ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social,
respaldada na ética e na moralidade.
DA ILEGALIDADE DAS TAXAS DE BOLETO BANCÁRIO
1Mariella Rondon Alves dos Santos
Resumo: Pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias demonstram o entendimento do
mundo jurídico, de forma unânime, no que tange a ilegalidade da cobrança da taxa
de boleto bancário, e cabe ao consumidor não deixar que transfira para si, a
responsabilidade do fornecedor.
Palavras chaves: Ilegalidade, taxas e boleto bancário.
I. Do Boleto Bancário
1. Conceito de boleto bancário
Atualmente são inúmeras as nomenclaturas acerca do boleto bancário:
bloqueto de cobrança ou bancário, anuidade promocional, taxa por emissão de
boleto, entre outros, porém um único significado os resume: vantagem
manifestamente excessiva. Ainda que aparentemente seja um documento
empregado como instrumento de pagamento de um produto e/ou serviço, muitos dos
fornecedores o utilizam com idéia de abusividade, vez que não é lícito repassar ao
pólo mais frágil da relação consumeira, o ônus dos possíveis custos a serem obtidos
pela cobrança do pagamento de qualquer serviço ou produto que tenha sido
ajustado entre os pólos.
Consoante o renomado Rizzatto Nunes acerca do cuidado da Lei do
Consumidor no que tange o abuso de direito pondera que:
“A Lei 8.078 tratou especificamente de regular as práticas
1 Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá – UNIC – Campus Pantanal
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abusivas em três artigos: 39, 40 e 41. Mas apenas no art. 39 as práticas que se pretendem coibir, e que lá são elencadas exemplificadamente, são mesmo abusivas”.2
Ante o exposto, percebe-se que a Lei do Consumidor não deixa
dúvidas quanto ao modo de reconhecimento das possíveis práticas abusivas que
venham a ocorrer, tratando-as em artigo de Lei que as exemplifique.
2. Da ilegalidade do boleto bancário
Assim, para denotar a relação entre o boleto bancário e sua
ilegalidade, faremos a análise acerca do artigo 39 do CDC, mas especificadamente
do inciso V:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.3
Em conformidade com o exposto acima, salienta-se que a lei censura a
prática abusiva, independente da ocorrência ou não de algum dano aparente, posto
que só o fato de existir traz à tona a ilicitude na relação de consumo.
Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin faz a seguinte
observação:
“Note-se que, nesse ponto, o Código mostra a sua aversão não apenas à vantagem concretizada, mas também em relação à mera exigência. Ou seja, basta que o fornecedor, nos atos preparatórios ao contrato, solicite vantagem dessa natureza
2 NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4.ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p.536. 3 BRASIL, República Federativa do. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nova ed. rev., atual. e
ampl. Com o Decreto nº 2.181, 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p.25.
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para que o dispositivo legal tenha aplicação integral”.4
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC
manifesta-se em Nota Técnica a respeito do repasse dos valores relativos à emissão
de boleto aos consumidores:
“Admitir a licitude da cobrança dos valores relativos à emissão de boletos aos consumidores implicaria aceitar que o direito à quitação pode ser condicionado ao pagamento de tarifa bancária, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no art. 319 do novo Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. (...) Pelo exposto percebe-se que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto no art. 39, inciso V e 51, IV, e §1º, incisos, I, II e III, todos do CDC”. 5
O dispositivo 319 do Código Civil menciona que “o devedor que paga
tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada”.6
Da leitura do supracitado artigo, a Nota Técnica n. 777
CGAJ/DPDC/2005, de 5 de dezembro de 2005, aduz que “(...) é obrigação da
4 GRINOVER, A.P et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto. 9.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 382. 5 BRASIL, República Federativa do. Caderno de Notas Técnicas e Pareceres Jurídicos. Disponível em:
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ2DCA58D8ITEMIDA80C977D80824EF880322C83953CF145PTBRIE.ht
m. Acessado em 22 de nov de 2009. 6 BRASIL, República Federativa do. Código Civil. Brasília: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
CCIVIL/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 23 de nov de 2009.
