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Page 1: DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

DIREITO DAS DIREITO DAS SUCESSÕESSUCESSÕES

Sucessão do cônjuge – parte IISucessão do cônjuge – parte II

Pontifícia Universidade Católica - PUC GoiásPontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

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SUCESSÃO DO CÔNJUGESUCESSÃO DO CÔNJUGE

Corrente 3 - Corrente 3 - Maria Berenice DiasMaria Berenice DiasA concorrência do cônjuge com os A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos).bens comuns (aquestos).

A condição para que a concorrência A condição para que a concorrência aconteça é a inexistência de bens aconteça é a inexistência de bens particulares.particulares.

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CÔNJUGECÔNJUGEC3) C3) Maria Berenice DiasMaria Berenice Dias

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:seguinte:

I - I - aos descendentes, em concorrência com aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventeo cônjuge sobrevivente, salvo se casado , salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único)bens (art. 1.640, parágrafo único); ; ouou se, no se, no regime da comunhão parcial, o autor da regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens herança não houver deixado bens particulares;particulares;

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Ex: Benedito possui um apartamento Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos.parcial de bens. O casal tem dois filhos.

Depois de casados Benedito adquire uma Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?Benedito?

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CÔNJUGECÔNJUGEPara aqueles que seguem o entendimento Para aqueles que seguem o entendimento de Maria Berenice Dias: de Maria Berenice Dias:

Como há bem particular não há direito de Como há bem particular não há direito de concorrência do cônjuge.concorrência do cônjuge.

No apartamento (bem particular) – não haverá No apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos.entre os dois filhos.

Na casa de praia (bem comum) – haverá Na casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida meação e a outra metade será dividida somente entre os dois filhos. somente entre os dois filhos.

Maria não será herdeira. Maria não será herdeira.

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RegimesRegimes MeaçãoMeação Herda bens Herda bens particulares?particulares?

Herda bens Herda bens comuns?comuns?

Comunhão Comunhão universaluniversal

SimSim NãoNão NãoNão

Comunhão Comunhão parcial parcial

Sim Sim Não há Não há concorrência se concorrência se não houver bens não houver bens

particularesparticulares

Há concorrência Há concorrência se não houver se não houver bens particularesbens particulares

Separação Separação obrigatóriaobrigatória

Não Não Não Não Não Não

Separação Separação convencionalconvencional

Não Não Sim, em Sim, em concurso concurso

Sim, em Sim, em concursoconcurso

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C4) C4) REsp 1.117.563 – Ministra Nancy AndrighiREsp 1.117.563 – Ministra Nancy Andrighi

Fundamentos:Fundamentos:a) dignidade da pessoa humana;a) dignidade da pessoa humana;

b) livre manifestação da vontade b) livre manifestação da vontade (autonomia da vontade + autonomia (autonomia da vontade + autonomia privada + privada + autorresponsabilidade); autorresponsabilidade);

c) eticidade.c) eticidade.

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C4) C4) REsp 1.117.563REsp 1.117.563

Para a Ministra Nancy Andrighi permitir a Para a Ministra Nancy Andrighi permitir a concorrência do cônjuge em relação aos bens concorrência do cônjuge em relação aos bens particulares violaria a essência do regime da particulares violaria a essência do regime da comunhão parcial (comunicação somente dos comunhão parcial (comunicação somente dos bens pós-casamento).bens pós-casamento).

Permitir a concorrência seria a transmutação do Permitir a concorrência seria a transmutação do regime escolhido em vida (comunhão parcial) regime escolhido em vida (comunhão parcial) para o regime da comunhão universal.para o regime da comunhão universal.

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C4) C4) REsp 1.117.563REsp 1.117.563

Para a preservação do regime da Para a preservação do regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente comunhão parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e à concorrência terá direito à meação e à concorrência sobre os bens comuns, sobre os bens comuns, haja ou não bens haja ou não bens particulares particulares (≠ MHD).(≠ MHD).

Os bens particulares serão herdados Os bens particulares serão herdados unicamente pelos descendentes.unicamente pelos descendentes.

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Ex: Benedito possui um apartamento Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos.parcial de bens. O casal tem dois filhos.

Depois de casados Benedito adquire uma Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?Benedito?

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Para aqueles que seguem a corrente do REsp Para aqueles que seguem a corrente do REsp 1.117.563:1.117.563:

1 apartamento (bem particular) – não haverá 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos.os dois filhos.

