Download - Civil Esquema Civil
DIREITO DAS SUCESSÕES
Conceitos Iniciais Direito
Sucessório
- regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Não compreende as disposições de Direito Tributário, nem as de Direito Público relativas aos efeitos do óbito do indivíduo na esfera das respectivas competências.
- Refere-se apenas às pessoas físicas. A extinção de uma pessoa jurídica não está no seu âmbito.
- Efeitos da morte de uma pessoa natural na área do Direito Privado.- A única fonte é a norma legal. O testamento não é causa geradora da devolução
sucessória. O testamento tem a fruição de indicar o destinatário da sucessão, jamais criá-la.
Sucessão
- por efeito da morte constituem-se os direitos reais- é um dos modos de aquisição da propriedade- o testamento é negócio jurídico.- A sucessão legítima descansa no Direito de Família.
Herança
- É o patrimônio do defunto. É coisa, classificada entre as universalidades de direito. Constitui núcleo unitário. Não é pessoa jurídica.
- Não se confunde com as universalidades de fato que se compõem de coisas especificamente determinadas. Não é suscetível de divisão em partes materiais, enquanto permanece como tal.
- Compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte. - Excluem-se os que se não se concebem desligados da pessoa como direito de
personalidade- Integram-na bens móveis e imóveis, direitos e ações, obrigações. - Abrange coisas futuras. - É diferente do acervo hereditário que é constituído pela massa dos bens
deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva
Legado
- Bem ou conjunto de bens certos e determinados, integrantes da herança, deixado pelo testador para alguém.
- É sempre sucessor a título singular- O legatário precisa pedir ao herdeiro a entrega da coisa legada e não responde
pelas dívidas da herança. - Nada impede, todavia, que o testador, ao atribuir o legado estabeleça a obrigação
para o legatário de saldar determinado débito.- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tira-se de certo lugar, só valerá se nele
for achada, e até a quantidade que dele se achar.
CODICILO Também chamado de “pequeno testamento”, é um ato de última vontade, sem instituição de herdeiro. Serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas. Serve também para nomear testamentos. Não produz efeito do testamento, embora, por seu intermédio, sejam lícitas disposições de última vontade de natureza especial e se permita o legado de móveis, roupa ou jóias, não mui valiosas, de uso pessoal
DIFERENÇAS
HERANÇA E LEGADO
Consiste na responsabilidade do herdeiro pela parcela de dívidas correspondentes à fração do ativo que recebe, dívidas essas que são as existentes no momento da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus, enquanto o legatário não recebe uma fração determinada nem deve pagar uma parcela dos débitos, mas tem direito a certos bens especificados e determinados pelo falecido, e só pagará os débitos com os quais o de cujus tiver onerado o legado
1
HERANÇA E SUCESSÃO
Sucessão é o meio de transmissão. A sucessão mortis causa é o modo de transmitir a herança.
Herança é o conjunto de bens , direitos, o obrigações que se transmitem aos herdeiros e legatários. É considerada pelo Direito Brasileiro, em virtude de ficção legal, como um bem imóvel. Quaisquer que sejam os elementos integrantes da herança, terá ela natureza imobiliária, dependendo, para a sua alienação,. De escritura pública, e sujeitando-se às normas sobre transferência de imóveis.
Posições históricas
sobre o Direito Sucessório
A favor Contra
- grande maioria dos pensadores ocidentais
- enquanto subsistir o sistema capitalista de propriedade privada, subsistirá a sucessão causa mortis.
- pensadores como Fitche, Montesquieu, Kant e Commte
- dizem ser a herança um desestímulo ao trabalho e à produção, perdendo com isso a coletividade.
- Não se admite a propriedade privada dos meios de produção, admite, todavia, a propriedade privada individual dos bens de consumo e uso pessoal e sua conseqüente transmissão causa mortis.
SISTEMAS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Concentração obrigatóriaDivisão Necessária(Adotado no Brasil)
Liberdade testamentária
Defere-se a determinada pessoa, de ordinário, o filho primogênito, com exclusão dos outros membros da família Ex: fideicomisso familiar morgados
O espólio partilha-se entre todos os filhos do autor da herança, ou entre parentes mais próximos.Havendo descendentes, parte dos bens destina-se a eles obrigatoriamente, no pressuposto de que lhes pertencem de pleno direito. Presença de herdeiros necessários e herdeiros testamentários.
