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Data: 26/06/2013
NTRR 104/2013a
Solicitante:
Juiz de Direito Dr. Wellington Reis Braz Número do processo: 0362.13.004695-0. Réu: Município de João Monlevade e Estado de Minas Gerais
TEMA: Mastoidectomia para Otomastoidite crônica, otite média crônica e
descompressão do nervo facial.
Sumário
1. Resumo executivo ....................................................................................... 2
1.1 Recomendação ......................................................................................... 2
2. Análise da solicitação .................................................................................. 3
2.1 Pergunta clínica estruturada. .................................................................... 3
2.2 Contexto1 .................................................................................................. 3
2.3 Descrição da tecnologia a ser avaliada .................................................... 4
3. Resultados1 ................................................................................................. 5
4. Conclusão .................................................................................................... 5
5. Referências ................................................................................................ 12
a LE
Medicamento
Material
Procedimento x
Cobertura x
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1. RESUMO EXECUTIVO
Solicitação
Solicito, em caráter de urgência, tendo em vista a gravidade do quadro,
informações acerca dos procedimentos cirúrgicos: MASTOIDECTOMIAS
RADICAIS para OTOMASTOIDITE CRÔNICA, OTITE MÉDIA CRÔNICA e para
a DESCOMPRESSÃO DO NERVO FÁCIAL (Otosmatoidite crônica, otite média
crônica, paralisia facial direita), notadamente, as seguintes questões:
1) Dentro da divisão estabelecida pelo SUS, quem é o ente público responsável
diretamente pela realização do procedimento cirúrgico?
2)Há procedimento cirúrgico similar que é autorizado pelo SUS?
1.1 RECOMENDAÇÃO
Respostas
1) Dentro da divisão estabelecida pelo SUS, quem é o ente público
responsável diretamente pela realização do procedimento
cirúrgico?
Resposta: Hospitais Universitários Federais – em Belo Horizonte,
Hospital das Clínicas da UFMG, tendo como referência a Unidade
Funcional:
HOSPITAL SÃO GERALDO
Gerente: Daniel Vitor Vasconcelos Santos
Hospital São Geraldo - (31) 3409-9568 -
SETORES: Oftalmologia | Otorrinolaringologia
2) Há procedimento cirúrgico similar que é autorizado pelo SUS?
Resposta: O SUS TEM COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO
CONFORME PORTARIA Nº 2.318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 do
Ministério da Saúde: ver abaixo na íntegra e link nas referências
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Código:
0404010210 Mastoidectomia radical
2. ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
2.1 PERGUNTA CLÍNICA ESTRUTURADA.
População: Otomastoidite crônica e otite média crônica
Intervenção: Mastoidectomia radical
Comparação: Tratamento conservador. Sem cirurgia
Desfecho: Melhora dos sintomas
2.2 CONTEXTO1
As infecções crônicas de ouvido podem ser divididas didaticamente em três
grupos:
1- Otite Média Crônica Simples: este termo se aplica àqueles pacientes com
perfuração no tímpano, mas que conseguem deixar o ouvido seco, isto é, sem
infecção por um longo tempo ou a infecção é fácil de ser tratada com
medicamentos;
2- Otite Média Crônica Supurativa: são aqueles ouvidos que mesmo com
medicamentos e cuidados não conseguem ficar sem infecção (supuração);
3- Otite Média Crônica Colesteatomatosa: onde já existe um colesteatoma no
ouvido, que é basicamente o crescimento de pele dentro do ouvido, onde não
deveria ter pele. O colesteatoma não permite um ouvido saudável e, com seu
crescimento, outras estruturas próximas podem ser acometidas, como o
labirinto (surdez, tontura e zumbido), o nervo facial (paralisia facial) e meningite
ou abscessos cerebrais.
O ouvido é dividido em ouvido externo, ouvido médio e ouvido interno.
O ouvido externo corresponde à orelha, o canal auditivo externo e termina no
tímpano. O ouvido médio compreende o tímpano, os ossinhos do ouvido
(martelo, bigorna e estribo) e uma parte óssea chamada mastóide (osso que
podemos palpar atrás da orelha). O ouvido interno corresponde ao labirinto
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posterior (responsável pelo equilíbrio) e à cóclea. Da cóclea sai o nervo
auditivo que leva o som ao cérebro.
