Download - Dir. Administrativo
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
Princpios daAdministrao
Prof. Jean Vieira
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Princpios da Administrao
1. CONSIDERAES GERAIS
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Quando algum exerce atividade em nomede terceiros, temos uma funo.
A funo administrativa toda atividade
desenvolvida pela Administraorepresentando os interesses de terceiros,ou seja, os interesses da coletividade.
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Por fora desses interesses de terceiros,que ela representa, so conferidos
Administrao direitos e obrigaes queno se estendem aos particulares.
Logo, est numa posio de superioridadeem relao aos particulares.
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A Administrao possui um regime jurdico
diferenciado, estando o interesse pblicosobreposto aos interesses particulares.
Os princpios da Administrao Pblica soregras que surgem como parmetros para ainterpretao das demais normas jurdicas.
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Tm a funo de oferecer coerncia e
harmonia para o ordenamento jurdico.
Quando houver mais de uma norma,
deve-se seguir aquela que mais secompatibiliza com a CF, ou seja, deve serfeita uma interpretao conforme aConstituio.
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Os princpios que a Administrao dever seguiresto dispostos no art. 37, caput, da
CF/88.
O disposto no referido artigo constitucional
elenco meramente exemplificativo; logo, existemoutros princpios que podero ser invocados pelaAdministrao, como o princpio da supremaciado interesse pblico sobre o particular, o
princpio da isonomia, entre outros.
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Os princpios da Administrao abrangema Administrao Pblica
direta e indireta de quaisquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios (art. 37 daCF/88).
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2. PRINCPIOS
2.1. Princpio da Legalidade
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Ningum ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtudede lei (art. 5., II, da CF).
O princpio da legalidade representa umagarantia para os administrados, poisqualquer ato da Administrao Pblicasomente ter validade se respaldado emlei.
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Representa um limite para a atuao do Estado,visando proteo do administrado em relao ao
abuso de poder.
O princpio em estudo apresenta um perfil diverso nocampo do Direito Pblico e no campo do DireitoPrivado.
No Direito Privado, tendo em vista o interesse privado,
as partes podero fazer tudo o que a lei no probe;no Direito Pblico, diferentemente, existe uma relaode subordinao perante a lei, ou seja, s se podefazer o que a lei expressamente autorizar.
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O princpio da legalidade, no Direito
Administrativo, apresenta excees:
medidas provisrias: so atos com fora de
lei, mas o administrado s se submeter aoprevisto em medida provisria se elas foremeditadas dentro dos parmetros constitucionais,ou seja, se presentes os requisitos darelevncia e da urgncia.
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Vm sendo considerados fatos urgentes,
para efeito de medida provisria, aquelesassuntos que no podem esperar maisque noventa dias;
estado de stio e estado de defesa:so momentos de anormalidadeinstitucional.
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Representam restries ao princpio dalegalidade porque so institudos por um
decreto presidencial que poder obrigar afazer ou deixar de fazer mesmo no sendolei.
Teoria do rgo: a responsabilidade deveser imputada ao rgo/pessoa jurdica e no
ao agente pblico.
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2.2. Princpio da Publicidade a obrigao, o dever atribudo Administrao, de dar total transparnciaa todos os atos que praticar, ou seja,como regra geral, nenhum atoadministrativo pode ser sigiloso.
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A regra do princpio que veda o sigilo
comporta algumas excees, como quando osatos e atividades estiverem relacionados coma segurana nacional ou quando o contedo
da informao for resguardado por sigilo (art.37, 3., II, da CF/88).
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A publicidade, entretanto, s ser admitida
se tiver fim educativo, informativo ou deorientao social, proibindo-se a promoo
pessoal de autoridades ou de servidorespblicos por meio de aparecimento denomes, smbolos e imagens.
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So instrumentos constitucionais utilizados paraassegurar o recebimento de informaes ohbeas data, art. 5., LXXII, da CFe o
Mandado de Segurana, art. 5., LXIX e LXX,da CF.
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2.3. Princpio da Impessoalidade
Deve ser observado em duas situaesdistintas:
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em relao aos administrados: significa
que a Administrao Pblica no poder atuardiscriminando pessoas de forma gratuita, a noser aquelas que venham privilegiar o interesse
pblico, ou seja, a Administrao Pblica devepermanecer numa posio de neutralidade emrelao s pessoas privadas.
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A atividade administrativa deve serdestinada a todos os administrados, sem
discriminao nem favoritismo, constituindoassim um desdobramento do princpiogeral da igualdade, art. 5., caput, CF.
Ex.: contratao de servios por meio delicitao vinculao ao edital regras
iguais para todos que queiram participarda licitao;
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em relao prpria AdministraoPblica: a responsabilidade dos atos
administrativos praticados deve ser imputadano ao agente e sim pessoa jurdicaAdministrao Pblica direta ou indireta.
Segundo o art. 37, 6., da CFas pessoasjurdicas de direito pblico e as de direito privadoprestadoras de servios pblicos responderopelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsvel nos casos de dolo
ou culpa.
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2.4. Princpio da Moralidade
O ato e a atividade da Administrao Pblicadevem obedecer no s lei, mas tambm moral.
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A Lei n. 8.429/92, no seu art. 9.,
apresentou, em carter exemplificativo, ashipteses de atos de improbidadeadministrativa; esse artigo dispe que todo
aquele que objetivar algum tipo de vantagempatrimonial indevida, em razo de cargo,mandato, emprego ou funo que exerce,
estar praticando ato de improbidadeadministrativa. So exemplos:
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usar bens e equipamentos pblicoscom finalidade particular;
intermediar liberao de verbas;
estabelecer contratao diretaquando a lei manda licitar;
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vender bem pblico abaixo do valorde mercado;
adquirir bens acima do valor demercado (superfaturamento).
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Instrumentos para combater atos deimprobidade: Ao Popular, art. 5.,
LXXIII, da CF e Ao Civil Pblica, Lein. 7347/85, art. 1., desde que nestecaso o interesse seja difuso.
Sanes aplicveis (art.37, 4., daCF): suspenso dos direitos polticos;
perda da funo pblica; indisponibilidadedos bens; ressarcimento ao errio.
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2.5. Princpio da Eficincia
A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o
princpio da eficincia, que obrigou aAdministrao Pblica a aperfeioar os serviose as atividades que presta, buscandootimizao de resultados e visando atender ointeresse pblico com maior eficincia.
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Devemos ressaltar, todavia, que j constava
em nossa legislao infraconstitucional omencionado princpio, a exemplo do Dec. Lein. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de
Concesses e Permisses (Lei n. 8987/95,arts. 6. e 7.) e do Cdigo de Defesa doConsumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4., VII e
6., X e 22).
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Para uma pessoa entrar para a AdministraoPblica, deve haver concurso pblico.
A CF/88 dispe quais os ttulos e provashbeis para o servio pblico, a natureza e a
complexidade do cargo. Para adquirirestabilidade, necessria a eficincia(nomeao por concurso, estgio
probatrio de trs anos etc.).
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Para perder a condio de servidor (art.41, 1., CF/88), necessrio sentena
judicial transitada em julgado, processoadministrativo com ampla defesa einsuficincia de desempenho.
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2.6. Princpio da Motivao
o princpio mais importante, visto que sem
a motivao no h o devido processolegal.Motivar significa:
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mencionar o dispositivo legal aplicvel aocaso concreto;
relacionar os fatos que concretamentelevaram aplicao daquele dispositivo
legal.
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Todos os atos administrativos devem ser
motivados para que o Judicirio possa controlaro mrito do ato administrativo quanto sualegalidade.
Para efetuar esse controle, devem-se observaros motivos dos atos administrativos.
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Hely Lopes Meirelles entende que o ato
discricionrio, editado sob a lei, confere aoadministrador uma margem de liberdade parafazer um juzo de convenincia e oportunidade,
no sendo necessria a motivao porm, sehouver tal, o ato dever condicionar-se referida
motivao.
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O entendimento majoritrio, no entanto, de que, mesmo no ato discricionrio, necessria a motivao para que se saiba
qual o caminho adotado.
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2.7. Supremacia do InteressePblico sobre o Particular
Sempre que houver a necessidade desacrificar um interesse individual e uminteresse pblico coletivo, prevalece ointeresse pblico.
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So as prerrogativas conferidas Administrao Pblica, porque esta atua porconta dos interesses pblicos.
Obs.: Estudar tambm os princpios seguintes(videbibliografia indicada):
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Princpio da Isonomia;
Princpio da Indisponibilidade dosInteresses Pblicos;
Princpio da Finalidade;
Princpio da Razoabilidade;
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Princpio da Especialidade;
Princpio da Presuno de Legitimidade;
Princpio da Indisponibilidade;
Princpio da Continuidade;
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Princpio da Autotutela;
Princpio da Proporcionalidade;
Princpio do Controle Judicial dos AtosAdministrativos;
Princpio da Responsabilidade do Estado.
