FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTRE AO CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL
CABEDELO – PB
2017
ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTRE AO CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para
a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Tributário.
Orientadora: Ms. Herleide Herculano Delgado.
CABEDELO - PB
2017
C837s Costa, Ellida Mayara Bezerra da.
O sistema tributário nacional frente ao crime de sonegação fiscal / Ellida Mayara Bezerra da Costa – Cabedelo, 2017. 28f Orientadora: Profa. Me. Herleide Herculano Delgado. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. 1. Tributo. 2. Crime. 3. Sonegação. I. Título.
BC/FESP CDU: 341.39
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publicação.
ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
Científico apresentado à Banca examinadora de Artigos
Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba -
FESP, como exigência para obtenção de grau de Bacharel
em Direito.
APROVADO EM ___/___/ 2017
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Profª. Ms. Herleide Herculano Delgado ORIENTADORA - FESP
_________________________________________ Prof. Dr. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo
MEMBRO - FESP
_________________________________________ Profª Ms. Arnaldo Sobrinho de Morais Neto
MEMBRO - FESP
Ao meu querido e adorável avô Sebastião Jácome.
(In memoriam).
Sua presença é como o vento, não
posso vê-lo, mas posso senti-lo
Dedico.
AGRADECIMENTOS
Eternamente, à Deus, que é o meu rochedo e o senhor da minha vida, sem os seus
cuidados não teria conseguido vencer todas as dificuldades que me foram impostas.
Agradeço de modo veemente aos meus queridos pais Miguel e Severina, pela formação
do meu caráter, pelos ensinamentos e palavras de conforto nos momentos difíceis.
As minhas irmãs, que confiaram e me apoiaram em todas as decisões que tomei, em
especial a minha irmã Maria Eliane que me destinou os seus cuidados, quando criança.
Também, aos meus familiares por todo o carinho e incentivo, em especial a minha tia Maria
Marques, que se fez presente com o seu apoio e orações.
Grata, ainda, ao meu namorado L. Pereira, por todo amor, estímulo e compreensão.
A minha amiga e irmã Bruna, que me acolheu com todo o seu carinho, me concedendo
a oportunidade, de que somos capazes de alcançar nossos sonhos, deixo registrada a minha
eterna gratidão.
A tia Ione, por todas as palavras de afeto nos momentos difíceis, e a tia Elita Pacheco
por todo o alento, vocês são muito importantes.
A todos os meus amigos que de alguma forma contribuíram para que cada etapa de curso
fosse concluída, em especial a minha amiga Maurília Sena e Gisele Farias (que estiveram
comigo desde o primeiro período do curso), por todo o incentivo e carinho.
Expresso minha gratidão a minha Mestra Herleide Herculano Delgado, pela força
espiritual e todo o aprendizado, sempre se mostrou muito prestativa. Obrigada!
Meus sinceros agradecimentos!!!
“Desejo que você
Não tenha medo da vida, tenha medo de não vivê-la.
Não há céu sem tempestades, nem caminhos sem acidentes.
Só é digno do pódio quem usa as derrotas para alcançá-lo.
Só é digno da sabedoria quem usa as lágrimas para irrigá-la.
Os frágeis usam a força; os fortes, a inteligência.
Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina,
Pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas.
Seja um debatedor de ideias. Lute pelo que você ama”.
(AUGUSTO CURY, 1958)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................09
2 EVOLUÇÃO DOS TRIBUTOS..........................................................................11
2.1 O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL................................................................12
2.1.1 A sonegação Fiscal e a Ineficiência do Monitoramento Fiscal.........................14
3 EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO FISCAL.........................................................18
3.1 EVASÃO FISCAL.................................................................................................19
3.2 ELISÃO FISCAL...................................................................................................20
3.3 ELUSÃO FISCAL..................................................................................................21
4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS FACE O CRIME DE
SONEGAÇÃO.......................................................................................................22
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................25
REFERÊNCIAS....................................................................................................27
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O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL FRENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL
ELLIDA MAYARA BEZERRA DA COSTA*
HERLEIDE HERCULANO DELGADO**
RESUMO
O tributo tem existência remota, no Brasil os primeiros tributos foram cobrados pelos
portugueses, cuja exigência decorria da vontade do soberano, hoje sua exigência se funda na
lei, como expressão da vontade coletiva. A elevada carga tributária assola o Brasil, despertando
nos contribuintes o desejo pela evasão, que a cada dia tente aumentar, devido a ineficácia do
monitoramento fiscal exercido pela figura estatal. A regulamentação do crime de sonegação dá-
se pela Lei nº 8.137/90, que versa sobre os crimes cometidos contra a ordem tributária, em que
pessoas físicas e jurídicas corroboram com o débito da dívida ativa da União, lesionando o bem
jurídico tutelado pelo Estado que é a própria sociedade contribuinte. Desse modo, se não houver
arrecadação das receitas, as leis orçamentárias não atingirão o seu objetivo, como uma forma
de ação de governo para os mais variados setores da atividade, ou seja, deixado de haver
investimentos em saúde, educação, segurança e dente outros, como uma contraprestação para
os contribuintes. Sob essa ótica, o Código Tributário Nacional, em seu próprio texto legal,
delineia sobre um planejamento tributário, isto é, sob a égide dada aos contribuintes, por uma
melhor forma de pagamento dos seus tributos, porém devendo respeitar a regra do fato gerador,
que não se confunde com a evasão fiscal, caso em que ocorre depois do fato gerador de maneira
ilícita.
PALAVRA CHAVE: Tributo. Crime. Sonegação.
