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REPBLICA DE MOAMBIQUE

ESTATUTO E REGULAMENTO GERAL DOS FUNCIONRIOS E AGENTES DO ESTADO (ERGFAE)

Imprensa Nacional de Moambique MAPUTO 2009

ESTATUTO GERAL DOS FUNCIONRIOS E AGENTES DO ESTADO

ASSEMBLEIA DA REPBLICALei n. 14/2009de 17 de Maro

Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do EstadoCAPTULO I

Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado, nos termos das disposies conjugadas do n. 2 do artigo 251 e do n. 1 do artigo 179, ambos da Constituio, a Assembleia da Repblica determina: Artigo 1. aprovado o Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, anexo presente Lei e que dela faz parte integrante. Art. 2. revogado o Decreto n. 14/87, de 20 de Maio, e demais legislao que contrarie a presente Lei. Art. 3. Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei, at cento e oitenta dias a contar da data da sua publicao. Art. 4. A presente Lei entra em vigor cento oitenta dias aps a data da sua publicao. Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 31 de Outubro de 2008. O Presidente da Assembleia da Repblica, Eduardo Joaquim Mulmbw. Promulgada em 18 de Fevereiro de 2009. Publique-se. O Presidente da Repblica, ARMANDO EMLIO GUEBUZA.3

Disposies geraisSECO I

Objecto e mbito

Artigo 1(Objecto)

O presente Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, define as normas jurdico-laborais e estabelece o regime geral dos funcionrios e demais agentes do Estado.Artigo 2(mbito de aplicao)

1. O presente EGFAE aplica-se aos funcionrios e aos demais a gentes do Estado que exercem actividades na Administrao Pblica, no Pas e no exterior. 2. aplicvel aos funcionrios e agentes da administrao autrquica o regime dos funcionrios e agentes do Estado. 3. Para efeitos do presente EGFAE, entende-se por funes de Administrao Pblica as actividades especficas dos rgos e instituies do Estado.5

Artigo 3(Qualidade de funcionrios e agentes do Estado)

1. So funcionrios os cidados nomeados para lugares do quadro de pessoal e que e xercem actividades nos rgos centrais e locais do Estado. 2. So agentes do Estado os cidados contratados ou designados nos termos da lei ou por outro ttulo no compreendido no n. 1 do presente artigo, para o desempenho de certas funes na Administrao Pblica.Artigo 4(Regime subsidirio)

2. O acesso funo pblica e a progresso nas carreiras profissionais no podem ser prejudicados em razo da cor, raa, sexo, origem tnica, lugar de nascimento, religio, grau de instruo, posio social, estado civil dos pais, profisso ou opo poltica e obedecem estritamente aos requisitos de mrito e capacidade dos interessados. 3. A imparcialidade impe que os funcionrios e agentes do Estado se abstenham de praticar actos ou participar na prtica de actos ou contratos administrativos, nomeadamente de tomar decises que visem interesse prprio, do seu cnjuge, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflito de interesse, nos termos da lei.Artigo 7(Inompatibilidades)

O presente EGFAE aplica-se subsidiariamente aos funcionrios e agentes do Estado regidos por estatutos especficos.SECO II

Princpios gerais

Artigo 5(Legalidade)

1. Na sua actuao, os funcionrios e agentes do Estado, obedecem Constituio da Repblica e demais legislao. 2. No exerccio das suas funes na Administrao Pblica, os funcionrios e demais agentes do Estado esto exclusivamente ao servio do interesse pblico, vinculados Constituio da Repblica e s leis. 3. Os funcionrios e agentes do Estado devem ter uma conduta responsvel e tico-profissional, actuar com legalidade e justia no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidados e de outras pessoas colectivas pblicas ou privadas.Artigo 6(imparcialidade)

A qualidade de funcionrio e a de agente do Estado incompatvel com o exerccio de outras actividades profissionais, designadamente: a) as declaradas incompatveis por lei; b) as que tenham horrio coincidente com o da Administrao Pblica; c) as que possam comprometer o interesse pblico ou a imparcialidade exigida no exerccio de funes pblicas.Artigo 8(Exclusividade)

1. No exerccio das funes pblicas, os funcionrios e agentes do Estado actuam com iseno e imparcialidade.6

1. O exerccio de funes pblicas obedece ao princpio de exclusividade. 2. A ocupao simultnea de mais de um lugar dos quadros de pessoal dos rgos ou instituies do Estado pelo mesmo funcionrio s permitida quando fundada no interesse pblico e autorizada por dirigente competente, verificada uma das seguintes circunstncias: a) inerncia de funes; b) actividade de carcter temporrio e compatvel; c) funes de docncia, investigao ou produo cultural, de horrios compatveis ou compensveis.7

3. O exerccio de outras actividades profissionais remuneradas por funcionrios depende de autorizao expressa do dirigente competente, a requerimento do interessado.CAPTULO II

SECO II

Nomeao

Artigo 12(Requisitos gerais para nomeao)

Constituio da relao de trabalho no EstadoSECO I

Modalidades

1. So requisitos gerais de nomeao para lugares do quadro de pessoal do aparelho do Estado: a) nacionalidade moambicana; b) certido de registo de nascimento ou bilhete de identidade; c) idade no inferior a 18 anos e no superior a 35 anos; d) sanidade mental e capacidade fsica para o desempenho de funes na Administrao Pblica comprovado por certificado mdico; e) no ter sido aposentado ou reformado; f) no ter sido expulso da Administrao Pblica; g) no ter sido condenado pena de priso maior, de priso por crime contra a segurana do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatvel com o exerccio de funes de Administrao Pblica; h) situao militar regularizada; i) habilitaes literrias do segundo grau de nvel primrio do Sistema Nacional de Educao ou equivalente, ou habilitaes especificamente exigidas no respectivo qualificador. 2. A nomeao para o quadro de pessoal do aparelho do Estado por tempo indeterminado. 3. Excepcionalmente, o Conselho de Ministros pode definir as situaes em que o ingresso no aparelho do Estado pode ser admitido para os cidados com idade superior a 35 anos.9

Artigo 9(Constituio da relao de trabalho)

1. A relao de trabalho entre o Estado e o cidado constitui-se atravs de nomeao ou de contrato, sujeitos visto do Tribunal Administrativo e publicao no Boletim da Repblica. 2. Havendo dispensa legal do visto, h anotao do Tribunal Administrativo. 3. nulo e de nenhum efeito o provimento que no respeitar os requisitos legais, determinando a responsabilidade disciplinar quele que lhe der lugar, sem prejuzo do procedimento criminal se ao caso couber.Artigo 10(Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal indica o nmero de unidades por cargo de direco, chefia e confiana e por carreiras ou categorias necessrias para a realizao das atribuies dos rgos e instituies da Administrao Pblica. 2. Nos rgos e instituies do aparelho do Estado funcionam quadros de pessoal central, provincial e distrital.Artigo 11(Pessoal de carreira)

A realizao de actividades profissionais correspondentes a necessidades permanentes deve ser assegurada por pessoal de carreira, sem prejuzo do que se encontra previsto para o exerccio de funes em comisso de servio.8

Artigo 13(Nomeao)

Artigo 16(Prazo)

1. A nomeao para o lugar do quadro de pessoal do aparelho do Estado confere a qualidade de funcionrio. 2. A nomeao produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo. 3. A legislao especial estabelece os casos em que a nomeao produz efeitos a partir da data do acto de nomeao. 4. A nomeao para um lugar de ingresso provisria e tem carcter probatrio, durante os dois primeiros anos de exerccio de funes. 5. Completado o tempo previsto no nmero anterior, a nomeao provisria converte-se automaticamente em definitiva, salvo se ao longo dos primeiros dois anos houver manifestao em contrrio. 6. A nomeao definitiva no carece de sancionamento do Tribunal Administrativo. 7. Nos casos em que a nomeao precedida de contrato ou nomeao interina, o tempo de servio prestado nestas situaes conta para efeitos de nomeao definitiva.Artigo 14(Posse)

1. O prazo para o acto de posse de trinta dias, contados a partir da data em que o interessado foi notificado por escrito. 2. O prazo do acto de posse pode ser prorrogado por deciso do dirigente competente do servio por iniciativa deste ou a pedido do interessado. 3. A no comparncia injustificada ao acto da posse implica a anulao da nomeao ou contratao e o impedimento de provimento em qualquer quadro de pessoal do aparelho do Estado durante dois anos consecutivos.Artigo 17(Nomeao interina)

1. Podem ser providos interinamente os lugares vagos em virtude de os seus titulares se encontrarem em situao de inactividade temporria, dentro do quadro. 2. O funcionrio interino goza, a ttulo precrio, dos direitos e regalias inerentes ao lugar provido interinamente. 3. Na nomeao interina tm preferncia os funcionrios aprovados em concurso vlido para o lugar a prover, segundo a ordem constante da classificao final. 4. Em caso de inexistncia de funcionrios nas condies referidas no nmero anterior, o provimento interino deve privilegiar o mais antigo desde que tenha boas informaes de servio. 5. A nomeao interina temporria e no pode exceder dois anos consecutivos. 6. A nomeao interina produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo. 7. A nomeao interina no implica posse mas deve ser lavrado o termo de incio de funes. 8. Findo os dois anos sem que o titular retome as suas actividades, o lugar declarado vago e aberto um concurso. 10

A nomeao e a contratao para as categorias, carreiras profissionais e/ou para o exerccio de funes no aparelho do Estado conferem o direito de tomar posse.Artigo 15(Acto de posse)

A posse conferida, em acto solene, pelo dirigente competente, na presena de funcionrios e demais agentes do Estado do sector onde o empossando vai desempenhar as suas funes.9

SECO III

Artigo 21(Destacamento)

Contratos

Artigo 18(Contratos)

1. Os rgos e instituies do Estado podem celebrar contratos fora do quadro, com regime prprio e com dispensa dos requisitos das alneas c), e), h) e i) do n. 1 do artigo 12 do presente EGFAE. 2. O contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.Artigo 19(Encargos com os contratos)

