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GEORREFERENCIAMENTO EGEORREFERENCIAMENTO EO REGISTRO IMOBILIÁRIOO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Quêidimar Cristina Guzzo RodriguesEngenheira Agrimensora
Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES
Vitória-ES, 29 de Outubro de 2010.
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OBJETIVOS:OBJETIVOS:
Estabelecer a diferença entre o cadastro e o registro;
Dirimir dúvidas sobre o georreferenciamento;
Apresentar as ações do INCRA para agilizar a
certificação;
Discutir soluções para alguns problemas existentes.
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REGISTRO PÚBLICO E CADASTRO DE IMÓVEIS
Qual a diferença?
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“ É uma instituição administrativa (serviço
público) que, mediante assentos registrais,
constitui a maioria dos direitos reais e
alguns direitos pessoais incidentes sobre a
propriedade imobiliária, tornando públicas
todas essas informações.”
Registro Público Imobiliário
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Registro Público Imobiliário
registro dos direitos reais e de alguns direitos pessoais relativos a imóveis
direito pessoal (obrigacional)
direito real
vejamos...
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Direito Real Imobiliário:
direito erga omnes
sujeito passivo: a sociedade
obrigação de não fazer (não prejudicar o direito real)
depende de uma efetiva publicidade registral
havendo falha na publicidade registral ouerro do dado registrado...
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Conceito de imóvel rural
Conceito Legal - Código Civil:
solo e suas acessões
Incra - cadastro público:
Estatuto da Terra
aproveitamento econômico
Registro Imobiliário:
trata dos direitos reais
propriedade imobiliária
Cadastro:inventário público de bensorientar as políticas públicasligado ao Poder Executivo
Registro Imobiliário:constituição de direitos garantidor da propriedade privadaligado ao Poder Judiciário
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Georreferenciamento: Atores
Setor Privado:Proprietário Rural
Geomensor
Setor Público:Incra
Registro Imobiliário
necessidade de perfeita coordenação para o
sucesso do programa
devemos todos falar a mesma língua e atuar com o mesmo objetivo
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Desenvolvimento Nacional depende de: instituições fortesconfiabilidade
Solução: efetiva parceriaparceria entrecadastro (INCRA)
registro imobiliário
geomensor
proprietário rural
Conclusão Conclusão
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Retificação e Georreferenciamento
por que essas inovações?
seria por culpa das precárias e seria por culpa das precárias e falhas descrições do passado?falhas descrições do passado?
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Descrições Precárias do PassadoDescrições Precárias do Passado
cumpriram bem o seu papel
não havia dúvidas nem conflitos
delimitavam bem os direitos
valia a visibilidade da posse
a verdadeira falha
não-incentivo ao aperfeiçoamento
rigorosa legislação para a retificação
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Necessidade de Novas DescriçõesNecessidade de Novas Descrições
Escassez de Terras:
aumento populacional
falta de moradia
Conflito agrário:
MST et alii
Valorização Imobiliária:
aumento do tráfego imobiliário
necessidade de prevenção de conflitos
CONSEQÜÊNCIASCONSEQÜÊNCIAS1. Legislação do Georreferenciamento
maior rigor técnico das descrições evitar multiplicidade de títulos artigos 176 e 225 da LRP
2. Retificação Extrajudicial de Registro maior celeridade do procedimento artigos 212 e 213 da LRP
3. Tudo está previsto na LRP portanto, Geo é retificação de registro!
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VANTAGENS DO GEO
descrições com grande acurácia
impede a sobreposição de títulos
segurança jurídica quanto:à área
ao formato
à localização
MAS NUNCA QUANTO AO DIREITO!
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HIPÓTESES LEGAIS DO GEORREFERENCIAMENTO
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Lei dos Registros PúblicosLei 10.267/2001: alterou o artigo 176 da LRP
§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação... será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a 4 módulos fiscais.
§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
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Lei dos Registros PúblicosLei 10.267/2001: alterou o artigo 176 da LRP
§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação... será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a 4 módulos fiscais.
