Nº da proposição00022/2016
Data de autuação17/03/2016
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: CAPITAO WAGNER
Ementa:
ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE ASPROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE DEFESA SOCIALCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI DE PROMOÇÕES DOS MILITARES
Autor: 99608 - ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA
Usuário assinador: 99575 - CAPITAO WAGNER
Data da criação: 03/03/2016 11:07:43 Data da assinatura: 11/03/2016 11:39:59
GABINETE DO DEPUTADO CAPITAO WAGNER
PROJETO DE INDICAÇÃO11/03/2016
Acrescenta os artigos 30-A e 31-A à Lei nº 15.797, de25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militaresestaduais, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte artigo 30-A a Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre aspromoções dos militares estaduais:
Art. 30-A. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2016, será garantida aosatuais oficiais a promoção segundo os critérios abaixo, independentemente dos limitesestabelecidos no art. 9º desta Lei:
I - ao posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM, o Major que tenha cumprido, no mínimo, 20(vinte) anos na carreira;
II - ao posto de Major QOPM/QOBM, o Capitão que tenha cumprido, no mínimo, 15 (quinze)anos na carreira;
III - ao posto de Capitão QOPM/QOBM, o 1º Tenente que tenha cumprido, no mínimo, 10(dez) anos na carreira.
§ 1º Para a promoção disposta neste artigo, não será exigido tempo de serviçoarregimentado e será observado o art. 7º desta Lei.
§ 2º Considera-se no cômputo de tempo na carreira, para os fins do disposto neste artigo, operíodo referente ao Curso de Formação de Oficiais e Aspirante a Oficial.
§ 3º A promoção de que trata o caput requer a conclusão, pelo militar, dos cursos de quetrata o art. 6º, § 2º, inciso I desta Lei, cumprindo ao Estado promovê-lo até a data daspromoções a serem realizadas no ano de 2016.
§ 4º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará porocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2016.
Art. 2º. Fica acrescentado o seguinte artigo 30-A a Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre aspromoções dos militares estaduais:
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Art. 31-A. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2016, será garantida àpraça a promoção segundo os critérios abaixo:
I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte edois) anos na carreira;
II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anosna carreira;
III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18(dezoito) anos incompletos na carreira;
IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos até 15(quinze) anos incompletos na carreira;
V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até 12 (doze)anos incompletos na carreira.
§ 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com maisde uma promoção no ano de 2016.
§ 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, operíodo referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e seráobservado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que tratao art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções aserem realizadas no ano de 2016.
§ 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará porocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2016.
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2016.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as promoções a serem realizadas no ano de2016.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITAO WAGNER
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DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 22/03/2016 11:06:53 Data da assinatura: 22/03/2016 14:53:43
PLENÁRIO
DESPACHO22/03/2016
LIDO NA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 22 DE MARÇO DE 2016.
CUMPRIR PAUTA
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 28/03/2016 07:50:25 Data da assinatura: 28/03/2016 07:50:56
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO28/03/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N°. 22/2016PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO 22/2016 - REMESSA À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 30/03/2016 10:57:43 Data da assinatura: 30/03/2016 10:58:08
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO30/03/2016
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 22/2016 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 04/04/2016 10:45:37 Data da assinatura: 04/04/2016 10:46:07
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO04/04/2016
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assesorada por João Paulo Pinheiro de Oliveira,procederanálise eemitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER - PROJETO DE INDICAÇÃO N. 022/2016
Autor: 99502 - JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 04/04/2016 10:59:56 Data da assinatura: 04/04/2016 11:03:32
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)04/04/2016
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 022/2016
AUTORIA: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
MATÉRIA: ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI Nº 15.797, DE25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARESESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA
PARECER
01. Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo 200/96,em seu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o PROJETO DE INDICAÇÃO nº 022/2016, de autoria do ExcelentíssimoSenhor Deputado CAPITÃO WAGNER, que “ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI Nº15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NAFORMA QUE INDICA”.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
02. O ilustre Parlamentar, autor do presente projeto, argumentou, justificando a iniciativa de suaproposição, nos seguintes termos, :in verbis
“A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as promoçõesa serem realizadas no ano de 2016.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação dapresente matéria.’’
