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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE
DIREITO DO TRABALHO
Lesões Acidentárias - I
Professor: Dr. Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• INTRODUÇÃO AO TEMA
• Para estudarmos o Acidente do trabalho e as LesõesAcidentárias a luz do Direito do Trabalho precisamosadentramos o campo do Direito Previdenciário.
• Este ramo do direito regulamenta as relações entre oseguro social e a sociedade.
• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• O direito previdenciário é constituído de uma série dePrincípios e Normas específicas.
• Resumidamente, pode-se dizer que é destinado aregulamentar a forma pela qual o Estado irá tratar dosmalefícios que atingem a população em geral,constituindo uma forma de seguro público e obrigatório.
• Seu objeto é, basicamente, a proteção contra:
a) A perda da saúde (doença e doença profissional);
b) O acidente (do trabalho ou comum);
c) A velhice (aposentadoria);
d) A morte (pensão).
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• O sistema é baseado no binômio custeio x benefício.
Duas importantes normas regem estas matérias,
quais sejam, as Lei 8.212/91 e 8.213/91,
respectivamente.
• Por vezes, normas de direito previdenciário geram
efeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:
• a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional
geram garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;
• b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera
suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT);
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
c) A concessão de benefício previdenciário importa em
suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT),
altera e/ou faz desaparecer o direito às férias (art. 133,
IV, CLT), entre outros.
• De igual sorte, será importante estudarmos as
definições de acidente do trabalho e doença
profissional:
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO
A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente dotrabalho:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre peloexercício do trabalho a serviço da empresa ou doempregador doméstico ou pelo exercício do trabalhodos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que causa a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho." (Redação dada pela lei complementar n.
150 de 2.0154).
Acidente do Trabalho
O próprio INSS em seu site define o que é acidente detrabalho:
"Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho aserviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dossegurados especiais, provocando lesão corporal ouperturbação funcional, permanente ou temporária,que cause a morte, a perda ou a redução dacapacidade para o trabalho."
A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho comoaquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço daempregadora, causando a morte, a perda ou a reduçãoda capacidade de trabalho.
Acidente do Trabalho
ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DOTRABALHO
O acidente do trabalho é o gênero do qual são espécieso acidente típico e as doenças ocupacionais.
ACIDENTE TÍPICO:
O acidente típico, também conhecido como acidentemodelo, se define como um ataque inesperado ao corpohumano, ocorrido durante a jornada de trabalho.
Acidente do Trabalho
O acidente típico ocorre em razão de uma açãotraumática, conhecendo-se perfeitamente o momento dalesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco,repentino, inesperado, externo e traumático, ocorridodurante a jornada de trabalho.
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis,bastando a adoção de simples medidas, como o uso deequipamentos de proteção individual (fornecidosobrigatoriamente pelas empresas).
Acidente do Trabalho
DOENÇAS OCUPACIONAIS:
1 - Doença Profissional
Assim entendida, a produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar à determinada atividade econstante da respectiva relação elaborada pelo Ministériodo Trabalho e da Previdência Social;
2 - Doença do Trabalho
Assim entendida a adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais em que o trabalho érealizado e com ele se relacione diretamente.
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DE TRAJETO
O acidente de trajeto, também é conhecido comoacidente "in itinere" ou acidente de percurso e que estáregulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso II ,Letra – d.
São acidentes ocorridos no caminho da residência para olocal de trabalho ou deste para aquela, qualquer que sejao meio de locomoção, inclusive veículo de propriedadedo segurado.
Acidente do Trabalho
Importante:
• A legislação não determina que o segurado tenha querealizar o percurso mais rápido nem qual o tempoestimado para a locomoção.
• Entretanto, a Jurisprudência entende que otrabalhador deverá estar no trajeto normal, ou seja, nocaminho habitual entre a residência, o local detrabalho e vice-versa.
• Com relação ao tempo de percurso, deverá seradotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, nãoexiste um horário e, ou, tempo específico, entretanto otempo deverá ser compatível com o habitual.
Acidente do Trabalho
CONCAUSA
O art. 21 da Lei n° 8.213/91 equipara ainda ao acidentede trabalho as situações abaixo, de acordo com o seuparágrafo 1º:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenhasido a causa única, haja contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da suacapacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exijaatenção médica para a sua recuperação;
Acidente do Trabalho
CONSEQUENCIA ESPECÍFICA PARA O ACIDENTE
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho;
Acidente do Trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
a) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior.
Acidente do Trabalho
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Com a regulamentação da Lei Complementar de nº 150,ocorrida em 01/06/15, os empregados domésticostambém passaram a ser contemplados pelos benefíciosreferentes ao acidente do trabalho e doenças dotrabalho, o que constituiu um grande avanço para estacategoria que até então se encontrava desamparada.
Doenças Profissionais
DOENÇAS PROFISSIONAIS
• Conforme estudado as doenças ocupacionaissubdividem-se em doenças profissionais e doençasdo trabalho.
• Vamos focar nosso estudo nas doenças do trabalho,passivas de serem discutidas judicialmente na Justiçado Trabalho.
• Normalmente decorrem das condições deagressividade existentes no local de trabalho, queagiram para acelerar, eclodir ou agravar a saúde dotrabalhador.
Doenças Profissionais
• As doenças do trabalho mais frequentesregistradas no Brasil são:
• LER/DORT (lesões por esforços repetitivos);
• PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído);
• Doenças do aparelho respiratório (ocasionadas poragentes físicos, químicos ou biológicos); Ex.:Bronquite e Silicose
• Doenças de Pele (ocasionados por fatores químicos,físicos ou biológicos); Ex.: Dermatite de contato ecâncer de pele e ocupacional.
Doenças Profissionais
• Na prática, dependendo do ambiente de trabalho,podemos encontrar ainda as seguintes doençasprovocadas pelo trabalho:
• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante otrabalho, e que se instalam nos pulmões, ocasionandofalta de ar, tosse, chiadeira no peito, espirros etc.
• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO:doenças de pele que aparecem no contato comagentes químicos, causando irritação e alergias.
Doenças Profissionais
• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sempausas para descanso, o cumprimento de metas, ou,que por sua natureza, determina grande pressãoemocional, podendo causar mudança de humor,ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional eaté doença psíquica.
• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode serdesencadeado pelo estresse, em pessoa pré dispostaa esse mal, onde o ambiente de trabalho atua comoconcausa.
Doenças Profissionais
• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA— PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído) : causadapor trauma sonoro direto ou exposição continua aoruído.
• TUBERCULOSE — doença causada no contato comdoente portador da moléstia e ocorre com frequênciaentre os operadores de saúde.
• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadaspela inalação de pó de sílica e de amianto.
Doenças Profissionais
• VARIZES — doença aonde o trabalho age comoconcausa, provocada pelo trabalho em pé, com poucamovimentação, muito comum entre aquelestrabalhadores de linha de produção (trabalho em pé eparado e em frente a máquina).
• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindosobre a coluna vertebral e no abdômen (hérniainguinal) muito comum entre os trabalhadores braçais,tais como pedreiros, arrumadores, portuários, etc.