1. O destacamento consiste na designao do funcionrio, por iniciativa de servio e no interesse do Estado, para exercer actividade ou funo fora do quadro do Estado. 2. O regime de destacamento tem a durao de 3 anos, renovveis por um perodo adicional no superior a 2 anos. 3. A renovao aludida no nmero anterior deve ser sempre por interesse e iniciativa da Administrao Pblica. 4. Esgotado o perodo de destacamento, o funcionrio deve optar ou por regressar ao seu local de provenincia no aparelho do Estado ou pela permanncia definitiva no lugar de destacamento e, consequentemente, a cessao da relao do trabalho no aparelho do Estado. 5. A cessao da relao do trabalho nos termos do nmero anterior , para todos os efeitos, havida como sendo por iniciativa do funcionrio.Artigo 22(Mobilidade nos quadros)

Os encargos com os contratos fora do quadro de pessoal so suportados pela respectiva verba do fundo de salrios, inscrita no Oramento do Estado ou nos oramentos privativos das instituies ou organismos da Administrao Pblica dotados de autonomia administrativa e financeira.CAPTULO III

Regimes especiais de actividade e de inactividade Artigo 20(Regime especial de actividade)

1. O funcionrio com nomeao definitiva pode exercer temporariamente determinadas funes em regime especial. 2. O regime especial de actividade compreende qualquer das seguintes situaes: a) destacamento; b) comisso de servio; c) substituio; d) acumulao de funes. 3. A nomeao para o exerccio de funes em qualquer das situaes previstas no n. 2 do presente artigo, beneficia do regime de urgente convenincia de servio nos termos da lei e deve ser publicada no Boletim da Repblica. 11

Por determinao do Presidente da Repblica, do Primeiro-Ministro, acordo entre dirigentes de rgos centrais e locais ou deciso da entidade que superintende a rea da Funo Pblica, podem efectuar-se transferncias de funcionrios entre o quadro de pessoal do aparelho do Estado, sem prejuzo dos direitos adquiridos.Artigo 23(Comisso de servio)

1. A comisso de servio consiste na nomeao do funcionrio para exercer cargos de direco, chefia ou de confiana. 2. O no exerccio da comisso de servio por um perodo superior a um ano implica a sua cessao. 12

Artigo 24(Substituio)

A substituio consiste na designao de um funcionrio para o exerccio de uma funo de direco, chefia ou de confiana, por impedimento temporrio do titular por perodo no superior a 1 ano.Artigo 25(Acumulao de funes)

b) encontrar-se na situao de frias ou de faltas; c) encontrar-se no regime especial de comisso de servio, substituio e acumulao de funes.Artigo 29(Actividade fora do quadro)

A acumulao de funes consiste no exerccio simultneo, pelo mesmo funcionrio, de dois cargos de direco ou chefia idnticas ou do mesmo grupo, por ausncia ou no provimento do titular de um deles.Artigo 26(Efeitos do regime especial de actividade)

Considera-se em actividade fora do quadro o funcionrio que: a) se encontre na situao de trabalhador-estudante a tempo inteiro; b) se encontre no gozo de licena especial; c) tiver sido chamado a prestar servio militar efectivo normal; d) se encontre na situao de doena por perodo superior a um e at seis meses; e) se encontre em regime de destacamento.Artigo 30(Inactividade no quadro)

Qualquer das situaes estabelecidas no regime especial determinada pelas necessidades do servio e consentimento do funcionrio.Artigo 27(Situao do funcionrio em relao ao quadro)

Considera-se em situao de inactividade no quadro o funcionrio que transitoriamente no exera as suas funes por algum dos seguintes motivos: a) gozo de licena registada, para acompanhamento de cnjuge em misso de servio no estrangeiro ou para exerccio de funes em organismos internacionais por perodo at um ano; b) doena por perodo superior a seis meses at um ano; c) na situao de priso preventiva.Artigo 31(Inactividade fora do quadro)

O funcionrio, relativamente ao quadro a que pertence, pode encontrar-se nas seguintes situaes: a) actividade no quadro; b) actividade fora do quadro; c) inactividade no quadro; d) inactividade fora do quadro; e) supranumerrio.Artigo 28(Actividade no quadro)

Considera-se em inactividade fora do quadro o funcionrio nas seguintes circunstncias: a) gozo das licenas para acompanhamento de cnjuge em misso de servio no estrangeiro ou para exerccio de funes em organismos internacionais por perodo superior a um ano; 14

Considera-se actividade no quadro o funcionrio legalmente provido, desde que se verifique alguma das seguintes circunstncias: a) desempenhar efectivamente as suas funes; 13

b) na situao de regime especial de assistncia; c) doena por perodo superior a um ano; d) gozo de licena ilimitada; e) desligado do servio para efeitos de aposentao; f) na situao de cumprimento de pena de priso que no implique a expulso.Artigo 32(Supranumerrio)

CAPTULO IV

Carreiras profissionais e funes Artigo 34(Ingresso)

1. O ingresso no aparelho do Estado faz-se no nvel mais baixo da respectiva carreira por concurso, salvo as excepes definidas por regulamento. 2. A promoo a mudana para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalo e ndice a que corresponde o vencimento imediatamente superior, sendo obrigatria para os funcionrios de classe ou categoria inferior da mesma carreira que tenham, pelo menos, trs anos de servio nessa classe ou categoria com a informao de servio no inferior a regular. 3. A progresso faz-se pela mudana de escalo dentro da respectiva faixa salarial. 4. O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo objecto de regulamentao.Artigo 35(Dispensa de concurso)

Considera-se supranumerrio o funcionrio que se encontre em exerccio efectivo de funes e aguarde a abertura de vaga no quadro por motivo de: a) ter regressado aps termo de situao de destacamento ou de qualquer das licenas referidas no artigo anterior; b) ter sido promovido durante a prestao do servio militar efectivo normal; c) supresso ou compresso de estrutura orgnica.Artigo 33(Efeitos do regime de inactividade)

1. Os direitos atribudos nos termos do presente EGFAE podem ser reduzidos ou cessarem quando o funcionrio se encontrar em regime de inactividade. 2. O funcionrio que se encontre na situao de desligado do servio para efeitos de aposentao tem direito a receber subsdio no inferior remunerao que receberia se se mantivesse em funes, at fixao da penso de aposentao. 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro no previstos no regime especial, cessam temporariamente os direitos do funcionrio. 4. O funcionrio retoma a plenitude dos seus direitos ao reiniciar as funes, findas as situaes referidas nos artigos anteriores. 15

Podem ser providos com dispensa de concurso os funcionrios que, no respectivo sector do aparelho do Estado, tenham obtido nvel acadmico ou tcnico profissional correspondente ao exigido nos qualificadores profissionais, mediante apreciao favorvel do seu desempenho, nos termos a regulamentar.Artigo 36(Princpios)

No processo de recrutamento, seleco, classificao ou graduao dos candidatos devem ser observados os seguintes princpios: a) liberdade de candidatura, no caso de concurso de ingresso; b) divulgao prvia dos mtodos de seleco a utilizar e do programa das provas; 16

c) objectividade no mtodo e critrios de avaliao; d) igualdade de tratamento; e) neutralidade na composio do jri; f) direito a recurso.Artigo 37(Funes de direco, chefia e confiana)

Artigo 39(Deveres especiais dos funcionrios e agentes do Estado)

So deveres especiais dos funcionrios e agentes do Estado: 1. Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instrues superiores; 2. Cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instrues legais dos seus superiores hierrquicos relativas ao servio; 3. Respeitar os superiores hierrquicos tanto no servio como fora dele; 4. Dedicar ao s ervio a sua inteligncia e aptido, exercendo com competncia, abnegao, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funes a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o rtmo do trabalho, a produtividade e as relaes de trabalho; 5. Exercer as funes em qualquer local que lhe seja designado; 6. No se apresentar ao servio em estado de embriagus e/ou sob efeito de substncias psicotrpicas e alucinognicas; 7. Apresentar-se ao servio e em todos os locais onde deve comparecer por motivos de servio, com pontualidade, correco, asseio e aprumo e em condies fsicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas; 8. Prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a crtica e a autocrtica; 9. Manter sigilo sobre os assuntos de servio mesmo depois do termo de funes; 10. No recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resoluo de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razo do seu cargo; 11. Zelar pela conservao e manuteno dos bens do Estado que lhe so confiados; 12. Pronunciar-se sobre deficincias e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierrquico; 18

As funes de direco, chefia e de confiana so exercidas em comisso de servio e s podem ser preenchidas com obedincia s exigncias e demais requisitos referidos nos respectivos qualificadores.CAPTULO V

Deveres Artigo 38(Deveres gerais dos funcionrios e agentes do Estado)

So deveres gerais dos funcionrios e agentes do Estado: 1. Respeitar a Constituio, as demais leis e rgos do poder do Estado. 2. Participar activamente na edificao, desenvolvimento, consolidao e defesa do Estado de direito democrctico e no engrandecimento da ptria. 3. Dedicar-se ao estudo e aplicao das leis e demais decises dos rgos do poder de Estado. 4. Defender a propriedade do Estado e zelar pela sua conservao. 5. Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestgio da funo de que est investido e o fortalecimento da unidade nacional. 6. Respeitar as relaes internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento. 7. Promover a confiana do cidado na Administrao Pblica e na sua justia, legalidade e imparcialidade. 17

