Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
Superintendência de Logística Administrativa Setor Comercial Sul, Quadra 04, Bloco “A”, Lote 58, Ed. Infraero, Brasília – DF, CEP 70304-902
Tel.: (0xx61) 3312-3752/3550 - HOME PAGE: http://www.infraero.gov.br Form. 02.02.01 - NI - 2.02/C (GDI) - fl. 1/13
ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS Nº 001/LALI(LALI-2)/2017
LICITAÇÃO Nº 009/LALI/SBGO/2016
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E OPERAÇÃO DA
ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS INTERNACIONAIS
E/OU NACIONAIS NO AEROPORTO DE GOIÂNIA.
Nos termos do subitem 15.10 do Edital da Licitação em referência, a Comissão
presta os seguintes esclarecimentos acerca de pergunta formulada sobre o Instrumento
Convocatório.
1ª PARTE – PERGUNTAS E RESPOSTAS
1ª PERGUNTA
Haverá ou não incidência de tributos e/ou contribuições federais e municipais sobre a exploração
comercial, a armazenagem e movimentação de cargas, considerando-se que sobre a execução dos
serviços a serem executados entendemos incidirem: Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social
sobre o Lucro Liquido- CSLL, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
PIS e ISS, que são calculados sobre o faturamento a ser auferido pelas atividades objeto da presente
concessão, OU TAIS ATIVIDADES ESTÃO IMUNES/ISENTAS de tributação?
RESPOSTA: Os impostos e contribuições citadas foram considerados nos estudos elaborados pela Infraero para a
presente concessão.
Tal dúvida encontra amparo na impossibilidade de ser ofertado valor de participação da concedente
sobre o faturamento bruto na ordem 68,35%, conforme estabelecido, o que poderá inviabilizar a
disputa pretendida pela concessão, pois resta evidente a inexequibilidade.
RESPOSTA:
Conforme estudos elaborados pela Infraero há viabilidade na concessão.
2ª PERGUNTA
Com base no item 6.3, subitem a.1, combinado com o a.2.3, o preço mínimo mensal para a
concessão do uso da área, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 250.000,00, e a parte variável
equivalente a 68,35%, devendo ser pago à concedente o valor maior, referente ao Modal Aéreo, não
causaria a inviabilização do contrato, tendo por necessário considerar as despesas operacionais e
tributárias como acima exposto, que serão obrigadas na operacionalidade do Terminal de Cargas?
RESPOSTA:
Conforme estudos elaborados pela Infraero há viabilidade na concessão.
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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3ª PERGUNTA
Em alguma época a INFRAERO realizou audiência pública afim de coletar informações no sentido
de conceder as operações tratadas pelo Edital deste certame?
RESPOSTA:
Não há obrigatoriedade de realização de audiência pública para o objeto da licitação.
A Infraero como maior administradora de recintos alfandegados do país entende que sua
experiência na atividade, em conjunto com as prospecções de mercado realizadas na fase de
planejamento da licitação, que as informações necessárias aos interessados na licitação estão
presentes no edital e anexos.
4ª PERGUNTA
Quanto foi a despesa mensal (mês a mês) do Terminal do Aeroporto de Goiânia referente à
execução do armazenamento e movimentação de carga nos últimos 36 meses (2014, 2015 e 2016) ?
RESPOSTA:
TOTAL DAS DESPESAS - TECA SBGO
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
2014 42.239,79 95.569,55 92.441,64 64.043,48 221.051,32 70.202,17 57.679,14 47.084,04 244.227,13 48.098,40 197.900,18 180.131,03
2015 41.551,04 148.303,55 103.202,35 106.497,19 100.765,44 37.621,53 144.340,83 92.066,14 77.386,47 86.105,81 77.270,88 25.749,36
2016 77.683,59 52.333,17 20.337,26 73.395,45 22.233,08 177.829,82 79.915,73 82.423,33 78.923,70 24.712,34 65.540,92 65.540,92
A contabilidade do mês de dez/2016 não está fechada.
5ª PERGUNTA
Qual o volume de carga (mês a mês) armazenada e movimentada, com origem internacional, nos
últimos 36 (trinta e seis) meses (2014 2015 e 2016)?
