CONSUN Conselho Universitário
DECISÃO Nº 415/2018
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 14/12/2018, tendo em vista o constante no processo nº 23078.022406/2017-00, de
acordo com o Parecer nº 235/2018 da Comissão de Legislação e Regimentos,
D E C I D E
aprovar o novo Regimento Interno do Instituto de Ciências Básicas da Saúde
- ICBS da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como segue:
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BÁSICAS DA
SAÚDE - ICBS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Instituto de Ciências Básicas da Saúde (ICBS) da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), criado pela Portaria nº 5.782, de 20 de dezembro de 1996, é um centro de ensino, pesquisa,
extensão e inovação nas áreas das Ciências da Vida. Sua organização e seu funcionamento são disciplinados pelo presente Regimento Interno, em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da UFRGS.
Art. 2º - O ICBS tem por finalidades promover atividades de ensino de
Graduação e de Pós-Graduação, atividades de Pesquisa, Inovação, Extensão e Prestação de Serviços.
Art. 3º - A administração do ICBS será de responsabilidade da Direção da Unidade, articulada com o Conselho da Unidade (CONSUNI), Comissões Permanentes, Departamentos e demais órgãos que compõem a
Unidade.
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TÍTULO II DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÂO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DA UNIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O ICBS é composto pelos seguintes órgãos:
I – Conselho da Unidade (CONSUNI); II – Direção; III – Gerência Administrativa;
IV – Biblioteca Setorial do ICBS; V– Departamentos:
a)Departamento de Bioquímica;
b)Departamento de Ciências Morfológicas; c)Departamento de Farmacologia;
d)Departamento de Fisiologia; e e)Departamento de Microbiologia, Imunologia e Parasitologia.
VI – Comissões:
a)Comissão de Graduação do Curso de Biomedicina (COMGRAD-BIM);
b)Comissões de Pós-Graduação; c)Comissão de Pesquisa (COMPESQ); d)Comissão de Extensão (COMEXT);
e)Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho (COSAT). VII – Núcleos:
a)Núcleo de Avaliação da Unidade (NAU);
b)Núcleo de Gestão de Desempenho (NGD); c)Núcleo Docente Estruturante do Curso de Biomedicina (NDE-
BIM); VIII – Órgãos Auxiliares:
a)Centro de Reprodução e Experimentação de Animais de
Laboratório (CREAL). IX – Centrais Analíticas Multiusuários.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho da Unidade
Art. 5º - O Conselho da Unidade (CONSUNI), órgão de deliberação
superior no âmbito do ICBS, tem sua composição, competências e funcionamento definidos e regulados pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade e por este Regimento Interno.
Art. 6º - O CONSUNI é composto pelos seguintes membros: I - Diretor(a) do ICBS, como Presidente;
II - Vice-Diretor(a) do ICBS, como Vice-Presidente; III - Chefes de Departamentos;
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IV - Coordenadores(as) das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Extensão; V - Presidente da COSAT;
VI - Diretor(a) do CREAL; VII - Bibliotecário(a)-Chefe da Biblioteca Setorial do ICBS; VIII - Coordenador(a) do NAU;
IX - Coordenador(a) NDE-BIM; X - Três representantes Docentes;
XI - Três representantes Técnico-Administrativos em Educação; XII - Três representantes Discentes, sendo 1 (um) representante do
curso de Biomedicina e 2 (dois) representantes dos Programas de Pós-
Graduação. Parágrafo único. Os membros previstos nos incisos de I a IX deste
artigo são considerados natos, e nos impedimentos temporários dos titulares
assumem os seus respectivos substitutos, com as mesmas prerrogativas.
Subseção I Das Eleições para Representação no Conselho da Unidade
Art.7º - As eleições gerais ordinárias para a escolha de representantes Docentes e Técnico-Administrativos em Educação, (titulares e suplentes),
serão convocadas pela Direção da Unidade, a cada 2 (dois) anos, sendo coordenadas por uma Comissão Eleitoral.
§1º - A Comissão Eleitoral será indicada e aprovada pelo CONSUNI.
§2º - O edital para a referida eleição será elaborado pela Comissão Eleitoral e submetido ao CONSUNI para apreciação e homologação.
§3º - Os representantes Docentes e seus respectivos suplentes serão
eleitos, por seus pares, dentre os ocupantes do cargo efetivo e lotados nos Departamentos da Unidade.
§4º - Os representantes Técnico-Administrativos em Educação e seus respectivos suplentes serão eleitos, por seus pares, dentre os ocupantes do cargo efetivo em exercício na Unidade.
§5º - A duração dos mandatos dos representantes Docentes e Técnico-Administrativos em Educação (titulares ou suplentes) será de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução. §6º - Os suplentes eleitos substituirão os seus respectivos pares em
seus impedimentos temporários ou permanentes.
Art. 8º - As eleições para a escolha de representantes Discentes serão
organizadas, a cada ano, pelas Entidades Estudantis de Graduação e pelos
representantes Discentes dos Programas de Pós-Graduação do ICBS. §1º - A duração dos mandatos dos representantes Discentes, titulares
ou suplentes, será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução. §2º - Os suplentes eleitos substituirão os seus respectivos pares em
seus impedimentos temporários ou permanentes.
§3º - A representação Discente no CONSUNI será compartilhada entre estudantes de Graduação e de Pós-Graduação de cursos sediados no ICBS.
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Art. 9º - Haverá realização de eleição extraordinária para mandato complementar em caso de impedimento permanente do representante titular e do seu respectivo suplente.
Parágrafo único. Em caso de sobreposição de representação entre membro nato e membro eleito (titulares ou suplentes) do CONSUNI, será realizada nova eleição para mandato complementar.