1 INTRODUÇÃO
Basicamente, a finalidade do Estado é a realização do bem comum, isto é, de promover
o bem-estar dos cidadãos, com o ensejo de tutelar um modelo de sociedade. Portanto, para
alcançar essa finalidade, deverá o Estado desenvolver inúmeras atividades, com o escopo de
assegurar a necessidade pública, como aquelas concernentes a segurança, a saúde, a educação,
o saneamento básico, a prestação jurisdicional e, dentre outros.
No Brasil, esses tributos são cobrados, desde a instalação dos portugueses, mas não eram
usados para o custeio dos brasileiros, e sim dos portugueses. Com o avanço dos tempos, a
sociedade foi passando por grandes transformações, devendo o ordenamento acompanhar essas
inovações, por conseguinte, ocorrendo o fenômeno da juridicização, isto é, passando os
* Graduanda no Curso de Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, E-mail: [email protected]. **Mestre em Ciências Jurídicas - Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (2016), Professora da Faculdade de
Ensino Superior da Paraíba (FESP).E-mail:[email protected].
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costumes tributários, ter existência formal e legal, dando existência aos princípios, penalidades,
criação de tributos, e outros.
Sob a égide dos princípios da legalidade e da isonomia, os tributos alcançam a todos
salvo exceções, em casos de isenção por exemplo. Decerto, aqueles que praticam condutas
contrárias a ordem estabelecida em lei, comete o crime de sonegação, cujas penalidades antes
dirimidas pelo Código Penal, hoje encontra previsão legal na Lei nº 8.137/90.
O monitoramento fiscal é exercido pelos agentes fiscais, a fim de inibir os crimes conta
a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado é a própria sociedade contribuinte.
Evidentemente, cerca de bilhões de reais deixam de ser arrecadados pela receita federal,
corroborando com o aumento exorbitante dos tributos. Para o Estado, é mais conveniente
aumentar as alíquotas que incidem sobre os produtos, serviços, transações e outros, do que
tornar o monitoramento fiscal eficaz no combate aos crimes de sonegação, que por vezes se faz
omisso ou conivente diante das práticas ilegais dos contribuintes na fuga pela tributação, no
que tange a sua obrigação tributária.
O planejamento tributário contribui para um melhor desenvolvimento das atividades
empresariais, sendo necessário que os contribuintes paguem os seus tributos antes da ocorrência
do fato gerador, havendo a efetiva arrecadação para as receitas, garantindo a segurança jurídica
da lei, porém, em alguns momentos a atuação do fisco tem lacerado a elisão, isto é, violado
princípios constitucionais, em especial o da capacidade contributiva, devido a exorbitante carga
tributária.
O posicionamento dos tribunais, na repetitividade das ações que versem sobre a mesma
matéria, quais sejam, tem sido sucinto em seus julgados, aplicando pressupostos legais que tem
o condão de afastar a punibilidade dos crimes, como por exemplo, a aplicação do princípio da
insignificância, supressão de competência constitucional, capacidade contributiva, ainda, o
pagamento na íntegra do tributo antes do trânsito em julgado.
Assim sendo, com base no ordenamento pátrio brasileiro, esta pesquisa teve o objetivo
de fazer uma reflexão acerca da alta carga tributária que assola o Brasil, e o planejamento
tributário como uma forma legal de inibir o crime de sonegação fiscal. Nesse ínterim, o presente
escrito foi elaborado com base na metodologia aplicada à pesquisa bibliográfica e documental,
no qual, a coleta de dados e informações pertinentes a elaboração do trabalho fora obtida, por
intermédio de pesquisas em doutrina, legislação, posicionamento dos tribunais superiores e
artigos acadêmicos relacionados e escolhidos com base nas palavras-chave tema do presente
artigo, quais sejam, tributo, planejamento e sonegação, por conseguinte, foi realizada uma
leitura seletiva, a fim de reservar e selecionar materiais que versassem acerca da temática.
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2 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO
Em outrora, a arrecadação de receitas pelo Estado para custear os seus gastos, se dava
por diferentes meios, tais como guerras de conquistas, extorsões de outros povos, doações
voluntárias, fabricação de moedas metálicas ou de papel, exigência de empréstimos, rendas
produzidas por seus bens e suas empresas, imposição de penalidades e, dentre outros
(HARADA, 2014, p.311).
Decerto, as obrigações tributárias pleitearam todas as fases da história das civilizações.
Com a queda do império romano, que marcou o início da idade média (476 a 1453), onde a
cobrança dos tributos começou a passar por constante mudanças. Com o fim da Revolução
Francesa em (1789), cujo marco foi a instalação da república, a fim de assegurar a liberdade, a
igualdade e a fraternidade, dando surgimento a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, ou seja, sendo o primeiro documento elaborado que resguardou os direitos
fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. Diversos foram os movimentos que
influenciaram o Brasil, na incansável luta pela independência de Portugal (1822), e a
promulgação de sua primeira Constituição (1824), o grande causador desses sentimentos
dissaborosos foi a Inconfidência Mineira (FERREIRA, 2015).
Na história do Brasil, somente com a instalação da corte portuguesa é que os tributos
começaram a ser cobrado, o chamado “derrama” baseado na cobrança forçada de um imposto
atrasado sobre qualquer atividade de produção, cuja arrecadação era destinada a custear as
despesas da própria corte portuguesa, causando revolta na população, não muito remoto nos
encontramos na mesma situação daquela época, cristalina é a política de arrecadação, que não
dispõe um retorno satisfatório em benefício da sociedade, isto é, pessoas precisam trabalhar
mais para custear os seus altos impostos, violando a dignidade da pessoa humana.