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DO PROJETO
03. Dispõem os artigos da presente propositura:
“Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte artigo 30-A a Lei nº 15.797, de25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:
Art. 30-A. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em2016, será garantida aos atuais oficiais a promoção segundo oscritérios abaixo, independentemente dos limites estabelecidos no art.9º desta Lei:
I - ao posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM, o Major que tenhacumprido, no mínimo, 20 (vinte) anos na carreira;
II - ao posto de Major QOPM/QOBM, o Capitão que tenha cumprido,no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira;
III - ao posto de Capitão QOPM/QOBM, o 1º Tenente que tenhacumprido, no mínimo, 10 (dez) anos na carreira.
§ 1º Para a promoção disposta neste artigo, não será exigido tempode serviço arregimentado e será observado o art. 7º desta Lei.
§ 2º Considera-se no cômputo de tempo na carreira, para os fins dodisposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação deOficiais e Aspirante a Oficial.
§ 3º A promoção de que trata o caput requer a conclusão, pelomilitar, dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso I desta Lei,cumprindo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a seremrealizadas no ano de 2016.
§ 4º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de quetrata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoçõesque ocorrerão em 2016.
Art. 2º. Fica acrescentado o seguinte artigo 30-A a Lei nº 15.797, de25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:
Art. 31-A. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em2016, será garantida à praça a promoção segundo os critériosabaixo:
I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, nomínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira;
II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelomenos, 18 (dezoito) anos na carreira;
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III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15(quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira;
IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12(doze) anos até 15 (quinze) anos incompletos na carreira;
V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7(sete) anos até 12 (doze) anos incompletos na carreira.
§ 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelocritério de antiguidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadualserá beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2016.
§ 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins dodisposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação deSoldados e ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviçoarregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militardos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo aoEstado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas noano de 2016.
§ 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de quetrata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoçõesque ocorrerão em 2016.
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.”
ASPECTOS JURÍDICOS
04. A proposição em baila, sem sombra de dúvida, destaca-se por seu relevante interesse público epassaremos agora a analisá-la sob seus aspectos constitucionais, legais e doutrinários.
05. Inicialmente, importa destacar que a , em seu bojo, estabelece o seguinte no que éLex Fundamentalispertinente a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, , o Distrito Federal e os Municípios, os Estados
, nos termos desta Constituição”.todos autônomos
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06. A Constituição Federal estabelece diferentes autonomias no seu texto, que variam bastante na suaamplitude. Desta forma, encontramos as autonomias políticas que caracterizam um federalismo de trêsníveis com a capacidade de auto-organização recebida pelos Municípios e o Distrito Federal, mantida aautonomia política dos Estados Membros (art. 18, da Carta Magna).
07. Os entes federados têm sua autonomia caracterizada pela capacidade de elaborar suas Constituições,que no nível municipal e distrital recebem o nome de leis orgânicas.
08. Convém ressaltar, ainda, que por força do Princípio Federativo firmado no art. 18, da Carta Magna,decorre que cada um dos entes federados possui eleições próprias, competência administrativa própriapara a prestação do serviço público, autonomia administrativa e competência tributária própria.
DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
09. Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, “ ”: in verbis
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição”.
10. Por sua vez, estabelece a Carta Magna Estadual, em seu artigo 14, incisos I e IV:
“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno,exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente,não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintesprincípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
(...)
IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, àeficiência e à probidade administrativa;”
11. A competência legislativa diz respeito ao poder de criação de leis, de inovação do mundo jurídicopelo parto de novo diploma normativo (arts. 22 a 24 da CF/88).
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12. Nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal se encontramos seus poderes, a organização de seu serviço público e a distribuição de competência de seus órgãos,sempre se respeitando os limites da Constituição Federal.
13. A Carta Magna Estadual, seguindo o princípio da simetria constitucional e do paralelismo das formas,estatui em seu artigo 14, incisos I e IV, que o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno,exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pelaConstituição Federal, observados os princípios de respeito à Constituição Federal, à unidade daFederação, à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à eficiência, à moralidade e à probidadeadministrativa, respectivamente.
