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ARACATU/BA, 11 DE maio DE 2021
EXECUTIVO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL
ANO Vi
EDIÇÃO Nº. 680
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATU
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ARACATU/BA, 11 DE MAIO DE 2021
EXECUTIVO MUNICIPAL
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ANO VI
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SUMÁRIO
1 LICITAÇÕES .................................................................................................................. 3
1.1 Pregão Eletrônico Nº. 015/2021 – Decisão Sobre Impugnação – Impugnante – ECSAM
Serviços Ambientais LTDA .................................................................................................... 3
1.2 Pregão Eletrônico Nº. 015/2021 – Decisão Sobre Impugnação – Impugnante – DFS
Serviços de Limpeza Eireli ..................................................................................................... 6
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SUMÁRIO
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1.1 Pregão Eletrônico Nº. 015/2021 — Decisão Sobre Impugnação — Impugnante — ECSAM
Serviços Ambientais LTDA .............. e eeaarrreeeaaa nana aaaaaaaareeaa ana aaa naaaaaan 3
1.2 Pregão Eletrônico Nº. 015/2021 — Decisão Sobre Impugnação — Impugnante — DFS
Serviços de Limpeza Eireli................. aerea aaa aaaaaaieeeea aaa aa aaaaaann 6
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Terça-feira 11 de maio de 2021
Ano VI, Edição nº. 680
1 LICITAÇÕES
1.1 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 – DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO –
IMPUGNANTE – ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
DIÁRIO OFICIAL Tercateira 6 PREFEITURA MUNICIPAL Ano VI Edição nº. 660 3 DE ARACATU
1 LICITAÇÕES
1.1 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 —- DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO —
IMPUGNANTE —- ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação interposta pela empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA,, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.505.277/0001-64, com sede na Rua Benjamim Constant Teixeira 305, Sala 3, Bocaiúva do Sul, Paraná, querendo em apertada
síntese, que esta Municipalidade realize alteração do edital, sob diversas alegações, a saber:
DO OBJETO DO CERTAME
À impugnante alega que:
“Passamos a analisar o item 11.1.7, alínea b1, do edital que traz a exigência na fase
de Habilitação a comprovação de experiência mínima de 3 anos na prestação de
serviço, onde é sabido que tal exigência é ilegal, de acordo com o artigo 30º,
parágrafo 5 da lei 8666:
Tais exigência se repetem novamente nas alíneas “C” e “D”, que exigem o visto dos
Conselhos de Engenharia e Agronomia edo Conselho de Administração como
documento de Habilitação, ferindo novamente o artigo 30º da 8666.
O Visto só exigido para as empresas que irão prestar serviços fora do estado de
origem, uma vez que somente com o visto poderão exercer a profissão fora da sua base.
É de causar estranheza que na alínea “G”, a Prefeitura comete mais uma vez atos de
ilegalidade, exigindo que os atestados de capacidade técnica expedidos após a
conclusão, que não sejam inferiores a 1 ano”.
Ocorre que a licitação tem como objeto a contratação de serviços de limpeza
urbana com a utilização de máquinas e mão de obra e insumos, tratando-se de um serviço
complexo e de fundamental importância para o Município. Os referidos serviços
influenciam até mesmo na saúde pública municipal e por a Administração precisa se
resguardar para conseguir realizar a contratação de empresas que possam executar
serviços a contento.
O TCU reconheceu, por meio da publicação da Súmula nº 263, que:
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LOGIA
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que
limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes,
devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do
objeto a ser executado”. asil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATU
Terça-feira 11 de maio de 2021
Ano VI, Edição nº. 680
DIÁRIO OFICIAL Terca-teira PREFEITURA MUNICIPAL Ano VI Edição sr 680 4 DE ARACATU
No âmbito do TC 019.452/2005-4, a questão foi debatida com maior profundidade pelos Ministros do Tribunal de Contas da União, destacando a seguinte passagem daquele julgado:
6. A respeito da exigência de quantitativo mínimo em relação à referida capacitação técnico-profissional, observo que uma interpretação literal do art. 30, 8 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 leva à conclusão de ser vedada tal prática. Entretanto, é necessário aprofundar-se na exegese do referido dispositivo, extraindo-lhe sua verdadeira mens legis e confrontando-a com a exigência estabelecida em cada caso concreto, conforme o fez a Unidade Técnica, às fls. 54/55 do v.p.
7. Para valer-se do mencionado dispositivo legal, e exigir que as licitantes comprovem ter seu corpo técnico executado obra ou serviço de características semelhantes a que será contratada, as comissões de licitação, eventualmente, não disporão de outro meio tão eficiente e objetivo quanto a análise quantitativa de obras ou serviços outrora executados por esses profissionais, quanto mais no Certame em foco, cujo objeto - prestação de serviços de consultoria e apoio à Eletronorte, visando à atualização do processo de planejamento estratégico para o ciclo 2006/2010 - é de natureza predominantemente intelectual.
Do voto proferido no Acórdão nº 3.070/2013 - Plenário ainda se extrai a seguinte passagem fazendo remissão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“72. O grupo de estudos fez constar de seu relatório entendimento do STJ nessa mesma linha (REsp 466.286/SP, Relator Ministro João Otávio Noronha, Segunda
Turma, DJ de 20/10/2003): “a melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, 8 1º, inc. I (parte final) da Lei de
Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis”.
Importante citar ainda a Instrução Normativa n. 05/2017, Anexo - VIIA que fixa diretrizes gerais para elaboração do ato convocatório e em seu item 10 dispõe sobre a habilitação (itens 10.1 a 10.10), estabelecendo tempo mínimo de 03 anos para atestados que comprovem a prestação dos serviços a serem contratados.
No que diz respeito ao visto do CRA, é importante mencionar o que dispõe o artigo 8º, 5º da Resolução Normativa n. 464/2015 do Conselho Regional de Administração, “in verbis”:
“ Art. 8º A requerimento do profissional interessado ou do Responsavel Técnico, em
caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os Conselhos Regionais de Administracao expedirao Certidão de RCA (Certidão Individual para cada RCA - modelo no anexo III) e Certidão de Acervo Tecnico (Certidão de alguns ou de todos
os RCAs que constituem o Acervo Tecnico do registrado - modelo no anexo IV), as quais poderao servir para a habilitacao dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatorio, conforme exigéncia contida no 8 10, do art. 30, da Lei
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Terça-feira 11 de maio de 2021
Ano VI, Edição nº. 680
DIÁRIO OFICIAL Terca-teira PREFEITURA MUNICIPAL Ano VI Edição sr 680
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n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 5º As Certidoes de RCA ou de Acervo Tecnico somente terão validade na jurisdicao de outro CRA, apos serem visadas por este, com aposicao de carimbo do CRA, com espaco para data e assinatura do responsavel pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde aquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, arara da Resolucão Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor”.
Portanto, existe uma norma expressa do Conselho Federal de Administração e a exigência contida no edital de licitação foi em observância ao dispositivos normativos acima mencionados e transcritos. Portanto, não se trata de matéria a ser discutida em sede de procedimento
administrativo, em razão de não possuir o ente municipal competência institucional para invalidar ato normativo de Autarquia Federal.
Por fim, o edital estabelece que “somente serão aceitos atestados e/ou declarações de
capacidade técnica expedidos após a conclusão do respectivo contrato ou decorrido no mínimo
um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo
inferior”. Isso para evitar a apresentação de atestados por empresas que não executaram o
contrato de forma devida, resguardando assim a Administração Municipal. Importante expor que
essa exigência está contida no Anexo VII - A da Instrução Normativa n. 05/2017 expedida pelo
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal.
Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela empresa ECSAM SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA, pelos motivos acima expostos.
Aracatu, 10 de maio de 2021.
Tobias Costa da Silva
Pregoeiro Municipal
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Terça-feira 11 de maio de 2021
Ano VI, Edição nº. 680
1.2 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 – DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO –
IMPUGNANTE – DFS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
DIÁRIO OFICIAL Terça-feira » PREFEITURA MUNICIPAL Ano VI Edição sr 680 6 DE ARACATU
1.2 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 —- DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO —
IMPUGNANTE - DFS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
PROCESSO LICITATÓRIO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021 DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação interposta pela empresa DFS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 04.258.747/0001-03, situada na Rod. BR 030. Anel Rodoviário, s/n, sala A, KM 3,5, Bairro São Jorge, Brumado/BA, apresentando a
seguinte argumentação:
A Impugnante requer a esta Municipalidade que acolha sua solicitação no sentido de se exigir para qualificação econômico-financeira alternativamente índices de Liquidez Geral (LG),
Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 ou Patrimônio Liquido igual ou
superior a 10%(dez por cento) do valor da proposta da licitante, ou seja, requer que as referidas exigências não sejam cumulativas.
Ocorre que a licitação tem como objeto a contratação de serviços de limpeza urbana com a utilização de máquinas e mão de obra e insumos, tratando-se de um serviço complexo e de fundamental importância para o Município. Os referidos serviços influenciam até mesmo na saúde pública municipal e por a Administração precisa se resguardar para conseguir realizar a contratação de empresas que possam executar
serviços a contento.
Os critérios de seleção constituem formas de diferenciar as propostas apresentadas e fazer sobressair a proposta mais vantajosa para a Administração, respeitando o princípio da isonomia entre as licitantes. Contratação de empresas sem qualificação econômico-financeira adequada
para a execução do objeto da licitação, pode acarretar descumprimento pela contratada das
obrigações previstas em legislação específica e no contrato, prejudicando o ente público, o qual precisa adotar critérios de segurança para se resguardar, desde que respeitada a legislação vigente.
Vejamos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5º Região sobre esse tema, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO CUMULADA COM ÍNDICES CONTÁBEIS DE LIQUIDEZ GERAL, CORRENTE E SOLVÊNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO CERTAME. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, nos
autos do mandado de segurança, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora
recorrente para manter incólume ato judicial anterior que indeferiu medida liminar
requestada com o escopo de assegurar a suspensão de pregão eletrônico, promovido pela
JFRN para contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância patrimonial armada.
2. Nos termos do art. 31, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.666/93, o capital mínimo ou o valor do
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PREFEITURA MUNICIPAL Terça-feira
11 de maio de 2021 Ano VI, Edição nº. 680
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patrimônio líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. 3. Na espécie, inexiste qualquer ilegalidade na exigência de demonstração de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, em face de tal condição ter sido estabelecida em lei, bem como em razão de reiteradas experiências pretéritas experimentadas pela administração com empresas prestadoras de serviço, que não
conseguiram honrar os compromissos assumidos, como o pagamento dos funcionários
terceirizados, fato que ocasionou a adoção de medida administrativa de pagamento direto destes últimos. 4. Conforme o art. 31, parágrafos 1º e 5º, da Lei nº. 8.666/93, não há vedação legal a exigência do patrimônio líquido mínimo cumulativamente com os
índices contábeis de liquidez geral, corrente e solvência geral, tendo o próprio Plenário
do TCU ratificado a possibilidade dessa exigência cumulativa, recomendando a sua
adoção à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08074632220164050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 09/03/2017, 4º Turma).(grifos acrescidos)
Portanto, não há nenhuma ilegalidade no edital impugnado. Assim, julgo improcedente
a impugnação apresentada pela empresa DFS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, pelos motivos acima
expostos.
Aracatu, 10 de maio de 2021.
Tobias Costa da Silva
Pregoeiro Municipal
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