Não há herdeiros necessários entre os quais deva ser partilhado a herança, de sorte que seu autor pode decidir livremente o destino dos bens.
O direito pátrio adotou o sistema da divisão necessária, pelo qual a vontade do autor da herança não pode afastar certos herdeiros, dividindo-se entre eles, em partes iguais, metade do acervo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª FASEAntiga
- fundamento religioso o primogênito deveria dar continuidade ao culto dos seus antepassados.
2ª FASEIdade média
- Com a morte do servo, os bens voltavam ao suserano, que exigia o pagamento dos herdeiros para dar-lhes a posse da herança
- Droit de Saisine os herdeiros do servo entravam na posse imediata dos bens
3ª FASEEconômico
2
Brasil
- 1754 Alvará de 1910 adotou o Droit de Saisine- abertura da sucessão dá-se com a morte - No mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herança- Não há necessidade da presença ou de nenhum ato do herdeiro (imissão na
posse se á independentemente de qualquer ato do herdeiro)- Qualquer herdeiro é legítimo para defender todo o acervo hereditário- O herdeiro mesmo antes de individuado seu quinhão, pode passá-lo adiante-
3
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos efeitos (abrangência)
(sucessão mortis causa)
Titulo universal
só existente na sucessão causa mortis (A ninguém é lícito transferir a totalidade de seus bens em vida)
No antigo Direito Romano era admitido por ato inter vivos a sucessão universal, através da bonorum venditio, da adrogatio e da conventio in manum.
As relações jurídicas são transmitidas como um todo orgânico, compreendido ativo e passivo (direitos, créditos, obrigações, débitos)
Se transfere ao sucessor a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma fração determinada do mesmo, abrangendo tanto o seu ativo como o seu passivo. sucessor neste caso é chamado de herdeiro
Sucessão universal (numa universalidade de direito) ≠ Sucessão a título universal
Sucessão universal ocorre por exemplo, quanto numa venda de estabelecimento comercial com o seu fundo de comércio e a transferência de todos os direitos e obrigações assumidas pelo referido estabelecimento. Se dá por ato inter- vivos. Significa apenas a transferência de determinados direitos e deveres desvinculados uns com os outros.
Sucessão a título universal abrange todos os bens do sucedido. Se dá por mortis causa
Título singular
existente tanto na sucessão causa mortis quanto na sucessão inter vivos
o sucessor recebe não o patrimônio inteiro, nem mesmo uma quota deste, mas apenas um em específico e determinado. o sucessor neste caso é o chamado de legatário
Quanto à regulamentação
Sucessão testamentária
é a que ocorre por ato de vontade deixado em testamentoo testamento é o instrumento da vontade, destinado a produzir
as conseqüências jurídicas com a morte de testador.Divide-se em sucessão testamentária a título universal e a
título singular
Sucesão legítima
é a que ocorre segundo determinação legalocorre quando alguém morre ab intestato (sem deixar
testamento, intestato)não são transmitidos os direitos de todos os tipos. O pátrio
poder, a tutela, a curatela, as faculdades pessoais e as obrigações intuitue personae não se transmitem.
Por ESTIRPE ou POR CABEÇA
Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
4
Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.
A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.
Relações jurídicas que se integram no patrimônio,
mas não se transferem mortis
causa
relações jurídicas de caráter personalíssimodireito aos alimentos (exceto se o dever jurídico for por motivo de ato
ilícito, quanto tal obrigação se transmite aos herdeiros do devedor, que, assim, terão que continuar a fornecê-los, quanto for o caso.
usufruto – intransferível tanto por ato inter vivos quanto mortis causa direito do fiduciário (revestindo-se do caráter de propriedade resolúvel,
passa com a morte do seu titular, às mãos do fideicomissário)contratos de caráter personalíssimo (intuitu personae)locação de serviços vinculada a qualidade especiais do falecido, quando era
artista ou profissional liberal.
Pressupostos da sucessão
a) morte do de cujus
apenas a morte natural ( a morte civil foi banida)admitida a morte presumida ( uma das
conseqüências da ausência decorrido certo tempo do desaparecimento de alguém, abre-se a sucessão provisória. Se não reaparecer, é convertida em sucessão definitiva, embora conserve o ausente o direito de haver os bens no estado em que se encontrem não se tratando, em razão disso de genuína sucessão mortis causa.
