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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Romano
Professor Regente: Pedro Caridade Freitas
Professor Assistente: Pedro Correia Gonçalves
Mafalda Luísa Condelipes Boavida
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20/ 09/ 2019
O Direito Romano influenciou, sobretudo, a construção dos sistemas jurídicos
ocidentais. Este é a matriz do pensamento jurídico, dos conceitos e da forma de
pensar do Direito.
Elemento de Previsãoà enquadramento da situação;
Elemento de Estatuição à culminar da situação;
Subsunção Jurídica à submissão de um caso concreto a uma norma jurídica
(utilizada diretamente no facto);
Norma jurídica: - Abstrata
- Coletiva
- Geral
- Imparcial
à raciocínio subsuntivo (norma que responde ao facto social). Adequa-se a
todas as pessoas
=/=
à Raciocínio Romano (justiça/ equidade/ direito).
=
Parte do conceito de justiça
A matou B
Como?
Porquê?
Qual a solução adequada e justa para aquele comportamento
(após analisar todas as questões)?
=
Pensamento Jurídico Romano
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Motivos?
Em que circunstâncias?
Como foi executado?
Justiça / Equidade / Direito
1 / 2 / 3
1- Suum Euique Tribuere à atribuir a cada um o que é seu;
Alterum non lacdaere à não prejudicar o próximo;
Honestere Vivereà viver honestamente;
Praecepta iuris – Autor Ulpians
Um jurista romano parte do caso para a justiça
- Punir ou elogiar?
- Atribuir vantagens ou desvantagens?
2- Equidade = Solução justa para cada caso concreto
3- Direito = derectum
O que é? à o que não é torto; o que é rígido...
Justiça à é torta uma vez que se adapta a cada caso;
Gregos: “A justiça tem de ser uma régua lésbica” maleável, adaptável...
Roma: “Direito nasce de baixo para cima”
- Lei secundária e acessória;
- O direito fazia-se por juristas, chamados a resolver casos concretos;
Os princípios da justiça eram aplicados por juristas chamados para
resolução de casos práticos.
Até ao séc. XVII e XVIII, em Roma, não existia um Estado que legislasse.
Deu-se a grande mudança da visão do Direito.
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23/09/2019
Organização Política Romana
Dividida em 5 épocas:
- Período da monarquia 753 a.c- 509 a.c: período do Rex e das gentes;
- Período da transição da monarquia para a república 509 a.c-367 a.c;
- Período do populos ou da res publica ou republica 367 a.c- 27 a.c;
367 a.c à data da lei Lex Liciniae Sextiae
27 ac- julio cesar sobe ao poder de pro cônsul
- Período prínceps (primeiro) inter pares (periodo entre iguais) 27 a.c- 285 d.c;
- Período dominano/ do império /prínceps cum rex 285- fim da roma ocidental
385;
A organização política de Roma até a queda do império ocidental
assentou em diferentes momentos, marcados por diferentes sistemas políticos.
Estes tiveram implicações na forma de criar e dizer Direito.
Período da Monarquia Ou
Período do Rex e das gentes
Muito daquilo que sabemos da Roma monárquica se deve a histórias
escritas em períodos posteriores, ideologicamente orientadas para construir um
passado à altura da grandeza de Roma no período em que elas foram escritas.
A sua falibilidade é assim muito provável, tornando este período muito complexo.
Neste período, Roma era uma pequena cidade na península itálica.
O Rex e as gentes são as duas instituições que marcaram a criação
jurídica primitiva dos romanos.
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Organização Política
à A organização política assenta em 3 grandes pilares constantes, mas
com papeis diversos e vão manter-se o período da republica:
- Rex;
- Senado (único órgão que se mantém até a queda);
- Comitia Curiata;
Neste período no topo da pirâmide hierárquica das estruturas religiosas,
políticas e militares romanas estava um Rex.
Rex
O Rex (supremo pontífice) é detentor de 3 grandes poderes:
à imperium militae, que lhe dava a chefia do exército, podia delegar
poderes no magíster populi (para chefiar o exército), no magíster equitum (para
comandar a cavalaria);
à impérium domi (administrar a cidade/ aplicar a justiça). Este permitia
ao Rei resolver aspetos da vida coletiva na relação das pessoas com a
comunidade e dirimir os litígios entre as pessoas, nomeadamente através da
aplicação das leges régie que eram resultado da formalização de regras
consuetudinárias ordenadas pelo rei;
à Poder de mediação divina: base do poder político uma vez que, a
opinião dos deuses era a mais importante e servia de base para todas as
decisões.
Como se elege o Rex:
Quando o Rex morria, o seu poder sagrado de ler os auspícios ia para o
senado, como assembleia de anciãos com poderes de aconselhamento ao rei,
que elegia entre os seus membros um Interrex pelo prazo de 5 dias.
Era o Interrex que, lendo os auspícios (indicação de sinais no voo das
aves, etc.), indicava o nome do novo rei, de entre os senadores, a propor aos
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Comitia Curriata no suffragium, como aponta a lex curiata de imperium.
Submetida a votação, nesse órgão, o nome proposto era aprovado procedendo-
se seguidamente à cerimónia religiosa de aceitação pelos deuses do novo Rex.
O rei era depois empossado nos seus poderes de imperium pelos comitia
curiata, com autorização do Senado (sempre detentor da última palavra).
O cargo do Rex é um cargo vitalício.
Considerações:
à Tudo se faz c base na relação do Homem com os deuses; nenhuma
decisão se toma e nenhuma medida se adota sem uma manifestação positiva
por parte dos deuses;
à Ex: uma guerra só se faz se os deuses disserem que a vitória é certa);
Senado – organização patriciada
O Senado era o órgão que representava o patriciado, isto é, a aristocracia
romana. Como órgão consultivo do Rei só este o podia convocar. Na monarquia,
o Senado é apenas uma assembleia constituída pelos chefes das gens (Pater’s
-um em cada família) que detém o completo gozo dos direitos que a sociedade
de Roma atribui a alguém;
- Os Pater tem o direito de vida e morte de cada membro da família;
As competências do Senado no período monárquico são as seguintes:
- Auctoritas– é o poder de verificar a conformidade das leis c a tradição
moral e jurídica de Roma, poder extraordinário porque o senado desde a génese
ate ao acaso da Roma ocidental vai sempre assumir o papel de guardião da
tradição romana;
- Não elabora leis;
- Conselho e auxílio ao Rex na governação;
- Lançavam se 3 setas para o campo do adversário molhadas no sangue
do animal morto e após isso iniciava-se a guerra.
Comitia Curiata - Reunião de homens livres
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Eram um órgão que reunia todo o populus de Roma. A cidadania estava
dividida em 3 trios – Rammes, Tities e Luceres – chefiadas por um tribuno; Cada
tribo integrava 10 cúrias, chefiadas por um curião e cada cúria estava dividida
em 10 decurias chefiadas por um decurião.
Aqui eram votadas as propostas de lei do rei que, uma vez aprovadas pelo
Senado, vigoravam como leges regiae. Era também nestas assembleias que se
aprovava o nome do futuro rei de Roma proposto pelo Interrex.
Os outros membros constituintes da sociedade eram:
- Pontífices: são um tipo de sacerdotes (o que faz a ponte entre o divino e
o humano através da leitura dos augúrios (podem ser lidos c os voos dos
pássaros/ determinação da sorte ou do azar)), isto mostra que a sociedade
romana ta totalmente organizada com base num poder excecional atribuído aos
mesmos;
- Patrício (detem o poder);
- Plebeus: cada um podia escolher o seu chefe patrício.
Os sacerdotes (pontífices) controlavam toda a sociedade. Tinham a
capacidade de falar c os deuses e ler os seus sinais fazendo a ligação entre eles
e os comuns. Faziam o calendário da cidade de Roma, dividiam os dias entre
dias fastos e nefastos (bons e maus).
No período da monarquia não vivíamos sobre a égide do direito, os
sacerdotes eram quem resolviam os casos práticos, pois tinham conhecimento
total dos mores maiorum.
Auspícios: instrumento fundamental para o exercício do poder do Rei que
determinava a sua ação e o tempo de a executar; tinha como objetivo regular a
oportunidade de uma decisão e não determinar o seu conteúdo.
Augúrio: lido pelos Pontífices; possibilidade de uma decisão, que se
pretendia tomar ser afastada, porque se previa um efeito negativo se fosse de
facto efetivada; amplo e abrangente.
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A Guerra para os romanos
- As conquistas territoriais são a forma de financiamento da sociedade;
conforme cresce vai tento problemas de sustentabilidade; não existiam impostos;
- Os Romanos vivem da organização da guerra;
- Os comícios são a reunião de todas as cúrias de Roma, que são
pequenas assembleias onde estão os homens livres das tribos.
27/09/2019
O Direito no Período da Monarquia
Consuetudo
Atual costume;
Pratica reiterada acompanhada de convicção de obrigatoriedade (pratica
que se repete constantemente pq entende que repetição é adequada) torna-se
um comportamento obrigatório, se n cumprir a sociedade sente-se obrigada a
punir-me.
O costume distingue-se da tradição, a tradição não tem uma convicção de
obrigatoriedade, repete-se pq sempre assim foi, mas não pq é obrigatória. O costume é direito não-escrito e esta em conformidade com a lei.
Existem 3 tipos de costume:
- Contra Legen: o costume que é contra a lei;
- Secndum legen: conforme a lei; (o único que é aceite)
- Prater Legen: não e contra a lei mas sim para lá da lei;
É uma fonte do direito.
Mores Maiorum De início os mores constituíam um acervo de regras de matriz religiosa
consensualmente aceites que integravam um património de valores e crenças
dos romanos que era conservado pela força da tradição.
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Podemos assim definir os mores maiorum, como um conjunto de regras
fundadas na tradição que expressavam a moralidade aceite e de aplicação
comprovada, desenvolvidas e adaptadas na resolução de casos concretos pelos
sacerdotes romanos, pela inovação da intervenção divina que interpretavam
caso a caso.
Não são costume, não tem punição se não for seguido, mas são
transmitidos pelos deuses à sociedade através dos Pontífices. Única forma de
direito que se mantem desde o início ao fim de Roma.
Os mores maiorum são um conjunto de referências padrão para elaborar
regras de direito.
Estes foram parcialmente formalizados na Lei das XII Tábuas, mas não
se esgotou aí o processo criador/adaptador dos mores maiorum em Roma.
Para que a sociedade romana sobreviva é necessário que as pessoas
cumpram a sua palavra.
2/10/2019
O Sacerdote pontífice era aquele que tinha como função aplicar os mores
maiorum ao caso concreto.
Iuris (direito) prudente – aplica o direito de forma arbitrária ou nem sempre
consonante com a justiça. Tem a capacidade de distinguir aquilo que e falso e
verdadeiro, aplica o direito de forma justa.
Lei das 12 Tábuas
450 ac. Até aqui, tudo se passava num plano religioso e de tradição imposta
sem argumentação explicativa – sem juridicidade.
Uma das principais bandeiras dos plebeus era a limitação do arbítrio dos
julgadores, primeiro o Rex, depois dos sacerdotes e dos supremos magistrados.
Tal derivava dos problemas serem resolvidos com base em regras
consuetudinárias, oralmente interpretadas pela aristocracia patrícia.
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O desfasamento entre os sacerdotes e os plebeus levou a que os plebeus
iniciassem processos de revolta.
Cria-se uma comissão mista de 10 homem, que se denomina decemviri
legibus scrbumdi que tem como função elaborar as leis.
Direito positivo- direito escrito.
A comissão ao fim de um ano elaborou 10 tabuas onde estão escritas as
principais normas jurídicas romanas nas variadas matérias, sempre de direito
privado. Os comitia aprovaram-nas, mas era necessário desenvolver mais.
Nomeiam por isso uma segunda comissão que teria de elaborar mais tabuas
para concluir o trabalho, no entanto são revogados.
Mais tarde, com a Lex valeria horatia – duas novas leis são criadas por
dois patrícios (cônsules) da terceira nomeação dos Comitia.
A junção de todas as tabuas é criada a lei das 12 tabuas.
Tabua 1, 2 ,3 – direito civil
Tabua 4, 5- direito da família e das sucessões
Tabua 6- negócio jurídico
Tabua 7, 8, 9, 10, 11, 12- direito penal e processual penal
Lex rogata de Roma- elaborada por magistrados e que depois é
apresentada aos comícios para que aprovem a lei, no ato de aprovação o seu
autor roga aos comícios para que a aprove. (será descrita mais adiante).
Fim da Monarquia e Inicio da República
A monarquia cai e Roma tem de encontrar um sucedâneo.
Os sucedâneos serão cidadãos romanos, patrícios eleitos pelos comícios
para governar a cidade de Roma. Estão no poder um ano e não se podem
recandidatar, prestam contas aos Comitia. Cargos não remunerados,
magistrados.
O princípio de Roma é o de em cada cargo serem eleitos dois
magistrados. A república é o período áureo da história de Roma.
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4/10/2019
As Leis na República
Leges Liciniae Sextiae de 367 a.C. – leis propostas pelos magistrados
Lícino e Sexto aos Comitia.
Estas leis subdividem-se em:
à Lex Liciniae de Aero Alieno: até esta lei estava previsto que os
devedores (a um patrício) teriam de pagar a quantia integral mais os juros e
tinham de o fazer de uma vez. (contrato mútuo - empréstimo). Se tal não
acontecesse o plebeu poderia ser reduzido a servo para ressarcir com o seu
trabalho a quantia devida, podia dar-lhe outro prazo, ou vende-lo. A Lex Liciniae
de Aero Alien cria condições favoráveis ao devedor, dizendo que este poder-se-
ia incluir no valor da divida, mas que esta podia ser paga em 3 parcelas iguais,
e assim o devedor não tinha de pagar o valor da divida junto, sendo que estas
prestações eram anuais. Desta forma, reduzia-se o impacto das dividas perante
os plebeus.
à Leges liciniae de modum agrorum: tem como objetivo o plebeu adquirir
terras públicas (vendidas pela cidade), pois anteriormente a posse da terra era
dos patrícios. Delimita a propriedade dos patrícios, ou seja, estes não podiam er
mais do que 500 geeiras de terra.
à Leges liciniae de consule plebeio: esta lei vai permitir que os plebeus
cheguem à função de cônsul e isso permitia-lhe chegar ao Senado. Os cônsules
têm o poder de governar Roma (lei de 367 a.C., porém isto não foi posto em
prática até 320 a.C. – onde apareceu o 1º cônsul plebeu). Passa a haver
obrigatoriedade de um magistrado ser patrício e o outro ser plebeu.
Em 172 a.C. passa-se a permitir que os dois cônsules sejam plebeus e
que não haja necessidade de existir um que seja patrício.
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Política na República
Orgânica política da Roma republicana – poder assente nas:
à Magistraturas (a primeira foi a consular); (magistraturas ordinárias e
extraordinárias);
Os comitia curiata após a consolidação das magistraturas, tinham a sua
importância circunscrita às questões de direito sacro. Uma vez que, o poder
político deixou de ter significado juridico-sacral, este passou para os:
à Comitia Centuriata – têm como funções:
• Em conjunto com o Senado aprovavam a declaração de guerra; • Elegiam as magistraturas maiores: os cônsules, os pretores, os
ditadores (cargo extraordinário, que apenas surge em situações extremas –
apenas durava 6 meses) e os censores (eleitos de 5 em 5 anos); • aprovar as leges rogata - leis que vão vigorar na cidade de Roma
circunscritas aos cônsules e aos pretores;
• Poder de aprovar tratados de paz;
• Têm um poder muito especifica da sociedade de Roma que é a
possibilidade de comutar penas, isto é, desde 509 a.C. havia uma
lei chamada Lex valeria de Provocatione- dá origem à provocatio
ad populum;
Aquele que é condenado pelos cônsules ou pretores à pena de morte
podia requerer aos comitia, primeiro curiata depois centuriata, uma reavaliação
do seu processo e da sua pena para, por exemplo, alterar a pena de morte para
outro tipo de pena. Estes tinham a função última de decidir sobre a vida e morte
das pessoas - Direito que os cidadãos têm de recorrer, e os comitia podem fazer
com que se mantenha a condenação ou alterá-la.
