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7/30/2019 CADUCIDADE E PRESCRIO EM MATRIA FISCAL
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 1
CADUCIDADE E PRESCRIO EM
MATRIA TRIBUTRIA
OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL
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A caducidade como limite temporal do direito liquidao do imposto - art.s 45./46. da LGT:
Prazo geral e supletivo: 4 anos
Subsistem prazos especiais:
IMT e CIS por transmisses gratuitas: 8 anos
Reporte de prejuzos, deduo ou crdito de imposto: o prazodo exerccio do direito
Erros evidenciados na declarao ou aplicao dos indicadores
objectivos de actividade: 3 anos
OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL
Verificao do facto tributrio
Incio da contagem do prazo de caducidade
CONTAGEM DOPRAZO DE
CADUCIDADE
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Suspenso e interrupo do prazo de caducidade:
No esto previstos casos de interrupo da caducidade;
O prazo de caducidade suspende-se com a notificao daordem de servio ou despacho no incio da aco de inspecoexterna, mas a suspenso cessa se a inspeco durar mais deseis meses e o prazo conta-se ento do seu incio; a contrario,
quando a suspenso efectiva, retoma-se a contagem do prazode caducidade no termo da aco de inspeco;
Se tiver sido instaurado inqurito criminal relativamente afactos a que a liquidao respeite, o prazo de caducidade
alargado at ao arquivamento ou trnsito em julgado dasentena, acrescido de um ano;
As restantes situaes de suspenso do prazo de caducidadeprevista na lei parece no levantarem problemas especiais.
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A notificao do acto de liquidao:
A notificao deve ser efectuada dentro do prazo de caducidade
Ainda se consideram validamente efectuadas as notificaessob registo efectuadas no 3. dia til posterior ao do registo ouno 1. dia til seguinte a esse, quando esse dia no seja dia til
Formalidades das notificaes postais (art.s 38./39. CPPT):
Em correio simples (impostos peridicos, dentro do prazo);
Em correio registado com aviso de recepo (as que tenham porobjecto actos ou decises susceptveis de alterarem a situaotributria dos contribuintes ou a convocao para estes assistirem ou
participarem em actos ou diligncias). Repetio e presuno; Em correio registado (as no abrangidas pelas situaes anteriores
e/ou quando a lei dispuser diferentemente ex. CIRS). Presuno
As notificaes por correio simples ou registado tambm podem ser
feitas por fax ou pela Internet
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Consequncias da irregular notificao do acto de liquidao:
A falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazo decaducidade, embora aquele nele tenha sido praticado, mera condiode eficcia do acto e apenas fundamento de oposio execuo fiscal(al. e) do n. 1 do art. 204. do CPPT). Segundo a jurisprudnciamaioritria, a falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazode caducidade, se o acto de liquidao foi praticado nesse prazo, noafecta a validade deste, mas apenas a sua eficcia, pelo que noconstitui ilegalidade invocvel em impugnao judicial.
A falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazo decaducidade porque o acto de liquidao foi praticado fora do referidoprazo, integra as condies de validade do prprio acto de liquidao
pelo que, em princpio, s pode ser alegada em vcio atinente liquidao, logo em impugnao judicial.
(jurisprudncia maioritria notas crticas de Jorge Lopes de Sousa)
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Em benefcio do contribuinte
A reviso do acto por iniciativa da administrao, com
fundamento em erro imputvel aos servios: No prazo de quatro anos aps a liquidao
A todo o tempo se o tributo ainda no estiver pago
Em benefcio da Fazenda Nacional
A reviso da matria tributria com fundamento em injustiagrave ou notria, mediante autorizao excepcional, nos trs
anos posteriores ao do acto tributrio, mas dentro do prazo decaducidade, uma vez que implica uma liquidao adicional eno est, neste caso, prevista a interrupo ou a suspensodaquele prazo.
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A caducidade da garantia em processo executivo art. 183.-A do CPPT
Em caso de reclamao graciosa, impugnao judicial, recursojudicial ou oposio, o contribuinte pode suspender o processoexecutivo mediante a prestao de garantia (art. 169. CPPT).
No regime do artigo 183.-A do CPPT, a garantia caducava se areclamao no estivesse decidida no prazo de um ano e aimpugnao, o recurso ou a oposio no tivessem deciso emprimeira instncia no prazo de 3 anos.
