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Destaques comentados pelos Professores Estratégia
Sumário
1 – Direito Previdenciário................................................................................ 1
2 – Direito Penal ........................................................................................... 3
3 – Direito Administrativo ............................................................................... 4
4 – Direito Civil ............................................................................................. 5
5 – Direito da Criança e do Adolescente ............................................................ 8
6 – Direito Empresarial................................................................................... 9
7 – Direito Processual Civil ............................................................................ 10
8 – Direito do Consumidor ............................................................................ 11
9 – Direito Processual Penal .......................................................................... 13
1 – Direito Previdenciário
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO
E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS. SÚMULA 289/STJ. INCIDÊNCIA LIMITADA
AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. Em
caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão
da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
14/6/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ali Mohamad Jaha
a) Apresentação resumida do caso
O STJ, no REsp em questão, difere, de forma correta os institutos de resgate e de
migração. O resgate ocorre quando o cidadão, participante de plano de previdência privada, decide sair do plano e restituir as parcelas já vertidas. Nesta situação, tais parcelas serão objeto de correção inflacionária (Súmula STJ n.º 289/2004).
Por seu turno, o instituto de migração ocorre quando o cidadão deseja sair de um plano de previdência privada para outro, por exemplo, imagine que o indivíduo tenha uma
previdência privada no Banco do Brasil e deseja migrar para um plano do Itaú. Neste caso, os valores migrados, por óbvio, não serão objeto de revisão inflacionária.
b) Conteúdo teórico pertinente
Súmula STJ n.º 289/2004: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência
privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
c) Questão de prova
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(Questão do Autor/INÉDITA/AMJ/2017):
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Exato, é o enunciado da Súmula STJ n.º 289/2004. =)
Certo.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE TRANSAÇÃO PARA
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E
INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da
pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de
vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ali Mohamad Jaha
a) Apresentação resumida do caso
Diante do decidido pelo STJ, ficou clara duas linhas de ação por parte do Tribunal:
1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com
aplicação do índice de correção monetária.
2. Por seu turno, em havendo transação para migração de plano de benefícios,
em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina
todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao “status quo ante” (estado anterior). Nesta situação, com o escopo de proteger o contrato, retorna-se ao
estado anterior.
b) Conteúdo teórico pertinente
-----------
c) Questão de prova
(Questão do Autor/INÉDITA/AMJ/2017):
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de
correção monetária.
Pelo contrário, em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
Errado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REDAÇÃO ORIGINAL QUE NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À
NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade
absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe
3/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ali Mohamad Jaha
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a) Apresentação resumida do caso
A CF/1988 prevê, em seu Art. 203, o benefício mensal de 1 salário mínimo a pessoa com deficiência, desde que atenda as regras previstas em Lei.
A LOAS, Lei n.º 8.742/1993, na redação original do Art. 20, § 2.º, dispôs de maneira
genérica: “pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”. Observe, não se falou em incapacidade absoluta .
O dispositivo supracitado foi alterado posteriormente em 2011 e em 2015, mas em nenhuma dessas ocasiões foi imposta a condição de incapacidade absoluta para a
percepção do benefício de prestação continuada (BPC) de valor de 1 salário mínimo.
Em suma, a LOAS nunca exigiu incapacidade absoluta para a concessão de tal
benesse.
b) Conteúdo teórico pertinente
CF/1988:
Art. 203, V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei n.º 8.742/1993:
Art. 20, § 2.º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
c) Questão de prova
(Questão do Autor/INÉDITA/AMJ/2017):
Conforme dispõe jurisprudência do STJ, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício
de Prestação Continuada.
É isso aí, não existe tal previsão legal! =)
Certo.
2 – Direito Penal
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES INERENTES AOS TIPOS PENAIS DE
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E COBIÇA) COMO MOTIVOS
DOS CRIMES. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base,
no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em
24/5/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
a) Apresentação resumida do caso
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Trata-se de caso no qual se discutia se a “intenção de obter lucro fácil” e a “cobiça”,
nos crimes de concussão e corrupção passiva, seriam circunstâncias aptas a aumentar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
b) Conteúdo teórico pertinente
Os crimes de concussão e corrupção passiva estão previstos nos arts. 316 e 317 do CP, respectivamente, a saber:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
(...)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Como se vê, portanto, a intenção de obter vantagem fácil e a cobiça já são elementos
inerentes aos próprios tipos penais, de maneira que não podem ser levadas em consideração pelo juiz como circunstâncias judiciais desfavoráveis, no momento da fixação da pena-base, pois isto seria violação ao princípio do non bis in idem.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis são circunstâncias específicas daquele fato criminoso, relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Exatamente por serem circunstâncias
específicas daquele específico fato criminoso, autorizariam a majoração da pena-base. Assim, não pode o Juiz majorar a pena base nos crimes de concussão e corrupção
passiva em razão da “intenção de obter lucro fácil” e da “cobiça” do agente, pois estes elementos estão presentes em todo e qualquer crime de concussão e em todo e qualquer crime de corrupção passiva.