RESPOSTA:
Tonelagem jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 2014
Importação 420,6 408,1 304,2 479,3 487,5 453,8 600,4 673,1 846,5 548,1 697,4 702,4 6.621,40
Exportação 0,4 3,4 0,8 0,9 1,5 0,2 0,3 1,3 16,4 6,5 5,1 1,4 38,3
Import + Export 421 411,6 305 480,2 489 454 600,7 674,4 862,9 554,7 702,6 703,8 6.659,80
Tonelagem jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 mai/15 jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 2015
Importação 652,9 299,3 530,1 362,8 304,6 382,8 666,8 371,8 171,4 278,9 248,4 450 4.719,80
Exportação 0,9 0,5 7,6 1,2 1,3 0,8 1,5 2,4 10,4 2,3 1,5 5,3 35,9
Import + Export 653,8 299,7 537,7 364 305,9 383,7 668,3 374,3 181,8 281,3 249,9 455,3 4.755,70
Tonelagem jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 2016
Importação 314,9 533 280,6 311,2 268,3 276,6 171,5 480,3 222,9 211,8 359,6 712,5 4.143,30
Exportação 15,4 7,8 3,2 1,9 0,8 1,5 1,6 2,1 15,3 1,7 2,4 1,6 55,3
Import + Export 330,3 540,8 283,9 313,1 269,1 278,1 173 482,4 238,3 213,5 362 714,1 4.198,60
TECA GOIÂNIA - Movimentação de Cargas (em toneladas)
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6ª PERGUNTA
Houve a realização de estudo prévia para identificação da viabilidade e/ou vantagem econômico-
financeira da oferta mínima de R$ 250.000,00 ou variável de 68,35%, principalmente porque outras
despesas serão necessárias para manutenção da atividade a ser concedida?
RESPOSTA:
Os estudos elaborados pela Infraero não serão disponibilizados como anexo do edital. Eles têm por
objetivo subsidiar a Infraero na identificação de prazos e de valores mínimos a serem considerados
no desenvolvimento das atividades comerciais, consubstanciando a elaboração de Termo de
Referência, em conformidade com as licitações já promovidas por esta Estatal.
Cada empresa interessada em participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do
edital e anexos, que contêm os elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio
estudo, dimensionar seus números e indicadores para definição de sua participação no certame
licitatório e servirão de base para sustentação da sua proposta comercial.
A não disponibilização dos estudos privilegia a liberdade do mercado e possibilita que sejam
apresentadas propostas que contemplem soluções diversas, de modo a contribuir com a ampliação
das possibilidades no desenvolvimento desta atividade comercial e, conforme restou demonstrado
em outros processos licitatórios, não há qualquer irregularidade em resguardar nossos estudos, haja
vista que, reprisamos, constam do processo todas as informações e documentos necessários ao
atendimento do instrumento convocatório.
Resta ainda informar que a Infraero considera em seus estudos as informações obtidas nas
prospecções de mercado com empresas interessadas na fase de planejamento da licitação,
espelhando em seus cálculos o potencial de mercado informado pelas empresas prospectadas,
obtendo, assim, a rentabilidade esperada por ela na concessão.
Conforme estudos elaborados pela Infraero há viabilidade na concessão.
7ª PERGUNTA
O Valor Previsto para o período de 120 meses de contrato, com base no valor mínimo mensal foi
definido em R$ 250.000,00, totalizando R$ 30.000.000,00, Todavia, no item 6.3, subitem a.6, o
valor previsto é de R$ 29.750.000,00 reais como o Valor Global. Tal cálculo não estaria incorreto?
RESPOSTA:
Segue abaixo memória de cálculo do valor global do contrato apresentado no edital:
Período Valor Mensal - R$ Valor Global - R$
1º ao 3º mês Isento 0,00
4º ao 120º mês 250.000,00 29.250.000,00
Preço Básico Inicial 500.000,00
VALOR GLOBAL DO CONTRATO 29.750.000,00
Haverá isenção de pagamento conforme subitem 9.2.3.1 do Termo de Referência, anexo V do
Edital.
