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Aula 00
Execução Penal p/ DEPEN - Agente Penitenciário Federal (todas as áreas)
Professor: Paulo Guimarães
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Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)
Teoria e exercícios comentados
Prof. Paulo Guimarães – Aula 00
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AULA 00: Lei de Execução penal (Lei nº
7.210/1984).
Observação importante: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e
prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente
através do site Estratégia Concursos ;-)
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 1 2. Cronograma 3 3. Lei de Execução Penal 4 4. Resumo do Concurseiro 43 5. Questões comentadas 46 6. Questões sem comentários 55 1. APRESENTAÇÃO
Olá, amigo concurseiro! O edital do Departamento
Penitenciário Nacional foi publicado em 17 de abril de 2015, e de repente
o tempo até a prova parece curto, não é verdade?
Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na
sua jornada rumo à aprovação. Vamos estudar em detalhes o conteúdo
relacionado à disciplinar de Execução Penal, teremos questões
comentadas e trataremos desses temas de forma exaustiva.
A banca organizadora do nosso concurso é o Centro de
Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília
(Cespe/UnB). Darei ênfase no Cespe quando procurar questões de
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concursos anteriores para resolver, mas por não ter tantas questões
assim disponíveis, utilizarei também questões de outras bancas, e em
alguns momentos talvez seja necessário que eu crie minhas próprias
questões.
Antes de colocarmos a “mão na massa”, permitam-me uma
pequena apresentação. Nasci em Recife e sou graduado em Direito pela
Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou
ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma
vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.
Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do
Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer
aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa
executivo e assistente em diversas áreas do BB, incluindo atendimento a
governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da Caixa
Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.
Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no
cargo de técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de
Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho
Monetário Nacional.
Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para o
cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União,
em 2° lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,
desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos
órgãos componentes da CGU.
Sua opção por preparar-se com o Estratégia Concursos é, sem
dúvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material
apresentado e de comprometimento dos professores.
Seu único verdadeiro inimigo na preparação para o concurso
será a banca organizadora, e neste caso estamos falando do temido
Cespe/UnB. Isso é um desafio, pois a banca costuma fazer provas
difíceis...!
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De qualquer forma, se pecarmos, será pelo excesso. Pretendo
exaurir a análise teórica dos temas e resolver diversas questões sobre o
assunto da sua prova.
Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na
tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha
parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação
consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e
tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.
Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um
sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,
será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for
aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você
imaginava.
2. CRONOGRAMA
Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o conteúdo,
enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando as
possibilidades de cobrança por parte da banca.
Aula 00 Lei de Execução Penal.
Aula 01
1/5/2015
Sistema penitenciário federal (Lei nº 11.671/2008 e Decreto
nº 6.877/2008). Plano Estratégico de Educação no âmbito do
Sistema Prisional. (Decreto nº 7.626/2011).
Aula 02
7/5/2015
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (Portaria MJ/MS nº
1, de 02/01/2014).
Aula 03
15/5/2015
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária: Resolução nº 1/2014 – Atenção em Saúde
Mental; Resolução nº 4/2014 – Assistência à Saúde;
Resolução nº 5/2014 – Procedimentos para revista pessoal.
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Aula 04
22/5/2015
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária: Resolução nº 3/2009 – Diretrizes de Educação;
Resolução nº 8/2009 – Assistência Religiosa.
Aula 05
29/5/2015
Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de
Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional
(Portaria MJ/SPM nº 210/2014).
Encerrada a apresentação, vamos à matéria. Lembro a você
que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso funcionará,
mas isso não quer dizer que a matéria explorada nas páginas a seguir não
seja importante ou não faça parte do programa.
Analise o material com carinho, faça seus esquemas de
memorização e prepare-se para a revisão final. Se você seguir esta
fórmula, o curso será o suficiente para que você atinja um excelente
resultado. Espero que você e goste e opte por se preparar conosco.
Agora vamos o que interessa. Mãos à obra!
3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N.º 7.210/84)
A Lei de Execução Penal (LEP) é considerada por diversos
estudiosos uma das mais avançadas do mundo em termos humanitários,
apesar de, na prática, não ser integralmente aplicada.
A partir de agora, estudaremos de forma objetiva os
dispositivos mais importantes da lei.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
A execução é a fase do processo penal em que o Estado aplica
a punição ao agente criminoso. A execução penal não deixa de ser um
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processo jurisdicional, apesar de estar vinculado à atividade
administrativa, responsabilidade precípua do Poder Executivo. Trata-se,
portanto, de atividade desenvolvida simultaneamente nos planos judicial
e administrativo.
Segundo a Exposição de Motivos da LEP, o Direito de
Execução Penal é o “ramo autônomo do Direito Público que se ocupa da
efetivação da pena aplicada, orientando-se por princípios próprios, porém
intimamente ligado ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal”.
A execução penal se dá a partir do momento em que há
sentença penal condenatória transitada em julgado, impondo pena
privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, bem como sentença
absolutória imprópria, que imponha medida de segurança.
É possível ainda que a pena privativa de liberdade seja
executada provisoriamente em caráter excepcional, quando for medida
benéfica ao condenado, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça
ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de
execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso
provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Em regra, a execução penal é competência da Justiça Comum,
no âmbito estadual. Existem situações, contudo, em que o cumprimento
da pena se dará em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Estudaremos essa hipótese mais adiante.
O Código de Processo Penal é aplicável de forma subsidiária
na execução penal, apenas diante da omissão da LEP.
Conforme entendimento do STF, a execução de pena privativa
de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória viola
o princípio da não culpabilidade. A prisão cautelar do réu pode ser
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decretada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 312 do
CPP.
Caso a condenação tenha sido decidida pelos ramos da
Justiça Especializada (Justiça Eleitoral, Justiça Militar), a execução da
sentença caberá à Justiça Comum estadual, desde que os presos estejam
em estabelecimentos penais estaduais, devendo ser aplicada a LEP.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os
direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial,
social, religiosa ou política.
