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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO – SP

PROCESSO Nº 405.01.2011.029749-0/000000-000ORDEM Nº 1501/2011

“A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazer, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Já não lhe era pouco ser o órgão visual da nação. Mas a imprensa, entre os povos livres, não é só o instrumento de vista, não é unicamente o aparelho do ver, a serventia de um só sentido. Participa, nesses organismos coletivos, de quase todas as funções vitais. É, sobretudo, mediante a publicidade que os povos respiram.” Rui Barbosa

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Vêm S.A. EDIÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA e DANIELA BERÇOT MOREIRA DE SOUZA, qualificadas na procuração inclusa, por seu advogado, citadas, como foram, para responder a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que lhes move VALMIR PRASCIDELLI, oferecer resistência, pela forma que segue.

DA MEMÓRIA DOS FATOS

1. Não por acaso o autor comprimiu o curso do processo legislativo para o mal escondido fim de impressionar o Juízo. À evidência de tão proposital omissão, cuidam as demandadas percorrer, em sua inteireza, o caminho do procedimento legislativo abordado na exordial.

2. Aos 25 de março de 2009, tendo como veículo o ofício sob nº 03/0249/2009, a presidência da Câmara Municipal de Osasco encaminhou à Prefeitura Municipal indicações de alguns vereadores, dentre elas a do ilustre edil CARLOS JOSÉ GASPAR, que vedava a “eutanásia em animais saudáveis no Centro de Controle de Zoonoses ou estabelecimentos privados”, propondo, ademais, outras medidas conexas com a informada.

3. Em 13 de maio de 2010, mais de um ano decorrido, a indicação, com a roupagem de projeto de lei, que tomou o número 25, foi submetida à assessoria jurídica da Casa, que concluiu por vício de iniciativa, que retirava do Poder Legislativo atribuição para ingerir em matéria de exclusiva competência do Executivo.

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4. A despeito da manifestação negatória do ente jurídico, foi o processo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, onde foi feito relator o nobre edil MÁRIO LUIZ GUIDE, que, contrariando o juízo da advocacia, se manifestou favoravelmente à tramitação do projeto para apreciação do Plenário.

5. Adiante, o edil JOÃO GÓIS NETO, a quem coube a relatoria do projeto na Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos do Consumidor de Serviços Públicos Municipais, coonestou a posição da relatoria antecedente, por isso mesmo que se disse favorável ao projeto de lei, no que foi seguido pelo vereador ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, relator do projeto na Comissão de Saúde e Promoção Social.

6. Nem desbordaram da orientação positiva os vereadores FÁBIO YUITI YAMATO e ANTÔNIO APARECIDO TONIOLO, relatores da matéria, respectivamente, nas Comissões de “Obras e Administração Pública” e “Economia e Finanças”.

7. Vê-se, portanto, que cinco colegiados temáticos acolheram o projeto de lei, do ponto de vista de sua admissibilidade, bem assim do mérito.

8. Às preliminares do procedimento legislativo seguiu-se a apreciação do projeto pelo Plenário, que o aprovou em sessão realizada aos 29 de abril de 2010.

9. Ao depois, em sumária e pouco convincente manifestação, o senhor Prefeito, por ofício datado de 09 de dezembro de 2010, encaminhado à presidência da edilidade, comunicou seu veto total ao projeto de lei. Não merecem crédito

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os “sólidos argumentos jurídicos” arguidos na inicial, por se tratar de obsequiosa fantasia.

10. Submetido ao nobre vereador MÁRIO LUIZ GUIDE, relator na Comissão de Constituição e Justiça, foi por ele averbada a aceitação do veto, que terminou por incinerar tão importante iniciativa do Poder Legislativo.

11. Observe-se que o parecer da relatoria do ilustre edil MÁRIO LUIZ GUIDE, emérito professor de Direito, anuiu ao veto em nome das “justas razões” de que se valera o alcaide para sua imposição.

12. Observe-se, também, no plano eminentemente técnico, que a Comissão de Constituição e Justiça, ao recomendar o acolhimento ao veto, andou distante de coonestar a justificativa do Poder Executivo, que apontou nas razões de oposição ao projeto vício de legalidade. Ao revés disso, o acompanhamento do veto, em sede da Comissão de Constituição e Justiça, se louvou nas “justas razões que levaram o Senhor Prefeito a vetar totalmente” o projeto de lei.

13. Dois critérios, portanto, foram utilizados para o veto e sua ratificação na Comissão de Constituição e Justiça. No primeiro caso, arguiu-se vício de legalidade e, no segundo, critério de justiça.

14. Enquanto o Executivo exerceu o controle de legalidade, sem vê-la, para tanto, amparar-se em justificativa idônea, o órgão temático do Legislativo emitiu juízo mais próximo da conveniência e oportunidade, assim se afastando a exigível simetria que deveria aproximar as razões do veto e a de sua aceitação pelo Plenário da edilidade.

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15. A despeito disso, o conjunto dos senhores edis houve por bem (ou por mal) aderir à mal alinhavada orientação pelo acolhimento do veto, calcinando, a essa razão, em processo teratológico, a justa pretensão do ilustre vereador CARLOS JOSÉ GASPAR, autor da proposição, que, estranhamente, prestigiou a não menos estranha justificativa da Comissão de Constituição e Justiça.

16. Estes os fatos que desencadearam a intrusa ação por danos morais, ancorada em notícia veiculada pelo “REPÓRTER NOTÍCIAS”, na edição de 07 de junho de 2011, sob o título “Vereadores de Osasco votam a favor da matança de cães e gatos no CCZ”, contendo subtítulo com a seguinte legenda: “Veja abaixo a lista de vereadores que votaram contra os animais”. A matéria é ilustrada com a fotografia dos ilustres edis que se acumpliciaram com o Executivo, para repelir a saudável iniciativa do contraditório vereador CARLOS JOSÉ GASPAR.

17. A ação, malferida de invencível impostura, emerge da liderança petista da edilidade, com escárnio e agressão à liberdade de imprensa, conquista do mundo civilizado, clausulada na Constituição da República.