Subseção II
Das Competências do Conselho da Unidade
Art. 10 - Compete ao CONSUNI, sem prejuízo ao previsto no Estatuto
e Regimento Geral da Universidade: I – definir a forma da consulta à comunidade para a escolha do
Diretor e do Vice-Diretor;
II – deliberar sobre a criação, regulamentação, reestruturação ou extinção de Departamentos, Órgãos Auxiliares, Cursos de Graduação,
Programas de Pós-Graduação (Stricto Sensu e Lato Sensu), Conselhos e Comissões vinculados à Unidade;
III – apreciar assuntos concernentes à/a:
a) alteração do regime de trabalho dos servidores Docentes; b) avaliação de desempenho para progressão e promoção funcional
dos servidores Docentes; c) processos de promoção funcional por titulação; d) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização,
mestrado, doutorado e pós-doutorado; IV – aprovar, em até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, o
Plano de Ação, a Proposta Orçamentária, a Prestação de Contas e os Relatórios Anuais de Atividades e de Final de Gestão, encaminhados pela Direção da Unidade;
V – analisar e aprovar solicitações de abertura de concurso Docente encaminhadas pelos Departamentos no que concerne, também, ao regime de trabalho proposto;
VI - apreciar acordos, convênios, contratos - e outros instrumentos de interação acadêmica - que envolvam responsabilidades de servidores e
Discentes vinculados ao ICBS; VII – apreciar na primeira reunião subsequente as tomadas de
decisão ad referendum, feitas pela Direção da Unidade;
VIII – apreciar os relatórios anuais e de final de gestão apresentados pelas diferentes instâncias do ICBS;
IX – compor, quando necessário, uma comissão de revisão do Regimento da Unidade, formada por 2 (dois) servidores Docentes, 2 (dois) servidores Técnico-Administrativos em Educação e 2 (dois) Discentes, a ser
aprovada pelo CONSUNI; X - atuar como instância máxima no âmbito do ICBS, bem como
avocar o exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.
§1º - A Proposta Orçamentária (elaborada e encaminhada pela
Direção da Unidade) obedecerá às prioridades contidas no Plano de Ação, bem como às diretrizes estabelecidas pelo CONSUNI.
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§2º - Os Planos de Ação (elaborados pelos Departamentos e encaminhados pela Direção da Unidade) serão aprovados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONSUNI.
Art. 11 - O exercício das competências do CONSUNI, definidas no
Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, observará:
I - o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária, II - o acompanhamento contínuo da execução da Proposta
Orçamentária, sem prejuízo da análise dos Relatórios Anuais de Atividades e de Final de Gestão.
Art. 12 - Compete ao Presidente do CONSUNI, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões; III - presidir as sessões do CONSUNI, sempre que estiver presente;
IV - dar posse aos membros do CONSUNI e a seus respectivos suplentes;
V - proceder ao juízo de admissibilidade dos processos encaminhados
ao CONSUNI; VI - direcionar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
decidindo sobre as questões de ordem; VII - coordenar os debates e neles intervir para esclarecimentos; VIII - colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a
decisão; IX - exercer no CONSUNI o direito de voto e, também, o voto de
qualidade;
X - coordenar os processos de votação; XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSUNI e deste
Regimento; XII - solicitar a emissão de parecer para qualquer órgão da
Universidade;
XIII - expedir correspondência em nome do CONSUNI, inclusive as notificações de que trata o §2º do artigo 17 deste Regimento.
Art. 13 - Compete aos Conselheiros do CONSUNI: I - participar das sessões, contribuindo nas discussões e na busca de
soluções para os problemas em discussão; II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão; III - participar de comissões especiais designadas pelo CONSUNI;
IV - encaminhar, se membro representante no CONSUNI, a pauta das reuniões aos seus respectivos representados para a deliberação de possíveis
demandas.
Subseção III
Do Funcionamento e das Reuniões
Art. 14 - As reuniões do CONSUNI, salvo quando pela natureza da
pauta ou quando o CONSUNI deliberar em contrário, serão abertas a qualquer membro da comunidade acadêmica do ICBS.
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Art. 15 - As reuniões do CONSUNI serão realizadas com periodicidade mensal, exceto quando houver justificativa.
Art. 16 - O comparecimento às reuniões do CONSUNI, inclusive pela representação estudantil, tem precedência a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa e extensão.
§1º - Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas durante o ano letivo. §2º - Serão notificados pelo CONSUNI, os representados, cujo
membro nato faltar, sem justificar, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas durante o ano letivo.
Art. 17 - Será garantida a manifestação verbal dos membros
suplentes e substitutos, mesmo na presença dos respectivos membros titulares do CONSUNI. Neste caso, a manifestação verbal será limitada a 3
(três) minutos.
Art. 18 - O membro da comunidade acadêmica do ICBS poderá
solicitar manifestação verbal (de até três minutos sobre assuntos restritos a pauta) caso encaminhe o requerimento por escrito à Presidência do
CONSUNI, com pelo menos 24 horas de antecedência à realização da reunião. O pedido deverá ser analisado pelos conselheiros no início da reunião.
Subseção IV
Do Voto
Art. 19 - Os membros do CONSUNI terão direito a apenas 1 (um) voto
nas deliberações, sempre exercido pessoalmente. Parágrafo único. O Presidente do CONSUNI terá, além do voto
comum, o voto de qualidade, nos casos onde houver empate na votação.
Art. 20 - O voto poderá ser simbólico, nominal ou secreto.
§1º - No voto nominal, o Presidente do CONSUNI solicitará que cada Conselheiro se manifeste e serão registrados em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria.
§2o - O voto nominal poderá ser solicitado por qualquer membro do CONSUNI e sua utilização será apreciada pelos demais conselheiros.
§3º - Qualquer conselheiro poderá solicitar a declaração de seu voto,
sendo este registrado em ata.
Subseção V Do Gerenciamento do CONSUNI
Art. 21 - Os conselheiros serão individualmente convocados às reuniões do CONSUNI, por escrito, pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis e com pauta definida.
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Parágrafo único. Juntamente com a convocação do Presidente, serão distribuídas cópias da ata da reunião anterior e dos pareceres ou projetos a serem apreciados.
Seção II
Da Direção e da Gerência Administrativa
Subseção I
Da Direção da Unidade
Art. 22 - A Direção do ICBS representará, nos demais órgãos da
Universidade, a sua comunidade acadêmica, refletindo a vontade dos segmentos que compõem a Unidade, observadas as deliberações do CONSUNI.
Art. 23 - A Direção do ICBS, integrada pelo Diretor e Vice-Diretor da
Unidade, com competências estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, contará com a gerência administrativa e outros serviços para coordenar, superintender e fiscalizar as atividades da Unidade.
Art. 24 - Ao Diretor, além das atribuições previstas no Estatuto e no
Regimento Geral da Universidade, compete: I - zelar pela observância do Estatuto e do Regimento da Universidade
e deste Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir as Resoluções dos Órgãos Superiores da Administração Central e do CONSUNI;
III - propor ao CONSUNI a formação de grupos de trabalho ou fóruns
para a discussão de questões relacionadas ao ensino em todos os níveis; IV - delegar funções ao (à) Vice-Diretor (a);
V - tomar decisões ad referendum em situações de urgência e no interesse da Unidade, sem prévia aprovação do CONSUNI.
