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CONVÊNIO PGFN
DÍVIDA ATIVA E PARCELAMENTO DE COMPETÊNCIA DOS ENTES CONVENIADOS
IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS
O Fisco Municipal: Desafios e Tendências
02 de abril de 2014
DANIELA R. WITTHOEFT [email protected]
O Simples Nacional é um regime especial, unificado e compartilhado de arrecadação,
fiscalização e cobrança de tributos
Um “condomínio tributário” que envolve as três esferas de entes federativos.
Mudança no relacionamento federativo– Relação Horizontal –
União – Estados – Municípios
Um novo caminho a ser trilhado
Novo formato – Nova realidade - Novo desafio
E o tamanho do desafio pode ser mensurado pelo volume da lei, pela quantidade de
artigos, anexos e tabelas...
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional
REGRA GERAL (art. 41, § 2º da LC 123):
São inscritos na Dívida Ativa da União
Convênios (art. 41, § 3º da LC 123/2006)
Mediante convênio, a PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos não recolhidos no âmbito do Simples Nacional.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Determina:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
No âmbito da Secretaria Executiva do Simples Nacional surgiram dúvidas acerca da aplicação dos institutos da
DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no tocante ao Simples Nacional, tendo em vista suas características peculiares e
Considerando, sobretudo, o caráter não declaratório do PGDAS no período compreendido entre julho/2007 a dezembro/2011
quando as empresas efetuavam o recolhimento mensal dos tributos devidos,porém a constituição definitiva do crédito tributário ocorreria
legalmente apenas com a entrega da DASN anual.
A consulta encaminhada à Procuradoria-Geral daFazenda Nacional indagando sobre a contagem dosprazos decadencial e prescricional, deu origem ao
PARECER PGFN/CAT/No 1770/2012.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
I - Quanto ao prazo decadencial:
(i) se há pagamento, o prazo, de cinco anos, para o
lançamento da diferença apurada conta-se a partir da ocorrência
do fato gerador;
(ii) se não há pagamento, o prazo, também de cinco anos,
para o lançamento dos valores devidos conta-se a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
(iii) em qualquer dos casos é irrelevante, no cômputo do prazo decadencial, ter havido ou não declaração do contribuinte.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
II - Quanto ao prazo prescricional:
(i) se há declaração :
(i.i) e ela é anterior à data do vencimento do tributo, o
prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não
pagos inicia-se no dia seguinte à data de vencimento do tributo;
(i.ii) e ela é posterior à data do vencimento do tributo, o
prazo, de cinco anos, para cobrança dos valores nela declarados e não
pagos inicia-se no dia seguinte à data de entrega da declaração;
(ii) se não há declaração, o prazo, de cinco anos, para cobrança
dos valores não pagos conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, mediante prévio lançamento de ofício.
Desde que com valor de “confissão de dívida” e de “instrumento hábil e
suficiente para a exigência do tributo” nela declarado e não pago.
PARECER
PGFN/CAT/No 1770/2012
Desta forma, quanto aos fatos geradores ocorridos
no período de JULHO/2007 a DEZEMBRO/2011
o prazo prescricional para a cobrança dos tributos, quando não pagos, conta-se do dia seguinte
à data da entrega da declaração (DASN),
já que nesse período,
embora os pagamentos fossem mensais,
só havia a declaração anual
com valor de “confissão de dívida”.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN-Histórico de Tentativas –
- em 30/06/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de novo Secretário da RFB, Sr. Otacílio Dantas Cartaxo;
- em 29/10/2009: foi devolvido para correção em razão da nomeação de nova Procuradora-Geral da União, Dra. Adriana Queiroz de Carvalho;
-em 16/12/2009: foi devolvido para adequação ao modelo-padrão conforme disponível no site da Receita Federal (porém, o texto enviado estava de
acordo com o modelo constante do arquivo disponível para download no Comunicado CGSN nº 02/2009 (vigente na época do envio);
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
-Histórico de Tentativas –
Em razão das três devolutivas, o convênio foi novamente remetido em 17/05/2010. De acordo com o AR Aviso de Recebimento, foi recebido pela PGFN em 20/05/2010. Porém, só obtivemos retorno em novembro de 2011
(um ano e meio após o envio), quando a PGFN enviou ofício nº3299/2011/PGFN/CDA consultando se ainda havia interesse em firmar o convênio em razão do grande lapso temporal entre a assinatura e a data
prevista para publicação (dezembro de 2011).
O ofício foi imediatamente respondido RATIFICANDO a intenção de adesão ao convênio.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
* Assinado em Julho de 2010
* Publicado em 29 de dezembro de 2011PÁGINA 93 – SEÇÃO 3 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
•1ª transferência de arquivos: 27/12/2011
•2ª transferência de arquivos: 03/09/2012
•3ª transferência de arquivos: 07/11/2013
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O primeiro lote transferido continha débitos declarados no período julho/2007 a dezembro/2010.