18. Tão despudorada inflexão tem raízes na mais recente história do Partido dos Trabalhadores, que seguramente estimulou o autor a tão aventureira arremetida, justificada, no entanto, por tantas fissuras que marcaram a legenda, como se tentará demonstrar, em sumários. E se o fará citando-se, exemplificadamente, alguns episódios, formadores do nefasto caldo de cultura política patrocinados, dentre tantos e, sobretudo, pelo “apedeuta” LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (ler REINALDO AZEVEDO, em “O País dos Petralhas”, Record, 2008).

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O CASO LARRY ROHTER

19. LARRY ROHTER era correspondente no Brasil do “New York Times”. Nessa qualidade, publicou artigo na edição de 09 de maio de 2004 de seu jornal, no qual abordou o notório gozo etílico do presidente Lula.

20. A matéria motivou insólita reação do Palácio do Planalto, cujo Ministério da Justiça, cumprindo ordens expressas do Chefe do Executivo, editou despacho determinando a imediata e arbitrária expulsão do jornalista do país.

21. O ato repressor, que teve repercussões mundiais, agitou os meios políticos do país, em especial o Congresso Nacional, de onde emergiram, da base aliada e das oposições, protestos contra a agressão à Constituição da República, garantidora do princípio da livre expressão do pensamento. Houve quem atribuísse ao próprio Ministério da Justiça, tangido pela desafortunada determinação, sua espontânea revisão.

22. Não é, porém, o que defluiu dos anais forenses, que registraram o ingresso de habeas corpus preventivo em favor do profissional americano, impetrado pelo então Senador da República SERGIO CABRAL, sob o patrocínio do advogado e Deputado Federal, com assento na Câmara pela legenda do Partido Democrático Trabalhista – PDT, MIRO TEIXEIRA.

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23. Num primeiro momento, foi a medida heróica distribuída ao Supremo Tribunal Federal, que determinou sua redistribuição para o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a relatoria do feito ao pranteado Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS.

24. Provocado, na medida heróica, para a outorga de tutela provisória, em cognição sumária, o relator, atendendo ao que lhe fora requisitado, mandou expedir salvo conduto em favor do paciente, assim suspensa a ordem expulsória.

25. Ao longo de sua decisão, o Ministro Relator observou:

“É que no Estado Democrático de Direito não se

pode submeter a liberdade às razões de

conveniência ou oportunidade da Administração. E

aos estrangeiros, como aos brasileiros, a

Constituição assegura direitos e garantias

fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos,

dentre eles avultando a liberdade de expressão. E

dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre

manifestação do pensamento (inciso IV) e da

liberdade de expressão da atividade de

comunicação, “independentemente de censura ou

licença” (inciso IX)”.(Habeas Corpus nº 35.445 – DF, decisão publicada no

DJ em 24/05/2004)

26. Fez-se, assim, o Poder Judiciário afirmativo, quando e como enfrentou a insólita conspurcação da liberdade de expressão, que fora motivada, grosseiramente, pelo “apedeuta”, quando se insurgiu contra o comando constitucional,

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mesmo que advertido para a inconstitucionalidade da expulsão, já que o jornalista era casado com brasileira. Teria ele replicado, batendo, exaltado, sobre a mesa:

“Que se foda a Constituição! Quero que ele vá

embora!”.

27. Releve o Juízo a repetição de tão chula expressão, porque ela representa, em sua literalidade, o que escrito pelo próprio LARRY ROHTER, em seu livro “Deu no New York Times” (Objetiva, 2007, pág. 186).

28. Foi sob a pressão significada pela ordem judicial que o Ministério da Justiça, visando minimizar as repercussões da desastrada expulsão, expediu novo despacho, datado de 17 de maio de 2004, tornando insubsistente o despacho anterior e validando o visto temporário do qual era titular o profissional de imprensa.

29. O nóvel despacho em questão contém motivação contextual composta de cinco “CONSIDERANDOS”, cuja impertinência o próprio LARRY ROHTER, em sua obra citada, atesta, pois todos eles visaram insinuar que o ato revocatório teria si do determinado por carta de retratação. Sobre isso, diz o autor:

“Na realidade, meus advogados tinham

simplesmente preenchido o documento exigido

pelas leis brasileiras para revogar uma ordem de

expulsão. Nada mais, nada menos. Não havia

nenhuma “carta”, e certamente nenhuma

“retratação”. Acompanhando o documento, como

requerido, estavam os argumentos legais em

favor da revogação do decreto do governo, cujo

texto tinha sido elaborado previamente com o

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ministro da Justiça. Esse texto não incluía nem

uma desculpa nem uma retratação. De fato, ele

continha um par de críticas novas, veladas, ao

comportamento de Lula e seus assessores, que

tinham sido inseridas especificamente por

insistência minha”.(obra referida, págs. 187/188).

30. Esse o desfecho do memorável e triste episódio, que comprometeu a dignidade do Brasil aos olhos do mundo.

UMA SUCESSÃO DE ESCÂNDALOS

31. Acontecimentos outros, multifários e extremamente graves, marcaram a sucessão de irregularidades praticadas ao longo dos dois mandatos do “apedeuta”. Seria fastigioso apontá-los e expô-los todos, em todas as suas causas e em toda a sua extensão.

32. Permitem-se as demandadas referir os assuntos lançados no índice da obra “O Chefe”, de autoria do valente e reverenciado jornalista e escritor IVO PATARRA. Os assuntos, assim classificados, dispensam divagações maiores, já que notórios e consolidados nas informações colhidas dos anais do Congresso Nacional e da imprensa brasileira. São as seguintes as matérias elencadas no índice da obra:

a) Capítulo 1 – “‘O governo Lula é o mais

corrupto de nossa história’” (exclamação

originária do filósofo Roberto Mangabeira

Unger);

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b) Capítulo 2 - “Montanhas de dinheiro: em

pacotes, malas, carros-fortes e até em cuecas”;

c) Capítulo 3 - “Lula, o chefe”;

d) Capítulo 4 - “A história do ‘acordo criminoso’

da chapa Lula/José Alencar em 2002”;

e) Capítulo 5 - “O escândalo do dossiê: flagrante

de R$ 1,7 milhão em dinheiro vivo”;

f) Capítulo 6 - “Os 403 dias que marcaram o

escândalo do mensalão”;

g) Capítulo 7 - “Na denúncia do procurador-

geral da República, mensalão foi ação de

‘organização criminosa’”;

h) Capítulo 8 - “O assassinato do prefeito Celso

Daniel, coordenador da eleição de Lula em

2002”;

i) Capítulo 9 - “Promotores pediram prisão de

Antonio Palocci, acusado de envolvimento com

a ‘máfia do lixo’”;

j) Capítulo 10 - “Oito ministros do governo Lula.