§1º - O CONSUNI apreciará os atos ad referendum da Direção na
primeira reunião ordinária subsequente ao ato e, a não ratificação do mesmo, a critério do CONSUNI, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da
medida, desde o início da sua vigência. §2º - O CONSUNI apreciará o ato ad referendum da Direção
considerando, além da urgência e do interesse, o mérito da matéria.
Art. 25 - Compete ao (à) Vice-Diretor(a):
I - substituir o(a) Diretor(a) nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o(a) nos casos previstos no Estatuto da Universidade;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Diretor(a).
Art. 26 - O Plano de Ação da Unidade e a Proposta Orçamentária
serão encaminhados pelo Diretor ao CONSUNI, para apreciação e parecer, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a sua posse.
Parágrafo Único. O Plano de Ação da Unidade poderá ser revisado e
alterado pela Direção, mediante apreciação e aprovação do CONSUNI, a partir das demandas anuais enviadas pelos órgãos do ICBS.
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Art. 27 - O Relatório Anual da Unidade e a Prestação de Contas serão encaminhados pela Direção ao CONSUNI, para apreciação e parecer, até 31 de março do ano seguinte ao qual se referem.
Subseção II
Da Gerência Administrativa
Art. 28 - A Gerência Administrativa do ICBS é composta pelos setores
Administrativo, Gestão de Pessoas, Acadêmico, Financeiro e Infraestrutura. §1º - Cada setor da Gerência é coordenado por um chefe, designado
pelo Gerente Administrativo, dentre os Técnico-Administrativos em
Educação do ICBS. §2º - Em seus impedimentos, o Chefe do Setor será substituído por
um servidor Técnico-Administrativo em Educação designado pelo Gerente
Administrativo.
Art. 29 - A função de Gerente Administrativo, cargo de confiança da Direção, será exercida por um servidor Técnico-Administrativo em Educação do ICBS, que coordenará as atividades da Gerência Administrativa, Portaria,
Salas e Laboratórios Multidisciplinares de Ensino. §1º - O Gerente Administrativo será designado pelo Diretor da
Unidade, com base na recomendação prévia dos servidores Técnico-Administrativos em Educação em exercício no ICBS.
§2º - A recomendação prevista no parágrafo anterior será
encaminhada formalmente à Direção da Unidade, através de uma lista tríplice, formada a partir da decisão da Plenária dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do ICBS.
§3º - Em seus impedimentos, o Gerente Administrativo será substituído por um servidor Técnico-Administrativo em Educação designado
pelo titular do cargo. §4º - Caso o Gerente Administrativo deixe, por quaisquer motivos, o
cargo antes do término do mandato da Direção eleita, será realizada nova
Plenária dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do ICBS, a fim de propor nova recomendação, observados os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 30 - Cabe ao Gerente Administrativo: I - coordenar, planejar, acompanhar, avaliar e organizar as atividades
relacionadas com a administração de bens materiais, de bens móveis e imóveis, de zeladoria, de transporte, de comunicação, de reparos e de manutenções de imóveis e equipamentos, bem como do gerenciamento dos
recursos de informática; II - assegurar a infraestrutura necessária à execução da programação
estabelecida pela Unidade; III - participar e coordenar a elaboração da Programação
Orçamentária Plurianual;
IV - coordenar, planejar, acompanhar, avaliar e organizar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;
V - coordenar a Gerência Administrativa e as suas funções internas;
VI - apoiar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Anual de Metas do ICBS;
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VII - desenvolver estudos, elaborar propostas e implantar modificações necessárias à organização administrativa;
VIII - articular-se com a Direção da Unidade;
IX - gerenciar os recursos provenientes de convênios e outras fontes em conformidade com programação previamente definida;
X - gerenciar estratégias de comunicação do Instituto;
XI - representar formalmente a Unidade Acadêmica junto aos órgãos competentes em questões pertinentes a sua área.
Art. 31 - Compete ao Setor Administrativo: I - atender e prestar suporte administrativo à Direção da Unidade,
Gerência Administrativa e aos Departamentos; II - elaborar e encaminhar os documentos oficiais remetidos pela
Direção e pelos Departamentos;
III - participar da elaboração de projetos referentes à melhoria dos serviços da Unidade;
IV - fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; atender fornecedores, e funções afins;
V - prestar serviços de protocolo: Registrar a entrada e saída de
documentos; triar, conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos; identificar
irregularidades nos documentos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos;
VI - controlar e distribuir correspondências. Art. 32 - Compete ao Setor Financeiro as funções relacionadas à
aquisição e gerenciamento de: I - materiais de consumo;
II - materiais permanentes; III - suprimento de fundos e prestações de contas; IV - execução financeira de projetos (Fundações de Apoio da UFRGS);
V - diárias/passagens; VI - compras;
VII - licitações; VIII - empenhos de prestação de serviços; IX - processos vinculados ao Almoxarifado Central.
Art. 33 - Compete ao Setor de Gestão de Pessoas: I - controlar as solicitações de férias dos servidores da Unidade;
II - indicar a frequência dos servidores no sistema; III - administrar os processos funcionais;
IV - gerenciar os processos referentes à/ao: a) concurso público Docente; b) contratação de Professor Substituto: prorrogação de contrato de
trabalho, aproveitamento de suplente, alteração de objeto; c) acesso à Classe E dos Docentes da Unidade - Promoção à Professor Titular;
d) Estágio Probatório Docente e Técnico-Administrativo em Educação;
e) Progressão Funcional Docente - por Titulação e por Avaliação;
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V - afastamento do e no País. Art. 34 - Compete ao Setor Acadêmico as questões relacionadas à/ao:
I - oferecimento do programa semestral de disciplinas; II - divulgação dos editais de monitoria, cadastro dos monitores e
encaminhamento de documentação pertinente;
III - colação de Grau; IV - formatura de Palco;
V - formatura de Gabinete; VI - gerenciamento de espaço físico para as aulas; VII - Apoio a outras atividades relacionadas ao ensino.
Art. 35. Compete ao Setor de Infraestrutura: I - gerenciamento da manutenção predial;
II - manutenção de equipamentos; III - gerenciamento de equipamentos de uso didático;
IV - solicitações de serviço de infraestrutura; V - gestão patrimonial; VI - administração do almoxarifado;
VII - manutenção e gerenciamento da rede e dos equipamentos de informática.
