DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 70 – Porto Alegre, quinta-feira, 6 de abril de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0363/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000076-58.2009.4.04.7211/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JOEL VIANEI LOHN
ADVOGADO : Alessandra Pivetta Moraes Camisao e outros
: Jailson Fernandes
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : MARIO ALFREDO CAVALHEIRO
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INTERESSADO : MARIO ALFREDO CAVALHEIRO
ADV. (DT) : Carlos Alexandre Luz
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E III, DALEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃODE RECEITAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADEDEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OTIPO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. MAJORAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO. PERDA DE BENS E VALORES. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória contém explícitamenção à conduta delitiva imputada ao acusado, oportunizando o exercício da ampla defesae do contraditório.
2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnicaquando essa se demonstrar além de desnecessária, de cunho eminentemente protelatório.
3. O fato de a apuração do crédito tributário ter se dado mediante arbitramentopela autoridade fiscal, hipótese prevista pela legislação tributária, não retira a presunção delegitimidade do ato administrativo e nem afasta a prova da materialidade.
4. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 consolida uma presunção relativa de ocorrênciade omissão de receitas ou rendimentos quando seu titular, regularmente intimado, nãocomprova a origem dos recursos creditados em sua conta corrente.
5. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria dodomínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domíniofinal da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se detributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comandoadministrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor,administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha deinterposta pessoa.
6. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para aperfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir oureduzir o pagamento de tributos.
7. Diferentemente do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, o crimetipificado no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é formal, ou seja, independe da obtenção doresultado. Perfectibilizada a redução ou supressão do tributo, descabida a desclassificação.
8. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico,antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e deculpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 1º, II e III, da Lei nº 8.137/90.
9. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. OCódigo Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamenteobjetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber,un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser tomados em conta os princípios danecessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 doCódigo Penal, principalmente na censurabilidade da conduta.
10. Não há falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CódigoPenal) quando o agente, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, realiza a
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conduta típica de suprimir tributos mediante fraude.11. Tratando-se de sonegação de elevada monta de tributos, deve ser
reconhecida a gravidade do dano à coletividade e, via de consequência, a aplicação da causade aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
12. Tratando-se de supressão de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica etributação reflexa, devem ser considerados os exercícios financeiros para fins de aplicaçãoda continuidade delitiva.
13. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardarproporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maiorpena prevista no ordenamento jurídico.
14. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar comobalizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. Cabível o aumento dapena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
15. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva dedireitos de perda de bens e valores no limite do valor sonegado, uma vez que a FazendaPública tem condições de executar o crédito tributário e que suficiente a prestação pecuniáriae a prestação de serviços à comunidade fixadas para a prevenção e a reprovação delitivas.
16. Apelação criminal do réu desprovida. Apelação criminal da acusaçãoparcialmente provida, para majorar a pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação criminal do réu e, por maioria, dar parcial provimento à apelaçãocriminal da acusação, para majorar o valor da pena de multa, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.00002 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000005-77.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE : MIGUEL KRUG FILHO
ADVOGADO : Jorge Vicente Silva
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PARANAGUÁ
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO ECERTO NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A impetração de mandado se segurança exige a prova pré-constituída dodireito alegado, não admitindo dilação probatória.
2. Hipótese em que a violação do direito líquido e certo não restou cabalmentedemonstrada pela parte impetrante, pois depende de dilação probatória, inviável em se
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tratando de ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerdo mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003128-03.2006.4.04.7006/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
ADVOGADO : Cesar Lourenco Soares Neto e outro
: André Gustavo Meyer Tolentino
APELANTE : FLAVIO ALEXANDRE
ADVOGADO : Marco Antonio Farah e outros
APELANTE : EDONY ANTONIO KLUBER
ADVOGADO : Marco Antonio Farah e outros
: Sergio Roberto Losso
APELANTE : JOAO GILBERTO SCHINEMANN
ADVOGADO : Maybi Francielle Panizio Brogliatto Moreira
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ARTIGO 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO.DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº. 8.666/93. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Verificado o transcurso do prazo prescricional aplicável, considerando apena aplicada na sentença, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, é de sereconhecer extinta a punibilidade dos acusados pela prática do crime do artigo 1º, § 2º, doDecreto-Lei nº 201/67.
2. O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é o dolo.Pune-se o agente que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, oudeixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
3. Considerando que a acusação não se desincumbiu do ônus da prova, em razãoda ausência de um conjunto probatório suficiente, robusto e inarredável, remanesce dúvidarazoável do dolo dos acusados, devendo ser reformada a sentença e absolvidos os réus, combase no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento às apelações criminais, para declarar extinta a punibilidade dos condenados pelocrime do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, e para absolver todos os réus da imputaçãoda prática do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, com base no artigo 386, VII, do Códigode Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0376/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃORESCISÓRIA Nº 0000543-92.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL- SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DE SANTA ROSA DO SUL
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
: Luciana Ines Rambo
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE ECONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃODE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
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São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade,contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter sepronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para finsde prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, deofício, o erro material do voto embargado e dar parcial provimento aos embargos dedeclaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo doacórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0389/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000164-88.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : DIONISIO ROZENA DOS SANTOS e outros
: MAURO DA SILVA
: MAURO GONCALVES
: NELSON DE OLIVEIRA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
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: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade,contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter sepronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para finsde prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material epara fins de prequestionamento, bem como da parte ré, exclusivamente para fins deprequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000164-88.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR : DIONISIO ROZENA DOS SANTOS e outros
: MAURO DA SILVA
: MAURO GONCALVES
: NELSON DE OLIVEIRA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
REU : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DESENTENÇA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEORECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A ação rescisória não pode e não deve ser utilizada como sucedâneo recursalperante a inconformidade de decisão contrária aos interesses pretendidos pela parte. Tanto éassim que sua previsão é de utilização restrita, somente nas hipóteses previstas em lei.
2. Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73, énecessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal formaextravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade.
3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nahipótese em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, aparte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimentojurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita,inteiramente favorável às suas pretensões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2016.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 087/2017
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-68.2013.4.04.9999/PRRELATOR : Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE : MARIA DO CARMO PRATIZ SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
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APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
<b>Relatório.</b> Maria do Carmo Pratiz Santos ajuizou ação ordinária contrao INSS em 19out.2011, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegouser trabalhadora rural boia-fria e estar impossibilitada de trabalhar por ser portadora dehipertensão arterial sistêmica, diabetes e lumbago com ciática.
O INSS contestou <b>(fls. 30 a 34)</b> apontando falta de interesse processual,por não ter sido requerido administrativamente o benefício. Postulou a extinção do processosem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC1973.
Foi realizada perícia <b>(fls. 45 a 54)</b>, que concluiu pela capacidade para otrabalho.
O Juízo de origem não analisou em sentença <b>(fl. 64)</b> a preliminar defalta de interesse processual suscitada em contestação, e julgou improcedente o pedido aofundamento de que a autora estava apta ao trabalho. A demandante foi condenada aopagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentosreais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos da gratuidade da justiça <b>(fl.28)</b>.
A autora apelou <b>(fls. 67 a 77)</b> requerendo a procedência do pedidoinicial. Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi proferida decisão em25mar.2013<b> (fl. 82)</b> determinando a baixa de processo em diligência para tomada deprova oral quanto à condição de segurada especial da autora.
O processo voltou à origem, e foi realizada audiência de instrução em 3set.2013<b>(fl. 87)</b>, momento em que a autora, por seu procurador, requereu a extinção doprocesso sem resolução do mérito.
Foi proferida sentença<b> (fl. 89)</b> em 30set.2013 julgando o feito extintosem resolução do mérito, com base no inc. VIII do art. 267 do CPC1973. Contra essa decisãoo INSS opôs embargos de declaração <b>(fl. 94)</b>, afirmando que a jurisdição do Juízo deorigem estaria encerrada, porque o Tribunal determinou somente baixa do processo emdiligência. Os embargos foram acolhidos para determinar a remessa do processo a esteTribunal <b>(fl. 95)</b>.
Foi proferida decisão pelo Relator em 21mar.2014 <b>(fl. 98)</b>determinando a intimação para que a autora eventualmente manifestasse renúncia do direitosobre o qual se funda a ação. O prazo transcorreu sem resposta <b>(verso da fl. 98)</b>. Emnova decisão da Relatora <b>(fl. 99)</b>, de 27jun.2014, anulou-se a sentença da fl. 89, e sedeterminou a oitiva de testemunhas.
O processo voltou à origem, e foi realizada audiência de instrução em4nov.2014 <b>(fl. 104)</b>, momento em que a autora, por seu procurador, mais uma vezrequereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ter proposto açãorequerendo aposentadoria rural por idade. Em 10nov.2014 foi proferida nova sentença deextinção do processo sem resolução do mérito com base no inc. VIII do art. 267 do CPC1973<b>(fl. 105)</b>.
O INSS apelou <b>(fls. 108 e 109)</b> requerendo a extinção do processo comresolução de mérito. Sem contrarrazões, o processo veio a este Tribunal, onde foi proferidadecisão em 6abr.2015 <b>(fl. 113)</b> determinando ao Juízo de origem a intimação pessoaldo procurador da autora para manifestar eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a
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ação.A carta de intimação foi devolvida sem cumprimento, por não ter sido
localizado o procurador da autora <b>(fls. 118 e 119)</b>. Foi proferida decisão em12jun.2015 <b>(fl. 120)</b>, determinando a renovação da intimação. Efetuada a intimação<b>(fl. 139)</b>, o prazo transcorreu sem manifestação. O processo foi novamente remetidoa este Tribunal <b>(fl. 141)</b>, e está concluso para julgamento a cargo deste Relator.
<b>Fundamentação.</b> <b>Interesse processual e prévio requerimentoadministrativo.</b> O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG,submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976do CPC2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias,registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "<i>demandas quepretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico doautor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão,etc.)</i>". Para essa categoria "<i>como regra, exige-se a demonstração de que o interessadojá levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada</i>",e consequentemente <u>a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar naextinção do processo judicial sem resolução do mérito</u>, por ausência de interesseprocessual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquiafor notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível oprévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipóteseexcepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS édemandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizadosaté a data do julgamento, cujos preceitos são:<b>a)</b> nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimentoadministrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;<b>b)</b> <u>nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estarácaracterizado o interesse processual</u> pela resistência à pretensão, implicando napossibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;<b>c)</b> <u>nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo</u>:
<b>c.1)</b> <u>o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar aopretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazode trinta dias</u>, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por faltade interesse processual;<b>c.2)</b> comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao<u>INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias</u>.Nos casos do item <i>c)</i>, se o pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (nãocomparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado opedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Emqualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicionaldeverá ser refeita pelo Juiz.
Dentre as deliberações do julgado consta que "<i>tanto a análise administrativaquanto a judicial deverão levar em conta a <u>data do início da ação como data da entradado requerimento</u>, para todos os efeitos legais</i>."
<b>Neste caso</b>, caberia, em princípio, a aplicação da fórmula de transiçãodo item <i>c)</i>, visto que:
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1) a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG;2) não há requerimento administrativo; e3) o INSS não apresentou contestação de mérito.As particularidades deste caso, todavia, determinam solução diversa. A
aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria novaanulação da sentença e retorno do processo à origem para que a autora fosse instada arequerer administrativamente o benefício, de forma a constituir a oportunidade do INSS deexaminar sua pretensão e eventualmente a ela resistir quando, enfim, estaria caracterizado ointeresse processual.
Aqui, contudo, está evidente que a demandante não tem interesse noprosseguimento do processo, e não está mais interessada no interesse útil que o julgamentolhe poderia entregar.
Em duas oportunidades de audiência de instrução <b>(fls. 87 e 104)</b>, o atonão se realizou porque a autora, através de procurador constituído, requereu a extinção doprocesso sem resolução do mérito. Na segunda ocasião <b>(fl. 104)</b> afirmoucomplementarmente que não teria interesse no resultado do processo por estar requerendoaposentadoria rural por idade em outro processo, benefício inacumulável com o aquipretendido. As intimações pessoais da autora <b>(fl. 98)</b> e de seu procurador <b>(fls.113 e 120)</b> para eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, resultaramresposta.
Embora não se possa considerar caracterizadas as hipóteses de desídia ouabandono da causa dos incs. II e III do art. 267 do CPC1973 (incs. II e II do art. 485 doCPC2015), evidencia-se a falta de interesse na busca pelo direito deduzido na petição inicial,que se caracterizaria pelo requerimento administrativo a ser formalizado pela autora, que atéeste momento não se concretizou. Ao revés, a autora deduziu requerimento administrativoincompatível com o direito aqui postulado, o que mais leva a crer que não cumprirá acondição de requerer prevista pelo Supremo Tribunal Federal em sua solução de políticajudiciária para a falta de interesse processual evidente neste processo.
A sentença recorrida está em desconformidade com a orientação vinculante doSTF em julgamento de demandas repetitivas no que se refere ao fundamento empregado(desistência da ação, inc. VIII do art. 267 do CPC1973), que deve ser o de falta de interesseprocessual (parte final do inc. VI do art. 267 do CPC1973, e parte final do inc. VI do art. 485do CPC2015), o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, conforme o inc. I do art.1.011, e o inc. III do art. 932 do CPC2015.
Ausente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença para alteraçãode fundamento, mantida a conclusão de extinção do processo sem resolução de mérito, nostermos da parte final do inc. VI do art. 485 do CPC2015, como requerido pelo INSS emcontestação.
<b>Dispositivo.</b> Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS, combase no inc. IV do art. 932, e no inc. I do art. 1.011, do CPC2015, por o julgado recorridocontrariar em seu fundamento tese jurídica vinculante estabelecida pelo Supremo TribunalFederal, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento retificadopara indicar o inc. VI do art. 485 do CPC2015.
Está prejudicada a apelação da autora.Dadas as peculiaridades do caso, suportará a autora as despesas do processo, e
pagará honorários aos patronos do INSS arbitrados em dois mil reais, dada a ausência devalor objetivo do processo apurável neste momento. Observar-se-ão as condições dagratuidade da justiça.
Intimem-se.Transitada em julgado esta decisão, restitua-se o processo ao Juízo de origem.Porto Alegre, 24 de março de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023852-89.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : PAULO ROBERTO AVILA DE ABREU
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Tendo em vista a petição de fls. 202-203, por meio da qual a parte autorarenuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto ànão-aplicação do fator previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, quanto aoponto específico, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c",do NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista aconcessão do benefício da gratuidade judiciária (fl. 114).
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de sobrestamento da fl. 198.
Transitada em julgado a presente decisão, retornem os autos para regularprosseguimento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003065-34.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : EDERIO JONCK
ADVOGADO : Charliane Michels e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença (21-11-2016)que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parteautora, o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, acontar do indeferimento administrativo, ocorrido em 22 de junho de 2015, atualizadomonetariamente.
O apelante insurge-se tão somente quanto aos índices de correção monetária epercentual de juros de mora.
Decorrido o prazo das contrarrazões, e também por força do reexamenecessário, vieram os autos para julgamento.
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É o relatório. Decido.No que se refere à questão da atualização monetária das quantias a que é
condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve serimpeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase deconhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que serevelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, podeser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e suainterpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial quedeverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título decondenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivode favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase decumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, maisfacilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente oprocesso.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em queassentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ªTurma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasiãoem que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o queconduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e
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A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Cabe destacar que a Terceira Seção desta Corte, em situação análoga, julgandoo processo nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR, à unanimidade, decidiu pelo diferimento paraa fase de cumprimento de sentença/execução, a adoção dos critérios legais de atualizaçãomonetária.
Assim, é caso de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dosconsectários legais.
Passo à análise da remessa necessária.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
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respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 21 de novembro de 2016 condenou o INSS ao pagamento deauxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 22 de junho de2015, quando manejado o requerimento administrativo, tratando-se de benefício de rendamínima, ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciárianão pagou à parte autora equivale a 20 (vinte) salários mínimos, acrescidos de correçãomonetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civile no art. 37, inciso XII e § 2º, inciso II, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal
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da 4ª Região - RITRF4, julgo prejudicado o presente recurso e não conheço da remessanecessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento daexecução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011112-65.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
APELANTE : WENCESLAU DOS SANTOS
ADVOGADO : Eduardo Koetz
: Luiza Amaral Dullius
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011126-49.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
APELANTE : ANA PAULA CAMARGO DE JESUS
ADVOGADO : Eduardo Koetz
: Luiza Amaral Dullius
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução de
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Demandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013980-16.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
APELANTE : DALVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jeferson Nessi Braga
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002847-06.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : PAULO ADAIR DA VEIGA
ADVOGADO : Greice Chisini Siqueira Fleck e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS
DECISÃO
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Trata-se de remessa oficial de sentença, em que julgado improcedente pedido deconcessão de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal porforça do reexame necessário.
Decido
Em se tratando de sentença de improcedência, em que não houve sucumbênciada Autarquia Previdenciária, incabível a remessa oficial por não se enquadrar na hipótese deincidência do art. 496 do novo CPC, que repete dispositivo constante no art. 475 do antigoCPC (reexame necessário).
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-24.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NEUZA RASTELI GALERIANI
ADVOGADO : Nelvandes Carlos de Jesus Alves
: Nara Darde Ortiz
: Ariana das Neves Oliva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedidode concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamentodas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (milreais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistênciajudiciária gratuita.
É o breve relatório. Decido.
Assim previsto o art. 407 do CPC/73:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência,depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residênciae o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez (10) dias antes daaudiência.
No presente caso, observo que a parte autora apresentou o rol de testemunhasfora do prazo estabelecido no diploma legal, todavia as testemunhas compareceramespontaneamente na audiência aprazada, independente de intimação. O magistrado singular
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indeferiu a oitiva das testemunhas presentes no ato, se limitando a colher o depoimentopessoal da autora, tendo posteriormente proferido sentença de improcedênciafundamentando na insuficiência de provas.
O excessivo formalismo, todavia, no atendimento de regras processuais nãodeve ser erigido em obstáculo à apuração da verdade ou à formação do convencimento. Amelhor política de prestação jurisdicional é a elucidação dos fatos; por isto o art. 130 doCPC/73 (art. 370 do CPC/15) propicia seja a testemunha ouvida mesmo apontada ex officiopelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVATESTEMUNHAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Emmatéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a buscada verdade real. 2. Sendo a prova testemunhal indispensável para a comprovação detempo de serviço sem registro em CTPS, mera formalidade relativa ao prazo deapresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar ocancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada arealização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parteautora. (TRF4, AG 5024662-37.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ AcórdãoRicardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ATIVIDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. Aintempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, deacordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar atémesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventualdescumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2.Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciárioincluso mediante reconhecimento de atividade rural. Precedentes. 3. Em reforço, a parteinteressada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente deintimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AG 0005965-53.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZOPARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. A alegada intempestividade do roltampouco impede a realização de nova audiência, pois, de acordo com o art. 130 doCPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias aodeslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazosestabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil. Precedente deste E. Tribunal.(TRF4, AG 0016267-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.24/02/2012)
Ainda, ressalte-se que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteisou meramente protelatórias. No caso, conforme entendimento já sedimentado no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, nojulgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não
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se pode eximir até mesmo o "boia-fria" da apresentação de um início de prova material, a sercomplementado por idônea e robusta prova testemunhal. Evidente, assim, a necessidade derealização de prova testemunhal para averiguar as questões levantadas pela parte autora.
Assim, para resolver o mérito da demanda, é indispensável converter ojulgamento em diligência para a produção de prova testemunhal a respeito do período detrabalho exigido como carência, conforme art. 938, §3º do CPC/15:
Art. 938 (...)
§ 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamentoem diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
É, pois, de converter-se o julgamento do recurso em diligência para que sejaproduzida prova testemunhal, propiciando-se à autora, no juízo de origem, apresentartestemunhas que conheçam os fatos, de modo que seja suprida a insuficiência da instrução.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para produção de provatestemunhal, mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017953-76.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : WAGNER LOVATO TAFFAREL
ADVOGADO : Daiane Kessler Marques e outros
: Carine Prado Vaz
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 477
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-91.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
APELANTE : ELDY DALL AGNOL
ADVOGADO : Tailene Pasquali
: Tatiane Rita Zamin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002217-81.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ELOI WASSMUTH
ADVOGADO : Manuela Martini e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDOLUZ/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 477
determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002593-67.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : GILMAR SONAGLIO
ADVOGADO : Jair Norberto dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, matéria expressamente excepcionada dacompetência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nostermos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente dotrabalho.
Da petição inicial, extraio a seguinte parte (fls. 02/11):
(...)
Em 10 de maio de 2011 o autor sofreu um acidente de trabalho em sua propriedade,ocasião em que estava "puxando" um gado com uma corda quando o gado puxou a cordae atingiu o dedo indicador da mão esquerda, vindo a amputar parte do referido dedo.
(...)
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA ABENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firmejurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadualprocessar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas quedizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA, D.E. 27/01/2009)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 477
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF.REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nasdemandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual acompetência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federale o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendoà Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho,mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os deconcessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiadodeclinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto noart. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ.(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma,Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIODE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETESSUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatosinerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão erevisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara deAcidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção,Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF.REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nasdemandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual acompetência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federale o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendoà Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho,mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os deconcessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiadodeclinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto noart. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ.(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma,Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
Ressalto, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, mas não nacompetência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, massomente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.
Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, RelatorMinistro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ETRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N.501/STF.
1 . A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica daquestão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir.Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária,por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguirna justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária emambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Cantarina. (negritei)
Frente ao exposto, declino da competência, de ofício, determinando aremessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014764-56.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : REJANE CARVALHO
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DOSUL/RS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013238-54.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : RECI ILSON CRUMMENAUER e outros
ADVOGADO : Carine Teresinha Kluge
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 477
ADVOGADO : Carine Teresinha Kluge
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A questão relativa à incidência do acréscimo de 25% para benefícios distintosda aposentadoria por invalidez encontra-se <i>sub judice </i>através do Incidente deResolução de Demandas Repetitivas n.º 5026813-68.2016.4.04.0000, relator Des. RogérioFavreto. O citado incidente foi admitido em 15/12/2016 e, em 16/01/2017, o eminente relatordeterminou a suspensão de todos os processos acerca da matéria.
Assim, nos termos do inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC, inclusiveconsiderando a ordem já exarada no incidente, proceda-se à suspensão do presente feito.
Intimem-se.Porto Alegre, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014212-91.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ROMILDA DA ROSA SPERB
ADVOGADO : Carlos Alberto Borre
: Andre Luis Anschau Mielke
: Ricardo Campos Mattiello
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a decadênciae rejeitou o pedido de revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho (espécie 93,DIB em 16/04/1976 - fl. 81).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que asações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivosbenefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, por ressalva expressa, oinciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefíciosprevidenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414].Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça ComumEstadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefíciosprevidenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min.MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIORESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalhoquanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juizde Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompetência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir,independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinteexcerto (Informativo nº 542):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGARPEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADOASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenhapor objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorridoem razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudênciafirmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência dejuízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídicacontrovertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados peloautor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidentedo trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei deBenefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que,por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei deBenefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que écompatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre osegurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário detrabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrentedo evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nostermos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe02/06/2014].
Ante o exposto, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado doRio Grande do Sul.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014424-15.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LAURINDO BERGMANN
ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Verifica-se que a parte autora requer o enquadramento como especial doperíodo de 02/04/1986 a 06/09/2004, em que exerceu o cargo de mecânico, nas Lojas Quero-Quero S/A. O PPP trazido não informa o fator de risco, mas pela profissão desempenhada, élícito determinar a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, para que se possadecidir com maior grau de certeza a respeito da especialidade ou não das atividadesrealizadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso deimpossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nessesentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EMCOMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquelaem que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas dolocal de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EMCONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de provapericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção deprova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimentoda especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende deconhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0,Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL .PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coletade dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI n.2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão dofeito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando àsautoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de"providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, II).
No tocante, a fim de evitar tautologia, adoto as razões de decidir do Des. FederalCelso Kipper (Agravo Regimental em Apelação Cível Nº 0000430-56.2012.404.9999/PR, DE27-06-2012), nos seguintes termos:
(...) É que, entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assimdetermina o art. 130 do Código de Processo Civil.
Maurício Giannico (A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo:Saraiva, 2005, pp. 178-179) lembra o escólio de Barbosa Moreira:
"Para José Carlos Barbosa Moreira, é resultado de um enorme equívoco a assertiva deque se deve deixar apenas às partes o trabalho de trazer ou não aos autos as provas que
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que se deve deixar apenas às partes o trabalho de trazer ou não aos autos as provas quedesejarem e se elas assim não o fizerem é porque estariam abrindo mão - dispondo, pois- de um direito seu. Na acertada ótica do processualista carioca, tal assertiva é falhaporque não leva em consideração um fator essencial: ainda que as partes possam disporde seus direitos, nenhum poder de disposição têm sobre o poder do juiz de averiguar osfatos."
Outra não é a opinião de José Roberto dos Santos Bedaque (Poderes instrutórios do juiz.5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27 e 74-77, respectivamente), paraquem a justiça do resultado da prestação jurisdicional é de interesse primário de toda asociedade, constituindo dever a ser incessantemente perseguido pelo Estado:
"O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito dedefesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333).Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumentoadequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar aotitular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional. Emúltima análise, o amplo acesso aos meios de prova constitui corolário natural dos direitosde ação e de defesa.
Para que o processo possibilite real acesso à ordem jurídica justa, necessária a garantiada produção da prova, cujo titular é, em princípio, a parte, mas não exclusivamente ela,pois ao juiz, como sujeito interessado no contraditório efetivo e equilibrado e na justiçadas decisões, também assiste o poder de determinar as provas necessárias à formação deseu convencimento. A iniciativa probatória do juiz é elemento indissociável da efetividadedo processo." (negrito ausente no original)
"O Estado tem interesse na integridade do ordenamento jurídico e na pacificação social.Por isso, institui uma função voltada especificamente para esse fim (JURISDIÇÃO). Parafazer com que os órgãos jurisdicionais atuem e alcancem o seu objetivo de aplicação dodireito, os destinatários da norma de direito material devem manifestar-se (AÇÃO EDEFESA). Da dialética desenvolvida pelas partes e coordenada pelo juiz, surge oinstrumento que possibilitará a formulação e atuação da regra jurídica para o casoconcreto (PROCESSO).
Esse fenômeno, analisado por um ângulo publicista, está voltado para um só objetivo: aatuação do direito, com o que estará garantida a paz social.
Se assim é, não só às partes devem ser concedidos poderes instrutórios. Conclusãocontrária resulta de uma concepção privatista dos institutos processuais, principalmenteda ação e da defesa.
Não só elas têm interesse no resultado do processo. Tal resultado interessa muito mais aoEstado que, para tornar possível a convivência das pessoas em sociedade, tem quemanter a integridade do ordenamento jurídico por ele criado. (...). Tudo aconselha,portanto, que também o juiz se comporte ativamente, buscando esclarecer por completo asituação de direito material. Muitas vezes, e por razões várias, apenas a iniciativa daspartes é insuficiente para tanto. (...).
Justifica-se, portanto, a iniciativa probatória oficial. Quanto melhor os fatos estiveremrepresentados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo, que expresseperfeitamente a regra jurídica do caso concreto. E somente um resultado como essepossibilitaria a verdadeira paz social. Aquele que não vê reconhecido seu direito, emdecorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional. Namedida em que essas frustrações se repetem, aumenta a tensão social, o que,evidentemente, não interessa ao Estado.
A finalidade de atuação da lei e, portanto, de alcance da verdadeira paz social,sobrepõe-se aos possíveis interesses egoístas das partes.
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Como estas defendem suas pretensões mediante ação e defesa, compete ao juiz manter oequilíbrio necessário ao bom funcionamento do mecanismo processual. Se ele verificaque, por qualquer motivo, provas importantes, necessárias ao esclarecimento dos fatos,não foram apresentadas, deve, ex officio, determinar sua produção. Com isso não estarábeneficiando qualquer das partes, mas proporcionando um real equilíbrio entre elas.
Somente assim o instrumento utilizado pela autoridade jurisdicional, em colaboração comas partes - o processo -, torna-se realmente apto a atingir sua finalidade: a atuação doordenamento jurídico e, em conseqüência, a perfeita harmonia social.
Essa conclusão é decorrência lógica de uma concepção publicista dos institutosfundamentais do direito processual (...)." (negrito ausente no original)
No mesmo sentido são os precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. RECURSO NÃOCONHECIDO.
1. No caso dos autos, determinou o Tribunal a quo o retorno dos autos à primeirainstância, cassando, por conseguinte, a sentença de improcedência prolatada, na medidaem que, tendo admitido expressamente o magistrado singular que as provascolacionadas aos autos não seriam suficientes para verificação da alegada violação decláusulas contratuais, deveria ter determinado, ex officio, sua realização.
2. "A experiência mostra que a imparcialidade não resulta comprometida quando, comserenidade e consciência da necessidade de instruir-se para melhor julgar, o juiz suprecom iniciativas próprias as deficiências probatórias das partes. Os males de possíveis eexcepcionais comportamentos passionais de algum juiz não devem impressionar osentido de fechar a todos os juízes, de modo absoluto, as portas de um sadio ativismo" (inInstituições de Direito Processual Civil, volume III, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002,páginas 52-54, grifos no original). (...) (REsp 629312/DF, Rel.Min. HÉLIO QUAGLIABARBOSA,T4,DJ de 23-04-2007, p. 271, negrito ausente no original)
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. PRECLUSÃO QUE NÃO SEAPLICA, NA HIPÓTESE. ART. 183 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ EADEMAIS, DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A matéria inserta no dispositivo infraconstitucional suscitado (art. 183 do CPC) não foiobjeto do julgamento a quo, sequer implicitamente, carecendo o recurso especial dopressuposto específico do prequestionamento (Incidência da Súmula n. 211/STJ).
II - Demais disso, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a livreiniciativa do magistrado, na busca pela verdade real, torna-o imune aos efeitos dapreclusão, sendo lícita a determinação de produção de prova pericial, que indevidamentenão foi deferida em primeira instância, mesmo de ofício (art. 130 do CPC).
III - Noutras palavras, ainda que tenha havido o anterior indeferimento da produção deprova pericial, pelo juízo de primeiro grau, ainda assim pode o Tribunal de apelação, deofício, determinar tal produção, se entender pela sua indispensabilidade.
IV - Precedentes citados: AgRg no REsp nº 738.576/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJde 12/09/2005; Edcl no Ag nº 646.486/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de29/08/2005; AgRg no AG nº 655.888/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJ de22/08/2005; REsp nº 406.862/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJde 07/04/2003. (...) (REsp 896072/DF, Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, DJ de 05-05-2008, negrito ausente no original)
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RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - CONVERSÃO DEAPELAÇÃO EM DILIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ULTRA OUEXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 130 DO CPC - COISA JULGADA - TRÍPLICEIDENTIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não édiscutido na formação do acórdão recorrido.
- A conversão de apelação em diligência para produção de provas não implicajulgamento ultra ou extra petita, pois o Art. 130 do CPC também possibilita aos Tribunaisa prerrogativa de determinarem a produção de provas, que consideram necessárias.
(...) (REsp 985077/ SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3, DJ 06-11-2007,p. 170, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. Embora tenha o julgado deixado de fazer menção expressa ao art. 333, I do CPC, nãohá que se falar em omissão, já que a questão jurídica de que trata o citado dispositivo foidevidamente analisada, tendo o Magistrado a quo emitido juízo de valor acerca dacontrovérsia.
2. Em que pese o art. 333, I do CPC determinar que compete ao autor o ônus da prova,quanto ao fato constitutivo do seu direito, o art. 130 do CPC possibilita também ao Juiz ainiciativa probatória, mesmo quando a parte tenha tido a oportunidade de requerer aprodução da prova e, no entanto, quedou-se inerte.
3. De acordo com a prestigiada doutrina processualística contemporânea, admite-se umaatuação protagonista do Julgador, que, ao invés de mero fiscal da aplicação das leis,passa a agir intensivamente para a maior efetividade do processo, especialmente quandose tratar de relação processual desproporcional, a exemplo das demandasprevidenciárias. (...) (REsp 964649/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,T5,DJ de 10-09-2007, p. 308, negrito ausente no original)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DOJUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DOPRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio dademanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo delivre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização deprovas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade daJustiça. (...) (Ag Rg no REsp 738576/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ12.09.2005, p. 330, negrito ausente no original)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ... . BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVILCONTEMPORÂNEO. ART. 130, CPC.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública eigualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objetodireito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, seencontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporçãoeconômica ou sócio-cultural entre as partes.
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II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais,a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão nãoalcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova eminstância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo,em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processocontemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passandoa assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar aprodução de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio docontraditório.
VI - Omissis. " (STJ, RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,DJU 24-3-2003).
PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃOPOR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DADEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDODE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃOQUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio dademanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo delivre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização deprovas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse públicode efetividade da Justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal edocumental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz serestringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ouincompletas.
(REsp 345436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 13.05.2002, p.208).
(...) Na esteira dos precedentes colacionados, a complementação do conjunto probatório,corolário do poder do juiz de averiguar os fatos - este inclusive positivado no art. 130 doCódigo de Processo Civil, sobre o qual as partes não podem dispor -, visa, por meio dabusca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo,assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance daverdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. (...)
Desse modo, o julgamento deve ser convertido em diligência, para que sejarealizada prova pericial relativa ao período de 02/04/1986 a 06/09/2004, para se averiguar apossível exposição a quaisquer agentes insalubres, perigosos ou penosos, a ser promovidapelo juízo de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos autos.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324-21.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 477
APELANTE : AUGUSTO MIGUEL NEVES DA SILVA
ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, perante Vara Judicial daComarca de Triunfo/RS, visando à concessão de benefício assistencial de prestaçãocontinuada previsto na LOAS.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 330,inciso III, do NCPC, ante ausência de interesse de agir na esfera da competência delegada.
Referiu a julgadora a quo entender que a presente demanda deve ser propostano Juizado Especial Federal, em razão da especialidade e da celeridade que vêm ao encontrodas necessidades do requerente, faltando interesse processual para exigir provimentojurisdicional na esfera delegada.
Acrescentou, ainda, a sentenciante que o autor reside próximo à UnidadeAvançada de Atendimento da Justiça Federal de São Jerônimo, cuja implantação se deu em18 de maio de 2016, e atende ao Município de Triunfo, distando aproximadamente 3 km,devendo a parte louvar-se do empenho da justiça especializada, que vem ao completoencontro de seus interesses.
Apelou a parte autora sustentando ser competente o Juízo da Comarca deTriunfo/RS para o processamento e julgamento do feito, uma vez domiciliada naquelemunicípio e consoante faculdade estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoadomiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ouorganismo internacional;
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IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviçosou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídasas contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada aexecução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, oureciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contrao sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando oconstrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos aoutra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência daJustiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de cartarogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causasreferentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiverdomicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária emque for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origemà demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dossegurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdênciasocial e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, severificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tambémprocessadas e julgadas pela justiça estadual.
Em face do estabelecido neste artigo, o Supremo Tribunal Federal sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do JuízoEstadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e(c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I,de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Assim sendo, considerando-se que o apelante é domiciliado na cidade deTriunfo, comarca que não é sede de Vara Federal, merece acolhida a alegação do recorrenteno sentido da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar a presentedemanda previdenciária.
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Acrescente-se, ainda, que a existência de uma Unidade Avançada deAtendimento da Justiça Federal, no município próximo de São Jerônimo-RS, não afasta oualtera o entendimento acima exposto de que, na forma da Constituição Federal, o seguradopode escolher demandar na Justiça Estadual de seu domicílio, no caso, em Triunfo-RS quenão é sede de Vara Federal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Regional, como se vê da ementa quesegue, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DEUNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIOQUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇAESTADUAL MANTIDA.
Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criadosna cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feitapor este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, queprevê competência delegada da Vara Estadual.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030305-05.2015.404.0000, 3ªSEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOSAUTOS EM 11/04/2016)
Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso V, do NCPC e art. 37, § 2º,inciso II, do RITRF4, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retornodos autos à Vara de origem para dar continuidade ao processamento e julgamento do feito.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015388-42.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Amilton de Souza Filho
: Claudio Cesar Miglioli
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGASPAR/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
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Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019266-72.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : DIRCEU MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves
: Juscelino Schwartzhaupt Junior
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOMBRIO/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-77.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : TERESINHA LOH MARCELINO
ADVOGADO : Samira Volpato Mattei e outro
DECISÃO
A questão relativa à incidência do acréscimo de 25% para benefícios distintosda aposentadoria por invalidez encontra-se <i>sub judice </i>através do Incidente deResolução de Demandas Repetitivas n.º 5026813-68.2016.4.04.0000, relator Des. RogérioFavreto. O citado incidente foi admitido em 15/12/2016 e, em 16/01/2017, o eminente relator
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determinou a suspensão de todos os processos acerca da matéria.Assim, nos termos do inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC, inclusive
considerando a ordem já exarada no incidente, proceda-se à suspensão do presente feito.Intimem-se.Porto Alegre, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016389-62.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA ADRIANA SARTORIO
ADVOGADO : Giana Roso
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOBRADINHO/RS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas - IRDR:
<i> <b>Tema IRDR</b>-TRF4 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demaistipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.</i>
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do Códigode Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia por esta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-31.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : GILBERTO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO : Anne Cristine Bauermann Werner e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
GILBERTO RODRIGUES SOARES ajuizou a presente ação contra o InstitutoNacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial previstono art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS, no período compreendido entre 21/09/2006 e29/04/2008.
A perícia judicial foi realizada em 22/04/2015 (fls. 100/105) e complementadaem 31/05/2016 (fls. 129/130).
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O estudo social não foi realizado.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 12/09/2016, julgouimprocedente o pedido porque a condição de deficiente não restou demonstrada, assimfundamentando:
"Gize-se que, em que pese não ter aportado aos autos o competente estudosocioeconômico, tal situação não acarreta qualquer prejuízo a demandante, na medidaem que a sua incapacidade não restou demonstrada.Com efeito, a parte autora alega estar incapaz para a vida independente e para otrabalho em razão das enfermidades descritas na inicial.Como cediço, a comprovação de tal fato firma-se, via de regra, por meio da provapericial, embora a convicção do Juiz não esteja adstrita somente a ela.In casu, concluiu o expert que o autor é portador de transtorno de humor bipolar nãoespecificado (fl. 104). Contudo, destacou que tais enfermidades não lhe incapacita naforma prevista no art. 20, §§ 2.º e 10.º) - fl. 130. (grifei)Registre-se que as conclusões da pericia judicial somente podem ser recusadas peloórgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentidocontrário (CPC, art. 436), o que não ocorre no caso em exame.Com efeito, a prova documental encartada aos autos possui reduzida força probatóriadiante da prova pericial quanto à capacidade laborativa da pretendente, até porque: "osatestados médicos particulares não tem o condão de infirmar o laudo pericial judicial,haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, esteelaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiançadeste Juízo."(TRF da 4ª Região, AC n. 2001.72.06.000961-4/SC, Quinta Tuma,RelatorDesembargador Federal Néfi Cordeiro. DJU 23/02/2005, p. 532.)
Verifico, no entanto, que há contradições entre as informações prestadas peloperito médico no primeiro laudo (fls. 100/105) e na complementação deste (fls. 129/130).
Na discussão diagnóstica, o expert admite o desafio que o exame representa eafirma (fl. 103):
"Os documentos apresentados e disponíveis nos autos são conflitantes e o exame atual dopaciente não revela nenhuma psicopatologia evidente. Como pode um mesmo indivíduose apresentar assintomático no exame de 26/09/2006 e exibir sintomas catatônicos em29/04/2008, sendo que as conclusões periciais do INSS foram amplamenteantagônicas? Esse mesmo paciente é descrito como "doente mental grave e perigoso"pelo Dr. Jason Silva em atestado datado de 30/01/2009, assim como "envolvido comtráfico de drogas e criminalidade" em estudo social do município de Campo-Erê em12/01/2007; no entanto, ao exame pericial atual, o paciente se mostra com pensamentointegrado e sem psicose manifesta.A explicação para o enigma parece estar na própria evolução da doença do periciando.Temos um indivíduo sem o devido suporte familiar, o que a literatura médica aponta serum fator decisivo para a adesão ao tratamento. Sem a adequada adesão ao tratamento, otranstorno seguiu seu curso errante e de deterioro psicossocial. As alternâncias descritaspelo periciando e observadas na documentação analisada indicam que se trata de umcaso grave de transtorno bipolar, cursando com episódios psicóticos severos, assimcomo episódios depressivos que evoluem para a catatonia. A aparente ausência desintomas verificada atualmente não é suficiente para dizermos se o periciando está
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compensado, uma vez que em diversas outras ocasiões houve recidiva dos sintomaspsicóticos e reinstalação da doença. Somente a devida adesão ao tratamento eacompanhamento longitudinal nos capacitará a traçar prognósticos para o caso emquestão."(grifei)
Em resposta aos primeiros quesitos, asseverou o perito:
Quesito do Juízo (fl. 104):
a) Entre meados de 2006 a abril de 2008, é possível afirmar que a parte autora já eraportadora de deficiência, assim entendida como aquele que tem impedimentos de longoprazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas?R.: Sim.
Quesito do autor (fl. 105):
1) Considerando as patologias que acometem o autor, é possível afirmar que na data de21/09/2006 este já se encontrava incapacitado para os atos da vida civil e para otrabalho?R.: Sim.
Ocorre que, menos de um ano depois de realizado o primeiro laudo, o peritorespondeu de forma diversa (fl. 130) quando da complementação requerida pelo MinistérioPúblico de Santa Catarina:
Diante do exposto, o Ministério Público requer a complementação da perícia, para que operito especifique se nos momentos em que não está em surto psicótico, o autor podedesenvolver atividade laborativa e praticar atos da vida civil, bem como se é possívelafirmar que no momento da perícia inicial (2006), devido a lucidez que demonstrava, oautor tinha aptidão para a prática de tais atos.
R.: Não foi possível identificarmos algum tipo de transtorno psicótico na história ouexame pericial do autor. No momento do exame o periciando apresentava plenascondições psíquicas para o trabalho, bem como possuía o necessário discernimento paraa prática dos atos da vida civil. Não é possível afirmarmos se o periciando possuía taiscapacidades (laborativas e civis) no ano de 2006. Não foi apresentado ao perito relatonenhum documento que sustentasse a hipótese de incapacidade nessas áreas à tal época;antes pelo contrário, temos um laudo pericial do INSS, datado de 26/09/2006, indicandoque o autor se apresentava lúcido, orientado e coerente.Portanto, ainda que o periciando seja portador de um transtorno psiquiátrico que cursecom sintomas psicóticos (o que não foi detectado no exame pericial), fica claro que taissintomas são intermitentes. Isto significa dizer que, na ausência de surtos psicóticos, opericiando apresenta plena capacidade laborativa e civil.
Diante da aparente contradição, entendo presente a necessidade decomplementação da instrução do processo, determinando, em razão disto, a reabertura dainstrução probatória para que, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) seja intimado o perito para esclarecer se na data de 21/09/2006 a parte autora
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já se encontrava incapacitada para os atos da vida civil e para o trabalho;b) tendo em vista o termo de compromisso lavrado em 2006 na esfera
administrativa no INSS (fl. 25), no qual o autor é declarado incapaz para os atos da vida civil,seja intimado o advogado para que esclareça se foi ajuizada ação de interdição, devendo, seafirmativa a resposta, juntar documentos e regularizar a representação processual;
c) seja realizado estudo social para avaliação do requisito da hipossuficiência.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-28.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MIRIAN JUSSARA RIBEIRO DAMASIO
ADVOGADO : Bruna Gomes e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendonecessária a colheita de nova prova oral com a oitiva de testemunhas. Devendo serinquiridas no sentido de informar de maneira clara: época que a parte autora desenvolveulabor rural; local onde trabalhava; em que consistia o trabalho; a quem pertencia a terra; se aautora estava grávida nesse período; se as testemunhas presenciaram a gravidez da autora,onde a autora trabalhou nessa época, qual a atividade da autora e de seu marido atualmente;dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para comprovar o efetivo laborrural em regime de economia familiar quando da referida gestação.
Registro que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido atrabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroboraros inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitivadas testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso obenefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito da segurada
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com asprovidências de praxe, voltem os autos conclusos, com mídia anexa ou mesmo a transcriçãode todos os depoimentos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002117-92.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : JOAO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedidoinicial, a fim de conceder à parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuadadesde a data do requerimento administrativo (28/07/2014).
É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois deconfirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivotribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivasautarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dosEstados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
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I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmulaadministrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 21/09/2016 condenou o INSS ao pagamento de BenefícioAssistencial de Prestação Continuada desde a data de 28/07/2014, quando manejado orequerimento administrativo (DER), tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, novalor do salário mínimo.
Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivalea 23 salários mínimos, a serem acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
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Ante o exposto, com base no artigo 932, incisos III e VIII, do Código deProcesso Civil e no artigo 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar aojuízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002177-65.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MATEUS RIBEIRO SPERLUK
ADVOGADO : Carla Angelica Piccinini Canova
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à concessão de pensão pormorte, em razão do óbito de genitor, tendo sido julgado improcedente o pedido, uma vez quenão comprovada a qualidade de segurado.
Compulsando-se os presentes autos, observo que embora juntados documentos,a prova existente deixa dúvidas acerca da atividade rural desempenhada pelo desaparecido,sendo necessária a prova testemunhal.
Diante de tais circunstâncias, entendo tratar-se de hipótese de insuficiência deinstrução, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamentodeve ser convertido em diligência, a fim de esclarecer a atividade rural exercida pelosegurado ausente.
Nesse caso, ainda que não se trate de nulidade, mas sim de escassez noselementos trazidos ou engendrados em juízo, viável estender a aplicação do disposto no art.515, §4º, possibilitando a realização de diligências pelos Tribunais com vistas à renovaçãoou a realização de ulteriores atos processuais que possibilitem a complementação da prova.
O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão dofeito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando àsautoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de"providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, inciso II). Essesartigos, nessa senda, são idôneos a assegurar que a tomada de providências sejaencomendada aos magistrados vinculados a este Regional, especialmente se atentar-se a umaaplicação dos princípios que servem de vetores ao processo civil.
Diante disso, tem-se que a conversão do voto em diligência, atribuindo aoRelator a incumbência de determinar a complementação da prova material ou testemunhal,
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pessoalmente ou mediante a delegação ao juízo de origem, melhor atende ao paradigma daceleridade processual do que anular, de ofício, o pleito, para suprir a debilidade e paraprolatar-se nova sentença, como se vinha fazendo anteriormente. Na verdade, a invalidaçãodo aresto monocrático, além de não fornecer um termo final específico para uma resposta dojulgador destinatário - o que é passível de resultar em mais um período longo de esperaadicional ao deslinde da controvérsia -, repercute em que a jurisdição refuja deste Tribunal,sendo devolvida à instância originária com todos os percalços atinentes à migração docaderno processual de uma sede para outra, inclusive com a imprestabilidade de certosprovimentos judiciais e de determinados atos e expedientes processuais. Atitude oposta, porsua vez, acarreta o aproveitamento do que realizado até este momento, ao que se agregarámais um ato processual tido por essencial.
Aliás, não é outro o entendimento atual pacificado nas Turmas Previdenciáriasdeste Regional, sendo que, em julgamentos recentes, esta Sexta Turma decidiu converter ojulgamento das Apelações Cíveis nº 2005.04.01.051272-8/SC e 2006.71.99.000426-6/SC emdiligência. Assim como na Quinta Turma, na sessão do dia 20.06.2006 ao ser julgado oprocesso nº 2005.04.01.032156-0/PR, foi suscitada, pelo excelentíssimo Juiz Federal RômuloPizzolatti, Questão de Ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência ao invés daantiga orientação da anulação do processo para reabertura da instrução.
Por outro lado, a realização de diligências não importa supressão de grau dejurisdição, como se poderia, em um primeiro momento, pensar. De fato, insta sublinhar que aconfecção de novas provas no juízo ad quem não enseja exame de matéria estranha ao litígio,quanto menos ao recurso, visto que o âmbito de cognição da apelação não deixa de se cingirao tantum devolutum quantum appellatum. Além de não traduzir incursão em ponto do méritoporventura olvidado no decisório submetido à crítica deste órgão fracionário, uma atuaçãonesses termos, norteada que é à formação de um juízo pelo magistrado, coaduna-se com aidéia do livre convencimento motivado, cujo corolário é o art. 131 do CPC. Se a cada juiz éfacultado dirimir a contenda com base naquelas provas que reputar conveniente, é certo queos indícios que para alguns se prestam a um escopo desses são, para outros, sofríveis. Tolherà alçada recursal a emenda à instrução, com a resolução de óbices consideradosintransponíveis para a prolação do acórdão, nesse diapasão, traduz afronta ao mandamentonormativo que investe os membros da carreira judiciária da prerrogativa de pôr termo àsdisputas de acordo com as ilações derivadas de uma análise pessoal que melhor se afeiçoam àconjuntura atestada nos autos.
De fato, o processo, enquanto meio para a consecução de uma postulação, háque se pautar, acima de tudo, pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Tanto é assim queseu rigor é aplacado por ideais como a instrumentalidade das formas e a própriafungibilidade recursal, que acarretam efeitos significativos no formalismo processual.Destarte, se a decisão do apelo clama pela agregação de elementos aos autos - elementos que,consoante já expendido, foram considerados prescindíveis na primeira decisão deencerramento da ação -, e se trazer ao crivo judiciário, como prova do juízo, esses indíciossomente têm a contribuir à busca da verdade, subsiste um bem maior que justifica aconfecção da prova faltante, principalmente se as diligências em comento consistirem namelhor maneira de se alcançar o múnus de bem julgar.
