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9/7/2015 Bemvindo ao Consultório do Dr. Freud!: Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.

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Este é o Blogue de Contencioso Administrativo e Tributário da sub‐turma 9 da Faculdade de Direito deLisboa sob a coordenação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva e Profª. Doutora Alexandra Leitão.Participa!

Bem‐vindo ao Consultório doDr. Freud!

domingo, 3 de abril de 2011

Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de actoadministrativo legalmente devido.

Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.

I.

         Exposição dos factos do caso I:         Bruno apresenta à CMY um pedido de licenciamento, em 16 de Junho de 2008.         Em 16 de Julho de 2008 não obteve resposta da CMY.         Bruno propõe acção administrativa especial para condenação da CMY à prática de acto

devido.         Bruno pretendia que a CMY fosse condenada a emitir a licença de construção.

A condenação à prática de acto devido vem prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

“Acto”: «…é aquele acto administrativo que na perspectiva do autor, deveria  ter sido emitido e nãofoi, quer tenha havido pura omissão ou uma recusa. E ainda quando tenha sido praticado um acto quenão  satisfaça  ou  não  satisfaça  integralmente  uma  pretensão…»  (In:  “A  justiça  Administrativa  –Lições”, Andrade, José Carlos Vieira de, 11.ª edição, 2011, Almedina.)

Bruno  sustenta‐se  no  disposto  no  artigo  67.º/1/a)  do  CPTA;  o  artigo  67.º  do  CPTA  parece  exigirsempre  um  procedimento  prévio,  da  iniciativa  do  interessado,  Bruno,  em  regra  um  requerimentodirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo.

Legitimidade activa,  in casu, pode apresentar este pedido quem tenha a  titularidade de direitos ouinteresses  protegidos  dirigidos  à  emissão  desse  acto,  ou  seja,  Bruno  tem  legitimidade  activa  paraapresentar o pedido em causa.

Legitimidade  Passiva,  in  casu,  é  demandada  obrigatoriamente  a  entidade  competente  responsávelpela  omissão,  bem  como  os  contra‐interessados,  determinando  um  litisconsorcio  necessário,  videartigo 68.º/2 do CPTA. Nos termos do artigo 10.º/2 do CPTA a parte demandada é a pessoa colectiva,ou seja, o Município a que pertence o órgão competente, isto é a CMY, para a prática do acto devido.

Quanto aos prazos, o prazo de propositura da acção depende de  ter havido  inércia do órgão CMY,artigo 69.º do CPTA. O prazo é de um ano, em caso de omissão,  contado desde o  termo do prazolegalmente estabelecido para a emissão do acto, ou seja, após ter sido ultrapassados 90 dias para queo órgão emite‐se a sua decisão, vide, norma supletiva do CPA que refere o prazo de 90 dias, artigo

Em breve será colocado texto daSimulação à disposição dos alunos.

Simulação

16522 turma A subturma 9 (2)

Adriana Pereira nº 17105 (2)

Adriana Pereira nº17105 eKristina Havrylyuk nº 17391 (1)

Ana Cláudia Dias (3)

Ana Filipa Rebelo Subturma 9(4)

Ana Teresa Caleiras nº 15922 eAdelina Cartaxo nº 1637 (2)

Andreia Dias nº16169; MartaSantos nº15804 (5)

Andreia Luz (2)

André Mendes Barata nº 17175(3)

Autores (3)

Bárbara Duarte (3)

Catarina Mourato Nº 15825 (3)

Hélio de Sousa. (3)

Inês Fernandes (3)

Inês Vouga (3)

João Peixe (3)

Kristina Havrylyuk nº17391 (2)

Luís Miguel Chincho Nº 16739 (3)

Maria João Mendes subturma9 nº16764 (2)

Maria João Mendes subturma9nº16764 (1)

Michael‐Dean Fialho nº 16789(2)

n.º 17184 (2)

Nelson Almeida nº16798Subturma 9 (2)

Nº 17122 (3)

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58.º do CPA.

Em articulação  com os  dados  do  caso,  de  16  de  Junho  a  16  de  Julho de  2008 passou um mês. Deencontro com a previsão legal a CMY teria um prazo de 90 dias para proferir a sua decisão e não ummês. Bruno só poderia intentar acção por omissão de acto administrativo legalmente devido em 16 deAgosto  de  2008,  se  a  CMY  não  se  tivesse  pronunciado,  contudo  ainda  assim  se  poderia  colocar  aquestão do deferimento tácito por parte da CMY, em que a lei pode ligar a omissão do órgão a outrasconsequências como o deferimento  tácito pelo silêncio, nestes casos a consequência não será a deum incumprimento, vide artigo 108.º do CPA, respectivamente os números 1, 2 e 3 alínea a), ou sejalicenciamento de obras particulares.

Deste modo concluímos que a CMY tem razão quanto aos argumentos que utiliza perante a pretensãode Bruno.

II.

Alberto pretende que o Ministério da Agricultura lhe conceda um subsídio para fazer face aos danosda praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.

Aberto  deve  pelo  disposto  no  artigo  67.º  do  CPTA  fazer  um  procedimento  prévio,  ou  seja,  umrequerimento  dirigido  ao  órgão  competente,  com  a  pretensão  de  obter  a  prática  de  um  actoadministrativo, nomeadamente o previsto no artigo 67.º, n.º1, alínea b) do CPTA, ou seja, recusa daprática do acto devido, indeferimento total e directo da pretensão substantiva.

Quanto à legitimidade passiva, é demandada a entidade competente responsável pela omissão, nestecaso  indeferimento,  e  são  obrigatoriamente  demandados  os  contra‐interessados  aqui  emlitisconsorcio necessário, pelo artigo 68.º, n.º 2 do CPTA.

Porém, nos termos previsto no artigo 10.º, n.º2 do CPTA é a pessoa colectiva ou seja o Ministério daAgricultura.

O  Prazo  de  propositura  da  acção  dependerá  de  ter  havido  um  indeferimento,  vide  artigo  69.º  doCPTA. O Prazo da acção de Alberto é de 3 meses, contando agora da notificação do  indeferimento,aplicando‐se aqui as regras gerais estabelecidas para o prazo de impugnação no artigo 58.º do CPTAincluindo  as  relativas  às  impugnações  administrativas,  tal  como  decorre  do  n.3  do  artigo  69.º  doCPTA.

Podemos concluir que o Ministério da Agricultura procedeu a um indeferimento tácito pelo dispostono artigo 109.º, n.º1 e n.º 2 do CPA uma vez que decorreram 6 meses após o pedido ao Ministério daAgricultura para se pronunciar sobre o subsídio e nada o fez. O particular contava com 90 dias paraque a Administração se pronuncia‐se e pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA ultrapassados 90 dias (n.º2do artigo 109 CPA) o Alberto tem legitimidade para presumir indeferida a sua pretensão.

O  argumento  do Ministério  da  Agricultura  a  respeito  do meio  utilizado  por  Alberto  é  erróneo,  namedida em que, Alberto  tem  legitimidade pelo artigo 66.º, n.º1, alínea a) do CPTA, bem como em,sede de impugnação de actos administrativos, na medida em que o Ministério da Agricultura recusoua  atribuição  do  subsídio  a  Alberto,  pelo  disposto  no  artigo  55.º/1/a)  do  CPTA,  este  também  temlegitimidade activa em virtude de ser titular de um interesse directo e pessoal na demanda.

Além disso, consideramos que o Ministério da Agricultura colocou mal a questão, visto que Albertoapresentou um requerimento para lhe ser atribuído um subsídio e não um pedido de pagamento deum  subsídio  e  quando  se  trata  de  decidir  pela  atribuição  de  um  subsídio  a  um  particular  aAdministração pratica um acto administrativo constitutivo de direitos.

Logo, a Administração, ou seja, o Ministério da Agricultura  teria que  responder a Alberto e o meiomais adequado era a acção para condenação à prática do acto administrativo legalmente devido.

Bibliografia:

Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso no divã da Psicanálise”, Almedina, 2.ª edição 2009.

Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 11.ª edição, 2011.

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