Oito casos de corrupção”;

k) Capítulo 11 - “O presidente do Senado, aliado

de Lula. Outro caso de corrupção”;

l) Capítulo 12 - “Sob a conveniência da

‘segurança nacional’, Lula não revelou gastos

com cartão corporativo”;

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m) Capítulo 13 - “Em 5 anos, Lula repassou R$

12,6 bilhões para ONGs. Dinheiro para amigos,

mal fiscalizado”;

n) Capítulo 14 - “Traquinagens da família Lula da

Silva. As andanças de Genival, o “Vavá””;

o) Capítulo 15 - “Duas tragédias, apagão aéreo e

corrupção na Infraero. Compadre de Lula

ganhou milhões”;

p) Capítulo 16 - “STF abriu processos contra 40

mensaleiros. José Dirceu foi acusado de

corrupção ativa e formação de quadrilha”

q) Capítulo 17 - “Dois anos depois, Polícia Federal

desmantelou outra organização criminosa nos

Correios”;

r) Capítulo 18 - “TCU recomendou paralisar obras

irregulares; Petrobras foi campeã em aumento

de custos”;

s) Capítulo 19 - “Apesar do desgaste, Lula

defendeu José Sarney e retribuiu apoio

recebido no caso do mensalão”;

t) Capítulo 20 - “Lula: ‘Sarney tem história para

que não seja tratado como se fosse pessoa

comum’” e

u) Capítulo 21 - “Na crise do mensalão, o PT

temeu o impeachment. A oposição não agiu.

Lula deu a volta por cima”.

33. Tal repositório político enfeixa a trajetória que muito animou o demandante a acionar as

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demandadas. Releva referir a parte final da obra de IVO PATARRA, que tem a seguinte expressão:

“No início deste livro, o leitor foi instado a

responder por que Lula nomeara como ministro o

filósofo Roberto Mangabeira Unger, que o acusara

de ser o chefe do governo “mais corrupto da nossa

história”. Exageros eventuais de Mangabeira Unger

à parte, a resposta é simples: a acusação por ato

de corrupção só é inaceitável para quem não é

corrupto”.

34. Por óbvio, a obra em comentário não esgota as tropelias do governo petista, pois na lista esquemática não constam, também, por exemplo, o suspeito e súbito enriquecimento de FÁBIO LUIZ DA SILVA, filho do ex-presidente, nem episódios que se projetaram no pouco espaço do governo atual, motivadores da demissão de cinco ministros, além de outros servidores graduados, todos, à exceção de Nelson Jobim, suspeitados de alto grau de corrupção nos ministérios pelos quais respondiam.

35. Nem deve ser relegado ao esquecimento o assassinato de TONINHO DO PT, prefeito de Campinas, cuja apuração foi prometida pelo “apedeuta” à própria viúva do morto, promessa até hoje não cumprida, que deixou o fato no oblívio e envolto em mistério.

36. Ainda agora, a edição do último dia 11 do jornal Folha de São Paulo anota em seu caderno “Poder”, A9, investigações que o Ministério Público Estadual promove para apurar enriquecimento ilícito do ex-ministro ANTONIO PALOCCI, o que importa desdobramento dos atos imputados a ele, determinantes de sua exoneração.

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37. Mas não é só. A revista Veja que está nas bancas exibe, em sua capa e ao topo, as seguintes legendas, desdobradas em longo texto, entre as páginas 70 e 75:

“O ministro recebia o dinheiro na garagem”.

“Testemunhas de desvios acusam diretamente

Orlando Silva, ministro do Esporte”.

38. Dentre os escândalos alojados na resenha da República Nacional destes tempos, será abordada, mais adiante, a “OPERAÇÃO VOUCHER”, cujo tratamento pela grande imprensa terá sido em escala menor, reproduzido na publicação que tanto incômodo terá causado ao autor.

39. Foi no reinado do “apedeuta” que o autor se aquartelou, já contaminado de metástase todo o tecido partidário que edificou sua cidadela.

40. E é de dizer, com mais realce, que os desvãos desse governo se elevaram audaciosa e perigosamente em direção da liberdade de expressão e de comunicação, tantas vezes ameaçada pelo autoritarismo dos que muito fizeram para comprometer a inteireza das instituições.

A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO

41. A liberdade de comunicação é uma das mais gratas conquistas do mundo civilizado, assegurada em todas as constituições modernas.

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42. A Carta brasileira, nessa linha, consagra tal liberdade nos incisos IV e XIV de seu artigo 5º, garantidores da livre comunicação, “independentemente de censura ou licença”.

43. A cristalização dessa garantia constitucional vem na esteira de declarações formatadas por entidades internacionais, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Os princípios vindicados nessa carta de princípios se funda na “dignidade inerente a todos os membros da família humana” e todos os valores defluentes da vida em sociedade, quer na relação entre indivíduos, entre estes e a sociedade e entre ambos e o Estado. O artigo XIX do documento tem a seguinte redação:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e

expressão; este direito inclui a liberdade de, sem

interferência, ter opiniões e de procurar, receber e

transmitir informações e ideias por quaisquer

meios e independentemente de fronteiras”.

44. Seguiu-se a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. De mais restrita extensão, mas expressamente inspirada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, recomendou igualmente o seu artigo 13 a segurança da liberdade de pensamento e expressão, nos seguintes termos:

“Toda pessoa tem o direito à liberdade de

pensamento e expressão. Esse direito inclui a

liberdade de procurar, receber e difundir

informações e ideias de qualquer natureza, sem

considerações de fronteiras, verbalmente ou por 14

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escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por

qualquer meio de sua escolha”.

