Download - Direito penal ii concurso de crimes
DIREITO PENAL IIProfessor Ms. Urbano Félix Pugliese
Concurso de Crimes
Há diversos espécies de concurso
A) Concurso de Normas;
B) Concurso de Pessoas;
C) Concurso de Penas; e
D) Concurso de CRIMES.
Fundamentos cognitivos Conceito doutrinário: Há o concurso de crimes quando um ser humano pratica dois ou mais crimes, causando, assim, um concurso de penas.
Princípios correlacionados ao tema: Culpabilidade, individualização da pena, aplicação da pena justa e necessária. (Racionalidade, humanidade e “dar a cada um o que é seu”)
Sistemas de aplicação de penas no concurso de
crimesHá três sistemas possíveis:
2) Cumulação das penas (aritmética e jurídica);
3) Absorção das penas; e
4) Exasperação das penas.
A conduta Humana Não há conduta quando o ser humano atua por (a) ato reflexo, em (b) estado de inconsciência e (c) coação física irresistível.
Há somente condutas humanas puníveis na forma dolosa ou culposa.
As formas omissivas podem ser próprias (quando há mesmo a omissão, como no caso de omissão de socorro) e as formas omissivas impróprias (quando surge a figura do garante, art.13,§ 2°.do CP)
Conduta x ato de uma conduta
EspéciesHá três espécie de concursos de crimes:
(b) Concurso material [Real] (cúmulo aritmético);
(c) Concurso formal [ideal] (exasperação); e
(d) Crime continuado (exasperação).
Concurso MaterialConceito legal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
EspéciesA) O concurso será homogêneo quando forem cometidos crimes idênticos; e
B) Será heterogêneo quando forem cometidos crimes diferentes.
Crimes idênticos são crimes iguais e crimes não idênticos são crimes não iguais.
Aplicação da pena
Sistema do cúmulo aritmético;
Estupro + Roubo + Homicídio; e
6 + 10 + 20 = 36 anos de prisão.
Concurso Material§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Conceito legal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(1/6 até 1/2)
EspéciesPodem ser:
•HOMOGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser homogêneo quando ocorre com crimes iguais; e
•HETEROGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser heterogêneo quando ocorre com crimes diferentes.
Espéciesa) Perfeito (quando o agente realiza a conduta sem
desígnios autônomos) – Teoria objetiva;
b) Imperfeito (quando ao agente realiza a conduta com desígnios autônomos) - Teoria subjetiva;
Desígnios autônomos é a expressão da lei que a doutrina traduziu como quereres diversos; e
Exemplo: Assim sendo, atua com desígnios autônomos o agente que perfila algumas pessoas, para não gastar munição, e atira uma única vez matando a todos. Nesse caso haverá a soma das penas por conta dos desígnios autônomos.
Concurso formalArt. 70 (segunda parte) - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Imperfeito)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material benéfico)
Aplicação da penaNúmero de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 ou mais 2/3 (0,66)
Crime continuadoHistoricamente, o crime continuado foi criado por causa de um sentimento de humanidade, surgido no século XIV, por Bartolo de Sassoferrato e Baldo de Ubaldi. Já no século XV e XVI Julio Claro e Próspero Farinaccio indicaram a possibilidade de utilizar a teoria para os casos de furto que a lei Carolina indicava a morte após o terceiro furto. Porém, foi Feuerbach quem fez a sistematização jurídico-penal do instituto.
Teorias• Teoria da unidade real (Para Bernardino Alimena os
crimes, em verdade, seriam atos de um único grande delito);
• Teoria da ficção jurídica (Para Francesco Carrara não passava de uma ficção jurídica. Em verdade existem inúmeros delitos que a realidade jurídica transforma em um só, somente quando da aplicação da pena. Tanto é assim que na aplicação de outros institutos, como, por exemplo, a prescrição, não se utiliza da ficção jurídica do crime continuado.); e
• Teoria da unidade jurídica ou mista [Ainda há quem acredite que o crime continuado é um único crime (crime de concurso), fruto do próprio concurso de crimes (Teoria Mista). Assim, não seria sem mesmo uma ficção nem tampouco uma realidade].
Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Requisitosa) Pluralidade de condutas;
b) Pluralidade de crimes da mesma espécie; e
c) Condições semelhantes de (c1) tempo, (c2) lugar e (c3) modo de execução.
Requisitos O que significa crimes da mesma espécie?
Resposta: Igual à reincidência (a doutrina fica com a violação ao mesmo (a) bem jurídico e os tribunais superiores falam em (b) crimes idênticos [do mesmo tipo penal]), nem se pense na (c) mesma norma.
Requisitos Condições semelhantes de:
Tempo: Regra: 30 dias;
Lugar: Regra: na mesma cidade; e
Modo de execução: Mesma maneira de fazer o delito.
Outras semelhantes: mesma oportunidade, mesmas relações fáticas. Não existe a mesma relação ocasional (conexão ocasional).
Teorias Há três teorias nas quais se baseiam os doutrinadores a respeito do crime continuado quanto ao concernente dos seus requisitos: (a) Teoria objetiva; (b) Teoria subjetiva e (c) Teoria objetivo-subjetiva.
(a) A teoria objetiva para ou puramente objetiva (Frederico Marques, Roberto Lyra e Hungria) defendem que não carece ter qualquer liame psicológico (ou seja, relação de contexto) e que apenas os requisitos objetivos seriam suficientes. A exposição de motivos do CP brasileiro indica que esta teoria foi adotada;
Teorias(b) A Teoria subjetiva indica que haverá crime
continuado somente com a relação de contexto (unidade de desígnios) entre os delitos; e
(c) A teoria objetivo-subjetiva indica que, além dos requisitos objetivos, para haver o crime continuado deve existir uma unidade de desígnios. Assim, a pessoa deve saber o que está fazendo e querer fazer. Deve haver um liame de conexão entre as ações para que seja caracterizado o crime continuado. É a posição na atualidade (Zaffaroni, Noronha e Damásio).
EspéciesO crime continuado pode ser de três espécies:
(a) Crime continuado simples (penas iguais);
(b) Crime continuado qualificado (uma pena qualificada e outra não); e
(c) Crime continuado específico (quando o crime for dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa).
Simples e qualificadoNúmero de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 ou mais 2/3 (0,66)
Crime continuadoArt. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Aplicação da penaNúmero de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 2/3 (0,66)
8 1
9 3/2 (1,5)
10 2
11 5/2 (2,5)
12 3
Súmula 711 do STFA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Pode-se aplicar o concurso material benéfico no crime continuado?
A multa no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
A jurisprudência está utilizando a analogia in bonam partem; e
As multas estão sendo utilizadas da mesma forma do concurso respectivo.