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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do

Estado de Santa Catarina

1ª ed.

Florianópolis – nov. - 2008

SANDRO LUIZ NUNES

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

2008 © Direitos autorais de Sandro Luiz Nunes

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, sem autorização do autor. A violação aos direitos autorais constitui infração penal, prevista no Código Penal, art.

184 e na Lei n. 6.895, de 17/12/1980, sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações previstas na Lei n. 9.610/98.

Editora

Impresso no Brasil

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SUMÁRIO

Constituição Federal (artigos destacados)............................................................6

Legislação Federal ...........................................................................................22

Lei Geral de Licitações e Contratos ...................................................................22

Lei Geral de Concessões ................................................................................ 143

Pregão ........................................................................................................... 160

Constituição Estadual ..................................................................................... 195

Legislação Estadual ........................................................................................ 196

Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002 .............................................................. 196

Lei nº 13.121, de 09 de novembro de 2004 ...................................................... 196

Lei promulgada nº 10.732, de 07 de abril de 1998 ............................................ 197

Lei promulgada nº 11.283, de 21 de dezembro de 1999 ................................... 197

Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002 .............................................................. 198

Decreto nº 582, de 3 de setembro de 2007 ...................................................... 200

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO .............................................................. 207

Lei n. 8.666/93 – Lei Geral de Licitações .......................................................... 207

Lei de concessões - Lei n. 8.987, de 13-2-1995 ............................................... 223

Lei n. 9.074/1995 – Energia Elétrica ................................................................ 223

Lei n. 9.790, de 23-3-1999 - OSCIP ................................................................ 224

Lei n. 9.637, de 15-5-1998 - OS....................................................................... 224

Lei n. 10.520/02 - Pregão ................................................................................ 224

Lei n. 11.107 – Consórcio Público.................................................................... 226

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ABREVIATURAS

art.(s.) ― artigo(s)

APE ― Atos de Pessoal

ALC

APC

― Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e atos análogos

― Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

ARC

CC

― Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária

― Código Civil de 2002

c/c ― combinado com

CP ― Concorrência

Conc. ― Concorrência

cf. ― conforme

CF ― Constituição Federal

CV

DDR

― Convite

― Diretoria de Denúncias e Representações

DOESC ― Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

DOTC ― Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

DLC ― Diretoria de Controle de Licitações e Contratações

DMU ― Diretoria de Controle de Municípios

DL ― Dispensa de Licitação

ed. ― edição

FGTS ― Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INSS ― Instituto Nacional do Seguro Social

j. ― julgado

LL ― Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/93).

LCC ― Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos

MP ― Ministério Público

Min. ― Ministro

n. ― número

OAB ― Ordem dos Advogados do Brasil

p. ― página

Preg. ― Pregão

PCA ― Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

REC ― Recurso

RE ― Recurso Extraordinário

Rel. ― Relator

RLA ― Relatório de Auditoria

RLI ― Relatório de Inspeção

REP ― Representação

RPA ― Representação de Agente Público

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RPJ ― Representação do Poder Judiciário

s. ― seguinte(s)

TCE ― Tomada de Contas Especial

TP ― Tomada de preços

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PREFÁCIO

Com o objetivo de disseminar o conhecimento das decisões proferidas

pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em modo sistematizado

em relação aos atos promovidos pelos gestores públicos em licitações

públicas, apresento a presente obra denominada A Lei n. 8.666 e sua

aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na esperança

de que sirva de ponto de partida para as pesquisas desenvolvidas tanto pelos

auditores fiscais de controle externo, como pelos gestores interessados em

conhecer o posicionamento do Tribunal Pleno acerca de determinados

pontos, alguns já sedimentados, outros ainda polêmicos, acerca da Lei Geral

de Licitações.

Certa vez ouvi de um administrador público que havia determinado a

realização de atos em desacordo com a Lei de Licitações, a justificativa de

que se assim não tivesse procedido1, a Administração Pública seria

prejudicada, pois não poderia aguardar toda a tramitação de um procedimento

licitatório. Este é um pensamento certamente permeia a cabeça de muitos

administradores, isto é, a de que a lei de licitações atrapalha, emperra o

desenvolvimento do serviço público e causa prejuízo à sociedade.

Ora, o que atrapalha, emperra e causa prejuízo é a ausência de um

planejamento administrativo sério, coerente, eficiente e de acordo com as

reais necessidades da administração, pois, no caso acima mencionado,

bastaria a administração ter se programado, desenvolvido uma licitação para

a contratação de prestador de serviço de manutenção preventiva e/ou

corretiva, e não haveria necessidade de se contratar sem licitação.

Mas não, a idéia é a do menor esforço. Muitos devem pensar, por que

me preocupar com o planejamento, se a lei permite contratar mediante a

dispensa de licitação em casos de emergência? O que estes administradores

de plantão não sabem, ou fingem não saber, é o fato de que se a emergência

é decorrente de falta de um planejamento adequado por parte do

administrador, o dever é licitar, e não dispensar a sua realização.

1 Refiro-me ao fato de que ter determinado a contratação sem a adoção de qualquer procedimento administrativo prévio visando à contratação de prestador de serviço de manutenção de veículos.

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Para tanto, pode-se dizer que a realização de um planejamento

coerente com as necessidades dos diversos órgãos existentes somente trará

bons resultados, melhorando a eficácia da prestação dos serviços públicos

posto à disposição da sociedade, como também, eximirá o bom administrador

de muitas preocupações no futuro. Desta forma, a idéia é a de trabalhem

hoje, planejando e executando boas contratações, e descansem amanhã,

livres de infortúnios nos Tribunais.

Peço vênia ao leitor para trazer a contribuição de um ex-auditor fiscal

de controle externo do Tribunal de Contas Catarinense, quando em conversa

com o autor, um dia resumiu os casos que até então enfrentava. Dizia ele,

afirmando que “a grande maioria das irregularidades encontradas em

licitações, segundo a sua visão, erma decorrente de ignorância, desídia ou

má-fé do administrador”.

No que tange à ignorância, entendo que esta possa ocorrer de duas

formas: Primeiro, quando o administrador não conhece exatamente a

legislação aplicável ao caso concreto, seja pela deficiência legislativa, seja

pela ausência de norma específica para o caso que pretende ser solucionado,

segunda forma de ignorância, pode se dar quanto ao objeto que se pretende

contratar, e em face desse desconhecimento, o administrador se sujeita às

opiniões e informações prestadas por outras pessoas, sejam da própria

administração, sejam de fora, tais como fornecedores e prestadores de

serviços. Decorrente destas duas formas de ignorância, muitas vezes se

incluem no edital exigências descabidas ou inserem características de

produtos que possam limitar o caráter competitivo, especialmente quando se

leva em conta informações de terceiros para serem incluídas na especificação

do bem que será posto em licitação.

A desídia importa na falta de zelo com o patrimônio público, no

desinteresse em procurar o que é melhor para satisfazer o interesse público,

assim em relação às inovações tecnológicas que possibilitem a prestação de

um serviço público mais eficiente e adequado às necessidades da sociedade,

como também, em relação a especificação de bens ou serviços que são

fornecidos ou prestados por um custo mais elevado, acarretando desperdício

de dinheiro público.

Por fim, a má-fé do administrador. Esta é caracterizada pela intenção

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do agente em causar prejuízo ao erário em benefício de si ou de terceiros, ou

em realizar determinado ato administrativo sabendo-o ser indevido e

prejudicial ao interesse público.

Contra a má-fé só há um remédio imediato, qual seja, a presença de

uma legislação moderna, coerente e realizável na prática, que seja de pronta

aplicação pelos personagens que atuam no combate à corrupção, ao desvio e

ao desperdício de recursos públicos. Para estes agentes, pouco adiantará

campanhas de conscientização da sociedade, se não houver um maciço

engajamento dos poderes constituídos, no sentido de, verdadeiramente, sem

demagogia, sem favoritismos e perseguições, combaterem um dos maiores

maus que afligem a sociedade moderna, qual seja, a indevida utilização dos

recursos financeiros pelos administradores públicos, que são aqueles que

detêm o poder de contratar, bem como de autorizar pagamentos irregulares

em virtude de serviços não prestados, ou contratados por preço acima do

praticado no mercado, dentre outras causas de desvios de recursos públicos.

Em suma, a má-fé do administrador e do particular acarretam na

prática de atos que caracterizam atos de corrupção na administração pública

como um todo, tema enfrentado dia a dia pelos Tribunais de Contas.

Nesta edição, apresento as principais decisões publicadas no ano de

2008 pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para que a

ignorância não seja um dos motivos de eventuais irregularidades futuramente

constatadas nos órgãos e demais entidades públicas catarinenses.

Nesta edição, considerou-se a pesquisa realizada no período de

outubro de 2007 a 25 de novembro de 2008. Trata-se de obra que exigirá

atualização permanente, onde restará consignado a evolução do pensamento

existente no Tribunal de Contas Catarinense, o qual carece de uma melhor

sistematização e aprimoramento de todo o processo que envolve a análise

dos atos de licitações, contratos e convênios.

Além das decisões, decidiu-se por incluir outros diplomas legais

pertinentes à área de licitações e contratos com o objetivo de facilitar a

pesquisa dos atos legais, sem a preocupação de apresentar a posição da

Corte de Contas.

Florianópolis, novembro de 2008.

Autor

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Constituição Federal

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...);

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de

economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,

de 1998).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998). AMOSTRA ANTES DA SESSÃO DO PREGÃO Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008.

PRORROGAÇÃO INDEVIDA Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de consultoria/assessoria de necessidade permanente, que configuram atividade-fim da administração pública municipal, contrariando o princípio da legalidade explícito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, e contrariando entendimento deste Tribunal esposado nos Prejulgados ns. 923 e 1579 (item 1.1 do Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885

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Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações

para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 0748/2008 Processo n. PCA - 06/00364003 Câmara Municipal de Urupema R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de contábeis, que são de natureza permanente, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DMU). DOTC 22/2008, de 05/06/2008.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 0809/2008 Processo n. PCA - 06/00098370 Câmara Municipal de Campos Novos R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Acórdão n. 0748/2008 Processo n. PCA - 06/00364003 Câmara Municipal de Urupema R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reincidência na contratação de serviços de assessoria jurídica, em afronta ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 1.3.2 do Relatório DMU). DOTC 22/2008, de 05/06/2008.

Contratação sem licitação Acórdão n. 0774/2008 Processo n. APE - 06/00438651 Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados – advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de 10/06/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO Acórdão n. 0797/2008 Processo n. RPJ - 04/06157154 Prefeitura Municipal de Brusque R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de servidora sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

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CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Acórdão n. 1293/2008 Processo n. PCA - 07/00195092 Fundo Municipal de Saúde de Aurora R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de terceiros para prestação de serviços na área de saúde, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU). DOTC 83/2008, de 29/08/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 1293/2008 Processo n. PCA - 07/00195092 Fundo Municipal de Saúde de Aurora R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.4 do Relatório DMU). DOTC 83/2008, de 29/08/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 1319/2008 Processo n. PCA - 07/00145745 Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, evidenciando burla à realização de Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU). DOTC 84/2008, de 01/09/2008.

(...);

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de

condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,

mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com serviços de consultoria no montante de R$ 74.250,00, efetuadas com base nos processos de dispensa ns. 259 a 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item B.2 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007.

AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com aquisição de lajotas no montante de R$ 82.942,40, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item B.3.1 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007.

AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande

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R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de empresa para realização de escavação mecânica de valas para obras de arte corrente e construção de duas pontes de madeira de imbuia e eucalipto, bem como das obras de pavimentação da Av. Antônio Furtado e da Rua João Rosa, sem realização da licitação, nos termos exigidos pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007.

AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007.

AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 2459/2007 Processo n. ALC – 05/04050478 Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida, celebrada com suporte na Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04, contrariando o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008.

CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0001/2008 Processo n. RPJ - 07/00091394 Prefeitura Municipal de Otacílio Costa R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93 (Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008.

AQUISIÇÃO SEM PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0016/2008 Processo n. PCA - 06/00045250 Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços de informática sem processo licitatório, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal (Relatório DMU n. 3554/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008.

NÃO-DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0121/2008 Processo n. REC - 05/01046755 Câmara Municipal de Lages R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-deflagração de prévio processo licitatório para realização de despesas com aluguel de prédio, no montante de R$ 37.800,00, verificada pela inexistência de informações no sistema informatizado ACP, evidenciando descumprimento ao estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme exposto no item A.1.1 do Relatório DMU. DOESC 18.326, de 24/03/2008.

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NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0390/2008 Processo n. PCA - 06/00098451 Câmara Municipal de São Miguel do Oeste R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00, sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338, 09/04/2008.

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de licitação para a celebração do Contrato n. 20/2005, para execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), pela dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos de consultoria e auditoria administrativa e financeira, no montante de R$ 30.000,00, com ofensa ao princípio da isonomia constante dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0774/2008 Processo n. APE - 06/00438651 Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados – advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de 10/06/2008.

CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0801/2008 Processo n. RPA - 04/02713664 Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do

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Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.

CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item 2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008.

CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA Acórdão n. 1065/2008 Processo n. APC - 04/01988040 Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria de Estado do Planejamento) R$ 1.000,00 (mil reais), em face da fuga do princípio licitatório para contratação de consultoria, contrariando o que preceitua os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE). DOTC 58/2008.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008. CONTRATO COM VIGÊNCIA RETROATIVA Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da assinatura do Contrato n. 001/2004 em 30.09.2004, com início de vigência retroativo a 29.03.2004, e o empenho de valores relativos à contraprestação de serviços realizados por pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente figura na relação jurídica formalizada pelo Contrato de Concessão n. 001/2004, caracterizando a realização de despesas sem procedimento licitatório, em desacordo com o que preceituam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. DESPESAS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1654/2008 Processo n. TCE - 05/04011731

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Prefeitura Municipal de Araranguá 400,00 (quatrocentos reais), devido a despesas no montante de R$ 74.696,35 realizadas sem processo licitatório, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, XXI, e ao art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, estando caracterizado o fracionamento indevido de despesas. DOTC 143/2008, de 24/11/2008.

(...).

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de

atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia

mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de

bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

(...);

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os

princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

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Legislação Federal

LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0001/2008 Processo n. RPJ - 07/00091394 Prefeitura Municipal de Otacílio Costa R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93 (Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0390/2008 Processo n. PCA - 06/00098451 Câmara Municipal de São Miguel do Oeste R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00, sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338, 09/04/2008. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização da Dispensa de Licitação n. 01/04, para a contratação do fornecimento de combustíveis, com ausência de fundamentação legal, o que caracteriza ausência de

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realização de processo licitatório, contrariando a disposição do art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que o IPPUJ - Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville, ente de natureza municipal, não foi criado para atender ao fim específico da contratação (Contrato n. 034/2004, firmado com base na Dispensa de Licitação n. 002/04), portanto, não se enquadra nas disposições do art. 24, VIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo assim obrigatória a instauração de processo licitatório, tendo em vista a viabilidade de competição, com infração aos arts. e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ART Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de apresentação e comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 6.496/77 e Cláusula 5ª, II, "o", do Contrato n. 20/2005 (item 2.2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0801/2008 Processo n. RPA - 04/02713664 Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item 2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008. DESPESAS SEM CARÁTER PÚBLICO Acórdão n. 0991/2008 Processo n. PCA - 05/01037500 Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS. Débito: R$ 428,83 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), pertinentes a despesas com pagamento de multas e juros ante o atraso no pagamento de impostos por parte da SCGAS, dispêndios esses estranhos

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ao objetivo social da Companhia, previsto nos arts. 4º de seu Estatuto Social e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE n. 119/07). DOTC 49/2008, de 14/07/2008. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO Acórdão n. 1130/2008 Processo n. AOR - 03/06422808 Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Termos de Cessão ou Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de bens públicos por outras entidades (cantina, lanchonete e salas/APP E.E.B. São Miguel e E.E.B. Everardo Backheuser/AFPAC do CEJA de São Miguel do Oeste), em contradição aos arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente à época, e art. 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE). DOTC 64/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

FRACIONAMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do indevido fracionamento das contratações efetuadas através dos Contratos ns. 007 a 034, 036, 039, 050, 051, 053 a 067, 070 a 072, 074 a 077, 084, 091 e 098 a 108/04, todas de mesma natureza e objetos idênticos, com a finalidade de dispensar o processo licitatório, contrariando os arts. 2° e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. ADITIVOS IRREGULARES Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494

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Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais) no que se refere ao 4º Termo Aditivo n. 53/2003, em razão da prorrogação indevida do Contrato n. 04/2000, firmado com Oracle do Brasil Sistemas Ltda., após considerado irregular pelo Tribunal Pleno em Sessão de 18/03/2002, pela evidenciação de ausência de processo licitatório, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 1.000,00 (um reais), em razão da ausência de processo licitatório, com infração aos arts. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, relativamente aos Contratos Emergenciais s/n. de 14.12.04 e 16.07.05, decorrentes da Dispensa de Licitação n. 0159/04 (item II.7 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1648/2008 Processo n. TCE - 05/04129813 Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação de serviços avulsos, via Cooperativa, sem existência de lei municipal autorizativa, ferindo o art. 37, IX, da Constituição Federal e sem realização de processo licitatório, em afronta à Lei (federal) n. 8.666/93, art. 2º (item 2.1.9 do Relatório DCE). DOTC 144/2008, de 25/11/2008.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

VALORES SUPERIORES AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO Acórdão n. 2399/2007 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC e outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-apresentação da documentação de todos os ônibus responsáveis em realizar o transporte de alunos de Balneário Gaivota para Sombrio, em desacordo com o previsto no instrumento convocatório, Convite n. 19/2001, em desacordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008.

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JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELO EDITAL DA LICITAÇÃO Acórdão n. 0035/2008 Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 1.000,00 (mil reais), por ter sido classificada e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, em afronta aos arts. 44 e 45 da Lei (federal) n. 8666/93, além dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, referidos no art. 3º da mesma lei (Convite n. 001/05 e Contrato n. 007/05) – (item 2.1.3 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. INDEVIDA INABILITAÇÃO DE EMPRESA Acórdão n. 0401/2008 Processo n. RPL - 04/01939502 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 3.000,00 (três mil reais), pela indevida inabilitação da empresa Sulcatarinense com base no item 4.1.3.c do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004, em face de a usina móvel declarada pela licitante apresentar capacidade de 40-80t/h, tendo em vista que a Administração considerou a capacidade de 80-100t/h, e não a correta, fixada em 60/80t/h, e considerando que a declaração deveria atender ao item 4.1.3.b.1 do Edital, em conformidade com o Anexo III, situação essa que não foi revista pela Administração quando do recurso de reconsideração administrativa, em afronta aos princípios da vinculação ao ato convocatório, da proposta mais vantajosa e do julgamento objetivo da licitação, estabelecidos no caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item II.6.4 do Relatório DCO). DOESC 18.340, 11/04/2008. CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ORÇADO Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 600,00 (seiscentos reais), pela infração aos princípios de isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração (arts. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal), visto que consta do processo licitatório (Convite n. 027/04) orçamento de menor preço da empresa Aliança Musical (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do Contrato n. 001/05, firmado com a empresa Capvel Veículos Ltda., ter sido assinado pelo representante de outra empresa (item 2.9 do Relatório DCE), em descumprimento ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de formalização de dispensa de licitação e pela não-vinculação das cláusulas constantes do Edital de Concorrência Pública n. 001/98 ao contrato firmado para a concessão de uso do Hotel e Restaurante, de propriedade do Município, contrariando o disposto nos arts. 3º (princípio da vinculação ao instrumento convocatório) e 24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 - dispensa de licitação somente com a manutenção das condições pré-estabelecidas. DOTC 04/2008, de 08/05/2008. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA Acórdão n. 0615/2008 Processo n. ALC - 04/05443544

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Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao valor da contratação e prorrogação de prazo sem autorização legal, contrariando o art. 3°, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 02/2008, de 06/05/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adjudicação do objeto e homologação da licitação desconsiderando as irregularidades apontadas pelos membros da comissão de licitação, no termo de declarações, e os termos do parecer jurídico, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei (federal) n. 8666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. SESSÃO EM DATA DIVERSA DA PREVISTA NO ATO CONVOCATÓRIO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização das sessões de entrega dos documentos e de abertura dos envelopes de habilitação em data diversa da prevista no Convite n. 02/04, da Prefeitura Municipal, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art. 3o, caput, e o previsto no art. 43, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da habilitação indevida de empresa licitante pela apresentação de Balanço Patrimonial do exercício de 2002, descumprindo o prescrito nos itens 8.4 e 2.3.1 dos instrumentos convocatórios da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, que exigiam a apresentação do balanço do último exercício financeiro, e, ainda, o disposto no art. 31, I, c/c os arts. 3o, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da habilitação das Empresas Formáquinas Ltda., CCM Ltda. e Montomac Ltda. sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite n. 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008. ADITIVOS IRREGULARES Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos

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originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. FAVORECIMENTO À EMPRESA Acórdão n. 1457/2008 Processo n. ALC - 07/00008241 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 1.000,00 (mil reais), devido às licitações realizadas com favorecimento à empresa Linomar Supermercados Ltda, uma vez constatado o vínculo de parentesco entre o Prefeito Municipal e uma das sócias da empresa, nos processos licitatórios n. 06, 10 a 12 e 30/06, na modalidade Convite, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1.4 do Relatório DLC). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE Acórdão n. 1551/2008 Processo n. ALC - 04/01846504 Polícia Militar do Estado de Santa Catarina R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à infração ao princípio da economicidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório do Relatório DLC). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou

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distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA LIMITAÇÃO DE PARTICIPANTES Acórdão n. 0012/2008 Processo n. ALC - 06/00530701 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de justificativa para delimitar a localização de participantes em licitação para fornecimento de combustíveis, quando da realização do Convite n. 002/05, contrariando ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 3º e § 1º, inciso I, e art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008.

AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA ENTREGA DO EDITAL DO CONVITE Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite, do responsável das empresas convidadas, em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (Convites n. 19/2001, 19/2002 e 9/2003) - item 2.3.2 do Relatório DLC. DOESC 18.315, de 05/03/2008.

PREVISÃO DE CLÁUSULA COM VIGÊNCIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL Acórdão n. 0510/2008 Processo n. ALC - 04/05922000 Gabinete do Governador do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inclusão no Contrato n. 02/04, decorrente do Edital do Pregão n. 003/04, de cláusula com vigência contratual diversa daquela estabelecida no referido Edital, contrariando o princípio constitucional vinculação ao instrumento convocatório disposto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao previsto no § 1º, I, do mesmo artigo. DOESC 18.348, de 24/04/2008.

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ Acórdão n. 0539/2008 Processo n. RPL - 05/04100165 Prefeitura Municipal de Orleans R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de justificativas para a definição dos índices de liquidez e fator de insolvência acima de parâmetros razoáveis, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo da licitação, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 3º, § 1º, I, e 31, § 5º. DOESC 18.351, de 29/04/2008.

CONDIÇÃO RESTRITIVA À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inserção, no instrumento convocatório da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, de condição que cerceava a participação no certame (estabelecimento do perímetro máximo de 3,5km para localização das empresas participantes do certame até a Prefeitura Municipal), sem apresentar justificativas técnicas, contrariando o art. 3o, §1o, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

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R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. PRAZO DE ENTREGA INEXEQÜÍVEL Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 1367/2008 Processo n. TCE - 05/01004408 Prefeitura Municipal de José Boiteux R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao estabelecimento de condições para qualificação mínima para a habilitação na licitação (itens 6.3.2.2, 6.3.2.2.1 e 6.3.2.2.2 do Edital) que restringiram o caráter competitivo do certame e afrontaram o princípio da igualdade, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, c/c o art. 5º e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de 12/09/2008. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), quanto à Tomada de Preços n. 43/2003, em virtude da adoção como critério de julgamento "menor preço global, ou seja, a soma dos valores dos quatro itens (gasolina, álcool, óleo diesel e óleo lubrificante) divididos por quatro", em detrimento da média ponderada das cotações apresentadas, de acordo com o item a ser fornecido, restringindo o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da restrição indevida de participação de pessoas físicas na Tomada de Preços n. 05/02, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 1826/2007 Processo n. ARC - 05/03963313 Secretaria de Estado da Saúde R$ 1.000,00 (mil reais), em face do desrespeito à ordem cronológica de pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei (federal) n. 8666/93 (item 2.2 do Relatório da DMU). DOESC 18.232, de 22/10/2007. Acórdão n. 1692/2007 Processo n. RPL - 07/00179305 Prefeitura Municipal de Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da não-observância da ordem cronológica dos pagamentos prevista no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 quando do pagamento efetuado a fornecedores, preterindo a ordem da exigibilidade do crédito de R$ 187.800,00 da empresa Pauta Equipamentos e Serviços Ltda., devidamente emprenhado e liquidado. DOESC 18.218, de 01/10/2007. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento em atraso de rescisões de contratos de servidores temporários e empenhamento e pagamento discricionários e ilegais de despesas de exercícios anteriores, em desobediência à ordem cronológica das exigibilidades, em desrespeito ao que preceitua o art. 5º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 5, 6, 9 e 10 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA

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Acórdão n. 0471/2008 Processo n. TCE - 04/01614719 Prefeitura Municipal de Ponte Serrada R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao desrespeito à ordem cronológica no pagamento das exigibilidades, contrariando o art. 5°, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0556/2008 Processo n. PDI - 06/00523845 Prefeitura Municipal de Major Gercino R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU). DOESC 18.351, de 29/04/2008. ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0610/2008 Processo n. TCE - 02/04991919 Prefeitura Municipal de Imbituba R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas, no valor de R$ 14.721,90, em desobediência à ordem cronológica de pagamentos de acordo com as datas de suas exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 02/2008, de 06/05/2008. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0737/2008 Processo n. ARC - 04/05925107 Fundo Estadual de Saúde - FES R$ 1.000,00 (mil reais), em face da desobediência à ordem cronológica de pagamento, em desrespeito ao disposto no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 20/2008, de 03/06/2008.

