INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
REGULAMENTADOS E EM FASE DE REGULAMENTAÇÃO
Valéria Magiano Hazan Subsecretária de Urbanismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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Breve cronologia dos instrumentos
1988
Constituição
Federal
Arts.182/183
Política
Urbana
•Instrumentos
jurídico-
políticos
•Ampliação da
participação
direta nos
processos
decisórios
•Autonomia dos
Municípios
1992 2001 2011
LC 16/92
Plano Diretor
Rio
•Função social
da propriedade
•Instrumentos
de caráter
urbanístico
•Fundos
municipais
L F
10.257/2001
Estatuto da
Cidade
•Função social da
propriedade e da
cidade
•“Cardápio de
instrumentos”
•Integração
planejamento/
legislação/
financiamento
desenv. Urbano
•Regularização
fundiária
LC 111/11
Plano Diretor
Rio
•Instrumentos
de gestão de
uso e ocupação
do solo do
Estatuto
•Atualização
instrumentos
PD 92
• Novos Fundos
municipais
2003/07
Criação do
Min. Cidades e
Cons. Nacional
Cidades
Novas leis
Federais
•PPP
LF11079/04
•Consórcios
intermun.
LF11107/05
•Política
nacional
saneamento
LF11445/07
Os instrumentos no Estatuto – LF 10.257/2001
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Capítulo II – Da Política Urbana
Seção I – Dos Instrumentos em geral
Art. 4, Inciso V - Institutos jurídicos e políticos
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f ) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita
para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária;
u) legitimação de posse;
Os instrumentos no Plano Diretor – LC 111/11
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Título III – Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. 37, III – Instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo
Instituição de Áreas de Especial Interesse
PEUC – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Arrecadação de Imóveis
Concessão de Direito Real de Uso
Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo
Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva
Direito de Preempção
Direito de Superfície
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Transferência do Direito de Construir (apenas em Operações Urbanas)
Operação Urbana Consorciada
Urbanização Consorciada
Consórcio Imobiliário
Operação Interligada
Relatório de Impacto de Vizinhança
Readequação de Potencial Construtivo no Lote
Concessão Urbanística
Em preto os instrumentos já utilizados e regulamentados, por lei, decreto e processos
Principais instrumentos
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Instrumento Artigos Estatuto da Cidade
Artigos Plano Diretor
Direito de Preempção 25 a 27 77 e 78
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
28 a 31 79 a 84
Transferência do Direito de Construir 35 85 a 88
Operação Urbana Consorciada 32 a 34 89 a 92
Urbanização Consorciada - 93 a 95
Operação Interligada - 97 e 98
Estudo de Impacto de Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança
36 a 38 99 a 102
Direito de Superfície 21 a 24 37
Os instrumentos no Plano Diretor – LC 111/11
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PROJETOS DE LEI ELABORADOS
PEUC – PLC 84/2012 e PL 1396/2012 (com emendas de 2015)
Direito de Superfície – PLC 96/2015
EIV/RIV – PLC 105/2015
Direito de Preempção
Outorga Onerosa de Alteração de Uso
PLC 106/2015 – AEIU Transcarioca - OODC, OOAU, OI
PLC 155/2016-AEIU Transolímpica - diversos instrumentos
Incentivo à Reconversão de Imóveis – PLC 85/2012
No início de 2018, foram incluídos no Projeto de Lei 57/2018 da Lei de
Uso e Ocupação do Solo novos dispositivos relativos aos instrumentos
Readequação de Potencial Construtivo no Lote; Transferência do
Direito de Construir; Reconversão de Imóveis (este último não
constava da lista do PD de 2011). Entretanto, o PLC foi retirado da
Câmara para ajustes pelo governo municipal no segundo semestre.
O processo de implementação
LC 111/11
Plano Diretor
Rio
Instrumentos
de gestão de
uso e
ocupação do
solo
Aplicação direta
por processos
administrativos
Regulamentação
complementar
por
LC,Lei,Decreto,
Resolução
Gestão Técnica
Gestão
Institucional
Gestão dos
recursos
gerados e sua
aplicação
Documentação
Divulgação
Avaliação
Revisão
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Áreas de Especial Interesse (AEI)
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• Artigos PD (LC 111/11): Art. 70
• AEI, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados
sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime
urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de
desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles
definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
• Cada Área de Especial Interesse recebe sua denominação, podendo ser uma Área de
Especial Interesse:
Urbanístico (AEIU); Social (AEIS); Ambiental (AEIA); Turístico (AEIT); Funcional (AEIF);
Agrícola (AEIG) ou Cultural (AEIC).