O som se espalha por uma vibração no ar. Esta vibração é captada pela
membrana do tímpano que também vibra como um tambor muito sensível. A
vibração do tímpano movimenta os ossinhos do ouvido (martelo, bigorna e
estribo) que estão articulados como um sistema de “roldanas” transmitindo esta
vibração à uma membrana que se encontra encostada no estribo e oclui
a cóclea. A cóclea é cheia de um líquido e tem a forma de um caracol. Com a
vibração do estribo que, conseqüentemente, faz vibrar a membrana da cóclea,
este líquido se movimenta dentro da cóclea. Dentro do canal da cóclea existem
células com cílios que se movimentam conforme o líquido se movimenta. Estas
células transformam em energia elétrica o som recebido e a transmite
para o nervo auditivo que leva a informação sonora até o cérebro.
2.3 DESCRIÇÃO DA TECNOLOGIA A SER AVALIADA
A cirurgia (MASTOIDEDTOMIA) começa por uma incisão atrás da orelha por
onde se expõe o ouvido e a mastóide.
Utilizamos um microscópio cirúrgico e um micromotor com brocas para realizá-
la. Com o micromotor limpamos toda doença existente na mastóide (osso atrás
do ouvido) e expomos a cavidade timpânica, local onde estão os ossinhos do
ouvido (martelo, bigorna e estribo).
Dependendo da doença, temos que limpar toda esta região também, retirando
os ossinhos e tornando o ouvido e a mastóide uma só cavidade. Isto deve ser
feito em casos de colesteatomas ou infecção importante. Esta cirurgia se
chama mastoidectomia radical. Nesta cirurgia temos que adaptar o conduto
auditivo externo tornando-o maior. Isto se chama meatoplastia.
Outro tipo de mastoidectomia pode ser feita quando a doença não está tão
evoluída. Chama-se timpanomastoidectomia e é basicamente a mesma
cirurgia, porém tenta-se manter o mecanismo de audição.
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3. RESULTADOS2,3
PORTARIA Nº 2.318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE 2
REDEFINE A ESTRATÉGIA PARA A AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS ELETIVOS, QUE PASSARÁ A CONTAR COM TRÊS
COMPONENTES, COM FINANCIAMENTO ESPECÍFICO.
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº. 1.690/GM/MS, de 22 de julho de 2011, que
prorroga até a competência setembro de 2011, o prazo estabelecido no § 3º,
do Art. 2º, da Portaria nº 1.919/GM/MS, de 15 de julho de 2010;
Considerando a necessidade de reorientar a oferta para a ampliação do acesso
a procedimentos cirúrgicos eletivos com demanda reprimida identificada;
Considerando a necessidade de se reduzir as desigualdades regionais e por
especialidade dos procedimentos cirúrgicos eletivos em todo o Brasil; e
Considerando a pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite-CIT
em 25 de agosto de 2011, que aprova as Diretrizes para a Estratégia de
aumento do acesso às Cirurgias Eletivas para os exercícios 2011/2012,
resolve:
Art. 1º Redefinir a estratégia para a ampliação do acesso aos Procedimentos
Cirúrgicos Eletivos, que passará a contar com três componentes, com
financiamento específico, sendo:
COMPONENTE I - CIRURGIA DE CATARATA
Código Procedimento
04.05.05.009-7
FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR
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04.05.05.010-0
FACECTOMIA S/ IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR
04.05.05.011-9
FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULARRÍGIDA
04.05.05.037-2
FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULARDOBRÁVEL
COMPONENTE II - ESPECIALIDADES E PROCEDIMENTOS PRIORITÁRIOS
Código Procedimento
ORTOPEDIA
0408040076 Artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução)
0408040084 Artroplastia total primaria do quadril cimentada
0408050160 Reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (cruzado anterior)
0408050888 Tratamento cirúrgico de rotura de menisco com sutura meniscal uni / bicompatimental
0408050896 Tratamento cirúrgico de rotura do menisco com meniscectomia parcial / total
OTORRINOLARINGOLOGIA
0404010016 Adenoidectomia
0404010024 Amigdalectomia
0404010032 Amigdalectomia c/ adenoidectomia
0404010105 Estapedectomia
0404010210 Mastoidectomia radical
0404010229 Mastoidectomia subtotal
0404010237 Microcirurgia otológica
0404010350 Timpanoplastia (uni / bilateral)
UROLOGIA
0409030040 Ressecção endoscópica de próstata
0409010235 Nefrolitotomia percutânea
0409010561 Ureterolitotomia
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VASCULAR
0406020566 Tratamento cirúrgico de varizes (bilateral)
0406020574 Tratamento cirúrgico de varizes (unilateral)
OFTALMOLOGIA
0405030134 Vitrectomia anterior
0405030142 Vitrectomia posterior
0405020015 Correção cirúrgica de Estrabismo (acima de 2 músculos)
0405020023 Correção cirúrgica de Estrabismo (até 2 músculos)
COMPONENTE III - OUTROS PROCEDIMENTOS
Todos os demais procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade
considerados relevantes para a ampliação do acesso, no contexto loco-
regional.