Assim, quer porque a realização de diligências é medida que melhor reflete abusca de celeridade que deve ser a tônica do processo, quer porque significa amparo àformação de um livre convencimento que habilita os componentes de órgãos recursais aresolver de maneira mais acurada a porfia travada perante o Poder Judiciário, quer porque
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não implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instruçãoadvogada na questão de ordem não só é possível como é desejável.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, determino a conversão dojulgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que sejareaberta a instrução para a realização de prova testemunhal, com vista a demonstrar otrabalho exercido pelo desaparecido, no prazo de 60 dias contados do recebimento doprocesso. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único,inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002776-04.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : ADELIA ROTTA PINHEIRO e outros
ADVOGADO : Rodrigo de Moura e outros
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DOCAÍ/RS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (31-05-2016) que julgouprocedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo ocorrido em 1° de dezembro de 2012,atualizado monetariamente.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o
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§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 31 de maio de 2016 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data de 1° de dezembro de 2012, quando houve o cancelamentoadministrativo, até 07 de fevereiro de 2013, data do falecimento da autora, sendo um
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benefício de renda mínima, ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, o valor que aautarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a 05 (cinco) salários mínimos,acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autosretornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-72.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARIA DE LOURDES INEIA DIAS
ADVOGADO : Eva Vanessa Vieira e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A questão relativa à incidência do acréscimo de 25% para benefícios distintosda aposentadoria por invalidez encontra-se sub judice através do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas n.º 5026813-68.2016.4.04.0000, relator Des. Rogerio Favreto. O citadoincidente foi admitido em 15/12/2016 e, em 16/01/2017, o eminente relator determinou asuspensão de todos os processos acerca da matéria.
Assim, nos termos do inciso I e § 1º do art. 982 do NCPC, inclusiveconsiderando a ordem já exarada no incidente, proceda-se à suspensão do presente feito.
Intimem-se.Porto Alegre, 29 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-23.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : NELSON ANTONIO CASAGRANDE
ADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 477
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade em decorrênciade acidente de trabalho.
É o sucinto relatório. Decido.
De acordo com a petição inicial a parte autora postula a concessão de benefíciopor acidente do laboral, como se vê das seguintes passagens, verbis:
A parte autora, em 06.05.2014, requereu junto ao INSS a concessão de benefício porincapacidade, NB 606.089.049-4, enquadrado equivocadamente pelo INSS na espécie31, quando, de fato, trata-se de acidente do trabalho atípico, espécie 91.
A autarquia ré, após realização de perícia administrativa indeferiu o pleito sob aalegação de capacidade laborativa.
Equivocada a análise e conclusão da autarquia ré, pois o autor encontra-se incapacitado,tanto para o trabalho que lhe era habitual, agricultor em regime de economia familiarcomo para qualquer outra atividade formal remunerada. Além disto, a incapacidade peloautor portada é decorrente da árdua e penosa atividade rurícola, o que caracterizaacidente do trabalho típico.
(...)
VI - DO PEDIDO
(...)
E) seja ao final julgada procedente a ação, condenando-se a autarquia ré a implementaro benefício previdenciário por incapacidade acidentária, aposentadoria por invalidezacidentária / auxílio-doença acidentário, ou ainda, auxílio-acidente, dependendo do graue da forma da incapacidade comprovada, desde a data do requerimento administrativo.
Resta claro, portanto, a natureza acidentária da demanda.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que asações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivosbenefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 daConstituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Nessa direção:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 477
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefíciosprevidenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414].Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à JustiçaComum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefíciosprevidenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min.MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIORESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalhoquanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juizde Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP." (CC nº 124181 / SP, STJ,Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompetência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir,independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinteexcerto em destaque no Informativo nº 542:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGARPEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADOASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO. Compete à Justiça Estadual - e não àJustiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão pormorte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante oexercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, emregra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve serdirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que serefere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Nahipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio,disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da PrevidênciaSocial), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebeproteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexocausal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteçãoao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social.Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente dotrabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deveser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CFcombinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. BeneditoGonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para oEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Porto Alegre/RS, 28 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017004-18.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : ANTONINHO DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
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PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedidoinicial para condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício assistencial de prestaçãocontinuada a partir de 21/07/2011 (data do requerimento administrativo).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá eserá aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, se sujeitavam areexame obrigatório acaso houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado aoautor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo Código de Processo Civil de 2015 no art. 496, § 3º elencou novosparâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível aindagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda nãoreexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fatosuperveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em verreexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico àoutra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgara remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, nãohaveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de a lei vigenteà época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidadede conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processualobserve os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor dacondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicaa sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte
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autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peçainicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória quejulga a causa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1.Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessárioquando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo nãoexcedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esseefeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo,combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa doreexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos dademanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que ajulga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 28/11/2014 condenou o INSS ao pagamento do BenefícioAssistencial de prestação continuada desde a data de 21/07/2011, quando manejado orequerimento administrativo, tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor dosalário mínimo.
Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivalea 40 salários mínimos. Ainda que se considere a atualização monetária, a aplicação dos jurosde mora nas condições estabelecidas na sentença e eventuais correções do cálculo oraefetivado, à evidência que a condenação do INSS resulta manifestamente inferior a (60)sessenta salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena aFazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir omontante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro nãopodem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo obenefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data dadecisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qualincidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam àhipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta saláriosmínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa nãodeve ser conhecida nesta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 477
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autosretornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-11.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : EMY FRANTZ LUCHESE
ADVOGADO : Katiucia Rech
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se sob exame noTribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo por objeto o Tema:
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tiposde aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982 do Códigode Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cujamatéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia pelo TRF4.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 24 de março de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-10.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARLI TELLES PEREIRA
ADVOGADO : Helena Selivan
DECISÃO
Trata-se de apelação em face da sentença (20-09-2016) que julgou procedente opedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício deauxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, ocorrido em 15 de fevereiro de2016, atualizado monetariamente.
O apelante insurge-se tão somente quanto aos índices de correção monetária epercentual de juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.É o relatório. Decido.No que se refere à questão da atualização monetária das quantias a que é
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condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve serimpeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase deconhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que serevelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, podeser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e suainterpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial quedeverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título decondenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivode favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase decumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, maisfacilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente oprocesso.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em queassentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ªTurma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasiãoem que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o queconduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de
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do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Cabe destacar que a Terceira Seção desta Corte, em situação análoga, julgandoo processo nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR, à unanimidade, decidiu pelo diferimento paraa fase de cumprimento de sentença/execução, a adoção dos critérios legais de atualizaçãomonetária.
Assim, é caso de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dosconsectários legais.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civile no art. 37, inciso XII e § 2º, inciso II, do Regime Interno do Tribunal Regional Federalda 4ª Região - RITRF4, julgo prejudicado o presente recurso, devendo os autos retornarao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 04 de abril de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002914-68.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE' : SILVIA MANES HECK
ADVOGADO : Giovani Bogo e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASCURRA/SC
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário de sentença (09-08-2016) que julgouimprocedentes embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência nosentido de não se conhecer da remessa oficial em embargos à execução de título judicialcontra a Fazenda Pública.
O denominado reexame necessário acontece, via de regra, de sentençasproferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivasautarquias e fundações de direito público (art. 496, I, do CPC de 2015), ou, ainda, das quejulgarem procedentes, mesmo que parcialmente, os embargos à execução fiscal (art. 496, II,
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do novo CPC).
Logo, não cabe a sujeição da sentença, ao duplo grau de jurisdição, em açõesautônomas em que a Fazenda Pública se opõe à execução de título judicial.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃOCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, é cabível reexame necessário quando se tratar deembargos propostos em execução de dívida ativa.
2. Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução detítulo judicial. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1467426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em10/03/2015, DJe 18/03/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓSO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EMJULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇAPROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAMENECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da "possibilidade de correção de ofíciode erro material, mesmo após o trânsito em julgado." (REsp 1.294.294/RS, Rel. MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRgno REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe10/08/2012.
2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pelaausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal deorigem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenasem caráter obiter dictum.
3. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pelaFazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." (AgRg noREsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014).4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 12/08/2014, DJe 15/08/2014)
Ainda que assim não fosse, o artigo 496 do Código de Processo Civil/2015estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, osMunicípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplograu de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o
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limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$
5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, osquais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempodesejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiamperfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o anocom 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do TribunalRegional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006,ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (tetoda Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a umvalor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária,equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefícioprevidenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - porprazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferidoentre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em queproferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título deantecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisãomonocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins,em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitemdefinir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticosapurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas eobjetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAQUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticasno mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas maisrecentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016,e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, o valor atribuído à causa nos presentes embargos é de R$ 954,22,em maio de 2014.
Assim, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valormanifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexameobrigatório.
Por este motivo, não conheço da remessa necessária.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002817-68.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : MARIA APARECIDA VOIGT
ADVOGADO : Mario Biz e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASCURRA/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 477
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em17/05/2016 (publicada em 31/05/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas dobenefício de Aposentadoria por Invalidez desde a cessação administrativa do benefício deAuxílio-Doença (07/12/2010 - fl. 17), é certo que a condenação, ainda que acrescida decorreção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigívelpara a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003081-85.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : ADAO ALTAMIRO VELOSO
ADVOGADO : Jose Ricardo Oppermann
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊSPASSOS/RS
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em26/05/2016 (publicada em 03/06/2017), que condenou o INSS a pagar as parcelas dobenefício de Auxílio-Doença ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde aperícia médica, devidamente atualizadas, é certo que a condenação, ainda que acrescida decorreção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigívelpara a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002964-94.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : OLAVO GONCZEROWSKI
ADVOGADO : Daniel Ryzewski
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 477
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em31/10/2016 (publicada em 04/11/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas dobenefício de Auxílio-Doença, a contar de dezembro/2010 até 15/10/2012 e de 21/12/2013 até13/07/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros,jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade doart. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002976-11.2017.4.04.9999/PRRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : HEROTILDES RUFINO DE SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOIVAÍ/PR
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em30/05/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de Auxílio-Doença àparte autora, a contar de 03/09/2011, no valor de um salário mínimo, é certo que acondenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil)salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003133-81.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : ARIDEU NOGUEIRA DE MORAES
ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann e outros
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOBRADINHO/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 477
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 26/09/2016, quejulgou procedente a ação ajuizada em 10/04/2014, para condenar o INSS ao pagamento dadiferença relativa ao ofício de fl. 11, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios,nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a pagar despesas processuais e honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111/STJ e nº76/TRF4), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois deconfirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivotribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômicoobtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivasautarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dosEstados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 477
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmulaadministrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença condenou o INSS a pagar, com correção monetária e juros, a"diferença relativa ao ofício de fl. 11", que é datado de janeiro/2013 e do qual assim consta:
Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seubenefício, de R$ 1.062,38 para R$ 1.257,31, gerando uma diferença no valor de R$10.385,61, referente ao período de 01/12/2008 a 31/12/2012.
Em janeiro/2013, o salário mínimo era de R$ 678,00, e, assim, o montante dasdiferenças devidas equivalia a pouco mais de 15 salários mínimos.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanecessária não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com base no artigo 932, incisos III e VIII, do Código deProcesso Civil e no artigo 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízode origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002737-07.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : JORGE ELEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Ernani Scheffer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 477
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECRISSIUMAL/RS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (26.09.2016) que julgou procedenteo pedido inicial, a fim de determinar o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença acontar da cessação administrativa (04.09.2014).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá eserá aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois deconfirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivotribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivasautarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
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autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dosEstados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmulaadministrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 26.09.2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício deauxílio-doença desde 04.09.2014.
Trata-se, pois, de benefício de renda mínima, como se vê pela carta deconcessão de fls. 13/14 , ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, o valor que a autarquiaprevidenciária não pagou à parte autora, equivale a 27 (vinte e sete) salários mínimos,acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
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Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência, o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com apoio no art. 37, XII do Regime Interno desta Corte, nãoconheço da remessa necessária, devendo os autos retornarem ao juízo de origem paraprosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 30 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003077-48.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : ALCINDO GREFF
ADVOGADO : Rosani Diel Graebin
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊSPASSOS/RS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (16-05-2016) que julgouprocedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 31 de dezembro de 2014, atualizadomonetariamente.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 477
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 477
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 16 de maio de 2016 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data de 31 de dezembro de 2014, quando houve o cancelamentoadministrativo, tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do saláriomínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a21 (vinte e um) salários mínimos, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autosretornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002938-96.2017.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : LOURDES MARCHI SGUARIO
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (06-09-2016) que julgouprocedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 02 de março de 2014, atualizadomonetariamente.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 477
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 477
em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 06 de setembro de 2016 condenou o INSS ao pagamento deauxílio-doença desde a data de 02 de março de 2014, quando houve o cancelamentoadministrativo, tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do saláriomínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a34 (trinta e quatro) salários mínimos, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autosretornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017139-98.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOSEFA MAKOSKI FACCIN
ADVOGADO : Rodrigo Seben e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
DESPACHO
As informações constantes do Sistema Plenus/INSS, cuja juntada aos autosdesde já determino, dão conta de que a autora veio a óbito em 08/04/2015.
Assim, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, para que oprocurador promova a regularização da representação processual através da habilitação dosherdeiros de Josefa Makoski Faccin, acostando:
- certidão de óbito da ex-segurada;- procurações e certidões de nascimento ou casamento dos sucessores.Intimem-se.Aguarde-se em Secretaria.Após, voltem-me conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 477
Porto Alegre/RS, 28 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002948-43.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : ORESTES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Gilberto Fernando Scapini
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊSPASSOS/RS
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em09/08/2016 (publicada em 28/09/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas dobenefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar de 30/12/2013, correspondente ao valorde um salário mínimo mensal, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correçãomonetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para aadmissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003188-32.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA : INES TEREZINHA CARDOSO CACIMIRO
ADVOGADO : Gustavo Hentges Redecker e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em26/09/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de Auxílio-Doença àparte autora desde setembro de 2013, até a recuperação de suas atividades habituais, é certoque a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, doNCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.Intimem-se.Publique-se.
Porto Alegre, 03 de abril de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 477
Porto Alegre, 03 de abril de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006627-85.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LOURDES INÊZ RAMPANELLI
ADVOGADO : Alvadi Antônio Griseli
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃOVALENTIM/RS
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença (14-04-2016)que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parteautora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo,ocorrido em 24 de julho de 2014, atualizado monetariamente.
O apelante insurge-se tão somente quanto aos índices de correção monetária epercentual de juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário,vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Decido.No que se refere à questão da atualização monetária das quantias a que é
condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve serimpeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase deconhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que serevelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, podeser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e suainterpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial quedeverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título decondenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivode favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase decumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, maisfacilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 477
processo.Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que
assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ªTurma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasiãoem que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o queconduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Cabe destacar que a Terceira Seção desta Corte, em situação análoga, julgandoo processo nº 0000343-90.2013.4.04.0000/PR, à unanimidade, decidiu pelo diferimento paraa fase de cumprimento de sentença/execução, a adoção dos critérios legais de atualizaçãomonetária.
Assim, é caso de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dosconsectários legais.
Passo à análise da remessa necessária.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados eas situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexameobrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 477
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessanecessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 477
em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 14 de abril de 2016 condenou o INSS ao pagamento deaposentadoria por invalidez, a contar de 24 de julho de 2014, quando houve o cancelamentoadministrativo, tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do saláriomínimo. Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a 25(vinte e cinco) salários mínimos, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civile no art. 37, inciso XII e § 2º, inciso II, do Regime Interno do Tribunal Regional Federalda 4ª Região - RITRF4, julgo prejudicado o presente recurso e não conheço da remessanecessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento daexecução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 04 de abril de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003189-17.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA : ISRAEL DA COSTA
ADVOGADO : Michele Rudiger e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (11-07-2016) que julgouprocedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 1° de março de 2013, atualizadomonetariamente.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
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as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e
acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame
obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente aovalor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senãodepois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, ojuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente dorespectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessanecessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveitoeconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias efundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios queconstituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivasautarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiverfundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ousúmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a leivigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial
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(REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa
necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPCde 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de ProcessoCivil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetrosprevistos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante dacondenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto àobrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem serconsiderados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício serámantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parteautora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 11 de julho de 2016 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data de 1° de março de 2013, quando houve o cancelamento administrativo,tratando-se de benefício de renda mínima, ou seja, no valor do salário mínimo. Assim, ovalor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora equivale a 45 (quarenta ecinco) salários mínimos, acrescidos de correção monetária e juros.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez aojulgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montantefinal fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil)salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessanão deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, devendo os autosretornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Porto Alegre/RS, 04 de abril de 2017.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0000153-88.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR
REQUERENTE : ALEXANDRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : Laurence Possebon e outros
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A peticionária postula o restabelecimento do auxílio-doença nº 550.512.546.4,cuja natureza fora tida por acidentária (espécie 91) pelo INSS.
Ela evoca a previsão contida no § 3º, inc. I, do art. 1.012, que trata das hipóteses
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em que a apelação poderá ser recebida no duplo efeito. Isso porque o MM. Juízo <i>aquo</i> (da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS) proferiu <b>sentença deimprocedência</b> a despeito usar como fundamento a conclusão pericial de que "não háprova de que esta (a incapacidade) decorra de acidente de trabalho", não detendo, pois, ajurisdição delegada prevista no § 3º do art. 109, I, da Constituição Federal.
A rigor, uma vez afastada a natureza acidentária da incapacidade laboral, osjuízos estaduais, por carecedores de jurisdição delegada federal, não podem ingressar nomérito da pretensão deduzida na ação, devendo declinar da competência para o juízo federalcompetente se o domicílio do segurado-autor for sede de Vara da Justiça Federal, como é ocaso em foco (Caixas do Sul). Interposta a apelação, caberia ao Egrégio Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul anular a sentença (proferida por juiz incompetente), e remeter oprocesso para uma das Varas Federais de Caxias do Sul. No entanto, houve por encaminhar aesta Corte Regional Federal o presente pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelaautora.
Neste passo, sem embargo, assim reza o já citado § 3º, inc. I, art. 1.012, do CPC:
<i>§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá serformulado por requerimento dirigido ao:</i>
<i>I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e suadistribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;</i>
As hipóteses do § 1º são estas:
<i>Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.</i>
<i>§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitosimediatamente após a sua publicação a sentença que:</i>
<i>I - homologa divisão ou demarcação de terras;</i>
<i>II - condena a pagar alimentos;</i>
<i>III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos doexecutado;</i>
<i>IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;</i>
<i>V - <u>confirma, concede ou revoga tutela provisória;</u></i>
<i>VI - decreta a interdição.</i> (grifou-se)
Ao que se dessume, a peticionária está se valendo do inciso V (grifado) parapugnar pelo efeito suspensivo, porquanto o ato sentencial impugnado pela apelação cassou atutela provisória antecipatória (fls. 06/10).
Dessarte, admito a petição apresentada pela autora, mas com a ressalva de que,sendo físico o processo na origem, ela, assim como a própria apelação, não poderá serautuada em meio eletrônico como ocorre com o agravo de instrumento.
Com relação ao pleito de antecipação da pretensão recursal, há uma forteindicação da probabilidade do direito à concessão do auxílio-doença na circunstância(referida pelo Magistrado sentenciante) de que o laudo do perito nomeado pelo juízo éconclusivo no sentido de que a autora está incapacitada para exercer a atividade laborativade higienizadora. Nesta perspectiva, seja qual for a etiologia da incapacidade, se acidentáriaou não (o que ainda será objeto de exame nas vias recursais) deve ser restabelecido o
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benefício cessado na via administrativa, dada a conjugação com o risco de dano irreparável,mercê da natureza alimentar do auxílio-doença.
O respaldo processual para tanto está no § 4º do art. 1.012 do CPC, cuja redaçãoé pertinente ser transcrita, <i>verbis</i>:
<i>§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator seo apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante afundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.</i>
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, para determinar o restabelecimentodo auxílio-doença nº 550.512.546.4, no prazo de 15 dias.
Determino seja apensado este PESA à apelação quando esta aportar nesta Corte,mantendo-se a relatoria por prevenção.
Intimem-se.Porto Alegre, 28 de março de 2017.
SECRETARIA DE RECURSOSExpediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 040/2017
(Localizador: PE27C4)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.71.02.007998-8/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : MARINES ANA ARGENTA
ADVOGADO : Helena Maria Haas
00002 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000405-62.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ZELY PAIM LEMOS MONTEIRO
ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges e outro
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002604-33.2015.4.04.9999/PR
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00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002604-33.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TEREZINHA DE LIMA BUENO
ADVOGADO : Flayres Jose Pereira de Lima Dias e outros
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007735-86.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCIA MAIESKI GAPSKI
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012143-23.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ITALINA LIDIA SECHET
ADVOGADO : Rogerio Casarotto Kraemer e outro
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013511-67.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ODILA RODRIGUES
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016552-42.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUIZ DE PAULA
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017289-45.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VILMAR JESUS SILVEIRA
ADVOGADO : Marcos Samuel Viana Mazui
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017924-26.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARLICE STEIN MENEGAT
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outro
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019359-35.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ABIUD BRISOLLA
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
00011 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000626-11.2016.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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RECDO : CLEIA LEDA CORSO SULIMAN
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo e outros
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001064-13.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANA MARIA RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Andre Antunes Cavalheiro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004648-88.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALVANIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Andreia Czichocki
: Leandro do Nascimento Lamaison e outro
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007476-57.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELCI MARIA CURZEL
ADVOGADO : Lucas Benetti
: Neucir Luiz Benetti e outro
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007546-74.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA LUISA GOMES CIDADE
ADVOGADO : Loreni Terezinha Volkmer e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009314-35.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VICTORIA RAFAELA DA ROSA FINGER
ADVOGADO : Claudio Augusto Braga
00017 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0010305-11.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLEIDE AMARAL e outros
ADVOGADO : Haide Maria Schmitz
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 041/2017
(Localizador: PE23C4)
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012453-34.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDISON ROBERTO AMARAL DE QUADRA
ADVOGADO : Jones Izolan Treter
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0015963-55.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALDOIR JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021641-51.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE ORNELA TEIXEIRA
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002131-18.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALICE MARIA RECKTENWALD SICORRA
ADVOGADO : Maria Inês Sassi Pietczaki
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0008994-87.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LURDES DE FATIMA DE LELIS
ADVOGADO : Ivani Marques Vieira
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013045-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE LAURI PORTZ
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018089-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 477
RECDO : LUIZ ALBERTO QUADROS DA ROSA
ADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMNEC Nº 0018637-35.2014.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSÉ ANTONIO NOVAKOSKI CAMARGO
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0020258-67.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADROALDO VOLMIR REDER
ADVOGADO : Jair de Souza Santos
: Kleryston Lasie Segat e outro
: Jair Rodrigo Scherer e outro
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004307-96.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALEXANDRE MORAES
ADVOGADO : Angelo Assmann
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0018917-69.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OLAIR RAMOS
ADVOGADO : Wagner Segala e outros
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004420-16.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OTAVIO VRIELINK
ADVOGADO : Alex Jacson Carvalho e outros
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004875-78.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELOI DA ROSA SILVA
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
: Jose Luiz Wuttke e outro
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005307-97.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALCIDES BERNARDES
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outros
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005672-54.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 477
RECDO : SIVONI MARLI KIRSCH
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005819-80.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE ANTONIO DA SILVA PREZZI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005917-65.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTENOR CARLOS AMPESE
ADVOGADO : Mauricio Ferron
: Rafael Plentz Gonçalves e outros
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006231-11.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RONEI ELOI DE SOUZA
ADVOGADO : Rodrigo Krause e outro
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006752-53.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JORGE LUIZ SCHMITT
ADVOGADO : Maria Angelica Orsi
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008316-67.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MOACIR LOURENÇO
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer e outros
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008519-29.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELENICE ROHR
ADVOGADO : Marcelo Barden
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010486-12.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JAUVENAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012147-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MIGUEL ANGELO SCHOSSLER
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ADVOGADO : Douglas Hauschild
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 042/2017
(Localizador: PE29C1)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003453-44.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELCIO MEDEIROS sucessão - e outro
ADVOGADO : Diogenes Nunes de Souza
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011915-82.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ESTELA MARIS SEGUETTO RABAIOLLI
ADVOGADO : Ricardo Pacini Bagatini e outro
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021147-21.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NAIR DUARTE MACHADO
ADVOGADO : Gabriel Dornelles Marcolin
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017708-65.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSÉ VALDAIR DA SILVA
ADVOGADO : José Gabriel Scneider Fernandes
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018310-56.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JARDEL NOVOTNY DA LUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 477
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018593-79.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ORACIDIO CONSENSO
ADVOGADO : Diogo Dal Toé Daniel
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018713-25.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADÃO AIRES RODRIGUES
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000040-47.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NORELI FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO : Jeferson Zanella
: Roger da Rosa e outro
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002926-19.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DILETA ROSA ALVES
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007553-66.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JUREMA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 043/2017
(Localizador: PE28C1)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 477
EXCEPCIONAIS:.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0030094-50.2008.4.04.7000/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : MUNICIPIO DE CURITIBA
ADVOGADO : Eros Sowinski e outros
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003905-98.2009.4.04.7000/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
ADVOGADO : Silmara Vaz Gabriel Osório da Fonseca e outros
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014600-14.2009.4.04.7000/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : TVA SUL PARANA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Mizunski Peres
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020225-29.2009.4.04.7000/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede
00005 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0004652-23.2014.4.04.0000/RSRECTE : NEUSA MARIA MACHADO
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli e outros
: Mayara Cornelli e outro
RECDO : ONIRA LOPES ANHAIA
ADVOGADO : Marivone Hardt Betiollo e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0004652-23.2014.4.04.0000/RSRECTE : NEUSA MARIA MACHADO
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli e outros
: Mayara Cornelli e outro
RECDO : ONIRA LOPES ANHAIA
ADVOGADO : Marivone Hardt Betiollo e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
00007 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0001802-59.2015.4.04.0000/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : FERNANDO FRASCA CANDIDO
ADVOGADO : Eduardo Kochenborger Scarparo e outro
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006404-35.2016.4.04.9999/SCRECTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto
RECDO : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO -CASAN
ADVOGADO : Osvaldo Cedorio dos Santos Junior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 477
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0012334-34.2016.4.04.9999/RSRECTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : LUIZ MARCELO DE ASSIS ESPINOSA e outro
ADVOGADO : Fernanda Medeiros Gonçalves
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3058/2017
(Localizador: PE14C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0028714-65.2003.4.04.7000/PRRECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : PERFIL CONSTRUCAO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ eoutros
ADVOGADO : Alexandre Torres Vedana
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010827-43.2013.4.04.9999/RSRECORRENTE : ROLEFLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Benedetti da Motta
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Aponta a recorrente, em síntese, que o acórdão contrariou os seguintesprincípios e dispositivos legais: a) quanto à nulidade das CDAs por vício formal: art. 202 doCTN, inciso III; 97, inciso I e 151, inciso VI do CTN e art. 2º, § 5º, inciso III da LEF.
No que pertine à aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA, o recursonão deve prosperar, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedadoem sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, queassim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 477
Nessa direção, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO (TFOP)COBRADA PELO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA/RJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA.IMPOSSIBILIDADE.REGIME DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 105, III, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DE VALIDADE CDA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 07/STJ. 1. Hipótese em que se discute a regularidade da cobrança anual deTaxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e emLogradouros (TFOP), com base no art. 265, do Código Tributário Municipal de BarraMansa/RJ (LC Municipal 29/2001). O acórdão proferido pela Corte fluminense decidiuque cobrança da taxa referida encontra amparo constitucional, consoante interpretaçãodos artigos 21, XI, 22, IV, 145, II, 175, da CF de 1988.
2. Devido o fundamento constitucional do acórdão recorrido, torna-se inviável a suarevisão na via eleita que tem por única competência uniformizar a interpretação dalegislação infraconstitucional, ex vi do artigo 105, III, da Carta Constitucional de 1988. 3.No que diz respeito à alegada violação dos artigos 77 e 78, do CTN, a questão, tal comoproposta, também, encerra necessário exame de matéria de ordem constitucional, o que éinviável na via especial, conforme já anotado. A propósito, confira-se: "Os arts. 77 e 78do CTN repetem o texto constitucional, razão pela qual não cabe apreciação por estaCorte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg noAg. 1.233.775/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 6/4/2010). No mesmo sentido:AgRg no REsp 828.779/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/4/2011, REsp1.176.699/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 1/7/2010. 4. A revisão do julgado comfundamento na tese de irregularidade da CDA que embasa o feito fiscal encontra óbice naSúmula 7 do STJ, por ser dependente da revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.405/RJ, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS.SÚMULA 07/STJ. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO REPETITIVO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal deorigem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo odecisum se mostrado suficientemente fundamentado. 2. Nos casos de tributos sujeitos alançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre,aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, em relação ao prazo para a constituição docrédito tributário. 3. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais dacertidão de dívida ativa demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nosautos, providência que não se coaduna com a via eleita. Inteligência da Súmula 7/STJ: "Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. Recursoespecial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 1282084/MG, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 03/05/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006814-93.2016.4.04.9999/SCRECORRENTE : MÓVEIS RUDNICK S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 477
ADVOGADO : Celia Celina Gascho Cassuli
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementaestampa:
O recurso não merece prosseguir, porquanto as questões suscitadas implicamrevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatóriasestabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. A pretensão de simples reexame de prova nãoenseja recurso especial. Súmula 7-STJ. 3. Não obstante as alegações expendidas peloagravante, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisam, nas razões desteregimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve sermantido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1.036/PI, Rel.Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ),QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/04/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA ALIBERDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM.REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal a quo, pormaioria de votos, considerou que o contexto probatório era insatisfatório para possibilitarum juízo de condenação. Para se aferir se a palavra da vítima foi minimizada, comopretende a recorrente, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório,providência incompatível com a via excepcional manejada, a teor da Súmula 7 doSuperior Tribunal de Justiça. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz demodificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada naíntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se negaprovimento.(AgRg no Ag 829.672/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0006814-93.2016.4.04.9999/SCRECORRENTE : MÓVEIS RUDNICK S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 477
ADVOGADO : Celia Celina Gascho Cassuli
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivosconstitucionais indicados.
O recurso não merece prosperar, porquanto a análise da questão invocadaimplicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 doSupremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova não caberecurso extraordinário.
Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. JoaquimBarbosa, public. no DJe em 01/07/2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013062-75.2016.4.04.9999/SCRECORRENTE : FARIMAXX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA/
EPP
ADVOGADO : Dean Jaison Eccher
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego dataxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% dovalor do tributo
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualizaçãode débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidadee da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema,esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 477
contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão domontante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. Abase de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação demercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui opróprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelocomprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, parafazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que omontante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoriaou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante doimposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens,naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessaforma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a LeiComplementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base decálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, demodo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória.Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. Aaplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que nãocumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em diaseus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra suafunção de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro,não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizandoinclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo najurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multamoratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se negaprovimento. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgadoem 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013100-87.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : VALDAIR DOS REIS ALVES E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Volnei Teodosio Francisco e outros
RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 477
Aponta a parte recorrente, em síntese, negativa de vigência à dispositivos delegislação infraconstitucional relacionados com a matéria pertinente ao ato judicialimpugnado.
O recurso não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial."
Nessa direção, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535,DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.106/STJ.MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão proferido pela Corte de Origem manifestou-se expressamente a respeito danão incidência da Súmula n. 106/STJ ao atribuir a demora na citação à "falta deoferecimento, por parte do credor, de informações necessárias à localização doexecutado". Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC.
2. Impossível rever o pressuposto fático fixado na origem a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1392028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. REEXAME DE PROVA.SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. ARTS. 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ E 541DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não atenderiaàs determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático edas alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. Assinale-se serdesnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vezque a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instruçãoda petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES,Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias serianecessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbicena Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova nãoenseja recurso especial. Precedentes.
3. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamentedemonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o.e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único doEstatuto Processual Civil
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 23.739/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 477
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3059/2017
(Localizador: PE18C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0000407-98.2008.4.04.7009/PRRECTE : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Daniela de Souza Gonçalves e outros
RECDO : SYLVANA DE CASSIA ZANON MOTTI
ADVOGADO : Daniel Prochalski e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado (fl. 689) em razão daControvérsia nº 50 STF (responsabilidade da União de fornecer medicamentos diretamente àpopulação). Todavia, tendo em conta que o Tema nº 793-STF produz relação de continência,abarcando a Controvérsia nº 50, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementaestampa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFICCIO. AGRAVORETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO AORECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, tem aplicação na hipótese em que o valor dacontrovérsia, representado por R$30.000,00 (trinta mil reais), supera o montante desessenta salários mínimos.2. Agravo retido não-conhecido porquanto não requerida expressamente a suaapreciação, nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil3. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidadesolidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.4. É da competência do Poder Judiciário dirimir lide onde se discute o fornecimento de
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medicamentos pelos entes políticos a hipossuficiente.5. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve aparte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requeridoinsubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.6. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicoscredenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for ocaso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com aaquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.7. Caso em que, não tendo havido prescrição do medicamento por médico do SUS,houve necessidade de realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.8. Manutenção da sentença para o fornecimento por parte dos réus (União, Estado deSanta Catarina e Município de Brusque), dos medicamentos Hyperium 1mg, Diovan160mg, Natrilix SR, e Vytorin 10/20mg, à parte autora, conforme prescrição médica.9. Necessidade de apresentação de receita médica atualizada por parte da autora, a cadaseis meses, para comprovação quanto à necessidade do medicamento pleiteado, sob penade suspensão do tratamento.10. Manutenção do patamar de multa fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais),por dia de atraso no fornecimento do medicamento, em virtude de ter sido fixada empatamar abaixo do entendimento desta Terceira Turma.11. Em vista da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios,restando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em face dodeferimento do benefício da AJG.12. Não se conhece do apelo da União com relação aos honorários advocatícios, emvista de a sentença não ter fixado o patamar dos referidos honorários advocatícios.13. Sem condenação em custas processuais, sequer adiantadas pela parte autora emrazão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
14. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais fixados em R$ 234,80(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Resolução nº 558/2007 -CJF e fl. 202, condenando-se a União, Estado de Santa Catarina e o Município deBrusque, solidariamente, ao seu pagamento.
15. Agravo retido não-conhecido. Suprida a omissão da sentença. Apelação da Uniãoconhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. Demais apelações e remessaoficial, tida por interposta, improvidas.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência de violação aos dispositivosconstitucionais que indica.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestarassistência à saúde.O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀSAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dosdeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polopassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
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Em relação ao ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do NovoCPC).
Outrossim, a pretensão recursal não merece trânsito no que concerne alegislação infraconstitucional, porquanto se ofensa há, se dá de maneira reflexa, ao que nãose presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS IMÓVEIS.CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA ÀCONSTITUIÇÃO. Para se verificar a existência de violação dos dispositivosconstitucionais invocados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame dalegislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência deofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,Segunda Turma, AI 259950 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, public. no DJE em01.07.2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMASPROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DACF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DACOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO.MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questõesconstitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A alegadaviolação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislaçãoprocessual ordinária. Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que nãocabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de naturezainfraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competênciado Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, daConstituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimentalimprovido. (STF, Primeira Turma, AI 742808 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,public. no DJE em 26.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.05.002853-9/SCRECTE : VERGILIO ACACIO DE SOUSA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 147.
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O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto oratratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direitofundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve serafetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para aconcessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição deprazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamentono princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e nabusca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, temcomo termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nelaexpressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidosanteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recursoextraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00003 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2009.04.00.024113-4/RSAGRAVANTE : ANIELE ALENCASTRO VON AHNT e outro
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
DECISÃO
Em face da decisão (fls. 364v-367v) do eminente Ministro Sérgio Kukina doSuperior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 1.153.231/RS, transitada em julgado em08.03.2017, o qual "conheceu em parte do recurso especial de Aniéle Garcia Alencastro VonAhnt e Outro, para afastar a capitalização de juros. Caso seja apurada a ocorrência depagamento de valores indevidos em sede de liquidação, deve ocorrer a repetição simplesdesse montante, ou a compensação no contrato" intime-se a parte agravante para que semanifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presenteagravo de instrumento e pertinente recurso extraordinário.
Na ausência de manifestação, desde já declaro prejudicados o agravo de
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instrumento e pertinente recurso extraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.033550-5/RSRECTE : MARLENE DOS SANTOS CAVALHEIRO
ADVOGADO : Noemia Gomez Reis e outro
RECDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000776-73.2009.4.04.7004/PRRECTE : NEIDE BARBOSA RAMOS
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
: João Luiz Spancerski e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.70.99.002155-0/PRRECTE : CARMEM APARECIDA PELAIS SOARES
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
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RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00007 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 0032773-03.2010.4.04.0000/RSAGRAVANTE : ALVARO FRANCISCO DE MORAES
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiurecurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.243.953/RS, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de, reformando a decisãorecorrida, reconhecer a decadência do direito do segurado de pleitear a revisão dobenefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário restou prejudicado.
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Ante o exposto, julgo prejudicados o recurso extraordinário e o presenteagravo por perda superveniente de objeto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005627-60.2010.4.04.9999/PRRECTE : MARIA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007537-25.2010.4.04.9999/RSRECTE : ANILO PASCHOAL SCOTTA
ADVOGADO : Jorge Calvi
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007537-25.2010.4.04.9999/RSRECTE : ANILO PASCHOAL SCOTTA
ADVOGADO : Jorge Calvi
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa apreceito constitucional somente se verificaria de modo indireto e reflexo, ao que não sepresta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis:
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Direito Previdenciário. 3.Aposentadoria rural. 4. Análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Impossibilidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5.Incidência das súmulas 279 e 636. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,AI 799519 AgRg/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/08/2011)
EMENTA: 1. Aposentadoria rural. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsiadecidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação aodispositivo constitucional invocado, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não ensejareexame em RE: incidência da Súmula 636. 2. A discussão acerca da existência de direitoadquirido, no caso, demanda o revolvimento de questões de fato e reexame de prova, oque encontra óbice na Súmula 279.
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(STF, RE 469919, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/08/2007)
EMENTA: Aposentadoria de trabalhador rural: recurso extraordinário: descabimento:controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional - L. 8.213/91 - que regula acontagem do tempo e serviço especial para efeito de aposentadoria: alegada violação dedispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatismutandis, da Súmula 636.
(STF, RE 310183 Ag/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/09/2006)
De qualquer forma, a análise da questão invocada implicaria reexame dematéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal,assim enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. JoaquimBarbosa, public. no DJe em 01/07/2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004914-51.2011.4.04.9999/PRRECTE : NITA SCHMOELLER
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
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Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011711-43.2011.4.04.9999/PRRECTE : MARIA DE LOURDES DE PALMA WEBER
ADVOGADO : Antônio Carlos São João
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006376-72.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NELSON CORREA VENTURA
ADVOGADO : Iara Werner Kolling
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão da fl. 602.O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
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apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI comofator de descaracterização do tempo de serviço especial.O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONALPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPODE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO AAGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTREO AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃOCARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIOATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃODAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário adensidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social(art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida(art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoahumana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maiorda Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, quedevem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, comoenuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático deDireito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, apreservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente detrabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista noartigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, paraconcessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar desegurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. Aaposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aquelestrabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuemum desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento domesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos anenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposiçãodirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criadodiretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgadoaos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmenteo art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dosinstrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art.195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertidana Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelode financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que
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este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ouseis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço daempresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ecinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seusempregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos nalegislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir asua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é oexercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalheexposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto atutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relaçãoentre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoriaespecial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a umaproteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especialexcepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativasem "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10.Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, demodo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldoconstitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício dafiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastáveljudicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamentode Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso deEPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-seespecificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal,constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetorauricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamarda normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo quevão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefícioprevisto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotasserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercidapelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previstoneste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serãoacrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelosegurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que sepudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas àperda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não sepode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com asimples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelasempresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada nesteRecurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
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Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento deProteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3060/2017
(Localizador: PE19C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.70.99.004133-2/PRRECTE : NAIR ANTIVERI
ADVOGADO : Ismail Chukr Neto e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
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Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.018108-5/PRRECTE : GUILHERME SEIDEL
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 133.O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direitofundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve serafetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para aconcessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição deprazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamentono princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e nabusca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, temcomo termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nelaexpressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidosanteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recursoextraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001375-09.2009.4.04.7005/PRRECTE : CARLOS KIEL
ADVOGADO : Vitor Hugo Scartezini e outros
: Vanessa Cristina Pasqualini e outro
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RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº1.000.223/PR, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando odecidido no RE nº 626.489/SE (Tema nº 313).
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto oratratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direitofundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve serafetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para aconcessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição deprazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamentono princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e nabusca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, temcomo termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nelaexpressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidosanteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recursoextraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.70.99.000153-7/PRRECTE : MARIA DA LUZ MELO
ADVOGADO : Raul Barbi
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.70.99.001781-8/PRRECTE : LOURDES MARIA CESTER GOZER
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
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Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.70.99.004274-6/PRRECTE : ADAO FILHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004152-69.2010.4.04.9999/RSRECTE : ABRAO PELINSON
ADVOGADO : Lindomar Orio
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da
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Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008142-68.2010.4.04.9999/PRRECTE : JOSEFA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO : Renata Silva Brandão
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00009 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 0001254-73.2011.4.04.0000/RSAGRAVANTE : RICARDO FORNOS REGATERO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiurecurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.260.074/RS, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de que, reformando adecisão recorrida, reconhecer a decadência do direito da parte segurada de pleitear arevisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário restou prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicados o recurso extraordinário e o presenteagravo por perda superveniente de objeto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017106-79.2012.4.04.9999/RSRECTE : EDEMAR VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017106-79.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDEMAR VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015993-22.2014.4.04.9999/PRRECTE : PORFÍRIO ROZENO DA COSTA
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ADVOGADO : Izaias Lino de Almeida
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024543-06.2014.4.04.9999/SCRECTE : IVANIR TERESINHA BRITO
ADVOGADO : Adriana Trasel Nedel
: Rogerio Casarotto Kraemer e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples
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reexame de prova não enseja recurso especial.Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004223-22.2015.4.04.0000/RSRECORRENTE : AMARILIO PELEGRINO PONTES
ADVOGADO : Amarilio Pelegrino Pontes
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105 III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismorevelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.
A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão "as razões dopedido de reforma da decisão recorrida" (CPC, art. 1.029, III).
A título de ilustração, vejamos alguns arestos do egrégio Superior Tribunal deJustiça, abordando a questão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOSMODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASOCONCRETO. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargadocapaz de alterar seu resultado, os aclaratórios devem ser acolhidos com excepcionaisefeitos infringentes para saná-lo. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial nocaso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. 3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. A pretensão não merecetrânsito, porquanto as razões recursais dissociam-se da matéria examinada no acórdãoimpugnado(STJ, Quarta Turma, EDcl nos EDcl no Ag 972150/RS, Rel. Min. João Otáviode Noronha, public. no DJe em 19/04/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
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INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AÇÃO PUNITIVA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BACEN. ART. 1º DA LEI 9.783/99. PRESCRIÇÃO NÃOCONFIGURADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEINOVA. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.783/99. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A pretensão nãomerece trânsito, porquanto as razões recursais dissociam-se da matéria examinada noacórdão impugnado(STJ, Primeira Turma, REsp 780234/PR, Rel. Min. Teori AlbinoZavacki, public. no DJe em 26/10/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003351-80.2015.4.04.9999/RSRECORRENTE : JORGE ALBERTO MACHADO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para finsde reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nostermos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.".
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº1.007.593/RS, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando odecidido no ARE nº 906.569 (Tema nº 852).
A irresignação não merece acolhida. O STF, ao examinar o Tema nº 852,recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assimementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DESERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização daespecialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou deconversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, écontrovérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento dorecurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Ojuízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades eagentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetivaexposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciaise demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, doexercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência aoentendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização daespecialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 477
infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3061/2017
(Localizador: PE19C45)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.70.00.022932-2/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : HYPOLITO ADALBERTO MYSZKOWSKI
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.70.00.022932-2/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : HYPOLITO ADALBERTO MYSZKOWSKI
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.70.00.028816-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : INEZ FERREIRA SOARES
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 150.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.272.537/PR, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS a fim de declarar adecadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.70.00.016533-6/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PEDRO PAULO ARIELLO
ADVOGADO : Bogdan Olijnyk
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 203.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.304.337/PR, conforme decisão do eminente Ministro Sérgio Kukina, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadênciado direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 477
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.003417-4/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VANDERLEIA SOCORRO DE ARAUJO e outros
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 388.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.648.343/PR, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz, transitada em julgado em20.03.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos jurosde mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e aexpedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 477
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.008105-4/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ATAIDE CZARNESKI
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 155.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.215.739/PR, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para declarar adecadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 477
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0001081-54.2009.4.04.7005/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROQUE KRESSIN
ADVOGADO : Jose Adair Rosa
: Chalana Paula Grahl e outro
: Mauricio Probst e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 205.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.247.484/PR, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu parcial provimento ao recurso especial do INSS para afastar aincidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91 do cálculo do benefício do autor.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 477
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.004923-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDIR LEAL LOPES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão de ÓrgãoColegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão da fl. 337.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.274.897/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão transitada emjulgado em 22/02/2017, deu parcial provimento "ao recurso especial a fim de afastar arevisão do cálculo da renda mensal com base na data em que o recorrido teria direito àaposentadoria proporcional, assim como para afastar a aplicação conjugada do artigo 144da Lei 8.213/91 com a Lei 6.950/81".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 477
Assim, com base no art. 1.008 do Novo CPC, entende-se que o recursoextraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes doSupremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Adecisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem paranovo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravoregimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravoregimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anularacórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinárioprejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravoregimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recursoespecial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos dedeclaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, tornaprejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental nãoprovido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. noDJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019867-55.2009.4.04.7100/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 477
RECDO : EDISON DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : Marcos Antonio Durante Bussolo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019867-55.2009.4.04.7100/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDISON DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : Marcos Antonio Durante Bussolo
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004733-61.2009.4.04.7108/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LAURILLO SCHUH
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 249.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.231.451/RS, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadênciado direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 477
05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0008460-28.2009.4.04.7108/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROLF DROSTE
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 220.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.270.049/RS, conforme decisão da eminente Ministra Alderita Ramos de Oliveira, transitadaem julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para declarar adecadência do direito de revisão do benefício do autor.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 477
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0005012-62.2009.4.04.7200/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LAURA MARIA GOES RODRIGUES
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 324.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.309.218/SC, conforme decisão do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, transitada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 477
em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para decretar adecadência do direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001913-81.2009.4.04.7201/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROBERTO PRESTINI
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 477
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 277.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.274.556/SC, conforme decisão do eminente Ministro Vasco Della Giustina, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu parcial provimento ao recurso especial do INSS para afastar aincidência do art. 144, da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015209-74.2011.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 477
RECDO : LORIVALD REINKE
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 178.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.638.691/SC, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz, transitada em julgado em03.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos jurosde mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e aexpedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 477
Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000843-06.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOÃO GIROLOMO TECHIO
ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 477
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001749-93.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TEREZA SAUTER KLEIN
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007556-94.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA DE SALES ALVES
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015996-79.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : FRANCISCO ROSINO DE SALES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 477
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019500-93.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SETEMBRINO DA SILVA BRIZOLLA
ADVOGADO : Edison Claudinei Kuster
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 477
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003489-52.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLARINDA VIEIRA PIMENTA
ADVOGADO : Abimael Baldani
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 477
Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004228-25.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOÃO OLIMPIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO : Rafael Valeriano Antunes de Morais
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 477
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005690-17.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ODILA PELLET PARODI
ADVOGADO : Dilani Marcia Lompa
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006732-04.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OSVALDO ALVES ROSA
ADVOGADO : Alex Frezzato e outro
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 477
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007102-80.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALTAMIRO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 477
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011507-62.2012.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ZELIR SCORTEGAGNA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O feito encontrava-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ na AC0005899-54.2010.404.9999, em que foi interposto recurso especial encaminhado à CorteSuperior como representativo de controvérsia.
Por meio de consulta processual, verifico que referida ação já foidefinitivamente julgada, sem que, aparentemente, tenha o STJ afetado eventual recurso comorepetitivo de controvérsia.
Passo, pois, à análise do presente recurso especial.
A pretensão, todavia, não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. OSTJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e oreexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos dedeclaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativoda decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. MinistroAldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 477
Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012932-27.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BELIZAIR FLAVIO
ADVOGADO : Vani das Neves Pereira
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00028 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013511-72.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTONIO RODRIGUES DRUM
ADVOGADO : Jeferson Zanella
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018143-44.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 477
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GALDINO LUIZ RAMOS
ADVOGADO : Amélia Fernanda Avelino Machado
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00030 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019987-29.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RANULFO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 477
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00031 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000813-97.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECTE : IDO NESTOR HAAS
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006212-10.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SEBASTIÃO ROBERTO DE FARIA
ADVOGADO : Izaias Lino de Almeida
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 477
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00033 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006857-35.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PAULO ALVES
ADVOGADO : Vagner Alino Carioca e outro
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 477
00034 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011260-47.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BENEDITO AMARO
ADVOGADO : Inis Dias Martins e outros
: Ana Carla Pagoti Baleeiro Marques e outros
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001914-28.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LIANE MARIA EBERT
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 120.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.629.576/RS, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz, transitada em julgado em10.11.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 477
de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e aexpedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003535-60.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : INACIO ENGSTER
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 477
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 68.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.648.294/RS, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz, transitada em julgado em20.03.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos jurosde mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e aexpedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004651-04.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 477
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CESAR LUIZ FAGUNDES DE PAULA e outro
ADVOGADO : Fabiano Vuaden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão de ÓrgãoColegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão da fl. 271.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.648.292/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão transitada emjulgado em 20/03/2017, deu provimento ao recurso especial do INSS, para afastar aincidência de juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da contade liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Assim, com base no art. 1.008 do Novo CPC, entende-se que o recursoextraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes doSupremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Adecisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem paranovo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravoregimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravoregimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anularacórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinárioprejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravoregimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recursoespecial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos dedeclaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, tornaprejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental nãoprovido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. noDJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 477
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intimem-se.