Existiam 2 outros tipos de Comitia (para além dos centuriata):
àComitia tributa: (surgem com a queda da monarquia) vem do termo
tribo. São restritos a cada uma das tribos. São assembleias de tribos, reduzidas
aos cidadãos daquela tribo e são assembleias com menor importância e sem
poderem aprovar decisões fundamentais para Roma. No início da república
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havia 20 tribos (4 urbanas e 16 rústicas), compostas por todos os homens da
tribo.
Funções: Podiam apenas aprovar regras jurídicas aplicadas à tribo; nomeavam
e elegiam os magistrados menores (questor/edis) e competência judicial para
julgar e aprovar penas pecuniárias para pequenas infrações cometidas; aprovar
pequenos impostos locais. Funções restritas aos homens da tribo;
à Senado - órgão representativo dos Patrícios e a partir do final do sec. III a.C.
podem também ascender os plebeus.
Funções: • Garante dos mores maiorum e o seu cumprimento;
• Conceder auctoritas patrum (conformidade da lei aprovada pelos
comitia aos mores maiorum) à lex rogata;
• Receber as embaixadas de outros povos;
• Declaração de guerra em conjunto com comitia centuriata;
• Organizar as províncias;
• Aprovar despesas das operações militares;
• Fixar os cultos públicos autorizados;
• Auxiliar a função dos cônsules;
• Aprovar tratados internacionais;
• Conduzir política externa;
à Concilia plebis – são as assembleias de plebeus. Vão aprovar
essencialmente as medidas que vinculam os plebeus. – os plebiscitos
(plebiscittum – singular; plebisicta- plural).
Os plebiscitos são leis propostas pelo tribuno da plebe e aprovadas pelos
concílios da plebe – em regra só tem nome de um magistrado ao contrário da
lex rogata que tem nome de dois magistrados.
No entanto, a Lex hortencia de plebiscitis de 287 a.C vem equiparar/
permitir a aplicação dos plebiscitos aos patrícios. (Os plebeus ganham um poder
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incalculável em Roma – pois vão vincular essa lei aos patrícios sem estes
poderem opinar sobre isso).
Estamos perante o eclodir da luta dos plebeus contra os patrícios.
Os comita distinguem-se dos concilia porque, enquanto os comitia são reuniões
de todo o povo em assembleia, os concilia são reuniões apenas da plebe.
9/10/2019
As Magistraturas
Ora, a seguir as lex liciniae sextiae foi possível dividir e hierarquizar as
magistraturas no âmbito de uma organização constitucional que colhia, nas
instituições que se foram gerando, a forma de as conectar num sistema de regras
e princípios que garantisse estabilidade e continuidade ao modelo político-
institucional, legitimado e preservado pelo Direito.
As características essenciais são: o poder político é exercido em nome da
comunidade e entregue aos magistrados detentores de imperium; o Senado,
dotado de auctoritas política, é o órgão de conselho e consulta dos magistrados,
garantindo a continuidade institucional do poder político de Roma em caso de
crise; o Populus passa a ter uma organização institucionalizada que expressa as
suas posições através de deliberações das suas assembleias.
Os poderes do Rex foram assumidos por novos agentes: os magistrados.
àPrincípio da colegialidade:
à Princípio da temporalidade;
à Princípio do Cursos Honorum- não se repetem os cargos;
à Princípio da responsabilidade – são responsáveis pelas suas decisões;
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Existia um programa de mandato com a designação de Edicto, de governo anual
de magistrado que apresenta aos comicia, é discutido e votado. O mais votado
é aquele que ganha e ao ganhar corresponde ao magistrado que é eleito.
Os magistrados têm o poder de Ius edicendi, que é o poder de apresentar
o programa de governo anual aos comicia. O magistrado deverá cumprir tudo
aquilo que prometeu no edicendi.
Os magistrados têm 3 grandes poderes:
à Imperium – só os magistrados maiores é que tem poder de comando;
é um poder de governo e através deste poder os magistrados têm não só o poder
militar, o poder de administrar a cidade e o poder de agendi cum populos e
agendi cum patribos (convocar as assembleias).
à Potestas – todo o magistrado em Roma tem o poder de representar o
povo romano e de o vincular com a sua vontade; o magistrado cria direitos e
obrigações que impõe ao popullos.
à Iuris diction: poder do cônsul e do pretor – direito de dizer, o poder de
dizer e aplicar o direito e a justiça, interprete, aplicador e criador de direito.
As magistraturas dividiam-se em ordinárias e extraordinárias:
à Magistraturas ordinárias: 1º censores, 2º cônsul, 3º pretor, 4º edil e 5º
questor;
Correspondem a coordenação quotidiana de Roma.
à Magistraturas Extraordinárias: 1º ditador e 2º tribuno da plebe.
Os magistrados eram temporários com cargos anuais; limitados – não se
podia concorrer ao mesmo cargo num espaço de tempo de 10 anos e não se
podia candidatar ao cargo um sem ter passado pelo dois; não eram
remunerados, seguiam um caminho de honra por se servir de forma gratuita a
cidade.
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Censor:
à Magistratura ordinária não permanente (o titular exercia funções não
continuas);
à Magistrado maior, sem imperium – n é administrador nem chefe militar,
à eleito para 5 anos, as suas funções efetivas são exercidas nos 1ºs 18
meses;
à faz o recenseamento da população romana ( Census) e determinar a
propriedade do território;
à cadastro predial – quem eram os proprietários das propriedades
romanas, desenvolvida nos 1ºs 18 meses do mandato;
à função de fiscalizar o cumprimento das regras morais e éticas de
Roma, era o guardião dos mores maiorum;
à nomeava e destituía os senadores.
Cônsul:
à Magistratura com imperium domi (poder na cidade) e imperium militae
(militar;
à Cargo anual;
à Dividia os poderes com outras magistraturas;
à Tinha poderes de coercitio e de iudicatio – acusar, julgar e executar as
sentenças sem obrigação de seguir o consilium por ele convocado e liberto de
qualquer formalidade ou vinculo processual;
à Exercia todas as competências residuais que não competiam aos
outros magistrados;
à detinha: ius agendi cum patribus – poder de convocar o Senado e ius
agendi cum populo – poder de convocar as assembleias populares – dava-lhe
iniciativa legislativa, apresentando propostas de lei ao senado (lex rogatio).
Pretor:
à Criados pela Lex Licinia Sextiae de 367 a.C.;
à Magistratura ordinária, permanente e, inicialmente, unitária. Mais tarde
chegaram a 6;
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à Tinha um imperium igual ao do cônsul, mas a protestas era de menor
amplitude;
à Aplicava a justiça (iurisdicito), sobretudo civil, interpreta, aplica e cria o
Direito;
à Tem um tribunal específico onde “julgava” as causas que lhe eram
submetidas;
à Cria o direito através do edito;
à Cria o direito aplicado aos estrangeiros – Ius gentium – relações entre
cidadãos e estrageiros ou as situações jurídicas entre estrangeiros (deu horigem
ao direito internacional privado);
à Ius civile de aplicação pessoal – aplica-se não em função do território,
mas sim em função da pessoa;
à Substituía o cônsul nos seus impedimentos no governo civil da cidade;
à Convoca os comícios para a eleição dos magistrados menores;
à Apresentava propostas de lei para a aprovação nos comícios;
à Podia, a pedido do Senado, comandar os exércitos fora da cidade;
à Potestas;
à Inicialmente surge apenas com um pretor o urbano que desempenha
funções na cidade, mais tarde cria-se um pretor peregrino que é aquele que anda
pelo império e regula as relações jurídicas com os estrageiros;
à Lex Aebutia de Formulis – 130 a.C. até esta lei o pretor era apenas um
interpretador da lei sem a poder criticar ou alterar.
Edil:
à Com a República é uma magistratura patrícia-plebeia, criada em 367
a.C.;
à Administrador local;
à Guarda dos arquivos;
à Gestão do tesouro;
à Funções de polícia;
à Superentendia a limpeza da cidade;
à Superentendia a conservação das vias e edifícios públicos;
à Superentendia a atividade dos mercados;
à Controlava o abastecimento de cereais;
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à Organizava as festas e os espetáculos públicos.
à Magistrado menor.
Questor:
à Administravam o erário do Populus Romanus;
à Promovia a supervisão das receitas fiscais arrecadadas;
à Promovia a distribuição dos fundos e receitas necessárias para as
despesas decididas pelos cônsules, nos termos do disposto pelo Senado;
à Até às Qestiones Preptuae fazia a instrução e acusação dos crimes
punidos com a pena de morte;
à No início eram 2 e chegaram a 20;
à Magistrado menor.
Ditador:
à Magistratura extraordinária maior;
à Nomeado por 6 meses;
à Concentrava todos os poderes da civitas numa só pessoa;
à Consoante a situação era nomeado:
à Dictator optimo iure – plenos e indefinidos poderes;
à Dictator imminuto iure – com poderes específicos em matérias
sacrais, mas com grande relevância política;
à Era nomeado ou por questão militares ou religiosas.
Tribuno da Plebe:
à Magistratura especial – os seus atos não podem ser revogados.
Primeiro eleito pelos comitia tribunata e depois pelos concilia plebe;
à Garantia os interesses da plebe;
à Tinha imunidade absoluta;
à Tinha direito de se opor às decisões de todos os outros magistrados,
através de Intercessio;
à Tinham protestas coercendi, sem ligação à intercessio;
à No séc. III a.C. passam:
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à a deter ius senatus habendi – o direito de convocar e presidir o
Senado;
à Agere cum plebe – estabelecer com os concilia plebis uma
relação orgânica. Convocando-os para analizar decisões políticas ou normativas
(plebiscito).
Existia ainda uma outra forma de dividir as magistraturas: magistraturas
maiores e menores.
As maiores tinham a seguinte ordem: Consul, Censor, Pretor, Ditador.
As menores tinham a seguinte ordem: Questor e Edil.
16/10/2019
Temos em Roma várias fontes de Direito: Leges - Lex Rogata; ius
pretorium - direito do pretor; Iuris prudente; senatus consulta; oracio prínceps;
constituições imperiais.
Leges A lei apesar de geral e abstrata, não é a principal fonte de direito.
No período da República a lei resulta da imanação dos concilia Curiata.
Lex Rogata
u Lex rogata – deliberação proposta por um magistrado e votada pelos
comitia;
u Regulam, em regra, direito público;
u São identificadas pelo nome dos 2 cônsules do ano em que são propostas
e aprovadas;
u Podem conter a indicação sumária do conteúdo.
u Apresentada aos comitia pelo magistrado – cônsul ou pretor e após a
proposta os comicia tinham a função de discutir alterar e vetar;
u A proposta esta sempre no magistrado;
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Partes da lei:
u Praescriptio (prefácio) – contém o nome do magistrado, a assembleia que
a votou, o nome do primeiro agrupamento que abriu a votação e o nome
do cidadão que foi o primeiro a votar;
u Rogatio – parte dispositiva da lei, o objeto da lei;
u Sanctio – parte final da lei, onde se estabelece os termos da sua eficácia
e a relação com outra normas. Quanto à sanctio as leges podem ser:
u Perfectae – se declaram nulos os actos contrários às suas
disposições;
u Minus quam perfectae – se apenas impõem multas aos
transgressores;
u Imperfectae – se nem anulam os actos contrários nem
impõem sanções.
Fases de aprovação:
u Fase da promulgatio: apresentação da proposta aos comicia; normalmente
nunca é de surpresa, os comicia já sabem antemão qual a atividade que o
magistrado quer desempenhar; tem de ser afixada em praça pública para
ser conhecida e discutida por todos os cidadãos; esta la durante 3
semanas...
u Fase das conciones: discussão, ou seja, a lei é discutida é praça pública,
em reuniões, os cidadãos juntamente com os magistrados vão discuti-la e
ver se sugerem ou não a alteração da lei; fase essencial em que o
magistrado vai perceber qual o sentido do cidadão em relação à lei que
lhe é proposta;
u Fase da rogatio: os comicia reunidos em assembleia vao votar a lei, a lei
apresentada pelo magistrado pode já ter sofrido alterações dps da 2 fase;
u Votação – o voto era oral e era dado com palavras sacramentais. O voto
podia ser favorável, desfavorável ou abstenção. Após a Lex Papiria
Tabellaria de 131 a.C., o voto passa a ser escrito e secreto.
u Aprovação pelo Senado – após a votação favorável pelos comitia, a lei era
referendada pelo Senado – autoritas patrum. O Senado tinha como função
verificar a conformidade das leis com os mores maiorum. Após a Lex
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Publilia Philonios, de 339 a.C., a autoritas passa a ser concedida antes da
proposta ser votada pelos comitia. Muitas vezes os magistrados falavam
com o Senado previamente – senatus consulta; não eram fonte de direito
nem era vinculativo.
u Afixação – a nova Lex era afixada no fórum em tábuas de madeira ou de
bronze, e é aplicada.
Plebiscitum
à Instrumento legislativo romano – lei pública;
à Provado pelos concilia da plebis; proposta pelo tribuno da plebe;
à Discutida nos concilia da plebe e é aprovada pelos mesmos; estes não
recebem auctoritas pq as leis so se aplicavam aos plebeus; só vão aplicar-se
aos patrícios a partir da Lex hortencia;
à Lex valeria horacia – a lei tinha uma força jurídica ao das leges rogata, mas
so vinculava plebeus;
Ius pretorium – emanda da interpretação, da aplicação e da criação do pretor.
Ius honorarium – direito interpretado, criado e aplicado pelos magistrados - ius
civile.
18/10/2019
Pretor – Ius pretorium
Direito que emana da aplicação e criação do pretor. Essencialmente para
o pretor urbano. Ius honorarium ( direito aplicado e interpretado e criado pelos
magistrados) Ius honorarium é uma aplicação e interpretação do Ius civile.
Tem o poder de interpretar, aplicar, corrigir o direito.
Dividir a atuação do pretor em 2 fases:
à 130 a.C. – Lex aebitia formulis;
à 130 a.C. – 130 d.C – pretor atua como interprete, aplicador e integrador
do ius civile, mas tbm como criador de direito novo, através de formulas. As
22
fórmulas são direito escrito, criadas no âmbito nos poderes de iuris dicito do
pretor. Marco do edicto prepetum de adirano – por fim a pretura.
Tem 2 fases:
Fase in ure à compete ao. Pretor ouvir as partes e determinar se o ius
civile protege a intensão do demandante, se sim concede-lhe a actio – ius dicere
– oral;
Fase apudiudicem à o juiz distingue a verdade da falsidade; não conhece
o direito, mas é um homem de bom senso.
25/10/2019
Actiones do pretor
Os expedientes do pretor fundados no seu Imperium destinavam-se a
interpretar a ate a corrigir o ius civile. Tais expedientes eram:
à Stipulaciones praetoriae:
São impostas pelo pretor para proteger uma situação social não prevista
no ius civile diretamente, mas que, no entender do pretor, merecem proteção.
A stipulatio é um negócio jurídico (solene, formar, oral e abstrato) entre
presentes, que cria obrigações a partir de uma pergunta feita pelo credor
(stipulador) e uma resposta imediata dada pelo devedor (promissor), que se
unem materialmente para constituir, com autonomia face às duas, a obligatio.
Ou melhor, da stipulatio nasce uma obligatio para o devedor e uma actio
para o credor. A actio serve ao credor para obrigar o devedor a cumprir a sua
obligatio.
Quando o devedor não cumpria a sua promessa porque estava livre face
ao ius civile então o credor recorria ao pretor, que ordenava uma nova stipulatio,
agora com uma garantia pessoal.
23
à Restitutiones in integrum:
Ocorre quando há um negócio jurídico injusto, mas válido perante o ius
civille, que origina uma situação protegida pelo ius civile, mas que é
desequilibrado e injusto, quando efetivado.
Assim, um credor que tem uma actio ex stipulatu a seu favor pode ser
privado dela pelo pretor, se a obtenção do crédito não for justa ou adequada.
O pretor, para evitar uma aplicação injusta do ius civile, baseado no seu
imperium e com fundamento em factos, determina que as partes se vinculem ou
obriguem nas restitutiones in integrum, desobrigando-se da stipulatio qu criou a
obligatio e a actio. Fica assim sem efeito.
à Missiones in possesionem:
Ação de posse; são uma ordem dada pelo pretor, baseada no seu
Imperium, autorizando alguém a apoderar-se durante certo tempo de bens de
outra pessoa com poderes de administração e de fruição. Chamam-se hoje
embargos. Um sujeito pode ser dono, mas não proprietário – direitos distintos.
Atribui-se a posse de um bem a uma pessoa para que ela utilize o bem para
reduzir as suas dividas.
à Interdicta:
O interdictum é uma ordem dada pelo pretor, de forma sucinta, imediata
e imperativa, com base no seu Imperium e tomando apenas como fundamento
uma aparência jurídica para proteger uma certa situação que carece dela.
A ordem do pretor, tendo efeitos imediatos, fica condicionada e assim
aberta a uma reapreciação sempre possível em qualquer momento posterior à
ação primeira do pretor.
Normalmente o interdito é concedido pelo pretor a pedido de um particular
interessado na tutela assim obtida. Pode, no entanto, ser concedido, quando é
de interesse público, a pedido de qualquer cidadão romano.
Podiam ser:
- Exibitórios, quando a ordem do pretor se destinava apresentar ou
mostrar uma certa coisa;
- Restituitórios, se a ordem é a de devolver ou restituir uma coisa;
24
- Proibitórios se a ordem do pretor é a de impedir ou proibir que uma
pessoa perturbe o gozo de um direito legítimo de outra.
No processo das legis actiones, em que o processo era oral, o pretor tinha
uma intervenção simples: dar ou não dar actiones civiles, isto é, fundadas no ius
civile.
Depois da Lex abutia de formulis que introduziu no modo de processar o
sistema de ager per formulas – processo escrito pelas partes – forma de
processo e a sua tipicidade é que determinam a forma e o tipo de direito. A actio
é o ius. Quem tem actio tem a formula.
Formulas
Letis contestacio – concede uma fórmula escrita.
A fórmula é uma ordem escrita que o pretor dava ao iudex para condenar
ou absolver, consoante este ou outro facto fossem apurados e validados como
prova. Assim depois desta lex o pretor podia:
à Denegatio actiones:
Nega a concessão de uma actio civilis, por se considerar que o caso a
mesma fosse concedida seria tirada uma situação de injustiça.
à Exceptio:
Formula que frustra uma acion civile concedida pelo ius civile, faz-se uma
pretensão do demandante que não pode ser aceite naquelas circunstâncias. O
pretor retira a proteção do ius civile ao mesmo.
Em muitos casos não são mais do que adaptações da restituiciones in
integrum que possuem uma forma escrita.
Depois da lex abutia de formulis o pretor pode também criar actiones
próprias, com uma estrutura bastante complexa.
Logo, se cria actiones, cria ius. Assim, às actiones civilis ou in ius
conceptae juntam-se as actiones praeoriae, que integram:
25
à Aciones in facto conceptae: o pretor vendo que determinada situação
social merce proteção jurídica e não a tem concede uma actio baseada nesse
facto social. Questão social e real que não é protegida pelo Ius Civile é o pretor
entende que é importante protege-la pelo direito.
à Aciones Fictiniae: O pretor para aplicar a justiça finge como existente
um facto ou coisa que não existe na realidade ou finge como não existente uma
coisa ou facto ou negócio jurídico que existe. Imagina que determinadas
realidades que podem n existir enquanto tal atribuindo-lhes relevância jurídica.
à Aciones Utiles: ações que o pretor criava por analogia com as actiones
civiles, para casos análogos ou idênticos aos que estas tutelavam.
à Aciones Addicticiae Qualitatis: ações que responsabilizam o pater
famílias total ou parcialmente pelas dividas dos filhos ou dos servos.
O pretor não é necessariamente um jurista, este não sabe nada de direito
este não tem necessariamente de o saber. É um magistrado que segue o cursos
honorum. Tem funções de aplicar, mas na maior parte dos casos não é
conhecedor do direito.
Este necessita na ajuda do iuris prudente – são homens que não
conhecemos o nome, são vozes caladas em que os seus nomes não ficaram
para a posteridade, eram homens que estudavam conheciam e interpretavam o
direito. Era a estes homens que se recorria para perceber que direito aplicar e
criar.
Tem auctoritas – prestígio, saber socialmente reconhecido.
O direito romano foi essencialmente construído pelos prudentes, homens
que não têm nome necessário. São os grandes criadores – por trás do pretor
influenciaram o desenvolvimento interpretativo e a desconstrução de lacunas.
Continuação da pretura
26
Ao longo de toda a república este é o grande aplicador do direito através
do seu tribunal e fá-lo diretamente nas acios que cria e através do edito que
submete ao edito no ato de eleição.
è Edictos do pretor:
O edictum era um programa das atividades a desenvolver durante o
mandato pela pessoa que se apresentava para exercer a magistratura do pretor.
Este era fixado publicamente na apresentação da candidatura, logo antes do
início das funções.
O edicto do pretor era uma das fontes do direito objetivo, em Roma. Logo
aceitamos as disposições editais como manifestações normativas do direito
romano.
à Edictos prepetua: anuais, aprovados no início das magistraturas,
cervem para eleger o magistrado
à Edictos repentina: surgem de forma inesperada e podem ser propostas
a qualquer altura
à Edictio traslaticio: esta em vigora ano após anos; a partir do principado,
da época de augusto, da época imperial, vamos ter uma alteração na vida
política; Júlio Cesar inicia um período de transição e este vai ser consolidado
pelos imperadores; augusto inicia um processo lento de redução da intervenção
e do poder das magistraturas e de centralização paulatina das funções que os
magistrados têm na sua pessoa ou por oficiais por ele nomeados; criação do
tribunal do príncipe – processo para centralizar numa figura a justiça em Rfoma
– tribunal novo. Cria-se um novo tipo de tribunal que vai coexistir com o tribunal
do pretor; tribunal presidido por um juiz – homem que é conhecedor do direito,
pode ter estudado direito e que o vai aplicar; este aplica a justiça em nome do
príncipe e vai centralizar no nome do juiz a apreciação da matéria de facto e a
aplicação do direito a matéria de facto. A partir da era crista o juiz é alguém que
ouve as partes e aplica o direito aos factos que da como aprovados. A partir do
momento em que o príncipe é visto como a figura principal de Roma o cidadão
romano vai começar a optar pelo tribunal do príncipe ao invés do pretor. Vai de
forma lenta esvaziar a competência do pretor. Com isto o pretor deixa de ser
inovador, deixa de criar direito, e por isso, deixa de ser inovador no seu edito. A
27
tendência do pretor passa a tentar manter o edito do pretor anterior – edito
translativo. Mantém se o edito do pretor anterior. Surge com a formação do tribunal do Príncipe já no principado, uma vez que, o tribunal do Pretor perde o seu prestigio.
à Edicta nova: são determinações que o pretor pode adicionar ao edito
translatício.
O pretor a partir do séc. I d.C. deixa de ter capacidade de inovar, até
porque não tem situações concretas vai fazer editos translativos. Isto vai fazer
com que em 130 d.C. o imperador Adriano vai aprovar o edito prepetum – não é
mais do que a compilação de todos os editos do pretor numa obra só; a partir
desta obra o Pretor deixa de poder criar e passa apenas a aplicar o que consta
naquela obra. O Pretor acaba por entrar em decadência ate se extinguir no sec.
III.
Vai funcionar após ser aprovado pelo imperador e vai funcionar como lei.
