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FRANCINI FEVERSANIADMINlS1HADORA
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA2a VARACíVEL DACOMARCA
DE SANTAMARIA - RS:
PROCESSO N. 027/1.15.0013781-2J,'
FRANCINI FEVERSANI, brasileira, casada, inscrita
na OAB/RS sob o n. 63.692, com escritório
profissional na Avenida Fernando Ferrari, n. 1724,
em Santa Maria, na qualidade de Administradora
Judicial da Recuperação Judicial das empresas
GERHARDT DISTRIBUIDORA DE TINTAS lTDA,
inscrita no CNPJ sob o n. 06.102.711/0001-53,
COMERCIAL DE TINTAS GERHARDT lTDA,
inscrita no CNPJ sob o n. 06.102.585/0001-37 e
CONSTINTA COMÉRCIO DE TINTAS lTDA, inscrita
no CNPJ sob o n. 96.415.088/0001-82, vem,
respeitosamente à presença de V. Exa. dizer e
requerer o que segue.
Avenida Fernando Ferrari, 1724, Bairro: Nossa Sra. Lourdes, CEP: 97050-800 - Santa Maria/RS. Fones: (55) 3026-1009/ (55)
99320607
I-BREVE RELATÓRIO E PRIMEIRAS ATIVIDADES REALIZADAS
No dia 29 de outubro de 2015, as empresas GERHARDT
DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, COMERCIAL DE TINTAS GERHARDT LTDAe
CONSTINTA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, apresentaram pedido de Recuperação
Judicial. Em suma, as empresas alegam que o cenário econômico atual e a redução
de produtos para a construção civil geraram os seus endividamentos, sendo que
embora não possua títulos protestados as dívidas vincendas são expressivas,
especialmente junto à instituições financeiras.
Quanto ao litisconsórcio ativo formado, afirmam que se trata de um grupo
econômico de fato "estabelecido mediante vínculo familiar de controle e interesses
covergentes, e possuem acionistas e administradores em comum" (fI. 02). Afirmam,
ainda, que o procedimento é proposto em Santa Maria em razão de ser nesta
Comarca o principal estabelecimento comercial, "a ponto de movimentar mais de
50% do total do grupo" (fi. 03).
O despacho de processamento da Recuperação Judicial se deu em 04 de
novembro de 2015, sendo que em ato contínuo à assinatura do termo de
compromisso, essa Administradora Judicial realizou visitas nos estabelecimentos
localizados em Santa Maria, tendo explicado os procedimentos que são próprios da
Recuperação Judicial às gerentes presentes. Também realizou contato com o
Contador da empresa, tendo sido infrutíferas as tentativas de contatar o Advogado
constituído nos autos, à exceção do dia 28 de abril de 2016.
Nesse aspecto, é de se observar que a Relação de Credores constante a
fls. 227-230 não indica os CEP's para postagem das correspondências a que se
refere o Art. 22, I, "a", da Lei 11.101/2005. De qualquer forma, e com o objetivo de
viabilizar o envio, tais dados foram pesquisados por esta Administradora Judicial.
Assim, segue o comprovante de postagem das correspondências em questão, bem
como um exemplar das correspondências enviadas (DOC. 01).
Sobre tal aspecto, é importante ainda referir que os credores indicados na
fi. 228 estão classificados como "diversos", espécie não prevista na Lei 11.101/2005.
Desse modo, é necessário que as empresas sejam intimadas a especificar a efetiva
classificação de tais créditos.
Nas visitas realizadas nos estabelecimentos de Santa Maria, observou-se
o regular exercício da atividade, mas com estoques reduzidos. As fotos anexas
(DOC. 02) demonstram o bom estado das empresas.
L De qualquer forma, informa-se que as peculiaridades do procedimento de
Recuperação Judicial foram explicados à Senhora Suzana Zimmerman, a qual
realizou anotações e teve as dúvidas esclarecidas por esta Administradora Judicial.
II - CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LlTISCONSORCIO ATIVO E DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Compulsando-se os autos, observa-se que em 19 de novembro de 2015 a
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul - SICREDI
UNIÃO RS interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo. Em síntese, a
referida Cooperativa indicou que não se estaria diante de um grupo econômico,
indicando que haveria suposta omissão na r. decisão proferida a fls. 231-233 sobre
tal questão. Indica, ainda, que as Requerentes já haviam proposto o mesmo
procedimento na Comarca de Santo Cristo, oportunidade em que o MM. juízo terai
indicado que não haveriam provas sobre a existência de grupo econômico no caso
em apreço ou tampouco clareza quanto à competência (especialmente sobre qual
seria o principal estabelecimento da empresa).
Embora não tenha sido esta Administradora Judicial intimada a se
manifestar sobre os Embargos apresentados, considerando a sua função de Auxiliar
do Juízo, passa-se a analisar a questão.
Efetivamente, a Lei 11.101/2005 silencia quanto à (im)possibilidade de se
criar litisconsórcio ativo para a interposição de pedido de Recuperação Judicial. No
entanto, a jurisprudência e doutrina pátria são praticamente uníssonas quanto à sua
possibilidade quando se está diante de grupo econômico de direito, grupo
econômico de fato ou consórcio de empresas. No caso dos autos, segundo indicado
pelas empresas devedoras em sua exordial, estar-se-ia diante de grupo econômico
de fato.
Sabe-se que grupo econômico de direito é aquele assim declarado aos
órgãos de registro, sob a forma de uma holding. Já o consórcio de empresas
relaciona-se à manutenção das personalidades jurídicas distintas da empresas, as
quais passam a operar sob uma mesma identidade visual e, na grande maioria das
vezes, centralizando as compras com o objetivo de reduzir os custos, sem que haja
identidade de gestão ou se sócios entre essas.
No que tange à caracterização de grupos econômicos de fato são
inúmeras as variantes a serem observadas. A Lei 6404/76, em seus Arts. 243 a 264,
traz especificações sobre as sociedades anônimas, indicando que tal se dá quando
uma das sociedades detenha, no mínimo, 10% do capital da outra, sem controlá-Ia,
ou que uma das empresas seja titular de direitos de sócio sobre a outra, com
prevalência nas deliberações sociais.
Na mesma linha de raciocínio, a Instrução Normativa da Receita Federal
do Brasil nO971/2009, assim estabelece:
Art. 494.Caracteriza-segrupoeconômicoquando2 (duas)oumaisempresasestiveremsoba direção,o controleou aadministraçãode uma delas, compondogrupo industrial,comercialoudequalqueroutraatividadeeconômica.
Como se vê, tanto a regulamentação da Lei das Sociedades Anônimas
como a Instrução Normativa exarada pela Receita Federal relacionam a identidade
---'""\.- \O'~:?'-,
de grupos econômicos com a categoria de sociedades coligadas, na forma do
indicado no Art. 1.099 do Código Civil.
No entanto, no que tange aos pedidos de Recuperação Judicial (e mesmo
de extensão dos efeitos da falência, quando esse for ocaso), o que se observa é
uma espécie de alargamento de tal conceito. Observe-se, desde já, que o
entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de extensão do efeitos da
falência quando se está diante de grupo econômico de fato em que as empresas
tenham agido com confusão patrimonial.
