CONFLITO DE INTERESSES
NO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE VOTO
15.06.2011
CESA – CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Origem dos conflitos: utilidade econômica e motivos
psicológicos
Stakeholder e a Companhia
Conflitos de Acionistas e Administradores (Stakeholders),
entre si e com a Companhia – Origem do Conflito de
Interesses no Direito Societário.
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O QUE É INTERESSE SOCIAL?
“O interesse social não é, pois, a somatória dos interesses individuais
de cada acionista, mas a transcendência desses mesmos interesses
por um interesse comum a todos, definido no objetivo empresarial
específico da companhia e nos fins sociais que são comuns a todas
elas, qual seja, a realização do lucro.“ (Comentários à Lei de
sociedades anônimas, 2º volume:artigos 75 a 137 / Modesto
Carvalhosa. – 4 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 460)
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BASE LEGAL:
Lei das Sociedades por Ações:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da
companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de
causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si
ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
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§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-
geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a
formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador,
nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em
que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício
abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que
tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista
responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que tiver auferido.
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BASE LEGAL:
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em
que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação
que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-
los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador
somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou
eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia
contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e
o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que dele tiver auferido.
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Código Civil:
Art. 1.074, §2º: Nenhum sócio, por si ou na condição de
mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
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DOUTRINA: Conflito Formal x Conflito Material
Conflito Formal de interesses: sempre que sociedade e sócio
estiverem em posições opostas em determinada situação, haverá
conflito de interesses simplesmente porque uma parte não poderá ser
parte da formação da vontade da parte com quem vai contratar. Nesse
caso, a suspensão do exercício do direito de voto se verifica mesmo
que haja benefícios para ambas as partes. Esse tipo de conflito é
verificado a priori, ou seja, antes da realização da deliberação e, como
exemplo, podemos mencionar as situações descritas no parágrafo 1º
do artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações.
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DOUTRINA: Conflito Formal x Conflito Material
Conflito Material de Interesses: neste tipo de conflito, analisado caso a
caso, verifica-se a existência de interesse substancialmente conflitante
do sócio com o da sociedade, prevalecendo aquele em sacrifício deste.
Este é o caso em que o sócio vota de forma ilícita contra os interesses
da sociedade para obter vantagem para si ou para terceiro. Diante
disso, a sua verificação se dá a posteriori, ou seja, após a realização
da deliberação acerca de determinado assunto.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
CONSIDERANDO OS ATORES E CADA TIPO DE CONDUTA – Rodrigo Ferraz P. da Cunha (in Estrutura de Interesses nas
Sociedades Anônimas – Hierarquia e Conflitos)
1. Conflito de interesses acionista controlador e acionista minoritário;
2. Conflito de interesses entre acionistas, de modo geral, e a
companhia;
3. Conflito de interesses entre os administradores e a companhia.
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CASOS PRÁTICOS:
1 - Conflito de interesses acionista controlador e acionista
minoritário
TRACTEBEL: Processo Administrativo nº RJ 2009-13179
(Reg.7190/2010): neste caso, a sua acionista majoritária, GDF,
pretendia votar deliberação sobre a incorporação pela Tractebel da
totalidade das ações ordinárias da Suez Energia Renovável S.A., que
também eram de titularidade da GDF.
A Tractebel informou que estaria disposta a criar um Comitê Especial
Independente para Transações com Partes Relacionadas, o que foi
elogiado pela CVM, mas considerado insuficiente para afastar o
conflito de interesses. 11
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CASOS PRÁTICOS:
VASP: (TJSP - Apelação nº 994.08.045592-7) a Fazenda do Estado de São
Paulo ajuizou ação pedindo anulação de deliberação de AGE que determinou
a incorporação pela VASP de ações das sociedades Brata e Hotel Nacional,
que pertenciam ao mesmo grupo econômico do sócio majoritário, Voe
Canhedo, liderado por Wagner Canhedo. Neste caso, a Voe Canhedo havia
votado em conflito de interesses, principalmente com relação à avaliação das
empresas cujas ações foram incorporadas. A decisão foi no sentido de
anulação da referida deliberação.
Mipal: (TJSP – Agravo de Instrumento nº 554.550-4/0-00) neste caso, o sócio
não administrador pede suspensão dos efeitos da deliberação em que os
sócios administradores aprovaram a própria remuneração.
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CASOS PRÁTICOS:
2 - Conflito de interesses entre acionistas, de modo geral, e a
companhia
VALE: De acordo com pesquisas divulgadas pela consultoria
Economática, na gestão de Roger Agnelli, os papéis da Vale
valorizaram 834%, descontada a inflação, o triplo do que rendeu a
Petrobras.
O Governo brasileiro, por meio da Previ (fundo de pensão dos
funcionários do Banco do Brasil) e do BNDES possui 49% e 9% do
capital votante, respectivamente.
Frase de Guido Mantega: “Não é só contribuir com o lucro, mas ela (a
Vale) tem que contribuir para o interesse do país. Valor Econômico,
03/05/201
Divergências entre a Gestão Agnelli e o Presidente Lula
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CASOS PRÁTICOS:
3 - Conflito de interesses entre os administradores e a companhia
DASA: Na edição de 04/11/08, a Revista Capital Aberto, em sua
edição especial, Governança Corporativa - Coletânea de Casos, na p.
29, traz situação emblemática de conflito de interesses, na qual o
DASA, de acordo com os dados levantados em 30 de junho de 2008,
possui contratos (divulgados aos investidores) com as seguintes
empresas que possuem relação com o Presidente do CA e acionista
controlador:
-Construção civil: empresa de Renato Auriemo (filho de Caio Auriemo);
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DASA:
-prestadora de serviço de software: empresa de Ricardo Auriemo (filho
de Caio Auriemo);
- estacionamento, segurança e limpeza: empresa Parkbem, de José
Auriemo Neto (sobrinho de Caio Auriemo);
- licenças de marcas e a cessão de direitos autorais: gestão de
empresa de Dulce Auriemo (esposa de Caio Auriemo).
Desdobramentos:
Em 28/04/2009 realizou-se AGO da Diagnósticos da América S.A., na
qual: (i) Caio Auriemo se afasta do Conselho de Administração, (ii) as
contas são aprovadas com a abstenção de vários acionistas
institucionais; (iii) instala-se o Conselho Fiscal na Companhia.
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CASOS PRÁTICOS:
AIG: durante a crise de 2008, o governo norte-americano injetou grandes
somas de capital nas principais empresas para que elas não entrassem em
falência, incluindo mais de USD 170 bilhões na AIG. No entanto, os
administradores desta empresa receberam mais de USD 165 milhões a título
de bonificações previstas em seus contratos.
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Felipe Mavignier André Brandão Ionta
Ubajara Arcas Dias
Fleury Malheiros, Gasparini, PALMA E ALONSO
De Cresci e Nogueira de Lima SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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