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Das Definições

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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PREÇO ACIMA DO MERCADO Acórdão n. 1367/2008 Processo n. TCE - 05/01004408 Prefeitura Municipal de José Boiteux R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), referente a despesas com pagamento de serviços (boca para BSTC - concreto ciclópico fck 15Mpa) com preço acima daquele praticado no mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e 6º, IX, alínea "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de 12/09/2008.

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Seção III Das Obras e Serviços

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

EMISSÃO DE DECLARAÇÃO COM VALORES IRREAIS Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à emissão de declaração com valores irreais, em se tratando de indicação de dotação e recursos orçamentários para as despesas previstas e advindas da Tomada de Preços n. 05/02, em desacordo com os arts. 7º, III, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à realização da Tomada de Preços n. 13/2003 e do Convite n. 27/2003 sem projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º, inciso I, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da realização das Tomadas de Preços n. 13 e 26/2003 e Convites ns. 27/2003 e 06/2004 sem memorial descritivo, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização do Convite n. 06/2004 sem cronograma físico-financeiro, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO Acórdão n. 1429/2008 Processo n. AOR - 05/00865370 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 1.000,00 (mil reais), em face do início do processo licitatório sem aprovação do projeto básico pela autoridade competente, contrariando o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.6666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório n. DCO/190/2005). DOTC 105/2008, de 30/09/2008.

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização das Tomadas de Preços ns. 13 e 26/2003 e Convites ns. 23 e 27/2003 e 06/2004 sem orçamento básico, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere à Inexigibilidade de Licitação n. 01/2003 e Contrato n. 02/2003, em face da contratação do ICEPA - Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação que foi conhecida pelo Tribunal Pleno com a argüição de ilegalidades em Sessão de 14/05/2003, pela ausência de orçamento detalhado, contrariando o art. 7º, §§ 2º, II, e 9º, do mesmo diploma legal (item 2.1 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008.

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de previsão orçamentária (LOA e LDO) para a realização das despesas objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III e § 6º do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, os arts. 15 e 16 da Lei (federal) n. 101/2000 e os arts. 5º, I, e 7º, §2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da realização de processo licitatório na modalidade convite, de n. 005/00, importando em despesas no montante de R$ 42.000,00, direcionado, em afronta às disposições do art. 3º e § 5° do art. 7° da Lei (federal) n. 8.666/93 (item D.5 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007.

§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORES DO ÓRGÃO LICITANTE Acórdão n. 0259/2008 Processo n. PDA - 05/00865531 Prefeitura Municipal de São João do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), pela adjudicação de lotes de ações da Companhia de Turismo de São João do Oeste, em favor de servidores públicos municipais, atentando contra o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e em desacordo com o art. 9º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DMU). DOESC 18.334, de 03/04/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE LICITAR Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela participação de servidor membro da Comissão de Licitação, sócio de empresa interessada no certame, em descumprimento aos arts. 9º, III e § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. Participação de servidores no objeto contrato Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), em função da participação de Diretores da Santur na elaboração da publicação "Roteiros Turísticos Regionais", na Inexigibilidade de Licitação n. 027/2006, em desacordo com o art. 9, § 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008..

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNDAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação irregular – por Inexigibilidade de Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) para realização de Curso de Capacitação de Recursos Humanos em Educação Continuada para Professores da Rede de Ensino Fundamental, contrariando o art. 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93. DOTC 04/2008, de 08/05/2008.

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS ORÇADOS Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de quantitativos orçados, em desacordo com o art. 14 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4.3 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

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II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

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d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os

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limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

§ 2º-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II Da Licitação

Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

NÃO-COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-comprovação de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando da Tomada de Preços n. 21/04 e das Concorrências ns. 13 e 26/04, contrariando a disposição do art. 21, incisos II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925

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Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da data de publicação do aviso do Edital da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo o que preceitua o art. 21, II e III, §2°, III, e §3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da data de publicação do aviso do Edital da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo o que preceitua o art. 21, II e III, §2°, III, e §3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008.

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO A ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas, nos Convites ns. 02 e 03/04 e na Concorrência n. 13/04, contrariando a disposição dos arts. 21, § 2º, inciso IV, e § 3º, e 21, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.10 e 2.8 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

NÃO-COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-comprovação de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando da Tomada de Preços n. 21/04 e das Concorrências ns. 13 e 26/04, contrariando a disposição do art. 21, incisos II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DIÁRIO – AUSÊNCIA Acórdão n. 0640/2008 Processo n. PCA - 06/00093816 Câmara Municipal de Jaborá R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de publicação de edital de Tomada de Preços em jornal diário de grande circulação no Estado, em descumprimento ao art. 21, III, da Lei (federal) n. 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da data de publicação do aviso do Edital da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo o que preceitua o art. 21, II e III, §2°, III, e §3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008.

AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO EDITAL

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Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicidade do resumo do edital, em jornal de grande circulação, contrariando o disposto no art. 21, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à TP n. 01/03 (item 2.7 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO EDITAL Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento das propostas ou realização do certame nos seguintes processos licitatórios: Convites ns. 06, 08, 14, 16 e 25/2004 e Concorrência n. 03/2004, sem observar o prazo mínimo da última publicação do resumo do edital ou efetiva disponibilidade do edital ou convite e respectivos anexos, em desacordo com o art. 21, § 2º, incisos I, “b”, e IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008.

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO A ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas, nos Convites ns. 02 e 03/04 e na Concorrência n. 13/04, contrariando a disposição dos arts. 21, § 2º, inciso IV, e § 3º, e 21, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.10 e 2.8 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR). DOESC

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18.263, de 07/12/2007.

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da data de publicação do aviso do Edital da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo o que preceitua o art. 21, II e III, §2°, III, e §3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008.

NÃO-CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 1507/2008 Processo n. RPA - 06/00470113 Prefeitura Municipal de Vargem Bonita R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não-cumprimento do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para abertura das propostas, consoante prescreve o art. 21, § 2º, III, da Lei n. 8.666/93. (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 119/2008.

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO A ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas, nos Convites ns. 02 e 03/04 e na Concorrência n. 13/04, contrariando a disposição dos arts. 21, § 2º, inciso IV, e § 3º, e 21, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.10 e 2.8 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS - INOBSERVÂNCIA Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas, quando do Convite n. 01/04, contrariando a disposição dos arts. 21, § 2º, IV, e § 3º, e 21, III, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE PUBLICIDADE DO CONVITE Acórdão n. 1080/2008 Processo n. ALC - 04/06259828 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-observância do prazo de publicidade do Convite, contrariando o inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE). DOTC 59/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO ENTRE O CONVITE E A ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155

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Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à impossibilidade de verificação do prazo mínimo entre a data da entrega dos Convites ns. 4 e 5 e do recebimento das propostas, inviabilizando a verificação do cumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.3 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

AUSÊNCIA DE CONVITE A OUTRO INTERESSADO Acórdão n. 1252/2008 Processo n. ALC - 06/00291375 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo descumprimento do disposto no art. 21, § 2º, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 quando dos Convites n.s 019 e 022/05, tendo em vista que os 03 (três) licitantes escolhidos e convidados pela Unidade Administrativa para participarem de ambos os certames, conforme "protocolo de aviso" das licitações, receberam o convite para apresentação de propostas com prazo inferior a 05 (cinco) dias (item 2.4 do Relatório DLC). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 130.771,59, decorrentes de processos licitatórios que não obedeceram o prazo mínimo para abertura das propostas, em desacordo com o art. 21, IV, c/c o art. 110 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008. DIVULGAÇÃO DOS CONVITES SEM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da divulgação dos convites sem a antecedência mínima prevista no § 2º, inciso IV, e § 3º, do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.2 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO EDITAL Acórdão n. 0574/2008 Processo n. ALC - 05/04136607 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de divulgação de alteração promovida no edital e não reabertura do prazo para apresentação de propostas, quando do Edital de Concorrência n. 002/04, em desconformidade com o disposto no art. 21, § 4° da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.351, de 29/04/2008.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

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III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CADASTRO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação de prévio cadastro da empresa adjudicada, contrariando o art. 22, §§ 2º e 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente ao ato constante do item 6.1.2.3 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em face da adoção de procedimento impróprio de destruição de documentos considerados imprescindíveis ao processo licitatório, em descumprimento às determinações insculpidas nos arts. 22, § 3°, e 38, II e XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 21 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. COMPROVAÇÃO DE CONVITE A NO MÍNIMO TRÊS INTERESSADOS - OMISSÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de comprovação do envio dos Convites ns. 04 e 05/04 a, no mínimo, três interessados no ramo do objeto dos mesmos, contrariando a disposição dos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONVITE Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comprovação de publicação do Convite n. 17/04 no mural da municipalidade, contrariando o art. 22, § 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

AUSÊNCIA DE CONVITE A, NO MÍNIMO, TRÊS INTERESSADOS Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS

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R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-comprovação do convite feito a, no mínimo, três interessados, em desacordo com o previsto no art. 22, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO CONVITE A, NO MÍNIMO, TRÊS INTERESSADOS Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ausência de justificativa no processo quando não comprovado o convite a, no mínimo, três interessados no ramo do objeto da licitação, em contrariedade ao disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2.2, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.19, 2.1.2.20, 2.1.2.27 e 2.1.2.30 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

REPETIÇÃO DE CONVITES COM AS MESMAS EMPRESAS Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da repetição de convites para as mesmas empresas nos processos licitatórios concomitantes ns. 26 a 28/2002, datados de 26/06/02, quando deveria ter sido acrescido um convidado, infringindo o que estabelece o art. 22, § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (Convites ns. 23 e 26 a 28/2002, Contratos ns. 62 a 65/2002) - item 2.3.2 do Relatório DLC. DOESC 18.315, de 05/03/2008. DISPENSA DE LICITAÇÃO – REPETIÇÃO DE CONVIDADOS Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela repetição de convidados nos Convites ns. 05, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, contrariando o art. 22, §6o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da repetição do ato convocatório (Convite n. 13/04) aos mesmos fornecedores convidados a participar dos Convites ns. 04/03 e 03/04 (mesmo objeto do Convite n. 13/04), contrariando o art. 22, § 6°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.11 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas

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circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

COMPROVAÇÃO DE CONVITE A NO MÍNIMO TRÊS INTERESSADOS - OMISSÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de comprovação do envio dos Convites ns. 04 e 05/04 a, no mínimo, três interessados no ramo do objeto dos mesmos, contrariando a disposição dos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008.

AUSÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE LICITANTES Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-observância, injustificada no processo licitatório referente ao Convite n. 28/04, do número mínimo de licitantes, em afronta ao § 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE LICITANTES Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de no mínimo três licitantes com propostas válidas nos Convites ns. 04, 05 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, sem justificativa no processo licitatório, contrariando o previsto no art. 22, §7º, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO AO NÚMERO MÍNIMO DE INTERESSADOS Acórdão n. 1080/2008 Processo n. ALC - 04/06259828 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da justificativa exigida quando não acudirem o número mínimo exigido no certame licitatório, ferindo o disposto no § 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 59/2008.

AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME LICITATÓRIO Acórdão n. 1595/2008 Processo n. ALC - 07/00004335 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de realização de novo certame licitatório ou de justificativas para os objetos contratados quando não atingiram três propostas válidas, contrariando o disposto no art. 22, § 7º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOTC 133/2008.

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CADASTRO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão)

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R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação de prévio cadastro da empresa adjudicada, contrariando o art. 22, §§ 2º e 9º, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente ao ato constante do item 6.1.2.3 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

FRACIONAMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1536/2008 Processo n. TCE - 04/05330340 Prefeitura Municipal de São José R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do fracionamento do objeto nas obras da Avenida das Torres, em descumprimento ao art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC). DOTC 124/2008.

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE INCORRETA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 600,00 (seiscentos reais), em função da utilização de modalidade incorreta de licitação, em contrariedade ao disposto no art. 23, inciso I, alínea "b", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.30 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

MODALIDADE INDEVIDA Acórdão n. 0615/2008 Processo n. ALC - 04/05443544 Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo montante da contratação ter ultrapassado a modalidade de licitação adotada, conforme estabelecido na Lei (federal) n. 8666/93, art. 23, II, "a". UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE INADEQUADA Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da adoção de modalidade de licitação imprópria no Convite n. 06/2004, uma vez que os gastos com a contratação de transporte escolar no ano de 2004 ultrapassaram o valor máximo de R$ 80.000,00, imposto como limite para realização de licitação naquela modalidade, contrariando o art. 23, caput, II, "a", e §5o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação efetiva de que a empresa contratada é produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, contrariando o disposto no art. 25, I, c/c art. 23, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à IL n. 015/03 (item 2.14 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008.

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE INADEQUADA Acórdão n. 0801/2008 Processo n. RPA - 04/02713664 Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas R$ 600,00 (seiscentos reais), pela aquisição de medicamentos (Convites ns. 001, 002, 006, 008, 010, 011, 013, 016, 024 e 031/2003) utilizando-se a modalidade de Licitação Convite, quando os valores empenhados no exercício exigiam a modalidade de Licitação Tomada de Preços, em afronta ao estabelecido na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, II, "b", e § 5º (item III.3 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.

PARCELAMENTO DE DESPESAS Acórdão n. 1457/2008 Processo n. ALC - 07/00008241 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do parcelamento de despesas, no valor de R$ 306.717,30, por meio da realização de Convites sucessivos (processos ns. 06, 10 a 12 e 30/06), sem preservação da modalidade correspondente - Tomada de Preços - ao valor total dispendido no exercício, em desacordo com o art. 23, II, "b", e § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 110/2008, de 07/10/2008.

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

MODALIDADE INDEVIDA Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 3.000,00 (três mil reais), pela realização de despesas com pavimentação de ruas do Município, efetuadas com base em convites para obras e serviços de engenharia de ns. 003, 004, 007, 013 e 025/00, bem como aquisições de sacas de asfalto, por intermédio dos convites ns. 036 e 068/00, e gêneros alimentícios, pelos convites ns. 010, 021, 026, 038, 043, 052, 053, 069, 075, 077, 089 e 090/00, nos montantes de R$ 559.005,61, R$ 101.350,00 e R$ 405.198,91, respectivamente, sendo utilizado processo licitatório na modalidade indevida, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, §§ 1° e 2° (item B.4 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE INADEQUADA

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), pela adoção da modalidade convite, quando deveria ser tomada de preços, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93, referente aos Convites ns. 16 e 27/2002 (item 2.11.1 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008.

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

FRACIONAMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1334/2008 Processo n. DEN - TC8985509/98 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo parcelamento de contratação da obra referente à pavimentação da Avenida Itajuba, com utilização de procedimentos licitatórios na modalidade convite (CV ns. 080/98 e 01/99), quando o somatório das despesas caracteriza o caso de tomada de preços, em descumprimento ao disposto no art. 23, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 87/2008, de 04/09/2008.

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável a licitação:

DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em razão da edição de procedimento de dispensa de licitação fora das hipóteses elencadas no art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 13 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008.

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DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização da Dispensa de Licitação n. 01/04, para a contratação do fornecimento de combustíveis, com ausência de fundamentação legal, o que caracteriza ausência de realização de processo licitatório, contrariando a disposição do art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008.

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da indevida prorrogação por meio do Aditivo n. 02 ao Contrato 01/03 (decorrente da DL-02/03), contrariando a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, II (item 2.7 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), devido à realização de despesas antieconômicas, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e contratação sem licitação, em desconformidade com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da prorrogação indevida de Contrato (3º Aditivo ao CO-001/03) em que era dispensável a realização de licitação, procedimento este que levou a atingir o valor em que é obrigatório o procedimento licitatório, infringindo a Constituição Federal, art. 37, XXI, e a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, II (item 2.5 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da prorrogação indevida de Contrato (4º Aditivo ao CO-001/03) em que era dispensável a realização de licitação, procedimento este que levou a atingir o valor em que é obrigatório o procedimento licitatório, infringindo a Constituição Federal, art. 37, XXI, e a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, II (item 2.5 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. FRACIONAMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do indevido fracionamento das contratações efetuadas através dos Contratos ns. 007 a 034, 036, 039, 050,

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051, 053 a 067, 070 a 072, 074 a 077, 084, 091 e 098 a 108/04, todas de mesma natureza e objetos idênticos, com a finalidade de dispensar o processo licitatório, contrariando os arts. 2° e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008.

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

NÃO-COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL Acórdão n. 0339/2008 Processo n. ALC - 06/00552438 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de dispensa de licitação de n. 03/2005, e celebração de contrato com fulcro no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, para aquisição de 15 máquinas fotocopiadoras, sem a devida comprovação da situação emergencial, contrariando os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal (item 2.1 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista a ausência de autorização legal e formalização legal para tipificação da situação de emergência, contrariando o disposto no art. 43, VI, c/c o art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à DL n. 008/03 (item 2.15 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativa que comprove legalmente a caracterização da dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à DL n. 034/03 (item 2.17 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), quanto às Dispensas de Licitação ns. 02 e 27/2003 (e Contratos ns. 04 e 24/2003) e 17/2003 (e Contrato n. 17/2003), pela contratação de serviço de locação de máquina fotocopiadora fundamentada em situação de emergência desde 2002 e ausência de caracterização de situação emergencial para contratação da empresa Driver Informática, respectivamente, contrariando o art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.4 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. INCLUSÃO DE CLÁUSULA DISSONANTE COM A LEGISLAÇÃO Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 600,00 (seiscentos reais), pela inclusão de cláusula dissonante com a legislação pertinente no que concerne à renovação do contrato assinado

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com respaldo no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos Emergenciais s/n. de 14.12.04 e 16.07.05, decorrentes da Dispensa de Licitação n. 0159/04 (item II.9 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de formalização de dispensa de licitação e pela não-vinculação das cláusulas constantes do Edital de Concorrência Pública n. 001/98 ao contrato firmado para a concessão de uso do Hotel e Restaurante, de propriedade do Município, contrariando o disposto nos arts. 3º (princípio da vinculação ao instrumento convocatório) e 24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 - dispensa de licitação somente com a manutenção das condições pré-estabelecidas. DOTC 04/2008, de 08/05/2008.

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que o IPPUJ - Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville, ente de natureza municipal, não foi criado para atender ao fim específico da contratação (Contrato n. 034/2004, firmado com base na Dispensa de Licitação n. 002/04), portanto, não se enquadra nas disposições do art. 24, VIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo assim obrigatória a instauração de processo licitatório, tendo em vista a viabilidade de competição, com infração aos arts. e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

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XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS Acórdão n. 0791/2008 Processo n. ALC - 06/00302830 Fundo Estadual de Saúde - FES R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência no objeto do contrato, quando da Dispensa de Licitação n. 007/05 e do Contrato n. 076/05, dos requisitos exigidos pelo art. 24, XII, da Lei (federal) n. 8.666/93 e de autorização do CIASC, nos termos do art. 7º, I, do Decreto (estadual) n. 010, de 15/01/2003. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL Acórdão n. 0268/2008 Processo n. ALC - 06/00529614 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de comprovação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Educacional de Brusque, bem como de que a mesma não tem fins lucrativos, conforme exigência contida no art. 24, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE). DOESC 18.334, de 03/04/2008. DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO Acórdão n. 0750/2008 Processo n. DIL - 07/00247319 Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do não enquadramento da hipótese de dispensa de licitação nos moldes do inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, haja vista definição inexata do objeto contratado (item 2.1 do relatório DLC). DOTC 22/2008, de 05/06/2008.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de

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1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de processo de inexigibilidade de licitação n. 01/2004 sem amparo legal (falta de comprovação de inviabilidade de competição), em desacordo com o art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à falta de efetividade e de consistência das justificativas para proceder às Inexigibilidades de Licitação ns 02, 04, 07, 12, 32 e 51 a 53/2004, que objetivaram a aquisição de material promocional do Estado de Santa Catarina diretamente da Editora Letras Brasileiras Ltda., contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 25, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação efetiva de que a empresa contratada é produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, contrariando o disposto no art. 25, I, c/c art. 23, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à IL n. 015/03 (item 2.14 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008.

NÃO-COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere à Inexigibilidade de Licitação n. 01/2003 e Contrato n. 02/2003, em face da contratação do ICEPA - Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação que foi conhecida pelo Tribunal Pleno com a argüição de ilegalidades em Sessão de 14/05/2003, pela não-comprovação da inviabilidade de competição, contrariando o art. 25, I e II e §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. FALTA DE EFETIVIDADE E DE CONSISTÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da falta de efetividade e de consistência das justificativas para proceder às Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, que objetivaram a produção de material gráfico diretamente pela Editora Letras Brasileiras Ltda., contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 25, I, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, bem como os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.6 do Relatório DLC).

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DOTC 132/2008, de 07/11/2008..

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNDAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação irregular – por Inexigibilidade de Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) para realização de Curso de Capacitação de Recursos Humanos em Educação Continuada para Professores da Rede de Ensino Fundamental, contrariando o art. 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93. DOTC 04/2008, de 08/05/2008.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO E DA CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA Acórdão n. 0523/2008 Processo n. RPA - 05/04280040 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 1.000,00 (mil reais), em face da Inexigibilidade de Licitação n. 002/05, que originou a contratação do Grupo Marca de Galpão, sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública, em desacordo com o art. 25, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOESC 18.350, de 28/04/2008. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO E DA CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA Acórdão n. 0523/2008 Processo n. RPA - 05/04280040 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 1.000,00 (mil reais), devido à Inexigibilidade de Licitação n. 001/05 e respectivo Contrato n. 021/05, que diz respeito à contratação do Sr. Isac Silva Pinto Diniz, sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública, em desacordo com o art. 25, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC). DOESC 18.350, de 28/04/2008.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUANTO ÀS RAZÕES DA ESCOLHA DO FORNECEDOR Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), pela inconsistência das alegações quanto às razões da escolha do fornecedor e quanto à justificativa de preço, nas Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com os arts. 26, parágrafo único, II e III, e 25, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93

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(itens 2.7e 2.8 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008..

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

PUBLICAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL Acórdão n. 1707/2007 Processo n. SLC - 02/08028110 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da publicação do edital de Inexigibilidade de Licitação fora do prazo legal, contrariando o caput do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.218, de 01/10/2007. AUSÊNCIA DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 2459/2007 Processo n. ALC – 05/04050478 Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência da formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de informática, quando da Dispensa de Licitação n. 02/04, contrariando o disposto no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008. PUBLICAÇÃO INCOMPLETA Acórdão n. 0268/2008 Processo n. ALC - 06/00529614 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da publicação das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/2005 no Diário Oficial do Estado de forma incompleta, por não constar os valores dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no caput do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE). DOESC 18.334, de 03/04/2008. NÃO-FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em face da não-formalização de processo de dispensa de licitação, conforme preceitua o art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 14 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. NÃO-ATENDIMENTO AOS PRAZOS FIXADOS EM LEI Acórdão n. 0574/2008 Processo n. ALC - 05/04136607 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo não-atendimento aos prazos previstos no art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente à publicação na imprensa oficial dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e contratos, quando das Dispensas de Licitação ns. 001 a 003/04 e dos Contratos ns. 001 e 006 a 013/04. DOESC 18.351, de 29/04/2008. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de publicação da homologação da Inexigibilidade n. 053/04 na Imprensa Oficial (art. 26, caput, Lei (federal) n. 8.666/93). DOTC 10/2008, de 16/05/2008. DOTC 10/2008, de 16/05/2008.