14. Pela análise dos dispositivos transcritos, a propositura do Excelentíssimo Senhor DeputadoCapitão Wagner, ao dispor sobre matéria relativa à promoção dos militares do Estado do Ceará(acrescentando os artigos 30-A e 31-A à Lei nº 15.797, de 25/05/2015), versa sobre matéria cuja
, conforme demonstrado na Carta Magnainiciativa é privativa do chefe do Poder ExecutivoEstadual, que atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre
, senão vejamos:o assunto em foco
“Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:
I. Aos Deputados Estaduais;
(....)
§ 2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis disponhamsobre:
(...)
b) servidores públicos da administração direta, autárquica efundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade eaposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limitesde idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência depoliciais militares e de bombeiros militares para a inatividade;” (grifoinexistente no original)
15. A Constituição do Estado do Ceará ainda oferece reforço a esses dispositivos quando determina:que
“Art. 88. :Compete privativamente ao Governador do Estado
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes daPolícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior daadministração estadual;
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III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;
(....)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo;¨ (grifo inexistente noe da administração estadual, na forma da lei
original)
16. ,Isto, aliás, foi reconhecido pelo Nobre Parlamentar, quando preferiu a sede da Indicaçãovalendo ressaltar que a separação dos poderes é um dos princípios fundamentais adotados pelo
:nosso Ordenamento Constitucional, artigo 2º, da Carta Magna Federal
“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário”.
17. Assim, em consonância com as considerações acima evidenciadas e com o teor dos artigos supra,a matéria a que se refere o Projeto de Indicação não encontra qualquer vedaçãosub examineimposta pelas Constituições Federal e Estadual, .vez que proposta via Projeto de Indicação
DO PROJETO DE INDICAÇÃO
18. Com efeito, percebemos que o Nobre Parlamentar, ciente da imposição constitucional quanto aodevido procedimento legal, encaminhou o projeto em estudo na forma de indicação, conduta estaadequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.
19. No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual,acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22.12.1994, “ex vi”:
“Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público,o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competenteProjeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governadordo Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à AssembléiaLegislativa de sua conveniência ou não.”
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20. Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, e 215 do Regimento Interno daAssembléia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11/12/96), respectivamente, “ :in verbis”
“Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(...)
II – projeto:
(...)
f) de indicação;
(...)
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas deinteresse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, dedecreto legislativo, bem como em requerimento.”
21. Destarte, podemos concluir que o Nobre Parlamentar, na proposição de sua autoria, apenas ao Poder Executivo, , sugere na forma de Indicação medida de interesse público que não caberia em
.projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento
22. Logo, – por intermédio de projeto de indicação – , ao sugerir e não ao determinar não invadiu a, não ferindo, portanto, a independência e harmonia entre os três poderes,seara do Poder Executivo
evidenciando-se desta forma, perfeita sintonia com o que preceitua o princípio da tripartição dos.poderes consagrado por nossas Constituições Federal e Estadual
23. O projeto de Indicação em tela, como podemos observar, encontra-se em harmonia com os ditamesconstitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para suaregular tramitação.
24. Em penúltimo arremate, importa destacar que o do art. 2º da proposição faz menção ao art.caput30-A, quando, na verdade, o legislador vislumbra apontar para o art. 31-A, equivoco a ser
. retificado oportunamente
25. E por derradeiro, tendo em vista a existência de propositura de teor semelhante ao presenteprojeto (Projeto de Indicação nº 021/2016, também de autoria do Deputado Capitão Wagner),atualmente em tramite nessa Casa Legislativa, indica-se que ambas as proposições sejam
apreciadas conjuntamente, de acordo com o disposto no Regimento Interno dessa Casa Legislativa(Resolução 389 de 11/12/96 - D.O. 12.12.96).