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005453-02.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARLI MOURA DA SILVA
ADVOGADO : Leila Grasiela Ohlweiler Schulte
: Vivien Patricia Wagner e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 153.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.637.147/RS, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz, transitada em julgado em03.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos jurosde mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e aexpedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 477
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3062/2017
(Localizador: PE20C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.033020-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS
RECDO : THESSALIA CARDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dilo Daniel Zanotta Rodrigues
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.033020-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS
RECDO : THESSALIA CARDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dilo Daniel Zanotta Rodrigues
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 477
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.07.001471-6/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOÃO ELISEU NUNES
ADVOGADO : Ana Isabela Rosa de Medeiros e outro
: Alexandre Fernandes Souza
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 198.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.223.191/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminenteMinistro Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), transitada em julgado em 01.04.2011,deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, apenas para impossibilitar a aplicaçãoconjugada do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 com a Lei nº 6.950/1981, em consonância com osprecedentes desta Corte a respeito da matéria.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 477
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2009.70.00.017815-3/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WILSON ESTEVAO BANAS
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 234.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº1.304.338/PR, transitado em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial doINSS para decretar a decadência e extinguir o processo com resolução do mérito.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 477
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024357-32.2009.4.04.7000/PRRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DAVID POKRYWIECKI
ADVOGADO : Olinto Roberto Terra
: Renilde Paiva Morgado Gomes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 159.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.241.898/PR, transitado em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial doINSS para declarar a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC,art. 269, IV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 477
05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2009.71.00.005019-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDEMAR DIAS XAVIER
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 539.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.310.427/RS, transitado em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial doINSS para julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 477
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.006630-4/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE COSTA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 228.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.263.942/RS, transitado em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial doINSS para reconhecer a decadência do direito da parte segurada de pleitear a revisão do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 477
benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002864-75.2009.4.04.7201/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DARIO FRONZ
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 477
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 268.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.310.904/SC, transitado em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial doINSS para reconhecer a decadência do direito de revisão e julgar improcedente a ação, nostermos do art. 269, IV, do CPC.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.99.000315-0/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECDO : RENATO RUGERI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 477
ADVOGADO : Andrey Luiz Geller
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.99.000315-0/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECDO : RENATO RUGERI
ADVOGADO : Andrey Luiz Geller
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019714-84.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GUSTAVO KIERTEN
ADVOGADO : Joao Artur Bortoluzzi e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 477
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004915-94.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LAURO LOURENÇO DE PAULA
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015948-81.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARACY CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 477
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016315-08.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IRACEMA REZER DE LIMA
ADVOGADO : Alberto Knolseisen
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 477
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000252-68.2016.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CICERO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001999-53.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DELCI JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 477
indicados.O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro LuísFelipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008391-09.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUIZ NUNES
ADVOGADO : Ederval Osmar Lauer
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legaisindicados.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJrecebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame deprovas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaraçãoacolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisãoembargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir PassarinhoJúnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 477
Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009).Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3063/2017
(Localizador: PE13C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.71.00.008476-4/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NILSON WALTER ISERHARD
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 395.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.332.372/RS, conforme decisão do eminente Ministro Castro Meira, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadênciado direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 477
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.011029-5/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADAO SELOTINO PERES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 281.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.269.180/RS, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para declarar adecadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 477
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.016378-0/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IDELMACIR HERNANDORENA DA CUNHA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 256.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.267.080/RS, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS a fim de reconhecer adecadência do direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 477
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.017467-4/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLARA KRIMBERG MEIMES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 209.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 477
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.266.858/RS, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer adecadência do direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.07.001153-3/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SEBASTIANA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : Matusalem dos Santos
: Kelly Cristina dos Santos Lopes e outro
: Claudia Elane Seolin da Silva e outro
: Maurício Alves Silva Maisto e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 258.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.310.829/SC, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,transitada em julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS parareconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 477
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2009.70.00.007997-7/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ERNESTO SERKES
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 175.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.276.858/PR, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadênciado direito da parte segurada de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 477
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0018284-44.2009.4.04.7000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CELSO CHAGAS DE ANDRADE
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 224.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.309.439/PR, conforme decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para declarar adecadência do direito de revisão do benefício previdenciário objeto da ação.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 477
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021123-42.2009.4.04.7000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ERNESTO LAMINN
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 191.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº173.610/PR, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitadaem julgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer adecadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 477
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0031048-62.2009.4.04.7000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANA MARIA STRANO
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 193.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº172.677/PR, conforme decisão do eminente Ministro Benedito Gonçalves, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para declarar adecadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 477
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.005028-0/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : HUMBERTO PINHEIRO GONCALVES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 289.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.276.953/RS, conforme decisão da eminente Ministra Marilza Maynard, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS a fim de declarar adecadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do Novo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 477
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2009.71.00.006629-8/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JORGE AMABILIO GONÇALVES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 508.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 477
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.263.627/RS, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada emjulgado em 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer adecadência do direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0001524-81.2009.4.04.7206/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WALDEMAR ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 258.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.333.070/SC, conforme decisão do eminente Ministro Castro Meira, transitada em julgadoem 22.02.2017, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadênciado direito do segurado de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do NovoCPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015978-24.2012.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : AMILTON TABORDA IUCKSH
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007543-27.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA LUIZA SANINI FRANCIOSI
ADVOGADO : Marcia Zuffo
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o recurso especial manejado pelo INSSencontrava-se sobrestado por conta da seleção do REsp nº 1.354.939, vinculado ao Tema nº661. Todavia, considerando que aludido Tema teve a afetação cancelada, impõe-se o examede admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural a segurado que exerceuatividade urbana no período de carência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 477
O recurso não merece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implicarevolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0024611-53.2014.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSÉ EUCLIDES PRUDÊNCIO
ADVOGADO : Jackson Salvan
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que, sob a disciplina dosrecursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental manejado pelo autor.
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidadedos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas CortesSuperiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 1.029), que,em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo TribunalFederal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência paraapreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apeloextremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral, é do Tribunal deOrigem.
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da TerceiraSeção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada noinstituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o recorrente renova no seu recurso especial matéria jáapreciada no âmbito deste Tribunal, limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada porocasião da negativa de provimento ao seu agravo regimental, em entendimento chancelado,por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à míngua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dosrecursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração derecurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação doPoder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que odecisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 477
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 8026/2017
(Localizador: PE07C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004447-83.2009.4.04.7108/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTONIO BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO : Vagner Stoffels Claudino
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004447-83.2009.4.04.7108/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTONIO BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO : Maysa Teresinha Garcia Fernandes
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006537-19.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLAUDINEIA ANTONIO DA SILVA COLOMBO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 477
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006537-19.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLAUDINEIA ANTONIO DA SILVA COLOMBO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0020888-94.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RITA CATARINA ALVES SOUZA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 477
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018088-59.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDUARDO LEITHOLD
ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018132-78.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELOI MARTINS DE BARROS
ADVOGADO : Sirlei Nunes de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 477
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018132-78.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELOI MARTINS DE BARROS
ADVOGADO : Sirlei Nunes de Oliveira
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.00009 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0006666-77.2014.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE CECILIO DAS CHAGAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0006178-98.2014.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TEREZINHA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 477
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0021649-57.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PEDRO HENRIQUE CEMIN CESTARI
ADVOGADO : Ricardo Pacini Bagatini e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000472-27.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GILBERTO CARLOS BITTENCOURT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0001804-29.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NOEMIA SALES LEITE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0001862-32.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CELIA REGINA MENON
ADVOGADO : Elisangela Guimaraes de Andrade e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0001864-02.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PAULO ROBERTO DE PAULA MELLO
ADVOGADO : Daiane dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 477
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0001879-68.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOAQUIM PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001913-43.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MILTON ROHR
ADVOGADO : Marcelo Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 477
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001913-43.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MILTON ROHR
ADVOGADO : Marcelo Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001915-13.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELISEU LEIDENS
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001915-13.2015.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELISEU LEIDENS
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0002852-23.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOAO MARINO GIUSTI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0002862-67.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DIOMEDES FRANCISCO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 477
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0004213-75.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : APARECIDA BELARMINA JACOB DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0005383-82.2015.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WILSON BIANCATO
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006951-12.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BADIA FROZZA KOHL
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
: Ademir Bonnes Cardoso e outro
: Arianne de Souza Batisti e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016161-87.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NIVALDO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 477
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016161-87.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NIVALDO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) ématéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00028 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000761-23.2016.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : INES SOARES BONFIM DOS SANTOS
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 8027/2017
(Localizador: PE07C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 477
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.08.010369-7/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARLINDO DHEIN sucessão
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.08.010369-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : ARLINDO DHEIN sucessão
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.08.010369-7/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARLINDO DHEIN
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 188-200) interposto com fundamento no art.105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso não foi admitido, consoante decisão de fls. 236-238.
Tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº23.004/RS, interposto contra decisão que não admitiu o aludido recurso, negou provimentoao agravo em recurso especial do INSS, conforme decisão da eminente Ministra Laurita Vaz,transitada em julgado em 02.09.2011, torno sem efeito a decisão de fl. 312 que determinou asuspensão do recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0009742-27.2010.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE VILMAR DE ARAUJO
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0009742-27.2010.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE VILMAR DE ARAUJO
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016947-10.2010.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SUELI DE FATIMA RIBAS e outro
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002533-70.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE VILMAR METZEN
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002533-70.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE VILMAR METZEN
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 477
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014348-64.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA HELENA BRUM SANSON
ADVOGADO : Ulisses Melo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014348-64.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA HELENA BRUM SANSON
ADVOGADO : Ulisses Melo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011858-35.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SENECIO JOSE STAUDT
ADVOGADO : Ricardo Morassutti e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007105-98.2013.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BRUNA LOURENCO SARTORI
ADVOGADO : Angelica Fruhauf Capellao e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009057-15.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SERGIO ROQUE GRUTZMANN
ADVOGADO : Raul Antonio Schmitz
: Silvana Afonso Dutra e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021158-84.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE DOMINGOS ERSICO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 477
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021158-84.2013.4.04.9999/RSRECTE : JOSE DOMINGOS ERSICO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESARANDI/RS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0022109-78.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADELGUNDA PAUL
ADVOGADO : Claiton Luis Bork
: Alexandre Noriler e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0022109-78.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADELGUNDA PAUL
ADVOGADO : Claiton Luis Bork
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 477
: Alexandre Noriler e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00018 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000539-26.2014.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ENOCK ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO : Jorge Luiz Fett e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0000539-26.2014.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ENOCK ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO : Jorge Luiz Fett e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001593-03.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCIA TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 477
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001593-03.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCIA TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matériarelativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000163-06.2015.4.04.0000/PRRECTE : ANTONINA ULIANA ALONSO
ADVOGADO : Caroline Gazzola Subtil de Oliveira e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006654-05.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WALDERLEI VOIDALESKI
ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 477
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006654-05.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WALDERLEI VOIDALESKI
ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) ématéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006654-05.2015.4.04.9999/SCRECORRENTE : WALDERLEI VOIDALESKI
ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outro
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 477
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matériarelativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0011515-34.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IRENE WETZEL
ADVOGADO : Daniela Carmem Persuhn
: Euclides Packer e outro
: Stephanie Spiess e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
Tema STJ nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação adevolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c, ou do art. 1.041do CPC.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00027 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019345-51.2015.4.04.9999/PRRECTE : DEVANIR PEREIRA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : Renata Moço
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 477
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004984-92.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : INES BENETTI MAYER
ADVOGADO : Daniel Tician
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010035-84.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALCIDIO HANATZKI
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 477
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 8028/2017
(Localizador: PE09C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.02.005122-6/RSRECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : ANDES-ASSOCIACAO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINOSUPERIOR-SINDICATO NACIONAL
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2008.04.00.043878-8/RSRECTE : HMXMV - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : Ademir Canali Ferreira e outros
RECDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
ADVOGADO : Daniela Kraide Fischer e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0016702-86.2011.4.04.0000/PRRECTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO
PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL NO PARANA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : MARIA DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA
: MARIA DE LOURDES VILARINHO PIOLI
: NEIDE SOARES FERNANDES
: NIVALDO CRUZ DOS REIS
: RACHEL TEREZA MENEGAZZO TREVISAN
: REGINA SHIMIZU
: ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA
: RUI CESAR CABRAL GOMES
: ZEILA CORDEIRO DE MACEDO
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 477
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por SINDPREVS/PRtendo em conta que o REsp nº 1309678/RS deixou de ser identificado como recursorepresentativo da controvérsia. Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assimementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OUDECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS.1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, nãoincidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Súmula Vinculante17)2. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia aelaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de pagamento, a matéria foirecentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº1.149.607-SC, que entendeu que: "a orientação adotada por este Superior Tribunal deJustiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar àFazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e suarespectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificadaapós a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos àexecução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los."3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao entendimento esposado noâmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de reconhecer a possibilidade deincidência de juros moratórios no período transcorrido até a definição do quantumdebeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albisdo prazo para Fazenda Pública opô-los.4. Agravos improvidos.
O recorrente alega contrariedade aos arts. 467 e 468, do CPC/73 e aos arts. 394e 395 do Código Civil. Requer seja conhecido o presente recurso e reformado o acórdãorecorrido a fim de que seja reconhecida como devida a incidência da parcela dos juros demora sobre os valores devidos desde a elaboração da conta inicial até a data da expediçãodas requisições de pagamento, ou seja, durante o tempo de tramitação dos Embargos àExecução.
Considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes nesta CorteRegional sobre a controvérsia (discute-se o termo final dos juros moratórios devidos pelaFazenda Pública em decorrência de título regularmente constituído. na hipótese de haveroposição de embargos à execução), verifica-se configurada a hipótese prevista no art. 1.036,§ 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devidoprequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 1.036, § 1º, do Novo CPC, admito o recursoespecial como representativo da controvérsia.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 477
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0016702-86.2011.4.04.0000/PRRECTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHOPREVIDENCIA E ACAO SOCIAL NO PARANA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
INTERESSADO : MARIA DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA
: MARIA DE LOURDES VILARINHO PIOLI
: NEIDE SOARES FERNANDES
: NIVALDO CRUZ DOS REIS
: RACHEL TEREZA MENEGAZZO TREVISAN
: REGINA SHIMIZU
: ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA
: RUI CESAR CABRAL GOMES
: ZEILA CORDEIRO DE MACEDO
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pelo SINDPREVS/PRtendo em conta que o REsp nº 1309678/RS deixou de ser identificado como recursorepresentativo da controvérsia. Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assimementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OUDECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS.1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, nãoincidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Súmula Vinculante17)2. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia aelaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de pagamento, a matéria foirecentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº1.149.607-SC, que entendeu que: "a orientação adotada por este Superior Tribunal deJustiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar àFazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e suarespectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificadaapós a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos àexecução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los."3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao entendimento esposado noâmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de reconhecer a possibilidade deincidência de juros moratórios no período transcorrido até a definição do quantumdebeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albisdo prazo para Fazenda Pública opô-los.4. Agravos improvidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 477
O recorrente alega violação aos art. 730 do CPC/73. aos arts. 394 e 396 doCódigo Civil e ao art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que a jurisprudência pacífica do STJe STF não faz qualquer ressalva quanto ao manejo dos embargos à execução ou exceção depré-executividade. Refere o julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, havido comorepresentativo da controvérsia sobre a questão. Requer seja reformado o acórdão impugnado,afastando-se a incidência de juros moratórios entre a data da conta e da requisição.
Considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes nesta CorteRegional sobre a controvérsia (discute-se o termo final dos juros moratórios devidos pelaFazenda Pública em decorrência de título regularmente constituído. na hipótese de haveroposição de embargos à execução), verifica-se configurada a hipótese prevista no art. 1.036,§ 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devidoprequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 1.036, § 1º, do Novo CPC, admito o recursoespecial como representativo da controvérsia.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001570-52.2012.4.04.0000/SCRECTE : CARLOS MENOSSO e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001570-52.2012.4.04.0000/SCRECTE : CARLOS MENOSSO e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 477
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matériarelativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012270-87.2012.4.04.0000/PRRECTE : DOUGLAS ZANON e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECTE : EDY NAKAMURA
: ELENITA DO ROCIO CORREA DA SILVAMAIA
: ELISA THIMOTEO STEFFEN
: ELISEU CANDIDO HENRIQUE
: EURIDES STADLER
: EVA SANDERS DA SILVA
: FLORENTINO MONTEIRO
: FRANCISCO MARIO DA SILVA
: GERALDINO BATISTA GUIMARÃES
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Douglas Zanon eOutros tendo em conta que o REsp nº 1309678/RS deixou de ser identificado como recursorepresentativo da controvérsia. Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assimementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA EA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEMENTOACIDENTAL DA EXECUTIVA.1. Realizado o pagamento do crédito em consonância com o prazo fixado naConstituição Federal, não há falar em incidência de juros moratórios entre as datas deelaboração da conta e de inscrição do precatório no orçamento.2. Esse entendimento não caracteriza ofensa à coisa julgada, porquanto a incidência dejuros de mora somente pode se dar quando ultrapassados os prazos constitucional elegalmente previstos. Análise diversa ensejaria violação da legislação infraconstitucionale do artigo 100 da Constituição Federal, conforme a orientação do STF sobre a matéria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 477
3. Contudo, segundo atual entendimento esposado no âmbito do STJ, existindo oposiçãode embargos à execução (elemento acidental no regular seguimento do processo depagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública), devem incidir juros moratórios noperíodo transcorrido até o trânsito em julgado do incidente.
Os recorrentes alegam preliminarmente ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73.Alegam também contrariedade aos arts. 467 e 468, do CPC/73 e aos arts. 394 e 395 do CódigoCivil. Requerem seja conhecido o presente recurso e reformado o acórdão recorrido a fim deque seja reconhecida como devida a incidência da parcela dos juros de mora sobre os valoresdevidos desde a elaboração da conta inicial até a data da expedição das requisições depagamento, ou seja, durante o tempo de tramitação dos Embargos à Execução.
Considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes nesta CorteRegional sobre a controvérsia (discute-se o termo final dos juros moratórios devidos pelaFazenda Pública em decorrência de título regularmente constituído. na hipótese de haveroposição de embargos à execução), verifica-se configurada a hipótese prevista no art. 1.036,§ 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devidoprequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Alémdisso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 1.036, § 1º, do Novo CPC, admito o recursoespecial como representativo da controvérsia.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012379-77.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VILMA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 477
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012379-77.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VILMA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016698-88.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016698-88.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 477
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0002404-50.2015.4.04.0000/PRRECTE : ALCINO ALBINO DE SOUZA espólio
ADVOGADO : Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013508-15.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 477
RECDO : JANDIRA RAISER RASINI
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013508-15.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JANDIRA RAISER RASINI
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0019341-14.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOVINIANI MARIA DE SOUZA BORTOLATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 477
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019341-14.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOVINIANI MARIA DE SOUZA BORTOLATO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintestermos:
<i><b>Tema STJ nº 291</b> - Não incide "juros moratórios entre a elaboração doscálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."</i>Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, doCódigo de Processo Civil, os autos foram encaminhados para reexame da decisão recorridapelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativaaos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos deadmissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, <i>c</i>, ou doart. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010278-28.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : SÃO ROQUE BASALTO LTDA/ ME
ADVOGADO : Andreza Dal Molin
RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013435-09.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCI TERESINHA BRESSAN
ADVOGADO : Jones Izolan Treter e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10074/2017
(Localizador: BX15C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.00.050109-9/RSRECTE : CÉSAR ROBERTO NASPOLINI e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
: Delmar Reinaldo Both e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 477
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.042269-0/RSRECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Maria Alejandra Riera Bing
RECDO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Admitido o recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunalde Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.272.048/RS, para que o exame desterecurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao agravo emrecurso extraordinário, em face de possível prejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.042269-0/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
: Janaina de Lemos Chaves
: Luiz Antonio Muller Marques
INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Maria Alejandra Riera Bing
DECISÃO
Admitido o recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunalde Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.272.048/RS, para que o exame desterecurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao agravo em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 477
recurso extraordinário, em face de possível prejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.02.007540-8/RSRECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Eduardo de Assis Brasil Rocha
RECDO : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIASECAO SINDICAL SINTEST RS
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE nº989.697/RS, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando odecidido no RE nº 638.115 (Tema nº 395) e no RE nº 870.947 (Tema nº 810).
O objeto do recurso (Incorporação de quintos decorrentes do exercício defunções comissionadas e/ou gratificadas e Validade da correção monetária e dos jurosmoratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conformeprevistos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Temasnºs 395 e 810) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação dos acórdãos dos recursosparadigmas.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.02.007108-9/PRRECTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Flavio Rosendo dos Santos
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUACU/PR
ADVOGADO : Luiz Carlos de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
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O Supremo Tribunal Federal, conforme termo de remessa lavrado no RE nº764.858/PR, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o Tema nº6.
O objeto do recurso (Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo aportador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo - Tema nº6) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do acórdão do recurso paradigma.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.007745-5/SCRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESANTA CATARINA - SINDIFISP/SC e outro
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no AI nº 864.540/SC,interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, deu provimento aoagravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e determinou a aplicação da sistemáticada repercussão geral, considerando o decidido no RE nº 693.456/RJ (Tema nº 531).
O objeto do recurso (Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dosdias não trabalhados em virtude de greve - Tema nº 531) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do Novo CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é precisoaguardar a publicação do acórdão do recurso paradigma.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.030804-4/PRRECORRENTE : EPHRAIM GUILHERME NEITZKE
ADVOGADO : Eduardo Chamecki
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
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Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):<b>Tema STJ nº 966</b> - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefícioprevidenciário mais vantajoso.Impõe-se o <b>sobrestamento </b>do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.99.004565-4/RSRECORRENTE : SERGIO TOLFO
ADVOGADO : Rubem Jose Zanella
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):<b>Tema STJ nº 966</b> - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefícioprevidenciário mais vantajoso.Impõe-se o <b>sobrestamento </b>do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.013558-9/PRRECTE : FABIANO RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração opostos por Fabiano Rodrigues e outroscomo pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado seurecurso extraordinário com apoio no art. 1008 do CPC. Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) ématéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 447 e verso e determino a
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Diante do exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 447 e verso e determino amanutenção do sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002416-06.2011.4.04.0000/PRRECTE : MARILENE GOMES PEREIRA e outros
: MARLI DE SOUZA BERNARDES
: MASSATACA KIKUCHI
: MAURICIO DE SOUSA BARROS
: MELISSA MACIEL MACHADO VIANNA
: MIGUEL ALVES PEREIRA JUNIOR
: MITIKO KINOSHITA YOSHIKAVA
: MITIKO KOBAYASHI
: MITSURO SAKAMOTO
: MOACYR SIMONE CAPELLAO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Admitido o recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunalde Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.318.155/PR, para que o exame desterecurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recursoextraordinário, que se encontra sobrestado nos autos (fl. 183), em face de possívelprejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0017592-98.2011.4.04.9999/SCRECTE : ENIVALDO FAGANELLLO
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Validade da correção monetária e dos juros moratóriosincidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
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810</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002042-29.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARLENE ROMANO
ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018110-54.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SAULO DIAS MATOS
ADVOGADO : Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000062-37.2013.4.04.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 477
RECTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO : VALDEREIS ZECA espólio - e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
DECISÃO
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000062-37.2013.4.04.0000/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO : VALDEREIS ZECA espólio - e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004840-26.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CARLOS CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Validade da correção monetária e dos juros moratóriosincidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.</i> - <b>Tema(s) nº(s)810</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008050-85.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARCELO JULIO LEDUR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 477
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004978-80.2014.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MAXIMINIO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE nº971.579/PR, interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, determinoua aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no RE nº 870.947(Tema nº 810) e no RE nº 579.431 (Tema nº 96).
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendidoentre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema nº 96; e, Validadeda correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas àFazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dadapela Lei 11.960/2009. - Tema nº 810) é matéria com repercussão geral reconhecida peloSupremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Paraque se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação dosacórdãos dos recursos paradigmas.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008651-57.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GILNAR ANTONIO ROSSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 477
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0011250-66.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA DE LOURDES JUSTINO DE MORAES
ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva
DECISÃO
Necessário aguardar o julgamento do mérito do paradigma do Tema 810,conforme já lançado na decisão do evento 174.
Mantenha-se o sobrestamento.Intimem-se.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013111-87.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DYONISIO WYZYKOWSKI
ADVOGADO : Andreia Czichocki
: Leandro do Nascimento Lamaison e outro
DECISÃO
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 214/214-v e determino osobrestamento do presente recurso.00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0019260-02.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LOIVA PETRY
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geral
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 477
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0025110-37.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JEFET DAVID PAVAO
ADVOGADO : Imilia de Souza
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoriaespecial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laboraisnocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida peloSupremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Paraque se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003964-27.2015.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CRISTINA DOMINGUES FOGAÇA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros
DECISÃO
Admitido o recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunalde Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.630.913/SC, para que o exame desterecurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recursoextraordinário, que se encontra sobrestado nos autos (fl. 68), em face de possívelprejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 477
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004940-34.2015.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OLI ROQUE DE GODOY
ADVOGADO : Andre Giuliano Santos de Souza
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 440, considerandoo Tema nº 96 da repercussão geral, o qual versa sobre incidência de juros de mora noperíodo compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Ocorre que, quanto ao aludido assunto, o Superior Tribunal de Justiça,conforme decisão proferida no REsp nº 1636424, deu provimento ao recurso especial doINSS para excluir os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração docálculo e a data da expedição do precatório/RPV.
No entanto, deve ser mantido o sobrestamento do recurso, pois, no que pertine àvalidade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com aredação dada pela Lei 11.960/2009 - Tema nº 810 - é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do Novo CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é precisoaguardar o julgamento de mérito do paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005014-64.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LAURI STORCK
ADVOGADO : Ezequiel Martins
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 477
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013721-21.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUIS VALDONI DA SILVA ROSA
ADVOGADO : Miriam Matias de Souza e outro
DECISÃO
Ante a ausência de manifestação da parte autora, passo à análise do recurso doINSS:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoriaespecial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laboraisnocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida peloSupremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Paraque se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014572-60.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADELIRIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0015238-61.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 477
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PAULO JESUS DE ALMEIDA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001750-05.2016.4.04.9999/RSRECTE : ROBERTO DA SILVEIRA BRONICHAKI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) oudas regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos asegurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 616</b>) ématéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004497-25.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TALYSSON BENEDET DOS SANTOS
ADVOGADO : Fernando Zanivan Goulart
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 477
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício daaposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividadeslaborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geralreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006578-44.2016.4.04.9999/RSRECTE : MARA CORACI MULLER
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Mariana Schmidt Hartmann Roth e outro
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) oudas regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos asegurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 616</b>) ématéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seuartigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10075/2017
(Localizador: BX10C4)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011552-95.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : ALDO ANTONIO ZANIN
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 477
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEMARAU/RS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016887-95.2014.4.04.9999/SCAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA MENEGHELLI
ADVOGADO : Elvis Schattenberg e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTEGETULIO/SC
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020365-14.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : ELAINE TEREZINHA ENGEL LOEBENS
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
: Daniel Luis Schmidt e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012525-16.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JORGE HENRIQUE ROHRIG
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO : (Os mesmos)
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 477
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10076/2017
(Localizador: FN01C4)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.01.005946-9/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva
RECDO : A G DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Luiz Roberto Rech e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 742.727/PR,determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no RE nº602.917 (Tema nº 324) e no RE nº 567.935 (Tema nº 84).
Em que pese o julgamento do RE nº 567.935, recurso paradigma de repercussãogeral do Tema nº 84 (Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo doIPI), o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora tratada (Reserva delei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI - Temanº 324), razão pela qual impõe-se a aplicação da sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041do Novo Código de Processo Civil. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, épreciso aguardar a publicação do acórdão do recurso paradigma.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.03.003031-3/SCRECTE : OCTAVIANO ZANDONAI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Ricardo de Gouvea e outro
: Raphael dos Santos Bigaton
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pelo recorrente, emface do julgamento do RE nº 574.706, vinculado ao Tema nº 69 do STF.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema nº 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 477
Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do acórdão do recurso paradigma (RE nº 574.706).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00003 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2007.04.00.034285-9/RSAGRAVANTE : COMFIBRASTEC COM/ DE FIBRAS LTDA/
ADVOGADO : Fabio Canazaro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pelo agravante, emface do julgamento do RE nº 574.706, vinculado ao Tema STF 69.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema nº 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.
Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do acórdão do recurso paradigma (RE nº 574.706).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.72.05.001963-7/SCRECTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky
: Samuel Gaertner Eberhardt
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº448.541/SC, determinou a devolução dos autos para que o exame do recurso especial ocorraapós a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recurso extraordinário,que se encontra sobrestado nos autos (fl. 323), em face de possível prejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 477
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.015560-6/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : INSTITUTO SANTA LUZIA
ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pelo Instituto SantaLuzia, em face do julgamento do RE nº 566.622, vinculado ao Tema nº 32 do STF.
O recurso encontra-se sobrestado, conforme decisão de fl. 336.O objeto do recurso (Reserva de lei complementar para instituir requisitos à
concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social - Tema nº32) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.
Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do acórdão do recurso paradigma (RE nº 566.622).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do recursoextraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001739-78.2009.4.04.7005/PRRECTE : KAEFER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira e outros
: Fabricio Dalla Torre Garcia e outro
: Betania Silveira Bini e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Admitido o recurso especial, os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunalde Justiça, conforme decisão proferida em 11.11.2016 no REsp nº 1.316.396/PR, para que oexame deste recurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relaçãoao recurso extraordinário, que se encontra sobrestado nos autos, em face de possívelprejudicialidade.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 477
00007 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-34.2015.4.04.0000/SCRECORRENTE : LEONI FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO : Mario Cesar dos Santos Filho
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SOPRAL SOC/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/ eoutro
: MARIO CESAR DOS SANTOS espólio
DECISÃO
Inicialmente, afasto a preliminar de não ter havido esgotamento de instânciapelo recorrente, porquanto os embargos opostos da decisão monocrática foram apreciados eprovidos pelo colegiado, de modo que a parte não pode restar prejudicada em face de erroprocedimental.
Confira-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIALINTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DEDECISÃO SINGULAR DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. ART. 475-O DO CPC. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.1. O agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator. 2.Opostos embargos de declaração contra a decisão singular, se o relator optar por levar aquestão à Turma, e esta, apreciando a questão de direito federal controvertida, confirmara decisão singular, embora sem adotar a fórmula de "conhecimento dos embargos dedeclaração como agravo regimental", exaurida estará a jurisdição ordinária. Cabívelserá o recurso especial, sem o óbice da Súmula 281/STF. 3. Se, ao revés, limitar-se aTurma a afirmar a inexistência de omissão, obscuridade ou dúvida na decisão singularembargada, ainda assim, não seria o acórdão da Turma impugnável mediante agravoregimental. Caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o examepela Turma da questão e/ou prequestionando os arts. 557 e 535 do CPC, para propiciar aargüição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial. Se interposto recursoespecial diretamente contra tal acórdão, o óbice ao seu trânsito não seria a S. 281/STF,mas a falta de prequestionamento da questão federal (S. 282, 356 do STF). 4. Hipótese emque a questão foi decidida por decisão singular. Em face de embargos de declaração daparte, o relator optou por levar à Turma a questão. Esta confirmou a decisão por seuspróprios fundamentos. A questão de mérito foi enfrentada pelo colegiado, embora com onome de "embargos de declaração" sem a fórmula do "conhecimento dos embargos dedeclaração como agravo regimental". Satisfeito o requisito do exaurimento da instânciaordinária e do prequestionamento de todas as questões examinadas, inicialmente, peladecisão singular e depois pela Turma. A parte não pode ser prejudicada pela opção dorelator de julgar o recurso na Turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenasporque não se utilizou o nome "agravo regimental". 5. O acórdão recorrido, apreciandoas circunstâncias de fato da causa, concluiu terem sido preenchidos todos os requisitosprevistos no art. 475-O do CPC para a dispensa de caução em execução provisória, quaissejam: o crédito de natureza alimentar; o levantamento de valor não superior a 60salários mínimos e a demonstração do estado de necessidade. Rever tais conclusões, noâmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7. 6. Agravo regimental a que senega provimento, por outro fundamento. (AgRg no Ag 1341584 / PR, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 477
Afastada a preliminar, passo, portanto, ao juízo de admissibilidade do RecursoEspecial, nos termos que segue:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):Tema STJ nº 444 - Controvérsia: "prescrição para o redirecionamento da ExecuçãoFiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica."Ante o exposto, afasto a preliminar precitada e sobresto do presente recurso até
a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante asistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014675-67.2015.4.04.9999/SCRECORRENTE : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA/
ADVOGADO : Regiane Binhara Esturilio
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema(s) nº(s) 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo TribunalFederal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10077/2017
(Localizador: BX17C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.71.00.018834-0/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : PAVIOLI S/A
ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 477
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 950.959/RS,determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no RE nº562.980 (Tema nº 49).
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Creditamento de IPIsobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtosfinais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99" diverge,s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 49 da repercussão geral,remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art.1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2002.71.00.028374-6/RSRECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : ARO MINERACAO LTDA/
ADVOGADO : Amir Jose Finocchiaro Sarti e outros
RECDO : J A SILVEIRA e outros
ADVOGADO : Nara Raquel Alves Gocks e outro
RECDO : ASSOCIACAO DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI
ADVOGADO : Fabiana Figueiro
RECDO : RODRIGUES, MACHADO E PEIXOTO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Saulo Sanmartin e outro
RECDO : DEPOSITO DE AREIA LAJEADO
ADVOGADO : Leandro Pacheco Scherer e outros
RECDO : V BAUMGARTEN
ADVOGADO : Luciano Kroth e outro
RECDO : JOAO LEONARDO RAMOS DE PAIVA
ADVOGADO : Leo Iolovitch e outros
RECDO : DIONEL BARBOSA DA SILVA-ME e outro
ADVOGADO : Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : CENTRAL DE AREIA S/A - EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS e outros
ADVOGADO : Arlei Dias dos Santos e outros
RECDO : ILGO JOAO KOPLIN e outro
ADVOGADO : Elisabeth Conzatti
RECDO : SERGIO BIZARRO CESAR
RECDO : PAULO RENATO MOLLER PARADEDA
ADVOGADO : Wilson Muller Rodrigues
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 477
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 3074-3085) interposto com fundamentono art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado destaCorte.
O recurso foi admitido, consoante decisão de fls. 3396-3397.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão (fls. 3531-3533) proferida noRE nº 895.722/RS, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando odecidido no ARE nº 824.781 (Tema nº 836).
O STF, ao julgar o recurso extraordinário representativo da controvérsiaconstitucional, firmou a seguinte tese:
Tema nº 836: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração deprejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da ConstituiçãoFederal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular eimpugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, culturalou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução quelhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 836 da repercussão geral, remetam-se os autos àTurma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art.1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.001536-2/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : ADI ALECSSANDRO DIAS INACIO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº1.009.908/PR, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando odecidido no AI nº 842.063 (Tema nº 435).
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do artigo 1º-Fda Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" diverge, s.m.j., dasolução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 435 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II,ou no art. 1.040, II, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 477
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011661-80.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PAULA FERNANDES ROSSI
ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
: Rita de Cassia Montemor Sangioni Mauerberg e outro
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quandocompletar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderárequerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o seguradoespecial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera deforma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame,
consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016045-86.2012.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUZINETE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
<i><b>Tema STJ nº 642</b> - O segurado especial tem que estar laborando nocampo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momentoem que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, emque o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência eidade.</i><b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para
reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000025-83.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 477
RECDO : TEREZINHA ROMANI DEZEMBRO
ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
<i><b>Tema STJ nº 642</b> - O segurado especial tem que estar laborando nocampo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momentoem que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, emque o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência eidade.</i><b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para
reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000086-41.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA APARECIDA DE PROENÇA
ADVOGADO : José Brun Júnior
: Flayres Jose Pereira de Lima Dias e outros
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quandocompletar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderárequerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o seguradoespecial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera deforma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame,
consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003408-69.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARVILIA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO : Vani das Neves Pereira
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 477
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
<i><b>Tema STJ nº 642</b> - O segurado especial tem que estar laborando nocampo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momentoem que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, emque o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência eidade.</i><b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para
reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005089-74.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA APARECIDA MANZATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Paulo Roberto Magrinelli
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
<i><b>Tema STJ nº 532</b> - "O trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."<b>Tema STJ nº 642</b> - O segurado especial tem que estar laborando no campo,quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em quepoderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que osegurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.<b>Tema STJ nº 533</b> - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de provamaterial em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quandoaquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de naturezaurbana."</i><b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para
reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007360-56.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GENTIL CHIARENTIN
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 477
<b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional parareexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008479-52.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NATALINA ETORE JUNAITS
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva e outro
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
<i><b>Tema STJ nº 642</b> - O segurado especial tem que estar laborando nocampo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momentoem que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, emque o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência eidade.</i><b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para
reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011805-49.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : HENRIQUE MARCHESE
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
DECISÃO
<b>Remetam-se</b>, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional parareexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10078/2017
(Localizador: FN01C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1999.71.00.014513-0/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 477
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida peloempregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de suaprodução, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 - Tema(s) nº(s) 669) é matéria comrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dosartigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, épreciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1999.71.00.014513-0/RSRECORRENTE : COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtorrural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, semempregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de suaprodução. - Tema(s) nº(s) 723) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que sepossa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s)do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.050535-9/RSRECTE : METALURGICA JOAPE LTDA/
ADVOGADO : Irapuan Indio da Costa e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela recorrente, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 477
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela recorrente, emface do julgamento do RE nº 574.706, vinculado ao Tema nº 69 do STF.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema nº 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.
Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar apublicação do acórdão do recurso paradigma (RE nº 574.706).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2007.71.07.004258-4/RSRECTE : TODACASA MÓVEIS LTDA/
ADVOGADO : Hugo Rauch e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração das fls. 322/323 como pedido dereconsideração e passo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão do evento 302.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema(s) nº(s) 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo TribunalFederal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão das fls. 318 e verso e determino osobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.72.05.001965-0/SCRECTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisãoproferida no AREsp nº 448.171/SC, para que o exame do recurso especial ocorra após aaplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recurso extraordinário, que seencontra sobrestado nos autos (fl. 324), em face de possível prejudicialidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 477
Ante o exposto, em atendimento à determinação do STJ, determino osobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003689-71.2008.4.04.7001/PRRECTE : COMTRAFO IND/ E COM/ DE TRANSFORMADORES ELETRICOS
LTDA/
ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 408.
Em que pese o julgamento do RE nº 566.621/RS, recurso paradigma derepercussão geral do Tema nº 4 (Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição deindébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagosantecipadamente), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda matéria ora tratada (Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da ContribuiçãoPrevidenciária incidente sobre a remuneração - Tema nº 72), razão pela qual impõe-se aaplicação da sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Novo Código de Processo Civil.Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação doacórdão do recurso paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014035-75.2008.4.04.7100/RSRECTE : COOPERATIVA AGRICOLA MOSTARDENSE LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 334-359) interposto com fundamento noart. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
No recurso extraordinário, a Cooperativa requer "seja reconhecida ainconstitucionalidade da contribuição, a partir do advento da Lei nº 10.256/2001".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 477
Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de fls. 492-493 quedeterminou o sobrestamento do recurso pelo Tema nº 202 (RE nº 596.177/RS).
O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida peloempregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de suaprodução, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 - Tema nº 669) é matéria comrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dosartigos 1.036 a 1.041 do Novo CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, épreciso aguardar a publicação do acórdão do recurso paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presenterecurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014035-75.2008.4.04.7100/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : COOPERATIVA AGRICOLA MOSTARDENSE LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 494-495,considerando que nos Recursos Extraordinários nºs 596.177/RS e 561.908/RS foireconhecida a existência de repercussão geral.
Em que pese o julgamento do RE nº 596.177/RS (Tema nº 202) e do RE nº566.621/RS (Tema nº 4) pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o regime darepercussão geral, verifica-se que, nesta data, foi determinada a manutenção dosobrestamento do recurso extraordinário da Cooperativa Agrícola Mostardense Ltda. peloTema nº 669, o qual versa sobre "Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregadorrural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção,nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001".
Assim, em atenção aos princípios da economia e da efetividade processual,impõe-se aguardar a publicação do acórdão do julgamento de mérito do recurso paradigmado Tema nº 669 pelo STF.
Ante o exposto, determino a manutenção do sobrestamento do recurso.Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003070-90.2016.4.04.9999/PRRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : VILA REAL LABORATORIOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Walter dos Anjos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 477
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):Tema STJ nº 566 - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005430-95.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : RWH IND/ E COM/ DE BOMBAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Carlos Roberto Dau Peixoto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):Tema STJ nº 566 - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010798-85.2016.4.04.9999/SCRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : LUIZ ALBERTO SIRINO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POLITEC
ADVOGADO : Nazare Goret Pasquali
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 477
Tema STJ nº 566 - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011042-14.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : HOLLMANN REPRESENTACOES LTDA/
: NESTOR RICARDO HOLLMANN e outro
ADVOGADO : Ricardo Miers e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):Tema STJ nº 566 - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011863-18.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : RTS CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Carlos Henrique Ribeiro D Avila
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):Tema STJ nº 566 - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 477
prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012333-49.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
APENSO(S) : 1999.04.01.062655-0
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):<b>Tema STJ nº 566</b> - Controvérsia: "sistemática para a contagem da prescriçãointercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos daLei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte daFazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF."Impõe-se o <b>sobrestamento </b>do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10079/2017
(Localizador: BX09C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM ENUL Nº 0000064-02.2003.4.04.7002/PRRECTE : DAVI MAKARAUSKY
ADVOGADO : Renato Cardoso de Almeida Andrade
: Everton Jonir Fagundes Menengola e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ENUL Nº 0000064-02.2003.4.04.7002/PRRECTE : DAVI MAKARAUSKY
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO : DAVI MAKARAUSKY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 477
ADVOGADO : Renato Cardoso de Almeida Andrade
: Everton Jonir Fagundes Menengola e outro
RECDO : JOSE COUTO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
RECDO : ANDERSON SAITO
ADVOGADO : Sergio Barros da Silva
: Josimar Diniz e outro
: Defensoria Pública da União e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 0000139-63.2007.4.04.7014/PRRECTE : NIUSIBER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : Eduardo Paceli Monteiro
: Gustavo de Paula e Silva Rocha e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores semconhecimento do outroO(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores semconhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geralreconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Élícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores semconhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194 )Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0014657-82.2007.4.04.7200/SCRECTE : CARLOS CESAR PEREIRA
ADVOGADO : Laurinho Aldemiro Poerner
: Michael Ponciano Woiciechovski e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 477
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 0014657-82.2007.4.04.7200/SCRECTE : CARLOS CESAR PEREIRA
ADVOGADO : Laurinho Aldemiro Poerner
: Michael Ponciano Woiciechovski e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00006 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0014657-82.2007.4.04.7200/SCRECTE : JOÃO ROBERTO PORTO
ADVOGADO : Claudinei Fernandes
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00007 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0014657-82.2007.4.04.7200/SCRECTE : WILSON FRANCISCO REBELO
ADVOGADO : Pedro Francisco Dutra da Silva
: Marcelo Jose Schiessl e outro
: Elaine Sayonara Gracher Marques e outro
: Lucimar Monteiro Coronel e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 0014657-82.2007.4.04.7200/SCRECTE : WILSON FRANCISCO REBELO
ADVOGADO : Pedro Francisco Dutra da Silva
: Marcelo Jose Schiessl e outro
: Elaine Sayonara Gracher Marques e outro
: Lucimar Monteiro Coronel e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 477
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00009 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0010682-81.2009.4.04.7200/SCRECTE : FABIANO SUSIN
ADVOGADO : Eduardo Jacob Murakami
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Intimem-se.Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 25013/2017
(Localizador: PE03C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001753-16.2006.4.04.7119/RSAPELANTE : CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER
ADVOGADO : Paulo Gilberto Hoher
: Aline Pereira Hoher
: Daniela Müller do Carmo
APELANTE : HELDER RODRIGUES ZEBRAL
ADVOGADO : Flávio Rodrigues Zebral
: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ROGILBERTO DE PIERO NUNES
ADVOGADO : Zeno Fernando Struk
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.046080-0/RSAGRAVANTE : CLARICE SUZANA MEIRA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 477
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004493-17.2013.4.04.0000/PRAUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
: Joao Luiz Arzeno da Silva
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00004 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004708-22.2015.4.04.0000/SCREQUERENTE : JOSE CARLOS KOERICH
ADVOGADO : Marcelo Kintzel Graciano
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005121-11.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : IVO JOSE ROHDE
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 477
PASSOS/RS
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §
4º, do CPC.Intimem-se.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007128-73.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Elisiane de Dornelles Frassetto e outros
APELANTE : EOMIR JOSÉ GIACOMELLI e outros
ADVOGADO : Viviane Zanchett
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008709-26.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : JADILMO JOSE DA ROSA
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada (fl. 288 e verso) por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §
4º, do CPC.Intimem-se.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018513-18.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : ALCEU MIGUEL MERGEN
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 477
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTEPORTELA/RS
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §
4º, do CPC.Intimem-se.
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013727-93.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ROQUE CORREA
ADVOGADO : Jairo Ribeiro Fragoso
AGRAVADO : ROQUE CORREA
ADVOGADO : Vanderlei Ribeiro Fragoso
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013725-02.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : SANTA JUNG BETT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 477
ADVOGADO : Flavio Cardoso
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013700-86.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
PROCURADOR : Haneron Victor Marcos
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC
PROCURADOR : Eduardo Rangel De Moraes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013621-10.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE : OZAIR MACHADO
ADVOGADO : Thomaz Debiasi Zomer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013663-59.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : MARIA DA SILVA JARDIM
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013669-66.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : NADIR PACHECO FELIZARDO BRAZ
ADVOGADO : Enrico Bastos Bianco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 477
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013680-22.2017.4.04.0000/RSRELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : PAULO AFONSO FLORIANI
ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013681-07.2017.4.04.0000/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : HELGA LOOBEN PILATI
ADVOGADO : Jerusa Prestes
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 477
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013682-65.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MANOEL ANACLETO FILHO
ADVOGADO : Aguinaldo Eliano Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013688-72.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIZ VALDIR DA SILVA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 477
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013660-07.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JANI FATIMA DE LIMA DA CAS
ADVOGADO : Tatiane Pasquali
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013690-42.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLEUSA FLORENCIO DE MIRA SOVELI
ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 477
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013691-27.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : SUELI GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013694-79.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MIGUEL SUARES DA SILVA
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013699-04.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : IRACI PEREIRA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 477
ADVOGADO : Edir Mickael De Lima
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013714-70.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : NAIR MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DINALVA VIEIRA ROCHA
ADVOGADO : Mario Junior Tristão Barbosa
APELADO : DINALVA VIEIRA ROCHA
ADVOGADO : Orlando Moraes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013711-18.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 477
APELANTE : DANIEL AMERICO
ADVOGADO : Flavio Cardoso
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014114-84.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CAETANO CASAGRANDE
ADVOGADO : José Das Graças De Souza Durães
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014115-69.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSIANE DA LUZ NORVEGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 477
ADVOGADO : Faberson Ricardo Dada
APELADO : JOSIANE DA LUZ NORVEGA
ADVOGADO : Alexandre Leite Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014116-54.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLEUSA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Walmir Paio Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014029-98.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JUDITE TISCOSKI
ADVOGADO : Guilherme Dagostin Marchi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013736-31.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NEURI GARBINI
ADVOGADO : Evandro Luiz Possan
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014121-03.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : GILMAR LUIS MINOSSO
ADVOGADO : Rimichel Tonini
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 477
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014122-61.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANTONINA DE FATIMA SARTURI MACHADO
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014129-53.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : REGIVALDO RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 477
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014084-73.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : VHB INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014086-19.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : COMERCIO DE BEBIDAS CENTRAL SUL LTDA - ME
ADVOGADO : Natalicio Farias
APELADO : COMERCIO DE BEBIDAS CENTRAL SUL LTDA - ME
ADVOGADO : Débora Dias Sobrinho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 477
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014091-41.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014097-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : DARCI DE AGOSTINHO
ADVOGADO : Osni Francisco Minotto
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 477
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013737-16.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : BERNARDETE RAMOS SPECK
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013741-53.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : IONE TERESINHA DA SILVA TISSOT
ADVOGADO : Samira Volpato Mattei
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 477
APELANTE : RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013749-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SIRLENE CORREA
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013754-52.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : EDITE SILVA PERDONA
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 477
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-22.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ANA DA SILVA
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013758-89.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : VOLNETE MACHADO
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 477
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013761-44.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CELIA FIGUEREDO BORGES
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013764-96.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARIA BERNADETE DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 477
da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013765-81.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : DAIANE ELIAS
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013766-66.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FATIMA APARECIDA FLORENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Odirlei De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 477
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013772-73.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : MARIA DO CARMO FERNANDES NORDIO
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013773-58.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JUCEMAR DA SILVA FELIZARDO
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013775-28.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 477
RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ALCEU SADI MISTURA
ADVOGADO : Carlos Laste
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013778-80.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LEONARDO DANIEL
ADVOGADO : Jeffry Geraldo Amaral
APELADO : LEONARDO DANIEL
ADVOGADO : Adilson De Andrade Amaral
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013779-65.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 477
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IZABEL SANTOS DAS NEVES DE MELLO
ADVOGADO : Thiago Mattos De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013777-95.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : LAURA WEBER SEIDER
ADVOGADO : Carlos Laste
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013781-35.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELZINA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUARDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 477
ADVOGADO : Rosani Detke Dal Ri
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013783-05.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : DANIEL MASSON
ADVOGADO : Geruza Irecila Mendes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013804-78.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : NEIDE BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO : Ednelson De Souza
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 477
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013805-63.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BRUNO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO : Ana Paula Pimenta Figueira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013806-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : VALDINEI DE OLIVEIRA BERTOLINO
ADVOGADO : Luiz Carlos Da Silva
APELANTE : VALDINEI DE OLIVEIRA BERTOLINO
ADVOGADO : Fabio Viana Barros
APELANTE : VALDINEI DE OLIVEIRA BERTOLINO
ADVOGADO : Luciano Bezerra Pomblum
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013807-33.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DULCELINA DE ARAUJO GABRIEL
ADVOGADO : Josleide Scheidt Do Valle
APELADO : DULCELINA DE ARAUJO GABRIEL
ADVOGADO : Anna Paula Ferreira Da Rosa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013808-18.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MARLI VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO : Flavia Barbosa Braga
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 477
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013810-85.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ZENIR BULOW
ADVOGADO : David Hermes Depine
APELADO : ZENIR BULOW
ADVOGADO : Joao Batista De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013811-70.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : VALDIR DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 477
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013812-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ROBERTO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013813-40.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : GENI QUEIROZ COUTINHO
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 477
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013814-25.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PEDRO BENTO
ADVOGADO : Thais Takahashi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013815-10.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : ZENILDE ASSIS SOUZA AMARAL
ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 477
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013816-92.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : APARECIDO ANTONIO BALARIN
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013817-77.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : KATIANE ANDRESSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013818-62.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 477
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDNA VALERIO RIBEIRO
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-47.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARILENE CORREIA
ADVOGADO : Raffael Antonio Casagrande
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013820-32.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : SUELEN GOMES DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 477
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013821-17.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Michelle De Oliveira Raimundo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013822-02.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE MIGUEL WARDZYNSKI
ADVOGADO : Silvana Maria Picolotto
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 477
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013823-84.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : TEREZINHA BACKES THIES
ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013824-69.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ANTONIO CARLOS DE CASTILHO
ADVOGADO : Diogo Henrique Soares
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 477
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : JUCELENE GAGRE LUIZ
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013827-24.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SELMAR DALPIVA
ADVOGADO : Rui Mandelli Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 477
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013828-09.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : CLEIDIANE KOZIKOSKI
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013829-91.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NEURA TEREZINHA DE ALMEIDA
ADVOGADO : Anderson Jose Bittencourt
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 477
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013830-76.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : SUSAMARA LOPES CAMARGO
ADVOGADO : Carla Alexandra Gonsiorkiewicz
APELANTE : SUSAMARA LOPES CAMARGO
ADVOGADO : Edite Simi Esteche
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013831-61.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ZACARIAS PENTEADO
ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski
APELANTE : ZACARIAS PENTEADO
ADVOGADO : Gabriel Antonio Menegon
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 477
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013832-46.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : FLORIANO ZARICHEN
ADVOGADO : Clóvis José Gugelmin Distéfano
APELADO : MARTA SUCH ZARICHEN
ADVOGADO : Clóvis José Gugelmin Distéfano
APELADO : MARTA SUCH ZARICHEN
ADVOGADO : Simone Marina Gelinski Brandl
APELADO : FLORIANO ZARICHEN
ADVOGADO : Simone Marina Gelinski Brandl
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013833-31.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALICIO VELOSO ANTUNES
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 477
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013835-98.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO NOEL FERREIRA
ADVOGADO : Anderson Jose Bittencourt
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013836-83.2017.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE GERALDO GONCALVES MACHADO
ADVOGADO : Anderson Jose Bittencourt
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 477
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013838-53.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDIR BAUMGART
ADVOGADO : Anderson Jose Bittencourt
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013877-74.2017.4.04.0000/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : PAULO AILTON DOS SANTOS FALEIRO
ADVOGADO : Joicemar Paulo Van Der Sand
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 477
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013893-28.2017.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MOACIR JOAO GASPARETO
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013906-03.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013921-93.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 477
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : LUIZ MULLER
ADVOGADO : Henrique Oltramari
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013923-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OSVALDIR DORNELES DE MELO
ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013983-12.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SAMUEL PEREIRA
ADVOGADO : Clovis Barbosa Braga
APELANTE : MARIA EDNA CEZAR PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 477
APELANTE : MARIA EDNA CEZAR PEREIRA
ADVOGADO : Clovis Barbosa Braga
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013986-64.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE FERREIRA LIMA
ADVOGADO : Luiz Rogeriomoacir
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013995-26.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSEFA LAURA DA SILVA
ADVOGADO : Paulo Vitor Polzin De Andrade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014051-59.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : MARGARETE GARIBALDI
ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014055-96.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : NEUZIRA DE SENE FREIRE
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELANTE : NEUZIRA DE SENE FREIRE
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014060-21.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MARIA TANIA OLMEDO TULLEO
ADVOGADO : Ibram Felipe Rocha Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014062-88.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE FATIMA TARDIVO MARIGO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : MARIA DE FATIMA TARDIVO MARIGO
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 477
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014063-73.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : THEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014066-28.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LOURIVL MOREIRA DO CARMO
ADVOGADO : Helder Peloso
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 477
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014068-95.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SANDRA APARECIDA SANTANA
ADVOGADO : Gilvan Jose Pigosso
APELADO : SANDRA APARECIDA SANTANA
ADVOGADO : Fabrício Monteiro Kleinibing
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014069-80.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DIRLENE AMARAL ORTIZ
ADVOGADO : Odir Antonio Gotardo
APELADO : DIRLENE AMARAL ORTIZ
ADVOGADO : Denilson Jose De Oliveira Junior
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 477
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014073-20.2017.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE RÉ : FRANCIELLE FLAUZINO PEREIRA
ADVOGADO : Edson Aparecido Fernandes
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014074-05.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA UBALDO
ADVOGADO : Acir Borges Monteiro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 477
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014079-51.2017.4.04.0000/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : TRANSPORTADORA BOLIVAR PASQUAL LTDA - ME
ADVOGADO : Olavo De Villa Junior
AGRAVADO : TRANSPORTADORA BOLIVAR PASQUAL LTDA - ME
ADVOGADO : Joao Severino De Villa
AGRAVADO : TRANSPORTADORA BOLIVAR PASQUAL LTDA - ME
ADVOGADO : Mateus Finger Savian
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 477
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMAEDITAL
SEGUNDA TURMA
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SESSÃO ORDINÁRIA E CONVOCAÇÃO PARASESSÃO EXTRAORDINÁRIA
POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORFEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM EXERCÍCIO
Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados docancelamento da Sessão Ordinária aprazada para o dia 02 de maio do corrente ano e convocação paraa Sessão Extraordinária que acontecerá no dia 09 de maio do corrente ano, as 14 horas, na sala desessões nº 01, no terceiro andar, Torre A, do Prédio Sede deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, Secretáriade Turma, em 04/04/2017, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3541504 e o código CRC 3DA6772D.
ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMAEDITAL
EDITAL DE ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA E CANCELAMENTO DESESSÃO
POR ORDEM EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERALMARGA INGE BARTH TESSLER, PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo presente edital, dá-se ciência aos SenhoresAdvogados e demais interessados que está cancelada a sessão ordinária programada para o dia 18 deabril vindouro.
Outrossim, o horário da Sessão Ordinária programada para o dia 25 de abril foialterado para as 9h, na sala 2, do 3º andar deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos quatro dias de abril do ano de doismil e dezessete.
Documento assinado eletronicamente por Daiana Menzem Nascimento, TécnicoJudiciário, em 04/04/2017, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 477
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3541800 e o código CRC BBDEB1F6.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 477
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 051/2017
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da M.M. Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plenadesta 3ª Vara Cível foi determinada: 1) A intimação das partes acerca do retorno dos autos daInstância Superior para manifestação, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, a começarpela parte autora. 2) A intimação de que, caso alguma das partes pretenda o cumprimento dasentença proferida nos presentes autos ou a execução de qualquer valor decorrente destefeito (inclusive nos casos em que seja necessária juntada de documentos para liquidação dovalor executado), deverá ingressar com o processo correspondente a sua preensão, na viaeletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região,que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011)estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações queatualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas emsituações excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. Diz o referidoartigo: "Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento desentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.Parágrafo único.excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J doCódigo de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 doCPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos." Nestecaso, a parte interessada deverá requerer carga dos autos para proceder à digitalização detodas as peças necessárias à formação do processo eletrônico supramencionado. 3) Aintimação das partes de que, não sendo impulsionado o processo, os autos serão remetidospara baixa e arquivamento. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 477
para baixa e arquivamento. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.008614-2/RSIMPETRANTE : ANDREA HOLLMANN e outros.
ADVOGADO : PAULO ROBERTO EVANGELISTA DA FONSECA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - CRF/RS
ADVOGADO : ELISABETE TERESINHA SMANIOTTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMª. Juíza Federal, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, foideterminada a intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarsuas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.Salienta-se que, antesda subida ao segundo grau, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meioeletrônico. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.020186-4/RSAUTOR : SOMAR SOCIEDADE MINERADORA LTDA
ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
RÉU : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 064/2017
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência devalores remanescentes (fls.109), depositados em juízo pela CEF (fl. 100), destinados aoshonorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a decisão transitada em julgado osvalores deverão ser levantados pela parte autora.Dessa forma, expeça-se alvará, intimando aparte autora da sua disponibilidade e para que diga sobre a satisfação do crédito, no prazo de15(quinze) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa adecisão, cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 477
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.029736-0/RSAUTOR : LUIS HENRIQUE ROCHA GONÇALVES
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO CAVALIERI
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O valor remanescente existente em depósito cf. fls. 372/377 éoriundo do precatório depositado à fl. 287, pertencente parte à exequente e parte ao INSS nostermos das decisões das fls. 316/318, 334 e 341.Tendo a exequente levantado o valor a eladevido conforme alvará da fl. 335, resta cumprir o item 5 do despacho da fl. 341, o que nãofoi finalizado nos termos da devolução das fls. 350/351.Assim, intime-se o INSS a queinforme os dados necessários à conversão em renda do saldo remanescente da conta nº202346-2.Cumprida a determinação, converta-se em renda o valor.Com os comprovantes, dê-se vista ao INSS e, após, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se ambas as partes e cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 00.06.92096-9/RSAUTOR : ZELIA BARBOSA GONCALVES
ADVOGADO : DARCY HARRES CARDOSO
: MODESTO RODRIGUES TOLOSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juízo Substituto, a secretaria da 5° Vara Federalintima a parte requerente do desarquivamento do feito para vistas pelo prazo de 5 (cinco)dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.018878-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : MARIA JULASTICA SCHEFFER
: RICARDO AZEVEDO SALVADE
APENSO(S) : 2002.71.00.018879-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Substituto, a secretaria da 5° Vara Federalintima a parte requerente do desarquivamento do feito para vistas pelo prazo de 5 (cinco)dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.010521-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : MARIA HELENA FETZER KNETIG
: LUIZ ROBERTO FETZER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III. DispositivoAnte o exposto, homologo, por sentença, a desistência, nostermos do parágrafo único do artigo 200, e julgo extinta a execução com fulcro no art. 485,inciso VIII, combinado com o artigo 775, todos do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas pela exequente, sendo dispensada a intimação para pagamento das remanescentesporque inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15 de março de2013).Havendo recurso(s) de apelação, mantenho desde já a decisão e determino a remessados autos ao TRF - 4ª Região.Preclusa esta decisão, baixem-se os autos e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.030383-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 477
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL
ADVOGADO : MIRIAM CRISTINA KRAICZK
EXECUTADO : GUILHERME RICARDO PETRICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestesautos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o queentenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. Nosilêncio, os autos serão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.038247-9/RSAUTOR : ANA MARIA BARDINI
: ERNESTINA MELLO
: LAURO INDIO SOARES GONCALVES
: LAURY FLORES BOSCHI
: ODETTE PORCIUNCULA
: OTILIA CECILIA BACK
RÉU : FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JAQUES BERNARDI
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 075/2017
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos foram desarquivados e encaminhados a esteJuízo em face aos extratos bancários às fls. 453-455, os quais apontam a existência dedepósitos judiciais ainda vinculados a estes feito, a cujos valores deve se dar seu corretodestino antes do arquivamento definitivo destes.Verifico que os valores de R$ 519,98, R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 477
296,97 e 206,25 constantes nas contas judiciais nº 0652.005.09247773-5,0652.005.09247770-0 e 0652.005.09247769-7, respectivamente, referem-se a valoresbloqueados em contas bancária do executado Enio Bozzeto, via BACENJUD e mais tardetransferidos para as contas judiciais supra referidas.Em que pese os bloqueios ocorridos, aCEF não requereu o levantamento de tais quantias à época da execução. Por fim, optou por sehabilitar no processo de falência do principal executado - MECAUTO - junto ao juízo defalência e requereu a desistência desta execução. O pedido de desistência foi homologadopelo Juízo, decisão às fls. 449-450. Na decisão que homologou a desistência o juiz não sepronunciou sobre a verba bloqueada. No entanto, considerando que o processo encontra-seencerrado entendo que tais valores devem ser devolvidos ao executado, pois não foramcontabilizados como pagamento. Portanto, proceda-se a devolução de tais valores aoexecutado, Enio Bozzeto, ou seu procurador, expedindo-se alvará de levantamento eintimação para retirá-lo.Levantados os valores proceda-se a baixa e arquivamento dos autos."(Alvará Expedido)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.011662-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
: ANELISE FEBERNATI
: CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: FELIPE ESTORI DE CASTRO
EXECUTADO : MECAUTO S/A MECANICA DE AUTOMOVEIS
: FIRMINO ANTONIO BOZZETO
ADVOGADO : OLVIDES CANEI FRANZON
EXECUTADO : ENIO BOZZETTO
ADVOGADO : OLVIDES CANEI FRANZON
: GILBERTO AZEVEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos foram desarquivados e encaminhados a estejuízo em face aos extratos das fls. 652-659 que apontam a existência de depósitos judiciaisainda vinculados ao presente feito, a cujos valores deve se dar seu correto destino antes doarquivamento definitivo destes.Os valores constantes nas contas judiciais apontadas nosextratos às fls. 652659 referem-se a saldo de valores do precatório, fls. 467-468 depositadosem janeiro de 2006, cujos montantes deveriam ser liberados aos exeqüentes, descontado oIPRF. No entanto, verifico que no alvará de levantamento expedido em 21 de fevereiro de2006, constou valores nominais, incluindo os rendimentos a partir de 06 de fevereiro de2006, quando deveria incluir todos os rendimentos a partir da abertura da conta, isto é,31.01.2006, fato este que reteu parte dos rendimentos dos precatórios nas contas referidascontas judiciais.Portanto determino ora, seja expedido novo alvará judicial paralevantamento da integralidade dos valores ainda constantes nas referidas contas judicias aoseus respectivos credores/exeqüentes.Cumpra-se e intimem-se os exeqüentes por intermédiode seus procuradores constituídos nos autos.Levantados os valores, proceda-se a nova baixae arquivamento dos autos." Alvará Expedido)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.039942-3/RSEXEQUENTE : AUREA PINTO DE MIRANDA
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: RUI FERNANDO HUBNER
EXEQUENTE : BRENO MARTINS SOARES
: ELY HEITOR EHLERS
: JOAO MARTIN WANDSCHEER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 477
: MARIA TEREZINHA PUREZA VERDI
: MARIA THEREZA MARTINS COSTA KESSLER
: NORMA GOMES FERNANDES
: PERI BORGES BARCELOS
: VERA FREITAS DIAS
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Libere-se o valor existente na conta n. 0652.005.00241165-9 (fl.216), em favor da parte autora, pelo procurador, com prazo 30 (trinta) dias." (AlvaráExpedido)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.036457-0/RSEXEQÜENTE : ROBERTO PINTO BAHY
ADVOGADO : PAULO FERNANDO BROWN MEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2004.71.00.021365-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, no mérito, julgá-losprocedentes, a fim de que seja alterada a base de cálculo dos honorários para o "proveitoeconômico obtido na demanda", no valor de R$31.431,39 (trinta e um mil quatrocentos etrinta e um reais e trinta e nove centavos), bem como para inverter o ônus da sucumbência, demodo que o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte decisão: "Ante oexposto, rejeito a preliminar arguida pela União e extingo o feito sem resolução de mérito,com base no art. 485, VI, CPC, dada a superveniente<b> perda de objeto.Condeno a parte réÁtila ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveitoobtido pela União na demanda (R$31.431,39), corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data doajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §3º, I e §10 doCPC.Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJGou isenção), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos".Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.019436-7/RSAUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : CESAR JACKSON GRISA JUNIOR
RÉU : ÁTILA SILVA ZANONE
ADVOGADO : ANDREA ALMEIDA RIZZO
: VALERIA CRUZ PARAHYBA CAMPOS SEPPI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Indefiro o pedido de realização de novas pesquisas nossistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, eis que não foram apresentados, pela CEF,indícios de alteração patrimonial da parte executada.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.034614-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DANIELA JACQUES
: HUMBERTO LAURO RAMOS
: DIONE LIMA DA SILVA
: DARCY ROCHA MARTINS MANO
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : FARMACIA COSTA LTDA e outro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 477
ADVOGADO : ARTHUR PIVETTA CALLEGARO
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 076/2017
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Trata-se de analisar Impugnação à Penhora do imóvelmatrícula 19.216 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, de propriedade do executadoLotário Antônio Rech. Alega, às fls. 272/300 a impenhorabilidade absoluta do imóvel, únicode sua propriedade, nos moldes da Lei n° 8.009/90. Refere que, apesar de não servir demoradia, teria o status de bem de família, pois, embora locado a terceiros, a renda de seualuguel permite locar o imóvel no qual atualmente reside, por motivos profissionais, em PortoAlegre/RS. Junta documentos, inclusive declaração, por si firmada, de que o bem é o único desua propriedade, o que atenderia aos requisitos legais da impenhorabilidade. Requer adeclaração de nulidade da penhora.Decido.O respectivo Auto de Penhora e Avaliação estájuntado à fl. 242 Naquele, foi informada a existência de prédio de alvenaria, com 173,60m²,localizado à Rua Ernesto Zietlow n° 970, em Montenegro/RS, matriculado sob n° 1.215.Ainda, foi certificado que o executado e sua cônjuge não residem no endereço informado, noqual está estabelecido escritório de advocacia.Referido endereço e imóvel correspondem aoindicado na Declaração de Imposto de Renda do executado (fl. 202v).Nos termos de reiteradajurisprudência, a proteção conferida ao imóvel do devedor pressupõe que a renda obtida peloaluguel do único imóvel de sua propriedade seja revertida ou para sua subsistência, ou para amoradia da família. Neste sentido:EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Para que recaia a impenhorabilidade sobreo imóvel alugado a terceiros, é necessária a prova no processo de que a renda obtida com alocação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486 do STJ).(TRF4, APELREEX 5039303-35.2015.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGEANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/11/2015)O executado juntou documentosque comprovam a equivalência entre os aluguéis dos dois imóveis, sitos em Montenegro/RS ePorto Alegre/RS, o que faria pressupor estar atendido o requisito supra.Contudo, naanteriormente referida Declaração de Imposto de Renda (fl. 202v), consta como depropriedade do executado uma segunda casa de alvenaria, localizada na Estrada Maurício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 477
Cardoso n° 4.895.No ponto, ressalto que um dos requisitos para a proteção legal é que oimóvel a ser caracterizado como bem de família seja o único de propriedade do executado.Cito, neste sentido, as seguintes ementas:EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.ÚNICO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LEI 8009/90. 1. De acordo com a Súmula 486 do STJ, "éimpenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde quea renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."2. Restou comprovado que a renda obtida com o aluguel do imóvel reverte para amanutenção da família, caracterizando-se a impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art.1º da Lei nº 8.009/1990. (TRF4, AC 5003503-49.2016.404.7108, PRIMEIRA TURMA, RelatorJOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 03/02/2017)EMENTA: EMBARGOS ÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARAGEM COM MATRÍCULAINDEPENDENTE. SÚMULA 449 DO STJ. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A Lei 8.009/90, emseu artigo 1º, põe a salvo de penhora o imóvel residencial da família ou entidade consideradacomo tal, para fins de satisfação de qualquer tipo de dívida, desde que seja o único imóvel depropriedade do executado. (...) (TRF4, AC 5024943-38.2015.404.7108, QUARTA TURMA,Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em26/01/2017)EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1ºDA LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL GRAVADO COMRESERVA DE USUFRUTO. PENHORA. NU-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. O bem defamília, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, servir deresidência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. 2. (...) (TRF4,AC 5000526-63.2016.404.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIOMAURIQUE, juntado aos autos em 20/10/2016)Em que pese a alegação do impugnante, nosentido de que o segundo imóvel era fração do registrado sob a matrícula n° 14.554 doRegistro de Imóveis de Montenegro/RS (que pretendia adquirir e não o fez, fls. 325/328),verifico que, na averbação 31 (fl. 315), consta a edificação de casa de alvenaria na EstradaMaurício Cardoso n° 7.071, endereço diverso daquele informado na DIRPF (EstradaMaurício Cardoso n° 4.895). Importa referir que o executado Lotário Antônio Rech emmomento algum é mencionado nesta matrícula. Desta sorte, entendo que não foi afastada apropriedade da casa de alvenaria localizada na Estrada Maurício Cardoso n° 4.895.Salientoque declaração, firmada pelo próprio executado, de não possuir outro bem, bem como asdemais alegações formuladas, desprovidas de qualquer comprovação, não têm o condão de,por si só, afastar a presunção de veracidade das informações contidas na DIRPF.Ante oexposto, rejeito impugnação à penhora, nos termos supra.Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.028819-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JORGE AUGUSTO BERGESCH
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
: JOAO MARIO BERGESCH
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LEDA SARAIVA SOARES
: DIONE LIMA DA SILVA
EXECUTADO : LOTARIO ANTONIO RECH e outro.
ADVOGADO : DANIEL PETRY KEHRWALD
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que se manifeste acerca da petição juntadapela parte exequente à fl. 439, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autosconclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 477
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.014368-4/RSEXEQÜENTE : SUCESSÃO DE BOLESLAU BRAZ SVIATOVE
ADVOGADO : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI
: RUBESVAL FELIX TREVISAN
SUCESSOR : MIRNA SCHNEIDER SVIATOVE
ADVOGADO : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI
: RUBESVAL FELIX TREVISAN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: RINALDO PENTEADO DA SILVA
: FERNANDO SILVA RODRIGUES
: JULIANA BORTOLINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Deixo de fixar honorários em cumprimento de sentença,eis que estes não são cabíveis in casu, a teor das ementas abaixo transcritas:AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. Não cabearbitramento de verba honorária em execução de honorários advocatícios. Precedentes.(TRF4 5015337-04.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo SilvaLeal Junior, juntado aos autos em 01/09/2014)ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. NOVA FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios emexecução/cumprimento de sentença quando se busca o pagamento de verba honorária.(TRF4, AG 5007335-16.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís AlbertoD'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2012)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabefixar honorários advocatícios na execução de honorários advocatícios, sob pena decaracterizar bis in idem. (TRF4, AG 5032792-79.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 29/04/2015)2. Intime-se a parte executada,por seu procurador, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado,acrescido de custas (se houver), nos termos do artigo 523, do CPC.3. Em não ocorrendo opagamento voluntário, no prazo indicado no item anterior, o débito será acrescido de multade 10%.3.1 Efetuado o pagamento parcial, no prazo previsto no item 1, a multa e oshonorários incidirão somente sobre o valor não pago.4. Transcorrido o prazo para pagamentovoluntário, independentemente de penhora de bens, será, imediatamente e sem novaintimação, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação nos próprios autos, nostermos do art. 525 do CPC.4.1 Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazode 15 (quinze) dias.4.1.a Persistindo a controvérsia, remetam-se à Contadoria paraelaboração de parecer.4.1.b Do retorno, e efetuados novos cálculos, dê-se vista às partes peloprazo de 10 dias.4.1.c Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para decisãoda impugnação.5. Concomitantemente à abertura do prazo para a impugnação, proceda aSecretaria à pesquisa e penhora de bens.5.1 Havendo bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854do CPC.5.2 Havendo penhora/restrição judicial de veículo, intime-se a parte executada paraque se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 841 c/c 847 do CPC.5.3 Semprejuízo, dê-se vista da pesquisa de bens à parte exequente.6. Negativas as diligências, e nãosendo apresentada impugnação pela parte executada, baixe-se e arquive-se, facultada areativação quando indicados pela credora bens passíveis de constrição judicial em nome daparte executada.7. Saliento que o arquivamento dos autos não implica na extinção do feito,podendo a exeqüente retomar a execução tão-logo requerida diligência útil ao processo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 477
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.047387-0/RSAUTOR : DELAMAR D'ANGELO PIGATTO
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita éextensível ao Cumprimento de Sentença. Anote-se.2. Fixo os honorários em 10 % sobre ovalor devido, devendo ser observado o disposto no art. 85, §7° do CPC ("Não serão devidoshonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada").3. Deixo de proceder à intimação daFazenda Pública para os fins dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, diante doque decidira o Egrégio TRF da 4ª Região nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n.º0036865-24.2010.404.0000, Relator Otávio Roberto Pamplona (D.E. 09/11/2011):[...] os §§9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009, ofendem, a um só tempo, osseguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) art. 2º da CF/88 (princípio federativoque garante a harmonia e independência dos poderes); b) art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88(garantia da coisa julgada-segurança jurídica); c) art. 5º, inciso LV, da CF/88 (princípio dodevido processo legal); d) princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 6. Acolhido oincidente de argüição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009.4. Por se tratar de execução devalores sujeitos à tributação exclusiva de Imposto de Renda na forma de RRA, intime-se aparte exequente para que informe, em 10 dias:(a) o número de meses a que abrange aexecução, nele incluídos eventuais décimos-terceiros salários; e(b) a incidência ou não deeventuais pensões-alimentícias dedutíveis sobre o crédito do autor, com a indicação dorespectivo valor.5. Intime-se a parte exequente para que informe, separadamente, o valorprincipal corrigido e o montante relativo aos juros, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução nº405 do CJF.Em havendo pedido de destaque de honorários contratuais, a exigência acimadeverá incidir sobre o valor líquido da parte (bruto menos honorários contratuais), bem comosobre a parcela dos próprios honorários contratuais, ou seja, identificando-se o que se referea principal atualizado e o que se refere a juros.Saliento que a mesma sistemática deverá seradotada para honorários de sucumbência e de execução, caso sejam fixados em valorespecífico e não em percentual.6. Cumprido, intime-se a parte executada, na forma do artigo535 do CPC para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar àexecução.6.1 Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze)dias.6.2 Não havendo impugnação, requisite-se, transmita-se e intimem-se as partes.6.3.Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535§ 4º do CPC.7. Após, aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.061376-3/RSEXEQUENTE : CLEBER DA SILVA TRINDADE
: LEANDRO FERREIRA RAMIRES
: ANGELO CRISTIANO RODRIGUES
: MARCIO DA SILVA NUNES
: EDSON ALGIMIR DE LIMA DINAT
: CARLOS FLAVIR AGRADEM DA ROSA
: PEDRO LUIZ DA FORTE
: LUCIANO BROGLIO SARAIVA
: SIDNEY LEOPOLDO MEINHARDT
: HIGOR BECLAR DA ROSA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que junte planilha do valor queentende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos,sendo facultada a reativação."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008458-9/RSEXEQUENTE : CLAUDIA LORENA LANGER LANTMANN
: CLAUDIA MILANI SANTOS
: CLAUDIO OLENDZKI DE MACEDO
: CLEIA THEREZINHA DAUBER
: CLEONIA DE SOUZA ARAUJO
: CLEUSA DE FATIMA ABREU RIGATO
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido à fl. 428.Nosilêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo facultada a reativação quando requeridadiligência útil ao processo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.00.025128-8/RSAUTOR : JORGE LUIZ AMORIM
: JOSE JURANDIR FLORES DE MATTOS
: LUIZ CARLOS JUNQUEIRA
: NEI MARIO PAIVA ROSA
: PAULO AJEAN SEVERO DE SOUZA
: PAULO CESAR BONOTO COMIRAN
: PAULO ROBERTO PINTO DE FREITAS
: RAFAEL ANTONIO RIGO
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : MAURO LUCIO BAIONETA NOGUEIRA
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 077/2017
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 477
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado à fl. 600, tendo em vista que omencionado na referida petição não justifica a reabertura de prazo.Intime-se.Sem prejuízo,intime-se a CEF para que cumpra a determinação contida na decisão de fl. 597, no prazo de15 (quinze) dias.No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo facultada areativação quando requerida diligência útil ao processo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.019037-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SIMONE RODRIGUES FERREIRA
: NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA
: IURI DA SILVA PAIVA
: LIZETE ANDREIS SEBBEN
: LUIS FERNANDO MIGUEL
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: KARINE VOLPATO GALVANI
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
EXECUTADO : OSMAR RODRIGUES
ADVOGADO : RENATO JOSE BESTETTI
EXECUTADO : ROGERIO SANTANA LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informesobre o andamento da Carta Precatória expedida à fl. 196."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.022977-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANDREA FINGER COSTA
: LUCIANO DILLI
: FABIANO DILLI
: REJANE HACKMANN RODRIGUES
: MARIO LUIS MANOZZO
EXECUTADO : DOMINGOS SARAIVA AZEVEDO
: ARQUIMIMO SARAIVA DE AZEVEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petiçãojuntada pelo INMETRO às fls. 332/334, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autosconclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.005246-8/RSAUTOR : EMPRESA MINERADORA IJUI LTDA
ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADEINDUSTRIAL - INMETRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerido pela parte exequente à fl. 191 pelos mesmosfundamentos da decisão proferida à fl. 171.Intime-se, inclusive para que se manifeste sobre oprosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixae arquive-se o presente feito, sendo facultada a reativação quando requerida diligência útilao processo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.002757-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 477
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL
ADVOGADO : ELISABETH SERAFIM ROSSI
: MIRIAM CRISTINA KRAICZK
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
EXECUTADO : CARLOS ALBERTO RAMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que informe sobre o andamentoda Carta Precatória expedida às fls. 442/443, bem como para que requeira o que entender dedireito, no prazo de 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.006498-1/RSEXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
: HORACIO PINTO LUCENA
: JENNIFER VARGAS LEAL
: CÍNTIA ROSSOTTO IORIS
: CRISTINA ANTUNES CARDONA
EXECUTADO : ENIO LUIZ CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO : JOSE MAURO DAL'MOLIN
APENSO(S) : 0000451-67.2010.404.7100, 0000452-52.2010.404.7100
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que diga sobre o prosseguimento do feito, noprazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021708-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : CRISTINA SIERVO PINTO
: EDSON CLAUDIO WARZAK
: NELIDA JANETE SOUZA WARZAK
: MARIA DE LOURDES DA SILVA PINTO
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 074/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 477
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição de fls. 318-321, que noticia que o veículopenhorado foi furtado, cancele-se o leilão aprazado para as datas de 07/04/2017 e28/04/2017.Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento, comurgência.Intimem-se as partes e o leiloeiro, bem como o exequente para que requeira oprosseguimento do feito no prazo de trinta dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.034348-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : EDUARDO DIAS DIAZ CARVALHO
EXECUTADO : PAULO RICARDO ROSSI DA SILVA
ADVOGADO : LUDMILA RATKIEWICZ
: SILVIA RESMINI GRANTHAM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, intimem-se as partesacerca da minuta da requisição de pagamento, sendo que a exeqüente, inclusive, acerca dapetição da União às fls. 223-24."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.020531-8/RSEXEQUENTE : EMERSON CRISTIANO PIERESAN PAZ
ADVOGADO : MARILENE GRUB
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a impugnação apresentada pela Companhia Nacional deAbastecimento - CONAB no efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º do CPC.Comefeito, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, a impugnação não terá, em regra, efeitosuspensivo, não impedindo a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação debens. Entretanto, pode o juiz atribuir tal efeito à impugnação, desde que relevantes osfundamentos e desde que reste comprovado que o prosseguimento da execução poderiacausar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação.Assim, considerando arelevância das alegações da executada e a probabilidade de grave dano de difícil ou incertareparação, caso o levantamento das quantias seja imediatamente autorizado por este Juízo,entendo possível a suspensão da execução.De qualquer sorte, pode o exequente requerer oprosseguimento da execução, mediante caução (art. 525, § 10 do CPC).Intimem-se, sendo quea exequente, inclusive, para manifestação acerca da impugnação.Após, remetam-se ao NCJpara que informe sobre o excesso de execução alegado, informando o valor que efetivamenteé devido por conta do que foi decidido na ação de conhecimento.Intimem-se as partes, noprazo sucessivo de 15 dias, a começar pela autora.Após, venham conclusos para decisãosobre a impugnação e o valor devido."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.048401-3/RSEXEQÜENTE : COOPERATIVA DE ARROZ DE SAO LOURENCO DO SUL LTDA e outros.
ADVOGADO : ADELAR B. ROZIN
: ELZA DA SILVA GUIMARAES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 477
EXECUTADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de habilitação dos sucessores de Dulce Maria Silva daSilveira.A morte da parte impõe a regularização do processo, por sucessão, devendo oespólio ser indicado como parte no processo, responsabilizando-se por ele,preferencialmente, o inventariante. É fundamental para tanto, além da certidão de óbito, aprova de legitimação do inventariante, acrescido de informação da situação atual doinventário.Assim, considerando a informação da fl. 1090, intime-se o exequente pararegularizar a representação processual. Cumprido, dê-se vista ao executado no prazo de dezdias.Após, retornem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.020748-7/RSEXEQUENTE : DEMETRIO ELOYDE DE ALMEIDA e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: JORGE ROBERTO CORREA DE SOUZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5069285-27.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JORGE FRANCISCO DA SILVA NETO
EDITAL Nº 710003873665
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
ROBERTO SCHAAN FERREIRA, JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERALDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL.
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que não tendo sido encontrado oacusado JORGE FRANCISCO DA SILVA NETO, brasileiro, nascido 19/08/1984, na cidade deGuaíba/RS, filho de Rosa Maria Centeno da Silva RG nº 1093791869, CPF nº014.484.600-42,denunciado, pelo Ministério Público Federal na Ação Penal acima epigrafada, em 06 deoutubro de 2016, por crime previsto no do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. CITA-O eINTIMA-O, com prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 361, do Código deProcesso Penal, observando o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, paraque, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, com rol de testemunhas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 477
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, com rol de testemunhas quepretende a inquirição e com as demais provas que visa produzir. Adverte-se, ainda, aoacusado de que, caso não compareça nem constitua advogado, ficará suspenso o processo e ocurso do prazo prescricional, suspensão esta prevista no artigo 366 do Código de ProcessoPenal, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e,se for o caso, decretar prisão preventiva. Este edital será afixado no local de costume epublicado na Imprensa Oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 16 demarço do ano de 2017. Eu, IFE, Estagiária, digitei e eu, Mirian Vieira da Silva, Diretora deSecretaria, conferi.
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074507-10.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARTHUR ARMANDO GUARISSE
EXECUTADO: MASSA FALIDA ARTESANATO DE MOVEIS E LUMINARIASGUARISSE LTDA
APENSO(S) ART.28 LEF: 5074511-47.2015.4.04.7100, 5074515-84.2015.4.04.7100, 5074518-39.2015.4.04.7100,
5074521-91.2015.4.04.7100
EDITAL Nº 710003987032
A presente execução foi redirecionada em face de ARTHUR ARMANDOGUARISSE. Não tendo sido localizado o endereço do(s) coexecutado(s), requereu aexequente a citação editalícia.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): ARTHUR ARMANDO GUARISSE, CPF: 01152610015
Processo(s):5074507-10.2015.4.04.7100, 5074511-47.2015.4.04.7100,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 477
5074515-84.2015.4.04.7100, 5074518-39.2015.4.04.7100, 5074521-91.2015.4.04.7100,
Valor: R$ 452.916,69 (quatrocentos e cinquenta e dois mil novecentos edezesseis reais e sessenta e nove centavos), em 12/2016
N. da(s) CDA(s): 0028100049303,0038100039666, 0038200036405,0028700014659, 0038800004431, 0038330161501
Referente: Imposto.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/06/81, 01/06/81, 28/07/82, 27/11/81, 21/09/87,24/08/88, 10/08/83
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, queserá publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitadopor LUCAS VALENTE PALMQUIST, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretorde Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensaa execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 24/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 477
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código deProcesso Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da JustiçaFederal da 4ª Região:Intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-seacerca do prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ArquivoJudicial."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.19.000565-0/RSAUTOR : JOSE MACHADO NUNES
ADVOGADO : DORACI PEDRO MARQUETTO
: JOÃO ANTONIO DA COSTA QUINTANA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, em face dos cálculos de liquidação juntadospelo INSS às fls. 298/321."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.19.000208-2/RSAUTOR : AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO : GETULIO PEREIRA SANTOS
: FILIPE RIBEIRO SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 25/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código Código de ProcessoCivil, c/c art. 231, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da JustiçaFederal da 4ª Região, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:<b>considerando a superveniência de informação de que os presentes autos foram baixadoscom valores depositados, intimo o beneficiário dos mesmos, o Dr. Luiz Celso José IndioDiniz, para que proceda ao levantamento dos honorários de sucumbência depositados naconta 3000123937691 da agência 3798 do Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias. Osaque pode ser efetivado em qualquer agência do referido banco, mediante apresentação deCPF, RG e comprovante de residência atual.</b>"PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.001834-9/RSAUTOR : OLIVIA THEREZA KLEIN GOMES
ADVOGADO : LUIZ CELSO JOSE INDIO DINIZ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
1ª VARA FEDERAL DE CANOASBoletim
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 33/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da decisão proferida nos autos dos embargos à execuçãofiscal (20027112002876) ora embargada, determinando a desconstituição da penhoraincidente sobre o imóvel de matrícula 73.401, tenho que não remanesce interesse noprosseguimento deste feito, diante da superveniente perda do objeto. Ante o exposto, deixode receber os presentes Embargos de Terceiro. Intime-se. Após, retornem os autos conclusospara sentença de extinção. "EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2005.71.12.002524-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 477
EMBARGANTE : LUIZ MENEGAZ SUMARIVA
ADVOGADO : MARILENE DUTRA BECKER
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Boletim
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 34/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, concluo a fase executiva da presente demanda, extinguindoa Execução Fiscal em epígrafe, sem resolução do mérito a teor do art. 26 da Lei nº6.830/80.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.12.000773-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FERRAGEM E ARGAMASSA ARAGUAIALTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
Boletim
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 35/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 477
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, concluo a fase executiva da presente demanda, extinguindoa Execução Fiscal em epígrafe, face à satisfação da obrigação, com fundamento no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se aolevantamento de penhora eventualmente realizada nos autos.Deixo de condenar aopagamento de honorários, pois encontram-se abrangidos pelo pagamentoadministrativo.Demanda isenta de custas.Transitada em julgado esta decisão, certifique aSecretaria tal circunstância, e, depois, encaminhem-se os autos para baixa earquivamento.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.12.000837-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GERALDO DIAS GUIMARAES E CIA LTDA
ADVOGADO : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO
APENSO(S) : 2003.71.12.002604-6, 2003.71.12.002866-3, 2003.71.12.002872-9, 2003.71.12.003715-9
Boletim
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 36/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, concluo a fase executiva da presente demanda, extinguindoa Execução Fiscal em epígrafe, face à satisfação da obrigação, com fundamento no artigo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 477
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se aolevantamento de penhora eventualmente realizada nos autos.Deixo de condenar aopagamento de honorários, pois encontram-se abrangidos pelo pagamentoadministrativo.Demanda isenta de custas.Transitada em julgado esta decisão, certifique aSecretaria tal circunstância, e, depois, encaminhem-se os autos para baixa earquivamento.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.12.000848-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DEPOSITO BERTO CIRIO LTDA/
ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
Boletim
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 37/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, concluo a fase executiva da presente demanda, extinguindoa Execução Fiscal em epígrafe, face à satisfação da obrigação, com fundamento no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se aolevantamento de penhora eventualmente realizada nos autos.Deixo de condenar aopagamento de honorários, pois encontram-se abrangidos pelo pagamentoadministrativo.Demanda isenta de custas.Transitada em julgado esta decisão, certifique aSecretaria tal circunstância, e, depois, encaminhem-se os autos para baixa earquivamento.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.005769-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCELO COLETTO POHLMANN
EXECUTADO : AUTOMA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : RICARDO BERNARDES MACHADO
: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 477
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 38/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, concluo a fase executiva da presente demanda, extinguindoa Execução Fiscal em epígrafe, sem resolução do mérito a teor do art. 26 da Lei nº6.830/80.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.002747-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : PHOTOPAN FOTOGRAFIA LTDA
EXECUTADO : NIURA TEREZINHA NORO HAMILTON
ADVOGADO : ANA MARIA BLANCO FAGUNDES
EXECUTADO : TARCISIO PAULO HAMILTON
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016931-38.2015.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO NEUKAMP KELLER
EXECUTADO: METAL AÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
EXECUTADO: HEVERTON AUGUSTO PADILHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 477
EDITAL Nº 710003955288
EDITAL DE 1.º E 2.º LEILÃO E INTIMAÇÃO
LEILÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL
1º LEILÃO - 04 de julho de 2017, às 14 horas, na modalidade presencial. Namodalidade de Leilão Eletrônico, o bem poderá ser visualizado e receber lances a partir dodia 23/06/2017, pela internet, até o encerramento do Leilão Presencial, no endereçoeletrônico http://www.peterlongoleiloes.com.br/
2º LEILÃO - 14 de julho de 2017, às 14 horas, na modalidade presencial. Namodalidade de Leilão Eletrônico, o bem poderá ser visualizado e receber lances a partir dodia 05/07/2017, pela internet, até o encerramento do Leilão Presencial, no endereçoeletrônico http://www.peterlongoleiloes.com.br/
LOCAL DO LEILÃO PRESENCIAL - Auditório da Justiça Federal - Rua Dr. Montaury, 241,Bairro Madureira, Caxias do Sul - RS
A MERITÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DOSUL, DRA. ADRIANE BATTISTI SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL,
FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º5016931-38.2015.4.04.7107, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contraMETAL AÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, HEVERTON AUGUSTO PADILHA eFERNANDO NEUKAMP KELLER, foi nomeado o leiloeiro público Bel. Giancarlo PeterlongoL. Menegotto, para realizar a alienação judicial, nas modalidades de Leilão Eletrônico eLeilão Presencial, dos bens abaixo relacionados, no dia, hora e local supracitados, em 1ºLeilão por valor não inferior ao da avaliação e, em 2ª Leilão pela melhor oferta, desde quenão vil:
"Imóvel: Uma gleba de terras rurais, de campos, matos e capoeiras, sita em VilaSeca, anteriormente pertencente a Fazenda Souza, neste município de Caxias do Sul, sembenfeitorias, com a área de mais ou menos 23,0ha, ou seja, 230.000,00m², confrontando: aoNorte com o Rio São Marcos; ao Sul e Leste, com a Estrada Geral, a qual divide,respectivamente com terras de Adolfo Balardin e com ditas que são ou foram de NicolauSoares; e, ao Oeste, com terras de Gotardo Molon e de Arlindo Corrêa." Imóvel matriculadosob o número 30.352, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ªZona de Caxias do Sul - RS.
O imóvel acima descrito pertence à empresa METAL-AÇO INDÚSTRIAMETALÚRGICA Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 89.572.572/0001-72, conforme o registroR3./30.352 da respectiva matrícula. Também constam na matrícula as averbações - Av.4/30.352 e Av. 5/30.352 - referentes às execuções de títulos extrajudiciais010/1.14.0011204-4 e 5016931-38.2015.404.7107, em tramite na 5ª Vara Cível da Comarca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 477
de Caxias do Sul e 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, respectivamente.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais). Valormínimo para lance em 2º Leilão: R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
Os bens penhorados encontram-se depositados com o Sr. Heverton AugustoPadilha, CPF n. 658.080.100-04, com endereço na Rua Mário Panata, nº 640, bairroCinquentenário, Caxias do Sul, RS.
Os interessados poderão ofertar proposta para aquisição do(s) bem(ns) por meiode parcelamento de valores, nos termos do art. 895, do CPC/2015, a seguir transcrito:
"Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão,proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor dolance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, epor hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária eas condições de pagamento do saldo.
§ 3o (VETADO).
§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma daparcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, aexecução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu aarrematação.
§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela maisvantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada emprimeiro lugar.
§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite deseu crédito, e os subsequentes, ao executado."
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam os executadosMETAL AÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, HEVERTON AUGUSTO PADILHA eFERNANDO NEUKAMP KELLER, neste ato, INTIMADOS da realização dos Leilões emepígrafe. Ocorrendo problemas que inviabilizem a regular realização do Leilão Eletrônico, aalienação judicial prosseguirá apenas na modalidade presencial (art. 882, CPC/2015).
Maiores informações com o Leiloeiro pelo fone: (54) 3028 5579, na RuaSinimbu, 1878, Sala 601, Centro, ou na sede deste Juízo situada na Rua Dr. Montaury, 241,Bairro Madureira, ambos nesta cidade de Caxias do Sul. Ainda, no endereço eletrônicohttp://www.peterlongoleiloes.com.br/
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.
DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de 04 deabril de 2017. Eu, Régis Ubiratam Candeia, Diretor de Secretaria, conferi.
4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 477
4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003109-79.2015.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BELLSOUTH PROMOCOES E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: CAROLINE PANIZ TROIAN
EXECUTADO: CALIANDRA PANIZ TROIAN
EDITAL Nº 710003958256
EDITAL DE 1.º E 2.º LEILÃO E INTIMAÇÃO
1º LEILÃO - 04 de julho de 2017, às 14 horas
2º LEILÃO - 14 de julho de 2017, às 14 horas
LOCAL - Átrio da Justiça Federal - Rua Dr. Montaury, 241, Bairro Madureira, Caxias do Sul -RS
O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DOSUL, DR. RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º5003109-79.2015.4.04.7107, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contraCAROLINE PANIZ TROIAN, CALIANDRA PANIZ TROIAN e BELLSOUTH PROMOÇÕES EEVENTOS Ltda., foi nomeado o leiloeiro público Bel. Giancarlo Peterlongo L. Menegotto,para realizar a alienação judicial dos bens abaixo relacionados, no dia, hora e localsupracitados, em 1º Leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em 2ª Leilão pela melhoroferta, desde que não vil:
- Um módulo Dimmer 124 Kt (Toroidal), avaliado em R$ 824,00 (oitocentos evinte e quatro reais). Valor mínimo para lance em 2º Leilão: R$ 412,00 (quatrocentos e dozereais).
- Uma Ch Mesa Regia 2008, avaliada em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).Valor mínimo para lance em 2º Leilão: R$ 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
- Doze Ch Moving Head Color Spot 575, avaliados em R$ 1.559,00 (um milquinhentos e cinquenta e nove reais) cada peça, perfazendo o valor total de R$ 18.708,00(dezoito mil setecentos e oito reais). Valor mínimo para lance em 2º Leilão: R$ 9.354,00(nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais).
- Seis Case - MHD Color Spot 575, avaliados em R$ 260,00 (duzentos e sessentareais) cada peça, perfazendo o valor total de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 477
reais). Valor mínimo para lance em 2º Leilão: R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 26.192,00 (vinte e seis mil cento e noventa e doisreais).
Os bens penhorados encontram-se depositados com a Sra. Caroline PanizTroian, com endereço na Avenida Ângelo Corsetti, n. 1164, Apto 13, Bairro Pioneiro, Caxiasdo Sul-RS.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam os executadosCAROLINE PANIZ TROIAN, CALIANDRA PANIZ TROIAN e BELLSOUTH PROMOÇÕES EEVENTOS Ltda., neste ato, INTIMADOS da realização dos Leilões em epígrafe.
Maiores informações com o Leiloeiro pelo fone: (54) 3028 5579, na RuaSinimbu, 1878, Sala 601, Centro, ou na sede deste Juízo situada na Rua Dr. Montaury, 241,Bairro Madureira, ambos nesta cidade de Caxias do Sul.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.
DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de28/03/2017. Eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000405-59.2016.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L & P INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
EXECUTADO: GIOVANA BAZZO
EXECUTADO: ELEANDRO BAZZO
EDITAL Nº 710003959599
1º LEILÃO - 04 de julho de 2017, às 14 horas
2º LEILÃO - 14 de julho de 2017, às 14 horas
LOCAL - Átrio da Justiça Federal - Rua Dr. Montaury, 241, Bairro Madureira, Caxias do Sul -RS
O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DOSUL, DR. RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º5000405-59.2016.4.04.7107, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 477
GIOVANA BAZZO, ELEANDRO BAZZO e L & P INDUSTRIA E COMERCIO DEEMBALAGENS LTDA - EPP, foi nomeado o leiloeiro público Bel. Giancarlo Peterlongo L.Menegotto, para realizar a alienação judicial do bem abaixo relacionado, no dia, hora e localsupracitados, em 1º Leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em 2ª Leilão pela melhoroferta, desde que não vil:
- Uma impressora Flexográfica Bicolor para papelão ondulado, MarcaLimaquinas, Modelo: LM1600, fabricação: 2013, série: 1967.371-13’.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O bem penhorado encontra-se depositado com o Sr. Eleandro Bazzo, noendereço da empresa L & P INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, RuaNatal João Cesca, n.º 101, Bairro São Roque, Farroupilha-RS.
Maiores informações com o Leiloeiro pelo fone: (54) 3028 5579, na RuaSinimbu, 1878, Sala 601, Centro, ou na sede deste Juízo situada na Rua Dr. Montaury, 241,Bairro Madureira, ambos nesta cidade de Caxias do Sul.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.
DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de28/03/2017. Eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 021/2017
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estesautos para a realização do(s) seguinte(s) ato(s):Intime-se o(a) Dr(a) CLEIA MARIA XAVIERVIEIRA BRAGA, pela imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,contadas da intimação, proceda à devolução do Processo que se encontra em carga irregularface ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na Secretaria,favor desconsiderar a presente intimação."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.10.004961-6/RSAUTOR : WALTER JURGEN TROGER
ADVOGADO : CLEIA MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA
2ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 023/2017
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF a fim de que se manifeste acerca do seuinteresse na proposta de acordo mencionada (fl. 401). (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000538-9/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO : GRACA DOS SANTOS ARAUJO
: MARIA MADALENA FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 477
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador da parte executada para firmar a petição dafls. 53.(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.10.014891-2/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : ELIANE DE SOUZA KERN
ADVOGADO : CLAUDIO EDUARDO MACHADO DUTRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligências.Indefiro, por ora, arealização de novo laudo pericial requerida pela parte autora na fl. 292.Considerando anecessidade de dirimir questões imprescindíveis ao julgamento do feito, intime-se a CaixaEconômica Federal - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos aefetivação dos serviços considerados essenciais pelo perito, apontados na ocasião dacomplementação da perícia técnica (fl. 251, item II).(...)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.10.003613-9/RSAUTOR : CLÉIA ALBERTINA MARTINS DE FREITAS
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: YURI GROSSI MAGADAN
RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os documentos juntados aos autos comprovam que a penhora online, realizada por intermédio do convênio BACENJUD, recaiu sobre contas onde osexecutados Terezinha e Rogério recebem seus benefícios de aposentadoria, os quaisconstituem, por sua natureza, valores absolutamente impenhoráveis por força do disposto noart. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Com relação ao valor de R$ 600,00(seiscentos reais), depositado em sua conta no dia 09/09/2016, os documentos juntadosdemonstram que são depósitos realizados mensalmente para auxiliar nas despesas da neta daexecutada Terezinha, a qual reside com a avó, não sendo passível, portanto, de ser penhoradopara garantia da presente execução.Diante disso, determino o desbloqueio, através doSistema BACEN JUD, da importância de R$ 1.406,14 (hum mil, quatrocentos e seis reais equatorze centavos) do BANRISUL, do executado Rogério, de R$ 785,24 (setecentos e oitentae cinco reais e vinte e quatro centavos) do Banco do Brasil, da executadaTerezinha.Determino, ainda, o desbloqueio do valor de R$ 165,62 (cento e sessenta e cincoreais e sessenta e dois centavos), do BANRISUL, da executada Terezinha e R$ 121,11 (centoe vinte e um reais e onze centavos) do BANRISUL, do executado Ronaldo, eis que se trata devalores insignificantes com relação ao débito executado.Intimem-se o exeqüente e osexecutados Rogério e Terezinha da presente decisão, sendo o exequente para que indiquemedidas efetivas ao deslinde do feito.No caso de inércia do(a) exequente, determino, desdejá, a suspensão do curso da presente execução fiscal, com base no disposto no art. 40 da Leinº 6.830/80, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo de um ano semqualquer manifestação, determino, desde já, o arquivamento administrativo dos autos sembaixa da distribuição do executivo, com fulcro no disposto no parágrafo 2º do aludidodispositivo legal, independente de nova intimação do(a) exeqüente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.10.001744-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IRMAOS MASCARENHAS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDAME
ADVOGADO : ILDO EUGENIO BUSSOLLETTI CHIATTONE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 477
EXECUTADO : ROGERIO RODRIGUES MASCARENHAS
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO FONSECA SCHULTE
: MARINALVA FONSECA FEIJO
EXECUTADO : RONALDO RODRIGUES MASCARENHAS
EXECUTADO : TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO FONSECA SCHULTE
: MARINALVA FONSECA FEIJO
APENSO(S) : 2005.71.10.001745-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento, proceda aSecretaria à utilização do sistema INFOJUD em relação à executada CLAUDETE DEOLIVEIRA MACHADO - CPF 013.068.890-81.Juntadas as informações, intime-se aexequente para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.10.002921-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: LUIS FELIPE CANTO BARROS
: LORETTA FERREIRA RIOS
: LOURENÇO BIANCON
: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
EXECUTADO : CLAUDETE DE OLIVEIRA MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a expiração do prazo de validade dos alvarás expedidos e aausência do saque, intime-se a parte exequente para que se manifeste, informando a esteJuízo se tem interesse no crédito a que faz jus, objeto do documento supramencionado.Prazo: 10 dias.(...)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.19.02249-7/RSEXEQÜENTE : ESPOLIO DE CLAUDIO KRAMER COSTA
ADVOGADO : PEDRO ROBERTO KLAJN
SUCESSOR : ADRIANO SICA COSTA
: ALEXANDRE SICA COSTA
ADVOGADO : CELSO LUIZ MORESCO
: PEDRO ROBERTO KLAJN
EXECUTADO : BETEMPS E CIA LTDA
: DULCE RASMUSSEN BETEMPS
: WILSON RUY BETEMPS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que promova o cumprimento desentença, no prazo de 10 (dez) dias.Fica ciente a parte autora que, nos termos do art. 52 daResolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,eventual execução/cumprimento de sentença deverá ser distribuída como processoeletrônico, devendo a parte digitalizar, além dos documentos que entender necessários, todasas decisões relevantes, a certidão de trânsito em julgado e procurações outorgadas nos autosda ação originária.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.10.001877-3/RSAUTOR : ALCIR NEI BACH
ADVOGADO : EISLER ROSA CAVADA
: MARCELO GARCIA DA CUNHA
: LUCIANA GIL COTTA
: JANAINA DE LEMOS CHAVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 477
: JOSE LUIS WAGNER
: SANDRA LUIZA FELTRIN
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
: PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA
RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante a inércia da parte autora, intime-se a Habitasul a fim de queindique medidas ao regular prosseguimento do feito.Prazo: 10 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.000230-3/RSEXEQÜENTE : ADÃO ROBISON FARIA BORBA
ASSISTENTE : VALNEI BORGES FARIAS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER
: LUIS CLAUDIO BARBOSA
: FLAVIO MARTINS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 037/2017
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em face da CEF,envolvendo honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento. No caso, aparte autora foi representada, inicialmente, pelos advogados Wilson Barufaldi, NorbertoBaruffaldi, Nelson Bernardinis e Moisés Nassif Azen. Após o trânsito em julgado, em razãoda revogação do mandato outorgado aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento,o autor constituiu nova procuradora, Dra. Clarice Fiad Alberton. A advogada Clarice FiadAlberton requereu, então, a execução da sentença em relação aos honorários de sucumbência(fls. 69-71). Os advogados que atuaram inicialmente no feito, intimados, requereram asuspensão da execução, informando estar em tramitação, na Justiça Estadual, açãoenvolvendo o pagamento de honorários em face da revogação do mandato. Foi deferida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 477
suspensão do feito e, após transcurso de prazo de suspensão, a parte exequente foi intimadapara se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 182). Diante da ausência demanifestação, os autos foram arquivados, em agosto/2004 (fl. 184). Posteriormente, emoutubro/2016, a advogada Clarice Alberton requereu a continuidade do cumprimento desentença em relação aos honorários de sucumbência (fls. 190-192). Os advogados queinicialmente atuaram no feito manifestaram-se no sentido de ter sido formalizado acordo naJustiça Estadual, em ação envolvendo cobrança de honorários advocatícios, razão pela qualnão teriam nada mais a reclamar em relação aos pedidos formulados nesta ação (fl.200).Analisando o presente feito, verifico que a execução envolve apenas honorários desucumbência e que a exequente (advogada Clarice Alberton) ingressou no feito após otrânsito em julgado. Além disso, o processo permaneceu arquivado por mais de dez anos(período de agosto/2004 a outubro/2016). Nesse sentido, diante da possibilidade de não ter aparte exequente legitimidade para executar honorários de sucumbência, fixados antes de seuingresso no feito, bem como de ter havido, no caso, transcurso do prazo de prescrição, bemcomo do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, defiro à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para manifestação sobre tais pontos.Oportunamente, retornemconclusos.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.12.02018-5/RSEXEQÜENTE : VALMOR ALBERTON
ADVOGADO : NELSON BERNARDINIS
: NORBERTO BARUFFALDI
: CLARICE FIAD ALBERTON
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 97.12.02017.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se imediatamente a requisição de pagamento do valorprincipal apurado (fl. 631), tendo em vista a concordância da União - Fazenda Nacional (fl.632).Proceda-se à intimação do advogado Mauricio Dal Agnol, por intermédio do procuradorconstituído à fl. 634, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial documprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido à fl. 635/636, no tocante aovalor da causa, considerando o julgamento proferido às fls. 187/193, no qual foi dado parcialprovimento à apelação da União - Fazenda Nacional para reduzir os honorários advocatíciospara "10% sobre o valor da causa, o qual foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais)", devendoapresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do valor que entenda devido, nostermos do art. 534 do CPC/2015.Sem prejuízo, inclua-se o advogado Mauricio Dal Agnol nopolo ativo do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qualidade decredor dos honorários advocatícios devidos pela União - Fazenda Nacional no âmbito doprocesso de conhecimento.Cumpra-se.Intime-se."(REQISIÇÃO EXPEDIDA À FOLHA 638 -R$ 12.350,31)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº2000.71.04.001235-2/RSEXEQUENTE : R.A. GRANZOTTO E CIA LTDA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
: FABIANO SCHIZZI ZANIN
: EUCLIDES AIRES COPATTI
: LIVIA COPELLI COPATTI
: CLEIA COPATTI
: ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 477
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006889-02.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAGI - COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710003996722
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado CAGI - COMERCIO DE PNEUSLTDA - EPP, CNPJ nº 04.507.486/0001-00, em lugar incerto e não sabido, para que pague,no prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 151.360,53, atualizada até 08/2016, acrescido dascominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade esuficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe,proposta pela parte exequente supramencionada, constante dos Registros das Dívidas Ativasn° 00 4 16 001087 - 21, inscrita na data de 12.04.2016, relativamente ao processoadministrativo nº 11030 400169/2009-71, sob pena de prosseguimento do feito até osulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegueao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em quatro de abrilde dois mil e dezessete.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEEdital
USUCAPIÃO Nº 5006771-35.2016.4.04.7101/RS
AUTOR: CARLOTA MEDEIROS CORREA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 477
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS
RÉU: SANTA OTELINA FERNANDES DE OLIVEIRA
RÉU: WILSON SILVA DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 710003565600
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
O EXMO. SR. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARAFEDERAL DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, emespecial, aos EVENTUAIS INTERESSADOS, que, perante este Juízo Federal, tramita umaAção de Usucapião, registrada sob o n.º 5006771-35.2016.4.04.7101, movida por CARLOTAMEDEIROS CORREA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXAECONOMICA FEDERAL E OUTROS, ficando CITADOS, através deste ato, de todos ostermos da ação em epígrafe, que tem por objetivo a declaração do domínio de CarlotaMedeiros Corrêa sobre o imóvel localizado na Av. Itália, lado ímpar, nº 2111, sub-bloco 2,apto. 203, 2º pavimento, Rio Grande/RS, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze)dias, a partir da publicação deste edital, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeirosos fatos articulados na inicial. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se opresente edital que será publicado na imprensa oficial. Dado e passado nesta Cidade do RioGrande, em dezoito do mês de janeiro do ano 2017. Eu, José Renato Lenzi, TécnicoJudiciário, digitei e eu, Clarissa Venske de Almeida Gouveia , Diretora de Secretaria,subscrevo.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LEOPOLDO
2ª UAA EM SÃO LEOPOLDOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003851-72.2014.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: FELIX FORMAS E COMPONENTES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 477
EDITAL Nº 710003961800
EXECUÇÃO FISCAL Nº. 5003851-72.2014.4.04.7129
EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA - CREA/RS (CNPJ: 92.695.790/0001-95)
EXECUTADA : FELIX FORMAS E COMPONENTES LTDA. (CNPJ:02.228.144/0001-25)
CDA'S : 25842/2014
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARIA ANGÉLICA CARRARDBENITES, Juíza Federal Substituta da 5ª. Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul, situado(a) na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem oudele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nasdatas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s)processo(s) acima.
Datas: 1º. Leilão – dia 19 de abril de 2017, a partir das 13:00 horas.
2º. Leilão – dia 19 de abril de 2017, a partir das 14:00 horas.
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS(Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo), e através do sitewww.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã,Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 9.8143-8866 e/ou (51) 9.9630-8866, e-mail:[email protected] / Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br
Valor do débito: R$ 3.005,96 (três mil e cinco reais e noventa e seis centavos),em 10 de outubro de 2016.
Descrição do bem: 01 (um) Veículo, marca/modelo Ford Courier, 1.6 L, tipoCaminhonete, placas IML-8710, ano/modelo 2005/2005, cor branca, Chassi9BFNSZPPA5B975791, Renavam 00854491341, em circulação, mas mau conservação, emfunção de diversos arranhões e batidas na lataria, inclusive com o capô um pouco deslocadoe bancos interiores depreciados com o revestimento rasgado.
Avaliação: R $ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em 16 de agosto de2016.
Localização do bem: Rua José Bonifácio, nº. 26, Apto. 605, São Leopoldo/RS.
Depositário: LUIZ GILBERTO WOLTMANN, Rua José Bonifácio, nº. 26, Apto.605, São Leopoldo/RS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 477
Ônus: Veículo com Restrição RENAJUD: Circulação, RENAJUD: Transferência,RENAJUD: Penhora, Restrição Judicial; Débitos no Detran/RS, no valor total de R$ 708,23(setecentos e oito reais e vinte e três centavos), em 14 de fevereiro de 2017; Outros eventuaisconstantes no Detran/RS.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão novalor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também ascustas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação doleilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído peloleiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade doarrematante eventuais emolumentos, despesas decorrentes da transferência junto ao Registrocompetente e o pagamento de impostos incidentes na transferência.
Advertências:
1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando depessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciáriosacerca dos leilões designados.
2) Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamentoposterior à publicação do Edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro queforem devidamente comprovadas.
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre osbens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestescasos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo osvalores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, emgarantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento daarrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.
4)A arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante,seja pela oposição de embargos à arrematação ou pelo ajuizamento de ação autônoma paraesse fim (art. 903 do CPC).
5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao daúltima avaliação.
6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% dovalor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres dehipotecas e penhoras, ficando sob sua responsabilidade a quitação de outros ônus e encargos.Na arrematação de veículos, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienaçõesfiduciárias, multas e impostos.
8) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem deentrega ou da carta de arrematação é que o arrematante estará autorizado por este juízo alevantar os bens arrematados (art. 901 do CPC).
9) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia eexpressa autorização do Juízo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 477
10) Serão admitidos lances nas modalidades presencial e eletrônico por meio deportal eletrônico disponibilizado pelo leiloeiro, mediante cadastramento prévio no referidosítio, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão, ficando os interessados cientes de queestarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aoslançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), haverá venda direta do(s) bem(ns)penhorado(s), nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, a ser realizada no prazo de90 dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de novaintimação.
Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s)processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelodisposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 895 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que:a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para aatualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valordo débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exequente, ficando o arrematanteobrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo dedepositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceirosinteressados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico daJustiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito naRua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Expedido econferido o presente edital nesta data.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004701-29.2014.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DORVALINO SICHELERO
EDITAL Nº 710003974168
EXECUÇÃO FISCAL Nº. 5004701-29.2014.4.04.7129
EXEQUENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES– ANTT (CNPJ: 04.898.488/0001-77).
EXECUTADA : DORVALINO SICHELERO (CPF: 378.129.630-04).
CDA'S : 1544/2014
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 477
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARIA ANGÉLICA CARRARDBENITES, Juíza Federal Substituta da 5ª. Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local econdições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima.
Datas: 1º. Leilão – dia 19 de abril de 2017, a partir das 13:00 horas.
2º. Leilão – dia 19 de abril de 2017, a partir das 14:00 horas.
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS(Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo), e através do sitewww.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B.Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 9.8143-8866 e/ou (51) 9.9630-8866, e-mail: [email protected] / Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br
Valor do débito: R$ 1.198,30 (um mil, cento e noventa e oito reais e trintacentavos), em 15 de abril de 2016.
Descrição do bem: 01 (um) Aparelho de ar condicionado, marca Split, modeloYJEA12FS-ADK, 12.000 BTUs, em bom estado de conservação.
Avaliação: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em 24 de fevereiro de 2016.
Localização do bem: Rua Vicentina Maria Fidelis, nº. 617, São Leopoldo/RS.
Depositário: DORVALINO SICHELERO, Rua Vicentina Maria Fidelis, nº.617, São Leopoldo/RS.
Ônus: Nada consta.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão novalor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também ascustas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação doleilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído peloleiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade doarrematante eventuais emolumentos, despesas decorrentes da transferência junto ao Registrocompetente e o pagamento de impostos incidentes na transferência.
Advertências:
1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando depessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciáriosacerca dos leilões designados.
2) Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamentoposterior à publicação do Edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro queforem devidamente comprovadas.
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 477
bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestescasos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo osvalores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, emgarantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento daarrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.
4)A arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante,seja pela oposição de embargos à arrematação ou pelo ajuizamento de ação autônoma paraesse fim (art. 903 do CPC).
5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao daúltima avaliação.
6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% dovalor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres dehipotecas e penhoras, ficando sob sua responsabilidade a quitação de outros ônus e encargos.Na arrematação de veículos, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienaçõesfiduciárias, multas e impostos.
8) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem deentrega ou da carta de arrematação é que o arrematante estará autorizado por este juízo alevantar os bens arrematados (art. 901 do CPC).
9) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia eexpressa autorização do Juízo.
10) Serão admitidos lances nas modalidades presencial e eletrônico por meio deportal eletrônico disponibilizado pelo leiloeiro, mediante cadastramento prévio no referidosítio, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão, ficando os interessados cientes de queestarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aoslançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), haverá venda direta do(s) bem(ns)penhorado(s), nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, a ser realizada no prazo de90 dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de novaintimação.
Parcelamento: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s)processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelodisposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 895 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que:a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para aatualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valordo débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exequente, ficando o arrematanteobrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo dedepositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceirosinteressados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico daJustiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 477
Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 5º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Expedido econferido o presente edital nesta data.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 059/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que, à luz das decisões de fls. 705 e 710,apresente resumo explicativo dos cálculos de fls. 717/783, no prazo de 10 dias.Após,retornem-me conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.002710-0/RSAUTOR : ELIANE INES CEOLIN DA COSTA e outro.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF eoutro.
ADVOGADO : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará de levantamento relativo ao depósito de fls.688 em nome da esposa do credor falecido, sra. Bernardete Maria Schwengber, conformedocumentos de fls. 408/413, intimando-se para o saque. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008697-5/RSEXEQUENTE : ALGEU DA SILVA RAYMUNDO e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 477
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a sucessora de REJANE BRUNET OLIVEIRA, SraARLENE ENY BRUNET OLIVEIRA, para que junte documento de identificação, no prazo de05 dias. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.002946-1/RSEXEQUENTE : MARTA CRISTINA FREITAS PEREIRA e outros.
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o decurso de prazo (fl. 334-vº), intime-se a CEF paraprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.02.004238-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
EXECUTADO : CENTRAL RIOGRANDENSE DE FRUTOS DO PAIS LTDA
: ALAN FREITAS CORREA
: VITOR HUGO BARIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara defere à CEF o prazo de 10 dias, conformerequerido na petição de fls. 535."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.02.005187-8/RSAUTOR : EURIDES SIQUEIRA FLORES e outro.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF eoutro.
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara abre vista à parte interessada dodesarquivamento do feito, pelo prazo de 05 dias.Na ausência de manifestação os autosretornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.000540-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARIA ALAIDE CRIVELLARO SPAGNOLO e outro.
ADVOGADO : CRISTIAN SPAGNOLO
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 060/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 477
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as exeqüentes para que apresentem matrículaatualizada do imóvel objeto de Termo de Penhora de fls. 2041, no prazo de 10 dias. ..."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.02.003507-7/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXEQÜENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/RS
ADVOGADO : RAFAEL FRITSCH DE SOUZA
EXEQÜENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE
EXECUTADO : COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SANTIAGUENSE LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara abre vista à parte interessada dodesarquivamento do feito, pelo prazo de 05 dias.Na ausência de manifestação os autosretornarão ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.02.004873-0/RSEXEQÜENTE : BOHMER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : MELANIA ERENO SPAGNOLO e outros.
ADVOGADO : CRISTIAN SPAGNOLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara abre vista à parte interessada dodesarquivamento do feito, pelo prazo de 05 dias.Na ausência de manifestação os autosretornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005130-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ADROVALDO MARTINUZZI SPAGNOLO eoutros.
ADVOGADO : CRISTIAN SPAGNOLO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim de Editais Nro 001/2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 477
DR. GUILHERME MAINES CAON
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: BRAZARROZ - INDUSTRIA,COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA, CNPJ 87.516.837/0001-76, com endereço na RuaÉrico Veríssimo, Bairro São Miguel, em Uruguaiana/RSDIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na AssociaçãoComercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nestacidade.O(S) BEM(NS):- Imóvel de matrícula nº 1752, do Cartório de Registro de Imóveisdesta cidade, composto de: 01 (um) TERRENO situado no 1º Distrito, na Sesmaria do Meio,com área de 6.768,00m², confrontando ao Norte com terras de João Pedro de Abreu; ao Sulcom a estrada que vai ao Matadouro Municipal; ao Leste com a Rede Ferroviária FederalS.A.; e, ao Oeste, com propriedade da sucessão Florentino Abreu. BENFEITORIAS: 01 (um)GALPÃO em alvenaria com aproximadamente 1.138,00m² de área construída, com armaçãode madeira e cobertura de Zinco; 01 (um) GALPÃO em alvenaria, com aproximadamente1.000,00m² de área construída para armazenar cereais, com armação de metal e cobertura dezinco, a parede do fundo deste galpão está comprometida; 01 (um) GALPÃO em alvenaria,com aproximadamente 1.075,00m² de área construída para armazenar cereais, com armaçãode metal e cobertura de zinco. Entre os dois últimos galpões há um túnel de ventilaçãocentral; também possui elevador acoplado com motor e caracol para distribuir o produtodentro dos galpões. Os três galpões estão devidamente averbados na matrícula descritaacima. Benfeitorias que não estão averbadas: 01 (uma) Caixa para depósito de casca de arrozcom aproximadamente 60,00m² de área construída; Residência e Escritórios comaproximadamente 168,00m² de área construída; 01 (uma) cozinha com aproximadamente60,00m² de área construída; 01 (uma) Casinha com aproximadamente 60,00m² de áreaconstruída; 01 (uma) área de galpões com aproximadamente 250,00m²; 01 (uma) casa demáquinas com aproximadamente 26,00m² de área construída; e, 01 (uma) área coberta, ondese encontra construída uma moega com motores e elevadores.Observação: Na presentereavaliação, não foi considerada a área coberta onde se encontrava a moega, pois a referida
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construção foi demolida.AVALIAÇÃO: R$ 1.40.000,00 (um milhão e quatrocentos milreais).PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10%de comissão para o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51%do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.INTIMAÇÃO:Fica(m) tambémINTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s)encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à)exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivadamediante comprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessadoscientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos três dias do mês de abril de doismil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo daSilva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIALTDA
ADVOGADO : ADONIS RICARDO SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 80% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: EXECUTADO: ESPÓLIO DEHESNARD AMARAL DA CUNHA E MARIA HILDA CANAPARRO DA CUNHA, CPF042.040.340-04, com endereço na Rua General Câmara,1727/202, nesta cidade.DIA, HORA ELOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 deNovembro, 2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- Trinta e oito hectares (38,00ha) dentro deárea maior de uma fração de campo com a área de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentosmil metros quadrados), ou seja, 350,00 ha, dentro de uma área maior, situada nas divisas dosantigos 2º, 3º e 5º Distritos, lugares denominados "Capivari e Carumbé", inscrito na Faixa deFronteira à 1º de abril de 1.941, sob o nº 86, neste município, confrontando: ao Norte, comcampos da sucessão Tito Livio Barbosa; ao Leste, com campos das sucessões Salgueiro eMarcolino Soares; ao Sul, com campos das sucessões de Leoncio Rodrigues, Luiz Canaparroe Riela. Todo campo foi dividido inicialmente pela estrada de rodagem do antigo DAER,rodeando os campos da sucessão de Elpidio Canaparro e atualmente em novo traçado, pelarodovia BR-290. INCRA: 864.129.288.896; Código da Receita: 2050; Nº da Referência:224530.02406.6. Imóvel de matrícula nº 25.006, no Registro de Imóveis de Uruguaiana.AVALIAÇÃO: R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais);PREÇO MÍNIMO PARAARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para oleiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 80% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S)o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) paraintimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou
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qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediantecomprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessadoscientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.000030-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : ESPÓLIO DE HESNARD AMARAL DA CUNHA
ADVOGADO : MARCELO FAGUNDES DE MELLO
: FATIMA TEREZINHA BOGER FUQUES
: HELIO SOUZA FUQUES
APENSO(S) : 2009.71.03.000902-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS <b><u>por preçonão inferior à avaliação no 1º leilão</u></b>, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s)<b><u>e no 2º leilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação</u></b>, compagamento à vista. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço comendereço na Rua Bento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS. EXECUTADOS:SILVARROZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 87.034.674/0001-95,com endereço na Avenida Ministro Assis Brasil, 1021, Jockey Club, em Uruguaiana - RSDIA, HORA E LOCAL: 1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de2017, às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço naRua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade. O(S) BEM(NS):- Uma fração de campo com área de25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados) ou seja 2,5ha, situada nos subúrbios destacidade, que segue a descrição memorial feita pelo engenheiro agrônomo, Godevar R.Salgueiro, CREA n.º 19.987, que é o seguinte: no ponto de encontro entre as linhas dedistâncias 11,00m e 117,00m sendo a primeira linha paralela a BR-290, está localizada anossa estação de n.º 01, ponto de partida para esta descrição devidamente assinalada naplanta em anexo integrante desta. Partindo da estação de n.º 01 com um ângulo de 90º 00' 00"e com um azimute de 68º 01' 00" e com uma distância de 117,00m até a estação de n.º 02, e daestação de n.º 02 com um ângulo de 90º 00' 00" e com uma distância de 188,12m até a estaçãode n.º 03, e da estação de n.º 03 com um ângulo de 77º 22' 49" e com uma distância de181,31m até a estação de n.º 04, e da estação de n.º 04 com um ângulo de 79º 04' 11" e comuma distância de 150,00m até a estação de n.º 05 e desta com um ângulo de 203º 33' 00" ecom uma distância de 11,00m até a estação de n.º 01, nosso ponto de partida, sendo que daestação de n.º 04 até a estação de n.º 05, faz limites com a BR-290, ficando assim descritauma área intra e extra-poligonal total de 25.000,00m². INCRA: 864.129.010.065-2; Áreautulizada: 3.750,50; área aproveitável: 3.750,50; Módulo: 28,0; N.º de Módulos: 133,94;Fração Mínima de Parcelamento: 2,0. Registrada no Cartório de Registro de Imóveis local soba <b>matrícula n.º 17.804</b>. Observação: Sobre o dito terreno está edificado um pavilhãoem alvenaria com estrutura de concreto armado, piso em concreto, e cobertura auto portantede aço zincado IMASA, destinado a depósito e oficinas, além de escritórios, totalizando uma
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área construída total de 4.220,00m², além de quatro silos metálicos com galeria inferior emconcreto armado, modelo KW 4816 e demais acessórios, com uma área total de 668m².AVALIAÇÃO: R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais). PREÇO MÍNIMO PARAARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor da avaliação + 10%de comissão para o leiloeiro. INTIMAÇÃO: Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es)da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal,bem como de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação queimplique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamentodas despesas. COMUNICAÇÃO: Ficam os interessados cientificados de que as despesasrelativas à arrematação correrão por conta do(a) arrematante. EXPEDIDO nesta cidade deUruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezessete. Eu, IzabelCristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo da Silva Souza, Diretor deSecretaria, conferi. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.000892-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : SILVARROZ INDUSTRIA COMERCIO IMP EXP DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO : DIOGO FERNANDES PERES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINTOBERMUDEZ, CPF nº 260.254.690-91, com endereço na Rua Santana, 2339,Uruguaiana/RS.DIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão:10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, comendereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- Apartamento nº 404,situado no 3º pavimento ou 4º andar do Edifício Califórnia, de fundos, a direita de quem daRua 15 de Novembro olhar para o edifício, constituído de uma sala de estar-jantar, trêsdormitórios, circulação, cozinha, área de serviço e um banheiro, com área real total de80,4616605m², área real privativa de 71,2975m², área real de uso comum de 9,1641605m²,correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 38,399m². Sendo o terreno constituído departe dos de nºs 14, 15, 16, 18 e o terreno nº 17 da quadra nº 315 desta cidade, medindo17,00m (dezessete metros) de frente Oeste, sobre o alinhamento da Rua 15 de Novembro, por66,00m (sessenta e seis metros) de extensão da frente aos fundos, confrontando ao Norte,com parte do mesmo terreno nº 18, ao Sul, com partes dos terrenos nºs 14, 15 e 16, ao Leste,com o terreno nº 11 e parte do mesmo terreno nº 14 e com parte do terreno nº 10, distando23,50m (vinte três metros e cinquenta centímetros) da esquina da Rua Padre Anchieta.Quarteirão formado pelas Ruas Rodrigues Portugal, Quinze de Novembro, Padre Anchieta eDuque de Caxias. Imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob onº 11.052.AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).PREÇO MÍNIMOPARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para o
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leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S)o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) paraintimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ouqualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediantecomprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessadoscientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.000334-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : FRANCISCO DE ASSIS PINTO BERMUDEZ
ADVOGADO : CESAR GUSTAVO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, representadopela Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília/DF e Unidade Jurídica neste Estado,com endereço na Rua dos Andradas, 1000, 8º andar, Porto Alegre-RS, CNPJ00.360.305/0001-04.EXECUTADO: CLUBE COMERCIAL DE URUGUAIANA, CNPJ88.131.180/0001-91, com endereço na Rua Quinze de Novembro, 1822, em Uruguaiana -RSDIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de2017, às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço naRua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- O IMÓVEL constituído peloterreno número 02(dois) da quadra 62 (sessenta e dois) desta cidade, com área de 1.461,46,medindo 66,43m (sessenta e seis metros e quarenta e três centímetros) de frente NORTE,sobre o alinhamento da rua General Bento Martins, por 22,00m (vinte e dois metros) deextensão da frente aos fundos, confrontando: ao Sul, com o terreno número 3(três), que é oufoi de propriedade de José Maria Beleza; ao OESTE, com o terreno 1-A (um - A) que é ou foiherdeiros de Rafael Nunes; e, o LESTE, com o alinhamento da rua Quinze de Novembro(antiga Praça da rendição), para onde faz esquina. Quarteirão formado pelas ruas: GeneralBento Martins, quinze de Novembro, Santana e Rua Treze de Maio. CONSTRUÇÃO: Sobre oreferido terreno foi construído um prédio em alvenaria com aproximadamente 3088,00m(sede social do Clube Comercial) o qual não se encontra averbado junto à matrícula. Oimóvel acima descrito se encontra registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEISDE URUGUAIANA sob o nº 31.289, LIVRO Nº 2 - REGSITRO.Observação: Sobre o referidoimóvel pesa uma hipoteca em favor da Companhia de Seguros de Vida - Previdência do Sul(Av-1-31.289, de 03 de junho de 2008), comunicação de arrolamento pela Receita Federal(Av-3-31.289, de 03 de junho de 2008) e tombamento determinado pelo Município deUruguaiana (Av-3-31.289, de julho de 2010).AVALIAÇÃO: R$ 5.600.000,00 (cinco milhõese seiscentos mil reais).PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da
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avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO2º LEILÃO: 51% do valor da avaliação + 10% de comissão para oleiloeiro.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra,caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que emcaso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão doleilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento dasdespesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas àarrematação correrão por conta do(a) arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina deSouza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria,conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.001249-8/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS
EXECUTADO : CLUBE COMERCIAL DE URUGUAIANA
ADVOGADO : PACIFICO LUIZ SALDANHA
: LEONARDO FABIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI
: JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS <b><u>por preçonão inferior à avaliação no 1º leilão</u></b>, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s)<b><u>e no 2º leilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação</u></b>, compagamento à vista. EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço comendereço na Rua Bento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS. EXECUTADO: SILFREDOARI TISCHER, CNPJ 92.514.165/0001-08, com endereço na Rua Hermann Hoeschele, 790,Planalto, Panambi/RS. DIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2ºLeilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial deUruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade. O(S) BEM(NS):- oapartamento nº 303, composto de duas suítes, duas salas, cozinha, área de serviço e sacada,medindo, aproximadamente, 99,25m², e respectiva parte ideal do terreno constituído de partedo lote número 16, da quadra 315, desta cidade, medindo 16,40m (dezesseis metros equarenta centímetros) de frente, por 26,00m (vinte e seis metros) de extensão da frente aosfundos, confrontando: ao Norte com parte restante do lote nº 16, de propriedade de AbraimSoares, ao Sul, com a Rua Padre Anchieta, a Leste, também com parte restante do mesmo lotenº 16, de propriedade de Pedro Nelsis Carvalho Riela, e, ao Oeste, com a Rua 15 deNovembro. Imóvel de matrícula nº 465 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). PREÇO MÍNIMO PARAARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor da avaliação + 10%de comissão para o leiloeiro. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS):Avenida Ministro AssisBrasil, 1021, sala 04, Bairro Jockey Club, nesta cidade INTIMAÇÃO:Fica(m) tambémINTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s)encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à)exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivadamediante comprovação do pagamento das despesas. COMUNICAÇÃO: Ficam os interessados
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cientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante. EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos três dias do mês de abril de doismil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo daSilva Souza, Diretor de Secretaria, conferi. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00165-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : SILFREDO ARI TISCHER
ADVOGADO : RUDIMAR BAYER SALLES
: GERSON NICODEMO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: ISSAM BEITUNI DAHLEHME, com endereço na Rua Bento Martins, 3105, sala A, nesta cidade.DIA, HORA E LOCAL:1ºLeilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, naAssociação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro,2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS): - 1.200 (mil e duzentas) unidades de edredom, de marcasdiversas, tipo casal, todos novos, que reavalio em R$ 50,00 (cinquenta reais), cada um,totalizando, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);- 2.000 (duas mil) unidades de cortinas, demarcas diversas, tamanho 2,20m por 3,00m, todas novas, que reavalio em R$ 34,00 (trinta equatro reais), cada uma, totalizando, R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais);- 1.200 (mil eduzentas) unidades de lençol, tipo casal, de marcas diversas, tamanho 2,00m por 2,20m,todos novos, que reavalio em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cada um, totalizando, R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais);- 2.200 (duas mil e duzentas) unidades de camisetasinfantis, de marcas e tamanhos diversos, todas novas, que reavalio em R$ 10,00 (dez reais),cada um, totalizando, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);- 1.700 (mil e setecentas)unidades de lençol, de marcas diversas, tipo solteiro, todos novos, que reavalio em R$ 25,00(vinte e cinco reais), cada um, totalizando, R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentosreais);- 1.200 (mil e duzentas) unidades de colchas, de marcas diversas, tipo casal, todasnovas, que reavalio em R$ 34,00 (trinta e quatro reais), cada uma, totalizando, R$ 40.800,00(quarenta mil e oitocentos reais);- 2.000 (duas mil) unidades de camisetas, de marcasdiversas, tipo adulto, todas novas, que reavalio em R$ 13,50 (treze reais e cinqüentacentavos), cada uma, totalizando, R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);- 2.000 (duas mil)unidades de camisas, tipo pólo, de marcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 23,50(vinte e três reais e cinqüenta centavos), cada uma, totalizando, R$ 47.000,00 (quarenta e setemil);- 1.150 (mil cento e cinquenta) unidades de toalhas, tipo de praia, de marcas diversas,todas novas, que reavalio em R$ 19,00 (dezenove reais), cada uma, totalizando, R$ 21.850,00(vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais);- 1.200 (mil e duzentas) unidades de duchas(chuveiros), de marcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 32,00 (trinta e dois reais),cada uma, totalizando, R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais);- 1.100 (mil ecem) unidades de bermudas, de marcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 10,00 (dez
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reais), cada uma, totalizando, R$ 11.000,00 (onze mil reais);- 1.400 (mil e quatrocentas)unidades de toalhas, tipo de mesa, de marcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 17,00(dezessete reais), cada uma, totalizando, R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais);-1.700 (mil e setecentos) unidades de camisa pólo, tipo infantil, de marcas diversas, todasnovas, que reavalio em R$ 19,00 (dezenove reais), cada uma, totalizando, R$ 32.300,00(trinta e dois mil e trezentos reais);- 8.000 (oito mil) dúzias de aparelhos de pinça, todasnovas, que reavalio em R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), a dúzia, totalizando, R$50.400,00 (cinquenta mil, e quatrocentos reais);- 1.200 (mil e duzentos) pares de chinelos, demarcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 14,00 (quatorze reais), cada par,totalizando, R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais);- 1.200 (mil e duzentas) unidadesde jogos de toalha, de marcas diversas, tipo banho, com cinco peças por jogo, todas novas,que reavalio em R$ 28,00 (vinte e oito reais), cada jogo, totalizando, R$ 33.600,00 (trinta etrês mil e seiscentos reais);- 1.200 (mil e duzentas) unidades de calça jeans, de marcasdiversas, todas novas, que reavalio em R$ 34,00 (trinta e quatro reais), cada uma, totalizando,R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais);- 10.000 (dez mil) unidades de bombas dechimarrão, de marcas diversas, todas novas, que reavalio em R$ 3,90 (três reais e noventacentavos), cada uma, totalizando, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais);- 1.500 (mil equinhentas) camisas polo, marca OMNI e VEJA, novas, tamanhos e cores variadas,reavaliadas em R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) a unidade, totalizando R$39.750,00 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta reais);- 1.000 (mil) toalhas de banho,marca CAMESA e ISAPATE, novas, cores variadas, reavaliadas em R$ 16,70 (dezesseis reaise setenta centavos) a unidade, totalizando R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais);-1.000 (mil) toalhas de rosto, marca CAMESA e ISAPETE, novas, cores variadas, reavaliadasem R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) a unidade, totalizando R$ 8.500,00 (oito mil equinhentos reais); - 10.000 (dez mil) bombas de chimarrão, marcas variadas, novas,reavaliadas em R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) a unidade, totalizando R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais);- 500 (quinhentas) duchas/chuveiros, marca CORONAe FAME, novas, modelos variados, reavaliadas em R$ 41,00 (quarenta e um reais) a unidade,totalizando R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); - 1.500 (um mil e quinhentas)camisetas infantis, marca HERING, novas, tamanhos e cores variadas, reavaliadas em R$ 9,90(nove reais e noventa centavos) a unidade, totalizando R$ 14.850,00 (quatorze mil,oitocentos e cinquenta reais);- 1.500 (um mil e quinhentos) chinelos adultos, marcaHAVAIANAS e IPANEMA, novos, tamanhos e cores variados, reavaliados em R$ 15,50(quinze reais e cinquenta centavos) a unidade, totalizando R$ 23.250,00 (vinte e três mil,duzentos e cinquenta reais);- 300 (trezentos) roupões infantis, de veludo, marca LEPER eKARSTEN, novos, cores variadas, reavaliados em R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquentacentavos) a unidade, totalizando R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais);- 600(seiscentas) toalhas de praia, de veludo, marca BUETTNER e KARSTEN, novas, tamanho1,40m X 0,70m, estampas variadas, reavaliadas em R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquentacentavos) a unidade, totalizando R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). PREÇOMÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissãopara o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.LOCALIZAÇÃO DO BEM:Rua Bento Martins,3105- Sala A, nesta cidade.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) dadesignação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bemcomo de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação queimplique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamentodas despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessados cientificados de que as despesasrelativas à arrematação correrão por conta do(a) arrematante.EXPEDIDO nesta cidade deUruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezessete. Eu, IzabelCristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo da Silva Souza, Diretor de
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Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001053-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : ISSAM BEITUNI DAHLEH ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FRANCOMALFUSSI (CPF nº 092.632.680-53), com endereço na Rua Quinze de Novembro, 1544,centro, nesta cidade.DIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2ºLeilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial deUruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- Umamotocicleta, marca YAMAHA/XT 600 E, ano/modelo 1997, chassi 9C64W000V0005936,placa IGG 7030.AVALIAÇÃO: R$ 8.000,00 (oito mil reais).PREÇO MÍNIMO PARAARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para oleiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.LOCALIZAÇÃO DO BEM:Rua Quinze deNovembro, 1544, centro, nesta cidade.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S) o(s)devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) paraintimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ouqualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediantecomprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessadoscientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.001119-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL -
CRC/RS
ADVOGADO : ANGELO ROBERTO BOZZETTO
EXECUTADO : LUIZ FERNANDO FRANCO MALFUSSI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à
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vista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: ALIMENTOS ZAELI, CNPJ77.917.680/0001-38, com endereço na BR 479, Km 169, Subúrbios, em Uruguaiana - RSDIA,HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017,às 17 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 deNovembro, 2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- 01 (um) caminhão marca MERCEDEZBENZ/L1516, três eixos, 2 portas, placa AGX 0422, RENAVAM 531047490, ano/modelo1986, a diesel, cor vermelha, (caçamba), em mau estado de conservação,funcionando.AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).PREÇO MÍNIMOPARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para oleiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.LOCALIZAÇÃO DO BEM:BR 472, Km 169,nesta cidade.INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designaçãosupra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como deque em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que impliquesuspensão do leilão, esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento dasdespesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas àarrematação correrão por conta do(a) arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina deSouza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria,conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.03.000572-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALIMENTOS ZAELI LTDA
ADVOGADO : GILMAR DOS SANTOS DIAS
: STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADO: TRANSPORTES FALCONELTDA, CNPJ 02.275.826/0001-99, com endereço na Avenida Ministro Assis Brasil, 1021,sala 04, Bairro Jockey Club, em Uruguaiana - RSDIA, HORA E LOCAL:1º Leilão: 26 de abrilde 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.O(S)BEM(NS):- 01 (um) caminhão basculante a diesel, marca VOLVO/N10, ano/modelo 1982,placa IJC 2564, chassi 9BVN10AD0CE6011498, RENAVAM 369314999, em razoável estadode conservação e funcionando. AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);- 01 (um)caminhão trator, a diesel, marca SCANIA/L111S, ano/modelo 1979, placa IGX 3994, chassi3205825, RENAVAM 421746416, em razoável estado de conservação e funcionando.AVALIAÇÃO: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).PREÇO MÍNIMO PARAARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10% de comissão para oleiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor da
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avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS):AvenidaMinistro Assis Brasil, 1021, sala 04, Bairro Jockey Club, nesta cidadeINTIMAÇÃO:Fica(m)também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s)mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso de pagamentodireto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só seráefetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam osinteressados cientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por contado(a) arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.03.000606-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSPORTE FALCONE LTDA
ADVOGADO : DIOGO FERNANDES PERES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2º leilão,a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento àvista.EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço com endereço na RuaBento Martins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.EXECUTADOS: HIDROTEC PISCINAS EMATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 94.247.392/0001-31, com endereço na RuaDoutor Maia, 3562, Centro, ANTONIO SERGIO BITTENCOURT, CPF 165.922.470-53, comendereço na Rua Dr. Maia, 3562, Centro, VALMOR ANTONIO PIASSA, CPF 372.340.720-04,com endereço na Rua Doutor Maia, 3578, todos em Uruguaiana - RSDIA, HORA E LOCAL:1ºLeilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, naAssociação Comercial e Industrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro,2167, nesta cidade.O(S) BEM(NS):- Parte ideal de 8.010m2 (oito mil e dez metros quadrados)dentro de uma área maior de cinco (5) lotes de terrenos sob números um (1), dois (2), três (3),quatro (4) e cinco (5) da quadra número vinte e dois (22) do loteamento Vila da Barragem,com as seguintes medidas e confrontações em conjunto: cem metros (100m) de frente ao Sul,para o alinhamento da rua ¨R¨; ao Leste, mede cento e vinte e quatro metros (124m) econfronta com o lote seis (6); ao Oeste, mede oitenta e oito metros (88m) e confronta comterras do mesmo loteamento; ao Norte, mede setenta metros (70m) e confronta com osterrenos vinte e três (23), vinte e quatro (24) e terreno indeterminado; ao Noroeste, medequarenta e seis metros (46m) e confronta com uma rua sem denominação, com matrícula noCartório do Registro de Imóveis, sob número 3311, Livro 2, fl. 1. AVALIAÇÃO: R$80.000,00 (oitenta mil reais).- Uma banheira de canto, de hidromassagem, marca Ouro Fino,cor preta, em desuso, em mau estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 300,00 (trezentosreais).PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação + 10%de comissão para o leiloeiro.PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51%do valor da avaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.LOCALIZAÇÃO DO BEM:RuaDoutor Maia, 3562, nesta cidade (banheira).INTIMAÇÃO:Fica(m) também INTIMADO(S)o(s) devedor(es) da designação supra, caso não seja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) paraintimação pessoal, bem como de que em caso de pagamento direto ao(à) exeqüente, ou
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qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será efetivada mediantecomprovação do pagamento das despesas.COMUNICAÇÃO:Ficam os interessadoscientificados de que as despesas relativas à arrematação correrão por conta do(a)arrematante.EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.03.000624-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : HIDROTEC PISCINAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
: ANTONIO SERGIO BITTENCOURT
: VALMOR ANTONIO PIASSA
ADVOGADO : MARCO AURELIO RODRIGUES DA COSTA
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 27/2017
DR. GUILHERME MAINES CAON
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição do evento 68, pautea Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23da Lei nº 6.830/80 e art. 881 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliaçãodo(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da designação das datas para realizaçãodos leilões, atentando, a Secretaria, para as intimações necessárias, na forma do art. 889 doCódigo de Processo Civil.Fica consignado que o preço mínimo para arrematação será, no 1ºleilão, equivalente ao valor da avaliação do bem e, no 2º leilão, a 51% (cinquenta e um porcento) do valor de avaliação, com pagamento à vista (arts. 885 e 892 do Código de ProcessoCivil). Intime-se o leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo asdespesas de publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a seremressarcidos deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação desteJuízo.Cientifique-se o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequenteou qualquer transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediantecomprovação do pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, diante
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do requerido na fl. 539 e o disposto no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro arealização de alienação por iniciativa particular.Autorizo os leiloeiros compromissados desteJuízo - Marcos Vinícius Menezes Quadros e Hércules Barroso de Souza - a apresentarempropostas de alienação dos bens constritos nestes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, asquais deverão ser juntadas aos autos mediante requerimento do leiloeiro, por valor nãoinferior a 51% (cinquenta e um por cento) da última avaliação, para pagamento à vista e comcomissão equivalente a 10% (dez por cento).Decorrido o prazo fixado e apresentadaspropostas, intimem-se as partes e eventuais credores e interessados para manifestação noprazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se aexequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento.Diligênciaslegais.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIALTDA
ADVOGADO : ADONIS RICARDO SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "CERTIFICO que DESIGNO os dias 26 de abril e 10 de maio de 2017, às 17horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15de Novembro, 2167, para realização de 1º e 2º Leilões, respectivamente, pelo leiloeiroMarcos Vinícius Menezes Quadros." (Laudo de Reavaliação nas fls. 547/548 , bemreavaliado no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)).EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIALTDA
ADVOGADO : ADONIS RICARDO SOARES
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 28/2017
DR. GUILHERME MAINES CAON
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de analisar impugnação formulada pela CooperativaAgroindustrial Alegrete Ltda - CAAL ao cumprimento de sentença movida pela CompanhiaNacional de Abastecimento - CONAB. Passo à análise dos argumentos da executada. <b>-Efeito suspensivo</b> Primeiramente, anoto que foi requerida pela parte executada aconcessão do efeito suspensivo. No entanto, a execução não se encontra integralmentegarantida, tendo em vista que não há prova de que o imóvel ofertado é suficiente à garantiada execução, mormente pela ausência de avaliação e matrículas atualizadas, razão pela qual,indefiro o efeito suspensivo. Destaco que o valor do imóvel indicado pela executada éinferior ao valor da dívida cobrada. <b>- Prescrição</b> Inicialmente, cumpre afastar aalegação formulada pela executada relativa à aplicabilidade do prazo prescricional previstono art. 11 do Decreto nº 1.102/03. Explicação para tanto reside no fato de que uma vezultrapassada a fase da Ação Monitória, o título executivo que se forma, na dicção do art. 701,§2º, do Código de Processo Civil, é judicial (art. 1.102C, do CPC, vigente à época). Issosignifica dizer que somente as matérias do art. 525, §1º do CPC sejam argüíveis em defesa.Dentre tais matérias, a prescrição argüível é somente a superveniente à sentença (art. 525,inciso VII, do CPC), sendo que a anterior, como ocorre no caso em tela, está acobertada pelomanto da coisa julgada material (art. 508 do CPC). No caso, após o trânsito em julgado, aexecutada promoveu diversos atos visando à celebração de acordo para o cumprimento dasentença, agindo de maneira incompatível com a prescrição, de modo que, ainda que secogitasse do transcurso do prazo prescricional, seria imperioso reconhecer a renúncia tácita àprescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. Assim, afasto a alegação de prescrição.<b>- Do alegado acordo e da exceção do contrato não cumprido</b> Tendo em vista aexpressa manifestação da exeqüente (fls. 4.021) no sentido de que acordo para oparcelamento do débito acabou não sendo efetivado na via administrativa, inclusive dianteda necessidade de passar pelo crivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento edo Advogado Geral da União, aliado ao fato de que a executada confessadamente efetuou opagamento de apenas uma das parcelas propostas, não é possível homologar o referidoacordo. No mais, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na seara da discricionariedade doexeqüente em aceitar ou não o parcelamento do débito, mormente pelo fato de se estar diantede um título executivo judicial. De outra banda, não tendo o alegado acordo se concretizadona via administrativa, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido pelaexeqüente. <b>- Da nulidade do parecer da AGU (fls. 446/448 do ProcessoAdministrativo)</b> Não cabe no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentençadiscutir o mérito de parecer exarado em processo administrativo. <b>- Do valorexecutado</b> No que tange à obrigação propriamente dita, importante salientar que secuidando de execução calcada em título judicial, os valores exigidos devem corresponderfielmente ao que foi concedido e estampado no referido título, sob pena de restarcaracterizado irregular excesso. A esse respeito, a decisão judicial transitada em julgadocondenou a executada a: 'entregar para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aquantidade de <b>50.997.110 kg de arroz em casca, longo fino tipo II, com intervalos degrãos inteiros de 53 a 57</b>, ou a efetuar o pagamento do equivalente em dinheiro no valorde <b>R$11.219.364,20</b> (onze milhões, duzentos e dezenove mil, trezentos e sessenta equatro reais, vinte centavos), em 31 de março de 1996, corrigido monetariamente pelo INPC eacrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento." (fl. 3.764). Desse modo,reputo correta a conta apresentada pela exeqüente na fl. 4.011, vez que adequada aosparâmetros estabelecidos no julgado, inclusive com observação do abatimento relativo aomontante já pago pela executada, correspondente à primeira parcela da proposta de acordo, oqual acabou não se formalizando. Dessa forma, afasto o alegado excesso de execução.<u>Sinale-se que, conforme já salientado por ocasião do despacho da fl. 4.018, de acordo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 477
<u>Sinale-se que, conforme já salientado por ocasião do despacho da fl. 4.018, de acordocom a decisão exeqüenda, é facultado ao devedor cumprir a obrigação mediante entrega dearroz ou pagamento em dinheiro</u>. Ante o exposto, <b>JULGO IMPROCEDENTE</b> aimpugnação apresentada pela executada nas fls. 4.029/4.076. Condeno a executada aopagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente (AdvocaciaMarco Sommer Santos, cf. fl. 4.013), que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serematualizados pelo IPCA-E a partir da presente data, tendo em vista que a aplicação depercentual sobre o valor em discussão implicaria ônus excessivo à executada edesproporcional ao trabalho desempenhado pelo procurador da exequente. <b>- Doprosseguimento da execução</b> Tendo em vista que foi rejeitado o pedido de efeitosuspensivo à execução, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o valoratualizado da dívida. Na sequência, intime-se a executada para que no prazo de 15 diasproceda à entrega de <b>50.997.110 kg de arroz em casca, longo fino tipo II, com intervalosde grãos inteiros de 53 a 57</b>, colocando o produto à disposição da exequente, ou realizeo pagamento do valor atualizado da dívida, sob pena de incidência da multa de 10%. Nãorealizada a entrega nem efetivado o pagamento, intime-se a exequente para que se manifestesobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Saliento que se encontra desde jáprecluso o direito de impugnar o cumprimento de sentença, haja vista já ter sido exercidoeste direito, restando prejudicada a aplicação do art. 525 do CPC. Os honorários relativos aocumprimento da sentença correspondem ao valor de R$ 200.000,00, conforme fixado acima eserão exigíveis após preclusa a presente decisão, devendo ser cobrados oportunamente e emautos apartados, pelos procuradores da exequente, em meio eletrônico, em processodistribuído por dependência aos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual. Havendointeresse da executada na realização de acordo para o cumprimento da obrigação, deverá serformulada proposta concreta nos autos, sem prejuízo do normal andamento da execução esem a suspensão dos atos executórios, ressalvada a hipótese de concordância da exequente.Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.13.00241-3/RSEXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : RAQUIEL PATRICIA FINGER
: RICARDO MARTINS LIMONGI
: LUCIANE LOVATO FARACO
: FABIO MACIEL FERREIRA
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
: CRISTINA ANTUNES CARDONA
: JOCIELE SILVA LINCK
EXECUTADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA -CAAL
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: ALONSO MACHADO LOPES
: ANA LUCIA ALMIRON LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com as respostas, abra-se vista à exequente para, no prazo de15 (quinze) dias, indicar com que ato pretende dar prosseguimento ao feito." (CNIB nas fls.306/307)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.001721-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: SOELI BOENO CAMARGO
: ITELMAR BOHMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 477
: ITELMAR BOHMER
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
: ANDRE LUIS GOELZER ALFANO
EXECUTADO : MILTON MARENGO PIEGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ciência à exequente da distribuição da Carta Precatória expedidaneste feito, no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago, sob o nº 500061-15.2014.4.04.7120, conforme art. 231, inciso IV, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, daCorregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.03.003900-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: GABRIEL MONTE FADEL
: GABRIEL PAULI FADEL
: GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO
: MARCELO MACHADO
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : DELIMER REPRESENTACOES COMERCIAISLTDA
: PAULO VICENTE ALMEIDA VIEIRA
: DELIBIO SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "ABRE-SE VISTA À PARTE EXEQUENTE do desarquivamento doprocesso para manifestação em 5 (cinco) dias, conforme art. 234, inciso XXIX, da referidaConsolidação. Nada sendo requerido, retornarão os autos do arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.03.001045-5/RSEXEQUENTE : ADILSON MACEDO MACHADO
ADVOGADO : LETICIA BIACCHI ROSSO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c art.231, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Regiãoe art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 1.410/2016, desta 2ª Vara Federal de Uruguaiana-RS:Abra-se vista à parte exeqüente das fls. 864/865"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.03.001862-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ITELMAR BOHMER
: CASSIANO PORTELLA CERESER
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: LUCAS MICHELINI BELTRAME
: MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
: RUBEM KNIJNIK LUCION
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 477
EXECUTADO : ANTÔNIO JURANDIR NAZARI
: A. J. NAZARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDASLTDA
: LUIZ CARLOS DA ROCHA MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c art.231, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Regiãoe art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 1.410/2016, desta 2ª Vara Federal de Uruguaiana-RS:Abra-se vista à parte exeqüente do ofício de fl. 229."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001788-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: CASSIANO PORTELLA CERESER
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: LUCAS MICHELINI BELTRAME
: RUBEM KNIJNIK LUCION
: MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : ALBERTO RUBIM DE MEDEIROS NETO
: GLADIS MARIEL NUNES PAIVA
: UILSON DOS SANTOS PAIVA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003023-91.2013.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BILTRI AUTO PECAS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710003982771
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua BentoMartins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: BILTRI AUTO PECAS LTDA - EPP, CNPJ 89.704.084/0001-58,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 477
com endereço na Rua Venâncio Aires, 2156, SÃO JOÃO, 97502-454, em Uruguaiana - RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- 01 (uma) Sala Comercial com 78,50m², situada na Rua Venâncio Aires nº.2156, Imóvel matriculado sob o nº. 20.449 (Av-1) do Cartório do Registro de Imóveis deUruguaiana-RS.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001458-87.2016.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS FELIX RODRIGUES TURQUETTE ME
EXECUTADO: LUIS FELIX RODRIGUES TURQUETTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 477
EDITAL Nº 710003983274
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua BentoMartins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: LUIS FELIX RODRIGUES TURQUETTE, CPF 479.982.020-68 eLUIS FELIX RODRIGUES TURQUETTE ME, CNPJ 97.141.790/0001-67, ambos comendereço na Avenida Inácio Lucena, 811 ou 1028, Barragem Sanchuri, BR 472 KM 7, emUruguaiana-RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- 01 (uma) camioneta Ford Courier 1.6L, placa IMK 9657, ano 2005/2005,gasolina, cor preta, carga, carroceria aberta, chassi 9BFNSZPP55B975415, RENAVAM00852683669. O veículo se encontra parado, necessitando de reparos no motor.