1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os a outra metade será dividida entre Maria e os dois filhos.dois filhos.

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RegimesRegimes MeaçãoMeação Herda bens Herda bens particulares?particulares?

Herda bens Herda bens comuns?comuns?

Comunhão Comunhão universaluniversal

SimSim Não Não Não Não

Comunhão Comunhão parcial parcial

Sim Sim NãoNão Sim, em Sim, em concursoconcurso

Separação Separação obrigatóriaobrigatória

Não Não Não Não Não Não

Separação Separação convencionalconvencional

Não Não Não Não NãoNão

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Comunhão Universal de Comunhão Universal de bensbens

Todas as correntes concordam que o Todas as correntes concordam que o cônjuge não será herdeiro por já ser cônjuge não será herdeiro por já ser meeiro.meeiro.

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CÔNJUGECÔNJUGEComunhão Parcial de BensComunhão Parcial de Bens

C1 e C2 – É condição para concorrer com os descendentes C1 e C2 – É condição para concorrer com os descendentes que o de cujus tenha deixado bens particulares. que o de cujus tenha deixado bens particulares.

C1 – O cônjuge concorre quanto aos bens C1 – O cônjuge concorre quanto aos bens particulares.particulares.

C2 – O cônjuge concorre em toda herança C2 – O cônjuge concorre em toda herança (patrimônio comum e particular) (patrimônio comum e particular)

C3 – É condição para concorrer com os descendentes C3 – É condição para concorrer com os descendentes que não existam bens particulares. O cônjuge que não existam bens particulares. O cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens concorre com os descendentes quanto aos bens comuns.comuns.

C4 – O cônjuge sempre concorre com os C4 – O cônjuge sempre concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. Não descendentes quanto aos bens comuns. Não concorrerá quanto aos bens particulares.concorrerá quanto aos bens particulares.

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Separação legal de bensSeparação legal de bens Não há concorrência por imposição da Não há concorrência por imposição da

vontade da lei;vontade da lei; A doutrina diverge à cerca da vigência ou A doutrina diverge à cerca da vigência ou

não da súmula 377não da súmula 377 Se vigente, o cônjuge sobrevivente terá direito à Se vigente, o cônjuge sobrevivente terá direito à

comunhão dos bens adquidos na constância do comunhão dos bens adquidos na constância do casamento, desde que provado o esforço casamento, desde que provado o esforço comum, consoante a idéia de impedir o comum, consoante a idéia de impedir o enriquecimento sem causa.enriquecimento sem causa.

Em qualquer caso não há concorrência, tão Em qualquer caso não há concorrência, tão somente meação (divisão do patrimônio somente meação (divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum).adquirido pelo esforço comum).

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CÔNJUGECÔNJUGESEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENSSEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

C1, C2 e C3 – O cônjuge herda em C1, C2 e C3 – O cônjuge herda em concorrência com os descendentes.concorrência com os descendentes.

C4 – O cônjuge não concorre com os C4 – O cônjuge não concorre com os descendentes.descendentes.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOSPARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

C1, C2 aplica-se a este regime o mesmo C1, C2 aplica-se a este regime o mesmo que ao da comunhão parcial de bens.que ao da comunhão parcial de bens.

C3 como a análise é literal o cônjuge C3 como a análise é literal o cônjuge concorre com os descendentes.concorre com os descendentes.

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REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. DIAS, Maria Berenice. Manual das SucessõesManual das Sucessões, , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Direito Civil BrasileiroBrasileiro, vol.7, 4, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010;2010;

TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito CivilDireito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010., 3ª ed., São Paulo: Método, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito Direito Civil – Direito das Sucessõesdas Sucessões, 10, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.

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REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS

CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito Direito das Sucessõesdas Sucessões . São Paulo: RT, 2007. . São Paulo: RT, 2007.

DINIZ, Maria Helena . DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil Curso de direito civil brasileiro. brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.São Paulo: Saraiva, 2010.

RODRIGUES, Sílvio. RODRIGUES, Sílvio. Direito CivilDireito Civil. São Paulo : . São Paulo : Saraiva, 2007.Saraiva, 2007.

REsp 1.117.563–SP Relatora Min. Nancy AndrighiREsp 1.117.563–SP Relatora Min. Nancy Andrighi


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