45. Mais tarde, teve lugar, na cidade do México, a Declaração de Chapultepec, ocorrida em 1994, que fez inserir em seu catálogo de garantias a seguinte prédica:

“Uma imprensa livre é condição fundamental para

que as sociedades resolvam seus conflitos,

promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.

Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que

restrinja a liberdade de expressão ou de

imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

Porque temos consciência dessa realidade e a

sentimos com profunda convicção, firmemente

comprometidos com a liberdade, subscrevemos

esta declaração com os seguintes princípios:

I - Não há pessoas nem sociedades livres sem

liberdade de expressão e de imprensa. O exercício

dessa não é uma concessão das autoridades, é um

direito inalienável do povo.

II - Toda pessoa tem o direito de buscar e

receber informação, expressar opiniões e divulgá-

las livremente. Ninguém pode restringir ou negar

esses direitos.

III - As autoridades devem estar legalmente

obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de

forma oportuna e equitativa, a informação gerada

pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser

compelido a revelar suas fontes de informação.

IV - O assassinato, o terrorismo, o sequestro, as

pressões, a intimidação, a prisão injusta dos

jornalistas, a destruição material dos meios de

comunicação, qualquer tipo de violência e 15

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impunidade dos agressores, afetam seriamente a

liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos

devem ser investigados com presteza e punidos

severamente.

V - A censura prévia, as restrições à circulação

dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a

imposição arbitrária de informação, a criação de

obstáculos ao livre fluxo informativo e as

limitações ao livre exercício e movimentação dos

jornalistas se opõem diretamente à liberdade de

imprensa.

VI - Os meios de comunicação e os jornalistas

não devem ser objeto de discriminações ou

favores em função do que escrevam ou digam.

VII - As políticas tarifárias e cambiais, as licenças

de importação de papel ou equipamento

jornalístico, a concessão de frequências de rádio e

televisão e a veiculação ou supressão da

publicidade estatal não devem ser utilizadas para

premiar ou castigar os meios de comunicação ou

os jornalistas.

VIII - A incorporação de jornalistas a associações

profissionais ou sindicais e a filiação de meios de

comunicação a câmaras empresariais devem ser

estritamente voluntárias.

IX - A credibilidade da imprensa está ligada ao

compromisso com a verdade, à busca de precisão,

imparcialidade e equidade e à clara diferenciação

entre as mensagens jornalísticas e as comerciais.

A conquista desses fins e a observância desses

valores éticos e profissionais não devem ser

impostos. São responsabilidades exclusivas dos

jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma

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sociedade livre, a opinião pública premia ou

castiga.

X - Nenhum meio de comunicação ou jornalista

deve ser sancionado por difundir a verdade,

criticar ou fazer denúncias contra o poder

público”.

46. Como já visto, os postulados garantidores da livre manifestação do pensamento e do poder de comunicação e de crítica, enquanto corolários da liberdade de imprensa, ficaram cristalizadas nos incisos IV e XIV do artigo 5º do Pacto da República.

47. Até o surgimento da Carta de 1998, vigorava a lei especial sob nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, gestada, portanto, no ventre da ditadura militar. Vinha ela sendo aplicada ordinariamente, conquanto se pudesse questionar sua recepção pela Carta surgente, até que, em 2009, foi proposta, frente ao Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (130-DF), manejada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, patrocinada, ainda aqui, pelo advogado e Deputado Federal MIRO TEIXEIRA, da bancada do Rio de Janeiro.

48. O arguente disputava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei impugnada, submetida a matéria à relatoria do Ministro CARLOS AYRES BRITTO que, em longo e magistral voto, declarou não recepcionado pela Constituição o conjunto de dispositivos da lei federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.

49. Em seu lúcido voto, asseverou o ministro relator:

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“Avanço na tessitura desse novo entrelace

orgânico para afirmar que assim visualizada como

verdadeira irmã siamesa da democracia, a

imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de

atuação ainda maior que a liberdade de

pensamento e de expressão dos indivíduos em si

mesmos considerados. Até porque essas duas

categorias de liberdade individual também serão

tanto mais intensamente usufruídas quanto

veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas

largas ou visibilidade – é fato –, se as liberdades

de pensamento e de expressão em geral são

usufruídas como o próprio exercício da profissão

ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume

por veículo de comunicação social)”.

50. De sua vez, acompanhando o voto da relatoria, ao final vencedor, o decano da Corte Suprema, Ministro CELSO DE MELLO, assinalou em seu extenso e erudito voto, o seguinte:

“Essa garantia básica da liberdade de expressão do

pensamento, como precedentemente assinalado,

representa , em seu próprio e essencial significado,

um dos fundamentos em que repousa a ordem

democrática. Nenhuma autoridade pode

prescrever o que será ortodoxo em política, ou em

outras questões que envolvam temas de natureza

filosófica, ideológica ou confessional, nem

estabelecer padrões de conduta cuja observância

implique restrição aos meios de divulgação do

pensamento. Isso , porque “o direito de pensar,

falar e escrever livremente, sem censura, sem

restrições ou sem interferência governamental”

representa , conforme adverte HUGO LAFAYETTE 18

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BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados

Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos

cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970,

Forense)”.

51. O estado de vacatio legis, que se seguiu à retirada da lei de informação do mundo jurídico, abriu espaço para a aplicação, no que pertinente, de disposições do Código Penal, a exemplo dos crimes contra a honra.

52. Pela oportunidade e para referir, mesmo que de passagem, à ruidosa interferência ministerial em publicidade protagonizada pela modelo GISELE BÜNDCHEN, a advogada TAÍS GASPARIAN, assinando artigo sob título “Publicidade e infantilização da sociedade”, publicado na edição da Folha de São Paulo de 11 último, página A3, adverte:

“Tentativas de regular os comportamentos sociais

são próprias de uma sociedade fascista. Não há no

Brasil, em absoluto, uma sociedade fascista, mas

os excessos de regulação e intervenção do Estado

na esfera particular justificam o receio de que

estejamos avançando pelos terrenos anunciados

por Orwell”.