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DIREITO ADMINISTRATIVOPoderes da Administrao
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Poderes da Administrao
1. ASPECTOS GERAIS
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1.1. Carter Instrumental
So poderes conferidos Administrao peloordenamento jurdico para que possam atingir afinalidade nica, que o interesse pblico.
Sempre que esses instrumentos forem utilizadospara finalidade diversa do interesse pblico, o
administrador ser responsabilizado e surgir oabuso de poder.
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Os poderes administrativos so, portanto,instrumentos que, utilizados dentro da lei,
servem para que a Administrao alcancea sua nica finalidade, ou seja, oatendimento do interesse pblico.
Diversamente dos poderes do Estado, queso estruturais,os poderes da
Administrao so instrumentais.
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1.2. Renncia
Os poderes da Administrao Pblica so
irrenunciveis. Sendo necessria autilizao desses poderes, a Administraodever faz-lo, sob pena de ser
responsabilizada.
O exerccio obrigatrio, indeclinvel.
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2. ESPCIES
2.1. Poder Regulamentar ou
Poder Normativo
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o poder conferido aos Chefes do Executivopara editar decretos e regulamentos com a
finalidade de oferecer fiel execuo lei.
Decorre de disposio constitucional (art. 84,
IV, CF/88).
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Doutrinariamente, admite-se a existncia dedecretos autnomos e de execuo.
Autnomos so os que disciplinam matria noversada em lei (posio de Hely Lopes
Meirelles).
Decretos de execuo so os que visam
garantir a execuo de lei ou ato normativo(art.84, inc. IV, da CF).
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Regulamento o ato administrativo gerale normativo expedido privativamente peloChefe do Executivo (federal, estadual oumunicipal), atravs de decreto, com o fimde explicar o modo e forma de execuo
da lei (regulamento de execuo) ouprover situaes no disciplinadas em lei(regulamento autnomo ou
independente).
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(Meirelles, Hely Lopes. DireitoAdministrativo Brasileiro 26. ed., p.120).
A posio majoritria, entretanto, no aceita odecreto autnomo, visto que o disposto no art.
84, da CF/88 claro quanto expedio dedecretos, os quais tm a finalidade de fielexecuo da lei.
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2.2. Poder Hierrquico
o poder conferido Administrao paraorganizar a sua estrutura e as relaesentre seus rgos e agentes,
estabelecendo uma relao de hierarquiaentre eles.
d h d d b
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Internamente, o poder hierrquico se desdobrapara que se possa saber de quem o servidordeve cumprir ordens e quais as ordens quedevem ser cumpridas por ele.
Externamente, desdobra-se para que se possaapreciar a validade do ato publicado, concluirse dever ou no ser cumprido e saber contraquem se ingressar com o remdio judicial.
d i i li
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2.3. Poder Disciplinar
o poder conferido Administrao para
organizar-se internamente, aplicandosanes e penalidades aos seus agentespor fora de uma infrao de carterfuncional.
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Somente podero ser aplicadas sanes epenalidades de carter administrativo (ex.:
advertncias, suspenso, demisso etc.).
A expresso agentes pblicos abrange
todas as pessoas que se relacionam emcarter funcional com a Administrao, ouseja, os agentes polticos, os servidorespblicos e os particulares em colaborao
com o Estado (ex.: jurados, mesrios naeleio etc.).
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A expresso servidor pblico abrangetrs pessoas:
funcionrio pblico: o servidor quetitulariza um cargo, sob regimeestatutrio;
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empregado pblico: o servidor quetitulariza um emprego, sob um regimeceletista diverso daquele empregado nainiciativa privada;
contratado em carter temporrio:so aqueles contratados diante de uma
situao excepcional de interesse pblico(art. 37, IX, da CF).
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Atualmente, opta-se por nominar deAgentes Administrativos os antigosfuncionrios pblicos.
Todas as pessoas envolvidas na expressoagentes pblicos, portanto, estaro
sujeitas ao poder disciplinar daAdministrao.
S se o s bmetidos a sanes
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S sero submetidos a sanes,entretanto, quando a infrao for
funcional, ou seja, infrao relacionadacom a atividade desenvolvida pelo agentepblico.
O exerccio do poder disciplinar um atodiscricionrio, visto que o administradorpblico, ao aplicar sanes, poderfazer um juzo de valores (art. 128 daLei n. 8.112/90 Estatuto do ServidorPblico da Unio).
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No h discricionariedade ao decidir pelaapurao da falta funcional, sob pena de
cometimento do crime decondescendncia criminal (art. 320, doCP).
Ao aplicar a sano, o administrador develevar em conta os seguintes elementos:
t t t d t
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atenuantes e agravantes do caso concreto;
natureza e gravidade da infrao;
prejuzos causados para o interessepblico;
antecedentes do agente pblico.
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Sempre que o administrador for decidir se
ser ou no aplicada a sano, devermotiv-la de modo que se possa controlara regularidade de sua aplicao.
Da mesma forma, o administrador quedeixar de aplicar sano dever motivar a
no aplicao da mesma.
O li it i d d di i li
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O limite para o exerccio do poder disciplinarser encontrado na clusula do devido processolegal (art. 5., LIV, da CF/88).
Dos desdobramentos do art. 5. da CF/88,importante o inc. LV, que assegura o
contraditrio e a ampla defesa. Reunindo ocontedo destes dois incisos, chega-se concluso de que ningum ser privado de sualiberdade ou de seus bens sem o contraditrio e
a ampla defesa.
Reunindo o contedo destes dois incisos
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Reunindo o contedo destes dois incisos,chega-se concluso de que ningum
ser privado de sua liberdade ou de seusbens sem o contraditrio e a ampladefesa.
A motivao do ato administrativo tem umduplo significado, i. e., mencionar odispositivo legal aplicado e relacionar osfatos que concretamente levaram oadministrador a usar aquele dispositivo delei naquele caso concreto.
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A motivao obrigatria, visto que, com
base nela, o agente pblico poderpraticar o contraditrio e a ampla defesa.
A sindicncia e o processo administrativodisciplinar assemelham-se pelo fato deque ambos servem para apurar
irregularidades na Administrao Pblica.
Di ti t t i
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Distinguem-se quanto matria a serapurada, pois o processo administrativo
disciplinar serve para apurar qualquerirregularidade e a sindicncia serveapenas para apurar algumas.
Na rea federal, a sindicncia s servepara apurar irregularidades que possam
ser penalizadas com suspenso por, nomximo, trinta dias.
Quando se faz uma sindicncia podem
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Quando se faz uma sindicncia, podemocorrer trs hipteses:
ao trmino da sindicncia, no apurada nenhuma irregularidade:
ser arquivada;
ao trmino da sindicncia, apura-se
algum tipo de irregularidade: ser ouno aplicada uma penalidade, que deverser suspenso por, no mximo, trinta dias;
a irregularidade apurada mais
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a irregularidade apurada maisgrave do que se imaginou: asindicncia resultar na instaurao de umprocesso administrativo disciplinar e o quefoi utilizado na sindicncia poder serutilizado nesse processo.
A ampla defesa e o contraditrio deveroser observados tanto na sindicncia
quanto no processo administrativodisciplinar, visto que os dois tm previsode aplicao de pena.
O instituto da verdade sabida o critrio que
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O instituto da verdade sabida o critrio queautoriza a aplicao de penalidades e sanes
sem contraditrio e sem ampla defesa.
A doutrina considera esse critrio
inconstitucional, tendo em vista a CF/88garantir o contraditrio e a ampla defesa.
2 4 Poder Vinculado
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2.4. Poder Vinculado
No ato vinculado, o administrador no temliberdade para decidir quanto atuao.
A lei previamente estabelece um nicocomportamento possvel a ser tomadopelo administrador no fato concreto; no
podendo haver juzo de valores, oadministrador no poder analisar aconvenincia e a oportunidade do ato.
2 5 P d Di i i i
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2.5. Poder Discricionrio
O ato discricionrio aquele que, editadodebaixo da lei, confere ao administrador aliberdade para fazer um juzo de convenincia eoportunidade.
A diferena entre o ato vinculado e o atodiscricionrio est no grau de liberdadeconferido ao administrador.
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Tanto o ato vinculado quanto o ato
discricionrio s podero ser reapreciados peloJudicirio no tocante sua legalidade.
Convm distinguir poder discricionrio e poderarbitrrio, pois so diametralmente opostos:
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Segundo Hely Lopes Meirelles a atividadediscricionria justificada em virtude daimpossibilidade do legislador catalogar na lei
todos os atos que a prtica administrativaexige.
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DIREITO ADMINISTRATIVOPoder de Polcia
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder de Polcia
1. CONCEITO
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Poder de Polcia o poder conferido
Administrao para condicionar, restringir,frenar o exerccio de direitos e atividades dosparticulares em nome dos interesses da
coletividade.