No que tange à formação de litisconsórcio ativo para empresas que se
denominam do mesmo grupo econômico, observe-se a recente decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. LlTISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.GRUPO ECONÓMICO. CONFIGURADO.NECESSIDADE DE PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL QUE ATENDA AOS INTERESSES DECREDORES E DE TODAS AS EMPRESASENVOLVIDAS. 1. No caso em exame a decisão recorridafoi publicada em período compreendido até 17/03/2016.Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal deJustiça sobre a aplicação do novel Código de ProcessoCivil, há a incidência da legislaçãoanterior, de acordo como posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, quetem a competência para regular a forma de aplicação dalei federal. 2. A interpretação precitada coaduna com osprincípios conformadores da atual legislação processualcivil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parteou gerar surpresa a esta com a modificação doprocedimento em relação aos atos já efetivados,consoante estabelece o art. 9°, caput, e art. 10, ambos donovel Código Processo Civil. 3. No presente feito restoucaracterizada a situação de grupo econômico de fato,pois o poder de mando e as administrações dassociedades são comuns, sendo o quadro societáriointegrado pelos mesmos participantes, cuja naturezadas empresas participantes é de ordem familiar,sendo que as atividades destas atendem a uma
finalidade comum na produção, comércio etransporte de mesmo produto - pneus -, resultandona atuação conjunta para realizarem os seus objetossociais, cuja repercussão econômico-financeira estáinterligada e centralizada numa das sociedadesempresárias. 4. Desse modo, as sociedades agravantespossuem quadros societário e administrativo comunsenvolvendo Silvana Fanti e Graziela Fanti, as quais sãoirmãs, demonstrando o cunho familiar da associação,conforme se verifica das atas das assembléias geral eordinária, bem como extraordinária das recorrentes. 5.Destaca-se que todas as sociedades estão situadas emum uruco imóvel, de propriedade da agravanteTransportadora Fanti S.A. Não obstante isso, estaempresa do grupo é responsável pela contratação de todaa equipe de apoio utilizada pela integralidade dassociedades, demonstrando que aquela exerce ingerênciaadministrativa sobre as demais. 6. Ademais, as atividadesdesenvolvidas pelas sociedades são complementares,restando demonstrado nos autos que a parte agravanteintegra o mercado de pneumáticos, realizando asatividades de produção, venda e transporte destes. Poroutro lado, ao invés de centralizar todas as atividadesrealizadas em uma só sociedade, as funções forampartilhadas em três sociedades distintas, mas sãorealizadas em conjunto. 7. Logo, caracterizado o grupoeconômico de fato, restam preenchidos os requisitos paraque as agravantes figurem no pólo ativo da recuperaçãojudicial em litisconsórcio, na forma do art. 46, inciso, doanterior Código de Processo Civil, cuja correspondênciaocorre com o art. 113, inciso III, da novel legislaçãoprocessual. 8. Por outro lado, a parte a de recuperaçãojudicial, com a especificidade para cada empresa, ematendimento ao art. 53 da Lei n.? 11.101/05, sob pena deviolação do princípio pars conditio creditorum. Dadoprovimento ao agravo de instrumento. (Agravo deInstrumento N° 70068577972, Quinta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes doCanto, Julgado em 04/04/2016)
No caso dos autos, e conforme indicado pelas empresas na exordial, a
existência do grupo econômico de fato estaria relacionada à existência de
convergência de interesses das empresas, identidade de sócios e de administração.
Efetivamente, os Contratos Sociais arrolados a fls. 14-30, indicam a
seguinte composição societária:
GERHARDT DISTRIBUIDOR DE TINTAS LTDA
SEDE: Santa Maria - RS
CNPJ: 06.102.711/0001-53
SÓCIOS: José Ademar Gerhardt; e Nésio Gaspareto.
COMERCIAL DE TINTAS GERHARDT LTDA
SEDE: Novo Hamburgo - RS
CNPJ: 06.102.585/0001-37
SÓCIOS: José Ademar Gerhardt; Rosimar Matias Gerhardt; e Júnior
Cesar Gerhardt.
CONSTINTA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
SEDE: Santo Cristo - RS
CNPJ: 96.415.088/0001-82
SÓCIOS: José Ademar Gerhardt; Martinho Antônio Bohn, Rosimar Matias
Gerhardt; e Júnior Cesar Gerhardt.
Ao se analisar os Contratos Sociais em questão, observa-se que a
administração de todas as empresas é exercida pelo Sr. José Ademar Gerhardt,
havendo similitude entre os demais sócios à exceção dos Srs. Nésio Gaspareto e
Martinho Antônio Bohn. O Sr. Nésio Gaspareto é detentor de 1% da empresa
GERHARDT DISTRIBUIDOR DE TINTAS LTDA ao passo que o Sr. Martinho
Antônio Bohn detém 20% do capital social da empresa CONSTINTA COMÉRCIO
DETINTAS LTDA.