53. Sobre o assunto, a festejada jornalista DORA KRAMER, em sua coluna publicada no Jornal O Estado de São Paulo do dia seguinte, à página A8, assinala:

“A atuação da ministra Iriny Lopes, da Secretaria

de Políticas Públicas para as Mulheres, querendo

impor veto a propaganda e sugerindo à TV Globo

mudanças no enredo de novela, dá a medida do

uso que o PT faria do “controle social da mídia”,

caso conseguisse aprovar a medida.19

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A ministra tem contribuído mais para reunir

repúdio ao plano – ainda na agenda do partido –

que qualquer coisa que se possa dizer sobre a

liberdade de expressão”.

54. As pretensões absolutistas do reinado do “apedeuta” não se curvaram à consagração da liberdade de expressão e de comunicação, daí as tentativas repetidas de armarem-se arcabouços de controle da mídia, inclusive, infelizmente, através da judicialização do “quarto poder”, como se deu na censura imposta ao Jornal O Estado de São Paulo, por ação política do soba do Maranhão, que teve a seu serviço infeliz decisão de um magistrado.

55. O jornalista e escritor JOSÉ NÊUMANNE PINTO, em recente livro intitulado “O que sei de LULA”, inspeciona e analisa as tentativas, felizmente frustradas, da criação de um Conselho Federal de Jornalismo, em substituição “à ação regulatória das Delegacias Regionais do Trabalho”. Observa o autor que “a lei criando o órgão chegou a ser encaminhada ao então presidente Fernando Henrique Cardoso, que a vetou”. Observa Nêumanne sobre o tema:

“O Conselho Federal de Jornalismo é, sobretudo,

uma tentativa corporativista de entregar à

Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ),

dominada por grupos de ativistas de extrema

esquerda, alguns ligados ao PT, o poder de

controlar o conteúdo dos órgãos de comunicação

no Brasil. Na prática, seria entregar aos assessores

de imprensa (na maioria nomeados pelos

burocratas de plantão) a prerrogativa de decidir o

que é ético ou não, no que for publicado ou

divulgado por jornais, revistas, emissoras de rádio

e televisão”.20

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(obra referida, Topbooks, 2011, pág. 387).

56. Também REINALDO AZEVEDO, à página 17 de sua obra referida, traça o perfil da tentativa de golpe sobre a imprensa livre, assim se manifestando:

“Concluo notando que as ações do PT têm um

vetor claro. A luta para pôr um cabresto na

imprensa não é recente. Tivesse prosperado o

Conselho Federal de Censura - que “eles”

chamavam de Conselho Federal de Jornalismo -,

talvez a idéia desta nova TV pública não tivesse ido

adiante. Mas ninguém caiu na conversa, a não ser

meia dúzia de sindicalistas em busca de mamata.

Torço para que o desdobramento inesperado (por

“eles”) dessa coisa toda seja uma mídia “não-

pública” cada vez mais independente, menos

preconceituosa, mais assertiva na defesa dos

princípios que fazem uma sociedade democrática e

capitalista – ou seja: menos “isenta”, o que

significa “menos aparelhada pela esquerda””.

57. A resistência ao infame projeto fez abortar mais uma manobra destinada a submeter ao Estado o controle dos profissionais de imprensa, bem assim de sua produção intelectual no âmbito do conteúdo, da investigação, como da crítica.

58. No caso em testilha, que se focará a seu tempo, ocorre o desbordamento da ação para o campo da intimidação, plantada na fragilidade e inexistência mesmo de dados factuais que pudessem suportar o pedido de reparação de danos.

59. Veja-se que não se insurgem as demandadas contra o direito de quem, se sentindo ofendido,

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busca a proteção do Pretório para dele reclamar reparação a danos alegadamente sofridos. Porque o que se quer é elevar ao pódium o amesquinhamento e a banalização do ingresso na Justiça, como forma de limitar ou suprimir a extensão da liberdade de comunicação.

60. Sobre isto, ainda se socorrem as demandadas dos comentários de REINALDO AZEVEDO, grafados nas páginas 18, usque 19, do seu já citado livro. Diz ele o seguinte:

“É evidente que recorrer à Justiça é um direito de

todo cidadão. Sentiu-se ofendido, agravado? Que

vá. O debate não é esse. O que incomoda é uma

nuvem que está se adensando no país. Os ritos da

democracia e do estado de direito vão sendo

confessadamente deixados de lado porque, fora do

processo legal e dos autos, já se tem definidos os

culpados e os inocentes. Eles são assim

classificados por esferas de opinião, por força dos

lobbies, por pressões de quem está no poder. É

uma gente que convive mal com a liberdade, com a

crítica, com a diferença, com a divergência – que

tem o direito de ser doce ou azeda, mansa ou

furiosa. Debater esse assunto não deixa já de ter

um fundo regressivo. A imprensa americana, em

textos, charges, livros, sites, blogs, chama a toda

hora o temível Jorjibúxi de idiota. E acontece o

quê? Nada. Se um programa de TV fizesse com os

discursos do Apedeuta o que David Letterman faz

com os de Bush, haveria processo na certa. Os

nossos poderosos não aceitam ser afrontados. Se

um documentarista brasileiro fizesse com Lula o

que Michael Moore fez com o presidente

americano, os petistas transformariam a praça da

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Sé na Praça Vermelha. E, no entanto, é divertido

ver Letterman ridicularizar Bush. Moore é

considerado pessoa séria pelas esquerdas mundo

afora”.

OS FUNDAMENTOS NA INICIAL

61. O demandante, entorpecido pelo poder do “apedeuta”, assenta os fundamentos de sua pretensão em algumas premissas, a partir dos “sólidos argumentos” que anuncia em seu favor, asseverando que o jornal incriminado teria prestado honras à mentira.

62. Nada mais falso. Já se apontaram atrás as marchas e contramarchas que marcaram o curso do procedimento legislativo, versando a eutanásia em animais. Ficou demonstrado, à saciedade, que o corpo de vereadores listados na matéria terá rendido vassalagem ao chefe do Executivo, sem razões jurídicas para fazê-lo. Veja-se que as comissões temáticas resolveram interditar o parecer de sua advocacia, mais bem elaborado, embora equivocado, do que as minguadas razões do veto, acolhido, enfim, em genuflexão, pelos edis, que não flagraram o descompasso escancarado ante a questão da legalidade, abordado pela assessoria jurídica interna, preferindo recolher uma alegada justiça na oposição do Executivo, critério que de nenhum modo poderia contribuir para a apreciação do veto e sua aprovação.