• A LUOS propôs mais 2 categorias:
– Área de Especial Interesse Metropolitano (destinada à aplicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de instrumentos de cooperação entre o Município do Rio de Janeiro e os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro).
– Área de Especial Interesse Costeiro (aquela que poderá ser delimitada ao longo da extensão da costa da cidade, levando em consideração tanto a faixa marítima quanto a faixa terrestre, visando o ordenamento territorial da orla do Município e de seus espelhos d´água).
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Direito de Preempção
Artigos PD (LC 111/11): 77 e 78
Objetivos: Prover o município de terra urbana através da preferência na
compra de imóveis para regularização fundiária, projetos habitacionais de
interesse social,reserva fundiária, direcionamento da expansão
urbana,implantação de equipamentos,criação de áreas de lazer, criação de
Unidades de Conservação da Natureza, proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
A que órgãos pode atender?
• RIOURBE; SMU; SMIH; SECONSERMA/SUBMA; RIOAGUAS
Requisitos:
• Regulamentação por lei com a definição das áreas de incidência e
finalidade das mesmas após a aquisição pelo Poder Público, prazo de
até 5 anos, renováveis por mais 1 ano;
• Procedimento de notificação e confirmação sobre o interesse de
compra do imóvel.
• Compra do imóvel por preço compatível com o mercado.
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Direito de Preempção
Comparativo com Instrumentos concorrentes e complementares
Fonte: Salandia 2012
CB PERMITE CONSTRUIR 1.000M2
CB PERMITE CONSTRUIR 3.000M2
ÁREA PERMITIDA PELO CM =3.000M2 ÁREA PERMITIDA PELO CB =1.000M2 ÁREA PASSÍVEL DE OODC= 2.000M2
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Alteração de Uso
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Outorga Onerosa do Direito de Construir e alteração de uso
Lei nº 4125 de 2005 Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que menciona e
estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências.
Lei Complementar nº 101 de 2009 Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências.
Lei Complementar nº 104 de 2009
Institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU dos bairros de Vargem Grande,
Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra
da Tijuca e Jacarepaguá.
Decreto nº 32551 de 2010
Regulamenta a aplicação do artigo 33 da Lei Complementar n.º 101, de 23 de
novembro de 2009, que autoriza a utilização da outorga onerosa de alteração de
uso do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do
Rio, durante a vigência da Operação Urbana Consorciada Rio e dá outras
providências.
Decreto nº 32666 de 2010 Determina a emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção –
CEPAC.
Lei Complementar nº 111 de 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
Decreto nº 37961 de 2013
Regulamenta a aplicação da Outorga Onerosa na abrangência da Área de Especial
Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro instituída através da Lei 4.125 de
2005.
Decreto nº 38330 de 2014
Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 32.666, de 11 de agosto de 2010, que
determina a emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção –
CEPAC.
Lei Complementar nº 143 de 2014 Incentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da
Região do Porto do Rio de Janeiro.
Transferência do Direito de Construir
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Artigos PD (LC 111/11): 85 a 88
Objetivos: Através da Possibilidade de autorização da transferência do direito de construir
quando o proprietário doar ao Poder Público seu imóvel, objetiva:
Assegurar o aproveitamento econômico de um bem ao proprietário de imóvel que sofreu
limitações do direito de construir pelo Poder Público para a preservação de áreas,
implantação de PAAs, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, regularização
fundiária, urbanização de áreas para baixa renda.
A que órgãos pode atender?
• SMIH; SMAC; SECONSERMA/SUBMA; IRPH; RIOURBE; CET-RIO/SMTR
Requisitos:
• Estar em área de Operação Urbana;
• Ser destinada implantação de equipamentos urbanos comunitários, preservação do
patrimônio e do meio ambiente, regularização fundiária, habitação de interesse social;
• Em casos de AEIS tem que ser regulamentada pelo PMHIS;
• Controle do Potencial transferido (coeficiente de equivalência);
• Aplicação dos recursos obtidos pela transferência em imóveis tombados ou
preservados na sua recuperação e conservação.