Considerando que os tributos representam o interesse da sociedade, sendo administrado
pelo poder público da esfera executiva. Portanto, a exação de suas receitas derivadas que recai
sobre o particular, tem que respeitar o princípio da legalidade, devendo ser previamente
aprovado por nossos representantes legais, conforme foi estatuído desde a Constituição
Republicana de (1891), portanto, sendo inconstitucional a exação de impostos, sem a devida
previsão legal (FERREIRA, 2015).
Somente, com o advento da Constituição Federal (1988), é que foram estabelecidos os
princípios gerais da tributação, das limitações ao poder de tributar, do Estado de tributar, dentre
outras previsões legais, essências na construção da história da exação dos tributos. Desse modo,
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é consabido que os tributos influenciaram a justiça social, a fim de alavancar o progresso da
sociedade e minorar as dificuldades enfrentadas pelos súditos (AZEVEDO, 2016).
Logo, sendo o tributo estatuído em lei, há existência de incidência tributária, isto é, sua
exação dar-se-á com o fato gerador, somente com o lançamento que é considerado pela doutrina
como ato administrativo, a fim de indicar o sujeito passivo, calcular o montante devido,
determinar matéria tributável, por conseguinte se o sujeito da obrigação não efetuar o encargo
devido, estará este cometendo o crime de sonegação.
2.1 O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
A priori, importante salientar que a Constituição Federal de 1988, não dispõe de um
conceito formulado sobre o tributo. Decerto, a lei maior cuidou de delegar competência ao
Código Tributário Nacional, visando estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, no seu plano infraconstitucional, que define tributo nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art.3º).
O conceito acima exposto, assevera a origem legal do tributo, como uma prestação
instituída pela lei e não pela vontade das partes que irão figurar como credor e devedor da
obrigação tributária. Decerto, o descumprimento dessa obrigação, tem significado valorativo
como quaisquer outas normas de conduta, que vai do simples desconhecimento do preceito
normativo até a vontade consciente de adotar uma conduta contrária ao texto legal, isto é,
procedendo de modo diferente do querido pela ordem jurídica.
No Brasil, é de notório conhecimento que o nível de tributação é exorbitante sobre as
empresas e pessoas físicas, que por vezes inviabiliza os negócios, restando aos contribuintes
sonegar os tributos, vendendo sem nota e não registrando todas as operações em escrituração,
por exemplo. Oportuno destacar, que a evasão fiscal não se confunde com a elisão fiscal. O
primeiro versa acerca do contribuinte que se utiliza de procedimentos ou meios, que violam
diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal, aqui o contribuinte se opõe a lei de forma
consciente, sendo uma fraude que dificilmente é perdoada pelo Estado, por fim o segundo é o
meio pelo qual o contribuinte se utiliza para praticar atos sob a égide da lei, visando uma carga
tributária de menor onerosidade.
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A sonegação fiscal é o meio ilícito pelo qual o contribuinte utiliza-se para deixar de
recolher os tributos que lhe são devidos, assim ocorre com a fraude, a simulação ou a
dissimulação, porém o uso destas constitui omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o
conhecimento do fato gerador da obrigação fiscal.
A grosso modo, cumpre destacar que os ilícitos tributários se originam em três espécies
de infração. A primeira é a infração exclusivamente tributária, cabível aplicação de uma sanção-
administrativa, já a segunda reportasse a infração simultaneamente tributária e penal, ocorrendo
quando o contribuinte falsifica uma nota fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo, em
que será cabível o auto de infração, sendo exigível o pagamento do tributo e a correspondente
penalidade, por conseguinte a aplicação da sanção prevista na lei penal decorrente da
falsificação, por se tratar de um ilícito penal, que será apurado e pautado mediante o processo
judicial, por fim, a infração puramente penal, em que o ato ilícito está imbuído como crime ou
contravenção na lei penal, não havendo enquadramento na lei tributária.
Remotamente, os chamados crimes tributários eram somente definidos e aplicadas as
penas pelo Código Penal. Ao depois, outras figuras definidas no estatuto penal foram sendo
transplantadas para o direito tributário. Finalmente com o advento da Lei 4.729/65, a chamada
Lei de Sonegação Fiscal, surgiu o primeiro estatuto regendo os crimes de natureza tributária,
atualmente, substituído pela Lei de nº 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária,
a ordem econômica e as relações de consumo, passemos a análise do preceito legal (HARADA,
2014, p.681). Em esclarecimento a essa ponderação, observe-se o teor do art.1º, da lei em
comento que se transcreve:
Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria, ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (BRASIL, 1990).
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Incorrem nas mesmas penas as figuras imbuídas nos artigos 1.º e 2.º, em que os crimes
são praticados pelo particular contra o erário público, já a figura inserida no art. 3.º, exige a
qualidade de sujeito ativo, ou seja, condição especial que só podem ser preenchidos pelos
funcionários públicos (crime funcional), ambos os dispositivos legais infringidos estão
previstos na Lei de nº 8137/90 (BRASIL, 1990).
Outrossim, a função desencadeadora de toda a arrecadação tributária é a de gerar
recursos financeiros para o Estado, como também de interferir no domínio econômico, com o
escopo de promover estabilidade, exercendo, por conseguinte a sua função híbrida. Acontece,
com todos os tributos arrecadados pela Receita Federal, o Estado não está conseguindo
contornar a instabilidade que a economia brasileira se encontra, nem muito menos atender os
serviços públicos exigido pela sociedade, e impedir o paradigma da alta sonegação fiscal e a
alta carga tributária.
Nesse ínterim, o montante sonegado pelos contribuintes se faz presente na casa dos
bilhões ou trilhões pode se dizer, e tem causado danos irreparáveis na sociedade, basta que se
note, a extrínseca e mensurável necessidade de investimentos em serviços básicos, como:
educação, saúde, infraestrutura, saneamento, energia, transporte, segurança e, dentre outros,
como retorno do bem-estar social, conforme será visto mais adiante.