63. Tal conflito se basta, e somente ele, para demonstrar que a matéria incriminada não traiu a verdade, senão que, criticamente, pôs à mostra o voto do demandante e de

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alguns de seus pares, proferidos em genuflexão por pusilânime atuação a soldo da chefia do Executivo.

64. Os desvãos do processo legislativo e sua penosa e indecorosa via crucis põem à calva o tratamento jornalístico dado ao assunto no contraditório que se instalou, assim legitimada a publicação dos fatos, segundo sua segmentação, bem assim da compartimentação das fases do processo, mais ainda legitimada a expressão crítica da publicação, em atendimento ao mais inalienável princípio da liberdade de comunicação e expressão.

65. Ponha-se em relevo circunstância indissociável dessa resistência, devendo-se, em razão dela, registrar a pluralidade de vereadores que teriam, como quer o demandante , sofrido a mesma ofensa que ele.

66. Pois bem. Nenhum dos pares do demandante averbou arranhadura em sua honra pessoal, deixando-o solitário no seu reclamo, posto que nenhum deles se insurgiu contra a publicação, o que aponta para duas vertentes alternativas. Pela primeira, nenhum dos edis teria sido atingido pela publicação. Em possibilidade outra, o demandante seria mais honrado do que seus pares, com quem reparte o foco do tema, no qual se inclui a exposição de todos através da impressão de suas fotografias e da identificação de cada um.

67. Neste entrecho, vale pequeno mergulho em dois acontecimentos que se aproximam quanto à sua publicidade. E aqui as demandadas retornam à “OPERAÇÃO VOUCHER”, como atrás prometeram, para enfocar a demissão de graduados servidores de confiança agregados ao Ministério do Turismo, indicados pela bancada governista no Congresso

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Nacional, seis dos quais tiveram decretada prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido.

68. Nesse cenário, que mais uma vez envergonhou o país, a imprensa, de maior ou menor porte, fez inserir em seus noticiários a foto dos corruptos postos sob custódia do Estado, todos desnudos da cintura para cima, exibindo todos, menos um, registros referentes ao seu estado de presos.

69. Não há notícia de que haja qualquer uma delas se insurgido contra as publicações, revestidas, reconheça-se, de maior severidade.

70. E se lembre que os órgãos de imprensa que divulgaram a foto em referência estão entre os paladinos de São Paulo e do Rio de Janeiro, não faltando publicações e comentários em pequenos e distantes estados, de que é exemplo a inserção de matéria em “aGazeta”, de Macapá, que, além de divulgar as fotos dos presos, inscreveu em sua página de rosto a seguinte manchete:

“Dinheiro desviado do Turismo turbinou campanha

de Fátima Pelaes”.

71. Quanto aos edis de Osasco, tiveram as suas imagens publicizadas, todas em elegante trajes sociais, com pequenas legendas os identificando. E quase todos sorridentes.

72. Confira-se tal relação de proximidade através das imagens logo reproduzidas.

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73. Em síntese, da soma dos dezoito cidadãos que tiveram suas fotos divulgadas, nas condições descritas, somente o demandante, líder do governo, “pessoa pública e homem público”, se abespinhou, reagindo com injustificado melindre a uma publicação reta, ao largo de qualquer ofensa.

74. Assim se comunicam a “OPERAÇÃO VOUCHER” e a “EUTANÁSIA EM ANIMAIS”, que não representaram, quanto aos noticiários, qualquer contumélia a ensejar reprimenda penal ou obrigação de ressarcimento civil.

75. Mas será o demandante mais honrado que seus pares? Há de ser negativa a resposta, que não pode homenagear o demandante, solidário com as mazelas do “mensalão” e da CEAGESP, para mencionar tão só dois episódios que desmerecem a trajetória do autor, próximo deles, como sempre esteve e está.

76. A exordial ainda exalta, na figura do autor, sua ascensão à liderança do governo, como suas qualidades traduzidas nos títulos de que se reveste, dizendo-se ora “pessoa pública”, ora “homem público” e, ainda, líder do governo.

77. Esse vetor da inicial leva ao seu réquiem, sabendo-se, como se sabe, que o agente político, o homem público são mais expostos às críticas da imprensa, até mesmo as mais acerbas, diferentemente das pessoas físicas ou jurídicas, sem o aparato do poder, contra quem o rigor da imprensa tem tratamento menos condescendente, dicotomia prestigiada pela doutrina e pela caudalosa jurisprudência dos Tribunais do país.

78. APARECIDA AMARANTE, em sua qualificada obra que versa o dano à honra, define, para conceituá-lo, a divisão que os doutores levantam entre a vida privada e a vida íntima,

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sobre as quais permitem-se as demandadas não promover maiores incursões, bem porque a espécie delas não trata, senão que se volta para a vida pública. Sobre esta, se socorrendo de JAQUES VELU, ensina a autora que a vida privada consiste naquilo que “não é vida pública do indivíduo” (o que é proposital truísmo) e acrescenta que não se pode confundir o interesse do público com o interesse público, pois aquele pode conformar conteúdo de malignidade, enquanto seu anverso homenageia o interesse do povo, originário na atuação da vida pública, ostentada pelo indivíduo. Diz ela:

“Por outro lado, temos de considerar que o conceito

de privado só pode ser tomado em antinomia a

público. Público, em acepção bem ampla, é aquilo

que diz respeito ao interesse de todos, seja na vida

política, em decorrência de função pública, do

exercício de atividade de espetáculos endereçados

ao público, em decorrência de atos cívicos, até

mesmo de delitos”.(“Responsabilidade Civil por Dano à Honra”, 4ª edição,

Del Rey, Belo Horizonte – 1998, págs. 80 e 85).