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8ª PERGUNTA
O percentual a ser recolhido como ATAERO (35,9%), a ser incorporado às tarifas aeroportuárias, a
partir de 1ª (primeiro) de janeiro de 2017 – pela Lei n°.13.319/2016 – tem ou não impacto na receita
bruta auferida pela INFRAERO nos últimos 36 (trinta e seis) meses (2014 2015 e 2016). Caso
positivo, em que proporção?
RESPOSTA:
Sim, tem impacto. As tarifas de armazenagem e capatazia foram reajustadas em 35,9% com e
emissão da Portaria ANAC n° 3064/SRA de 10/11/2016, que alterou os tetos das tarifas
aeroportuárias de embarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia fixados pela Portaria nº
194/SRA, de 29 de janeiro de 2016, em cumprimento ao art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de
2016.
9ª PERGUNTA
Qual o valor arrecadado pela INFRAERO através do Aeroporto de Goiânia a título de armazenagem
de cargas nos últimos 36 (trinta e seis) meses (2014, 2015 e 2016)?
RESPOSTA: TOTAL DAS RECEITAS - TECA SBGO (armazenagem e movimentação)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
2014 446.671,75 402.597,77 333.339,88 405.202,78 465.722,11 517.699,10 522.822,65 572.290,40 360.144,87 532.397,25 615.669,26 555.746,84
2015 499.650,72 389.097,68 514.280,53 471.389,55 465.212,77 487.332,68 712.137,51 593.620,09 414.800,20 454.533,08 441.793,55 507.066,39
2016 417.399,60 525.696,82 475.663,01 334.967,99 281.492,21 303.805,37 309.012,33 460.928,14 312.798,29 413.792,16 509.225,18 571.739,77
10ª PERGUNTA
Qual o valor arrecadado pela INFRAERO através do Aeroporto de Goiânia a título de
movimentação de cargas nos últimos 36 (trinta e seis) meses (2014 2015 e 2016)?
RESPOSTA: TOTAL DAS RECEITAS - TECA SBGO (armazenagem e movimentação)
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
2014 446.671,75 402.597,77 333.339,88 405.202,78 465.722,11 517.699,10 522.822,65 572.290,40 360.144,87 532.397,25 615.669,26 555.746,84
2015 499.650,72 389.097,68 514.280,53 471.389,55 465.212,77 487.332,68 712.137,51 593.620,09 414.800,20 454.533,08 441.793,55 507.066,39
2016 417.399,60 525.696,82 475.663,01 334.967,99 281.492,21 303.805,37 309.012,33 460.928,14 312.798,29 413.792,16 509.225,18 571.739,77
11ª PERGUNTA
Qual o valor arrecadado pela INFRAERO a título de ATAERO através do Aeroporto de Goiânia
nos últimos 36 (trinta e seis) meses (2014 2015 e 2016)?
RESPOSTA:
Valor equivalente a 35,9% sobre as receitas auferidas.
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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12ª PERGUNTA
No valor mensal mínimo exigido de R$ 250.000,00 já foi estimada dedução de valor referente as
despesas com pessoal orgânico, terceirizado, energia, água, comunicação, etc...para operacionalizar
o Terminal de Cargas?
RESPOSTA:
Todos as despesas e custos citados foram considerados nos estudos elaborados pela Infraero para a
presente concessão.
13ª PERGUNTA
Qual será o procedimento para cumprimento da Lei 123/2006, considerando a possibilidade de que
empresas (EPP ou ME) estejam participando consorciadas?
RESPOSTA:
Para avaliar o cabimento do exercício do direito de preferência previsto no art. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 123/06 aos consórcios, é preciso compreender que as normas que instituem
benefícios nos processos de contratação pública em favor das microempresas e empresas de
pequeno porte devem ser tomadas como exceções à regra geral que determina que a competição
típica das licitações seja feita de maneira isonômica, concedendo tratamento igualitário aos
participantes em geral.
Justamente por assumirem essa característica, subordinam-se a um processo de interpretação
restritiva, que não admite qualquer ampliação dos seus termos1, sob pena de converter a exceção
em regra e, com isso, subverter toda a lógica do sistema.