2.1.1 A Sonegação Fiscal e a Ineficácia do Monitoramento Fiscal
O problema da sonegação deve ser vista sob diferentes óticas, seja por parte do Estado
que se faz omisso, deixando de arrecadar os tributos que a cada dia tem a sua receita diminuída,
já os contribuintes apesar de pagarem os impostos, ainda que não seja de forma correta,
consequentemente respondem pelo excesso dos tributos, devido as ilícitas condutas dos
próprios contribuintes na exação de seus impostos.
Salienta-se, que o problema está condicionado a má administração dos recursos
públicos, que desde o período colonial, tem despertado nos indivíduos, sentimento de que a
evasão é um exercício de legítima defesa, devido a ineficiência dos serviços públicos que
deixam de ser prestados, calcado ao lado da corrupção, assim o Estado não consegue gerir as
receitas, e não oferece uma contrapartida aos contribuintes.
Há uma deficiência no arcabouço do sistema tributário, eclodindo em cargas tributárias
elevadíssimas, que via de regra exige uma compensação nos serviços públicos prestados, porém
essa garantia não tem sido usufruída pela sociedade. Estes serviços são custeados pelo governo,
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mediante recursos, dentre as alternativas de financiamento de recursos estão presentes a
arrecadação tributária, sendo uma das principais fontes usadas para utilização destes.
Desse modo, a inquirição na exigibilidade tributária se dar mediante o monitoramento
fiscal, com o ensejo de combater à sonegação fiscal que é maior do que a corrupção, ambos são
responsáveis pelos problemas que afeta o desenvolvimento econômico, constitucional e o
progresso brasileiro.
De acordo com dados do Sinprofaz, em um estudo realizado pelo Laboratório de
Tecnologia em Investigação e Analise no Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro –
SDS/CIIDS-PE, alegaram que o Brasil soma mais de R$ 1, 162 trilhão em débitos tributários
na Dívida Ativa da União, sonegados pelas empresas e cidadãos que não pagam os seus
impostos (PERNAMBUCO, 2015).
Portanto, é cristalina a ineficácia do monitoramento fiscal brasileiro, perfazendo-se na
ausência de seu recolhimento, para que isso não ocorra é necessário a atuação da administração
fiscal, porém algumas exações somente são exigíveis mediante ato da autoridade fiscal, que
dar-se-á com o lançamento, de maneira demasiada tem atingindo e prejudicado a sociedade.
Os agentes fiscalizadores para que possam atuar dentro dos parâmetros legais, recebem
um feixe de poder, ou melhor, calcado no princípio da legalidade, que tem o condão de fiscalizar
a função burocrática, de controle, de orientação, de relacionamento com o sujeito passivo, com
a rede arrecadadora, com outros órgãos públicos e, dentre outros.
De acordo com um estudo da Associação Comercial de São Paulo, em que a pesquisa
fora elaborada, desenvolvida e realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação
é importante levar em consideração a relevante deficiência do monitoramento fiscal vigente,
vejamos:
Os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro respondem por 49,86% de toda a
carga tributária brasileira, ou seja, de todos os impostos, taxas e contribuições
que a sociedade paga nas esferas municipal, estadual e federal. Revelando o
alto nível de concentração de renda e consumo no País. É preocupante, pelo
fato da carga tributária ainda ser elevada, e o governo não pode cair na tentação
de elevá-la em suas possíveis reformas. Devendo este simplificar os tributos,
sem nenhum tipo de alta, não sendo plausível o ensejo de arrecadar mais, tendo
em vista o estado em que a economia se encontra “deprimida” (ACSP, 2017).
Partindo deste, tem-se a extrema relevância do controle fiscal sob o planejamento
tributário, que possibilita os contribuintes adotar medidas estritamente jurídicas ou econômicas
no ensejo de amenizar a onerosidade dos tributos que recaem sobre qualquer tipo de atividade
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tributária, econômica, previdenciária, internacional, e dentre outros. Decerto, caso haja a
redução de uma parcela significativa do seu custo o saldo ao final do período será melhor que
aquele no qual a carga tributária recairá de forma exorbitante, afastando-se a incidência de
evasão fiscal que viola à Constituição Federal e a leis infraconstitucionais.
Somente será considerado conduta lícita a que estiver em conformidade com o
ordenamento pátrio, assim estará apto o contribuinte a adotar o planejamento como um meio
alternativo, cujo fim é diminuir os altos tributos. Nesse ínterim, nas precisas lições de Amaro
(2014, p. 45) acerca do planejamento tributário é oportuno:
O atual sistema jurídico brasileiro permite ao contribuinte a utilização do
planejamento tributário, de maneira a não pagar tributo ou incidir em uma carga
tributária menos onerosa, ou até mesmo atrasar o momento efetuar o pagamento de
determinado tributo. Não há obrigatoriedade de o contribuinte pagar atos que
importem em uma carga tributária mais onerosa dentre as previstas.
Sabemos que os contribuintes brasileiros, sentem uma grande dificuldade em custear
toda essa onerosidade advinda dos impostos, isto é, vivenciamos ininterruptamente uma
economia instável, tendente a incentivar o racionamento de gastos que alcança as pessoas físicas
e jurídicas, por isso buscam os contribuintes refugiar-se por meio do planejamento tributário.
Esse planejamento consiste em uma técnica que projeta as operações de uma empresa,
pouco importando o seu ramo, pois para que uma empresa seja legalizada cabe ao administrador
proceder a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em que pese as informações
passam pelo crivo da receita federal.