Quando a Receita Federal gerou este primeiro arquivo (27/12/2011), ainda não estava em vigência o parcelamento do Simples Nacional.
Assim sendo, todos os valores de ISS “não pagos” no âmbito do Simples Nacional foram repassados ao Município de Timbó.
OS débitos relativos ao ano-calendário de 2011 só foram constituídos através da DASN-2012.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O segundo lote transferido continha débitos declarados no ano de 2011, constituídos através da DASN-2012.
Quando a Receita Federal gerou este segundo arquivo (03/09/2012), muitos contribuintes inadimplentes já haviam feito adesão ao
parcelamento do Simples Nacional. Porém, o sistema para viabilizar a consolidação dos débitos e o início dos pagamentos das parcelas ainda
não estava concluído (e ainda não está – previsão otimista 07/2014)
Contudo, mesmo sem efetuar nenhum pagamento, os débitos passaram para a condição “SUSPENSA”.
Assim sendo, só foram repassados ao Município de Timbó os valores “não pagos” e “não parcelados” no âmbito do Simples Nacional.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFN
O terceiro lote foi transferido somente em 07/11/2013, pois com a mudança de layout (PGDAS p/ PGDAS-D) a Receita Federal não
conseguia “carregar” os valores declarados no SN para os seus sistemas de cobrança. O carregamento dos débitos iniciou em setembro de 2012.
O terceiro lote continha débitos declarados até maio de 2013. Foram repassados ao Município de Timbó os valores “não pagos” e “não parcelados” no âmbito do Simples Nacional (o Convênio abrange
apenas valores com ‘status’ de Dívida Ativa).
* Próximo lote previsto para maio de 2014
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Convênio Município de Timbó com PGFNProblemas / Dificuldades:
Considerando que o Convênio abrange apenas valores com ‘status’ de Dívida Ativa, os valores “suspensos” em razão do pedido de
parcelamento não foram repassados nem no 2º e nem no 3º lote de arquivos que o município de Timbó recebeu.
O Município não sabe quais contribuintes aderiram ao parcelamento no âmbito da RFB, o sistema ainda não consolidou os débitos, as empresas
estão pagando apenas parcelas mínimas de antecipação que serão abatidas quando a dívida for consolidada, as empresas que não estão
pagando a parcela mínima ainda não tiveram os pedidos de parcelamento rescindidos...
PARCELAMENTOS DO SIMPLES NACIONAL
DAS PARCELA MÍNIMA - R$ 300,00
Somente na consolidação dos débitos será definida a quantidade de parcelas e o valor total do débito parcelado. Por enquanto as empresas
devem efetuar recolhimento da parcela mínima de R$ 300,00.
Os valores recolhidos relativos à parcela mínima estão sendo repassados aos entes de acordo com o perfil da apuração do(s)
PA(s) que estiver(em) contido(s) no DAS da parcela mínima.
O perfil desse DAS é gerado considerando sempre os débitos do SN mais antigos, fazendo a proporcionalização para limitá-lo a R$ 300,00.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Períodos para adesão, análise e publicação
Adesão:
02 de janeiro a 30 de junho
Período para análise e publicação:
01 de julho a 20 de dezembro
Transmissão dos arquivos:
janeiro do exercício seguinte ao da publicação
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Comunicados CGSN sobre o convênio
Inicialmente o convênio foi regulamentado pelo
Comunicado CGSN nº 09/2008 que foi posteriormente substituído
pelo Comunicado CGSN nº 26/2011 que, por sua vez, foi atualizado pelo
Comunicado CGSN nº 2/2013 que trouxe alteração dos modelos de convênio.
Em maio de 2013 os convênios foram “tirados do ar” através do Comunicado CGSN nº 12/2013 para adequação das minutas.
E, por fim, em junho de 2013 foi emitido o Comunicado CGSN nº 16/2013
(em vigor) que trouxe as novas minutas para celebração de convênios.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Comunicados CGSN nº 19/2013 – CONVÊNIO PARCIAL
Ver também Comunicado CGSN nº 19/2013 que prevê convênio para delegação parcial da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos
tributos lançados na fase transitória de fiscalização.
O artigo 127, §1º da Resolução CGSN 94/2011, alterado pela Resolução CGSN 108/2013, permite, mediante convênio específico, a delegação restrita da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos
lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização, de que trata o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/ 2006.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
REGRAS PARA ACRÉSCIMOS
Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda – SELIC (LC no 123/06, artigo 21, §3o), desta forma, devem ser adaptados os sistemas de cálculo e cobrança para atender tal exigência.
DÍVIDA ATIVA E CONVÊNIO COM A PGFN
Quantitativo de Convênios (julho de 2013):
6 Estados
128 Municípios
Total: 134
Aproximadamente 2,3% dos Municípios