Dessa forma, se um consórcio for composto exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte, não haverá maiores problemas em reconhecer que ele poderá usufruir do direito de
preferência. Isso porque, todos os integrantes da associação corporativa são destinatários diretos (e
únicos) do benefício a que alude o art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
Ainda, a receita bruta de cada empresa consorciada deverá ser considerada isoladamente para fins
de enquadramento na condição de ME ou EPP, na forma do art. 3º, inc. I e II, da LC nº 123/06:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais)." (Destacamos.)
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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Essa mesma conclusão não se aplica, entretanto, para os consórcios compostos em parte por
microempresas e empresas de pequeno porte e em parte por empresas não qualificadas como tal.
Nesse caso, defender que a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte no
consórcio estenderia a ele o direito de preferência significaria ampliar o campo de aplicação do
benefício correspondente, que passaria a ser usufruído também por “grandes empresas” pelo só fato
de estarem reunidas em consórcio com microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, a
interpretação restritiva que é imposta ao direito de preferência faz com que o consórcio não possa
dele se beneficiar.
De todo o exposto, responde-se objetivamente a questão encaminhada no sentido de que o direito
de preferência previsto no art. 45 da Lei Complementar nº 123/06 apenas poderá ser
usufruído por consórcios integralmente compostos por microempresas e empresas de pequeno
porte; assim definidas, isoladamente, em razão de sua receita bruta, na forma do art. 3º, inc. I
e II, da LC 123/06.
Texto extraído da Zênite Consultoria, na orientação sob título LICITAÇÃO - LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/06 - CONSÓRCIO FORMADO POR ME'S E/OU EPP'S.
14ª PERGUNTA
O consórcio formado por uma ou mais EPP/ME e por empresa(s) sem direito aos benefícios da Lei
123/2006, será ou não convocado para exercer o direito de preferência?
RESPOSTA:
Vide resposta ao Questionamento nº 13.
15ª PERGUNTA
Caso uma empresa de pequeno porte seja líder do consórcio, aplica-se a preferência de contratação
presente no item 7.5 do Edital?
RESPOSTA:
Vide resposta ao Questionamento nº 13.
16ª PERGUNTA
Quais os critérios que deverão ser respeitados para definição da empresa que poderá liderar
consórcio interessado em acorrer ao edital?
RESPOSTA:
A definição da empresa líder será de responsabilidade das empresas integrantes do consórcio.
Recomendamos verificar o subitem 4.1 “b” do Edital, mais especificamente as alíneas “b.3” e “b.5”
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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b.3) as consorciadas deverão apresentar, além dos demais
documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição
do consórcio, por escritura pública ou documento particular
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
discriminando a empresa líder, estabelecendo o percentual de
responsabilidade de cada consorciada bem como a etapa da
participação na execução dos serviços, objeto da presente
licitação;
[...]
b.5) as consorciadas deverão apresentar compromisso de que não
alterarão a constituição ou a composição do consórcio, visando
manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação;
17ª PERGUNTA
Poderá uma empresa enquadrada como EPP/ME liderar consórcio para participar do certame?
RESPOSTA:
Vide resposta ao Questionamento nº 16.
18ª PERGUNTA
A prova de aptidão exigida no item 8.5, subitem e.1, é exclusiva para movimentação de carga.
Portanto, é correto concluir que não há obrigação de comprovar aptidão para a armazenagem?
RESPOSTA:
Está correta a conclusão.
19ª PERGUNTA
Para atividade de armazenagem a interessada, consórcio ou não, deverá apenas comprovar o
exercício da atividade de exploração e armazenamento de carga, sem obrigação de que tal atividade
seja em recinto alfandegado?
RESPOSTA:
A empresa interessada deverá comprovar que exerce atividade pertinente ao objeto da licitação
conforme alínea “c” do subitem 8.5 do Edital e Errata 001/LALI(LALI-2)/2017.
20ª PERGUNTA
Sabendo que a armazenagem de carga e sua movimentação, podem ser realizadas em recinto não
alfandegado, indaga-se se a exigência do subitem e.1, do item 8.5, não restringe a participação de
empresas que exploram comercialmente a armazenagem e movimentação de carga, pois, somente as
que tenham atividade em recintos alfandegados é que poderão atender o edital?
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RESPOSTA:
A empresa interessada deverá comprovar que exerce atividade pertinente ao objeto da licitação
conforme alínea “c” do subitem 8.5 do Edital e Errata 001/LALI(LALI-2)/2017, conforme o caso.