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CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1037/2008 Processo n. TCE - 05/03959987 Prefeitura Municipal de Seara R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira realizada pela Prefeitura Municipal de Seara para doação a munícipes carentes, pois, levando-se em conta o montante despendido, as mesmas totalizaram R$ 27.972,80, acima, portanto, do valor de R$ 8.000,00, estabelecido pela Lei (federal) n. 9.648/98 como limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 57/2008, de 24/07/2008. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de formalização de processo de dispensa de licitação para despesas no valor de R$ 528.342,48, contrariando a previsão do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.1 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-publicação do ato de Inexigibilidade de Licitação, em desacordo com o art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS Acórdão n. 1424/2008 Processo n. RPA - 06/00009025 Prefeitura Municipal de Bombinhas R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de publicação na imprensa oficial do resumo dos atos praticados nos processos de Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2005, da Prefeitura Municipal de Bombinhas, e nos processos de Dispensas de Licitação ns. 01 a 08/2005, do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Bombinhas, em desacordo com o art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 104/2008, de 29/09/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação dos atos jurídicos, contrariando o previsto no art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2.1, 2.1.2.35, 2.1.2.37 e 2.1.2.39 a 2.1.2.41 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008. PUBLICAÇÕES EFETUADAS FORA DO PRAZO Acórdão n. 1569/2008 Processo n. ALC - 04/05969589 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelas publicações efetuadas fora do prazo estabelecido pelo art. 26, caput, da Lei de Licitações, verificadas nas Dispensas de Licitação ns. 064, 072 e 077/03 (item 2.12 do Relatório DCE). DOTC 131/2008, de 06/11/2008.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

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NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL Acórdão n. 1424/2008 Processo n. RPA - 06/00009025 Prefeitura Municipal de Bombinhas R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização dos procedimentos de Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2005, da Prefeitura Municipal de Bombinhas, sem comprovantes caracterizadores da situação emergencial, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 104/2008, de 29/09/2008.

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

ESCOLHA DO FORNECEDOR - INCONSISTÊNCIA Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela inconsistência das alegações quanto às razões da escolha do fornecedor nas Inexigibilidades de Licitação ns. 02, 04, 07, 12, 32 e 51 a 53/2004, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, II, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, nos processos de Dispensa de Licitação ns. 01 e 02/04, da justificativa da escolha do fornecedor, bem como da ratificação ou homologação do ato pela autoridade superior, contrariando a disposição do caput e inciso II do art. 26, do inciso VII do art. 38 e do inciso VI do art. 43 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE ESCOLHA DO FORNECEDOR Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da justificativa de escolha do fornecedor e preços contratados, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente às DL ns. 008, 010 e 034/03 (item 2.16 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE ESCOLHA DO FORNECEDOR Acórdão n. 1424/2008 Processo n. RPA - 06/00009025 Prefeitura Municipal de Bombinhas R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência da juntada, nos processos de Dispensa de Licitação ns. 01 a 08/2005, do Fundo de Saneamento Básico de Bombinhas, e nos processos de Dispensa de Licitação ns. 01 a 03/2005, da Prefeitura Municipal de Bombinhas, de justificativas da razão de escolha do fornecedor ou executante dos serviços contratados, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, II, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 104/2008, de 29/09/2008. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUANTO ÀS RAZÕES DA ESCOLHA DO FORNECEDOR Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), pela inconsistência das alegações quanto às razões da escolha do fornecedor e quanto à justificativa de preço, nas Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com os arts. 26, parágrafo único, II e III, e 25, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.7e 2.8 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008..

III - justificativa do preço.

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AUSÊNCIA DA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da juntada de justificativa do preço quando da instrução dos processos de contratação direta, contrariando a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 26, parágrafo único, III (item 2.16 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. JUSTIFICATIVA DO PREÇO – INSUFICIÊNCIA Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da insuficiente comprovação da justificativa do preço nas Inexigibilidades de Licitação ns. 02, 04, 07, 12, 32 e 51 a 53/2004, em desacordo com o art. 26, III, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O PREÇO Acórdão n. 0750/2008 Processo n. DIL - 07/00247319 Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de justificativa do preço contratado, em desacordo com o inciso III do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOTC 22/2008, de 05/06/2008. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da justificativa de escolha do fornecedor e preços contratados, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente às DL ns. 008, 010 e 034/03 (item 2.16 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO Acórdão n. 1424/2008 Processo n. RPA - 06/00009025 Prefeitura Municipal de Bombinhas R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência da juntada, nos processos de Dispensa de Licitação n. 01 a 08/2005, do Fundo de Saneamento Básico de Bombinhas, e nos processos de Dispensa de Licitação n. 01 a 03/2005, da Prefeitura Municipal de Bombinhas, de justificativa do preço contratado, aliado à ausência de apresentação de orçamento detalhado em planilhas de custos unitários paras obras e serviços, impossibilitando aferir a razoabilidade dos preços pagos, em desacordo com os arts. 7º, § 2º, II, c/c o § 9º, e 26, parágrafo único, III, Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 104/2008, de 29/09/2008. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere à Inexigibilidade de Licitação n. 01/2003 e Contrato n. 02/2003, em face da contratação do ICEPA - Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação que foi conhecida pelo Tribunal Pleno com a argüição de ilegalidades em Sessão de 14/05/2003, pela ausência de justificativa de preço, contrariando o art. 26, parágrafo único, III, da citada norma legal (item 2.1 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO E JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494

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Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que tange à Dispensa de Licitação n. 16/2003 (e Contrato n. 16/2003), devido à ausência de orçamento detalhado e justificativa do preço contratado, em desacordo com os arts. 7º, § 2º, II e 26, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, para executar o monitoramento da qualidade da água nas lagoas da Garopaba e Camacho (item 2.3 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO Acórdão n. 1524/2008 Processo n. LCC - 08/00356047 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de justificativa de preço na Inexigibilidade de Licitação 002/2008, contrariando o art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 122/2008. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUANTO ÀS RAZÕES DA ESCOLHA DO FORNECEDOR Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), pela inconsistência das alegações quanto às razões da escolha do fornecedor e quanto à justificativa de preço, nas Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com os arts. 26, parágrafo único, II e III, e 25, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.7e 2.8 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à documentação apresentada não satisfazer previsão legal expressa quanto à habilitação, em desacordo com os arts. 27 a 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.c do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. CERTIDÕES COM A VALIDADE VENCIDA Acórdão n. 1564/2008 Processo n. ALC - 06/00525899 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), pela presença de certidões com a validade vencida nos procedimentos dos Convênios ns. 18865 e 18938/2005, contrariando o disposto nos arts. 27 e 29 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 3º e 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 (tem 2.4 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

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AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência dos certificados de regularidade fiscal, configurando inobservância aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, c/c o art. 55, XIII (obrigação de manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato), da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato Emergencial s/n, assinado em 16.07.2005 (item II.10 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

DECLARAÇÃO DE NÃO-CONTRATAÇÃO DE MENOR DE IDADE Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de declaração conforme o inciso V do art. 27 Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUE A LICITANTE NÃO EMPREGA MENORES Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de exigência de certidão comprobatória do cumprimento da Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, em todos os processos analisados (Convites ns. 01 a 05), em inobservância ao art. 27, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.4 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. – SANTUR R$ 1.000,00 ( mil reais), em face da habilitação jurídica em desacordo com incisos II e III do art. 28 da Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à apresentação de documentação relativa à Habilitação - art. 27 da Lei (federal) n. 8.666/93 (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e declaração relativa a trabalho de menores), nas Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com o que preceituam os arts. 28, II e III, 30, II, 31 e 27, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1 a 2.4 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008.

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0656/2008

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Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. – SANTUR R$ 1.000,00 ( mil reais), em face da habilitação jurídica em desacordo com incisos II e III do art. 28 da Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à apresentação de documentação relativa à Habilitação - art. 27 da Lei (federal) n. 8.666/93 (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e declaração relativa a trabalho de menores), nas Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com o que preceituam os arts. 28, II e III, 30, II, 31 e 27, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1 a 2.4 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008.

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

CERTIDÕES COM A VALIDADE VENCIDA Acórdão n. 1564/2008 Processo n. ALC - 06/00525899 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), pela presença de certidões com a validade vencida nos procedimentos dos Convênios ns. 18865 e 18938/2005, contrariando o disposto nos arts. 27 e 29 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 3º e 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 (tem 2.4 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), pela inexistência de fiscalização da execução do Contrato n. 001/2004, caracterizando descumprimento do disposto no inciso I do art. 29 da Lei (federal) n. 8.987/95 e no art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93, (item 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Acórdão n. 1563/2008 Processo n. ALC - 05/04271997 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência da Certidão Negativa de Débito do Município, contrariando o art. 29, II, c/c o art. 55, XII, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 17/2002 (item 2.1 do Relatório de DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

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III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de certidões de regularidade do INSS, FGTS e Fazendas Federal, Estadual e Municipal junto aos processos relativos às Dispensas de Licitação ns. 03 a 05/04, ao Contrato s/n (decorrente do CV 03/04) e ao Aditivo n. 02 ao CO 01/03, contrariando os arts. 195, § 3º, da Constituição Federal, 95 da Lei (federal) n. 8.212/91, 27 da Lei (federal) n. 8.036/90 e 29, III e IV, e 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. NÃO-EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Acórdão n. 0268/2008 Processo n. ALC - 06/00529614 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da não-exigência da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, por ocasião da realização dos Convites ns. 019 a 021, 023, 027, 029, 030, 032, 037, 040 e 043 a 045/05, das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/05, contrariando o disposto no Decreto (estadual) n. 3.650/93 e no art. 29, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE). DOESC 18.334, de 03/04/2008. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência das certidões de regularidade devidamente atualizadas, aos processos das alterações contratuais, relativos aos Aditivos ns. 003/05 ao CO-001/03 e 001/05 ao CO-006/05, a fim de cumprir o que estabelece a Constituição Federal, art. 195, § 3º, e as Leis (federais) ns. 8.666/93, art. 29, III e IV, c/c o art. 55, XIII, 8.212/91, art. 95, e 8.036/90, art. 27 (item 2.8 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-comprovação da verificação de autenticidade da Certidão Negativa de Débito com a Dívida Ativa da União da empresa contratada, apresentada via internet, em desrespeito ao disposto na Portaria n. 22/01, por ocasião da realização da DL n. 483/2004 (item 2.1.1 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não comprovação da verificação de autenticidade da Certidão Negativa de Débito de tributos e contribuições federais da empresa contratada, apresentada via internet, em desrespeito ao disposto na Instrução Normativa SRF n. 093/2001, por ocasião da realização da DL n. 483/2004 (item 2.1.1 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da apresentação de documentos exigíveis para a formalização do processo de inexigibilidade, contrariando o disposto nos arts. 195, § 3°, da Constituição Federal, 27, "a", da Lei (federal) n. 8.036/90, 47, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e 27 e 29, III e IV,

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da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente às IL ns. 003, 015 e 024/03 e à DL n. 009/03 (item 2.11 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência dos certificados de regularidade fiscal, configurando inobservância aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, c/c o art. 55, XIII (obrigação de manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato), da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato Emergencial s/n, assinado em 16.07.2005 (item II.10 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008. HABILITAÇÃO DE LICITANTE COM DÉBITO ESTADUAL Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face da habilitação de licitante, o qual apresentou Certidão Positiva de Débitos Estaduais, no processo licitatório n. 048/2004 (Convite 38/2004), em desacordo com o inciso III do art. 29 c/c o § 4º do art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DMU). DOESC n. 18.299, de 12/02/2008.

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de certidões de regularidade do INSS, FGTS e Fazendas Federal, Estadual e Municipal junto aos processos relativos às Dispensas de Licitação ns. 03 a 05/04, ao Contrato s/n (decorrente do CV 03/04) e ao Aditivo n. 02 ao CO 01/03, contrariando os arts. 195, § 3º, da Constituição Federal, 95 da Lei (federal) n. 8.212/91, 27 da Lei (federal) n. 8.036/90 e 29, III e IV, e 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência das certidões de regularidade devidamente atualizadas, aos processos das alterações contratuais, relativos aos Aditivos ns. 003/05 ao CO-001/03 e 001/05 ao CO-006/05, a fim de cumprir o que estabelece a Constituição Federal, art. 195, § 3º, e as Leis (federais) ns. 8.666/93, art. 29, III e IV, c/c o art. 55, XIII, 8.212/91, art. 95, e 8.036/90, art. 27 (item 2.8 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Acórdão n. 0510/2008 Processo n. ALC - 04/05922000 Gabinete do Governador do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência nos autos, na Inexigibilidade de licitação n. 016 e Contrato n. 09/04, Inexigibilidade de Licitação n. 018/04, no momento da contratação, da Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS, e para com a Previdência Social, contrariando os arts. 27, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.036/90 e 29, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.2 e 2.2.3 do Relatório DCE). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0574/2008

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Processo n. ALC - 05/04136607 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência das certidões de regularidade junto ao INSS e ao FGTS, em violação ao disposto nos arts. 195, § 3°, da Constituição Federal, 29, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, 47, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e 29, IV, da Lei n. 8.036/90, quando do Contrato n. 001/04. DOESC 18.351, de 29/04/2008.

CERTIDÕES FISCAIS Acórdão n. 0615/2008 Processo n. ALC - 04/05443544 Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência das certidões de regularidades junto ao INSS e ao FGTS, em descumprimento ao disposto nos arts. 195, § 3°, da Constituição Federal, 29, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, 47, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e 29, IV, da Lei n. 8.036/90. DOTC 02/2008, de 06/05/2008. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a não-comprovação da verificação de autenticidade da Certidão Negativa de Débito com o FGTS da empresa contratada, apresentada via internet, em desrespeito ao disposto no item 3.1 da Circular n. 229/01 da Caixa Econômica Federal, por ocasião da realização da DL n. 483/2004 (item 2.1.1 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da apresentação de documentos exigíveis para a formalização do processo de inexigibilidade, contrariando o disposto nos arts. 195, § 3°, da Constituição Federal, 27, "a", da Lei (federal) n. 8.036/90, 47, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e 27 e 29, III e IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente às IL ns. 003, 015 e 024/03 e à DL n. 009/03 (item 2.11 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência nos autos da documentação relativa à regularidade fiscal, qual seja, CNDs para com a Previdência Social, contrariando os arts. 47, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91 e 29, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93; ausência de comprovação de regularidade junto a Fazenda Estadual, afrontando o art. 29, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 e Certificado de Regularidade junto ao FGTS, em transgressão aos arts. 27, alínea "a", da Lei (federal) n. 8.036/90 e 29, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente ao ato constante do item 6.1.2.6 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS SEM CONCURSO Acórdão n. 0596/2008 Processo n. DEN - 03/06719738 Prefeitura Municipal de Capinzal R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991), vigente à época da

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ocorrência da irregularidade, em face da contratação de advogado com registro profissional irregular, em descumprimento ao art. 30, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 01/2008, de 05/05/2008.

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL SEM JUSTIFICATIVA Acórdão n. 0318/2008 Processo n. RPL - 05/01004327 Prefeitura Municipal de Chapecó R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, que exige a comprovação de qualificação técnico-profissional, mediante atestado de capacidade técnica com indicação de quantidade mínima de serviços de tratamento de resíduos de saúde através de sistema com capacidade operacional de no mínimo 100kg/hora, relativamente à parcela de maior relevância técnica, sem que tenham sido apresentadas justificativas por ocasião da audiência, para essa exigência, considerando que o Edital e seus anexos não informam o quantitativo de resíduos objeto da prestação de serviços licitada, desatendendo aos arts. 30 e 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Acórdão n. 0401/2008 Processo n. RPL - 04/01939502 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à exigência no item 4.1.3, subitem b.2 do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004, para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional, a apresentação de atestado ou certidão de execução de obras ou serviços equivalentes ao objeto da licitação (na situação concreta corresponde a 70% dos serviços licitados), através de um único contrato, em afronta às disposições dos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, § 1º, I, c/c o § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1.2.1 e III.2 do Relatório DMU e II.6.3 do Relatório DCO). DOESC 18.340, 11/04/2008.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.000,00 ( mil reais), devido à qualificação técnica em desacordo com o art. 30, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008.

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

NÃO-CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO LEGAL Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), pelo não-cumprimento do prazo mínimo legal até o

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recebimento das propostas, na modalidade de convite, de cinco dias úteis, de acordo com o art. 21, § 2°, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, importando na frustração ao caráter competitivo do certame, em detrimento do art. 30, § 1°, do mesmo diploma, ou seja, de um dos princípios básicos da Licitação - o princípio da competitividade (item 12 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008.

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do não-atendimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica, deixando a empresa vencedora do certame de apresentar técnico especializado para a instalação dos equipamentos licitados, conforme previsão do edital de licitação (Convite n. 027/04), contrariando assim as determinações do art. 30, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

CLÁUSULA INIBITÓRIA Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007.

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EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDEVIDA PARA FINS DE HABILITAÇÃO Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela exigência para habilitação constante dos itens 4.4 e 12.2 do Convite n. 02/2005, contrariando o disposto no §5º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

EXIGÊNCIAS INDEVIDAS Acórdão n. 2245/2007 Processo n. REP - 03/90000442 Prefeitura Municipal de Xanxerê R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do edital de Tomada de Preços n. 0038/2002 apresentar exigências não condizentes com o objeto licitado, contrariamente ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.270, de 18/12/2007. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE Acórdão n. 0401/2008 Processo n. RPL - 04/01939502 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da previsão no item 4.1.3, subitens b.1 e c, do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004 de que as licitantes devem comprovar para efeitos de qualificação técnica, quanto aos equipamentos previstos no Anexo III, se alugados, pré-contrato ou contrato de locação, se próprio(s), certificado de registro de propriedade ou nota fiscal, e especificamente quanto à usina de asfalto é exigida a comprovação de propriedade, incidindo na vedação do § 6º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1.1.1 do Relatório DMU e II.6.1 do Relatório DCO). DOESC 18.340, 11/04/2008.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA IRREGULAR Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.000,00 ( mil reais), pela qualificação econômica em desacordo com o art. 31 Lei (federal ) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008.

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da habilitação indevida de empresa licitante pela apresentação de Balanço Patrimonial do exercício de 2002, descumprindo o prescrito nos itens 8.4 e 2.3.1 dos instrumentos convocatórios da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, que exigiam a apresentação do balanço do último exercício financeiro, e, ainda, o disposto no art. 31, I, c/c os arts. 3o, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

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§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ADOÇÃO DOS ÍNDICES Acórdão n. 0318/2008 Processo n. RPL - 05/01004327 Prefeitura Municipal de Chapecó R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao subitem 2.1.4.a do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, que define, a título de qualificação econômico-financeira, a apresentação de demonstrações contábeis que comprovem a boa situação financeira das licitantes mediante os índices de liquidez, solvência e endividamento geral, conforme as fórmulas que discrimina, não sendo apresentadas, quando solicitado, as justificativas para a adoção dos índices, as quais devem compor a fase interna do processo de licitação, de acordo com o art. 31, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/1993 (item 2.3 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ Acórdão n. 0539/2008 Processo n. RPL - 05/04100165 Prefeitura Municipal de Orleans R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de justificativas para a definição dos índices de liquidez e fator de insolvência acima de parâmetros razoáveis, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo da licitação, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 3º, § 1º, I, e 31, § 5º. DOESC 18.351, de 29/04/2008. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA QUALIFICAÇÃO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do não-estabelecimento, no instrumento convocatório da Tomada de Preços n. 38/2004, de critérios objetivos para exame da qualificação econômico-financeira dos licitantes (índices contábeis ou valores exigíveis de patrimônio líquido ou de capital social) para comprovar a boa situação financeira dos licitantes, contrariando o art. 31, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº

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9.648, de 1998)

§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma

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regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

NÃO-AUTUAÇÃO E NUMERAÇÃO DO PROCESSO Acórdão n. 1875/2008 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-autuação e não-numeração dos documentos pertinentes aos processos licitatórios CV ns. 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, de 1997, e 11/99, infringindo o art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.1 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007. AUSÊNCIA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência nos processos licitatórios dos atos de designação dos responsáveis pela fiscalização de obras e pelo recebimento das mesmas, descumprindo os arts. 38, 67 e 73 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. FALTA DE CONTROLE DA NUMERAÇÃO DE ATOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da falta de controle da numeração de atos, haja vista que há licitações com o mesmo número, descumprindo o disposto na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 38, caput, e a Resolução n. TC-16/94, arts. 66, I (item 2.10 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

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AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de indicação da dotação orçamentária nos atos convocatórios dos convites examinados (Convites ns. 1 a 5), em desacordo com o disposto no art. 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.6 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SUCINTA E CLARA DO OBJETO Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 222.780,78, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência da indicação sucinta e clara do objeto da licitação no Edital, em desacordo com o que determina o art. 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.8 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO COM VALORES IRREAIS Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à emissão de declaração com valores irreais, em se tratando de indicação de dotação e recursos orçamentários para as despesas previstas e advindas da Tomada de Preços n. 05/02, em desacordo com os arts. 7º, III, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

AUSÊNCIA DE MINUTA DO CONTRATO COMO ANEXO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da minuta do contrato ou instrumento equivalente, nos Convites ns. 02, 03, 10, 12, 14 e 17 a 19/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso I, c/c art. 40, § 2º, inciso III, e art. 38, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.6 e 2.18 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

AUSÊNCIA DO PROTOCOLO DE ENTREGA DO CONVITE AOS PARTICIPANTES Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do protocolo de entrega do convite aos participantes, em descumprimento ao prescrito no inciso II do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (Convite n. 13/2002, Contrato n. 40/2002) - item 2.3.2 do Relatório DLC. DOESC 18.315, de 05/03/2008. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em face da adoção de procedimento impróprio de destruição de documentos considerados imprescindíveis ao processo licitatório, em descumprimento às determinações insculpidas nos arts. 22, § 3°, e 38, II e XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 21 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008.

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III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

AUSÊNCIA NOS ATOS DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO Acórdão n. 1875/2008 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), devido à ausência nos atos de designação da comissão de licitação no que tange aos CV ns. 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, de 1997 e 11/99, infringindo o caput do art. 38, e inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de designação da comissão de licitação e ata com a ausência de assinatura da comissão de licitação, nos Convites ns. 02, 03, 10, 12, 14 e 17 a 19/04, na Tomada de Preços n. 21/04 e na Concorrência n. 13/04, contrariando a disposição dos arts. 38, inciso III, e 43, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.14 e 2.15 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PORTARIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0971/2008 Processo n. ALC - 05/03980242 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de juntada da Portaria de designação da Comissão de Licitação nos Convites ns. 002 a 005/2004, descumprindo formalidade prevista no art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO Acórdão n. 1457/2008 Processo n. ALC - 07/00008241 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência do ato de designação da Comissão de Licitação ou responsável pelo Convite nos processos licitatórios ns. 02 a 31 e 33/06, em desobediência ao art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC). DOTC 110/2008, de 07/10/2008.

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

AUSÊNCIA NO PROCESSO LICITATÓRIO DA ATA DE JULGAMENTO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência no processo licitatório da ata de julgamento, na Concorrência n. 26/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. INSTRUÇÃO INCOMPLETA Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude da realização de despesas, no montante de R$ 267.771,15, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram atas, relatórios e deliberação da Comissão de Licitação preenchidas de forma incompleta, em descumprimento a dispositivos do art. 38, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

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VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da aprovação, pela assessoria jurídica do Órgão, das minutas dos convênios e suas alterações, devendo os pareceres serem juntados aos respectivos processos, em atendimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 4º (item 2.5 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de parecer jurídico e prévio exame da minuta do contrato pela Assessoria Jurídica, nos Convites ns. 02, 03, 10, 12, 14 e 17 a 19/04, na Tomada de Preços n. 21/04 e nas Concorrências ns. 13 e 26/04, conforme determinações insculpidas no art. 38, inciso VI, e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.5 e 2.7 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE EXAME E APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de exame e aprovação da assessoria jurídica nos processos licitatórios e suas peças mais importantes (Convites ns. 1 a 5), em desacordo com o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1..2 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE ADJUDICAÇÃO Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), pela ausência de ato formal de adjudicação do objeto ao vencedor, consoante o disposto nos arts. 38, VII, parte inicial, e 43, VI, parte final, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 18 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), pela realização de despesas, no montante de R$ 696.801,58, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência de atos de adjudicação e homologação, em desacordo com o previsto no art. 38, VII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

CONTRATO OU TERMO EQUIVALENTE - AUSÊNCIA Acórdão n. 0656/2008

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Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de termo de contrato ou equivalente e respectiva análise conforme inciso X e parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a não-verificação do termo do Contrato n. 073/04 junto ao processo licitatório relativamente à Tomada de Preços n. 038/04, conforme preconiza o art. 38, X, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência dos contratos firmados com a empresa adjudicada, referente às Inexigibilidades de Licitação ns. 24 e 26 a 29/2006, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 38, X, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008..

