EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DACOMARCA DE CAMPOS BELOS/GO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EMENTA: PLEITEIA A CONDENAÇÃO DE AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHAPELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUERESULTARAM NO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E NA VIOLAÇÃODE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio
dos Promotores de Justiça signatários, com suporte no art.129,
XI, da Constituição Federal; art.25, inciso IV, alínea “a”, da
Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
arts.9º,10,11,17 e seguintes da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) vem, perante V. Exª, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Em face de
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DE CAMPOS BELOS/GO
AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA, VULGO “NINHA”,
brasileiro, casado, Prefeito municipal de Campos
Belos/GO, natural de Brasília/DF, nascido em
29/08/1942, filho de Aurora Pontes dos Santos, CIRG
1212220, SSP/DF, CPF:010.646.061-72, residente na Rua
Juarez Barbosa, Quadra-21, Lote-04/05, Setor
Aeroporto, Campos Belos/GO;
I. DO OBJETO DA AÇÃO
01. A presente Ação visa alcançar provimento
jurisdicional em defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa, a fim de obter a condenação do requerido nas
penas previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em razão da
prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em
dano ao patrimônio público municipal e violação expressa a
princípios constitucionais(Arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92).
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
02. Tramita pelo Ministério Público do Estado de Goiás
os Inquéritos Civis Públicos nº13/2015-PJCB (Autos ATENA
nº201500453485),nº14/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453486),
nº16/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453593), nº18/2015-PJCB
(Autos ATENA nº201500453604), nº19/2015-PJCB (Autos ATENA
nº201500453614), nº21/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453625),
nº23/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453655), nº26/2015-PJCB
(Autos ATENA nº201500453691), que servem de substrato à
presente, com o escopo de apurar notícias que aportaram nesta
Promotoria de Justiça dando conta de contratações/nomeações
ilegais, fraudulentas e imorais de pessoas para ocuparem
cargo/função realizada por parte do requerido, o qual, na
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condição de Prefeito de Campos Belos/GO, criou e proveu
130(cento e trinta)cargos/funções comissionados no Poder
Executivo municipal.
03. Extrai-se dos autos dos ICPs que servem de subsídio
à presente que o requerido, tão logo eleito Prefeito de Campos
Belos/GO na eleição de 2012, criou, por meio da Lei
nº1.136/2013(em anexo às fls.90/133) 130 cargos/funções, muitos
deles de atribuições meramente técnicas, e que portanto não
possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigidos
para tais cargos, nos termos do art. 37,V, da CRF/88, a exemplo
dos cargos de CHEFE DE SEÇÃO DE ESQUADRIAS, CHEFE DE DIVISÃO DE
PRÉ-MOLDADOS, CHEFE DE SEÇÃO DA CASA DE APOIO, CHEFE DE DIVISÃO
DE ALIMENTAÇÃO, CHEFE DA SEÇÃO DE ARQUIVO, CHEFE DE SEÇÃO DA
BIBLIOTECA, CHEFE DE DIVISÃO DE PARQUES E JARDINS e muitos
outros mais.
04. Depreende-se dos elementos de prova jungidos aos
autos de ICP que o requerido valeu-se de reprovável expediente
de criação imoral e inconstitucional de quase uma centena e meia
de cargos/funções e destinou considerável parte dos servidores
para exercerem funções diversas daquelas para as quais foram
nomeados em um reprovável esquema de desvio de função.
05. Como cediço, os cargos de provimento em comissão
não podem significar válvulas de escape aos princípios da
obrigatoriedade do concurso público e da estabilidade. Neste
particular, o ensinamento de Mário Sérgio Schirmer:
“leis que estabelecem como de provimento em comissão,cargos sem qualquer função de chefia e direção, sãoabsolutamente inconstitucionais, por ferirem a intençãodo constituinte, violando preceitos e princípiosconstitucionais da obrigatoriedade do concurso públicoe da estabilidade do funcionário.”
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06. Mesmo antes da reforma administrativa (EC n° 19/98)
já ensinava Lúcia Valle Figueiredo que:
“é necessário enfatizar, todavia, que não é possível a
lei erigir cargos em comissão que não tenham
compatibilidade com a função desempenhada. É dizer: o
texto constitucional ao falar em cargo em comissão
‘declarado em lei de livre provimento e livre
exoneração’ está a pressupor a existência da
necessidade administrativa de tal cargo... Se, ao
contrário, tivermos profusão de cargos em comissão que
sejam ocupados, não pelos méritos daqueles que vão
exercê-los, mas, sim, pelas ligações que possam ter os
detentores do poder (em qualquer Administração, seja no
Executivo, Legislativo ou Judiciário), será lastimável.