Operações Urbanas Consorciadas
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Secretaria de Urbanismo - SMU
Artigos PD (LC 111/11): 89 a 92
Objetivos: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura, visando
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental
numa determinada área da cidade. Considera-se um instrumento de gestão da
valorização da terra, pois na sua essência está a captação de recursos da valorização
da terra que as novas normas e investimentos no local provocam.
Transformar determinada área, sob o comando da Prefeitura e em parceria com o
setor privado, através de intervenções urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
valorização ambiental.
Distribuir os recursos resultantes da operação urbana entre a população diretamente
afetada, o Poder Público e investidores privados.
Urbanização Consorciada
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Secretaria de Urbanismo - SMU
Artigos PD (LC 111/11): 93 a 95
Objetivos: Dividir competências em relação a empreendimentos conjuntos e recursos entre
iniciativa privada e Poder Público, sob a coordenação deste (com a participação de recursos
privados obtidos através de contrapartidas dos proprietários, de consórcios ou da aplicação dos
instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo) para obras de urbanização em áreas ocupadas
irregularmente, que poderão ser declaradas Áreas de Especial Interesse.
A que órgãos pode atender?
• SMIH; RIOÁGUAS; GEORIO; SMU; SEOP; RIORUBE; CAU
Requisitos:
• Lei regulamentadora;
• Definição de casos em que incidirá obrigatoriedade de contrapartida pelo
Poder Público para o empreendedor;
• Definição de casos de requisição de alteração de parâmetros em áreas
irregulares;
• Avaliação da base legal que dá suporte aos técnicos (PPP/concessões);
• Quando por iniciativa particular, demanda avaliação de interesse pela
PCRJ.
Operação Interligada
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Artigos PD (LC 111/11): 97 a 98
Objetivos: Autorizar a alteração de parâmetros urbanísticos mediante contrapartida
dos interessados, na forma de:
I- recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II- obras de infraestrutura urbana;
III- terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV- recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
Lei nº 2128 de 18/04/1994 Regula o Instituto da Operação Interligada, dispõe sobre os seus limites e forma, e dá outras providências.
Lei nº 2236 de 14/10/1994
Define as condições de uso e ocupação do solo da Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa - Centro, criada pelo Decreto n.º 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno, e dá outras providências.
Decreto nº 13748 de 14/03/1995 .
Decreto nº 13812 de 06/04/1995 Aprova Operação Interligada para parte do lote 1 do PAL 40.475, situado na Avenida das Américas, ZE-5, sub-zona A-6, XXIV Região Administrativa.
Decreto nº 13873 de 02/05/1995 Aprova Operação Interligada para parte do lote 1 do PAL 40475, situado na Avenida das Américas, ZE-5, subzona A-6, XXIV Região Administrativa.
Decreto nº 14340 de 09/11/1995 Aprova Operação Interligada para implantação de grupamento residencial multifamiliar nos lotes 1, 2 e 3 do PAL 39.657, com frente para a Av. Sernambetiba e para a Av. Canal de Marapendi, situados na subzona A-2 da ZE-5 da XXIV R.A.
Decreto nº 14708 de 10/04/1996 Aprova as Operações Interligadas para a Rua Bambina, nº 108 - Botafogo, IV R.A. e para a Rua Visconde de Pirajá nº 142, Ipanema, VI R.A. e dá outras providências.
Operação Interligada
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Decreto nº 15061 de 23/08/1996 Aprova a Operação Interligada para os lotes 1 e 2 resultantes do remembramento e desmembramento dos imóveis situados na Rua Conde de Bonfim n° 1287, 1289A, 1291, 1293 e lote 1 do PAL 34266 (antigos n°s. 1297 e 1301) com o imóvel sem número da Rua Agostinho.
Decreto nº 15062 de 23/08/1996 Aprova a Operação Interligada para a Av. Pasteur n° 154, sito na IV RA - Botafogo, e dá outras providências.
Decreto nº 15207 de 18/10/1996 Aprova a Operação Interligada para o lote 03 do PAL 43.810, na subzona A-2 da ZE-5, XXIV RA, Barra da Tijuca, e dá outras providências.