13. Guardar e conservar a documentao e arquivos segundo os regimes estabelecidos, remetendo s entidades competentes a documentao de valor histrico; 14. No se ausentar sem autorizao superior para o estrangeiro e para fora da provncia, excepto no perodo de licena anual e dias de descanso; 15. Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que seja convocado pelas autoridades superiores; 16. Manter-se no exerccio das suas funes, ainda que haja renunciado o seu cargo, at que o seu pedido seja decidido; 17. Dar exemplo de acatamento pelas instituies vigentes e de respeito pelos seus smbolos e autoridades representativas; 18. Manter relaes harmoniosas de trabalho com todos os funcionrios, criando um ambiente de estima e de respeito mtuo no trabalho, sem quebra do rigor, da disciplina e de exigncia no cumprimento das obrigaes funcionais; 19. No agredir, injuriar ou desrespeitar qualquer cidado ou outro funcionrio nos locais de servio ou por causa dele; 20. Combater firmemente as manifestaes de racismo, tribalismo, regionalismo, discriminao com base no sexo, filiao partidria, departamentalismo e outras formas de divisionismo; 21. Cumprir integralmente a misso confiada em pas estrangeiro e regressar imediatamente aps o seu cumprimento; 22. Informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prtica ou tentativa de prtica de acto contrrio Constituio, s leis, decises do Estado, regulamentos e instrues; 23. A doptar um comportamento correcto e exemplar na sua vida pblica, pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a dignidade da funo e a sua qualidade de cidado; 19

24. Usar com correco o uniforme previsto na lei, quando o houver; 25. No praticar nepotismo na admisso, movimentao progresso e promoo de funcionrios; 26. No praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficcia dos servios; 27. No se servir das funes que exerce em benefcio prprio ou em prejuzo de terceiros, designadamente no aceitar como consequncia do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertas ou de pagamentos; 28. No se deslocar para outro Pas por ocasio de cumprimento de misso no estrangeiro sem autorizao superior expressa; 29. No exercer outra funo ou actividade remunerada sem prvia autorizao; 30. Promover a confiana do cidado na Administrao Pblica, atendendo-o pontualmente e com iseno; 31. No assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego ou na progresso profissional; 32. Requerer a contagem peridica e regular do tempo de servio prestado ao Estado para efeitos de aposentao.Artigo 40(Ordens e instrues ilegais)

1. O dever de obedincia no inclui a obrigao de cumprir ordens e instrues ilegais. 2. So consideradas ordens ou instrues ilegais as que: a) ofendam directamente a Constituio; b) sejam manifestamente contrrias lei; c) provenham de entidade sem competncia para as dar; d) impliquem a preterio das formalidades legais. 20

3. Sempre que o funcionrio ou agente do Estado considerar que determinada ordem ou instruo ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve dar de imediato, conhecimento por escrito, ao seu superior hierrquico, sob pena de ser solidariamente responsvel. 4. Nos casos da manuteno da ordem, esta reduzida escrito.Artigo 41(Deveres especficos dos dirigentes)

1. Os dirigentes do Estado so responsveis pela eficincia e eficcia da direco e do trabalho desenvolvido nos respectivos servios e pela execuo da poltica de gesto de recursos humanos. 2. Os dirigentes do Estado esto sujeitos aos seguintes deveres especficos: a) cumprir e fazer cumprir o Programa do Governo; b) assegurar que os bens do Estado sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz; c) velar pela eficincia e eficcia da aco administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicao de mtodos cientficos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentao a seu cargo; d) promover a f ormao contnua dos funcionrios seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto-realizao e garantir uma melhoria constante da prestao de servios; e) aplicar mtodos colectivos de direco de trabalho e praticar o dilogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condies de servio e promovendo a sua integrao nos processos de desenvolvimento institucional; 21

f) no utilizar o poder conferido pela funo nem a influncia dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefcios indevidos a terceiros; g) combater todas as manifestaes de abuso de poder, nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relao aos funcionrios; h) controlar os actos dos funcionrios que lhe esto subordinados de modo a prevenir a prtica de actos de corrupo e exercer aco disciplinar quando a ela houver lugar; i) avaliar o desempenho e classificar o servio prestado pelos funcionrios e agentes do Estado seus subordinados, com justia e nos perodos determinados por lei; j) assegurar que os actos praticados pelos funcionrios subordinados estejam de acordo com a lei e com os direitos e liberdades dos cidados; k) adoptar medidas que tornem a Administrao Pblica mais simples e clere, incluindo o recurso s tecnologias modernas; l) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei; m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de servio, mesmo aps a cessao da funo; n) comportar-se, na sua vida pblica e privada, de modo adequado dignidade e prestgio da funo que exerce; o) apresentar a declarao dos seus bens patrimoniais nos termos da lei.CAPTULO VI

Direitos Artigo 42(Direitos gerais dos funcionrios e agentes do Estado)

1. Constituem direitos do funcionrio: a) exercer as funes para que foi nomeado; 22

b) receber o vencimento e outras remuneraes legalmente estabelecidas; c) beneficiar de condies adequadas de higiene e segurana no trabalho e de meios adequados proteco da sua integridade fsica e mental, nos termos a regulamentar; d) participar no respectivo colectivo de trabalho; e) ter um intervalo dirio para descanso; f) ter descanso semanal; g) gozar frias anuais e as licenas nos termos do presente EGFAE e regulamento; h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critrios justos de desempenho nos termos a regulamentar; i) participar nos cursos de formao profissional e de elevao da sua qualificao; j) concorrer a categorias ou classes superiores dentro da sua carreira profissional em funo do preenchimento dos requisitos, da experincia e dos resultados obtidos na execuo do seu trabalho; k) ser tratado com correco e respeito; l) ser tratado pelo ttulo correspondente sua funo; m) gozar as honras, regalias e precedncias inerentes funo; n) ser distinguido pelos bons servios prestados, nomeadamente atravs da atribuio de prmios, louvores e condecoraes; o) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentao e alojamento dirios em caso de deslocao para fora do local onde normalmente exerce as suas funes, por motivo de servio; p) ter transporte, para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem em caso de colocao, de transferncia por iniciativa do Estado e da cessao normal da relao do trabalho com o Estado, nos termos do presente EGFAE; 23

q) beneficiar de um subsdio de adaptao a ser fixado pelo Governo, por perodo de trs meses, em caso de transferncia por iniciativa do Estado para fora do local onde normalmente presta servio; r) gozar de assistncia mdica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, prevista em legislao especfica; s) ser aposentado e usufruir das penses legais; t) apresentar a sua defesa antes de qualquer punio; u) dirigir-se entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos; v) beneficiar de regime especial de assistncia por acidente em misso de servio, desde que a culpabilidade do acidente no lhe seja imputada, nos termos a regulamentar; w) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doena crnica gozem dos mesmos direitos e obedeam aos mesmos deveres dos demais funcionrios, nos termos a regulamentar. 2. Aos agentes do Estado so reconhecidos os direitos previstos no nmero anterior, com excepo das alneas i), j) e p), do mesmo nmero salvo nos casos previstos no presente EGFAE. 3. O funcionrio ou agente do Estado portador de deficincia goza dos mesmos direitos e obedece aos mesmos deveres dos demais funcionrios e agentes do Estado no que respeita ao acesso ao emprego, formao e promoo profissionais, bem como as condies de trabalho adequado ao exerccio de actividade socialmente til tendo em conta as especialidades inerentes sua capacidade de trabalho reduzida.Artigo 43(Documento de identificao)

1. Os funcionrios e agentes do Estado tm direito a documento de identificao que constitui elemento de prova da sua qualidade de funcionrio ou agente do Estado, assim como da funo que exercem. 24

2. A situao de aposentado deve ser averbada no documento de identificao do funcionrio ou agente do Estado.Artigo 44(Maternidade)

funo, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionrio ou agente em dia e local certos. 2. Todos os funcionrios e agentes do Estado em regime idntico de prestao de servio tm direito a receber vencimento igual por trabalho igual. 3. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subsdios atribudos aos funcionrios e agentes do Estado, de carcter permanente ou no, nos termos a regulamentar.Artigo 49(Regime excepcional)

1. A funcionria ou agente do Estado sob licena de parto mantm os direitos inerentes funo ou cargo que exera. 2. Aps a licena de parto a funcionria ou agente do Estado pode interromper, diariamente, o trabalho por um perodo no superior a uma hora, para aleitamento da criana, at um ano, salvo se, por parecer clnico, outro tempo for estipulado.Artigo 45(Habitao, viatura e transporte)

Nos termos a regulamentar, so definidas as funes cujo exerccio deve consignar os direitos ocupao de residncias do Estado, viatura de afectao individual, ao benefcio de transporte e combustvel, bem como s condies de utilizao.Artigo 46(Outras regalias)

1. O funcionrio que tenha exercido uma ou vrias funes em comisso de servio por perodo mnimo de dez anos, seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento correspondente funo mais elevada que tenha exercido, durante pelo menos cinco anos, ou funo mais elevada que exerceu por maior perodo de tempo, desde que tenha avaliao de desempenho positiva. 2. A atribuio do vencimento a que se refere o nmero anterior feita nos termos a regulamentar. 3. O exerccio da funo prestado em regime de substituio conta para efeitos do disposto no n. 1 deste artigo. 4. O disposto no presente artigo no aplicvel aos gestores de empresas e institutos pblicos ou de outras instituies ou unidades de execuo de projectos regidas por legislao especfica.Artigo 50(Remunerao do trabalho em condies excepcionais)

Outras regalias so reguladas pelo Governo por legislao especfica.CAPTULO VII

Remunerao Artigo 47(Componentes da remunerao)

A remunerao dos funcionrios ou agentes do Estado constituda por: a) vencimento; b) suplementos.Artigo 48(Vencimento e suplemento)

1. Quando os interesses do Estado assim o exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relao aos quais abonado um suplemento de vencimento por virtude de condies e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste fsico ou psquico em razo da natureza do trabalho ou do local. 2. Os locais e actividades bem como o suplemento referido no nmero anterior, so definidos em regulamento. 26

1. O vencimento constitui a retribuio a cada funcionrio ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou 25

Artigo 51(Remunerao do funcionrio destacado)

Artigo 56(Remunerao de funcionrio estudante)

1. O destacamento confere o direito remunerao pelo cargo que o destacado for a desempenhar. 2. Nos casos em que o vencimento da funo exercida em destacamento seja inferior ao que corresponde sua classe ou categoria, o funcionrio aufere o vencimento da sua categoria. 3. Em qualquer dos casos referidos nos nmeros anteriores, os vencimentos do funcionrio destacado so encargos do organismo para onde for prestar servio.Artigo 52(Remunerao por interinidade)