Aqui cabe um comentário interessante acerca dos direitos
políticos. A sentença penal condenatória atinge uma série de direitos
constitucionais. A liberdade de locomoção, obviamente, é cerceada, mas
junto com ela também outros direitos, a exemplo dos direitos políticos. Os
condenados, portanto, não podem votar ou candidatar-se a cargos
eletivos.
Cabe a você lembrar, contudo, que as pessoas presas em
razão de decisões cautelares não foram condenadas, e por isso não
têm seus direitos políticos suspensos. O TSE, inclusive, já determinou a
instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais e unidades de
internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas possam exercer
seu direito a voto.
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Os condenados, em geral, têm seus direitos políticos
suspensos, mas não os presos cautelarmente. Por essa razão, o TSE já
determinou a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais
e unidades de internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas
possam exercer seu direito a voto.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da
execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Esse dispositivo atende o princípio da individualização da
pena, positivado pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A Comissão Técnica de Classificação deve elaborar um
programa, a fim de orientar o cumprimento da pena para cada preso. O
art. 6º foi alterado pela Lei nº 10.792/2003, de forma que a comissão não
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acompanha mais a execução, e nem propõe mais à autoridade judicial as
progressões e regressões de regime e as conversões.
Há uma comissão em cada estabelecimento prisional para
tratar dos condenados a pena privativa de liberdade. Essa comissão é
presidida pelo Diretor do estabelecimento, e composta por no mínimo
2 dois chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente
social.
Nos demais casos (pena não privativa de liberdade) a
Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais
do serviço social.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.792/2003, a
Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução, e
nem propõe mais à autoridade judicial as progressões e regressões de
regime e as conversões.
Para cumprir suas atribuições, a comissão poderá, além de
examinar o condenado, entrevistar pessoas, requisitar dados e
informações sobre o condenado de repartições ou estabelecimentos
privados, bem como realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação
e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser
submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime semi-aberto.
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A LEP exige exame criminológico para fins de classificação
do condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado. O
exame é facultativo para o condenado em regime semi-aberto.
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,
com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer
dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de
dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao
juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de
dados de identificação de perfil genético.
Acredito fortemente na cobrança desse dispositivo na sua
prova, simplesmente porque ele foi incluído na LEP por força da Lei nº
12.654/2012. Como as bancas adoram cobrar novidades, recomendo que
você preste muita atenção a ele.
Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados
a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a
coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso
praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime
hediondo.
Esse perfil genético será armazenado em banco de dados
sigiloso, aos qual somente terá acesso a autoridade policial (federal ou
estadual) que fizer requerimento ao juíza competente, e apenas quando
houver inquérito policial instaurado.
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Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados
a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a
coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso
praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime
hediondo.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência
em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
A prevenção do crime passa por diversos aspectos, entre eles
a assistência ao preso, ao internado e ao egresso. Essa assistência
consiste em ações positivas, por parte do Estado, para facilitar a
reintegração do preso à sociedade.
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A
assistência à saúde compreenderá atendimento médico, farmacêutico e
odontológico, especialmente tratando-se de mulheres, incluindo pré-natal
e pós-parto, estendida a assistência ao recém-nascido.
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A assistência jurídica deve ser prestada pela Defensoria
Pública e é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado.
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar
e a formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o
ensino de 1º grau, hoje conhecido como Ensino Fundamental. Cada
estabelecimento deve ter uma biblioteca, e é possível a assinatura de
convênios com entidades que desejem instalar escolas ou oferecer cursos
especializados em estabelecimentos penais.
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o
internado e prepará-los para o retorno à liberdade. A assistência
religiosa, com liberdade de culto, deve ser prestada aos presos e aos
internados, permitindo sua a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa,
sendo obrigatório que cada estabelecimento disponha de local apropriado
para cultos religiosos.
A assistência ao egresso (liberado definitiva ou
condicionalmente) pode incluir a concessão de alojamento e alimentação
pelo período de 2 meses, bem como orientação e apoio na reintegração à
vida em sociedade, devendo a assistência social com ele colaborar para
encontrar trabalho.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição
de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
A execução do trabalho determinado constitui dever do
condenado, estabelecido pela própria LEP, e sua recusa é considerada
falta grave. O trabalho, entretanto, não pode, por si só, representar
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punição, pois a pena de trabalhos forçados é vedada pela Constituição
Federal.
A execução de trabalhos, entretanto, só é obrigatória
para o condenado. O preso provisório pode trabalhar também se
desejar, e isso poder ser interessante, principalmente por causa das
facilidades para progressão de regime e remição da pena.
Seguindo os mesmos princípios, a LEP determina que o
trabalho executado pelo preso deverá ser remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo. É interessante
saber também que essa obrigatoriedade de remuneração não abrange a
prestação de serviços à comunidade.
Os valores, entretanto, não vão para o “bolso do preso”.
Vejamos o que os parágrafos do art. 29 determinam sobre o assunto.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da
destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte
restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Perceba que a remuneração do preso já tem destinação certa,
e nem o que sobra deve ir diretamente para o preso, mas sim para a
constituição de pecúlio (reserva financeira) em Caderneta de
Poupança, a qual ele só terá acesso quando estiver em liberdade.
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O trabalho do preso deve ser, em regra, remunerado (exceto
a prestação de serviços à comunidade). A remuneração será destinada
para:
a) Indenização dos danos causados pelo crime;
b) Assistência à família;
c) Despesas pessoais;
d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado.
Se depois disso tudo ainda sobrarem valores, serão
destinados à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso,
bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem
expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação
adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado.
Na atribuição do trabalho ao preso devem ser observados os
critérios da habilitação, da condição pessoal e necessidades futuras
do preso, bem como das oportunidades do mercado de trabalho. Isso
significa que o trabalho deve ter um propósito para além do cumprimento
da pena, relacionado à readaptação do preso à sociedade.
Salvo naquelas regiões em que a atividade econômica seja
fortemente ligada ao turismo, deve-se evitar o artesanato sem valor
comercial, pois considera-se que essa atividade não trará grandes
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benefícios ao preso do ponto de vista da reinserção no mercado de
trabalho.
O legislador se preocupou, ainda, com o trabalho dos idosos
(maiores de 60 anos), doentes e deficientes físicos, que deverá ser
adaptado às suas condições.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis)
nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
Os presos não estão submetidos ao regime de trabalho da
CLT, e por isso a LEP estabelece limites de horários. Em regra, a jornada
de trabalho não deve ser inferior a 6h e nem superior a 8h.
Os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento
prisional podem ser realizados com atribuição de horário especial. Se
houver condenados que tenham a atribuição de realizar a manutenção
corretiva do encanamento, por exemplo, estes devem estar disponíveis
para resolver problemas no momento em que eles surgirem.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas
por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa
empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.
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Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela
direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo
ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta
grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos
neste artigo.
Pela própria natureza do regime fechado de cumprimento da
pena, nós já sabemos que não deve haver, em regra, trabalho externo.
A LEP, contudo, abre uma exceção, admitindo sua realização em serviços
ou obras públicas, desde que adotadas as cautelas contra fugas e
mantida a disciplina. Para tanto, do total de trabalhadores na obra, no
máximo 10% (dez por cento) podem ser presos.
O trabalho externo é autorizado pela direção do
estabelecimento, não sendo necessária autorização judicial. O preso
deverá ter cumprido pelo menos 1/6 da pena e demonstrar
aptidão, disciplina e responsabilidade.
A progressão do preso para o regime semi-aberto não
autoriza, por si só, o trabalho externo. Essa autorização deve ser
concedida pela direção do estabelecimento mediante pedido específico.
O benefício será revogado se o preso praticar crime (não se
exigindo processo nem condenação), bem como se for punido por falta
grave ou se apresentar comportamento incompatível.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade
física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Um dos fatores que rende elogios da Doutrina à LEP é o
esforço do legislador para assegurar a dignidade da pessoa humana. O
Estado é responsável pela integridade física e moral dos presos, podendo
haver inclusive responsabilização pela omissão de seus agentes.
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Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)
Teoria e exercícios comentados
Prof. Paulo Guimarães – Aula 00
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Os direitos do preso são previstos em rol exemplificativo pelo
art. 41 da LEP.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de
direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do
diretor do estabelecimento.
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Quero chamar sua atenção para o parágrafo único, que
permite a suspensão ou restrição, por ato motivado do diretor do
estabelecimento, dos seguintes direitos: à proporcionalidade na
distribuição do tempo; ao recebimento de visitas; e ao contato com o
mundo exterior por meio da correspondência, leitura e de outros meios de
informação.
A suspensão desses direitos tem natureza de sanção
disciplinar, e consta no rol do art. 53.
O preso provisório e o submetido a medida de segurança
também devem ter assegurados esses direitos, sendo inclusive possível à
família do internado ou submetido a tratamento ambulatorial a
contratação de médico de sua confiança para acompanhar o tratamento.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e
graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as
respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente
à falta consumada.
Não pode haver falta nem sanção disciplinar sem expressa e
anterior previsão nas normas disciplinares, que serão dadas a conhecer
ao condenado no início da execução da pena. As sanções obviamente não
poderão colocar em risco a integridade física e moral do condenado.
A LEP classifica as faltas em leves, médias e graves,
deixando a especificação das duas primeiras espécies sob atribuição do
legislador local. Já as faltas graves são tipificadas pela própria LEP em rol
taxativo, não cabendo ampliação por outro ato normativo.
Por expressa determinação legal, pune-se a falta disciplinar
tentada ou consumada com a mesma sanção, não se aplicando a redução
de pena da qual dispõe o Código Penal.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,
desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
ao preso provisório.
Esse dispositivo traz rol taxativo de faltas graves, ao qual
deve ser acrescentada a falta grave prevista no art. 52: prática de fato
previsto como crime doloso.
O inciso VII foi incluído na LEP pela Lei nº 11.466/2007. Por
essa razão, é vedada a aplicação retroativa do dispositivo e, portanto,
somente pode ser penalizado o preso que detenha aparelho telefônico,
rádio ou similar a partir da entrada em vigor da referida alteração.
Perceba que este dispositivo se aplica ao condenado a pena
privativa de liberdade e ao preso provisório. As faltas graves cometidas
pelo condenado a pena restritiva de direitos são tipificadas no art. 51.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
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II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação
imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,
desta Lei.
O art. 39, II e V traz dois importantes deveres do condenado
que, se descumpridos, configuram falta grave: obediência ao servidor e
respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto
no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
A suspensão ou restrição de direitos mencionada pelo inciso
III diz respeito à possibilidade prevista pelo art. 41, e pode ocorrer, assim
como todas as sanções previstas nos incisos I a IV, mediante ato
motivado do diretor do estabelecimento. O isolamento de que trata o
inciso IV, a restrição ou suspensão de direitos não poderão exceder o
período de 30 dias.
Entre as sanções, quero chamar sua atenção para o Regime
Disciplinar Diferenciado, cujos detalhes são trazidos pelo art. 52.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
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I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para
banho de sol.
Além de criar uma outra falta grave, o art. 52 autoriza a
administração penitenciária a sujeitar o preso ao Regime Disciplinar
Diferenciado (RDD).
Não vou entrar em maiores detalhes acerca do RDD, mas é
importante que você saiba que ele somente pode ser aplicado diante de
fato tipificado como crime doloso, quando for subvertida a ordem
ou a disciplina do estabelecimento. Não basta, portanto, que tenha
sido praticado fato típico, mas também que ele seja grave, de forma que
possa servir de “mal exemplo” para os demais presos.
Outra possibilidade autorizada pela LEP é a inclusão no RDD
do preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem
e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
O RDD não corresponde ao trancamento do preso em solitária,
como nós costumamos ver nos filmes. Aliás, a cela escura é
expressamente proibida pela LEP. O recolhimento deve dar-se em cela
individual, com direito ao recebimento de visitas semanais de duas
pessoas, com duração de duas horas. Além disso, o preso terá direito a
banho de sol de 2h por dia.
A inclusão do preso no RDD deve ocorrer mediante
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento
ou outra autoridade administrativa. Após a manifestação do membro do
Ministério Público e da defesa, o juiz decidirá sobre o assunto em 15 dias.
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É possível que o preso que comete falta seja isolado por até
10 dias mediante ato da autoridade administrativa competente. A inclusão
do preso no RDD, entretanto, dependerá de despacho do juiz.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao
preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
CARACTERÍSTICAS
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição
da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada
Cela individual
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas
Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em
conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do
fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
[...]
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o
procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado
o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Deve ser observado amplamente o princípio do
contraditório, com a presença do advogado ou do defensor público
designado. Nesta situação não é aplicável a Súmula Vinculante nº do STF,
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segundo a qual a “falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a constituição”.
Por outro lado, não é necessária a instauração de um
procedimento administrativo disciplinar formal, sendo possível a aplicação
da medida punitiva em audiência de justificação.
O STJ já decidiu em mais de uma ocasião que, por ausência
de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção
do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, tais
como a progressão de regime e o livramento condicional (vide HC
109.121/SP, HC 174.617/RS).
O STF também já decidiu que a fuga do preso não interrompe
o cumprimento da pena privativa de liberdade, e nem autoriza o reinício
da contagem do período de prisão, em caso de unificação de penas (vide
Informativo nº 479).
Quanto à prescrição da para aplicação da sanção
administrativa, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no
sentido de que, diante do silêncio da LEP, deve ser aplicado o art. 109, VI
do Código Penal, considerando-se o menor tempo previsto (3 anos).
A respeito da possibilidade da transferência de presos para
estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o assunto
é tratado pela Lei nº 11.671/2008, e regulamentado pelo Decreto n°
6.877/2009. Trata-se de medida excepcional, de caráter temporário. Em
regra, a medida deve ser adotada por prazo não superior a 360 dias,
renovável mediante decisão motivada do juízo de origem. Podem ser
transferidos para os estabelecimentos prisionais federais tanto os presos
condenados quanto os provisórios.
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Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento
reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina
e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão
a natureza e a forma de concessão de regalias.
O legislador falhou em não trazer maiores detalhes acerca das
regalias. Estas não podem ser constituir privilégios exagerados ou
discriminação, e podem ser concedidas tanto aos presos em regime
fechado como semiaberto.
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O STJ se pronunciou, no julgamento do CC 112.113/SC, no
sentido de que a competência para execução da pena cabe ao juízo do
local da condenação.
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao
Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária
Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em
todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e
serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na
implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
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IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na
implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de
cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante
do condenado e do internado.
VI - estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o
cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais
destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas
pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos
a regime disciplinar.
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento
federais.
O Depen é um órgão que compõe a estrutura do Ministério
da Justiça. Ele planeja e coordena a política penitenciária nacional, e tem
uma importante atuação especialmente na colaboração com as unidades
federativas para capacitação e assistência técnica.
Entre as atribuições mencionadas pela LEP, chamo sua
atenção para o inciso VI, que trata o cadastro nacional das vagas do
sistema prisional. Por meio desse cadastro é possível que os Estados
tenham conhecimento da existência de vagas em unidades prisionais de
outras localidades. Os condenados de um local, portanto, podem ser
remanejados para outro, quando houver vaga, mediante convênio.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela
reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
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Perceba que esse dispositivo determina que seja criada uma
série de segmentações nas unidades prisionais. Primeiramente, o preso
provisório, que tem sua liberdade restringida em sede cautelar, não
deve dividir o mesmo espaço com aqueles cuja culpabilidade já foi
chancelada pelo Poder Judiciário por meio de sentença condenatória.
Algumas pessoas têm direito a prisão cautelar especial,
separada dos demais presos. É o caso, por exemplo, dos advogados. Tal
benefício somente persiste enquanto a prisão tiver natureza cautelar.
Uma vez condenado, ele será enviado para o mesmo local dos demais.
A separação entre o preso primário e o reincidente tem o
condão de afastar os “criminosos profissionais” daqueles que têm uma
maior chance de ressocialização.
Já a separação do funcionário da Administração da Justiça
Criminal tem o condão de assegurar sua integridade física.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível
com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de
uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em
estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em
local distante da condenação para recolher os condenados, quando a
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
condenado.
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão
trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou
ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade
administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o
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preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos.
O tema da lotação dos estabelecimentos prisionais é um
dos maiores desafios enfrentados no sistema prisional hoje. Essa
determinação da LEP certamente não é cumprida na atualidade, e as
condições de vários presídios e penitenciárias pelo país são muito graves.
Nada impede que as penas aplicadas em um local sejam
cumpridas em outro, por questões de segurança, de estrutura, ou
simplesmente porque há vagas em outro local e não no local da
condenação. Você deve lembrar, por exemplo, das inúmeras
transferências de um traficante muito conhecido que foi preso em 2002.
Atualmente a União conta com 4 estabelecimentos prisionais
em funcionamento, nas cidades de Porto Velho (RO), Mossoró (RN),
Campo Grande (MS) e Catanduvas (PR). Há planos para construção de
outro em Brasília.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas,
exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em
regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do
art. 52 desta Lei.
O cumprimento da pena de reclusão em regime fechado
deve se dar em penitenciária, mas nada impede que os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios construam estabelecimentos exclusivos
para os presos provisórios e aos presos que estejam cumprindo RDD.
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A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão,
em regime fechado.
A LEP traz a seguir uma série de requisitos para as instalações
da penitenciária. Esses requisitos definitivamente não são cumpridos, mas
você precisa conhecê-los.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária
de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7
(sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja
responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes
adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à
criança e à sua responsável.
Além dos detalhes acerca das instalações das celas e das
penitenciárias femininas, a LEP traz ainda a determinação de que a
penitenciária masculina seja construída fora dos centros urbanos, mas
não tão longe que prejudique a visitação.
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O cumprimento da pena em regime semi-aberto deve
ocorrer em colônia agrícola, industrial ou similar. Nesse caso, o
alojamento pode ocorrer em compartimento coletivo, desde que os presos
sejam selecionados adequadamente e que a capacidade máxima seja
limitada de forma a não prejudicar a individualização da pena.
A pena privativa de liberdade em regime aberto e a pena de
limitação de fim de semana devem ser cumpridas em casa de
albergado. O prédio deve estar localizado em centro urbano e contar
com local para cursos e palestras. Além disso, não pode haver obstáculos
que impeçam a fuga.
Para atender os inimputáveis e semi-imputáveis deve
haver Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e para que
haja internação é obrigatório o exame psiquiátrico. O tratamento
ambulatorial pode ser realizado no mesmo estabelecimento ou em outro
local com dependência médica adequada.
Já a cadeia pública deve existir em todas as comarcas, e
destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo ser
instalada próxima de centro urbano, de forma a resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local
próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz
ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a
rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão
oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem
como certidão do trânsito em julgado;
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IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado
tratamento penitenciário.
A guia de recolhimento é expedida após o trânsito em
julgado, tendo como destinatário o juízo da execução. Ninguém pode ser
preso para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a expedição
da guia.
Por meio desse documento, o juízo da execução é informado
de que a sentença transitou em julgado e que o réu, agora sentenciado,
deve começar cumprir a reprimenda imposta ele pelo Estado. Se houver
alguma alteração quanto ao início da execução ou ao tempo de duração
da pena, a guia deve ser alterada.
Nada impede a execução provisória da pena, mediante
expedição de guia, desde que o réu já esteja preso cautelarmente. Os
recursos especial ou extraordinário, por exemplo, não têm efeito
suspensivo, e por isso não impedem a execução provisória da pena.
O marco inicial da competência do juízo da execução é a
prisão do condenado, se assim dispuser a sentença. Se houver suspensão
condicional da pena, esse marco inicial deverá ser a audiência
admonitória.
A guia então deve ser enviada à autoridade administrativa
responsável pela execução, com ciência do Ministério Público.
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o
condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade,
observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
A omissão do juízo da condenação acerca do regime inicial de
cumprimento da pena importa em nulidade da decisão, pois esta é uma
garantia relacionada à individualização da pena.
Quando houver condenação em concurso de crimes, o
regime inicial será fixado de acordo coma pena unificada, não se
considerando as penas cada um dos crimes. O período em que o
condenado esteve preso provisoriamente deve ser descontado, bem como
o período remido por meio do trabalho ou estudo.
Em caso de ser condenada a pessoa que já esteja cumprindo
pena, será feita nova unificação. A nova pena deve ser somada ao
restante da pena que já está sendo cumprida.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as
normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação
do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes.
A progressão de regime é direito do condenado a partir do
momento em que tenha cumprido os requisitos legais: cumprimento de
1/6 da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário. O
cálculo do tempo para nova progressão deve considerar apenas o tempo
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que ainda falta para que a pena seja cumprida. O novo período, portanto,
não será de 1/6 do total da pena.
A Súmula nº 715 do STF determina que o tempo da pena
unificada não deve servir de base de cálculo para a progressão de regime.
SÚMULA Nº 715 DO STF
Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento -
Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
A competência para decidir acerca da progressão é do juízo da
execução, com oitiva do Ministério Público e do advogado do preso.
Muito já se discutiu acerca da progressão de regime do preso
provisório. Caso haja o trânsito em julgado da condenação, a progressão
de regime será calculada com base na pena aplicada. Entretanto, se ainda
for cabível recurso da acusação, o STF já se manifestou no sentido de que
o cálculo deve considerar o máximo da pena cominada em abstrato, que
corresponderá à situação mais gravosa possível (vide HC 90893/SP –
Informativo nº 470).
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado
que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo
imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos
exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se,
com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
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Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas
referidas no artigo 117 desta Lei.
Para a progressão do regime semi-aberto para o regime
aberto, há outros requisitos, além dos que vimos no dispositivo anterior.
O condenado precisa comprovar que está trabalhando ou que o fará
imediatamente, além demonstrar aptidão para um regime de
autodisciplina e senso de responsabilidade.
Por razões humanitárias, o legislador dispensa das obrigações
acima as pessoas referidas no artigo 117, da LEP: condenado maior de
setenta anos ou acometido de doença grave e condenada gestante ou
com filho menor ou deficiente físico ou mental. Essas pessoas podem ser
recolhidas em residência particular, sendo possível inclusive a
fiscalização eletrônica.
O juiz pode estabelecer outras condições, devendo
determinar obrigatoriamente as seguintes: fixação de horários para sair e
voltar, permanência no local designado nos dias de repouso e de folga,
permanecer na cidade, comparecer a juízo para relatar suas atividades.
Essas condições podem ser modificadas de ofício, a requerimento do MP,
da autoridade administrativa ou do próprio condenado.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à
forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das
hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou
não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser
ouvido previamente o condenado.
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Este é o outro lado da moeda. Trata-se das situações que
ensejam a regressão de regime. Em regra, não pode haver o que os
doutrinadores chamam de “regressão per saltum”, ou seja, regressão do
regime aberto para o fechado em razão de uma única infração.
Entretanto, há uma exceção: a condenação superveniente, quando o
tempo da pena resultante da unificação justifique o regime fechado
(inciso II).
No caso da prática de fato tipificado como crime doloso ou
falta grave, não é necessário que haja condenação. Assim já se
posicionou o STF (HC 78.503; HC 93.782).
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou
semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do
estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo
14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor
do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a
duração necessária à finalidade da saída.
Perceba que o art. 120 não determina prazo para a
autorização de saída, e que esta deve ocorrer com o acompanhamento de
escolta. Também não há necessidade de autorização do juízo da
execução.
Quanto à hipótese de tratamento médico, a saída somente
deve ser autorizada em casos extremos, quando não for possível o
tratamento nas dependências do estabelecimento prisional.
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Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-
aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como
de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da
Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno
ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
Essas hipóteses de saída temporária dizem respeito apenas
aos condenados que cumprem pena no regime semi-aberto. Nesses
casos não é necessária a escolta, o que não faria sentido, pois estamos
tratando de presos que já têm o hábito de retornar ao estabelecimento
diariamente. Entretanto, é possível o monitoramento eletrônico, se
assim determinar o juízo da execução.
O prazo máximo dessa saída é de 7 dias, podendo ser
renovado por mais 4 vezes durante o ano. Além disso, é necessário
cumprir os requisitos do art. 123.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7
(sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes
durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário
as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as
circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou
onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de
instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o
necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão
ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de
intervalo entre uma e outra.
Perceba que aqui também há condições que devem ser
fixadas obrigatoriamente pelo juiz, que também poderá estabelecer
outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a
situação pessoal do condenado.
O benefício será automaticamente revogado quando o
condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta
grave, desobedecer as condições impostas ou revelar baixo grau de
aproveitamento no curso. O direito à saída temporária poderá ser
recuperado em caso de absolvição no processo penal, de cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
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§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo,
em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
O conhecimento desse dispositivo é muito importante para
sua prova. Lembre-se que aqui estamos tratando da REMIÇÃO (com Ç!)
na pena.
A remição da pena em razão do trabalho sempre existiu na
LEP, mas a possibilidade de remição pelo estudo foi incluída por meio da
Lei nº 12.433/2011. Por isso acredito que haja maior possibilidade de
cobranças desses dispositivos na sua prova, pois se tratam de uma
novidade.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de
ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias
de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no
trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido
de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou
superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo
órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela
frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto
no inciso I do § 1o deste artigo.
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§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão
cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa.
REMIÇÃO DA PENA NA LEP
Podem remir a pena condenados que cumpram pena em regime
aberto ou semiaberto e presos provisórios.
TRABALHO ESTUDO
1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena a cada 12 horas de
frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 dias
As atividades poderão ocorrer de forma
presencial ou a distância
O tempo a remir será acrescido de 1/3no
caso de conclusão do ensino fundamental,
médio ou superior durante o cumprimento
da pena
O condenado que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e o que
está em liberdade condicional poderão
remir parte do tempo restante pela
frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do
tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. Os Tribunais Superiores entendem que o trabalho ou estudo
gera apenas expectativa de direito à remição da pena.
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Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz
da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo
único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho
Penitenciário.
Vamos relembrar quais são os requisitos presentes no Código
Penal para a concessão do livramento condicional?
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,
desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente
em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
O livramento condicional é a última etapa na progressão de
regime. Não se trata propriamente de um regime de cumprimento da
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pena, pois não há restrição à liberdade. O livrado, entretanto, precisa
submeter-se a certas condições.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que
fica subordinado o livramento.
§ 1° Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações
seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o
trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem
prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre
outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Mais uma vez há condições obrigatórias, e o juiz está livre
para impor outras que considerar necessárias. O rol do §1º é obrigatório,
enquanto o do §2º é exemplificativo e facultativo.
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas
hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da
revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as
condições.
A revogação do livramento condicional é obrigatória quando
o liberado é condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido
na vigência do livramento ou em período anterior. Será facultativa quando
o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações a ele impostas, ou
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for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena não
privativa de liberdade.
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da
monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que
deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração
eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de
qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que
outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos
neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da
execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de
I a VI deste parágrafo.
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Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver
sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
A monitoração eletrônica é uma novidade, inserida na LEP
pela Lei nº 12.258/2010, que permite ao juiz da execução estabelecer
esse tipo de fiscalização na concessão de saída temporária no regime
semiaberto e na prisão domiciliar. O tema foi regulamentado por meio
do Decreto nº7.627/2011.
O monitorado deverá ser instruído detalhadamente acerca de
suas obrigações e dos cuidados que deve tomar com o dispositivo
eletrônico. O descumprimento desses deveres acarretará advertência,
revogação da saída temporária, revogação da prisão domiciliar ou, ainda,
a regressão de regime.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação
de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as
às condições pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
A pena restritiva de direitos é autônoma e substituirá a
privativa de liberdade diante dos seguintes requisitos:
a) A pena privativa de liberdade aplicada não for superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
b) O réu não for reincidente em crime doloso;
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c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente.
As penas restritivas de direitos podem ser de prestação de
serviços à comunidade, limitação de fim de semana, e interdição
temporária de direitos.
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior
a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa
de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda, quer a denegue.
Estes dispositivos tratam do “sursis”, ou seja, da suspensão
condicional da pena. Essa medida tem por finalidade evitar que seja
privada de sua liberdade a pessoa que cometeu crime considerado de
menor potencial ofensivo, cuja pena privativa de liberdade seja de até 2
anos.
A própria LEP determina que o juiz ou tribunal deverá
pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional da
pena na sentença que aplicar pena privativa de liberdade.
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a
que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr
da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
Quando o sursis for concedido por Tribunal, caberá a este
estabelecer as condições, que poderão ser modificadas ao longo do
período de suspensão, a pedido do Ministério Público ou do Conselho
Penitenciário, ouvido o condenado.
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4. RESUMO DO CONCURSEIRO
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Os condenados, em geral, têm seus direitos políticos
suspensos, mas não os presos cautelarmente. Por essa razão, o TSE já
determinou a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais
e unidades de internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas
possam exercer seu direito a voto.
!
Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.792/2003, a
Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução, e
nem propõe mais à autoridade judicial as progressões e regressões de
regime e as conversões.
!
Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados
a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a
coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso
praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime
hediondo.
!
O trabalho do preso deve ser, em regra, remunerado (exceto
a prestação de serviços à comunidade). A remuneração será destinada
para:
a) Indenização dos danos causados pelo crime;
b) Assistência à família;
c) Despesas pessoais;
d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado.
Se depois disso tudo ainda sobrarem valores, serão
destinados à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao
preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
CARACTERÍSTICAS
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição
da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada
Cela individual
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas
Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
!
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão,
em regime fechado.
!
REMIÇÃO DA PENA NA LEP
Podem remir a pena condenados que cumpram pena em regime
aberto ou semiaberto e presos provisórios.
TRABALHO ESTUDO
1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena a cada 12 horas de
frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 dias
As atividades poderão ocorrer de forma
presencial ou a distância
O tempo a remir será acrescido de 1/3no
caso de conclusão do ensino fundamental,
médio ou superior durante o cumprimento
da pena
O condenado que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e o que
está em liberdade condicional poderão
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remir parte do tempo restante pela
frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
Estamos começando os trabalhos...! Agora resolva as
questões, e, se tiver alguma dúvida, estou à disposição.
Grande abraço!
Paulo Guimarães
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)
Teoria e exercícios comentados
Prof. Paulo Guimarães – Aula 00
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5. QUESTÕES COMENTADAS
1. TJ-SE – Analista Judiciário – 2014 – Cespe. O Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos
casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o
condenado.
COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 66, essa é uma das atribuições do
Juiz da Execução.
GABARITO: E
2. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. O preso provisório, mesmo que
apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar
diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados.
COMENTÁRIOS: Desde 2003 a LEP prevê a possibilidade de aplicação
do RDD ao preso provisório.
GABARITO: E
3. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. Os condenados pela prática de
qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica
adequada e indolor.
COMENTÁRIOS: Essa obrigação consta no art. 9o da LEP.
GABARITO: C
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4. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. No
estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção
distinta daquela reservada para os reincidentes.
COMENTÁRIOS: Essa é uma das regras estabelecidas pela LEP. Vários
doutrinadores entendem que seu cumprimento está sujeito à
disponibilidade de infraestrutura para acomodar todos os presos, o que
infelizmente não é uma realidade no Brasil.
GABARITO: C
5. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Presos
condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas
e não podem manter contato.
COMENTÁRIOS: Essa é uma regra básica acerca da prisão provisória,
que consta no art. 84 da LEP.
GABARITO: C
6. TJ-ES – Analista Judiciário – 2011 – Cespe. Salvo o regime
disciplinar diferenciado, as sanções de suspensão, isolamento e restrição
de direitos não poderão ser superiores a trinta dias.
COMENTÁRIOS: Estes são os termos quase exatos do art. 58 da LEP.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não
poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar
diferenciado.
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GABARITO: C
7. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. A prática de falta
grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da
pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.
COMENTÁRIOS: Acredito que a intenção da banca tenha sido confundir o
candidato com relação ao teor do art. 127 da LEP, que permite ao juiz
revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da
infração disciplinar.
GABARITO: E
8. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. O monitoramento
eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam
em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo
prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à
apreciação do juízo da execução.
COMENTÁRIOS: A redação original da Lei n° 12.258/2010 trazia outras
hipóteses, mas somente essas duas não foram vetadas. A monitoração
eletrônica pode ser usada para fiscalizar a saída temporária no regime
semiaberto, bem como a prisão domiciliar.
GABARITO: C
9. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Ao condenado à
pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas
suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.
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COMENTÁRIOS: A LEP obriga expressamente o preso a trabalhar, na
medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, contudo,
o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
GABARITO: E
10. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado
por crime político está desobrigado ao trabalho.
COMENTÁRIOS: A LEP tem disposição expressa nesse sentido (art. 200).
GABARITO: C
11. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A tentativa de
fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar
grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.
COMENTÁRIOS: Lembre-se de que, no que tange às infrações
disciplinares, a tentativa deve ser sempre punida com a pena prevista
para a falta consumada. A fuga está prevista no art. 50, II, da LEP.
GABARITO: C
12. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O poder
disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.
COMENTÁRIOS: O art. 47 da LEP determina expressamente que o poder
disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento prisional.
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GABARITO: E
13. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A prática de
ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona
subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar
diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para
banho de sol.
COMENTÁRIOS: Uma assertiva bastante direta, mas que cobra
conhecimento de alguns dispositivos da LEP que dizem respeito ao RDD.
Vamos relembrar?
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao
preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
CARACTERÍSTICAS
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição
da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada
Cela individual
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas
Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
GABARITO: C
14. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem
obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos
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casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente
ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.
COMENTÁRIOS: O art. 120 da LEP autoriza os condenados que cumprem
pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios a sair do
estabelecimento, mediante permissão do diretor do estabelecimento, no
caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente, ou irmão. Também é possível a saída para
tratamento médico. Em todos os casos a saída só é possível com o
acompanhamento de escolta, e aí está o erro da assertiva.
GABARITO: E
15. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos
deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os
elementos necessários à adequada classificação e individualização da
execução.
COMENTÁRIOS: Opa! Só existe a exigência de exame criminológico para
o condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado!
GABARITO: E
16. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.
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COMENTÁRIOS: A prestação de trabalho é externo já se torna possível
quando o condenado cumprir 1/6, e não 2/3 da pena.
GABARITO: E
17. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). Para o
preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no
interior do estabelecimento.
COMENTÁRIOS: O erro da assertiva está em afirmar que o trabalho é
obrigatório para o preso provisório. Essa obrigatoriedade atinge apenas os
condenados.
GABARITO: E
18. DPE-CE – Defensor Público – 2014 – FCC. Em relação à execução
penal, de acordo com entendimento sumulado dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que
a) é de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do
Juiz da Execução Penal.
b) a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena apenas sob regime aberto.
c) em respeito à garantia da presunção de inocência, não se admite a
progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
d) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de
cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
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e) não foi recebida pela ordem constitucional vigente a possibilidade de
revogação de até um terço do tempo remido em razão de falta grave.
COMENTÁRIOS: A única alternativa correta aqui é a letra D, pois a
unificação da pena não é considerada para fins de cálculo de tempo para
concessão de outros benefícios, nos termos da Súmula nº 715 do STF.
GABARITO: D
19. DPE-MS – Defensor Público – 2014 – VUNESP. Com relação à Lei
de Execução Penal, é correto afirmar que:
a) o regime disciplinar diferenciado previsto no art. 52 da Lei de Execução
Penal é aplicável somente aos presos condenados em cumprimento de
pena privativa de liberdade.
b) são sanções disciplinares: a advertência verbal, repreensão, censura,
suspensão ou restrição de direitos e inclusão no regime disciplinar
diferenciado.
c) cabem apenas ao juiz da execução penal e ao ministério público a
obrigatoriedade de visitas aos estabelecimentos prisionais.
d) ao condenado em regime fechado é assegurado o direito de cela
individual contendo dormitório, lavatório e aparelho sanitário, contendo
área mínima de 6 m² e ambiente salubre.
COMENTÁRIOS: A alternativa A está incorreta porque o regime
disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a
ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52,
§1º). A alternativa B está incorreta porque censura não é sanção
disciplinar. Além disso, falou também mencionar o isolamento na própria
cela. A alternativa C está incorreta porque há outros agentes públicos que
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também têm o dever de visitar estabelecimentos penais, a exemplo do
Conselho da Comunidade (art. 81, I) e da Defensoria Pública (art. 81-B,
V).
GABARITO: D
20. PC-SP – Delegado de Polícia – 2014 – VUNESP. “X”, primário e
de bons antecedentes, cumpre, com bom comportamento, pena de
vinte anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de
latrocínio. Até o momento, “X” cumpriu quatorze anos do total da pena.
Nesse caso, a resposta correta para a pergunta – “X” tem direito à
concessão de algum benefício? – é:
a) “X” tem direito ao livramento condicional.
b) “X” tem direito à concessão da liberdade provisória.
c) “X” tem direito à concessão do sursis.
d) “X” tem direito à concessão da suspensão condicional da pena.
e) “X” não faz jus a nenhum benefício por ter praticado crime hediondo.
COMENTÁRIOS: Se o condenado por crime hediondo cumpriu dois terços
da pena, terá direito ao livramento condicional, nos termos do art. 83.
GABARITO: A
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6. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
1. TJ-SE – Analista Judiciário – 2014 – Cespe. O Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos
casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o
condenado.
2. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. O preso provisório, mesmo que
apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar
diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados.
3. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. Os condenados pela prática de
qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica
adequada e indolor.
4. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. No
estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção
distinta daquela reservada para os reincidentes.
5. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Presos
condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas
e não podem manter contato.
6. TJ-ES – Analista Judiciário – 2011 – Cespe. Salvo o regime
disciplinar diferenciado, as sanções de suspensão, isolamento e restrição
de direitos não poderão ser superiores a trinta dias.
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7. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. A prática de falta
grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da
pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.
8. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. O monitoramento
eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam
em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo
prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à
apreciação do juízo da execução.
9. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Ao condenado à
pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas
suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.
10. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado
por crime político está desobrigado ao trabalho.
11. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A tentativa de
fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar
grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.
12. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O poder
disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.
13. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A prática de
ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona
subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar
diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para
banho de sol.
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14. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem
obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos
casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente
ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.
15. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos
deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os
elementos necessários à adequada classificação e individualização da
execução.
16. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.
17. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). Para o
preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no
interior do estabelecimento.
18. DPE-CE – Defensor Público – 2014 – FCC. Em relação à execução
penal, de acordo com entendimento sumulado dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que
a) é de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do
Juiz da Execução Penal.
b) a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena apenas sob regime aberto.
c) em respeito à garantia da presunção de inocência, não se admite a
progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória.
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d) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de
cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
e) não foi recebida pela ordem constitucional vigente a possibilidade de
revogação de até um terço do tempo remido em razão de falta grave.
19. DPE-MS – Defensor Público – 2014 – VUNESP. Com relação à Lei
de Execução Penal, é correto afirmar que:
a) o regime disciplinar diferenciado previsto no art. 52 da Lei de Execução
Penal é aplicável somente aos presos condenados em cumprimento de
pena privativa de liberdade.
b) são sanções disciplinares: a advertência verbal, repreensão, censura,
suspensão ou restrição de direitos e inclusão no regime disciplinar
diferenciado.
c) cabem apenas ao juiz da execução penal e ao ministério público a
obrigatoriedade de visitas aos estabelecimentos prisionais.
d) ao condenado em regime fechado é assegurado o direito de cela
individual contendo dormitório, lavatório e aparelho sanitário, contendo
área mínima de 6 m² e ambiente salubre.
20. PC-SP – Delegado de Polícia – 2014 – VUNESP. “X”, primário e
de bons antecedentes, cumpre, com bom comportamento, pena de
vinte anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de
latrocínio. Até o momento, “X” cumpriu quatorze anos do total da pena.
Nesse caso, a resposta correta para a pergunta – “X” tem direito à
concessão de algum benefício? – é:
a) “X” tem direito ao livramento condicional.
b) “X” tem direito à concessão da liberdade provisória.
c) “X” tem direito à concessão do sursis.
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d) “X” tem direito à concessão da suspensão condicional da pena.
e) “X” não faz jus a nenhum benefício por ter praticado crime hediondo.
GABARITO
1. E 11. C
2. E 12. E
3. C 13. C
4. C 14. E
5. C 15. E
6. C 16. E
7. E 17. E
8. C 18. D
9. E 19. D
10. C 20. A
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