79. Ora, ao atuar na esfera de sua atividade parlamentar, submetida, portanto, aos contornos do interesse público, é certo que a matéria incriminada não fez senão anunciar, com inteira fidelidade aos fatos, o comportamento do demandante, também investido na liderança do governo, o episódio do processo legislativo que compartiu com os demais vereadores.

80. As demandadas destacam do voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, proferido na arguição de descumprimento do preceito fundamental atrás colada, o seguinte fragmento, pelo qual averba voto da relatoria do Desembargador MARCO CESAR, em caso decidido no Tribunal de Justiça de São Paulo:

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“Os políticos estão sujeitos de forma especial às

críticas públicas, e é fundamental que se garanta

não só ao povo em geral larga margem de

fiscalização e censura de suas atividades, mas

sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade

pública da mesma (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO

CESAR – grifei)”.

81. O próprio Ministro CELSO DE MELLO acrescenta, no texto do seu voto, manifestação de sua lavra, introduzida na Petição 3.486/DF. Transpõe-se o excerto:

“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c o

ART. 220). JORNALISTAS . DIREITO DE CRÍTICA .

PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE

LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO

(CF, ART. 1º V), QUE REPRESENTA UM DOS

FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME

DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE

CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE

PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE

LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS

AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA

JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS . A

ARENA POLÍTICA : UM ESPAÇO DE DISSENSO POR

EXCELÊNCIA”.

82. Toma-se por empréstimo, ainda do Ministro CELSO DE MELLO, em seu extenso e primoroso voto, o seguinte corte:

“Vê-se , pois, que a crítica jornalística , quando

inspirada pelo interesse público, não importando a

acrimônia e a contundência da opinião manifestada,

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ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com

alto grau de responsabilidade na condução dos

negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em

sua expressão concreta, à dimensão de abuso da

liberdade de imprensa, não se revelando suscetível ,

por isso mesmo, em situações de caráter ordinário ,

à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal

ou de se expor a qualquer reação hostil do

ordenamento positivo”.

83. A mesma orientação está marcada por decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo dos acórdãos por ele proferidas, sob as ementas que seguem (Apelações nos 9175597-88.2004.8.26.0000 - Guarulhos, 913000-33.2003.8.26.0000 - Ibiúna e 0126909-83.2006.8.26.000 - Suzano):

“Apelação antiga (redistribuída em virtude da

Resolução 542/2011) que não merece provimento.

Responsabilidade Civil – Imprensa escrita – Jornal

local – Veiculação de notícia. Não comprovação dos

requisitos autorizadores do reconhecimento do dano

moral. Inexistência de violação a direitos da

personalidade do requerente, nos termos do art. 5º,

V e X, da CF. Não comprovação do abuso do exercício

do direito de informação de fatos de interesse

público. Reconhecimento de dano moral por suposta

ilicitude, sem provas sobre animus injuriandi ou

animus nocendi, constitui restrição próxima da

censura. Sentença de improcedência mantida”.

“Apelação Cível – Indenização por danos morais –

Matérias jornalísticas – Sentença de procedência -

Apelo dos réus – Documentos juntados sobre os

quais a parte contrária se manifestou –

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desentranhamento indeferido – Alegação de

decadência de três meses – Inadmissão – Art. 56 da

Lei de Imprensa não recepcionado pela CF/88 –

Ilegitimidade de parte afastada – Empresa com

clandestinidade comprovada – Não ultrapassado o

direito de crítica – Não caracterizado o “animus

injuriandi” e “animus caluniandi” – Art. 215 das

CF/88 –ADPF nº 130/DF – Intolerável repressão ao

pensamento – Direito à crítica jornalística – Não

configuração ao dano moral – Ação improcedente –

Inversão do ônus de sucumbência – Recurso provido

(Voto 21293)”.

“Agravo retido – Ausência de reiteração nas razões

do apelo – inteligência do art. 523, § 1º do Código de

Processo Civil – Recurso não conhecido.

Responsabilidade civil – Indenização – Dano moral –

Insinuações ofensivas à honra e à imagem de

deputado estadual veiculadas em periódico de

partido político rival – Inocorrência – reportagem de

cunho informativo – Animus narrandi caracterizado –

Ausência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar

– Ação julgada improcedente – Sentença reformada –

Apelo do correu provido. Prejudicado o do autor”.

A PENA PECUNIÁRIA E SUA VALORAÇÃO

84. O dano moral e sua reparação sempre foram objeto de acalorados debates no campo do direito comparado, como na dogmática brasileira. E isso se dava por se tratar de bem incorpóreo, abstrato, de difícil mensuração, com as limitações de seu

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conhecimento tão só na medida em que tivesse ele repercussões materiais.

85. No entanto, a Constituição vigente interveio nos debates, uma vez que normatizou o direito à indenização, restando a discussão no cenário da pena pecuniária.

86. A jurisprudência veio se consolidou, de molde a proclamar que cabe ao juiz, armado de livre convencimento, ordenar a quantidade da condenação, tendo em vista o grau de culpa, latu sensu, bem assim o equilíbrio e a proporcionalidade na comparação do agente com o ofendido.

87. O elastério decorrente dessa faculdade do juiz não freou os que criaram ou se incorporaram à “indústria do dano moral”, como fonte de enriquecimento perigoso e fácil.

88. No que entende com a questão em debate, quer o demandante sangrar as demandadas com indenização mensurada em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

89. Tal valor representa cinco vezes e meio o capital social da pessoa jurídica da demandada, da qual a pessoa física sócia e litisconsorte passiva subscreveu oitenta e cinco cotas no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais).

90. O jornal não tem periodicidade certa, sendo pequena sua tiragem, à míngua de recursos para prover suas despesas de criação, diagramação, editoração, impressão e distribuição, d’onde ser muito restrita sua circulação.

91. A exordial, pretendendo apontar a potencialidade difusora do periódico, assevera, tão só, ser “sabido que

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foram distribuídos exemplares em todos os bairros do município de Osasco, além dos municípios vizinhos”, no que vai colossal inverdade.

92. Ainda afrontando a verdade factual, em mero diletantismo e fantasia, a proemial informa que chegou a receber “correspondência eletrônica de uma moradora de Caçapava, interior do Estado”.