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CONCLUSÃO
26. Desse modo, à guisa das considerações acima expendidas, emitimos o presente PARECERFAVORÁVEL à regular e regimental tramitação do presente Projeto de Indicação, pois o mesmo
, acrescidos pelase ajusta à exegese dos artigos 60, inciso I, e 58, §§ 1º e 2º, da Carta EstadualEmenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22.12.1994, como também dosartigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e art. 215 do Regimento Interno da Assembléia
(Resolução 389 de 11/12/96), com a de que seja feita aLegislativa do Estado do Ceará ressalvaretificação apontada no parágrafo de nº 24, bem como, em virtude da observação registrada no parágrafode nº 25, seja a presente proposição apreciada conjuntamente com o Projeto de Indicação nº 021/2016.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
ANALISTA LEGISLATIVO
JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 22/2016 -ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 04/04/2016 11:21:02 Data da assinatura: 04/04/2016 11:21:33
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO04/04/2016
De acordocom o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DED INDICAÇÃO 22/2016 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURAODR.
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 11/04/2016 15:15:12 Data da assinatura: 11/04/2016 15:15:21
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO11/04/2016
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICÇÃO Nº 022/2016 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJR.
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 12/04/2016 14:25:35 Data da assinatura: 12/04/2016 14:25:47
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO12/04/2016
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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I.
I.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 05/05/2016 14:39:51 Data da assinatura: 05/05/2016 14:41:33
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO05/05/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016
AUTORIA: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
EMENTA: ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUEDISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUEINDICA.
Introdução
O Projeto de Indicação aqui analisado, de autoria do Deputado Capitão Wagner dispõe sobre o acréscimodos artigos 30-A e 31-A à Lei Nº 15.797, de 25/02/2015, que dispõe sobre as promoções dos militaresestaduais, na forma que indica.
Conforme explicita o nobre Deputado autor em sua justificativa: “A presente propositura tem por objetivomanejar justiça para as promoções a serem realizadas no ano de 2016.”
Fundamentação
Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna e da Constituição Estadual. Em relaçãoàquela, a Constituição Federal, em seu artigo 25, autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar sobrematérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.
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§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição.
Passando a análise da Constituição Estadual, encontramos em seu art. 60, o dispositivo que assegura avalidade da propositura analisada, quando observamos ser de iniciativa própria do Chefe do ExecutivoEstadual legislar a respeito da matéria, conforme redação constitucional seguinte:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
[...]
* §2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que dispunhamsobre:
[...]
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seuregime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis emilitares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos edeveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militarespara a inatividade;
Logo em seguida, o art. 176 do mesmo diploma legislativo assevera sobre os direitos e deveres dosservidores militares do Estado do Ceará, assegurando suas obrigações e prerrogativas pela Carta Magnado Estado.
Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da PoliciaMilitar e do Corpo de Bombeiros:
§10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, emserviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
Destacamos, por fim, que, quanto à prejudicabilidade, como consta no Regimento Interno desta Casa, oprojeto também se encontra em total conformidade com o disposto no art. 234, como vemos natranscrição seguinte:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;
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I.
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.
Tem-se, desta forma, que ao definir sua propositura na forma de Projeto de Indicação, o Deputado autordemonstrou total adequação ao consubstanciado nos artigos supracitados, visto que a matéria é, de fato,objeto de proposição do Governador do Estado.
Conclusão
De acordo com o exposto, concluímos que o Projeto encontra-se adequado aos ditames das ConstituiçõesFederal e Estadual, bem como quanto aos aspectos regimentais. Nada mais a tratar, finalizamos nossoestudo.
Com a colaboração do estagiário Rafael Andrighetti Rossi.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 99333 - ANTONIO GRANJA
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 12/05/2016 10:46:03 Data da assinatura: 25/05/2016 12:39:12
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO25/05/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-04
MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/03/2016
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR
A Sua Excelência o Senhor Deputado Roberto Mesquita
Assunto: Designação para relatoria
Senhor Deputado,
Conforme prevê o art. 65, inciso IV, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996
(Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará), designamos Vossa Excelência para
relatoria de:
Proposição Emenda Regime de Urgência Estudo Técnico
X X X
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Solicitamos observar os prazos estabelecidos no art. 82, do Regimento Interno, conforme
abaixo:
Art. 82. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito,
os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação
ordinária;
II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridades;
III - 2 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.