Essa uma definio construda pela doutrina.
Existe no entanto uma definio legal do
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Existe, no entanto, uma definio legal dopoder de polcia que tambm surge como fato
gerador do gnero tributo, a taxa.
O art. 78 do CTN define o poder de polcia
como a atividade da Administrao que,limitando ou disciplinando direitos, regula aprtica de um ato em razo do interessepblico.
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O que autoriza o Poder Pblico a condicionarou restringir o exerccio de direitos e aatividade dos particulares a supremacia do
interesse pblico sobre o interesse particular.
2 ABRANGNCIA
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2. ABRANGNCIA
Quanto abrangncia, o poder de polcia sematerializa por atos gerais ou atosindividuais.
Ato geral aquele que no tem umdestinatrio especfico (ex.: ato que probe
a venda de bebidas alcolicas a menoresatinge todos os estabelecimentoscomerciais).
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Ato individual aquele que tem um destinatrio
especfico (ex.: autuao de umestabelecimento comercial especfico porqualquer motivo, por exemplo, segurana).
O poder de polcia poder atuar inclusive sobreo direito da livre manifestao do pensamento.
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Poder retirar publicaes de livros do mercado
ou alguma programao das emissoras de rdioe televiso sempre que ferirem os valoresticos e sociais da pessoa e da famlia (ex.:
livros que faam apologia discriminaoracial, programas de televiso que exploremcrianas etc.).
3 LIMITE
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3. LIMITE
A competncia surge como limite para o
exerccio do poder de polcia,conforme dispostona CF/88. Quando o rgo no for competente, o ato
no ser considerado vlido (art. 78 do CTN).
4 CARACTERSTICAS
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4. CARACTERSTICAS
O poder de polcia um ato administrativo ecomo tal dever ter as mesmas caractersticas,
que so:
presuno de legitimidade (presume-se o ato
vlido at que se prove o contrrio);
auto-executoriedade (pode-se executar o ato
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auto executoriedade (pode se executar o atosem a autorizao do Poder Judicirio, por
conta do interesse pblico);
imperatividade, coercitividade ou exigibilidade;
discricionariedade.
Observaes:
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Observaes:
A multa de trnsito uma exceo regra daauto-executoriedade; esta, para ser executada,dever aguardar o prazo para a defesa de
quem foi multado.
Em algumas situaes, o ato poder ser
vinculado, ou seja, quando a norma legal que orege estabelecer o modo e a forma de suarealizao.
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No se deve confundir poder de polcia comatividade policial.
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DIREITO ADMINISTRATIVOEstrutura e Organizao da Administrao
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Estrutura e Organizao daAdministrao
1.NOES GERAIS DE SERVIO PBLICO
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Servio pblico todo aquele prestado pela
Administrao ou por quem lhe faa as vezes,mediante regras previamente estipuladas porela, visando a preservao do interesse pblico.
Dessa definio, deve-se tirar algumasconcluses importantes.
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P.: Quem presta servio pblico?
R.: A Administrao Pblica ou quem lhe faaas vezes. O titular da prestao de um servio
pblico a Administrao, e ela s podertransferir a execuo do servio pblico paraterceiros.
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P.: Como se presta o servio?
R.: Mediante regras previamente fixadas pelaAdministrao de forma unilateral, ou seja, a
Administrao fixa as regras de forma unilateralpara evitar que os interesses particulares sesobressaiam aos interesses pblicos (contratos
de adeso).
Todas as situaes dentro de um contrato
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administrativo, que colocam a
Administrao em uma situao superior terceiros, so chamadas clusulasexorbitantes.
P.: Para que?
R.: Para preservar o interesse dacoletividade.
1.1. Classificao
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1.1. Classificao
O servio pblico ser:
Servio pblico em sentido estrito: aquele privativo da Administrao, ou seja,servio que somente poder ser prestado pela
Administrao, sendo indelegvel (ex.: servio
de segurana nacional).
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Servio pblico de utilidade pblica: aquele cuja execuo no privativa daAdministrao, ou seja, pode ser delegvel a
terceiros (ex.: gs, telefonia, energia eltrica,transporte, telecomunicaes etc.).
1 2 Formas de Prestao
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1.2. Formas de Prestao
A execuo do servio pblico poder ser:
Centralizada: quando a execuo do servioestiver sendo feita pela Administrao direta doEstado (ex.: Secretarias, Ministrios etc.).
Descentralizada: quando estiver sendo
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Descentralizada: quando estiver sendofeita por terceiros que no se confundem com a
Administrao direta do Estado. Esses terceirospodero estar dentro ou fora da AdministraoPblica.
Se estiverem dentro da Administrao Pblica,podero ser autarquias, fundaes, empresaspblicas e sociedades de economia mista
(Administrao indireta do Estado). Se estiveremfora da Administrao, sero particulares epodero ser concessionrios, permissionrios ouautorizados.
1.3. Diferena entreDescentralizao e
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Descentralizao eDesconcentrao
As duas figuras dizem respeito forma deprestao de um servio pblico.
Descentralizao, entretanto, significa transferira execuo de um servio pblico para terceirosque no se confundem com a Administrao
Direta, e a desconcentrao significa transferir aexecuo de um servio pblico de um rgopara o outro dentro da Administrao Direta,permanecendo esta no centro.
2. ADMINISTRAO INDIRETA
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2. ADMINISTRAO INDIRETA
Integram a chamada Administrao Indireta asparaestatais, que so terceiros que nointegram o Estado (ex.: SENAC, SENAI etc.).
So integrantes da Administrao indireta asfundaes, as autarquias, as empresas pblicase as sociedades de economia mista.
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para fazer frente uma situao de relevante
interesse coletivo;
para fazer frente uma situao de segurana
nacional.
O Poder Pblico no tem a obrigao de gerar
lucro quando explora atividade econmica.
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2.1. Autarquias
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2.1.1. Definio
As autarquias so pessoas jurdicas de direitopblico criadas para a prestao de servios
pblicos, contando com capital exclusivamentepblico, ou seja, as autarquias so regidasintegralmente por regras de direito pblico,podendo, to-somente, serem prestadoras de
servios pblicos e contando com capital oriundoda Administrao Direta (ex.: INCRA, INSS,DNER, Banco Central etc.).
O Banco Central uma autarquia de regime
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especial.
Por fora do art. 21 da CF/88, a competnciapara emisso de moedas da Unio por meiodo Banco Central.
Tambm o Banco Central tem por finalidadefiscalizar as atividades desenvolvidas pelasinstituies financeiras.
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A OAB tambm uma autarquia de regime
especial e, em regra, todas as instituiescriadas para regulamentar as profissestambm so autarquias de regime especial.
O CADE (Conselho Administrativo de DefesaEconmica) uma autarquia vinculada aoMinistrio da Justia.
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Liberdade Financeira: as autarquias
possuem verbas prprias (surgem comoresultado dos servios que presta) e verbasoramentarias (so aquelas decorrentes dooramento).
Tero liberdade para manejar as verbas querecebem como acharem conveniente, dentrodos limites da lei que as criou.
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Liberdade Administrativa: as autarquiastm liberdade para desenvolver os seusservios como acharem mais conveniente
(comprar material, contratar pessoal etc.),dentro dos limites da lei que as criou.
2.1.2. Controle
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2.1.2. Controle
No existe hierarquia ou subordinaoentre as autarquias e a AdministraoDireta.
Embora no se fale em hierarquia esubordinao, h que se falar, entretanto,em um controle de legalidade, ou seja, a
Administrao direta controlar os atosdas autarquias para observar se estodentro da finalidade e dentro dos limiteslegais.
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2.1.4. Privilgios
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g
As autarquias so dotadas dos mesmosprivilgios que a Administrao direta.
Na rea tributria, reflete como privilgio oart. 150, 2., da CF/88. Na rea processual, art. 188 do CPC.
2.1.5. Responsabilidade
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p
As autarquias respondem pelas dvidas eobrigaes contradas por elas.
A Administrao direta tem responsabilidadesubsidiria quanto s dvidas e obrigaes dasautarquias, ou seja, a Administrao Diretasomente poder ser acionada depois deexaurido todo o patrimnio das autarquias.
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2.2. Fundaes
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2.2.1. Definio Fundao uma pessoa jurdica composta
por um patrimnio personalizado,destacado pelo seu instituidor para atingiruma finalidade especfica.
As fundaes podero ser tanto de direitopblico quanto de direito privado.
Essa definio serve para qualquer
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p q qfundao, inclusive quelas que no
integram a Administrao indireta. No caso das fundaes que integram aAdministrao indireta, quando foremdotadas de personalidade de direito
pblico, sero regidas integralmente porregras de Direito Pblico.
Quando forem dotadas de personalidade
de direito privado, sero regidas porregras de direito pblico e direito privado.
Tanto uma quanto outra so compostas
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q ppor patrimnio personalizado.