AVALIAÇÃO: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Avenida Inácio Lucena, 811 ou 1028, Barragem Sanchuri, BR 472 KM 7, nestacidade.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 477
esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001434-59.2016.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARNALDO SAUCEDO
EXECUTADO: ARNALDO SAUCEDO
EDITAL Nº 710003983362
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua BentoMartins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: ARNALDO SAUCEDO, CNPJ 00.392.476/0001-15 e CPF244.297.910-15, com endereço na Rua General Propício, 2978, Bairro Mascarenhas deMoraes, em Uruguaiana - RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 477
- Uma (01) camionete GM/S10 2.8 D, placa IKN9408, ano 2002/2002, corbranca, cabine dupla, diesel, 132 cv, chassi 9BGC138ACO2C416387, RENAVAM00777964821, em regular estado de conservação e funcionando. AVALIAÇÃO: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
- Uma (01) motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 250, placa IJM7127, ano2000/2000, cor marrom, gasolina, 24 cv, chassi 9CDNJ41AJYM007803, RENAVAM00737391774, em regular estado de conservação e funcionando. AVALIAÇÃO: R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua General Propício, 2978, Bairro Mascarenhas de Moraes, nesta cidade.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001424-25.2010.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARMANDO VILMAR KLASSMANN KELM
EDITAL Nº 710003991466
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 477
DO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua BentoMartins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: ARMANDO VILMAR KLASSMANN KELM, CNPJ07.131.886/0001-51, com endereço na Rua Ministro Joaquim Murtinho, 2211, nesta cidade.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- Um automóvel marca VW/GOLF 1.6 Sportline Ano/Modelo 2007/2008,álcool/gasolina, cor prata, placas IOB 6349, Chassi 9BWCA01J084009356, Renavam932452647, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua Ministro Joaquim Murtinho, 2211, casa, Santana, 97510-000, Uruguaiana -RS
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 477
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos três dias do mês de abril dedois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo daSilva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001275-29.2010.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
EXECUTADO: EXPRESSO PERINI LTDA
EDITAL Nº 710003991649
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS,representado pela Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília/DF e Unidade Jurídicaneste Estado, com endereço na Rua dos Andradas, 1000, 8º andar, Porto Alegre-RS, CNPJ00.360.305/0001-04.
EXECUTADO: EXPRESSO PERINI LTDA, CNPJ 98.406.242/0001-84, comendereço na Rua Treze de Maio, 2477, em Uruguaiana- RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- Um (01) ônibus Mercedes Benz/OH1315, ano 1988/1989, placa ICC 3347,chassi 9BM382000JB825420, RENAVAM 00574037306, diesel, 45 pessoas, em regularestado de conservação e funcionando. AVALIAÇÃO: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 477
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua General Flores da Cunha, 2469, nesta cidade.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos três dias do mês de abril dedois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e José Ricardo daSilva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001065-65.2016.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS
EXECUTADO: MARIA HILDA PINHEIRO VOGADO PANCIERA
EDITAL Nº 710003983453
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ªREGIÃO/RS, com endereço na Rua Coronel Genuíni, 421, conjunto 401, em Porto Alegre/RS.
EXECUTADO: MARIA HILDA PINHEIRO VOGADO PANCIERA, CPF965.220.890-68, com endereço na Rua General Câmara, 3062, Bairro São Miguel, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 477
Uruguaiana/RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- 01 (um) Automóvel marca FIAT/PALIO ED, placa CFH 3787, chassi nº.9BD178016T0126726, ano/mod. 1996/1997, cor azul, 61 C.V., em regular estado deconservação.
AVALIAÇÃO: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM:
Rua General Câmara, 3062, Bairro São Miguel, nesta cidade.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000125-76.2011.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FABIO GIORGIO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 477
EDITAL Nº 710003982910
O Exmo. Sr. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, que funciona no Fórum da JustiçaFederal, na Rua Bento Martins, 1733, 2º andar, nesta cidade de Uruguaiana/RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO peloLeiloeiro Compromissado, Sr. MARCOS VINÍCIUS MENEZES QUADROS por preço nãoinferior à avaliação no 1º leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) a seguir descrito(s) e no 2ºleilão, a 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, com pagamento à vista.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com endereço na Rua BentoMartins, 2497, 9º andar, Uruguaiana/RS.
EXECUTADO: FABIO GIORGIO DA SILVA, CPF 397.157.010-00, comendereço na Rua Monte Caseros, 3083, Centro, em Uruguaiana-RS.
DIA, HORA E LOCAL:
1º Leilão: 26 de abril de 2017, às 17 horas e
2º Leilão: 10 de maio de 2017, às 17 horas, na Associação Comercial eIndustrial de Uruguaiana, com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, nesta cidade.
O(S) BEM(NS):
- Uma fração de campo com área de 25.000,00m² (vinte e cinco mil metrosquadrados) ou seja 2,5ha, situada nos subúrbios desta cidade, que segue a descriçãomemorial feita pelo engenheiro agrônomo, Godevar R. Salgueiro, CREA n.º 19.987, que é oseguinte: no ponto de encontro entre as linhas de distâncias 11,00m e 117,00m sendo aprimeira linha paralela a BR-290, está localizada a nossa estação de n.º 01, ponto de partidapara esta descrição devidamente assinalada na planta em anexo integrante desta. Partindo daestação de n.º 01 com um ângulo de 90º 00’ 00” e com um azimute de 68º 01’ 00” e com umadistância de 117,00m até a estação de n.º 02, e da estação de n.º 02 com um ângulo de 90º 00’00” e com uma distância de 188,12m até a estação de n.º 03, e da estação de n.º 03 com umângulo de 77º 22’ 49” e com uma distância de 181,31m até a estação de n.º 04, e da estaçãode n.º 04 com um ângulo de 79º 04’ 11” e com uma distância de 150,00m até a estação de n.º05 e desta com um ângulo de 203º 33’ 00” e com uma distância de 11,00m até a estação de n.º01, nosso ponto de partida, sendo que da estação de n.º 04 até a estação de n.º 05, faz limitescom a BR-290, ficando assim descrita uma área intra e extra-poligonal total de 25.000,00m².INCRA: 864.129.010.065-2; Área utulizada: 3.750,50; área aproveitável: 3.750,50; Módulo:28,0; N.º de Módulos: 133,94; Fração Mínima de Parcelamento: 2,0. Registrada no Cartóriode Registro de Imóveis local sob a matrícula n.º 17.804. Sobre o dito terreno está edificadoum pavilhão em alvenaria com estrutura de concreto armado, piso em concreto, e coberturaauto portante de aço zincado IMASA, destinado a depósito e oficinas, além de escritórios,totalizando uma área construída total de 4.220,00m², além de quatro silos metálicos comgaleria inferior em concreto armado, modelo KW 4816 e demais acessórios, com uma áreatotal de 668m²,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 477
AVALIAÇÃO: R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 1º LEILÃO: Valor da avaliação +10% de comissão para o leiloeiro.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO NO 2º LEILÃO: 51% do valor daavaliação + 10% de comissão para o leiloeiro.
INTIMAÇÃO:
Fica(m) também INTIMADO(S) o(s) devedor(es) da designação supra, caso nãoseja(m) o(s) mesmo(s) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como de que em caso depagamento direto ao(à) exeqüente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão,esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.
COMUNICAÇÃO:
Ficam os interessados cientificados de que as despesas relativas à arremataçãocorrerão por conta do(a) arrematante.
EXPEDIDO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos trinta e um dias do mês demarço de dois mil e dezessete. Eu, Izabel Cristina de Souza, Técnica Judiciário, editei e JoséRicardo da Silva Souza, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 477
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 010/2017
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB,a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10(dez) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.015147-2/SCEXEQUENTE : MARIA LUISA DO REGO MONTEIRO BOMFIM
: ELISABETE REGINA DA SILVA BEGE
: RUBENS CUNHA
: CLARA CLEONIS ZACCARON DA SILVA
: RANUSIA BONIN CORREIA
: ELISABETE ARAUJO LEONETTI
: OSWALDO JOSE FRAGA
: LUIZ CARLOS AGUIAR DA SILVA
: NAIR MARIA SILVA
ADVOGADO : PATRICIA MOTTA CALDIERARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
APENSO(S) : 2004.72.00.002497-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do que foi dito, <b>declaro extinta a execução,</b> comfundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 477
julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.011243-1/SCEXEQUENTE : SEBASTIAO DA SILVA e outros.
ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS
: GIOVANI ZANATTA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S) : 2007.72.00.007728-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para assinar a petição à fl. 91, poisapócrifa.Deverá, ainda, juntar procuração original ou certificar na face do documento queconfere com o orginal (fl. 92).Prazo para cumprimento: 15 dias.Após, retornem os autosconclusos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.00.005729-5/SCEXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : DAUTON LUIS DE ANDRADE
EXECUTADO : CÉLIA FERNANDES
ADVOGADO : MICHELI AMARAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na InstânciaSuperior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizadoem meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.00.01249-2/SCAUTOR : DOMINGOS BOECHAT ALVES
: JEANETE JENSEN EBLE
: ANTONIO MARQUES TRILHA
: MARIA JOSE NORONHA CARDOSO
ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na InstânciaSuperior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizadoem meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.014671-4/SCEXEQUENTE : EUNICE DE MELLO LISBOA
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO
REPRESENTANTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR-ANDES
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 477
Superior, a secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizadoem meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.00.010155-0/SCAUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERV/ PUB/
FED/ NO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINDPREVS/SC
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 3ª Vara, a Secretaria intima oimpetrante para se manifestar sobre as petições da Fazenda Nacional, fls. 272/278, no prazode dez dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.00.004934-1/SCIMPETRANTE : BANCO GMAC S/A
ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES
IMPETRADO : INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMFLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Carlos José Aguiar Cantição e Mário José Aguiar Cantiçãorequerem a habilitação no processo na condição de sucessores de Mário do Larmo Cantição(fls. 684/692).Comprovam o falecimento do exequente, ocorrido em 2 de julho de 1998 (fl.692), e solicitam a transferência dos valores depositados em seu favor para a conta doherdeiro Carlos José Aguiar Cantição.<b>Prossigo para decidir.</b>O art. 110 do Código deProcesso Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessãopelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.O art.689 do CPC, por sua vez, dispõe que a habilitação dos sucessores será realizada nos autos doprocesso principal, regulando-se a sucessão por representação na forma dos arts. 1.851 e1.855 do Código Civil.Assim, como os documentos apresentados comprovam a qualidade desucessores dos ora requerentes, devem ser deferidas suas habilitações.Em face do que foidito, defiro a habilitação de Carlos José Aguiar Cantição e Mário José Aguiar Cantição naqualidade de sucessores de Mário do Larmo Cantição.Caberá a Carlos José Aguiar Cantição aresponsabilidade de proceder ao levantamento e à sobrepartilha, inclusive no que toca àdeclaração do valor perante a autoridade fiscal competente, para fins de recolhimento dostributos eventualmente devidos.Solicite-se ao Banco do Brasil a transferência dos valoresdepositados na conta n. 0400120707942 (fl. 546v) para a conta-corrente n. 105.400-7,agência 2600-X, da mesma instituição financeira (titular: Carlos José Aguiar Cantição, CPF n.658.446.969-72).<b>Para essa finalidade, cópia desta decisão servirá comoofício.</b>Confirmada a operação, aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos àExecução de n. 5012272-37.2011.404.7200. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06330-8/SCEXEQUENTE : ALVARO CERNE DE CARVALHO e outros.
EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
EXEQUENTE : MARIO DO LARMO CANTICAO
ADVOGADO : JULIANO FERNANDES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria defere o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 477
pedido de fls. 457, pelo prazo de quinze dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.003963-7/SCAUTOR : ADAO LUIZ SIQUEIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a habilitação de Mária de Fátima Macedo Dornellas, MariaIvonete de Macedo, Jurema Aparecida Macedo de Aguiar, João Felizardo de Macedo, MárciaMatilde de Macedo Pinheiro, Zenaide Edi de Macedo, Cleny Regina de Macedo Coelho eMauro Cesar de Macedo, na condição de sucessores de Iracema Ferreira de Macedo, à vistados documentos juntados a partir da folha 692, com fundamento no art. 110 do Código deProcesso Civil - CPC. Anote-se.Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim comoos de liquidação difícil ou morosa, nos termos do art. 669, III, do CPC. O parágrafo único doart. 669 dispõe que os bens mencionados no inciso III serão reservados à sobrepartilha sob aguarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dosherdeiros.Caberá ao representante do espólio Mauro Cesar de Macedo (Escritura Pública deInventário e Partilha do Espólio de Iracema Ferreira de Macedo - fl. 750) a responsabilidadede proceder à sobrepartilha, inclusive no que toca à declaração do valor perante a autoridadefiscal competente, para fins de recolhimento dos tributos eventualmente devidos.Expeça-sealvará em favor de Mauro Cesar de Macedo, pessoa responsável pelo levantamento dosvalores depositados em nome do <i>de cujus</i>.Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº8.906/94 e do art. 19 da Resolução n. 405, de 9 de junho de 2016, do Presidente do Conselhoda Justiça Federal, os honorários podem ser destacados do montante da condenação e pagosdiretamente ao advogado quando este juntar aos autos o respectivo contrato, antes daelaboração da requisição.No caso, os valores já foram requisitados, motivo pelo qual indefiroo pedido de destaque dos honorários contratuais.Após, façam os autos conclusos parasentença de extinção, em face do pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.005215-5/SCEXEQUENTE : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA e
outros.
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.72.00.009528-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte interessada da expedição de alvará, bemcomo de que deve dirigir-se à agência 2370 da CEF de posse de cópia do referido documento,além dos demais pertinentes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.005215-5/SCEXEQUENTE : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA e
outros.
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.72.00.009528-8
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 477
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004644-89.2014.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCO AURELIO FREYER
EDITAL Nº 720002229118
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 50.029,34 (cinquenta mil vinte enove reais e trinta e quatro centavos), originada do inadimplemento do contrato nº20.1078.149.0000196-43, firmado com a Caixa Econômica Federal.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, MARCO AURELIO FREYER (CPF 633.814.860-04):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 24/03/2017. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 477
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 10/2017
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Postula a exequente às fls. 521-522, o redirecionamento do feitoem face das sócias Cláudia da Cunha Dornelles e Maria Roseni da Conceição, sob ofundamento de dissolução irregular da devedora <b>Amplast Indústria e Comércio dePlásticos Ltda. ME</b>. 2 - Pela aplicação ao caso da "Teoria Maior" da desconsideração(art. 50 do Código Civil), <u><b>deve haver demonstração</b></u>, pelo requerente, dodesvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo dapersonalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pelainexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoajurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). É possívelverificar o <u><b>desvio de finalidade</b></u> na hipótese do gestor da pessoa jurídicacontrair obrigações cujo objeto seja diverso e até mesmo desnecessário para as atividadesexploradas pela sociedade, sem que esta tenha suporte financeiro para cumprir a obrigação.Por sua vez, a <u><b>confusão patrimonial</b></u>, nos ensinamentos de Farias (2009, p.386) trata-se da hipótese em que o "<i>sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica pararealizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entreempresa e sócio</i>". (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito civil :teoria geral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.) Como se vê, da breve argumentaçãoda exequente, não se extrai nenhum ato que importe em confusão patrimonial, mas tãosomente a dissolução irregular da empresa, não podendo ser admitida a<u><b> merapresunção</b></u>, pressupondo - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação<u><b>comprovada da confusão patrimonial ou o desvio de finalidade</b></u>, queautorizasse o processamento do presente incidente.Assim, a mera demonstração deinsolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, não é causa suficientepara a desconsideração da personalidade jurídica, muito menos configuram desvio definalidade. Neste sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 83. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.SÚMULA N. 7/STJ. 1. <u><b>O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade,ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidadejurídica, nos termos do Código Civil</b></u>. 2. Não cabe rever o entendimento da Corte deorigem acerca da inexistência dos requisitos do art. 50 do CC por demandar o necessáriorevolvimento da matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 477
AREsp 711.452/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,julgado em <u><b>06/10/2015</b></u>, DJe 09/10/2015). AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA.CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIODE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADANA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NAAUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1<b>. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civilde 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidadejurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementosobjetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio definalidade (caracterizado pelo ato intencional dossócios em fraudar terceiros com o usoabusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pelainexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoajurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).</b> 2. No casodos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para confirmar a aplicação dadisregard doctrine estão alicerçados, basicamente, na dissolução irregular da sociedadeempresária devedora e em sua insolvência, consubstanciada na "inexistência de bens dasociedade executada passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD eBACENJUD - fls. 95 e 111/117)", além das pesquisas feitas nas declarações de IRPJreferentes aos exercíciosde 2012 e 2013. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiçatem sinalizado em sentido diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso dapersonalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado art. 50 doCódigo Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução irregular sociedade empresária oude insolvência da pessoa jurídica. 4. Agravo interno improvido. (AgIntnos EDcl no AREsp960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em<b>13/12/2016</b>, DJe 02/02/2017) (Grifei) 3 - Portanto, ausente os pressupostosnecessários, <b><u>indefiro</u></b> o pedido de redirecionamento. 4 - Intime-se. 5 -Intime-se a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar e requerer o que dedireito. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.001969-0/SCEXEQÜENTE : COMATEL COMERCIO/ DE MATERIAL ELETRICO LIMITADA/
ADVOGADO : JORGE STOEBERL
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: AMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME
EXECUTADO : BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO : MARCIO AUGUSTO VERBOSKI
EXECUTADO : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SOCIEDADE/ANÔNIMA/
ADVOGADO : PAULO GUILHERME PFAU
: DANIEL REMOR BASCHIROTO
: RAFAEL XAVIER DE SOUZA
EXECUTADO : MARIA DOROTEA DA SILVA DA BOIT
ADVOGADO : MARCELO PINHO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o julgamento definitivo do agravo e a baixa doagravo de instrumento n. 0013329-47.2011.404.0000 (fls. 278/288) e o longo decursotemporal, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.003442-0/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 477
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.003442-0/SCIMPETRANTE : CARDIOCARE CLINICA DE TERAPIA INTENSIVA S/S
LTDA
ADVOGADO : CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª VaraFederal de Blumenau, intima o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendea liberação dos valores depositados nas fls. 187 e 219 por transferência bancária ou poralvará judicial. Havendo interesse em tranferência bancária, deverá informar os respectivosdados, bem como para requerer o que de direito, face o trânsito em julgado. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.05.003051-4/SCAUTOR : DARIO TOMASELLI JUNIOR
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE KRACIK
: WERNER KURTH
RÉU : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS -CVM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 -<b> </b><b>Intime-se a parte-executada</b>, por seuprocurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/depósito do valorapresentado pela exequente (fls. 976-977 - R$ 5.518,45), dando-lhe ciência que, em caso depagamento, não haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado,nem de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença (art.523, § 1.º do CPC). 2 - Cientifique-se a parte-executada que, transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente,independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (art. 525, do CPC), naqual deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, declarando ovalor que entende correto (art. 525, § 4.º, do CPC), sob pena de rejeição liminar daimpugnação, se o excesso de execução for seu único fundamento (art. 525, § 5.º, do CPC). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.002678-0/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : WALLY BAASCH TESKE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juiza Federal, tendo em vista o decurso deprazo do ato de secretaria da fl. 29, a Secretaria da Vara intima a parte-autora para semanifestar sobre a petição da fl. 22 (pedido de conversão em renda dos valores depositadosna conta 3954 280 00001868-2). "PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.20.03280-6/SCAUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/
ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR
: GUSTAVO PACHER
AUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL
ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR
AUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL
ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR
RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO -FNDE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a parte executada do depósito da fl. 502, bemcomo para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.05.004881-8/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FABRICA DE CHOCOLATE SATURNOLIMITADA/
: ANTONIO LUIZ ROMANO
ADVOGADO : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI
: DARIO ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da1ª Vara Federal de Blumenau intima a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifestar acerca da petição da fl. 180, na qual a CEF requer a desistência do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.001275-1/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ALEXANDRE ANIBAL DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Defiro parcialmente o pedido da fl. 543 e concedo o prazo de 60(sessenta) dias para manifestação da parte-autora. 2 - Não havendo manifestação, retornemao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.05.002459-0/SCAUTOR : ROMILDO RENATO RAMOS
ADVOGADO : NICACIO GONCALVES FILHO
: RIAN DA SILVA FEIJO
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 26/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 477
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação ajuizada pela UNIMED ALTO VALE, através daqual pretende a declaração da inexistência de relação jurídica em face da AGÊNCIANACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS alegando a inconstitucionalidade dacobrança intitulada "Ressarcimento ao SUS", bem como a condenação da ré ao pagamentodas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações. Requer ainda adeclaração parcial de incostitucionalidade da Lei nº 9.656/98, da Resolução nº 5, da Diretoriade Desenvolvimento Setorial da ANS e da Portaria nº 635/99-SAS. Aduz alguns pedidossubsidiários e oferece como garantia do cumprimento da obrigação, no caso deimprocedência, depósito da quantia objeto da lide. Houve deferimento do pedido deantecipação dos efeitos da tutela (fls. 97/100).Citada a Agência Nacional de SaúdeSuplementar - ANS apresentou contestação, bem como Exceção de Incompetência nº2003.72.05.003564-9, rejeitada pela decisão anexada a estes autos nas fls.54/56. Intimada ase manifestar a autora requereu a suspensão do feito em razão do reconhecimento, peloSupremo Tribunal Federal. de repercussão geral na discussão sobre constitucionalidade daexigência legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelos custos comatendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde. Recurdo Extraordinário.Administrativo. Ressarcimento ao Sistema Único de SAúde SUS das despesas comatendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde. Art. 32 da Lei9.656/1998. <b>Repercussão geral reconhecida. </b>(RE 597064 RG, Relator (a): Min.GILMAR MENDES, julgado em 09/12/2010, DJe-058, DIVULG 28/03/2011 PUBLIC29/03/2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00331). <b>Decido.</b> Indefiro o pedido desuspensão, à míngua de previsão legal para tanto. Há de se atentar que o reconhecimento darepercussão geral se deu há mais de seis anos, não havendo sequer previsão de resolução daquestão pelo STF. Dessa forma, o sobrestamento pretendido iria contra a almejada celeridadeprocessual, em prejuízo de ambas as partes. Considerando não haver pedido de produção deprovas ou questões processuais pendentes, declaro encerrada a fase instrutória. Assim,registrem-se para sentença e venham conclusos. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.05.005499-8/SCAUTOR : UNIMED ALTO VALE - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO : WALTER CARLOS SEYFFERTH
RÉU : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca das peças às f. 952-955 e sobre o prosseguimento do feito. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.05.001937-0/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : WOLLANY INDUSTRIAL/ LIMITADA/
ADVOGADO : WALTER LUIZ RIBEIRO
: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO
EXECUTADO : MOACIR JOSE DA SILVA
EXECUTADO : MARIA DILME DE BONA
ADVOGADO : WALTER LUIZ RIBEIRO
: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o disposto no art. 52, caput<i>,</i> da Resolução nº17/2010, do TRF da 4º Região, que determina que <i>os incidentes, dependentes ou conexos,<b>bem como as execuções e cumprimento de sentenças</b>, de ações que atualmentetramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar avinculação entre os mesmos</i>, <b><u>intime-se</u> autor</b> para, no prazo de 30
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 477
(trinta) dias, promover a presente execução por meio eletrônico, devendo instruir o processoeletrônico com as peças necessárias ao trâmite, mediante digitalização legível do títulojudicial, de modo que o maior número de páginas fique compactado em um só arquivo,atribuindo-lhe a nomenclatura respectiva. A distribuição deverá ser por dependência aoprocesso de conhecimento. Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá certificar orespectivo ajuizamento nos autos físicos, informando que a execução contempla a totalidadedo crédito existente. Após, arquivem-se os autos físicos com a identificação na capa acercada execução por meio eletrônico. Cumpra-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.05.001423-5/SCAUTOR : SEGISMUNDO FLORES
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MARCHIORI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU -ISSBLU
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUEdital
AÇÃO PENAL Nº 5014488-77.2016.4.04.7205/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ADILSON JESUINO DA SILVA
EDITAL Nº 720002261615
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O MM JUIZ FEDERAL (SUBSTITUTO) DA 5ª VARA FEDERAL DEBLUMENAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMADA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias,virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 5ª Vara Federal a AÇÃO PENAL Nº50144887720164047205, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face deADILSON JESUINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº418.444.249-87, filho de Sonia Fernandes, nascido aos 23/09/1963, atualmente em lugarincerto e não sabido, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 168-A, §1º, inciso Ido Código Penal. E, como não foi possível citá-lo pessoalmente, por estar em lugar incerto enão sabido, determinou o Juiz Federal a expedição deste EDITAL, com prazo de 15 (quinze)dias, que CITA e INTIMA o referido denunciado para responder à acusação por escrito eatravés de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, argüindo preliminares e alegando tudo o quede interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 477
necessário (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei n.11.719/2008). Cientificá-lo, ainda, de que este Juízo tem sede na na Rua Sete de Setembro,1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC - Fone: (47) 3231-6800. E, para que chegue aoconhecimento de todos e dos denunciados, mandou passar o presente edital, que será afixadono lugar de costume e publicado no "Diário Eletrônico da Justiça Federal". Expedido nestacidade de Blumenau, SC, aos 28/03/2017. Eu, JWN, digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMABoletim
1ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 44/2017
Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP
Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se do pedido do apenado de substituição da entidade ondepresta serviços comunitários, para a Escola Gervásio Teixeira Fernandes no Bairro Pedreiras,Balneário Rincão, alegando ser mais próxima de sua residência.Tendo em vista a certidão defl. 380, dando conta do interesse da Escola em receber o apenado, <b>defiro opedido</b>.Intimem-se e comuniquem-se as entidades."EXECUÇÃO PENAL Nº 2001.72.04.004655-1/SCEXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : AMARILDO VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO : JANICE MARTINHAGO TACHINSKI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 477
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 021/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob adenominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003278-1/SCAUTOR : VENIR TERESINHA MORITZ
ADVOGADO : MAURICIO PROBST
: JOSE ADAIR ROSA
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob adenominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 477
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.72.08.002329-1/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU : PB INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : OSMAR NUNES JUNIOR
RÉU : FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
APENSO(S) : 2008.72.08.000293-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob adenominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003537-0/SCAUTOR : DULCÍDIO DE ANDRADE
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
: ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO
: JOSE ADAIR ROSA
: CHALANA PAULA GHAHL
: MAURICIO PROBST
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 477
denominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003591-5/SCAUTOR : MITSUO MIASHIRO
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
: JOSE ADAIR ROSA
: MAURICIO PROBST
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob adenominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.000509-1/SCAUTOR : ALAN SEGALA
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JR
: JEFFERSON FABIAN RUTHES
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), INTIMO a ParteAutora para que, ~em vista do Trânsito em Julgado da sentença/decisão, requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso.Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.DESTACO QUE,na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região, <u>oajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença DAR-SE-Á,EXCLUSIVAMENTE, por meio do Processo Eletrônico - eProc V2</u>, anexando cópiadigitalizada de todos os documentos indispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando odisposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e 6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinçãosem apreciação de mérito:1) a petição de execução/cumprimento de sentença deverá seranexada em um único arquivo;2) cada documento juntado deverá observar sua corretadescrição (procuração, contrato social, sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo -p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo, observada a capacidade dearmazenamento do sistema (3 Mb), afastando a anexação folha-a-folha ou de documentosindividualizados;4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aosdocumentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexados sob adenominação "Outros" ou "Processo Administrativo". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.001953-3/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 477
AUTOR : WILLIAN KOHLER
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JR
: JEFFERSON FABIAN RUTHES
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009957-33.2016.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTES MANI LTDA - ME
EDITAL Nº 720002282161
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n.5009957-33.2016.4.04.7209, movido pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES - ANTT contra TRANSPORTES MANI LTDA - ME , atualmente em lugardesconhecido. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta)dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo,sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas),Centro, Jaraguá do Sul/SC;
CITA: TRANSPORTES MANI LTDA - ME, CNPJ nº 78814035000151, paraque, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 1.140,48,devido em 11/2016, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, com osacréscimos legais, além de custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazogarantir a execução segundo o disposto no artigo 9º da Lei 6.830/1980, sob pena de, não ofazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfaçãoda dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode seracessada por meio da página da internet www.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUALselecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consultaonde deverá ser utilizado o número do processo 5009957-33.2016.4.04.7209, seguido donúmero da chave do processo 907936709816. E, para que não se alegue ignorância, mandouexpedir o presente edital, na forma da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 477
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009941-79.2016.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANS DF TRANSPORTES LTDA-ME
EDITAL Nº 720002282321
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n.5009941-79.2016.4.04.7209, movido pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES - ANTT contra TRANS DF TRANSPORTES LTDA-ME , atualmente em lugardesconhecido. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta)dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo,sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas),Centro, Jaraguá do Sul/SC;
CITA: TRANS DF TRANSPORTES LTDA-ME, CNPJ nº 04.119.328/0001-82,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 645,54,devido em 11/2016, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, com osacréscimos legais, além de custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazogarantir a execução segundo o disposto no artigo 9º da Lei 6.830/1980, sob pena de, não ofazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfaçãoda dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode seracessada por meio da página da internet www.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUALselecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consultaonde deverá ser utilizado o número do processo 5009941-79.2016.4.04.7209, seguido donúmero da chave do processo 155946614016. E, para que não se alegue ignorância, mandouexpedir o presente edital, na forma da lei.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000045-75.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 477
DNIT
RÉU: LEILA JORDAN MOGLICH
RÉU: RENATE JORDAN
RÉU: IDENISE KLEINE JORDAN
RÉU: GERSON MOGLICH
EDITAL Nº 720002222434
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DOSUL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possa interessar,que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL 3365/41, acercada AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO,COM IMISSÃO NA POSSE IN INITIO LITIS,abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 13:30h, na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000045-75.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): RENATE JORDAN E OUTROS
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 15.717, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 21.757,00m².
Área a desapropriar: 514,55m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.071.436,98 m. e E 704.636,41 m., deste, seguecom azimute de178°34'50" e distância de 9,59 m., confrontando com terras daLOJA ELMAR,até o vértice P2, de coordenadas N 7.071.426,89 m. e E704.636,66 m.; deste, segue comazimute de 231°31'11" edistância de 40,79 m., confrontando com terras de RENATEJORDAN EOUTROS, até o vértice P3, de coordenadas N 7.071.401,51 m. e E704.604,74 m.;deste, segue com azimute de 2°48'36" e distânciade 23,45 m., confrontando com terras deRENATE JORDAN E OUTROS, atéo vértice P4, de coordenadas N 7.071.424,93 m. e E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 477
704.605,89 m.;deste, segue com azimute de 68°27'56" e distância de 32,81 m.,confrontandocom a BR-280, até o vértice P1, de coordenadas N7.071.436,98 m. e E 704.636,41 m.; pontoinicial da descrição desteperímetro. Todas as coordenadas aqui descritasestãogeorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-serepresentadas noSistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51ºWGr, tendo como o Datum o SIGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias,áreas e perímetros foram calculados no plano deprojeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referidoprocesso, épassado este edital, que deverá ser publicado no DiárioEletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro desteJuízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguádo Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos.........................Eu,.............., Maria Ângela KramerFrassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendosubscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000050-97.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: MARA ROSANA VIEIRA KREIS
RÉU: VICTORY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
EDITAL Nº 720002223262
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 16:10h, na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000050-97.2017.4.04.7209/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 477
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): VICTORY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Objeto:
1) IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 12.149, Livro nº 2, fls.01/04, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 24.600,75m².
Área a desapropriar: 751,95m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.434,01 m. e E 707.580,98 m.; deste, seguecom azimute de 267°05'21" e distância de 76,40 m., confrontando com a BR-280,até o vérticeP2, de coordenadas N 7.072.430,13 m. e E 707.504,68m.; deste, segue com azimute de10°41'17" e distância de 10,29m., confrontando com terras de VICTORYADMINISTRADORA DE BENS LTDA., até o vértice P3, de coordenadas N 7.072.440,24 m. eE 707.506,59m.; deste, segue com azimute de 87°05'21" e distância de 73,99m., confrontandocom terras de VICTORY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., até o vértice P4, decoordenadas N 7.072.444,00 m. e E 707.580,48m.; deste, segue com azimute de 177°05'21" edistância de 10,00 m., confrontando com terras de VICTORY ADMINISTRADORA DE BENSLTDA., até o vértice P1, de coordenadas N 7.072.434,01 m. e E 707.580,98m.; ponto inicialda descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
2) IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 12.310, Livro nº 2, fls.01/05, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 27.490,50m².
Área a desapropriar: 186,70m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.430,13 m. e E 707.504,68 m.; deste, seguecom azimute de 267°05'21" e distância de 17,46 m., confrontando com a BR-280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.429,25 m. e E 707.487,24m.; deste, segue com azimute de357°05'21" e distância de 10,00m., confrontando com terras de VICTORYADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (POSSE), até o vértice P3, de coordenadas N7.072.439,23 m. e E 707.486,73 m.; deste, segue com azimute de 87°05'21" e distância de19,88 m., confrontando com terras de VICTORY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., atéo vértice P4, de coordenadas N 7.072.440,24 m. e E 707.506,59 m.; deste, segue com azimutede190°41'17" e distância de 10,29 m., confrontando com terras de VICTORYADMINISTRADORA DE BENS LTDA., até o vértice P1, de coordenadas N 7.072.430,13 m. eE 707.504,68 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aquidescritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,encontram-serepresentadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51º WGr, tendo como oDatum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadosno plano de projeção UTM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 477
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000026-69.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: LUIZ BERTOLDI
RÉU: MARIA CARMEN BERTOLDI
EDITAL Nº 720002223102
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 15:30h, na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000026-69.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): LUIZ BERTOLDI e MARIA CARMEN BERTOLDI
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 6.884, Livro nº 2, fls. 01/03, Cartório de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 477
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 6.884, Livro nº 2, fls. 01/03, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 7.021,07m².
Área a desapropriar: 5.810,50m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1 de coordenadas N 7.072.634,73m. e E 711.650,51m.; deste, seguecom azimute de 267°10'47" e distância de 195,53m., confrontando com a BR -280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.625,11m. e E 711.455,21m.; deste, segue com azimute de356°51'00" e distância de 28,50m., confrontando com terras de CASIMIRO KLOSOWSKI, atéo vértice P3, de coordenadas N 7.072.653,57m. e E 711.453,65 m.; deste, segue com azimutede 87°10'47" e distância de 213,05m., confrontando com terras de LUIZ BERTOLDI, até ovértice P4, de coordenadas N 7.072.664,05m. e E 711.666,44m.; deste, segue com azimute de210°08'43" e distância de 20,61m., confrontando com RUA SEM DENOMINAÇÃO, até ovértice P5, de coordenadas N 7.072.646,23m. e E 711.656,09m.; deste, segue com azimute de205°53'30" e distância de 12,78 m., confrontando com RUA SEM DENOMINAÇÃO, até ovértice P1, de coordenadas N7.072.634,73m. e E 711.650,51m.; ponto inicial da descriçãodeste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SistemaGeodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51ºWGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes edistâncias,áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela KramerFrassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000025-84.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: ROLF BAYERL
RÉU: VILSON MAURICI RUDNICK
RÉU: VALDIR MAURICIO RUDNICK
RÉU: DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
RÉU: AVELINO LAURO RUDNICK
EDITAL Nº 720002224318
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 477
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 18:10h., na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000025-84.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): DIBRAPE – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEOLTDA., representada por ROLF BAYERL, VILSON MAURICI RUDNICK, VALDIRMAURICIO RUDNICK e AVELINO LAURO RUDNICK
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 12.103, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 27.183,10m².
Área a desapropriar: 1.294,40m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.481,76 m. e E 708.551,67 m.; deste, seguecom azimute de 267°10'39" e distância de 155,86 m., confrontando com a BR-280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.474,08 m. e E708.395,99m.; deste, segue com azimute de36°06'53" e distância de 36,54m., confrontando com a ESTRADA QUATI, até o vértice P3, decoordenadas N 7.072.503,61m. e E 708.417,53m.; deste, segue com azimute de 161°43'18" edistância de 15,37m., confrontando com terras de DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRADE PETRÓLEO LTDA., até o vértice P4, de coordenadas N 7.072.489,01m. e E 708.422,35m.;deste, segue com azimute de 93°12'31" e distância de 129,52m., confrontando com terras deDIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA., até o vértice P1, decoordenadas N 7.072.481,76m. e E 708.551,67m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema GeodésicoBrasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas eperímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 477
local de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000021-47.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: SONIA REGINA DA SILVA WEBER
RÉU: ATHENAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002224185
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 17:30h., na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000021-47.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): ATHENAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP,representada por SONIA REGINA DA SILVA WEBER
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 5.130, Livro nº 2, fls. 01/05, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 477
Área Total – 41.397,50m².
Área a desapropriar: 1.378,30m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.423,41 m. e E 707.372,43 m.; deste, seguecom azimute de 267°05'21" e distância de 86,22m., confrontando com a BR-280, até o vérticeP2, de coordenadas N7.072.419,03m. e E 707.286,32m.; deste, segue com azimute de22°16'19" e distância de 35,66m., confrontando com terras de ATHENASADMINISTRADORA DE BENS LTDA. EPP., até o vértice P3, de coordenadas N7.072.452,03m. e E707.299,84m.; deste, segue com azimute de 111°31'13" e distância de78,03m., confrontando com terras ATHENAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. EPP.,até o vértice P1, de coordenadas N 7.072.423,41 m. e E 707.372,43 m.; ponto inicial dadescrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51ºWGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000023-17.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: LUZIA TOMELIN WONSIEWSKI
RÉU: CESAR JOAO WONSIEWSKI
EDITAL Nº 720002224566
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - Divisa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 477
PR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 14:30h., na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000023-17.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): CÉSAR JOÃO WONSIEWSKI e LUZIA TOMELIN WONSIEWSKI
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 21.368, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 9.220,15m².
Área a desapropriar: 660,55m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.071.685,89m. e E 705.267,30m., deste, seguecom azimute de121°36'15" e distância de 10,90m., confrontando com a ESTRADA VICINAL,até o vértice P2, de coordenadas N 7.071.680,18m. e E705.276,58m.; deste, segue comazimute de 247°57'02" e distância de 74,18 m., confrontando com terras de CÉSAR JOÃOWONSIEWSKI, até o vértice P3, de coordenadas N 7.071.652,33 m. e E705.207,83m.; deste,segue com azimute de 340°07'23" e distância de 9,98m., confrontando com terras de CÉSARJOÃO WONSIEWSKI, até o vértice P4, de coordenadas N 7.071.661,72m. e E705.204,43m.;deste, segue com azimute de 68°58'05" e distância de 67,35m., confrontando com a BR-280,até o vértice P1, de coordenadas N 7.071.685,89m. e E 705.267,30m.; ponto inicial dadescrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000022-32.2017.4.04.7209/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 477
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: CASIMIRO KLOSOWSKI
EDITAL Nº 720002224675
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 15:00h, na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000022-32.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): CASIMIRO KLOSOWSKI
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 9.730, Livro nº 2, fls. 01/02,Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 155.679,00m².
Área a desapropriar: 10.165,20m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.072.625,11m. e E 711.455,21m.; deste, seguecom azimute de 267°10'47" e distância de 350,69m., confrontando com a BR -280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.607,86m. e E711.104,95m.; deste, segue com azimute de334°10'41" e distância de 30,96m., confrontando com terras do DOBREVÊEMPREENDIMENTOS LTDA., até o vértice P3, de coordenadas N7.072.635,73m. e E711.091,46m.; deste, segue com azimute de87°10'47" e distância de 362,62 m., confrontandocom terras de CASIMIRO KLOSOWSKI, até o vértice P4, de coordenadas N7.072.653,57m. eE 711.453,65m.; deste, segue com azimute de 176°51'00" e distância de 28,50m.,confrontando com terras do LUIZ BERTOLDI, até o vértice P1, de coordenadas N7.072.625,11m. eE 711.455,21 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todasas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 477
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51º WGr,tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetrosforam calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000020-62.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: TERESINHA AMELIA DA SILVA GONCALVES
RÉU: ANTONIO JOSE GONCALVES
EDITAL Nº 720002224416
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 14:00h., na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000020-62.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES e TERESINHA AMELIA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 477
Réu(s): ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES e TERESINHA AMELIA DA SILVAGONÇALVES
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 10.225, Livro nº 2, fls.01/03, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 40.169,00m².
Área a desapropriar: 640,55m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.071.413,50m. e E 704.576,89m., deste, seguecom azimute de 182°22'20" e distância de 24,51m., confrontando com a ESTRADAVICINAL, até o vértice P2, de coordenadas N 7.071.389,01m. e E704.575,88m.; deste, seguecom azimute de 271°18'18" e distância de 40,01 m., confrontando com terras de ANTÔNIOJOSÉ GONÇALVES, até o vértice P3, de coordenadas N 7.071.389,92m. e E704.535,88m.;deste, segue com azimute de 2°22'11" e distância de 7,52m., confrontando com terras deALFREDO KROIF, até o vértice P4, de coordenadas N 7.071.397,44m. e E 704.536,19m.;deste, segue com azimute de 68°27'58" e distância de 43,75m., confrontando com a BR-280,até o vértice P1, de coordenadas N 7.071.413,50m. e E 704.576,89m.; ponto inicial dadescrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51ºWGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000003-26.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: VANIA TERESINHA ROSA GABOARDI
RÉU: GUIDO LUIZ GABOARDI
EDITAL Nº 720002225061
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 477
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 15:30h., na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000003-26.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): GUIDO LUIZ GABOARDI e VANIA TERESINHA ROSAGABOARDI
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 17.679, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 18.333,73m².
Área a desapropriar: 909,95m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.072.469,57m. e E 708.306,97m.; deste, seguecom azimute de267°11'57" e distância de 127,44m., confrontando com a BR-280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.463,34m. e E 708.179,67m.; deste, segue com azimute de72°15'45" e distância de 30,97m., confrontando com terras de GUIDO LUIZ GABOARDI, atéo vértice P3, de coordenadas N 7.072.472,78 m. e E 708.209,18m.; deste, segue com azimutede 87°11'57" e distância de 100,51m., confrontando com terras de GUIDO LUIZ GABOARDI,até o vértice P4, de coordenadas N 7.072.477,69 m. e E708.309,57m.; deste, segue comazimute de 197°47'27" e distância de 8,53m., confrontando com terras do ROSANA ORESTAFURLANETO DE FREITAS, até o vértice P1, de coordenadas N7.072.469,57m. e E708.306,97m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aquidescritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-serepresentadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51ºWGr, tendo como oDatum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadosno plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referidoprocesso, épassado este edital, que deverá ser publicado no DiárioEletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro desteJuízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguádo Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos.........................
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 477
Eu,.............., Maria Ângela KramerFrassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendosubscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000051-82.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: MOACIR JOSE CIZESKI
RÉU: CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002224774
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 16:30h, na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60,centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000051-82.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): CIZESKI INCORPORADORA, ADMINISTRADORA EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada por MOACIR JOSECIZESKI
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 27.142, Livro nº 2, fls.01/03, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 66.031,10m².
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 477
Área a desapropriar: 4.583,90m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.156,80m. e E 706.297,40m.; deste, seguecom azimute de 248°28'03" e distância de 274,87m., confrontando com aBR-280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.055,92m. e E 706.041,72 m.; deste, segue com azimute de29°51'08" e distância de 37,56m., confrontando com terras de CIZESKI INCORPORADORA,ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até o vértice P3, decoordenadas N 7.072.087,90m. e E 706.060,07m.; deste, segue com azimute de 67°03'03" edistância de 112,14m., confrontando com terras de CIZESKIINCORPORADORA,ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,até o vértice P4, de coordenadas N 7.072.131,63m. e E 706.163,34m.; deste, segue comazimute de 104°04'20" e distância de 24,93m., confrontando com terras de CIZESKIINCORPORADORA, ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,até o vértice P5, de coordenadas N 7.072.125,78 m. e E 706.186,68 m.; deste, segue comazimute de 70°20'48" e distância de 111,79m., confrontando com terras de CIZESKIINCORPORADORA, ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,até o vértice P6, de coordenadas N 7.072.163,38m. e E 706.291,96m.; deste, segue comazimute de 140°23'58" e distância de 8,53m., confrontando com a RUA 398, até o vértice P1,de coordenadas N 7.072.156,80m. e E 706.297,40m.; ponto inicial da descrição desteperímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SistemaGeodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 207.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000039-68.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: MARA LUCIA EMMENDOERFER
RÉU: VILMAR EMMENDOERFER
EDITAL Nº 720002223815
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 477
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 16:50h, na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000039-68.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): VILMAR EMMENDOERFER e MARA LUCIA EMMENDOERFER
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 4.524, Livro nº 2, fls. 01/04, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 129.402,00m².
Área a desapropriar: 3.088,75m².