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de exame e aprovação pela assessoria jurídica nos seguintes processos licitatórios: Convites ns. 06, 08, 10 e 14/2004, em desacordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.7 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008. AUSÊNCIA DA APROVAÇÃO, PELA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da aprovação, pela assessoria jurídica do Órgão, das minutas dos convênios e suas alterações, devendo os pareceres serem juntados aos respectivos processos, em atendimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 4º (item 2.5 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de parecer da assessoria jurídica, prévio à celebração do Contrato n. 13/2005, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.6666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008. CONTRATO OU TERMO EQUIVALENTE - AUSÊNCIA

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Acórdão n. 0656/2008 Processo n. SLC - 07/00114190 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de termo de contrato ou equivalente e respectiva análise conforme inciso X e parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93, em todos os processos de inexigibilidade de licitação. DOTC 10/2008, de 16/05/2008. PARECER JURÍDICO - AUSÊNCIA Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de parecer jurídico quando do Contrato n. 16/04 e do Convite n. 04/04, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à não-apresentação de parecer da assessoria jurídica aprovando o Convite n. 530/2004 e o Contrato de Locação de Equipamentos n. 974/2004, em desacordo com o que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO Acórdão n. 0971/2008 Processo n. ALC - 05/03980242 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de parecer da Consultoria Jurídica no Aditivo n. 01 ao Contrato de Locação de Veículo n. 001/2004 assinado com Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/04), contrariando o art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. MINUTA DE CONTRATO SEM APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da elaboração de minuta contratual sem a prévia análise e aprovação da Assessoria Jurídica do ente, nos temos em que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 059/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DE EXAME E APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de exame e aprovação da assessoria jurídica nos processos licitatórios e suas peças mais importantes (Convites ns. 1 a 5), em desacordo com o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1..2 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 1334/2008 Processo n. DEN - TC8985509/98 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite n. 043/98, em ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 87/2008, de 04/09/2008. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 1334/2008

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Processo n. DEN - TC8985509/98 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite n. 080/98, em descumprimento ao art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 87/2008, de 04/09/2008. Acórdão n. 1334/2008 Processo n. DEN - TC8985509/98 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite n. 001/99, em transgressão ao art. 38, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 87/2008, de 04/09/2008. AUSÊNCIA DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Acórdão n. 1564/2008 Processo n. ALC - 06/00525899 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência de parecer da assessoria jurídica, contrariando os arts. 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 38, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude da realização de despesas, no montante de R$ 674.721,06, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência de indicação dos recursos orçamentários para o pagamento do objeto da licitação, em inobservância ao art. 39, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.9 e 2.2.6 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos obrigatórios nos instrumentos convocatórios dos Convites ns. 01 a 05, em desatendimento à previsão do art. 40, caput, e incisos II, III, XV e XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.5 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

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AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE LOCAL PARA ABERTURA DE ENVELOPES Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 451.338,15, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência no Edital de fixação do local para início da abertura dos envelopes com propostas, contrariando o disposto da Lei (federal) n. 8.666/93, art. 40, caput (itens 2.1.6 e 2.2.3 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO CLARA DO OBJETO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência de especificação clara dos objetos dos Convênios ns. 27/2003 e 06/2004, contrariando o disposto no art. 40, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA Acórdão n. 0259/2008 Processo n. PDA - 05/00865531 Prefeitura Municipal de São João do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à publicidade do Edital de Concorrência por meio de minuta, mascarando o objeto a ser vendido, não apresentando de forma clara a composição do patrimônio a ser alienado, contrariando o disposto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 14, XIX, da Lei Orgânica Municipal (item 1.2 do Relatório DMU). DOESC 18.334, de 03/04/2008.

EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL Acórdão n. 0318/2008 Processo n. RPL - 05/01004327 Prefeitura Municipal de Chapecó R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do subitem 2.1.3.b.2.2 do Edital de Tomada de Preços n. 107/2005, que exige a comprovação de qualificação técnico-profissional, mediante atestado de capacidade técnica com indicação de quantidade mínima de serviços de tratamento de resíduos de saúde através de sistema com capacidade operacional de no mínimo 100kg/hora, relativamente à parcela de maior relevância técnica, sem que tenham sido apresentadas justificativas por ocasião da audiência, para essa exigência, considerando que o Edital e seus anexos não informam o quantitativo de resíduos objeto da prestação de serviços licitada, desatendendo aos arts. 30 e 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em razão da inexistência de avaliação específica quanto às condições de uso do equipamento licitado, visando atender às normas do ato convocatório, em respeito ao disposto nos arts. 40, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008.

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TARDIAMENTE

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Acórdão n. 2459/2007 Processo n. ALC – 05/04050478 Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA R$ 1.000,00 (mil reais), devido à celebração de contrato sete meses após a homologação da licitação (Contrato n. PJ 524/2004), contrariando o disposto no art. 40, II, c/c o art. 64, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos obrigatórios nos instrumentos convocatórios dos Convites ns. 01 a 05, em desatendimento à previsão do art. 40, caput, e incisos II, III, XV e XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.5 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), devido à realização de despesas, no montante de R$ 696.801,58, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência de fixação no Edital do prazo para a assinatura do contrato, em desacordo com o art. 40, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.5 e 2.2.4 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

III - sanções para o caso de inadimplemento;

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos obrigatórios nos instrumentos convocatórios dos Convites ns. 01 a 05, em desatendimento à previsão do art. 40, caput, e incisos II, III, XV e XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.5 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), pela realização de despesas, no montante de R$ 248.082,63, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência no Edital de previsão das sanções para o caso de inadimplemento, em desobediência ao art. 40, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.7 e 2.2.5 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para

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atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites ns. 10, 13 e 17/04, contrariando o imposto nos arts. 40, X, c/c o art. 43, IV, 44, caput, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços no Edital do Pregão Presencial 96/2007, contrariando o previsto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR CONTRATADO Acórdão n. 1569/2008 Processo n. ALC - 04/05969589 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da previsão, no edital, quando do Convite n. 054/03, de pagamento antecipado do valor contratado, sem ter havido a prestação do serviço, em contrariedade ao disposto no art. 40, XIV, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE). DOTC 131/2008, de 06/11/2008.

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos obrigatórios nos instrumentos convocatórios dos Convites ns. 01 a 05, em desatendimento à previsão do art. 40, caput, e incisos II, III, XV e XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.5 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos obrigatórios nos instrumentos convocatórios dos Convites ns. 01 a 05, em desatendimento à previsão do art. 40, caput, e incisos II, III, XV e XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.1.5 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008.

AUSÊNCIA DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), pela realização de despesas, no montante de R$ 127.448,63, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência de especificação no Edital das condições de recebimento do objeto da licitação, sem atender ao art. 40, XVI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.10 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

AUSÊNCIA DE RUBRICA Acórdão n. 1875/2007 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de rubrica no original dos editais referentes aos CV ns. 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, de 1997 e 11/99, infringindo o § 1º art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 1367/2008

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Processo n. TCE - 05/01004408 Prefeitura Municipal de José Boiteux R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de processo licitatório com ausência dos Projetos Básicos de Sinalização e Meio Ambiente, caracterizando ausência de Projeto Básico, em afronta ao que dispõe o art. 40, § 2º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de 12/09/2008.

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de previsão no Convite n. 002/2005 de apresentação de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto no § 2º do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

AUSÊNCIA DE MINUTA DO CONTRATO COMO ANEXO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da minuta do contrato ou instrumento equivalente, nos Convites ns. 02, 03, 10, 12, 14 e 17 a 19/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso I, c/c art. 40, § 2º, inciso III, e art. 38, inciso X, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.6 e 2.18 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. EDITAL SEM MINUTA DE CONTRATO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de minuta do contrato de Tomada de Preços n. 38/2004, da Prefeitura Municipal, contrariando os arts. 40, §2o, III, e 62, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos contratos decorrentes dos Convites ns. 10 e 17/04, contrariando o art. 40, § 2°, III, c/c o art. 62, §§ 2° e 4°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.12 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DE MINUTA DO CONTRATO Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 429.030,43, decorrentes de processos licitatórios que apresentaram ausência de minuta do contrato como anexo ao Edital, em desatenção ao art. 40, § 2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DMU Técnico). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação

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contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em razão da inexistência de avaliação específica quanto às condições de uso do equipamento licitado, visando atender às normas do ato convocatório, em respeito ao disposto nos arts. 40, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. ACEITAÇÃO DE QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS MÍNIMOS DO EDITAL Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à aceitação da proposta da empresa Graves e Agudos que não atendeu aos requisitos mínimos do edital de convocação (Convite n. 027/04), com infração ao art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da assinatura de contrato por prazo indeterminado, em descumprimento ao art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como divergência entre o prazo fixado no edital da carta-convite (prazo de 12 meses) e o efetivamente contratado com o particular (prazo indeterminado), em inobservância ao art. 41 do mesmo diploma legal (item 7 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da habilitação indevida de empresa licitante pela apresentação de Balanço Patrimonial do exercício de 2002, descumprindo o prescrito nos itens 8.4 e 2.3.1 dos instrumentos convocatórios da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, que exigiam a apresentação do balanço do último exercício financeiro, e, ainda, o disposto no art. 31, I, c/c os arts. 3o, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da habilitação das Empresas

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Formáquinas Ltda., CCM Ltda. e Mantomac Ltda. sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite n. 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de propostas com prazo de validade inferior ao mínimo estabelecido pelo edital não desconsideradas pela comissão de licitação quando da realização de julgamento, não sendo observados os critérios previamente estabelecidos nos arts. 41, 44 e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008. PRAZO DE ENTREGA INEXEQÜÍVEL Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O INSS Acórdão n. 1179/2008 Processo n. SLC - 06/00344088 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC R$ 1.000,00 (mil reais), pela não-comprovação de situação regular perante o INSS, pela empresa Flores, Schmitt & Magro Consultoria em Comunicação Ltda., uma vez que esta apresentou Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência Social vencida, descumprindo o disposto na cláusula "Da Habilitação", do Convite n. 001/2005, cuja habilitação deixou de atender ao disposto no art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE). DOTC 100/2008, de 23/09/2008. DIVERGÊNCIA ENTRE O PRAZO DE ABERTURA Acórdão n. 1507/2008 Processo n. RPA - 06/00470113 Prefeitura Municipal de Vargem Bonita R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência entre o prazo de abertura das propostas estabelecido no Edital n. 22/2005 (30/03/2005) e o prazo constante nas publicações legais realizadas (06/04/2005), em desacordo com o contido no art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 119/2008.

INCOMPATIBILIDADE DAS EMPRESAS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à incompatibilidade das demais empresas com o objeto da licitação, nos termos do edital, por não serem do ramo, objeto da tomada de preços, e pelo não-encaminhamento da nominata dos contratados e suas respectivas lotações para o cumprimento dos serviços prestados conforme objeto do edital, contrariando o art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente ao ato constante do item 6.1.2.3 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação

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em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

HABILITAÇÃO COM CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face da habilitação de licitante, o qual apresentou Certidão Positiva de Débitos Estaduais, no processo licitatório n. 048/2004 (Convite 38/2004), em desacordo com o inciso III do art. 29 c/c o § 4º do art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DMU). DOESC n. 18.299, de 12/02/2008.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas

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propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

ABERTURA DE PROPOSTAS SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização da sessão de abertura e exame das propostas de preços da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, sem a expressa desistência de interposição de recurso por parte dos licitantes ou transcorrido o prazo de dois dias da lavratura da ata de habilitação, contrariando o art. 43, III, c/c art. 109, I e § 6o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

ABERTURA DE PROPOSTA SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a constatação da abertura de propostas da licitação sem que todos os licitantes tivessem sido intimados do seu resultado e sem o aguardo do transcurso do prazo recursal, em afronta ao estabelecido nos arts. 43, III, e 109, I, "a", e § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente às Tomadas de Preços ns. 018 e 038/04 e ao Convite n. 039/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n. 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III, c/c o art. 109, I, § 6°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

ABERTURA DE PROPOSTA SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da constatação da abertura das propostas da licitação sem que todos os licitantes tivessem sido intimados do resultado dessa e sem o aguardo do transcurso do prazo recursal, em afronta ao estabelecido nos arts. 43, III, e 109, I, "a", e § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se verifica na Concorrência Pública n. 003/04 e nos Convites ns. 007, 009, 011 e 012/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

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DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA COM O EDITAL Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência da verificação da conformidade da proposta com os requisitos do edital, contrariando o art. 43, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (tem 2.3.1 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008.

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites ns. 10, 13 e 17/04, contrariando o imposto nos arts. 40, X, c/c o art. 43, IV, 44, caput, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista a ausência de autorização legal e formalização legal para tipificação da situação de emergência, contrariando o disposto no art. 43, VI, c/c o art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente à DL n. 008/03 (item 2.15 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008.

§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0511/2008 Processo n. ALC - 05/00517509 Prefeitura Municipal de Lontras R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de designação da comissão de licitação e ata com a ausência de assinatura da comissão de licitação, nos Convites ns. 02, 03, 10, 12, 14 e 17 a 19/04, na Tomada de Preços n. 21/04 e na Concorrência n. 13/04, contrariando a disposição dos arts. 38, inciso III, e 43, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.14 e 2.15 do Relatório DLC). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ATA Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de assinaturas e rubricas dos membros da comissão de licitação nas atas de recebimento dos documentos, de exame da habilitação e de julgamento das propostas da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06/2004, da Prefeitura Municipal de Rodeio, contrariando o art. 43, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE RUBRICA NOS DOCUMENTOS DA LICITAÇÃO Acórdão n. 0779/2008 Processo n. RPA - 04/01630838

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Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de assinaturas e rubricas dos membros da comissão de licitação nas atas de recebimento dos documentos, de exame da habilitação e de julgamento das propostas da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06/2004, da Prefeitura Municipal de Rodeio, contrariando o art. 43, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 37/2008. SESSÃO EM DATA DIVERSA DA PREVISTA NO ATO CONVOCATÓRIO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização das sessões de entrega dos documentos e de abertura dos envelopes de habilitação em data diversa da prevista no Convite n. 02/04, da Prefeitura Municipal, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art. 3o, caput, e o previsto no art. 43, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Acórdão n. 1875/2007 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da ausência de previsão orçamentária nos editais referentes aos CV ns. 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, de 1997, e 11/99, infringindo o art. 14 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007.

AUSÊNCIA DE RUBRICA NOS DOCUMENTOS DA LICITAÇÃO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência das rubricas dos membros da comissão de licitação nos documentos de habilitação dos Convites ns. 03, 05, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal de Rodeio, contrariando o art. 43, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

DESISTÊNCIA DE PROPOSTA APÓS HABILITAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela desistência de proposta após o julgamento da habilitação, sem que tivesse sido demonstrado motivo justo

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decorrente de fato superveniente para tal, em dissonância com o previsto no art. 43, § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente à Concorrência Pública n. 003/04 e aos Contratos ns. 022, 023, 025 e 026/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites ns. 10, 13 e 17/04, contrariando o imposto nos arts. 40, X, c/c o art. 43, IV, 44, caput, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de propostas com prazo de validade inferior ao mínimo estabelecido pelo edital não desconsideradas pela comissão de licitação quando da realização de julgamento, não sendo observados os critérios previamente estabelecidos nos arts. 41, 44 e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007. AUSÊNCIA DE NORMAS SOBRE O OBJETO LICITADO Acórdão n. 0555/2008 Processo n. DEN - 05/04188232 Prefeitura Municipal de Criciúma R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de normas sobre o uso dos espaços e lojas nas áreas comerciais sob concessão, em desconformidade com o disposto no art. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório DLC). DOESC 18.351, de 29/04/2008.

§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios

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ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites ns. 10, 13 e 17/04, contrariando o imposto nos arts. 40, X, c/c o art. 43, IV, 44, caput, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

ACEITAÇÃO DE PROPOSTA COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de propostas com prazo de validade inferior ao mínimo estabelecido pelo edital não desconsideradas pela comissão de licitação quando da realização de julgamento, não sendo observados os critérios previamente estabelecidos nos arts. 41, 44 e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em função do tipo de licitação adotado pela Unidade, menor percentual de taxa de administração, não se encontrar arrolado no art. 45, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, I; relativamente ao ato constante do item 6.1.2.3 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

ADOÇÃO INADEQUADA DO TIPO DE LICITAÇÃO Acórdão n. 1739/20072 Processo n. REC - 03/03666234 Companhia Municipal de Promoção Turística de Joinville e Região - Em liquidação R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da adoção inadequada do tipo de licitação Técnica e Preço, quando do Convite n. 006/1999, incompatível com a natureza do objeto licitado, causando cerceamento à participação, em descumprimento ao estabelecido no art. 46, caput, da Lei Federal n. 8666/93 (item 1.3 do Relatório DCE). DOESC 18.222, de 05/10/2007.

§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

2 Alterou o acórdão n. 0425/2003.

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III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

NÃO DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA IRREGULAR Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-desclassificação das propostas que não atenderam às exigências do item 7.6 do Edital do Convite n. 002/2005, de apresentação dos preços unitários, caracterizando desrespeito ao edital licitatório, conforme dispõe o art. 48, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação

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R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços no Edital do Pregão Presencial 96/2007, contrariando o previsto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO Acórdão n. 0035/2008 Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 1.000,00 (mil reais), em face de não ter sido concedido à licitante o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação, em infringência ao art. 48, § 3º, da Lei (federal) n. 8666/93 (Concorrência Pública n. 025/05, Tomada de Preços n. 017/05 e Contratos ns. 024 e 040/05) – (item 2.2.5 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

PREVISÃO DE CLÁUSULA EXORBITANTE Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de cláusula no Edital de Concorrência Pública n. 003/04 estabelecendo que a Companhia reservar-se-ia ao direito de a qualquer tempo e a seu exclusivo critério desistir, revogar, adiar ou mesmo anular, total ou parcialmente a licitação, fato este que contraria o que estabelece o art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 49/2008, de 14/07/2008. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DE LICITAÇÕES Acórdão n. 1569/2008 Processo n. ALC - 04/05969589 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa para a anulação/revogação de licitações pela autoridade competente, em contrariedade ao disposto no art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do

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Relatório DCE). DOTC 131/2008, de 06/11/2008.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à recondução, no período subseqüente, da totalidade dos membros da comissão de licitação, em inobservância ao art. 51 § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 5 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008.

§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

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II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA EXORBITANTE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), pela existência de cláusula exorbitante e incompatível com o regime jurídico administrativo (Cláusula 4ª do 2º Termo Aditivo, itens 2, 3, 6 e 7), haja vista a previsão de obrigatoriedade da contratante de fornecer à contratada recursos humanos e materiais para o cumprimento do objeto do contrato, sob pena de multa equivalente a 10% dos créditos tributários até então constituídos, em afronta aos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 54 c/c o art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO

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Acórdão n. 2469/2007 Processo n. DEN – 02/10960400 Câmara Municipal de Imbituba R$ 400,00 (quatrocentos reais), em função da ausência da identificação do crédito pelo qual correria a despesa, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica, e da ausência de definição clara do objeto do Contrato, em descumprimento ao que preceituam os incisos I e V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 1.2.4 e 1.2.5 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS - OMISSÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência, nos Contratos ns. 03 e 04/04, s/n. (Amoradia Feiras, Congressos e Eventos Ltda.), s/n. (Migliorini Informática), s/n. (Rosângela Pereira Faria), s/n. (Tim Sul), s/n. (Copy News), s/n. (Auto Posto Marka) e s/n. (Cidasc) e no Termo Aditivo n. 03/04 ao Contrato n. 03/04, de cláusulas exigidas pelos incisos I, III, V, VIII, IX, XII e XIII do art. 55 e nos arts. 77 e 78 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008.

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IRREGULARIDADE NA DATA DE PAGAMENTO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento no contrato e aditamento, em desacordo com o art. 55, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.b do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O NOVO VALOR DO CONTRATO Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de cláusula prevendo o novo valor do contrato, em contrariedade ao que dispõe o art. 55, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2.4, 2.1.2.11 a 2.1.2.14, 2.1.2.24, 2.1.2.27, 2.1.2.33 a 2.1.2.35, 2.1.2.36, 2.1.2.38 e 2.1.2.41 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

VALOR CONTRATUAL INDEFINIDO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do valor contratual indefinido, contrariando o art. 55, III e XI, da Lei (federal) n. 8.666/93, tendo em vista que são cláusulas necessárias de todo o contrato as que estabeleçam o preço, bem como a vinculação ao edital de licitação à proposta do licitante; relativamente aos atos constantes dos itens 6.1.2.4 e 6.1.2.8 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DOS

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CONTRATOS Acórdão n. 0574/2008 Processo n. ALC - 05/04136607 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de indicação do prazo de duração dos Contratos ns. 06, 08 e 10/04, em desconformidade com o art. 55, IV, c/c art. 57, § 3° da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.351, de 29/04/2008. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO Acórdão n. 1595/2008 Processo n. ALC - 07/00004335 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de fixação de prazo nos editais para o licitante vencedor assinar o contrato, contrariando o disposto no inciso IV do art. 55 c/c § 3º do art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOTC 133/2008.

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO Acórdão n. 2469/2007 Processo n. DEN – 02/10960400 Câmara Municipal de Imbituba R$ 400,00 (quatrocentos reais), em função da ausência da identificação do crédito pelo qual correria a despesa, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica, e da ausência de definição clara do objeto do Contrato, em descumprimento ao que preceituam os incisos I e V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 1.2.4 e 1.2.5 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a não-indicação do recurso orçamentário específico para suportar as despesas decorrentes da futura contratação, contrariando o disposto no inciso V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.

AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista a ausência de cláusulas necessárias no contrato, em desacordo com o art. 55, incisos V, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea a, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista a ausência de cláusulas necessárias no contrato, em desacordo com o art. 55, incisos V, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea a, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

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Acórdão n. 1564/2008 Processo n. ALC - 06/00525899 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de cláusulas obrigatórias nos convênios, quais sejam; estabelecimento dos casos de rescisão do convênio nos Convênios ns. 12430, 14368, 18865, 20335 e 20336/2005, contrariando os arts. 55, VII, c/c o art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 8º, X, do citado Decreto (item 2.5 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

VIII - os casos de rescisão;

AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista a ausência de cláusulas necessárias no contrato, em desacordo com o art. 55, incisos V, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea a, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista a ausência de cláusulas necessárias no contrato, em desacordo com o art. 55, incisos V, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea a, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O NOVO VALOR DO CONTRATO Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ausência de vinculação ao edital e à proposta da empresa contratada, haja vista que o contrato traz condição não prevista no instrumento convocatório, contrariando o que prescreve o art. 55, inciso XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2.7 a 2.1.2.10 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

VALOR CONTRATUAL INDEFINIDO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do valor contratual indefinido, contrariando o art. 55, III e XI, da Lei (federal) n. 8.666/93, tendo em vista que são cláusulas necessárias de todo o contrato as que estabeleçam o preço, bem como a vinculação ao edital de licitação à proposta do licitante; relativamente aos atos constantes dos itens 6.1.2.4 e 6.1.2.8 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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AUSÊNCIA DA MENÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS CONVÊNIOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da menção das normas aplicáveis aos convênios, contrariando o art. 55, XII, c/c art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, e o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 7º e alterações (item 2.12 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. ASSINATURA DE CONTRATO COM EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura de contratos e de termos aditivos nos quais se encontravam vencidas as certidões negativas de débito junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas ao INSS e FGTS das contratadas exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo, assim, os arts. 55, XII, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 195, § 3º, da Constituição Federal, relativamente aos Contratos ns. 046 (1º Termo Aditivo), 051 (e 1º e 2º Termos Aditivos), e 068 e 070 a 073/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

ASSINATURA DE CONTRATO COM EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à assinatura de contratos nos quais se encontravam vencidas as certidões negativas de débito junto à Fazenda Municipal, bem como a certidão de regularidade relativa ao FGTS das contratadas exigidas pelo edital para habilitação à licitação, infringindo os arts. 55, XII, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 195, § 3º, da Constituição Federal, relativamente aos Contratos ns. 038 a 040 e 052/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Acórdão n. 1563/2008 Processo n. ALC - 05/04271997 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência da Certidão Negativa de Débito do Município, contrariando o art. 29, II, c/c o art. 55, XII, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 17/2002 (item 2.1 do Relatório de DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de certidões de regularidade do INSS, FGTS e Fazendas Federal, Estadual e Municipal junto aos processos relativos às Dispensas de Licitação ns. 03 a 05/04, ao Contrato s/n (decorrente do CV 03/04) e ao Aditivo n. 02 ao CO 01/03, contrariando os arts. 195, § 3º, da Constituição Federal, 95 da Lei (federal) n. 8.212/91, 27 da Lei (federal) n. 8.036/90 e 29, III e IV, e 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL NA CONTRATAÇÃO Acórdão n. 0035/2008

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude de encontrar-se desatualizada, no momento da contratação, a certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal da contratada, exigida pelo edital para habilitação à licitação, em infringência aos arts. 55, XIII, e 66 da Lei (federal) n. 8666/93 (Tomada de Preços n. 017/05 e Contrato n. 024/05) – (item 2.2.12 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista a ausência de cláusulas necessárias no contrato, em desacordo com o art. 55, incisos V, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea a, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE FISCAL Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência dos certificados de regularidade fiscal, configurando inobservância aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, c/c o art. 55, XIII (obrigação de manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato), da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato Emergencial s/n, assinado em 16.07.2005 (item II.10 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência das certidões de habilitação exigidas na licitação, contrariando o art. 55, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente aos atos constantes dos itens 6.1.2.8 e 6.1.2.9 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

DESPESAS EM CONTRATO IRREGULAR Decisão n. 1985/2007 Processo n. ARC - 05/04257226 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Campos Novos R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas decorrentes de processo licitatório efetuado em 2002, cuja vigência do contrato deveria ficar adstrita a dos créditos orçamentários, conforme determina o art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU). DOESC 18.244, de 08/11/2007. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA LIMITAÇÃO DE PARTICIPANTES Acórdão n. 0012/2008 Processo n. ALC - 06/00530701 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de justificativa para delimitar a localização de participantes em licitação para fornecimento de combustíveis, quando da realização do Convite n. 002/05, contrariando ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 3º e § 1º, inciso I, e art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da prorrogação indevida em contratos de fornecimento, contrariando a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 57 (item 2.17 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA Acórdão n. 0339/2008 Processo n. ALC - 06/00552438 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de prazo de vigência nos 22 (vinte e dois) contratos efetuados pela Unidade, citados no item 6.1 desta deliberação, em desconformidade com o art. 57, caput e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO Acórdão n. 0993/2008 Processo n. ALC - 05/00971722 Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da prorrogação de contrato cujo objeto era fornecimento de combustível, extrapolando o prazo de vigência

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dos créditos orçamentários, em afronta ao estabelecido no art. 57, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

DURAÇÃO DE CONTRATO SUPERIOR AO PERMITIDO Acórdão n. 1563/2008 Processo n. ALC - 05/04271997 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV R$ 1.000,00 (mil reais), pela inclusão de cláusula de duração de contrato superior ao permitido pelo caput do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 37/02 e 38, 39, 46 e 74/2004 (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL EXTRAPOLAR O CRÉDITO DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo prazo de vigência contratual extrapolar o crédito do exercício orçamentário, contrariando o art. 57, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente aos atos constantes dos itens 6.1.2.5 e 6.1.2.8 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

PRAZO DE VIGÊNCIA SUPERIOR AO RESPECTIVO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Acórdão n. 0510/2008 Processo n. ALC - 04/05922000 Gabinete do Governador do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização do Contrato n. 02/04 com prazo de vigência superior ao respectivo crédito orçamentário, contrariando o disposto no art. 57, inciso II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DCE). DOESC 18.348, de 24/04/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de consultoria/assessoria de necessidade permanente, que configuram atividade-fim da administração pública municipal, contrariando o princípio da legalidade explícito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, e contrariando entendimento deste Tribunal esposado nos Prejulgados ns. 923 e 1579 (item 1.1 do Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Acórdão n. 2141/2007 Processo n. ALC - 05/04114204 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó

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R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da indevida prorrogação do Contrato n. 05/00, que trata da locação de equipamento, além do prazo legalmente permitido de 48 (quarenta e oito) meses, através do Aditivo n. 04/04, infringindo a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 57, IV (item 2.13 do Relatório DCE). DOESC 18.259, 03/12/2007.

