art.3° da Resolução CONAMA : Ao redor de lagoas,lagos ou reservatórios NATURAIS em Zona Rural
Espelho até 20ha
APP = 50m
Espelho mais de 20ha
APP = 100m
art.3° da Resolução CONAMA : Ao redor de lagoas,lagos ou reservatórios NATURAIS em Zona Rural
Espelho até 20ha
APP = 15m
art. 3° da Resolução CONAMA 301/03: Ao redor de lagoas,lagos ou reservatórios ARTIFICIAIS em Zona Rural
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais
elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade
Morro
no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base
Preservação Permanente
linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas
Linha de Cumeada
nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros
Preservação Permanente
Linha de cumeada (a- vista de cima b- vista lateral)
a) b)
“...ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será...”
Áreas de preservação e instrumentos legais
• Reserva Legal• Áreas Verde de loteamento• Áreas verde de lote urbano• Unidades de Conservação da Natureza
-
Estação Ecológica- Reserva Biológica - Parque Nacional - Monumento Natural - Refúgio da Vida
Silvestre
Unidades de Conservação de Proteção Integral
- Área de Proteção Ambiental
- Área de Relevante Interesse Ecológico
- Floresta Nacional
- Reserva Extrativista)
- Reserva de Fauna
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- Reserva Particular do Patrimônio Natural
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Lei do SNUC – 9.985/00