No caso da fundao pblica, destacadopela Administrao direta, que oinstituidor para definir a finalidade pblica.
Como exemplo de fundaes, temos: IBGE(Instituto Brasileiro GeogrficoEstatstico); Universidade de Braslia;FEBEM; FUNAI; Fundao Memorial da
Amrica Latina; Fundao Padre Anchieta(TV Cultura).
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2.2.2. Caractersticas liberdade financeira;
liberdade administrativa;
dirigentes prprios;
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patrimnio prprio: patrimnio personalizadosignifica que sobre ele recaem normas jurdicasque o tornam sujeito de direitos e obrigaes e
ele est voltado a garantir que seja atingido afinalidade para qual foram criadas.
2.2.3. Controle
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No existe hierarquia ou subordinao entre afundao e a Administrao direta.
O que existe um controle de legalidade, umcontrole finalstico.
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A lei cria e d personalidade para as fundaest i d di it bli
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governamentais de direito pblico.
As fundaes governamentais de direitoprivado so autorizadas por lei e suapersonalidade jurdica se inicia com o registrode seus estatutos.
2.2.5. Privilgios
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g
As fundaes so dotadas dos mesmosprivilgios que a Administrao direta, tanto narea tributria (ex.: imunidade prevista no art.150 da CF/88), quanto na rea processual(ex.: prazo em dobro previsto no art. 188 doCPC).
2.2.6. Responsabilidade
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As fundaes respondem pelas obrigaescontradas junto a terceiros.
A responsabilidade da Administrao decarter subsidirio, independente de suapersonalidade, visto o seu patrimnio serpblico.
2.2.7. Falncia
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As fundaes no se submetem ao regimefalimentar.
As fundaes governamentais tm patrimnio
pblico. Se extinta, o patrimnio vai para aAdministrao indireta, submetendo-se as
fundaes ao popular e mandado desegurana.
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As particulares, por possurem patrimnioparticular, no se submetem ao popular emandado de segurana, sendo estas fundaes
so fiscalizadas pelo MP.
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As sociedades de economia mista so pessoasjurdicas de Direito Privado criadas para a
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jurdicas de Direito Privado criadas para aprestao de servios pblicos ou para aexplorao de atividade econmica, contandocom capital misto e constitudas somente sob aforma empresarial de S/A.
As sociedades de economia mista so:
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Alguns exemplos de sociedade mista:
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Exploradoras de atividade econmica:Banco do Brasil e Banespa.
Prestadora de servios pblicos: Petrobrs,Sabesp, Metr, CDHU (Companhia deDesenvolvimento Habitacional Urbano) e CPOS
(Companhia Paulista de Obras e Servios,empresa responsvel pelo
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1.3. Controle
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No existe hierarquia ou subordinaoentre as sociedades de economia mista ea Administrao Direta,independentemente da funo dessas
sociedades. O que possvel o controle de
legalidade.
Se os atos esto dentro dos limites da lei,as sociedades no esto subordinadas Administrao Direta, mas sim lei que asautorizou.
1.4. Criao
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As sociedades de economia mista integram aAdministrao Indireta e todas as pessoas quea integram precisam de lei para autorizar suacriao, sendo que elas sero legalizadas pormeio do registro de seus estatutos.
A lei portanto no cria somente autoriza a
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A lei, portanto, no cria, somente autoriza a
criao das sociedades de economia mista, ouseja, independentemente das atividades quedesenvolvam, a lei somente autorizar acriao das sociedades de economia mista, noconferindo a elas personalidade jurdica (art.37, XX, da CF/88).
1.5. Privilgios
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Quanto aos privilgios, dependem daatividade desenvolvida:
sociedade de economia mistaexploradora de atividade econmica:no faz jus aos privilgios da
Administrao Direta, visto a concorrnciacom a iniciativa privada (art. 173, 1.,II, e 2., e art. 170, IV, da CF/88).
No se fala em livre concorrncia se houverprivilgios;
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privilgios;
sociedade de economia mista prestadorade servio pblico: na rea tributria, gozados privilgios da Administrao Direta, visto
no existir regime de concorrncia (art. 150, 2., CF/88). Existe, entretanto, uma posio minoritria na
doutrina que entende que o silncio da CFsignifica que no se deve estender esseprivilgio para as sociedades de economiamista.
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Essa responsabilidade subjetiva
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Essa responsabilidade subjetiva.
O Estado no tem responsabilidade alguma,no podendo ser acionado;
sociedade de economia mista prestadorade servio pblico: possui responsabilidadeobjetiva.
Se enquadra no 6. do art. 37 da CF/88.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Jean Vieira
DIREITO ADMINISTRATIVO
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1. EMPRESAS PBLICAS
1.1. Definio
Empresas pblicas so pessoas jurdicasde Direito Privado, criadas para a
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, pprestao de servios pblicos ou para a
explorao de atividades econmicas quecontam com capital exclusivamentepblico e so constitudas por qualquermodalidade empresarial.
Se a empresa pblica prestadora deservios pblicos, estar submetida aregime jurdico pblico.
Se a empresa pblica exploradora deatividade econmica, estar submetida aregime jurdico igual ao da iniciativa
i d
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a empresa responsvel pelo gerenciamento e
h t d t d b d t d
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acompanhamento de todas as obras dentro do
Municpio. empresa pblica prestadora de servio
pblico.
EBCT (Empresa Brasileira de Correios eTelgrafos): prestadora de servio pblico
(art. 21, X, da CF/88).
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1.2. Caractersticas
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As empresas pblicas, independentemente dapersonalidade jurdica, tm as seguintescaractersticas:
liberdade financeira: tm verbas prprias,mas tambm so contempladas com verbasoramentrias;
Para contratar, devero abrir concurso pblico;para demitir, dever haver motivao.
Podero adquirir bens, mas dever haver umalicitao;
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dirigentes prprios;
patrimnio prprio.
1.3. Controle
No existe hierarquia ou subordinao entre asempresas pblicas e a Administrao Direta,independentemente de sua funo.
Poder a Administrao Direta fazer controle delegalidade e finalidade dos atos das empresaspblicas, visto que estas esto vinculadas quela.
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p , q q S possvel, portanto, controle de legalidade
finalstico.
1.4. Criao
A lei no cria, somente autoriza a criao dasempresas pblicas, ou seja, independentemente da
atividade que desenvolvam, a lei somente autorizar acriao das empresas pblicas, no conferindo a elaspersonalidade jurdica.
A empresa pblica ser prestadora de serviospblicos ou exploradora de atividade
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econmica.A CF/88 somente admite a empresa pblica
para explorao de atividade econmica emduas situaes (art. 173 da CF/88):
fazer frente a uma situao de segurananacional;
fazer frente a uma situao de relevanteinteresse coletivo.
A empresa pblica deve obedecer aos
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A empresa pblica deve obedecer aos
princpios da ordem econmica, visto queconcorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora, portanto, atividade
econmica por intermdio de uma empresapblica, no podero ser conferidas a elavantagens e prerrogativas diversas das dainiciativa privada (princpio da livre
concorrncia).
1.5. Privilgios
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Quanto aos privilgios, so concedidosconforme a atividade desenvolvida:
empresas pblicas exploradoras deatividade econmica: no so dotadas dosmesmos privilgios da Administrao Direta,observado
o princpio da livre concorrncia, ou seja, nose pode conferir a elas nenhum privilgiodi d l f id
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diverso daqueles conferidos s empresas
privadas. O art. 173, 1., II, da CF/88 dispe que
as empresas pblicas que exploram atividade
econmica tero as mesmas obrigaes civis,trabalhistas, tributrias e comerciais dasempresas privadas.
Ainda o art. 173, 2., dispe que as
empresas pblicas no tero imunidade do art.150, 2., quando estiverem exercendoatividade econmica;
empresas pblicas prestadoras de servio
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empresas pblicas prestadoras de servio
pblico: no existe livre concorrncia. Na rea tributria, ainda que a CF/88 no
tenha mencionado, elas possuem os mesmosprivilgios da Administrao Direta, visto noestarem em regime de livre concorrncia.Na reaprocessual, entretanto, no tm
privilgios.
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S respondem na forma do 6. do art. 37da CF/88 as empresas privadas prestadoras de
i bli l bli
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servio pblico, logo, se a empresa pblica
exerce atividade econmica, ser ela aresponsvel pelos prejuzos causados aterceiros (art. 15 do CC);
empresas pblicas prestadoras de serviopblico: como o regime no o da livreconcorrncia, elas respondem pelas suas
obrigaes e a Administrao Direta respondede forma subsidiria.
A responsabilidade ser objetiva, nos termos do art.37, 6., da CF/88.
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1.7. Falncia
Empresas pblicas exploradoras de atividade
econmica: submetem-se a regime falimentar,fundamentando-se no princpio da livre concorrncia.
Empresas pblicas prestadoras de servio
pblico: no se submetem a regime falimentar, vistono estarem em regime de concorrncia.
