Brasília, de 16 a 20 de dezembro de 2013 Ano III - nº 224
opinião
Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil
Página 03
Código de Licitações e Contratos do Maranhão: Assembleia Legislativa recebe proposta para o aperfeiçoamento
Impedimento para licitar e contratar: A 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal – STF deu provimento , por maioria, a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002:
“Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo
necessidade de prejuízo ao erário e ação dolosa ou má-féou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.
Na espécie, a empresa, ao concorrer em certame licitatório, após apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica, fora penalizada
com suspensão, pelo prazo de um ano, de participar de licitações, bem como impedida de contratar com a Administração Pública com fundamento no aludido preceito. De início, a Turma ressaltou que o certame fora posteriormente revogado pela Administração Pública ante a ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços pela alteração do quadro fático subjacente à abertura do pregão. Em seguida, reputou ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte do licitante.
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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados
Associados
Edição: Mailson VelosoJornalistas Responsáveis:
Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação:
Ana Helena MeloPesquisa: Diva Belo LaraRevisão: Vinícius Paiva
Produção: Coordenadoria de Editoração e
Comunicação - CEDIC
palavra de mestre
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade
exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a
opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Jurisprudência Selecionada
Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Diva Belo Lara
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Limites à adesão de órgãos não participantes ao sistema de registro de preços
Ao longo desta semana no Informativo Diário Fórum-Jacoby de Direito Público, tecemos breves considerações a respeito dos limites à adesão de órgãos não participantes ao sistema de registro de preços, estabelecidos no recente Decreto Federal nº 7.892/2013. Para a adesão do carona em atas de registro de preço, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos legais.
Verificamos que a nova norma preencheu lacunas existentes no Decreto nº 3.931/2001, sanando as dúvidas existentes em razão de tais omissões.
No que concerne ao “carona”, o novo decreto inovou ao trazer conceituação não existente no decreto anterior sobre a definição propriamente dita de órgão não participante, e maior engessamento para a possibilidade de adesão por este.
Resta claro na norma que, para que haja a adesão, deve haver comprovação da vantagem e anuência do órgão gerenciador, além de outros requisitos – tal como a previsão editalícia do quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços, que não deve exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata.
“Carona” – adesão a ata – quantidades a serem adquiridas – estimativa prévia em edital
O TCU determinou: “[...] ’Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: [...] III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
[...] Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador. (...) § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.’
17. No caso concreto, considerando que o edital não estimou as quantidades a serem a adquiridas pelos ‘caronas’, vedada está a adesão à ata 18. E mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, a sua utilização por parte dos “órgãos não participantes” - haja vista a não fixação, no edital, do
quantitativo decorrente das adesões - estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001, senão vejamos:
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 044.700/2012-1. Acórdão nº 855/2013 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge.
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capa
Matéria extraída do portal Canal Aberto Brasil
Código de Licitações e Contratos do Maranhão: Assembleia Legislativa recebe proposta para o aperfeiçoamento
No dia 11 de dezembro, foi encaminhada à Assembleia Legislativa do Maranhão proposta para aperfeiçoamento da Lei Estadual de Licitações e Contratos – Lei nº 9.579/2012. O objetivo é promover alterações de redação e na regulamentação de alguns institutos, como os prazos de publicação dos editais, as impugnações e a garantia da proposta.
O Código de Licitações do Maranhão, como ficou conhecido, é resultado do trabalho de implementação de um sistema de licitação unificado no estado, liderado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, Francisco de Salles Baptista Ferreira.
Sendo aprovada, a proposição resultará em Medida Provisória. Espera-se ainda para este ano, a publicação da nova edição da norma.
Os trabalhos foram ultimados no dia 29 de novembro, com a presença de representantes do Instituto Protege, dos consultores Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby. O Instituto Protege atua na capacitação e treinamento de gestores públicos, promovendo oficinas, palestras e cursos que buscam concretizar o aperfeiçoamento profissional na
Administração Pública.
Lei 9.579/2002
Apontada pelos especialistas como uma norma avançada, o código trouxe grandes benefícios e inovações para o procedimento licitatório do estado do Maranhão. Promoveu a mudança de paradigma da menor proposta para o da melhor proposta, permitiu regularizar a ocupação de áreas públicas com racionalização e eficientização, enfrentou questões como a indicação e exclusão de marcas e as alterações qualitativas do objeto, tratou da licitação deserta ou fracassada e vedou a nomeação de parentes como empregados dos contratantes terceirizados.
A legislação também inovou em relação a Lei nº 8666/1993, reduzindo as modalidades de licitação a apenas quatro: concorrência, pregão, concurso e leilão. Regulamentou também o Sistema de Registro de Preços Permanente. Com isso, a sistematização do conjunto de leis facilitou a gestão do administrador, do controlador e do licitante.
A maior inovação do código já implementado decorre do treinamento
sistemático dos pregoeiros, dos membros da equipe de apoio e da comissão de licitação, com avaliação de seu desempenho quanto ao aprendizado em curso de capacitação. A capacitação desses profissionais se realiza por meio de curso com carga horária mínima de 16 horas. A legislação somente permite a atuação de servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer as atribuições pertinentes.