§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
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Lei dos Registros PúblicosLei 10.267/2001: alterou o artigo 176 da LRP
§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação... será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a 4 módulos fiscais.
§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
![Page 18: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/18.jpg)
Lei 10.267/2001: também alterou o art. 225 da LRP
§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Lei dos Registros Públicos
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Hipóteses subordinadas ao Geo:
desmembramento
parcelamento
remembramento
transferência
ações judiciais que tenham por objeto central o imóvel rural (art. 225)
hipoteca?
compromisso de compra e venda?
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negócio jurídico
desfecho
insatisfatório
satisfatório - pagamento
- inadimplência.
compromisso de CV:- transferência
NÃO PODE
compromisso de CV:- transferência
NÃO PODE
hipoteca:- cancelamento
PODE
hipoteca:- cancelamento
PODE
compromisso de CV:- transferência
NÃO PODE
hipoteca:- cancelamento
PODE
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PRAZOS DO GEORREFERENCIAMENTO
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Decreto nº 4.449/2002Alterado pelo Dec. 5570/2005
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural... será exigida, nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
90 dias, para os imóveis com área de 5.000 ha ou maio;
1 ano, para os imóveis com área de 1.000 ha a 5.000 ha;
5 anos, para os imóveis com área de 500 ha a 1.000 ha; e
8 anos, para os imóveis com área inferior a 500 ha.
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Contagem correta dos prazos: a/c de 20/11/2003
+ de 5.000 ha..................... 90 dias......(18/2/2004)
1.000 a + de 5.000 ha........ 1 ano.......(20/11/2004)
500 a + de 1.000 ha........... 5 anos.....(20/11/2008)
menor que 500 ha............. 8 anos.....(20/11/2011)
Prazos Vigentes para o Geo
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Retificação eRetificação eGeorreferenciamentoGeorreferenciamento
casos práticoscasos práticos
3/3/44
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Quando retificar a descrição?Quando retificar a descrição?
essa necessidade costuma surgir para o desmembramento
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Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
Análise Inicial:
a matrícula cumpre o princípio da especialidade objetiva?
Mat. 16.87050 hectares
Resposta Negativa:
Prévia Retificação
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existe algum outro elemento que mereça descrição técnica?
linha de alta-tensão
servidão de passagem
gasoduto, oleoduto, valerioduto
reserva legal
RPPN
Resposta Positiva:
Exigir a sua Descrição Técnica
Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
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existe algum imóvel público no interior da matrícula?
estradas
rios públicos
terras devolutas
outros imóveis públicos
Resposta Positiva:
Retirá-lo do Interior do Imóvel Privado
Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
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Servidões ou Estradas?Servidões ou Estradas?
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alegação de ser uma servidão
não existe lei municipal sobre tal área
não há controle de estradas municipais
mapa da cidade? só a carta do IBGE
Prefeito concorda que é servidão
isso basta???
Imóvel Público:
Bem Indisponível
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ES
-060
Imóvel Dominante
Imóvel Serviente
HIPÓTESE 1
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Servidão de Passagem Servidão de Passagem (caminho)(caminho)
R. 1 – 16.870 – Em 26 de junho de 2007. (prenotação nº 47.458, de 20/6/2007)
SERVIDÃO: IMÓVEL SERVIENTE – Pelo imóvel objeto desta matrícula existe uma servidão de passagem em favor do imóvel de Matrícula 16.869, com a área total de 5.000 m2, cuja descrição técnica é a seguinte:
Substituta do Oficial..................................................... (Vilma de Lima).
de para azimute distância
1 2 150º 34’ 12” 123,32 m
2 3 98º 12’ 08” 43,98 m
3 4 165º 45’ 37” 53,98 m
etc etc etc etc
etc etc etc etc
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Servidão de Passagem Servidão de Passagem (caminho)(caminho)
Av. 1 – 16.869 – Em 26 de junho de 2007. (prenotação nº 47.458, de 20/6/2007)
SERVIDÃO: IMÓVEL DOMINANTE – Em favor do imóvel objeto desta matrícula existe uma servidão de passagem que passa pelo imóvel de Matrícula 16.870, descrita e caracterizada no Registro nº 1 daquela matrícula.