c) Questão de prova
“José, funcionário público, com o fim de obter lucro fácil, solicitou R$ 10.000,00 a Paulo,
para que o requerimento formulado por este perante a administração pública fosse atendido corretamente. Neste caso, uma vez condenado, José poderá ter sua pena-
base aumentada pelo Juiz por ter sido o crime praticado com intenção de obtenção de lucro fácil. “
GABARITO: ERRADA
3 – Direito Administrativo
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO
DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA. LEGALIDADE.
A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que
anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos
candidatos inscritos.
RMS 36.064-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
Comentários pelo Prof. Herbert Almeida
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a) Apresentação resumida do caso
No RMS 36.064/MT, o STJ discutiu se a Administração poderia alterar a ordem da realização das provas de teste físico em concurso público ou se isso violaria direito líquido e certo dos candidatos inscritos.
b) Conteúdo teórico pertinente
Imagine a seguinte situação: determinado concurso público será realizado em etapas,
sendo uma delas a prova física, que se subdivide em diferentes tipos de testes (corrida, flexão na barra, abdominal, etc.). Uma vez publicado o edital, poderia a Administração
alterar a ordem de realização das provas dos testes físicos?
Sim!
Para o STJ, a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos, desde
que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos.
Portanto, é possível alterar a ordem dos testes do exame físico, porém alguns pressupostos devem ser observados: (i) divulgação da alteração com antecedência; (ii)
aplicação da alteração igualmente a todos os candidatos.
Não poderia a Administração, por outro lado, alterar a ordem para alguns concorrentes
e não alterar para outros, pois nesse caso haveria violação ao princípio da isonomia.
Por fim, o STJ observou que a alteração, quando feita dentro dos parâmetros
mencionados acima, respeita os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade, da isonomia e da legalidade.
c) Questão de prova
(Inédita) A Administração está vinculada ao edital do concurso público, motivo pelo qual não se admite, mesmo que divulgada com antecedência, a alteração da ordem das
provas de testes físicos, uma vez que tal alteração violaria direito dos candidatos inscritos no certame.
Comentário: a jurisprudência do STJ admite a alteração da ordem das provas dos testes físicos, desde divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os
candidatos.
Gabarito: errado.
4 – Direito Civil
REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO PARA VALOR ILÍQUIDO.
DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARIEDADE
AO INTERESSE DO MENOR ALIMENTANTE. Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação
revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido,
correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso
Uma pessoa entra com uma ação de alimentos. O juiz estabelece, na decisão
interlocutória em sede de tutela antecipada, um valor X, R$1mil, por exemplo. Depois, no recurso, o tribunal determina que o alimentante pague, ao invés desse valor fixo,
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um valor percentual, 20% dos rendimentos que viessem a ser comprovados no curso
do processo. Ou seja, ao invés de receber um valor certo – líquido – ao final da lide, passou a receber um valor que precisaria passar por apuração – ilíquido.
b) Conteúdo teórico pertinente
O art. 491 do CPC estabelece ao juiz a obrigação de proferir sentença líquida ainda que o pedido seja genérico. Ou seja, decisões ilíquidas devem ser exceção, não regra. Por
isso, obviamente, se a decisão do primeiro grau era já líquida, é contrassensual que o segundo grau a reforme, tornando-a ilíquida.
Isso porque a sentença ilíquida exige maior tempo e dispêndio para o credor. Em se tratando de alimentos, a necessidade é ainda mais premente, claro. Imagine que, nesse
caso, o credor precisaria aguardar o fim da lide para receber os alimentos, após passar por uma fase de liquidação. Demoraria muito tempo...