Solicitamos que a proposição seja devolvida à Comissão, tão logo seja emitido o parecer de
Vossa Excelência.
Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016 DE AUTORIA DO DEP. CAPITÃO WAGNER
Autor: 99074 - ROBERTO MESQUITA
Usuário assinador: 99074 - ROBERTO MESQUITA
Data da criação: 09/06/2016 16:02:13 Data da assinatura: 09/06/2016 16:02:28
GABINETE DO DEPUTADO ROBERTO MESQUITA
PARECER09/06/2016
PARECER FAVORÁVEL: Ao Projeto de Indicação nº 00022/2016 e a Emenda Substitutiva, onde seprocura corrigir distorções, facilitar e disciplinar as promoções a serem realizadas no ano de 2016.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 801 - JERÔNIMO ARAÚJO COSTA NETO
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 05/07/2016 16:10:20 Data da assinatura: 06/07/2016 15:59:43
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO06/07/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: PROPOSIÇÃO Nº 22/2016 (PROJETO DE INDICAÇÃO)
AUTORIA: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
RELATOR: DEPUTADO ROBERTO MESQUITA
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO O PARECER DO RELATOR.
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TECNICO AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016
Autor: 99031 - KARINE FARIAS ALVES VASCONCELOS
Usuário assinador: 99031 - KARINE FARIAS ALVES VASCONCELOS
Data da criação: 14/07/2016 12:46:11 Data da assinatura: 14/07/2016 12:46:42
COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
ESTUDO TÉCNICO14/07/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016
AUTORIA: Deputado Capitão Wagner
EMENTA: Acrescenta os artigos 30-A e 31-A à Lei nº 15.797, de 25.05.2015, que dispõe sobre aspromoções dos militares estaduais, na forma que indica.
I – Introdução
Por força do art. 55, §2º da Constituição Estadual, e dos arts. 41, “caput”, 48, “caput” e inciso XIV, e 98do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o presente estudo técnicolimitar-se-á à análise da Proposição em foco, ao campo temático pertinente à atribuição específica destaComissão de Defesa Social.
II – Fundamentação
O direito à segurança é um dos mais relevantes direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federalde 1988, encontrando previsão já em seu artigo 5º. Frise-se que tal direito se justifica em razão danecessidade de garantir e de proteger outros direitos, como a vida, a integridade física, a liberdade e,ainda, a ordem pública.
Diante do exposto, a Lei Fundamental enumera instituições cuja atribuição é, pois, garantir, proteger epromover a ordem pública e a incolumidade das pessoas. Tendo em vista sua grande importância para apromoção da segurança, a polícia militar encontra previsão no inciso V do artigo 144 da Constituição, nocapítulo que trata da segurança pública.
Tendo em vista a grande importância das atividades desempenhadas pela polícia militar, destacada apromoção da segurança, percebe-se que o papel desempenhado por seus servidores adquire relevância
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intensa para o cumprimento de tal objetivo. Desse modo, mostra-se de grande valia que a sua atuação sejareconhecida.
As promoções são uma forma pela qual o trabalho e atividade desempenhados pelo policial militar sãoreconhecidos, o que estimula uma constante busca por uma atuação cada vez melhor. Assim, como osservidores são estimulados a cada vez mais melhorar seu desempenho no cumprimento de suasatividades, uma vez que terão a oportunidade de ser reconhecidos, a segurança pública passa a serpromovida de forma mais intensa e mais eficiente, melhorando a proteção e a qualidade de vida de todasas pessoas.
Desse modo, tendo em vista os benefícios trazidos pela promoção tanto aos servidores quanto àpopulação, ainda que indiretamente, percebe-se ser interessante o estímulo às promoções. Por isso, opresente Projeto de Indicação visa a incluir dois artigos na Lei Estadual nº 15.797 de 2015, buscandotornar mais fácil a promoção de servidores que estejam enquadrados nos requisitos enumerados.
Assim, o Projeto em questão, ao acrescentar novas disposições sobre promoções de policiais militares,busca tornar mais exatos e justos os critérios relativos a determinadas promoções do ano de 2016, deacordo com o que é demonstrado por sua justificativa.