Decreto nº 15255 de 14/11/1996 Aprova a Operação Interligada para a Rua Macedo Sobrinho nº 68, sito na IV R.A. - Humaitá e dá outras providências.
Decreto nº 15257 de 14/11/1996 Aprova a Operação Interligada para a Rua Nascimento Silva nº 115 sito em ZR-2 da VI R.A. - Ipanema, e dá outras providências.
Decreto nº 15548 de 25/02/1997 Aprova a Operação Interligada para os lotes V1 e V2 do PAL 34.291, situados na subzona A-21 da ZE-5, XXIV R.A. - Barra da Tijuca, e dá outras providências.
Decreto nº 15549 de 27/02/1997 Aprova a Operação Interligada para o lote V3 do PAL 34 291, situado na subzona A-21 da ZE-5, XXIV R.A. - Barra da Tijuca e dá outras providências.
Decreto nº 16161 de 15/10/1997 Aprova a Operação interligada para a Av. das Américas, lote 02 do PAL 40.475 subzona A-6/ ZE-5, XXIV R.A. e dá outras providências.
Decreto nº 16162 de 15/10/1997 Aprova a Operação Interligada para a Av. Sernambetiba lote, 03 do PAL 29.505, subzona A-2/ZE-5, XXIV R.A. e dá outras providências.
Decreto nº 16164 de 15/10/1997 Aprova a Operação Interligada para a Av. Sernambetiba n° 6.200, subzona A-3/ZE-5, XXIV R.A, e dá outras providências.
Decreto nº 16165 de 15/10/1997 Aprova a Operação Interligada para a Rua Timóteo da Costa n° 40, Leblon, VI R.A. e dá outras providências.
Decreto nº 16670 de 28/05/1998 Aprova a realização de Operação Interligada para a Av. das Américas, lote 2 do PAL 43.988, subzona A-6 da ZE-5, XXIV RA, e dá outras providências.
Decreto nº 16719 de 04/06/1998 Aprova a Operação Interligada para a Av. Niemeyer n° 02, VI R.A. e dá outras providências.
Operação Interligada
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Secretaria de Urbanismo - SMU
Decreto nº 17023 de 25/09/1998 Aprova a Operação Interligada para a Av. Célia Ribeiro da Silva Mendes, lotes n° 18, 19 e 20 da Quadra I do PAL 30.211, na subzona A-17 da 18, 19 e 20 da Quadra I do PAL 30.211, na subzona A-17 da ZE-5, Recreio dos Bandeirantes, XXIV RA, e dá outras providências.
Decreto nº 17024 de 25/09/1998 Aprova a Operação Interligada para a Avenida Sernambetiba, lote I do PAL 40.182, na subzona A-3 da ZE-5, XXIV RA e dá outras providências.
Decreto nº 17025 de 25/09/1998 Aprova a Operação Interligada para a Av. Sernambetiba, lotes 01, 13 e 21 da Quadra 6 do PAL 27.560, na subzona A-3/ZE-5, XXIV RA.
Decreto nº 17026 de 25/09/1998 Aprova a Operação Interligada para a Estrada do Pontal, lotes 1, 2 e 3 do PAL 39.508, subzona A-21/ZE-5, XXIV RA e dá outras providências.
Decreto nº 17515 de 03/05/1999 Aprova a Operação Interligada para a Praça Vargem Grande nº 65, subzona A-23, ZE-5, XXIV R.A. e dá providências.
Decreto nº 17605 de 31/05/1999 Aprova a Operação Interligada para a Avenida Pedro Moura, com frente para a Rua 54, lote 10 da Quadra 185 do PAL 19.672, subzona A-20 da ZE-5 da XXIV RA, e dá outras providências.
Decreto nº 17606 de 31/05/1999 Aprova a Operação Interligada para construção de edificação comercial no lote 5 do PAL 36.123, subzona A-2 da ZE-5, Barra da Tijuca, XXIV RA.
Decreto nº 18005 de 19/10/1999 Aprova a Operação Interligada para a Av. Lúcio Costa (antiga Av. Sernambetiba) n° 4000, subzona A - 2 da ZE - 5, Barra da Tijuca, XXIV RA.