Seção III
Da Biblioteca Setorial do ICBS
Art. 36 - A Biblioteca Setorial do ICBS é a unidade técnica
responsável por manter, armazenar, organizar e divulgar o acervo
bibliográfico, assim como auxiliar no provimento de informações necessárias ao desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão da
Unidade. Parágrafo único. A Biblioteca seguirá as normas e princípios
biblioteconômicos estabelecidos pela Biblioteca Central, à qual está
integrada como uma de suas unidades.
Art. 37 - O bibliotecário-chefe e seu substituto, bacharéis em Biblioteconomia, serão designados pelo Diretor da Unidade, com base na indicação dos servidores em exercício na Biblioteca Setorial do ICBS, e
homologados pelo CONSUNI. Parágrafo único. A indicação prevista no caput deste artigo será
encaminhada oficialmente ao Diretor da Unidade.
Art. 38 - A estrutura administrativa e normas de funcionamento da
Biblioteca serão definidas no seu regimento interno, homologado pelo CONSUNI.
Art. 39 - O Relatório Anual de atividades da Biblioteca Setorial do ICBS será enviado pelo Bibliotecário-chefe à Direção, em data estipulada
pela Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 11
Seção IV Dos Departamentos
Art. 40 - Os Departamentos do ICBS (com competências e atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade) terão estrutura, organização e funcionamento próprios, podendo ser detalhados
em regimentos internos específicos. Parágrafo Único. As atividades administrativas, acadêmicas,
financeiras, de gestão de pessoas e infraestrutura serão executadas pela Gerência Administrativa do ICBS.
Art. 41 - O Departamento poderá constituir um colegiado, quando o número de seus Docentes for superior a 20 (vinte).
§1º - O número de membros Docentes no Colegiado será de no
mínimo 8 (oito) e no máximo de 16 (dezesseis). §2º - O mandato dos Docentes membros do Colegiado será de 2 (dois)
anos, coincidindo com o período do mandato do Chefe de Departamento e do Chefe Substituto, sendo permitida 1 (uma) recondução.
§3º - A representação de Técnico-Administrativos em Educação no
Colegiado, será de 1 (um) para cada 5 (cinco) Docentes. §4º - A representação Discente no Plenário e no Colegiado, quando
existente, será de 1 (um) aluno para cada 5 (cinco) Docentes.
Art. 42 - São atribuições da Plenária do Departamento:
I - decidir sobre o processo de eleição da Chefia do Departamento; II - pronunciar-se, sempre que convocada, sobre matéria de interesse
do Departamento.
§1º - A eleição da Chefia do Departamento, pelo que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral, será feita em sessão especial convocada pela
Chefia e eleita pelo Plenário do Departamento. §2º - Não poderão ser eleitos Chefes de Departamento: Docentes
substitutos, visitantes ou em cumprimento de penas disciplinares previstas
na lei.
Art. 43 - Compete à Chefia do Departamento: I - superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do
departamento, implementando as decisões tomadas pelo plenário ou pelo
colegiado; II - convocar e presidir as sessões do plenário ou do colegiado,
participando com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
III - integrar o CONSUNI, representando o seu Departamento; IV - representar o Departamento perante os demais Órgãos da
Universidade.
Art. 44. O Relatório Anual de atividades e o Plano de Ação dos
Departamentos serão encaminhados pela Chefia à Direção, em data estipulada pela Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 12
Seção V
Das Comissões
Subseção I
Da Comissão de Graduação do Curso de Biomedicina – COMGRAD-BIM
Art. 45 - O curso de Biomedicina será coordenado por uma Comissão
de Graduação (COMGRAD-BIM), composta pela: I - representação departamental permanente, constituída por 1 (um)
Docente de cada Departamento do ICBS, que ministre, preferencialmente,
disciplina(s) ao curso de Biomedicina; II - representação departamental de 3 (três) Docentes, a serem
escolhidos dentre representantes indicados pelos Departamentos externos ao
ICBS e que ofertem disciplinas ao curso de Biomedicina; III - representação Técnico-Administrativa, constituída por 1 (um)
Técnico-Administrativo em Educação em exercício na COMGRAD-BIM, eleito pelos seus pares;
IV - representação Discente, constituída na proporção de 1 (um)
Discente para cada 5 (cinco) Docentes, eleito por seus pares entre os Discentes de Graduação em Biomedicina.
Art. 46 - O Coordenador e o Coordenador-Substituto da COMGRAD-
BIM serão eleitos dentre os Docentes da representação prevista no inciso I do
artigo 45.
Art. 47. O mandato dos membros da COMGRAD-BIM será de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo Único. Na inexistência de mais de 1 (um) Técnico-
Administrativo em Educação em exercício na COMGRAD-BIM, será permitida mais de 1 (uma) recondução ao referido membro.
Art. 48. Compete à COMGRAD - BIM: I - propor ao CONSUNI, com a ciência dos departamentos envolvidos,
a organização curricular e as atividades correlatas do curso de Biomedicina; II - avaliar o currículo vigente, de acordo com as diretrizes
curriculares emanadas pelo poder público;
III - propor ações ao CONSUNI relacionadas ao ensino de graduação; IV - avaliar os planos de ensino elaborados pelos Docentes e
aprovados pelos departamentos;
V - orientar academicamente os alunos e proceder a sua adaptação curricular;
VI - deliberar sobre processo de ingresso, observando a política de ocupação de vagas estabelecida pela Universidade;
VII - aprovar e encaminhar, periodicamente à direção da Unidade, a
relação de alunos a colar Grau. §1º - O Relatório Anual de atividades da COMGRAD-BIM será
encaminhado pelo seu Coordenador à Direção, em data a ser estipulada pela
Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 13
Subseção II Dos Conselhos e das Comissões de Pós-Graduação
Art. 49 - Os Conselhos e as Comissões de Pós-Graduação do ICBS possuirão estrutura e funcionamentos próprios (especificados em regimentos internos e sujeitos à homologação do CONSUNI), sendo responsáveis pelos
seguintes Programas de Pós-Graduação do ICBS, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:
I - Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas – Bioquímica; II - Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas:
Farmacologia e Terapêutica; III - Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas – Fisiologia; IV - Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências: Química
da Vida e Saúde; V - Programa de Pós-Graduação em Microbiologia Agrícola e do
Ambiente; VI - Programa de Pós-Graduação em Neurociências.
Art. 50 - A Coordenação de curso(s) de pós-graduação Lato Sensu será exercida durante o período de desenvolvimento do mesmo.