Momentos de ascensão dos plebeus aos cargos políticos
A abertura das magistraturas aos plebeus introduziu a possibilidade de
uma reforma social necessária para o fortalecimento de Roma como potência na
Antiguidade, mas sobretudo supunha uma profunda reforma de mentalidades
com efeitos na estrutura jurídica de organização do acesso ao poder e do seu
exercício; bem como do processo de criação e de aplicação das regras jurídicas.
A progressão cronológica dessa revolução silenciosa parece assentar:
à Na lex valeria horatia de plebiscitis, de 499 a.C., em que a natureza
normativa dos plebiscitos é formalmente reconhecida, obrigando a plebe com
força de lei;
à Em 433 a.C., o tribunato militar com poderes consulares é aberto aos
plebeus;
à Em 421 a.C., é aberta a questura;
à Em 367 a.C., o consulado é fraqueado aos plebeus (lex genucia, de
342 a.C., obriga a que um dos dois cônsules tenha de ser plebeu);
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à Em 366 a.C. os plebeus podem ser edis curúis;
à Em 356 a.C. podem ser censores (a lex publilia de 339 a.C. obriga a
que um dos censores seja sempre plebeu);
à Em 337 a.C. passam a poder ser pretores;
à Em 287 a.C. a lex hortensia de plebiscitis, fixa que os plebiscitos
obrigam, como leis, tanto plebeus como patrícios;
à No mesmo ano (287) o tribuno da plebe, como senador, pode convocar
o Senado para solicitar a auctoritas patrum para as propostas que apresentará
aos comícios da plebe.
6/11/2019
Iuris Prudência
Pontífice – vai aplicar o direito através da leitura dos augúrios; mas estes
podiam também consultar patrícios que com capacidade de augúrio que podia
pensar o direito – os iurisprudentes (direto e cautela, cuidado, prudência) aquele
que é capaz de distinguir o que é certo e o que é errado.
1º momento - Inicia-se em Roma a partir da lei das XII tabuas um processo
de laicização ou secularização do direito – a forma de se construir vai ser retirada
da esfera divina para ser atribuída a esfera humana, interpreta-se e lê-se as leis
– positivação do direito.
Segundo momento, no séc. IV a.C. deu-se pontífice Ápio Cláudio –
patrício que lia e aconselhava as partes nas decisões jurídicas, alguém muito
consultado fica cego. Mas continua a exercer as suas funções – este não tem
capacidade para ver as demonstrações dos deuses. Vem se a aperceber que o
seu trabalho estava a ser feito por um escravo – prisioneiro de guerra – Flávio
que tinha aprendido com o mestre, tinha bom censo. Começa a substitui-lo de
forma escondida, mas este com as suas limitações dá ao escravo a capacidade
de fazer a consulta jurídica.
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Aquilo que se pensava ser um poder específico de um pontífice passa a
ser também possível para outros homens – até escravos. Bastava ser um
homem com bom senso.
Flavio vai escrever um livro com as actions – ius flaviano – compilação
das actiones civiles existentes em 304 a.C. Grande momento de laicização do
direito. Para se dizer interpretar e pensar direito não era necessário ser patrício
ou pontífice, mas sim estuda-lo.
Terceiro momento, o direito passa a ser ensinado, em praça pública – o
1º professor de direito é Tibério Coruncâneo. Total laicização do trabalho do iuris
prudente. Função gratuita – não há remuneração.
Tem auctoritas – saber socialmente reconhecido; mas não tem Imperium
nem Potestas nem iuris dictio.
Tem 3 gds Funções:
à Cavere: poder de aconselhar os particulares na realização dos negócios
jurídicos;
à Agere: assistência as partes no processo;
à Respondere: emissão de pareceres, aos particulares ou aos magistrados;
não é vinculativo – é essencial.
Tem um papel extraordinário na construção do direito em Roma. Não
vinculam com a sua opinião os cidadãos, mas a sua opinião é totalmente
iniciadora da alteração jurídica e da própria construção do direito.
São, na República, homens sem nome, sem rosto.
Princeps Primus inter pares – 27 a.C. até 285 d.C.
Considerações Gerais:
A data de 27 a.C. está associada ao fim da República romana e ao inicio
do principado iniciado com a morte de Júlio Cesar.
O principado é a forma de designar uma tentativa política de concretizar no
governo de Roma uma síntese entre instituições da res pública e outras de
30
pendor monárquico, atendendo à situação em que se encontram as instituições
do “Estado” após as sucessivas guerras civis e as derivas auctoritas dos
cônsules únicos e vitalícios consentidas pelo Senado.
O principado não passou de uma forma pragmática de governar assente
no exemplo de Augusto e sujeito às características pessoais do titular do poder
político. Logo o pendor subjetivo, do titular do poder, sobrepunha-se sempre às
tentativas de objetivar o regime em normas e instituições jurídico-políticas.
Octavio Augusto exerceu o poder político supremo, a partir de 43 a.C.,
através de um triunvirato e com um mandato de 5 anos depois renovado. Em 33
a.C, Augusto declara-se princeps por consensus universorum.
A partir de 31 a.C., Augusto renova sem oposição os seus poderes de
cônsul único, com exercício que se estendia, numa atitude sem precedentes.
Estava aberto o caminho para um regime que, mantendo as instituições
republicanas a funcionar sem qualquer poder ou intervenção real na vida política
e nas decisões a tomar, concentrava todos os poderes nas mãos de um só
homem: o princeps/imperador/augustus.
Augusto usava o título de imperator, não como conteúdo conceptual,
vulgarizado durante a res publica, de comandante militar, mas para significar que
era ele o titular do poder único e os poderes supremos eram só dele, isto é, que
ele exercia em exclusivo.
Já os títulos de princeps e de augustos se inscreviam na concentração de
poderes reunidos na tradição romana na figura do chefe único e cada vez mais
absoluto de Roma.
Com a tribunícia Potestas augusto adquire:
à o poder de iniciativa na propositura de alterações “constitucionais”
controlando a renovação jurídica do “Estado”;
à o grau de qualidade de sacrosantus;
à o poder de intercessio contra tudo e qualquer ato de magistrados e do
senado;
à e o ius agendi cum plebe, podendo votar os plebiscitos e convocar o
Senado, com os poderes de um tribuno da plebe.
Com o Imperium proconsulare maius adquiria: o comando militar supremo;
e uma extensão do seu poder até aos confins do império.
31
Em complemento dos poderes referidos podia ainda exercer:
à a cura legum et morum: o poder de controlar a legislação e aquilo que
era aceite como costume, sobretudo no sentido da aceitação sociojurídica dos
conteúdos dos mores maiorum;
à o direito de commendatio: o poder de indicar ou recomendar, às
assembleias com poder de eleger os magistrados, os nomes dos candidatos a
esses cargos;
à o direito de investir os pontífices.
Assim, o principado como regime primums inter pares é o que melhor
caracteriza este período da história do Direito Romano, no plano político, uma
vez que, foi dada a possibilidade a um só homem de decidir sozinho sobre todos
os aspetos da vida romana até ai dispersos pelas magistraturas, numa rigorosa
separação assente em regras e impedimentos marcados pelo cursos honorum,
que determinou o fim da possibilidade de um ius criado pela auctoritas dos
jurisprudentes permanecer separado da lex composta pelo Imperium dos
políticos.
Toda a história do principado é marcada pelo acentuar das tendências
monárquicas e o enfraquecimento dos órgãos da república, que se mantiveram
como instituições políticas vazias, sem importância política e sem competências
substantivas, numa formalidade vegetativa como era do interesse do princeps.
A transição do ius para a lex
à O ius publice respondendi e o fim da iurisprudenctia:
No inicio do principado a iurisprudentia enfrenta uma crise de objetivos: a
atividade de criação do ius novum, enuciando regras jurídicas por interpretativo
das velhas regras do ius civile e dos mores maiorum, para responder aos novos
casos, estava globalmente cumprida; a atividade de integração do edictum do
pretor estava também relativamente esgotada.
Pedia-se agora aos jurisprudentes que que aperfeiçoassem, organizassem
e sistematizassem, para compreensão e aplicação, o conjunto de regras e
princípios do ius Romanum.