Substituta do Oficial................................................................ (Vilma de Lima).
1. Imóvel Serviente: Registro do Ônus
Descrição Técnica
a servidão está no interior desta Matrícula
2. Imóvel Dominante: Averbação do Direito
Mera menção ao R.1/16870
a servidão está no interior de outra Matrícula
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HIPÓTESE 2
Pereiras
Bairro das Abóboras
Vários Imóveis Dominantes
Imóvel Serviente
servindo à comunidade
estrada públicabem de uso comum do povo
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Estrada ou Servidão de Passagem?
1. Servidão:
ônus integrante da propriedade particular
serve a um ou mais imóveis determinados
conservada pelos interessados
geralmente unidirecional
2. Estrada:
bem público de uso comum do povo
serve à comunidade em geral
conservada pelo poder público
independe de desapropriação ou reconhecimento
sempre bidirecional
Regra Essencial:
separação do bem público
do bem privado
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Voltemos aoVoltemos aoSIMPLES DESMEMBRAMENTOSIMPLES DESMEMBRAMENTO
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Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
Mat. 16.87050 hectares
SERVIDÃOE
S-0
60
Matrícula16.869
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Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
Servidão onerando Gleba Aem favor do Imóvel de Mat 16.869Mat 16.869
ES
-060
Servidão onerando Gleba Bem favor do Imóvel de Mat 16.869Mat 16.869e da Gleba AGleba A
Matrícula16.869
Servidão:• onera um Imóvel• em favor de outro
SERVIDÃO
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Gleba A28 ha
Gleba B22 ha
Mat. 16.87050 hectares
ESTRADA
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Gleba A30 ha
ESTRADA
Gleba A28 ha
Gleba B19,5 haGleba B
22 ha
Área da Estrada: 0,5 hectare
Matrícula 16.870
Gleba A: 30,0 haGleba B: 19,5 haEstrada : 0,5 ha_________________________________________________
Área Total: 50,0 ha
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ALGUMAS DÚVIDAS DOS REGISTRADORES
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1. Matrícula de imóvel georreferenciado e certificado pelo Incra está liberado para desmembramentos?
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Resposta: Resposta: NÃONÃO
MATRÍCULA “GEOCERTIFICADA”MATRÍCULA “GEOCERTIFICADA” libera o imóvel para alienações
mas não libera o imóvel para alterações descritivas
portanto...
parcelamentos: nova certificação
retificação da descrição: nova certificação
geo voluntário (imóvel abaixo de 1.000 ha)
mesmas restrições: “uma vez no sistema, sempre no sistema”
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2.Trabalho georreferenciado com certificação do Incra não pode ser objeto de qualificação registral?
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O QUE DIZ O DEC. 4.449/02:
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
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Continua...
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
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Resposta: Resposta: NÃONÃO
QUALIFICAÇÃO REGISTRALQUALIFICAÇÃO REGISTRAL função inafastável do registrador imobiliário
negar-se a ela configura o crime de prevarição
a certificação não garante titularidade sobre a área
missão do registrador: garantir a segurança jurídica
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3. Averbação na matrícula dizendo que o serviço foi feito de acordo com a Norma Técnica do INCRA, sem haver peças técnicas certificadas.
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apenas o documento com o número da certificação, o carimbo e assinatura nas peças técnicas garantem que o serviço foi executado de acordo com a Norma Técnica.
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4. Na retificação, somente se permite o aumento de área em 5% (1/20), nos termos do artigo 500 do Código Civil.
![Page 51: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/51.jpg)
Atenção:
retificar: corrigir erros e omissões
retificar não é “adequar” o registro ao imóvel
pode-se aumentar a área do imóvel?
poderia aumentar até 1/20 (5%) ?
não poderia aumentar nunca ?
sem limite, se a posse for mansa e pacífica ?
qual, afinal, é a regra ?????