Parágrafo Único. O Coordenador e o Coordenador Substituto deverão ser escolhidos pelos Docentes integrantes do curso. A decisão deverá ser homologada pelo(s) Departamento(s) ao(s) qual(is) o(s) Docente(s) estiver(em)
vinculado(s).
Art. 51 - Os Relatórios Anuais das atividades dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu serão encaminhados pelos respectivos Coordenadores à Direção, em data a ser estipulada pela Direção,
para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Subseção III Da Comissão de Pesquisa
Art. 52 - A Comissão de Pesquisa do ICBS (COMPESQ/ICBS) será constituída por/pela:
I - 1 (um) representante Docente titular e 1 (um) suplente de cada
Departamento, preferencialmente portadores do título de Doutor ou equivalente e que desenvolvam atividades de pesquisa no ICBS;
II - representação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação (preferencialmente dentre aqueles que desenvolvam atividades de pesquisa) na proporção de 1 (um) Técnico-Administrativo em Educação
titular e 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) Docentes, garantida a representação de 1 (um) servidor Técnico-Administrativo em Educação;
III - representação Discente, na proporção de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) Docentes, garantida a representação de 1 (um) Discente.
§1º - A eleição dos representantes dos Departamentos será realizada pelos respectivos plenários ou colegiados.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 14
§2º - A eleição do(s) representante(s) dos servidores Técnico-Administrativos em Educação será organizada entre todos os servidores da categoria.
§3º - A eleição do(s) representante(s) dos Discentes será realizada pelos estudantes de Graduação em Biomedicina e Pós-Graduação do ICBS envolvidos em atividades de pesquisa no ICBS.
§4º - A eleição do Coordenador e Vice-Coordenador será realizada pelos membros da Comissão.
Art. 53 - O mandato dos membros da COMPESQ/ICBS será de 2
(dois) anos, salvo o do(s) representante(s) do corpo Discente, que será de 1
(um) ano, sendo permitida uma recondução consecutiva em ambos os casos.
Art. 54 - Compete à COMPESQ/ICBS, além do previsto no Estatuto e
no Regimento Geral da Universidade: I - emitir parecer sobre o mérito técnico-científico e de exequibilidade
de planos e projetos de pesquisa do ICBS, que não correspondam a projetos de teses e dissertações de estudantes dos cursos de Pós-Graduação;
II - emitir parecer sobre a adequação do Curriculum Vitae do
pesquisador responsável pelos projetos, quanto à produção científica, capacidade demonstrada de formação de recursos humanos e
disponibilidade para execução do projeto proposto, considerando o regime de trabalho;
III - propor ao CONSUNI ações relacionadas às atividades de
pesquisa; IV - emitir parecer sobre convênios que envolvam atividades de
pesquisa a serem aprovados pelo CONSUNI; V - atuar em conjunto com outros centros de pesquisa, formulando
os fundamentos de sua organização, funcionamento e manutenção e
respeitando a autonomia de cada centro.
Art. 55 - O funcionamento da COMPESQ/ICBS obedecerá às
seguintes disposições: I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo(a) seu(a)
Coordenador(a) ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas por parte de qualquer membro integrante da Comissão
de Pesquisa durante o ano letivo, sem motivo justificado, acarretará perda de mandato, declarada, de ofício, pela Coordenação.
Art. 56 - Compete ao(a) Coordenador(a) da COMPESQ/ICBS, além do fixado no Estatuto:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão tendo, além do voto
comum, o de qualidade; II - participar da eleição de representantes para a Câmara de
Pesquisa; III - articular com a Pró-Reitoria respectiva o acompanhamento, a
execução e a avaliação das atividades de pesquisa;
IV - apresentar ao CONSUNI o Plano de Metas Bianual.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 15
Art. 57 - O Relatório Anual de atividades da COMPESQ/ICBS será
enviado pelo Coordenador à Direção, em data estipulada pela Direção, para
posterior apreciação pelo CONSUNI.
Subseção IV
Da Comissão de Extensão
Art. 58 - A Comissão de Extensão do ICBS (COMEXT/ICBS) será constituída por/pela:
I - 1 (um) Docente titular e 1 (um) suplente de cada Departamento,
dentre aqueles que desenvolvam atividades de extensão no ICBS; II - representação dos servidores Técnico-Administrativos em
Educação (preferencialmente dentre aqueles que desenvolvam atividades de
extensão) na proporção de 1 (um) Técnico-Administrativo em Educação titular e 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) Docentes, garantida a
representação de 1 (um) servidor Técnico-Administrativo em Educação; III - representação Discente, preferencialmente dentre aqueles que
desenvolvam atividades de extensão, na proporção de 1 (um) aluno para
cada 5 (cinco) Docentes, garantida a representação de 1 (um) Discente. §1º - A eleição dos representantes dos Departamentos será realizada
pelos respectivos plenários ou colegiados. §2º - A eleição da representação dos servidores Técnico-
Administrativos em Educação será organizada entre todos os servidores da
categoria. §3º - A eleição da representação Discente será realizada entre
estudantes de Graduação em Biomedicina e Pós-Graduação do ICBS,
envolvidos em atividades de extensão no ICBS. §4º - A eleição do Coordenador e Vice Coordenador será realizada
pelos membros da Comissão.
Art. 59 - O mandato dos membros da COMEXT/ICBS será de 2 (dois)
anos, salvo o do representante do corpo Discente, que será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução consecutiva em ambos os casos.
Art. 60 - Compete à COMEXT/ICBS, além do previsto no Estatuto e
Regimento Geral da Universidade:
I - propor as diretrizes de extensão da Unidade, a serem submetidas ao CONSUNI, respeitando suas políticas e programas, bem como as linhas de ação da Universidade;
II - emitir parecer sobre projetos e programas de extensão, que serão encaminhados para apreciação da Direção;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão desenvolvidos no ICBS;
IV - Prestar assessoria e consultoria através da análise das ações
propostas pelos servidores, bem como outras demandas vinculadas ao ICBS; V - emitir parecer sobre convênios que envolvam atividades de
extensão, para posterior apreciação pelo CONSUNI;
VI - manter atualizado o registro dos programas e projetos de extensão do ICBS;
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 16
VII - articular ações com os Departamentos, Órgãos Auxiliares e Setores para desenvolvimento da extensão no ICBS.
Art. 61 - O funcionamento da COMEXT/ICBS obedecerá às seguintes disposições:
I - a COMEXT/ICBS reunir-se-á quando convocada pelo(a) seu(a)
Coordenador(a) ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros; II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas por parte de qualquer membro integrante da
COMEXT/ICBS durante o ano letivo, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício, pela Coordenação.