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DIREITOADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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1. AGNCIAS REGULADORAS
1.1. Natureza Jurdica
So figuras muito recentes em nossoordenamento jurdico.
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Possuem natureza jurdica de autarquias deregime especial, so pessoas jurdicas deDireito Pblico com capacidade administrativa,aplicando-se a elas todas as regras das
autarquias. Possuem como objetivo regular e fiscalizar a
execuo de servios pblicos. Elas no executam o servio propriamente, elas
o fiscalizam.
1.1.1. ANEEL (Agncia Nacionalde Energia Eltrica)
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de Energia Eltrica)
agncia regulamentada pela Lei n.9.427/96.
autarquia especial, vinculada ao Ministrio
das Minas e Energia. Foi criada para regular e fiscalizar a prestao
ou execuo de servios de energia eltrica
(art. 21, XII, b, da CF/88). Dentro da regulao e da fiscalizao da
prestao de servio pblico, poder:
abrir licitaes;
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celebrar contratos;
gerenciar a execuo dos contratos;
aplicar sanes e penalidades pelodescumprimento de seus contratos;
resolver conflitos de interesses dasconcessionrias.
1.1.2. ANATEL (AgnciaNacional de
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Nacional de
Telecomunicaes)
agncia regulamentada pela Lei n.9.472/97.
uma autarquia especial, vinculada aoMinistrio das Telecomunicaes.
Foi criada para regular e fiscalizar a prestaoou execuo de servios na rea detelecomunicaes (art. 21, XI, da CF/88).
Dentro da regulao e da fiscalizao daprestao de servio pblico, poder:
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abrir licitaes;
celebrar contratos;
gerenciar a execuo dos contratos;
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uma autarquia especial vinculada aoMinistrio das Minas e Energia.
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Foi criada para regular e fiscalizar a prestaoou execuo de servios relacionados aopetrleo (art. 177, 1., da CF/88).
Dentro da regulao e da fiscalizao daprestao de servio pblico, poder:
abrir licitaes;
celebrar contratos;
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1.1.4. ANS (Agncia Nacionalde Sade)
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regulamentada pela Lei n. 9.961/00. uma autarquia especial, vinculada ao
Ministrio da Sade. Foi criada para regular e fiscalizar a prestao
ou execuo de servios na rea de sade(arts. 196 e 197 da CF/88).
Dentro da regulao e da fiscalizao daprestao de servio pblico, poder:
abrir licitaes;
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celebrar contratos;
gerenciar a execuo dos contratos;
aplicar sanes e penalidades pelo
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descumprimento de seus contratos;
resolver conflitos de interesses das
concessionrias.
2. AGNCIA EXECUTIVA
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Trata-se de atributo conferido a certasautarquias e fundaes por iniciativa da
Administrao Direta, visando atingir certas
metas em troca de uma maior autonomiagerencial, oramentria e financeira por meiode um contrato de gesto.
No se cria uma nova figura, so apenasprerrogativas dadas a autarquias e fundaestemporariamente.
O instrumento para conferir essas prerrogativas o contrato de gesto, que est previsto eml i
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lei.A diferena entre agncia reguladora e agncia
executiva que a primeira tem personalidadejurdica de Direito Pblico, sendo autarquia em
regime especial, e a segunda configura umrtulo dado a autarquias e fundaes, queamplia sua autonomia gerencial, oramentria
e financeira.
2.1. Contrato de Gesto
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um contrato administrativo celebrado entre aAdministrao Direta e a Indireta, visando ocumprimento de certas metas em troca de uma
maior autonomia gerencial, oramentria efinanceira (art. 37, 8., da CF/88).
Contedo do contrato de gesto:
metas que devem ser atingidas;
prazos em que as metas sero atingidas;
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instrumentos de controle (exercido pelaAdministrao Direta);
penalidades a serem aplicadas;
termos da ampliao da autonomia gerencial,
oramentria e financeira.
3. ORGANIZAES SOCIAIS
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Podem ser definidas como pessoa jurdica deDireito Privado, criada por particulares, semfins lucrativos, que recebem esse rtulo para o
desempenho de servios pblicos noexclusivos do Estado.
Esses servios pblicos so definidos pela Lei
n. 9.637/98: sade, ensino, meio ambiente,cultura e pesquisa cientfica.
Essas organizaes sociais no integram aadministrao do Estado, mas estabelecemparcerias com ele para exercer os servios
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parcerias com ele para exercer os servios
pblicos; esto ao lado dele (entesparaestatais). Essa parceria entre as organizaes sociais e o
Estado ser firmada por meio de um contratode gesto.
A CF/88 dispe sobre um contrato de gestono seu art. 37, 8.
Esse contrato de gesto disposto no art. 37 daCF/88, entretanto, no o mesmo contrato degesto disposto na Lei n. 9.637/98.
A denominao a mesma, mas as situaesso diferentes.
O contrato de gesto dever prever:
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O contrato de gesto dever prever:
os servios pblicos que sero exercidos poressas organizaes sociais;
o prazo que elas tm para executar essesservios;
os instrumentos de fiscalizao;
as penalidades em caso de descumprimento.As organizaes sociais podem ser contratadas
sem licitao (art 24 XXIV da Lei n
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sem licitao (art. 24, XXIV, da Lei n.
8.666/93) e recebem verbas ou dotaesoramentrias (verbas, pessoal e benspblicos).
4. SERVIOS SOCIAISAUTNOMOS
So todos aqueles institudos por lei e quecontm uma personalidade de Direito Privado.
No possuem finalidade lucrativa e tm pornico objetivo prestar assistncia a certascategorias profissionais
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categorias profissionais. No integram a Administrao Pblica, masestabelecem parceria com o Estado. No exercem servio pblico, mas sim servios
de interesse pblico, portanto, a parceria sedeve ao interesse da Administrao Pblica emincentivar o desenvolvimento dessas atividades.
Os servios sociais autnomos tm como fontede renda dotaes oramentrias econtribuies parafiscais cobradas dosempregadores.
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Como exemplos de servios sociais autnomos
temos o SENAI, o SESC e o SENAC.
DIREITO
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ADMINISTRATIVOAtos Administrativos
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos Administrativos
1. DEFINIO
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Nem todo ato praticado pela Administraoser ato administrativo, ou seja, hcircunstncias em que a Administrao se
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circunstncias em que a Administrao se
afasta das prerrogativas que possui,equiparando-se ao particular.
1.1. Atos da Administrao
que no so AtosAdministrativos
Atos atpicos praticados pelo PoderExecutivo: so as hipteses em que o PoderExecutivo exerce atos legislativos ou judiciais.
Atos materiais praticados pelo PoderExecutivo: so atos no jurdicos que noproduzem conseqncias jurdicas (p. ex.: um
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produzem conseqncias jurdicas (p. ex.: um
funcionrio do Executivo datilografando algumdocumento).
Atos regidos pelo Direito Privado epraticados pelo Poder Executivo: para queo ato seja administrativo, dever, sempre, serregido pelo Direito Pblico; ento, se ato
regido pelo Direito Privado, , to somente, umato da Administrao.
Atos polticos ou de governo praticadospelo Poder Executivo.
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1.2. Atos Administrativos queno so Atos da
Administrao So todos os atos administrativos praticados
em carter atpico pelo Poder Legislativo oupelo Poder Judicirio.
2. PERFEIO, VALIDADE EEFICCIA
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2.1. Ato Administrativo Perfeito
o ato concludo, acabado, que completou ociclo necessrio sua formao.
2.2. Ato Administrativo Vlido
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o ato praticado de acordo com as normassuperiores que devem reg-lo.
2.3. Ato Administrativo Eficaz
aquele ato que est apto a produzir os seusefeitos.
As causas que podem determinar a ineficciado ato administrativo so trs:
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a subordinao do ato a uma condiosuspensiva, ou seja, o ato estar subordinado aum fato futuro e incerto.
Enquanto o fato no acontecer, o ato serineficaz;
a subordinao do ato a um termo inicial, ou
seja, o ato estar subordinado a um fato futuroe certo.Enquanto o fato no acontecer, o ato serineficaz;
a subordinao dos efeitos do ato prtica deoutro ato jurdico.
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3. REQUISITOS
So as condies necessrias para a existnciavlida do ato.
Nem todos os autores usam a denominaorequisitos; podem ser chamados elementos,pressupostos, etc.
Do ponto de vista da doutrina tradicional, osrequisitos dos atos administrativos so cinco:
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competncia: agente capaz;
objeto lcito: pois so atos infralegais;
motivo: este requisito integra os requisitosdos atos administrativos tendo em vista a
defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos
determinantes;
finalidade: o ato administrativo somente visaa uma finalidade, que a pblica; se o atopraticado no tiver essa finalidade, ocorrer
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p ,
abuso de poder;
forma: somente a prevista em lei.
Existe, no entanto, uma abordagem maisampla, com o apontamento de outrosrequisitos.