Aliás, existirá o que normalmente vem sendo visto. É
preciso cuidado muito grande para saber-se o real
limite da possibilidade constitucional de criar cargos
em comissão.”(FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito
Administrativo, 2ª Edição, Editora Malheiros, p.381-
383)
07. Nesta mesma toada segue o entendimento do Supremo
Tribunal Federal- STF, in verbis:
“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação aoart. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos emcomissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado deMato Grosso do Sul, possuem atribuições meramentetécnicas e que, portanto, não possuem o caráter deassessoramento, chefia ou direção exigido para taiscargos, nos termos do art. 37, V, da ConstituiçãoFederal. Ação julgada procedente." (ADI 3.706, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-0-07, DJ de 5-10-07)”
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08. O egrégio TJGO, em julgamento recente(03/02/2014)
que teve como Relatora a ilustre Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI, confirmou sentença condenatória do Prefeito de
Cachoeira Alta/GO, proferida em Ação de Improbidade
Administrativa referente à criação de 83(oitenta e três) cargos
em comissão, in verbis
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI8.429/1992. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. SUPRESSÃO DAFASE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃODO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. LEI MUNICIPAL QUE CRIOU 83 CARGOS DE PROVIMENTO EMCOMISSÃO. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DOINTERESSE PÚBLICO. REVISÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INOVAÇÃORECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.Notificado o réu para apresentar defesa preliminar à açãocivil pública por improbidade, este apresentou contestação,assim, no caso, apesar de inexistir o recebimento da petiçãoda ACP e a realização da citação, houve o comparecimentoespontâneo do requerido aos autos para contestar a demanda eparticipar de todos os atos processuais, ato incompatívelcom a alegação de prejuízo e cerceamento de defesa. 2. AConstituição Federal é contundente em relação à imposição daefetividade do princípio do concurso público como regrageral à contratação de pessoas na Administração Pública, umavez que a admissão sem exame somente é admitida em carátertemporário e excepcional. 3. A exigência constitucional doconcurso público não pode ser contornada pela criaçãoarbitrária de cargos em comissão para o exercício de funçõesque não pressuponham o vínculo de confiança que explica oregime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. 4.Demonstrado nos autos a violação aos princípios damoralidade, legalidade, impessoalidade e do interessepúblico, ante a criação de excessivo número de cargoscomissionados alheios às funções de direção, chefia eassessoramento, bem como desvio de funções, impõe-se acondenação do recorrente nas penalidades impostas pela Lei8.429/92, independentemente de o aludido ato, à época, estaramparado por Lei Municipal, a qual posteriormente foideclarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça. 5.Não se mostra possível a inovação de teses em sede de agravoregimental, cujo momento oportuno é a interposição dorecurso anterior interposto pela parte, por força dapreclusão, motivo pelo qual não é possível a revisão da
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penalidade imposta ao recorrente pelos atos de improbidade.6. Se a parte agravante não traz argumento suficiente paraacarretar a modificação da linha de raciocínio adotada nadecisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravoregimental, porquanto interposto sem elementos novos capazesde desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTALCONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 231956-33.2001.8.09.0020, Rel. DES.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em21/01/2014, DJe 1477 de 03/02/2014)
09. A propósito da decisão acima colacionada, oriunda
do TJGO, impende destacar que não apenas a criação abusiva e
fraudulenta dos cargos comissionados foi o fundamento da
condenação, mas igualmente os desvios de função dos servidores
comissionados revelados na ação. Exatamente idêntica à situação
destes autos, conforme adiante detalhado em tópicos.
10. Os diversos desvios de função levados a efeito pelo
requerido revelam sobejamente a desnecessidade do provimento dos
cargos de fachada fraudulentamente criados por meio da
indigitada lei municipal supra referida. A criação de cargos
desnecessários e seu provimento, a propósito, geraram vultoso
dano ao já combalido erário municipal. Nossos tribunais têm
repelido há muito tais desvios, consoante se pode verificar em
recentíssimos acórdãos abaixo colacionados dos egrégios TJMG,
TJSP e TJRS:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE - DESVIO DE FUNÇÃO - MUNICÍPIOCLASSIFICADO COMO DE "ALTA TRANSMISSÃO" DA DENGUE - EPIDEMIA- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - - CONDUTATIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº8.429/92 - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92- DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrado nos autos o desvio de função do servidorpúblico, ou seja, configurado o desempenho de atribuiçõesdiversas daquelas previstas para o cargo do qual é titular,
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há afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e daimpessoalidade, situação que importa na prática de ato deimprobidade administrativa previsto no artigo 11, 'caput' einciso I, da Lei nº 8.429/92. Ao cominar a sanção porprática de ato de improbidade administrativa, deve oJulgador analisar a lesividade e a reprovabilidade daconduta dos réus, o elemento volitivo e a consecução dointeresse público, de modo a adequar a pena ao casoconcreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticaslesivas ao erário e ao princípio da moralidadeadministrativa. (TJMG- Apelação Cível 1.0554.11.000780-0/001, Relator(a):Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em20/10/2015, publicação da súmula em 05/11/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –Município de Itapira – Nomeação para o cargo comissionadode "Chefe da Seção de Turismo" com a imediata cessão daservidora para Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores Municipais, e custeio dos vencimentos pelaMunicipalidade – Ato praticado pelo Prefeito com evidentedesvio de finalidade, em desrespeito ao elemento"confiança", previsto na Constituição Federal, na medida emque o exercício do cargo comissionado se deu em funçõesdiversas daquelas para as quais houve a nomeação, alheio àatribuição de chefia, direção e assessoramento originalmenteestatuída – Ilegalidade caracterizada e qualificada peloelemento subjetivo dolo – Existência de lei municipal quenão pode ser tomada como argumento para a prática de atoscontrários aos princípios da legalidade, moralidade, daimpessoalidade e do concurso público - Reconhecimento daconduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 emrelação ao então Prefeito– Ausência de interesse público –Cessão, ademais, operada em favor de instituição privada eque atua unicamente no interesse econômico-financeiro deseus associados – Lesão ao erário evidenciada – Dano real,correspondente aos vencimentos despendidos pelaMunicipalidade no período, a ser apurado em liquidação desentença – Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido emparte.(Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: Itapira; Órgãojulgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:24/11/2015; Data de registro: 03/12/2015)
Ementa: APELAÇÕES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JÓIA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92. AGIR ÍMPROBODOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL. PRÁTICA EXCLUSIVA DE
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ATIVIDADES PRÓPRIAS DE SERVIDORES CONCURSADOS. DOLO.RETRIBUIÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. A improbidadeadministrativa não se confunde com mera ilegalidade,mormente ante o caráter repressivo das sanções aplicadaspela Lei nº 8.429/92. A configuração do ato ímprobo dependeda prova do elemento subjetivo da conduta do agente público,não se admitindo a sua responsabilização objetiva. Caso emque servidores foram nomeados para cargos em comissão para oexercício de funções de direção, chefia ou assessoramento,sendo que, na prática, desempenharam atribuições de típicasde servidores concursados. Configurada a indevida utilizaçãoda estrutura estatal de modo absolutamente desvirtuado dosprincípios constitucionais que orientam a AdministraçãoPública, objetivando os réus, mediante atos conscientementeplanejados e executados, a retribuição de favores políticosa pessoas que apoiaram o Prefeito na sua eleição. Comprovadoque os réus praticaram a conduta prevista no artigo 11, I,da LIA, bem como o dolo genérico de violar os princípios queregem a Administração Pública, o juízo de procedência dademanda se impunha, devendo ser mantido. RECURSOS AOS QUAISSE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70063716914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em27/08/2015)
a)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE EVILENE
MAIA QUINTANILHA
11. O ICP nº13/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453485),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora EVILENE MAIA QUINTANILHA.
12. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
EVILENE MAIA, inicialmente, para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE
AÇÃO SOCIAL, em 01/03/2013, conforme se observa do Decreto
nº329/2013(fl.08).
13. Ocorre que EVILENE MAIA não exerceu o cargo de
chefia para qual foi nomeada, tendo, em realidade, exercido a
função de cuidadora e posteriormente de auxiliar de cozinheira,
conforme a própria servidora revelou ao Ministério Público
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quando de seu depoimento na Promotoria de Justiça em 21/11/2014.
Pela contundência e didática das declarações, segue excerto das
mesmas, in verbis:
“Eu trabalhava (lotada) no Centro de Convivência Maria
Pomba, onde eu cuidava dos idosos, fazia o lanche,
limpava o local. Eu ganhava em torno de R$ 660,00.
Porém, meu pai adoeceu e foi internado no hospital e
então eu pedi para ir ao hospital. Pedi pra Ariella ser
mandada para lá, e acabei indo pra lá trabalhar na
cozinha. Na cozinha eu sou auxiliar de cozinheira. Não
sabia o que se fazia na Ação Social.” (Termo de
Declarações de EVILENE MAIA QUINTANILHA à fl.04/05).
14. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.09/12) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
15. O cargo de chefia que consta dos documentos
constituem fraude grosseira levada a efeito pelo requerido, cujo
objetivo com sua criação e provimento foi tão somente ludibriar
a corte de contas com informações inverídicas e utilizar o Poder
Executivo como “cabide de emprego”.
16. Insta destacar que EVILENE esclareceu
explicitamente em suas declarações que o cargo que ocupava não
era o mesmo para o qual fora nomeado.
b)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE IVANIR
MARIA DO PRADO
17. O ICP nº14/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453486),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora IVANIR MARIA DO PRADO.
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18. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
IVANIR MARIA, inicialmente, para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DO
CENTRO DE CONVIVÊNCIA MARIA POMBA, em 21/02/2013, conforme se
observa dos Decretos nº 180 e 270/2013(fl.19/20).
19. Ocorre que IVANIR ocupou por certo tempo o cargo
para o qual foi nomeada, tendo sido em seguida designada para
trabalhar na biblioteca do Colégio José Pereira, conforme a
própria servidora revelou ao Ministério Público quando de seu
depoimento na Promotoria de Justiça em 20/11/2014.Pela
contundência e didática das declarações, segue excerto das
mesmas, in verbis:
“Que já ficou trabalhando no centro de convivência
Maria Pomba por um ano e sete meses; Que há cerca de
três meses trabalha efetivamente na biblioteca do
Colégio José Pereira; Que conseguiu esse cargo na
prefeitura com o vereador Ademir; Que trabalhou na
campanha eleitoral do atual prefeito.”(Termo de
Declarações de IVANIR MARIA DO PRADO à fl.15/16)
20. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.21/23) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
c)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE CLEILSON
MORAIS SILVA
21. O ICP nº16/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453593),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação do
servidor CLEILSON MORAIS SILVA.
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22. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
CLEILSON MORAIS, inicialmente, para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO
DE CULTURA, em 21/02/2013, conforme se observa do Decreto
nº244/2013(fl.30). Posteriormente CLEILSON foi nomeado para o
cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE ARQUIVOS em 15/08/2013,por meio do
Decreto nº656/2013(fl.31).E meses mais tarde CLEILSON foi
nomeado para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO(concurso),
conforme Decreto nº022/2015, datado de 07/01/2015(fl.32).
23. Ocorre que CLEILSON não ocupou por um dia sequer os
cargos em comissão para os quais foi nomeado, tendo, em
realidade, exercido a função de técnico de informática, conforme
o próprio servidor revelou ao Ministério Público quando de seu
depoimento na Promotoria de Justiça em 20/11/2014.Pela
contundência e didática das declarações, segue excerto das
mesmas, in verbis:
“Que foi nomeado no ano de 2013 para exercer o cargo de
Chefe da Divisão de Cultura. Alguns meses depois foi
nomeado para o cargo de Chefe de Seção de Arquivo,
vinculado à secretaria de educação. Desde sempre atuei
na manutenção de computadores, como técnico de
informática. Hoje recebo um salário mínimo. Nunca fiz
concurso ou processo seletivo, apenas apresentei um
currículo.”(Termo de Declarações de CLEILSON MORAIS
SILVA à fl.26/27)
24. A ficha financeira do servidor junto ao
Município(fls.33/34) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários do servidor
desviado de função.
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d)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE JANAINA
SOARES SILVA
25. O ICP nº18/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453604),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora JANAINA SOARES SILVA.
26. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
JANAINA para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE LIMPEZA em 01/03/2013,
conforme se observa do Decreto nº330/2013(fl.41).
27. Ocorre que JANAINA não exerceu o cargo de chefia ao
ocupou qual foi nomeada, tendo, em realidade, exercido a função
de faxineira e posteriormente auxiliar na Kombi da fisioterapia,
conforme a própria servidora revelou ao Ministério Público
quando de seu depoimento na Promotoria de Justiça em
21/11/2014.Pela contundência e didática das declarações, segue
excerto das mesmas, in verbis:
“Eu trabalhava por muito tempo na sede da prefeitura.