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Código CivilCódigo CivilArt. 500Art. 500 - Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito: + área; resolução do contrato; ou abatimento do preço.
§1º§1º - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Escopo do Artigo 500:
direito privado - indenização entre partes - direito contratual - direito disponível
Escopo do Artigo 500:
direito privado - indenização entre partes - direito contratual - direito disponível
Escopo da Retificação:
registro imobiliário - registro público - direito público - direito indisponível
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Transcrição 1.547, de 1953
Um sítio com 100 hectares localizado no Bairro das Palmeiras, confrontando com a linha férrea, com a
estrada municipal e com o rio de Conchas.
Levantamento Topográfico Atual
Um sítio com 150 hectares localizado no Bairro das Palmeiras, confrontando com a linha férrea, com a
estrada municipal das Palmeiras e com o rio de Conchas, com os seguintes rumos e distâncias abaixo
discriminados: ...etc...
É possível tal retificação ou trata-se de usucapião?
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rio de Conchas
R.F
.F.S
.A.
Sítio Mina D’Água150 hectares
Estrada das Palmeiras
medição visual100 hectares
Qualificação Registral:confrontações idênticas
confrontações permanentes
conferência por cartas oficiais
diligências se necessário...
rio de Conchas
SÍTIO DA MINA
GRANJA
SÍTIO TOMAZELLA
a l a g a d o
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R.F
.F.S
.A.
Sítio Mina D’Água150 hectares
Estrada das Palmeiras
rio de Conchas
medição visual100 hectares
Qualificação Registral:confrontações idênticas
confrontações permanentes
conferência por cartas oficiais
diligências se necessário
anuência dos confrontantes
responsabilização de todos
provável erro: a não-medição das curvas do rio
não houve aumento, mas ERRO
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4. Na retificação, somente se permite o aumento de área em 5% (1/20), nos termos do artigo 500 do Código Civil.
Conclusão:Conclusão:
NÃONÃO
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5. Área cadastrada no Incra em área maior justifica o “aumento de área” na matrícula.
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Situação 1:
Mat. 15.009: 30 hectares
CCIR: 45 hectares
Levantamento atual: 43,3 hectares
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Mat. 15.009: 30 haCCIR: 45 haGeo: 43,3 ha
CCIR45 hectares
antiga Mat. 6.091
Mat. 15.009: 30 ha
Mat. 15.010: 15 ha
“aquisição informal”
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Situação 2:
Mat. 7.834: 80 hectares
CCIR: 80 ha registrados e 35 ha posse
Levantamento atual: 118,3 hectares
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Mat. 7.834: 80 haCCIR: 80 + 35 = 115 haGeo: 118,3 ha
CCIR 80 ha de área
registrada(Mat. 7.834)
CCIR 35 ha de área de posse
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CCIR é título de propriedade?CCIR é título de propriedade?
a lei é clara: isso pode ser crime!
CCIR é meramente declaratório
pode estar a maior ou a menor
não serve de argumento para retificação
perigo de “legitimação” de fraudes (ex.: terras públicas)
qualificação registral: diligência e prudência!!!
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Lei 5.868/72 (SNCR):
Art. 3º - parágrafo único - Os documentos expedidos pelo Incra, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
Lei 4.947/66 (Normas Gerais de Direito Agrário):
Art. 19 - (É crime) Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo Incra para fins cadastrais ou tributários:
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Decreto nº 4.449/2002 (Geo):
Art. 9ºArt. 9º - - §2º§2º - A certificação do memorial descritivo pelo INCRA - A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.limites e confrontações indicados pelo proprietário.
![Page 64: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/64.jpg)
Conclusão:Conclusão:
5. Área cadastrada no Incra em área maior justifica o “aumento de área” na matrícula.