No que tange à empresa GERHARDT DISTRIBUIDOR DE TINTAS
LTDA, consta na Cláusula Segunda (fi. 21) do Contrato Social a utilização do
nome fantasia "CONSTINTA". Já o contrato social da empresa COMERCIAL DE
TINTASGERHARDT LTDAsilencia quanto ao assunto.
No entanto, a imagem do google street view do endereço indicado da
empresa indica a utilização do mesmo título de estabelecimento
"CONSTINTA", como se observa do documento anexo (DOC. 03).
Portanto, Excelência, poder-se-ia compreender sobre a possibilidade da
formação do litisconsórcio ativo no caso em apreço, especialmente a se considerar
que todas as empresas utilizam a mesma identidade visual e se reconhecem como
integrantes de um grupo. Observe-se que tal não importaria em prejuízo aos
credores, ainda que pairem dúvidas quanto à necessidade ou não de apresentação
de Planos de Recuperação individualizados.
Já sobre a caracterização de qual seria o principal estabelecimento da
empresa, é preciso que se diga que existem inúmeras divergências na doutrina
pátria sobre a questão. Observe-se a lição de Gladston Mamede:
[...] principal estabelecimento não é a sede; se o legisladorquisesse definir a competência pela sede, teria usado essapalavra. Principal estabelecimento também não seconfunde com o maior estabelecimento; os depósitos são,em muitas oportunidades, os maiores estabelecimentos,e,todavia, quase nunca são o principal, mas apenasarmazenadores de bens. Não há uma relação direta entreprincipal estabelecimento e qualquer tipo de atividadeentre as diversas da empresa: administração, produção,venda, prestação de serviço, etc.; numa empresa, oprincipal estabelecimento pode dedicar-se àadministração, noutra, pode dedicar-se à venda, noutra, àprodução. Não se afere o principal estabelecimentoprocurando pelo núcleo pensante ou decisório daempresa. Imagine-se, por exemplo, uma grande empresaque mantenha em Belo Horizonte o núcleo principal daatividade empresária, mas cujo sócio controlador, um velhopatriarca, insiste em gerir sua atividade a partir de PonteNova, onde mora e para onde se dirigem os diretores parareuniões e decisões que, uma vez tomadas, serãoimplementadas a partir da capital mineira. Não será, porcerto, Ponte Nova o principal estabelecimento.
Nessa toada, é preciso registrar, contudo, o óbvio: oprincipal estabelecimento pode ser, sim, a sede, o maiorestabelecimento, a administração, a fábrica, a loja, onúcleo pensante ou núcleo decisório etc. Depende do casoem concreto. Justamente por isso, não há uma fórmula ouequação por meio da qual se possa determinar, comvalidade para todos os casos, qual será o principalestabelecimento. É preciso debruçar-se sobre a estruturada empresa (perspectiva estática) e, simultaneamente,sobre a atividade empresarial efetivamente verificada(perspectiva dinâmica) para, assim, identificar, entre osmais diversos, qual, entre os estabelecimentos, tem apredominância no âmbito das atividades da empresa,definindo o juízo daquela localidade como o competentepara a recuperaçãoou a falência da empresa1•
Como se vê, não há a eleição de um aspecto em específico a caracterizar
qual seria o principal estabelecimento da empresa: deve ser analisado o caso
concreto, observando-se o centro administrativo, o local de maior faturamento, a
concentração de credores e de ativos da empresa. Já Fábio Ulhoa Coelho assim se
manifesta sobre o assunto:
Por principal estabelecimento entende-se não a sedeestatutária ou contratual da sociedade empresáriadevedora, a que vem mencionada no respectivo atoconstitutivo, nem o estabelecimento maior física ouadministrativamente falando. Principal estabelecimento,para fins de definição da competência para o direitofalimentar, é aquele em que se encontra concentrado omaior volume de negócios da empresa; é o maisimportante do ponto de vista econõmico?