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instituição financeira, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não
pode, consequentemente, ser transferido ao financiado”.7
Percebe-se, portanto, que a obrigação primordial do devedor, neste
caso, consumidor, é de pagar a dívida originária daquela relação de consumo com o
credor, entende-se fornecedor. Sendo que o valor a ser cobrado pela emissão de
boleto é de reserva do fornecedor, e não do consumidor.
Destarte, Rizzatto Nunes faz a devida observação:
“A regra deste inciso V é a mesma do art. 51, IV, com a diferença que lá o abuso é identificado no contrato existente (o que torna a cláusula contratual nula), e aqui diz respeito à prática, independentemente da existência ou não de contrato firmado entre fornecedor e consumidor”. 8
Concernido isto, há de ressaltar que a emissão de boleto bancário não
apenas é abusiva como também é nula de pleno direito, como traz o artigo 51 da lei
8.078/90, em seu inciso XII:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”.9
7 BRASIL, República Federativa do. Cobrança de boleto bancário do consumidor. Disponível em: <
http://www.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ2DCA58D8ITEMIDA80C977D80824EF880322C83953CF145PTBR
IE.htm. Acessado em: 23 de nov de 2009. 8 NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4.ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p.554. 9 BRASIL, República Federativa do. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nova ed. rev., atual. e
ampl. Com o Decreto nº 2.181, 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p.30-32.
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O inciso supracitado possibilita o entendimento de que o repasse de
despesas de envio de boleto bancário ao consumidor é nulo em antes de subjetivá-
lo como ilícito, além de colocar o devedor em desvantagem exagerada, esta que vai
de encontro com o Princípio da Boa-Fé Objetiva, primazia das relações de consumo.
O legislador teve a finalidade de proteger, em diferentes situações
descritas no CDC, no que tange a ilegalidade da emissão da taxa de boleto
bancário, sendo o artigo 51, inciso XII mais uma de suas ordens para não
concretização daquilo que se tornaria abusivo, se não fosse desde o seu
percebimento, ilegal.
Denota-se, em nota técnica emitida pelo Departamento de proteção e
Defesa do Consumidor - DPDC que:
“Em suma, os custos com a atividade desenvolvida devem mesmo recair sobre o fornecedor, que aufere os lucros com a mesma, e não sobre o consumidor, parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente”.10
Evidentemente, que as custas que hão de surgir pela emissão do
documento de cobrança já estão implicitamente inclusas nos valores cobrados pelo
serviço ou produto adquirido, não podendo remetê-los ao consumidor, este que
estaria pagando duas vezes pelo mesmo produto ou serviço.
II. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Notável se faz analisar, após toda a exposição prévia e visões
doutrinárias e legais do tema versado, jurisprudências de diferentes tribunais.
1. Análise dos Julgados
10
BRASIL, República Federativa do. Cobrança de boleto bancário do consumidor. Disponível em: <
http://www.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ2DCA58D8ITEMIDA80C977D80824EF880322C83953CF145PTBR
IE.htm. Acessado em: 26 de nov de 2009.
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Primeiramente, passo à análise do Recurso de Apelação Cível Nº.
7352/2009, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, julgado em 29 de junho de 2009. Cabe, aqui, inserir a ementa do referido:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DO CDC - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO PATAMAR DE 1,95% (UM VÍRGULA NOVENTA E CINCO POR CENTO) AO MÊS – LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMISSIBILIDADE FRENTE AO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER ADOTADO - INPC/IBGE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - COBRANÇA SEM JUSTA CAUSA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER APURAÇÃO, NA FORMA SIMPLES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
É perfeitamente possível a revisão ampla dos contratos firmados com instituições financeiras e a conseqüente modificação das cláusulas abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante o assentado na Súmula nº 297 do STJ.
A taxa de juros remuneratórios fixada em 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) se encontra em um patamar notoriamente legal, não apresentando nenhuma abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor.
A capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, tratando-se de matéria já sumulada (Súmula nº 121/STF - “É vedada a
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capitalização de juros ainda que expressamente convencionada”), à exceção apenas da autorização contida em leis especiais.
De acordo com a Súmula nº 30 do STJ é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios.
A Taxa Referencial, ainda que tenha sido avençada entre os contraentes, não é índice medidor da inflação, o INPC é que melhor reflete a desvalorização da moeda, portanto, mais adequado à recomposição e preservação do valor real do débito que sem dúvida é atingido pela desvalorização natural da moeda, não podendo haver vedação para sua utilização.
Ostenta-se abusiva e contrária ao artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, tarifa de emissão de boleto bancário.
Ocorrendo o pagamento a maior, é devida a repetição de indébito, na forma simples, ante a ausência de emprego de má-fé em sua cobrança, quando apurado após elaboração de novo cálculo.
Tendo em vista ter o apelante decaído em parte mínima do pedido, deve o apelado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (grifo nosso)”.11
A partir da ementa do julgado verifica-se, assim, que o Judiciário
entende como abusiva e ilícita, posto que contraria artigo de Lei do Consumidor, a
cobrança de taxa de boleto bancário. Senão, vejamos o voto da mesma apelação,
dado pelo Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho:
“Dessa forma, é possível a revisão ampla dos contratos firmados com
11
MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação Cível 7352/2009. Disponível em: <
http://www.tj.mt.gov.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_7352-2009_30-06-09_120276>. Acessado em: 29 de nov
de 2009.
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instituições financeiras e a conseqüente modificação das cláusulas abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante o assentado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Daí, conclui-se que o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais e a regra do pacta sunt servanda sofre limitações, ante a possibilidade da revisão das cláusulas abusivas.
(...) Posto isso, conheço do recurso
interposto e dou-lhe provimento para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, taxa de comissão de permanência, taxa de abertura de crédito e a emissão do boleto bancário, bem como determinar a substituição da TR pelo INPC/IBGE”.12
Passa-se, agora, à análise do Recurso de Apelação Cível Nº.
17327/2009, da Segunda Câmara Cível da Comarca de Várzea Grande, julgado em
09 de setembro de 2009. Cabe, sabiamente, iniciar a presente análise com a
Ementa do julgado:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DECLAROU NULA A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO E EXPURGOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – DECISÃO ESCORREITA – TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO QUE CONSTITUI ÔNUS EXCLUSIVO DO CREDOR – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA DIANTE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
12
MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação Cível 7352/2009. Disponível em: <
http://www.tj.mt.gov.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_7352-2009_30-06-09_120276>. Acessado em: 29 de nov
de 2009.
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51807/2007, PELO EXTINTO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se mostra abusiva a cobrança da taxa de emissão de boleto, uma vez que referido ônus deve ser suportado pela própria instituição financeira, já que o mesmo se encontra relacionado à sua atividade econômica e não constitui serviço prestado em prol do consumidor.
O entendimento vigente neste Órgão era de ser possível a incidência de juros capitalizados, desde que pactuado em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, conforme disposição contida no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, todavia, este E. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 51807/2007, pelo extinto Órgão Especial, à unanimidade, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36, afastando a incidência dos juros capitalizados no contrato creditício (grifo nosso)”.13
Mais uma vez pode se verificar o entendimento de que não cabe a
transferência de ônus do fornecedor ao consumidor, no que tange o pagamento de
taxa de boleto bancário emitido.
Importante se faz evidenciar parte do entendimento de decisão do
Processo Nº. 26/2009 da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular da
Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, relativa à abusividade da cobrança por emissão
de boleto, a seguir:
13
MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação Cível 17327/2009. Disponível em:
< http://www.tj.mt.gov.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_17327-2009_11-09-09_125160>. Acessado em: 29 de
nov de 2009.
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“Não é demais asseverar que aquele que paga tem direito à quitação regular, nos termos do art. 319 do Código Civil, não havendo qualquer menção no referido artigo quanto à eventual ônus para obtenção dessa quitação. De outro lado, o CDC veda ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade (art. 51, IV c/c § 1º do CDC).
(...) Posto isso, defiro parcialmente
os pedidos formulados na inicial e antecipo os efeitos da tutela para determinar às Rés que se abstenham em emitir cartões de créditos sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores e, que suspendam de imediato, a cobrança de qualquer tarifa, ou outra forma de encargo por emissão de boletos/faturas ou cobrança, em todas as operações comerciais realizadas no Estado de Mato Grosso (grifo nosso)”.14
A supradita decisão da Ação Popular dispõe o que de fato está de
encontro com o que a Lei do Consumidor defende, ou seja, a proibição de práticas
que abusem do elo fraco da relação consumeira, isto posto, vem decidir que o
fornecedor não deve demandar do consumidor vantagem manifestamente excessiva,
vez que é incompatível com a hipossuficiência do consumidor.
14
MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública e Ação Popular 26/2009. Disponível
em: < http://www.tj.mt.gov.br >. Acessado em: 30 de nov de 2009.
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Cabe, aqui, ressaltar a decisão dada pela Colenda Câmara referente à
Apelação Cível Nº. 67528/2009, em que, pela unanimidade acompanharam o voto
do relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho:
“Assim, ante a abusividade da cobrança das taxas de abertura de crédito e dos boletos bancários, reconheço a nulidade das respectivas cláusulas contratuais.
Ante a todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de repetição de indébito, na forma simples, referente à cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boletos bancários, mantendo, no mais, a sentença (grifo nosso)”.15
Por conseguinte, sendo reconhecida a nulabilidade da cláusula
contratual, entende-se como se não existisse, em razão de sua previsão de
nugacidade além de injuriar o CDC.
Novamente se vê que o entendimento dos tribunais está pendente pela
abolição da taxa por emissão de boleto, em razão de sua ilicitude, esta que vai de
encontro com as supracitadas leis e ainda, por ser sabido que o CDC é aplicável a
todas as modalidades de contratos firmados nas relações consumeiras.
III. DO ENTENDIMENTO DO PROCON DE MATO GROSSO
1. O que é o PROCON?
O PROCON – Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor
– é um órgão atuante em todo Brasil na busca da defesa do consumidor, seja
orientando-o em suas reclamações, seja informando sobre seus direitos, ou
15
MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Apelação Cível 67528/2009. Disponível em: <
http://www.tj.mt.gov.br/ GEACOR_67528-2009_22-10-09_127939 >. Acessado em: 30 de nov de 2009.
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fiscalizando as relações de consumo e ainda, de acordo com o artigo 105 da Lei
8.078/90 é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
“Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”.16
Importante frisar que esse tipo de serviço, mesmo que indireto, é eficaz
na busca de direitos relacionados às relações consumeristas. Daniel Roberto Fink
enuncia que “apesar de indiretamente ligados à defesa do consumidor, sua atuação
e decisões podem ter, e geralmente têm, reflexos importantes nas relações de
consumo”.17
Em Mato Grosso, o PROCON é representado pela superintendente
Gisela Simona Viana de Souza, quem recomenda que quando os consumidores
estiverem recebendo este tipo de cobrança deve-se registrar a reclamação ou
denunciar de imediato no Órgão, pois explica que “é importante que as pessoas
saibam que as cobranças pagas indevidamente devem ser devolvidas em dobro ao
consumidor, conforme estipula o art. 42 do CDC”.18
2. Entrevistas
Em entrevista com a conciliadora de Defesa do Consumidor, Cleyde
Pretel da Costa, do PROCON/MT acerca do assunto, explica sobre como proceder
quando os acordos feitos nas audiências de conciliação não forem obedecidos:
“Os acordos formulados em Audiência de Conciliação são formalizados em documento público chamado Termo de
16
BRASIL, República Federativa do. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nova ed. rev., atual. e
ampl. Com o Decreto nº 2.181, 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p.48. 17
GRINOVER, A.P et al. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto. 9.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 971. 18 MATO GROSSO (ESTADO). Secretaria de Comunicação Social de Mato Grosso. Calcard e
Calcenter estão proibidas de efetuar cobrança por emissão de boleto Disponível em: < http://www.secom.mt. gov.br/imprime.php?cid=49377&sid=47 >. Acessado em: 01 de dez de 2009.
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Audiência, que se constitui num título executivo extrajudicial, com prazo para cumprimento e manifestação da parte consumidora, caso esta se mantenha silente após essa data, o processo é baixado e os autos arquivados. O processo será classificado de acordo com a fundamentação da reclamação e constará da lista das Reclamações Fundamentadas Atendidas no SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – que é um sistema on line com o Ministério da Justiça – e divulgada anualmente, conforme inteligência do art.44 CPDC.
Caso não seja tempestivamente cumprido o acordado em audiência e uma vez informado tal fato nos autos, pela parte reclamante, o Órgão notifica a reclamada e abre prazo para sua manifestação de acordo com a disposição legal.
Nessa fase a reclamada poderá comprovar o cumprimento do acordo ou informar porque não o fez – por vezes depende de uma atitude do reclamante, como por exemplo: entrega do aparelho viciado na Assistência Técnica Autorizada; informação de um número de conta bancária; regularização de um CPF, etc. Resolvida a questão segue o tramite normal para classificação e arquivo.
Agora, quando esses acordos são descumpridos e mesmo após a notificação a reclamada não se manifesta, o Procon/MT orienta o reclamante a seguir judicialmente com seu pleito, com o Termo de Audiência homologado pelo Juizado Especial instalado neste Órgão que adquire a qualidade de título executivo judicial já entra na fase de execução do acordo.
Em ambiente administrativo o processo continua para a reclamada, uma Decisão Administrativa será confeccionada com aplicação de multa e dela notificada a parte sancionada que terá prazo legal para defesa de acordo com a Lei 8078/1990 e
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Decreto Estadual 3571/2004 ou pagamento da multa.
Se houver Recurso sobe para análise e Voto em Turma Recursal, se não tiver Recurso ou se o mesmo for intempestivo segue direto para a PGE”.
Conforme explicação verifica-se que as reclamações são de suma
importância para que a parte reclamada tenha ciência de que houve uma ilicitude em
sua empresa seja com serviço prestado ou produto consumido, e que há uma
ouvidoria específica para tais demandas, sendo que há um andamento posterior
quando do não cumprimento do acordo com a reclamada, demonstrando que o
direito do consumidor não fica desamparado em qualquer circunstância.
No que tange a aplicabilidade de advertências às empresas que
praticam ilegalmente a cobrança indevida das taxas, a entrevistada esclarece que:
“É como princípio administrativo: os funcionários públicos só podem se conduzir segundo a no exercício de sua função, não sendo diferente no caso dos servidores desse Órgão de Defesa do Consumidor que faz parte do Poder Executivo de Mato Grosso, onde toda a discussão em audiência bem como as manifestações no processo são fundamentadas legalmente, em audiência a questão é colocada, a lesão tipificada e esclarecido o direito do reclamante, à parte reclamada cabe esclarecer sobre o objeto da reclamação e declarar sua proposta de acordo que vem solucionar a questão.
Em audiência tudo isso é exposto, é a oportunidade do consumidor conhecer um pouco mais da questão e de disseminarmos a legislação consumerista ao cidadão. A reclamada não recebe nenhuma ameaça apenas é discutida a lesão, da correta conduta e da previsão legal, a parte tem autonomia para atender ou não o pleito do consumidor, sabendo apenas que arcará
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com o desdobramento dessa decisão (art. 22 do Decreto Federal 2181/97)”.