A remunerao do funcionrio que, em obedincia aos planos de formao do seu organismo, se encontrar a frequentar estabelecimento de ensino em territrio nacional ou no estrangeiro, fixada em legislao especial.Artigo 57(Remunerao por trabalho nocturno)

1. Para efeitos de remunerao considera-se trabalho especificamente nocturno o que for prestado no perodo compreendido entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte. 2. As condies para a sua realizao e remunerao so reguladas nos termos de legislao especial.Artigo 58(Remunerao por trabalho extraordinrio)

O funcionrio interino tem direito a receber a remunerao correspondente categoria para que foi nomeado interinamente.Artigo 53(Remunerao de substituio)

O desempenho de uma ocupao por substituio confere o direito a receber o vencimento da ocupao substituda, sempre que se trate de perodo igual ou superior a trinta dias.Artigo 54(Remunerao por acumulao de funes)

1. autorizada a remunerao por trabalho extraordinrio, quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realizao. 2. No h lugar ao pagamento de horas extraordinrias aos funcionrios que exeram cargos de chefia ou de direco. 3. A prestao de horas extraordinrias remunerada na base da tarifa horria que corresponder ao vencimento do funcionrio ou do agente do Estado. 4. A autorizao da realizao de horas extraordinrias remuneradas da competncia dos dirigentes dos rgos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionrios que lhes so subordinados, mediante proposta prvia devidamente fundamentada.Artigo 59(Remunerao por trabalho em regime de turnos)

O funcionrio que acumule funes tem direito a receber, para alm do vencimento correspondente sua ocupao e enquanto durar a acumulao, um suplemento correspondente a vinte e cinco por cento da ocupao cujas funes acumula.Artigo 55(Remunerao em perodo de formao)

Os funcionrios em actividade que sejam seleccionados para frequentar cursos de formao ou de aperfeioamento tcnico-profissional, reciclagens ou estgios, realizados em territrio nacional ou no estrangeiro tm direito a uma remunerao a fixar em legislao especial. 27

1. Considera-se trabalho por turnos todo aquele que for prestado em regime de escalonamento por virtude da exigncia de funcionamento do servio durante as vinte e quatro horas do dia. 28

2. As condies para a sua realizao e remunerao so objecto de regulamentao.CAPTULO VIII

CAPTULO X

Frias, faltas e licenasSECO I

Formao Artigo 60(Objectivos)

Frias

Artigo 63(Direito a frias)

1. Os funcionrios e agentes do Estado devem desenvolver atravs de um processo de formao e aperfeioamento, as suas qualidades tcnico-profissionais. 2. A frequncia de cursos de formao por funcionrios ou agentes do Estado previamente seleccionados obrigatria.Artigo 61(Bolsas de estudo)

Os funcionrios ou agentes do Estado tm direito em cada ano civil, 30 dias de frias, nos termos a regulamentar.Artigo 64(Remunerao por frias no gozadas)

1. No ano em que o funcionrio ou agente do Estado preveja a cessao da relao laboral deve requerer as frias correspondentes aos meses de trabalho. 2. Em caso de cessao da actividade do funcionrio ou agente do Estado que no seja possvel prever, nos termos do nmero anterior, e no resultante de processo disciplinar, este tem direito a receber a remunerao correspondente ao perodo de frias no gozadas e proporcional ao tempo de servio prestado.SECO II

1. Os servios do Estado, em termos a regulamentar, podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionrios com vista a elevar a sua qualificao, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho. 2. O funcionrio bolseiro deve, concluda a sua formao, prestar trabalho ao Estado por um tempo mnimo correspondente ao perodo da durao da bolsa.CAPTULO IX

Faltas

Avaliao de desempenho Artigo 62(Avaliao de desempenho)

Artigo 65(Faltas)

1. O desempenho dos funcionrios e agentes do Estado sistemtica e periodicamente avaliado nos termos a regulamentar. 2. A avaliao de desempenho constitui para o funcionrio ou agente do Estado pressuposto essencial para o acesso s regalias. 29

1. Considera-se falta ao servio a no comparncia do funcionrio ou agente do Estado durante o perodo normal de trabalho a que est obrigado, bem como a no comparncia em local a que deva deslocar-se por motivo de servio. 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 3. O tratamento a ser reservado s faltas justificadas e injustificadas objecto de regulamentao. 30

SECO III

Tipo e conceito de licenas

Artigo 66(Tipo de licenas)

3. A licena de parto referida no nmero anterior aplica-se tambm aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou nado morto. 4. A licena de paternidade consiste na concesso, ao pai, de uma licena de dois dias, seguidos ou interpolados, nos trinta dias contados a partir da data do nascimento do filho, de dois em dois anos. 5. A licena de casamento, bodas de prata ou de ouro concedida a requerimento do funcionrio ou agente do Estado visado, e tem a durao de sete dias de calendrio. 6. Por motivo de morte de familiar, o funcionrio ou agente do Estado tem direito a uma licena de luto, cujo perodo regulado em razo do grau de parentesco. 7. A pedido de funcionrio de nomeao definitiva e desde que haja interesse do Estado, pode ser concedida licena para exerccio de funes em organismos internacionais. 8. Quando o funcionrio for colocado no estrangeiro por perodo de tempo superior a noventa dias ou indeterminado, em misso de representao de interesses do Estado ou em organizaes internacionais, o respectivo cnjuge, caso seja funcionrio, tem direito licena para acompanhamento de cnjuge colocado no estrangeiro sem direito a vencimento. 9. Ao funcionrio de nomeao definitiva pode ser concedida licena registada at seis meses prorrogveis at um a no, invocando motivo justificado e ponderoso. Esta licena s pode ser concedida duas vezes, intercaladas por perodo no inferior a cinco anos. 10. A requerimento do funcionrio pode ser concedida uma licena especial sem vencimento para frequncia de cursos de ps-graduao, mestrado, estgios e doutoramento, at dezoito meses prorrogveis pelo tempo julgado necessrio. 11. A licena ilimitada concedida a pedido do funcionrio de nomeao definitiva. 32

1. Os funcionrios tm direito s seguintes licenas: a) licena por doena; b) licena de parto; c) licena de paternidade; d) licena de casamento, bodas de prata e de ouro; e) licena por luto; f) licena para exerccio de funes em organismos internacionais; g) licena para acompanhamento de cnjuge colocado no estrangeiro; h) licena registada; i) licena especial; j) licena ilimitada. 2. A concesso das licenas constantes das alneas g), h) e i) do n. 1 do presente artigo depende da prvia ponderao de convenincia de servio. 3. Os agentes do Estado beneficiam das licenas compreendidas entre as alneas a) e e) do n. 1 do presente artigo.Artigo 67(Licenas)

1. A licena por doena concedida pela Junta de Sade por perodos at trinta dias, prorrogveis por perodos sucessivos, ou sob parecer clnico at oito dias. 2. A licena de parto consiste na concesso funcionria ou agente do Estado parturiente, de sessenta dias, acumulveis com as frias, podendo iniciar vinte dias antes da data provvel do parto. 31

CAPTULO XI

Distines e prmios Artigo 68(Distines e prmios)

Pelo cumprimento exemplar das suas obrigaes, elevao da eficincia do trabalho, melhoria da qualidade de servio e trabalho prolongado e meritrio, inovaes laborais e outros mritos, aos funcionrios so atribudas as distines e prmios seguintes: 1. Distines: a) apreciao oral; b) apreciao escrita; c) louvor pblico; d) incluso do nome do funcionrio em livro ou quadro de honra; e) atribuio de condecoraes; f) concesso de diploma de honra. 2. Prmios: a) preferncia na escolha para cursos de formao e de reciclagem e outras formas de valorizao; b) atribuio de prendas materiais e prmios monetrios; c) promoo por mrito.Artigo 69(Competncias)

b) transferncia; c) misso de servio; d) doena comprovada por atestado mdico ou Junta de Sade; e) concursos; f) outros motivos. 2. As deslocaes referidas no nmero anterior conferem ao funcionrio ou agente do Estado o direito ao abono de passagens. 3. As deslocaes nos termos da alnea c) do n. 1 deste artigo, conferem o direito a ajudas de custo nos termos a regulamentar. 4. As deslocaes por motivo de colocao e transferncia conferem o direito ao abono de passagens para a famlia, que viva na dependncia exclusiva do funcionrio. 5. Na transferncia por convenincia de servio cujo cnjuge tambm funcionrio deve igualmente ser assegurada a transferncia deste, sempre que o funcionrio transferido tenha categoria profissional ou exera funes mais elevadas. 6. Para efeitos do nmero anterior entende-se por famlia: a) cnjuge incluindo os que se encontrem em unio de facto; b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados e adoptados; c) as cendentes do casal a seu cargo; d) descendentes maiores incapazes a seu cargo. 7. Em relao aos familiares previstos nas alneas b) e c) do nmero anterior, deve ser comprovado atravs de atestado emitido pela estrutura administrativa do local de residncia, que vivem em comunho de mesa e habitao.Artigo 71(Acompanhamento por familiar em caso de doena)

Os critrios e as competncias para atribuio de distines e prmios referidos no artigo anterior so objecto de regulamentao.CAPTULO XII

Deslocaes Artigo 70(Motivos)

1. As deslocaes so determinadas pelos seguintes motivos: a) colocao; 33

1. Nas deslocaes por motivo de doena do funcionrio ou agente do Estado ou de qualquer dos membros do agregado familiar previstos no presente EGFAE, quando por parecer da junta de sade ou clnico deva ser acompanhado por elemento de famlia, a passagem deste tambm corre por conta do Estado. 34

2. Os casos de bito de um funcionrio ou agente do Estado so tratados de acordo com as normas a regulamentar incluindo as situaes que envolvam as transladaes.Artigo 72(Classes em viagem)

CAPTULO XIII

Liberdade sindical e greve Artigo 76(Liberdade sindical)