H certas condies para que o ato exista e hcertas condies para que o ato seja vlido.
Os requisitos necessrios para a existncia doato administrativo so chamados deelementose os requisitos necessrios para a
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q p
validade do ato administrativo so chamadosdepressupostos.
3.1. Elementos do AtoAdministrativo
3.1.1. Contedo
aquilo que o ato afirma, que o ato declara. O ato administrativo , por excelncia, uma
manifestao de vontade do Estado
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manifestao de vontade do Estado. O que declarado no ato ser o seu contedo. Ento o contedo necessrio para a
existncia do ato.Alguns autores utilizam-se da expressoobjeto como sinnimos de contedo.
nesse sentido que objeto vem descrito noscinco requisitos utilizados pela doutrinaltradicional.
3.1.2. Forma
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a maneira pela qual um ato revelado para omundo jurdico, o modo pelo qual o atoganha vida jurdica.
praticados por meio de formas escritas, noentanto, possvel que o ato administrativoseja praticado por meio de sinais ou decomandos verbais nos casos de urgncia e de
transitoriedade (p. ex.: placas de trnsito, farol,apito do guarda, etc.).
3.2. Pressupostos do AtoAdministrativo
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3.2.1. Competncia
o dever-poder atribudo a um agente pblicopara a prtica de atos administrativos.
O sujeito competente pratica atos vlidos. Para se configurar a competncia, deve-se
atender a trs perspectivas:
necessrio que a pessoa jurdica que praticao ato tenha competncia;
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necessrio que o rgo que pratica o atoseja competente;
necessrio que o agente, a pessoa fsica,seja competente.
3.2.2. Vontade
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o querer que constitui o ato administrativo,ou seja, a manifestao de vontade paravalidar o ato administrativo.
Se um ato administrativo for praticado comdolo, erro ou coao, ele poder ser anulado.
No so todos os atos, no entanto, que tm a
vontade como pressuposto para validade.
Somente nos atos administrativos discricionrios osvcios do consentimento so relevantes, ou seja, severificados, implicam a invalidade do ato.
Nos atos vinculados, os vcios de consentimento so
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irrelevantes, tendo em vista que o sentido da vontadej foi dado por lei.
3.2.3. Motivo
o acontecimento da realidade que autoriza oudetermina a prtica de um ato administrativo,
ou seja, os atos administrativos iro aconteceraps um fato da realidade.
Ex.: est disposto que funcionrio pblico que faltarmais de 30 dias ser demitido. O funcionrio A falta mais de trinta dias e
demitido.
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O motivo da demisso est no fato de A ter faltadomais de trinta dias. O motivo determina a validade dos atos
administrativos por fora da Teoria dos Motivos
Determinantes. Essa teoria afirma que os motivos alegados para a
prtica de um ato administrativo ficam a elevinculados de tal modo que a prtica de um ato
administrativo mediante a alegao de motivos falsosou inexistentes determina a sua invalidade.
Uma vez alegado um motivo ao ato, se forconsiderado inexistente, ocorrendo a invalidadedo ato, no se poder alegar outro motivo,
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do ato, no se poder alegar outro motivo,
visto que o primeiro que foi alegado ficavinculado ao ato por fora da Teoria dosMotivos Determinantes.
Ex.: um funcionrio pblico ofende compalavras de baixo calo um superior.
O superior demite o funcionrio, mas utiliza
como motivao o fato de ter o mesmo faltadomais de trinta dias.
Sendo comprovado que o funcionrio nofaltou os trinta dias, a demisso invlida eno poder o superior alegar que o motivo foi a
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no poder o superior alegar que o motivo foi a
ofensa. No se pode confundir motivocom outras
figuras semelhantes:
motivao: a justificao escrita, feita pelaautoridade que praticou o ato e em que seapresentam as razes de fato e de direito que
ensejaram a prtica do ato.
Difere do motivo, visto que este o fatoe amotivao a exposio escrita do motivo.
H casos em que a motivao obrigatria e
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q g
nesses casos ela ser uma formalidade do atoadministrativo, sendo que sua falta acarretar ainvalidade do ato.
Existe, entretanto, uma polmica doutrinriasobre quando se dever determinar aobrigatoriedade da motivao.
Quando a lei dispe expressamente os casos
em que a motivao obrigatria, no existedivergncia, ela ir ocorrer nos casos em que alei nada estabelece;
Alguns autores entendem que a motivao serobrigatria em todos os casos de atosadministrativos vinculados, e outros entendem
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,
que ser obrigatria em todos os casos de atosadministrativos discricionrios.
Alguns autores, no entanto, entendem que
todos os atos administrativos,independentemente de serem vinculados oudiscricionrios, devero obrigatoriamente ser
motivados, ainda que a lei nada tenhaexpressado.
Esse entendimento baseia-se no Princpio daMotivao (princpio implcito na CF/88).
Esse princpio decorre do Princpio da
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p p p
Legalidade, do Princpio do Estado de Direito edo princpio que afirma que todos os atos quetrazem leso de direitos devero ser apreciadospelo Poder Judicirio.
Existem excees em que o ato administrativopode validamente ser praticado sem motivao:
- quando o ato administrativo no for praticadode forma escrita;
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- quando em um ato, por suas circunstnciasintrnsecas, o motivo que enseja a sua prtica induvidoso em todos os seus aspectos,permitindo o seu conhecimento de plano porqualquer interessado.
mvel: a inteno subjetiva com que umagente pratica um ato administrativo, ou seja,quando uma autoridade pratica um ato
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q p
administrativo, possui uma inteno subjetiva eessa inteno o mvel do ato administrativo.
O mvel de uma autoridade pblica pode ser
valorado, ou seja, pode ser ilcito ou imoral.Isoladamente considerado, embora sendo ilcitoou imoral, o mvel no interfere na validade do
ato, ou seja, no determina a invalidade doato;
motivo legal do ato: o fato abstratamentedescrito na hiptese da norma jurdica e que,quando se concretiza na realidade, propicia a
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q , p p
prtica do ato administrativo, ou seja, adescrio do fato feita na norma jurdica queleva prtica do fato concreto (motivo).
No uma caracterstica unicamente do DireitoAdministrativo e sim da Teoria Geral do Direito.
Nem sempre os atos administrativos possuemmotivo legal.
Nos casos em que o motivo legal no estdescrito na norma, a lei deu competnciadiscricionria para que o sujeito escolha o
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p q j
motivo legal (p. ex.: a lei dispe que competeao prefeito demitir funcionrios; neste caso alei no descreveu o motivo legal, ento o
prefeito poder escolher o motivo legal para ademisso). Deve-se observar que qualquer competncia
discricionria tem um limite para a ao.
Deve-se observar que qualquer competnciadiscricionria tem um limite para a ao.
O sujeito poder escolher o motivo legal, entretanto
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ter limites para isso. Esse limite est dentro do campo da razoabilidade.A autoridade dever escolher um fato que guarde
pertinncia lgica com o contedo e com a finalidadejurdica do ato.
No havendo essa observncia, a autoridade estarsendo arbitrria, indo alm da sua liberdade
discricionria, e o ato guardar um vcio chamado deabuso de autoridade.
A Teoria dos Motivos Determinantes se aplica atodos os atos administrativos, sem exceo,valendo inclusive para os atos que no tenham
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p q
motivo legal. Nos casos em que no houver motivo legal, a
autoridade, por meio da motivao, dever
narrar os fatos que a levaram a praticar o ato.Assim, quando na motivao a autoridade
escrever o motivo, este ser considerado o
motivo legal do ato e, sendo inexistente, o atoser invlido.
Causa do ato administrativo: h autores queentendem que causa seria sinnimo de
motivo.
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H autores, entretanto, que chamam de causaum outro pressuposto dos atos administrativos,ou seja, a causa seria um pressuposto diverso
do motivo. Causa, ento, seria o nexo de pertinncia lgica
que, obrigatoriamente, deve existir entre o
motivo, o contedo e a finalidade do atoadministrativo.
Se no houver o nexo de pertinncia lgica, oato ser invlido, no pelo motivo e sim porqueo fato existente no tem pertinncia lgica.
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A causa ser importante nos casos em que a leino descrever o fato que vai desencadear o ato
administrativo, ou seja, quando o ato no tivermotivo legal.
Essa idia de causa correta, mas no precisaser analisada como pressuposto distinto.
Deve ser colocada dentro do motivo, visto que,
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se o motivo autoriza a prtica do atoadministrativo, esse nexo de pertinncia lgicaentre o contedo e a finalidade deve existir no
motivo. Se no houver esse nexo, o motivo no idneo e o fato escolhido no pode autorizar aprtica do ato administrativo.