21ª PERGUNTA
A interessada que desenvolva (execute) armazenagem e movimentação de carga para terceiros em
recinto não alfandegado cumpriria os requisitos do edital, tendo-se por fundamento a amplitude da
disputa?
RESPOSTA:
A interessada não cumpriria os requisitos do Edital.
22ª PERGUNTA
Quando o valor nominal a ser repassado para INFRAERO implicar em porcentagem superior ao
exigido de 68,35% do faturamento, haverá redução da obrigação prevista no subitem a.1, do item
6.3, do Edital, pois o contrário implica restar caracterizado enriquecimento econômico sem justa
causa ou até a própria inexecução?
RESPOSTA:
Não haverá redução na obrigação prevista na alínea “a.1” do subitem 6.3. Conforme estabelecido, o
preço mínimo mensal para a concessão de uso da área, não poderá ser inferior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais)”, ou seja, ao participar do certame licitatório a empresa assume os
riscos conforme alínea “c” do item 13.1.3 do Termo de Referência, anexo V do Edital.
Caberá a empresa vencedora fomentar os negócios para alcançar os resultados projetados em seu
estudo.
23ª PERGUNTA
Outra conclusão não se chega, senão a de que o Edital para Concessão referente ao Aeroporto de
Curitiba encontra-se com exigências menos restritivas em relação às exigências contidas no subitem
8.5 “e” do Edital para Concessão do Aeroporto de Goiânia, apesar de que este possui importância
econômico-financeira e complexidade técnica inferior que a do primeiro.
Válido, portanto, requerer sejam as exigências iguais para ambos os certames, devendo ser adotada
a exigência de menor restrição (Aeroporto de Curitiba), pois permite seja a prova de aptidão
referente aos serviços de movimentação de cargas feita através da capacidade técnica de seus
sócios, quer pessoas jurídicas quer pessoas físicas.
Verificamos, também, que no subitem 8.5.1 o edital da Licitação para o Aeroporto de Goiânia
permite que as exigências das alíneas “c” e “f”, sejam comprovadas por qualquer das empresas
integrantes do consórcio (quando for o caso), ou seja, a Empresa A poderá comprovar experiência
de exploração comercial e operação da atividade de armazenagem e de movimentação de cargas,
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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Superintendência de Logística Administrativa Setor Comercial Sul, Quadra 04, Bloco “A”, Lote 58, Ed. Centro-Oeste
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não restrita a recintos alfandegados, enquanto que a Empresa B deverá comprovar experiência de
movimentação de cargas em recinto alfandegado de terceiros.
RESPOSTA:
Vide Errata 001/LALI(LALI-2)/2017, publicado no portal da INFRAERO em 16/01/2017.
24ª PERGUNTA
Nesse panorama é correto concluirmos que:
As atividades (armazenagem e movimentação) poderão ser comprovadas por ambas em conjunto ou
separadamente, por qualquer das integrantes do consórcio; por uma única integrante do consórcio;
ou quando não consorciada deverá comprovar ambas as atividades, respeitando-se as
especificidades de cada uma, quais sejam, exploração comercial e operação de armazenamento e
movimentação de cargas em recinto alfandegado?
RESPOSTA:
Vide Errata 001/LALI(LALI-2)/2017, publicado no portal da INFRAERO em 16/01/2017.
25ª PERGUNTA
A comprovação de experiência de exploração comercial e operação de armazenagem não estão
restritas a recintos alfandegados, podendo a comprovação ser feita tendo por local de execução
recinto não alfandegado?
RESPOSTA:
Para comprovação das atividades deverão ser atendidas as alíneas “c” e “e” do subitem 8.5 do
Edital.
Vide Errata n.º 001/LALI(LALI-2)/2017, de 16/01/2017, publicada no site da Infraero.
26ª PERGUNTA
Para a comprovação de atividade de movimentação de cargas, nos moldes contidos no edital, esta
sim, somente se tiver sido realizada em recinto alfandegado, respeitadas as quantidades previstas, é
que suprirão as exigências do edital?
RESPOSTA:
Para comprovação das atividades deverão ser atendidas as alíneas “c” e “e” do subitem 8.5 do
Edital.