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

AUSÊNCIA DE TERMOS ADITIVOS Acórdão n. 1551/2008 Processo n. ALC - 04/01846504 Polícia Militar do Estado de Santa Catarina R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Termos Aditivos de Prorrogação de Prazo, em descumprimento ao § 1º do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO Acórdão n. 0615/2008 Processo n. ALC - 04/05443544 Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao enquadramento da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, uma vez que o contrato de fornecimento de combustível, por sua natureza, está vinculado ao respectivo crédito orçamentário.

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO Acórdão n. 1026/2008 Processo n. ALC - 05/00986592 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não-formalização, à época, dos aditivos elencados no item 6.1.2 de deliberação, contrariando o art. 57, § 2º, c/c art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DCE. DOTC 54/2008, de 21/07/2008.

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL Acórdão n. 1387/2008

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Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da prorrogação do prazo do Termo Aditivo justificada por escrito e previamente autorizada pela Autoridade competente, contrariando art. 57, § 2º da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente aos atos constantes do item 6.1.2.7 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da assinatura de contrato por prazo indeterminado, em descumprimento ao art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como divergência entre o prazo fixado no edital da carta-convite (prazo de 12 meses) e o efetivamente contratado com o particular (prazo indeterminado), em inobservância ao art. 41 do mesmo diploma legal (item 7 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS Acórdão n. 0574/2008 Processo n. ALC - 05/04136607 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de indicação do prazo de duração dos Contratos ns. 06, 08 e 10/04, em desconformidade com o art. 55, IV, c/c art. 57, § 3° da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.351, de 29/04/2008. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização dos Contratos s/n. (Tim-Sul) e s/n. (Copy News) e do Termo Aditivo n. 02/04 ao Contrato n. 03/04, com prazo de vigência indeterminado, contrariando a disposição do art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. CONTRATO COM VIGÊNCIA INDETERMINADA Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a verificação de contrato com prazo de vigência indeterminado, em contrariedade ao que dispõe o art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 059/04, DOTC 44/2008, de 07/07/2008. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), pela celebração do contrato com prazo de vigência indeterminado, em desacordo com o art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13.d, alínea b, do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da verificação de contrato com prazo indeterminado, fato que contraria o disposto no art. 57, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.39 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

NÃO-FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO Acórdão n. 0268/2008 Processo n. ALC - 06/00529614 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-formalização de instrumento de contrato, em decorrência da realização da Dispensa de Licitação n. 033/2005, em desacordo com o disposto nos arts. 60, caput, e 62, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.334, de 03/04/2008. ARQUIVAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DEFICIENTE Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de sistematização, organização e arquivamento das Licitações, contratos e aditivos e convênios e aditivos, e documentos inerentes, com ausência de publicação, documentos comprovantes da regularidade fiscal das contratadas, notas de

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empenho, não-numeração de folhas processuais, quando dos Contratos s/n. (Amoradia Feiras, Congressos e Eventos Ltda.), s/n. (Migliorini Informática), s/n. (Rosângela Pereira Faria), s/n. (Tim Sul), s/n. (Copy News), s/n. (Orcali), s/n. (Auto Posto Marka) e s/n. (Cidasc), em desacordo com os art. 60 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 67 a 69 e 71 da Resolução n. TC-16/94. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL Acórdão n. 1146/2008 Processo n. AOR - 06/00559017 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à execução do serviço de corte de asfalto, sem previsão contratual, em descumprimento do art. 60 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.3 da Conclusão do Relatório DLC). DOTC 67/2008, de 07/08/2008.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

CONTRATO COM EFEITO RETROATIVO Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela formalização do Contrato n. CL 753/2004 com efeito retroativo, contrariando o estipulado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO Acórdão n. 1026/2008 Processo n. ALC - 05/00986592 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não-formalização, à época, dos aditivos elencados no item 6.1.2 de deliberação, contrariando o art. 57, § 2º, c/c art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DCE. DOTC 54/2008, de 21/07/2008. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL Acórdão n. 1146/2008 Processo n. AOR - 06/00559017 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da utilização de concreto com fck= 35Mpa, sem previsão contratual, em descumprimento do art. 60 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.4 da Conclusão do Relatório DLC). DOTC 67/2008, de 07/08/2008.

CONTRATO COM VIGÊNCIA RETROATIVA Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da assinatura do Contrato n. 001/2004 em 30.09.2004, com início de vigência retroativo a 29.03.2004, e o empenho de valores relativos à contraprestação de serviços realizados por pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente figura na relação jurídica formalizada pelo Contrato de Concessão n. 001/2004, caracterizando a realização de despesas sem procedimento licitatório, em desacordo com o que preceituam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

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AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO Acórdão n. 1875/2007 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de publicação dos extratos dos contratos, infringindo o parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.7 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da publicação extemporânea do extrato de contrato s/n., firmado com Elson José Rio & Cia Ltda, em descumprimento à Lei (federal) n. 8.666/93, e pela previsão de efeitos retroativos em contratação, descumprindo o art. 61 do mesmo diploma legal (item 2.6 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. NÃO-PUBLICAÇÃO DOS EXTRATOS DOS CONTRATOS Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da não-publicação dos extratos dos Contratos ns. 12 a 15/2003, decorrentes da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo as determinações do parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.7 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO DE ORIGEM Acórdão n. 1387/2008 Processo n. ALC - 03/02674390 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da identificação da licitação de origem, contrariando o art. 61, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93; relativamente aos atos constantes dos itens 6.1.2.6 e 6.1.2.8 desta deliberação. DOTC 136/2008, de 13/11/2008..

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 2469/2007 Processo n. DEN – 02/10960400 Câmara Municipal de Imbituba R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovação da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.2.2 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008. NÃO-PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-publicação resumida, na imprensa oficial, do instrumento dos Contratos ns. 35/2001, 40, 47 e 48/2002 e 34/2003, descumprindo o art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna

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R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de comprovação da publicação dos Contratos ns. 00/1371, 5607-3, 01/04 (CV-01/04), 01/04 (DL 01/04), 02/04, 03/04, 04/04, 07/04, 08/04, 010/04, 011A/04, 011B/04, 08/05 e s/n (CV-03/04); e dos aditivos a contratos ns. 02 ao 01/03, 01 ao 00/1371 e 01/05 ao 5607-3, contrariando os arts. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 92 da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, bem como o princípio constitucional da publicidade - art. 37, caput, da CF (item 2.1 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. NÃO-PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 800,00 (oitocentos reais), pela não-publicação dos Contratos ns. 001, 006 e 009/05 e dos Aditivos ns. 003/05 ao CO-001/03 e 001/05 ao CO-006/05, com vistas a eficácia dos mesmos, não atendendo ao princípio constitucional da publicidade, a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 61, parágrafo único, a Lei Complementar (estadual) n. 243/03, art. 92, e a Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 114 (item 2.6 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. PUBLICAÇÃO DA DISPENSA, CONTRATO E TERMO ADITIVO - OMISSÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, referente à Dispensa de Licitação n. 02/04, aos Contratos ns. 01 a 03, 05, 13 (Conceito Engenharia e Construções Ltda.), 13 (Iguaçu Construções e Comércio Ltda.), 15, 16 e 18/04, s/n. (Copy News), s/n. (Orcali) e s/n. (Cidasc) e aos Termos Aditivos ns. 01/04 ao Contrato n. 07/03, 01/04 ao Contrato s/n. (Orcali), contrariando a disposição do parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO Acórdão n. 0726/2008 Processo n. ALC - 05/03970956 Secretaria de Estado da Saúde R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de publicação resumida do ato relativo à DL n. 741/2004 no DOE, em desacordo com os arts. 16 da Constituição Estadual; 92, § 1º, da Lei Complementar n. 243/2003 e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DCE). DOTC 19/2008, de 02/06/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de publicação, na imprensa oficial, dos extratos dos Contratos ns. 23 a 25/2004, decorrentes da Tomada de Preços n. 38/2004, contrariando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da publicação na imprensa oficial dos extratos dos Contratos ns. 01 a 06/2004 e seus termos aditivos, decorrentes da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, e dos Contratos ns. 02 e 03/2004 e seus termos aditivos, decorrentes da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, contrariando o previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO

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Acórdão n. 0971/2008 Processo n. ALC - 05/03980242 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de publicação dos extratos dos contratos assinados com Auto Posto Águia (Convite n. 001/2004), e seus Aditivos 1 e 2, com Comaco (Convite n. 002/2003) e Carrera (Convite n. 003/2004) - item 2.7 do Relatório DLC. DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

AUSÊNCIA DE MINUTA DE CONTRATO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação resumida (extrato) de contrato e de aditivos na imprensa oficial, contrariando o previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 026, 033, 034, 036, 037, 046 (e 1º Termo Aditivo), 051 (e 1º e 2º Termos Aditivos), 059, 065, 068 e 070 a 073/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da publicação resumida de contratos, dispensas de licitação, inexigibilidade de licitação, convênio e concorrência na imprensa oficial, em contrariedade ao disposto nos arts. 21, III, 26, caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos ns. 004/04 (decorrente da Dispensa de Licitação n. 001/04), 019, 023 a 027, 037 a 041 (decorrente da Dispensa de licitação n. 014/04), 043/04 (decorrente da Dispensa de Licitação n. 017/04), 044/04 (decorrente da Dispensa de licitação n. 020/04), 046/04 (decorrente da Dispensa de Licitação n. 022/04), 047 e 052/04, à Dispensa de Licitação n. 024/04, à Inexigibilidade de Licitação n. 010/04, à Concorrência n. 003/04 e ao Convênio n. 042/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da não-publicação dos extratos dos Contratos ns. 12 a 15/2003, decorrentes da Tomada de Preços n. 004/2003, descumprindo as determinações do parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.7 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 1200/2008 Processo n. ALC - 05/04193155 Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, de Joinville R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de publicação resumida de contratos na imprensa oficial (Contratos ns. 1, 8 a 15, 29 e 30), em desacordo como art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item IV.2.1 do Relatório DMU). DOTC 72/2008, de 14/08/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não-publicação do extrato do Contrato n. 001/2004 no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.5 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

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AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-publicação do ato de Inexigibilidade de Licitação, em desacordo com o art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de publicidade do processo de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente, contrariando o disposto nos arts. 37 da Constituição Federal e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente às IL ns. 015 e 024/03 (item 2.13 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO CONTRATO Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais) em virtude da ausência de publicidade do Contrato referente à AES n. 0183990310/2003, contrariando o disposto no art. 37, da Constituição Federal e art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e alterações (item 2.18 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATOS Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da publicação de atos realizada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1.2.3, 2.1.2.19, 2.1.2.20, 2.1.2.25, 2.1.2.26, 2.1.2.32 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DO EXTRATO DO CONTRATO Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de publicação em tempo hábil do extrato do contrato, em afronta ao parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 001/2005 e aos Contratos Emergenciais s/n. de 14.12.04 e 16.07.05, decorrentes da Dispensa de Licitação n. 0159/04 (item II.6 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO FORA DO PRAZO Acórdão n. 1563/2008 Processo n. ALC - 05/04271997 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à publicação do Contrato n. 46/04 fora do prazo permitido pelo parágrafo único, art. 61, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

NÃO-FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO Acórdão n. 0268/2008 Processo n. ALC - 06/00529614

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Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-formalização de instrumento de contrato, em decorrência da realização da Dispensa de Licitação n. 033/2005, em desacordo com o disposto nos arts. 60, caput, e 62, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.334, de 03/04/2008. INSTRUMENTO SUBSTITUTO DO CONTRATO - AUSÊNCIA Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, no processo licitatório referente ao Convite n. 04/04, de instrumento substituto do contrato, tais como carta-contrato, nota de empenho ou autorização de compra, contrariando o que preceituam o caput e § 2º do art. 62 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. CONTRATAÇÃO COM PREÇOS SUPERIORES AO ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO Acórdão n. 1188/2008 Processo n. TCE - 05/00934878 Fundo Municipal da Saúde de Guarujá do Sul R$ 7.355,26 (sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), pela contratação de empresa com preços unitários superiores ao orçamento básico, contrariando o item 10.1 do Edital, que neste caso, determinava a desclassificação da proposta, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC e Quadro 1 - Orçamentos do Relatório DCO). DOTC 73/2008.

§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

AUSÊNCIA DE MINUTA DE CONTRATO Acórdão n. 0971/2008 Processo n. ALC - 05/03980242 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela falta de cópia da Minuta do Contrato junto ao Edital nos Convites ns. 001 a 011/2004, contrariando o § 1º do art. 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

INSTRUMENTO SUBSTITUTO DO CONTRATO - AUSÊNCIA Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, no processo licitatório referente ao Convite n. 04/04, de instrumento substituto do contrato, tais como carta-contrato, nota de empenho ou autorização de compra, contrariando o que preceituam o caput e § 2º do art. 62 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos contratos decorrentes dos Convites ns. 10 e 17/04, contrariando o art. 40, § 2°, III, c/c o art. 62, §§ 2° e 4°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.12 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que

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couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

AUSÊNCIA DE MINUTA DE CONTRATO Acórdão n. 0339/2008 Processo n. ALC - 06/00552438 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), por não conter minuta nem contrato para compra de material e execução de serviços pretendidos pela Unidade, contrariando o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 62, § 4º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos contratos decorrentes dos Convites ns. 10 e 17/04, contrariando o art. 40, § 2°, III, c/c o art. 62, §§ 2° e 4°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.12 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CONTRATAÇÃO COM PREÇOS SUPERIORES AO ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO Acórdão n. 1188/2008 Processo n. TCE - 05/00934878 Fundo Municipal da Saúde de Guarujá do Sul R$ 7.355,26 (sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), pela contratação de empresa com preços unitários superiores ao orçamento básico, contrariando o item 10.1 do Edital, que neste caso, determinava a desclassificação da proposta, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC e Quadro 1 - Orçamentos do Relatório DCO). DOTC 73/2008.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NOS CONTRATOS Acórdão n. 2436/2007 Processo n. ALC – 05/03912328 Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de assinaturas nos contratos ns. 010 (Convite n. 010/2004), 013 (convite 014/2004) e 014/2004 (Concorrência n. 03/2004), celebrados pela Prefeitura Municipal, em desacordo com o disposto no art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU). DOESC 18.299, de 12/02/2008.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela

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Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TARDIAMENTE Acórdão n. 2459/2007 Processo n. ALC – 05/04050478 Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA R$ 1.000,00 (mil reais), devido à celebração de contrato sete meses após a homologação da licitação (Contrato n. PJ 524/2004), contrariando o disposto no art. 40, II, c/c o art. 64, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO Acórdão n. 1595/2008 Processo n. ALC - 07/00004335 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de fixação de prazo nos editais para o licitante vencedor assinar o contrato, contrariando o disposto no inciso IV do art. 55 c/c § 3º do art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC). DOTC 133/2008.

Seção III

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.

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ADITIVOS IRREGULARES Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. ACRÉSCIMO IRREGULAR Acórdão n. 1252/2008 Processo n. ALC - 06/00291375 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face do acréscimo contratual de 24,99% do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 016/05 - TP n. 008/05 e do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 011/2005 - TP n. 007/05, visto que não atenderam aos requisitos do art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 e 2.2 do Relatório DLC). DOTC 78/2008, de 22/08/2008.

AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS FORMAIS Acórdão n. 1412/2008 Processo n. ALC - 05/03944440 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativas formais quanto ao acréscimo e prorrogação do contrato original, contrariando o disposto no art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e suas alterações, relativamente aos TA ns 01/03 ao CO n. 348/03 e 01/03 ao CO n. 650/03 (item 2.22 do Relatório DLC). DOTC 99/2008, de 22/09/2008.

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTO

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Acórdão n. 0971/2008 Processo n. ALC - 05/03980242 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de Planilha de Custos que justifique aditamentos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato para fornecimento mensal de combustíveis por Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e no Contrato de Locação de Veículos celebrado com Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004), contrariando o que determina o art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

REAJUSTE INDEVIDO Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação de alterações dos valores constantes da proposta comercial da concessionária, alterações estas efetuadas com base em variações decorrentes de fatos econômicos corriqueiros na atividade empresarial, em desacordo com o prescrito no art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

FALTA DE TRANSPARÊNCIA Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conseqüência da falta de transparência na demonstração dos acréscimos e/ou supressões contratuais realizados através do 1° Termo Aditivo ao Contrato n. 088/04, contrariando o art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

REDUÇÃO NO VALOR DO CONTRATO SEM O DEVIDO ADITAMENTO Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da redução no valor do contrato sem o devido aditamento e superior ao permitido, afrontando a regra estabelecida no art. 65, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.31 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

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§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º (VETADO)

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL NA CONTRATAÇÃO Acórdão n. 0035/2008 Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude de encontrar-se desatualizada, no momento da contratação, a certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal da contratada, exigida pelo edital para habilitação à licitação, em infringência aos arts. 55, XIII, e 66 da Lei (federal) n. 8666/93 (Tomada de Preços n. 017/05 e Contrato n. 024/05) – (item 2.2.12 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO Acórdão n. 1146/2008 Processo n. AOR - 06/00559017 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN R$ 800,00 (oitocentos reais), em face de pagamentos realizados com atraso, em discordância com o estipulado nas Cláusulas 4.2 dos Contratos EOC 716/2005 e 726/2006 c/c o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 3.2.1 e 3.2.2 da Conclusão do Relatório DLC). DOTC 67/2008, de 07/08/2008. CONTRATAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da assinatura do Contrato n. 001/2004, mesmo com ciência da impossibilidade de execução da principal parcela do objeto concedido, qual seja, a implantação de novo aterro sanitário, em desacordo com o que preceitua o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.3 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

AUSÊNCIA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência nos processos licitatórios dos

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atos de designação dos responsáveis pela fiscalização de obras e pelo recebimento das mesmas, descumprindo os arts. 38, 67 e 73 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

NÃO-UTILIZAÇÃO DO DIÁRIO DE OBRAS Acórdão n. 1188/2008 Processo n. TCE - 05/00934878 Fundo Municipal da Saúde de Guarujá do Sul R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-utilização do Diário de Obras ou Registro de Ocorrências, em afronta ao disposto no § 1º do art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DLC). DOTC 73/2008. AUSÊNCIA DO DIÁRIO DE OBRAS Acórdão n. 1536/2008 Processo n. TCE - 04/05330340 Prefeitura Municipal de São José R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência do Diário de Obras (Registro de Ocorrências) nas obras do Contrato n. 159/2004, em descumprimento ao art. 67, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório DLC). DOTC 124/2008.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 1031/2008 Processo n. RPJ - 04/05935412 Prefeitura Municipal de Treze de Maio R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da ausência de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por prestador de serviço contratado, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1 do Relatório DMU). DOTC 57/2008, de 24/07/2008

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AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Acórdão n. 1086/2008 Processo n. RPJ - 06/00470547 Prefeitura Municipal de Florianópolis R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de fiscalização sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços LimpBem Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA., em afronta ao disposto no § 2º do art. 71 da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 62/2008, de 31/07/2008.

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

AUSÊNCIA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência nos processos licitatórios dos atos de designação dos responsáveis pela fiscalização de obras e pelo recebimento das mesmas, descumprindo os arts. 38, 67 e 73 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. NÃO-EMISSÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO Acórdão n. 1536/2008 Processo n. TCE - 04/05330340 Prefeitura Municipal de São José R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-emissão do Termo de Recebimento Provisório do Contrato n. 061/2000, em descumprimento ao art. 73 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório DLC). DOTC 124/2008.