Comoriência ocorre se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum deles precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos presunção legalNeste caso, não se dá a transmissão de direitos hereditários de um para outro comoriente, sendo chamado à sucessão quem tem de herdar de cada qual, como se os que morreram na mesma ocasião não fossem suscessíveis um do outro. Independe de aceitação se se puder identificar quem morreu em primeiro lugar.
b) vocação hereditária
fonte imediata é a lei, mas pode originar-se de testamento
negócio jurídico onde o testador indica os destinatários da sucessão
se morre intestado ou tens herdeiros necessários, a indicação é da própria lei
existe concomitantemente ou separadamente da lei e do testamento, coexistindo ou não sucessão legítima e sucessão testamentária.
5
MOMENTOS DO FENÔMENO SUCESSÓRIOEtapas A e B sempre coincidem
Etapa C pode ocorrer posteriormente às duas anteriores
A - Abertura da sucessão
efeito instantâneo da morte de alguémcom a morte abre-se, automaticamente a sucessão e, uma vez aberta a sucessão,
o domínio e a posse da herança transmitem-se, de imediato, aos herdeiros Droit de Saisine (aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários)
a morte tanto pode ser tanto real quanto presumida (morte presumida somente para os ausentes)
20 anos depois do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória ou estando completando 80 anos de idade (se vivo estiver) e se de cinco anos datam as últimas notícias suas.
A abertura da sucessão provisória dá-se a requerimento do interessado passado 2 anos sem que se saiba do ausente, sem que tenha deixado representante
6
B - Devolução Sucessória –
DELAÇÃO
Trata-se do oferecimento da herança a quem pode adquiri-laÉ a transmissão da herança aos herdeiros e legatáriosA transmissão automática que ocorre com a morte é meramente abstrata, só se
consolidando com a aceitaçãoé controvertido se a aquisição se dá com a devolução sucessória ou depende de
aceitação do herdeiro, o que faria a aquisição se dá em outro momento.Implica transmissão hereditáriaNão se limita a constituir o direito de suceder. No momento da abertura da
sucessão, o domínio e a posse transmitem-se ipso facto ao herdeiro. O domínio ele adquire, a posse, continua a exercer (ipso facto por isso mesmo, ipso jure pelo próprio direito)
Põe a herança à disposição dos sucessíveisDelação sucessiva quando ocorre a renúncia do primeiro herdeiro sucessível.
se admitida a prescrição do direito de aceitar a herança começa no momento em que ocorre a segunda devolução
se não admitida a prescrição começaria a partir da primeira devolução. (haveria incompatível porque a prescrição não pode ocorrer antes do nascimento do direito)
A herança não se transmite pela aceitação do herdeiro, mas pela simples ocorrência da morte do autor da herança. A transmissão ex lege, porém, é provável porque se permite ao sucessor não aceitá-la.
C - Aquisição da herança ou ADIÇÃO
Conceito momento em que o herdeiro se investe na sucessão tornando-se titular das relações jurídicas concentradas na herança
O ato aquisitivo não é a aceitaçãoA aquisição propriamente dita se dá com a morteA aceitação apenas a consolidase diz que é contemporânea porque retroage ao da abertura da sucessão.A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão e não da
aceitação.Nesta fase surgem três conceitos: DELIBERAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
DELIBERAÇÃO
deve o herdeiro deliberar sobre se aceita ou não a herançadeclaração expressa (escrita)declaração tácita (atos próprios da qualidade de herdeiros)não é fixado prazo, mas poderá haver a provocação de interessados:
20 dias depois da abertura da sucessão o juiz dá prazo não maior que 30 dias para a declaração do herdeiro (aceitação ou não da herança)
Silêncio o não pronunciamento tem como pena de se haver a herança por aceita.
7
ACEITAÇÃO(expressa ou tácita)
Conceito negócio jurídico pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário adquire concretamente o direito à herança transmitida ipso jure com a abertura da sucessão.