III – Considerações finais
Por todo o acima exposto e considerando o art. 48, inciso XIV do Regimento Interno da AssembléiaLegislativa do Estado do Ceará, este estudo é favorável ao atual Projeto de Indicação, que interessa a estaComissão no tema relativo à segurança pública e defesa social (art. 48, XIV, “a” e “b” do RegimentoInterno da ALCE).
Autores do estudo técnico: Marcus Jiwago Rodrigues Veloso ( estagiário) e Karine Farias AlvesVasconcelos
KARINE FARIAS ALVES VASCONCELOS
ASSESSOR (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO PARA INDICAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE INDICAÇÃO 22/2016
Autor: 99627 - DEP ROBERIO MONTEIRO
Usuário assinador: 99627 - DEP ROBERIO MONTEIRO
Data da criação: 14/07/2016 14:18:55 Data da assinatura: 14/07/2016 14:19:26
COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
MEMORANDO14/07/2016
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES CÓDIGO: FQ-COTEC-021-04
MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/03/2016
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Defesa Social (CDS)
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Deputado(a) Rachel Marques
Assunto: Designação para relatoria
Senhor(a) Deputado(a),
Conforme prevê o art. 65, inciso IV, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996(Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará), designamos Vossa Excelência pararelatoria de:
Proposição
Emenda(s)
(especificar anumeração)
Regime de Urgência Estudo Técnico
X Não Não Sim
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Solicitamos observar os prazos estabelecidos no art. 82, do Regimento Interno, conformeabaixo:
Art. 82. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito,os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitaçãoordinária;
II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridades;
III - 2 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.
Solicitamos que a proposição seja devolvida à Comissão, tão logo seja emitido o parecer de VossaExcelência.
Atenciosamente,
DEP ROBERIO MONTEIRO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER
Autor: 99033 - RACHEL MARQUES
Usuário assinador: 99033 - RACHEL MARQUES
Data da criação: 14/07/2016 15:05:36 Data da assinatura: 14/07/2016 15:06:07
GABINETE DA DEPUTADA RACHEL MARQUES
PARECER14/07/2016
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016
AUTOR: CAPITÃO WAGNER
EMENTA: ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕESOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.
PARECER
O Projeto de Indicação nº 22/2016, de autoria do nobre Deputado Capitão Wagner, que acrescenta osartigos 30-A e 31-A à Lei nº 15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos Militares Estaduais,encontra-se em harmonia com o que preceitua a Constituição Federal e acompanha o determinado nosartigos 60, inciso I e 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, como também aos artigos 196, inciso II, alínea “f”,e art. 215 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de11/12/96), sendo inteiramente viável, quer em relação a sua iniciativa, quer na sua formalização.
Por todo o exposto, e tendo em vista que o projeto visa melhoria de condições de trabalho dos MilitaresEstaduais, refletindo assim na prevenção da violência e da criminalidade, dá-se parecer àFAVORÁVELproposição do nobre Deputado.
RACHEL MARQUES
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/2016
Autor: 99627 - DEP ROBERIO MONTEIRO
Usuário assinador: 99627 - DEP ROBERIO MONTEIRO
Data da criação: 31/08/2016 10:22:27 Data da assinatura: 31/08/2016 10:23:45
COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO31/08/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-04
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 10/08/2016
ITEM NORMA: 7.2
5ª REUNIÃO ORDINÁRIA Data 31/08/2016
COMISSÃO DE DEFSA SOCIAL
CONCLUSÃO: APROVADO
DEP ROBERIO MONTEIRO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA SOCIAL
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATORIA - S/ ESTUDO TÉCNICO - DEP. ANTÔNIO GRANJA (CTASP)
Autor: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 31/08/2016 11:26:19 Data da assinatura: 31/08/2016 11:27:41
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO31/08/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-04
MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/03/2016
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria
Senhor Deputado,
Conforme prevê o art. 65, inciso IV, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996(Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará), designamos Vossa Excelência pararelatoria de:
Proposição
Emenda(s)
(especificar anumeração)
Regime de Urgência Estudo Técnico
X
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Solicitamos observar os prazos estabelecidos no art. 82, do Regimento Interno, conformeabaixo:
Art. 82. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito,os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitaçãoordinária;
II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridades;
III - 2 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.