Por isso, o STJ entendeu que não pode a reforma da decisão alterar o valor, de líquido, para ilíquido, como fez a Corte estadual.
c) Questão de prova
A assertiva, “pode, em tutela antecipada em ação revisional de alimentos, o tribunal alterar de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a
percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo”, deveria ser assinalada como incorreta.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. TROCA DE PRENOME E DO SEXO
(GÊNERO). PESSOA TRANSEXUAL. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado
à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso
Esse é mais um caso em que o STJ decide acerca da diversidade. A situação hipotética
é bastante simples, o caso em si, certamente de complexidade infinita e que escapa a essas poucas linhas. Simples porque a pessoa requereu ao Poder Judiciário a alteração
de seu assento civil, para nele constar a coincidência entre seu gênero e nome na realidade e no registro.
A pessoa, que se compreende num gênero, se vê constantemente atormentada por um
registro civil que não corresponde a tal. O ponto é que o STJ, nos últimos tempos, vinha permitindo essa alteração, desde que houvesse a prévia cirurgia de transgenitalização,
ou seja, a Corte exigia que o gênero “genital” correspondesse à pretensão registral. Não mais.
b) Conteúdo teórico pertinente
A publicação desse caso era aguardada desde maio. Isso porque o STJ, avançando no
reconhecimento dos direitos das pessoas trans, autorizara a alteração do assento civil da pessoa sem que ela tivesse feito a cirurgia de transgenitalização.
Essa posição denota bem o entendimento que se sustenta, em sede de direito civil -
constitucional, de que o princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser efetivamente levado a sério. Não genericamente, nem apenas em palavras, mas em
ações concretas do Poder Judiciário.
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A questão do gênero tem debate bastante profundo e repercussões ainda mais.
Resumidamente, porém, há tempos já se compreende que, para além da questão genético-biológica, o gênero também obedece a padrões socioculturais. O STJ reconheceu, mais uma vez, exatamente isso. Ainda que a genitália de uma pessoa
corresponda a um gênero, esse conceito é mais abrangente, não se podendo estabelecer que seu gênero registral seja limitador de sua dignidade.
No caso, a Corte não tratou sobre a alteração do nome, já havida e não mais discutida. Tratou-se tão somente da alteração do gênero sem prévia realização de cirurgia de
transgenitalização, outrora reconhecido como requisito indispensável. Decidiu-se que deveria ser efetuada a alteração no assento de nascimento original, mas também que
estava vedada a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão transexual ou do sexo biológico.
Trata-se de medida para resguardar a identidade da pessoa e para evitar que ela continue a ser discriminada e ridicularizada em razão da falta de correspondência entre seu gênero pessoal e seu gênero registral. A ausência do gênero genético-biológico não
acarreta nenhum prejuízo social (nem mesmo de índole relacional, eis que, obviamente, ninguém ao outro seu assento civil antes de iniciar um relacionamento afetivo,
convenhamos).
c) Questão de prova
Se a assertiva estabelecesse que “o STJ reconhece a possibilidade de a pessoa trans ter seu registro civil alterado, mas desde que previamente se submeta a cirurgia de
transgenitalização e conste no assento seu gênero biológico”, ela deve ser considerada incorreta.
FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO
DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. A empresa de factoring, que figura como
cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de
cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que visem a revisão das condições contratuais.
REsp 1.343.313-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, por
maioria, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso
Eu realizo um contrato de compra e venda, para pagar em prestações. No contrato,
fica estipulada a cessão de direitos e obrigações do vendedor a um terceiro, que é uma empresa de faturização (factoring). Visualizo que há abusos no contrato. Contra quem
eu ajuízo a ação revisional? Contra o vendedor, que cedeu seu crédito? Contra a empresa de faturização, que é cessionária deles, mas não era o polo originário da
relação? Ou contra ambos, em litisconsórcio?
b) Conteúdo teórico pertinente
Trata-se, em realidade, de um caso apenas aparentemente complexo. Em realidade, a situação denota uma simples cessão de crédito, já bem regulada pelo Código há muito tempo. O art. 294 deixa claro que na cessão de crédito, o cedente é excluído da relação
jurídica obrigacional, assumindo o cessionário todos os bônus e ônus da relação. Todos os bônus e ÔNUS. Ora, ser polo passivo numa demanda revisional é exatamente isso,
um ônus.