Três áreas. A primeira área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.222,28m. e E706.463,37 m.; deste, segue com azimute de 248°28'08" e distância de167,45m.,confrontando com a BR-280, até o vértice P2, de coordenadas N 7.072.160,83m. e E706.307,60m.; deste, segue com azimute de 315°35'28" e distância de 11,79m., confrontandocom a RUA SEM DENOMINAÇÃO, até o vértice P3, de coordenadas N 7.072.169,25m. eE706.299,35m.; deste, segue com azimute de 66°37'56" e distância de 86,34m., confrontandocom terras de VILMAR EMMENDOERFER, até o vértice P4, de coordenadas N7.072.203,50m. e E 706.378,62m.; deste, segue com azimute de 60°46'15" e distância de57,87m., confrontando com terras de VILMAR EMMENDOERFER, até o vértice P5, decoordenadas N 7.072.231,72m. eE 706.429,06m.; deste, segue com azimute de 82°47'02" edistância de 46,29m., confrontando com terras de VILMAR EMMENDOERFER, até o vérticeP6, de coordenadas N 7.072.237,54m. e E 706.474,98m.; deste, segue com azimute de217°16'47" e distância de 19,17m., confrontando com terras de VILMAR EMMENDOERFER,até o vértice P1, de coordenadas N 7.072.222,28m. e E 706.463,37m.; ponto inicial dadescrição deste perímetro. A segunda área é demarcada pela seguinte linha perimétrica:Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P9 de coordenadas N 7.072.271,86m e E706.501,16M; deste, segue com azimute de 217º36'27'' e distância de 7,90m, confrontandocom terras de DIOGO EMMENDOERFER E OUTROS, até o vértice P10, de coordenadasN7.072.265,60M e E 706.496,35m; deste, segue com azimute de 308º19'58" e distância de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 477
35,64m, confrontando com terras de WILMAR EMMENDOERFER, até o vértice P11, decoordenadas N 7.072.287,71m e E 706.468,39m.; deste, segue com azimute de 39º04'56" edistância de 6,91m., confrontando com terras de WILMAR EMMENDOERFER, até o vérticeP12, de coordenadas N 7.072293,12m e E 706.472,78m.; deste, segue com azimute de126º50'03" e distância de 35,14m., confrontando com a RUA ANGELO ZANLUCA, até ovértice P9, de coordenadas N 7.072.281,79m e E 706.501,16m; ponto inicial da descriçãodeste perímetro. A terceira área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se adescrição deste perímetro no vértice P13, de coordenadas N 7.072.278,58m e E 706.506,28m;deste, segue com azimute de 307º46'28" e distância de 31,70m., confrontando com a RUAANGELO ZANLUCA, até o vértice P15, de coordenadas N 7.072.298,00m. e E 706.481,22M.;deste, segue com azimute de 37º53'50" e distância de 4,64m., confrontando com terras deVILMAR EMMENDOERFER, até o vértice P16, de coordenadas N 7.072.301,66m. e E706.484,07m; deste, segue com azimute de 128º41'15" e distância de 31,79m., confrontandocom terras de VILMAR EMMENDOERFER, até o vértice P13, de coordenadas N7.072.281,79m. e E 706.508,88m., ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas ascoordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51º WGr,tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetrosforam calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000038-83.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: TIAGO EMMENDOERFER
RÉU: MAIARA LUCIA EMMENDOERFER PEDRI
RÉU: DIOGO EMMENDOERFER
EDITAL Nº 720002224885
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 477
3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 17:00h, na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000038-83.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): DIOGO EMMENDOERFER, MAIARA LUCIA EMMENDOERFERPEDRI e TIAGO EMMENDOERFER
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 6.735, Livro nº 2, fls. 01/04,Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 107.500,00m².
Área a desapropriar: 1.949,30m².
Duas áreas. A primeira área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.280,97m. e E706.612,13m.; deste, segue com azimute de 248°28'08" e distância de 81,83m.,confrontandocom a BR-280, até o vértice P2, de coordenadas N 7.072.250,94m. e E 706.536,01m.; deste,segue com azimute de 307°16'17" e distância de 40,42m., confrontando com a RUA ANGELOZANLUCA, até o vértice P3, de coordenadas N 7.072.275,42m. e E 706.503,85m.; deste,segue com azimute de 38°18'59" e distância de 8,13m., confrontando com terras de WILMAREMMENDOERFER, até o vértice P4, de coordenadas N 7.072.281,79m. e E 706.508,88m.;deste, segue com azimute de 128°04'35" e distância de 29,71m., confrontando com terras deDIOGO EMMENDOERFER E OUTROS, até o vértice P5, de coordenadas N 7.072.263,47m. eE 706.532,27m.; deste, segue com azimute de 77°38'21" e distância de 81,76m., confrontandocom terras de DIOGO EMMENDOERFER E OUTROS, até o vértice P1, de coordenadas N7.072.280,97m. e E 706.612,13m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. A segunda áreaé demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vérticeP6, de coordenadas N 7.072.248,00m. e E 706.528,56m.; deste, segue com azimute de248°28'08" e distância de 70,08m., confrontando com a BR-280, até o vértice P7, decoordenadas N 7.072.222,28m. e E 706.463,37m.; deste, segue com azimute de 37°19'17" edistância de 62,34m., confrontando com terras de WILMAR EMMENDOERFER, até o vérticeP8, de coordenadas N 7.072.271,86m. e E 706.501,16m.; deste, segue com azimute de131°02'56" e distância de 36,33m., confrontando com a RUA ANGELO ZANLUCA, até ovértice P6, de coordenadas N 7.072.248,00 m. e E 706.528,56 m.;ponto inicial da descriçãodeste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SistemaGeodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 477
Meridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos. 16 de março de 2017.Eu,. Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000075-13.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: LUIZ CARLOS JAHN
EDITAL Nº 720002222720
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 14:10h, na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000075-13.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): LUIZ CARLOS JAHN
Objeto:
IMÓVEL - Matrícula nº 6.883 - Ofício de Registro de Imóveis de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 477
IMÓVEL - Matrícula nº 6.883 - Ofício de Registro de Imóveis deGuaramirim/SC;
Área Total – 2.300,00 m².
Área a desapropriar: 2.300,00 m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.072.638,53 m. e E 711.727,57 m.; deste, seguecom azimute de 267°10'34" e distância de 70,00 m., confrontando com a BR -280, até ovértice P2, de coordenadas N 7.072.635,10 m. e E 711.657,95 m.; deste, segue com azimutede 29°10'16" e distância de 36,80 m., confrontando com a ESTRADA POÇO GRANDE, até ovértice P3, de coordenadas N 7.072.669,13 m. e E 711.676,95 m.; deste, segue com azimutede 83°45'05" e distância de 55,00m., confrontando com terras DESCONHECIDAS, até ovértice P4, de coordenadas N 7.072.675,09 m. e E 711.731,38 m.; deste, segue com azimutede 185°57'01" e distância de 39,10 m., confrontando com o RIO POÇO GRANDE, até ovértice P1, de coordenadas N7.072.638,53 m. e E 711.727,57 m.,ponto inicial da descriçãodeste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SistemaGeodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51ºWGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000047-45.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: ELOIR CARLOS ZIPF
RÉU: ZIPF PECAS E TRATORES LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002224961
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO,COM IMISSÃO NA POSSE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 477
IN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES,cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial -para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho:Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 26 de abril de 2017, às 16:00h, na Sala de Audiências da1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000047-45.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): ZIPF PEÇAS E TRATORES LTDA., representada por ELOIRCARLOS ZIPF
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 21.791, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 10.570,71m².
Área a desapropriar: 289,95m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N7.071.397,44m. e E 704.536,19m., deste, seguecom azimute de182°22'11" e distância de 7,52m., confrontando com terras de ANTÔNIOJOSÉ GONÇALVES, até o vértice P2, de coordenadas N 7.071.389,92m. e E 704.535,88m.;deste, segue com azimute de248°11'42" e distância de 41,66m., confrontando com terras deZIPF PEÇAS E TRATORES LTDA. EPP, até o vértice P3, de coordenadas N 7.071.374,45m. eE 704.497,20m.; deste, segue com azimute de 2°20'46" e distância de 7,74m., confrontandocom terras ANA OLOS, até o vértice P4, de coordenadas N 7.071.382,18m. e E 704.497,52m.;deste, segue com azimute de 68°27'53" e distância de 41,57 m., confrontando com a BR-280,até o vértice P1, de coordenadas N 7.071.397,44m. e E 704.536,19m.; ponto inicial dadescrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 477
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000004-11.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: ODILA ROSA FORTUNATO
RÉU: ANTONIO MANOEL FORTUNATO
EDITAL Nº 720002222871
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril de 2017, às 14:50h na Sala de Audiências da1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000004-11.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): ANTÔNIO MANOEL FORTUNATO e ODILA ROSA FORTUNATO
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 134, Livro nº 2, fls. 01/02,Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 11.573,00m².
Área a desapropriar: 872,60m².
Duas áreas. A primeira área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.072.459,96 m. e E708.110,57 m.; deste, segue com azimute de 267°11'56" e distância de 14,71 m.,confrontandocom a BR-280, até o vértice P2, de coordenadas N7.072.459,24 m. e E 708.095,88 m.; deste,segue com azimute de 62°08'18" e distância de 23,32m., confrontando com terras de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 477
ANTÔNIO MANOEL FORTUNATO, até o vértice P3, de coordenadas N7.072.470,14 m. e E708.116,50 m.; deste, segue com azimute de210°13'16" e distância de 11,78 m., confrontandocom o ACESSO, até o vértice P1, de coordenadas N 7.072.459,96 m. e E708.110,57 m.; pontoinicial da descrição deste perímetro. A segunda área é demarcada pela seguinte linhaperimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice vértice P4, de coordenadas N7.072.454,64 m. e E 708.001,79 m.; deste, segue com azimute de 267°11'57" e distância de79,04 m., confrontando com a BR-280, até o vértice P5, de coordenadas N 7.072.450,77 m. eE707.922,84 m.; deste, segue com azimute de 31°44'19" e distância de 27,32 m., confrontandocom a RUA MARCIONILO DOS SANTOS, até o vértice P6, de coordenadas N 7.072.474,01m. e E 707.937,21m.; deste, segue com azimute de 126°35'48" e distância de 21,01m.,confrontando com terras de ANTÔNIO MANOEL FORTUNATO, até o vértice P7, decoordenadas N 7.072.461,48 m. e E 707.954,08 m.; deste, segue com azimute de 87°11'57" edistância de 33,06 m., confrontando com terras de ANTÔNIO MANOEL FORTUNATO, até ovértice P8, de coordenadas N 7.072.463,10 m. e E 707.987,10 m.; deste, segue com azimutede 119°56'52" e distância de 16,95 m., confrontando com terras de ANTÔNIO MANOELFORTUNATO, até o vértice P4, de coordenadas N 7.072.454,64 m. e E 708.001,79 m.; pontoinicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estãogeorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no SistemaUTM, referenciadas ao Meridiano Central -51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS-2000.Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeçãoUTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000040-53.2017.4.04.7209/SC
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: LEILA JORDAN MOGLICH
RÉU: RENATE JORDAN
RÉU: IDENISE KLEINE JORDAN
RÉU: GERSON MOGLICH
EDITAL Nº 720002222607
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 477
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SÉRGIO EDUARDO CARDOSO,JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁDO SUL -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FAZ SABER, a quem possainteressar, que ficam INTIMADOS eventuais interessados, nos termos do art. 34 do DL3365/41, acerca da AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO,COM IMISSÃO NA POSSEIN INITIO LITIS, abaixo nominada, movida pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, cujo objeto é a desapropriação de imóvel - total ouparcial - para fins de duplicação da Rodovia BR-280/SC, trecho São Francisco do Sul - DivisaPR/SC (Porto União/União da Vitória), Subtrecho: Entrada BR 101-Corupá.
Ficam, também, INTIMADOS os eventuais interessados de que as partespoderão formalizar acordo para desapropriação e indenização da área, na audiência deconciliação que se realizará no dia 25 de abril 2017, às 13:30h., na Sala de Audiências da 1ªVara Federal de Jaraguá do Sul, situada na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC.
Processo nº 5000040-53.2017.4.04.7209/SC
Autor: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Réu(s): RENATE JORDAN E OUTROS
Objeto:
IMÓVEL RURAL - Matrícula nº 13.069, Livro nº 2, fls.01/02, Cartório deRegistro de Imóveis de Guaramirim/SC.
Área Total – 44.528,00m².
Área a desapropriar: 762,90m².
A área é demarcada pela seguinte linha perimétrica: Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.071.424,93 m. e E 704.605,89 m., deste, seguecom azimute de 182°48'37" e distância de 23,45 m., confrontando com terras de RENATEJORDAN E OUTROS, até o vértice P2, de coordenadas N 7.071.401,51 m. e E 704.604,74 m.;deste, segue com azimute de 231°30'49" e distância de 20,31 m., confrontando com terras deRENATE JORDAN E OUTROS, até o vértice P3, de coordenadas N 7.071.388,87 m. e E704.588,84 m.; deste, segue com azimute de 270°37'35" e distância de 12,96 m.,confrontando com terras de RENATE JORDAN E OUTROS, até o vértice P4, de coordenadasN7.071.389,01 m. e E 704.575,88 m.; deste, segue com azimute de2°22'42" e distância de24,51 m., confrontando com terras de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES, até o vértice P5, decoordenadas N 7.071.413,50 m. e E 704.576,89 m.; deste, segue com azimute de 68°28'42" edistância de 31,17 m., confrontando com a BR-280, até o vértice P1, de coordenadas N7.071.424,93 m. e E 704.605,89m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas ascoordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51º WGr,tendo como o Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetrosforam calculados no plano de projeção UTM.
Para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, épassado este edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico, bem como afixado nolocal de costume, no Foro deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60, centro,Jaraguá do Sul/SC. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos 16 de março de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 477
Eu, Maria Ângela Kramer Frassetto, Diretora de Secretaria, digitei e conferi, sendo subscritopelo MM. Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 022/2017
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do M.M Juiz Federal/Substituto, com fulcro noProvimento nº 17/2013 do TRF 4ª Região e no CPC/2015, a Secretaria da Vara intima aspartes para manifestarem-se acerca do Ofício e dos documentos juntados em fls. 468/470, noprazo de 15 (quinze) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.004592-2/SCIMPETRANTE : FECOAGRO FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
ADVOGADO : PAULO AUGUSTO CHEMIN
: MILTON LASKE
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Esta Secretaria <b>intima as partes do retorno dos autos daSuperior Instância e para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.</b>"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.72.01.001625-8/SCIMPETRANTE : ALFREDO BOSSE
ADVOGADO : CELIO DALCANALE
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do M.M Juiz Federal/Substituto, com fulcro noProvimento nº 17/2013 do TRF 4ª Região e no CPC/2015, a Secretaria da Vara intima aimpetrante acerca das manifestações e documentos juntados às fls. 364-382 e 385-v, no prazode 15 (quinze) dias. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.01.000744-4/SCIMPETRANTE : TUPY AGROENERGETICA LTDA/
ADVOGADO : FERNANDO SILVERIO
: LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
: MARIA CECILIA DO REGO MACEDO
: CARLOS KLEIN ZANINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 477
IMPETRANTE : TUPY S/A
ADVOGADO : FERNANDO SILVERIO
IMPETRADO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM JOINVILLE/SC
: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOINVILLE
IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMJOINVILLE/SC
ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS
: MARLO FROELICH FRIEDRICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Defiro o pedido da impetrante (fls. 351/352), concedendo-lhe mais45(quarenta e cinco) dias para informar nos autos o destino dos valores depositados na contajudicial vinculada ao feito (2358.635.00001107-3). Com a juntada dos cálculos, intime-se aUnião-Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 30(trinta) dias. <b>Intime-se.</b> "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 90.00.02746-2/SCIMPETRANTE : INTERCARGO TRANSP/ LTDA/
ADVOGADO : EUCY JOSE PIRATH
: MARCOS LEANDRO PEREIRA
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA
1ª VARA FEDERAL DE MAFRAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004520-64.2014.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TLX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
EDITAL Nº 720002163987
PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. LUCIANO ANDRASCHKO, Juiz Federal da 1ªVara Federal de Mafra, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO através desteedital o executado abaixo relacionado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida comos seus acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Executado(s): TLX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME. (CNPJ12893767000176)
CDA nº: 4666/2013/ Data da Inscrição: 19/11/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 477
Natureza da Dívida: NÃO TRIBUTÁRIA
Valor: R$ 1.528,46 em 10/2014
Ciente de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV,do CPC).
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sededesta Subseção Judiciária, na Rua Tenente Ary Rauen, 1567, Alto de Mafra, Mafra, SC, CEP89.300-000, fones (047) 3641-4500 e 3641-4509.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002785-25.2016.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CLAUDINEI BASTOS
EXECUTADO: PLANORTE VIGILANCIAS LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002163482
PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. LUCIANO ANDRASCHKO, Juiz Federal da 1ªVara Federal de Mafra, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO através desteedital o executado abaixo relacionado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida comos seus acréscimos legais, ou garantir a execução, na forma do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Executada: LUCIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS (CPF 67853579934)
CDA nº: 91206007356-05 - Valor: R$ 67.960,64 em 11/2015;
CDA nº: 91606022026-46 - Valor: R$ 37.792,98 em 11/2015;
CDA nº: 91606022054-08 - Valor: R$ 36.748,12 em 11/2015;
CDA nº: 91706004283-69 - Valor: R$ 7.698,49 em 11/2015.
Data da Inscrição: 21/7/2006 - Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
Ciente de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV,do CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 477
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sededesta Subseção Judiciária, na Rua Tenente Ary Rauen, 1567, Alto de Mafra, Mafra, SC, CEP89.300-000, fones (047) 3641-4500 e 3641-4509.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTEBoletim
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim JF Nro 06/2017
Juiz Federal Titular: Dr. HILDO NICOLAU PERON
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
Diretor de Secretaria: Bel. JORGE SOUZA CREMONA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Márcio Jonas Engelmann, MM. JuizFederal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC INTIMA aspartes para dizerem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em facedo decurso do prazo de suspensão deferido."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.10.001031-4/SCAUTOR : ANAURE BORTOLO ROMIO
ADVOGADO : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 477
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 91/2017
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art.234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e deacordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49 de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, <b>INTIMO AS PARTES</b> de que os autos nº <b>2009.72.07.001726-6</b>foram digitalizados, registrados no sistema E-PROC, tramitando agora<b>EXCLUSIVAMENTE </b>em meio eletrônico sob nº <b>5006882-89.2016.4.04.7207</b>."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001726-6/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JAB MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA
EXECUTADO : JOSE ANTONIO BOTEGA
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE SANTOS DEALCANTARA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000451-39.2016.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: MIX QUEIJO E VERDURAS LTDA - ME
EDITAL Nº 720002241851
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O(A)Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão, Seção Judiciáriado Estadode Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita aexecução fiscal epigrafada, que move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de MIX QUEIJO E VERDURAS LTDA -ME (CNPJ 120.875.10/0001-27), este que se encontra sem domicílio fixo na cidade deTubarão/SC. Estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lapessoalmente, INTIMO-A, por meio deste, acerca da penhora efetuada nos autos do bem quesegue:
- R$398,21 (trezentos enoventa e oito reais e vinte e um centavos) da conta daCEF, via sistema Bacen-Jud.
INTIMO-A também para, querendo, opor embargos à execução fiscal, o qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 477
deve ser ajuizado mediante processo eletrônico na página da internethttps://jef.jfsc.gov.br/eprocV2, devidamente instruído com os documentos indispensáveis àsua propositura (art. 320 do CPC), no prazo de 30 dias.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 257, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária.
Eu,Fernanda F. Fernandes Cardoso, Diretora de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 477
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 014/2017
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " "Tendo em vista a informação da existência do saldo de R$14.594,53 na conta judicial da CEF, ag. 0650, tipo 635, número 00110789-0, encaminho osautos para a intimação das partes, a fim de que se pronunciem sobre a destinação daimportância, no prazo de 15 dias.""PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.008874-0/PRAUTOR : MICROLAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes sobre a existência de conta com saldo(3916.005.00514901-0) vinculada aos presentes autos, de modo a proceder-se ao saque ou àdevida destinação dos valores que permanecem depositados em conta judicial, conformeextrato de fl. 830. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso solicitado o levantamento ou repasse dosvalores pela parte interessada, observados os poderes para tal, desde logo o defiro. 3. Tudocumprido e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.002687-0/PREXEQÜENTE : ADELMAR COSTA PALMEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 477
ADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes sobre a existência de conta com saldo(0650.005.00067104-0) vinculada aos presentes autos, de modo a proceder-se ao saque ou àdevida destinação dos valores que permanecem depositados em conta judicial, conformeextrato de fl. 327. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso solicitado o levantamento ou repasse dosvalores pela parte interessada, observados os poderes para tal, desde logo o defiro. 3. Tudocumprido e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.84558-2/PREXEQÜENTE : ALCIDES BARBOSA
EXEQÜENTE : EDNA HADDAD BARBOSA
ADVOGADO : GUILHERME MOREIRA RODRIGUES
EXECUTADO : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO : LUCIA AURORA FURTADO BRONHOLO
: ALAISIS FERREIRA LOPES
: NORBERTO TREVISAN BUENO
: ANA CARLOTA DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab][Tab][Tab]ATO ORDINATÓRIO A criação do processoeletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes,objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, deacordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. Os trabalhos iniciaram-se sob aégide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva oueliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente detrabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambienteeletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estarem desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. A Resolução 318/2014 estabelece que osprocessos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação doprocesso eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderáocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, comopossibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretariaaté a baixa do processo virtual. Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessárioposicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados,bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. Tratando-sea digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informaçõesprocessuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto aoprosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquertempo, seguindo caminho inverso. O processo físico não considerado como de guardapermanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerrasua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processovirtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema deacompanhamento processual (SIAPRO). De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 -TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos,vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis àpropositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão serjuntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelaJustiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada aoe-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. O mesmo se aplicaaos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 477
do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230.Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setoradministrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízocompetente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficandoresponsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). A ratio essendi dosprocedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou paraos autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicaro mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pelaadministração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sobpena de eliminação. Ante o exposto, determino: 1. A intimação das partes acerca da presentedecisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade eintegralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão serdirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamentebaixados. 2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado,defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada aentrega mediante certidão nos autos. 3. Manifestado o interesse da parte autora em receber osautos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. 4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.015696-6/PREXEQUENTE : V MATTIOLA E CIA LTDA
ADVOGADO : HELIO RICARDO CUNHA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsitoem julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado,havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26de maço de 2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções e cumprimento de sentenças (art. 523 e534 do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverápromover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistemae-proc V2, como classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" ou"Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos osdocumentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução comos cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3ºgraus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente porexecução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões)eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s)eletrônico(s)."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.025649-3/PRIMPETRANTE : INSTITUTO DE MOLESTIAS VASCULARES LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE MEDEIROS REGNIER
IMPETRADO : INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EMCURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " <i>"Tendo em vista a informação da existência do saldo de<b><u>R$ 1.354,58</u> </b>na conta judicial da<b> CEF, ag. 0650, tipo 005, </b>número
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 477
<b><u>00137200-4</u></b>, encaminho os autos para a intimação das partes, a fim de quese pronunciem sobre a destinação da importância, no prazo de 15 dias."</i> "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.00.11236-3/PRIMPETRANTE : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA -
SECAO SINDICAL ANDES
ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "<i>"Tendo em vista a informação da existência dos saldos de:<b>a)</b> <b><u>R$ 53.099,35</u> </b>na conta judicial da<b> CEF, ag. 0650, tipo 635,</b>número <b><u>00106184-0</u></b>; e <b>b)</b> <b><u>R$ 79.184,51</u> </b>naconta judicial da<b> CEF, ag. 0650, tipo 635, </b>número <b><u>00106185-8</u></b>encaminho os autos para a intimação das partes, a fim de que se pronunciem sobre adestinação da importância, no prazo de 15 dias."</i>"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.70.00.047257-0/PRAUTOR : INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA
: CLINICA DE FRATURAS CARLOS DE CARVALHO S/CLTDA
: SYSCON CONTABILIDADE S/C LTDA
ADVOGADO : MAURO JUNIOR SERAPHIM
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsitoem julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado,havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26de maço de 2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções e cumprimento de sentenças (art. 523 e534 do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverápromover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistemae-proc V2, como classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" ou"Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos osdocumentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução comos cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3ºgraus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente porexecução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões)eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s)eletrônico(s)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.000610-0/PRAUTOR : GERALDO BERTOLAZO - ESPOLIO
ADVOGADO : LINCO KCZAM
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico a existência de conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s)autos, na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, com depósitos e sem movimentação:<b>TIPO:005 CONTA:00089435-0 VALOR:$3.796,82</b>"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.00.013379-8/PRAUTOR : ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - MASSA
FALIDA
ADVOGADO : DIOGO MATTE AMARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 477
: ESTEVAO RUCHINSKI
: DEISI LACERDA
: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
AUTOR : PROMENADE IMÓVEIS LIMITADA
ADVOGADO : DIOGO BENRADT CARDOSO
AUTOR : ITABORAI EMPREENDIEMNTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico a existência de conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s)autos, na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, com depósitos e sem movimentação:TIPO: 005 CONTA 00123284-9VALOR:$16.342,80"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.18744-0/PREXEQÜENTE : BRUNO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO : MURILO CLEVE MACHADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Considerando-se os documentos juntados às fls. 312/314 (cópias queinstruem o processo de nº 5005006-07.2017.4.04.7000), à Secretaria para que proceda àsanotações necessárias. 2. Intimem-se as partes sobre a existência de conta vinculada aosautos com saldo (3916.005.00514530-8). Havendo pedido de expedição de alvará delevantamento, desde logo o defiro, observados os poderes para receber e dar quitação. 3.Após o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo,com baixa definitiva do feito."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.70.00.039871-0/PRAUTOR : ARILDO FERREIRA LOYOLA
ADVOGADO : HENRIQUE MARANHAO DE LOYOLA REZLER
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diligencie a Secretaria junto ao PAB/CEF Justiça Federal para aobtenção do extrato de todas as contas vinculadas aos autos. 2. Após, considerando aausência de manifestação da CBEE, intime-se a COPEL para informar os percentuais devidosa título de ICMS e ECE, e a forma de apropriação da verba. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com amanifestação da COPEL, intime-se a CBEE, por meio do procurador próprio cadastrado nosautos, para se manifestar sobre os percentuais informados pela COPEL e informar os dadospara conversão em renda dos valores devidos a título de ECE. Prazo de 30 (trinta) dias. 4.Decorrido o prazo da CBEE sem manifestação, intime-se a ANEEL para se manifestar sobreos percentuais informados pela COPEL e informar os dados para a conversão em renda dosvalores devidos a título de ECE. Prazo de 30 (trinta) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.017541-1/PRIMPETRANTE : SANTIAGO COMERCIO DE APARAS DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO : PAULO SERGIO SENA
IMPETRADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL -CBEE
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "[Tab][Tab]CERTIFICO E DOU FÉ QUE no ato ordinatório retro constaramequívocos no tipo da conta e no valor da segunda conta informada. [Tab][Tab]Certifico que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 477
as contas judiciais existentes na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, comdepósitos e sem movimentação são: TIPO: 005 CONTA: 00101075-7 VALOR: R$ 664,07TIPO: 005 CONTA: 00096444-7 VALOR: R$ 848,63 [Tab][Tab]Certifico por fim queencaminho estes autos para as partes, a fim de que falem sobre a destinação dos referidosvalores."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.039840-4/PRIMPETRANTE : KARRARO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL- CBEE
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
IMPETRADO : PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes sobre a existência de conta com saldo(3916.005.00514572-3) vinculada aos presentes autos, de modo a proceder-se ao saque ou àdevida destinação dos valores que permanecem depositados em conta judicial, conformeextrato de fl. 202. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso solicitado o levantamento ou repasse dosvalores pela parte interessada, observados os poderes para tal, desde logo o defiro. 3. Tudocumprido e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."USUCAPIÃO Nº 2008.70.00.003804-1/PRAUTOR : SANDRO LUIS DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MORES
: JUAREZ CESAR SCARANT JUNIOR
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico a existência de conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s)autos, na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, com depósitos e sem movimentação:<b>TIPO:635CONTA : 00101443-4VALOR:$156.906,42</b>"PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.00.24029-4/PRAUTOR : ORGANIZACOES IMOBILIARIAS PARANAENSE
LTDA
ADVOGADO : LEONARDO SPERB DE PAOLA
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico a existência de conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s)autos, na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, com depósitos e sem movimentação:<b>TIPO:280 CONTA : 00150775-9VALOR:$17.627,20</b>"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.034600-7/PRAUTOR : EMPLOYER-ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO : RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO
: ALMERINDO PEREIRA
: ADRIANO YUDI FUKUMITSU
: LETICIA D`ALECIO DA SILVA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 477
12ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 9227484/2017
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(..)Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, III e IV,ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos recorrentes pela prescrição dapretensão punitiva da sanção que lhes foi imposta quanto aos crimes de gestão fraudulenta eevasão de divisas e, na sequência, dou por prejudicado o presente recurso especial.</b>"</i>Em consulta ao Recurso Especial verifica-se que houve a interposição de Agravo Regimentalpelo Ministério Público Federal, que, julgado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiçado dia 08/11/2016, teve o provimento negado. <b>A decisão transitou em julgado em16/12/2016.</b>É o relatório. <b>2. </b>Primeiramente, em que pese tenha se manifestado oSuperior Tribunal de Justiça pela ausência de nova decisão acerca da dosimetria da pena dodelito de quadrilha, conforme acima relatado, houve a prolação de nova sentença pelo Juízoda então 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, tendo o Eg. Tribunal Regional Federal da4ª Região reconhecido a prescrição da pretensão punitiva quanto a este delito. <b>3.</b>Feita esta observação, bem como considerando que tal crime não foi apurado nestes autos eque, quanto aos delitos de evasão de divisas e gestão fraudulenta houve o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se apunibilidade de <b>ERNESTO DE VEER</b> e <b>GERHARD FUCHS</b>, deverá aSecretaria:a) alterar a situação da(s) parte(s);b) baixar a autuação da ação penal; ec) expediras comunicações de praxe. <b>4.</b> A situação acerca dos bens arrestados nos autos deSequestro nº. 2000.70.00.012988-6 será lá analisada. <b>5. </b>Cientifiquem-se as partes.<b>6. </b>Tudo cumprido, arquivem-se estes autos e seus relacionados.<b> </b> "AÇÃO PENAL Nº 98.00.09441-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : GERHARD FUCHS
ADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO
Réu : ERNESTO DE VEER
ADVOGADO : DANIEL MULLER MARTINS
APENSO(S) : 97.00.11066.4, 98.00.01184.6, 98.00.10075.0, 98.00.13474.3, 98.00.26652.6,2000.70.00.012987-4
Boletim
12ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 9255201/2017
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 477
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>1</b>. Conforme relatado pela decisão de fl. 2429, tendotransitado em julgado o acórdão de fls. 2096/2134 para a acusação e demais réus, restavapendente apenas a análise do agravo de instrumento ao STJ e do recurso extraordináriointerpostos por <b>LEANDRO MAGGIONI</b> (fls. 2387/2393 e 2398/2401).Das peçasjuntadas às fls. 2516/2520, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça negou provimentoao agravo regimental.Sobreveio agora, às fls. 2525/2535, informação no sentido de que,opostos embargos declaratórios pelo réu, foram eles rejeitados pela Corte. A decisãotransitou em julgado naquela instância em 13/12/2016. <b>2. </b>Estando pendente dejulgamento o Recurso Extraordinário nº. 1.018.759 (fl. 2536), inclua-se no <i>push </i>paraacompanhamento. <b>3.</b> Deixo de determinar a expedição de ficha individual paraexecução provisória das penas impostas ao réu, nos termos da nova orientação adotada peloSupremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, de 17/02/2016, diante da aparenteocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Consignou o Superior Tribunal de Justiça nojulgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 2528/2535), que nahipótese de inadmissão do recurso especial a data do trânsito em julgado retroage ao últimodia do prazo para insurgência recursal na origem, com base no que aquela Corte afastou aocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a sentença até este marco.Verifica-se,contudo, que houve também a interposição pela defesa de recurso extraordinário, o qual foi<u>admitido</u> (fls. 2392/2393).Diante disso, e considerando os marcos interruptivos daprescrição e a pena aplicada, mostra-se temerário o início da execução das penas.Por outrolado, estando o feito submetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recursoextraordinário, a efetiva análise da questão escapa à competência deste Juízo. <b>4.</b>Intimem-se as partes. "AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.014752-8/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : LEANDRO MAGGIONI
ADVOGADO : JOAREZ FRANCA COSTA JUNIOR
APENSO(S) : 2008.70.00.014748-6, 2008.70.00.026882-4, 2008.70.00.027108-2, 2008.70.00.030692-8, 2009.70.00.007123-1, 2009.70.00.008790-1, 2009.70.00.008842-5,2009.70.00.009105-9
13ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
13ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 57/2017
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 477
Sergio Fernando Moro
Juiz Substituto
Flávia Cecilia Maceno Blanco
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " <b>III. DISPOSITIVO</b> Ante o exposto, julgo PROCEDENTE apretensão punitiva. Condeno <b>Joaquim Manoel Monteiro Valverde</b> pelo crime do art.2º, II, da Lei 8.137/90. Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando emconsideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a seremimpostas ao condenado. Quanto as circunstâncias judiciais: a culpabilidade do condenado énormal na espécie, tendo agido dolosamente. Não há nos autos indicação de que o réu possuicondenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual não há antecedentes a seremconsiderados. Nada a consignar quanto à conduta social e a personalidade do agente. Quantoaos motivos são atinentes à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil, assim, os valoro comoneutros. O comportamento da vítima é igualmente neutro. Com relação às circunstâncias econseqüências do crime, também as valoro como neutras. Em razão do exposto, por nãoocorrerem circunstâncias judiciais negativas mantenho a pena-base no mínimo fixadolegalmente, qual seja <b>06 meses de detenção.</b> Não há agravantes nem atenuantes. Nãohá causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo pena de multa em 10 dias multa. Fixo ovalor do dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo sercorrigido desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.<b>Unificação das penas e regime de execução</b> Aplico a regra do art. 71 do CódigoPenal em relação aos delitos, uma vez que se tratam de crimes da mesma espécie, cometidosnas mesmas circunstâncias, e com condições de tempo adequadas para a aplicação dacontinuidade delitiva. Assim, aumentando 1/6 a pena do segundo delito, a pena unificada doréu é de <b>7 meses de detenção e 12 dias-multa</b> sendo o valor do dia multa em umdécimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Tendo em vista que o artigo 33, § 2º, "c",do Código Penal, e, ainda, que os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal nãorecomendam solução diferenciada, fixo o regime <b>aberto</b> para cumprimento da pena,com as condições a serem estabelecidas pelo juízo de execução. Considerando o disposto noart. 44, incisos I e III, e § 2º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei nº 9.714/98,substituo a pena privativa de liberdade por <b>uma</b> restritiva de direito, consistente naprestação de serviço à comunidade. a qual deverá ser cumprida, junto à entidade assistencialou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas porsemana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante <b>setemeses</b>. Caberá ao juízo da execução o detalhamento da pena, bem como a indicação daentidade assistencial ou pública. Justifico a escolha em razão do seu elevado potencial deressocialização. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviçoscomunitário <b>não afasta</b> a aplicação da multa cominada, nos termos do entendimentoconsolidado acerca da Súmula 171 do STJ. Segundo redação dada ao inciso IV do artigo 387,do CPP pela Lei 11.719/08, cumpre ao juiz, ao proferir sentença, fixar o "valor mínimo parareparação dos danos causados pela infração". No caso presente, o prejuízo equivale ao valordos tributos não recolhidos. No entanto, tais tributos já foram lançados, não sendo necessáriaconstituição da dívida por decisão judicial. Assim, por desnecessário, deixo de fixar valormínimo para reparação do dano. Poderá o denunciado apelar em liberdade. Condeno
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 477
<b>Joaquim Manoel Monteiro Valverde</b> ao pagamento das custas e despesasprocessuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a presente decisão,caberá analisar a prescrição da pena em concreto. <u>Considerando que a pena aplicada nãoexcede a um ano, e que, nos termos do art. 109, VI, CP (antiga redação), transcorreram maisde dois anos entre a data da notificação do réu em relação ao auto de infração (09/10/2006 -fl. 21 dos autos de IPL) e a data do recebimento da denúncia (</u><u>31/03/2009 - fls. 12 a21), será forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelaprescrição retroativa, eis que os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010. </u><u>Diante disto, havendo o trânsito em julgado desta sentença, declaro de antemão a</u><b><u>extinção da punibilidade de</u></b> <b><u>Joaquim Manoel MonteiroValverde</u></b><u> com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.</u> Transitada emjulgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Determino a intimação dosadvogados Dr. Fábio Henrique Negrão Ferreira Dias (OAB/PR sob o nº 25794 com escritórioprofissional na Rua Cel. Amazonas Marcondes, nº 250, cjto 202-A, Cabral, Curitiba, Paraná) eDra. Juliana Aparecida Lima Petri (OAB/PR sob o nº 32300, com escritório à Rua Paraná,1221, Jacarezinho, Paraná), para que tomem ciência desta decisão (principalmente emrelação ao item "II.2"). Determino também que, após a intimação dos advogados Dr. FábioHenrique Negrão Ferreira Dias e Dra. Juliana Aparecida Lima Petri, estes sejamdesvinculados destes autos. "AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.023379-9/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO : JOAQUIM MANOEL MONTEIRO VALVERDE
ADVOGADO : JULIANA APARECIDA LIMA PETRI
: FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRADIAS
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
10ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 18/2017
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
JUÍZA FEDERAL
SANDRA REGINA SOARES
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO
CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER
DIRETOR DE SECRETARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 2. Atendida a determinação supra, comunique-se à partebeneficiária para se dirigir novamente à instituição bancária a fim de efetuar o saque."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.024684-8/PREXEQUENTE : ERNESTINA MENICUCCI REZENDE - ESPOLIO
ADVOGADO : BEATRIZ OSTERNACK REZENDE FERRAZ
REPRESENTANTE : LUIZ SERGIO MENICUCCI REZENDE
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Conforme inciso VI do artigo 231 do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, determinei a <b>INTIMAÇÃO DASPARTES</b> para ciência/manifestação sobre a decisão proferida pela Instância Superior(fls.133/153), no prazo de 15 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.016018-1/PRAUTOR : ELZA ADAMSKI
ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para ciência da decisão proferida à f. 260,manifestando-se sobre o prosseguimento do feito e requerendo o que entenderem pertinente,no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para despacho."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.011221-0/PREXEQUENTE : ANTONIO LISOVSKI
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Remetam-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos segundoos termos do julgado. 2. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem-me conclusos para despacho."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.012971-3/PREXEQUENTE : MARILI RITA ALVES PEREIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a comunicação de fls. 320/321, renove-se a intimação dobeneficiário ALDEBARAN LUIZ VON HOLLEBEN, para que efetue o saque do valor que seencontra disponível na conta 094042280, junto à Caixa Econômica Federal, comprovandonos autos, no prazo de 15(quinze) dias. 1.1. Efetuado o saque, retornem os autos ao arquivo.2. Decorrido o prazo supra, caso não tenha sido efetuado o levantamento, voltem conclusospara deliberação acerca do estorno do valor aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nos termos do artigo 2º da Resolução 197/2013."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.70.00.029729-8/PRAUTOR : JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VITORIO KARAN
: ALDEBARAN LUIZ VON HOLLEBEN
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 477
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo executado,alegando omissão, contra a decisão de fl. 186/verso, pela qual foi declarado nulo o ponto dasentença ultra petita, que deferiu a justiça gratuita sem requerimento, e, consequentemente,rejeitada sua exceção de pré-executividade. 2. Em síntese, aduz que a jurisprudênciacolacionada, por não ser especifica, não poderia servir para corroborar a declaração denulidade da decisão ultra petita. 2.1. Alega também que o Juízo deixou de se manifestaracerca da alínea "a" da sua oposição, na qual requer que seja declarada a ofensa à coisajulgada material. 3. Requer a manifestação expressa acerca da negativa de eficácia dasentença que lhe concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que taldecisão se encontra agasalhada pela coisa julgada material. 4. No tocante à jurisprudênciacolacionada, é pertinente, visto que segue no mesmo sentido da questão aqui debatida, isto é,considerar nula a sentença que contém julgamento divorciado da pretensão formulada pelaparte, violando os artigos 141, 490 e 492 do CPC. 5. Concernente à falta de manifestaçãoexpressa acerca da negativa de eficácia da sentença que lhe concedeu o benefício emquestão, não procede; ora, foi a ineficácia desse ponto da sentença, declarada na decisão, quedeu base à rejeição da Exceção de Pré-Executividade. 6. Portanto, inexiste qualquer vício aser sanado na decisão atacada. Percebe-se que o embargante pretende a alteração doentendimento adotado na decisão, porém utiliza o recurso inapropriado, visto que deveriavaler-se do recurso adequado que, para o caso, é o Agravo. 7. Ante o exposto, rejeito osembargos declaratórios. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.012523-9/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
RÉU : ELOI DA CRUZ
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PARDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Anote-se a procuração de fl. 349. 2. Suspenda-se o presente feitopara aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.037893-7. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.066191-0/PREXEQUENTE : RODOLFO RICARDO WAGNER
ADVOGADO : GLAUCIANE BATISTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".. 3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que semanifeste, no prazo de 15(quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.040676-0/PREXEQUENTE : ALCEU DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO : JOAO ANTONIO DABROWSKI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o § 5º, do artigo 206, do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIME-SE a parte interessada para que<b>RETIRE OS DOCUMENTOS ARQUIVADOS EM SECRETARIA </b>no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de eliminação dos referidos documentos já autorizada pela alínea "e"do mencionado diploma legal."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.012850-2/PRAUTOR : WENCESLAU SVOBODA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 477
ADVOGADO : FLORIANO TERRA FILHO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgadoda sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderemde direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autos serão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.012850-2/PRAUTOR : WENCESLAU SVOBODA
ADVOGADO : FLORIANO TERRA FILHO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da10ª Vara Federal de Curitiba, intimo a <b>PARTE AUTORA </b>da informação prestadapelo INSS (fls.211/212)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.010219-3/PRAUTOR : FERNANDO ROCHA
ADVOGADO : MARIANNE SARAIVA LIMA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da10ª Vara Federal de Curitiba, intimo a <b>PARTE AUTORA </b>da informação prestadapelo INSS (FLS.286/292)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.012919-8/PRAUTOR : MITSUTOSHI DOI
ADVOGADO : MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
AÇÃO PENAL Nº 5023773-64.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMERSON LOPES FIGUEIREDO
EDITAL Nº 700003176444
PRAZO: 90 dias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 477
O EXMO. SR. DR. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, MM. JUIZ FEDERAL NATITULARIDADE PLENA DA 14ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramitam neste Juízo os autos daAção Penal nº 5023773-64.2015.404.7000, movida pelo Ministério Público Federal em faceEMERSON LOPES FIGUEIREDO, brasileiro, pintor, filho de Antônio RegenaldoFigueiredo e Purificação Pereira Lopes, nascido em 21/02/1974, em Guaíra/PR, RG nº7.269.770-7 /PR, CPF nº 651.302.941-49. Não tendo sido possível intimar o réupessoalmente, fica ele pelo presente INTIMADO sobre a SENTENÇA prolatada em28/11/2016, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE apretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, paraCONDENAR o requerido EMERSON LOPES FIGUEIREDO pela conduta típica prevista noartigo 289, §1°, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA (...) 2. Não há atenuantes ouagravantes a serem consideradas, ou causas aumento ou diminuição. Portanto, sem qualqueroutra circunstância a considerar, como necessária e suficiente para a reprovação e eventualprevenção, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão. 3. Quanto à multa, fixo aquantidade de dias correspondentemente à pena privativa aplicada. Assim, realizando umcálculo médio entre a pena aplicada e os parâmetros para a reprimenda em questão (10 a360 dias-multa), fixo a pena de multa em 36 dias-multa. Não há informação da remuneraçãodo réu de maneira segura. Há elementos de que o réu vivia em área de invasão (evento 40),possui apenas o primeiro grau completo e declarou ser pintor (evento 1.1 do IPL). Destarte,cada dia-multa corresponderá a 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fatodelituoso, atualizado na ocasião da execução pelos índices oficiais de correção monetária(artigos 49 e 60 do Código Penal). 4. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento dapena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de umsalário mínimo à época dos fatos, considerando o fato de se tratar de crime relacionado acédulas falsas que totalizam R$ 200,00, autorizado o parcelamento pelo Juízo da execução.As condições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como aquantidade de parcelas relativas à prestação pecuniária, serão estabelecidas por ocasiãodo início da execução da pena, a fim de adequá-las às condições pessoais atuais dosentenciado à época do cumprimento da pena. (...)". E para que chegue ao conhecimento detodos, assim como do sentenciado, é expedido este edital, que será afixado no lugar decostume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, na forma daResolução nº 70/2006, do TRF 4ª Região.
Dado e passado nesta cidade de Curitiba/PR, em 03/04/2017. Eu, Carla Andréa Lübke,Servidora da Secretaria, digitei, e eu, Ellen Jane Garcez, Diretora de Secretaria, conferi opresente edital que segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal na data abaixoindicada.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVELBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 477
2ª Vara Federal de Cascavel
Boletim de Editais Nro 02/2017
Juíza Federal: SUANE MOREIRA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria: MARILENE CRISTO ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executadoMAICON RODRIGO DA CRUZ (CPF 995.120.339-68) para, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesceindisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo, na hipótese do art. 833, X, doCPC, apresentar extratos bancários da conta poupança dos últimos 03 (três) meses queantecederam a indisponibilidade noticiada às fls. 353/354, tudo nos termos do art. 854, §§ 2ºe 3º, do CPC, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, aindisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, sem necessidade de lavraturade termo (art. 854, § 5º do CPC). SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º andar, CEP 85.812-011, Centro, Cascavel/PR. EXPEDIDO nesta cidade de Cascavel/PR, em 31 de março de 2017.Eu, Sandra Sayuri Numazawa Ueda, Superv. Exec. Sentenças, digitei e conferi."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.05.003452-0/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE FERNANDO VIALLE
: RAFAELA DENES VIALLE
: KATIA VALQUIRIA BORILLE BUSETTI
: LUIZ CARLOS PROVIN
: SILVANA ZAVODINI VANZ
: RODRIGO CARLESSO MORAES
: DANIELLE GONZALEZ MIRANDA
: JOSE LOIOLA DE LIMA
: GISELLE SOARES LEITE
: ANANDA MORANDINI DE SOUZA
: MARCOS VINICIUS TOMBINI MUNARO
: JENYFFER MARTINS DOS SANTOS ACORCI
EXECUTADO : MAICON RODRIGO DA CRUZ
4ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008082-58.2016.4.04.7005/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 477
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: VALDIR SANTOS PEREIRA
ACUSADO: CLAUDEMIR GUABIRABA
ACUSADO: HUGO APARECIDO DA SILVA
ACUSADO: ROBERTO SORIANO
ACUSADO: KAIO CESAR BONOTTO CAVALGANTE
ACUSADO: MAICON DE ARAÚJO RUFINO
ACUSADO: RAFAEL WILLIAN KUKOWITSCH
ACUSADO: RODRIGO APARECIDO LOURENÇO
ACUSADO: DOUGLAS FERNANDO CIELO
ACUSADO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA
ACUSADO: JAIR SANTANA
ACUSADO: JUAN MANOEL GOMEZ
ACUSADO: LUIS MARCELO SCHNEIDER
ACUSADO: MANUEL DO NASCIMENTO
ACUSADO: ANDRE DEMICIANO MESSIAS
EDITAL Nº 700003193900
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu KAIO CESAR BONOTTOCAVALCANTE, brasileiro, filho de Ana Maria Gonçalves Bonotto e Adailto BezerraCavalcanti, nascido em 07/10/1991, natural de Naviraí/MS, RG 1455084 – SSP/MS, comúltimo endereço conhecido sendo rua Vicente Miglioze, 287, Campo Grande/MS. da incursãonas penas do artigo 121, § 2º, III, IV e IV (FATO 1), e no artigo 163, parágrafo único, incisoIII, ambos do Código Penal (FATO 2), na forma do artigo 69 do Código Penal (concursomaterial), o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, bem como para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá arguir preliminares ealegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de ProcessoPenal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08. Fica, ainda, ciente de que, se não apresentarresposta escrita à acusação nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricionalficarão suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º andar, CEP 85.812-011, centro,Cascavel/PR.
EXPEDIDO nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, em 04 de abril de2017. Eu, Rafael Henrique Mori, Servidor da Secretaria, digitei e conferi.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 477
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008082-58.2016.4.04.7005/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: VALDIR SANTOS PEREIRA
ACUSADO: CLAUDEMIR GUABIRABA
ACUSADO: HUGO APARECIDO DA SILVA
ACUSADO: ROBERTO SORIANO
ACUSADO: KAIO CESAR BONOTTO CAVALGANTE
ACUSADO: MAICON DE ARAÚJO RUFINO
ACUSADO: RAFAEL WILLIAN KUKOWITSCH
ACUSADO: RODRIGO APARECIDO LOURENÇO
ACUSADO: DOUGLAS FERNANDO CIELO
ACUSADO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA
ACUSADO: JAIR SANTANA
ACUSADO: JUAN MANOEL GOMEZ
ACUSADO: LUIS MARCELO SCHNEIDER
ACUSADO: MANUEL DO NASCIMENTO
ACUSADO: ANDRE DEMICIANO MESSIAS
EDITAL Nº 700003194052
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu MANUEL DONASCIMENTO, vulgo Coiote, brasileiro, filho de Francisca Sampaio do Nascimento eNelson Manoel do Nascimento, nascido em 12/12/1980, natural de Foz do Iguaçu/PR, RG8087737 –SSP/PR, da incursão nas penas do artigo 121, § 2º, III, IV e IV (FATO 1), no artigo163, parágrafo único, inciso III (FATO 2), e no artigo 180, todos do Código Penal (FATO 3),na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), o qual se encontra em lugarincerto e não sabido, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)dias, ocasião em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dosartigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08.Fica, ainda, ciente de que, se não apresentar resposta escrita à acusação nem constituiradvogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do artigo 366 doCódigo de Processo Penal.
SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º andar, CEP 85.812-011, centro,Cascavel/PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 477
EXPEDIDO nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, em 04 de abril de2017. Eu, Rafael Henrique Mori, Servidor da Secretaria, digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOEdital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004510-50.2014.4.04.7010/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
INTERESSADO: A APURAR
INTERESSADO: JOAO CARLOS JAQUES
EDITAL Nº 700003053639
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de CampoMourão, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presenteedital ou dele tiverem conhecimento, que será leiloado o bem descrito abaixo, na formaseguinte:
1º Leilão: dia 17 (dezessete) de maio de 2017, às 14:00 horas, por lanço igualou superior ao da avaliação.
2º Leilão: dia 31 (trinta e um) de maio de 2017, às 14:00 horas, pelo maiorlanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem naavaliação.
Leiloeiro: Sr. WERNO KLOCKNER JÚNIOR, leiloeiro público oficial,registrado perante a JUCEPAR sob o nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes, nº 226,Térreo, Zona 05, CEP 87015-200, nesta cidade de Maringá, estado do Paraná, telefones: (44)3026 8008 / 9973 8008.
Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do Oeste, n.º489, Centro, em Campo Mourão (PR).
A participação e o acompanhamento do leilão também poderá ocorrer por meiodo acesso ao site: http://www.kleiloes.com.br.