32
Com a mudança do regime político o princeps vai assumindo
progressivamente um poder cada vez mais intenso e extenso na forma como
intervinha nas instituições republicanas que ainda sobreviviam, mas que restava
apenas o nome.
Todas as regras jurídicas despendiam da vontade do princeps, tal como
todos os mecanismos de equilíbrio e controlo.
Sob a capa de um respeito escrupuloso da independência da iurisprudentia
e de garantir a manutenção de uma das principais fontes de criação de ius,
deixou entender que só intervinha para por em ordem a jurisprudência.
Para isso criou o ius publice respondendi, como uma concessão dada por
ele a certos jurisprudentes que servia como condição de acesso da solução do
jurisprudente à sentença a proferir pelo juiz com utilidade para a parte que o
consultava.
Ainda que não tenha impedido ninguém de exercer a atividade de
jurisprudente, esta deixou de fazer sentido, uma vez que, os outros
jurisprudentes viram a sua palavra desvalorizada e deixaram de ser procurados
pelos particulares.
Uma vez instituído este processo os jurisprudentes faziam tudo para
agradar àquele que tinha a faculdade de os colocar numa lista que dava às
opiniões expressas a força de valerem como as opiniões do próprio princeps.
É certo que a responsa dos jurisprudentes dotados de ius publice
respondendi não eram fonte imediata de Direito; não constituíam precedente;
nem tinham características de generalidade e de abstração. Mas passaram a ser
uma importante fonte de criação do Direito.
Mais tarde, os únicos com opiniões vinculantes em juízo foram: Paulo,
Gaio, Ulpiano e Modestino.
Seja como for o ius publice respondendi nãosó atraiu os jurisprudentes
para a área política e o circulo do poder, como tornou a iurisprudentia coisa
oficial, isto é, fiscalizada pelo poder político e subordinada à vontade do princeps.
33
8/11/2019
A regra geral do ius civile transformada em lei geral e abstrata
A República romana fixou um sistema de incompatibilidades e de
impedimentos que tornava impossível aos titulares de Imperium criarem
sozinhos ius; e àqueles a quem era reconhecida auctoritas, envolverem-se nos
processos políticos que terminavam nas leges.
Foi neste período que se criaram os mecanismos normativos –
combinações institucionais que permitiam manter separado o ius civile, assente
nos mores maiorum – entendidos como regras consensuais entre as pessoas
que compunham a comunidade – e adaptado por jurisprudentes com um saber
fundado na experiência, socialmente reconhecido e que viam aceites as
soluções dadas por eles, através da actoritas e do seu prestígio.
O definhamento progressivo das fontes criadoras, a corrupção crescente
nas formas de acesso aos favores do imperador, na nomeação para cargos, etc,
tornou impossível manter o ius ligado apenas às auctoritas eram as próprias
normas funcionais do Principado que cobravam esse preço.
Foi, por isso, necessário iniciar o processo de transferência da regra
jurídica, formulada e adaptada pelos jurisprudentes, com base no caso e na
contextualização das situações em que se aplica, para a lei geral e abstrata.
Cria-se um direito oficial em Roma – transformação do direito livre a
aplicar aos casos concretos para um direito de funcionalização do principado
e do império.
34
13/11/2019
Outra fonte de direito – senatus consulta
O senatuscunsultum era a consulta dada pelo Senado a um magistrado
ou plebeu, a pedido destes últimos.
Os magistrados da república eram obrigados a ouvir/consultar o Senado,
mas não a seguir a sua deliberação. O Senado era, então, um órgão consultivo
e por isso as suas deliberações tinham natureza de pareceres ou consultas e a
sua abrangência estava limitada à pessoa ou entidade que solicitava o parecer.
Assim a sua participação estava limitada a:
à Conceder ou não a auctoritas patrum às leges rogatae votadas nos
comícios;
à Dar conselhos aos magistrados com ius agendi cum populo para os
projetos normativos que estes apresentavam aos comícios.
Quando a lex aebutia de formulis, de 130 a.C., permite ao pretor criar
ações próprias e, assim criar direito, o senado que aconselha o pretor no
exercício da sua atividade, com intervenção crecente para o seu prestígio, passa
a ser fonte mediata de Direito, através do seu edicto.
A situação atingiu um ponto tal que se criou a ideia que era o senado
quem verdadeiramente legislava.
Acabam por assumir-se que os senatus consulta tinham força de lei.
Não há nenhuma intervenção nem alteração política, há sim uma
conformidade dos cidadãos à opinião do Senado.
Esta valoração dos senatus consulta como fonte legislativa resultou da
lenta afirmação da auctoritas patrum dos senadores, que passou pela lex Publilia
Philinis, de 339 a.C., de uma expressão formal posterior à deliberação dos
comitia que aprovava a proposta do magistrado, anterior a essa votação, logo
sobre a proposta a apresentar aos comícios.
Com a patrum auctoritas e o interregnum a constituírem exceções à
natureza consultiva do Senado, podemos compreender que só com o Principado
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se coloque a problemática da natureza das decisões do Senado como fontes
legislativas autónomas de Direito.
Surge o início de um trabalho de alteração dos poderes em roma. Augusto
aproveita-se desta situação e vai primeiro retirar competência política ao senado,
segundo os comitia começam a desaparecer e a deixar de reunir – tira-lhes o
papel legislativo as leis passam a ser propostas ao senado e não ao comitia.
O cônsul deixa de ser eleito, ele passa a ter o seu tribunal tirando poder
ao pretor.
Oracio Prínceps – nova fonte de direito que surge no fim do séc. I d.C. e
corresponde a evolução do senatus consulta; aprovação por parte do senado da
proposta inicial sem a necessidade do conteúdo expositivo e sancionatório.
Deixam de existir senatus consulta – passam a ser aprovados com a mera
apresentação da lei pelo princep.
20/11/2019
Constituições Imperiais
Constituições imperiais, são um diploma que emana da vontade do
príncipe, do imperador.
A partir do sec. III as constituições imperiais passam a ter força de lei e a
partir do sec IV passam a ser a única fonte de direito.
O direito era desenvolvido dos casos concretos, com as constituições o
imperador cria a lei geral e abstrata – aplica-se a todas as pessoas e a todas as
circunstancias; da se uma evolução do direito romano chegando a situações
semelhantes as do direito atual.
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Existem vários tipos de constituições imperiais:
à o edicta, por exemplo o de Caracala; é uma constituição imperial de
carater geral e é proferida nos mais altos poderes do imperador. Vincula as
pessoas c o seu poder;
à Decreta: é entendida como uma decisão judicial feita pelo imperador
nos casos processuais que lhe ao submetidos; o imperador tem tbm uma função
judicial – função de apelação; o tribunal decide, mas há uma última tentativa de
recurso. O poder político tem sempre a possibilidade de comutar as penas.
à rescripta: respostas escritas dadas pelo imperador a questões que lhe
são formuladas ou pelos magistrados ou por particulares; as questões feitas
pelos magistrados são consultas e a resposta do imperador é a epistola (a partir
do Sec. IV passam a chamar-se rescripta); quando são festas perguntas pelos
particulares a pergunta denomina-se de prece e a resposta é uma subscriptio (a
partir do Sec. IV passam a chamar-se adnotationes); inicialmente esta
modalidade dividia-se em duas fases: as consultas e as preces, depois mudam
de nome;
à Mandata: ordens dadas pelo imperador aos governadores dos
territórios providenciais; c as constituições surge o ius novo (direito produzido
pelo imperador que serve para criar poder legislativo geral e abstrato).
O ius novo não é um direito que seja um corte com o passado, mas sim
um que assumindo a tradição jurídica, bem como, as tradições jurídicas integra-
as através das constituições imperiais e ordena que se apliquem através das
constituições.
O direito passa a impor-se apenas porque ele é uma ordem e decorre da
vontade legislativa e política do príncipe.
O príncipe é a fonte do direito no Imperio.
Este poder de vincular com a sua vontade a ordem jurídica de Roma vai
fazer se sentir no direito a aplicar no tribunal.