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro

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dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

AUSÊNCIA DE GARANTIAS Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de garantias de devolução dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado em caso de decisão desfavorável ao Município, em afronta ao princípio da razoabilidade e aos arts. 77 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º da Lei (federal) n. 10.819/2003 (item 2.10 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

AUSÊNCIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do termo de rescisão contratual, em afronta ao que dispõe os arts. 78 e 79 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.29 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da

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conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

AUSÊNCIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acórdão n. 1549/2008 Processo n. ALC - 05/04019554 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do termo de rescisão contratual, em afronta ao que dispõe os arts. 78 e 79 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.2.29 do Relatório DCE). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

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§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

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Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

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Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

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Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

ABERTURA DE PROPOSTAS SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização da sessão de abertura e exame das propostas de preços da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, sem a expressa desistência de interposição de recurso por parte dos licitantes ou transcorrido o prazo de dois dias da lavratura da ata de habilitação, contrariando o art. 43, III, c/c art. 109, I e § 6o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n. 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III, c/c o art. 109, I, § 6°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

HOMOLOGAÇÃO SEM AGUARDAR CONCLUSÃO DO PRAZO RECURSAL Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), por não ter aguardado o transcurso do prazo recursal antes da homologação da licitação, contrariando o previsto no art. 109, I, "b", e § 1º c/c o § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

ABERTURA DE PROPOSTA SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a constatação da abertura de propostas da licitação sem que todos os licitantes tivessem sido intimados

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do seu resultado e sem o aguardo do transcurso do prazo recursal, em afronta ao estabelecido nos arts. 43, III, e 109, I, "a", e § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente às Tomadas de Preços ns. 018 e 038/04 e ao Convite n. 039/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

ABERTURA DE PROPOSTA SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da constatação da abertura das propostas da licitação sem que todos os licitantes tivessem sido intimados do resultado dessa e sem o aguardo do transcurso do prazo recursal, em afronta ao estabelecido nos arts. 43, III, e 109, I, "a", e § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se verifica na Concorrência Pública n. 003/04 e nos Convites ns. 007, 009, 011 e 012/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

b) julgamento das propostas;

CONCESSÃO DE PRAZO INFERIOR AO LEGAL Acórdão n. 0035/2008 Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 500,00 (quinhentos reais), por ter concedido prazo de 02 (dois) dias úteis para recurso contra o julgamento das propostas, quando o prazo deveria ter sido de 05 (cinco) dias úteis, sendo infringido o art. 109, I, alínea "b", da Lei (federal) n. 8666/93 (Tomada de Preços n. 017/05 e Contrato n. 024/05) – (item 2.2.9 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. HOMOLOGAÇÃO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da homologação de licitação na mesma data em que foi comunicado o resultado do julgamento das propostas às licitantes, não tendo sido aguardado, assim, o transcurso do prazo recursal previsto pelo art. 109, I, "b", da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente à Tomada de Preços n. 018/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008. HOMOLOGAÇÃO SEM AGUARDAR CONCLUSÃO DO PRAZO RECURSAL Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), por não ter aguardado o transcurso do prazo recursal antes da homologação da licitação, contrariando o previsto no art. 109, I, "b", e § 1º c/c o § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. 011/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

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II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de publicação na imprensa oficial dos resultados do exame da habilitação dos licitantes e do julgamento das propostas da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, contrariando o disposto no art. 109, §1o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-comprovação de que os licitantes foram notificados, comunicados diretamente, ou que tenha havido a publicação dos resultados da "habilitação" dos Convites ns. 10, 13 e 17/04 e do "julgamento das propostas de preços" dos Convites ns. 13 e 17/04 no mural do Município, contrariando o previsto no art. 109, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481 Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não-publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, em desacordo com o previsto no art. 109, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Convites ns. 007, 009, 011 e 012/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CONCESSÃO DE PRAZO INFERIOR AO LEGAL PARA RECURSO Acórdão n. 0967/2008 Processo n. ALC - 05/03999857 Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de item no edital de tomada de preços estabelecendo o direito às proponentes de impugnar os recursos interpostos no prazo de 02 dias úteis, quando o prazo é de 05

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dias úteis em se tratando de licitação daquela modalidade, consoante dispõe o art. 109, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente às Tomadas de Preços ns. 018 e 035/04. DOTC 44/2008, de 07/07/2008.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO Acórdão n. 1732/2007 Processo n. RPL - 05/04014838 Prefeitura Municipal de Schroeder R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prolação de decisão de não-conhecimento de Recurso Administrativo sem amparo legal, em afronta ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.222, de 05/10/2007.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

DESRESPEITO AO PRAZO RECURSAL Acórdão n. 1875/2007 Processo n. TCE - 01/03475184 Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva R$ 200,00 (duzentos reais), em face do desrespeito ao prazo recursal obrigatório quando do julgamento das propostas nos CV ns. 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, de 1997, e 11/99, infringindo o caput do art. 43 e incisos e art. 109, § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.5 do Relatório DEA). DOESC 18.234, de 24/10/2007 ABERTURA DE PROPOSTAS SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização da sessão de abertura e exame das propostas de preços da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004 e Convites ns. 02 a 06, 09 e 10/2004, da Prefeitura Municipal, sem a expressa desistência de interposição de recurso por parte dos licitantes ou transcorrido o prazo de dois dias da lavratura da ata de habilitação, contrariando o art. 43, III, c/c art. 109, I e § 6o, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n. 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III, c/c o art. 109, I, § 6°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. CONCESSÃO DE PRAZO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI PARA RECURSO Acórdão n. 0994/2008 Processo n. ALC - 05/04083481

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Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de item no contrato estabelecendo o direito de recurso contra as penalidades aplicadas no prazo de 05 dias úteis, quando o prazo é de 02 dias úteis em se tratando de licitação na modalidade convite, consoante dispõe o art. 109, § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Convites ns. 007, 009, 011, 012 e 019/04 e aos Contratos ns. 019, 037 a 040 e 052/04. DOTC 49/2008, de 14/07/2008.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA ABERTURA DAS PROPOSTAS Acórdão n. 1286/2008 Processo n. PDI - 00/01392468 Prefeitura Municipal de Biguaçu R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 130.771,59, decorrentes de processos licitatórios que não obedeceram o prazo mínimo para abertura das propostas, em desacordo com o art. 21, IV, c/c o art. 110 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DMU). DOTC 82/2008, de 28/08/2008.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE CONVÊNIO Acórdão n. 0031/2008 Processo n. ALC - 05/04040081 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ausência de comprovação da publicação dos Convênios ns. 7963/04-4 e 8018/04-7, contrariando o art. 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 c/c art. 116, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, o art. 92 da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, o art. 13 do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como o princípio constitucional da publicidade, art. 37, caput, da CF (item 2.1 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

AUSÊNCIA DE PLANOS DE TRABALHO APROVADO Acórdão n. 0221/2008 Processo n. APC - 05/04049542 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de planos de trabalho previamente aprovados contendo todas as informações necessárias, em descumprimento aos arts. 116, § 1º, da Lei (federal) n. 8666/93 e 2º do Decreto (estadual) n. 307/03 (Parecer MPjTC n. 4716/2007). DOESC 18.330, de 28/03/2008. AUSÊNCIA DE PLANO DE TRABALHO Acórdão n. 1564/2008 Processo n. ALC - 06/00525899 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de plano de trabalho nos procedimentos dos Convênios ns. 5109, 5462 e 5465/2005, contrariando os arts. 116, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 2º do Decreto (estadual) n. 307/2003 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.

I - identificação do objeto a ser executado;

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II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

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Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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LEI GERAL DE CONCESSÕES

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo

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contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)

Capítulo IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Capítulo V DA LICITAÇÃO

Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.

Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

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X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

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Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

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e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)

Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Capítulo VII DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

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V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Capítulo VIII DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

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VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Capítulo IX DA INTERVENÇÃO

Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Capítulo X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

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§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no

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caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo XI DAS PERMISSÕES

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Capítulo XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)

§ 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º As concessões a que se refere o § 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste

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parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)

Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)

Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 14.2.1995

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LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995. (trecho)

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em

área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

VII - os serviços postais. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.668, de 2007).

§ 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

§ 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:

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I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei no 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

Capítulo II DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Das Concessões, Permissões e Autorizações

Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei no 8.987, e das demais.

§ 1º As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a título oneroso em favor da União.

§ 2º As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 3º As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.

§ 4º As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.

§ 5º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

I - de geração de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

II - de transmissão de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

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III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural: (Redação dada pela Lei nº 11.192, de 2006)

I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

II – no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada; (Redação dada pela Lei nº 11.192, de 2006)

III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 7º As concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de energia elétrica no SIN. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 8º A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo após o período estabelecido para a desverticalização. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 9º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das seguintes situações, a que ocorrer primeiro: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

I - o início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

II - a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 11. Quando da solicitação de que trata o § 10 deste artigo resultar postergação do início de pagamento pelo uso de bem público, a celebração do aditivo contratual estará condicionada à

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análise e à aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular da concessão para a postergação solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 12. No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor não pago incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação do índice previsto no contrato de concessão. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:

I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução de serviço público;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW, destinados à produção independente de energia elétrica;

III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.

§ 1º Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidades do aproveitamento ou da implantação das usinas.

§ 2º Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do "aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

§ 3º Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.

Art. 6º As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.

Art. 7º São objeto de autorização:

I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.

Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5º e 6º não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.

Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW, e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.

Art. 9º É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato autorizativo.

Parágrafo único. O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Pregão

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

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§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

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XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002

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LEI NO 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito

do Ministério da Saúde.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.070-28, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2º O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.

§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.

Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.070-27, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001.

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LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.(Regulamento)

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

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Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

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§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Capítulo III DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

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IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo V DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

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IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II – (VETADO)

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica,

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de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

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I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II – Ministério da Fazenda;

III – Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

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§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.

§ 2º A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

§ 5º O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas

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emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56....................................................................................

§ 1º.........................................................................................

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma

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escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

........................................................................................." (NR)

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I – entidades fechadas de previdência complementar;

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

§ 3º (VETADO)

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

III – a indicação da área de atuação do consórcio;

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

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V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

III – (VETADO)

IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

V – (VETADO)

§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

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§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

§ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

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§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º O contrato de programa deverá:

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

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II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41........................................................................... IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; ................................................................." (NR)

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23....................................................................................

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§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

"Art. 24....................................................................................

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

..................................................................................." (NR)

"Art. 112.................................................................................

§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 10....................................................................................

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

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Antonio Palocci Filho Humberto Sérgio Costa Lima Nelson Machado José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.

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LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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Seção II Do Conselho de Administração

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

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VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

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§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Seção V Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

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§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

Seção VI Da Desqualificação

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Regulamento)

Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

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Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.

§ 1º Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.

§ 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 3º É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo.

§ 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 14;

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;

V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;

VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.

§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette

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Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.

Art. 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.648-7, de 23 de abril de 1998.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998

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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

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XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Constituição Estadual

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 17, parágrafo único

Art. 17 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de

até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União. (EC/8).

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA

CATARINENSE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 137

Art. 137 - Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência. § 1º - A execução poderia ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão

ou permissão. § 2º - A delegação assegurara ao concessionário ou permissionário as condições de

prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas: I - a qualidade do serviço prestado aos usuários; II - política tarifaria socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o

melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002

Autoriza a administração direta e indireta, autárquica e fundacional dos poderes e órgãos do Estado a adotar o pregão como modalidade de licitação, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A administração direta dos Poderes e Órgãos do Estado, as autarquias, as

fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizadas a adotar a modalidade de licitação denominada pregão, conforme instituída pela União através da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com fundamento nos arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,

qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de propostas e lances em sessão pública.

§ 1º Compreende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações habitualmente utilizadas no mercado.

§ 2º O regulamento definirá os bens e serviços comuns para efeitos desta Lei. § 3º O pregão poderá ser processado por meios informatizados próprios, locados,

conveniados ou contratados com instituições federais, estaduais ou privadas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º Aplicar-se-ão no Estado, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela

Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, editada pela União, para a realização do pregão.

Art. 4º Serão utilizadas, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei

federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 05 de julho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Lei nº 13.121, de 09 de novembro de 2004

Dispõe sobre abertura de processo de licitação de imóveis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica o Poder

Executivo, por intermédio da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc -, autorizado a abrir processo de licitação para uso oneroso de imóveis que se encontram sob sua

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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administração, uso, posse e propriedade. Art. 2º A finalidade da licitação é a prestação terceirizada de serviços de apoio à

comunidade universitária e local, por intermédio da utilização onerosa de espaços físicos das instalações da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para proporcionar benefícios de caráter geral.

Art. 3º A licitação de que trata esta Lei será efetuada na modalidade de concorrência,

podendo ser outorgada a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que atenda aos requisitos previstos no edital.

Art. 4º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - deverá firmar

contrato subsidiário a esta Lei com o licitante vencedor do certame, para pormenorizar as demais obrigações e direitos das partes, inclusive os relativos à indenização no caso de revogação antes do prazo fixado sem culpa da entidade concedente.

Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá contemplar, igualmente, todas as regras e diretrizes previstas no Edital, sob pena de ser considerado nulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação

Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de novembro de 2004 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Lei promulgada nº 10.732, de 07 de abril de 1998 Dispõe sobre licitações e contratos da administração estadual e adota outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo

com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno,

promulgo a presente Lei:

Art. 1º Para a habilitação nas licitações que objetivem a realização de obras, serviços e

vendas para o Estado exigir-se-á dos interessados documentação relativa ao cumprimento das

normas referentes à saúde e segurança no trabalho de seus empregados.

Art. 2º Constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento, pela empresa

contratada, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas

na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à, matéria constantes de

acordos, convenções ou dissídios coletivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 07 de abril de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

Lei promulgada nº 11.283, de 21 de dezembro de 1999

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência pelo Estado às pessoas jurídicas de direito

privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, de comprovação da negativa de débitos tributários com os municípios e adota outras providências.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Estado exigirá das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, documento comprobatório da negativa de débitos tributários com o município onde foi realizada a obra ou o serviço.

Parágrafo único. Considera-se para os efeitos desta Lei os tributos municipais decorrentes da obra e ou serviço previsto no respectivo contrato.

Art. 2º A negativa de entrega da comprovação disposta no artigo anterior ou a constatação de débito com o município importará na suspensão do pagamento devido até o cumprimento da obrigação fiscal.

Parágrafo único. O fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com efeitos de negativa, não resultará na suspensão do pagamento.

Art. 3º Para os fins desta Lei, observar-se-á:

I – o preço global ou a última parcela do contrato;

II – os ajustes oriundos de processos licitatórios das modalidades tomada de preço e concorrência;

III – município sede da obra ou do serviço é aquele onde foi despendido maior investimento, conforme previsão do respectivo projeto.

Art. 4º A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.

Art. 5º Os editais de licitações nas modalidades tomada de preço e concorrência lançados pela administração direta, indireta e autarquias do Estado de Santa Catarina e os contratos, deverão prever, para fins de ciência e anuência antecipadas, a obrigatoriedade prevista nesta Lei.

Art. 6º O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual pactuado que não exigir a comprovação de negativa de débito municipal, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002

Autoriza a administração direta e indireta, autárquica e fundacional dos poderes e órgãos do Estado

a adotar o pregão como modalidade de licitação, e estabelece outras providências.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º A administração direta dos Poderes e Órgãos do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizadas a adotar a modalidade de licitação denominada pregão, conforme instituída pela União através da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com fundamento nos arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,

qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada

por meio de propostas e lances em sessão pública.

§ 1º Compreende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações

habitualmente utilizadas no mercado.

§ 2º O regulamento definirá os bens e serviços comuns para efeitos desta Lei.

§ 3º O pregão poderá ser processado por meios informatizados próprios, locados,

conveniados ou contratados com instituições federais, estaduais ou privadas, conforme dispuser o

regulamento.

Art. 3º Aplicar-se-ão no Estado, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela

Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, editada pela União, para a realização do

pregão.

Art. 4º Serão utilizadas, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei

federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Decreto nº 582, de 3 de setembro de 2007

Estabelece normas para a execução da licitação e a contratação de

serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e considerando o art. 180, da

Constituição Estadual e o art. 115, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o

disposto na Lei Complementar Estadual no 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I Da Aplicação e Competência

Seção I

Âmbito da Aplicação

Art. 1º A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração

Pública Estadual Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia

mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será

realizada com observância da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações

posteriores em vigor, da Lei Federal no 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal no

57.690, de 1º de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto no 4.563, de 31 de dezembro de 2002,

demais normas pertinentes e deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e propaganda

todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo,

informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando a motivação e

o estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á:

I - toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, internet, jornal ou

impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas

pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras e campanhas;

II - elaboração e registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros

elementos identificadores da programação visual;

III - execução de ações de consultoria técnica; execução de serviços de programação visual

de projetos e de decoração de estandes em feiras, exposições e eventos diversos; de serviços de

promoção, não compreendidos como apoios e patrocínios; e

IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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necessidades de comunicação da Administração Estadual.

§ 3º Não poderão constar da publicidade governamental, nomes, símbolos, ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Seção II Da Competência Administrativa

Art. 2º Incumbe privativamente à Secretaria de Estado de Comunicação:

I - promover licitação, global, por lotes ou para atender necessidades específicas, para

contratação de serviços de publicidade e propaganda dos órgãos e entidades mencionadas no art.

1º; e

II - a celebração dos contratos com as agências de publicidade vencedoras do certame,

com referência aos órgãos da Administração Direta.

Art. 3º Fica concentrada na Secretaria de Estado de Comunicação a execução dos

contratos referentes à Administração Direta, em especial a solicitação de serviços publicitários, a

fiscalização dos serviços realizados, a avaliação dos resultados das campanhas e o pagamento das

despesas decorrentes da prestação dos serviços.

Art. 4º Compete às sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias,

fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, formalizar as

contratações das concorrentes vencedoras do objeto licitado que lhes é pertinente e dar plena

execução as avenças.

Art. 5º Os serviços de publicidade e propaganda de interesse da comunidade e dos órgãos

da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado, previstos neste Decreto,

deverão ser submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação, sendo

vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.

Parágrafo único. No que se refere à execução dos contratos, celebrados pelas entidades da

administração indireta do Estado, a competência da Secretaria de Estado de Comunicação limita-se

à verificação da compatibilidade conceitual dos serviços de publicidade e propaganda com as

diretrizes da política estadual de comunicação social.

CAPÍTULO II

Do Plano de Comunicação Governamental

Art. 6º É atribuição da Secretaria de Estado de Comunicação, através da Diretoria de

Divulgação, a elaboração do Plano de Comunicação Governamental contendo campanhas de

caráter informativo, educativo e de orientação social.

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§ 1º O Plano de Comunicação Governamental, especificando as funções de governo e

suas respectivas campanhas, integrará, como anexo, o edital de licitação destinado à seleção e

contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta.

§ 2º A elaboração do Plano de Comunicação Governamental não impede a formulação de

ações específicas no transcorrer dos contratos, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou

entidade interessada, conforme instruções da Secretaria de Estado de Comunicação.

CAPÍTULO III Da Comissão Especial de Licitação

Art. 7º Para processar a licitação o Secretário de Estado de Comunicação constituirá,

mediante portaria, Comissão Especial de Licitação composta de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes

titulares e um suplente, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da Administração

Pública Estadual.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Comunicação determinará providências para que os

trabalhos relativos à licitação se desenvolvam de forma a preservar a lisura e transparência de todos

os atos, considerando o caráter público do processo.

Art. 9º A autoridade competente, antes de homologar a licitação, poderá solicitar à

Comissão Especial de Licitação, após publicado o resultado do certame e transcorridos os prazos e

apreciados os eventuais recursos, relatório parcial ou geral sobre atos por ela praticados,

ocorrências anotadas, julgamento, reclamações e recursos, e outros, que entender necessários para

sua adequada compreensão do conteúdo dos autos.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E CONTRATAÇÃO

Seção I

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 10. A contratação de agência de publicidade e/ou propaganda para prestação dos

serviços de propaganda e publicidade governamental atenderá os seguintes procedimentos básicos:

I - fase preparatória;

II - fase licitatória; e

III - fase contratual.

Seção II Da Fase Preparatória

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Art. 11. Tratando-se do Plano de Comunicação Governamental, que compreenda as

diferentes ações de governo, estas poderão ser divididas em tantos lotes quantos forem os

programas a terem atendimento específico, observada a existência de recursos orçamentários, que

assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.

§ 1º Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente, através de um mesmo

processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.

§ 2º É admitido que uma agência apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de

licitação versar simultaneamente de diversos lotes.

Art. 12. O Diretor de Divulgação da Secretaria de Estado de Comunicação encaminhará o

edital de licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez o analisará, encaminhando-o

posteriormente para apreciação do Secretário de Estado de Comunicação.

Seção III Da Fase Licitatória

Art. 13. Para a habilitação das licitantes interessadas será exigida a apresentação dos

documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Poderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido pela

Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, para suprir

os documentos previstos nos arts. 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere à Certidão

Negativa de Débito para com o INSS e a Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço – FGTS.

§ 2º Cada licitação para contratação de serviços de publicidade e/ou propaganda definirá os

documentos que deverão ser apresentados em observância aos arts. 30 e 31, da Lei Federal no

8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º É vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa

fundamentadas, que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.

Art. 14. A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com os quesitos e

segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. O edital de licitação especificará:

I - os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os

parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;

II - o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos

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quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia de mídia; e

III - quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, “cases histories”, a

apresentação de, no máximo, 2 (dois) relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através

de assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante,

ratificando o relato que lhe pertine.

Art. 16. As condições para apresentação da proposta de preços serão estabelecidas no

respectivo edital.

Art. 17. O processamento da licitação atenderá as disposições da Lei Federal no 8.666, de

21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, demais normas legais ou

regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.

Seção IV Do Julgamento

Art. 18. O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou dividido

em lotes licitados simultaneamente ou não.

Seção V Da Fase de Contratação

Art. 19. A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de Estado de

Comunicação, sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, fundações ou demais

entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, observados os artigos dispostos no

Capítulo I, Seção II deste Decreto.

Parágrafo único. Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo

de sessenta meses, a entidade contratante levará em consideração, entre outros aspectos, as

características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a

necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a

avaliação da execução do contrato.

Seção VI Da Avaliação da Execução do Contrato

Art. 20. A entidade contratante, através da Diretoria de Divulgação, avaliará anualmente a

qualidade técnica dos serviços prestados pela contratada, o atendimento e o resultado das

campanhas de publicidade, as sugestões para as ações de comunicação do segmento

governamental atendido e a política de preços praticada.

Parágrafo único. Poderá o Secretário de Estado de Comunicação constituir grupo de

trabalho para desincumbir-se das atividades mencionadas no “caput” deste artigo.

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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Art. 21. A avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em relatório encaminhado à

autoridade superior, tem a finalidade de:

I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento dos serviços

prestados em seus variados componentes;

II - oferecer subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua imediata rescisão; e

III - reunir elementos que permitam fornecer declaração de desempenho da contratada para

fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas por outros órgãos públicos.

Art. 22. A eventual substituição de profissional indicado quando da apresentação dos

documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional,

é condicionada à prévia consulta ao órgão contratante, para assegurar que o substituto apresente

experiência e capacitação equivalentes ou superiores a do substituído.

Art. 23. Serão aplicadas às campanhas publicitárias criadas e produzidas para o Governo

Estadual em razão dos contratos ajustados, no que lhes couber, as normas legais vigentes relativas

aos direitos autorais, sem quaisquer ônus adicionais.

§ 1º Caberá à contratada assegurar a observância da legislação específica na contratação

de fornecedores, artistas e outros, firmando as avenças necessárias quanto ao direito de uso de

imagem, idéias, campanhas, bem como, para sua reutilização.

§ 2º Se do uso de imagem ou contratação de artistas, shows e outros, por período de

tempo necessário ao pleno êxito da campanha, resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser

previamente autorizado pelo ente contratante.

Seção VII Da Administração dos Recursos

Art. 24. As dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com a prestação de

serviços de publicidade e propaganda da Administração Estadual Direta, referentes aos programas

anuais e ações específicas de comunicação, serão administradas pela Secretaria de Estado de

Comunicação.

Parágrafo único. Na realização das campanhas publicitárias e conseqüente uso dos

recursos, terá preponderância a necessidade de solução de problemas específicos de comunicação.

CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 25. O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou

administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de

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divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A publicidade legal, os avisos, comunicados, notas oficiais, distribuídas diretamente à

imprensa comum não se incluem no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

§ 2º Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e

entidades constantes do art. 1º deste Decreto, deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação

da Secretaria de Estado de Comunicação, encarregada de promover diretamente a sua distribuição

entre os veículos de comunicação social, mediante a adoção de critérios objetivos impeditivos de

privilégio a veículos de divulgação.

Art. 26. Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção, relativas a

apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou

agenciador de propaganda.

Art. 27. Caberá ao Secretário de Estado de Comunicação expedir, sempre que necessário,

instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogado o Decreto no 93, de 25 de março de 2003.

Florianópolis, 3 de setembro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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Índice alfabético-remissivo3

Lei n. 8.666/93 – Lei Geral de Licitações AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Ministério Público; competência: art. 100 AÇÕES - alienação; móveis; dispensa de licitação; disposições; venda de: art. 17, inc. II, alínea “c” ADJUDICAÇÃO - procedimento da licitação; documentação; ato de: art. 38, VII ADMINISTRAÇÃO - definição: art. 6º, XII ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - definição: art. 6º, XI e XII - adaptação das normas: art. 118 - contratos administrativos; alterações: art. 65 - contratos administrativos; disposições preliminares: arts. 54 a 59 - contratos administrativos; execução: arts. 66 a 76 - contratos administrativos; formalização dos contratos: arts. 60 a 64 - contratos administrativos; inexecução e rescisão: arts. 77 a 80 - controle das despesas decorrentes: art. 113, §§ 1º e 2º - expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais: art. 115 e parágrafo único' - prerrogativas contratuais: art. 58

ADIMPLEMENTO - conceito: art. 40, § 3º - do contrato: art. 31, § 2º ADJUDICAÇÃO - ato do procedimento: art. 38, VII - competência: art. 43, VI - obtenção de vantagem (crime): art. 90 ADVERTÊNCIA - cabimento: art. 87, I - recurso: art. 109, I, “f” AGENTES PÚBLICOS - condutas vedadas: art. 3º, § 1º

ALIENAÇÕES - arts. 17 a 19 - bens adquiridos pela via judicial ou dação em pagamento: art. 19 - quando imóveis: art. 17, inc. I - quando móveis: art. 17, inc. II - contratação; exigência: art. 22 - definição: art. 6º, IV - doação com encargo: art. 17, § 4º - imóveis; concessão de direito real de uso: art. 17, § imóveis doados; cessação: art. 17, § 1º - investidura: art. 17, § 3º - normas gerais:: art. 12 - realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas: art. 117 - venda de bens imóveis; concorrência; fase de habilitação; disposições: art. 18 e parágrafo único - modalidade de licitação: art. 17, I; art. 17, § 6º e art. 23, § 3º

ALTERAÇÃO

3 Índice alfabético-remissivo elaborado com base no exposto na Obra Licitações e Contratos da Administração Pública, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. Acréscimos do autor.