No caso dos autos - e pelas informações que se possui até o presente
momento - é bastante questionável se a competência seria de Santo Cristo ou de
Santa Maria. No entanto, considerando-se que - conforme informações prestadas
1MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperaçãode empresas. Vol, 4.2. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 322 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de Falências e de recuperação de empresas. 8. Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 73
pelas empresas devedoras - mais de 50% do faturamento se dá em Santa Maria
compreende esta Administradora Judicial que é sim possível a identificação desta
Comarca como competente.
Seja como for, e no que tange especificamente aos Embargos de
Declaração apresentados, o que se tem é que a SICREDI UNIÃO RS pretende ver
reformada a r. decisão proferida. Tanto isso é verdade que indica que os
"aclaratórios" tem fins modificativos.
Sob a análise processual, sabe-se que o juízo não necessita apresentar
fundamentação pormenorizada de todos os elementos que se relacionam à causa.
Portanto, e S.M.J., não parece se estar diante de situação a ser suprida via
Embargos de Declaração na medida em que a instituição Embargante pretende,
efetivamente, a reforma da decisão.
Salienta-se, todavia, que as empresas requeridas não foram intimadas
para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados, o que já restou
determinado pelo juízo.
Seja como for, no que tange às peculiaridades que envolvem o exercício
da atividade econômica das empresas, é indispensável que também se traga à
discussão as informações constantes no web site www.constinta.com.br. o qual é de
domínio das Requerentes, ao que se percebe.
Efetivamente, no link www.constinta.com.br/v1/index.phP!/ojas (DOC.
04), observa-se que o mesmo "grupo" que ora busca a sua Recuperação Judicial
indica a existência de outros estabelecimentos comerciais.
CONSTINTA PORTOALEGRE
Endereço: Av. Sertório, 5601
Bairro: Bairro Jardim Lindóia
Porto Alegre - RS
CEP: 91050-371
Fone para cantata: (51) 3341-6344
CONSTINTA SANTA CRUZ DO SUL
Endereço: Rua Senador Pinheiro Machado, 450
Bairro: Centro
Santa Cruz do Sul - RS
CEP: 96810-076
Fone para cantata: (51) 3711-1188
Ao pesquisar no Google Street View o endereço relacionado em Santa
Cruz do Sul observa-se claramente a utilização do mesmo título de estabelecimento
"CONSTINTA" (DOC. 05). No de Porto Alegre, não há imagem disponível, mas a
imagem anexa (colhida por esta Administradora Judicial) demonstra que há a
utilização do mesmo título de estabelecimento pela empresa (DOC. 06).
Portanto, - e ao que se percebe até mesmo pelas indicações do próprio
sítio eletrônico do "grupo" que ora busca a sua Recuperação Judicial - observa-se a
existência de outras duas empresas que seriam, em tese, parte integrante do
mesmo grupo de empresas.
Sabe-se que a Recuperação Judicial importa em procedimento dejurisdição voluntária, não podendo ser uma empresa compelida a interpor tal
pedido. No entanto, a existência de um litisconsórcio ativo no caso em apreço
e a própria dinâmica do venire contra factum proprium importa na inafastável
necessidade das Requerentes esclarecem a questão posta: ou Hestá diante
de ym grupo econÔmico de empresas em todos os aspectos. ou não se está!
Em outras palavras, se as Requerentes entendiam ser necessária a
formação de litisconsórcio ativo no caso dos autos, não é razoável que se admita a
sua formação por apenas algumas das empresas que integrariam o conglomerado
econômico. O que justifica a criação de litisconsórcio são os princípios informadores
da Recuperação Judicial indicados no Art. 47 da Lei 11.10 1/2005 - e se não a franca
intenção de atendê-los, não haveria motivo para se criar qualquer litisconsórcio.
Tal questão, Excelência, embora não tenha sido arguida nos Embargos
de Declaração apresentados, relaciona-se de forma incindível com a possibilidade
ou não de manutenção da Recuperação postulada. Esta é a razão, aliás, pela qual
se sugestiona pela não publicação do Edital relativo ao processamento da
Recuperação Judicial enquanto tal questão não restar satisfatoriamente esclarecida
pelas Requerentes.