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Além disso, o instituo da cessão de crédito é bastante claro a respeito da posição do
cessionário: terceiro. Após operada a cessão, ele é excluído da relação jurídica obrigacional. Em outras palavras, ele se torna irrelevante para o caso. Por isso, a empresa de faturização é a legítima a figurar no polo passivo de uma demanda
revisional, em caso de transmissão do crédito.
c) Questão de prova
“Em havendo cessão de crédito de contrato de compra e venda de bem em prestações, é legítima a empresa de faturização cessionária do crédito para figurar no polo passivo
de demanda revisional” constitui assertiva correta.
5 – Direito da Criança e do Adolescente
ADOÇÃO UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. No caso de adoção unilateral, a
irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada
no melhor interesse do adotando.
REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por
maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
a) Apresentação resumida do caso
O presente caso envolve decisão da 3ª Turma do STJ sobre a possibilidade de flexibilização da característica da irrevogabilidade da adoção. De acordo com o art. 39,
§1º, do ECA, a “adoção é medida excepcional e irrevogável”. Discutiu a Turma a possibilidade de flexibilização dessa regra com vistas a atender o melhor interesse do adotando.
b) Conteúdo teórico pertinente
A característica da irrevogabilidade informa que uma vez perpetuada a adoção seus
efeitos são definitivos, não havendo possibilidade para retomada do poder familiar pela família de origem. Essa regra é expressa no ECA:
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na
forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Não obstante, é premissa para os procedimentos de adoção, especialmente na fase
decisória do procedimento, a verificação se a adoção é benéfica ao adotado, o que se dá pela demonstração efetiva de que há reais vantagens ao adotando em razão do
superior interesse da criança e do adolescente.
Cotejando com essa premissa básica do ECA, o STJ flexibilizou a regra da
irrevogabilidade.
O caso envolveu adoção unilateral, no qual um dos pais biológicos permanece exercendo seu poder familiar. O pai adotante – cônjuge da mãe biológica – pleiteou a
adoção unilateral que fora concedida. Porém, na convivência familiar constatou-se enfraquecimento do vínculo afetivo entre adotando e adotante.
Diante disso, a 3ª Turma do STJ, com fundamento do art. 43, do ECA, entendeu pela flexibilização da irrevogabilidade, devido ao fato de que a adoção deve ocorrer e
permanecer enquanto tal desde que apresente reais vantagens para o adotando.
c) Questão de prova
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Em provas, podemos ter a seguinte cobrança:
Não obstante a característica da irrevogabilidade da ação, o STJ já admitiu a flexibilização desse
preceito quando há enfraquecimento do vínculo afetiva firmado entre adotado e adotante, com
vistas atender à premissa básica de que a adoção deve trazer reais vantagens para o adotando.
Correta a assertiva.
6 – Direito Empresarial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL.
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO OU DA EXTINÇÃO DA
PATENTE. RESTAURAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 87 DA LEI N. 9.279/96 ATÉ TRÊS MESES
CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO. Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de
pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do
respectivo depositante ou titular.
REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Guimarães
a) Apresentação resumida do caso
A controvérsia gira em torno da extinção da patente pela falta de pagamento da retribuição anual e da obrigatoriedade de notificação do seu titular.
b) Conteúdo teórico pertinente
Você sabe o que é uma patente? É uma forma de proteção da invenção e do modelo
de utilidade. Por meio da patente o inventor adquire o direito de explorar aquela invenção ou modelo de utilidade com exclusividade durante um período. Ao ser concedida a patente, surge como obrigação acessória a necessidade de pagamento da
retribuição anual, que é uma espécie de taxa cobrada anualmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) prevê em seu art. 78 as causas de extinção da patente, entre elas a falta de pagamento da retribuição anual. A questão
levantada aqui diz respeito ao procedimento para extinção da patente nesse caso: seria necessário notificar o titular acerca do arquivamento ou extinção da patente em razão
da falta de pagamento?
A posição do STJ é no sentido de que isso é necessário, pois o titular poderá exercer o chamado direito de restauração, previsto no art. 87.
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositant e ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido
ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
c) Questão de prova
Acerca do assunto, a banca examinadora poderia elaborar uma questão como a seguinte.
Segundo entendimento do STJ, o arquivamento ou extinção da patente em razão do inadimplemento da retribuição anual depende da notificação do seu titular, para
que este possa, ou não, exercer o direito de restauração.
Diante do exposto, você sabe que a assertiva está correta. Este é exatamente o
entendimento do STJ sobre o assunto.