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- de contrato: art. 65, § 6º e § 8º - unilateral; modificação de projeto: art. 65, Inc. I - unilateral; acréscimo ou supressão: art. 65, inc. II e § 1º - acordo entre as partes: art. 65, inc. II - contrato social: art. 78, XI - edital: art. 21, § 4º - projeto: art. 57, § 1º, I - registro cadastral: art. 51, § 2º, art. 98, art. 109, I, “d” AMPLA DEFESA - Obrigatoriedade: art. 49, § 3º, art. 78, parágrafo único ANULAÇÃO - recursos administrativos: art. 109, 1, c - recursos administrativos; intimação: art. 109, § 1º - procedimento licitatório: art. 49, § - documentação; despacho de: art. 38, IX ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - caso de desconsideração: art. 52, § 7º - dos valores, preços e custos: art. 52 AUTARQUIAS - subordinação à lei: art. 12, parágrafo único AUTOR DO PROJETO - caso em que será permitida sua participação na licitação de obra ou serviço: art. 9º, § 1º - impedimento de participação da licitação ou execução da obra ou serviço: art. 9º, inc. I BENS - alienação; móveis; dispensa de licitação; disposições; venda de: art. 17, II, e - de natureza divisível; procedimentos licitatórios: art. 23, § 7º CADASTRO DE CONTRIBUINTE - estadual ou municipal; prova de inscrição: art. 29, II CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - licitação; habilitação; regularidade fiscal; documentação: art. 29, I CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES (CGC) - licitação; habilitação; regularidade fiscal; documentação: art. 29, I CARTA-CONTRATO - formalização; aplicação: art. 62, § 2º CAUÇÃO - garantia: art. 56, § 1º, I - liberação: art. 56, § 4º - valor: art. 56, § 2º COMISSÃO - definição: art. 6º, XVI COMISSÃO JULGADORA - procedimento da licitação; documentação; atas, relatórios e deliberações: art. 38, V COMPETÊNCIA - ação penal pública incondicionada; Ministério Público: art. 100 COMPRAS - regras gerais: arts. 14 a 16 - baliza de preços: art. 15, V - condições e pagamento: art. 15, III

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- contratação; exigência: art. 22 - formalização do contrato; aplicação; autorização de: art. 62, § - prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e: art. 56 - definição: art. 6º, III - impugnação do preço: art. 15, § 6º - indicação de objeto e recurso: art. 15 - informatização do sistema de controle dos preços: art. 15, § 5º - julgamento das propostas: art. 45 e §§ 1º a 6º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes: art. 12 - o que deverá ser, ainda, observado: art. 15, § 7º - o que deverão atender: art. 15, I - organizações industriais da Administração Federal direta: art. 23, § - pesquisa de mercado quanto aos preços: art. 15, § 1º - preferência: art. 15, § 4º - processamento: art. 15, II - publicidade das compras feitas: art. 16 e parágrafo único - publicidade dos preços registrados: art. 15, § - ,realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas: art. 117 - recebimento do material de valor superior ao estabelecido: art. 15, § 8º - registro de preços: art. 15, § 1º - sistema de registro de preços; regulamentação: art. 15, § 3º - subdivisão em parcelas: art. 15, IV CONCESSÕES - exigência: art. 2º - ver Lei n. 8.987/95. CONCORRÊNCIAS - âmbito internacional; edital; disposições: art. 42 e §§ 1º a 6º - avisos, publicidade obrigatória: art. 21, I a III - contrato; obrigatoriedade: art. 62 - definição: art. 22, § 1º - obras e serviços de engenharia; limites: art. 23, I, c - para compras e serviços; limites: art. 23, II, c - modalidade de licitação: art. 22, I - modalidade de licitação; valor: art. 23, § 3º - prazo mínimo: art. 21, § 22, I, b - publicação de aviso: art. 21, § 1º - venda de bens imóveis; fase de habilitação, disposições: art. 18 CONCURSO - definição: art. 22, § 4º - modalidade de licitação: art. 22, IV - prazo mínimo: art. 21, § 2º, I, a (45 dias) - regulamento próprio: art. 52 - indicação; disposições: art. 52 e §§ 1º e 2º CONSÓRCIO - empresas brasileiras e estrangeiras; liderança: art. 33, § 1º - permissão para participação de empresas; comprovações; apresentação de documentos; impedimento; responsabilidade solidária: art. 33, I a V - pernissão para participação de empresas em licitação: art. 33 - licitante vencedor; exigências: art. 33, § 2º CONTRATADO - definição: art. 6º, XV CONTRATANTE - definição: art. 6º, XIV CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - regras gerais: arts. 54 a 80

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- das alienações: arts. 17 a 19 - das compras: arts. 14 a 16 - das obras e serviços: arts. 7º a 12 - definições: art. 6º - dos serviços técnicos profissionais especializados: art. 13 -valores; reajustes; variações: art. 120 e parágrafo único - rejeição de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato: art. 76 - sanções administrativas: arts. 86 a 88 - alteração: art. 65 - acréscimos: art. 65, § 1º - acréscimos; limites: art. 65, §1º - fixação de preços; limites: art. 65, § 2º - alteração por acordo das partes: art. 65, II - revisão dos preços contratados: art. 65, § 5º - supressão de obras ou serviços: art. 65, § 4º - alteração unilateral; aditamento: art. 65, § 6º - alteração; unilateralmente: art. 65, I - anteriores à publicação da Lei n. 8.666/93; inaplicabilidade: art. 121 - cláusulas econômico-financeiras e monetárias; alterações: art. 59, §§ 1º - cláusulas necessárias: art. 55, I a XIII - dispensa do recebimento provisório; recibo; disposições: art. 74 e parágrafo único - disposições preliminares: arts. 54 a 59 - duração: art. 57 - duração; exceções: art. 57, II e IV - duração; prorrogação: art. 57, § 1º - duração; prorrogação; caráter excepcional: art. 57, § 4º - duração; prorrogação; justificação: art. 57, § 2º - ensaios, testes, provas exigidos por normas técnicas para boa execução do objeto do contrato; obrigação do contratado: art. 75 - Administração como parte usuária de serviço público: art. 62, § 3º, II - contratos de seguro, de financiamento, de locação: art. 62, § 3º, I - assinatura; convocação: art. 64 - assinatura; convocação; prazo: art. 64, § 1º - carta-contrato; empenho; autorização de compra; ordem de execução de serviço; aplicação: art. 62, § 2° - conhecimento dos termos do contrato: art. 63 - convocação de licitantes remanescentes; hipótese: art. 64, § 2º - decorrido prazo para convocação; liberação: art. 64, § 3º - lavrado na repartição em ordem cronológica: art. 60 - minuta: art. 62, § 1º - nulidade: art. 60, parágrafo único - quando obrigatório; quando facultativo: art. 62 - requisitos básicos: art. 61 e parágrafo único - termo de contrato; disposições: art. 62, § 4º - foro competente: art. 55, § 2º - garantia; liberação: art. 56, § 4º - garantia; valor: art. 56, § 2º - impedimento, paralisação ou sustação: art. 79, § 5º - minutas; apreciação da assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação: art. 38, parágrafo único - modalidades de garantias: art. 56, § 1º - normas gerais: art. 12 - obra, serviço ou fornecimento em desacordo ao contrato; rejeição: art. 76 - para os fins da lei; definição: art. 22, parágrafo único - prazo indeterminado; disposições: art. 57, § 3º - prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras; exigência: art. 56 - processo e procedimento judicial: arts. 100 a 108 - entrega de bens pela Administração; garantia; acréscimo de valor: art. 56 § 5º - recebimento do objeto: art. 73 e §§ 1º a 4º - regime jurídico: art. 58 - aplicação de sanções: art. 58, IV - fiscalização: art. 58, III

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- modificações: art. 58, I - ocupação de bens móveis e imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato: art. 58, V INEXECUÇÃO DO CONTRATO - inexecução e rescisão: arts. 77 a 80 - inexecução total ou parcial; rescisão: art. 77 EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - execução: arts. 66 a 76 - acompanhamento e fiscalização: art. 67 e §§ 1º e 2º - obrigação do contratado; reparação; correção; remoção; reconstrução; substituição; disposições: art. 69 - proposto; representação: art. 68 - responsabilidade do contratado; culpa ou dolo: art. 70 - responsabilidade do contratado; encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais: art. 71 - responsabilidade do contratado; inadimplência: art. 71, § 1º - responsabilidade do contratado; seguro para garantia de bens: art. 71, § 2º - subcontratação: art. 72 formalização: arts. 60 a 64 CONVÊNIOS, ACORDOS; AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS - aplicação: art. 116 - assinatura: art. 116, § 2º - celebração; liberação das parcelas: art. 116, § 3º - saldos financeiros; disposições: art. 116, § 4º - conclusão; denúncia; rescisão ou extinção; art. 116, § 6º CONVITE - definição: art. 22, § 3º - compras e serviços; limites: art. 23, II, a - obras e serviços de engenharia; limites: art. 23, 1, a - limites; valor estimado da contratação; utilização pela Administração da tomada de preços ou concorrência: art. 23, § 4º - modalidade de licitação: art. 22, III - repetição; novo convite: art. 22, § 6º - desinteresse dos convidadeos: art. 22, º 7º - prazo mínimo: art. 21, § 2º, XIV - documentação: art. 38, I - comprovante da entrega: art. 38, II - ata de designação da comissão; do leiloeiro administrativo ou oficial: art. 38, III - vedada a utilização: art. 23, § 5º CRÉDITOS - atualização monetária: art. 5º CRIMES EM LICITAÇÕES - disposições gerais: arts. 81 a 85 - crimes e penas; aplicação: arts. 89 a 99 - procedimento judicial e processo: arts. 100 a 108 - admitir empresa ou profissional inidôneo: art. 97 e parágrafo único - admitir e possibilitar vantagens: art. 92 e parágrafo único - devassar o sigilo da proposta apresentada no procedimento licitatório: art. 94 - dispensar ou inexigir licitação; não observar formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: art. 89 e parágrafo único - fraudar; aquisição ou venda de bens ou mercadorias; disposições: art. 96,IaV - frustrar ou fraudar procedimento licitatório: art. 90 - impedir, perturbar ou fraudar procedimento licitatório: art. 93 - multa; valor; disposições gerais: art. 99, §§ 1º e 2º - obstar, impedir ou dificultar, injustamente: art. 98 - patrocinar interesse privado: art. 91 - violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: art. 95 e parágrafo único CUSTOS

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- atualização monetária: art. 52 DAÇÃO EM PAGAMENTO - alienação; imóveis; dispensa de concorrência; disposições: art. 17, I, a DEFINIÇÕES - art. 6º - administração: art. 6º, XII - administração pública: art. 6º, XI - alienação: art. 6º, IV - comissão: art. 6º, XVI - compra: art. 6º, III - contratado: art. 6º, XV - contratante: art. 6°, XIV - execução-direta: art. 62, VII - execução-indireta: art. 6°; VIII - imprensa oficial: art. 62, XIII - obra: art. 6º, I - obras, serviços e compras de grande vulto: art. 6º, V - projeto-básico: art. 6º, IX - projeto-executivo: art 6º, X - seguro-garantia: art. 6º, VI - serviço: art. 6º, II DESFAZIMENTO - procedimento licitatório: art. 49, § 3º DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - licitações; resumos dos editais; Administração Pública Federal; publicação obrigatória no: art. 21, I - das licitações; resumos dos editais; órgãos da Administração Estadual ou Municipal; publicação obrigatória: art. 21, II DIREITOS DE AUTOR - cessão de direitos patrimoniais pelo autor; serviço técnico especializado: art 111 e parágrafo único DISPENSA - licitação: arts. 20 a 26 - requisitos essenciais: art. 26, parágrafo único - obrigatoriedade; ratificação por autoridade superior e publicação na imprensa oficial: art. 26 - procedimento licitatório; revogação; disposições: art. 49, § 4º - situações determinadas; disposições: art. 24 DOAÇÃO - imóveis; cessação dos motivos; reversão: art. 17, § 1º - imóveis; dispensa de concorrência; disposições: art. 17, I, b - móveis; disposições: art. 17, II, a - com encargo; alienação; obrigatoriedade: art. 17, § 4º DOCUMENTAÇÃO - habilitação jurídica: art. 28 - habilitação nas licitações: art. 27, I a IV - qualificação técnica: art. 30 - regularidade fiscal: art. 29 - apresentação: art. 32 - apresentação; dispensa em caso de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão: art. 32, § 1º - empresas estrangeiras: art. 32, § 4º - substituição: art. 32, §§ 2º e 3º - inaplicabilidáde; internacionais; exceções: art. 32, § 6º - inexigibilidade de prévio recolhimento de taxas e emolumentos; disposições: art. 32, § 5º - participação de empresas em consórcio; comprovações: art. 33 - necessária; procedimento da licitação: art. 38, I a XII

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EDITAIS - concorrências de âmbito internacional; disposições: art. 42 e §§ 1º a 6º - minutas; apreciação da assessoria jurídica; disposições: art. 38, parágrafo único - anexos do edital: art. 40, § 2º - cumprimento das normas e condições do edital: art. 41 - original do edital: art. 40, § 1º - requisitos do edtial: art. 40 - impugnação do edital: art. 41, § 1° - leilão; divulgação ampla do: art. 53, § 3º - impugnação tempestiva: art. 41, § 3º - perda do direito de impugnação: art. 41,§ 2º - modificações, nova publicação: art. 21, § 4º - documento obrigatório: art. 38, incs. I e II - publicações obrigatórias; concorrência e tomada de preços; avisos contendo resumos dos: art. 21, I a III - texto integral; informações para interessados: art. 21, § 1º EMPENHO formalização; aplicação; nota de: art. 6º, § 2º EMPREITADA INTEGRAL modalidade de execução indireta: art. 6º, VIII, e EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL modalidade de execução indireta: art. 6º, VIII, a EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO modalidade de execução indireta: art. 6º, VIII, b EMPRESA impedimento de participação da licitação ou execução da obra ou serviço: art. 9°, II EMPRESAS PÚBLICAS regulamentos próprios; disposições: art. 119 e parágrafo único - subordinação à lei: art. 12, parágrafo único EXECUÇÃO-DIRETA - definição: art. 6º, VII EXECUÇÃO-INDIRETA - definição: art. 6º, VIII - modalidades: art. 6º, VIII FIANÇA BANCÁRIA - modalidade de garantia: art. 56, § 1º, III - liberação: art. 56, § 4º - valor máximo (5%): art. 56, § 2º FORMALIZAÇÃO - de contrato: arts. 60 a 64 FUNDAÇÕES PÚBLICAS - regulamentos próprios; disposições: art. 119 e parágrafo único - subordinação à lei: art. 12, parágrafo único FUNDOS ESPECIAIS - subordinação à lei: art. 12, parágrafo único HABILITAÇÃO - documentação: art. 27 - cumprimento da garantia constitucional do trabalho noturno e de menores: art. 27, V - regularidade fiscal: art. 27, IV

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- regularidade fiscal: art. 29 - regularidade jurídica: art. 27, I - documentos necessários: art. 28 - licitação: arts. 27 a 33 - apresentação: art. 32, §§ 1º a 6º - participação de empresas em consórcio; comprovações: art. 33 - qualificação econômico-financeira: art. 27, III - qualificação técnica: art. 27, II - recursos administrativos; aplicação: art. 109, I, “a” - venda de bens imóveis; concorrência; fase de: art. 18 IMÓVEIS - das alienações; avaliações e normas; disposições: art. 17, I - doados; das alienações; cessação: art. 17, § 1º IMPRENSA OFICIAL - definição: art. 6º, XIII INABILITAÇÃO - recursos administrativos; aplicação: art. 109, I, “a” ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGPM) - valores; reajustes; variações: art. 120 e parágrafo único INEXECUÇÃO - contrato: arts. 77 a 80

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - obrigatoriedade; ratificação por autoridade superior e publicação na imprensa oficial: art. 26 - situações determinadas (rol exemplificativo); disposições: art. 25 - requisitos essenciais: art. 26, parágrafo único - revogação; disposições: art. 49 INFRAÇÕES PENAIS - aplicação do Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal: art. 108 INVESTIDURA - alienação; imóveis; dispensa de concorrência; disposições: art. 17, I, d - das alienações; disposições: art. 17, § 3º JORNAL - diário de grande circulação no Estado; das licitações; resumo dos editais; publicação obrigatória: art. 21, inc. III JULGAMENTO - licitação: arts. 38 a 53 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - processamento e julgamento das infrações penais; recursos e execuções; aplicação: art. 108 LEILÃO - definição: art. 22, § 5º - forma de pagamento do bem arrematado; art. 53, § 2º - avaliação prévia do bem leiloado; art. 53, § 1º - divulgação do edital de: art. 53, § 4º - leiloeiro oficial ou servidor designado: art. 53 - modalidade de licitação: art. 22, V - prazo mínimo: art. 21, § 2º, III LICITAÇÃO - dos princípios das licitações e contratações: arts. 1° a 5° - arts. 20 a 53

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- acompanhamento: art. 4º - habilitação: arts. 27 a 33 - licitações instauradas e contratos administrativos assinados anteriormente à Lei n. 8.666/93; - - inaplicabilidade: art. 121 e parágrafo único - modalidades; limites e dispensa: arts. 20 a 26 - procedimento e julgamento: arts. 38 a 53 - registros cadastrais: arts. 34 a 37 - obras, serviços, compras e alienações; Poderes Legislativo e Judiciário e Tribunal de Contas; disposições: art. 117 - órgão contratante; responsabilidade; boa execução; fiscalização e pagamento: art. 11º e parágrafo único - procedimento de pré-qualificação; disposições: art. 114 e §§ 1º e 2º - recursos administrativos: art. 109 - sociedades de economia mista; empresas e fundações públicas; licitações e contratos administrativos; regulamentos próprios; disposições: art. 119 e parágrafo único - anteriores à publicação da Lei n. 8.666/93; inaplicabilidade: art. 121 - anulação do procedimento licitatório; motivo: art. 49, § 1º - anulação ou revogação; recursos administrativos: art. 109, I, c - aplicação; revogação: art. 49, § 4º - concorrência; âmbito internacional; edital; disposições: art. 42 e §§ 1º a 6º - concorrência e tomada de preços; avisos contendo resumos dos editais; publicação obrigatória: art. 21, I a III - concorrência, tomada de preços e convite; limites: art. 23 - concurso; procedimento licitatório; regulamento próprio: art. 52 - criação de outras modalidades: art. 22, § 8° - desfazimento do procedimento licitatório: art. 49, § 3º - destinação: art. 3º - dispensas e inexigibilidades; comunicação; ratificação e publicação na imprensa oficial: art. 26 - hipóteses de dispensa: art. 24 - documentação; regularidade fiscal: art. 27, IV - edital; modificação; nova publicação: art. 21, § 4º - habilitação: arts 27 a 33 - habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais: art. 20; parágrafo único - habilitação; documentação: art. 27 - documentação; apresentação: art. 32 - documentação relativa à qualificação econômico-financeira: art. 31 - documentação relativa à qualificação econômico-financeira; exigências: art. 31, §§ 1º a 5º - documentação relativa à qualificação técnica: art. 30 - documentação relativa à qualificação técnica; comprovações: art. 30, §§ 1º a 6º e 10 - documentação relativa.à regularidade fiscal: art. 29 - habilitação jurídica: art. 27, I - habilitação jurídica; documentos: art. 28 - participação de empresas em consórcio; documentação: art. 33 - impedidos; participação: art. 9º - inexigibilidade; casos: art. 25 - informações sobre local para interessados obterem o texto integral do edital: art. 21, § 1º - investidura dos membros da Comissão permanente: art. 50, § 4º - local das licitações: art. 20 - tipos; melhor técnica ou técnica e preço: art. 46 - concorrência: art. 22, I - concurso: art. 22, IV - convite: art. 22, III - leilão: art. 22, V - tomada de preços: art. 22, II - concorrência; compra ou alienação de bens imóveis; concessões de direito real de uso; valor: art. 23, § 3º - pregão – vide Lei n. 10.520/02 - vedada a utilização de convite e tomada de preços: art. 23, § 5º - modalidades; definições: art. 22, § 5º - modalidades: art. 22, §§ 6° e 7º - limites e dispensa: arts. 20 a 26 - normas gerais: art. 1º

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- nulidade do procedimento licitatório: art. 49, § 2º - para execução de obras e serviços; execução de empreitada por preço global; art. 47 - participação indireta: art. 9º, §§ 3° e 4º - participação; permissão: art. 9º, §§ 1º e 2° - prazo; contagem: art. 21, § 3º - prazo mínimo; concorrência melhor técnica ou técnica e preço (45 dias): art. 21, § 2º, I, b - prazo mínimo; concurso (45 dias): art. 21, § 2º, I, a - prazo mínimo; convite (5 dias úteis): art. 21, § 2º, IV - prazo mínimo; tomada de preços; "melhor técnica" ou "técnica e preço" (30 dias): art. 21, § 2º, I, b - prazo mínimo; tomada de preços e leilão (15 dias): art. 21, § 2º, II, b - procedimento e julgamento: arts. 38 a 53 - adimplemento da obrigação contratual: art. 40, § 3º - anexos do edital: art. 40, § 2º - edital; cumprimento das normas e condições: art. 41 - edital; impugnação; irregularidade: art. 41, § 1º - impugnação tempestiva: art. 41, § 3º - inabilitação do licitante: art. 41, § 4º - qualificação econômico-financeira: art. 27, III - leilão: art. 53 e §§ 1º a 4º - original do edital: art. 40, § 1º - perda do direito de impugnação do edital: art. 41, § 2° - propostas: art. 44 - propostas; disposições complementares: art. 45 - requisitos do edital: art. 40 - início do procedimento: art. 38 - celebração de contrato com preterição da ordem de classificação das propostas; nulidade: art. 50 - processadas e julgadas; procedimentos: art. 43, I a VI e §§ 1º a 6º - processo e procedimento judicial: arts. 100 a 108 - valor; obrigatoriedade; audiência pública: art. 39 - desclassificação das propostas: art. 48 - qualificação técnica: art. 27, II - registros cadastrais: arts. 34 a 37 - repartições públicas sediadas no exterior: art. 123 - responsabilidade dos membros da Comissão; solidária: art. 50, § 3º - responsáveis pelo procedimento licitatório: art. 51 - responsáveis peio procedimento licitatório; concurso: art. 50, § 5º - responsáveis pelo procedimento licitatório; convite: art. 51, § 1º - responsáveis pelo procedimento licitatório; obras, serviços ou aquisição de equipamentos: art. 51, § 2º - revogação: art. 49 - sanções administrativas; aplicação: arts. 86 a 88 - infrações penais: art. 85 - dos crimes e das penas: arts. 89 a 99 - sigilo: art. 32, § 3° - simultânea ou sucessiva: art. 39, parágrafo único - valores; reajustes; variações: art. 120 e parágrafo único LIMITES - licitação: arts. 20 a 26 LOCAÇÕES - contratação; exigência: art. 22 - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes: art. 1º MATERIAIS - equipamentos; alienação; móveis; dispensa de licitação; disposições; venda de: art. 17, II, f MINISTÉRIO PÚBLICO - ação penal pública incondicionada; competência: art. 100 - comunicação por qualquer pessoa: art. 101 e parágrafo único - prazos: arts. 104 a 106 - remessa de documentação comprobatória por magistrados, membros dos Tribunais ou conselhos

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de contas para o Ministério Público; oferecimento da denúncia: art. 102 MODALIDADES - licitação: arts. 20 a 26 - limites: art. 23 e §§ 1º a 7º - concorrência: art. 22, § 1º - tomada de preços: art. 22, § 2º - convite: art. 22, § 3º - concurso: art. 22, § 4º - leilão: art. 22, § 5º - pregão: art. 1º da Lei n. 10.520/02 MÓVEIS - das alienações; avaliações e normas; disposições: art. 17, II MULTA - de mora; sanções administrativas: art. 86 - sanções administrativas; aplicação: art. 86 e §§ 1º a 3º NULIDADE - formalização dos contratos; contrato verbal: art. 60, parágrafo único - procedimento licitatório: art. 49, § 2º - procedimento licitatório; celebração do contrato; disposições: art. 50 OBRA(S) - contratação; exigência: art. 22 - alterações: art. 65 - execução; recebimento do objeto contratado; disposições: art. 73 e §§ 1º a 4º - inexecução: art. 78 - prestação de garantia nas contratações de: art. 56 - definição: art. 6º, I - execução de empreitada por preço global; disposições: art. 47 - julgamento das propostas: art. 45 e §§ 1º a 6º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes: art. 1º - realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas: art. 117 OBRAS E SERVIÇOS - arts. 7° a 12 - nulidade da contratação: art. 72, § 6º - padronização de projetos: art. 11 - programação da execução: art. 8º - proibição de retardamento imotivado de parcela: art. 82, parágrafo único - projetos; requisitos: art. 12 - quando poderão ser licitados: art. 7º, § 2º - regimes de execução: art. 10 - seqüência que obedecerão: art. 7º e §§ 1º a 9º OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO definição: art. 6º, V

PARECERES - técnicos ou jurídicos; procedimento da licitação; documentação: art. 38, VI PENAS - Vide CRIMES EM LICITAÇÕES PERMISSÕES - contratação; exigência: art. 2º PERMUTA - alienação; imóveis; dispensa de concorrência; disposições: art. 17, I, c - alienação; móveis; disposições: art. 17, II, b PRAZOS