Negócio unilateral (declaração não-receptícia) Podem praticá-los apenas as pessoas capazes de agir (capacidade de fato)Incapazes devem ser representados ou assistidos.Não sujeito à parcialidades, condição ou termo.Irrevogávelanulada por dolo ou coação (não por erro)não é fato gerador da aquisição hereditáriase a herança fosse adquirida com a aceitação, os bens permaneceriam sem dono
até que esta fosse declarada.Não são atos que exprimem aceitação :
os atos oficiosos (funeral do finado)atos meramente conservatóriosos atos de administração e guarda interinaa cessão gratuita, pura e simples de herança aos demais co-herdeiros. Alienação de coisas deterioráveis
Atos que exprimem aceitação: administração, alienação ou oneração de bens do espóliolocação, reconstrução ou demolição de prédiospropositura de açãocobrança de dívidas
EXPRESSAResulta de declaração escrita, nunca verbal, ainda que perante testemunhas
TÁCITA Quando o herdeiro pratica atos compatíveis com sua condição hereditária
PRESUMIDA
No caso de provocação judicial e não manifestação do herdeiro
DIRETA - quando provier do próprio herdeiro
8
INDIRETA
- quando alguém o fizer por elea) sucessores do herdeiro falecidob) mandatário ou gestor de negócios também podem aceitar representando o herdeiroc) os credores, até o montante do créditod) o cônjuge poderá aceitar
9
RENÚNCIA(apenas expressa)
Conceito negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança
Não presumível(ao contrário da aceitação)Só poderá ocorrer após a abertura da sucessão, nunca depois da aceitação, ainda
que, seja tácita esta. Negócio puro, não se admitindo a condição parcialidade, a condição ou termo
RENÚNCIA ABDICATIVASe o herdeiro renunciante aponta um beneficiário para seu ato, na verdade
está praticando cessão de herança e não renúncia a ela RENÚNCIA TRANSLATIVA. A diferença é importante porque se considerando a renúncia translativa, haveria uma cessão (doação) da herança, cabendo então o imposto de transmissão.
Negócio formal (ao contrário da aceitação que pode ser tácita)Não há necessidade de homologação em juízo . Não implica na renúncia ao legado Retratável (ao contrário da aceitação), nos casos de violência, erro ou dolo. Eficácia retroativa tem-se o renunciante como se jamais fora chamado à
sucessão Ninguém sucede por direito de representação
Exceção:a) se ele for o único legítimo de sua classe os herdeiros de 1º grau do
renunciante sucedem como se ele houvesse pré-falecidob) se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança seus
descendentes de 1º grau herdarão por cabeça (Exemplo: De cujus com três filhos que renunciaram à herança. Os três filhos renunciantes têm 2, 3, 5 descendentes de 1º grau. A herança, neste caso, não será dividida por três, e sim por 10 pessoas).
só se renuncia a direito adquirido desde a abertura da sucessãonão se renuncia ao direito de aceitar, renuncia-se à herançase o agente for incapaz, a recusa de nada vale, ainda que efetuada por seu
representante, que não tem capacidade dispositiva, a não ser por autorização judicial.
Sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros, salvo se for o único.
Sucessão testamentária a) se houver designação de substituto a herança caberá a esteb) se não houver designação de substituto transmite-se aos herdeiros
legítimos.
AÇÃO DA HERANÇA
ação pela qual herdeiro esquecido ou desconhecido reclama sua parte da herança antes ou depois da partilha
requer a prova da qualidade de herdeirosó será cabida contra o possuidor pro herede (que possui na condição de herdeiro) . Se a ação for
interposta por possuidor ordinário (sem a condição de herdeiro) a ação cabível será a ação reivindicatóriapode ser isolado ou geminada a outro pedido
10
INDIGNIDADE
Conceito herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou a à honra do de cujus, ou atentou contra sua liberdade de testar, reconhecida a indignidade em sentença judicial é legitimado a propor ação judicial quem tenha interesse na declaração da indignidade. Encontra fundamento na presumida vontade do de cujus que excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última vontade
Atos que podem ser alvo da ação de indignidade (legítimos e testamentários)
As hipóteses não numerus clausus (apenas admitem estas, mais nenhuma outra) Denunciação caluniosa :
Calúnia consiste em dar ensejo a instauração de inquérito para apuração de crime que se sabe ser falso. Os que acusaram caluniosamente, em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra. Os crimes contra a honra são: infâmia, difamação e calúnia
não se exige a condenação criminal, contudo, a sentença absolutória criminal impede a decretação de indignidade no juízo sucessório
Para a exclusão não basta o fato.Necessário ser proferido sentença em ação ordinária de exclusão de herdeiro
indigno, intentada contra o herdeiroOs credores não poderão intentar a ação.A ação deve ser proposta após a abertura da sucessão
Homicídio doloso :os que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio
voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar Obstáculos à execução dos atos de última vontade :
os que por violência ou fraude a inibiram de livremente dispor de seus bens em testamento ou codicilo
c) que lhe obstaram a execução dos atos de última vontade
Efeitos
exclusão do herdeiro sucessível, não se operando a delação em seu favorNa sucessão legítima seus descendentes são chamados a substituí-lo
sucessão por direito de representaçãoNa sucessão testamentária toma-lhe o lugar o substituto, se houver. Não
havendo acresce a dos outros herdeiros.Na pendência da ação o herdeiro fica na posse dos bens. Depois da sentença, os
bens saem de sua posse, entrando na do outro.O caráter da pena é personalíssimo, não passando para os descendentes. Se o
indigno tiver filhos, herdarão eles por estirpe e por representação.O excluído pode representar seu pai na herança de outra pessoaOs direitos dos terceiros de boa-fé ficam garantidos Se o indigno alienar
algum bem a terceiro de boa-fé, antes da sentença de exclusão, a alienação será válida, tendo os demais herdeiros o direito de exigir indenização do indigno
Características principais
O prazo para a ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessãoSe for proposta por um dos descendentes do indigno instaura-se
necessariamente o litisconsórcio com os demaisSentença de natureza declaratóriaEfeito retroativo à data da abertura da sucessãoJuízo competente juízo do inventariadoAção ordinária (não especial)Efeitos pessoaisNão herdará a filha menor do indigno se ao tempo da abertura da sucessão do
avô não era ainda nascida.
REABILITAÇÃO A reabilitação ocorrerá quando o incorrido em indignidade foi perdoado pelo autor da sucessão, por ato autêntico, ou testamento.
11
Pode se dar:forma expressa constando de testamento ou escritura públicatácita quando o testador contempla no testamento quem havia incorrido
em indignidade(não poderá ser parcial)
se após a declaração judicial de indignidade aparecer o documento de reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, cancelando-se a exclusão.
DESERDAÇÃO
Conceito
é a exclusão, por disposição testamentária, dos herdeiros necessários (ascendentes e descendentes)
somente pode ser motivada em fatos ocorridos em vida do testador.Só pode ser ordenada em testamento
Características principais
O erro na designação do herdeiro não importa, necessariamente, na invalidade da disposição testamentária
DESERDAÇÃO INDIGNIDADE
somente pode ser motiva em vida do testador
só se refere a herdeiros necessáriosfeita por testamento, pela própria pessoa
de cuja sucessão se trata
pode ser declarada com fundamento em atos posteriores ao falecimento do autor da herança
refere-se a qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, bem como ao legatário
proposta por um interessado mediante ação ordinária
- nas duas é imprescindível a posição do Judiciário (sentença)
SUCESSÃO LEGÍTIMA
-5 ORDENS DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGES, COLATERAIS(até o 4º grau), e o ESTADO
O Poder Público do Município em que se situarem os bens, incorporará o acervo. O Poder Público não é herdeiro
HERDEIROS (Classificação)
legítimos instituído pela lei e relacionados numa ordem de preferência (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais)
necessários descendentes e ascendentes ( as duas primeiras classes dos legítimos)
testamentários instituídos pelo falecido por testamento
12
SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
a herança pode distribuir-se por cabeça ou por estirpe, por direito de transmissão ou de representação
por direito de transmissão ou de representaçãoRegra geral : os filhos sucedem por direito próprio e por cabeçaO grau mais próximo exclui o mais remoto
1º CASO 2º CASO 3º CASO
Herança legítima por representação e por
estirpe
Herança legítima por representação e por cabeça
Herança legítima por representação e por transmissão por cabeça e por estirpe
A é pai de B, C e DB é pai de F, G e HB morre A morre depois
C e D herdam por cabeça (1/3 para cada um)
F, G e H herdam por representação e por estirpe (1/3 dividido para os três)(Faça o gráfico abaixo)
A é pai de B, C e D B é pai de E e F C é pai de HD não tem filhosMorrem B, C e DDepois morre A
E, F e H herdarão por cabeça e por representação (acham-se todos no mesmo grau, não havendo outros em grau superior)
A tem três filhos B, C e DB tem dois filhos E e FC tem um filho HB morreDepois morre A e depois morre C
D herdará por cabeça por direito próprio (1/3)E e F herdam por estirpe e por direito de representação (1/6 para cada um)H herda por estirpe e por direito de transmissão
Apesar de E, F E H estarem no mesmo grau a distribuição da herança não se dá por cabeça e sim por estirpe, pelo fato de haver pessoas em grau superior. Para haver a representação por cabeça é necessário que todos se achem no mesmo grau
SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
Não havendo ninguém na classe dos descendentes, herdam os ascendentes. O grau mais próximo exclui o mais remoto. A herança é dividida por linha e graus (2º caso)Não há direito de representação na linha ascendente (1º caso)Ocorre normalmente o direito de transmissão. (3º caso)
1º CASO 2º CASO 3º CASO
13
( B tem pais vivos. B é pai de A. B morre e depois morre A. A herança de A irá para a mãe exclusivamente)
A , sem filhos, morre, deixando pais vivos. Sua herança será dividida igualmente entre eles, dividida em duas linhas: a materna e a paterna. Não existindo os pais, mas havendo somente o avô paterno e os avós maternos. O avô receberá 50% da herança, enquanto os dois avós por parte da mãe receberão os outros 50% restantes. )
A tem pais e avós vivos. A morre, em seguida, morre seu pai. A herança de A irá metade para sua mãe e metade para os avós paternos. O pai de A morreu depois dele, houve a transmissão da herança.
SUCESSÃO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO SOBREVIVO
Não havendo ninguém na classe dos descendentes ou ascendentes, é chamado à sucessão o cônjuge sobrevivente, desde que não esteja separado judicialmente
HERANÇA ≠ MEAÇÃO Em linhas gerais, todos os três regimes de bens ( comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens) o casal possui patrimônio comum, seja ele constituído de bens adquirido pelo esforço comum ou não. Esse patrimônio pertence ao casal, sendo metade do marido e metade da mulher. Morrendo um dos dois, a metade do viúvo distingue-se da herança, não sendo transmitida aos herdeiros – MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A outra metade pertence à HERANÇA, sendo esta transferida aos herdeiros, que poderá ser o próprio cônjuge supéstite.
Os companheiros (não legalmente casados) têm direito sucessório se requer o concubinato puro (feito entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas)
Os bens recebidos em doação ou herança não pertencem ao casal, mas sim a cada um. Não entram na meação. DIREITOS IMEDIATOS DO CÔNJUGE NA SUCESSÃO
1ª REGRA se o regime de bens do casamento não for o da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer viúvo
a) havendo filhos deste, ou do casal terá direito ao usufruto da quarta parte do bens do falecido
b) se não houver filhos, mas ascendentes do morto o viúvo terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da metade dos bens da herança
2ª REGRA se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, o cônjuge viúvo, enquanto permanecer viúvo, terá direito real de habitação, sobre a residência da família, desde que seja ela o único imóvel residencial do casal.
14
SUCESSÃO DOS COLATERAIS
- se o indivíduo falecer sem deixar nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge ou companheiro sobreviventes, serão convocados os parentes em linha colateral. - O grau mais próximo exclui o mais remoto (se houver irmão e sobrinhos, herdam os
irmão. Se houver sobrinhos e primos, herdam os sobrinhos). Caso especial existência de um tio e de um sobrinho neste caso todos dois são parentes de 3º grau herdará apenas o sobrinho (3º caso)- Na sucessão dos colaterais haverá direito de representação apenas no tocante aos
sobrinhos (1º e 2º casos)- Os unilaterais (irmão só por parte de mãe ou de pai), concorrendo com bilaterais
(irmãos por parte de pai e de mãe) herdam a metade do que couber a estes (4º caso )
1º CASO - 2º CASO3º CASO (Sobrinhos e
primos)
A tinha dois irmãos B e CB morreu deixando dois filhos D e EEm seguida morreu A
Distribuição da herança de A:B nada herdou D e E por serem sobrinhos herdaram por representação e por estirpe (receberão cada um ¼ da herança )
C herdará por direito próprio e por cabeça (50% da herança)
A tinha dois sobrinhos B e CB morreu deixando um filho DLogo depois morreu A
Distribuição da herança de A:B nada herdou (D não herdará por representação, porque sucessão colateral admite o direito de representação apenas no tocante aos sobrinhos)
Toda a herança de A irá para C
Se A morre deixando um tio B (irmão do seu pai) e um sobrinho C (filho do seu irmão).
Distribuição da herança de A:Tanto B quanto C são seus parentes em terceiro grau
Neste caso não haverá a distribuição por cabeça. Toda a herança de A irá para C (sobrinho) que herdará por direito de representação, no lugar de seu pai, (irmão do defunto)
4º CASO (irmãos unilaterais e bilaterais)
A morre, deixando 2 irmãos, um unilateral, o outro bilateral O unilateral ficará com 25% da herança, enquanto o bilateral ficará com 75% O mesmo pensamento se aplica aos sobrinhos, filhos de irmão unilateral ou bilateral.
