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DIREITO DAS COISAS
Posse PropriedadeDireitos reais sobre a coisa alheia
CARACTERÍSTICASCoisasErga omnesNumerus claususRegistro/tradiçãoPublicidade
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POSSE
Teorias da posseSavigny - subjetiva: corpus + animus
Ihering - objetiva: corpus
Natureza jurídica FatoDireito
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POSSE
Conceito - IHERING
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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DETENÇÃO
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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POSSE – CLASSIFICAÇÃO
Posse direta e indireta
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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POSSE – CLASSIFICAÇÃO
Posse justa e injustaAquisição violenta, clandestina, precária
CC1200
Posse de boa e de má-féConhecimento ou não dos vícios CC1201,
1202
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POSSE – CLASSIFICAÇÃO
Posse nova e velhaCPC924 = + ou – de 1 ano e 1 dia
Posse exclusiva e composseComposse: Art. 1.199 Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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POSSE
AQUISIÇÃO DA POSSEArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
PERDA DA POSSEArt. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
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POSSE
MANUTENÇÃO DA ORIGEM
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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POSSE – AquisiçãoAcessão de posse
Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM
SingularOPCIONAL
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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POSSE – Efeitos
Proteção possessória
Percepção dos frutos
Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa
Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Usucapião
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POSSE – Efeitos Percepção dos frutosArt. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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POSSE – EfeitosResponsabilidade pela perda e deterioração da
coisa
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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POSSE – Proteção possessória
Legítima defesa e desforço imediato
Requisito temporal – faça logo
Própria força
Proporcionalidade – atos indispensáveis
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POSSE – Proteção possessória
Ações/Interditos possessórias
Reintegração de posse – esbulho
Manutenção de posse – turbação
Interdito proibitório – ameaça
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POSSE – Proteção possessória
Ações possessóriasAção de força nova e força velha CPC924
Cumulação de pedidos CPC921
Caráter dúplice CPC922
Fungibilidade CPC920
Ônus da prova CPC927Atenção CPC 10, §2º
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
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PROPRIEDADE - CONCEITO
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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PROPRIEDADE
Restrições ao direito de propriedade
Função social da propriedadeLimitações legais
Direitos de vizinhançaLimitações voluntárias
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PROPRIEDADE IMÓVEL
Aquisição pelo registro do títuloArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
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PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão
Acessão artificial
Construções e plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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PROPRIEDADE IMÓVELAcessão artificial
Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255
Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior
Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor
do terreno – inverte-se Má-fé de ambos – indeniza CC1256
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Espécies de usucapiãoUsucapião extraordinário CC1238
15 anos + posse10 anos + posse + moradia/produtividade
Usucapião ordinário CC 124210 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – aquisição onerosa
+ cancelamento do título + moradia/interesse
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Espécies de usucapião
Usucapião especial – RURAL CC1239 CF1915 anos + posse + área menor de 50 há + não ser
prop. de outro imóvel + produtividade + moradia
Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC95 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser
prop. de outro imóvel + moradia
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Espécies de usucapião
Usucapião coletivo EC105 anos + posse + área maior de 250m2 + pop.
baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual
Usucapião indígena Lei 6001/7310 anos + posse + pop. indígena + área rural
e particular
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Usucapião de coisas móveis
Ocupação
Tesouro
Tradição
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PERDA DA PROPRIEDADE
Alienação
Renúncia
Abandono
Perecimento da coisa
Desapropriação
![Page 29: Direito Civil Reais Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscila.zeni@cursojuridico](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062422/56813866550346895da013b2/html5/thumbnails/29.jpg)
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Superfície CC1369 ssEscritura pública + registroTemporáriaOnerosa ou gratuita
Servidão CC1378 ssDiferente de passagem forçada
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DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Usufruto CC1390Personalíssimo – extingue com a morte
do usufrutuárioPessoa jurídica 30 anos
Uso CC1412Frutos limitados
Habitação CC1414Sempre gratuita – somente residência
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DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)MóvelRegra posse credor
Hipoteca CC1473Imóvel, navio, aeronave, etc
Anticrese
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DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Direito do promitente comprador CC1417Compromisso de cv sem arrependimentoInstrumento público ou particularAdjudicação compulsória
Concessão de uso especial para fins de moradia
Concessão de direito real de uso