Solicitamos que a proposição seja devolvida à Comissão, tão logo seja emitido o parecer deVossa Excelência.
Atenciosamente,
DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/15 DE AUTORIA DO DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 19/09/2016 14:55:08 Data da assinatura: 19/09/2016 15:43:32
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER19/09/2016
APRESENTO AO PARECER FAVORÁVEL PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/16 DE AUTORIA QUE "ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-A E 31-A À LEI NºDO DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NAFORMA QUE INDICA".
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAÇÃO DE RELATOR - DEP. ANTÔNIO GRANJA
Autor: 24807 - PATRÍCIA SARAIVA LEÃO NÓBREGA
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 20/09/2016 16:52:07 Data da assinatura: 20/09/2016 16:56:06
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO20/09/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-04
MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/03/2016
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria
Senhor Deputado,
Conforme prevê o art. 65, inciso IV, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996(Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará), designamos Vossa Excelência pararelatoria de:
Proposição
Emenda(s)
(especificar anumeração)
Regime de Urgência Estudo Técnico
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Nº 1
Solicitamos observar os prazos estabelecidos no art. 82, do Regimento Interno, conformeabaixo:
Art. 82. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito,os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitaçãoordinária;
II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridades;
III - 2 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.
Solicitamos que a proposição seja devolvida à Comissão, tão logo seja emitido o parecer deVossa Excelência.
Atenciosamente,
DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
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Nº do documento: 00003/2016 Tipo do documento: TERMO DE DESENTRANHAMENTO
Descrição: TERMO DE DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO: PARECER Nº (S/N)
Autor: 99012 - MARIA REJANE ASSUMPÇÃO AUTO
Usuário assinador: 99012 - MARIA REJANE ASSUMPÇÃO AUTO
Data da criação: 07/10/2016 16:17:04 Data da assinatura: 07/10/2016 16:19:09
COORDENADORIA DAS COMISSÕES
TERMO DE DESENTRANHAMENTO Nº 00003/201607/10/2016
Termo de desentranhamento PARECER nº (S/N)Motivo: corrigir
NÃO HÁ ASSINADOR ASSOCIADO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: A EMENDA Nº 01 DE AUTORIA DO DEP. CAPITÃO WAGNER
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 07/10/2016 16:35:32 Data da assinatura: 07/10/2016 16:41:54
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER07/10/2016
APRESENTO AO PROJETOPARECER FAVORÁVEL À EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2016DE INDICAÇÃO Nº 22/2016, DE AUTORIA DO DEPUTADO CAPITÃO WAGNER, QUE TEMPOR OBJETIVO ALTERAR A PROPOSTA ORIGINAL QUE TRATA DAS PROMOÇÕES A SEREMREALIZADAS NO ANO DE 2016 E 2017.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: CONCLUSÃO DA COMISSÃO CTASP
Autor: 99361 - ANTÔNIO GRANJA.
Usuário assinador: 99361 - ANTÔNIO GRANJA.
Data da criação: 01/11/2016 16:27:17 Data da assinatura: 01/11/2016 16:31:51
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO01/11/2016
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-04
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 10/08/2016
ITEM NORMA: 7.2
40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONJUNTA Data 01/11/2016
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP)
CONCLUSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
ANTÔNIO GRANJA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO EMEXERCÍCIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: APROVADO
Autor: 99725 - EVA SARA STUDART ARAÚJO PEREIRA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 24/11/2016 13:42:30 Data da assinatura: 24/11/2016 14:53:34
PLENÁRIO
DESPACHO24/11/2016
APROVADO EM DISCUSSÃO INICIAL E VOTAÇÃO NA 131ª (CENTÉSIMA TRIGESIMAPRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMANONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM24/11/2016.
APROVAÇÃO DA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL NA 82ª (OCTOGESIMA SEGUNDA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONALEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 24/11/2016.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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