93. Com segurança, a irradiação da notícia não se terá dado com tanta fluidez, parecendo que as comunicações recebidas pelo demandante, se é que existiram, se deve mais à sua projeção de “homem público” e de “pessoa pública”, que seguramente viaja com mais velocidade do que o minúsculo jornal no qual quer intervir, esmagando-o, tão elevado e desproporcional é o valor que vindica.

94. É ilustrativo o acórdão emanado da Corte de São Paulo em sede da Apelação nº 9092062-96.2006.8.26.0000, da comarca de Jundiaí, de cujo voto condutor da relatoria se extrai a seguinte passagem:

“Inexiste critério fixo e determinado para a

quantificação da lesão moral, devendo ser observada

a peculiaridade do caso concreto, levando-se em

consideração as condições do ofendido, do ofensor e

do bem jurídico lesado. Tal indenização deve

satisfazer a vítima na justa medida do abalo sofrido,

não podendo ser fixada em valor tão alto que se

converta a dor em fonte de enriquecimento sem

causa do ofendido, nem em quantia tão irrisória que

não reprima a ocorrência de eventos da mesma

natureza”.

95. Se bem tal reflexão seja pertinente, é mais provável que razão outra tenha ensejado a fúria pecuniária do

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demandante. É que essa gente se acostumou ao ganho fácil de recursos, de preferência públicos, mas também privados, pois seria um despropósito, não fosse essa a razão subjacente, a quantidade de dinheiro que pretende retirar da magra bolsa das demandadas.

96. Esses trânsfugas salvadores da pátria, que não desertaram de princípios porque nunca os tiveram, querem, como aqui, exercitar retórica de ilusionismo, para assim esconder os descaminhos que moldam sua identidade.

97. Abordam as demandadas a imoderação do pedido tão só por amor ao debate, convencidas, como estão, de que o Poder Judiciário não prestigiará a tese do dano moral, alheada, como está, de todos os suprimentos de direito e de justiça.

98. Faz-se uma ressalva. Não se pense que as demandadas cometerão a injustiça de acusar os lulopetistas de haverem inventado a corrupção. Isso não, ela já existia. O que fizeram eles foi sacramentá-la, tornando-a uma sólida instituição. Falta-lhe, tão só, elaborar o Estatuto do Corrupto, à luz, quem sabe?, da proposta de Zecamunista, o personagem de João Ubaldo Ribeiro, militante na Ilha de Itaparica, onde nasceu e vive. Ele sugere a criação do “Instituto Popular de Corrupção Aplicada – IPCA”, submetido a algumas diretrizes que o autor reproduz. Assim:

“Já estava tudo ali, em seu caderno de anotações.

Em exaustivo estudo, catalogara todas as espécies de

golpe aplicado para roubar o dinheiro do governo ou

para enriquecer com propinas e subornos. Já podia

fechar os olhos e ver como ficaria o pessoal da ilha,

caso o esquema viesse a funcionar. Haveria

dispositivos especiais para o micro, pequeno ou

médiocorrupto, com linhas de crédito adequadas. E

seriam implantadas medidas ainda mais

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revolucionárias, em benefício do proletariado. Por

exemplo, foro especial para todos. Por que somente

certos ladrões têm direito a foro especial? E também

tratamento igual para todos. A Polícia Federal

poderia continuar a investigar e prender, mas a regra

de prender na segunda e soltar na terça tinha de

valer para qualquer corrupto, sem distinção.

- Aliás - disse ele -, agora mesmo me veio outra idéia

inovadora. É preciso estar de acordo com os novos

tempos. Agora todo mundo tem estatuto e, portanto,

vamos criar o Estatuto do Corrupto, vai ser a

primeira tarefa do IPCA. Um bom estatuto faz

milagres, qualquer coisa que o sujeito queira. Agora

mesmo saiu o Estatuto do Jovem. Até 29 anos, o

camarada é jovem. Daí para 60 é adulto. Dos 60 em

diante (65, dependendo), é idoso. Falta agora fazer o

Estatuto do Adulto, esse pessoal não pode ficar

desamparado, excluído de cobertura estatutária. Eu

creio que a tendência moderna é fazer um estatuto

para cada categoria que se definir, sou a favor de

estatuto para tudo, Estatuto do Carnaval, Estatuto

do Corno, Estatuto dos Fanhos e assim por diante, é

uma abordagem que ainda tem a vantagem de já

estar sendo aplicada no Brasil, onde todo dia aparece

um estatuto novo.

O bom comunista, como ele, sabe aproveitar

circunstâncias adversas em benefício de suas causas.

Com o Estatuto do Corrupto em vigor, os pobres e

semipobres da ilha adquirirão novo status político-

econômico, mesmo porque não será esquecido o

estabelecimento criterioso de mecanismos para

permitir o ingresso deles no multifacetado e

fascinante mundo da corrupção. Além de

financiamento, treinamento pelo IPCA e estágio em

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alguns órgãos públicos mais notoriamente corruptos,

nos três poderes, eles contariam com o Bolsa

Corrupção, enquanto não fossem capazes de roubar

o próprio sustento. Descobri a filosofia desse

governo, disse Zecamunista. Tem como modos de

ação o bolsismo e o estatutismo. Cabe a nós,

proletários, usar os dois em nosso benefício. Mas o

roubismo graúdo não tem jeito, continua com eles

mesmo”. (“O Estado de São Paulo” de 16 último – Caderno 2,

página 6).

99. Com o Estatuto do Corrupto, os lulopetistas terão, merecidamente, sua situação regularizada. Além de salários do tamanho do teto permitido no serviço público, inclusive o 13º e o 14º salários, tudo isto à margem dos ganhos extraordinários. Serão beneficiários de seguro saúde, de atenção previdenciária, férias e aposentadoria, por merecimento ou por tempo de serviço.

Detêm-se aqui as demandadas, afirmando, a toda força que podem, que a ação é improcedente. E a improcedência é o que se pede, como medida de direito e de justiça, condenado o autor nas custas, verba advocatícia e demais cominações de direito.

J. esta aos autos, p. deferimento.

São Paulo, 19 de outubro de 2011.

p.p. KLEBER AMANCIO COSTA OAB/SP 20.012

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