Art. 62 - Compete ao(a) Coordenador(a), além do fixado no Estatuto da Universidade:
I - convocar e presidir as reuniões da COMEXT/ICBS, tendo, além do voto comum, o de qualidade;
II - participar da eleição de representantes para a Câmara de
Extensão; III - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para
acompanhamento, execução e avaliação das atividades de extensão; IV - apresentar ao CONSUNI o Plano de Metas Bianual. Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do(a) Coordenador(a),
o(a) Coordenador(a) Substituto(a) assumirá as funções.
Art. 63 - O Relatório Anual de atividades da COMEXT/ICBS será
enviado pelo Coordenador à Direção, em data estipulada pela Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Subseção V
Da Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho
Art. 64. A Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho (COSAT) é
organizada e tem suas competências e atribuições previstas pelo regulamento aprovado pela Portaria nº 1992, de 19 de maio de 1997, da Reitoria da UFRGS.
§1º - A COSAT é um órgão de natureza deliberativa sobre questões pertinentes à saúde, à segurança e ao ambiente de trabalho.
§2º - A COSAT tem como finalidade a melhoria das condições de
trabalho e do meio ambiente, buscando soluções que promovam um estado de bem-estar físico, psíquico e social do trabalhador e a qualificação do meio
ambiente, tendo, principalmente, uma função preventiva. §3º - Cabe à Direção encaminhar e supervisionar a execução dos
procedimentos, obras e reformas sugeridas pela COSAT necessárias à
manutenção de um ambiente saudável, seguro e que proporcione bem-estar à comunidade do ICBS.
Art. 65 - A COSAT tem como objetivos: I - observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho;
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 17
II - Solicitar e/ou propor medidas para eliminar, neutralizar e/ou reduzir os riscos à saúde e à segurança das pessoas;
III - investigar e discutir os comportamentos de risco, acidentes,
incidentes e doenças do trabalho e profissionais ocorridos, propondo medidas de prevenção destes, bem como proceder aos devidos encaminhamentos;
IV - propor e realizar medidas de prevenção e promoção da saúde, individual e coletiva, no ambiente acadêmico profissional;
V - assessorar a Comunidade Universitária na escolha consciente de seu comportamento seguro e saudável;
VI - realizar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho e
promoção da saúde aos componentes da Unidade, com base nas suas peculiaridades, no que tange aos riscos à saúde e à vida;
Parágrafo Único. Para a implementação das medidas constantes nos
incisos II, III, IV e VI, a COSAT deverá ser assistida pelos serviços de segurança e de saúde do trabalhador da Universidade, por instituições e
profissionais da área da saúde e da segurança do trabalhador e pelas entidades sindicais da categoria.
Art. 66 - A COSAT tem como atribuições: I - analisar as condições de trabalho e do meio ambiente,
identificando os riscos à saúde e à segurança da comunidade, procurando eliminar ou controlar as suas causas;
II - realizar o levantamento das condições ambientais com a
participação dos trabalhadores; III - elaborar, semestralmente, o mapa de riscos ambientais da
Unidade e de cada dependência;
IV - realizar inspeção nas dependências da Unidade, dando conhecimento dos riscos encontrados aos trabalhadores, quando houver
denúncia de risco, ou por iniciativa própria, notificando os serviços de segurança e de saúde do trabalhador;
V - relacionar-se com as entidades sindicais e/ou outras
entidades/instituições para discutir as medidas de eliminação e de controle dos riscos, o estabelecimento de prazos e o acompanhamento das medidas
negociadas; VI - investigar, junto com as entidades sindicais e outras
entidades/instituições e o serviço de segurança e de saúde do trabalhador,
as causas dos acidentes de trabalho (incluindo o de trajeto) e das doenças relacionadas ao trabalho;
VII - investigar e/ou participar com o serviço de segurança e de saúde
do trabalhador do levantamento de riscos ambientais de sua unidade, acompanhando a execução das medidas de eliminação, de redução ou de
neutralização dos riscos ambientais; VIII - investigar e analisar os acidentes de trabalho e/ou incidentes,
as doenças profissionais ou do trabalho ocorridos, além de auxiliar, quando
convidada, às demais COSATs; IX - sugerir as medidas de prevenção de acidentes e/ou incidentes do
trabalho e doenças profissionais ou de trabalho julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou sugestão de outros servidores, e encaminhá-las à Direção da Unidade e aos serviços de segurança e saúde do trabalhado;
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 18
X - realizar estudos epidemiológicos dos problemas de saúde identificados e programar as ações de saúde ocupacionais e educativas, visando melhor qualidade de vida da população Universitária;
XI - acompanhar e ter acesso aos resultados das avaliações ambientais;
XII - acompanhar, junto com as entidades sindicais e outras
entidades/instituições, as fiscalizações realizadas nos locais de trabalho, tendo acesso aos resultados ou laudos periciais;
XIII - fiscalizar e discutir as formas de produção e de organização do trabalho, visando garantir a saúde, a segurança dos trabalhadores e a qualidade do meio ambiente;
XIV - divulgar a todos os trabalhadores, de modo permanente, informações relativas à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente;
XV - propor, na forma do Art. 33 da Portaria n° 1992, de 19 de maio
de 1997, a interdição, o embargo ou a recusa de ambientes ou processos de trabalho e/ou máquinas, que apresentem risco grave e iminente;
XVI - Divulgar para a comunidade do ICBS a íntegra das atas das reuniões da COSAT e todo e qualquer documento ou informações relacionadas às condições de trabalho e ao meio ambiente;
XVII - Realizar, anualmente, a SECOSAT – Semana da Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho na Unidade;
XVIII - emitir o FAIS - Formulário de Acidente e Incidente de Serviço, conforme regulamento específico.
§1º - Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de
trabalho que possa causar acidente ou doença do trabalho e/ou profissional com lesão à integridade física ou psíquica do trabalhador.
§2º - O trabalhador, na constatação de risco grave ou iminente na
execução de seu trabalho, deverá encaminhar denúncia à COSAT/ICBS para que a mesma tome as medidas cabíveis.
§3º - A SECOSAT em seu programa deverá difundir o trabalho das Comissões e desenvolver um conjunto de atividades educacionais sobre as questões de qualidade de vida no trabalho e das atividades acadêmicas,
campanhas frente a questões específicas, através dos segmentos da comunidade universitária, promovendo a sua integração. A SECOSAT
realizar-se-á durante uma semana no horário de trabalho da Universidade.