Endereço do Juízo: Av. Irmãos Pereira, 1390 - Bairro: Centro - CEP: 87.300-010 - Campo Mourão / PR, (44) 3518-4850.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 477
DESCRIÇÃO DO BEM E VALOR DA AVALIAÇÃO:
- GM/VECTRA GL, ano 2000/2000, placas JFG-4252, cor prata, renavam nº00735674159, chassi nº 9BGJG19H0YB155330, avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Esclareço que os DÉBITOS do bem podem ser consultados no site do DETRAN-ce (http://www.detran.go.gov.br), bem como será observado o § 5º do artigo 144-A doCódigo de Processo Penal.
Em relação a:
- Outras penhoras: nada consta no processo em epígrafe;
- Alienação Fiduciária: consta alienação fiduciária para o ITAÚ UNIBANCO S.A;
- Ações ou Recursos Pendentes: não consta no processo em epígrafe.
Localização dos bens e endereço da constatação do veículo: Rua João Cera, nº140, Parque Industrial, Maringá-PR.
OBSERVAÇÃO: Pelo presente, informo que está autorizada a VENDADIRETA pelo leiloeiro a particular, nos termos dos artigos 879 e 880 do CPC e artigo 366 daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, noperíodo de 90 (noventa) dias subsequentes ao segundo leilão infrutífero, pelo preço quepoderia ser vendido no segundo leilão.
INFORMAÇÕES GERAIS, INTIMAÇÕES e ADVERTÊNCIAS:
(1) Ficam pelo presente devidamente intimados os terceiros interessados dadesignação supra e para, querendo, acompanhá-la;
(2) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições:a) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cincopor cento) sobre o valor da arrematação; b) o arrematante recolherá ainda as custas dearrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sujeitocontudo ao mínimo de R$ 10,64 e a um máximo de R$ 1.915,38, nos termos da tabela III daPortaria 22/2005 do e. TRF da 4ª Região; c) deverá ser observado, para o segundo leilão, quenão serão deferidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao bem naavaliação; d) com relação aos tributos e débitos eventualmente incidentes sobre o bem(IPVA, seguro DPVAT, multas e licenciamento), será observado o §5º do artigo 144-A doCódigo de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.694/2012; e) o arrematantearcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição dacarta de arrematação; f) em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimentode embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissãopaga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições;
(3) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá serrealizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico,conforme os termos do artigo 892 do Código de Processo Civil.
(4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra atos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 477
(4) O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra atos dealienação, tais como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta públicaindependente de intimação.
(5) Os licitantes que desejarem poderão participar da alienação judicialmediante lances por meio eletrônico, a serem oferecidos em tempo real e em igualdade decondições com o pregão físico, condicionado a prévio cadastro e adesão aos termos contidosno sistema através de acesso ao sítio da internet http://www.kleiloes.com.br.
(6 ) O(s) bem(ns) objeto de leilão estará(ão) exposto(s) no local de depósitoindicado no edital de leilão e poderá(ão) ser visitado(s)/vistoriado(s) pelos interessados apartir da publicação do edital no órgão oficial ou jornal local, conforme o caso, inclusivecom auxílio de técnico habilitado ou avaliador de sua confiança.
(7) além da vistoria do(s) bem(ns) no local do depósito, os interessados poderãoobter as especificações e fotos - estas se disponíveis - na página do Leiloeiro Oficial nainternet, qual seja, www.kleiloes.com.br;
(8 ) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), semgarantia, não havendo por conseguinte qualquer responsabilidade do Leiloeiro ou do juízopor eventuais defeitos ou vícios, mesmo que ocultos.
(9) Constitui ônus do interessado verificar as condições do(s) bem(ns) objeto dealienação judicial, não podendo se escusar de efetuar o pagamento da arrematação sob aalegação de que o(s) bem(ns) não se encontra(m) nas condições em que imaginava, mesmonos casos de arrematação on-line.
Para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos interessados e nãopossam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado naforma da lei e afixado no local de costume.
Eu, Sérgio Antônio de Brito, Analista Judiciário, digitei, e eu, Bernardo AdrianoKonig, Diretor de Secretaria, conferi.
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002890-66.2015.4.04.7010/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: VALTENCIR CUSTODIO RIBEIRO
EDITAL Nº 700003130926
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 477
O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N. 5002890-66.2015.4.04.7010, em que é exequente o(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIAE AGRONOMIA - CREA/PR e executado VALTENCIR CUSTODIO RIBEIRO (CPF004.546.159-73), constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em local incertoe não sabido. Por este edital fica(m) CITADO(S):
VALTENCIR CUSTODIO RIBEIRO (CPF 004.546.159-73),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valorde R$ 2.191,41 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), atualizadoaté 06/2016, conforme Certidão de Inscrição em Dívida Ativa 2010.002.380, maisacréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução (art. 9º, Lei6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida eacessórios. Fica advertido, ainda, que, em havendo revelia, será nomeado curador especial. Epara que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que seráafixado e publicado na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 03 de abrilde 2017, por Maria José de Arruda e Silva Della-Flora, Analista Judiciária, e conferido porJuliana Zuan Esteves, Diretora de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001642-31.2016.4.04.7010/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA.
EXECUTADO: MAX BURGOS ROSO JUNIOR
EDITAL Nº 700003137590
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N.º 5001642-31.2016.4.04.7010, em que é exequente o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executadosACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA (CNPJ 02.308.577/0001-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 477
ACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA (CNPJ 02.308.577/0001-90) e MAX BURGOS ROSO JUNIOR (CPF 005.091.828-10), constando dos autos que o(s)executado(s) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Por este edital fica(m)CITADO(S):
MAX BURGOS ROSO JUNIOR (CPF 005.091.828-10), por si e comorepresentante legal da empresa executada
ACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA (CNPJ02.308.577/0001-90)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valord e R$ 40.594,92 (quarenta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e doiscentavos), atualizado até 07/2016, conforme Certidão de Inscrição em Dívida Ativa n.º 90 215 006878-05, 90 6 15 024607-93, 90 6 15 024608-74, 90 4 15 002422-39 e 90 7 15 005551-40, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução (art. 9º,Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida eacessórios. Fica advertido, ainda, que, em havendo revelia, será nomeado curador especial. Epara que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que seráafixado e publicado na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 03 de abrilde 2017, por Maria José de Arruda e Silva Della-Flora, Analista Judiciária, e conferido porJuliana Zuan Esteves, Diretora de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001470-89.2016.4.04.7010/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAX BURGOS ROSO JUNIOR
EXECUTADO: ACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA.
EDITAL Nº 700003136848
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N.º 5001470-89.2016.4.04.7010, em que é exequente o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executadosACME-EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA (CNPJ 02.308.577/0001-90) e MAX BURGOS ROSO JUNIOR (CPF 005.091.828-10), constando dos autos que o(s)executado(s) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Por este edital fica(m)
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executado(s) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Por este edital fica(m)CITADO(S):
MAX BURGOS ROSO JUNIOR (CPF 005.091.828-10),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valorde R$ 99.729,94 (noventa e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e quatrocentavos), atualizado até 08/2015, conforme Certidão de Inscrição em Dívida Ativa n.º 90 405 024186-97, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garantir aexecução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem parasatisfação da dívida e acessórios. Fica advertido, ainda, que, em havendo revelia, seránomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir opresente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 22 de marçode 2017, por Maria José de Arruda e Silva Della-Flora, Analista Judiciária, e conferido porJuliana Zuan Esteves, Diretora de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013529-70.2015.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADILSON BANFI DE JESUS
EDITAL Nº 700003192206
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: ADILSON BANFI DE JESUS, CPF N.º 008.725.459-03.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada acima, para que, no prazo de 5(cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$38.825,67 (trinta e oito mil oitocentos e vinte e cincoreais e sessenta e sete centavos), atualizado para dezembro/2015, acrescido de juros, multade mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem como honoráriosadvocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir a execução, mediante:1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 477
à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo opagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução, será procedida à PENHORAde seus bens, em tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidão de dívida ativa n.º 9061501357069, com ovalor inscrito R$38.825,67.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de bril de 2017. Eu, Aroldo Cordeiro,Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007438-61.2015.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LIU WEI YU ZEN
EDITAL Nº 700003192082
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: LIU WEI YU ZEN, CPF N.º 004.675.909-31.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada acima, para que, no prazo de 5(cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$368.335,18 (trezentos e sessenta e oito mil trezentose trinta e cinco reais e dezoito centavos), atualizado para julho/2015, acrescido de juros,multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem como honoráriosadvocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir a execução, mediante:1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bensà penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo opagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução, será procedida à PENHORAde seus bens, em tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidão de dívida ativa n.º 9061500201510,R$368.335,18).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 477
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2017. Eu, Aroldo Cordeiro,Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004243-68.2015.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAIR ANTONIO DINIZ
EXECUTADO: J DINIZ E CIA LTDA
EDITAL Nº 700003192709
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: JAIR ANTONIO DINIZ, CPF Nº 152.751.599-00 e J. DINIZ ECIA LTDA., CNPJ N.º 77.413.029/0001-20.
FINALIDADE: CITAÇÃO das partes executadas acima, para que, no prazo de5 (cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetuem o pagamento de R$41.543,89 (quarenta e um mil quinhentos equarenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado para maio/2015, acrescido dejuros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem comohonorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir aexecução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 -nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a)exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução,será procedida à PENHORA de seus bens, em tantos quantos bastem para satisfação dadívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidão de dívida ativa n.º 9040200309402, comvalor inscrito de R$7.690,38 e 9040200679412, com o valor inscrito de R$17.643,60).
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2017. Eu, Aroldo Cordeiro,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 477
Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004201-53.2014.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO MARIA GONCALVES
EDITAL Nº 700003192439
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: JOAO MARIA GONCALVES, CPF N.º 977.158.839-72.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada acima, para que, no prazo de 5(cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$31.979,09 (trinta e um mil novecentos e setenta enove reais e nove centavos), atualizado para março/2014, acrescido de juros, multa de morae encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem como honorários advocatíciosarbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir a execução, mediante: 1 - depósitoem dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitadaa ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens à penhoraoferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo o pagamentovoluntário e nem havendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA de seus bens,em tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidão de dívida ativa n.º 9061300141131, com ovalor inscrito R$31.979,09.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2017. Eu, Aroldo Cordeiro,Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 477
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000090-55.2016.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUMART CONSTRUCAO CIVIL MARTINS LTDA
EDITAL Nº 700003192556
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: CONSTRUMART CONSTRUCAO CIVIL MARTINS LTDA.,CNPJ N.º 05.679.079/0001-42.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada acima, na pessoa de seurepresentante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo estipulado nopresente edital (30 dias), contados a partir de sua publicação, efetue o pagamento deR$29.717,82 (vinte e nove mil setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos),atualizado para dezembro/2015, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na(s)certidão(ões) de dívida ativa, bem como honorários advocatícios arbitrados e/ou custasprocessuais, se houver, ou garantir a execução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 -oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordemconstante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nemhavendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA de seus bens, em tantosquantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidões de dívida ativa n.º 121751880,121751899 e 456588272, com o valor inscrito R$29.717,82.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2017. Eu, Aroldo Cordeiro,Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5004825-34.2016.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 477
CONDENADO: ANTÔNIO BRANDOLFI NETO
EDITAL Nº 700003189882
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA PAULA SOUZA MORAES, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERALDE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita perante este Juízoa Execução Penal n. 5004825-34.2016.4.04.7002, em que figura como exequente o MinistérioPúblico Federal e parte executada ANTÔNIO BRANDOLFI NETO, brasileiro(a), filho(a) deAntonio Brandolfi Filho e de Idalina do Nascimento Brandolfi, nascido(a) aos 14/07/1967,em Guaraniaçu/PR, CI/RG 4.107.873-1 SSP/PR, CPF 623.998.969-04, atualmente em localincerto. Como a parte executada não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, fica pelopresente INTIMADA acerca da decisão que determinou a CONVERSÃO da pena restritiva dedireitos (prestação de serviços comunitários) em pena privativa de liberdade, a ser cumpridainicialmente no regime aberto; para que compareça perante este Juízo, localizado na RuaEdmundo de Barros, 1989, Jardim Naipi, Foz do Iguaçu/PR, no dia 27/06/2017, às 15 horas,para a realização de audiência admonitória, a fim de ser advertido e orientado acerca documprimento da pena privativa de liberdade, acompanhado de defensor constituído, sendoque, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público/dativo; bem como de que, caso nãopossa comparecer à audiência, deverá justificar a sua ausência no prazo de dez dias, sob penade REGRESSÃO do regime prisional e expedição de mandado de prisão com cumprimentoda pena privativa de liberdade em regime semiaberto. E para que chegue ao conhecimento detodos, é expedido este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Eu, Thiago Costa Del Vechio, Servidor daSecretaria, lavrei, e eu, Joel Adalberto Sehenem, Diretor de Secretaria Substituto, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
2ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃOBoletim
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Boletim JF Nro 04/2017
Vanessa Viegas Graziano
Juíza Federal
Vanessa Viegas Graziano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 477
Vanessa Viegas Graziano
Juíza Substituta
Raquel Poloni
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 1º, § 2º, alínea "e", da Resolução nº 49/2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se as partes de que o processo físico foiregistrado no e-Proc sob nº 5001029-83.2017.404.7007, foi digitalizado e tramitaráexclusivamente em meio eletrônico. Na sequência, este processo (físico) será encaminhadoao arquivo. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.80.10187-3/PREXEQUENTE : ARNESTOR NOEL
: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
ADVOGADO : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : SIRLENE BEATRIZ CONRAD KALSING
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVABoletim
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim JF Nro 010/2017
Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 2. Com a resposta, constatando a Secretaria a subsistência degarantia real sobre o bem expropriado, intime-se a parte expropriada para manifestação.Prazo: 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Via desta decisão servirá de despacho."DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº2000.70.06.001567-8/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : AMS - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS SIC LTDA
ADVOGADO : CELIO DALCANALE
: ANDREIA RONCHI
: RICARDO LUIS MAYER
: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 477
: IRINEU BIANCHI
: MARCELO BEDUSCHI
: ELUZA FABIANA PAVANELO
: MARTHA CARINA JARK STERN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 23/2017
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14740-9/PREXEQUENTE : AESIO MELANDA
: BENJAMIN GIL
: DEVOLNI DE OLIVEIRA COSTA
: JOSE MARIA PEREIRA DE REZENDE
: OSVALDO ABDON PEREIRA
: WALTER PISTORI
ADVOGADO : ANTONIO ESTEVES DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 477
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020901-2/PREXEQUENTE : THEREZA ARRUDA FIGUEIREDO COBO
: PEDRINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
: OSWALDO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO : ELIANA ALVES DE MORAES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022545-5/PREXEQUENTE : JOSE ANTONIO VENTURINE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022484-0/PREXEQUENTE : BENEDITA MARIA FAZOLI
ADVOGADO : VILSON MACHADO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 477
decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.003986-6/PREXEQUENTE : YWAO YOSHINAGA
: CARLITO KRAUSE
: KHALIL CURY
: PAULO RUY FRANCO DE MACEDO
: RUBENS SERGIO DE BARROS
: TEREZINHA DE JESUS SOBIERAY DE MACEDO
: JOANA VIRGINIA KRAUSE
ADVOGADO : MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.025840-0/PREXEQUENTE : ANTONIO BATISTA DE MACEDO
ADVOGADO : VILMA THOMAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017860-0/PREXEQUENTE : MARIA ANNALIESE WEISER
: MARIA CRISTINE WEISER MORAES
: FRIEDRICH BERNHARD WEISER
: BERNHARD FRIEDRICH WEISER
: PEDRO CIRSO FERNANDES
: DIRCE PEDRINA DE OLIVEIRA
: LUCIO APARECIDO FERNANDES
: LUIZ CARLOS FERNANDES
: JANDIRA FERNANDES KNOOR
: ONDINA FERNANDES DE OLIVEIRA
: LUZIA FATIMA FERNANDES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 477
: JOAO LUCIO FERNANDES
: MAURILIO FERNANDES
: JUAREZ SILVA - ESPOLIO
ADVOGADO : JOAO CARLOS RODRIGUES GOMES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022935-7/PREXEQUENTE : NILSE RIBEIRO DE AZEVEDEO
: ED NOGUEIRA DE AZEVEDO
: LA FONTAINE CORREA DA COSTA FILHO
: NIVALDO ABRA
: OSNY ROBERTO CIOFI JUNIOR
: FLORINDA GAMARROS CIOFI
: ANDERSON ROBERTO CIOFI
: ALESSANDRA GAMARROS CIOFI
ADVOGADO : FERNANDO BASTOS ALVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.14514-9/PREXEQUENTE : WALDIR CARDOZO DAS NEVES
: MATILDE RUIZ DE PINHO
: DYSON FERREIRA DE PINHO
: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
: NORIO ITO
: HUMBERTO VANDERLEY PASSETO
: ABDNEGO KECOT VERES
: FREDERICO GERALDO DEJULLI
: JOSE AUGUSTO DA SILVA PASSOS
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SHALIMAR WASSILEVSKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 477
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020817-2/PREXEQUENTE : ELIANE CRISTINE NAPOLI
ADVOGADO : SEBASTIAO DOMINGUES DA LUZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009963-2/PREXEQUENTE : GERALDO FERRACIOLI
ADVOGADO : DEVANYR DUTRA DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023926-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013032-8/PREXEQUENTE : MAURO LUCIANO
: NILZA GONCALVES CORREA
: NORTON LUIZ FERRARI
: ODAIR MONTEIRO
: PAULINO CHANE
ADVOGADO : TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 477
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018412-0/PREXEQUENTE : MARIA TEREZA DA SILVA REIS
: IRENE CÂNDIDA DA SILVA
: ALFREDO BALDUÍNO DA SILVA
: GERALDO CESAR DA SILVA
: LUIZ BALDUÍNO DA SILVA
: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
: BENEDITA BALDUÍNO DA SILVA
: APARECIDA BALDUÍNO DA SILVA
EXEQUENTE : LUZIA BALDUÍNO DA SILVA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011405-0/PREXEQUENTE : AGROPECUARIA VEZOZZO S/C LTDA
ADVOGADO : MARIO CESAR DE OLIVEIRA NEVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 477
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020528-6/PREXEQUENTE : BENEDITA FRIZO LOZANO
: MAURO LOZANO
: SEBASTIAO CARLOS LOZANO
: MARIA IVANA BERNARDI
: JOÃO SILVIO LOZANO RODRIGUES
: AVELINO SIGUINOLFI - ESPOLIO
ADVOGADO : LUCAS CELSO MONTEIRO DA FONSECA GROTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.021965-0/PREXEQUENTE : VILMA APARECIDA FERARI
ADVOGADO : FERNANDO JOSE MESQUITA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019388-0/PREXEQUENTE : MARCULINO MARIANO DA SILVA - ESPOLIO
ADVOGADO : LUIZ NICOLA DOS REIS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 477
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009126-8/PREXEQUENTE : IVETE POCRIFKA
: PEDRO GRESPAN
: FLAVIO TOLINO ORLANDINO
: IVONE PAIXAO ORLANDINO
EXEQUENTE : LUIZ MURAKAMI
ADVOGADO : GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019091-0/PREXEQUENTE : JOSE STICANELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : HAMILTON ANTONIO DE MELO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.005557-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013455-3/PREXEQUENTE : VALDOMIRO ROMANO
: MOACIR CHAGAS
: NILTON VICENTE FERREIRA
: ARY PANIZIO
: GENY ALBERINI
: OSORIO ALBERTO CARAZZAI
: VANDERLEI GROSSI
: CLAUDINES ROMANO
: TAIRA WATANABE
ADVOGADO : EMERSON CARAZZAI FONSECA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.028974-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 477
extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009712-0/PREXEQUENTE : APARECIDO GIUSTI
: ANTONIO DE MARCHI - ESPOLIO
EXEQUENTE : SANTA AFONSO MARQUES
: ODILON MARQUES DE BARROS JÚNIOR
: FABIO MARQUES DE BARROS
: ROSELY MARQUES DE BARROS BUGATTI
: ROSEMEIRI MARQUES DE BARROS BOICO
ADVOGADO : CARLOS JOSE COGO MILANEZ
EXEQUENTE : JOSE CARLOS CAOBIANCO
: MANOEL RODRIGUES DE MELO
: ROGERIO SOARES PINTO
: VALDIR MARCONATO
: VALDECHI MARCONATO
EXEQUENTE : WALDIR DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO : CARLOS JOSE COGO MILANEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014193-4/PREXEQUENTE : IRIS MURARI
: ERLY THEREZINHA MARCAL FRANCOVIG
: CARLOS ALBERTO FRANCOVIG
EXEQUENTE : LUCIA MARIA FRANCOVIG PIAZZALUNGA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.026310-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 477
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.015727-9/PREXEQUENTE : ADY WENTZ
: WILSON WENTZ
: WALDETE WENTZ MATSUBARA
: MARIA DE LOURDES RESENDE
: VILMA RAQUEL RESENDE PRADO
: WALTER JOAO DE MELO CALDEIRA
: VAGNER ANTONIO CALDEIRA
: WILDA TEREZINHA DE MELO CALDEIRA FABIANO
: WANIA MARIA DE MELO CALDEIRA
: SEICHO TOKUNAGA
: ELZA LOURENCO
: RUI CESAR SANTINI
: OVIDIO NOVI - ESPOLIO
: GILMAR MARTINS DA SILVA
: JONAS FRANCA DO PRADO
: JOSE CARLOS GONCALVES
ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019659-5/PREXEQUENTE : JOSE LOPES
: APARECIDO AZOLINI
: GERALDO ALVES DA SILVA
: NATAL ROBERTO DE SOUZA
: JOILSON LIMA ALMEIDA
: AMILTON JOAO VIEIRA
: TONY JESS TORRESIN
: WALDOMIRO CORRENTE
: JOSUEL ALVES BUENO
: SALVADOR NUNES DINIZ
ADVOGADO : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 477
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017425-3/PREXEQUENTE : PEDRO BELLO
: WALDEMAR DE OLIVEIRA
: DIONISIO APARECIDO SIGNORI
: VILSON MATHEUS DE SA
: JOSE GOMES DO NASCIMENTO
: ZELIA DA SILVA PAIS
: JOSE FERREIRA DA SILVA
: JOSE CONCEICAO MOURA
: PAULO DE AZEVEDO
: GENI DE FREITAS POLLI
: ELISANGELA POLLI PEREIRA
: DEVAIR POLLI
: JOSE ABEL POLLI
ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022460-8/PREXEQUENTE : EURIDES CERQUEIRA CESAR PERES
ADVOGADO : VILSON MACHADO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 477
decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.021861-0/PREXEQUENTE : HAKUO HAYASHI - ESPOLIO
: MARIA DE JESUS FRANCISCO
EXEQUENTE : OCTAVIO LANDGRAF - ESPOLIO
ADVOGADO : ROBERTO CHINCEV ALBINO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.000074-3/PREXEQUENTE : MARCOS EDIL FERRAZ DE ARRUDA
ADVOGADO : MARCOS JOSE DE PAULA
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
: FABIO MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011944-4/PREXEQUENTE : ORLANDO CUCOLETE
: MARIA DARCENI FLORIO DELA COLETA
: IVO LORETO
: ADILSON CALDEIRA
: LAERCIO ANTUNES
ADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 477
de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017438-1/PREXEQUENTE : IVAN ARIOVALDO PEGORARO
: REGINA REGIO PEGORARO
: JOSE BORGES DA SILVA
: MARCOS LEATE
: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA ROCHA
: ANTONIO TESTA
: FLORIANO RAINER
: JAIR FRANCISCO GUILHEN
: MOACIR DE SOUZA
: GERCIVALDO SOARES GURJAO
: ROSA YUKIE OKADA
: NELSON MINORU SHIGUEOKA
: HELENA HISAYO OKADA SHIGUEOKA
: JOAO CARLOS MONTEIRO
: MARIA KIMIKO CAMARGO
: DORIVAL PEGORARO
: JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS LEATE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018800-8/PREXEQUENTE : VALDERICE SICA PONCIANO
: EDIVALDO PONCIANO
: MARIA DE LOURDES PONCIANO DE SOUZA
: EDNA APARECIDA PONCIANO DA SILVA
: NELSON PONCIANO
ADVOGADO : LUCI BELARMINO PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 477
de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016981-6/PREXEQUENTE : HORACIO CERIBELLI
: FRANCISCO ALBANO PEREIRA
: LUCIA REGINA PELISSON CREADO
: JOSE CAETANO DA SILVA
: TANJA PASCALE VON GAEVERNITZ LIMA
: MARCELO PIRES DO MONTE LIMA
: LAZARO GERMANO
ADVOGADO : MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.025838-2/PREXEQUENTE : ESTER PINTO FERREIRA
: GUIOMAR FERREIRA DA SILVA
: OSMAR FERREIRA
: OZAEL FERREIRA
: ELIZEU FERREIRA
: AGEO FERREIRA
: MARCIA FERREIRA
: JULIO CESAR FERREIRA
: MARCOS FERREIRA
: MARIA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO : VILMA THOMAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 477
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019564-5/PREXEQUENTE : MARIA AMELIA DE CAMPOS GUIMARAES
: MARCO ANTONIO SOUZA GUIMARAES
: MARIA TORRES BATISTA
: TATIANA RENATA CAMPOS GUIMARAES
: TALITA REGINA CAMPOS GUIMARAES
: TANARA LAIZ CAMPOS GUIMARAES
: APARECIDO BATISTA
: LUIZ SILVIO BAPTISTA
: MARIA LUCIA BATISTA
: DORALICE BATISTA
: MARLENE BATISTA
: DAIRCE BATISTA
: MARLI BATISTA
ADVOGADO : HELIO CAMILO DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012582-5/PREXEQUENTE : ALBERTO BOVO
: JOAO BATISTA DA SILVA
: JURANDIR GALMACCI
: ANTONIO LONGO
EXEQUENTE : SERGIO EURIPEDES BOVO
: CENIRA BOVO LOIOLA
: RAUL PEROZIN
: NEIRY ANDRADE
: GILBERTO ANACLETO
ADVOGADO : MARCIO BOVO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 477
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013867-4/PREXEQUENTE : MARCELA MITIKO RUAS NOGUTI
: HEITOR HIDEO NOGUTI - ESPOLIO
: OSMARINA RUAS
: CELINA AIKO HIRATA
ADVOGADO : MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017492-7/PREXEQUENTE : CESAR DE OLIVEIRA
: CESAR RISSI
: EDVALDO NUNES DOS SANTOS
: MARIA JOSEFA VASCONCELOS
: NIVALDO NUNES VASCONCELOS
: MARIA APARECIDA VASCONCELOS SANTOS
: ADJALMA NUNES VASCONCELOS
: JOSE CARLOS VASCONCELOS
: NEUSA NUNES VASCONCELOS DE SOUZA
: EDIVANA VASCONCELOS MACHADO
: ADAILDE VASCONCELOS ROCHA
: JOSE FERRREIRA DA COSTA
: JOSE HELIO LOIOLA PINTO
: LAZARO PEREIRA DA SILVA
: RICARDO RALISCH
: RUBENS PEREIRA DE CASTRO
: TEREZA ROBERTA DA SILVA
: TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 477
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005198-2/PREXEQUENTE : ANTONIO ALVES VILELA
: SERGIO DOS ANJOS ASSIS
: ARGENTINO ACOSTA
: REINALDO FERNANDES RIBEIRO
: MAURO IVAN LEAL
: VITORINO RODRIGUES DO PRADO
: IZABEL DA SILVA SANTOS
: MARIO PERES
EXEQUENTE : JOSE GARCIA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : EMERSON MIGUEL WOHLERS DE MELLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014743-2/PREXEQUENTE : BURIDAN DE PAULA AKAICHI
ADVOGADO : SAMIR THOME FILHO
: CELSO ALDINUCCI
EXEQUENTE : MARIA JOSÉ FONSECA CAPUSTA
: HERMANTINA FRANCO
: GOIANDINO NOGUEIRA NASCIMENTO
: HERACY FRANCO
: LUIZ CARLOS DA SILVA
: MARIA SMITH GIRELLO
: MARIA VILMA DE ALENCAR MOTA E SILVA
: ODULF MAURICIO NEHRKE
: WANDERLEY NAKAYAMA GONSALES
ADVOGADO : SAMIR THOME FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 98.20.14299-7/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 477
EXEQUENTE : ALCIDES PEIXOTO
: ANTONIO PINHEIRO
: AURELIO FACHINELLI
: ELIAS DE SOUZA ARAUJO
: JURANDIR SEVERO DE CARVALHO
: MANOEL CELESTINO DE SANTANA
: NAUZA BAYS
: OSVALDO BATISTA CAMARGO FILHO
: RUBENS CRUZ CORREA
ADVOGADO : JOAO SABEC FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO</b>, em virtude da ausência de título executivo,julgo extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015.Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimentode contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.010749-5/PREXEQUENTE : LUIZ PASQUINI
: TAILANDIA CIAPINA
ADVOGADO : SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008985-7/PREXEQUENTE : MARIA LUIZA DOS SANTOS
: ADMILSON BARBOSA DOS SANTOS
: OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS
: AIRTON BARBOSA DOS SANTOS
: APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 477
contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.015700-0/PREXEQUENTE : SERGIO TADEU DA SILVA
: EDIVALDO SILVA ALMEIDA
: JUDITH FOZ FURLANETTO
: PAULO ROBERTO BERGOSSI
: ROBERIO FOZ FURLANETTO
: CLAUDIO SANTA ROSA
: SEBASTIAO DO CARMO JUNIOR
: DELFINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO BOEING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.000315-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.021850-5/PREXEQUENTE : OLMA BORGES MACIEL
: MARIO BORGES MACIEL
: JOAO ABEL MARQUES DE MENDONCA
: MARIA SIMONACI DE ALMEIDA
: MARCILIO DE ALMEIDA
: MARINEUSA DE ALMEIDA KUSSANO
: MOACIR DE ALMEIDA
: MARLI PASQUALINOTTI
EXEQUENTE : MARILENA PASQUALINOTTI
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO COSTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 477
lavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005540-9/PREXEQUENTE : FRANCISCO GOMES PEREIRA
: GILMAR TRAZINI
: YOSHIAKE MANDAI
: INDALECIO SEVERINO DA SILVA
EXEQUENTE : IRACY NAZARETH DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011331-8/PREXEQUENTE : ANTONIO OTAVIO LIMA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011083-0/PREXEQUENTE : AMERIS SICCA DE ABREU
: MARIA CRISTINADE ABREU RAVEDUTTI
: PAULO DE ABREU FILHO
: JOJI FUKUI
: RICARDO DE ABREU
ADVOGADO : JOSE LUIZ NUNES DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 477
seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018801-0/PREXEQUENTE : JOSE ALEXANDRE DA SILVA
: SERGIO ANTONIO ALVES
: MARINALVA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO : LUCI BELARMINO PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.021856-6/PREXEQUENTE : NELSON MIRANDA FIGUEIREDO
ADVOGADO : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de título executivo, julgoextinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Havendorecurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento decontrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Emseguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentementede juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termosdo artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, havendo penhoralavrada no rosto dos autos, comunique-se ao juízo solicitante acerca da presente decisão,decorrente da desconstituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011949-3/PREXEQUENTE : BRAULINO MONTEIRO
: JULIO ARAUJO CAMARA
: ANTONIO MAURO SARTORIO
: LENDRO PEDRO GRANADIER
: JOSE SANCHES FIORINDO
: JOAQUIM BASTOS DE MACEDO
ADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 477
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 017/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes da baixa dos autos pelo Tribunal, bem comopara requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, se for o caso, oscálculos de liquidação. Esclareça-se que eventual execução do julgado proferido nestes autosdeverá, necessariamente, ser processada pelo meio eletrônico denominado e-Proc V2(sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região), instruindo-se a petiçãoinicial com as peças necessárias a serem trasladadas/escaneadas destes autos para o processoeletrônico, inclusive, com a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação,conforme previsão legal do artigo 53, da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região. 2. Nadasendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.03.006138-0/PRAUTOR : VUNEBALDO JOSE CORREIA
ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 018/2017
Jose Jacomo Gimenes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 477
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito nos autosdesarquivados, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, esgotado este prazo, retornarão aoarquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.03.004196-0/PRIMPETRANTE : GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE FRANCISCO PEREIRA
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁBoletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 62/2017
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a União acerca da certidão da fl. 740, conferindo-lhe oprazo de cinco dias para eventual manifestação. Intime-se o impetrante para apresentar, noprazo de cinco dias, o pedido de cumprimento de sentença por meio eletrônico (sistema e-proc V2), nos termos do artigo 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do TribunalRegional Federal da 4ª Região: Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como asexecuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos,serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre osmesmos. Após o ajuizamento da execução eletrônica, o autor deverá informar nestes autos o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 477
número do processo eletrônico. Comprovado o ajuizamento e não havendo quaisquer outrosrequerimentos, arquive-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.08.000405-3/PRIMPETRANTE : DRUGOVICH PECAS LTDA
ADVOGADO : FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA
: JOSE ADERLEI DE SOUZA
: SERGIO DE JESUS PEREIRA
IMPETRADO : INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DEPARANAGUÁ
Boletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 63/2017
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Altere-se a classe da ação para execução de sentença contra afazenda pública. Após,<b> cite-se </b>a União nos termos do artigo 730 do Código deProcesso Civil. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se a requisição depagamento do montante apresentado pelo exequente. Expedida a requisição, intimem-se aspartes para tomarem ciência de seu conteúdo, cientes de que não havendo manifestação noprazo de 5 dias, a requisição será transmitida ao TRF 4ª Região. Com a transmissão, aguarde-se o pagamento. "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.08.000094-4/PREMBARGANTE : ITAJUBAO COMERCIO DE IMOVEIS S/A
ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES DE ARAUJO
EMBARGANTE : WILSON ISFER
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5002473-85.2016.4.04.7008/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)
RÉU: JOSELE SILVA GRANADO (EXECUTADO)
EDITAL Nº 700003187423
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 477
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER atodos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair VicenteMartins, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às14:00 horas, no Hotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico,em Paranaguá/PR, a alienação em primeiro leilão dos bens penhorados nos autos supra,por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preço igual ousuperior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, no segundoleilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14:00 horas, desde que o lancenão seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação, nomesmo local acima mencionado, devendo os licitantes comparecer cientes de que serãoobservadas as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante o pagamentoimediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução, não sendo aceito lanço por preçovil; b) fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre ovalor da arrematação; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto noart. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião (Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados poriniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, nãodependendo de consentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90(noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cujaoferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) emcaso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parteexecutada arcará com o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas ecomprovadas pelo leiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- veículo VW/GOL, placa AMM7521, ano de fabricação modelo 2005/2005,RENAVAM 848106229.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais).
DEPOSITÁRIO: o executado
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: o bem será entegue livre de ônus.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br), nos termos do art. 689-A do CPC.
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 477
CARTA PRECATÓRIA Nº 5002671-93.2014.4.04.7008/PR
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO
EDITAL Nº 700003187320
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER a todosquantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair Vicente Martins,devidamente autorizado por este juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às 14h, noHotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico, emParanaguá/PR, a alienação, em primeiro leilão, dos bens penhorados nos autos emepígrafe, por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preçoigual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, nosegundo leilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14h, naquele mesmolocal, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuídoao bem na avaliação, sob as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante opagamento imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução; b) fica arbitrada acomissão de leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga peloarrematante; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto no art. 366da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados por iniciativaparticular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo deconsentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias quesucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta tenha resultadonegativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) em caso de remição,pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parte executada arcarácom o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas e comprovadas peloleiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- lotes 48 e 49 da matrícula 32.553 do CRI de Paranaguá, localizados numlugar denominado "fundos das Fazendas Jacareí e Floresta", com as medidas econfrontações constantes na referida matrícula, de acordo com o laudo anexado noevento 6 (laudo2).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 10.000 (dez mil reais), de acordo com o laudoanexado no evento 6 (laudo2).
DEPOSITÁRIO: o executado.
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: nada consta nos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 477
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br).
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003342-24.2011.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AHMAD OMAR OMAR
EDITAL Nº 700003187089
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER atodos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair VicenteMartins, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às14:00 horas, no Hotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico,em Paranaguá/PR, a alienação em primeiro leilão dos bens penhorados nos autos supra,por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preço igual ousuperior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, no segundoleilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14:00 horas, desde que o lancenão seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação, nomesmo local acima mencionado, devendo os licitantes comparecer cientes de que serãoobservadas as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante o pagamentoimediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução, não sendo aceito lanço por preçovil; b) fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre ovalor da arrematação; c ) caso resulte negativo o segundo leilão, fica autorizado o Sr.Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda diretados bens cuja oferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundoleilão, na forma do art. 880 do CPC c/c art. 367, § 2º, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013;d) em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, aparte executada arcará com o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadase comprovadas pelo leiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- veículo CITROEN/XSARA, placa AOO 1008, modelo PICASSO GXS, ano2005/2005, renavam 00862343305.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 465 / 477
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
DEPOSITÁRIO: o executado
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: o bem será entregue livre de ônus.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br), nos termos do art. 689-A do CPC.
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002706-87.2013.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOEMI DAMASCENO DA SILVA
EXECUTADO: IZAIAS VICENTE DA SILVA
EDITAL Nº 700003186976
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER atodos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair VicenteMartins, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às14:00 horas, no Hotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico,em Paranaguá/PR, a alienação em primeiro leilão dos bens penhorados nos autos supra,por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preço igual ousuperior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, no segundoleilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14:00 horas, desde que o lancenão seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação, nomesmo local acima mencionado, devendo os licitantes comparecer cientes de que serãoobservadas as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante o pagamentoimediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução, não sendo aceito lanço por preçovil; b) fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre ovalor da arrematação; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto noart. 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião (Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados poriniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 466 / 477
dependendo de consentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90(noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cujaoferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) emcaso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parteexecutada arcará com o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas ecomprovadas pelo leiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, ano 2003/2004, placa ALI-6313,RENAVAM 81.627546-7.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 8.000 ( oito mil reais).
DEPOSITÁRIO: o executado
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: o bem será entregue livre de ônus.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br), nos termos do art. 689-A do CPC.
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 5002770-63.2014.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUZANA MARQUES DO PRADO
EXECUTADO: SILMARA SILVA DE ARAUJO
EDITAL Nº 700003186731
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER a todosquantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair Vicente Martins,devidamente autorizado por este juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às 14h, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 467 / 477
devidamente autorizado por este juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às 14h, noHotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico, emParanaguá/PR, a alienação, em primeiro leilão, dos bens penhorados nos autos emepígrafe, por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preçoigual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, nosegundo leilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14h, naquele mesmolocal, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuídoao bem na avaliação, sob as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante opagamento imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução; b) fica arbitrada acomissão de leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga peloarrematante; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto no art. 366da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados por iniciativaparticular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo deconsentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias quesucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta tenha resultadonegativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) em caso de remição,pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parte executada arcarácom o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas e comprovadas peloleiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- Apartamento nº 12, do tipo A-3, localizado no 1º pavimento do Bloco B-10do Conjunto Residencial Bell Mar, situado na Rua 04, nº 574, na cidade de Paranaguá,com área construída de 55,85 m² com demais características e confrontações constantesna matrícula nº 46.401 do CRI de Paranaguá.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
DEPOSITÁRIO: o ocupante do imóvel, Sr. Fernando Alves Julião.
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: nada consta nos autos.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br).
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5002838-18.2011.4.04.7008/PR
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AUTOR: JUSTIÇA FEDERAL OUTRAS REGIÕES
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RÉU: ANTONIO SERGIO BORGES
EDITAL Nº 700003185992
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER a todosquantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair Vicente Martins,devidamente autorizado por este juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às 14h, noHotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico, emParanaguá/PR, a alienação, em primeiro leilão, dos bens penhorados nos autos emepígrafe, por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preçoigual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, nosegundo leilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14h, naquele mesmolocal, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuídoao bem na avaliação, sob as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante opagamento imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução; b) fica arbitrada acomissão de leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga peloarrematante; c) caso resulte negativo o segundo leilão, fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90(noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cujaoferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão, naforma do art. 880 do CPC c/c art. 367, § 2º, da Consolidação Normativa da CorregedoriaRegional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013; d) em casode remição, pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parteexecutada arcará com o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas ecomprovadas pelo leiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- um terreno situado no lugar denominado "Riosinho, no Município deParanaguá, com área total de 542 hectares, com as medidas e confrontações constantesna matrícula 51.671 do CRI de Paranaguá.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 2.703.340,00 (dois milhões, setecentos e trêsmil trezentos e quarenta reais)
DEPOSITÁRIO: o executado;
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: nada consta nos autos.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br).
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceiros
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interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5003120-17.2015.4.04.7008/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA LUCI SUCLA
EDITAL Nº 700003185520
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER a todosquantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair Vicente Martins,devidamente autorizado por este juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às 14h, noHotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico, emParanaguá/PR, a alienação, em primeiro leilão, dos bens penhorados nos autos emepígrafe, por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preçoigual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, nosegundo leilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14h, naquele mesmolocal, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuídoao bem na avaliação, sob as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante opagamento imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução; b) fica arbitrada acomissão de leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga peloarrematante; c) caso resulte negativo o segundo leilão, tendo em vista o disposto no art. 366da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n.º 17/2013), segundo o qual 'A venda dos bens penhorados por iniciativaparticular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo deconsentimento do executado', fica autorizado o Sr. Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias quesucederem ao segundo leilão, a proceder à venda direta dos bens cuja oferta tenha resultadonegativa, nas mesmas condições observadas no segundo leilão; d) em caso de remição,pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a parte executada arcarácom o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadas e comprovadas peloleiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- apartamento n.º 10, localizado no terceiro andar ou quarto pavimento do"Edifício Odino José Vizotto", localizado na Rua Xingu, nº 65, Município de Pontal doParaná, com direito de estacionar um automóvel, com as medidas e confrontações constantesna matrícula nº 1.823 do CRI de Matinhos/PR.
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VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
DEPOSITÁRIO: o executado;
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: nada consta nos autos.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br).
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003418-48.2011.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERNANDES
EDITAL Nº 700003185095
DE LEILÃO
O MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Paranaguá FAZ SABER atodos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro, Sr. Jair VicenteMartins, devidamente autorizado por este Juízo, promoverá no dia 15 de maio de 2017, às14:00 horas, no Hotel Camboa, localizado na Rua João Estevão, S/N, Centro Histórico,em Paranaguá/PR, a alienação em primeiro leilão dos bens penhorados nos autos supra,por lanço igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitante que ofereça preço igual ousuperior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, no segundoleilão, designado para o dia 29 de maio de 2017, também às 14:00 horas, desde que o lancenão seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação, nomesmo local acima mencionado, devendo os licitantes comparecer cientes de que serãoobservadas as seguintes condições: a) a arrematação far-se-á mediante o pagamentoimediato, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediante caução, não sendo aceito lanço por preçovil; b) fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre ovalor da arrematação; c ) caso resulte negativo o segundo leilão, fica autorizado o Sr.Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem ao segundo leilão, a proceder à venda diretados bens cuja oferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no segundoleilão, na forma do art. 880 do CPC c/c art. 367, § 2º, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013;
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Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013;d) em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, aparte executada arcará com o pagamento das custas processuais e das despesas já suportadase comprovadas pelo leiloeiro.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- Motocicleta HONDA/CG 125, placa ADJ 2221, Modelo TITAN KS,fab/modelo 2000/2000, RENAVAM 00730711021, em péssimo estado de conservação,"não funciona".
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 1.000 ( mil reais).
DEPOSITÁRIO: o executado
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO: Não há.
ÔNUS: o bem será entregue livre de ônus.
OBSERVAÇÃO: O leiloeiro oficial está autorizado a receber lances em seuendereço eletrônico (www.vmleiloes.com.br), nos termos do art. 689-A do CPC.
E para que chegue o presente ao conhecimento dos executados e de terceirosinteressados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais de igual teor,que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Paranaguá, 03 de abril de 2017.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004583-16.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CJC LTDA - EPP
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO MARTINS
EXECUTADO: CARINE GNOATTO MARTINS
EDITAL Nº 700003103158
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a
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da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) SERGIOROBERTO MARTINS (CPF 865.884.519-20), com endereço na Rua Borges de Medeiros,69, Jardim Santana, Cantagalo/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia deR$ 33.958,08 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em09/2014, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de moraindicados na(s) CDA"(s) e na petição inicial, sem honorários (artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.844,de 20 de janeiro de 1994), acrescida das custas judiciais, ou garantir(em) a execução (art. 9ºda Lei 6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na CAIXAECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, § 1°, da Lei n° 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3. Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordemconstante do art. 11 da Lei 6.830/80; (não podendo ser nomeado o veículo YAMAHA/YBR125E, ano/modelo 2005, placa AMV-1779). 4. Indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa não-tributária (multa)
CDA(s) n°(s): 30214035796
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011201-83.2014.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MATO BRANCO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME
EDITAL Nº 700003193155
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
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INTIMADO: MATO BRANCO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA- ME (CNPJ nº 02.574.785/0001-31)
VALOR DA DÍVIDA: R$ 13.335,90, atualizado em março/2010.
CDA: nº 410000137783.
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO da executada MATO BRANCO COMERCIO DE PECAS EACESSORIOS LTDA - ME (CNPJ nº 02.574.785/0001-31) para que, no prazo de 10 (dez)dias, querendo, manifeste-se acerca do requerimento de venda direta dos bens penhoradosnestes autos (evento 13, pág. 110).
ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro -CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008673-42.2015.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
EXECUTADO: FRANCIELI APARECIDA SALLES
EDITAL Nº 700003191253
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
CITADO: FRANCIELI APARECIDA SALLES, CPF: 058.974.579-48
VALOR DA DÍVIDA: 3.094,82 (atualizado para setembro/2015).
FINALIDADE:
Citação da executada FRANCIELI APARECIDA SALLES, CPF: 058.974.579-48para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação deste edital: efetuar opagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais, honorários advocatícios edespesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora detantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
NATUREZA: Livro 104 e Folha 275, data da inscrição 30/09/2015 (DívidaAtiva - ANUIDADES).
ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro -CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200.
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Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005905-12.2016.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: IVAGRO - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
EDITAL Nº 700003190301
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
CITADO: IVAGRO - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA., CNPJ:08.266.195/0001-28
VALOR DA DÍVIDA: 660,29 (atualizado para agosto/2016).
FINALIDADE:
Citação da executada IVAGRO - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLASLTDA., CNPJ: 08.266.195/0001-28 para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazode publicação deste edital: efetuar o pagamento atualizado da dívida, acrescido de custasjudiciais e despesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
NATUREZA: CDA nº 4.006.005882/16-69, Livro 006 e Folha 62546, data dainscrição 02/08/2016 (Dívida Ativa - OUTRAS MULTAS).
ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro -CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005796-95.2016.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARRUDA & GIACOMET LTDA - ME
EDITAL Nº 700003190454
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
CITADO: ARRUDA & GIACOMET LTDA - ME, CNPJ: 01.660.449/0001-49
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 475 / 477
VALOR DA DÍVIDA: R$ 110.329,18 (atualizado para outubro/2016).
FINALIDADE:
Citação da executada ARRUDA & GIACOMET LTDA - ME, CNPJ:01.660.449/0001-49 para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicaçãodeste edital: efetuar o pagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais edespesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora detantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
NATUREZA:
CDA nº 9061402476418, data da inscrição 29/08/2014 (Dívida Ativa - MULTA);CDA nº 9041600087782, data da inscrição 12/04/2016 (Dívida Ativa - SIMPLES).
ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro -CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMABoletim
2ª Vara Federal de Umuarama
Boletim JF Nro 10/2017
JUIZ FEDERAL: SANDRO NUNES VIEIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
DIRETOR DE SECRETARIA: Henrique Corpa Tambelini
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos de f. 20-209 e 221-222, mediante a substituição por fotocópias, que deverão ser providenciadas pelaparte requerente. Intime-se. 2. Após o cumprimento do item 1, retornem-se os autos aoarquivo."DESAPROPRIAÇÃO Nº 2001.70.04.003640-1/PRAUTOR : APARECIDO VICENTE GONÇALVES
ADVOGADO : RAFAEL COSTA MONTEIRO
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O presente cumprimento de sentença foi redistribuído a esteJuízo Federal, por força do contido na Resolução nº 48, de 02 de abril de 2014, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicada no Diário EletrônicoAdministrativo nº 110, de 27/05/2014, que estabeleceu um rearranjo de competênciasexclusivas para as varas da Subseção Judiciária de Umuarama, dispondo que as ações cíveis,à exceção das previdenciárias, que tramitavam na 1ª Vara Federal, fossem redistribuídas paraesta 2ª Vara Federal. 2. Firmo a competência para processar esta demanda executiva. 3. Oinstrumento de transação de f. 511-512 já foi devidamente homologado por este Juízo, nofeito executivo nº 2003.70.04.000176-6 (Gedpro nº 8335521, de 21/05/2014), razão pela qualresta prejudicado o pedido da CEF de f. 510, de extinção da ação. 4. Insta observar que opresente feito encontra-se em movimentação em face da execução de honoráriosadvocatícios formulado pela União (AGU), deflagrada por meio da petição de f. 368-369, quetotaliza a cifra de R$ 3.812,35, conforme petitório de f. 504-505. 5. Assim, em face dainformação supra, que dá ciência da existência de depósito judicial na cifra de R$ 5.540,46,na conta judicial nº 3922.005.0022.215-3, vinculada ao feito executivo nº2003.70.04.000176-6 (extinto), intime-se a parte devedora para manifestar-se acerca deeventual transferência para o ente político credor, visando a amortização da verba honorária.6. Havendo concordância, oficie-se à CEF, agência 3922, determinando a conversão emrenda da União, do montante depositado na conta nº 3922.005.0022.215-3, por meio de GRUem códigos a serem informados pela entidade credora. 7. Em atenção ao Ofício nº 621/2016,da Vara Única da Comarca de Marcelândia, juntada à f. 522, oficie-se ao aludido JuízoEstadual solicitando a suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 001494-27.2013.8.11.0109 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Cópia deste despacho servirá comoOfício nº 9259687, destinado ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelândiae deverá ser encaminhada por meio do Malote Digital do CNJ."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.50.11458-4/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO DANTAS LOPES
: ANA RAQUEL DOS SANTOS
: MARCIO ZANIN GIROTO
ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ALCIDES VECESLAU
: CIDIRLENE DIAS VENCESLAU
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
APENSO(S) : 98.50.12511.0
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