15
SUCESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A Administração Pública não é herdeira, não lhe sendo dado o Direito Saisine (não haverá posse direta do bens da herança no momento da morte, como acontece com os demais herdeiros)
Há a necessidade que os bens seja declarados vagos, para que se devolvam à Fazenda Pública.
Herança jacente é aquela que jaz sem dono. É herança cujos herdeiros não se conhecem. Não tem personalidade jurídica; é universalidade gerenciada por curador, nomeado por juiz, após promover a arrecadação dos bens.
Razões do desconhecimento:a) o falecido não deixou cônjuge, descendentes, ascendentes ou
colaterais conhecidosb) todos os possíveis herdeiros renunciaramc) o falecido não deixa nem herdeiros nem testamento, ou deixa
testamento caduco, ou os herdeiros testamentários renunciam d) o falecido não deixa herdeiros, mas deixa testamento sem
testamenteiro designado, ou este não aceita a testamentária ( este caso só ocorre em algumas hipóteses)
A vacância é declarada por sentença.Não há aceitação, nem renúncia da herança pelo Estado.
CONDIÇÕES, TERMOS E
ENCARGOS
- o autor da herança pode impor cláusulas restritivas em testamento, sobre os bens deixados, como a incomunicabilidade, a inalienabilidade ou a impenhorabilidade, mesmo em relação à legítima dos herdeiros necessários.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O testamento é ato individual e unilateral, não podendo ser feito em conjunto com outremProíbem-se os pactos sucessórios, ou seja, as estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor do
estipulante ou de terceiros.
TESTAMENTO(Características)
- negócio jurídico unilateral mortis causa- personalíssimo (não contraria essa natureza a participação indireta de terceiro em
sua feitura, como o conselho, a opinião de jurista consultado, o auxílio de notário etc.- gratuito e solene- revogável a qualquer (o ato deve ser por escrito)- pode conter outras disposições, além das de cunho patrimonial (reconhecimento de
filho, nomeação de tutor etc.)- as pessoas devem ser existentes e determinadas (admite-se a incerteza relativa
deixa em favor dos pobres ou instituições de caridade)- o testamento poderá ser feito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas
testamentárias dominem a língua do testamento
INCAPAZES DE ADQUIRIR POR TESTAMENTO
(mesmo de forma indireta)
todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposição o que escreveu o testamento a rogo, ou seja, a pedido do testador as testemunhas testamentárias aqueles que assistirem à feitura do testamento a(o) concubina(o) do testador(a) os indivíduos não gerados até a morte do testador
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
16
PROIBIDOS
os menores de 16 anosos loucos de todo gêneroos surdos-mudos, mesmo que saibam se comunicar os cegosos analfabetosos que estejam, ainda que temporariamente impossibilitados de assinar
IMPEDIDOSo herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.os legatários as pessoas que não dominem a língua do testamento
TIPOS DE TESTAMENTOS
ORDINARIOSSeguem
determinada forma indicada pelo
legislador, como regra, em situação
normalPÚBLICO
ditado pelo testador no tabelião do Registro de Notasassistido por 5 testemunhasapós a elaboração, o testamento será lido para o testador, na
presença das testemunhasapós a leitura, todos assinam o livro de notas: o testador,
tabelião do Registro de Notas e as testemunhasse o testador for analfabeto, uma das testemunhas assinará por
ele.Ùnica forma disponível para os analfabetos e os cegos (o
surdo-mudo poderá se utilizar de qualquer das formas testamentáris ordinárias)
CERRADO será escrito pelo testador ou por alguém a pedido seupoderá ser datilografado ou digitado em computadordeverá, em seguida, se assinado pelo testador e entregue ao
oficial do Registro, na presença de 5 testemunhasserá exarado o autor de aprovação ( no próprio testamento)haverá a leitura do auto de exaração pelo oficial, pelo testador e
pelas testemunhaso testamento será cerrado com cera derretida e costurado em
suas bordasapós cerrado, o documento será entregue ao testador, e o
oficial lancará em seu livro o lugar e a data em que o testamento foi aprovado e lhe entregará
será aberto pelo juízo do inventárioCasos em que a violação do testamento não será motivo de
anulaçãoa) prove-se que o rompimento for acidentalb) for perpetrado por quem não tinha o menor interesse em
prejudicar a última vontade do mortoc) provar-se que as disposições testamentárias não foram
afetadas em nada pela abertura ilegítima da cédula.