NÃONÃO
![Page 65: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/65.jpg)
Partes Ideais Localizadas
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Matrícula 1.874100 hectares
Maria - 60%Luiza - 40%
Posse de Luiz Arruda
Mat. 452
Transc. 35.823
Mat. 2.761
3
2
4
X
5
1
Fazenda EsperançaTransc. 21.876
rio das Velhas
Quanto tem cada um?
separação do bem público
do bem privado
Quanto tem cada um?
Maria: 100 haLuiza: 100 ha
do bem privado
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partes ideais localizadas
georreferencia todo o imóvel
não existe geo de “parte ideal”
exceto para instruir usucapião(se for comprovado o interesse de agir)
![Page 68: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/68.jpg)
MERO CÁLCULO MATEMÁTICO
(um exemplo)
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Mat. 16.920“certificada”
345,78 ha
Mat. 845
Mat. 378
Mat. 14.980
Mat. 379
Mat. 2.451
Mat. 10.201
845,78 ha
Retificação de RegistroRetificação de Registrocom nova certificaçãocom nova certificação
precisa da anuência dos confrontantes???
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INVIABILIDADE DA RETIFICAÇÃO
![Page 71: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/71.jpg)
Descaracterização da Propriedade Imobiliária
a) inclusão de área não titulada à área registrada (ex.: parcela de área do vizinho com a sua anuência, terras devolutas);
b) levantamento de parcela do imóvel de posse exclusiva do condômino (inexiste “fração ideal localizada” - salvo para usucapião);
c) várias matrículas numa única poligonal sem que seja possível a sua fusão (ex.: titulares diferentes);
d) inclusão de área pública no levantamento (ruas, estradas, rios públicos, ferrovias).
qualquer dessas quatro hipóteses inviabiliza o o
Geo na matrícula
![Page 72: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/72.jpg)
REALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
23.506 imóveis certificados(menos de 1% do total de imóveis cadastrados)
Imóveis cadastrados abaixo de 500 ha: mais de 4.000.000.(impossível certificar no modelo atual de análise)
![Page 73: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/73.jpg)
AÇÕES DO INCRA
Mudanças na Norma Técnica e nos atos normativos, diminuindo o tempo de elaboração de peças técnicas pelos profissionais e de análise pelo INCRA;
Criação de grupo de trabalho com contratação de empresa de informática para desenvolver o sistema de certificação automatizada.
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CERTIFICAÇÃO AUTOMATIZADAAnálise técnica 100% impessoal;
Toda a entrega de dados e peças técnicas será feita de forma digital;
90% da análise de consistência será feita de forma automática pelo sistema;
Planta e memorial disponíveis na internet para download e conferência;
Previsão para atualização de dados da planta via internet pelo registrador.
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O QUE ESTÁ FALTANDO???
Maior interposição das corregedorias para dirimir alguns conflitos de entendimento;
Maior troca de informações entre INCRA x Cartórios;
Mais colaboração e menos cobrança...
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MINHA SUGESTÃO:Criação de grupo de estudo permanente composto por servidores do INCRA e do SINOREG;
Elaboração de um documento conjunto com reivindicações à Corregedoria de Justiça;
Realização de eventos mais frequentes tratando do assunto.
![Page 77: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/77.jpg)
UM ÚLTIMO RECADO...
A FUNÇÃO SOCIAL A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEDA PROPRIEDADE
![Page 78: GEORREFERENCIAMENTO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Quêidimar Cristina Guzzo Rodrigues Engenheira Agrimensora Presidente do Comitê de Certificação do INCRA-ES](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052218/552fc102497959413d8be2f1/html5/thumbnails/78.jpg)
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Propriedadeantes: era considerado um direito absolutohoje: direito mitigado pela função social
Problemas Existentes
uma “nação de excluídos”burla à LPS – há mercado para taluso eleitoreiro do assunto
Questão Fundiária: problema nacional todos nós devemos agir para solucionar a questão
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Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade==
Responsabilidade Social do Responsabilidade Social do Registrador ImobiliárioRegistrador Imobiliário
e de todos os profissionais e de todos os profissionais que podem colaborar nessa que podem colaborar nessa
difícil missãodifícil missão