ANTE O EXPOSTO, requer a juntada dos documentos anexos e a
intimação das Devedoras para que:
a) apresentem a classificação dos créditos relacionados como "diversos";
b) esclareçam a formação do litisconsórcio ativo e as razões de exclusão
das empresas localizadas em Santa Cruz do Sul e Porto Alegre.
N. Termos;
P. Deferimento.
Santa Maria, RS, 26 de abril de 2016.
------------------------
DOC. 01 - COMPROVANTE DE POSTAGEM E MODELO DE
CORRESPOND~NCIA ENVIADA
FRANCINI FEVERSANIADMINISTRADOPA JUDICIAL
SantaMaria, RS,20 de abril de 2016.
PARABANCOSICREDIRUAPADREADOLFOGALLAS,292, CENTROSANTOCRISTO- RSCEP98960-000
Prezado(a)Credor(a),
No dia 29 de outubro de 2015, as empresas GERHARDTDISTRIBUIDORADETINTASLTDA,inscrita no CNPJl,.' sob o n. 06.102.711/0001-53, COMERCIALDE TINTAS GERHARDTLTDA, inscrita no CNPJ sob o n.
06.102.585/0001-37 e CONSTINTACOMÉRCIODETINTASLTDA,inscrita no CNPJsob o n. 96.415.088/0001-82, apresentaram pedido de RecuperaçãoJudicial, tendo sido essedistribuído sob o n. 027/1.15.0013781-2junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria - RS.O despacho de processamento da RecuperaçãoJudicial se deu em 04 de novembro de 2015, sendo que o edital do despacho de processamento pende depublicação no Diário da Justiça Eletrônico do RioGrande do Sul.
Tendo sido a ora signatária nomeada Administradora Judicial da RecuperaçãoJudicial, e em cumprimentoao disposto no artigo 22, inciso I, alínea lia", da Lei 11.101/05, comunica-se que o(a) destinatário(a) foirelacionado(a) como credor(a) de classeguirografária, no valor de R$754.722,84.
Informa-se que o § 1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005 alcançao prazo de 15 (quinze) dias a contar da datada publicação do edital relativo ao processamento da Recuperação Judicial para a apresentação àAdministradora Judicial de Habilitações ou Divergências quanto aos créditos relacionados. EventuaisHabilitações ou Divergências deverão ser encaminhadas por escrito (em meio físico) à Administradora
l,. Judicial, cumprindo-se as determinações constantes no artigo 9º da Lei 11.101/2005. O endereço parapostagem é o seguinte: Av. Fernando Ferrari, n. 1724, bairro NossaSenhora de Lourdes, CEP97050-800, emSantaMaria, RS
Ressalta-seque acasoos dados constantes nesta correspondência estejam corretos, não há necessidadedeenvio de Habilitação ou Divergência de Crédito, sendo responsabilidade dos credores acompanhar aspublicações editalícias junto ao Diário da Justiça Eletrônico do RioGrande do Sul, o que pode ser realizadono sítio eletrônico http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=dj.
Em caso de dúvidas os(as) credores(as) podem entrar em contato pelo fone (55) 3026 1009 (no turno datarde) ou por intermédio do e-mail [email protected]. Além disso, no sítio eletrônicohttp://www.francinifeversanLcom.br é possível acessar algumas digitalizações do procedimento emquestão.
Atenciosamente,
FRANCINIFEVERSANIAdministradora Judicial - OAB/RS63.692
Avenida Fernando Ferrari, 1724, Bairro: Nossa Sra. Lourdes, CEP: 97050-800 - Santa MarialRS. Fones: (55) 3026-1009 / (55) 99320607
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29°41'22.5"S 53°47'57.8"W" Visualizar mapa ampliado
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DOC. 05 - IMAGEM INDICATIVADO TITULO DE ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA SITUADA EM SANTACRUZ DO SUL
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Google Maps R. SenoPinheiro Machado
Captura da imagem: fev 2015 © 2016 Google
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DOC. 06 - IMAGEM INDICATIVADO TITULO DE ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA SITUADA EM PORTOALEGRE
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