O artigo 94. da Lei n. 53.A/2006, de 29 de Dezembro(LOE/2007) revogou o artigo 183.-A do CPPT.
Apesar de no ter sido institudo um regime transitrio, julgoque o regime do artigo 183.-A se aplica s garantias
constitudas na sua vigncia.
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 9
O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT
As dvidas tributrias prescrevem, em regra, no prazo de 8 anoscontados, nos impostos peridicos, a partir do termo do ano emque se verificou o facto tributrio e, nos impostos de obrigaonica, a partir da data em que o facto tributrio ocorreu
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Facto tributrio
Incio da contagem do prazo de prescrio
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 10
O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime anterior)
A citao, reclamao, o recurso hierrquico, a impugnao e o pedidode reviso oficiosa da liquidao do tributo interrompem a prescrio
A paragem do processo por perodo superior a um ano por facto noimputvel ao sujeito passivo faz cessar a interrupo, somando-se,
neste caso, o tempo que decorrer aps esse perodo ao que tiverdecorrido at data da autuao
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Facto tributrio
Incio da contagem do prazo de prescrio
Liquidao
Reclamao
Processo parado
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 11
O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime actual)
A citao, reclamao, o recurso hierrquico, a impugnao e o pedidode reviso oficiosa da liquidao do tributo interrompem a prescrio.
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Facto tributrio
Reincio da contagem do prazo de prescrio
Liquidao
Reclamao8
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Efeitointerruptivo
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 12
O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime actual)
O prazo de prescrio legal suspende-se em virtude de pagamento deprestaes legalmente autorizadas, ou enquanto no houver decisodefinitiva passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casosde reclamao, impugnao, recurso ou oposio, quando determinema suspenso da cobrana da dvida.
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Facto tributrio
Suspenso do prazo de prescrio sine die
Liquidao
Reclamao?
?
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 13
O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime transitrio)
A revogao do n. 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazosde prescrio em curso em 1 de Janeiro de 2007 objecto deinterrupo, em que ainda no tenha decorrido o perodo superior a umano de paragem do processo por facto no imputvel ao sujeito passivo artigo 91. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Consequncias
Se em 1 de Janeiro de 2007 j tinha passado um ano de paragem doprocesso, aplica-se o regime anterior
Se em 1 de Janeiro de 2007 ainda no tinha passado um ano deparagem do processo, aplica-se o novo regime
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 14
Invocao processual da prescrio: A prescrio da dvida exequenda constitui fundamento de
oposio execuo al. d) do n. 1 do artigo 204. do CPPT. A prescrio da obrigao tributria no constitui, a se,
fundamento de impugnao judicial, por no respeitar legalidade do acto de liquidao mas, antes, sua eficcia.
Deve contudo conhecer-se da mesma, e oficiosamente, em talmeio processual, com atinncia respectiva inutilidadesuperveniente da lide, determinante da extino da instncia, ut.artigo 287., alnea e), do Cdigo de Processo Civil.
Naturalmente tambm no prprio processo executivo se pode (edeve, pois trata-se de fundamento de conhecimento oficioso artigo 175. do CPPT) conhecer da prescrio, devendo ser ojuiz a conhecer e o rgo da execuo o no tiver feito
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 15
A prescrio em matria contra-ordenacional ecriminal fiscal
Procedimento
O procedimento criminal por crime tributrio extingue-sepor efeito de prescrio logo que sobre a sua prtica sejamdecorridos cinco anos sem prejuzo de outras regrasespeciais (artigo 21. do RGIT)
O procedimento por contra-ordenao extingue-se porefeito da prescrio, logo que sobre a prtica do facto
sejam decorridos cinco anos sem prejuzo de outrasregras especiais (artigo 33. do RGIT)
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Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 16
A prescrio em matria contra-ordenacional ecriminal fiscal
Sanes
As sanes criminais tributrias (penas) prescrevem emprazo que varia entre 4 e 20 anos, nos termos do artigo122. do Cdigo Penal sem prejuzo das causas deinterrupo e de suspenso legalmente previstas
As sanes por contra-ordenaes tributrias prescrevemno prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicao,
sem prejuzo das causas de interrupo e de suspensolegalmente previstas
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CADUCIDADE E PRESCRIO EMMATRIA TRIBUTRIA
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