Segundo exposto, os trâmites legais serão seguidos
independentemente se a parte reclamada, ao final da decisão, for ou não obedecer
aquilo que lhe sugerido fazer quando da violação ou abuso do direito da parte
reclamante, estando, portanto, consciente de que arcará com o não cumprimento do
que foi deliberado.
Para melhor entendimento, segue o artigo 22, do Decreto Federal
acompanhado de seus incisos concernentes ao tema:
“Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos (grifo nosso)”.19
Há de ressaltar, portanto, que existe no âmbito federal, legislação que
protege o consumidor das práticas abusivas contra o mesmo, além de sanções a
serem aplicadas àqueles que cometerem.
19
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em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D2181.htm>. Acessado em: 01 de dez de 2009.
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E quando a parte reclamada não comparece à audiência de
conciliação? A conciliadora Cleyde Pretel da Costa explica que:
“O Procon/MT como Órgão Estadual de Defesa do Consumidor tem poder para solicitar a presença em audiência de acordo com o art.55 da Lei 8.78/1990.
Nesse contexto fica claro que o convite na verdade é uma determinação do Órgão que uma vez desobedecida desdobra-se em conseqüências processuais já discutidas acima, ou seja, Notificação para Defesa, Decisão Administrativa, com Pagamento, com Recurso, sem Recurso, Turma Recursal, PGE, etc.
Além das conseqüências neste Órgão os autos são xerocados e enviados ao DECON/MT uma vez que o art.330 CP tipifica como crime de desobediência a conduta ora discutida.
A reclamada será chamada a responder por essa ausência injustificada”.
O não comparecimento a uma audiência de conciliação é tratado como
fato gravoso, uma vez que o pedido pela presença na situação em questão é de
extrema importância, tendo de ser visto como uma obrigação a ser cumprida, e em
caso negativo, haverão conseqüências a serem arcadas por aquele que a
descumpriu.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 33 do Decreto Federal 2181/1997 e 21
do Decreto Estadual 3571/2004 trazem a seguinte leitura:
“As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; I - lavratura de auto de infração; III - reclamação. §1º Antecedendo à instauração do processo
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administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. §2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis”.20
“Art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/MT caracterizam desobediência na forma do artigo 330 do Código Penal, ficando a autoridade de administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas cabíveis”.21
O texto do Código Penal em seu artigo 330, diz que:
“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.22
Cabe esclarece, logo, que há sanção tipificada no Código Penal
quando da desobediência aos direitos do consumidor e permanente execução das
práticas abusivas.
20
BRASIL, República Federativa do. Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997. Brasília, 1997. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D2181.htm>. Acessado em: 01 de dez de 2009. 21
MATO GROSSO (ESTADO). Decreto nº 3.571, de 27 de julho de 2004. Cuiabá, 2004. Disponível em:
<http://www.procon.mt.gov.br/pdf/DE35712004.pdf>. Acessado em: 01 de dez de 2009. 22
BRASIL, República Federativa do. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acessado em: 02 de out de 2009.
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A respeito da ação de fiscalização do PROCON/MT, o Sr. Ivo Vinicius
Firmo, Gerente de Fiscalização do Órgão, sana alguns questionamentos acerca do
tema, explicando como é feita a fiscalização acerca da cobrança indevida das taxas
de boleto bancário nas empresas reclamadas, conforme segue:
“Durante as ações rotineiras de fiscalização nos estabelecimentos que usualmente emitem tais boletos para cobrança, os Fiscais de Defesa do Consumidor através de inspeções in loco verificam através de cartazes, banners, placas, do próprio boleto e através de informação prestada pelos prepostos se a cobrança de tal taxa é efetuada.
Uma vez constatado por qualquer uma dessas modalidades, o fato é reduzida a termo em formulário padrão denominado "AUTO DE CONSTATAÇÃO", que depois será convertido em "AUTO DE INFRAÇÃO" na sede do Procon-MT, de acordo com procedimento previsto no Decreto Estadual nº 3.571/04.
No momento da fiscalização são apreendidos elementos que possam configurar a prática infrativa, como por exemplo: cartazes, informativos, entre outros”.