Decreto nº 18056 de 29/10/1999 Aprova a Operação Interligada para a Rua João Borges n° 204, VL RA - Lagoa e dá outras providências.
Decreto nº 18714 de 27/06/2000 Aprova a Operação Interligada para Rua Sylvio da Rocha Pollis, lotes 10, 11 e 12 do PAL 27.403, Subzona A-18 da ZE-5, Barra da Tijuca, XXIV RA.
Decreto nº 18793 de 25/07/2000 Aprova a Operação Interligada para Av. das Américas, n.° 3.434 (lote 13 do PAL 29.505), subzona A-6 da ZE-5, XXIV R.A.
Decreto nº 18918 de 05/09/2000 Aprova a Operação Interligada para a Rua Dias Ferreira n.° 190 situado em CB1 de ZR3 na VI RA Leblon.
Decreto nº 21307 de 19/04/2002 Regulamenta a tramitação das propostas de operação interligada
Decreto nº 21718 de 09/07/2002 Altera o nome do Parque Sergio Bernardes, na AP-2, para Parque Natural Municipal Sergio Bernardes, acresce sua área e dá outras providências.
Resolução SMU nº 467 de 05/06/2003 Regulamenta o disposto na Lei 2.128, de 1994 e no Decreto nº 21.307, de 2002 quanto à Análise de Impacto de Implantação de Empreendimento.
Decreto nº 27471 de 20/12/2006 Aprova o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Morro do Alemão - PDUCMA, da XXIX Região Administrativa, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 108 de 25/11/2010 Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.
Decreto nº 33358 de 12/01/2011 Altera o Anexo IX do Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991.
Lei Complementar nº 111 de 01/02/2011 Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Decreto nº 36698 de 06/01/2013 Constitui Comissão e regula a concessão de licenças e autorizações relacionadas com os projetos dos equipamentos esportivos e de apoio destinados à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Lei Complementar nº 141 de 16/07/2014 Cria o Projeto Bairros Populares no Município do Rio de Janeiro.
Lei Complementar nº 148 de 27/10/2014 Cria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde - CIN na VII RA - São Cristóvão.
Estudo de Impacto de Vizinhança
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Artigos PD (LC 111/11): Art. 99 a 102
Objetivos: Subsidiar o Poder Público na avaliação dos efeitos positivos e
negativos decorrentes da implantação ou ampliação de um
empreendimento ou atividade econômica em determinado local e
identificação de medidas para redução, mitigação ou extinção dos
efeitos negativos;
Dar conhecimento à população do processo de licenciamento dos
empreendimentos submetidos ao EIV.
Estudo de Impacto de Vizinhança
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O PLC 105/2015 institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
– EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts. 99 a 102 do Plano Diretor,
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
O EIV-RIV é um instrumento auxiliar de planejamento e monitoramento, de subsídio à
tomada de decisão do Poder Executivo para aprovação de projeto, emissão de autorização
ou licença para implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou
descomissionamento de empreendimentos ou atividades, públicas e privadas, que possam
impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a paisagem e
o meio ambiente.
São objetivos da aplicação do EIV-RIV:
I – preservar e promover a qualidade de vida da população, incluindo a adequada ambiência urbana e o direito à
mobilidade;
II – proteger a paisagem do Município do Rio de Janeiro;
III – garantir a gestão transparente, democrática e participativa no Município;
IV – identificar, qualificar, quantificar e analisar os impactos socioambientais ou riscos de danos dispostos no art.
14 desta Lei que possam ser gerados pela implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou
descomissionamento de empreendimentos ou atividades;
V – indicar medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias relativas aos impactos e riscos dispostos no
art. 14 desta Lei identificados na área de influência direta e indireta do empreendimento.
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Readequação de Potencial Construtivo no Lote
• Artigos PD (LC 111/11): Art. 103 a 105
• Na readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido
por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização
integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a
ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:
• I. tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
• II. preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
• III. implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos
urbanos em execução;
• IV. incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.
• Poderão ser alterados gabarito ou taxa de ocupação em vigor para o
mesmo lote, desde que não ultrapassem os limites máximos definidos por
legislação local ou específica.