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Nesta sequência surge uma lei em 321 d.C. do imperador Constantino (é
o imperador que se converte a cristão – acaba o politeísmo deixam de ver os
augúrios, passa-se ao monoteísmo) vai proibir a invocação em tribunal dos
comentários de Paulo e Ulpiano aos textos de Papiniano. – Nova constituição
imperial.
Constantino vai ordenar aos juristas que apliquem como primeira fonte de
direito nos processos uma obra do jurista Paulo que se chamava as Pauli
sententiae; obra anónima, compilação das opiniões de Pauli).
7/11/426: foi aprovado pelo imperador valentiniano III uma constituição
imperial antecedida de uma oracio princpes que vai ter a designação de lei das
citações/ ou tribunal dos mortos: vai definir quais as opiniões dos juristas que
devem ser aplicados em tribunal.
Consagra os 5 juristas a ser seguidos em tribunal: papiniao, Modestino,
paulo, Ulpiano e Gaio.
Em segundo lugar, esta lei mantém o afastamento da posição/opinião de
paulo e Ulpiano a Papiniano.
Em terceiro lugar, confirma a autoridade suprema das pauli sententiae, ou
seja, esta também a recuperar a decisão da lei de 321.
Em quarto lugar, definição do critério quantitativo na invocação da
jurisprudência, ou seja, o tribunal devera seguir as opiniões mais partilhadas
entre os 5 juristas.
Em caso de empate, segue-se a opinião perfilhada por Papiniano.
Se Papiniano nada tiver dito o juiz decide a posição que melhor
fundamente o processo em causa.
Esta lei consagra dois critérios: quantitativo e qualitativo – aquele que
efende que a opinião de Papiniano vale sobre todas as outras.
A lei das citações “mata a jurisprudência em Roma”. Vincula o tribunal à
vontade do imperador.
A PARTIR DO SÉC. V A LEI DAS CITAÇÕES VEM CRIAR UM DIREITO
OFICIAL QUE TEM DE SER SEGUIDO PELOS TRIBUNAIS.
38
22/11/2019
Complilações jurídicas do Direito romano:
A partir do séc. IV
Pode seguir dois caminhos:
à pode seguir uma compilação de leis e constituições imperiais –
compilação do direito oficial vigente em roma;
à fazer uma compilação de jurisprudência, de iura (doutrina).
Ambas as vias foram exploradas.
Podem fazer-se compilações privadas e oficiais (feitas por ordem do
imperador).
Existe dentro das compilações privadas o códex gregorianus e o códex
hermogenianus.
Existe dentro das compilações oficiais o Código teodosiano e o código
justiniano.
Código Gregoriano:
Sec. III, do senhor gregório um jurista da época; é uma compilação de
constituições imperiais do tempo de deuclesiano;
Feita em comedia;
Validade privada;
É composto por 15 livros e vai servir como um repositório de constituições
imperiais.
Código Hemogenianus:
Compilação de constituições imperiais de deuclesiano, mas inclui também
outras;
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Código teodosiano:
Compilar as leges com a iura; numa obra só conseguir incluir todo o direito
romano, seja legal seja doutrina. No entanto não conseguiu cumprir os seus
objetivos, uma vez que a compilação da doutrina era muito mais difícil.
Vamos ter 2 momentos: a 429 nomeia-se uma primeira comissão de 8
homens, mas esta fracassa. Em 435 surge uma nova comissão com 16 homens
com o encargo de reunir constituições imperiais – o trabalho é concluído em 438
entrando em vigor a 1 de janeiro de 439.
A obra tem 16 livros e contem apenas leges: 11 são de d. publico 5 de d.
privado.
Código justiniano:
Obra máxima.
Justiniano é um imperador do império romando do oriente; período de
grande crescimento económico. Tinha como objetivo reunificar o império romano
e restabelecer a sua gloria. As suas conquistas vão surtir mt efeito e consegue
conquistar toda a Europa ate a península itálica.
É necessário compilar todo o direito romano que foi criado e elaborado ao
longo dos séculos em que Roma existiu e perdurou. Vai mandar uma comissão
presidida por Tribuniano e vai encarrega-lo de fazer uma compilação do direito
romano.
Dividida em 4 elementos/livros que compõem o código de justiniano:
- Códex – versões: 529 e 534; constituído por 12 livros e composto por
constituições imperiais; dedicados a leges; direito imposto pelo imperador; teve
como inspiração os outros 3 códigos; não é uma obra histórica, é uma obra para
ser aplicada – é direito vigente; o próprio código assume a natureza jurídica de
constituição imperial;
- Digesto – 533; é uma compilação de doutrina e está em 50 livros; esta
doutrina é oficial – tens ius publice respondendi; obra lógica;
-Institutas ou instituições- 533; são um só livro; manual para o ensino do
direito; redigido por 3 juristas: triboniano, teofilo e doreteo; a pate mais
importante é o preambulo – regras de interpretação jurídica;
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- Novelas – 534; lei nova; são uma compilação das novas constituições
imperiais de justiniano; tem um papel de resolver problemas interpretativos
encontrados no código; há uma lei mt importante: a lri deo auctore que confirma
a lei das citações.
Este código tem uma grande importância para o direito; apesar de ser um
código do oriente é mandado aplicar por justiniano ao ocidente.
Em 534 justiniano elabora uma constituição imperial chamada pragmática
sanção; através dela, manda aplicar o seu código a todo o território do império;
são enviados para a europa ocidental livros do código de justiniano o que fez c
que o código chegasse ao Ocidente.
Que direito romano é este? Direito romano clássico? Direito romano
novo? Direito romano extrapolado?
O código justiniano é uma compilação de direito romano extrapolado
(modificado), alterado pelo tempo.
Não podemos dizer que é direito clássico, esse direito chega a justiniano,
mas modificado. Há uma evolução no tempo, a sociedade evolui. A origem é a
mesma, os conceitos intemporais continuam a sê-los.
Temos outros conceitos e outras soluções jurídicas que são datáveis. É
direito romano pós-clássico, influenciado pelos povos com que os romanos
mantiveram contacto.
É um código com Imperium, marca o entendimento do direito. É um direito
soberano, aplica-se pela ordem de justiniano.
O digesto é a designação latina, a designação grega é pandectas.
Porque é que é tão importante estudar este código? Quando justiniano
andou pelo ocidente a tentar restaurar o Imperio conquistou a parte do ocidente
até a península itálica e permaneceu lá uns tempos. Através de uma constituição
imperial – pragmáticas sanções – e manda aplicar o seu código.
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Não passa lá muito tempo. Os povos germânicos não vao aplicar o código,
este acaba por se perder. E do sec. VI ate ao XI não há conhecimento da
aplicação deste direito até que um jurista, denominado Irnério numa biblioteca
de Bolonha encontra as obras e vai lê-las – renascimento do direito romano.
O código é conhecido na idade média por corpus iuris civiles. E é aplicado
na europa até ao séc. XVIII, por um lado porque é um direito imposto pelo
imperador, tem Imperium e Potestas.
...
O direito romano vai ser aplicado durante toda a idade media, o
renascimento e ate ao séc. XVIII. Ensinava-se nas universidades europeias. A
base do ensino jurídico estava no código de justiniano.
A decadência dos órgãos constitucionais
A concentração progressiva de poderes políticos nas mãos do princeps e
a propaganda imperial centrada na figura do chefe e no culto da sua
personalidade provocam um desgaste constante, mas inevitável, dos órgãos de
expressão colegial (comícios e senado).
A dificuldade em deliberar a exposição pública dos titulares do
contraditório e a debilidade executória resultante da fragilidade institucional
contribuíram para uma identificação, cada vez mais aceite, entre a colegialidade
e a ineficácia/incompetência. Os poderes autoritários e despóticos exploraram
em discursos bem montados estas fraquezas e, agravando-as, apresentaram a
ditadura como solução salvíca, aceite pela maioria. Assim se fez a história do fim
da república.
A situação política criada pelo Principado empurra os comícios e o senado
para um papel meramente formal. A sai existência só se justifica porque inserida
nas liturgias legitimadoras do novo regime ligadas à República e com uma
duração presa apenas a essa função instrumental.