Concernente à ação de fiscalização, o PROCON, através de seus
servidores atuantes na área fazem visitação nos locais onde possivelmente há tal
prática abusiva: cobrança por emissão de boleto e, fazem a devida advertência e
recolhem todo e qualquer material que caracterize tal prática.
Referente às penalidades para aquelas empresas que após serem
fiscalizadas voltem a efetuar a conduta ilícita, o Gerente de Fiscalização Ivo Vinicius
Firmo esclarece que:
“O Procon-MT realiza dois tipos distintos de ações fiscalizatórias: preventiva e repressiva. Na preventiva, após a visita do Fiscal, é estipulado um prazo para que o estabelecimento se adéque às normas
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vigentes, havendo depois o retorno da equipe para verificar a adequação do estabelecimento. Caso persista a infração, é adotada a medida prevista na resposta 1. Na ação repressiva, não há esta visita preventiva,sendo a primeira visita passível de instauração de processo.
No caso da cobrança de boletos, geralmente dispensa-se a fiscalização preventiva, uma vez que os fornecedores tem amplo conhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa, não havendo que se falar em trabalho de orientação.
Sendo configurada a infração, instaura-se o processo administrativo, observa-se os prazos de defesa em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e sendo configurada a infração, são aplicadas as sanções previstas no art. 56 da Lei 8078/90, sendo a multa a mais aplicada. Esta multa pode variar de 200 a 3.000.000 de ufirs (valor da ufir = R$ 1,064)”.
O dispositivo de lei 56 do CDC assim dispõe:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
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aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”23.
Compreende-se perante o supracitado artigo que este é taxativo, e
dispõe das devidas sanções às empresas que executarem qualquer prática que
venha ferir os direitos do consumidor.
Ao se encontrar em uma situação abusiva, o consumidor, pode solicitar
a fiscalização in loco no momento em que aconteceu tal prática ou só será atendido
após reclamação registrada no Órgão? Diante deste quesito, o responsável pela
fiscalização torna claro que:
“O consumidor pode solicitar a fiscalização in loco no momento em que verificar a prática infrativa, entretanto, todavia por questões estruturais não há garantias de que uma equipe de fiscalização possa se dirigir de imediato ao local. Por isso, orientamos que nesses casos o consumidor formalize a denúncia no Procon-MT, instruindo-a com as provas que possuir, o que permitirá ao órgão adotar as medidas cabíveis de forma mais célere e eficiente”.
Verifica-se, por conseguinte, que o fornecedor tem consciência da
ilegalidade e abusividade que comete perante sua clientela, portanto o consumidor
deve se ater e buscar não sair lesionado procurando defender seus direitos nos
órgãos de defesa e proteção do consumidor.
IV. CONCLUSÃO
Essencial se faz compor algumas considerações de suma importância
para o entendimento do tema como um todo, pois é a partir dessa identificação que
se abre um mundo consumeiro, e dentro dele, muitas vezes passam despercebidas
23
BRASIL, República Federativa do. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nova ed. rev., atual. e
ampl. Com o Decreto nº 2.181, 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p.35.
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algumas ilicitudes praticadas pelo fornecedor, e entre elas se encontra a taxa por
emissão de boleto bancário, esta que é nula desde sua percepção, em razão de sua
ilicitude prevista no CDC. Podemos constatar que faltam iniciativas por parte dos
próprios consumidores, ainda que o número de reclamações quanto às práticas
abusivas de encontro ao CDC tenham aumentado consideravelmente nos últimos
tempos, de se buscar valer o seu direito, dando assim um basta a esse tipo de
prática.
REFERÊNCIAS
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http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acessado em: 23 de nov
de 2009.
BRASIL, República Federativa do. Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nova ed. rev., atual. e ampl. Com o Decreto nº 2.181, 20 de março de 1997. Brasília:
Ministério da Justiça, 2006.
BRASIL, República Federativa do. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acessado em:
02 de out de 2009.
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