Para o futuro
Mesmo completando apenas dois anos de existência em abril de 2014, o Código de Licitações e Contratos do Maranhão já possibilitou a implementação de um novo sistema de gestão pública para o estado, melhorando a regulamentação de seleção dos licitantes e futuros contratos e auxiliando na promoção da eficiência na gestão pública.
Com isso, o Maranhão, Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Paraná são estados que já têm norma própria de licitação. A do Maranhão é considerada a mais moderna e completa do Brasil e é inspiradora para a edição de uma norma única na esfera federal.
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial desta semana publicados no Informativo
Diário Fórum-JacobyGestão de Pessoas
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria Interministerial nº 17, de 17 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] Repúbli-ca Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 dez. 2013. Seção 1, p. 26.
Nota: a norma disciplina procedimentos ne-cessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Se-guro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.
Gestor Público
Regras para transferência de recursos aos serviços nacionais
de aprendizagemFonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fun-do Nacional de Desenvolvimento da Educa-ção. Resolução nº 55, de 13 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] Repúbli-ca Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2013. Seção 1, p. 22.
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secre-taria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] Repúbli-ca Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Seção 1, p. 42.
Nota: a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram ina-tivas durante todo o ano-calendário de 2013.
Alteração na LDO 2013 Fonte: BRASIL. Lei nº 12.901, de 18 de de-zembro de 2013. Diário Oficial da União [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 4-5.
Atualização dos valores das penalidades administrativas
de multa pecuniáriaFonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊN-CIA SOCIAL. Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Portaria nº 708, de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federa-tiva do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 279.
Tecnologia da InformaçãoConsulta Pública – sugestões para acelerar a implantação
da transmissão digitalFonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICA-ÇÕES. Secretaria de Serviços de Comu-nicação Eletrônica. Portaria nº 1.367, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Seção 1, p. 76.
SustentabilidadePrograma de Consolidação do
Pacto Nacional pelaGestão de Águas
Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AM-BIENTE. Agência Nacional de Águas. Resolução nº 1.485, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Seção 1, p. 333.
Utilidade PúblicaSistema Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura
Fonte: BRASIL. Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Se-ção 1, p. 1-2.
Nota: o sistema tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.
Classificação de aeroportos para fins de cobrança de tarifas
aeroportuáriasFonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Aviação Civil. Portaria nº 3.296, de 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2013. Seção 1, p. 6-7.
Programa Mais Cultura nas Universidades
Fonte: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. Portaria Interministe-rial de 18 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 2013. Se-ção 1, p. 102-103.
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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Advogado, Mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo, Es critor, Consultor e Conferencista. Além das experiências descritas acima, tem, ainda, as desenvolvidas ao longo de sua carreira no serviço público: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Procurador e Procurador-Geral do Minis tério Público junto ao TCDF, Juiz do Tra balho do TRT/10ª Região, Advogado e Administrador Postal da Empresa Brasi leira de Correios e Telégrafos.
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Editora Temas & Idéias
Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes – 2002
Temas Controvertidos sobre Licitações & Contratos
Administrativos – em coautoria – 1999
Editora Del Rey
Lixo: Limpeza Pública Urbana sob o Enfoque do Direito
Administrativo – 2001
Responsabilidade Fiscal – 2ª edição – em coautoria – 2001
Editora América Jurídica
Responsabilidade Fiscal: Pessoal, Renúncia de Receita, Dívida e
Controle – em coautoria – 2002
SEBRAEGoverno comprando com a micro e pequena empresa: o
novo papel do comprador: preferência às micro e pequenas
empresas: comentários às modalidades de licitação, inclusive o
pregão: procedimentos exigidos para a efetivação do tratamento
diferenciado às MPEs – Brasília: 2013.
Sobre o tema desses livros, a Editora Fórum tem os seguintes
periódicos:
Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP
Fórum Administrativo – FA
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Coleção Jacoby de Direito Público
Volume 1 - Lei nº 8.666/1993
Volume 2 - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000
Volume 3 - Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência
Volume 4 - Tomada de Contas Especial
Volume 5 - Constituição da República Federativa do Brasil
Volume 6 - Contratação Direta sem Licitação
Volume 7 - Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico
Volume 8 - Vade-Mécum de Licitações e Contratos
Volume 9 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
ISBN 978-85-7700-699-1
CÓDIGO: 10000474
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
COLEÇÃO JDP – VOLUME 7
5ª ediçãoSIST
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SISTEMA DE REGISTRO
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Volume 7
5ª edição revista,
atualizada e ampliada
• Detalhado manual para implantação do SRP
• Aplicação às micro e pequenas empresas
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quantidade do objeto
• Jurisprudência
• Regras do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC
• Comentários ao Decreto nº 7.892/2013
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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
é Advogado, Mestre em Direito Público,
Professor de Direito Administrativo, Es-
critor, Consultor e Conferencista. Além
das experiências descritas acima, tem,
ainda, as desenvolvidas ao longo de sua
carreira no serviço público: Conselheiro
do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
Procurador e Procurador-Geral do Minis-
tério Público junto ao TCDF, Juiz do Tra-
balho do TRT/10ª Região, Advogado e
Administrador Postal da Empresa Brasi-
leira de Correios e Telégrafos.
