MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DEjANEIRO 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE
DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL
EXMO. SR . JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
Ref: Inquérito Civil 2012.00736773
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve,
titular da 3° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de
Defesa da Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av.
Nilo'Peçanha n.° 26 - 4 0 andar, onde receberá intimações,
vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III da CRFB/88; nos
arts. 1° e segs. da Lei n.° 7347/85; no art. 25, IV, "b", da
Lei n° 8.625/93; e no art. 17 da Lei n° 8.429/92, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar
em face de:
rd-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE
DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL
EXNO. SR . JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
Q2,5'1e kr Rer: Inquérito Civil 2012.00736773
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve,
titular da 3' Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de
Defesa da Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av.
Nilo Peçanha n.° 26 — 4 0 andar, onde receberá intimações,
vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III da CRFB/88; nos
arts. 1° e segs. da Lei n.° 7347/85; no art. 25, IV, "b", da
Lei n° 8.625/93; e no art. 17 da Lei n° 8.429/92, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar
em face de:
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DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL •
01, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SEAP, pessoa jurídica de
direito público, situada na Praça Cristiano Ottoni
s/n. ° , Central do Brasil, nesta cidade
02,FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E
FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO —
CEPERJ, fundação pública de direito público, inscrita
no CNPJ sob o número 29.470.333/0001-66 situada na Av.
Carlos Peixoto, n. ° 54, Botafogo, nesta cidade
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
por intermédio de sua 3 Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva do Núcleo da Capital instaurou, em 14 de junho de
2012, a partir de representação oferecida por candidatos do
Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, junto à
SEAP, o Inquérito Civil n ° 2012.00736773, com vistas a apurar
a regularidade da exigência constante do item 9.4 do edital
n. ° 001/2012, de 29 de fevereiro de 2012.
Posteriormente, foram oferecidas novas
representações, conexas com o objeto do IC n. ° 2012.00736773
em razão da matéria.
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As novas representações noticiavam uma série de
irregularidades, ocorridas durante as provas de capacidade
física, e que demonstraram a ausência de condições mínimas
para realização das provas.
Conforme relatado, a desorganização da CEPERJ
durante a fase das provas físicas atrasou muitos dos testes,
fazendo com que candidatos fossem obrigados a realizar as
provas de corrida no período noturno, sem a iluminação
adequada.
Os testes de corrida teriam sido conduzidos sob a
luz de faróis de automóveis, o que teria dificultado a
execução dos exercícios, na medida em que não seria possível
visualizar corretamente a pista. Neste caso, a banca
organizadora, com o intento de remediar o problema, agendou
novo dia para a realização das provas de corrida dos
candidatos que tivessem sido prejudicados pela iluminação'
inadequada.
De igual modo, relatam os candidatos que, em
determinado momento, um dos sarrafos utilizados nas provas de
salto teria sido quebrado e que no local não havia outro para
substitui-1o. O problema teria sido solucionado por meio de
uma emenda, realizada com um cabo de vassoura e fita adesiva,
o que teria deixado o sarrafo desnivelado.
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DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL
Outro motivo de questionamento foi a condição
estrutural da Jpista de corrida, que continha piso de
asfalto/cimento irregular e com buracos, o que teria
prejudicado o desempenho dos candidatos.
A conduta dos funcionários presentes no local das
provas foi objeto constante de representações, uma vez teriam
sido pouco cordiais e, muitas vezes, desrespeitosos com os
candidatos.
Constam, ainda, reclamações quanto à forma de
medição do tempo nas corridas de 100m e 2.000m, tendo sido
relatado que muitos candidatos que, claramente não obtiveram
o tempo necessário, teriam sido aprovados, enquanto outros,
mais rápidos, teriam sido reprovados, sem que fossem
reveladas aos mesmos as suas respectivas marcações. Citou-se,
inclusive, o caso de uma candidata que, informada sobre o
tempo em que realizou a corrida de 100m (19 segundos),
pressionou os fiscais da prova e descobriu que, na verdade,
obtivera a marcação de 16 segundos.