Vide Errata n.º 001/LALI(LALI-2)/2017, de 16/01/2017, publicada no site da Infraero.
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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27ª PERGUNTA
Em relação à exigência da alínea “f” do subitem 8.5 poderá ser suprida com a declaração de
atendimento à Resolução ANAC 116/2009, por qualquer integrante do consórcio e/ou por todas as
consorciadas?
RESPOSTA:
Vide subitem 8.5.1 do Edital.
28ª PERGUNTA
É correto afirmar-se que para qualificação técnica a interessada, consorciada ou não, deverá
comprovar exploração comercial e armazenamento de qualquer tipo de carga, sem que seja exigida
que tais atividades sejam em recinto alfandegado?
RESPOSTA:
Não está correto. As empresas interessadas deverão comprovar a exigência da alínea “e” do subitem
8.5 do Edital e Errata 001/LALI(LALI-2)/2017, conforme o caso.
29ª PERGUNTA
É correto afirmar-se que para qualificação técnica quanto a movimentação de cargas, a consorciada
ou não, deverá comprovar a execução desses serviços (movimentação) em recinto alfandegado de
uso próprio ou não, não sendo possível qualificar-se tendo prestado serviços em recinto não
alfandegado.
RESPOSTA:
Está correto. Vide alínea “e” do subitem 8.5 do Edital e Errata 001/LALI(LALI-2)/2017.
30ª PERGUNTA
Observamos também que há previsão editalícias para que as empresas que já tenham executado
serviços de armazenagem e movimentações de cargas em épocas anteriores possam acorrer ao
chamamento editalício, pois as possibilidades de participação recaem unicamente em empresas que
estejam em operação, o que, conforme a Lei 8.666/93, demonstra restrição à participação.
RESPOSTA:
As empresas interessadas em participar da licitação deverão atender aos requisitos do edital.
Vide subitens 4.2, 8.5 a 8.10 do Edital.
31ª PERGUNTA
Para decidir quanto ao valor mínimo mensal em favor da concedente e para definir como percentual
variável de 68,35% sobre a receita bruta, os estudos econômicos-financeiros realizados pela
INFRAERO levaram ou não em consideração:
(Continuação do Esclarecimento de Dúvidas nº 001/LALI(LALI-2)/2017 – Licitação Nº 009/LALI/SBGO/2016)
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a) As receitas brutas verificadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses no Aeroporto de Goiânia?
RESPOSTA:
Os estudos realizados pela Infraero levaram em conta as receitas e despesas dos últimos 3 anos (36
meses) no Terminal de Cargas do Aeroporto de Goiânia. Não obstante, importante destacar que
cada empresa interessada em participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do
edital e anexos, que contêm os elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio
estudo, dimensionar seus números e indicadores para definição de sua participação no certame
licitatório e servirão de base para sustentação da sua proposta comercial.
b) As despesas operacionais fixas referente aos 36 (trinta e seis) últimos meses no Aeroporto de
Goiânia?
RESPOSTA:
Os estudos realizados pela Infraero levaram em conta as receitas e despesas dos últimos 3 anos (36
meses) no Terminal de Cargas do Aeroporto de Goiânia. Não obstante, importante destacar que
cada empresa interessada em participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do
edital e anexos, que contêm os elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio
estudo, dimensionar seus números e indicadores para definição de sua participação no certame
licitatório e servirão de base para sustentação da sua proposta comercial.
c) Que sobre a atividade a ser concedida, haverá incidência de tributos pela prestação de serviços
à terceiros, usuários do sistema?
RESPOSTA:
Os tributos incidirão sobre a atividade a ser desenvolvida pelo ente privado de acordo com a
legislação específica vigente. Não obstante, importante destacar que cada empresa interessada em
participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do edital e anexos, que contêm os
elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio estudo, dimensionar seus números
e indicadores para definição de sua participação no certame licitatório e servirão de base para
sustentação da sua proposta comercial.
32ª PERGUNTA
Para possibilitar estudo detalhado quanto a possibilidade de se ofertar a importância definida em
Edital ou qualquer outra exequível, necessário sejam prestadas as seguintes informações:
a) Qual a despesa operacional (mês a mês) para armazenagem e movimentação de cargas no
Aeroporto de Goiânia nos últimos 36 (trinta e seis) meses?
