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LANÇAMENTOPROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
ÔNUS DA PROVAPROVA EM MEIO ELETRÔNICO
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RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
CONFLITO:
FISCOx
CONTRIBUINTE
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LANÇAMENTOART.142 CTN
ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - ex officio
CONSTITUI O CRÉDITO TIBUTÁRIO VERIFICA A OCORRÊNCIA DO FTO GERADOR DETERMINA A MATÉRIA TRIBUTÁVEL CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO APLICA PENALIDADE
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LANÇAMENT0requisitos essenciais
correta identificação do sujeito passivo
descrição minuciosa e detalhada dos fatos e irregularidades
demonstrativo da base de cálculo e apuração do tributo
indicação das provas, livros e documentos (anexar?) identificação da autoridade
NULIDADE
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LANÇAMENTOCONSUMA-SECOM A CIÊNCIA REGULAR DO SUJEITO
PASSIVO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
IMPUGNADA A EXIGÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Perfectibilidade na cobrança das exações tributárias - evitar querelas judiciais;
Solução dos conflitos de interesses GARANTIA: Fisco x sujeito passivo
Controle da legalidade dos atos do Fisco; Equilíbrio da relação jurídico-tributária
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
EVITAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO FISCO EVITAR INSCRIÇÖES INDEVIDAS NA DÍVIDA
ATIVA EVITAR QUERELAS INDEVIDAS E
SOBRECARREGAR O JUDICIÁRIO
+ - 4.000.000.000 débitos inscritos + - R$ 200.000.000.000 (BILHÖES)
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PRINCÍPIOS
legalidade verdade material oficialidade devido processo legal contraditório ampla defesa repúdio äs provas obtidas por
meios ilícitos segurança jurídica
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TUTELA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA
agilidade na solução
melhor qualidade e ESPECIALIDADE
maior imparcialidade
gratuidade (depósito recursal?)
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ÓRGÃOS JULGADORES
ESTRUTURA DE JULGAMENTO
1ª instância 2 ª instância - colegiado, paritário
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ÔNUS / DEVER DE PROVAR
INCUMBE A QUEM ALEGA
1° - FISCO
2° - CONTRIBUINTE
salvo presunçöes legaisninguém será acusado sem provas e sem que seja dada
oportunidade para provar em contrário
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A PROVA EM MEIO ELETRÔNICO
MARY ELBE QUEIROZ
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PROVAEVOLUÇÃO
RITUAIS/ GESTOS - traditio
ASSEMBLÉIAS: ATOS PÚBLICOSLEI DAS XII TÁBUAS
PARAÍSO: ADÃO E EVA
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PROVAEVOLUÇÃO
ROMA - MANUFIRMATIO
PROVA DOCUMENTAL/ ASSINATURA ARQUIVAMENTO/ AUTENTICAÇÃO, REPRODUÇÃO DO ORIGINAL
garantia contra fraude?
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QUESTIONAMENTOS
É POSSÍVEL EQUIPARAR: e-mail a carta? documento eletrônico a documento em papel? assinatura virtual a assinatura do próprio punho?
QUAL A VALIDADE DE UM CONTRATO ELETRÔNICO?
COMO ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO?
COMO SUPERAR A FRAGILIDADE DA PROVA EM MEIO ELETRÔNICO?
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PROVA EM MEIO ELETRÔNICOnova forma de evidenciar fatos / conteúdos
Imaterialidade - somente originais
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PROVA
“PROVAR SIGNIFICA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ, SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA
DOS FATOS RELECVANTES NO PROCESSO.” (Chiovenda)
“PROVA É O CONJUNTO DOS MEIOS EMPREGADOS PARA DEMONSTRAR LEGALMENTE
A EXISTÊNCIA DE UM ATO JURÍDICO”. (Clóvis Beviláqua)(Clóvis Beviláqua)
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PRINCÍPIOS
ÔNUS DA PROVA - é para quem esta aproveita, é de quem alega. (ei incumbit probatio, qui dicit; non qui
negat).
NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA O DEVER DE PROVAR É DO FISCO
SALVO AS PRESUNÇÕES LEGAIS
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PRINCÍPIOS
AMPLA DEFESA (art. 5º, LV):
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
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PROVACÓDIGO CIVIL
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir
Art. 135. Exigência de duas testemunhas para o CT produzir efeitos probatórios: identidade das partes,
voluntariedade, lucidez mental e discernimento sobre o conteúdo
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MEIOS DE PROVACÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
" Artigo 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda ação ou a defesa".