Na corrida de 2.000m, por outro lado, foram citados
casos de candidatas que, mesmo sem obter a marcação
necessária, teriam obtido a aprovação dos fiscais, pois estes
já estariam cansados e desejando ir embora.
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Fato extremamente grave, apontado pelas
representações, trata da aferição do tempo por meio de
instrumentos que não seriam adequados à obtenção de um
resultado preciso, tendo sido mencionada, inclusive, a
utilização de um telefone celular, de propriedade de um dos
examinadores, que teve suas características físicas descritas
na representação.
Outra conduta igualmente criticada foram os
critérios de avaliação utilizados, que variavam muito entre
os fiscais. É o caso das candidatas que, executando as
flexões de braço da mesma forma, obtiveram avaliações
diferentes, sendo muitas delas reprovadas, enquanto outras,
em igual situação, teriam sido arbitrariamente reprovadas.
Convém ressaltar que, segundo relatos, todas as
provas teriam sido filmadas pela própria banca examinadora
(CEPERJ), bem como por candidatos, que teriam disponibilizado
o material no sítio www.youtube.com , além das imagens ora
contidas no CD ROM que acompanha a presente inicial.
DO DIREITO
I. DA LIMINAR
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Ah initio, cabe ressaltar que as provas de
capacidade física já foram realizadas, conforme previsto no
Cronograma constante do anexo I do edital.
Entretanto, alguns candidatos foram novamente
convocados para as provas de corrida de resistência e de
velocidade, a serem realizadas no dia 07/07/2012, conforme
edital de reconvocação.
Encaminha-se o concurso, portanto, para o final da
primeira etapa, ou seja, convocação para o exame de sanidade
físico e mental, estando o início do curso de formação
previsto para 08/10/2012.
Para evitar a iminente ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da
continuação do concurso público e, conseqüentemente,. .o
provimento dos cargos, deve ser concedida liminar para sustar
o andamento do concurso, até a decisão final.
Deste modo, caso a liminar não seja concedida, a
anulação da fase das provas físicas, ora pleiteada, se
tornará, posteriormente, instrumento de violação de ainda
mais direitos, uma vez que existirão candidatos regularmente
aprovados na segunda etapa do concurso e prestes a iniciar o
curso de formação.
33/4?<
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Trata-se de medida para resguardar o direito dos
candidatos que, muitas vezes, dedicaram anos das suas vidas
em preparação para o referido concurso, e viram seus sonhos
acabarem em decorrência da ausência de condições de
infraestrutura e organização para o certame.
Em suma, encontram-se preenchidos os requisitos
para o deferimento da medida liminar, a saber: o relevante
fundamento da demanda (fumus bani juris) e o justificado
receio da ineficácia do provimento final (periculum in mora).
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDIÇOS
Muitos foram os objetos de representação ao
Ministério Público com relação ao concurso para provimento do
cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
- Classe III, realizado pela Fundação CEPERJ.
Seguindo-se uma ordem de tópicos a serem
analisados, temos: item 9.4 do edital 001/2012, a realização
de provas em período noturno, a precariedade da
infraestrutura e a conduta incompatível dos funcionários.
11.1 DO ITEM 9.4 DO EDITAL
O referido item se encontra redigido da seguinte
maneira:
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o
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"Edital N° 001/2012, de 29 de feirereiro de 2012 . .)
9. DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA
9.4. Os testes e os indices mínimos exigidos no Exame de Capacidade Física são os seguintes:
Testes índice Mínimo Tempo Tentativa
Corrida de
Resistência
- Masculino 2.400m 12m Uma
- Feminino 2.000m 12m Uma
Corrida de E Velocidade
- Masculino 100m 15s Uma
- Feminino 100m 18s Uma _
Salto em Altura
- Masculino 1,10m - Três
- Feminino _ 1,00m Três
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Abdominal
(remador)
- Masculino
- Feminino
40
30 -
Uma
Uma
Tração na Barra
(Pronada)
- Masculino
- Feminino 03
-
Uma
-
Flexão de
Antebraço
- Masculino
- Feminino
-
04
- -
Uma
(...)- (Edital N° 001/2012, grifO nosso).
No curso das investigações, foram colhidos outros
editais que continham exigências semelhantes, a saber: edital
do concurso público para provimento de cargos de Inspetor de
Policia de 6 a Classe, do ano de 2012, e edital . do concurso
público de provimento do cargo de Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - Classe III, da SEAP, realizado
no ano de 2006.
O edital referente à Policia Civil, especificamente
em seu item 11.6.1, contém exigência de tempo máximo de 20
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segundos (homens) e 22 segundos (mulheres) para conclusão do
percurso, frise-se, também de 100 metros.
Por seu turno, o edital do concurso para Inspetor
de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III,
realizado pela própria CEPERJ, em 2006, constante do anexo
II, continha, para o mesmo percurso, exigência de 18 segundos
(homens) e 24 segundos (mulheres).
A partir de buscas realizadas na internet, apurou-
se, ainda, que no processo seletivo de 2012, para ingresso na
Academia de Bombeiro Militar D. Pedro II/CBMERJ (anexo III),
exigiu-se o tempo máximo de 17 segundos (ambos os sexos) para
o término do percurso o que, desde já, demonstra desproporção
nas disposições do edital em apuração, uma vez que a natureza
e, conseqüentemente, as exigências de cada atividade são
diferentes.
Convém ressaltar que, conforme apontado na
representação do expediente 2012.00736773 (fls.04/10), o
atleta olímpico Usain Boit, recordista mundial dos 100 metros
rasos, detêm o recorde de 9.58 segundos na referida prova,
sendo que o brasileiro Lenilson de Lima completou o percurso
em 10.26 segundos.
O disposto no item 9.4 do edital do concurso para a
SEAP mostra-se, novamente, desproporcional, uma vez que a
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diferença de 9.58 segundos, relacionada ao atual recorde
mundial, e 15 e 18 segundos, exigidas no edital, não são
proporcionais à natureza do cargo a ser provido.
A lei ordinária estadual n.* 4.583, de 25 de julho
de 2005, criou a categoria funcional dos Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária, dispondo sobre as
atribuições pertinentes ao cargo.
"Lei n. ° 4.583/05 (...)
Anexo II (...)
- exercer atividade de supervisão, coordenação, atividades relacionadas segurança, disciplina estabelecimentos
nível médio, envolvendo a orientação e execução de à manutenção da . ordem,
e vigilância dos penais;
- dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos;
- exercer, ainda, quando ocupante da l', 20 e 3' classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária
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- exercer outras atividades que forem definidas por
lei ou outro ato normativo" (Lei n. ° 4.583/05,
Anexo II)
Não se trata de vedar o dispositivo referente à
prova física de velocidade, mas sim de adequar a exigência do
tempo máximo à realidade do cargo que, certamente, não
necessita ser provido por atletas de nível olímpico.
Por fim, é de se ressaltar, ainda em relação ao
tempo destinado à execução da prova de corrida, que inexistia
no edital qualquer menção à forma como ele seria calculado.
Esta omissão, inclusive, gerou a irregularidade que será
adiante abordada, concernente à utilização de celulares para
cronometrar o tempo.
Merece ressalva o fato de ter sido expedida
Recomendação por esta Promotoria de Justiça à Fundação CEPERJ
e à SEAP, com fundamento no art. 34, inciso IX, da LC 106/03,
objetivando a alteração do tempo máximo para conclusão da
prova física de velocidade o que, entretanto, não foi
recepcionado, sob os argumentos de que a prova de capacidade
física busca selecionar os candidatos que se encontrem em
melhor preparo e que não seria possível alterar disposições
do edital em data próxima à realização das referidas provas.
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Em resumo, é possível concluir da narrativa dos
fatos que a exigência contida no item 9.4 do edital n. °
001/2012 é evidentemente desproporcional quando comparada às
atribuições desempenhadas pelo cargo, não sendo razoável a
estipulação de tempo máximo tão exíguo.
11.11 DA PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA E DOS MATERIAIS
UTILIZADOS
As condições da infraestrutura concentraram o maior
número de reclamações do concurso, por diversos motivos.
As corridas de resistência e velocidade, conforme
convocação publicada pela SEAP, foram realizadas no CENTRO DE
SAÚDE FÍSICA, MENTAL E DESPORTO DA PMERJ-CSFMD-PMERJ, na Av.
Marechal Fontanela, n° 2906, Sulacap.
Ocorre que, segundo as imagens que foram colhidas
pelos próprios candidatos, assim como constam notoriamente no
site youtube, a pista não era, nem de longe, apropriada à
prática do atletismo, eis que, além de irregular, continha
lama e buracos ao longo do percurso, o que, inclusive, teria
causado a queda de muitos candidatos (v. CD ROM que acompanha
a inicial).
Note-se que, consoante informado pelas
representações, no certame anterior promovido pela SEAP as
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provas físicas de corrida de velocidade foram realizadas em
verdadeiras pistas de atletismo, tendo sido os candidatos
surpreendidos ao se depararem com as condições precárias da
pista ora utilizada. Não seria exagero dizer, inclusive, que
muitos candidatos, se soubessem que a etapa física seria
realizada em condições tão adversas e com tempo tão exíguo,
talvez sequer se inscrevessem no certame.
A Por outro lado, as imagens trazidas pelos
candidatos também demonstraram que um dos sarrafos utilizados
nas provas de salto em altura, depois de danificado e diante
da inexistência de um reserva, foi emendado com fita adesiva
e um cabo de vassoura/cano de PVC, o que teria deixado o
mesmo desnivelado, aumentando e diminuindo sua altura, a todo
o momento em que este era novamente quebrado.
Ora, como não escapa sequer à menos atenta
observação, a ausência de elementos mínimos de segurança e
estrutura das provas relativas à etapa física não pode
conduzir a outra consequência senão a sua anulação.
Entretanto, não foi só isso.
Outro fato que chama a atenção nas representações é
a noticia de que teria sido utilizado um aparelho celular
para cronometrar o tempo das corridas, não sendo necessário
salientar que este não é o instrumento adequado para uma
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medição precisa. Principalmente quando se está diante de uma
prova em que milésimos de segundo podem reprovar ou aprovar
um candidato.
• Desnecessário dizer que a obediência à
transparência, à impessoalidade e à moralidade é requisito
essencial quando se está diante de uma prova destinada ao
preenchimento de um cargo público.
Em amor à verdade, é necessário registrar, a
priori, que não se vislumbra prejuízo na realização dos atos
em período noturno, desde que exista disposição prévia no
edital, e que seja fornecida a iluminação adequada prévia dos
candidatos.
Entretanto, não foi o que ocorreu. Muitos
candidatos, inicialmente agendados para a realização das
• provas de corrida no período da tarde, foram obrigados a
aguardar no local em decorrência de atrasos em outras provas. n.
Estes candidatos foram obrigados a percorrer o
trajeto das provas no período noturno, frise-se, sem
iluminação adequada no local.
A iluminação foi improvisada por meio de "faróis de
carros", o que prejudicou a visualização da pista e,
conseqüentemente, o desempenho dos candidatos.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE
DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL
Assim, se a pista já era ruim, o que dizer da prova
realizada à noite?
A própria banca do concurso público reconheceu a
inviabilidade dessas provas, tendo agendado nova data para
que estes candidatos pudessem percorrer novamente o trajeto o
que, data venha, também fere o princípio da igualdade de
condições entre os candidatos, uma vez que terão mais tempo
para se prepararem.
Verifica-se, portanto, a precariedade de
infraestrutura e dos materiais/instrumentos utilizados para a
realização da fase das provas físicas, em total desrespeito
aos direitos dos candidatos a um local adequado para
realização do concurso, e em grave violação aos mais
comezinhos princípios que devem reger a Administração
Pública.
11.111 DA CONDUTA INCOMPATÍVEL DOS FISCAIS
Por fim, tem-se a conduta dos fiscais das provas
físicas diante dos relatos de desrespeito aos candidatos, do
despreparo para exercer suas funções e da falta de
profissionalismo demonstrado pelos mesmos.
•
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Os fiscais não informavam os tempos obtidos pelos
candidatos após o término das provas de corrida de
resistência e velocidade, operando-se a reprovação ou
aprovação a seu critério, o que viola, diretamente, o
principio constitucional da publicidade, em prejuízo dos
direitos inerentes aos candidatos. Este fato poderia,
facilmente, ensejar fraudes no concurso, de modo que, segundo
relatos, candidatos mais velozes estariam sendo eliminados,
enquanto outros, visualmente mais lentos, estariam sendo
considerados aptos, sem nenhuma espécie de critério
transparente e impessoal.
Ademais, foram constatados critérios de avaliação
muito variantes entre fiscais de uma mesma prova, ensejando,
novamente, reprovações e aprovações duvidosas.
Diversas notícias apontam que alguns fiscais
apressavam candidatos ou que, simplesmente, aprovavam ou
reprovavam sem critérios transparentes e objetivos. Exemplos
disso estão nas representações 192545, 192430, 193105.
Ora, este cenário não permite concluir senão pela
anulação desta etapa do certame.
XIX. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA FASE DAS PROVAS pinou
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Por todo o exposto, resta evidente a necessidade de
anulação da fase das provas físicas do referido concurso para
resguardar o direito dos candidatos a uma prova que ofereça
condições mínimas de execução.
Ademais, é de interesse público que esta fase do
concurso seja novamente realizada, para evitar fraudes e
garantir a concorrência em igualdade de condições a todos,
mormente diante do agendamento de nova data para que
candidatos selecionados realizem novas provas de corrida.
Consultando o sítio www.youtube.com.br , é possível
encontrar vídeos que apresentam as reais condições do local,
e o desespero de candidatos que dedicaram esforço e dinheiro
para serem aprovados no concurso e que, ao se depararem com
tamanho desrespeito, nada puderam fazer além de contar com a
sorte.
As provas são consistentes e as denúncias
repulsivas, sendo imperiosa a anulação desta fase do concurso
para se fazer respeitar a lei, principalmente se tratando da
Administração Pública, que deveria dar o exemplo para toda a
sociedade.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
•
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A legitimidade passiva dos réus para a presente
ação é indiscutível, uma vez que todos se encontram
vinculados à realização do referido edital de concurso
público, seja nas fases de elaboração do edital, realização
do concurso público ou provimento dos cargos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público requer a Vossa
Excelência se digne receber a presente inicial, determinando-
se a sua autuação com os documentos que a instruem,
notadamente com o Inquérito Civil n.° 2012.00736773, bem
como:
a) A concessão da liminar, na forma da lei e do acima
requerido, determinando a interrupção do concurso até que
nova prova física seja realizada, em igualdade de
oportunidade entre todos os candidatos e com critérios
mínimos de transparência e impessoalidade;
b) A citação dos requeridos para, querendo, oferecerem
resposta no prazo legal;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, a
serem oportunamente especificadas;
IMS~
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d) Ao final, seja julgado procedente o pedido,
acolhendo-se a pretensão ora deduzida, para:
d.1) Anular integralmente a fase das provas físicas do
concurso público, para que uma nova seja realizada;
• d.2) Seja modificado o item 9.4, do edital n. ° 001/2012,
de 29 de fevereiro de 2012 da SEAP, para que o tempo para
execução da corrida de 100m seja aumentado, adotando-se os
mesmos parâmetros estabelecidos no edital SEAP 2006, de tal
forma que os candidatos do sexo masculino executem a prova de
100 metros no tempo máximo de 18 (dezoito) segundos e as
candidatas a executem no tempo máximo de 24 (vinte e quatro)
segundos;
e) Sejam condenados os réus nos ônus da sucumbência, a
serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro (criado pela Lei n ° 1.183/27/08/87)
nos termos da Resolução PGJ n.° 801/98.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais),
para efeitos meramente fiscais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2012.
20
ÇAika InGovx Alexandra Paiva D'Âvila Melo
Promotora de Justiça Matr. 1979