Os funcionrios e os seus familiares viajando de avio, por via martima ou terrestre tm direito a ocupar determinadas classes a serem fixadas nos termos a regulamentar.Artigo 73(Converso de passagens em combustvel)

A criao, unio, federao e extino das associaes sindicais e profissionais na Funo Pblica, bem como as respectivas garantias de independncia e autonomia, relativamente ao Estado, aos partidos polticos, s igrejas e confisses religiosas, com vista promoo da estabilidade laboral e na resoluo de conflitos entre o Estado e os funcionrios ou agentes do Estado so regulados por lei.Artigo 77(Greve)

Nos casos em que o funcionrio pretenda utilizar viatura prpria pode ser fornecido combustvel consoante a mdia do consumo por quilmetro da sua viatura at ao valor das passagens a que o mesmo tiver direito.Artigo 74(Passagem para familiares por morte do funcionrio ou agente do Estado em misso do servio)

O exerccio do direito greve pelos funcionrios regulado por lei.CAPTULO XIV

Responsabilidade disciplinarSECO I

Em caso de morte de funcionrio ou agente do Estado, resultante de acidente em misso de servio fora do local do domiclio oficial, constitui encargo do Estado: a) quando o funeral se efectuar na regio da ocorrncia, o abono das passagens para o agregado familiar, em nmero a regulamentar; b) optando os familiares pelo funeral no domiclio do funcionrio ou agente do Estado falecido, as despesas resultantes da transladao do corpo.Artigo 75(Bagagem)

Disposies gerais

Artigo 78(Princpios gerais)

1. O funcionrio ou agente do Estado que no cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funes ou de qualquer forma prejudique a Administrao Pblica est sujeito procedimento disciplinar ou aplicao de sanes disciplinares, sem prejuzo de procedimento criminal ou cvel. 2. A principal finalidade da sano , alm da represso e conteno da infraco disciplinar, a educao do funcionrio ou agente do Estado para uma adeso voluntria disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua funo. 3. A falta de cumprimento dos deveres por aco ou omisso dolosa ou culposa punvel ainda que no tenha resultado prejuzo ao servio. 36

Em caso de colocao ou transferncia por iniciativa do Estado o funcionrio tem direito a transporte de bagagem, nos termos a regulamentar. 35

Artigo 79(Excluso de responsabilidade disciplinar)

Artigo 82(Contedo das sanes disciplinares)

1. excluda a responsabilidade disciplinar ao funcionrio ou agente do Estado que actue em cumprimento de ordens ou instrues ilegais emanadas de legtimo superior hierrquico e em matria de servio, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmisso ou confirmao por escrito. 2. Em caso nenhum h dever de obedincia quando o cumprimento de ordem ou instruo constitua a prtica de crime.Artigo 80(Prescrio do procedimento disciplinar)

1. As sanes disciplinares consistem no seguinte: a) advertncia crtica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierrquico; b) repreenso pblica crtica feita ao infractor pelo respectivo superior hierrquico, na presena dos funcionrios ou agente do Estado do servio onde o infractor esteja afectado; c) multa desconto de uma importncia correspondente ao vencimento do funcionrio ou agente do Estado pelo mnimo de cinco e mximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infraco, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada ms efectuado nos vencimentos do infractor, no podendo em cada ms exceder um tero do seu vencimento; d) despromoo descida para a classe inferior no primeiro escalo da faixa salarial pelo perodo de seis meses a dois anos; e) demisso afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente, se prove que atravs do seu comportamento se encontra reabilitado, a reintegrao seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento oramental; f) expulso afastamento definitivo do infractor do aparelho do Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exerccio das suas funes. 2. Se a punio na alnea d) do n. 1 recair em funcionrio de categoria insusceptvel de despromoo, a pena graduada para a sano imediatamente superior ou inferior, consoante as circunstncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar. 3. O funcionrio demitido pode requerer a aposentao desde que tenha, pelo menos, 15 anos de servio no Estado. 38

1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados trs anos sobre a data em que a infraco tiver sido cometida. 2. Suspende o prazo de prescrio a instaurao do processo de inqurito, de sindicncia ou de averiguao, mesmo que no tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionrio ou agente do Estado a quem a prescrio aproveita, caso se venha a apurar infraco de que seja autor.SECO II

Sanes disciplinares

Artigo 81(Tipos de sanes disciplinares)

1. As sanes disciplinares aplicveis aos funcionrios e agentes do Estado so as seguintes: a) advertncia; b) repreenso pblica; c) multa; d) despromoo; e) demisso; f) expulso. 2. No lcito aplicar quaisquer outras sanes disciplinares que no sejam as previstas no nmero anterior. 37

SECO III

Artigo 85(Multa)

Infraces punveis e as respectivas sanes

Artigo 83(Advertncia)

1. A sano de multa aplicvel ao funcionrio no caso de negligncia ou falta de zelo no cumprimento dos deveres. 2. designadamente aplicvel ao funcionrio que: a) no zele pela conservao e manuteno dos bens do Estado que lhe esto confiados; b) exera outra funo ou actividade remunerada sem prvia autorizao; c) esbanje ou permita esbanjamento, no usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponveis; d) retarde ou omita injustificadamente a resoluo de um assunto ou a prtica de um acto em razo da sua funo, ou ainda se recuse a faz-lo; e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instrues ou ordens superiores ou que no lhes dem o devido destino; f) falte ao servio sem justificao at cinco dias seguidos ou oito interpolados num ano civil; g) no use com correco o uniforme prescrito na lei; h) no se apresente ao servio limpo, asseado e aprumado.Artigo 86(Despromoo)

A sano de advertncia recai em faltas que no tragam prejuzo ou descrdito para os servios ou para terceiros.Artigo 84(Repreenso pblica)

1. A sano de repreenso pblica em geral aplicada s infraces que revelam falta de interesse pelo servio. 2. designadamente aplicvel ao funcionrio que: a) no cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instrues legais dos seus superiores hierrquicos, relativas aos servios, desde que no resulte em descrdito ou prejuzo para os servios ou terceiros; b) durante o ms, se ausente ou falte ao servio at vinte e quatro horas de trabalho sem justa causa; c) no acate as regras das instituies vigentes, ou no manifeste a deferncia devida aos seus smbolos e autoridades representativas; d) sem motivo justificado, no participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado; e) assuma um comportamento indisciplinado nas relaes de trabalho, se sano mais grave no couber; f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou no o analise criticamente desenvolvendo crtica e autocrtica; g) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidado; h) falte ao dever de manter relaes harmoniosas de trabalho e no crie um ambiente de estima e respeito mtuo. 39

1. A sano de despromoo aplicvel ao funcionrio que revele incompetncia profissional culposa de que resultem prejuzos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violao dos deveres profissionais fundamentais e negligncia grave. 40

2. Considera-se incompetncia profissional culposa o exerccio de forma no eficiente das funes, com prejuzo ou criao de obstculos ao processo e ritmo de trabalho, eficincia e rela-es de trabalho. 3. , designadamente, aplicvel ao funcionrio que: a) no respeite os superiores hierrquicos, tanto no servio como fora dele; b) tolere manifestaes de tribalismo, regionalismo e racismo; c) no se apresente com pontualidade, correco, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de servio; d) se apresente em estado de embriagus ou sob efeitos de substncias psicotrpicas ou alucinognicas no local de trabalho, se pena mais grave no couber; e) assedie material ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho; f) deixe de informar os dirigentes da prtica ou tentativa de prtica de qualquer acto contrrio Constituio ou princpios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento; g) falte sem justificao ao servio at quinze dias seguidos ou trinta dias interpolados durante o ano civil; h) se sirva das suas funes ou invoque o nome do rgo, estrutura, dirigente ou superior hierrquico para obter vantagens, exercer presso ou vingana; i) no aceite exercer funes em qualquer lugar para onde seja designado; j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admisso, promoo ou movimentao de pessoal; k) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficcia dos servios; l) no atende o cidado com civismo e respeito. 41

Artigo 87(Demisso)

1. A sano de demisso aplicvel nos seguintes casos: a) procedimentos atentatrios ao prestgio e dignidade da funo; b) mostre incompetncia profissional grave, designadamente ignorncia indesculpvel, inaptido, erro indesculpvel, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instrues superiores. 2. designadamente aplicvel ao funcionrio que: a) reiteradamente no cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instrues dos seus superiores hierrquicos relativas aos servios; b) divulgue ou permita a divulgao de informao classificada que conhea em razo do servio; c) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do prprio trabalho ou local; d) negligencie a misso que lhe tiver sido confiada em Pas estrangeiro ou no regresse logo aps o cumprimento da misso; e) falte ao servio sem justificao at trinta dias seguidos ou quarenta e cinco dias interpolados, durante o mesmo ano civil.Artigo 88(Expulso)

A sano de expulso aplicvel ao funcionrio que: a) atente contra a unidade nacional; b) atente contra o prestgio ou dignidade do Estado; c) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidado ou funcionrio no local de servio ou fora dele por assunto relacionado com o servio; d) incite os funcionrios indisciplina, desobedincia, s leis e ordens legais superiores ou provoque o no cumprimento dos deveres inerentes funo pblica; 42

e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuzos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros; f) falte ao s ervio sem justificao at quarenta e cinco dias seguidos ou sessenta dias interpolados, durante o mesmo ano civil; g) for condenado a pena de priso maior ou de priso pela prtica de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidades com a permanncia no aparelho do Estado; h) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado; i) se sirva das funes para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que no lhe seja devido para praticar ou no praticar um acto que implique violao dos deveres a seu cargo.Artigo 89(Graduao das medidas disciplinares)

c) o comportamento exemplar anterior infraco; d) a falta de inteno dolosa; e) a prestao de servios relevantes ao Estado; f) a ausncia de publicidade da infraco; g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; h) todas aquelas que revelarem diminuio de responsabilidade. 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer das atenuantes atrs enumeradas, pode ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalo ou a pena mais grave do escalo imediatamente inferior.Artigo 91(Agravantes)