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS
QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFERIMENTO APENAS ÀQUELAS
LIVRES DE ÔNUS REAIS, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO
DO SÓCIO RETIRANTE. A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode
ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Guimarães
a) Apresentação resumida do caso
Este é um interessante julgado sobre a dissolução parcial de sociedade limitada, que
nada mais é do que a retirada dos quadros sociais de um dos sócios, sem que a sociedade deixe de existir. Nesse tipo de ação, a retirada do sócio depende da apuração de seus haveres, para que se saiba quanto vai “custar” a sua saída. Neste caso
específico a controvérsia gira em torno da natureza das quotas desse, pois parte delas estava grava por penhor.
b) Conteúdo teórico pertinente
Como mencionado, as quotas do sócio que estava se retirando da sociedade estavam,
em parte, gravadas por penhor. O penhor é uma garantia real em favor de terceiros, para a qual a lei requer a entrega da coisa empenhada (lembre-se daqueles filmes em
que as pessoas entregam joias em troca de valores em dinheiro “emprestados”). Pois bem, diante dessa característica do penhor, o STJ entendeu que, na retirada do sócio, a apuração de haveres não poderia alcançar essas quotas, preservando assim os
interesses dos credores garantidos.
c) Questão de prova
Sobre o tema, a banca examinadora poderia elaborar a seguinte questão:
Na dissolução parcial da sociedade limitada em razão da quebra da affectio
societatis deverá ocorrer a apuração de haveres do sócio retirante, ainda que suas quotas estejam gravadas por penhor.
Como vimos, o entendimento do STJ é no sentido de que as quotas empenhadas não devem passar pela apuração de haveres, e por isso a assertiva está errada.
7 – Direito Processual Civil
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ASTREINTES. VALORES AFASTADOS DA BASE DE
CÁLCULO. MEIO COERCITIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo
da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
a) Apresentação resumida do caso
Discute a 3ª Turma do STJ, se a parcela relativa à multa coercitiva, fixada no curso do
procedimento, integra o valor da condenação para que seja utilizada como base de cálculo da verba honorária devida ao advogado.
b) Conteúdo teórico pertinente
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O julgado refere-se ao CPC73 que possui redação distinta do NCPC. No CPC73, a fixação
dos honorários se dava em razão do valor da condenação, que constitui o valor do bem pretendido pelo demandante. Levava-se em consideração tão somente o proveito econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Em razão disso, entendeu
a 3ª Turma que, à luz da codificação anterior, por se tratar a multa coercitiva de instrumento de direito processual criado para efetivação de tutela específica que, nem
sequer transita em julgado, não poderia ser considerada como base de cálculo para fixação da verba honorária.
No NCPC, temos disciplina distinta. De acordo com o art. 85, §2º, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% a 20% calculados sobre:
valor da condenação;
proveito econômico obtido; ou
sobre o valor atualizado da causa se não possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.
Nota-se, pelo segundo item acima citado, que devemos considerar o “proveito
econômico obtido” pela parte patrocinada. É evidente que a multa coercitiva, independentemente de ser um instrumento processual posto à disposição da parte para
efetivar tutela em obrigações de fazer, não-fazer ou de entregar coisa, reverterá em favor da parte, constituindo verdadeiro proveito econômico, pelo que deve constar da
base de cálculo da fixação da verba honorária.
* em razão da especificidade do julgamento deixamos de referir uma possibilidade de
assertiva em provas de concurso público.
TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE. É possível o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.
REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe
1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
Em síntese, a 4ª Turma do STJ assentou entendimento no sentido de que o requerimento para antecipação dos efeito da tutela poderá ser deduzido na fase de
sustentação oral, não havendo razoabilidade à luz do CPC73 ou do NCPC em não admitir tal pedido nesta fase do iter procedimental recursal.
8 – Direito do Consumidor
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA
PROPORCIONAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO
PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de
TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo
antes da vigência da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017.
Comentários pelo Prof. Igor Maciel
a) Apresentação resumida do caso
O presente caso versa sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em face de uma operadora de TV por assinatura. Segundo defendia o MP, estaria equivocada a atuação da empresa em cobrar multa aos
consumidores pela rescisão do contrato firmado.
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Além disso, não seria razoável a cobrança de um valor único de multa para a rescisão
do plano fidelidade, ainda que o contrato haja sido cumprido parcialmente por parte do consumidor.