Na prefeitura eu limpava chão, banheiro, sala, fazia
café, chá. Não sei responder para qual secretaria eu
trabalhava quando era chefe de seção de limpeza. Foi a
Eliana, Secretaria de Ação Social, quem pediu que eu
fosse, porque a Genezi sairia de lá. Ali eu trabalho na
Kombi, ajudo a pegar os cadeirantes pra colocar na
Kombi, crianças, pega em casa, leva para a fisioterapia
e retorna para a casa deles.”(Termo de Declarações de
JANAINA SOARES SILVA à fl.37/38)
28. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.42/45) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder Público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
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e)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE KATIELE
MARQUES SILVA
29. O ICP nº19/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453614),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora KATIELE MARQUES SILVA.
30. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
KATIELE MARQUES, inicialmente, para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO
DE LAZER, em 02/01/2013, conforme se observa do Decreto
nº028/2013(fl.51).Dias depois, em 21/02/2013, KATIELE MARQUES
foi nomeada para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO, por
meio do Decreto nº164/2013(fl.52).Por fim, em 28/09/2015,
KATIELE foi nomeada para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE
PREVIDENCIÁRIA, por meio do Decreto nº349/2015(fl.53).
31. Ocorre que KATIELE não ocupou por um dia sequer os
cargos para os quais foi nomeada, tendo, em realidade, exercido
as funções de receber documentos e de telefonista, conforme a
própria servidora revelou ao Ministério Público quando de seu
depoimento na Promotoria de Justiça em 20/11/2014.Pela
contundência e didática das declarações, segue excerto das
mesmas, in verbis:
“Que como se encontrava desempregada e necessitando de
uma colocação, seu pai, ex-vereador José Domingos
Oliveira da Silva, procurou o atual prefeito, Aurolino
José dos Santos, “Ninha”, e pediu-lhe que conseguisse
uma emprego para a declarante; “Ninha” então contratou
a declarante para trabalhar como chefe da seção de
protocolo; que na seção trabalha apenas a declarante,
não havendo nenhum outro servidor, e o trabalho
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consiste em receber a documentação no protocolo e
encaminhar para o controle interno; Que recebe um
salário mínimo mais uma gratificação de R$200,00
(duzentos reais), totalizando, R$800,00 (oitocentos
reais) líquidos; Que tal gratificação foi acrescentada
ao seu salário em razão de também exercer a função de
telefonista; que a promessa feita pelo prefeito a seu
pai é que permanecera no trabalho por 4 (quatro) anos,
até que termine o período da administração do prefeito,
podendo vir a ser renovado em caso de reeleição do
mesmo;” (Termo de Declarações de KATIELE MARQUES SILVA
à fl.48).
32. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.54/57) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
f)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE TALITA
GONÇALVES DA SILVA NEVES
33. O ICP nº21/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453625),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora TALITA GONÇALVES DA SILVA NEVES.
34. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
TALITA GONÇALVES, inicialmente, para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. Posteriormente TALITA foi nomeada para o cargo
de CHEFE DE SEÇÃO DE CULTURA, isto em 04/05/2015 e em
24/09/2015, conforme se observa dos Decretos nº202 e
346/2015(fl.64/65).
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35. Ocorre que TALITA não ocupou por um dia sequer o
cargo para o qual foi inicialmente nomeada, tendo, em realidade,
exercido a função de monitora de ônibus, conforme a própria
servidora revelou ao Ministério Público quando de seu depoimento
na Promotoria de Justiça em 20/11/2014.Pela contundência e
didática das declarações, segue excerto das mesmas, in verbis:
“Que trabalha efetivamente como monitora de ônibus no
centro municipal de educação professora Zilma; Que foi
pessoalmente conversar com o prefeito e pedir um
emprego;”(Termo de Declarações de TALITA GONÇALVES DA
SILVA NEVES à fl.60)
36. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.66/67) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
g)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE ELVIS
JANUÁRIO DA SILVA
37. O ICP nº23/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453655),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação do
servidor ELVIS JANUÁRIO DA SILVA.
38. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
ELVIS para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE PROJETOS E OPERAÇÕES,
em 01/07/2013, conforme se observa do Decreto nº606/2013(fl.73).
39. Ocorre que ELVIS não ocupou por um dia sequer o
cargo para o qual foi nomeado, tendo, em realidade, trabalhado
no CIRETRAN, cedido pela prefeitura, conforme o próprio servidor
revelou ao Ministério Público quando de seu depoimento na
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Promotoria de Justiça em 20/11/2014.Pela contundência e didática
das declarações, segue excerto das mesmas, in verbis:
“Que trabalhava no CIRETRAN desde 2009, como
funcionário cedido pela prefeitura; Que em 2012 se
afastou para candidatar-se ao cargo de de vereador pelo
partido PDT, integrante da coligação do atual prefeito
“NINHA”; Que como não conseguiu se eleger, pretendeu
retornar ao trabalho no CIRETRAN; Que o responsável
pelo CIRETRAN, o sr. Donizete Batista, procurou então o
prefeito “NINHA” e pediu-lhe que readmitisse o
declarante para que pudesse voltar a trabalhar no
CIRETRAN, o que de fato ocorreu em meados de 2013;”
(Termo de Declarações de ELVES JANUÁRIO DA SILVA à
fl.70)
40. A ficha financeira do servidor junto ao
Município(fls.74/78) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder público com o pagamento dos salários do servidor
desviado de função.
h)- DA FRAUDE NA NOMEAÇÃO ÍMPROBA E ILEGAL DE KARINA
BENTO CHAVES
41. O ICP nº26/2015-PJCB (Autos ATENA nº201500453691),
cópia em anexo, revelou a fraude e a imoralidade na nomeação da
servidora KARINA BENTO CHAVES.
