HomicídioD
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Eliminação da vida humana extrauterina (bem jurídico tutelado);
Se intrauterina: aborto (arts. 124 -126 do CP);
Vida intrauterina: entre a nidação e o início do parto;
Vida extrauterina: início do parto (fora do útero).
Homicídio
- Art. 121, caput – homicídio doloso simples;
- Art. 121, § 1º – homicídio doloso privilegiado;
- Art. 121, § 2º – homicídio doloso qualificado;
- Art. 121, § 3º – homicídio culposo;
Disciplina Legal do Homicídio
- Art. 121, § 4º, primeira parte – homicídio culposo majorado;
- Art. 121, § 4º, segunda parte – homicídio doloso majorado;
- Art. 121, § 5º – perdão judicial;
Disciplina Legal do Homicídio
- Art. 121, § 6º – milícia privada/grupo de extermínio (majorante);
- Art. 121, § 7º – feminicídio (majorante).
Disciplina Legal do Homicídio
Art. 121. Matar Alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Bem Jurídico: Vida.
Objeto Material: Pessoa.
Homicídio Simples
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (admite co-autoria e participação);
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa viva (sujeito passivo especial nas qualificadoras -art. 121, §2°, VI e VII).
Homicídio Simples
Exame de Corpo de Delito: Cadavérico (crime material – indispensabilidade do exame de corpo de delito direto ou indireto – arts. 158 e 167 do CPP).
Homicídio Simples
Tipo Objetivo: “Matar alguém” = ceifar a vida extrauterina.
Tipo Subjetivo: Dolo (“animus necandi”).
Conduta – Espécies: Ação ou Omissão Imprópria.
Homicídio Simples
Consumação: Morte.
Tentativa: Admissível.
Homicídio Simples
Art. 121, § 1º, CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio Privilegiado
a) Motivo de relevante valor social: interesses de toda uma coletividade ou sociedade.
Ex: morte de traidor da pátria.
Homicídio Privilegiado
b) Motivo de relevante valor moral: interesses individuais, particulares, próprios do agente.
Ex: eutanásia.
Homicídio Privilegiado
c) Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: - estado anímico do agente;- “homicídio emocional”;- “domínio”: completamente tomado;- se apenas influenciado (art. 65, III, “c”, CP).- “logo em seguida”: relação de imediatidade.
Homicídio Privilegiado
Art. 121, § 2º, CP. Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II -por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; [...]
Homicídio Qualificado
[...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V -para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI -contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; [...]
Homicídio Qualificado
[...] VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio Qualificado
Classificação das qualificadoras:
- Quanto aos motivos: incisos I, II, VI e VII.
- Quanto ao meio empregado: inciso III.
- Quanto ao modo de execução: inciso IV.
- Quanto aos fins: inciso V.
Homicídio Qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:
- motivo torpe: razão abjeta (ou repugnante) para a prática do crime;
- na paga (prévia) ou promessa de recompensa (posterior) há a figura do mandante e do executor;
Homicídio Qualificado
II – por motivo fútil:
- motivo insignificante ou desproporcional;
- ciúmes (motivo fútil ou motivo torpe? polêmica).
Homicídio Qualificado
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
- qualificadora: tortura como causa direta da morte/“animus necandi” (do contrário: crime de tortura qualificado pelo resultado morte -art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/97);
Homicídio Qualificado
- “meio insidioso”: meio ardiloso (fraude com objetivo de aparentar um acidente);
- “meio cruel”: meios geradores de intenso sofrimento físico ou mental na vítima (ex.: apedrejamento);
- “meio possível de perigo comum”: risco de lesão a um número indeterminado de pessoas.
Homicídio Qualificado
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:- traição: abuso da confiança;- emboscada: tocaia;- dissimulação: fraude para aproximação;- outro recurso: ex.: disparo pelas costas ou
enquanto a vítima dormia.
Homicídio Qualificado
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- qualificadoras por conexão;- execução: realização objetiva;- ocultação: encobrimento objetivo;- impunidade: não identificação da autoria;- vantagem: fruição do produto ou proveito.
Homicídio Qualificado
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
- feminicídio (Lei n. 13.104/15);
Homicídio Qualificado
- sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);
- sujeito passivo: mulher / natureza psicológica (ex.: transsexual e homossexual masculino e feminino) / natureza biológica / natureza jurídica (registro oficial);
Homicídio Qualificado
- razões de condição de sexo feminino: “o que efetivamente ocorrerá quando envolver: I –violência doméstica e familiar; II –menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (Rogério Greco).
Homicídio Qualificado
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Homicídio Qualificado
- parentes consaguíneos: pai, mãe e filhos (primeiro grau), irmãos, avós e netos (segundo grau), bem como tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (terceiro grau);
- parentes por afinidade não abrangidos;
Homicídio Qualificado
- filho adotivo? Não constitui parente consangüíneo (apesar da vedação constitucional à discriminação - art. 227, § 6º); logo, inaplicável a qualificadora, pois seria analogia em prejuízo do imputado;
- nexo funcional: homicídio em razão da função ainda que fora do exercício.
Homicídio Qualificado
Art. 121, §3º, CP: Se o homicídio é culposo: Pena:detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.- imprudência: ação objetivamente descuidada;- negligência: omissão quanto ao dever objetivo
de cuidado;- imperícia: inaptidão técnica, isto é, no exercício
de atividade, ofício ou profissão.- homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB).
Homicídio Culposo
Art. 121, §5º, CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Perdão Judicial
- distinção: o perdão judicial, diferentemente do perdão do ofendido (aplicação restrita às ações penais privadas), não depende de prévia aceitação do beneficiário;
- beneficiários: o CP não restringe a concessão do perdão judicial a parentes próximos;
Perdão Judicial
- personalíssimo: não se estende automaticamente aos demais coautores ou partícipes;
- natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
Perdão Judicial
Homicídio culposo (art. 121, §4º, CP):
A pena será aumentada de 1/3 (um terço):
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- Se o agente foge para evitar o flagrante;
Majorantes
- Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato;
- Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício.
Majorantes
Homicídio doloso (art. 121, §4º, CP):
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Majorantes
- homicida deve ter consciência da idade da vítima (dolo abranja a faixa etária);
- a idade deve ser aferida no momento da conduta criminosa (teoria da atividade art. 4º do CP);
- aplica-se ao homicídio simples, qualificado e privilegiado.
Majorantes
Milícia privada ou grupo de extermínio (art. 121, §6º, CP):
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Majorantes
- milícia privada: unidade paramilitar: órgão não estatal que atua à margem da lei,
- conforme estrutura militarizada e emprego de violência, normalmente com o uso de armas, exercendo domínio sob certas localidades;
Majorantes
- crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP);
- grupo de extermínio: grupo de mortandade sob a bandeira de justiceiros.
Majorantes
Feminicídio (art. 121, §7º, do CP):A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I –durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta anos) ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Majorantes
HomicídioD
irei
to P
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