• Legislações: Decreto nº 44569 de 21/05/2018.
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Readequação de Potencial Construtivo no Lote
Lei Complementar nº 111 de 01/02/2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Decreto nº 36795 de 20/02/2013 Dispõe sobre a fixação dos parâmetros para a construção do Campo de Golfe nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Decreto nº 44569 de 21/05/2018
Regulamenta a aplicação do instrumento Readequação de Potencial Construtivo no Lote, nos casos de implantação de Projetos de Alinhamento, previsto no inciso III do art. 103 da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 198 de 14/01/2018
Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
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Direito de Superfície
Artigos PD (LC 111/11): Art. 37; (Arts. 21 a 24 Estatuto)
Objetivos: Separar a propriedade do terreno do direito de uso da superfície, subsolo ou espaço
aéreo deste terreno através da concessão gratuita ou onerosa pelo proprietário de um lote a outro
interessado, por tempo determinado ou indeterminado;
Possibilitar a regularização fundiária de ocupações de interesse social em imóveis públicos;
Cobrança às Concessionárias pelo uso do espaço público para implantação da infra estrutura para
venda de seus serviços.
A que órgãos pode atender?
• SMU; SMIH; SMF; SECONSERMA
Requisitos: • Contrato com a definição de obrigações do superficiário;
• Atendimento à legislação urbanística vigente;
• Escritura pública registrada no Cartório do Registro de Imóveis (contrato inicial e
averbação da extinção).
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Direito de Superfície
PLC 96/2015
• Utilização do solo, subsolo e espaço aéreo de áreas públicas ou privadas;
• Garantia da ventilação e iluminação das edificações;
• Preservação de visadas;
• Regularização de ocupações em áreas públicas ou privadas;
•Implantação de áreas verdes e equipamentos públicos de uso comunitário em
áreas carentes destas infraestruturas.
• Criação de áreas de uso público de convivência em terrenos privados;
•Produção de Habitação de Interesse Social (HIS) em imóveis urbanos não
edificados, subutilizados ou não utilizados, públicos ou privados, nos termos do
Plano Diretor.
• Incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados
em áreas dotadas de infraestrutura localizados nas Macrozonas Incentivada e
Assistida.
Abrangência
Instrumentos para a Função Social da
Propriedade e Conservação
Arrecadação de imóveis DEC. 35.648/2012 e DEC 35.649/2012
com
dívidas e abandonados
Incentivo à Reconversão- PLC 85/2012 COES LUOS
Tombados e Preservados
Utilização Compulsória / IPTU Progressivo Benefícios Fiscais
PLC 84/2012 e PL1396/2012
em péssimo estado
de conservação, não edificados, sub utilizados, não utilizados
Imóveis Instrumentos
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória (PEUC)
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• O PLC 84/2012 altera o Art. 71 da LC nº 111 de 2011, de forma que a abrangência
do PEUC fique ampliada.
– “§ 5º Em todo território municipal, poderá ser aplicada a utilização
compulsória para os imóveis não utilizados ou subutilizados nos termos do § 4º
deste artigo”
• Já o PL 1396/2012 regulamenta os seguintes instrumentos de gestão do uso e
ocupação do solo:
– Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
– IPTU Progressivo no Tempo;
– Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
da LC nº 111, de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e nos arts 5º a 8º da Lei
Federal nº 10.257, 2001 - Estatuto da Cidade.
• Os imóveis tombados e preservados em situação de subutilização ou não utilização
estarão sujeitos à utilização compulsória, com o objetivo de assegurar sua
recuperação, conservação e valorização como patrimônio cultural da Cidade.
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Imóvel não
edificado Subutilizado ou não utilizado
Notificação
ATÉ 1 ANO Início
Utilização
IPTU Progressivo
5 ANOS
NÃO
Licença projeto SIM
Até 2 ANOS para iniciar a
obra SIM
NÃO
NÃO
Até 5 ANOS para concluir
a obra SIM
NÃO
DESAPRO-PRIAÇÃO
SIM
SIM SIM SIM
ATÉ 1 ANO Abertura processo
SIM NÃO
Encerra processo
Até 5 ANOS Para o
Município usar
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória (PEUC)
Fluxo do processo
Valéria Magiano Hazan Subsecretária de Urbanismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO