HOJE :
� A legislação ambiental é consolidada. Aspenas têm uniformização e gradaçãoadequadas e as infrações são claramentedefinidas.
Lei de Crimes AmbientaisInovações
ANTES
�Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente.(Art.3)
HOJE:
� Define a responsabilidade da pessoajurídica, inclusive responsabilidade penal, eresponsabiliza também a pessoa física autoraou co-autora da infração (Art. .3).
Lei de Crimes AmbientaisInovações
ANTES:
�A aplicação das penas alternativas erapossível para crimes cuja pena privativa deliberdade fosse aplicada até dois anos (Art.7,I).
HOJE:
�É possível substituir penas de prisãode até quatro anos por penasalternativas, como a prestação deServiços à comunidade.�A maioria das penas previstas em leitem limite máximo de quatro anos (Art. 7a 13).
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ANTES
� Impossibilidade de aplicação diretade penas restritivas de direito emulta..(Art. 7 a 13).
HOJE:
�A partir da constatação do danoambiental, as penas alternativas oumultas podem ser aplicadasimediatamente (Art. 7 a 13).
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ANTES:
�A reparação do dano Ambientalnão extinguia a punibilidade (Art.17).
HOJE :
�A punição é extinta com aapresentação do laudo quecomprova a reparação do danoambiental (Art. 17).
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ANTES :
�O valor da multa administrativa erairrisória.(Art.75)
HOJE :
�O valor da multa varia de R$ 50,00cinqüenta reais , a R$ 50.000,000,00 cinqüentamilhões de reais (Art. 75).
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ANTES:
� A pessoa jurídica não tinha decretada aliquidação quando cometia infração ambiental(Art. 24).
HOJE :
�Pode ter liquidação forçada no caso de sercriada e / ou utilizada para permitir, facilitarou ocultar crime definido na lei. O patrimônioé transferido para o Patrimônio PenitenciárioNacional (Art. 24).
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ANTES:
�A destinação dos produtos e instrumentosnão era bem definida (Art. 25).
HOJE :
�Os produtos e subprodutos da flora e faunapodem ser doados ou destruídos, e osinstrumentos utilizados na infração podem servendidos, garantida a sua descaracterizaçãopor meio da reciclagem (Art. 25).
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ANTES :
�Maus-tratos contra animais domésticos edomesticados era simples contravenção (Art.32)�Não havia disposições claras relativas aexperiência realizadas com animais (Art. 32,parágrafo 1).
HOJE:
� Além dos maus-tratos , o abuso contra essesanimais, bem como aos nativos ou exóticos,passa a ser crime (Art.32)
�Experiências dolorosas ou cruéis em animaisvivo, ainda que para fins didáticos oucientíficos, são considerados crimes, quandoexistirem recursos alternativos(Art.32,parágrafo 1).
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ANTES:
�Pescar em período de defeso, de piracema,abaixo do tamanho mínimo de captura e emquantidades superiores às permitidas erainfração administrativa(Art. 34).
HOJE:
�Pescar em período de defeso, piracema,abaixo do tamanho mínimo de captura e emquantidades superiores às permitidas constituiCRIME (Art. 34).
ANTES:
� Matar animais da fauna silvestre mesmopara se alimentar era crime inafiançável(Art.37,I)
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HOJE:
� Matar animal continua sendo Crime. Noentanto, para saciar a fome do agente ou dasua família, a lei descriminaliza oabate.(Art.38).
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ANTES:
�Desmatamento ilegal e outras infraçõescontra a flora eram consideradascontravenções (Art. 38).
HOJE :
� O desmatamento em áreas depreservação permanente ou especialpreservação,não autorizado, agora é
CRIME, além de ficar sujeito a pesadasmultas (Art. 38)
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ANTES :
�A comercialização, o transporte e oarmazenamento de produtos e subprodutosflorestais eram punidos como contravenção(Art.46)
HOJE:
�Adquirir ,vender, transportar, armazenarmadeira, lenha ou carvão, sem licença daautoridade competente, sujeita o infrator ematé um ano de prisão e multa (Art.46).
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ANTES:
�Destruir ou danificar plantas deornamentação em áreas públicas ou privadas,era constituído contravenção (Art.49)
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HOJE:
�Destruir, dano, lesão ou maus –tratos àsplantas de ornamentação é CRIME de trêsmeses a um ano de detenção (Art. 49)
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ANTES:
� O acesso livre às praias era garantido,entretanto, sem prever punição criminal aquem impedisse (Art. 54, parágrafo 1.I)
HOJE :
�Quem dificultar ou impedir o uso público daspraias em razão de poluição ambiental está sujeitoquatro anos de prisão. Se o crime for culposo a penachega a um ano. (Art. 54, parágrafo 1.I)
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ANTES :
�A construção, instalação, a ampliação efuncionamento de estabelecimentos e atividadesutilizadores de recursos ambientais, consideradosefetivo e potencialmente poluidores, bem como oscapazes, sob qualquer forma de causardegradação ambiental, era infraçãoadministrativa.(Art. 60)
HOJE :
�Construir, reformar, ampliar, instalar oufazer funcionar estabelecimento , obras ouserviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorizações dos órgãosambientais competentes, ou contrariando asnormas legais é CRIME (Art. 60)
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ANTES :
� Pichar e grafitar não tinham penasclaramente definidas (Art.65).
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HOJE:
�A prática de pichar, grafitar ou qualquerforma conspurcar edificação ou monumentourbano, sujeita o infrator até um ano dedetenção. (Art.65)
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ANTES:
�A punição da conduta irresponsável deFuncionários de órgãos ambientais não estavaclaramente definida (Art. 66).
HOJE:
�Funcionário de órgão ambiental que fizerafirmação falsa ou enganosa, omitir averdade, sonegar informações ou dadostécnico-científicos em procedimentos deautorização ou de licenciamento ambiental,pode ser punido com até três anos dereclusão (Art.66).
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ANTES :
�As multas, na maioria, eram fixadas pormeio de instrumentos normativos passíveisde contestação judicial (Art.72).
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ANTES :
�A multa máxima por hectares, metro cúbicoou fração era de até cinco mil reais .
HOJE
A multa administrativa varia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 50.000,000,00 (cinqüenta milhões de reais.)