Art. 67 - A COSAT terá seu dimensionamento definido pela
comunidade da Unidade, assistida pelo serviço de segurança e saúde do trabalhador, observando os limites do anexo I da Portaria nº 1992, de 1997 e o grau de risco da unidade.
§1º - Os membros titulares e suplentes serão eleitos pelos servidores da Unidade, através de eleições livres, diretas e em escrutínio secreto, com
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução. §2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos,
dentre os eleitos, por voto direto e secreto.
§3º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
§4º - O membro suplente da COSAT poderá participar das reuniões,
sendo que, na presença do seu titular, não fará uso do voto, somente do direito à manifestação verbal.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 19
Art. 68 - O funcionamento da COSAT obedecerá às seguintes disposições:
I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo(a) seu(a)
Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas por parte de qualquer membro integrante da
COSAT/ICBS durante o ano letivo, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício, pelo Presidente.
Art. 69. O Relatório Anual de atividades da COSAT/ICBS será enviado pelo Presidente à Direção, em data estipulada pela Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Seção VI
Dos Núcleos
Subseção I
Do Núcleo de Avaliação da Unidade
Art. 70 - O Núcleo de Avaliação da Unidade (NAU) é um organismo com atuação autônoma e se vincula diretamente à Secretaria de Avaliação Institucional - SAI - na condição de executor de trabalhos destinados à
Comissão Própria de Avaliação – CPA - da Universidade.
Art. 71 - O NAU tem por objetivo realizar ações de avaliação interna
nas dimensões determinadas pela legislação federal que implantou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e de acordo com
disposições do Conselho Universitário (CONSUN).
Art. 72 - O NAU/ICBS é constituído por:
I - três representantes Docentes; II - três representantes Técnico-Administrativos em educação;
III - três representantes Discentes, sendo 01 (um) da graduação e 02 (dois) da pós-graduação.
§1º - Os representantes Docentes e Técnico-Administrativos em
Educação (eleitos por seus pares dentre os servidores em exercício no ICBS) terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
§2º - Os 2 (dois) representantes Discentes da graduação serão eleitos
pelo Diretório Acadêmico do Curso de Biomedicina. O representante Discente dos Programas de Pós-Graduação será eleito por seus pares. Os
mandatos dos referidos representantes serão de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução.
§3º - O Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandato de 3
(três) anos e serão eleitos pelos seus membros. §4º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas por parte de qualquer membro integrante da NAU/ICBS
durante o ano letivo, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício, pela Coordenação.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 20
Art. 73 - A estrutura, a organização e o funcionamento do NAU/ICBS são definidos por Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pelo CONSUNI.
Art. 74 - O NAU/ICBS possui natureza consultiva e tem como
atribuições:
I - realizar o processo de avaliação do ICBS envolvendo a comunidade de alunos, professores e Técnico-Administrativos em Educação;
II - realizar eventos que sirvam de suporte teórico e prático ao processo de avaliação;
III - responsabilizar-se pela análise do diagnóstico da Unidade,
coordenando o processo de Avaliação Interna; IV - produzir relatórios, a partir da avaliação interna realizada, com o
objetivo de propor ao CONSUNI recomendações quanto ao planejamento de
ações no ICBS no que tange ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração.
Subseção II
Do Núcleo de Gestão de Desempenho
Art.75 - O Núcleo de Gestão de Desempenho (NGD) é constituído por:
I – O(a) Dirigente máximo da Unidade; II – O(a) gerente administrativo; III – 1 (um) representante dos Técnico-Administrativos em Educação.
§1° - O representante dos Técnico-Administrativos em Educação será eleito, por seus pares dentre os ocupantes efetivos em exercício na Unidade, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§2° - O representante dos Técnico-Administrativos em Educação terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art.76 - O NGD tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoria na aplicação da avaliação de desempenho dos
servidores Técnico-Administrativos em Educação da Unidade; II - acompanhar os prazos de aplicação da avaliação;
III - coordenar e acompanhar a elaboração do plano de metas definido pela Unidade;
IV - analisar e dar parecer sobre os pedidos de reconsideração de
avaliação; V - organizar os procedimentos para avaliação a ser realizada pelos
usuários, de acordo com as políticas a serem definidas.
Subseção III
Do Núcleo Docente Estruturante do Curso de Biomedicina
Art. 77 - O Núcleo Docente Estruturante do Curso de Biomedicina
(NDE-BIM), de caráter consultivo, acompanhará o curso de Biomedicina, visando o contínuo aprimoramento de sua qualidade.
Art. 78 - O NDE-BIM é composto pelos seguintes membros: I - Coordenador da COMGRAD-BIM, como membro nato;
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 21
II - representação departamental, constituída por, pelo menos, 1 (um) Docente de cada Departamento do ICBS;
III - Docentes de outras Unidades, a critério do CONSUNI.
§1º- Os membros serão indicados e aprovados pelo CONSUNI. §2º- O Coordenador do NDE-BIM será eleito por maioria simples de
seus membros.
Art. 79 - São atribuições do NDE-BIM:
I - acompanhar o projeto pedagógico do curso, tendo em vista a preservação da atualidade, em face das demandas e possibilidades do campo de atuação profissional e da sociedade, em sentido amplo;
II - contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso, quando houver, bem como a necessidade de promoção do desenvolvimento de competências,
visando à adequada intervenção social do profissional em seu campo de atuação;
III - zelar pela execução do currículo, tendo em vista sua flexibilização, bem como as políticas e estratégias necessárias à sua efetivação;
IV - indicar formas de articulação entre ensino de graduação, extensão, pesquisa e pós-graduação, considerando as demandas específicas
do curso e de cada área do conhecimento.
Art. 80 - O regimento do NDE-BIM será aprovado pelo CONSUNI e
seguirá a legislação vigente.
Seção VII
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 81 - O órgão auxiliar do ICBS é o Centro de Reprodução e Experimentação de Animais de Laboratório (CREAL), sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
Subseção I
Do CREAL
Art. 82 - O Centro de Reprodução e Experimentação de Animais de
Laboratório (CREAL) serve de local para produção, manutenção e experimentação de animais com a finalidade de desenvolver atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade, principalmente na área de
Ciências Básicas da Saúde. Parágrafo Único. O CREAL poderá criar ou extinguir biotérios
setoriais mediante proposta aprovada pelo CONSUNI.