17
PARTICULAR
escrito pelo testador de próprio punholido na presença de 5 testemunhasassinado pelo testador e pelas testemunhasnão é sigilosonão precisa ser registrado em cartórioo testamento é confirmado pelo juízo do inventário, desde que
estejam presentes, no mínimo 3 testemunhas testamentárias
ESPECIAISAtende a
circunstancias extraordinarias
MILITAR
- exército em situações especiais (campnha, em praça situada ou de comunicações cortadas
- válido tanto para os militares, como para o pessoal a serviço do exército nas mesmas condições
Ordinário
- 2 testemunhas e não houver oficial público
- 3 testemunhas, se o testador não souber ou não puder assinar, quando então, a terceira assinará por ele.
- Caduca depois que o testador, esteja três
meses seguidos em local onde possa testar de forma ordinária
- Não caduca se for atestado pelo auditor ou
oficial e assinado por duas testemunhas (valerá como TESTAMENTO ORDINÁRIO)
Nuncupativo
é testado verbalmente, desde que estejam em combate ou feridas
é confiada a última vontade do testador a duas testemunhas
se o testador não morrer no combate, ou convalescer do ferimento, o testamento perderá seu efeito imediatamente.
MARÍTIMO
elaborado em alto-mar, por quem se veja em seus últimos momentos, temendo não chegar vivo a terra
lavrado pelo comandante do navio, escrivão de bordo, pelo próprio testador, ou por terceiro a pedido seu
assinado depois pelo testador, comandante ou escrivão de bordo e mais duas testemunhas que a tudo devem ter assistido
não terá validade se o navio estiver ancorado em local em que o testador possa desembarcar e testar de forma ordinária
caducará :a) se o testador não morrer na viagemb) nos três meses subseqüentes ao desembarque do
testador em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
18
SUCESSÃO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Verifica-se quando ocorrer a morte de um herdeiro, anteriormente à abertura da sucessão. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo o quinhão que a ele caberia.
Se dá por estirpe e por cabeça Não é admitida a representação na herança testamentária em caso algum.Não há direito de representação na linha ascendente.
SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO
Diferença entre a sucessão por
transmissão e a sucessão por
direito de representação
-a diferença entre a transmissão e a representação é que, na representação, o herdeiro representado já falecera por ocasião da abertura da sucessão do de cujus. Ao contrário, o herdeiro transmitente ainda estava vivo por ocasião do falecimento do de cujus, mas morreu por sua vez, antes da aceitação da herança.
CONTEÚDO DO TESTAMENTO
19
1º CASO 2º CASO 3º CASO
A possui três filhos: B, C e D
B possui dois filhos: E e FB morre antes de A logo
B não herdaC e D herdarão por cabeça
(cada um 1/3)E e F herdarão por estirpe
( o valor que caberia ao filho B independentemente da quantidade dos filhos de B. O 1/3 de B é repartido para os filhos
E e F herdam por estirpe e por representação
A possui dois filhos: B e CB possui dois filhos: E e FC possui três filhos : G, H e IB morre antes de A logo
B não herda
E , F , G, H e I herdam por cabeça e por representação (divisão igual para todos ) -
pode ser patrimonial ou não patrimonial são ineficazes todas as cláusulas ilícitas ou imoraiso nome do herdeiro dever vir no corpo do testamento, não valendo se vier em documento separado,
ainda que autenticado e induvidoso.A instituição de herdeiro ou legatário poderá ser pura e simples, sob condição ou com encargoAs condições devem ser lícitas, morais e possíveis, caso contrário, serão tidas por não escritas e o
herdeiro receberá seu quinhão como se não houvesse condição.Se a condição visar beneficiar terceiro, considera-se executada, se o beneficiário se negar a cooperar
ou se recusar a receber o benefício.Se o beneficiário não cumprir a condição perderá o direito a herança. O encargo diferencia-se da condição, principalmente pelo fato daquele não implicar em perda da
herança, podendo ser descumprido. Poderá, todavia, ser forçado a cumprir o encargo, por meio de ação própria
Se houver dúvida entre se é condição ou encargo, deve-se optar pelo encargo.Pode o testador instituir condomínio entre herdeiros e ou legatários, por período não superior a cinco
anos
20