A luz das normas imbuídas na Carta Magna, vejamos os direitos fundamentais que
assegura a todos:
[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade
[...] (BRASIL, 1988).
O legislador teve a preocupação de resguardar e destinar aos contribuintes o direito de
escolha, ou seja, cabendo o contribuinte optar por uma melhor forma de pagamento dos seus
tributos. Decerto, o planejamento tributário é uma atividade empresarial preventiva, pois os
seus atos administrativos visam diminuir a exorbitante tributação, que tem por consequência
inibir a evasão fiscal.
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Sob a ótica das lições de Borges (2011, p. 55), resta-nos destacar o que ele denomina e
acrescenta acerca do planejamento fiscal, passemos a análise:
A natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário – consiste em organizar
os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o emprego de
estruturas e forma jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de
incidência tributária ou, então, de fazer com que a sua materialidade ocorra na medida
ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento
técnico-funcional, adotado, no universo dos negócios jurídicos, que visa excluir,
reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.
Parafraseando o autor acima mencionado, o planejamento tributário é uma forma lícita
dada ao contribuinte, para que ele possa dar equilíbrio em suas operações financeiras e evitar a
incidência do fisco, ou seja, trata-se de uma alternativa mais vantajosa que está imbuída nas
entrelinhas do texto legal, que tem o condão de escusar o contribuinte do crivo fiscal, reduzir
os encargos tributários, e ainda o afastando de sonegar impostos.
Segundo Andrade Filho (2013, p. 644), em seus ensinamentos concernentes ao tema
assegura:
O planejamento tributário bem feito recebe a tutela da ordem jurídica porque se
inscreve no âmbito da liberdade de busca de menor custo tributário e que, em última
análise, representa uma legítima proteção da liberdade e da propriedade. Os limites
do planejamento tributário são fixados pela lei; assim, o sujeito passivo age de acordo
com a lei não pode receber censura. Se abusos existem, cabe à lei coibir e a
fiscalização agir contra os que se desviam do caminho do bom direito.
Conforme o modelo de planejamento tributário acima exposto, o autor em seus
ensinamentos buscou resguardar os princípios da liberdade e da propriedade, ambos previstos
no bojo Constitucional, na ânsia de uma menor onerosidade tributária. Partindo deste, o
planejamento tributário decorre da própria lei, em que é vedada a censura, como uma forma de
restringir a liberdade do sonegado e exigir o cumprimento das obrigações, devendo os agentes
fiscais tomar as devidas precauções de forma ética.
Todavia, o estudo do planejamento tributário ao longo da história vem ganhando
destaque, na busca pela prevenção de um sistema que norteia todo o arcabouço econômico da
sociedade, ou melhor, é através da arrecadação dos tributos que o Estado destina as suas receitas
derivadas, como forma de investimento e retorno para os contribuintes.
Na ânsia por um planejamento que respeite a liberdade e a propriedade do povo,
conforme explicitou o autor, estaríamos frente a um sistema eficaz, sob dois prismas, calcando
em conformidade com os princípios constitucionais, e a distribuição válida de suas receitas
como retorno ao bem-estar social.
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Cumpre destacar, que o grande marco na evolução do sistema tributário é o fato de ser
atualmente regulado por lei, impedindo que os governantes se utilizem da sua arbitrariedade,
devendo agir de forma discricionária, portanto, o tributo é exigível somente, mediante previsão
legal e respeitados os princípios e os anseios da sociedade, para que não haja o enriquecimento
por parte dos administradores para o erário público.
Os subterfúgios usados na ânsia de burlar o ordenamento vigente, se faz presente na
sociedade mediante a omissão de informações, as falsas declarações e a elaboração de
documentos que dispõe de informações falsas ou distorcidas, que temos como exemplo, a
emissão de notas, faturas e duplicadas, emitida de maneira errônea.
Os crimes praticados contra a ordem tributária, cuja previsão está inserida no rol da Lei
nª 8.137/90, a ação penal é publica incondicionada, ou seja, a titularidade da ação penal é
inaugurada mediante denúncia do Ministério Público, depois de esgotada as vias
administrativas, é cediço que o bem jurídico penal violado por tais crimes é o patrimônio do
Estado, por conseguinte alcança a sociedade como um todo (BRASIL, 1940).
Por tudo isso, que se faz importante a intervenção penal, em reforçar as cobranças e na
aplicabilidade da pena perante tais crimes, para que o Estado consiga garantir a isonomia entre
os devedores, os cidadãos que paga os seus tributos e os sonegadores, cujas penas lhe serão
atribuídas, depois de esgotado as vias administrativas e judiciais.
3 EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO FISCAL
No exercício do poder de punir, o Estado deve atentar-se aos comportamentos dos
contribuintes, que tem por ensejo fugir da tributação. Grosso modo, a evasão é uma forma ilícita
de diminuir a onerosidade dos tributos, que ocorre depois do fato gerador, na elisão ocorre o
inverso, aqui o contribuinte age sob a égide legal, isto é, praticando a conduta antes do fato
gerador para diminuir a onerosidade dos seus tributos, e por fim, a elusão sendo formalmente
lícita, mas com abuso de forma jurídica, podendo ocorrer antes ou depois do fato gerador, então
passemos ao estudo minucioso desses comportamentos.
3.1 EVASÃO FISCAL
Em linhas gerais, discorremos sobre o planejamento tributário como o meio lícito
existente na lei, que possibilita o contribuinte cumprir com uma exação menos onerosa que
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deve ocorrer antes do fato gerador, sendo assim, não se deve confundir essa atividade lícita,
com os diversos comportamentos que implicam na fuga da tributação, como é o caso da evasão
fiscal, que delapida toda a estrutura social, econômica, jurídica e moral.