3.2.4. Requisitosprocedimentais
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Esse pressuposto no apontado por todos os
autores. Requisitos procedimentais so os atos jurdicos
que, obrigatoriamente, devem ser praticados
antes de outros para que esses ltimos sejamvlidos.
s vezes a lei prev uma seqncia para aprtica dos atos administrativos e essaseqncia dever ser respeitada, ou seja, sehouver um ato antecedente para que um ato
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subseqente seja considerado vlido, esse atoantecedente tambm deve ser vlido.
3.2.5. Finalidade do atoadministrativo
a razo jurdica pela qual um atoadministrativo foi abstratamente criado pelaordem jurdica.
A norma jurdica prev que os atosadministrativos devem ser praticados visando aum fim.
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Todo ato administrativo criado para alcanarum mesmo fim, que a satisfao do interessepblico.
Porm, embora os atos administrativos sempretenham por objeto a satisfao do interessepblico, esse interesse pode variar de acordocom a situao (p. ex.: os fatos da realidade
podem determinar que algum seja punido,ento o interesse pblico essa punio).
Em cada caso, cada situao, haver umaresposta para o ato, haver uma espcieespecfica de ato administrativo para cada
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situao da realidade.A finalidade relevante para o ato
administrativo. Se a autoridade administrativa praticar um ato
fora da finalidade genrica ou fora da finalidadeespecfica, estar praticando um ato viciado
que chamado desvio de poder ou desvio definalidade.
Normalmente no desvio de poder h mvelilcito, podendo, entretanto, haver excees.Quando se tem no ato discricionrio um mvel
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ilcito, nasce uma presuno de desvio depoder.
3.2.6. Formalidade
a maneira especfica pela qual um ato
administrativo deve ser praticado para que setenha por vlido.
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Todo ato administrativo tem uma forma;entretanto, em alguns atos, a lei prev quedeve ser praticada uma forma especfica.
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Atos Administrativos e suaInvalidao
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Atos Administrativos e suaInvalidao
1. ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
Atributos so prerrogativas que existem porconta dos interesses que a Administraorepresenta, so as qualidades que permitem
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diferenciar os atos administrativos dos outrosatos jurdicos.
1.1. Presuno de Legitimidade a presuno de que os atos administrativos
devem ser considerados vlidos at que sedemonstre o contrrio, a bem da continuidadeda prestao dos servios pblicos.
Isso no quer dizer que no se possa contrariar osatos administrativos, o nus da prova que passa aser de quem alega.
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1.2. Imperatividade
Poder que os atos administrativos possuem de gerarunilateralmente obrigaes aos administrados,independente da concordncia destes.
a prerrogativa que a Administrao possui para
impor, exigir determinado comportamento deterceiros.
1.3. Exigibilidade ouCoercibilidade
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o poder que possuem os atos administrativosde serem exigidos quanto ao seu cumprimento
sob ameaa de sano.A imperatividade e a exigibilidade, em regra,
nascem no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poder
diferenciar o momento temporal do nascimentoda imperatividade e o da exigibilidade.
No entanto, a imperatividade pressupostolgico da exigibilidade, ou seja, no se poderexigir obrigao que no tenha sido criada.
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1.4. Auto-executoriedade
o poder que possuem os atos administrativosde serem executados materialmente pela
prpria administrao independentemente derecurso ao Poder Judicirio.
A auto-executoriedade um atributo de algunsatos administrativos, ou seja, no existe emtodos os atos (p. ex: procedimento tributrio,
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desapropriao etc.). Poder ocorrer em dois casos:
quando a lei expressamente prever;
quando estiver tacitamente prevista em lei(nesse caso dever haver a soma dos requisitosde situao de urgncia e inexistncia de meio
judicial idneo capaz de, a tempo, evitar aleso).
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2. EXTINO DOS ATOSADMINISTRATIVOS
1.1. Cumprimento dos seus Efeitos
Todo ato existe para gerar efeitos; cumprindo
todos os seus efeitos, no ter mais razo de
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existir sob o ponto de vista jurdico, sendo,ento, considerado extinto (ex.: despacho quelibera as frias de um servidor por 30 dias;
passados os 30 dias, o ato cumpriu todos osseus efeitos e ser extinto).
1.2. Desaparecimento doSujeito ou do Objeto do Ato
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Alguns atos destinam-se a certos sujeitos ou acertos objetos (bens).
Se esse sujeito ou objeto perecer, o ato serconsiderado extinto (ex: funcionrio sai defrias e vem a falecer durante elas; o ato que
as concedeu ser extinto por perecimento dosujeito).
1.3. Retirada
Extino do ato administrativo em decorrncia
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da edio de outro ato jurdico que o elimina. Existem diferentes formas de retirada do atojurdico:
1.3.1. Anulao
a retirada do ato administrativo emdecorrncia de sua invalidade.
A anulao pode acontecer por via judicial oupor via administrativa. Ocorrer por via judicial quando algum solicita
ao Judicirio a anulao do ato.
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Ocorrer por via administrativa quando aprpria Administrao expede um ato anulandoo antecedente, utilizando-se do princpio da
autotutela, ou seja, a Administrao tem opoder de rever os seus atos sempre que elesforem ilegais ou inconvenientes.
Quando a anulao feita por viaadministrativa, pode ser realizada de ofcio oupor provocao de terceiros. A anulao de umato no pode prejudicar terceiros de boa-f.
1.3.2. Revogao
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a retirada do ato administrativo emdecorrncia da sua inconvenincia ouinoportunidade em face dos interesses
pblicos. Somente se revoga ato vlido que foi praticado
dentro da Lei.
A revogao somente poder ser feita por viaadministrativa.
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1.3.3. Cassao
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a retirada do ato administrativo emdecorrncia do beneficirio ter descumpridocondio tida como indispensvel para a
manuteno do ato. No se discute validade nem convenincia do
ato.
Se o beneficirio no atender s condieslegais, o ato ser cassado.
1.3.4. Contraposio ou derrubada
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a retirada do ato administrativo emdecorrncia de ser expedido outro ato fundado
em competncia diversa da do primeiro, masque projeta efeitos antagnicos ao daquele, demodo a inibir a continuidade da sua eficcia
(ex: a exonerao diante da nomeao).
1.3.5. Caducidade
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a retirada do ato administrativo emdecorrncia de ter sobrevindo norma superiorque torna incompatvel a manuteno do atocom a nova realidade jurdica instaurada.
Entende-se, entretanto, que essa forma deretirada no existe no nosso ordenamento
jurdico visto que a CF/88 resguarda os atos
jurdicos perfeitos, no podendo a lei posterioratingir o ato jurdico perfeito.
2.2. Renncia
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a extino do ato administrativo eficaz emvirtude de seu beneficirio no mais desejar a
sua continuidade.A renncia s tem cabimento em atos
ampliativos, ou seja, que concedem privilgios
e prerrogativas.
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Atos Administrativos e
sua Invalidao
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DIREITO ADMINISTRATIVOAtos Administrativos e sua
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Invalidao
1. INVALIDAO DO ATOADMINISTRATIVO
So atos invlidos os que esto em desacordo
com a lei.
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HELY LOPES MEIRELLES fala em invalidaocomo sendo gnero das espcies de anulao erevogao, sendo invlido o ato ilegal e
inoportuno.Alguns autores, entretanto, entendem que ato
invlido apenas aquele ilegal, utilizando
invalidao como sinnimo de anulao.
Alguns entendem que so trs as categorias deinvalidade do ato jurdico: nulos, anulveis einexistentes. Outros entendem que s existem
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atos nulos e anulveis.
No Direito Administrativo, tambm h grande
divergncia. Os autores tradicionalistas entendem que se
deve tratar da invalidade do ato da mesma
forma que no Direito Privado.
Outros autores entendem que no se pode
colocar a distino entre os atos invlidos da
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mesma forma que no Direito Privado, visto queno Direito Administrativo uma das partesrepresenta o interesse pblico.
H, entretanto, alguns doutrinadores queentendem que existem quatro categorias deatos administrativos invlidos:
Ato administrativo inexistente: aquele quepossui uma aparncia de ato administrativo, masefetivamente no existe como tal (p. ex: um decretoassinado pelo Presidente da Repblica, mas no
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publicado. Tem a aparncia de ato, mas no , visto afalta da publicao).
O ato inexistente no traz conseqncias jurdicas e
no produz efeitos nem obrigaes.
Ato administrativo nulo: um ato que tem umvcio que no pode ser convalidado, ou seja, o ato
existe, mas possui um vcio que no pode sercorrigido posteriormente.
No h operao jurdica que possa sanar ovcio.
Esse ato pode gerar efeitos.
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Ato administrativo anulvel: aquele atoque tem um vcio que pode ser sanado, ouseja, um ato que pode ser convalidado.
O vcio poder ser corrigido, posteriormente,por uma operao jurdica.
Esse ato tambm poder gerar efeitos.
Ato administrativo irregular: chamado poralguns autores de meramente irregular, o atoque, embora portando um vcio, no traz
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prejuzo a ningum, ou seja, o vcio de talnatureza que no traz conseqncias nemperdas jurdicas para ningum.