RESPOSTA:
Vide resposta ao Questionamento nº 04.
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b) A receita referente ATAERO deverá ser integralmente repassada à INFRAERO?
RESPOSTA:
O ATAERO foi incorporado às tarifas de armazenagem e capatazia a partir de 1ª (primeiro) de
janeiro de 2017 – conforme instituído pela Lei n°.13.319/2016. Desta forma, o ATAERO estará
contido nas receitas brutas auferidas pelo concessionário, sobre as quais serão realizados os cálculos
de pagamento da concessão para a Infraero.
c) Nas receitas auferidas ao longo dos últimos 36 (trinta e seis) meses, qual a parcela referente à
ATAERO (mês a mês) ? Qual a oriunda de armazenagem (mês a mês) e qual oriunda de
movimentação de cargas (mês a mês)?
RESPOSTA:
Vide resposta ao Questionamento nº 11.
d) Houve a realização de estudos econômico-financeiros considerando o desaquecimento das
importações e utilização dos terminais de cargas da rede INFRAERO, que podem impactar
negativamente no efetivo sucesso da concessão pretendida?
RESPOSTA:
Os estudos realizados pela Infraero levaram em conta as receitas e despesas dos últimos 3 anos (36
meses) no Terminal de Cargas do Aeroporto de Goiânia. Não obstante, importante destacar que
cada empresa interessada em participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do
edital e anexos, que contêm os elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio
estudo, dimensionar seus números e indicadores para definição de sua participação no certame
licitatório e servirão de base para sustentação da sua proposta comercial.
e) Em caso positivo, requeremos sejam fornecidas as informações contidas nos respectivos
estudos.
RESPOSTA:
Os estudos elaborados pela Infraero não serão disponibilizados como anexo do edital. Eles têm por
objetivo subsidiar a Infraero na identificação de prazos e de valores mínimos a serem considerados
no desenvolvimento das atividades comerciais, consubstanciando a elaboração de Termo de
Referência, em conformidade com as licitações já promovidas por esta Estatal.
Cada empresa interessada em participar da licitação deverá, a partir das informações constantes do
edital e anexos, que contêm os elementos suficientes e necessários para produção de seu próprio
estudo, dimensionar seus números e indicadores para definição de sua participação no certame
licitatório e servirão de base para sustentação da sua proposta comercial.
A não disponibilização dos estudos privilegia a liberdade do mercado e possibilita que sejam
apresentadas propostas que contemplem soluções diversas, de modo a contribuir com a ampliação
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das possibilidades no desenvolvimento desta atividade comercial e, conforme restou demonstrado
em outros processos licitatórios, não há qualquer irregularidade em resguardar nossos estudos, haja
vista que, reprisamos, constam do processo todas as informações e documentos necessários ao
atendimento do instrumento convocatório.
Resta ainda informar que a Infraero considera em seus estudos as informações obtidas nas
prospecções de mercado com empresas interessadas na fase de planejamento da licitação,
espelhando em seus cálculos o potencial de mercado informado pelas empresas prospectadas,
obtendo, assim, a rentabilidade esperada por ela na concessão.
2ª PARTE - RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital,
inclusive a data de abertura em 07/02/2017 às 10h. Informações na Gerência de Licitações do
Centro de Suporte Técnico-Administrativo de Brasília da INFRAERO localizada no SCS, Quadra
04, Bloco “A”, Edifício Centro-Oeste, em Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira (dias úteis), das 8:00 às 11:30
e das 13:30 às 17:00 horas, ou pelo telefone nº (61) 3312-3550 ou, ainda, no sítio eletrônico da
Infraero (www.infraero.gov.br/licitações).
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2017.
ANDREIA E SILVA HEIDMANN
Presidente Titular
Ato Adm. nº 1072/LABR(LALI-2)/2016
RODRIGO OTAVIO JACOME DE MEDEIROS
Membro Técnico
Ato Adm. nº 1072/LABR(LALI-2)/2016
BRUNO TAVARES BASSETO
Membro Técnico
Ato Adm. nº 1072/LABR(LALI-2)/2016