42. O requerido AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA nomeou
KARINA para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS DA
JUVENTUDE, em 02/01/2013, conforme se observa do Decreto
nº030/2013(fl.85). Posteriormente, em 01/03/2013, KARINA foi
nomeada para o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE ESQUADRIAS, conforme
se observa no Decreto nº308/2013(fl.86)
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43. Ocorre que KARINA não ocupou por um dia sequer os
cargos de “chefia” para os quais foi nomeada, tendo, em
realidade, exercido a funções de secretária no posto de saúde do
Setor Bem Bom, conforme a própria servidora revelou ao
Ministério Público quando de seu depoimento na Promotoria de
Justiça em 20/11/2014.Pela contundência e didática das
declarações, segue excerto das mesmas, in verbis:
“Que a declarante não sabe dizer para qual cargo foi
nomeada; Que informada que foi nomeada para chefe de
seção de esquadrias e disse que não sabia; Que a
declarante foi diretamente falar com o prefeito para
pedir o emprego; Que a declarante efetivamente trabalha
no arquivo do posto de saúde do setor Bem Bom; Que a
função da declarante é pegar e arquivar as fichas dos
pacientes que chegam no posto de saúde;”(Termo de
Declarações de KARINA BENTO CHAVES à fl.81/82)
44. A ficha financeira da servidora junto ao
Município(fls.87/89) corrobora os fatos e esclarece acerca dos
gastos do Poder Público com o pagamento dos salários da
servidora desviada de função.
I)- DO DOLO
45. A desonestidade, fraude, deslealdade, corrupção,
logro, revelados pelo requerido dão a tônica de toda a
dolosidade das condutas flagradas pelo MPGO nos autos dos ICPs.
Sabedor de que o TCM/GO fiscaliza, reprime e pune com severidade
contratações imorais e desvios de função, o requerido buscou,
imbuído de extrema má-fé, ludibriar a corte de contas e demais
órgãos de fiscalização maquiando contratações por meio da
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criação e provimento de cargos comissionados de fachada, assim
como através da criação abusiva e imoral de mais de uma centena
de cargos/funções comissionados, violando a Constituição
Federal.
J)- DO DANO AO ERÁRIO
46. O Município de Campos Belos, frise-se, prescindia
dos cargos de CHEFE DE SEÇÃO DE ARQUIVO DO COMPLEXO REGULADOR,
CHEFE DE ESCOLINHA, CHEFE DE SEÇÃO DA BIBLIOTECA, CHEFE DE SEÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO, CHEFE DE
SEÇÃO DE ESPORTE E LAZER, e outros tantos deste jaez, os quais,
a toda evidência, foram criados oportunística e fraudulentamente
para tão somente empregar apaniguados políticos do requerido.
Foram gastos recursos dos cofres públicos desnecessariamente.
Recursos que poderiam, e deveriam, ter sido empregados em
finalidades públicas realmente imprescindíveis à população.
47. Em que pese a prestação do serviço por parte dos
servidores improbamente nomeados ter se verificado, o que afasta
a tese do enriquecimento ilícito dos nomeados(de boa-fé), por
outro lado é estreme de dúvidas o dano ao erário ocasionado pelo
comportamento ilegal e imoral do requerido(má-fé).
48. Consoante apontado por HUGO NIGRO MAZZILLI:Ӄ
preciso deixar claro que está em questão um princípio: pode o
administrador contratar impunemente, sem concurso, fazer tabula
rasa da lei, e ficar tudo por isso mesmo? Pode cometer tais
ilegalidades gritantes e mandar a conta para os cofres públicos?
Se o administrador puder fazê-lo, poderá contratar impunemente
seus apaniguados para ardorosamente labutarem em sinecuras ou
fazerem obras que terceiros poderiam fazer melhor e mais barato
para o erário.”
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49. Em matéria de dinheiros públicos,”quem gastar, tem
que gastar de acordo com a lei”- é o que corretamente anotou
Batista Ramos(Considerações sobre: parecer prévio, princípio da
legalidade, competência para julgamento, em Revista do Tribunal
de Contas da União 5(8):págs.41-54).
50. Assim, aduzem Sérgio Ferraz e Lúcia Valle
Figueiredo: "quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo
por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a
quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público.
Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de
enriquecimento ilícito da Administração. Ter-se-ia esta,
consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra,
serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do
responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal"
(Dispensa e Inexigibilidade de licitação, 3ª ed., Malheiros, p.
93). Invocando Gabriel Bayle, aduzem os referidos autores que a
figura do enriquecimento ilícito sequer se acomoda pacificamente
ao dinheiro público, e deve ser admitida precipuamente para
salvaguarda dos interesses de terceiros de boa-fé (op. cit., p.
94).