Art. 83 - O CREAL é organizado conforme a seguinte composição:
I - Direção do CREAL; II - Conselho Consultivo do CREAL.
Art. 84 - A Direção do CREAL será composta por Diretor e Diretor Substituto, sendo estes preferencialmente Médicos Veterinários, a qual será
indicada pela Direção do ICBS e referendados pelo CONSUNI.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 22
§1º - Conforme legislação vigente do CONCEA, a Direção do CREAL deverá ter conhecimento na ciência de animais de laboratório.
§2º - Os cargos de Diretor e Diretor Substituto terão mandatos de 4
(quatro) anos, sendo permitida recondução.
Art. 85 - O Conselho do CREAL é o órgão consultivo no âmbito de
alterações políticas e estruturais do CREAL, sendo assim composto: I - Diretor do CREAL/Diretor Substituto (Presidente do Conselho);
II - Responsável técnico do CREAL (Vice-Presidente do Conselho); III - 1 (um) representante da COMPESQ; IV - 2 (dois) Representantes escolhidos dentre os Programas de Pós-
Graduação do ICBS; V - 1 (um) responsável técnico, designado pelos Técnico-
Administrativos em Educação do CREAL, sendo este ocupante do cargo de
Médico Veterinário; VI - 1 (um) representante Discente vinculado aos Programas de Pós-
Graduação do ICBS, com projeto na área de experimentação animal.
Art. 86 - Compete ao(à) Diretor(a) do CREAL:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, tendo, além do voto comum, o de qualidade;
II - apresentar ao CONSUNI o Plano de Metas Anual. Art. 87 - O Relatório Anual de atividades do CREAL será enviado pelo
seu Diretor à Direção do ICBS, em data estipulada pela Direção, para posterior apreciação pelo CONSUNI.
Seção VIII Das Centrais Analíticas Multiusuários
Art. 88 - As centrais analíticas multiusuários são os setores
responsáveis pela realização de análises laboratoriais necessárias ao
atendimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, realizadas no âmbito do ICBS, bem como a prestação de serviços para o
público externo à Unidade. Parágrafo Único. As prestações de serviços deverão ser realizadas
através de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos legais, com
instituições públicas, privadas ou terceiros.
Art. 89 - As centrais analíticas multiusuários terão sua criação e
extinção deliberadas pelo CONSUNI. Parágrafo Único. A estrutura, organização e funcionamento das
Centrais Analíticas Multiusuários serão definidos, além do estabelecido neste regimento, em normas complementares que deverão ser submetidas ao CONSUNI.
Art. 90 - A prestação de serviços poderá ter como objeto: projetos de
pesquisa, extensão e inovação, consultoria, assessorias, atividades de
ensino, publicações ou outros que não se enquadram nos objetos citados.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 23
Art. 91 - Cada Central Analítica Multiusuários será dirigida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, sendo estes professores portadores de título de doutor, os quais serão escolhidos pelo colegiado ou
Plenária do Departamento ao qual à Central Analítica Multiusuário estiver vinculada e/ou diretamente pela Direção do ICBS.
Parágrafo Único. Os nomes indicados deverão ser aprovados no
CONSUNI.
Art. 92 - Compete ao coordenador da Central Analítica Multiusuários: I - estabelecer a política e as diretrizes da Central Analítica
Multiusuários;
II - elaborar as normas de utilização dos equipamentos; III - zelar pelo seu bom uso e manutenção; IV - elaborar anualmente orçamento e relatório de utilização do
equipamento; V - propor custos das análises, quando pertinente;
VI – colaborar na elaboração de projetos para busca de recursos; VII - garantir o acesso da comunidade ao equipamento sob sua
responsabilidade;
VIII - propor e atualizar periodicamente junto ao CONSUNI a definição do parque instrumental da Central Analítica Multiusuários, bem
como os responsáveis pelos equipamentos; IX - gerenciar os espaços físicos destinados à Central Analítica
Multiusuários;
X - apoiar e incentivar a comunidade do ICBS quanto à apresentação de projetos para manutenção e aquisição de novos equipamentos para a Central Analítica.
Art. 93 - As atividades operacionais das centrais analíticas
multiusuários deverão ser realizadas, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de técnico de laboratório.
Art. 94 - As atividades de prestação de serviços, que envolverem recursos externos à Universidade deverão ter sua gestão financeira realizada
através de fundações credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC e autorizadas pelo CONSUN, por meio de Convênios realizados pela Universidade específicos para este fim.
Art. 95 - O Setor Financeiro da Gerência Administrativa será
responsável pela administração dos recursos financeiros e logísticos de
acordo com estabelecido em cada projeto.
Art. 96 - O Relatório de Atividades e de Aplicação dos recursos financeiros das Centrais Analíticas Multiusuários deverá ser enviado pelo Coordenador, ao CONSUNI, conforme periodicidade a ser estabelecida por
este Conselho.
Continuação da Decisão nº 415/2018-CONSUN 24
TÍTULO III DAS ENTIDADES ESTUDANTIS
Art. 97 - O corpo Discente do ICBS organiza-se livremente em Diretório Acadêmico (DA), Centro Estudantil (CE) e representações Discentes dos Programas de Pós-Graduação do ICBS na forma do Regimento Geral da
Universidade e deste Regimento.
Art. 98 - A estrutura e o funcionamento do Diretório Acadêmico ou Centro Estudantil serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado pelas instâncias necessárias, de acordo com o Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo Único. O uso de espaço físico e bens do ICBS pelas entidades estudantis ou entidades conveniadas será deliberado pelo CONSUNI, conforme os artigos 180, 181 e 182 do Regimento Geral da
Universidade.
TÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS
SERVIDORES
Art. 99 - A Direção do ICBS e as Chefias Imediatas deverão
oportunizar o aprimoramento dos servidores Docentes e técnico-administrativos em educação, visando a sua capacitação, qualificação e aperfeiçoamento, para o desenvolvimento pessoal e profissional,
considerando o Plano Geral de Gestão da Unidade e as Políticas Institucionais desta Universidade.
Art. 100 - A Direção do ICBS e as Chefias Imediatas apoiarão, junto aos demais órgãos da Universidade, com base na legislação vigente, a
ampliação das políticas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101 - Os casos omissos serão decididos pelo CONSUNI.
Art. 102 – Revoga-se a Decisão nº 286/2009 do CONSUN.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2018.
(o original encontra-se assinado)
JANE FRAGA TUTIKIAN,
Vice-Reitora, no exercício da Reitoria.