No h nulidade quando no h prejuzo. No h necessidade de se corrigir o vcio, visto
esse no trazer conseqncias.
1.2. Convalidao do AtoAdministrativo
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o ato administrativo que, com efeitosretroativos, sana vcio de ato antecedente, demodo a torn-lo vlido desde o seunascimento, ou seja, um ato posterior quesana um vcio de um ato anterior,
transformando-o em vlido desde o momentoem que foi praticado.
H alguns autores que no aceitam aconvalidao dos atos, sustentando que os atosadministrativos somente podem ser nulos.
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Os nicos atos que se ajustariam convalidao seriam os atos anulveis. Existem trs formas de convalidao:
ratificao: a convalidao feita pelaprpria autoridade que praticou o ato;
confirmao: a convalidao feita porautoridade superior quela que praticou o ato;
saneamento: a convalidao feita por atode terceiro, ou seja, no feita nem por quempraticou o ato nem por autoridade superior.
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Alguns autores entendem que, verificado queum determinado ato anulvel, a convalidaoser discricionria, ou seja, a Administraoconvalidar ou no o ato de acordo com aconvenincia.
Outros autores, tendo por base o princpio daestabilidade das relaes jurdicas, entendem
que a convalidao dever ser obrigatria, vistoque, se houver como sanar o vcio de um ato,ele dever ser sanado.
possvel, entretanto, que existam obstculosao dever de convalidar, no havendo outraalternativa seno anular o ato.
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Os obstculos ao dever de convalidar so:
Impugnao do ato: se houve a impugnao,judicial ou administrativa, no h que se falarmais em convalidao.
O dever de convalidar o ato s se afirma se
ainda no houve sua impugnao.
Decurso de tempo: o decurso de tempo podegerar um obstculo ao dever de convalidar.
Se a lei estabelecer um prazo para a anulao
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administrativa, na medida em que o decurso deprazo impedir a anulao, o ato no poder serconvalidado, visto que o decurso de tempo o
estabilizar o ato no poder ser anulado eno haver necessidade de sua convalidao. No se deve confundir a convalidao com a
converso do ato administrativo.Alguns autores, ao se referirem converso,
utilizam a expresso sanatria.
Converso o ato administrativo que, comefeitos
retroativos, sana vcio de ato antecedente,
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transformando-o em ato distinto, de diferentecategoria tipolgica, desde o seu nascimento. H um ato viciado e, para regularizar a
situao, ele transformado em outro, dediferente tipologia (p. ex: concesso de usosem prvia autorizao legislativa; a concesso transformada em permisso de uso, que no
precisa de autorizao legislativa, para que sejaum ato vlido converso).
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O ato nulo, embora no possa ser convalidado,poder ser convertido, transformando-se emato vlido.
DIREITO ADMINISTRATIVO
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Licitao
Prof. Jean Vieira
DIREITO ADMINISTRATIVOLicitao
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1. CONSIDERAES GERAIS
O Poder Pblico no pode ter a liberdade quepossuem os particulares para contratar.
Ele deve sempre se nortear por dois valores
d
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distintos: isonomia:todo administrador pblico deve
tratar igualmente todos os administrados;
probidade:o Poder Pblico deve sempreescolher a melhor alternativa para os interesses
pblicos.
2. CONCEITO
Li i di d i i i
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Licitao o procedimento administrativo pormeio do qual o Poder Pblico, mediantecritrios preestabelecidos, isonmicos e
pblicos, busca escolher a melhor alternativapara a celebrao de um ato jurdico. Preferiu-se optar por um conceito amplo (ato
jurdico), que envolve tanto os atosadministrativos quanto os contratos.
3. NATUREZA JURDICA
A li i d j
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A licitao era, segundo um aspecto jsuperado, ora um procedimento, ora um atoadministrativo.
Para GASTON GEZE, baseado nosensinamentos de seu mestre DUGAID, alicitao era um ato administrativo, condio
que investia algum numa situao jurdica quepoderia gerar uma contratao.
(Obs.: ato administrativo era condio porque t t t b t t )
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no era ato concreto, nem ato abstrato). O entendimento predominante, no entanto,
aquele que se firma no sentido de que a
licitao um conjunto de atos, portanto, umprocedimento.
4. DIREITO ADMINISTRATIVOOU DIREITO FINANCEIRO
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A discusso, se a licitao instituto do DireitoAdministrativo ou do Direito Financeiro, tinha
relevncia prtica no passado porque umdispositivo da Constituio anterior preceituavaque a licitao tinha natureza jurdica de Direito
Financeiro, uma vez que disciplinava receitas edespesas pblicas.
Nos dias atuais, a Constituio passou a legislart b li it d t l
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expressamente sobre licitao, superando taldiscusso.
A licitao um instituto, por excelncia, do
Direito Administrativo (art. 22, inc. XXVII, daCF).
5. A LICITAO NO TEM EM SEUCONTEXTO UM ATO
LICITATRIO
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LICITATRIO
No Direito brasileiro, o ato licitatrio no fazparte da licitao, ou seja, o contrato licitado efetivamente diferente do procedimento dalicitao.
O contrato no faz parte do procedimentolicitatrio.
O d d li it d t
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O vencedor da licitao poder at no sercontratado.
Ele tem apenas uma expectativa de direitos.
6. FUNDAMENTOSCONSTITUCIONAIS DALICITAO
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Art. 37, inc. XXIressalvados os casosespecificados na legislao, as obras, servios,compras e alienaes sero contratados medianteprocesso de licitao pblica que assegure igualdadede condies a todos os concorrentes, com clusulasque estabeleam obrigaes de pagamento, mantidasas condies efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitir as exigncias de qualificaotcnica e econmica indispensveis garantia documprimento das obrigaes.
Esse inciso consagra um dos princpios da licitao,
qual seja: o dever de licitar.A Administrao direta ou indireta tem o dever de
efetivar licitao para contratar regularmente
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efetivar licitao, para contratar regularmente.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar
sobre:
XXVII normas gerais de licitao e contratao, emtodas as modalidades, para as administraes pblicasdiretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no
art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedadesde economia mista, nos termos do art. 173, 1.,III.
Compete privativamente Unio legislar sobrenormas gerais de licitao. Isso significa que outros entes federativos
d l i l b fit i d li it H t t
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podero legislar sobre normas especficas emmatria de licitao. H, portanto, umacompetncia concorrente.
Conclui-se, ento, que todos podem editar leissobre licitao, mas devem obedecer quelasnormas traadas pela Unio.
As normas legislativas que venham da Unio
so: normas gerais (de mbito nacional) enormas estritamente federais (de mbito daUnio).
A doutrina no chega a um acordo sobre o quevenha a ser uma norma geral. Pode-se dizer, contudo, que a norma geral
b m gene lid de m io do q e d lei
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abarca uma generalidade maior do que a da leicomum. Disso se extrai que a norma geral traz um
comando genrico, permitindo a outra normatratar do mesmo assunto.
O legislador estabeleceu, na Carta Magna, asnormas gerais de carter essencial para a
licitao, tendo em vista a existncia de entesfederativos dspares.
Com isso, visou unificar a licitao em todo opas.
O art. 173, 1., inc. III, da Constituio
Federal trata especificamente das sociedades
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Federal, trata especificamente das sociedadesde economia mista e empresas pblicas queexploram atividades econmicas.
O caputdo art. 175 da Constituio Federalafirma que as concesses e as permisses deservios pblicos devem ser antecedidas de
licitao.
7. LEGISLAOINFRACONSTITUCIONAL DA
LICITAO
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LICITAO
O Decreto-Lei n. 200/67 foi revogado pelo
Decreto-Lei n. 2.300/86.
A Lei n. 8.666/93 disciplina as normas gerais
da licitao e aplica-se a todo o pas, conformedispe o seu art. 1..
Alguns autores acreditam que na Leimencionada existem dois tipos de normas:normas gerais e normas especficas.
As primeiras seriam de observncia para todos
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As primeiras seriam de observncia para todos,por se tratarem de normas de carter geral.
As ltimas, no entanto, vinculariam apenas as
licitaes federais, ficando desobrigados osoutros entes federativos. Outros autores chegam a catalogar a referida
Lei, dizendo, artigo por artigo, quais so, ouno, normas gerais ou normas especficas.
Incorrem em erro, pois no levam em contauma diferena bsica, qual seja: o artigo umaunidade de redao, enquanto que a norma uma unidade lgica, ou seja, toda norma temhiptese e preceito
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hiptese e preceito.
8. PRINCPIOS GERAIS DALICITAO
O art. 3. da Lei n. 8.666/93 estabelece
os princpios da licitao e termina sua redaoobservando: ... e dos princpios que lhe socorrelatos.
Dessa maneira, verifica-se que o rol deprincpios previstos nesse artigo no exaustivo.
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8.1. Princpio da Legalidade,Impes