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com o Decreto
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Coleção Jacoby de Direito PúblicoVolume 8
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6ª edição revista, atualizada e ampliada
Atualizada com o Decreto nº 7.892/2013Sistema de Registro de Preço - SRPFormato: 17,0x24,0 cmCÓDiGo: 10000470
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COLEÇÃO JDP – VOLUME 86ª edição
VADE-MÉCUMDE LICITAÇÕESE CONTRATOS
Volume 8
LEGISLAÇÃO SELECIONADA E ORGANIZADA COMJURISPRUDÊNCIA, NOTAS E ÍNDICES
Atualizada com o Decreto nº 7.892/2013Sistema de Registro de Preços – SRP
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J17v JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses Vade-Mécum de licitações e contratos. Legislação: organização
e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
2234 p.ISBN 978-85-7700-682-3
1. Licitação, legislação, Brasil. 2. Licitação, jurisprudência, Brasil. 3. Contrato Administrativo, legislação, Brasil. 4. Contrato Administrativo, jurisprudência, Brasil. 5. Mandado de Segurança, licitação, jurisprudência, Brasil. 6. Concessão, serviço público, licitação, jurisprudência, Brasil. 7. Licitação pública, pregão, jurisprudência, Brasil. 8. Licitação pública, convite, jurisprudência, Brasil. 9. Licitação pública, comissão de licitação, jurisprudência, Brasil.
CDU: 351.712(81)CDD: 341.3527
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Advogado, Mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo, Es critor, Consultor e Conferencista. Além das experiências descritas acima, tem, ainda, as desenvolvidas ao longo de sua carreira no serviço público: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Procurador e Procurador-Geral do Minis tério Público junto ao TCDF, Juiz do Tra balho do TRT/10ª Região, Advogado e Administrador Postal da Empresa Brasi leira de Correios e Telégrafos.
Coleção Jacoby de Direito Público:Volume 1 - Lei nº 8.666/93Volume 2 - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000
Volume 3 - Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência
Volume 4 - Tomada de Contas EspecialVolume 5 - Constituição da República Federativa do BrasilVolume 6 - Contratação Direta sem LicitaçãoVolume 7 - Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico
Volume 8 - Vade-Mécum de Licitações e ContratosVolume 9 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Coleção Jacoby de Direito Público
Volume 1
Organização: J. U. Jacoby Fernandes
Licitações e Contratos
Lei nº 8.666/1993 e outras normas pertinentes
• Pregão• Sistema de Registro de Preços - SRP
• Instruções Normativas do MPOG
• Regras sobre convênios• Súmulas do TCU• Orientações Normativas da AGU
14ª edição revista e atualizada
Formato: 10,0x13,5 cm
CÓDIGO: 10000437
Volume 1
LEI nº 8.666/93E OUTRAS NORMAS PERTINENTES
• Pregão• Sistema de Registro de Preços – SRP
• Instruções Normativas do MPOG
• Regras sobre convênios
• Súmulas do TCU• Orientações Normativas da AGU
LICITAÇÕES E CONTRATOS
14ª ediçãoAtualizada com o
Decreto nº 7.892/2013
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Advogado, Consultor,
Mestre em Direito Público, Professor de Direito Admi-
nistrativo, Escritor e Conferencista. Autor de obras já
consagradas na seara do Direito Administrativo, com
este livro o autor busca atingir o equilíbrio entre o maior
número de informações e o menor espaço possível,
poupando tempo ao leitor. A obra é, ainda, acom pa nhada
de criterioso índice remissivo-alfabético, também inovador
por remeter o leitor não só ao número da página, mas à
norma e número do artigo corres pondente.
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Coleção Jacoby de Direito Público
Volume 1 - Lei nº 8.666/93Volume 2 - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar nº 101/2000
Volume 3 - Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e
CompetênciaVolume 4 - Tomada de Contas Especial
Volume 5 - Constituição da República Federativa do
BrasilVolume 6 - Contratação Direta sem Licitação
Volume 7 - Sistema de Registro de Preços e Pregão
Presencial e Eletrônico
Volume 8 - Vade-Mécum de Licitações e Contratos
Volume 9 - Regime Diferenciado de Contratações
Públicas – RDC
B823l Brasil. Lei de Licitação (1993)
Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras
normas pertinentes. Organização dos textos e índices por
J. U. Jacoby Fernandes. 14. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:
Fórum, 2013.
452 p.; 10 x 13,5 cm.ISBN 978-85-7700-070-8 (Coleção)
ISBN 978-85-7700-669-4
1. Brasil. [Lei de licitação (1993)]. 2. Contrato Administrativo
- legislação - Brasil. I. Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993. II. Fernandes, J. U. Jacoby. III. Fernandes, Jorge Ulisses
Jacoby. IV. Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. V. Coleção Jacoby
de Direito Público.
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Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico
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revista, ampliada e atualizada
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