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9/7/2015 Bemvindo ao Consultório do Dr. Freud!: Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.
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Este é o Blogue de Contencioso Administrativo e Tributário da sub‐turma 9 da Faculdade de Direito deLisboa sob a coordenação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva e Profª. Doutora Alexandra Leitão.Participa!
Bem‐vindo ao Consultório doDr. Freud!
domingo, 3 de abril de 2011
Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de actoadministrativo legalmente devido.
Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.
I.
Exposição dos factos do caso I: Bruno apresenta à CMY um pedido de licenciamento, em 16 de Junho de 2008. Em 16 de Julho de 2008 não obteve resposta da CMY. Bruno propõe acção administrativa especial para condenação da CMY à prática de acto
devido. Bruno pretendia que a CMY fosse condenada a emitir a licença de construção.
A condenação à prática de acto devido vem prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.
“Acto”: «…é aquele acto administrativo que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e nãofoi, quer tenha havido pura omissão ou uma recusa. E ainda quando tenha sido praticado um acto quenão satisfaça ou não satisfaça integralmente uma pretensão…» (In: “A justiça Administrativa –Lições”, Andrade, José Carlos Vieira de, 11.ª edição, 2011, Almedina.)
Bruno sustenta‐se no disposto no artigo 67.º/1/a) do CPTA; o artigo 67.º do CPTA parece exigirsempre um procedimento prévio, da iniciativa do interessado, Bruno, em regra um requerimentodirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo.
Legitimidade activa, in casu, pode apresentar este pedido quem tenha a titularidade de direitos ouinteresses protegidos dirigidos à emissão desse acto, ou seja, Bruno tem legitimidade activa paraapresentar o pedido em causa.
Legitimidade Passiva, in casu, é demandada obrigatoriamente a entidade competente responsávelpela omissão, bem como os contra‐interessados, determinando um litisconsorcio necessário, videartigo 68.º/2 do CPTA. Nos termos do artigo 10.º/2 do CPTA a parte demandada é a pessoa colectiva,ou seja, o Município a que pertence o órgão competente, isto é a CMY, para a prática do acto devido.
Quanto aos prazos, o prazo de propositura da acção depende de ter havido inércia do órgão CMY,artigo 69.º do CPTA. O prazo é de um ano, em caso de omissão, contado desde o termo do prazolegalmente estabelecido para a emissão do acto, ou seja, após ter sido ultrapassados 90 dias para queo órgão emite‐se a sua decisão, vide, norma supletiva do CPA que refere o prazo de 90 dias, artigo
Em breve será colocado texto daSimulação à disposição dos alunos.
Simulação
16522 turma A subturma 9 (2)
Adriana Pereira nº 17105 (2)
Adriana Pereira nº17105 eKristina Havrylyuk nº 17391 (1)
Ana Cláudia Dias (3)
Ana Filipa Rebelo Subturma 9(4)
Ana Teresa Caleiras nº 15922 eAdelina Cartaxo nº 1637 (2)
Andreia Dias nº16169; MartaSantos nº15804 (5)
Andreia Luz (2)
André Mendes Barata nº 17175(3)
Autores (3)
Bárbara Duarte (3)
Catarina Mourato Nº 15825 (3)
Hélio de Sousa. (3)
Inês Fernandes (3)
Inês Vouga (3)
João Peixe (3)
Kristina Havrylyuk nº17391 (2)
Luís Miguel Chincho Nº 16739 (3)
Maria João Mendes subturma9 nº16764 (2)
Maria João Mendes subturma9nº16764 (1)
Michael‐Dean Fialho nº 16789(2)
n.º 17184 (2)
Nelson Almeida nº16798Subturma 9 (2)
Nº 17122 (3)
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58.º do CPA.
Em articulação com os dados do caso, de 16 de Junho a 16 de Julho de 2008 passou um mês. Deencontro com a previsão legal a CMY teria um prazo de 90 dias para proferir a sua decisão e não ummês. Bruno só poderia intentar acção por omissão de acto administrativo legalmente devido em 16 deAgosto de 2008, se a CMY não se tivesse pronunciado, contudo ainda assim se poderia colocar aquestão do deferimento tácito por parte da CMY, em que a lei pode ligar a omissão do órgão a outrasconsequências como o deferimento tácito pelo silêncio, nestes casos a consequência não será a deum incumprimento, vide artigo 108.º do CPA, respectivamente os números 1, 2 e 3 alínea a), ou sejalicenciamento de obras particulares.
Deste modo concluímos que a CMY tem razão quanto aos argumentos que utiliza perante a pretensãode Bruno.
II.
Alberto pretende que o Ministério da Agricultura lhe conceda um subsídio para fazer face aos danosda praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.
Aberto deve pelo disposto no artigo 67.º do CPTA fazer um procedimento prévio, ou seja, umrequerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um actoadministrativo, nomeadamente o previsto no artigo 67.º, n.º1, alínea b) do CPTA, ou seja, recusa daprática do acto devido, indeferimento total e directo da pretensão substantiva.
Quanto à legitimidade passiva, é demandada a entidade competente responsável pela omissão, nestecaso indeferimento, e são obrigatoriamente demandados os contra‐interessados aqui emlitisconsorcio necessário, pelo artigo 68.º, n.º 2 do CPTA.
Porém, nos termos previsto no artigo 10.º, n.º2 do CPTA é a pessoa colectiva ou seja o Ministério daAgricultura.
O Prazo de propositura da acção dependerá de ter havido um indeferimento, vide artigo 69.º doCPTA. O Prazo da acção de Alberto é de 3 meses, contando agora da notificação do indeferimento,aplicando‐se aqui as regras gerais estabelecidas para o prazo de impugnação no artigo 58.º do CPTAincluindo as relativas às impugnações administrativas, tal como decorre do n.3 do artigo 69.º doCPTA.
Podemos concluir que o Ministério da Agricultura procedeu a um indeferimento tácito pelo dispostono artigo 109.º, n.º1 e n.º 2 do CPA uma vez que decorreram 6 meses após o pedido ao Ministério daAgricultura para se pronunciar sobre o subsídio e nada o fez. O particular contava com 90 dias paraque a Administração se pronuncia‐se e pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA ultrapassados 90 dias (n.º2do artigo 109 CPA) o Alberto tem legitimidade para presumir indeferida a sua pretensão.
O argumento do Ministério da Agricultura a respeito do meio utilizado por Alberto é erróneo, namedida em que, Alberto tem legitimidade pelo artigo 66.º, n.º1, alínea a) do CPTA, bem como em,sede de impugnação de actos administrativos, na medida em que o Ministério da Agricultura recusoua atribuição do subsídio a Alberto, pelo disposto no artigo 55.º/1/a) do CPTA, este também temlegitimidade activa em virtude de ser titular de um interesse directo e pessoal na demanda.
Além disso, consideramos que o Ministério da Agricultura colocou mal a questão, visto que Albertoapresentou um requerimento para lhe ser atribuído um subsídio e não um pedido de pagamento deum subsídio e quando se trata de decidir pela atribuição de um subsídio a um particular aAdministração pratica um acto administrativo constitutivo de direitos.
Logo, a Administração, ou seja, o Ministério da Agricultura teria que responder a Alberto e o meiomais adequado era a acção para condenação à prática do acto administrativo legalmente devido.
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso no divã da Psicanálise”, Almedina, 2.ª edição 2009.
Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 11.ª edição, 2011.
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