1. So circunstncias agravantes: a) a acumulao de infraces; b) a reincidncia; c) a premeditao; d) os efeitos da infraco. 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer das agravantes referidas no nmero anterior aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalo ou a pena mais baixa do escalo imediatamente superior.Artigo 92(Agravante especial)

1. Para efeitos de graduao das medidas disciplinares deve-se ponderar a gravidade da infraco praticada, a importncia do prejuzo causado e, em especial, as circunstncias em que a infraco foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do funcionrio. 2. A infraco considera-se particularmente grave sempre que a sua prtica seja reiterada, intencional e provoque prejuzo ao Estado ou economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em risco a subsistncia da relao do trabalho com o Estado.Artigo 90(Circunstncias atenuantes)

A categoria, carreira ou funo do infractor, de acordo com o seu nvel hierrquico, pode constituir circunstncia agravante especial do dever de no cometer a infraco ou de obstar a que ela fosse cometida.Artigo 93(Danos)

1. So circunstncias atenuantes as seguintes: a) a confisso espontnea da infraco; b) a reparao espontnea dos prejuzos causados; 43

Se da infraco disciplinar advier danos materiais ou prejuzos mensurveis de bens do Estado em consequncia de dolo, 44

imprudncia, falta de destreza ou negligncia do funcionrio ou agente do Estado, deve ser participado, no que respeita aos danos ou prejuzos, ao Ministrio Pblico para efeitos de instaurao do competente procedimento civil ou criminal, conforme ao caso couber.Artigo 94(Definio de acumulao, reincidncia e premeditao)

d) a pena de demisso implica: i. o desconto de um ano na antiguidade para a fixao da penso de aposentao; ii. na readmisso, o tempo de inactividade no contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licena anual e admisso de concurso.Artigo 96(Execuo das sanes)

1. A acumulao d-se quando duas ou mais infraces so cometidas na mesma ocasio ou quando uma cometida antes de ter sido punida a anterior. 2. A reincidncia d-se quando a infraco for cometida antes do fim do cumprimento da sano anterior, desde que se trate de infraco a que seja abstractamente aplicvel a mesma sano. 3. A premeditao consiste no desgnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prtica da infraco.Artigo 95(Efeitos acessrios das sanes)

A aplicao das sanes referidas nos artigos anteriores tem os seguintes efeitos: a) perda do direito licena anual quando as sanes aplicadas forem as mencionadas nas alneas c) e d) do artigo 81, mantendo no entanto sempre o direito de sete dias de licena; b) a pena de multa implica, para todos os efeitos legais, a perda de antiguidade correspondente ao dobro do nmero de dias de pena aplicada; c) a pena de despromoo implica: i. a perda do tempo de servio correspondente a pena para efeitos de admisso a concurso de promoo; ii. a proibio de ser promovido ou admitido a concurso durante o perodo de cumprimento da respectiva pena; 45

1. A sano torna-se definitiva depois de ter decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido, com observncia do disposto no artigo 114. 2. No caso das penas de demisso e expulso, o arguido mantm-se afastado do exerccio do cargo sem vencimentos, a partir do dia imediato aquele em que tomar conhecimento do despacho punitivo, at que a sano se torne definitiva ou at deciso final, se tiver interposto recurso. 3. O provimento ao recurso no caso referido no nmero anterior implica a retomada imediata das funes e o abono dos vencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.Artigo 97(Registo de sanes, competncia e fundamentos para cancelamento de registo)

1. Exceptuando a advertncia, todas as sanes devem constar do registo biogrfico do funcionrio. 2. O registo da sano cumprida pode ser cancelado do registo biogrfico com excepo das penas de demisso e expulso. 3. O cancelamento da sano decidido pelo dirigente com competncia para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do funcionrio punido, fundamentada na efectiva regenerao, dedicao ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos. 4. O cancelamento limpa o registo biogrfico do funcionrio da meno da infraco e da respectiva sano.

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Artigo 98(Sano nica)

1. A nenhum arguido aplicada mais de uma sano pela mesma infraco disciplinar. 2. Sempre que hajam vrios processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionrio, so todos, depois de instrudos, apensos ao mais antigo para apreciao e deciso conjunta.SECO IV

4. Sempre que necessrio para apuramento da verdade o instrutor pode requisitar a quaisquer servios pblicos, autoridades administrativas e policias, informaes e elementos de prova material.Artigo 101(Registo do processo)

Processo disciplinar

Artigo 99(Obrigatoriedade de processo escrito)

O nmero do processo deve ser obrigatoriamente posto na capa do respectivo processo e registado em livro prprio, do qual consta igualmente a identificao e categoria do arguido, a infraco indiciada e posteriormente a deciso final do dirigente.Artigo 102(Forma do processo)

1. A aplicao de sano disciplinar a um funcionrio ou agente do Estado apurada em processo disciplinar escrito. 2. As sanes de advertncia e repreenso pblica podem no depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audincia e defesa do arguido. 3. A requerimento oral ou escrito lavrado auto de diligncias referidas no nmero anterior na presena de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido. 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, o arguido tem o prazo mximo de quarenta e oito horas.Artigo 100(Incio do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar sempre sumrio e deve ser conduzido de modo a levar ao rpido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessrios para a sua pronta concluso. 2. O processo disciplinar independente do procedimento criminal ou civil para efeitos de aplicao de penas disciplinares. 3. Sempre que os actos contrrios disciplina praticados pelo funcionrio ou agente do Estado acusado constituem crimes ou causem prejuzo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cpias do processo e remetidas s autoridades competentes para o incio de procedimento criminal ou civil.Artigo 103(Suspenso do arguido)

1. O processo inicia-se por ordem do dirigente e em resultado da participao ou conhecimento directo da infraco. 2. As participaes ou queixas verbais so reduzidas a auto escrito pelo funcionrio que as receber. 3. Sempre que a participao ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar um funcionrio de igual ou maior graduao do que a do arguido, o qual passa a ser instrutor do processo, podendo nomear escrivo. 47

1. Nas infraces a que for aplicvel pena de demisso ou expulso e desde que haja fortes indcios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do servio e dos vencimentos, pelo perodo mximo de sessenta dias, prorrogvel a ttulo excepcional. 2. No havendo lugar aplicao das penas de demisso ou expulso, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do nmero anterior. 48

Artigo 104(Competncia para suspender)

So competentes para suspender: a) as entidades nomeadas pelo Presidente da Repblica; b) os Secretrios-Gerais; c) os Secretrios Permanentes dos Ministrios; d) os Directores Nacionais; e) os Secretrios Permanentes Provinciais; f) os Directores Provinciais; g) os Administradores de Distrito; h) os Secretrios Permanentes Distritais; i) os Chefes de Posto Administrativo.Artigo 105(Instruo do processo)

2. Da nota de acusao deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, a infraco ou infraces de que o arguido acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstncias pertinentes, bem como as circunstncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referncia aos preceitos legais infringidos e s sanes aplicveis. 3. Durante o prazo referido no n. 1, o processo facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presena do instrutor ou do escrivo.Artigo 107(Independncia do processo disciplinar)

A instaurao, o curso e o desfecho do processo disciplinar independente de outros processos, criminal ou civil que eventualmente couber ao caso.Artigo 108(Nulidade insuprvel)

1. A instruo do processo disciplinar inicia com a notificao do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de quinze dias. 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais cinco dias. 3. Quando a complexidade da instruo determine a realizao de peritagens, deslocaes prolongadas ou por exigncia de comunicaes, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente.Artigo 106(Defesa do arguido)

1. Constitui a nica nulidade insuprvel em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por no lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusao e do prazo de que dispe para exercer o seu direito de defesa. 2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior, no dando lugar a nulidade insuprvel, os casos em que: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusao, este no exera o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito; b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizao para efeitos de entrega da nota de acusao, nos termos do artigo 106; c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusao nos termos do artigo 106. 3. Nos casos de abandono de lugar, o arguido s ouvido se for conhecido o seu paradeiro. 50

1. O arguido tem o prazo de cinco dias, a contar da data da entrega da nota de acusao, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta ltima ser reduzida a auto escrito que lido na presena de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes. O prazo a cima referido pode ser prorrogado por oito dias a requerimento do arguido. 49

Artigo 109(Fases do processo)

Artigo 111(Concluso do processo)

1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases: a) auto de declarao do participante ou queixoso, ou documento equiparado a participao; b) audincia do presumvel infractor; c) nota de acusao de que se entrega cpia ao arguido e de que se cobra recibo, da qual conste que o arguido tem o prazo mximo de cinco dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral; d) defesa do arguido; e) juno do registo biogrfico; f) relatrio final do instrutor, com proposta fundamentada da deciso a tomar; g) despacho de punio ou absolvio, lavrado pelo dirigente competente; h) notificao do despacho punitivo ou absolutrio ao arguido. 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo, outros actos podem tornar-se necessrios: a) auto de declaraes de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido; b) efectivao de diligncias referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes; c) auto de acareao; d) peritagem.Artigo 110(Infraco directamente constatada)

1. Concluda a instruo, o instrutor faz imediatamente o relatrio final, completo e conciso, donde conste a existncia concreta da infraco, sua qualificao e gravidade, bem como a sano aplicvel devendo, no caso de concluir ser infundada a acusao, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigncia de m-f. 2. O dirigente que mandou instaurar o processo decide no prazo de quinze dias. 3. A deciso fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes fixadas. 4. Se a sano aplicvel no estiver dentro da sua competncia, remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierrquica.Artigo 112(Notificao da deciso e sua execuo)

1. A deciso final , por norma, notificada ao arguido nos prprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, dando e assinando, aps o que, decorrido o prazo legal de recurso sem que este esteja interposto, a deciso executada. 2. Na inviabilidade do preceituado no nmero anterior, a deciso notificada ao arguido atravs do seu local de trabalho, mediante remessa de certido do despacho punitivo.Artigo 113(Competncia para aplicao da sano)

1. O superior hierrquico que presenciar directamente a infraco cometida por subordinado seu, toma de imediato as providncias aconselhveis e articula, dentro de vinte e quatro horas, nota de acusao de que entrega cpia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo mximo de quarenta e oito horas. 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer alguma diligncia nomeado um instrutor do processo. 51

1. Todos os dirigentes so competentes para aplicar as penas de advertncia e repreenso pblica aos funcionrios que lhes esto subordinados. 2. So competentes para aplicar a pena de multa aos funcionrios que lhes esto subordinados: a) nvel central, os Chefes de Departamento; 52

b) nvel local, os Secretrios Permanentes Provinciais, Directores Provinciais, Administradores Distritais, Presidentes dos Conselhos Municipais, Secretrios Permanentes Distritais e Chefes de Posto Administrativo. 3. So competentes para aplicao das penas de despromoo ao funcionrio que lhes esto subordinados: a) nvel central: Directores Nacionais; b) nvel local: Governadores Provinciais e Administradores Distritais. 4. As penas de demisso e expulso s podem ser aplicadas pelos dirigentes que tm competncia para nomear, sem prejuzo destes serem competentes para aplicar todas as restantes penas disciplinares.SECO IV

declaraes deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuzo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.Artigo 116(Suspenso da execuo da sano)

A interposio de recurso sobre as punies de multa, despromoo, demisso e expulso suspende o cumprimento da pena aplicada.Artigo 117(Consulta do processo)

Para alegaes de recurso pode o arguido consultar o respectivo processo disciplinar.Artigo 118(Fundamentos da admissibilidade de reviso e prazo)

Recurso e reviso

Artigo 114(Recurso)

1. Da deciso punitiva cabe recurso para o dirigente imediatamente superior quele que puniu, a interpor no prazo de dez dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentao de requerimento, donde constem as alegaes que fundamentam o pedido. 2. Findo o prazo de trinta dias, sem que haja despacho, o recorrente pode reclamar dessa falta ao dirigente imediatamente superior quele a quem recorreu e, no sendo atendido, ao Ministro respectivo. 3. Na falta de despacho, doloso ou culposo, dentro do prazo legal, pode o Ministro respectivo determinar procedimento disciplinar. 4. Das sanes de advertncia e de repreenso pblica no h lugar a recurso.Artigo 115(Punio injusta)

1. permitida a reviso dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptveis de demonstrar a inexistncia dos factos que decisivamente influram na punio. 2. No h prazo para reviso do processo disciplinar. 3. A reviso s pode ser requerida ao Ministro, Governador Provincial ou Administrador Distrital. 4. Para interposio do pedido de reviso pode o infractor consultar o respectivo processo.Artigo 119(Reintegrao)

Se do processo resultar que a injustia de punio teve origem na inexactido intencional ou culposa de informaes ou 53

Se, em virtude de deciso de autoridade estatal ou de sentena proferida por tribunal competente, um funcionrio deva ser reintegrado ou reassumir as suas funes com ou sem reparao dos seus vencimentos no abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente contado para efeitos de aposentao, desde que o mesmo satisfaa os encargos devidos, nos termos a regulamentar. 54

SECO V

CAPTULO XV

Inqurito e sindicncia

Garantias da legalidade, inspeco e impugnao dos actos dos funcionrios Artigo 123(Garantias jurdicas da legalidade)

Artigo 120(Processos de inqurito e de sindicncia)

As entidades cuja nomeao da competncia do Presidente da Repblica, os Secretrios-Gerais e Secretrios Permanentes e Directores Nacionais podem ordenar inquritos ou sindicncias aos servios deles dependentes.Artigo 121(Processo de inqurito)

1. O inqurito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento do funcionrio. 2. Concludo o inqurito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, elaborado o competente relatrio, o qual serve de base para procedimento disciplinar, se a ele houver lugar. 3. Caso no existam provas indicirias ordena-se o seu arquivamento em despacho fundamentado. 4. O prazo referido no n. 2 do presente artigo pode ser prorrogado, se a complexidade do processo o aconselhar.Artigo 122(Processo de sindicncia)

Constituem garantias jurdicas da legalidade as seguintes: a) controlo dos rgos estatais superiores sobre a actividade dos rgos inferiores; b) inspeco, apoio e controlo por parte da Administrao Pblica e da Procuradoria-Geral da Repblica; c) direito dos cidados e dos diferentes rgos e entidades com existncia legal de se queixarem da violao dos direitos ou interesses protegidos por lei, impugnando a validade dos actos administrativos.Artigo 124(Direito de impugnar)

Os cidados e os diferentes rgos ou entidades com existncia legal podem impugnar os actos dos funcionrios sempre que da violao de algum dos princpios da legalidade resultar violao dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.Artigo 125(Normas de impugnao)

1. A sindicncia destina-se averiguao geral sobre o funcionamento dos servios. 2. Aps a concluso dos trabalhos, o sindicante elabora relatrio, no qual formula propostas concretas, sobre o funcionamento da estrutura orgnica para seu melhoramento, se for caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada de medidas reputadas necessrias. 3. Se da sindicncia se apurar matria disciplinar, o dirigente manda extrair certides das respectivas peas e determina a instaurao do competente processo disciplinar. 55

A impugnao dos actos dos funcionrios pode ser feita por: a) reclamao para o dirigente que praticou o acto; b) impugnao, por via hierrquica ou judicial.Artigo 126(Alterao dos actos)

1. Os actos no constitutivos de direitos podem ser rectificados, suspensos ou revogados pelos funcionrios que os praticaram ou pelos seus superiores hierrquicos, por iniciativa prpria. 2. Os actos manifestamente ilegais ou outros, ainda que constitutivos de direitos, podem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos do nmero anterior, desde que no tenham produzido efeitos. 56

Artigo 127(Prazo de reclamao)

1. O prazo para a reclamao de cinco dias, a contar da data do conhecimento da deciso. 2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias para decidir. 3. Se a deciso for desfavorvel, o reclamante pode ainda impugnar hierarquicamente nos termos do artigo seguinte.Artigo 128(Impugnao hierrquica)

2. Qualquer despacho que no se pronuncie definitivamente sobre o pedido no sentido de o deferir ou indeferir, vale como indeferimento passado que sejam trinta dias aps o seu proferimento, exceptuando os procedimentos que determinem diligncias necessrias sua soluo.Artigo 132(Impugnao judicial)

Pode ser interposto recurso para o Tribunal Administrativo nos seguintes prazos: a) a todo o tempo, para os actos nulos e juridicamente inexistentes; b) noventa dias a contar da data da notificao, para os actos anulveis, salvo nos casos de indeferimento tcito, que de um ano.Artigo 133(Interposio de recurso)

1. A impugnao dos actos dos funcionrios, por via hierrquica dirigida entidade hierarquicamente superior quela cuja deciso se pretende impugnar. 2. O prazo para impugnar hierarquicamente uma deciso de dez dias, a contar da data do seu conhecimento.Artigo 129(Formalidades do requerimento de impugnao)

O recurso considera-se interposto mediante apresentao do requerimento referido no artigo 129 do presente EGFAE.Artigo 134(Inadmissibilidade de recurso)

O requerimento de impugnao deve conter: a) a identificao completa e residncia do requerente; b) a deciso que se impugna; c) a indicao do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.Artigo 130(Efeitos da impugnao)

Das decises que sejam reproduo de decises anteriores, quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ou exponente que no foram objecto de impugnao tempestiva e sob a folha devida, no h lugar a recurso.CAPTULO XVI

A impugnao suspende a execuo da deciso, salvo se lei especial determine procedimento contrrio.Artigo 131(Indeferimento tcito da reclamao e da impugnao)

Cessao da relao de trabalho no Estado Artigo 135(Termo da relao de trabalho)

1. A reclamao e a impugnao hierrquica consideram-se indeferidas quando no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do pedido, o requerente no for notificado da deciso. 57

1. A relao de trabalho no Estado cessa por morte, aposentao, exonerao, demisso ou expulso, pela perda dos requisitos gerais constantes das alneas a) e f) do artigo 12 do presente EGFAE. 58

2. O contrato cessa pelo seu cumprimento, denncia, resciso, morte ou por expulso. 3. O funcionrio que durante o perodo probatrio tenha obtido informao de servio mau deve ser dispensado sem direito a qualquer indemnizao.Artigo 136(Exonerao)

2. Entende-se por justa causa, o fundamento de resciso, por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infraco disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetncia do contratado apurada em processo de avaliao. 3. A resciso do contrato que tenha por base acto ou comportamento punvel com a pena de expulso impede que o ex-contratado seja nomeado para lugares do quadro de pessoal do Estado ou volte a ser por este contratado, devendo tal acto ser publicitado.CAPTULO XVII

1. A exonerao pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionrio. 2. A exonerao por iniciativa do Estado no carece de procedimento disciplinar e d lugar a indemnizao em termos a regulamentar.Artigo 137(Denncia)

Previdncia socialSECO I

Aposentao

Artigo 139(Direito aposentao)

A denncia deve ser fundamentada e pode ser feita pelo: a) dirigente do respectivo servio ou organismo, mediante pr-aviso de sessenta dias relativamente ao termo do contrato; b) contratado, com pr-aviso de sessenta dias, relativamente ao termo do contrato.Artigo 138(Resciso)

A aposentao constitui garantia social que o Estado reconhece aos seus funcionrios e agentes, em situaes previstas no presente EGFAE, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos para penso de aposentao.Artigo 140(Aquisio do direito)

1. A resciso tem lugar na vigncia do contrato e pode revestir as seguintes formas: a) por acordo entre as partes; b) por acto unilateral do dirigente do respectivo servio ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar; c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa; d) por indeferimento do pedido de resciso que pode ser recorrido ao Tribunal Administrativo. 59

1. Tm direito aposentao os funcionrios ou agentes do Estado, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestao de servio, desde que satisfaam os seguintes requisitos: a) tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos para a penso de aposentao; b) tenham completado qualquer dos seguintes requisitos: i. 35 anos de servio; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente e que tenham prestado pelo menos 15 anos de servio; iii. tenham pelo menos 15 anos de servio quando julgados absolutamente incapazes. 60

2. O facto determinante da aposentao fixa o regime jurdico desta e a ele se reporta o clculo do tempo de servio e da respectiva penso.Artigo 141(Modalidades)

b) tenha completado qualquer dos seguintes requisitos: i. 35 anos de servio; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e pelo menos 15 anos de servio prestado.Artigo 145(Tempo de servio)

1. A aposentao pode ser obrigatria ou voluntria. 2. O facto determinante da aposentao fixa o regime jurdico desta e a ele se reporta o clculo do tempo de servio e da respectiva penso. 3. A penso requerida nos termos da legislao em vigor.Artigo 142(Aposentao obrigatria)

1. Para efeitos de aposentao contado todo o tempo de servio relativamente ao qual o funcionrio ou agente do Estado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos. 2. O tempo de servio a considerar para fixao da penso de aposentao no pode ser inferior a quinze anos, devendo o funcionrio ou agente do Estado satisfazer os encargos relativos ao tempo em falta para completar aquele mnimo. 3. As faltas injustificadas e o tempo de servio descontado como efeito de penas disciplinares no so contados para efeitos de aposentao. 4. O tempo em que o funcionrio ou agente do Estado permanece em qualquer situao pela qual no tenha tido direito a receber a totalidade dos seus vencimentos sempre contado para efeitos de aposentao, desde que para ela tenha contribudo ou venha a contribuir. 5. O tempo prestado em servio militar contado para efeitos de aposentao. 6. O tempo de servio declarado perdido em virtude de sano disciplinar, no recuperado para efeitos de aposentao.Artigo 146(Iseno de encargos)

1. A aposentao obrigatria quando se verifique por limite de idade, do tempo de servio, determinao da lei, reorganizao de servio ou incapacidade total e permanente declarada pela Junta Nacional de Sade. 2. O limite do tempo de servio pode ser prorrogado por interesse do servio e anuncia do funcionrio nos termos a regulamentar.Artigo 143(Limite de idade)

1. Para efeitos de a posentao obrigatria, o limite de idade f ixado em: a) 65 anos para o funcionrio de sexo masculino; b) 60 anos para o funcionrio de sexo feminino. 2. O limite de idade pode ser prorrogado anualmente, por interesse do servio, anuncia do funcionrio e parecer favorvel da Junta de Sade.Artigo 144(Aposentao voluntria)

A aposentao voluntria quando requerida pelo funcionrio ou agente do Estado que preencha os seguintes requisitos: a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a penso de aposentao; 61

O tempo de engajamento na Luta de Libertao Nacional e o de priso por actividades contra o poder colonial, conta para aposentao, sem quaisquer encargos at 7 de Setembro de 1974. 62

Artigo 147(Aumento do tempo de servio para efeitos de aposentao)

b) pelo qual se reconhece o direito aposentao, quando requerida. 2. O simples parecer da incapacidade dado pela Junta Nacional de Sade no determinante da aposentao, devendo ser homologado pela entidade competente.Artigo 151(Encargos sobre tempo no contado)

1. Os veteranos da Luta de Libertao Nacional tm direito a um acrscimo de 100 por cento na contagem do tempo de servio correspondente ao perodo de engajamento. 2. O funcionrio de nvel superior afecto nos distritos por um perodo igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acrscimo de 30 por cento sobre este tempo de servio para efeitos de aposentao. 3. Compete ao Governo definir os distritos referidos no nmero anterior. 4. O tempo de servio prestado pelo funcionrio em zonas infectadas pela doena de sono acrescido de 30 por cento.Artigo 148(Descontos para a compensao da penso de aposentao)

1. Os encargos correspondentes a tempo de servio que, por qualquer motivo, no tiver sido oportunamente contado podem ser satisfeitos directamente e a pronto pelo interessado, ou por meio de descontos nas remuneraes ou penses que auferirem no momento do pedido de contagem, no podendo neste caso o fraccionamento ser superior a cento e vinte prestaes mensais seguidas. 2. Caso a prestao seja de quantitativo superior quota normal do desconto para a compensao de aposentao do interessado, permitido um nmero maior de prestaes desde que sejam, pelo menos, de momento igual mesma quota. 3. No caso do funcionrio j se encontrar desligado do servio para efeitos de aposentao, as importncias em dvida so descontadas na primeira penso que lhe for abonada ou nas penses seguintes at perfazer o total devido, mas salvo pedido de maior desconto, este no pode exceder 15 por cento da importncia da penso mensal. 4. Os encargos a que se refere o presente artigo so calculados sobre a remunerao actual das categorias em relao s quais requerida a contagem. 5. Caso a categoria em relao qual seja requerida a fixao de encargos tenha sido extinta, considerada para este efeito a remunerao de categoria equiparada e, se no existir, a remunerao efectivamente recebida no perodo em questo. 6. Fixados os encargos relativos ao tempo em que o funcionrio ou agente do Estado no descontou para aposentao, o referido tempo considerado para o clculo da penso de aposentao, quando se trate de desligados do servio ou para penso de sobrevivncia. 64

O funcionrio e agente do Estado descontam do seu vencimento para a compensao da penso de aposentao.Artigo 149(Aposentao por incapacidade)

Confere direito a aposentao, a incapacidade resultante de: a) acidente em servio; b) ferimento em combate, na defesa da Ptria ou na preveno ou combate s calamidades naturais, bem como em aces de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade; c) diminuio fsica ou mental decorrente de militncia na clandestinidade, na Luta de Libertao Nacional ou em combate na defesa da Ptria.Artigo 150(Determinantes da aposentao)

1. So determinantes da aposentao o despacho: a) que confirma o parecer de incapacidade dado pela Junta Nacional de Sade; 63

Artigo 152(Formalidades para a contagem de tempo de servio)

b) documento donde conste o ltimo cargo exercido; c) sendo exactor de Fazenda, o documento demonstrativo de que se encontra quite com o Estado; d) certido de efectividade ou de contagem de tempo. 2. A no apresentao dos documentos dentro do prazo por falta ou omisso do interessado, implica suspenso da remunerao em relao ao perodo decorrido entre o seu termo e o da entrega dos documentos em falta. 3. Com a entrega dos documentos reiniciado o abono da remunerao referida no nmero anterior a partir da suspenso, at data da publicao da penso no Boletim da Repblica.Artigo 156(Apresentao oficiosa dos documentos)

O tempo de servio conta-se: a) por certido de efectividade passada pela entidade competente; ou b) pela publicao oficial da contagem de tempo.Artigo 153(Descontos para a penso de aposentao)

1. Os funcionrios so obrigados a descontar para a penso de aposentao sete por cento sobre o vencimento que competir categoria ou funo que exeram, acrescido de bnus, se a ele houver lugar. 2. A partir do ms seguinte quele em que o funcionrio completou trinta e cinco anos de servio efectivo, deixa de ser devido o desconto referido no nmero anterior. 3. Para efeitos do disposto no nmero anterior os respectivos servios devem emitir declarao comprovativa de que o funcionrio completou 35 anos de servio para efeitos de aposentao.Artigo 154(Pedido de aposentao)

Os sectores competentes para gesto do pessoal devem oficiosamente fazer juntar ao processo de aposentao os documentos referidos nas alneas a) e b) do n. 1 do artigo 155, bem como desenvolver todos os esforos no sentido de que a apresentao e elaborao dos restantes documentos e a deciso sobre o processo se faam no tempo mnimo indispensvel.Artigo 157(Fixao da penso de aposentao)

1. A aposentao voluntria concedida a requerimento do funcionrio o qual deve indicar os factos que fundamenta o seu pedido. 2. A apresentao Junta Nacional de Sade para o mesmo efeito baseia-se, igualmente, em petio feita pelo interessado.Artigo 155(Instruo e apresentao do processo de aposentao)

A fixao da penso da competncia do Ministrio das Finanas.Artigo 158(Inscrio nas listas)

1. Para instruo do processo, o funcionrio fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de seis meses, prorrogveis at um ano por motivo devidamente justificado, contado da data do conhecimento do facto ou acto determinante da aposentao, os seguintes documentos: a) certido ou fotocpia autenticada pelos respectivos servios do documento donde conste o facto ou acto determinante da aposentao; 65

No momento da publicao da penso, o funcionrio inscrito nas listas dos aposentados de forma a ser regularmente abonado da respectiva penso.Artigo 159(Incio do abono da penso de aposentao)

A penso abonada a partir da data da sua publicao em Boletim da Repblica e constitui encargo da verba prpria inscrita no oramento do Estado. 66

Artigo 160(Clculo da penso)

1. A penso de aposentao calculada obedecendo seguinte frmula: P= R A 35 Sendo R a remunerao auferida no momento em que ocorre o facto determinante da aposentao e sendo A igual ao nmero de anos de servio completo at ao limite mximo de trinta e cinco anos. 2. O clculo da penso dos funcionrios que no momento da aposentao se encontrem em regime de destacamento ou comisso de servio h mais de dois anos tem como base o vencimento auferido em regime de destacamento ou comisso de servio, salvo se os mesmos preferirem que o clculo da penso tome como base a sua situao no quadro de categorias. 3. Quando a situao em regime de destacamento ou comisso de servio for inferior a dois anos, o clculo da penso tem como base a mdia aritmtica das remuneraes auferidas nos ltimos dois anos. 4. Se a mdia aritmtica das remuneraes dos ltimos dois anos se mostrar superior referida no n. 1 deste artigo, aquela computada para o clculo da penso.Artigo 161(Aposentao extraordinria)

3. No caso previsto nas alneas v) e w) do n. 1 do artigo 42 do presente Estatuto e quando o tempo de servio for inferior a quinze anos, o clculo da penso considera-se igual a quinze anos. 4. Nos casos em que o tempo de servio for inferior ao mnimo exigido, o clculo da penso baseia-se em quinze anos, devendo


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