Inicialmente, dedicou Alexandre (2012, p., 268) uma significante definição do que
venha a ser evasão fiscal, vejamos:
A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após
a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento
do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato
gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à
tributação.
Conscientemente o contribuinte sabe estar infringindo a lei, mediante a prática de atos
audaciosos, sua vontade se concretiza no momento em que não há o efetivo pagamento dos
impostos após o fato gerador, em que o credito tributário é constituído com o lançamento.
Porém, realizado o lançamento, o devedor será notificado no prazo de 30 dias, caso não haja o
pagamento no prazo legal ou concedido no processo administrativo, passará o credito a ser
inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública (BRASIL, 1966).
Mediante a inscrição da dívida ativa será realizada a cobrança judicial do débito
tributário, atentando-se aos dispositivos da Lei de Execução Fiscal de n.º 6.830/1980. Por
conseguinte, somente após esgotados todos os procedimentos na via administrativa, é que será
ajuizada a ação penal, com o ensejo de assegurar a aplicação da pena (AMBROS, 2015).
Na estrutura da teoria do crime, está presente o dolo como elemento intencional
caracterizador do crime, portanto, é notório que a conduta dos sonegadores consiste em
suprimir, ou reduzir valores a serem arrecadados pela receita federal, praticando crime contra a
ordem tributária, devendo ser responsabilizados. Decerto, a intenção chamada de dolo que
constitui o elemento subjetivo do tipo penal, terá que ser voltada para o não pagamento da
exação, caso não haja a existência da vontade e está não for comprovada, não estaremos diante
de um crime de sonegação, e sim de uma conduta atípica.
Greco (2013) leciona em sua obra curso de direito penal, aduzindo ser o dolo à vontade
e a consciência, dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Portanto, esse
comportamento, como sendo um meio de sonegar tributos, praticado em face da ordem
tributária, escondendo um fato que já ocorreu, cuja tipificação encontra-se capitulado na Lei n.º
8.137/90.
As condutas delituosas, são subterfúgios usados na ânsia de burlar o ordenamento
vigente, que se faz presente na sociedade mediante a omissão de informações, as falsas
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declarações e a elaboração de documentos que dispõe de informações falsas ou distorcidas, que
temos como exemplo, a emissão de notas, faturas e duplicadas, emitida de maneira errônea.
Em suma, os cidadãos não se esquecem de fazer jus aos seus direitos, por conseguinte
se esquecem das suas obrigações. Na medida em que esses valores não são passados aos cofres
públicos, como forma de receitas derivadas, para se destinarem em função do bem comum,
caberá ao Estado adotar meios para que se chegue a estimativa traçada por ele mesmo, isto é,
passando haver aumento dos tributos.
3.2 ELISÃO FISCAL
Diferentemente do ocorrido na evasão, é consabido que na elisão não ocorre o fato
gerador para proceder com a exação, essa modalidade se faz cristalina no ordenamento vigente,
ou melhor, que é atribuído ao contribuinte, como um pergaminho lícito que tem o condão de
amenizar a onerosidade dos tributos, dispensando o contribuinte da prática de ilicitude para
driblar ou burlar a fuga da tributação.
Assevera as lições de Alexandre (2012, p, 267) acerca da elisão fiscal, como forma de
pagamento lícita dos tributos, e menos onerosa, vejamos:
A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio
legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção,
não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais
das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato
gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento
jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio mais onerosa.
Os sujeitos que figuram no polo passivo, buscam um meio de redução da elevada carga
tributária a que são submetidos, isto é, que oneram o preço final dos produtos. Alegam os
contribuintes ser uma consequência advinda da má utilização dos recursos arrecadados pelo
Estado, fato este cada vez mais reluzente na sociedade, muitas são as empresas que se
encontram em desarmonia com o fisco, e para que não sejam excluídas do mundo econômico,
precisam estar em dia com os tributos, então o planejamento tributário organizará a gestão
dessas empresas.
Desse modo, conforme entendimento dos autores ao conceituar o que venha ser o
planejamento tributário, que nada mais é do que o uso dos meios lícitos, como uma forma de
21
reduzir a onerosidade tributária, devendo ocorrer ante do fato gerador. Todos esses tributos
arrecadados, serve para que o Estado possa financiar e prover os gastos públicos com a
população.
Por tudo o que foi mencionado, o planejamento tributário decorre da própria lei, a fim
de solucionar as lacunas e brechas existentes na lei, pois se preocupou o legislador de beneficiar
o contribuinte com alguns benefícios fiscais, ou seja, basta que se note a elisão imbuída nos
textos da lei, também a possibilidade de ser usufruída da elisão evitando o fato gerador, como
por exemplo, a possibilidade de uma empresa transferir a sua sede para uma cidade do interior,
tendo em vista a elevação dos tributos ser mais onerosos em uma capital, não há vedação no
caso em tela sob a égide do princípio da liberdade.
3.3 ELUSÃO FISCAL
A elusão fiscal ou elisão ineficaz é o comportamento do contribuinte, embora não seja
lícito, não dispõe de um formato artificioso, ou seja, atípico para o ato que está sendo praticado,
cuja consequência é a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Aqui,
existe a possibilidade, caso o fisco tome ciência da simulação, lançará o tributo que lhe seja
devido.
Alexandre (2012, p. 268), define o que seja a elusão fiscal, vejamos:
Nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o
contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo
que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma
jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.
Esse tipo de conduta se faz presente em nossa sociedade, como por exemplo, caso em
que ocorre com o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando há a
incorporação dos bens ou dos direitos patrimoniais da pessoa jurídica na realização de capital
e na extinção da pessoa jurídica.