51. Neste diapasão os acórdãos abaixo colacionados pela
didática da lição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 - CONTRATAÇÃODE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO, BASEADA EM CRITÉRIOPOLÍTICO ILEGALIDADE COMPROVADO DOLO NA CONDUTA DOSENVOLVIDOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NECESSIDADEDE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA ADAPTAÇÃO DO PERCENTUAL APARTIR DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O carátersancionador da Lei 8.429/92, é aplicável aos agentespúblicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de
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honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, eespecialmente, que causem enriquecimento ilícito,causem prejuízo ao erário público e atentem contra osprincípios da Administração Pública, inclusive a lesãoà moralidade administrativa, sendo regular seuajuizamento através de Ação Civil Pública. 2. No caso,as condutas dos réus vilipendiam os ditames legais e osprincípios da Administração Pública, eis que acontratação de número exacerbado de funcionários, sob afrágil alegação de necessidade de urgência na prestaçãodo serviço público, não se sustenta em face de todo olastro probatório angariado. O que ocorreu, narealidade, foi um esquema político ilícito decontratações desnecessárias, de maneira claramentedolosa, em desacordo com os ditames legais, apenas parafins de benefício irregular de particulares. 3. Via deconseqüência, eivada de vícios a contratação, tambémviciadas as despesas delas decorrentes, havendonecessidade de adequação de seus efeitos, especialmentecom a devida determinação de ressarcimento dos danosperpetrados ao erário. 4. A decisão é pela manutençãoda r. sentença recorrida, exceto no que atine aocomputo dos juros de mora, que devem ser adaptados,para que incidam pela taxa do art. 1.062 do Código de1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, coma entrada do Código Civil de 2002, pelo art. 406 doatual diploma civil (1% ao mês);(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 657890-9 - Londrina - Rel.:Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 14.09.2010)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 351.489-6 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCADE MARINGÁ APELANTE 1: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROSAPELANTE 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELADO 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELADO 2: SAID FELÍCIO FERREIRA RELATOR: DES. ANNYMARY KUSS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO NÃOCONHECIDO - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC -SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA -SUPRESSÃO DA MULTA IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - CONTRATAÇÃO DESERVIDORES MUNICIPAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSOPÚBLICO - NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES - IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DACONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA LEI 8.429/92 -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. O fundamento
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jurídico da decisão singular, diverso daquele deduzidona inicial, não importa na nulidade do atojurisdicional, haja vista que, a qualificação jurídicadada aos fatos, narrados pelo autor, não é essencialpara o sucesso da ação, tanto que o juiz pode conferir-lhes qualificação jurídica diversa sem que, talimplique em decisão extra-petita, prestigiados osprincípios do jura novit curia e da mihi factum, dabotibi jus. O dispositivo da sentença, efetivamente foiomisso com relação ao segundo requerido, sendo corretaa postura do apelante, em ver sanada a omissão por meiodos embargos de declaração propostos, não podendo sertida sua pretensão como meramente protelatória da ação.Nos termos do art. 500, inciso I do CPC, o recursoadesivo deve ser interposto no prazo de que a partedispõe para responder ao recurso de apelação. O art.37, II da Constituição Federal exige, para ainvestidura de cargo ou emprego público a aprovaçãoprévia em concurso público, e, sendo preceitoobrigatório, é irrelevante que os serviços foramefetivamente prestados para o Município. Diante danulidade das contratações, resta configurada aimprobidade administrativa e o dever de restituir aoscofres públicos os valores gastos com as remuneraçõesdos servidores contratados sem a realização de prévioconcurso público.(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 351489-6 - Maringá - Rel.:Anny Mary Kuss - Unânime - - J. 27.02.2007)
52. No caso dos autos apenas as nomeações/contratações
desveladas com relação a dez dos servidores ocasionaram um dano
ao patrimônio público da ordem de R$195.000,00(salários pagos
indevidamente).
III. DO DIREITO
a)- DAS TIPIFICAÇÕES
53. A Lei nº 8.429/92 conhece três tipos de atos
ímprobos na administração, a saber:
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a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
54. A primeira classe de atos de improbidade
administrativa compreende os seguintes (artigo 9º, caput, e
incisos I a XII, da Lei nº 8.429/92):
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo devantagem patrimonial indevida em razão do exercício decargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidadesmencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente.
55. A segunda classe de atos de improbidade, na
conformidade da disposição legal, é a dos que causam lesão ao
erário, compreendendo as seguintes práticas (artigo 10 da Lei nº
8.429/92):
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa quecausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ouculposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dasentidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
56. O artigo 10 retrocitado envolve 13 (treze)
diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam lesão
ao erário. Não é rol taxativo ou exaustivo, o que fica claro
pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar
a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.
57. Forçoso reconhecer que os atos do requerido
encontram adequação nas disposições do artigo 10, caput, da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), posto que
causaram prejuízo ao erário municipal.
58. Finalmente, a terceira classe dos atos de
improbidade administrativa contempla os atos que atentam contra
os princípios da administração pública, violando os deveres de
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honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente os seguintes (artigo 11 da Lei nº
8.429/92):
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da administração públicaqualquer ação ou omissão que viole os deveres dehonestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade àsinstituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamentoou diverso daquele previsto na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofício;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência emrazão das atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
59. O artigo 11 retrocitado envolve 07 (sete)
diferentes hipóteses de atos de improbidade que atentam contra
os princípios da administração pública, violando os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições. Da mesma forma que o artigo 9º e o artigo 10, o
rol não é taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela
utilização, no caput, do advérbio notadamente.
60. Pois bem, com base nos eventos narrados, tem-se que
o requerido realizou comportamentos ilícitos, atentando, assim,
contra os princípios da administração pública, violando os
deveres de honestidade, moralidade, legalidade, imparcialidade e
lealdade às instituições, ferindo, por conseguinte, as
disposições contidas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
61. A propósito, nossos tribunais possuem entendimento
pacificado quanto à caracterização de ato de improbidade
administrativa em casos como os narrados nesta ACP, in verbis:
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EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE - DESVIO DE FUNÇÃO - MUNICÍPIOCLASSIFICADO COMO DE "ALTA TRANSMISSÃO" DA DENGUE -EPIDEMIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - - CONDUTATIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº8.429/92 - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92- DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrado nos autos o desvio de função do servidorpúblico, ou seja, configurado o desempenho de atribuiçõesdiversas daquelas previstas para o cargo do qual é titular,há afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e daimpessoalidade, situação que importa na prática de ato deimprobidade administrativa previsto no artigo 11, 'caput' einciso I, da Lei nº 8.429/92. Ao cominar a sanção porprática de ato de improbidade administrativa, deve oJulgador analisar a lesividade e a reprovabilidade daconduta dos réus, o elemento volitivo e a consecução dointeresse público, de modo a adequar a pena ao casoconcreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticaslesivas ao erário e ao princípio da moralidadeadministrativa. (TJMG-Apelação Cível 1.0554.11.000780-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em05/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRADITA DETESTEMUNHAS: PRECLUSÃO VERIFICADA. IMPROBIDADE AD-MINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOCOMISSIONADO. “SERVIDORES FANTASMAS”. PENALIDADES. RA-ZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO EXPANSIVO DO APELO.1 - A contradita de testemunhas tem lugar somente naaudiência de instrução, após a qualificação e antes deiniciado o depoimento, sendo descabida a suscitação damatéria em sede de recurso de apelação, quando já operadosos efeitos da preclusão. 2 - A nomeação de parti cular paraocu pação de cargo em comissão, cu jas funções fac tualmenteexercidas não se ajus tam à normativa traçada no art. 37,inciso V, da Lei Magna (desvio de função), caracteriza atode improbidade admi nistrativa da autoridade no meante -Chefe do Poder Executivo (art. 10, in ciso XII, da Lei8.429/92), ainda mais se esta, diante da ausência daefetiva prestação dos serviços pelos nomeados, apresentouconduta conivente, concorrendo com o enriquecimento ilícitodaqueles “servidores fantasmas”, e corroborando, por conse-guinte, com a perda patrimonial a que foi submetido o entemunicipal. 3 - Observada a efetiva perda patrimonial
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sofrida pelo Poder Público, ao agente causador do dano deveser imposta a penalidade pertinente à devolução dosvalores indevidamente recebidos (art. 12, inciso II, da Lei8.429/92), em solidariedade com os respectivoscorresponsáveis. 4 - Apesar de se reconhecer apossibilidade de aplicação cumulativa das penas traçadaspara a penalização do agente público ímprobo, cumpre aoJulgador, ao cominar a sanção, valer-se do princípio daproporcionalidade, dosando a pena de modo condizente com agravidade e extensão do dano causado e do benefíciopatrimonial auferido pelo agente (art. 12, parágrafo único,da Lei 8.429/92), evitando-se a impunidade, deve o julgadoresquivar-se do excesso, ou seja, da hipertrofia da punição.Logo, dentro da margem de variação das condutas abstra-tamente previstas na Lei de Improbidade Administrativa,mostram-se desarrazoadas e desproporcionais as medidasrestritivas de direito impostas ao agente público parapenalizá-lo pela prática de conduta ímproba de médiagravidade. 5 - Em caso de litisconsórcio unitário, ainterposição de recurso por um dos litisconsortes aproveitaaos demais que não tenham recorrido (art. 509, do CPC).(TJGO, APELACAO CIVEL 443393-06.2008.8.09.0000, Rel. DES.ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em23/11/2010, DJe 715 de 10/12/2010)
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DEPARTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO PATRIMÔNIO PÚBLICO -SÚMULA N.º 329 STJ - PRECLUSÃO - MATÉRIA CONHECIDA EDECIDIDA SEM QUE FOSSE IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CORRETAVEICULAÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA CONSTANTE DA LEI DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIA PARA CARGO EM COMISSÃO LOTADA EMFUNÇÃO DIVERSA DAQUELAS QUE ENVOLVEM ATRIBUIÇÕES DEDIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (ART. 37, INC. V DACF/88) - DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - NULIDADE DO ATO DENOMEAÇÃO - PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA QUE O REGIMEJURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃO COMPORTA - VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PENALIDADES APLICADAS QUE SEAFIGURAM PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS À REPROVABILIDADE DACONDUTA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNCIPAL - RECURSO DEAPELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO -SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(grifou-se - TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0601334)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVILPÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DEINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - MATÉRIAS CONHECIDAS EDECIDIDAS SEM QUE FOSSEM IMPUGNADAS ATRAVÉS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 93,INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS -ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PARA CARGO EM COMISSÃO LOTADO EM FUNÇÃODIVERSA DAQUELAS QUE ENVOLVEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OUASSESSORAMENTO (ART. 37, INC. V DA CF/88) - DESVIO DE FUNÇÃOCONFIGURADO - NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO - PRETENSAFLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA QUE O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃOCOMPORTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PENALIDADESAPLICADAS QUE CORRESPONDEM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CHEFEDO PODER EXECUTIVO MUNCIPAL - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTECONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDEDE REEXAME NECESSÁRIO. (grifou-se - TJPR - 4ª C.Cível - AC0597403-6 - Salto do Lontra - Rel.: Desª Lélia SamardãGiacomet - Unânime - J. 13.04.2010
b)- DAS SANÇÕES
62. Em relação aos atos de improbidade praticados pelo
requerido que causaram prejuízos ao erário, as sanções
aplicáveis são (artigo 10 c/c artigo 12, inciso II, ambos da Lei
nº 8.429/92):
a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aopatrimônio, se concorrer esta circunstância; c) perda da função pública, suspensão dos direitos políticosde cinco a oito anos; d) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor dodano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicada qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
63. Finalmente, a prática dos atos de improbidade
levados a efeito pelo requerido que atentaram contra a
moralidade e demais princípios da administração, acarretam como
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sanção (artigo 11 c/c artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº
8.429/92):
a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública, suspensão dos direitos políticosde três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor daremuneração percebida pelo agente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicada qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
c)- DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
64. A indisponibilidade de bens do agente processado
por improbidade administrativa, conforme ressaltado alhures, não
se trata tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação
contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, mas
sim de uma medida cautelar, que tem por desiderato assegurar a
execução de eventual sentença condenatória.