A sentença de 1º grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fora
parcialmente procedente e condenou a ré a:
se abster de cobrar a multa rescisória fixa, passando a calculá-la proporcionalmente ao período
restante da relação de fidelidade, começando a contar o prazo de arrependimento a partir da efetiva
entrega do contrato de prestação de serviço.
Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cobrança de multa pela rescisão do contrato de fidelização estabelecido entre a operadora de TV
a cabo e os consumidores não agride o ordenamento jurídico brasileiro, conforme iterativa jurisprudência da Corte:
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de
telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o
qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às
operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de
tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.
(...)
(REsp 1445560/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/06/2014, DJe 18/08/2014)
Contudo, se o consumidor cumpriu parte do contrato, referida multa deve ser reduzida proporcionalmente.
b) Conteúdo teórico pertinente
A multa pela rescisão contratual antecipada possui o intuito de ressarcir a parte quanto
aos investimentos financeiros realizados na contratação, nos termos do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois
de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Contudo, referida cláusula penal não poderá ter valor que exceda o da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Em relação ao cálculo da multa, a Resolução 632 da ANATEL, de 07 de março de 2014 passou a estabelecer a necessidade de que rescindido o contrato antes do término, a
multa deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência (artigo 58).
A operadora de TV a Cabo pretendia, então, que o cálculo da multa proporcional ocorresse apenas após a entrada em vigor da referida Resolução da ANATEL.
Contudo, o STJ não acatou tal argumento.
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A cobrança da multa de forma integral sem computar o prazo já efetivamente cumprido
pelo consumidor colocaria o fornecedor em uma posição de vantagem exagerada. Caracterizar-se-ia, assim, uma conduta iníqua, incompatível com a equidade.
A cobrança de multa integral desrespeitaria, então, o disposto no artigo 51, inciso IV e
parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Para o Ministro Relator Luis Felipe Salomão:
infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da
manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa
àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao
final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.
Desse modo, na linha do entendimento perfilhado nas instâncias ordinárias, reconheço a ilicitude
(caráter abusivo) da cobrança integral da multa fidelidade, tal como o fez o Órgão regulador, e
que, mesmo antes da vigência da Resolução ANATEL 632/2014, era realizado pela prestadora de
serviço de TV a cabo, independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência pelos
consumidores, motivo pelo qual a procedência da ação civil pública, a meu juízo, é de rigor.
c) Questão de prova
CESPE – DPE/ES – Defensor Público - 2012
Consideram-se abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, cabendo ao juiz de direito competente conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas dos contratos, incluindo-se as dos contratos bancários.
Comentários
Item Falso.
Sim. Consideram-se abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, nos
termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Não. O juiz não poderá conhecer de ofício as cláusulas abusivas em contratos
bancários, nos termos da Súmula 381, do STJ:
Súmula 381, STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
9 – Direito Processual Penal
BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em
razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova
obtida.
RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe
3/8/2017.
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Comentários pelo Prof. Renan Araújo
a) Apresentação resumida do caso
Trata-se de caso no qual se discutia se a ausência de lacre nos documentos e bens apreendidos em procedimento de busca e apreensão geraria a nulidade da diligência e,
por conseguinte, das provas colhidas.
b) Conteúdo teórico pertinente
A Quinta Turma adotou entendimento no sentido de que, a despeito de a colocação de lacre ser uma medida importante, destinada a evitar eventual adulteração ou
destruição dos materiais apreendidos, sua ausência não configura nulidade quando não demonstrado o prejuízo que daí decorreu.
O art. 563 do CPP assim dispõe:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.
Este artigo, referente à Teoria das Nulidades, consagra o princípio do prejuízo, ou pas de nullité sans grief, segundo o qual a inobservância de determinada formalidade não
gerará a nulidade do ato se não tiver gerado qualquer prejuízo para as partes.
Assim, a Quinta Turma do STJ entendeu que, em não tendo havido prova de que houve
algum prejuízo à defesa, pela ausência de lacre em todos os bens apreendidos, não há que se falar em nulidade do ato e ilegalidade da prova colhida.
c) Questão de prova
“Se, numa diligência de busca e apreensão, a autoridade policial deixar de lacrar todos os documentos e bens apreendidos, isso por si só não acarretará a nulidade da
diligência e a ilicitude das provas colhidas, devendo a parte interessada comprovar o prejuízo daí decorrente. “
GABARITO: CORRETA