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MEIOS DE PROVA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
" Artigo 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial
“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem for produzida lhe admitir a
conformidade”
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MEIOS DE PROVA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ART. 335.“EM FALTA DE NORMAS JURÍDICAS
PARTICULARES, O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA
OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E AINDA AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA
TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTA, O EXAME PERICIAL”.
Art. 388. Cessa fé do documento particular quando contestada a assinatura e enquanto não provada a veracidade
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MEIOS DE OBTENÇÃO PROVAS - CTN
Art 195: “para efeito da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los”.
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MEIOS DE OBTENÇÃO PROVAS
CF/ Artigo 5º, LVI:
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ".
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DECISÃO DO TIT
Processo DRT 3-1093/1995:
DESQUALIFICADA a prova e julgada improcedente a ação: a abertura dos arquivos armazenados em
computador realizou-se na ausência do contribuinte e de testemunhas
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DECISÃO DO STF
CASO PC: STF apreciando a AÇÃO PENAL Nº 307/DF –
“inadmissibilidade, como prova (...) de registros contidos na memória do microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º LVI – CF); (...) por estar-se diante de microcomputador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º X e XI da CF) – DJ 13-10-1995.
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CONFLITOS DE PRINCÍPIOS
INTERESSE COLETIVO: direito do Fisco ao crédito tributário, aferir capacidade contributiva e coibir sonegações
X
INTERESSE INDIVIDUAL: proteção à intimidade; inviolabilidade de dados e do domicílio; assegurada a obtenção de provas por meios lícitos; garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º , X, XI, XII, LV e LVI)
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DOCUMENTO ELETRÔNICO
DOCUMENTO:
sentido amplo: toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento como uma voz fixada duradouramente (Chiovenda)
o documento como meio de prova: é toda coisa em que se expressa por meio de sinais o pensamento (Pontes de Miranda)
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DOCUMENTO ELETRÔNICO
DOCUMENTO:
Uma coisa representativa que seja capaz de representar um feito
Qualquer coisa que represente, ilustre ou comprove algo
REGISTRO DE UM FATO: independentemente do meio em que se encontra ou se revela
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DOCUMENTO ELETRÔNICO
SEQÜÊNCIA DE BITS - CRIPTOGRAFIA
DOCUMENTO QUE NÃO SE PRENDE AO MEIO FÍSICO
PASSÍVEL DE SER ALTERADO
IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA AUTOR E GARANTIA DO CONTEÚDO (origem / imputabilidade)
AUTENTICIDADE e INTEGRIDADE
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DOCUMENTO ELETRÔNICOLEGISLAÇÃO BRASILEIRA
1) 1995 - medidas administrativas nota conjunta Ministérios Comunicação e
Ciência e Tecnologia) Portaria n 148/1995 IN n 17/1996
2) 1999 - projetos de lei PL n 1.483/99 (fatura e assinatura digital) PL n 1.589/1999 (comércio eletrônico) PL n 84/1999 (crimes na internet) PL n 2.358/2000 (spam) PL n 4.906-A/2001 (Senado - comércio eletrônico
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DOCUMENTO ELETRÔNICOLEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3) Decreto n 63.166/1968 (ñ reconhecimento firmas)
4) LEIS: n 8.078/1990 (Código Defesa Consumidor) n 9.800/1999 (envio de petições judiciais p/
e-mail) n 9.983/2000 (condutas criminosas - sistemas
informatizados da Administração Pública)
5) MP Nº 2.200-2/2001
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CHAVES ELETRÔNICAS
ASSINATURA DIGITAL = ASSINATURA MANUAL: codificação presumivelmente garantida e atribuída por terceiro mediante um certificado de modo a proteger o
documento de qualquer alteração sem vestígios
CHAVE DIGITAL (pública e privada): permite identificar a autoria e posteriores alterações do conteúdo
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE
IMUTABILIDADE LÓGICA: o documento pode ser alterado porém invalida a posterior assinatura e retira-lhe o valor probante
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:
MP nº 2.200/2001CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos
eletrônicos emitidos de acordo com a MP
DECLARAÇÕES em documentos eletrônicos produzidos de acordo com o processo de certificação
sob o sistema de CHAVES PÚBLICAS:
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (art. 131 C.Civil)(NÃO - REPUDIO)
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:
MP nº 2.200/2001CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certificação sob o sistema de CHAVES PÚBLICAS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (art. 131 C.Civil)
A MP não obsta e admite outros meios de comprovação e autoria e integridade, inclusive não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitido pela partes como válido ou aceito por quem for oposto o documento
ATA NOTARIAL (Lei 8.935/1984, art 7 - art. 364 e 387 do CPC documento público faz prova)
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MP nº 2.200/2001CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 11. A utilização de documento eletrônico atenderá ao art. 100 do CTN: normas complementares da legislação tributária
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: IN SRF n 156/1999 - Certificados eletrônicos
(revogada)
IN SRF n 222 - 11/10/2002 - Serviço Interativo Virtual
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ESCRITURAÇÃO DA PJ
PESSOAS JURÍDICAS QUE MANTENHAM ESCRITURAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO SÃO
OBRIGADAS A APRESENTAR AO FISCO
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS VIA INTERNET
CIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E NO CURSO DE PROCESSO VIA INTERNET
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E-MAIL da empresa
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO?