65. Na Lei 8.492/92, a indisponibilidade de bens está
disciplinada em seu art. 7º, cuja redação segue transcrita
abaixo:
“O art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão aopatrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,caberá a autoridade administrativa responsável peloinquérito representar ao Ministério Público, para aindisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere ocaput deste artigo recairá sobre bens que assegurem ointegral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimopatrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
66. Na doutrina e na jurisprudência, prevalece o
entendimento de que a decretação da indisponibilidade dos bens do
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agente público, em ação de improbidade administrativa, ficaria
condicionada aos requisitos inerentes às cautelares contempladas
pelo Código de Processo Civil, quais sejam:fumus boni juris e
periculum in mora. O fumus boni juris,na tutela de urgência em
estudo, consiste na probabilidade de os fatos imputados ao agente
público serem verossímeis. Não é necessário, por óbvio, que o ato
ímprobo esteja cabalmente provado, já que tal pressuposto é
averiguado por ocasião da sentença. Quanto ao periculum in mora,
calha ressaltar, na esteira de decisão do TJSC, que o
mesmo“repousa no dano em potencial que decorre da demora natural
no trâmite das ações principais, de modo que, se não
indisponibilizados os bens, o agravante poderia deles se
desfazer, tornando-se ineficaz os pedidos formulados nas ações
civis públicas(Agravo de Instrumento 2003.033965-2)”
67. Nesta mesma toada caminha o egrégio TJGO, in
verbis:
Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação civilpública por ato de improbidade administrativa. Liminardeferida. Indisponibilidade de bens e bloqueio de verba.Decisão genérica. Ausência de fundamentação e dosrequisitos autorizadores da medida. Desprovimento do agravointerno. Ausência de fato novo. I. O deferimento liminar deindisponibilidade de bens no âmbito de ação civil públicapor ato de improbidade administrativa requer a demonstraçãodo fumus boni iuris, consistente em fundados indícios daprática de atos de improbidade, sendo desnecessária a provado periculum in mora concreto. No entanto, impõe-se aojulgador singular justificar e apresentar os fundamentos doseu entendimento, sob pena de antecipar a culpabilidade doagente e afrontar os preceitos do art. 93, inc. IX, daConstituição Federal, pois a decretação da indisponibilidadede bens não é medida de adoção automática. II. A expressão“indícios suficientes” utilizada no § 6º do artigo 17 da Leinº 8.429/92 quer dizer sinal, rastro, vestígio grave,preciso e contundente, que se acumula para a comprovaçãode determinado fato tido como verdadeiro, o que não restoucabalmente demonstrado na decisão recorrida. III. Ausentesos requisitos capazes de justificar o deferimento do
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provimento antecipatório postulado, deve ser reformado oato judicial que o deferiu. IV. Apresenta-se imperativo odesprovimento do agravo regimental que não traz em suasrazões qualquer argumento novo que justifique a modificaçãoda decisão questionada. Agravo regimental conhecido edesprovido.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 184647-85.2015.8.09.0000, Rel.DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em04/08/2015, DJe 1853 de 21/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DEBENS. PERICULUM IN MORA. IMPLÍCITO. I- O recurso de agravode instrumento é secundum eventum litis, de sorte que cumprea este Pretório somente sopesar o acerto ou desacerto dadecisão recorrida. II- A concessão de medida liminar em AçãoCivil Pública, tem seu fundamento no artigo 12, da Lei nº8.429/1992, e reclama, para a sua concessão, a presençaconcomitante do fumus boni iuris e periculum in mora, emjuízo, portanto, de cognição sumária. III- A medida liminarde indisponibilidade de bens por ato de improbidadeadministrativa encontra fundamento constitucional no artigo37, parágrafo 4º, bem como no artigo 7º, da legislaçãoordinária nº 8.429/92, cujo objetivo é garantir aefetividade do futuro provimento jurisdicional deressarcimento do dano, em face da supremacia do interessepúblico envolvido. Para a sua concessão, é dispensável ademonstração de dilapidação do patrimônio dos agentes para aconfiguração do periculum in mora, por se encontrarimplícito no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, bastando ademonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios deatos ímprobos, o que restou evidenciado nos autos. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 107247-92.2015.8.09.0000, Rel.DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015)
68. No presente caso estreme de dúvidas a presença dos
requisitos cautelares que autorizam a decretação da
indisponibilidade de bens do requerido, o que dese já se requer
de sorte a se assegurar não apenas o ressarcimento dos cofres
públicos, mas também o pagamento da multa civil e do dano moral
coletivo.
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IV. DOS PEDIDOS
69. Em vista do exposto, requer o Parquet:
I- Liminarmente, a decretação, inaudita altera pars,
da indisponibilidade dos bens do requerido, tendo como parâmetro
o valor ser ressarcido aos cofres públicos (R$195.000,00) somado
à multa civil(R$50.000,00) e o dano moral coletivo(R$50.000,00);
Total de R$295.000,00.
II- a notificação do demandado AUROLINO JOSÉ DOS
SANTOS NINHA, VULGO “NINHA”, para, querendo, no prazo legal,
oferecer manifestação por escrito(art.17, § 6º, da Lei
8.429/92);
III- a citação do demandado AUROLINO JOSÉ DOS
SANTOS NINHA, VULGO “NINHA” para, querendo, no prazo legal,
apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à
matéria de fato;
IV- a procedência do pedido, para o fim de condenar o
demandado AUROLINO JOSÉ DOS SANTOS NINHA, VULGO “NINHA” nas
sanções previstas no art.12, incisos I, II e III da lei de
Improbidade Administrativa(Lei 8.429/92), determinando-se a
perda da função pública, a suspensão de seus direitos políticos
por dez anos, a condenação ao pagamento de multa civil de no
mínimo cinquenta vezes o valor de sua remuneração, a proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
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intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
pelo prazo de cinco anos.
V- a condenação do demandado ao pagamento de todas as
custas judiciais e sucumbenciais.
VI- a condenação do demandado ao pagamento de
individual de R$50.000,00(cinquenta mil reais), a título de dano
moral coletivo, em favor do Conselho de Segurança de Campos
Belos/GO.
VII- a condenação do demandado ao ressarcimento dos
cofres públicos dos valores ilicitamente desviados.
70. Protesta-se desde já a promoção de todos os meios
de prova em Direito permitidos, notadamente documental e
testemunhal.
71. Dá-se à causa o valor de R$295.000,00(duzentos e
noventa e cinco mil reais) em razão do caráter genérico/difuso
do proveito a ser por meio dela obtido.
Campos Belos/GO, 06 de abril de 2016.
Paula Moraes de Matos Promotora de Justiça
Douglas Chegury Promotor de Justiça
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