Download - JUDICIALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
A RESPONSABILIDADE MÉDICA NOS
TRIBUNAIS BRASILEIROS
1970 - 1979: 44
1980 - 1989: 82
2000 - 2004: 376 (TJ-SP, STJ e STF)
CRISE DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE
“(...) Ali, anônimo, o médico não apenas deixa de
ser ‘o indicado’, aquele médico especial e da
confiança do cliente, senão o seu oposto: o
médico do qual se desconfia... Médico-
mercadoria, algo a ser consumido como qualquer
produto à venda em mercado.” (SCHRAIBER,
1997)
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
“O recorrente [médico] se enquadra no conceito de
fornecedor de serviço nos termos do artigo 3º do CDC,
bem como, a recorrida ao contratar e remunerar a
prestação de serviço médico para fim de realização de
cirurgia plástica, configura-se consumidora.” (TA-MG,
Apelação Cível nº 2.0000.00.337311-1/000, Relatora Juíza
Maria Elza, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2002, grifamos)
ESTADOS UNIDOS
década de 1970: ¼ dos médicos
respondiam a ações de responsabilidade
(AGUIAR JR, 2000)
Nascimento do ‘termo de consentimento
informado’ como instrumento probatório
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NOVO ‘MODELO’ DE TOMADA DE DECISÃO
Representa o rompimento com o tradicional poder
decisório do médico sobre a saúde do paciente.
Respeito à autonomia do paciente: crenças,
prioridades, necessidades e valores individuais
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
ESTADOS UNIDOS
TERMO DE
CONSENTIMENTO
INFORMADO
DEVER DE OBTER
O CONSENTIMENTO
DO PACIENTE
DEVER DE INFORMAR
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CLE NOS TRIBUNAIS (EUA)
“Aquilo que era para ser um processo de diálogo e discussão
transformou-se em um evento no qual papéis são assinados
e requisitos legais mínimos são satisfeitos.” (APPELBAUM E
COL., 1987)
“Os tribunais estadunidenses permitiram que a idéia do
consentimento informado morresse gradualmente, de modo
que uma obrigação judicialmente imposta deve ser
distinguida da idéia do consentimento informado, ou seja, da
idéia de que os pacientes têm um papel decisivo a
desempenhar no processo da decisão médica.” (KATZ, 1984)
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CLE NOS TRIBUNAIS (BRASIL)
“Aliás, atualmente, encontra-se em voga a discussão sobre a
inobservância do dever de informação como modalidade de
responsabilização médica. Modernamente, além dos deveres de
cuidado e sigilo, vem se exigindo da classe médica que oriente e
informe objetivamente os pacientes a respeito de toda a terapêutica
ou cirurgia indicada, bem como, sobre os riscos e prováveis
resultados. Ainda, o médico também precisa obter
indispensavelmente o consentimento do próprio paciente ou de seu
responsável na hipótese de procedimento arriscado.” (TJ-RS,
Apelação Cível nº 70009997982, Relator Desa. Íris Helena Medeiros
Nogueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2005)
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CLE NOS TRIBUNAIS (BRASIL)
“A relação médico/paciente, por caracterizar uma
prestação de serviço, está subordinada às normas do
Código de Defesa do Consumidor, estando o
profissional obrigado a informar ao paciente os riscos
e conseqüências possíveis (...).” (TA-MG, Apelação Cível
nº 2.0000.00.400722-9/000, Relator Juiz Guilherme Luciano
Baeta Nunes, 7ª Câmara Cível, j. 11.03.2004)
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CRITÉRIO OBJETIVO DE REVELAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES
“(...) Deve-se demonstrar que a pessoa comum teria recusado
o tratamento, caso fosse convenientemente informada. Nega-
se a indenização se, com as mesmas informações e nas
mesmas circunstâncias, outra pessoa, razoavelmente,
aceitasse se submeter a terapia’.
Como não há nos autos demonstração clara no sentido de que o
autor ou uma pessoa média em seu lugar deixaria de aceitar ou se
submeter ao tratamento indicado, incluída a cirurgia, é razoável
entender que não tinha ele outra alternativa.” (TJ-RS, Apelação Cível
nº 70006796700, Relatora Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, 10ª
Câmara Cível, j. 27.11.2003, grifos nossos)
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O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE
E ESCLARECIDO
“Seria prudente, em especial, após o advento do Código
de Defesa do Consumidor, como forma de preservação de
responsabilidade, a prova escrita das informações,
relativos ao procedimento e risco de ineficácia, o que poderia
retirar a responsabilidade por ausência de informação a
respeito do tratamento ministrado.” (TJ-RS, Apelação Cível nº
70008789323, Relator Des. Artur Arnildo Ludwig, 6ª Câmara
Cível, j. 24.11.2004, grifos nossos)
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“(...) A simples afirmativa de sua secretária, de que ele nunca
pediu para qualquer paciente firmar termo de
responsabilidade (fls. 216), insere-se na perspectiva de que a
informação sobre a cirurgia e os riscos inerentes não foi
providenciada e nem consentida.
Competiria, que o réu o comunicasse, por escrito, dos
riscos da cirurgia e o fizesse assinar esse documento,
cientificando-o, assim de que o resultado pretendido poderia não
ser alcançado.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 136.164.4/0-00, Rel.
Des. Marcus Andrade, 5ª Câmara de Direito Privado, 28.08.2003,
grifamos)
O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE
E ESCLARECIDO
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
PAPEL FUNDAMENTAL DOS TRIBUNAIS
Delinear, no caso concreto, o CLE enquanto questão
existencial da tomada de decisão.
Ressaltar menos a mera transmissão de informações e a
assinatura de papéis;
Focar mais a participação do paciente na tomada de
decisão, a troca de informações e a qualidade da relação
médico-paciente.