Art. 2º Estabelecer que os procedimentos cirúrgicos eletivos, de que trata esta
Portaria, deverão ser realizados nas competências de setembro de 2011 a
dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para o faturamento dos procedimentos cirúrgicos eletivos
realizados, deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as respectivas séries
numéricas específicas de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC .
Art. 3º Estabelecer que os recursos, de que trata esta Portaria, serão
disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC),
devendo ser utilizados exclusivamente para a realização dos procedimentos
cirúrgicos eletivos, conforme os componentes I, II e III, cabendo à
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas, Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGCSS/DRAC/SAS/MS), em
conjunto com a Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade,
Departamento de Atenção Especializada (CGMAC/DAE/SAS/MS), o
monitoramento e avaliação da produção destes procedimentos.
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Art. 4º A alocação dos recursos por Unidade da Federação considerou, além
da população geral, também a população em situação de extrema pobreza,
alocando recursos adicionais para o componente I e o dobro do per capita para
os componentes II e III para esta população, conforme demonstrado nos
Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 5º Fica estabelecido o montante anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), no exercício de 2011, para o custeio dos procedimentos
cirúrgicos eletivos, com limites financeiros definidos para os três componentes,
conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser pactuados no âmbito das
Comissões Intergestores Bipartite-CIB, detalhando os valores de cada
componente e publicados em portaria específica pelo Ministério da Saúde, e
transferidos aos Estados, Municípios e Distrito Federal até 31 de dezembro de
2011.
Art. 6º Estabelecer que, entre janeiro e junho de 2012, será realizado encontro
de contas entre o valor transferido em 2011 e o efetivamente gasto com os
procedimentos cirúrgicos eletivos objeto das propostas apresentadas para a
utilização destes recursos.
Art. 7º Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização
dos recursos de que trata o art. 3º, haverá desconto dos valores
correspondentes aos saldos remanescentes dos Tetos Financeiros de Média e
Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 8º Estabelecer recursos financeiros no montante anual de R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para o custeio dos procedimentos
cirúrgicos eletivos, no exercício de 2012, definidos para os três componentes,
conforme limites estabelecidos no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Os recursos, de que trata este Artigo, deverão ser pactuados no âmbito
das Comissões Intergestores Bipartite-CIB, detalhando os valores de cada
componente e publicados em Portaria específica pelo Ministério da Saúde, e
transferidos aos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante a produção
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aprovada nos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH-
SUS).
§ 2º As propostas de que trata o § 1º deste Artigo só serão aprovadas mediante
a comprovação de gasto de no mínimo 50% dos recursos repassados em
2011, referentes ao art. 5º desta Portaria, devendo o cálculo ser feito por
gestão estadual e/ou municipal que tiver recebido o repasse.
§ 3º O valor financeiro das propostas e dos repasses do componente II deverá
considerar o adicional de 50% sobre a produção, excluindo as órteses,
próteses e materiais especiais, devendo a remuneração dos prestadores de
serviços seguir a mesma proporcionalidade.
§ 4º O adicional de que trata o § 3º deste Artigo terá o objetivo de viabilizar a
atenção integral, considerando-se exames complementares, a gestão de
equipes e da estrutura necessária para a realização das cirurgias.
Art. 9º A partir de janeiro de 2012 serão destinados R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) adicionais e específicos para o componente I -
Cirurgias de Catarata - para propostas que contemplem exclusivamente
Municípios que possuam mais de 10% de sua população em situação de
extrema pobreza, conforme limites financeiros estabelecidos nos Anexos III-A e
III-B, a esta Portaria.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o caput deste Artigo será
feito após a apresentação e aprovação da produção referente a usuários
residentes exclusivamente nos Municípios relacionados no Anexo III-B.
Art. 10. Estabelecer que, após a publicação das propostas, o remanejamento
de recursos só será permitido dos componentes I e III para o componente II, e
condicionado à aprovação das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), não
podendo haver remanejamento dos recursos previstos no art. 9º desta Portaria.
Art. 11. A produção de procedimentos cirúrgicos eletivos referente às Portarias
nº 1.919/GM/MS, de 15 de julho de 2010, e nº 1.690/GM/MS, de 22 de julho de
2011, deverá ser apresentada e ressarcida conforme os prazos vigentes de
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apresentação no SIA-SUS e SIH-SUS e demais regras estabelecidas nessas
portarias.
Art. 12. Fica estabelecido que, em julho de 2012 haverá avaliação da estratégia
definida nesta Portaria, com possibilidade de redefinição de regras, incluindo o
remanejamento de recursos entre Estados. Parágrafo único. O remanejamento,
no ano de 2012, de recursos entre Estados referentes ao componente I só
poderá ocorrer se comprovada a produção financeira da média mensal de
cirurgias de catarata no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do
período de julho de 2010 a junho de 2011, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 13. Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria,
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência setembro de 2011.
Art. 15. Fica revogada a Portaria 1.919/GM/MS, de 15 de julho de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2010, seção 1,
pág. 37 e a Portaria nº 1.690/GM/MS, de 22 de julho de 2011publicada no
Diário Oficial da União nº 140, de 25 de julho de 2011, seção 1, pág. 58.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS3
PROCEDIMENTO PUBLICADO
Procedimento: 04.04.01.021-0 - MASTOIDECTOMIA RADICAL
Grupo: 04 - Procedimentos cirúrgicos
Sub-Grupo: 04 - Cirurgia das vias aéreas superiores, da face, da cabeça e do pescoço
Forma de Organização:
01 - Cirurgia das vias aéreas superiores e do pescoço
Competência: 06/2013
Histórico de alterações
Modalidade de Atendimento:
Hospitalar
Complexidade: Média Complexidade
Tipo de Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)
Sub-Tipo de Financiamento:
Instrumento de Registro:
AIH (Proc. Principal)
Sexo: Ambos
Média de Permanência: 2
Tempo de Permanência:
Quantidade Máxima: 1
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 110 anos
Pontos: 550
Atributos Complementares:
Inclui valor da anestesiaAdmite permanência à maiorCirurgias Eletivas - Componente II
Valores
Serviço Ambulatorial: R$ 0,00 Serviço Hospitalar: R$ 360,92
Total Ambulatorial: R$ 0,00 Serviço Profissional: R$ 396,21
Total Hospitalar: R$ 757,13
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4. CONCLUSÃO
Dentro da divisão estabelecida pelo SUS, quem é o ente público
responsável diretamente pela realização do procedimento cirúrgico?
Resposta: Hospitais Universitários Federais – em Belo Horizonte, Hospital das
Clínicas da UFMG, tendo como referência a Unidade Funcional:
HOSPITAL SÃO GERALDO
Gerente: Daniel Vitor Vasconcelos Santos
Hospital São Geraldo - (31) 3409-9568 -
SETORES: Oftalmologia | Otorrinolaringologia
Há procedimento cirúrgico similar que é autorizado pelo SUS?
Resposta: O SUS TEM COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO
CONFORME PORTARIA Nº 2.318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 do
Ministério da Saúde: ver abaixo na íntegra e link nas referências
Código:
0404010210 Mastoidectomia radical
5. REFERÊNCIAS
1. http://www.forl.org.br/pdf/termos/termos_mastoidectomia.pdf. Acesso em
27/06/2013
2. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2318_30_09_2011
.html. Acesso em 27/06/2013
3. http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-
unificada/app/sec/procedimento/exibir/0404010210/06/2013. Acesso em
27/06/2013