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- contagem: art. 110 - contagem; início e vencimento: art. 110, parágrafo único - contratos administrativos; duração: art. 57 - contratos administrativos; duração; exceções: art. 57, I, II e IV - convocação de licitantes remanescentes: art. 64 - convocação; liberação: art. 64, § 3º - convocação para assinatura: art. 64 - prorrogação; assinatura: art. 64, § 1º - prorrogação do contrato: art. 57, § 1º - prorrogação; justificação: art. 57, § 2º - vedação de prazo indeterminado; art. 57, § 3º - concorrência: art. 21, § 2º, I, b - concurso: art. 21, § 2º, I, a - contagem: art. 21, § 3º - convite: art. 21, § 2º, IV - licitação; "melhor técnica" ou "técnica e preço": art. 21, § 2º, I, b - licitação; tomada de preços e leilão: art. 21, § 2º, III - modificações nos editais; reabertura de: art. 21, § 4º - alegações finais: art. 105 - apresentação de defesa escrita: art. 104 - recurso: art. 107 - sentença: art. 106 - recursos administrativos: art. 109 e §§ 1º a 6º PREÇOS - Vide COMPRAS - atualização monetária: art. 5º PROCEDIMENTO - documentos que deverão ser anexados; relação: art. 38, 1 a XII - licitação; início: art. 38 - minutas de editais de licitação: art. 38, parágrafo único - anulação do procedimento licitatório; motivo; ilegalidade: art. 49, § 1º - concurso; regulamento próprio: art. 52 e §§ 1º e 2º - desfazimento do procedimento licitatório: art. 49, § 3º - leilão; art. 53 e §§ ls a 42 - normas gerais do procedimento: arts. 38 a 53 - abertura das propostas: art. 43, § 5º licitação; abertura de envelopes: art. 43, 1 - abertura de envelopes; propostas: art. 43, III - abertura de envelopes; requisitos essenciais: art. 43, § 1º - adimplemento da obrigação contratual: art. 40, § 3º - anexo do edital; disposições: art. 40, § 2º - aplicação: art. 43, § 4º - cumprimento das normas e condições do edital; obrigatoriedade: art. 41 - descabimento de desistência de proposta: art. 43, § 6º - desclassificação das propostas; disposições: art. 48 e parágrafo único - devolução dos envelopes: art. 43, II - disposições específicas: art. 43 - documentação; rubricas: art. 43, § 2º - edital; impugnação por irregularidade: art. 41, § 1º - edital original: art. 40, § 1º - edital; requisitos: art. 40 - homologação e adjudicação: art. 43, VI - impugnação tempestiva do edital: art. 41, § - inabilitação do licitante; preclusão do direito de participar: art. 41, § 4º - julgamento das propostas; art. 44, §§ 1º a 4º - julgamento das propostas; disposições complementares: art. 45, §§ 1º a 5º - julgamento e classificação das propostas: art. 43, V - melhor técnica e técnica e preço; disposições: art. 46 e §§ 1º a 3º - licitação; perda do direito de impugnação do edital: art. 41, § 2º - licitação; promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo: art. 43, § 3º

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- licitação; revogação; aplicação; atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de - licitação; disposições: art. 49, § 4º -licitação; revogação; disposições: art. 49 - licitação; verificação das propostas: art. 43, IV - nulidade do procedimento licitatório; disposições: art. 49, § 2º - procedimento licitatório; celebração de contrato com preterição da ordem de classificação das propostas; nulidade: art. 50 - processo licitatório; valor; disposições: art. 39 e parágrafo único responsáveis pelo procedimento licitatório: art. 51 e §§ 1º a 5º PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - Vide, também, LICITAÇÕES - o que caracteriza: art. 42, parágrafo único PROJETO-BÁSICO - definição: art. 6º, IX PROJETO-EXECUTIVO - definição: art. 6º, X PROPOSTAS - abertura das: art. 43, § 5º - descabimento de desistência: art. 43, § 6º - julgamento das: art. 44 e §§ 1º a 4º - julgamento; art. 45 e §§ 1º a 5º - recursos administrativos; aplicação: art. 109, I, b - recursos administrativos; intimação: art. 109, § 12 - procedimento da licitação; documentação; original das: art. 38,IV PUBLICAÇÕES - obrigatórias; avisos contendo resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços: art. 21, I a III - texto integral do edital: art. 21, § 1º PUBLICIDADE - contratação; exigência: art. 2º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes: art. 1º RECONSIDERAÇÃO - pedido; recursos administrativos; prazo: art. 109, III RECURSOS - procedimento da licitação; documentação; manifestações e decisões: art. 38, VIII RECURSOS ADMINISTRATIVOS - a quem será dirigido: art. 109, § 4º - anulação ou revogação da licitação: art. 109, I, c - aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa: art. 109, I,f - habilitação e inabilitação do licitante: art. 109, I, a - indeferimento: art. 109, I, d - julgamento das propostas: art. 109, I, b - prazo: art. 109, I - rescisão contratual: art. 109, I, e - comunicação aos demais licitantes da interposição: art. 109, § 3º - efeito suspensivo; aplicação: art. 109, § - intimação; disposições gerais: art. 109, - pedido de reconsideração: art. 109, III - prazo; início; considerações: art. 109, § 5º - representação; prazo: art. 109, II - aplicação; prazo: art. 109, I, f - intimação: art. 109, § 1º RESCISÃO CONTRATUAL

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- rescisão: art. 58, II - repartições públicas sediadas no exterior: art. 123 - administrativa ou amigável; autorização por escrito: art. 79, § 1° - amigável: art. 79, II - conseqüências: art. 80, I a IV - aplicação das medidas: art. 80, § 1° - autorização expressa do Ministro de Estado: art. 80, § 32 - concordata do contratado; medidas por parte da Administração: art. 80, § 2° - retenção de créditos; assunção imediata do objeto do contrato: art. 80, I e § 1º - determinada por ato unilateral; disposições: art. 79, I - direito ao contraditório e a ampla defesa: art. 78, parágrafo único - judicial: art. 79, III - motivoS: art. 78 - alteração social que implique prejuízo para a execução do contrato: art. 78, XI - atraso injustificado: art. 78, IV - atrasos: art. 78, XV - caso fortuito ou força maior: art. 78, XVII - cometimento reiterado de faltas: art. 78, VIII - cumprimento irregular: art. 78, II - decretação de falência ou a instauração de insolvência civil: art. 78, IX - desatendimento: art. 78, VII - descumprimentos: art. 78, I - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado: art. 78, X - lentidão: art. 78, III rescisão contratual; motivo; não liberação: art. 78, XVI - paralisação de obra, serviço ou fornecimento: art. 78, V - razões de interesse público: art. 78, XII - subcontratação; inadmissivelmente: art. 78, VI - supressão de obras, serviços e compras: art. 78, XIII - suspensão: art. 78, XIV - trabalho noturno e de menores: art. 78, XVIII ressarcimento; hipóteses: art. 79, § 22, 1 a III

RECURSOS ADMINISTRATIVOS - disposições: art. 109 e §§ 1º a 6º REGISTROS CADASTRAIS - arts: 34 a 37 - alterações, suspensões ou cancelamentos: art. 36 - classificação de inscritos: art. 36 - divulgação: art. 34, § 1º - licitações; para efeito de habilitação; validade: art. 34 - requerimento de inscrições ou atualizações: art. 35 - utilização pelas unidades administrativas: art. 34, § 2º REGULARIDADE FISCAL - licitação; habilitação; documentação relativa à: art. 29 REPRESENTAÇÃO - recursos administrativos; prazo: art. 109, II RESCISÃO - de contrato: arts. 77 a 80 RESPONSABILIDADE CIVIL - agentes administrativos; prática de atos em desacordo com os preceitos legais: art. 82 RESPONSABILIDADE PENAL - agentes administrativos; prática de atos em desacordo com os preceitos legais: art. 82 - crimes; servidores públicos; penalidades: art. 83 REVOGAÇÃO - intimação; recursos administrativos: art. 109, § 1º

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- licitação; recursos administrativos: art. 109, I, c - procedimento da licitação; documentação; despacho de: art. 38, IX SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL - arts. 81 a 108 - advertência, suspensão temporária para licitar; impedimento para contratar; declaração de inidoneidade; sanções previstas; prazo: art. 87, § 2º - aplicação de multa superior ao valor da garantia prestada; cobrança judicial: art. 87, § 1° - atraso injustificado na execução do contrato; aplicação: art. 86 - crimes e penas: arts. 89 a 99 - declaração de inidoneidade; competência e prazo: art. 87, § 3º - disposições gerais: arts. 81 a 85 - agentes administrativos; prática de atos em desacordo com os preceitos legais: art. 82 - descumprimento total de obrigação; penalidade: art. 81 - equiparados ao servidor público: art. 84, § 1º - inaplicabilidade: art. 81, parágrafo único - infrações penais: art. 85 - prática de crime; autores com função de confiança ou cargo em comissão; acréscimo da pena: art. 84 - disposições gerais; prática de crime; servidor público: art. 83 - disposições gerais; servidor público; definição: art. 84 - inexecução total ou parcial do contrato; advertência; aplicação: art. 87, I - inexecução total ou parcial do contrato; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; aplicação: art. 87, IV - inexecução total ou parcial do contrato; multa; aplicação: art. 87, II - inexecução total ou parcial do contrato; suspensão temporária de participação em licitação; aplicação: art. 87, III - multas; aplicação: art. 86, §§ 1º e 2º - processo e procedimento judicial: arts. 100 a 108 - sanções administrativas: arts. 86 a 88 - suspensão temporária para licitar; impedimento para contratar; declaração de inidoneidade; empresas ou profissionais contratados; aplicação: art. 88, I a III - advertência; suspensão temporária para licitar; impedimento para contratar; declaração de inidoneidade; aplicação; prazo: art. 87, § 2º - aplicação de multa superior ao valor da garantia prestada; cobrança judicial: art. 87, § 1º - atraso injustificado na execução; multa de mora: art. 86 - declaração de inidoneidade; competência para aplicação: art. 87, § 3º - empresas e profissionais contratados; aplicação: art. 88, l a III - agentes administrativos; responsabilidade civil e penal: art. 82 - crimes praticados por servidores públicos: arts. 83 e 84 - inaplicabilidade aos que não aceitarem a contratação em caso de recusa do primeiro cologado: art. 81, parágrafo único - infrações penais: art. 85 - recusa injustificada de assinatura: art. 81 - dos crimes e das penas: arts. 89 a 99 - inexecução total ou parcial do contrato; aplicação: art. 87, I a IV - rescisão de contrato: art. 86, §§ 1º a 32 valores; reajustes; variações: art. 120 e parágrafo único variação do vali r contratual: art. 65, § 82 SEGURIDADE SOCIAL - prova de regularidade fiscal: art. 29, IV SEGURO-GARANTIA - definição: art. 6º, VI SERVIÇOS - contratação; exigência: art. 2º - ordem de execução de: art. 62, § 2º - prestação de garantia nas contratações de: art. 56 - definição: art. 6º, II - execução de empreitada por preço global; disposições: art. 47

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- julgamento das propostas: art. 45 e §§ 1° a 6º - realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas: art. 117 - técnicos especializados; projetos; cessão de direitos patrimoniais pelo autor; exigências: art. 111 e parágrafo único SERVIÇOS E OBRAS - arts. 7º a 12 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS - art. 13 - aplicação do art. 111: art. 13, § 2º - celebração de contratos: art. 13, § 1º - corpo técnico da empresa; obrigação: art. 13, § 2º - definição: art. 13 e §§ 1º a 3º SERVIDOR PÚBLICO - definição de: art. 84 -equipara-se ao: art. 84, § 1º - impedimento de participação da licitação ou execução da obra ou serviço: art. 9°, III - prática de crime: art. 83. SIGILO - quanto à licitaçaio: art. 32, § 3º SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - licitações e contratos administrativos; regulamentos próprios; disposições: art. 119 e parágrafo único - subordinação à lei: art. 1º, parágrafo único TAREFA - modalidade de execução indireta: art. 6º, VIII, d TERMO DE CONTRATO - procedimento da licitação; documentação; disposições: art. 38, X TÍTULOS - alienação; móveis; dispensa de licitação; disposições; venda de: art. 17,II, d TOMADA DE PREÇOS - avisos contendo resumos dos editais; publicação obrigatória: art. 21, I a III - contrato; obrigatoriedade: art. 62 - definição: art. 22, § 2º - obras e serviços de engenharia; limites: art. 23, I, b - para compras e serviços; limites: art. 23, II, b - licitações internacionais: art. 23, § 3º - modalidade de licitação: art. 22,II - prazo mínimo: art. 21, § 2º, III - publicação de aviso contendo local para interessados obterem o texto integral do edital e informações: art. 21, § 1º vedada a utilizaçãO: art. 23, § 5º TRIBUNAL DE CONTAS - controle das despesas decorrentes de contratos com a Administração Pública: art. 113 e §§ 1º e 2º VALORES - atualização monetária: art. 5° VENDAS - de ações; de títulos; de bens; de materiais e equipamentos; alienação; móveis; disposições: art. 17, II, c a f

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Lei de concessões - Lei n. 8.987, de 13-2-1995 - adaptação de legislações pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: art. 14, parágrafo único- caducidade da concessão: art. 38, §§ 1º e 2°, - certidões referentes às licitações; direito assegurado a todos: art. 22 - concessão de sérviço público; conceito: art. 2º, II - concessão de serviço público precedida de execução de obra pública; conceito: art. 2º,III - concessão; transferência: art. 27 - concessionária; responsabilidade: art. 25 - concessionárias com obras atrasadas na entrada em vigor desta lei; conseqüências: art. 44 - concessões anteriores à entrada em vigor desta Lei: art. 42 - concessões sem licitação anteriores à Constituição de 1988; extinção: art. 43 - contrato; generalidades: art. 4º - contrato de concessão; cláusulas essenciais: art. 23 - contratos de concessão de serviço público precedido da execução de obra; cláusulas especiais: art. 23, parágrafo único - contratos de financiamento: art. 28 - direitos e obrigações dos usuários: art. 7º - encampação; conceito: art. 37 - encargos da concessionária: art. 31 - encargos do poder concedente: arts. 29 e 30 - extinção da concessão; hipóteses: art. 35 - fiscalização das concessões e permissões: art. 3º - inaplicabilidade da lei para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: art. 41 - indenização de obras: art. 45 - inexecução do contrato; conseqüências: art. 38 - intervenção na concessão: arts. 32 a 34 - justificativa da outorga de concessão ou permissão pelo poder concedente: art. 5º - concessão: art. 14 - desclassificação: art. 17 - edital: arts. 15, § 2º, e 18 - empresas em consórcio: arts. 19 e 20 - julgamento; critérios: art. 15 - permissão de serviço público: art. 2º, IV, - permissões; disposições: art. 40 - poder concedente; conceito: art. 2º, I, - política tarifária: arts. 9º a 13 - rescisão do contrato de concessão: art. 39 - reversão do advento do termo do contrato: art. 36 - serviço adequado; conceito: art. 6º, § 1º', - subconcessão; hipóteses: art. 26 Lei n. 9.074/1995 – Energia Elétrica - abrangência da Lei: art. 1° - agências de correio franqueadas: art. 1º, parágrafo único, - ANEEL, declaração de utilidade pública: art. 10 - aproveitamento ótimo; conceito: art. 5º, § 3º, - benefício tarifário; hipótese: art. 35, parágrafo único - bens e valores da União; responsabilidade da concessionária que os receber: art. 34 - concessão, permissão ou autorização; casos em que serão facultadas: art. 2º, §§ 2º e 3º - concessões de geração de energia elétrica; prazos: art. 4º, § 2º - concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica: art. 4º, § 3º - concessões; prorrogação: arts. 19 a 25 - consumidores; compra de energia elétrica; opções: arts. 15 e 16 - contratação na vigência da Lei n. 8.987, observações: art. 3º - convênio de cooperação; hipótese: art. 36 - energia elétrica; objetos da concessão: art. 5º - energia elétrica; objetos de autorização: art. 7º - energia elétrica; venda por produtor independente: art. 12 - estações aduaneiras: art. 1º, VI - exploração de obras: art. 1º, V - instalações de tra%smissão e dos consórcios de geração: arts. 17 e 18 - licitação inexigível; telecomunicações: art. 37

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- licitações; empresa estatal participante; pré-contrato com terceiros: art. 32 - licitações; participação permitida aos autores ou responsáveis economicamente pelos projetos: art. 31 - produtor independente de energia elétrica; conceito: art. 11 - prorrogações; requerimento: art. 4º, § 4º - reestruturação dos. serviços públicos contratados: arts. 26 a 30 - regulamento da produção de energia elétrica por produtor independente e por autoprodutor: Decreto n. 2.003, de 10-9-1996 - regulamento da prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica: Decreto n. 1.717, de 24-11-1995 - regulamento das concessóes dos serviços públicos em terminais alfandegados: Decreto n. 1.910, de 21-5-1996, e Decreto n. 2.763, de 31-8-1998 - serviços de energia elétrica: arts. 4º a 23 - serviços postais: art. 1º, VII - União, Estados, Distrito Federal e Municípios; proibição de concessão e permissão sem lei autorizativa: art. 2º - usinas termelétricas: art. 6º - vias federais: art. 1º, IV Lei n. 9.790, de 23-3-1999 - OSCIP - manutenção de qualificação; prazo: art. 18 - qualificação; finalidades: arts. 3º e 4º - qualificação; requisitos: arts. 1º a 8º - requerimento ao Ministério da Justiça; documentos necessários: art. 5º - termo de parceria; disposições: arts. 9º a 15 - vedações a qualificação: art. 2º - vedações: art. 16 Lei n. 9.637, de 15-5-1998 - OS - atividades absorvidas ou extintas pelas; preceitos: art. 22 - atividades sociais; fomento: arts. 11 a 15 - Conselho de Administração: arts. 3º e 4º - contrato de gestão; disposições: arts. 5º a 7º - contrato de gestão; execução e fiscalização: arts. 8º a 10 - desqualificação: art. 16 - Programa Nacional de Publicização: art. 20 - qualificações como: arts. 1° e 2º Lei n. 10.520/02 - Pregão - aquisição de bens e serviços comuns: art. 1° - bens e serviços comuns: art. 1º, parágrafo único - pregão eletrônico: art. 2º, § 1º - bolsas de mercadorias: art. 2º, §§ 2º e 3º - declarações falsas; não apresentação de documentos: art. 7º - fase preparatória: art. 3º - definição do objeto e cláusulas necessárias: art. 3º, incisos I e II - justiticativa das definições e orçamento prévio: art. 3º, inc. III - pregoeiro e equipe de apoio: art. 3º, inc. IV e § 1º - atribuições do pregoeiro: art. 3º, inc. IV e - fase externa: art. 4º - convocação dos interessados: art. 4º, inc. I -aviso de licitação: art. 4º, inc. II - edital e minuta do contrato: art. 4º, inc. III - divulgação na internet: art. 4º, IV (para União é no site do TCU – Lei 9.755-98) - prazo para apresentação de propostas (mínimo 8 dias úteis): art. 4º, V - sessão pública: art. 4º, VI - declaração dos licitantes: art. 4º, VII - participantes na fase de lançes: art. 4º, VIII e IX - critério de julgamento: art. 4º, X - decisão motivada: art. 4º, XI - habilitação do vencedor: art. 4º, XII e XIII - declaração de vencedor: art. 4º, XV

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- exame das ofertas subsequentes: art. 4º, XVI - negociação direta pelo pregoeiro: art. 4º, XVII - recursos; manifestação verbal na sessão e prazo de 3 dias para arrazoar: art. 4º, XVIII - aproveitamento dos atos não contaminados: art. 4º, XIX - decadência do direito de recorrer e adjudicação: art. 4º, XX - adjudicação do objeto da licitação: art. 4º, XX - homologação e convocação para assinar contrato: art. 4º, XXI - vedada exigência de garantia de proposta: art. 5º, I - vedada exigência de aquisição de edital: art. 5º, II - vedada exigência de pagamento de taxas: art. 5º, III - prazo validade de proposta: art. 6º - penalidades: art. 7º - formalização para controle: art. 8º - Lei n. 8.666; aplicação subsidiária: art. 9º - SRP e pregão: art. 11. Lei n. 11.079 – Parceria público-privada - âmbito de aplicação: art. 1º, parágrafo único - conceito de PPP: art. 1º - conceito; concessão patrocinada: art. 1º, § 1º - conceito; concessão administrativa: art. 1º, § 2º - concessão comum: art. 1º, § 3º - hipóteses vedadas: art. 1º, § 4º - concessões comuns: art. 3º. § 2º - contratos comuns: art. 3º, § 3º - diretrizes: art. 4º, I a VII - cláusulas obrigatórias: art. 5º - atualização de valores: art. 5º, § 1º - transferência de controle da SPE: art. 5º, § 2º, I - empenho em nome de financiadores: art. 5º, § 2º, II - indenização por extinção antecipada dos contratos: art. 5º, § 2º, III - contraprestação pela Administração Pública: art. 6º - ordem bancária; contraprestação: art. 6º, I - cessão de créditos; contraprestação: art. 6º, II - outorga de direitos: art. 6º, III e IV - remuneração do parceiro de acordo com seu desempenho: art. 6º, parágrafo único - garantias das obrigações contraídas pela Administração: art. 8º, I a VI - Sociedade de propósito específico: constituição: art. 9º - autorização da administração para transferência do controle da SPE: art. 9º, § 1º - SPE; forma; companhia aberta: art. 9º, § 2º - governança corporativa: art. 9º § 3º - capital votante; administração pública: art. 9º, §§ 4º e 5º - concorrência; requisitos: art. 10 - autorização da autoridade competente: art. 10, I - conveniência e oportunidade; razões e justificativas: art. 10, I, “a” - metas de resultados fiscais: art. 10, I, “b” - aplicação da LRF: art. 10, I, “c” - estimativa de impacto orçamentário-financeiro: art. 10, II - declaração ordenador: art. 10, III - fluxo de recursos; estimativa: art. 10, IV - objeto previsto no PPA: art. 10, V - consulta pública: art. 10, VI - licença ambiental, se exigível: art. 10, VII - metodologia de cálculo: art. 10, § 1º - atualização dos estudos e demonstrativos: art. 10, § 2º - hipótese em que é necessária a autorização legislativa específica (contraprestação maior de 70% pela Administração Pública): art. 10, § 3º - minuta do contrato; peça obrigatória do edital: art. 11 - edital; garantia de proposta: art. 11, I - edital; arbitragem: art. 11, III - garantias da contraprestação pública ao privado: art. 11, parágrafo único - aplicação das regras da Lei. 8.666/93: art. 12

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- julgamento; propostas técnicas: art. 12, I - julgamento; critérios: art. 12, II, “a” e “b” - propostas econômicas; escritos ou lances verbais: art. 12, III, “a” e “b” - irregularidades formais na proposta: art. 12, IV - lances verbais; forma: art. 12, § 1º - participação; máximo 20% da melhor proposta: art. 12, § 1º, II - julgamento das propostas técnicas: art. 12, § 2º - inversão das fases: art. 13 e I - declaração do vencedor: art. 13, II - inabilitação; convocação do segundo colocado: art. 13, III - adjudicação ao vencedor: art. 13, IV - vedada transferência voluntária: art. 28 - receita corrente líquida: art. 28 - código penal; improbidade administrativa; crimes fiscais: art. 29 Lei n. 11.107 – Consórcio Público - espécies: art. 1º, § 1º - participação da União: art. 1º, § 2º - saúde; SUS: art. 1º, § 3º - objetivos: art. 2º - instrumentos possíveis: art. 2º, § 1º - convêncios, contratos, acordos: art. 2º, § 1º, I - desapropriações: art. 2º, § 1º, II - dispensa de licitação: art. 2º, § 1º, III - arrecadação de tarifas e cobranças: art. 2º, § 2º - outorga de concessão pelos consórcios: art. 2º, § 3º - protocolo de intenções: art. 3º - cláusulas necessários do protocolo de intenções: art. 4º - área de atuação do consórcio: art. 4º, § 1º, I, II e IV - número de votos na Assembléia: art. 4º, § 2º - nulidade do contrato de consórcio: art. 4º, § 3º - cessão de servidores: art. 4º, § 4º - protocolo; publicação oficial: art. 4º, § 5º - ratificação do protocolo mediante lei: art. 5º - ratificação após dois anos; necessidade de homologação: art. 5º, § 3º - personalidade jurídica; direito público: art. 6º, I e § 1º - personalidade jurídica; direito privado: art. 6º, II e § 2º - organização e funcionamento dos órgãos: art. 7º - entrega de recursos mediante rateio: art. 8º - hipótese vedada para despesas genéricas: art. 8º, § 2º - cumprimento das obrigações: art. 8º, § 3º - contabilização das despesas; LRF: art. 8º, 4º - exclusão do consórcio: art. 8º, § 5º - sujeição às normas de direito financeiro: art. 9º - fiscalização pelo Tribunal de Contas: art. 9º, parágrafo único - responsabilidade dos agentes públicos: art. 10, parágrafo único - retirada do ente público do consórcio: art. 11 - reversão ou retrocessão de bens: art. 11, § 1º - obrigações do consórcio em caso de retirada ou extinção: art. 11, § 2º - alteração ou extinção do consórcio: art. 12. - contrato de programa, condição de validade: art. 13 - contrato de programa, conteúdo mínimo: art. 13, § 1º - gestão associada: art. 12, § 1º - gestão associada; cláusulas mínimas: art. 13, § 2º - nulidade do contrato de programa; hipóteses: art. 13, § 3º - vigência do contrato de programa: art. 13, § 4º - quem pode firmar contrato de programa: art. 13, § 5º - extinção do contrato de programa: art. 13, § 6º - convênios com os consórcios; hipóteses: art. 14 - organização e funcionamento dos consórcios; legislação civil: art. 15 - vedada aplicação para convênios de cooperação, contratos de programa anteriores à lei 11.107/05: art. 19


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