Em verdade, existe uma discrepância doutrinária no que condiz a sua aceitação, isto é,
os vários fatos ocorridos no seio tributário enquadram-se na evasão ou elisão fiscal. Porém a
doutrina clássica enquadra na elisão os fatos ocorridos na elusão, entendendo o negócio jurídico
revestir-se de licitude.
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Afinal, os comportamentos existentes na própria lei, na ânsia de burlar as exações
tributárias menos onerosa, possuem extrínsecas e intrínsecas diferenças, ambas com uma única
finalidade que é a diminuição dos encargos tributários. A evasão sendo o meio ilícito,
escondendo o conhecimento do fato gerador pela autoridade, via de regra a sua ocorrência dar-
se-á após o fato gerador, como por exemplo, as notas fiscais fraudulentas; a elisão é o modelo
de planejamento tributário previsto na própria lei, via de regra, sua ocorrência dar-se-á antes do
fato gerador, como por exemplo, a declaração do Imposto de Renda - IP; por derradeiro, cumpre
assinalar, a elusão que é formalmente lícita, mas com abuso na sua forma, o momento de sua
ocorrência se faz antes ou depois do fato gerador.
4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS FACE O CRIME DE SONEGAÇÃO
Em epítome, o sistema tributário brasileiro a todo instante necessita se adaptar ou inovar,
devido as oscilações advindas da economia, da exacerbada corrupção e do elevado índice de
sonegação, e para que o direito dos contribuintes não seja cerceado, coube aos tribunais
superiores solucionar os impasses acerca dessas discrepâncias entre o direito e a sociedade, ou
melhor, entre a doutrina, a lei e o fato social concreto.
No julgado a seguir, foi reconhecido a evasão fiscal do contribuinte:
INCORPORAÇAO. AUTUAÇAO. ELISAO E EVASAO FISCAL. LIMITES.
SIMULAÇAO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Dá-se a elisão fiscal quando, por meios lícitos e diretos o contribuinte planeja evitar
ou minimizar a tributação. Esse planejamento se fundamenta na liberdade que possui
de gerir suas atividades e seus negócios em busca da menor onerosidade tributária
possível, dentro da zona de licitude que o ordenamento jurídico lhe assegura.
2. Tal liberdade é possível apenas anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois,
uma vez ocorrido este, surge a obrigação tributária.
3. A elisão tributária, todavia, não se confunde com a evasão fiscal, na qual o
contribuinte utiliza meios ilícitos para reduzir a carga tributária após a ocorrência do
fato gerador.
4. Admite-se a elisão fiscal quando não houver simulação do contribuinte. Contudo,
quando o contribuinte lança mão de meios indiretos para tanto, há simulação.
5. Economicamente inviável a operação de incorporação procedida (da superavitária
pela deficitária), é legal a autuação.
6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho
de administração, a situação final - após a incorporação - manteve as condições e a
organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato,
esta "absorveu" a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas
a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não
poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a
incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação.
7. Não há fraude no caso: a incorporação não se deu mediante fraude ao fisco, já que
na operação não se pretendeu enganar, ocultar, iludir, dificultando - ou mesmo
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tornando impossível - a atuação fiscal, já que houve ampla publicidade dos atos,
inclusive com registro nos órgãos competentes.
8. Inviável economicamente a operação de incorporação procedida, tendo em vista
que a aludida incorporadora existia apenas juridicamente, mas não mais
economicamente, tendo servido apenas de "fachada" para a operação, a fim de serem
aproveitados seus prejuízos fiscais - cujo aproveitamento a lei expressamente vedava.
9. Uma vez reconhecida a simulação deve o juiz fazer prevalecer as conseqüências do
ato simulado - no caso, a incorporação da superavitária pela deficitária,
conseqüentemente incidindo o tributo na forma do regulamento - não havendo falar
em inexigibilidade do crédito fiscal. 10. Esta Turma tem-se orientado no sentido de
estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor
atribuído à causa, atualizado, salvo hipótese em que tal valor afigure-se exorbitante
ou ínfimo, o que não ocorre no caso em tela.
O caso em tela reportasse a uma incorporação realizada de forma errônea, em que a
empresa deficitária se incorpora à superavitária. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça decretou inviável, pois mantiveram as condições e a organização da anterior
incorporada. É cediço, que o correto seria a empresa deficitária ter absorvido a superavitária,
por conseguinte ocorreu o inverso, cuja finalidade respaldo em se aproveitar os prejuízos da
empresa deficitária, o que sabemos não ser legal.
No mesmo diapasão, segue outra decisão acerca dos meios ilícitos dos contribuintes
perante o fisco:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 9º, DA LEI N. º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º da Lei n. º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do
débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção
expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da
punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso
dos autos.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido
Pelo acima exposto, por decisão unânime, mantendo-se a sentença de primeira instância,
restou infrutífera a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do
transito julgado da condenação, sendo que o caso posto, reportasse a uma pretensão executório,
nesses moldes não alcança a extinção da punibilidade.
Na mesma esteira, vejamos outro julgado, face ao crime contra a ordem tributária:
EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da
insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade
de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância.
Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da
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punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído.
Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício.
1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no
princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema
Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de
competência.
2. Não se conhece do habeas corpus.
3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos -
empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da
condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme
opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente.
4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº
516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a
extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do
débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual
prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo.
5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
Por seu turno, a celeuma demanda faz jus, para que seja aplicado o princípio da
insignificância. Porém, a tese em análise não pode ser apreciada pelo estimável Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a supressão de instância, por divergir com as normas de
competências Constitucionais, mas por derradeiro a ordem foi concedida para proceder com a
extinção de punibilidade.
Ressalta-se, foi com o advento da Constituição de 1988, que os princípios começaram a
ser rotulados nos textos legais, os paradigmas e interpretações ganharam destaque no mais novo
cenário brasileiro. Esse princípio, tem sido bastante usado por nossos tribunais superiores, que
exclui a tipicidade dos crimes de bagatela, ou seja, aqueles incapazes de causar danos efetivos
a seus bens relevante, mesmo quando enquadrados na letra da lei (CAPEZ, 2012).
É cediço que o bem jurídico tutelado pelo Estado é a sociedade, assim, esse princípio da
insignificância retira do Estado o direito de punição, contribuindo com o aumento da
criminalidade fiscal. Pouco importa, se o valor sonegado foi exorbitante ou ínfimo, não deixa
de caracterizar o crime, já que o sonegador age com dolo, como um dos elementos conforme já
ilustrado da teoria do crime.
Existe, uma discrepância significante entre a doutrina e o entendimento dos tribunais,
pois na medida em que a Constituição Federal de 1988, estabelece uma conduta como crime, e
as leis infraconstitucionais contornam o que seja crime, mas a jurisprudência busca de forma
errônea afastar esse entendimento, com o ensejo de suprimir as lacunas existente entre a
sociedade e a lei. Com efeito negativos, por vezes os intérpretes se debruçam em afastar a
punibilidade do crime de sonegação fiscal, consequentemente, incentivando a sociedade a
acreditar que essa prática delituosa é algo normal, quando na verdade é mais grave do que
poderíamos imaginar, basta acompanhar a repercussão social.
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De maneira geral, a própria legislação tributária dar aos contribuintes as chancelas de
optarem, pela melhor forma possível, no que tange a tributação que deverá ser paga. Portanto,
se os permissivos legais existentes na Carta Magna, doutrina, lei e precedentes legais, como
uma forma de planejamento tributário, forem respeitados, estarão os contribuintes escusos da
prática do crime contra a ordem econômico.
O art. 2º da EC nº 45/2004 acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal de 1988,
introduzindo a figura da súmula vinculante, nos seguintes termos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação,
mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (BRASIL,
2004).
Desse modo, a súmula vinculante é um instituto de direito processual, a fim de conferir
maior celeridade dos julgados, e a sua efetividade na aplicação do direito, e ainda garantir a
aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal. Decerto, a
efetividade está condicionada a realização do direito, isto é, uma intima relação entre o dever-
ser normativo e o ser da realidade social.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A elisão e o planejamento tributário caminham lado a lado, com o ensejo de inibir a
prática da evasão como uma forma ilegal de diminuir os tributos, por conseguinte dará
equilíbrio a economia, segurança jurídica aos contribuintes e como retorno de bem-estar social,
melhorando as atividades exercidas pelo Estado, quais sejam, saúde, educação, direitos
trabalhistas, previdenciários e dignidade humana dos contribuintes.
Na mesma toada, na medida em que os Tribunais Superiores busca suprimir as lacunas
existentes entre a sociedade e a lei, afasta de maneira errônea o direito de o Estado punir aqueles
que cometem o crime de sonegação, haja vista a existência do dolo, sendo um dos elementos
da teoria do crime.
Atualmente, muito se tem discutido acerca da alarmante carga tributária que causa
insatisfação na classe contribuinte, cujo sistema é deficitário, por ser a sonegação um dos
grandes causadores desses problemas, por isso que os comportamentos que burlam ou ludibriam
s tributação, carece de um maior respaldo fiscalizatório.
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Cabe ao Estado comprometimento, no que tange aplicar com exatidão e rigidez os
pressupostos penais em face dos crimes cometidos contra a ordem tributária. Se um Estado
democrático de direito, não for severo quando exercer o seu direito de punir, estará sendo
omisso e conivente com o crime, de forma errônea estará contribuindo para o incentivo de
outras práticas delituosas.
Por tudo isso, o planejamento tributário apresenta-se como um forte instrumento
jurídico no combate à sonegação fiscal, devendo diminuir o liame entre o que a legislação aduz
e o que o Estado pretende alcançar. Portanto, a lei estabelece o cumprimento da obrigação antes
do fato gerador, porém o Estado fiscaliza e exige a arrecadação de suas receitas, quais sejam,
só que o resultado reluzente dessa junção, ocorre o inverso do esperado, ou seja, o aumento do
crime de sonegação de forma desenfreada, violando o bem jurídico tutelado que é a sociedade
como o destinatário final na distribuição das receitas do Estado.
THE FISCAL CONCERNING CRIME AND THEIR EFFECTS IN BRAZIL
ABSTRACT
The tribute has a remote existence, in Brazil the first taxes were collected by the portuguese,
whose demand was derived from the will of the sovereign, today its demand is based on the
law, as an expression of the collective will. The high tax burden ravages Brazil, arousing in the
taxpayers the desire for evasion, which every day tries to increase, due to the inefficacy of fiscal
monitoring exercised by the state figure. The regulation of the crime of evasion is given by Law
Nº 8.137/90, which deals with crimes committed against the tax order, in which individuals and
legal entities corroborate with the debt of the active debt of the Union, damaging the legal
interest protected by the State Which is the contributing society itself. Thus, if there is no
revenue collection, budget laws will not achieve their objective, as a form of government action
for the most varied sectors of the activity, ie, no longer investments in health, education, safety
and other teeth, as consideration for taxpayers. From this point of view, the National Tax Code,
in its own legal text, outlines tax planning, that is, under the aegis of taxpayers, for a better way
of paying their taxes, but should respect the rule of the taxable event, which is not confused
with tax evasion, in which case it occurs after the illegitimate event.
KEYWORDS: Tribute. Crime. Evasion.
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