DIREITO CIVIL I
DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕES
EE
CONTRATOSCONTRATOS
TEMAS 09/16TEMAS 09/16
TEMA 17 – (MANDATO-DA GESTÃO DE NEGÓCIOS)TEMA 17 – (MANDATO-DA GESTÃO DE NEGÓCIOS)
TEMA 18 (FIANÇA)TEMA 18 (FIANÇA)
AULA 18REVISÃO
OBRIGAÇÕES POSITIVAS
OBRIGAÇÕES NEGATIVAS
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa
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CAPÍTULO II –DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: CONSISTEM NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRA OU SERVIÇOAs obrigações de fazer também são chamadas obrigações POSITIVAS
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER – CAPÍTULO III
Art.250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
CUMPRIMENTO E DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
As formas de cumprimento das obrigações positivas: PRINCIPAL e ACESSÓRIAS
- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
-ART.252,§ 4.º - CONCENTRAÇÃO
-ART.252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
ART. 256 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
ART.254 – valor da última prestação + perdas e danos
Art. 262 : um credor que remite a dívida
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Cap. V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
E INDIVISÍVEISART.258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Cap. VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
-
Solidariedade ativa
Solidariedade passiva
Art.267
- integralidade da prestação
- co-responsabilidade dos interessados
DISTINÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E AS INDIVISÍVEIS
- ART. 270; ART. 271 E ART. 276 CC
MORA É O ATRASO, É A DEMORA, O
RETARDAMENTO CULPOSO OU CUMPRIMENTO
DEFICIENTE DA OBRIGAÇÃO DO TIPO
POSITIVO.
PURGAÇÃO DA MORA: purgar ou emendar a mora é neutralizar os seus efeitos.
* A purgação da mora somente poderá ser realizada se a prestação ainda interessar ao credor ( for a ele proveitosa).
DA CLÁUSULA PENAL
-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA;
-ESTIPULA-SE PENA OU MULTA DESTINADA AO INADIMPLEMENTO DA PRINCIPAL OU O SEU RETARDAMENTO;
--
-PENA CONVENCIONAL OU MULTA CONTRATUAL;
-PODE SER FIXADA EM $ OU EM ENTREGA DE COISA, ABSTENÇÃO DE UM FATO OU PERDA DE ALGUM BENEFÍCIO (DESCONTO).
1 - OS CONTRATOS ONEROSOS SUBDIVIDEM-SE EM COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
- NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS HÁ MAIS RISCOS (NÃO CABEM AÇÃO REDIBITÓRIA TAMPOUCO RESCISÃO CONTRATUAL POR LESÃO).
2 - OS CONTRATOS ONEROSOS SUBDIVIDEM-SE, AINDA, EM PARITÁRIOS E DE ADESÃO
QUANTO À FORMA, PODEM SER ASSIM CLASSIFICADOS:
•CONSENSUSAIS;
• SOLENES;
•REAIS.
QUANTO À DESIGNAÇÃO:
NOMINADOS OU TÍPICOS;
INOMINADOS OU ATÍPICOS;
QUANTO AO TEMPO EM QUE DEVEM SER EXECUTADOS:
EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA;
EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA;
EXECUÇÃO DE TRATO SUCESSIVO;
QUANTO AO OBJETO DOS CONTRATOS:
DEFINITIVOS;
PRELIMINARES.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:
CONTRATOS “INTUITU PERSONAE”;
CONTRATOS IMPESSOAIS;
CONTRATOS “INTER VIVOS”;
CONTRATOS “MORTIS CAUSA”;
CONTRATO PRINCIPAL;
CONTRATO ACESSÓRIO.
CONTRATO ATRAVÉS DO QUAL UM DOS
CONTRATANTES SE OBRIGA A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DE UM
BEM A OUTREM MEDIANTE O
PAGAMENTO DE UM PREÇO.
QUANTO À NATUREZA
JURÍDICA: contrato consensual;
bilateral e oneroso
MANDATO
“ Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”.
Instrumento do mandato: procuração
Regras gerais da capacidade
CARACTERÍSTICAS
CONSENSUAL
GRATUITO
“INTUITU PERSONAE”
BILATERAL
PREPARATÓRIO
REVOGÁVEL
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
É a administração do negócio alheio, sem a
autorização do interessado.
EMPENHO DE TODO O CUIDADO NA ADMINISTRAÇÃO DO
NEGÓCIO, JÁ QUE QUALQUER CULPA SUA ENSEJARÁ O DEVER
DE RESSARCIMENTO
OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO:
-reembolsar as despesas necessárias ou úteis feitas pelo gestor;
-ratificação
CONTRATO DE FIANÇA
Contrato por meio do qual uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
CONTRATO DE FIANÇA
Contrato por meio do qual uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
- garantia pessoal ou fidejussória;
- contrato acessório;
- é solene, depende de forma escrita e exige a outorga uxória ou marital;
-destina-se a oferecer ao devedor uma segurança de pagamento;
-em regra, é gratuito;
-- é “intuitu personae”;
-Objeto: dívidas atuais e futuras.
DOS EFEITOS DA FIANÇA:
-BENEFÍCIO DE ORDEM
-SOLIDARIEDADE DOS CO-FIADORES
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO FIADOR:
-PAGAR A DÍVIDA DO DEVEDOR;
-SUB-ROGAÇÃO;
-INDENIZAÇÃO PELO DEVEDOR;
-PROMOVER O ANDAMENTO DA
EXECUÇÃO INICIADA CONTRA O DEVEDOR;
-EXIGIR QUE O DEVEDOR SATISFAÇA A
OBRIGAÇÃO, OU O EXONERE DA FIANÇA.
EXTINÇÃO DA FIANÇA
EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL;
CONCESSÃO DE MORATÓRIA AO DEVEDOR PRINCIPAL;
ATO DO CREDOR QUE TORNE IMPOSSÍVEL A SUB-ROGAÇÃO DO
FIADOR EM SEUS DIREITOS E PREFERÊNCIAS;
DAÇÃO EM PAGAMENTO, CONSENTIDA PELO CREDOR, AINDA QUE POSTERIORMENTE HAJA A PERDADO OBJETO DADO POR EVICÇÃO;
RETARDAMENTO DO CREDOR NA EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE TIVER SE ALEGADO O BENEFÍCIO DE ORDEM.
ATÉ A PRÓXIMA!!