Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018 | Edição nº 160
EMENTÁRIO I TJRJ | STF | STJ | CNJ | TJRJ (julgados) | LEGISLAÇÃO | BANCO DO CONHECIMENTO
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STJ
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STF nº 913
STJ nº 630
EMENTÁRIO
Comunicamos que hoje (12/09) foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico
(DJERJ), o Ementário de Jurisprudência Cível nº 23, tendo sido
selecionado, dentre outros, julgado onde o Poder Público, em obrigação de
fornecer, foi condenado a custear o exame genético (exames de perfil
metabólico para erro inato do metabolismo e análise cromossômica por
Microarray), de custo elevado a pessoa hipossuficiente. Desnecessidade de
realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora juntou aos
autos o laudo médico que atesta a necessidade de realização dos referidos
exames. Afastadas a preliminar de cerceamento de defesa, bem como a
alegação de violação ao princípio da isonomia e do princípio do mínimo
existencial, em razão de que a vida é um bem maior. Condenação do
Município réu ao recolhimento da taxa judiciária. Isenção estabelecida no art.
115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que beneficia
os entes públicos apenas quando agem na posição processual de autores,
ficando obrigados a recolher a taxa judiciária quando, na qualidade de réus,
sucumbirem na demanda.
Fonte: DJERJ
NOTÍCIAS TJRJ
Concessão para a exploração do Complexo Maracanã é cancelada
Justiça indefere pedido de floristas para contratar seguranças armados no Cadeg
Outras notícias...
NOTÍCIAS STF
Solenidade de posse altera funcionamento e acesso ao STF nesta quinta-feira (13)
Em razão da Sessão Solene de Posse dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux nos cargos de presidente e vice-
presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o expediente da Corte será alterado
nesta quinta-feira (13). O atendimento ao público externo será das 8h às 14h.
Também haverá mudanças no acesso e nos estacionamentos em torno do STF. A partir de 0h de quinta-feira, o
estacionamento do Panteão estará fechado, e o acesso ao estacionamento localizado entre o STF e o Congresso
Nacional será feito exclusivamente pela via S2 (o acesso pelo Eixo Monumental também estará fechado a partir
de 0h do dia 13).
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Suspensos efeitos de decisão do STJ que determinou soltura de deputado condenado
O ministro Luís Roberto Barroso restabeleceu os efeitos da decisão da Primeira Turma que determinou a
execução imediata da pena imposta ao deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), pela prática dos crimes de
dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.
O ministro deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31523, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona
decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por meio de habeas corpus, afastou liminarmente
os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do HC, expedindo alvará de soltura em favor do deputado.
Em sua decisão, o ministro Barroso enfatizou que Primeira Turma do STF, ao julgar recurso interposto pela
defesa de João Rodrigues, entendeu que não houve prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão
executória, e determinou a imediata expedição de mandado de prisão do deputado. Tal entendimento foi
reiterado no julgamento de embargos de declaração.
“Observo, portanto, que o Tribunal efetivamente afastou a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva,
como da prescrição da pretensão executória, pelo que não há falar-se em possível rediscussão deste tema a
fundamentar ordem de habeas corpus que suspenda os efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal”,
afirmou o ministro Barroso.
De acordo com a denúncia, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), João Rodrigues autorizou a
abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade “tomada de preços”, e assinou o
edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O TRF-4 entendeu ter havido dolo e
impôs a condenação. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação
de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.
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Liminar autoriza retorno ao cargo a prefeito afastado de Mauá (SP)
O ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para determinar o retorno do prefeito afastado de Mauá (SP), Átila
César Monteiro Jacomussi, ao exercício do cargo e para afastar a proibição de adentrar nas dependências da
Prefeitura do município. A decisão do ministro foi proferida no Habeas Corpus (HC) 161633, impetrado no STF
pela defesa do prefeito.
Átila Jacomussi foi preso em flagrante em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, deflagrada pela
Polícia Federal para investigar fraudes em processos licitatórios de merenda escolar em diversos municípios de
São Paulo. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) converteu em preventiva a prisão em
flagrante. Em junho, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em outro habeas corpus (HC 157094) para
suspender a prisão preventiva de Jacomussi, autorizando o TRF-3 a fixar medidas cautelares diversas da prisão.
O desembargador responsável pelo caso no TRF-3, ao expedir alvará de soltura, impôs entre as medidas
cautelares a suspensão do exercício do cargo e a proibição de acesso e frequência a todas as dependências da
Prefeitura. A defesa então tentou reverter a suspensão por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas o pedido de liminar foi indeferido por ministro daquela corte. No Supremo, a defesa alega que
não poderia ter sido imposto o afastamento de função eletiva por tempo indeterminado e de forma desarrazoada.
Liminar
Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes considerou plausível a alegação da defesa no que se
refere ao afastamento do cargo. “O exercício do cargo por tempo indeterminado viola o direito social ao trabalho,
assegurado na Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que se mostram eficazes as demais medidas
fixadas pelo TRF-3 (pagamento de fiança, proibição de deixar o país, proibição de ausentar-se do Estado de São
Paulo por mais de quinze dias, sem autorização, e comparecimento mensal em juízo). “Dessa forma, o perigo
que o exercício do cargo pelo paciente representa à ordem pública pode ser mitigado pelas outras medidas
cautelares já impostas”, concluiu o ministro.
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Mantido ato do CNJ que determinou aos TJs a uniformização de abono de férias pago a magistrados
Por maioria de votos, a Segunda Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que assentou a validade de ato
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou aos Tribunais de Justiça o envio de projetos de lei para
uniformizar o pagamento do terço constitucional de férias aos magistrados estaduais. No julgamento de agravo
regimental no Mandado de Segurança (MS) 31677, nesta terça-feira (11), o colegiado concluiu que o CNJ pode
determinar a correção de ato do tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da
interpretação dada pelo Supremo aos ditames constitucionais.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação
dos Magistrados do Amapá (Amaap) e pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages) contra a
decisão do CNJ que, ao constatar a variação dos valores pagos a magistrados estaduais a título de abono de
férias, estabeleceu como responsabilidade dos Tribunais de Justiça a elaboração e o envio de projeto de lei às
respectivas Assembleias Legislativas para limitar a verba ao patamar mínimo estabelecido no inciso XVII do
artigo 7º da Constituição Federal. No STF, as entidades apontaram ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de
finalidade no ato do Conselho e destacaram que o dispositivo constitucional estabelece como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal”.
Em setembro de 2016, o ministro Dias Toffoli negou o mandado de segurança, levando as associações a recorrer
da decisão monocrática. O agravo começou a ser julgado em junho de 2017, quando o relator votou pelo seu
desprovimento.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (11) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski no sentido do
provimento do agravo. Segundo seu entendimento, o CNJ extrapolou suas atribuições e interferiu indevidamente
na competência dos estados. “Um órgão administrativo não pode impor a um membro de um Poder de Estado a
elaboração de projeto de lei com conteúdo definido”, afirmou.
Prevaleceu, no entanto, o voto proferido pelo relator no início do julgamento. Na ocasião, o ministro Dais Toffoli
ressaltou que a decisão do CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo acerca da exaustividade das vantagens
concedidas aos juízes pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e também quanto à uniformidade em
âmbito nacional dos direitos dos magistrados.
O ministro afirmou ainda que o CNJ não extrapolou suas atribuições enquanto órgão de controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário (parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal). Por isso,
não procedem as alegações de que teria agido no controle de constitucionalidade da lei estadual.
Acompanharam o voto do relator, reafirmado na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
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Ensino domiciliar é tema de Boletim de Jurisprudência Internacional
Tema de processo em análise pelo Plenário, o ensino domiciliar (homeschooling) é abordado na segunda edição
do Boletim de Jurisprudência Internacional, elaborado pela Secretaria de Documentação do STF. O objetivo da
publicação é levantar e sistematizar, para fins de comparação, decisões do STF, de tribunais internacionais, de
Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais estrangeiros sobre um assunto específico.
O Plenário retoma, nesta quarta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, com
repercussão geral reconhecida, que discute se o ensino domiciliar pode ser considerado meio lícito de
cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís
Roberto Barroso, o homeschooling formal é compatível com a Constituição Federal, razão pela qual votou pelo
provimento do recurso.
O boletim de jurisprudência sobre homeschooling traz 21 casos, reunindo dados do STF, do Tribunal Europeu de
Direitos do Homem e de Cortes de sete países (Alemanha, Bélgica, Croácia, Espanha, Estados Unidos, Holanda
e Turquia). As informações incluídas em cada resumo foram retiradas do inteiro teor dos julgados, de bases
internacionais de jurisprudência ou de publicações internacionais.
As outras edições do Boletim de Jurisprudência Internacional tratam do trabalho escravo e do aborto e estão
disponíveis no portal do Supremo, no menu "Jurisprudência", no link "Jurisprudência internacional".
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Rejeitada denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro por incitação ao racismo
Por 3 votos a 2, a Primeira Turma rejeitou denúncia contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL/RJ),
formulada pela Procuradoria-Geral da República no Inquérito (INQ) 4694. Segundo a PGR, o parlamentar teria
cometido o crime de racismo em razão de menções ofensivas dirigidas a quilombolas indígenas, refugiados,
mulheres e LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), durante palestra realizada
no Rio de Janeiro.
Prevaleceu o entendimento de que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois
relacionam-se às funções parlamentares e fiscalização, tendo sido proferidas sem conteúdo discriminatório, mas
em contexto de crítica a políticas públicas, como as de demarcação de terras indígenas e quilombolas.
Votaram pela rejeição da denúncia os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os
ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber recebiam a denúncia por considerar que as declarações não
estariam abrangidas pela imunidade parlamentar.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que a conduta de
Bolsonaro não teria ultrapassado os limites da imunidade parlamentar, nem configurado xenofobia, racismo ou
incitação à violência, conforme sustentado pela PGR na denúncia. Segundo ele, as declarações, proferidas em
palestra no Clube Hebraica, para a qual foi convidado a expressar suas opiniões sobre políticas públicas, seriam
uma prestação de contas aos cidadãos. Em seu entendimento, essa situação configura a correlação entre a
manifestação e o mandato, assegurando a incidência da imunidade parlamentar.
O ministro salientou que mesmo no exercício de suas funções de crítica e fiscalização, um parlamentar pode ser
responsabilizado se agir com desvio de finalidade ou cometer excessos, como ofensas pessoais ou discurso do
ódio. Mas, segundo ele, embora as palavras proferidas por Bolsonaro tenham sido “grosseiras e vulgares”, elas
estavam dentro do contexto da atuação parlamentar, não constatando nas opiniões incitação a tratamento
desumano e cruel quanto aos negros, nem tentativa de ampliar o ódio racial.
“Não me parece que, apesar da grosseria, do erro, da vulgaridade, do desconhecimento das expressões, não me
parece que a conduta do denunciado tenha extrapolado os limites de sua liberdade de expressão qualificada, que
é abrangida pela imunidade material. Não teria extrapolado, a meu ver, para um discurso de ódio, xenofobia ou
incitação ao racismo”, afirmou.
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2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes de maconha
Por maioria, a Segunda Turma decidiu que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem
importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs)
144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos
não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.
Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a
importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei
de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas
quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com
repercussão geral reconhecida.
O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da
maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar
sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de
substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a
manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias
contra os dois cidadãos.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é
droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-
prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir
a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou.
Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito
penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.
O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da
situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são
provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico
quando são meros usuários”, frisou.
A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento
que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas,
crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.
Divergência
O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do
mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.
Casos
No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes
de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do
Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de
drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.
No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada
do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª
Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando.
O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a
denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do
MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o
recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
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Fonte: STF
NOTÍCIAS STJ
Aplicada prescrição decenal a ação em que herdeiros de mutuário falecido pleiteiam seguro
habitacional
Ao afastar o caráter de segurado dos beneficiários de mutuário falecido e rejeitar a equiparação do seguro
habitacional com o seguro de responsabilidade civil, a Terceira Turma fixou em dez anos o prazo prescricional
aplicável a ação em que os herdeiros de um mutuário buscam o pagamento de indenização securitária, com a
consequente quitação do financiamento imobiliário feito por seus pais. A decisão foi unânime.
O prazo decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado aos casos em que a lei não tiver
fixado prazo menor.
A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira
negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.
Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo
prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a
contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando
como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por
consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.
Extensão impossível
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Segunda Seção já firmou entendimento de que é de um ano o prazo
prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a
cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio
mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do
mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.
Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou
que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de
caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.
Distinção
Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição
da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro
habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.
Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir
em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.
Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos
fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos
autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo
menor.
“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da
cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em
11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJSP, para continuidade do julgamento da
apelação.
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Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma
A Terceira Turma confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu
ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde
ela reside e que é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ.
Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros,
independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e
sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à
abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança,
sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as
referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.
Herança e partilha
Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura
da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o
direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas
relativas ao condomínio.
De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas
deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então
cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto
de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou
indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Aluguel proporcional
O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel
objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional
correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse
caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos
de forma exclusiva”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente,
afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.
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Paródia com fins comerciais ou lucrativos não viola Lei de Direitos Autorais
O uso de paródia em campanha publicitária com fins comerciais não viola os direitos autorais da obra originária.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao negar provimento a recurso especial em que a Universal Music do
Brasil pedia a retirada de propaganda que parodiava o verso inaugural da música “Garota de Ipanema”.
A campanha de uma empresa de hortifrutigranjeiros tinha como mote a alteração do verso "Olha que coisa mais
linda, mais cheia de graça" para "Olha que couve mais linda, mais cheia de graça". A propaganda foi divulgada
no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, em formato digital e impresso.
Na ação ajuizada contra a empresa e a agência de publicidade, a Universal – que detém 50% dos direitos
patrimoniais da canção de Tom Jobim e Vinicius de Moraes – pedia a suspensão da divulgação das peças
publicitárias, além de indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da obra. Ela alegou que
a propaganda não configuraria paródia, uma vez que a ressalva às paródias e às paráfrases do artigo 47 da Lei
9.610/98 não se aplicaria quando houvesse finalidade comercial.
Censura
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Lei de Direitos Autorais exige que a paródia
não constitua verdadeira reprodução da obra originária. Além disso, não pode ter conotação depreciativa ou
ofensiva, implicando descrédito à obra de referência ou, por extensão, ao seu autor. “Não se extrai da lei, pois, o
requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente”,
afirmou.
“Assim, compreende-se que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de
obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de
uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”,
esclareceu o ministro em seu voto.
Subjetividade
Para Villas Bôas Cueva, o juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso e
envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade,
distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação.
“O limite a separar a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as
circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, ressaltou.
Para o relator, o conteúdo da campanha em análise não deprecia a obra originária, ficando claro que “possui
intuito irreverente, caricatural, humorístico”. Além disso, observou o ministro, por terem sido veiculadas em
formato impresso e digital, as peças não reproduziram a melodia, limitando-se a fazer mera alusão a um dos
versos que compõem a letra, alterando a versão original da poesia de forma satírica.
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Relator determina prisão do empresário Deusmar de Queirós
O ministro Felix Fischer determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta ao empresário Francisco
Deusmar de Queirós, fundador da rede de farmácias Pague Menos. Ele foi condenado por crimes contra o
sistema financeiro nacional quando dirigia a Renda Corretora de Valores, entre 2000 e 2006.
No recurso apresentado ao STJ, o empresário sustentou ser incabível o pedido de execução provisória da pena,
já que, segundo ele, ainda não houve o esgotamento da jurisdição no caso.
Ao deferir o pedido feito pelo Ministério Público Federal, o ministro Felix Fischer explicou que não prosperam as
alegações da defesa. O ministro disse ainda que, com o julgamento do recurso especial e dos demais recursos
pela Quinta Turma, “houve o esgotamento da jurisdição” neste órgão fracionário.
“No caso, verifica-se que, com o julgamento do recurso especial, além do agravo regimental e dos consequentes
embargos de declaração, houve o esgotamento da jurisdição pela egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, sendo que, por tal razão, houve a perda de objeto do pedido de tutela provisória anteriormente
deferido na TP 38/CE”, explicou.
O ministro destacou também que, como o empresário já foi condenado em segunda instância por crimes contra o
sistema financeiro nacional, o início do cumprimento da pena deve ser imediato.
Felix Fischer ressaltou que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento provisório da
pena não contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Da mesma maneira, segundo o ministro, o
STJ entende que, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recursos de natureza
extraordinária, é possível o início do cumprimento da pena.
A pena final do empresário Francisco Deusmar de Queirós foi fixada em nove anos e dois meses de reclusão,
além de 250 dias-multa.
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Fonte: STJ
NOTÍCIAS CNJ
Consultas públicas de prisões passam a ser feitas pelo BNMP 2.0
Bloqueio judicial online vai alcançar Tesouro Direto
CNJ e Exército estendem por um ano parceria para destruição de armas
Cooperação vai garantir eficácia de inspeções com economia de recursos
Na despedida, Cármen Lúcia destaca continuidade nas ações do CNJ
Fonte: CNJ
JULGADOS INDICADOS
0047099-34.2018.8.19.0000
Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub
Dm. 11.09.2018 e p. 12.09.2018
Embargos de declaração de decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento
quando, na verdade, foi requerido pedido de tutela recursal. Omissão verificada. Cabimento dos embargos de
declaração quando houver, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1022 CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão
apontada.
Leia o acórdão
Fonte: EJURIS
BANCO DO CONHECIMENTO
Banco de Ações Civis Públicas
O Banco armazena e permite a consulta a íntegra de Petições Iniciais, Liminares, Tutelas Antecipadas e
Sentenças, bem como ao link para andamento processual.
Conheça o inteiro teor da Petição inicial da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE DA CAPITAL referente aos autos do processo nº 0208406-
91.2018.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
A referida Ação Civil Pública versa precipuamente sobre ”Promoções elegíveis apenas para novos assinantes.
Clientes antigos impedidos de aderir a novas promoções. Tratamento desigual entre consumidores. Prática
abusiva, eis que discriminatória.”
Para conhecimento de outras ações coletivas, basta acessar o portal Institucional em Banco do Conhecimento /
Ações Civis Públicas e realizar a busca por assunto ou pelo número do processo. Tal acesso pode ser obtido,
também, através do ícone na página inicial do Banco do Conhecimento.
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Fonte: SEESC
Importante: Os links podem sofrer alterações por serem extraídos de fonte original.
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