EUA - ITÁLIA - ALEMANHA - INGLATERRA:admite acesso / monitoramento com
possibilidade de demissão do mau uso
CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADORESPONSABILIDADE DA EMPRESA
BRASIL: área trabalhista não tem aceito. Prévia ciência (contrato trabalho) e ordem judicial
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ÔNUS DA PROVA
FALSIDADE ou ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO: quem argüir
FALSIDADE DA ASSINATURA OU NÃO-AUTENTICIDADE DA CHAVE PÚBLICA: quem argüir (prova pericial)
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DA CÓPIA: na dúvida terá que ser apresentado o original
CONTESTADA A VERACIDADE DA CÓPIA: confronto com o original (eletrônico)
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ÔNUS DA PROVA PROCEDIMENTOS DO FISCO
QUESTÕES A SEREM SUPERADAS: legitimidade da FORMA/MEIOS DE OBTENÇÃO (captura) Respeito às garantias: inviolabilidade de dados e
da intimidade, inviolabilidade de domicílio, sigilo de dados
AUTENTICIDADE e FIDEDIGNIDADE DOS DADOS OBTIDOS (decriptação e degravação)
análise e utilização dos documentos obtidos
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ÔNUS DA PROVAPROCEDIMENTOS DO FISCO
CAUTELA: idênticas a qualquer fiscalização ACESSO AO COMPUTADOR:
permitido - efetuar cópias (ACOMPANHAMENTO DO representante legal da PJ)
negado - pode ser apreendido o computador ACESSO AOS DADOS:
negado: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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ÔNUS DA PROVASUJEITO PASSIVO
PROCEDIMENTOS:
GARANTIR A VERACIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA: cópias
Uso das chaves públicas/privadas - assinatura eletrônica – geradas por criptografia que permite comprovar a alteração unilateral do documento
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ÔNUS DA PROVAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOCUMENTO ELETRÔNICO CUJA AUTENTICIDADE FOR CONFERIDA POR CHAVES ELETRÔNICAS: FAZ PROVA
DO RESPECTIVO CONTEÚDO
CAUTELA: RISCO de que 3ºs SE APROPRIEM DA CHAVE PRIVADA
VALIDADE PROBATÓRIA: segurança jurídica pois qualquer alteração será identificada e a autoria (assinatura) pode ser verificada
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EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
ARREFECER:
ÂNSIA ARRECADATÓRIA DO FISCO - ABUSOS E ARBITRARIEDADES
xRESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE EM PAGAR
TRIBUTOS - OMISSÕES, EVASÕES E SONEGAÇÕES
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EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
BUSCAR MAIOR APERFEIÇOAMENTO DO PAT
RESPEITO AO DIREITO DO FISCO DE ARRECADAR
RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DO CIDADÄO
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EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
SOMENTE COBRAR QUANDO DEVIDO E NA MEDIDA DO RESPECTIVO QUANTUM
VISA A REALIZAÇÃO DA ISONOMIA NA BUSCA DE UMA
MAIOR JUSTIÇA FISCAL
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mary.elbe @sebrae.com.br
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MARY ELBE QUEIROZDOUTORA e MESTRE em Direito Tributário
PÓS-GRADUAÇÃO em Direito Tributário - Universidade de Salamanca - ESPANHA
PRESIDENTE do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET/PE;
EX=MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Ministério da Fazenda – Brasília-DF; AUDITORA DA RECEITA FEDERAL (licenciada);
PROFESSORA de Direito Tributário, Imposto sobre a Renda e Processo Administrativo Tributário em cursos de pós-graduação: UNIVERSIDADES FEDERAIS de PE/RG/BA/RJ, Universidade Católica/PE; Faculdades Curitiba/PR, IBEJ/PR, ESAF/Brasília-DF; Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
Autora dos livros: Do Lançamento Tributário – Execução e Controle e Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994, Brasília: UNB, 1997;
Participação na revisão no novo Regulamento do Imposto sobre a Renda – Aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 e no livro Perguntas e Respostas sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica Atualizado para I999 – “Perguntão IRPJ” – editado pela Secretaria da Receita Federal;
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários.