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Anotada com Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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A Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993

Anotada com Prejulgados do Tribunal de

Contas do Estado de Santa Catarina

2015

Sandro Luiz Nunes

2ª ed. Atualizada até o Prejulgado 2163

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Ao leitor A Constituição do Estado de Santa Catarina atribui ao Tribunal de Contas do

Estado de Santa Catarina em seu art. 59, inc. XII a competência para responder a

consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria

sujeita a sua fiscalização.

Com base nesse preceito constitucional, o art. 1º, § 3º da Lei Complementar

estadual n. 202/2000, dispôs que as decisões do Tribunal de Contas em processo de

consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm

caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do caso concreto.

Com o objetivo de facilitar o trabalho de pesquisa dos Prejulgados emitidos

pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre licitações e contratos

preparamos a Lei nº 8.666/93 anotada com as decisões proferidas sobre a matéria.

SANDRO LUIZ NUNES Organizador

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Sumário

Art. 1º. ..................................................................................................................................................................................................... 21

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 21

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. .................................. 21

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. ...................... 21

Prejulgado 1250 Contratação de agência de propaganda. ........................................................... 21

Prejulgado 1359 Contratação de serviços de publicidade e propaganda. ..................................... 22

Prejulgado 1405 Contratação de serviços de publicidade............................................................. 23

Prejulgado 1669 Contratação de agência de publicidade. ............................................................ 23

Prejulgado 1876 Contratação de agências de comunicação e de publicidade. .............................. 23

Prejulgado 1882 Contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos. .................................................................................................... 24

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada. ........................................................... 24

Prejulgado 0331 Indelegabilidade do dever de licitar ................................................................... 25

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista ............................................................. 25

Prejulgado 0545 Contratação de terceiros para realizar licitações. .............................................. 25

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato. ........................................................ 25

Prejulgado 0995 Dever de licitar das sociedades de economia mista. .......................................... 26

Prejulgado 1458 Responsabilidade pela realização das licitações públicas. .................................. 26

Prejulgado 1491 Responsabilidade pela realização das licitações públicas. .................................. 26

Prejulgado 1749 Empresas públicas e sua relação com a licitação pública.................................... 27

Art. 2º. ..................................................................................................................................................................................................... 27

Prejulgado 0113 - Aquisição de medicamentos por licitação. ....................................................... 27

Prejulgado 0121 - Aquisição de combustível. ............................................................................... 27

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. .................................. 28

Prejulgado 0149 - Aquisição de combustíveis. ............................................................................. 28

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. ...................... 28

Prejulgado 0263 - Realização de licitação como regra geral ......................................................... 28

Prejulgado 0276 Serviço de telefonia e o dever de licitar ............................................................. 28

Prejulgado 0297 Contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas................................................................................................................................... 29

Prejulgado 0326 Poder discricionário na contratação de advogado para assessoramento............ 29

Prejulgado 0327 - Contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal. ................................................................................................................................... 29

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Prejulgado 0374 Licitação para franquia dos correios. ................................................................. 30

Prejulgado 0398 Contratação de construção de sede própria da Câmara de Vereadores ............. 30

Prejulgado 0414 Contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada .... 30

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio ........................................... 30

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias. .................................................................... 30

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................. 31

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................. 31

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação.......................... 31

Prejulgado 0513 Contratação de emissora de Rádio. ................................................................... 32

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores ....................................................... 32

Prejulgado 0533 Contratação de mão-de-obra através de cooperativas para atividade-fim. ........ 32

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde ..................................................................................................................................... 33

Prejulgado 0594 Contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa. ................................................................................................................................ 33

Prejulgado 0596 Contratação de empresa administradora de cartões de crédito. ........................ 34

Prejulgado 0597 Aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos .... 34

Prejulgado 0601 Contratação pela Câmara da construção de prédio para instalação de sua sede. 34

Prejulgado 0680 Contratação de serviços de saúde por credenciamento. .................................... 35

Prejulgado 0703 Licitação para transferência à iniciativa privada para realizar obras. .................. 35

Prejulgado 0799 Contratação de advogados ou escritórios de advocacia e a licitação. ................. 36

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos. ...................................................................... 36

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional ................................................................................................................................. 36

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. ................................................................................................................................ 37

Prejulgado 0951 Contratação de emissora de rádio. .................................................................... 37

Prejulgado 1114 Aquisição de imóvel e construção de sede para a câmara municipal. ................. 37

Prejulgado 1116 Licitação para contratação de serviços de telecomunicações. ............................ 38

Prejulgado 1277 Contratação de contador .................................................................................. 38

1304 Contratação de advogados ................................................................................................. 38

Prejulgado 1318 Licitação para aquisição de medicamentos veterinários. ................................... 38

Prejulgado 1399 contratação de emissora de rádio comunitária por dispensa de licitação. .......... 38

Prejulgado 1427 Contratação de advogados mediante licitação .................................................. 39

Prejulgado 1485 Contratação de advogados. ............................................................................... 39

Prejulgado 1526 Participação de cooperativas em licitações. ....................................................... 40

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Prejulgado 1537 Contratação de rádio para transmissão de sessão legislativa. ............................ 41

Prejulgado 1538 Contratação de serviços para licenciamento ambiental. .................................... 41

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental. .................................................. 42

Prejulgado 1603 Contratação da prestação de serviços de informática. ....................................... 42

Prejulgado 1653 OSCIP e a contratação por licitação. .................................................................. 42

Prejulgado 1723 Contratação de bens e serviços para eventos comemorativos. .......................... 43

Prejulgado 1788 Contratação de rádios para transmissão da sessão legislativa. ........................... 43

Prejulgado 1811 Serviços que constituam atividades-fim da administração pública. .................... 43

Prejulgado 1859 Contratação de coffee-break. ............................................................................ 44

Prejulgado 1861 Contratação de bens por meio de licitação. ....................................................... 44

Prejulgado 2078 Contratação de serviço de telefonia móvel. ....................................................... 44

Prejulgado 2090 Contratação de serviço de telefonia móvel. ....................................................... 44

Prejulgado 2123 Contratação de serviços e o pagamento de diárias pelo Poder Público. ............. 45

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo. ................................................. 45

Prejulgado 0617 Cláusulas uniformes e contrato administrativo. ................................................. 45

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato. ........................................................ 45

Prejulgado 1922 Concessão de uso no lugar de locação de coisa. ................................................ 46

Art. 3º. ..................................................................................................................................................................................................... 46

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores. ...................................................... 46

Prejulgado 2159 Licitação conjunta entre poderes executivo e legislativo. .................................. 47

Prejulgado 1835 Edital, combustíveis e três casas após a vírgula. ................................................ 47

Prejulgado 0200 - Licitação e faturamento direto da fábrica. ....................................................... 47

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações. .................................................................. 48

Art. 4º. ..................................................................................................................................................................................................... 49

Art. 5º. ..................................................................................................................................................................................................... 49

Prejulgado 0171 - Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos. ........................ 50

Prejulgado 0421 Ordem cronológica dos pagamentos. ................................................................ 50

Prejulgado 0431 Ordem cronológica de pagamento. ................................................................... 50

Prejulgado 0505 Ordem cronológica de pagamentos. .................................................................. 50

Art. 5º-A. ................................................................................................................................................................................................. 50

Art. 6º. ..................................................................................................................................................................................................... 51

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 51

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio. .......................................... 51

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. .............................. 51

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos. ...................................................................... 51

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. ..................................................................... 52

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Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa. ............................. 52

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 52

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 53

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública. ............................................................. 53

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública. ....................................... 53

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras. .................................. 54

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental. .................................................. 54

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. ...... 55

Art. 7º. ..................................................................................................................................................................................................... 56

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras. .................................. 56

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. ..................................................... 57

Art. 8º. ..................................................................................................................................................................................................... 57

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. .......... 57

Art. 9º. ..................................................................................................................................................................................................... 57

Prejulgado 0094 - Contratação de empresas que seja proprietário sogro e concunhado do Prefeito. ...................................................................................................................................... 57

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal. ... 58

Prejulgado 0600 Participação em licitação do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. .................................................................................................................................. 58

PREJULGADO 0014 - Participação de Secretário Municipal em licitações. .................................... 58

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. ...... 58

Prejulgado 0082 - Contratação de Parlamentares em contrato que contenha cláusulas uniformes.59

Prejulgado 0083 - Contratação de estabelecimento do Prefeito. ................................................. 59

Prejulgado 0099 - Vedações aos vereadores para contratar com a Administração Municipal. ...... 59

Prejulgado 0125 - Fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal. .......................... 59

Prejulgado 0143 - Participação de parentes de servidor do órgão licitante. ................................. 59

Prejulgado 0170 - Contratação de agentes políticos e parentes em contratos que contenham cláusulas uniformes. .................................................................................................................... 60

Prejulgado 0221 - Participação de vereador em licitação. ............................................................ 60

Prejulgado 0222 - Participação de servidor público municipal em licitação municipal. ................. 60

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal. ... 60

Prejulgado 0394 Contratação de empresas titularizadas por parentes do Prefeito. ...................... 60

Prejulgado 0395 Contratação do prefeito, vice-prefeito com o Município. ................................... 61

Prejulgado 0403 Contratações entre o Prefeito e a Municipalidade. ............................................ 61

Prejulgado 0759 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.................................................................................................................................... 61

0771 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.62

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Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. ................................................................................................. 62

Prejulgado 1797 Contratação de prefeito e contratos com cláusulas uniformes. ......................... 62

Art. 10. ..................................................................................................................................................................................................... 63

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 63

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 64

Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................... 64

Art. 12. ..................................................................................................................................................................................................... 64

Art. 13. ..................................................................................................................................................................................................... 64

Prejulgado 0042 - Contratação de serviços de auditoria independente pela Câmara Municipal. Duodécimo e suplementação de recursos. .................................................................................. 64

Prejulgado 0243 - Requisitos para a contratação de assessoria e de cursos por inexigibilidade. ... 65

Prejulgado 0335 Contratação de assessoria tributária e remuneração vinculada a receita auferida.65

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ........................................................... 65

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ........................................................... 66

Art. 14. ..................................................................................................................................................................................................... 66

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 66

Art. 15. ..................................................................................................................................................................................................... 66

Prejulgado 0168 - Aquisição de bens por registro de preços. ....................................................... 66

Prejulgado 0253 - Sistema de registro de preços para compra de medicamentos e Criação de Fundo para atendimento a pessoas carentes. .............................................................................. 67

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista. ............................................................ 67

Prejulgado 0258 - Uso de cartão de crédito para pagamento de despesa pública. ....................... 67

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. ..................................................................... 67

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. .......... 67

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.............................................................. 68

Prejulgado 2066 Adesão a Ata de Registro de Preços do governo federal. ................................... 68

Art. 16. ..................................................................................................................................................................................................... 69

Art. 17. ..................................................................................................................................................................................................... 69

Prejulgado 0512 Concessão de uso de bem imóvel. ..................................................................... 69

Prejulgado 0711 Concessão de uso de box em terminais rodoviários. .......................................... 69

Prejulgado 0788 Alienação de bens públicos – requisitos. ........................................................... 70

Prejulgado 0853 Uso de bem público para atendimento médico. ................................................ 70

Prejulgado 1060 Alienação de imóveis......................................................................................... 70

Prejulgado 1291 Concessão de direito real de uso. ...................................................................... 70

Prejulgado 1503 Alienação de imóveis pertencentes à entidade pública. ..................................... 70

Prejulgado 1569 Licitação para a permissão de uso de bem público por particular. ..................... 71

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Prejulgado 1898 Concessão de uso de bens imóveis. ................................................................... 71

Prejulgado 0932 Modalidade de licitação para alienação de imóveis públicos. ............................ 71

Prejulgado 1852 Alienação de bens imóveis e incentivos por meio da concessão de direito real de uso. ............................................................................................................................................. 72

Prejulgado 0298 Doação de bens móveis. .................................................................................... 72

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor. ......... 72

Prejulgado 2050 Doação de bens imóveis públicos. ..................................................................... 72

Prejulgado 2060 Permuta de imóveis por dispensa de licitação. .................................................. 73

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 74

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ........................................... 74

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular. .................................................... 74

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel. ........................................................................................................................................ 74

Prejulgado 0208 - Cessão de uso de bens para órgãos da mesma esfera de poder. ...................... 75

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. .............................................. 75

Prejulgado 0475 Permissão de Uso das instalações portuárias. .................................................... 75

Prejulgado 1975 Alienação de bens imóveis para fins habitacionais. ............................................ 75

Prejulgado 1999 Alienação de imóveis por dispensa de licitação. ................................................ 75

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 76

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ........................................... 76

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular. .................................................... 76

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel. ........................................................................................................................................ 76

Prejulgado 0386 Concessão de uso ou permissão de uso e licitação. ........................................... 76

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ........................................... 77

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa. ............................. 77

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor. ......... 77

Prejulgado 2010 Aquisição de vacas leiteiras. .............................................................................. 78

Prejulgado 0390 Alienação de bens retomados no arrendamento mercantil. .............................. 78

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ........................................... 79

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 80

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93. .............. 80

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 80

Art. 18. ..................................................................................................................................................................................................... 81

Art. 19. ..................................................................................................................................................................................................... 81

Art. 20. ..................................................................................................................................................................................................... 81

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada. .................................................................................. 81

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Art. 21. ..................................................................................................................................................................................................... 82

Prejulgado 0719 Prazo para publicidade. ..................................................................................... 82

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação. .................................................. 82

Art. 22. ..................................................................................................................................................................................................... 83

Prejulgado 2149 Pregão para serviços comuns de engenharia. .................................................... 83

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado. ............................. 84

Prejulgado 0287 Modalidade de convite. ..................................................................................... 84

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS. ..................................... 84

Prejulgado 1850 Convite a no mínimo três licitantes. .................................................................. 84

Prejulgado 1266 Licitação para seleção de projetos. .................................................................... 84

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93. .............. 85

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 85

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão........................................................................... 86

Prejulgado 0504 Alienação de bens móveis inservíveis e licitação. ............................................... 86

Prejulgado 0727 Alienação de semoventes e licitação. ................................................................ 86

Prejulgado 1741 Alienação de bens públicos por leilão. ............................................................... 87

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado. ............................. 87

Prejulgado 0332 Aquisição de medicamentos por dispensa de licitação. Adjudicação a um único licitante e comissão de licitação de fundo municipal.................................................................... 87

Art. 23. ..................................................................................................................................................................................................... 88

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória.............................................. 88

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada. .................................................................................. 89

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. ..................................................................... 89

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. .......... 89

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço. ........................................................ 90

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ........................................... 90

Prejulgado 1589 Concessão administrativa de uso. ...................................................................... 90

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. ..................................................................... 91

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.............................................................. 91

Prejulgado 1776 Consórcio Público e suas regras básicas. ............................................................ 92

Art. 24. ..................................................................................................................................................................................................... 93

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada. ........................................................... 93

Prejulgado 0758 Dispensa de licitação para contratação de arquiteto. ........................................ 94

Prejulgado 1604 Dispensa de licitação. ........................................................................................ 94

Prejulgado 1840 Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos. ........................................................................................................................... 94

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Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor. ......................................................................................................... 94

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. .......... 95

Prejulgado 0689 Dispensa de licitação e a necessidade de planejamento das aquisições. ............ 95

Prejulgado 1547 Dispensa de licitação em razão do valor. ........................................................... 95

Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor. ......................................................................................................... 96

Prejulgado 0984 Contratação emergencial. ................................................................................. 96

Prejulgado 1288 Dispensa de Licitação em situação de emergência ou calamidade. .................... 96

Prejulgado 1395 Dispensa de licitação e o planejamento inadequado. ........................................ 96

Prejulgado 0057 - Contratação direta em licitação deserta. ......................................................... 97

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. .............................................. 97

Prejulgado 0344 Licitação deserta e contratação por dispensa de licitação. ................................. 97

Prejulgado 0822 Dispensa de licitação nas licitações desertas. .................................................... 98

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada. .................................................... 98

Prejulgado 0156 - Licitação para aquisição de bens do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual. 98

Prejulgado 0267 Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública. ................................................................................................. 99

Prejulgado 0291 Dispensa de licitação para aquisição de medicamentos. .................................... 99

0387 Pagamento de taxa ou tarifa pelo poder público. ................................................................ 99

Prejulgado 0487 Aquisição de produtos fabricados e/ou serviços da Companhia municipal com dispensa de licitação. .................................................................................................................. 99

Prejulgado1043 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância. ........ 99

Prejulgado 1048 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância. ..... 100

Prejulgado 1673 Contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual. ............... 100

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ........................................... 101

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel. .................................................... 101

Prejulgado 0483 Aquisição de bem imóvel pelo município. ........................................................ 101

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. ................................................................ 101

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. ............................ 102

Prejulgado 0537 Compra de produtos hortifrutigranjeiros. ........................................................ 102

Prejulgado 0648 Aquisição de alimentos. .................................................................................. 102

Prejulgado 0856 Contratação de fundação de ensino por dispensa de licitação. ........................ 103

Prejulgado 0857 Contratação de instituição de ensino por dispensa de licitação. ...................... 103

Prejulgado 1191 Contratação de instituição brasileira por dispensa de licitação. ....................... 103

Prejulgado 1283 Contratação do CIEE por Dispensa de Licitação................................................ 104

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Prejulgado 1482 dispensa de licitação para contratação de entidade privada. ........................... 104

Prejulgado 1567 Contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos. ................................. 104

Prejulgado 1614 Contratação de instituições de pesquisa científica. .......................................... 104

Prejulgado 1721 Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos. ................................................................................................................................. 104

Prejulgado 1950 Contratação direta de instituição sem fins lucrativos. ...................................... 105

Prejulgado 2007 Interpretação da expressão “desenvolvimento institucional” para fins de dispensa de licitação. ................................................................................................................ 105

Prejulgado 0152 - Dispensa de licitação para fornecimento de bem a pessoa jurídica de direito público interno. ......................................................................................................................... 106

Prejulgado 0189 - Contratação de serviços de informática pelo município. ................................ 106

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo. ............................................... 106

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. ................................................................ 107

Prejulgado 2129 licitação para serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos. 108

Art. 25. ................................................................................................................................................................................................... 110

Prejulgado 0389 Contratação de serviços de saúde e licitação. .................................................. 110

Prejulgado 0440 Inexigibilidade de licitação e exclusividade no fornecimento. .......................... 110

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação........................ 110

Prejulgado 0519 Serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais e o sistema de credenciamento. ....................................................................................................................... 111

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde. .................................................................................................................................. 111

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. .............................................................................................................................. 112

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. .............................................................................................................................. 112

Prejulgado 0877 Transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa e gratuidade. ............ 112

Prejulgado 0888 Contratação de instituição bancária. ............................................................... 113

Prejulgado 0917 Contratação do seguro obrigatório DPVAT. ..................................................... 113

Prejulgado 1635 Inexigibilidade de licitação para contratação de projetos de parques ecológicos.113

Prejulgado 1651 Correios e a inexigibilidade de licitação. .......................................................... 114

Prejulgado 1948 Licitação inexigível nos casos de inviabilidade de competição.......................... 114

Prejulgado 1994 Contratação por inexigibilidade de licitação (Credenciamento). ...................... 114

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias. .................................................................. 114

Prejulgado 1796 Contratação de único posto de abastecimento no município. .......................... 114

Prejulgado 1916 Inexigibilidade de licitação para contratação de equipamento de fornecedor exclusivo. .................................................................................................................................. 115

Prejulgado 2023 Aquisição de cartilhas pedagógicas por inexigibilidade de licitação. ................. 115

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Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. .................... 115

Prejulgado 0327 Limitação de honorários ao estabelecido em tabela da OAB ............................ 115

Prejulgado 0444 Contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação. .................. 116

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ......................................................... 116

Prejulgado 0873 Contratação de Advogados.............................................................................. 116

Prejulgado 1121 Contratação de assessoria jurídica................................................................... 117

Prejulgado 1124 Contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares. ...... 117

Prejulgado 1571 Contratação por inexigibilidade de licitação. ................................................... 118

Prejulgado 1645 Contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional. .............. 118

Prejulgado 1791 Contratação de advogados por inexigibilidade de licitação. ............................. 118

Prejulgado 1911 Contratação de serviços jurídicos pela Câmara Municipal. ............................... 119

Prejulgado 1981 Contratação de professor para ensino regular e para palestras. ...................... 120

Prejulgado 2074 Contratação de treinador esportivo por inexigibilidade de licitação. ................ 120

Prejulgado 0299 Inexigibilidade para contratação de artistas. ................................................... 120

Prejulgado 0977 Contratação de artista por inexigibilidade de licitação. .................................... 121

Prejulgado 1341 Contratação de serviços técnicos. ................................................................... 121

Art. 26. ................................................................................................................................................................................................... 122

Prejulgado 1667 Formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação. ................................ 122

Art. 27. ................................................................................................................................................................................................... 122

Prejulgado 1622 Certidões exigidas nos editais para fins de habilitação. .................................... 122

Art. 28. ................................................................................................................................................................................................... 123

Art. 29. ................................................................................................................................................................................................... 123

Prejulgado 0373 impossibilidade de exigir CND da contribuição sindical para habilitação em licitação. .................................................................................................................................... 123

Prejulgado 0176 - Participação de empresa devedora em licitação e débitos parcelados. .......... 124

Prejulgado 0084 - Comprovação de inexistência de débito pela apresentação da CND. ............. 124

Prejulgado 0145 - Débito com a Previdência e a contratação com o Poder Público. ................... 124

Prejulgado 0246 - Inexigível CND de pessoa física. ..................................................................... 124

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS. ................................... 124

Prejulgado 0546 Contratação de sociedade de economia mista e exigência de CND do INSS. .... 124

Art. 30. ................................................................................................................................................................................................... 125

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. ................ 125

Art. 31. ................................................................................................................................................................................................... 126

Prejulgado 2116 Exigência de garantia da proposta e de garantia do contrato. .......................... 126

Art. 32. ................................................................................................................................................................................................... 127

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. .... 127

Prejulgado 0264 Requisitos de habilitação em licitação pública. ................................................ 128

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Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço. ...................................................... 128

Art. 33. ................................................................................................................................................................................................... 129

Art. 34. ................................................................................................................................................................................................... 129

Art. 35. ................................................................................................................................................................................................... 129

Prejulgado 0705 Cadastro de fornecedores por associações de municípios. .............................. 130

Art. 36. ................................................................................................................................................................................................... 130

Art. 37. ................................................................................................................................................................................................... 130

Art. 38. ................................................................................................................................................................................................... 130

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação. ...................................... 130

Prejulgado 0614 Contratação de leiloeiro para alienação de bens públicos. ............................... 130

Art. 39. ................................................................................................................................................................................................... 131

Art. 40. ................................................................................................................................................................................................... 131

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 132

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais. ................................................................. 132

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 133

Prejulgado 2009 Licitações para obras e serviços e a definição de preços unitários máximos. .... 133

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 134

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos. ................................................... 134

Prejulgado 0280 Índice utilizado para correção contratual. ....................................................... 134

Prejulgado 0424 Reajuste de preços contratado ........................................................................ 134

Prejulgado 2049 Reajuste de contrato administrativo e sua previsão no edital. ......................... 135

Prejulgado 0351 Pagamento direto a sócio da empresa contratada. .......................................... 135

Prejulgado 0158 - Atualização de preço mediante previsão contratual. ..................................... 136

Prejulgado 0446 Previsão de pagamento de juros nos contratos administrativos....................... 136

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato. ................................................................. 136

Art. 41. ................................................................................................................................................................................................... 137

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital ........................................................................................ 137

Prejulgado 2162 Alteração de contrato posterior a execução do serviço em execução .............. 137

Art. 42. ................................................................................................................................................................................................... 138

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço. ...................................................... 138

Prejulgado 1285 Licitação Internacional. ................................................................................... 138

Prejulgado 1771 Licitações financiadas pelo BIRD. ..................................................................... 139

Art. 43. ................................................................................................................................................................................................... 140

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação. ...................................... 140

Art. 44. ................................................................................................................................................................................................... 141

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 141

Art. 45. ................................................................................................................................................................................................... 141

Prejulgado 0419 Aquisição de pneus. ........................................................................................ 142

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Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 142

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. ......................................... 142

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ...................... 142

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão......................................................................... 143

Art. 46. ................................................................................................................................................................................................... 143

Prejulgado 0509 Negociação admitida antes da adjudicação nas licitações. ............................... 144

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço. ...................................................... 144

Art. 47. ................................................................................................................................................................................................... 145

Art. 48. ................................................................................................................................................................................................... 145

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada. .................................................. 146

Art. 49. ................................................................................................................................................................................................... 146

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. ................................................... 146

Prejulgado 0706 Declaração de nulidade na licitação e sua repercussão no contrato. ................ 146

Art. 50. ................................................................................................................................................................................................... 147

Art. 51. ................................................................................................................................................................................................... 147

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação. ...................................... 147

Prejulgado 1725 Comissão de licitação e os Fundos Municipais. ................................................ 147

Prejulgado 1805 Câmara municipal e a comissão de licitação do Poder Executivo. .................... 147

Prejulgado 1946 Aspectos diversos da composição da Comissão de Licitação. ........................... 147

Prejulgado 0294 Comissão de licitação. ..................................................................................... 148

Art. 52. ................................................................................................................................................................................................... 148

Art. 53. ................................................................................................................................................................................................... 149

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ...................... 149

Art. 54. ................................................................................................................................................................................................... 149

Art. 55. ................................................................................................................................................................................................... 150

Prejulgado 2150 Reserva de vagas para presidiários e egressos em licitações. ........................... 150

Prejulgado 1199 Contrato de risco e honorários de sucumbência. ............................................. 150

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato. .................................................. 150

Art. 56. ................................................................................................................................................................................................... 151

Art. 57. ................................................................................................................................................................................................... 151

Prejulgado 0055 - Duração de contratos por prazo determinado. .............................................. 152

Prejulgado 0204 - Duração de contrato em que a Administração é usuária de serviço público. .. 152

Prejulgado 0885 Prorrogação de contratos. ............................................................................... 152

Prejulgado 1444 Contratação de material de consumo e exercício financeiro. ........................... 152

Prejulgado - 0161 Prorrogação da duração de contratos de serviços contínuos. ........................ 153

Prejulgado 0425 Contratação de Serviços de assistência médico-hospitalar............................... 153

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória............................................ 153

Prejulgado 1758 Prazo de vigência do contrato continuados. .................................................... 153

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Prejulgado 1979 Duração contrato serviço de informática. ........................................................ 154

Art. 58. ................................................................................................................................................................................................... 154

Art. 59. ................................................................................................................................................................................................... 155

Art. 60. ................................................................................................................................................................................................... 155

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................. 155

Art. 61. ................................................................................................................................................................................................... 155

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato. ................................................................. 155

Art. 62. ................................................................................................................................................................................................... 156

Prejulgado 0563 Termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação. ............................................................................................................................... 156

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ........................................... 156

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel. .................................................... 156

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. ............................ 156

Art. 63. ................................................................................................................................................................................................... 157

Art. 64. ................................................................................................................................................................................................... 157

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital ........................................................................................ 157

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação. ................................................ 157

Art. 65. ................................................................................................................................................................................................... 158

Prejulgado 0319 Modificação contratual mediante comprovação dos fatos alegados pela autoridade competente............................................................................................................. 158

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato. .................................................. 158

Prejulgado 2162 Alteração de contrato posterior a execução do serviço em execução .............. 158

Prejulgado 1096 Aquisição de equipamentos em lote único. ..................................................... 159

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública. ..................................... 159

Prejulgado 1992 Revisão de contrato administrativo por impulso particular. ............................. 160

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública. ........................................................... 160

Prejulgado 2152 Alteração de convênios e o limite percentual da lei de licitações. .................... 160

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas ............................................................................. 161

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos. ................................................... 161

Art. 66. ................................................................................................................................................................................................... 161

Art. 67. ................................................................................................................................................................................................... 161

Art. 68. ................................................................................................................................................................................................... 162

Art. 69. ................................................................................................................................................................................................... 162

Art. 70. ................................................................................................................................................................................................... 162

Art. 71. ................................................................................................................................................................................................... 162

Art. 72. ................................................................................................................................................................................................... 162

Art. 73. ................................................................................................................................................................................................... 162

Prejulgado 0237 - Nota fiscal avulsa para comprovação de serviços prestados ao município. .... 163

Prejulgado 0238 - Recibo como comprovante de despesa. ........................................................ 163

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Prejulgado 0249 - Emissão de nota fiscal pela matriz ou filial para fins de comprovação de despesa. .................................................................................................................................... 163

Prejulgado 0321 Recibo como documento hábil à comprovação de despesa ............................. 163

Prejulgado 0333 Comprovação de despesas com aquisição de combustível. .............................. 163

Art. 74. ................................................................................................................................................................................................... 164

Art. 75. ................................................................................................................................................................................................... 164

Art. 76. ................................................................................................................................................................................................... 164

Art. 77. ................................................................................................................................................................................................... 164

Art. 78. ................................................................................................................................................................................................... 164

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital ........................................................................................ 165

Art. 79. ................................................................................................................................................................................................... 165

Art. 80. ................................................................................................................................................................................................... 166

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. ................ 166

Art. 81. ................................................................................................................................................................................................... 167

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital ........................................................................................ 167

Art. 82. ................................................................................................................................................................................................... 167

Art. 83. ................................................................................................................................................................................................... 167

Art. 84. ................................................................................................................................................................................................... 167

Art. 85. ................................................................................................................................................................................................... 168

Art. 86. ................................................................................................................................................................................................... 168

Art. 87. ................................................................................................................................................................................................... 168

Art. 88. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 89. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 90. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 91. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 92. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 93. ................................................................................................................................................................................................... 169

Art. 94. ................................................................................................................................................................................................... 169

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações. ................................................................ 169

Art. 95. ................................................................................................................................................................................................... 170

Art. 96. ................................................................................................................................................................................................... 170

Art. 97. ................................................................................................................................................................................................... 170

Art. 98. ................................................................................................................................................................................................... 170

Art. 99. ................................................................................................................................................................................................... 170

Art. 100. ................................................................................................................................................................................................. 170

Art. 101. ................................................................................................................................................................................................. 170

Art. 102. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 103. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 104. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 105 ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 106. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 107. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 108. ................................................................................................................................................................................................. 171

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Art. 109. ................................................................................................................................................................................................. 171

Art. 110. ................................................................................................................................................................................................. 172

Prejulgado 0268 Contagem de prazo nas licitações públicas. ..................................................... 172

Art. 111. ................................................................................................................................................................................................. 172

Art. 112. ................................................................................................................................................................................................. 172

Art. 113. ................................................................................................................................................................................................. 173

Art. 114. ................................................................................................................................................................................................. 173

Prejulgado 2151 Pre-qualificação para produtos médicos. ......................................................... 173

Art. 115. ................................................................................................................................................................................................. 173

Art. 116. ................................................................................................................................................................................................. 173

Prejulgado 0385 Ampliação de Acordo administrativo. .............................................................. 173

Prejulgado 0411 Cessão de máquinas agrícolas por convênio. ................................................... 174

Prejulgado 0506 Assunção encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental por convênio. ....................................................................................................... 174

Prejulgado 1174 Convênios e a Transferência de recursos em período eleitoral. ....................... 174

Prejulgado 1230 Convênio para construção de casas populares................................................. 174

Prejulgado 0396 Documentação exigida pelo Estado dos Municípios nos convênios. ................. 175

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais. ................................................................. 175

Prejulgado 2161 Repasse de recursos para Liga carnavalesca .................................................... 176

Prejulgado 0602 Utilização dos recursos destinados mediante convênio. .................................. 176

Prejulgado 0359 Prestação de contas de convênios ................................................................... 177

Art. 117. ................................................................................................................................................................................................. 177

Art. 118. ................................................................................................................................................................................................. 177

Art. 119. ................................................................................................................................................................................................. 177

Art. 120. ................................................................................................................................................................................................. 178

Art. 121. ................................................................................................................................................................................................. 178

Prejulgado 0199 - Aplicabilidade da lei anterior para contratos anteriores à Lei nº 8.666/93. .... 178

Art. 122. ................................................................................................................................................................................................. 178

Art. 123. ................................................................................................................................................................................................. 178

Art. 124. ................................................................................................................................................................................................. 178

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. ............................................ 178

Prejulgado 0879 Concessão de serviços públicos. ...................................................................... 179

Prejulgado 1282 Permissão de uso. ........................................................................................... 179

Art. 125. ................................................................................................................................................................................................. 179

Art. 126. ................................................................................................................................................................................................. 179

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

ART. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física.

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais.

A imposição normativa à publicação dos atos administrativos está prevista nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 21, da Lei Federal nº 8666/93, e no caso do Município de Capinzal, hão de ser observados as prescrições da Lei Orgânica. A contratação de serviços de publicidade e propaganda por parte da Administração Pública deverá ser precedida de licitação.

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas.

Prejulgado 1250 Contratação de agência de propaganda.

1. Mediante prévia licitação é possível a contratação de agência de propaganda visando a produção, filmagem e a edição de informativo dos atos da Câmara Municipal. 2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser

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aqueles estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 e pela Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no artigo 2º deste último diploma legal1. 3. Pode o Poder Legislativo divulgar, através de meios de comunicação televisivos, seus serviços, atos ou campanhas quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social. 4. A peça divulgatória não deverá conter nenhum nome, símbolo, imagem, marca ou logotipo de agentes políticos, partidos ou instituições públicas que caracterizem promoção pessoal, devendo, além do mais, os contratos de veiculação obedecerem, rigorosamente, as prescrições da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de responsabilidade do ordenador do ato, passível de punição, nos termos da legislação. 5. Pretendendo a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo. 6. A Portaria nº 559, de 14.12.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, instituiu o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, sendo que a Instrução Normativa TCE nº 002, de 08 de outubro de 2001, disciplinou a elaboração, guarda e remessa ao Tribunal de Contas do Estado, de dados e informações por parte da Administração Pública Estadual e Municipal, com vistas ao controle da gestão fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 101/00.

Prejulgado 1359 Contratação de serviços de publicidade e propaganda.

1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93. 2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000. 3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação

1 Item 2 do Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/09/2011, mediante a Decisão nº

2607/2011 exarada no Processo CON-11/00167509. Redação original do item 2: 2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

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dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei n. 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º da Lei n. 12.232/2010. 4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couberem, as normas da Lei Federal n. 4680/65, do Decreto n. 57.690/66, com as modificações do Decreto n. 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.

Prejulgado 1405 Contratação de serviços de publicidade.

Considerando que fomento ao turismo é uma das atribuições da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, não há impedimento de divulgação de material turístico do Estado de Santa Catarina em sites eletrônicos privados - internet, por parte do referido órgão. A contratação de tais serviços de publicidade e divulgação deve ser precedida de licitação ou mediante sistema de credenciamento.

Prejulgado 1669 Contratação de agência de publicidade.

1. A publicidade de atos administrativos e legislativos originários da Câmara Municipal constitui objeto distinto da transmissão ao vivo das sessões da Câmara de Vereadores para fins de licitação. Em razão de não se confundirem esses objetos, é factível efetuar-se dois procedimentos licitatórios, hipótese em que os seus valores não se somam para fins de definição da modalidade licitatória a ser adotada, bem como para a verificação do caso de dispensa de licitação. 2. Caso opte a Câmara Municipal em contratar agência de publicidade para viabilizar a transmissão ao vivo das suas sessões e a publicação em jornal de seus atos administrativos e legislativos, amalgamando assim os dois objetos, a modalidade licitatória será definida em conformidade com o custo total desses serviços, haja vista a realização de um único procedimento licitatório.

Prejulgado 1876 Contratação de agências de comunicação e de publicidade.

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para

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divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 12.232/2010 nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Prejulgado 1882 Contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos.

1. É possível ao Poder Público a contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos (efetivos ou comissionados), como expediente de divulgação pessoal e institucional, sob o albergue do interesse público. 2. A contratação deve obedecer à regra constitucional federal da licitação (art. 37, XXI) e legal (Lei Federal n. 8.666/93), oportunizando a ampla competição entre os interessados e o fornecimento da proposta mais vantajosa à administração. 3. O Poder Público deve pré-definir, no edital licitatório, os parâmetros de seleção da proposta, com base em um "modelo básico", estabelecendo o que deverá constar do cartão de visita (por exemplo, o tipo do papel, seu tamanho e espessura), ou seja, a administração deve limitar o espectro de oferta de propostas muito distintas, que fujam ao objetivo do Poder Público (a identificação de seus agentes públicos e a divulgação para público seleto que os receba), ficando o competitório restrito, efetivamente, ao cotejo do menor preço. 4. Devem, ser observadas, quanto à elaboração do cartão de visita, as vedações constitucionais relacionadas ao princípio da publicidade, adotando, no modelo de cartão de visita a ser confeccionado, a identificação apenas do nome e do cargo do agente público, e, se for o caso, nele introduzindo símbolos oficiais, evitando slogans ou frases de efeito proibidas pela Constituição Federal (art. 37, § 1º). 5. A autoridade que autorizar a confecção dos cartões, por meio de certame licitatório, deve atentar para a adequada definição do quantitativo de cartões a ser adquirido para cada agente público com parcimônia e economicidade, evitando-se abusos relativos ao desperdício e à confecção de quantitativos exagerados, considerando a necessidade (maior ou menor) de contato com terceiros e de exercício da chamada "representação oficial" do órgão, poder ou repartição pública, a sazonalidade do exercício de certos agentes (cargos eletivos ou comissionados, por exemplo) e o caráter (permanente ou temporário) da função e de seu ocupante. 6. O uso do cartão deve ficar disciplinado em ato normativo próprio, conciso e de natureza orientativa, para que os beneficiários de tal "bem", custeado com recursos públicos, o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa pública.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada.

Não cabe a esta Corte de Contas dispor sobre ampliação de hipóteses de dispensa de licitação, nem tampouco autorizá-la.

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As despesas realizadas pela Fundação Vida, decorrentes do uso de recursos públicos repassados sob a forma de transferências a títulos de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0) não estão sujeitas às regras pertinentes à licitação de acordo com o artigo 38, da Res. nº TC-06/891 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), em face ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. Fica a Fundação Vida sujeita aos procedimentos licitatórios, quando o repasse de recursos efetuar-se de forma diversa de Transferência a Título de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0).

Prejulgado 0331 Indelegabilidade do dever de licitar2.

Em conformidade com o disciplinado na Lei Federal nº 8.666/93, com a redação da Lei Federal nº 8.883/94, é inviável a administração pública contratar com terceiros a realização de licitações. Trata-se de uma atividade que deve ser executada diretamente pelo Poder Público. Poderá a Associação de Municípios contribuir para a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, através da coordenação da edição de editais de licitação simultâneos, pelos municípios associados, bem como sua divulgação junto às fornecedoras ou prestadoras de serviço.

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista

O Sistema de Registro de Preços, implementado em sociedade de economia mista estadual, deverá ser regulado por meio de decreto a ser expedido pelo Senhor Governador do Estado, consoante dispõe o artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 0545 Contratação de terceiros para realizar licitações.

Em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, é vedado à administração pública contratar com terceiros a realização de licitações, por se tratar de atividade que deve ser executada diretamente pelo Poder Público. É facultado à Associação de Municípios atuar na coordenação de edição de editais de licitação simultâneos, dos Municípios associados, e na sua divulgação junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços, objetivando a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato.

Os fundos especiais municipais criados nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, ante à ausência de personalidade jurídica, estão impedidos de celebrar contratos sem interveniência do Município. É admissível a transferência de titularidade de contrato, legalmente celebrado, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde aos servidores do Município, para entidade municipal criada para essa finalidade, quando constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública - embora com denominação de Fundo -, por acordo entre as partes, mantidas as condições originais do contrato. A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato está sujeita aos limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65

2 O prejulgado 545 trata da matéria.

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da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei. Será obrigatória nova licitação para contratações que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações. O Município está sujeito às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, incluindo as indenizações e a contribuição sobre a remuneração dos servidores previstas nas normas daquele Fundo.

Prejulgado 0995 Dever de licitar das sociedades de economia mista.

Para se efetivar qualquer contratação, as Sociedades de Economia Mista devem proceder à Licitação. Apenas no caso das hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93 é que se pode dispensar ou inexigir a Licitação. A Licitação é sempre a regra, a exceção é a contratação direta.

Prejulgado 1458 Responsabilidade pela realização das licitações públicas.

1. A instauração do processo licitatório, condução dos procedimentos, julgamento, homologação e adjudicação do objeto podem ser realizados por órgão ou entidade da Administração Pública, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da licitação, e a contratação, execução do contrato e os pagamentos podem ser realizados por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo, por que submetidos ao mesmo orçamento geral, desde que expressamente previsto no edital da licitação, inclusive com a indicação dos recursos orçamentários pelos quais correrão as despesas, que se responsabilizará pelo contrato administrativo. Não há autorização em lei para realização de parte dos procedimentos licitatórios por um ente público e parte por outro. 2. A realização, pelo Município, de obra de responsabilidade do Estado pode ser viabilizada mediante convênio de delegação de recursos e encargos firmado pelas partes, com transferência dos recursos financeiros pelo Estado, situação em que o Município assume todas as responsabilidades pela execução da obra (licitação, contratação e pagamentos).

Prejulgado 1491 Responsabilidade pela realização das licitações públicas.

1. A instauração do processo licitatório, condução dos procedimentos, julgamento, homologação e adjudicação do objeto podem ser realizados por órgão ou entidade da Administração Pública, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da licitação, e a contratação, execução do contrato e os pagamentos podem ser realizados por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo, porque submetidos ao mesmo orçamento geral, desde que expressamente previsto no edital da licitação, inclusive com a indicação dos recursos orçamentários pelos quais correrão as despesas, que se responsabilizará pelo contrato administrativo. Não há autorização em

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lei para realização de parte dos procedimentos licitatórios por um ente público e parte por outro. 2. A realização, pelo Município, de obra de responsabilidade do Estado pode ser viabilizada mediante convênio de delegação de recursos e encargos firmado pelas partes, com transferência dos recursos financeiros pelo Estado, situação em que o Município assume todas as responsabilidades pela execução da obra (licitação, contratação e pagamentos).

Prejulgado 1749 Empresas públicas e sua relação com a licitação pública.

1. As empresas estatais prestadoras de serviço público, tais como, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obediência ao princípio da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal). 2. O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. A seleção de projeto, por meio de licitação na modalidade concurso, implica na cessão dos respectivos direitos patrimoniais (art. 111 da Lei Federal nº 8.666/93) e na autorização para que a Administração Pública execute-o quando julgar conveniente (art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93). 4. O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunhão e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contraprestação de um lado e a execução do objeto de outro.

5. A realização de convênio entre Administração pública e particulares deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

6. A inexigibilidade de licitação para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competição (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competição, deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instauração de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto.

ART. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Prejulgado 0113 - Aquisição de medicamentos por licitação.

É obrigatória a licitação para a aquisição de medicamentos de laboratórios farmacêuticos, nos termos da Lei n° 8.666/93. A única hipótese, no caso sob consulta de dispensa de licitação, por óbvio, seria o recebimento por doação de medicamentos fabricados por laboratórios estatais.

Prejulgado 0121 - Aquisição de combustível.

A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo

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licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos fiquem dispensados de tal exigência, ressalvando-se os casos concretos nos quais ficar caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão.

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais.

A imposição normativa à publicação dos atos administrativos está prevista nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 21, da Lei Federal nº 8666/93, e no caso do Município de Capinzal, hão de ser observados as prescrições da Lei Orgânica. A contratação de serviços de publicidade e propaganda por parte da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Processo: CON-TC0011907/33

Prejulgado 0149 - Aquisição de combustíveis.

A existência no Município de apenas dois fornecedores de combustíveis não impede a realização do processo licitatório na modalidade de convite em conformidade com o § 7º, do Artigo 22, da Lei nº 8.666/93.

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas.

Prejulgado 0263 - Realização de licitação como regra geral

A licitação é a regra, portanto, há obrigatoriedade de sua realização por disposição constitucional - artigo 37, XXI e da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Prejulgado 0276 Serviço de telefonia e o dever de licitar

É indispensável a realização de licitação para a locação de linha telefônica, em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da licitação, e, em havendo mais de um interessado, como garantia à observância de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com o estabelecimento do competitório, tudo nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93, com redação dada pela Lei (federal) n. 8.883/94. Cabe ao Administrador Público, dentro do poder discricionário pela Lei (federal) n. 8.666/93 a este conferido, optar dentre as modalidades permitidas, qual se ajusta ao valor do objeto ou objetos a serem adquiridos pela Administração.

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Ao Tribunal de Contas, a Constituição conferiu outras atribuições, que não a de tomar decisões dos atos que cabem única e exclusivamente ao Administrador Público. As locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos do art. 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93 e art. 37, XXI, da Carta Magna. Em se tratando de locação de veículo, deve o ato ser fundamentado em normas locais que estabeleçam as situações nas quais aquela será admitida, assim como a forma e condições de seu uso, além das questões tangentes à responsabilidade (na hipótese de danos a terceiros), face ao § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Prejulgado 0297 Contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas3.

Pode a Câmara Municipal de Videira efetuar gastos com a contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas, observadas as normas constantes do artigo 37, inciso XXI e § 1°, da Constituição Federal; do artigo 2°, em especial da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 8.883/94; e os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que tratam da matéria. É permitido à Câmara Municipal de Videira firmar contrato com jornal local objetivando manter uma página semanalmente para divulgação dos trabalhos realizados pela Casa, bem como para enviar mensagens diversas aos cidadãos, observadas igualmente as prescrições do inciso XXI e §1°, do artigo 37 da Constituição Federal; do artigo 2° e demais normas da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, e do § 3°, do artigo 82 e artigos 84 e 119, da Lei Orgânica do Município de Videira, de 05 de abril de 1990.

Prejulgado 0326 Poder discricionário na contratação de advogado para assessoramento.

Ao Poder Legislativo é garantido, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres, incluindo-se a hipótese de contratar advogado para assessorar os Órgãos Colegiados, às expensas do erário, quando comprovadamente não existir, em seu Quadro de Pessoal, cargo de Advogado (ou outra nomenclatura) provido por profissional habilitado para prestar o serviço pretendido.

Prejulgado 0327 - Contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal.

Em tese, não se considera ilegal a despesa efetivada às expensas do erário na contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal, atos esses praticados no exercício da função pública, posto que se reconhece interesse público na realização dessas despesas. São ilegais as despesas dessa natureza se os atos se relacionarem à pessoa física do cidadão, ou se, praticados os atos na condição de agente político, reverterem em indenização para a pessoa física. A característica dos processos administrativos ou judiciais é a decisão favorável ou desfavorável ao autor ou ao réu; ao processante ou ao processado. Nestas circunstâncias, não há que se falar em

3 Os prejulgados 496, 513, 951, 1399, 1537 e 1788 tratam da contratação de rádio.

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ressarcimento de despesas realizadas com a defesa de atos decorrentes da função pública. Ressalva-se o controle jurisdicional, ao qual se submetem a maioria dos atos e fatos produzidos na Administração. A realização das despesas deve observar as normas de direito financeiro pertinentes às despesas públicas, inclusive contar com a autorização legislativa genérica ou específica, além de o valor despendido corresponder aos limites fixados na tabela de honorários da OAB, exemplificativamente.

Prejulgado 0374 Licitação para franquia dos correios.

Os serviços prestados por firmas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverão ser contratados mediante prévio processo de licitação pública que propicie igual oportunidade a todos quantos tenham interesse em contratar com o Poder Público.

Prejulgado 0398 Contratação de construção de sede própria da Câmara de Vereadores4.

A Câmara, como órgão legislador do Município, havendo interesse, finalidade pública e a existência de recursos orçamentários, poderá contratar mediante licitação prévia a construção de sua sede própria, para atender as necessidades do órgão político.

Prejulgado 0414 Contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada5.

A Prefeitura Municipal de Urussanga poderá celebrar contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada, de forma complementar, vedada a contratação dos serviços na sua integralidade, obedecidas as normas estabelecidas pelos artigos 197 e 199 da Constituição Federal, e ainda, os ditames da Lei Federal n° 8.080/90 e da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio6.

A Administração Pública do Município de Braço do Norte pode terceirizar a contratação de mão-de-obra, inclusive por intermédio de cooperativas, desde que os serviços prestados não constituam atividade-fim da Administração, não façam parte do quadro funcional, e sempre mediante realização de processo licitatório, em atendimento aos artigos 2° e 6°, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 37, XXI, da CF.

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias.

A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados.

4 Os prejulgados 601 e 1114 tratam da matéria. 5 Os prejulgados 389 e 579 tratam da matéria.

6 Os prejulgados 533, 594 e 1526 tratam da matéria.

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Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°).

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°).

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação7.

7 O prejulgado 917 trata da matéria.

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1. A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 01, 02, 09 e 10 deve se dar por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do artigo 25 e artigo 26 da Lei n° 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, já que é oferecido somente pelo consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. 2. Já a contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 03 e 04 deve se dar através de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todas as Companhias Seguradoras, atendendo assim ao princípio da isonomia e o da impessoalidade, nos termos da legislação.

Prejulgado 0513 Contratação de emissora de Rádio.

A contratação de emissora de Rádio para a transmissão das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Tijucas se sujeita às normas constantes do artigo 37, inciso XXI e § 1° da Constituição Federal, do artigo 16,§ 6° da Constituição Estadual e as disposições da Lei federal n° 8.666/93 e da sua Lei Orgânica Municipal. A Administração Pública ao contratar com terceiros, na impossibilidade de realizar o devido processo licitatório por inviabilidade de competição, se subordina ao preceituado pelo artigo 25, combinado com os artigos 26 e 89, todos da Lei Federal n° 8.666/93. É vedado ao Município manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, do artigo 16, § 6°, da Constituição Estadual e do artigo 8°, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal.

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores

A contratação de Associação de Agricultores para a prestação de serviços, entre os quais o de a terraplenagem, depende de prévio processo licitatório, evitando assim o favorecimento, em atendimento ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 27, XXXVIII, "b", da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e também no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de dezembro de 1992.

Prejulgado 0533 Contratação de mão-de-obra através de cooperativas para atividade-fim.

É vedado à administração municipal contratar mão-de-obra através de cooperativas, para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Órgão, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. À administração municipal é facultado contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade meio do órgão público, mediante lei municipal reguladora e

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observado o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 2° e 6° da Lei Federal n° 8.666/93. É facultado à administração municipal qualificar sociedade civil sem fins lucrativos, que tenha finalidade dirigida ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, para o fomento e execução dessas atividades no âmbito da administração municipal, por meio de contrato de gestão, desde que haja lei específica dispondo sobre a matéria, a exemplo da disciplina implantada no âmbito federal pela Medida Provisória n° 1.591, editada em 09 de outubro de 1997.

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde8.

1. Pode a Administração buscar na iniciativa privada a contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080/90. A contratação deverá ser precedida de licitação ou, nos termos da Lei Federal n 8.666/93, diretamente, através de dispensa ou inexigibilidade. 2. A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação. 3. O credenciamento não pode ser utilizado em substituição à licitação ou ao contrato. Quando a Administração pretende contratar determinado objeto com todo o universo de interessados, estando caracterizada a situação de inexigibilidade de licitação, é recomendável a utilização do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados. 4. No caso da adoção do credenciamento, os preços devem ser previamente definidos pela Administração, seguindo os mesmos valores constantes da tabela do sistema único de saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 8.080/90. 5. O documento a ser emitido por pessoa física referente a serviços prestados é a nota fiscal ou o recibo, conforme o enquadramento fiscal em que o profissional se encontra, e consequentemente, este será o documento de comprovação da despesa pública.

Prejulgado 0594 Contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa.

1. A contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa, somente é possível quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada a contratação para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. A administração municipal ao contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade-meio, deverá fazê-lo mediante lei municipal reguladora e observando o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 8.666/93.

8 O prejulgado 680 trata da matéria.

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2. Os procedimentos legais a serem tomados pelo município para a contratação de terceiros, para a realização de obras, prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações da administração pública, serão necessariamente os previstos na Lei Federal nº 8.666/93, ou mediante concurso público, conforme o caso, nos termos do artigo 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal.

3. Se a cooperativa não pagar os seus trabalhadores, poderá o município ser responsabilizado, nos termos da legislação vigente, uma vez que está garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento de empresa interposta. A não observância das características que distinguem as cooperativas das demais sociedades, enseja fraude à lei, devendo esta ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra, fazendo emergir, inclusive, a existência do vínculo empregatício com o município.

Prejulgado 0596 Contratação de empresa administradora de cartões de crédito.

1. É viável a implantação de sistema de cobrança através de cartões de crédito no âmbito das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde. 2. A contratação de empresa administradora de cartões de crédito requer a realização de prévio processo licitatório, por implicar em despesas financeiras para a administração pública, bem como a oportunização de captação de clientela pela administradora ante a disponibilização do sistema para pagamento de serviços públicos.

Prejulgado 0597 Aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos9.

Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação. A operacionalização das licitações deve se dar de acordo com as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento das peças, ou, através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, sem o fornecimento de peças. A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos serviços, na forma do parágrafo anterior, ou através de processo licitatório específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços.

Prejulgado 0601 Contratação pela Câmara da construção de prédio para instalação de sua sede.

Como órgão legislador do município e objetivando atender às suas necessidades, poderá a Câmara contratar, mediante processo licitatório, a construção de prédio para instalação de sua sede, ante a

9 O prejulgado 803 trata da matéria.

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existência de recursos orçamentários. A contratação deverá ser compatível com as metas estabelecidas no processo de planejamento orçamentário, ou seja, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual.

Prejulgado 0680 Contratação de serviços de saúde por credenciamento.

A regra geral expressa no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. Em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 8080, de 19.09.90, a execução das ações e serviços de saúde deve ser feita diariamente ou através de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ressalvando-se que o art. 199 da Carta Magna estabelece que as instituições privadas poderão participar, no que se refere à constituição do Sistema Único de Saúde, de forma complementar. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. Caracterizado o interesse de observar todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição contemplada no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo art. 3º da Lei de Licitações.

Prejulgado 0703 Licitação para transferência à iniciativa privada para realizar obras.

A licitação, no caso pertinente à consulta formulada pelo prefeito municipal de Criciúma, é necessária, por se tratar de transferência de verba pública à entidade privada para que realize uma obra pública que integrara o patrimônio do município. Trata-se de transferência a título de delegação de recursos e encargos, prevista no art. 40 da Resolução Normativa nº 16/94, deste Tribunal de Contas. Nessa circunstância, a licitação é necessária porque junto com os recursos e os encargos da unidade gestora está sendo transferida à entidade privada beneficiária, também a obrigação de realizar a licitação, que e decorrente do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Não há altenativa legal para a construção do posto de saúde em parceria com a associação de moradores do bairro São Defende, sem licitação, fora das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da lei de licitações, uma vez que o repasse se dará a título de delegação de recursos e encargos, por parte da unidade consulente.

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Prejulgado 0799 Contratação de advogados ou escritórios de advocacia e a licitação.

No presente caso, a contratação de terceiros (de advogados ou escritório de advogados constituídos em empresa especializada) será necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a própria Administração Municipal solicitou e obteve várias propostas de escritórios especializados, restando caracterizada a viabilidade de competição.

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos.

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. 2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças; b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante;

c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.

3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; b) através de processo licitatório específico; c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços; d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional10.

A regra geral para a Administração Pública é a da realização de procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. Em não havendo possibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inviável, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas

10 Orientação geral é pela realização de licitação. Vide Prejulgado 1116.

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previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998.

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a contratação na Administração Pública, inclusive no âmbito dos Municípios, é a da realização de procedimento licitatório, mediante a competição, pela qual a Administração poderá escolher a proposta que lhe será mais vantajosa, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei Federal nº 8.666/93.

Em havendo impossibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inexigível, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei Federal nº 9.648, de 27.05.1998.

Prejulgado 0951 Contratação de emissora de rádio.

A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, desde que viável a competição, conforme interpretação conjunta do art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º e 25 da Lei nº 8.666/93. A contratação direta dos referidos serviços através de processo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, está condicionada aos arts. 25 e 26, no que se refere à formação de processo devidamente justificado, sujeitando a autoridade competente à penalidade do art. 89, todos da Lei Federal nº 8.666/93. A publicidade dos atos, objeto da contratação, deve obedecer os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, que tratam da vedação de "constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores".

Prejulgado 1114 Aquisição de imóvel e construção de sede para a câmara municipal.

Para aquisição de imóvel, deve a Câmara realizar o necessário processo de licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, através da Comissão Permanente de Licitação. Para a reforma e locação de imóvel, não será alterado o Plano Plurianual; ocorrerá um incremento por meio de Crédito Adicional Especial, com autorização legal, ou seja, a Câmara se manifestará formalmente mediante lei autorizativa. Deve o crédito adicional especial ser aberto por decreto do Poder Executivo, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, precedida de exposição justificativa; tudo conforme disposições do art. 167 da Constituição Federal e dos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64. A construção da nova sede da Câmara Municipal depende de previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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Prejulgado 1116 Licitação para contratação de serviços de telecomunicações.

Com a privatização dos serviços de telecomunicações e a conseqüente abertura de mercado, passa a ser necessária a licitação para a contratação e utilização destes serviços, salvo se na localidade houver inviabilidade de competição, hipótese onde poderá a Administração utilizar-se do instituto da Inexigibilidade de Licitação, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal..

Prejulgado 1277 Contratação de contador

[...]. 6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

1304 Contratação de advogados11.

A existência de diversos escritórios de advocacia especializados na recuperação tributária, todos com excelente qualificação e experiência, demonstra que há viabilidade de competição e, consequentemente, obriga a Administração a realizar licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 1318 Licitação para aquisição de medicamentos veterinários.

Para que o Médico Veterinário do município possa desempenhar suas funções é necessário realização de regular processo licitatório visando à aquisição de medicamentos, cuja empresa fornecedora poderá ser de seu sogro, desde que tenha sido a vencedora. O aumento da despesa, decorrente da realização da licitação, deve estar adequado à Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilizado com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 15 a 17, observando, quando for o caso, o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Prejulgado 1399 contratação de emissora de rádio comunitária por dispensa de licitação.

A contratação de emissora de rádio comunitária, mediante licitação ou dispensa, a qual tem como presidente servidor do órgão licitante, somente poderá ser efetivada se a rádio for a única emissora captada pelos munícipes. A dispensa de licitação (art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93) somente será possível se o órgão licitante despender no exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet). Caso o órgão licitante venha a despender no exercício valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet), deve ser realizada licitação, dada a vedação de inexigibilidade, imposta pelo art. 25, II, in fine, da Lei Federal nº 8.666/93.

11 Os prejulgados 1427 e 1485 tratam da matéria.

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Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissora captada pelos munícipes, a contratação é admissível mediante realização de sistema de credenciamento de todos os interessados.

Prejulgado 1427 Contratação de advogados mediante licitação

A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Excepcionalmente, ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento.

Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

Prejulgado 1485 Contratação de advogados.

1. Em casos de impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses: - por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93; - mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta; - por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços,

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hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). 2. Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da empresa em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade. 3. Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos no quadro de pessoal. Caso persista a inviabilidade da defesa da empresa em ações trabalhistas pelo seu corpo de advogados, recomenda-se que a atividade seja executada pela Procuradoria-Geral do Estado, porquanto a entidade estatal não poderá manter a contratação de serviços jurídicos externos de modo permanente.

Prejulgado 1526 Participação de cooperativas em licitações.

1. A participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Pública não encontra impedimento na Lei Federal nº 8.666/93, estando esses entes obrigados a atender às exigências do ato convocatório. Para que seja respeitado o princípio da isonomia entre as licitantes (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93), a Administração fixará critérios no edital visando assegurar a igualdade entre as propostas, anulando os privilégios fiscais e quaisquer outros de que gozam as cooperativas. 2. Sempre que cooperativas apresentarem propostas em licitações, deve ser examinada a compatibilidade entre o objeto da licitação e o objeto social da cooperativa. Se incompatíveis, deve ocorrer a inabilitação da cooperativa. A cooperativa deverá apresentar junto à proposta a relação dos associados que exercerão as atividades para atender ao objeto da licitação. 3. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. Para prevenir responsabilidade solidária da Administração na forma estabelecida pela Súmula nº 331-TST, item IV (art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediadora de mão-de-obra, no ato da elaboração do edital deverá ser fixada claramente a forma como o trabalho será executado. Se as atividades implicarem em subordinação, habitualidade e pessoalidade em sua execução, a participação de cooperativas não poderá ser admitida. 5. Recomenda-se que na realização das licitações que tenham por objeto a prestação de serviços discriminados no art. 138, §1º, da Lei Complementar nº 243, de 30/01/2003, com referência à participação de sociedades cooperativas, seja observado subsidiariamente o conteúdo do Termo de Conciliação Judicial ajustado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União em 05/06/2003.

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6. Condicionar o pagamento da fatura mensal dos serviços à comprovação do pagamento dos associados da cooperativa que prestarem serviços relativos ao objeto do contrato no mês imediatamente anterior.

Prejulgado 1537 Contratação de rádio para transmissão de sessão legislativa.

1. Para a transmissão radiofônica de sessões legislativas, além da contratação por meio de licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, legalizada, quando não for a única a ser captada pelos habitantes do município. 2. É lícita a contratação mediante credenciamento, quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Câmara, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades e foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação. 3. O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído de forma equânime e imparcial dentre as emissoras radiofônicas pré-qualificadas.

Prejulgado 1538 Contratação de serviços para licenciamento ambiental.

1. As atividades inerentes às etapas do procedimento de licenciamento ambiental (incluindo a emissão de parecer técnico conclusivo) são de caráter permanente e, como tal, devem ser atribuídas a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da FATMA. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. Excepcionalmente, caso não existam cargos suficientes nos quadros de servidores efetivos, ou havendo vacância, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos indispensáveis à execução das atividades legalmente atribuídas ao órgão estadual do meio ambiente: a) realização de licitação para a contratação de profissionais ou empresas especializadas para a execução de serviços de apoio técnico, acessórios ou instrumentais da outorga da licença ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 8.666/93, desde que as empresas ou profissionais habilitados não tenham participado da elaboração dos estudos de impacto ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto ambiental - RIMA, de exclusiva responsabilidade dos empreendedores, e os laudos e pareceres emitidos sejam ratificados pelo corpo técnico do órgão estadual do meio ambiente; b) contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 260/2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental.

1. No âmbito da competência constitucional do Tribunal de Contas podem ser identificadas as funções opinativa (parecer prévio), julgadora (contas), homologatória (registros de atos de pessoal) e consultiva/orientativa (manifestação em tese em consulta), não se vislumbrando as funções legislativa (produção ou modificação de normas legais) ou autorizativa para procedimentos e atos afetos à competência decisória do administrador público, em especial quando se pretende autorização para procedimento que afronta a Constituição Federal (art. 225, IV) e esteja em desacordo com as Leis nacionais nº 8.666/93 e nº 6.938/81 e com a Lei Complementar Estadual nº 243/03 e outras normas legais e regulamentadoras da proteção ao meio ambiente, que exigem que os projetos básico e executivo de obras públicas contenham estudo de impacto ambiental e licença ambiental prévia dos órgãos competentes. 2. O estudo de impacto ambiental e a conseqüente licença ambiental prévia, bem como as licenças municipais, devem preceder a licitação, pois constituem fator decisivo na execução do projeto original e no dimensionamento do custo da obra (orçamento), que deve estar contemplado na proposta dos participantes da licitação, evitando efeitos nefastos, como profundas alterações no projeto, embargos na execução da obra, atrasos, custos adicionais, necessidades de revisões e repactuações dos contratos, estas quase sempre questionáveis e geradoras de superfaturamento e outras irregularidades.

Prejulgado 1603 Contratação da prestação de serviços de informática.

A contratação da prestação de serviços de informática e/ou de fornecimento de equipamentos (hardwares e softwares) deve ser precedida de licitação, considerando a existência de outras empresas no mercado em condições de fornecer referidos serviços e equipamentos, em observância ao disposto no art, 37, XXI, da Constituição Federal e aos princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 1653 OSCIP e a contratação por licitação.

1. O Termo de Parceria, previsto no art. 9° da Lei Federal nº 9.790/99, é admitido entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP em atividades de interesse público, podendo o BADESC lavrar Termo de Parceria nos termos estabelecidos pela referida lei e regulamentado pelo Decreto nº 3.100/99. 2. Visando resguardar o interesse da Administração Pública e em estrita obediência ao disposto no art. 37, XXI, a escolha, pelo Poder Público, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para a celebração do Termo de Parceria, deve ser precedida de licitação nos termos propostos pelo art. 23, e seguintes, do Decreto nº 3.100, de 30/6/1999, regendo-se o prélio licitatório e o contrato dele decorrente pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber. 3. As atividades que podem ser objeto do Termo de Parceria estão arroladas no art. 3° da Lei Federal nº 9.790/99, não havendo previsão para controle e gerência de rede de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e, na forma do art. 11 da referida lei, a execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo próprio Poder Público.

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Prejulgado 1723 Contratação de bens e serviços para eventos comemorativos.

É admissível a realização de despesas com eventos comemorativos ao cinqüentenário de sociedade de economia mista, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, sendo necessário que haja previsão orçamentária, assim como reserva financeira para suportar os pagamentos inerentes, havendo, ainda, o requisito da licitação para a aquisição de produtos ou contratação de serviços, salvo nos casos em que a Lei Federal nº 8.666/93 permite a dispensa ou inexigibilidade.

Prejulgado 1788 Contratação de rádios para transmissão da sessão legislativa.

1. Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município. 2. É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação. 3. O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio pré-qualificadas.

Prejulgado 1811 Serviços que constituam atividades-fim da administração pública.

1. Ante a rejeição de projeto de lei que cria cargos no âmbito do Poder Executivo compete ao seu chefe apresentar novo projeto de lei à Câmara de Vereadores. 2. Excepcionalmente, caso haja necessidade premente do exercício de algumas funções essenciais, como saúde e educação, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos: a) Realização de licitação ou convênio, observadas as diretrizes dos arts. 199, §§ 1º a 3º, 209 e 213 da Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8º666/93, sendo vedada a contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão; b) Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas em lei local para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Prejulgado 1859 Contratação de coffee-break.

1. A Câmara Municipal, a fim de realizar cerimônia de entrega de título de cidadão do município, pode realizar despesas com decoração e coquetel, desde que obedeça aos princípios da Administração Pública, as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal n. 4.320/64 (existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira. 2. Havendo previsão nas normas locais, que deverão pautar-se pela NR-15 do Ministério do Trabalho, e ficando constatado através de perícia médica a impossibilidade de neutralização dos agentes químicos, pode o município conceder adicional de insalubridade aos servidores ensejadores da compensação. Respeitada a prescrição qüinqüenal, o adicional de insalubridade é devido desde o início da exposição, permanecendo o direito enquanto o servidor exercer atividades e operações insalubres.

Prejulgado 1861 Contratação de bens por meio de licitação.

1. O gestor público deve acautelar-se no sentido de que os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos. 2. Nos termos do art. 105 da Lei Complementar n. 284/2005 (com redação dada pela Lei Complementar n. 321), a aquisição de livros pela CELESC, relacionados às expressões das artes catarinenses, não se encontra dentre os objetivos da empresa e atividades a ela relacionadas. Ademais, a aquisição de quaisquer bens por empresa prestadora de serviço público deve ser realizada através de processo licitatório, observando-se, ainda, os princípios que regem a administração, em especial a impessoalidade.

Prejulgado 2078 Contratação de serviço de telefonia móvel.

1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. 3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração12.

Prejulgado 2090 Contratação de serviço de telefonia móvel.

1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré-pago ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas, bem como atendidos aos requisitos arrolados no Prejulgado n. 1820, deste Tribunal;

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Processos com Decisões Análogas: CON-01/01427891 e CON-06/00161080.

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2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.

Prejulgado 2123 Contratação de serviços e o pagamento de diárias pelo Poder Público.

1. Em contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador de serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários; 2. O orçamento referente à licitação de serviços terceirizados deve prever entre os custos unitários, as despesas com transporte e hospedagem de funcionários da empresa, quando necessário o deslocamento para cidades diversas daquela em que o serviço é habitualmente prestado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo.

O Executivo Municipal de Blumenau não necessita de prévia autorização legislativa para a celebração de contratos, considerando as normas da vigente Lei Orgânica do Município. A contratação por pessoa jurídica de direito público interno, de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, constitui-se em hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no artigo 24, XVI, combinado com os artigos 2° e 6°, todos da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94.

Prejulgado 0617 Cláusulas uniformes e contrato administrativo.

A realização de licitação pública não significa que o contrato dela decorrente possa ser considerado como de cláusulas e condições uniformes para todos os interessados. Contrato de cláusulas e condições uniformes é aquele cujas cláusulas foram definidas integralmente por uma das partes, inclusive o preço, sendo que o mesmo se aplica indistintamente a todo e qualquer interessado, restando à outra parte, simplesmente, aceitar ou rejeitar o instrumento contratual. Não poderão participar de licitação e firmar contrato com o município as pessoas que estejam impedidas nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93, do art. 111, VII, da CE, combinado com o art. 43, I, "a", da CE e art. 54, I, "a", da CF, e ainda, do que consta das respectivas leis orgânicas municipais.

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato.

Os fundos especiais municipais criados nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, ante à ausência de personalidade jurídica, estão impedidos de celebrar contratos sem interveniência do Município. É admissível a transferência de titularidade de contrato, legalmente celebrado, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde aos

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servidores do Município, para entidade municipal criada para essa finalidade, quando constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública - embora com denominação de Fundo -, por acordo entre as partes, mantidas as condições originais do contrato. A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato está sujeita aos limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei. Será obrigatória nova licitação para contratações que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações. O Município está sujeito às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, incluindo as indenizações e a contribuição sobre a remuneração dos servidores previstas nas normas daquele Fundo.

Prejulgado 1922 Concessão de uso no lugar de locação de coisa.

1. O contrato de arrendamento (locação de coisa), por se tratar de instituto de direito civil (privado), não deve ser formalizado pela Administração Pública, inclusive por entidades com personalidade de direito privado, pois sua utilização retira prerrogativas principiológicas concedidas pelo direito administrativo. 2. Figura assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o uso de bem da propriedade do poder público (administração direta e indireta) pelos particulares, a concessão de uso deve ser efetivada, mediante remuneração e precedida de licitação como regra, salvo se a hipótese em concreto permitir que o Administrador deixe de fazê-la.

ART. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores.

A contratação de Associação de Agricultores para a prestação de serviços, entre os quais o de a terraplenagem, depende de prévio processo licitatório, evitando assim o favorecimento, em atendimento ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 27, XXXVIII, "b", da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e também no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de dezembro de 1992.

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Prejulgado 2159 Licitação conjunta entre poderes executivo e legislativo.

A decisão sobre a realização de licitações em conjunto pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais é viável juridicamente, desde que, em face da autonomia municipal garantida pela Constituição Federal, os Poderes interessados estabeleçam os procedimentos a serem observados em convênio ou ajuste similar ou, haja previsão em lei local específica autorizadora, restando ressalvada as regras vigentes sobre execução orçamentária e financeira de cada Poder.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Prejulgado 1835 Edital, combustíveis e três casas após a vírgula.

1. O edital de licitação não pode conter exigências que restrinjam o caráter competitivo, sob pena de sofrer impugnação ou representação. 2. Ajustando-se os critérios fixados no edital para a forma de apresentação da proposta aos princípios aplicáveis à licitação, seus termos vinculam a Administração e os proponentes, sobretudo o vencedor, até o encerramento do contrato. 3. Conforme Portaria nº 30, de 06 de julho de 1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis, é legal aceitar notas fiscais de fornecimento de combustíveis contendo o valor unitário com três casas decimais após a vírgula. 4. O valor total da nota fiscal, porém, deverá estar expresso com apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais casas decimais a partir da terceira (inclusive), não se admitindo qualquer forma de arredondamento "para cima". 5. Não havendo nenhuma norma legal específica com relação a óleos lubrificantes, e, considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.069/95, a menor unidade monetária em nosso País é o centavo (centésima parte do Real), o preço unitário dessas mercadorias deve ser expresso com apenas duas casas decimais.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991.

Prejulgado 0200 - Licitação e faturamento direto da fábrica.

É admissível que numa licitação, a proposta apresentada pelos participantes, compreenda faturamento efetivado diretamente pela fábrica, e não pelo proponente devidamente habilitado de acordo com a modalidade da seleção, desde que tal possibilidade esteja previamente expressa no edital da licitação para não frustrar o princípio que resguarda a igualdade de condições para competir.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

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I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações.

O sigilo das propostas é obrigatório até o momento da abertura dos envelopes em uma licitação, devendo o subscritor atentar detalhadamente para a Lei nº 8.666 de 21.06.1993, mais precisamente seu artigo 43, inciso I, § 1º, § 2º e § 4º, no que diz respeito aos procedimentos, bem como o artigo 89 e seguintes da mesma Lei, que tratam dos crimes e penas em caso de não observância dos dispositivos legais, sendo, portanto, vedada a apresentação de proposta licitatória via fac-símile.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

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I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

ART. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

ART. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

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Prejulgado 0171 - Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

Para aquelas despesas constituídas a partir da vigência da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, cada unidade da Administração Pública deverá obedecer, quando do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, nos termos do caput do artigo 5º, sob pena de infringência ao disposto no artigo 92, em sua parte final.

Prejulgado 0421 Ordem cronológica dos pagamentos.

A ordem cronológica de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 só não prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Prejulgado 0431 Ordem cronológica de pagamento.

Para que a ordem cronológica de pagamento seja quebrada, faz-se necessário, primeiro, a demonstração de relevantes razões de interesse público; segundo, a devida publicação dessas razões. Compete à autoridade administrativa, no caso o Prefeito, reconhecer a ocorrência dos motivos que justificam a ofensa à cronologia dos pagamentos e dar-lhes publicidade.

Prejulgado 0505 Ordem cronológica de pagamentos.

Para a efetivação dos pagamentos da Administração, deve ser respeitada a ordem cronológica determinada pelo artigo 5° da Lei n° 8.666/93. Para que a ordem cronológica seja quebrada, faz-se necessária a demonstração de relevantes razões de interesse público e a devida publicação dessas razões.

Compete à autoridade administrativa, no caso o Prefeito, reconhecer a ocorrência dos motivos que justificam a ofensa à ordem cronológica dos pagamentos e dar-lhes publicidade.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção II Das Definições

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ART. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio.

A Administração Pública do Município de Braço do Norte pode terceirizar a contratação de mão-de-obra, inclusive por intermédio de cooperativas, desde que os serviços prestados não constituam atividade-fim da Administração, não façam parte do quadro funcional, e sempre mediante realização de processo licitatório, em atendimento aos artigos 2° e 6°, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 37, XXI, da CF.

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria.

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos.

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. 2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças;

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b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas. 3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; b) através de processo licitatório específico; c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços; d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93.

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa.

Somente poderá o Chefe do Poder Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a Lei Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em relação aos bens imóveis). Há a necessidade ainda do atendimento do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo 105,§ 2°).

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade

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técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública.

O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes do contrato.

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública.

Por ato unilateral da Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto (alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da proposta vencedora da licitação.

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações

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necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras.

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental.

1. No âmbito da competência constitucional do Tribunal de Contas podem ser identificadas as funções opinativa (parecer prévio), julgadora (contas), homologatória (registros de atos de pessoal) e consultiva/orientativa (manifestação em tese em consulta), não se vislumbrando as funções legislativa (produção ou modificação de normas legais) ou autorizativa para procedimentos e atos afetos à competência decisória do administrador público, em especial quando se pretende autorização para procedimento que afronta a Constituição Federal (art. 225, IV) e esteja em desacordo com as Leis nacionais nº 8.666/93 e nº 6.938/81 e com a Lei Complementar Estadual nº 243/03 e outras normas legais e regulamentadoras da proteção ao meio ambiente, que exigem que os projetos básico e executivo de obras públicas contenham estudo de impacto ambiental e licença ambiental prévia dos órgãos competentes. 2. O estudo de impacto ambiental e a conseqüente licença ambiental prévia, bem como as licenças municipais, devem preceder a licitação, pois constituem fator decisivo na execução do projeto original e no dimensionamento do custo da obra (orçamento), que deve estar contemplado na proposta dos participantes da licitação, evitando efeitos nefastos, como profundas alterações no projeto, embargos na execução da obra, atrasos, custos adicionais, necessidades de revisões e repactuações dos contratos, estas quase sempre questionáveis e geradoras de superfaturamento e outras irregularidades.

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores

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resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos; - a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima; - a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de

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origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III Das Obras e Serviços

ART. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras.

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração.

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade.

2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

ART. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

Prejulgado 0094 - Contratação de empresas que seja proprietário sogro e concunhado do Prefeito.

Desde que inexistentes vedações na Lei Orgânica ou em Lei Ordinária, é legal o Município adquirir bens e serviços de empresas de que sejam proprietários o sogro e o concunhado do Prefeito Municipal, obedecidos o processo de despesa pública.

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Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal.

Estão expressamente proibidos de contratar com a municipalidade, e por extensão, de participar de licitação, o cônjuge e os demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive (correspondente a pais, irmãos, tios e primos) do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme dispõe o artigo 83, inciso VI, alínea "a", e o artigo 103, incisos I e II, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. O artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a Lei Orgânica Municipal não vedam a participação em processos licitatórios de parentes de vereador ou de servidor lotados no Órgão ou entidade contratante.

Prejulgado 0600 Participação em licitação do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.

Não poderão participar de licitação e firmar contrato com o município de Fraiburgo, o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, adoção ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 85, da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto no art. 9º, da Lei nº 8.666/93.

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

PREJULGADO 0014 - Participação de Secretário Municipal em licitações.

É vedada a participação de Secretário Municipal em licitações realizadas pelo Município, face a proibição contida no artigo 8º, inciso II, do Decreto-Lei 2.300/86 (Decreto-lei n° 2.300/86 – Revogado. Observar Lei n° 8.666/93 – artigo 9°, III).

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos; - a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima;

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- a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado.

Prejulgado 0082 - Contratação de Parlamentares em contrato que contenha cláusulas uniformes.

1. Conforme preceitua o artigo 54, inciso I, da Lei Maior e artigo 43, inciso I, da Constituição do Estado é vedado aos Deputados, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, o que não se constitui no caso presente. 2. A transferência do bem de propriedade de Deputado para terceiros, para posterior transação com o Município é mero artifício para burlar a legislação pertinente. Permanece a vedação do artigo 54, da Lei Maior e 43, da Constituição do Estado. Não se modificou, pois, no caso sob exame, o impedimento consagrado nos textos constitucionais que procuram resguardar o caráter ético e moral das operações comerciais promovidas pelo agente público.

Prejulgado 0083 - Contratação de estabelecimento do Prefeito.

Princípios de direito público expressos na Constituição Federal, artigo 37, e pela doutrina, são contrários à celebração de negócios, pelo Município, com a única Farmácia localizada neste âmbito, de propriedade do Prefeito Municipal.

Prejulgado 0099 - Vedações aos vereadores para contratar com a Administração Municipal.

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Vidal Ramos, artigo 18, inciso I, alínea "a", não poderá o Vereador, sob pena de perda do mandato, firmar contrato com o Município e suas entidades, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. Não poderá o Município adquirir bens e serviços de empresa em que o Prefeito participe como proprietário, controlador, diretor ou nela exerça função remunerada, nos termos do artigo 58, inciso I e V, da Lei supramencionada.

Prejulgado 0125 - Fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal.

É vedado expressamente o fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal, na condição de pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, considerados ainda os princípios previstos expressamente no artigo 37, da Constituição da República.

Prejulgado 0143 - Participação de parentes de servidor do órgão licitante.

O artigo 9º, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93, não veda a participação em processo licitatório de parente de servidor lotado no órgão ou entidade contratante. Os vícios constatados no competitório podem ensejar a sua invalidação por duas vias, pelos recursos inerentes à licitação ou pela ação popular, quando afrontado os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da

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Constituição Federal, princípios estes que não obstam a participação de parentes de servidores em licitação promovida pelo órgão ou entidade aonde esteja lotado.

Prejulgado 0170 - Contratação de agentes políticos e parentes em contratos que contenham cláusulas uniformes.

Não poderão contratar com o Município o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, incluídos os adotados, nos exatos termos do artigo 98, da Lei Orgânica Municipal. Nos moldes do mesmo dispositivo, a única hipótese possível é a dos contratos com cláusulas uniformes, aqueles cujos conteúdos forem predeterminados por um dos contratantes, sendo suas cláusulas sempre as mesmas, quaisquer que sejam os demais contratantes.

Prejulgado 0221 - Participação de vereador em licitação.

É vedada a participação em licitação e a conseqüente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços - decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município - pela pessoa física do vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada, face ao disposto no artigo 34, inciso I e II, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 29, VII e 54, I e II, da Constituição Federal. A infringência dos dispositivos supramencionados implica em perda de mandato, conforme dispõem os artigos 92, 93 e seus incisos, da Carta Municipal.

Prejulgado 0222 - Participação de servidor público municipal em licitação municipal.

É expressamente vedada a participação em licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo 9º, da Lei 8666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal.

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal.

Estão expressamente proibidos de contratar com a municipalidade, e por extensão, de participar de licitação, o cônjuge e os demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive (correspondente a pais, irmãos, tios e primos) do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme dispõe o artigo 83, inciso VI, alínea "a", e o artigo 103, incisos I e II, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. O artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a Lei Orgânica Municipal não vedam a participação em processos licitatórios de parentes de vereador ou de servidor lotados no Órgão ou entidade contratante.

Prejulgado 0394 Contratação de empresas titularizadas por parentes do Prefeito.

É vedado ao Município de Abelardo Luz contratar com empresas titularizadas por parentes do Prefeito, sejam consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, o fornecimento de bens, serviços e a

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realização de obras, nos exatos termos do inciso VI do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.

Prejulgado 0395 Contratação do prefeito, vice-prefeito com o Município.

É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio, firmar ou manter contrato com o Município de Treze Tílias, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. Nos moldes do mesmo dispositivo, a única hipótese é a dos contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Prejulgado 0403 Contratações entre o Prefeito e a Municipalidade.

A Constituição Federal (artigo 37) e a Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal n° 8.666/93 (artigo 9°, III), proíbem, por seus dispositivos, as contratações entre o Prefeito e a Municipalidade, e por extensão, a sua participação em processos licitatórios, ainda que não expressa em lei municipal própria. Esta vedação alcança igualmente a aquisição de bens, por parte da municipalidade, de único estabelecimento existente no Município do qual seja proprietário o Prefeito. Independentemente do que preceituam as Leis Orgânicas dos Municípios integrantes da AMERIOS, por força do disposto no artigo 29, VII, combinado com o artigo 54, I e II, da Constituição Federal, é vedada a participação em licitação e a conseqüente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços - decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município - pela pessoa física do Vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada. É permitida a participação direta ou indiretamente em processo licitatório, do cônjuge e demais parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau inclusive, do Prefeito e do Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a exemplo da Lei Orgânica do Município de São Carlos, integrante da Associação consulente.

Prejulgado 0759 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.

Não poderão firmar ou manter contrato com o Município de Ibiam, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até 2° grau, ou por adoção, salvo, se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos dos artigos 24, caput, 54, I, "a", e 91 da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 29, IX e 54, I, "a", da Constituição Federal. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço ou do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei Federal n.° 8.666/93, de 21 de junho de 1993. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela

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Administração e o lucro pelo particular, e por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente e a garantia do contrato ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (artigo 37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes.

0771 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.

O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes. Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 1797 Contratação de prefeito e contratos com cláusulas uniformes.

1. De acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de Catanduvas, não podem contratar com a municipalidade o Prefeito, seu cônjuge, e demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive.

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2. A proibição em contratar não importa na modalidade (convite, tomada de preços, concorrência, concurso ou leilão) utilizada para a seleção do contratado, nem que esta tenha sido de forma direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação). 3. Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia. 4. Quando a distância entre a sede e município vizinho for pequena, para aquisição de combustíveis, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos postos circunvizinhos, a fim de viabilizar a contratação, considerando os princípios da economicidade e do interesse público.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

ART. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

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Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

ART. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

ART. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0042 - Contratação de serviços de auditoria independente pela Câmara Municipal. Duodécimo e suplementação de recursos.

O Poder Legislativo Municipal, no exercício das atribuições de fiscalização que lhes são conferidas pela Constituição e pelas leis, poderá contratar serviços de auditoria independente para fazer verificações, levantamentos ou acompanhamentos das contas do Prefeito, incluídas aí as da própria Câmara Municipal, reforçando o

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auxílio emprestado pelo Tribunal de Contas, no exercício da fiscalização. Não poderá o Prefeito, sob pena de responsabilidade, negar a liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive dos créditos suplementares e especiais, atribuídos à Câmara Municipal. A suplementação de dotações e os créditos especiais necessários à Câmara Municipal serão concedidos dentro das disponibilidades de recursos, obedecidos o disposto no artigo 167 da Constituição Federal.

Prejulgado 0243 - Requisitos para a contratação de assessoria e de cursos por inexigibilidade.

O Município, na contratação de serviços a serem prestados por servidores públicos de outras esferas de governo, deverá observar o cumprimento do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; artigo 9°, inciso VIII, da Lei Federal 8.429/92; e artigo 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93. A hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para contratação de serviços de assessoria e de ministração de cursos, somente será possível quando estiverem conjugados os requisitos da especialização e da singularidade do serviço, a serem examinados, na oportunidade, pelo Administrador Público.

Prejulgado 0335 Contratação de assessoria tributária e remuneração vinculada a receita auferida.

1. Compete ao Município, de acordo com a autonomia que lhe é assegurada constitucionalmente, mediante anterior procedimento licitatório, decidir sobre a contratação de empresa prestadora de serviço de assessoria na área tributária. 2. Não poderá, no entanto, vincular-se à receita auferida com impostos à despesa, ou seja, com o pagamento do serviço prestado, face à vedação constitucional contida no artigo 167, IV da C.F. 3. O contrato que vier a ser firmado deverá obedecer as normas editalícias do processo licitatório, e conter o preço certo a ser empenhado a teor da Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93.

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993.

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993.

Seção V Das Compras

ART. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.

ART. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Prejulgado 0168 - Aquisição de bens por registro de preços.

A aquisição dos bens necessários à execução do projeto Ajuda Supletiva pode ser efetivada através do sistema de registro de preços que impõe a concorrência como modalidade licitatória adequada13.

13 Atualmente é admitida a utilização da modalidade de pregão para fins de registro de preços.

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A realização de despesas decorrentes da implementação do referido projeto ao desabrigo do competitório prévio acarreta a irregularidade das mesmas.

Prejulgado 0253 - Sistema de registro de preços para compra de medicamentos e Criação de Fundo para atendimento a pessoas carentes.

O procedimento recomendável para processar a aquisição de medicamentos e custear sepultamentos a título de auxílios para carentes é o sistema de registro de preços, que deve ser precedido de licitação na modalidade de concorrência14, conforme o preceituado no artigo 15, da Lei Federal n° 8.666/93. É viável a criação de um Fundo para atender despesas com a compra de medicamentos, bem como gastos com sepultamento de pessoas carentes do Município, desde que observados os artigos 167 da Constituição Federal e 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, além de a prestação de contas submeter-se às regras definidas pelo Tribunal de Contas, em textos legais e regulamentares.

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista.

O Sistema de Registro de Preços, implementado em sociedade de economia mista estadual, deverá ser regulado por meio de decreto a ser expedido pelo Senhor Governador do Estado, consoante dispõe o artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Prejulgado 0258 - Uso de cartão de crédito para pagamento de despesa pública.

É inviável a celebração de contrato com firma administradora de cartões de crédito, cuja aquisição se destina à utilização por parte de Ordenadores de Despesa, face à impossibilidade de prévio empenho da despesa por estimativa, em decorrência do não conhecimento dos respectivos credores, em atenção ao que prescrevem os artigos 60 e 61, da Lei Federal n° 4.320/64.

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo

14 Atualmente é admitida a utilização da modalidade de pregão para fins de registro de preços.

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valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

Prejulgado 2066 Adesão a Ata de Registro de Preços do governo federal.

Sempre que a aquisição de bens é vinculada a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa "Caminhos da Escola", pertinente ao sistema de educação, de comprovado interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo, responsável pelo Programa.

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

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II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

ART. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

ART. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Prejulgado 0512 Concessão de uso de bem imóvel.

A concessão de uso de bem imóvel para utilização por outro Órgão ou Entidade da Administração Pública pode ser realizada através de dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 26 do citado diploma legal. O pagamento antecipado do valor total da concessão de uso não encontra respaldo na legislação e contraria expressamente o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.

Prejulgado 0711 Concessão de uso de box em terminais rodoviários.

A utilização de bem público para exploração remunerada de terceiros depende de justificativa, autorização legal e licitação na modalidade de concorrência. A concessão de uso de box em terminais rodoviários para os serviços venda de passagens e de despachos, efetuada diretamente a empresas concessionárias de serviço de transporte público coletivo e contrato intuito personae, gratuito, e independe de licitação, mas necessita de autorização legal e contrato escrito e não desonera o concessionário das obrigações relativas à conservação, limpeza, e pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel concedido. Quando os serviços de despacho e venda de passagens forem terceirizados, isto é, quando esses serviços não forem exercidos diretamente pela empresa transportadora concessionária do serviço público de transporte coletivo, a concessão de uso se iguala a qualquer utilização de bem público para exploração com fins lucrativos por terceiros, e, neste caso, depende de justificativa, autorização legal, licitação na modalidade de Concorrência e contrato escrito.

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Prejulgado 0788 Alienação de bens públicos – requisitos.

A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, depende de autorização legislativa, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada.

Prejulgado 0853 Uso de bem público para atendimento médico.

Pode o Município, através da concessão de direito real, oportunizar, de forma gratuita, a utilização de espaço físico de sua propriedade a médico, para atendimento de pacientes da região, sendo necessária autorização legislativa, licitação, interesse público e desafetação do bem público, no caso do bem público possuir destinação específica. O uso especial de bens públicos por particulares pode processar-se nas formas de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real, locação, arrendamento e cessão, devendo ser observados a compatibilidade com o interesse público, o consentimento e as condições fixadas pela Administração, o preço no caso de não ser gratuito e a precariedade do uso.

Prejulgado 1060 Alienação de imóveis.

O Município pode promover a alienação ou permuta de imóveis em desuso, desde que observada a legislação, especialmente a demonstração da necessidade e do interesse público, avaliação prévia dos imóveis, autorização legislativa específica e licitação, quando exigida (art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93). No caso de alienação ou permuta de imóveis, decorrentes de desativação de escolas ou creches públicas, o Município deve previamente garantir o acesso universal e gratuito a todos os alunos em idade escolar, sem prejuízo destes e de sua família (arts. 206 e 208 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.394/96).

Prejulgado 1291 Concessão de direito real de uso.

O contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Município e particular sem as formalidades legais é nulo, operando efeitos ex tunc entre as partes. Considerando que o possuidor estava de boa-fé, cabe ao município reaver a posse direita do imóvel, indenizando o possuidor quanto a acessão (casa) e despesas decorrentes da produção dos frutos (plantação). Na hipótese de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso sobre terreno firmado de forma regular, havendo interesse, poderá a Administração aliená-lo, desde que faça constar do edital de concorrência que o mesmo encontra-se gravado com ônus real, situação em que transferirá para terceiro a propriedade e a posse indireta, bem como os direitos decorrentes da Concessão de Direito Real de Uso. A venda de terreno pertencente ao Município deve ser processada de acordo com as determinações do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, interesse público devidamente justificado, avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência.

Prejulgado 1503 Alienação de imóveis pertencentes à entidade pública.

A alienação de imóveis pertencentes à entidade pública criada para administrar o regime próprio de previdência dos servidores depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de

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concorrência (arts. 2º, 17 e 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93), dispensada a licitação nos casos específicos do art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, hipótese em que a receita pode ser aplicada em despesas correntes ou de capital para garantia dos benefícios do sistema próprio de previdência, nos termos da parte final do art. 44 da Lei Complementar nº 101/00.

Prejulgado 1569 Licitação para a permissão de uso de bem público por particular.

1. A Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB deve contabilizar as despesas realizadas na promoção de mini-Oktoberfest, ainda que promovida em outra cidade. 2. A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular objetivando à: a) instalação de postos de vendas de alimentação e artigos turísticos; b) publicidade de marca empresarial em área pública, nos carros e ornamentos alegóricos; e c) utilização de camarotes (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, 3º e 22, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. Na hipótese da Concorrência mencionada no item anterior restar deserta, e persistindo a competitividade, cabe à Administração Pública adotar procedimento isonômico próprio para seleção e escolha dos particulares que irão firmar termo de permissão de uso de bem público, se outra não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei Federal nº 8.666/93). 4. A documentação a ser exigida pela Administração Pública para as contratações com particulares deve ser aquela necessária à segurança do negócio, não podendo, no entanto, haver a dispensa daquela relativa aos tributos devidos à seguridade social, em face do que preceitua o art. 195, § 3º, da Constituição da República.

Prejulgado 1898 Concessão de uso de bens imóveis.

Os bens imóveis (salas comerciais) pertencentes à empresa pública, que se destinam ao uso particular, podem ser cedidos mediante licitação, na modalidade adequada ao caso concreto, considerando os valores fixados nos moldes do art. 23 da Lei (federal) n. 8666/93, e a forma contratual a ser operada deve ser a da concessão de uso, sendo necessária a realização de avaliação, previamente ao lançamento do edital, tendo por base o valor de mercado.

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

Prejulgado 0932 Modalidade de licitação para alienação de imóveis públicos.

A alienação de imóveis públicos, mesmo de sociedades de economia mista em liquidação, depende de prévia licitação, na modalidade de concorrência, por imposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º, 17 e 23, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, salvo as exceções nesta previstas.

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Prejulgado 1852 Alienação de bens imóveis e incentivos por meio da concessão de direito real de uso.

1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares.

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

Prejulgado 0298 Doação de bens móveis.

É necessária a autorização legislativa, específica ou genérica, ao Chefe do Executivo para receber bens móveis permanentes a serem doados por associações civis, assistenciais ou mesmo pessoas físicas ou jurídicas, em atenção ao princípio da legalidade (C.F. artigo 37) e ao poder fiscalizador do Legislativo Municipal, conforme prevê o artigo 15, inciso IV, da Lei Orgânica de Mafra.

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor.

1. O vereador, no exercício de suas funções, não pode se beneficiar com doação à empresa da qual é diretor, por existir aí, uma incompatibilidade declarada em lei e cujo mote, em última instância, é preservar a independência do Poder Legislativo, bem como impedir que o agente político se utilize do mandato em benefício próprio. 2. Caso o ato negocial se efetue, o vereador estará sujeito às penas da lei, por descumprir a Carta Federal e a Lei Orgânica Municipal. 3. A Lei Municipal que prevê a doação em tela tem caráter autorizativo e diante disso cabe ao Prefeito abster-se de medidas executórias que visem implementar doação írrita, restando legítima tal oposição, pois ao Chefe do Executivo cabe zelar pelo interesse coletivo.

Prejulgado 2050 Doação de bens imóveis públicos.

1. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas;

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2. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS, que suprimiu a restrição contida na letra "b", inciso I, do art. 17, da Lei (federal) n. 8.666/93, para Estados e Municípios; 2.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas.

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

Prejulgado 2060 Permuta de imóveis por dispensa de licitação.

1. O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, "c", da Lei (federal) n. 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis; 2. Vislumbra-se impedimento à autoaplicabilidade dos arts. 10 e 11 da Lei (municipal) n. 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público "x" pelo imóvel particular ou obra "y"), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público; 3. Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 4. Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender ao interesse público; 5. Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 6. Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis; 7. Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1°, da Lei (municipal) n. 1.218/07; 8. Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes; 9. Nos termos do art. 44 da Lei complementar (federal) n. 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de

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despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física.

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público, em que se enquadra a questão consultada, reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público segundo a sua específica destinação. O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, somente é aplicável na hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei em comento, ou seja, quando não acudirem interessados.

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel.

Pode o DETER, examinado o interesse público, mediante Decreto Autorizativo do Chefe do Executivo Estadual, e de acordo com o artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, portanto, com dispensa de licitação, formalizar contrato de direito real de uso ou de concessão de

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direito real de uso, de imóvel de sua propriedade com sociedade de economia mista estadual.

Prejulgado 0208 - Cessão de uso de bens para órgãos da mesma esfera de poder.

É possível a cessão de uso de bens de órgãos da Administração Pública da mesma esfera de poder (federal, estadual e municipal), mediante termo e anotação cadastral. Todavia, se a cessão ocorrer à outra entidade, mister se faz a autorização legal para a transferência de posse.

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada.

Prejulgado 0475 Permissão de Uso das instalações portuárias.

É facultada à Administração do Porto de São Francisco do Sul realizar Termo de Permissão de Uso das instalações portuárias para a execução de serviços de capatazia, bem como para realização de serviços de manutenção de equipamentos utilizados nas operações portuárias, o qual pode ser efetivado a título gratuito ou oneroso. .

Prejulgado 1975 Alienação de bens imóveis para fins habitacionais.

O Poder Público pode alienar de forma gratuita bens imóveis para fins habitacionais com dispensa de licitação desde que se trate de imóveis residenciais construídos.

Prejulgado 1999 Alienação de imóveis por dispensa de licitação.

1. A alienação de terrenos não edificados com dispensa de licitação não encontra amparo na exceção contida no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei (federal) n. 8.666/93. 2. A dispensa de licitação é possível quando houver alienação de moradias populares construídas, destinadas ou efetivamente utilizadas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

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Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física.

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público, em que se enquadra a questão consultada, reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público segundo a sua específica destinação. O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, somente é aplicável na hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei em comento, ou seja, quando não acudirem interessados.

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel.

Pode o DETER, examinado o interesse público, mediante Decreto Autorizativo do Chefe do Executivo Estadual, e de acordo com o artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, portanto, com dispensa de licitação, formalizar contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso, de imóvel de sua propriedade com sociedade de economia mista estadual.

Prejulgado 0386 Concessão de uso ou permissão de uso e licitação.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público, segundo sua específica destinação.

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O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas nas Leis Federais 8.987/95, 9.074/95 e 8.666/93, e artigo 175 da Constituição Federal. A dispensa de licitação, neste caso, se restringe à hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/93.

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa.

Somente poderá o Chefe do Poder Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a Lei Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em relação aos bens imóveis). Há a necessidade ainda do atendimento do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo 105,§ 2°).

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor.

1. O vereador, no exercício de suas funções, não pode se beneficiar com doação à empresa da qual é diretor, por existir aí, uma incompatibilidade declarada em lei e cujo mote, em última instância, é preservar a independência do Poder Legislativo, bem como impedir que o agente político se utilize do mandato em benefício próprio. 2. Caso o ato negocial se efetue, o vereador estará sujeito às penas da lei, por descumprir a Carta Federal e a Lei Orgânica Municipal.

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3. A Lei Municipal que prevê a doação em tela tem caráter autorizativo e diante disso cabe ao Prefeito abster-se de medidas executórias que visem implementar doação írrita, restando legítima tal oposição, pois ao Chefe do Executivo cabe zelar pelo interesse coletivo.

Prejulgado 2010 Aquisição de vacas leiteiras.

1. Pode o Município, mediante lei específica, instituir programa de incentivo à fixação do homem no campo visando à melhoria da qualidade de vida das famílias e reduzir o êxodo rural; 2. O programa deve se destinar ao atendimento de famílias rurais em situação de vulnerabilidade social e econômica devidamente comprovada, devendo a Lei que o instituir estabelecer critérios e condições para a sua execução, tais como: a) definição dos benefícios; b) forma de seleção das famílias; c) hipóteses de suspensão ou cancelamento dos benefícios; d) causas de exclusão das famílias do programa, dentre outros; 3. A Lei que instituir o programa pode incluir, dentre os benefícios, a doação de vacas leiteiras diretamente às famílias regularmente selecionadas, que poderá ser feita com dispensa de licitação, atendidos aos pressupostos do art. 17, II, a, da Lei (federal) n. 8.666/93; 4. A aquisição de vacas leiteiras para atendimento do programa deve ser feita mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93.

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

Prejulgado 0390 Alienação de bens retomados no arrendamento mercantil.

Os bens objetos de contratos de arrendamento mercantil, que forem retomados pela arrendadora, empresa estatal, sob a forma de sociedade de economia mista, podem ser alienados sem a realização de licitação, que está dispensada, atentando-se para a necessária avaliação prévia, nos termos do artigo 17, inciso II, letra "e", de Lei Federal n° 8.666/93.

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

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Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

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III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93.

Ao Poder Público é obstado participar de leilões – públicos ou privados - na condição de adquirente dos bens colocados em leilão, considerando que o procedimento contraria as normas da Lei de Licitações.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93.

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A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão.

A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93.

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

ART. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II Da Licitação

Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

ART. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada.

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final. O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos: - obras, serviços e compras podem ser parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação (§§ 1° e 2°, do artigo 23); - obras e serviços da mesma natureza a serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços, ainda que da mesma natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas

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diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

ART. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0719 Prazo para publicidade.

Os prazos de publicidade da Lei Federal nº 8.666/93 são mínimos e se contam contínua e progressivamente a partir do primeiro dia útil após a última publicação do edital, cujo termo final também deverá ocorrer em dia útil na repartição pública promotora da licitação. A redução do prazo mínimo de publicidade do edital previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93 afronta o princípio constitucional da publicidade, tornando ilegal o processo licitatório, devendo ser anulado por não comportar convalidação.

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação.

1. O prazo entre a divulgação do aviso da licitação e a entrega da documentação e proposta deve ser fixado no edital considerando os requisitos e prazos mínimos previstos no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, as peculiariedades e complexidade do objeto licitado e a conveniência para a Administração, observado o interesse público, além das normas de organismos multilaterais quando se tratar de recursos de financiamentos externos. 2. Ao fixar as condições da contratação no ato convocatório da licitação, a Administração pode estabelecer que o instrumento contratual será assinado após celebrado contrato do empréstimo externo entre o Poder Público contratante e organismo internacional, ressalvando-se que após decorrido o prazo de 60 dias da apresentação da proposta, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

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§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

ART. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Prejulgado 2149 Pregão para serviços comuns de engenharia.

1. É possível a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória; 2. O serviço de engenharia pode ser considerado comum quando as características, quantidades e qualidade forem passíveis de especificações usuais no mercado.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3

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(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado.

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for, impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0287 Modalidade de convite.

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3(três) pela unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o vencedor, conforme estipula o artigo 50 do mesmo Diploma Legal.

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS.

Para as contratações com pessoas jurídicas, ainda que decorrentes da modalidade convite, deve a administração pública, consoante dispõe o § 3° do artigo 195 da CF, exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (artigo 95) e 8.036, de 11.05.90 (artigo 27).

Prejulgado 1850 Convite a no mínimo três licitantes.

1.A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável. 2.A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração. 3.Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prejulgado 1266 Licitação para seleção de projetos.

É viável a utilização da modalidade de concurso para seleção de projetos para os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico, para atendimento da Lei nº 9991/00 e das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assegurada a ampla participação, ressalvando que este procedimento

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se esgota com a seleção dos projetos e a concessão de prêmio ou certificação, requerendo novo procedimento para contratação da execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. A seleção deverá se pautar pelo interesse público e por critérios estritamente técnicos definidos no instrumento convocatório e os projetos devem indicar os custos para o seu desenvolvimento e execução, com observância dos princípios da isonomia, publicidade, ampla possibilidade de participação de interessados, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros princípios que norteiam a ação da Administração Pública, devendo ficar demonstrado o caráter científico e inovador do projeto, porquanto o desenvolvimento de sistemas corporativos para atividades-meio da entidade, notadamente no campo da informática, podem não conter esse caráter e exigir o devido processo licitatório. A contratação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico selecionados: a) dependerá de licitação quando o projeto de pesquisa for possível de execução por mais de uma entidade; b) poderá ser realizada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, quando o projeto for concebido por instituição brasileira incumbida estatutária ou regimentalmente de pesquisa; e c) poderá ser efetivada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, por inviabilidade de competição, quando o projeto deva, necessariamente, ser executado pela pessoa física ou jurídica autora do projeto.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93.

Ao Poder Público é obstado participar de leilões – públicos ou privados - na condição de adquirente dos bens colocados em leilão, considerando que o procedimento contraria as normas da Lei de Licitações. .

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão.

A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93.

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Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão.

A licitação na modalidade leilão, consoante dispõe o § 5° do artigo 22 da Lei 8.666/93, promovido por órgãos públicos, quer da esfera federal, estadual ou municipal, ou, ainda, por instituições financeiras oficiais ou privadas, não se presta para a aquisição de bens, por parte do Poder Público, visto que o critério orientador para a Administração, nessa modalidade, é a obtenção de maior lance ou oferta; enquanto que o tipo básico de licitação a ser empregado pela Administração, para a aquisição de bens, obras ou serviços é o de menor preço.

Prejulgado 0504 Alienação de bens móveis inservíveis e licitação.

A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação na modalidade de concorrência e, quando o valor se situar até o limite constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração realizar sob a modalidade de leilão. As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios distintos, utilizando-se as modalidades licitatórias adequadas, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93. Excepcionalmente, quando devidamente justificado no processo da licitação, atendendo o interesse público e demonstrada a ausência de prejuízo, através de licitação na modalidade de concorrência pública, poderá a Administração adotar a dação em pagamento, oferecendo bem móvel inservível como parte do pagamento de compra. Nos registros contábeis devem ser procedidos todos os lançamentos pertinentes às operações realizadas, registrando-se, conforme o caso: a receita pela alienação dos bens; a despesa pela aquisição dos bens; a baixa dos bens, no Passivo Permanente, pela alienação; a inscrição dos bens no Ativo Permanente, pela aquisição efetivada; o lançamento de correção dos bens alienados, no Ativo ou Passivo Permanente, quando couber.

Prejulgado 0727 Alienação de semoventes e licitação.

Os bens móveis inservíveis para entidade da Administração Pública que explora a difusão de tecnologia agropecuárias, inclusive semoventes, podem ser alienados, mediante as seguintes condições, comprovadas em regular processo administrativo:

a) existência de interesse público devidamente comprovado;

b)prévia avaliação; c) sempre que possível, pela reunião dos bens em um único local para viabilizar economicamente a realização de licitação nas modalidades de leilão ou concorrência; d)através de licitação, nas seguintes modalidades: 1) Concorrência, seja qual for o valor da avaliação; 2) Leilão, quando, cumulativamente: 2.1) se tratar de bens moveis inservíveis; 2.2) o valor da avaliação for inferior ao limite do art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93; e) por doação, observados os seguintes requisitos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente justificados e comprovados em regular processo administrativo: 1) Finalidade e uso de interesse social; 2) Avaliação da oportunidade e conveniência em relação a ausência de escolha da modalidade de concorrência ou leilão, conforme o caso.

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Prejulgado 1741 Alienação de bens públicos por leilão.

1. Como regra geral, os bens móveis recebidos pelo município através de doação com cláusula de inalienabilidade vitalícia não podem ser alienados; isto é, transferidos a outrem. 2. Para se desfazer de bem móvel gravado com cláusula de inalienabilidade o município deve contatar o doador para retirada da cláusula restritiva, ou requerer judicialmente a substituição do bem. Nesse caso, o bem com cláusula de inalienabilidade poderá ser vendido, mas outro bem terá de ser adquirido para o seu lugar. O novo bem ficará gravado com a inalienabilidade levantada em Juízo. 3. Caso o município consiga levantar judicialmente a cláusula de inalienabilidade deverá primeiro adquirir os bens substitutos através de licitação e, depois, promover a alienação. 4. A alienação pode ser através da modalidade de leilão, desde que o somatório dos bens a serem leiloados não ultrapasse o limite do art. 23, II, b, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado.

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for, impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0332 Aquisição de medicamentos por dispensa de licitação. Adjudicação a um único licitante e comissão de licitação de fundo municipal.

A norma contida no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 é dirigida à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias), no que não se enquadra o Fundo Municipal de Saúde de Balneário Camboriú. No entanto, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú pode adquirir tais medicamentos, observadas as prescrições legais e, a posteriori, repassá-los ao Fundo Municipal de Saúde, com as implicações contábeis e financeiras correspondentes. É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob

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pena de repetição do convite, nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93. O Fundo de Saúde de Balneário Camboriú não pode ter sua própria comissão de licitação, uma vez que, sendo órgão que executa atividades atinentes à competência da entidade instituidora, na busca dos fins por esta almejados, não possui personalidade jurídica, nem de direito público, nem de direito privado, logo não lhe é permitido contratar por si só, mas somente com a interveniência da entidade instituidora, devendo esta possuir Comissão de Licitação para a aquisição dos bens e serviços pelo Fundo pretendidos.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória.

1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro. 2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato. 3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras. 4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada.

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final. O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos: - obras, serviços e compras podem ser parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação (§§ 1° e 2°, do artigo 23); - obras e serviços da mesma natureza a serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços, ainda que da mesma natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o

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interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

Prejulgado 1589 Concessão administrativa de uso.

1. A concessão administrativa de uso difere da concessão de direito real de uso. Ambas são contratos administrativos, porém, não se confundem. Esta, consoante norma do art. 23, §3°, da Lei Federal nº 8.666/93, exige licitação na modalidade concorrência, enquanto aquela apenas licitação, ficando a critério do administrador a adoção da modalidade mais adequada ao caso concreto, embora a modalidade concorrência seja a mais indicada em razão de sua abrangência. 2. Na concessão administrativa de uso, assim como nos demais contratos administrativos, admite-se a alteração das cláusulas do ajuste de ofício pela Administração ou amigavelmente, sempre preservando o interesse público. 3. Quando a Administração Pública celebra contrato de concessão administrativa de uso de determinado bem público, a ela compete verificar a possibilidade ou não de alteração do termo ajustado, a fim de adequá-lo aos fins colimados pelo mesmo, sempre guiando-se

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pelos princípios que regem a Administração Pública, a Lei de Licitações e o contrato propriamente dito.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93.

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

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Prejulgado 1776 Consórcio Público e suas regras básicas.

1. A Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, prevê que o consórcio público pode ser constituído: a) por meio de associação pública, quando adquire personalidade de direito público e integra a "administração indireta de todos os entes da Federação consorciados" (art. 6º, inc. I e § 1º); b) por meio de pessoa jurídica de direito privado (por exemplo, associação civil), que se submete "ao atendimento dos requisitos da legislação civil", não integrando a administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados (art. 6º, inc. II e § 2º, da Lei). 2. A entidade privada (associação civil) a ser constituída pelo consórcio público: a) é enquadrável no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, por evidenciar-se sua condição de entidade controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública, portanto, deve obediência às disposições da Lei de Licitações; b) sujeita-se às normas da Lei de Licitações em face do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107, de 2005, que expressamente prevê que a entidade com personalidade jurídica de direito privado "observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos (...)".

3. O protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados deverá estabelecer, de acordo com deliberação da assembléia geral:

a) o quadro de pessoal com a quantificação e qualificação dos servidores necessários à execução dos serviços administrativos e finalísticos para atendimento dos objetivos do consórcio, contendo, entre outros, especificações sobre a carga horária, a lotação e a remuneração do pessoal, considerando eventuais divergências de salário e de regime de horário existentes entre os entes consorciados; b) os serviços a serem executados prioritariamente pelos servidores responsáveis pelos serviços transferidos, mediante cedência pelos entes consorciados, na forma e condições fixadas na legislação de cada ente, de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005; c) as vagas a serem preenchidas através da contratação de empregados públicos, precedida de aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, da CF), sob o regime celetista, não adquirindo o contratado a estabilidade a que se refere o art. 41 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, devendo constar cláusula específica no protocolo de intenções sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remuneração dos empregados, nos termos do inciso IX, do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, observado o art. 6º, § 2º, da Lei, prevendo, ainda, as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas definidas pela CLT; d) indicação das situações em que admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com limitação de vagas e prazo, mediante o regime jurídico que for estabelecido na lei municipal específica de cada ente consorciado, sem aquisição de estabilidade, em observância do inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do art. 37, inciso IX, da CF. 4. A subscrição do protocolo de intenções deverá ser ratificada por lei de cada ente que integrará o consórcio, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.

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5. A prestação de contas acerca da aplicação de recursos públicos, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, é exigível de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, devendo ser observado que: a) o caput do art. 9º da Lei nº 11.107, de 2005, determina que a execução das receitas e despesas subordina-se às normas de direito financeiro (público) e o parágrafo único sujeita expressamente o consórcio público à fiscalização do Tribunal de Contas; b) o controle externo previsto no art. 31, § 1º, da CF incide sobre todos os atos praticados pela entidade (de natureza pública ou privada) constituída pelo consórcio público. 6. Os Gestores Públicos devem considerar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, na Lei nº 8.666, de 1993, pertinentes aos consórcios públicos, destacando-se: a) o limite dos valores estabelecidos para determinar as modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência), "no caso de consórcios públicos", corresponderá ao dobro "quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número", conforme o § 8º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei Federal nº 11.107, de 2005;

b) o limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do art. 23, de acordo com o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 11.107, de 2005;

c) é previsto dispensa de licitação para os consórcios públicos contratarem "programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada", conforme inciso XXVI da Lei n. 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei n. 11.107/2005. No mesmo sentido, a norma do inc. III, § 1º, do art. 2º, da Lei n. 11.107, de 2005; d) é admitido que cada um dos "órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados" celebre contrato administrativo decorrente de licitação promovida pelo consórcio público, desde que previsto pelo edital, segundo o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.666, de 1993, com a redação incluída pelo art. 17 da Lei n. 11.107, de 2005. 7. Para atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os entes da Federação consorciados deverão observar, entre outras normas, o art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107, de 2005. 8. O art. 19 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, ressalva expressamente que as disposições da Lei não se aplicam "aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência", motivo pelo qual esses atos podem ser executados de acordo com o que foi ajustado à época.

ART. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada.

Não cabe a esta Corte de Contas dispor sobre ampliação de hipóteses de dispensa de licitação, nem tampouco autorizá-la. As despesas realizadas pela Fundação Vida, decorrentes do uso de recursos públicos repassados sob a forma de transferências a títulos de

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Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0) não estão sujeitas às regras pertinentes à licitação de acordo com o artigo 38, da Res. nº TC-06/891 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), em face ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. Fica a Fundação Vida sujeita aos procedimentos licitatórios, quando o repasse de recursos efetuar-se de forma diversa de Transferência a Título de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0).

Prejulgado 0758 Dispensa de licitação para contratação de arquiteto.

Carece de amparo legal a eventual contratação, por dispensa de licitação, do arquiteto que em 1976 foi vencedor do concurso do projeto de construção do Terminal Rita Maria, administrado pelo DETER/SC, para elaboração de novo Projeto de Revitalização daquele Terminal.

Prejulgado 1604 Dispensa de licitação.

1. A contratação no âmbito da Administração Pública deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação estabelecidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93. 2. A decisão de contratar com dispensa de licitação cabe ao Administrador, desde que o objeto do contrato se ajuste a uma das situações previstas no art. 24, observado o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93. 3. Realizada a contratação com dispensa de licitação a contratante deverá acautelar-se para que o objeto do contrato seja executado diretamente pelo contratado.

Prejulgado 1840 Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos.

1. Desde que plenamente atendido o rol de responsabilidade do Município no tocante à saúde, pode este implantar políticas públicas e programas para o fornecimento de medicamentos, tratamento médico-hospitalar e exames, mediante lei municipal que disciplinará as ações e serviços de saúde, assim como sua regulamentação, fiscalização e controle. 2. Compete ao Município verificar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos não integrantes da "farmácia básica".

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor.

1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de

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licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93. 2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Prejulgado 0689 Dispensa de licitação e a necessidade de planejamento das aquisições.

O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição. A aquisição, mesmo por dispensa de licitação, requer prévia indicação e aprovisionamento orçamentário, além de existência de recursos financeiros. A dispensa de licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, constitui-se exceção, estando vinculada à justificativa plausível e inocorrência de parcelamento de uma mesma obra, serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. A administração deve planejar adequadamente as compras e contratações necessárias, evitando a necessidade de aquisições por dispensa de licitação.

Prejulgado 1547 Dispensa de licitação em razão do valor.

Independente do objeto da aquisição, a dispensa de licitação em razão do valor, conforme previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, só é admissível até o limite estabelecido no referido dispositivo legal. Em sendo determinação legal, os limites não comportam interpretação extensiva, ressaltando que o Tribunal de Contas não detém competência para o exercício da função legislativa nem exerce função autorizativa.

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Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor.

1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93. 2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Prejulgado 0984 Contratação emergencial.

[...]. 3. Na impossibilidade de prorrogação de contrato e não concluída licitação para novo contrato, a Prefeitura poderá celebrar contrato por prazo máximo de 180 dias (emergencial, até que se conclua processo licitatório), com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente caracterizada situação de emergência, devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo da necessária apuração, em regular processo administrativo, das responsabilidades pela não realização de licitação antes do encerramento do contrato. [...].

Prejulgado 1288 Dispensa de Licitação em situação de emergência ou calamidade.

1. A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas. 2. As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada Lei.

Prejulgado 1395 Dispensa de licitação e o planejamento inadequado.

O planejamento inadequado em relação a crescimento de demanda de consumidores de energia elétrica exclui a caracterização de emergência e possibilidade de dispensa de licitação para efetivação de obra de linha de transmissão e subestação. Excepcionalmente, se o administrador justificar e comprovar que os prejuízos aos consumidores de energia elétrica serão maiores sem a

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efetivação da obra de linha de transmissão e subestação, aliando aos custos projeção de valores que poderá ter de dispender, em virtude de indenizações decorrentes de processos judiciais e multas administrativas, poderá dispensar a licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que a execução da obra seja concluída em 180 dias..

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Prejulgado 0057 - Contratação direta em licitação deserta.15

Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93) A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada.

Prejulgado 0344 Licitação deserta e contratação por dispensa de licitação.16

Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo

15 Prejulgado 344 trata da matéria: Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e

esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo 24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. 16 Prejulgado 57 trata da matéria: Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93). A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.

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24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0822 Dispensa de licitação nas licitações desertas.

As disposições da Lei Federal n° 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigo 2° da citada Lei. A dispensa de licitação com fundamento no inciso V do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 só é admissível quando nenhum interessado apresentar envelopes de documentação de habilitação e proposta de preços – licitação deserta. Não cabe a dispensa quando todos os participantes foram inabilitados ou desclassificados – licitação fracassada –, sujeitando a Administração à repetição do certame.

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada.

Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 195 da C.F.).

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0156 - Licitação para aquisição de bens do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual.17

Sob a égide da legislação em vigor, mais precisamente o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, não pode a Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto adquirir bens diretamente do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual de Florianópolis, com dispensa de licitação, sendo obrigatório a prática do competitório.

17

Entendo que o Prejulgado 156 colide com o art. 35 da Lei de Execução Penal que assim dispõe: Art.

35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

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Prejulgado 0267 Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.

As pessoas jurídicas de direito público interno entre si podem adquirir, com dispensa de licitação, bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei n° 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o do mercado, nos termos do artigo 24, VIII, combinado com os artigos 2°, caput e 6°, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93. Excetua-se da exigência e criação anterior à vigência da Lei n° 8.666/93, os serviços arrolados no inciso XVI, do artigo 24. A comprovação de que o órgão ou entidade tenha sido criado para esse fim específico, através de seus atos constitutivos e bem assim, a demonstração de que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, são requisitos essenciais e necessários para a validade do ato administrativo vinculado à Lei n° 8.666/93.

Prejulgado 0291 Dispensa de licitação para aquisição de medicamentos.

A licitação para compra de medicamentos da Fundação para o Remédio Popular do Estado de São Paulo - FURP, por órgãos ou entidades do Estado ou por Municípios, é dispensável, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94.

0387 Pagamento de taxa ou tarifa pelo poder público.

É legal o pagamento de taxa ou tarifa pelo Poder Público em contraprestação à utilização de serviço contratado com órgão ou entidade integrante da Administração Pública. No contrato celebrado com órgão ou entidade integrante da Administração Pública é dispensável a licitação, desde que satisfeitos os critérios estabelecidos no inciso VIII do artigo 24 e atendidas as formalidades do artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0487 Aquisição de produtos fabricados e/ou serviços da Companhia municipal com dispensa de licitação.

A Prefeitura Municipal de Blumenau pode adquirir produtos fabricados e/ou serviços da Companhia de Urbanização de Blumenau com dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o do mercado, nos termos do artigo 24, VIII, combinado com os artigos 2°, "caput" e 6°, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93, observadas as normas do artigo 26 do citado diploma legal.

Prejulgado1043 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância.

É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município.

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É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, da Constituição Estadual). Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, independentemente do contrato celebrado com a UDESC. As receitas da Fundação UDESC pela prestação dos serviços será contabilizada como receitas correntes de serviços, no Código de Especificação de Receita "2.06.01.01.0 6.16 –Serviços Educacionais", subclassificação "2.06.01.01.0 6.10.06 – Contrato UDESC/Prefeituras" do plano de contas da UDESC. Nos Municípios, a receita da eventual participação dos servidores (docentes-alunos) será contabilizada como receitas orçamentárias, no Código integrante das Receitas Diversas especificado como "1990.99.00 – Outras Receitas", observando que a partir de janeiro de 2001 a receita será registrada no Código 1999.00.00 – Receitas Diversas, com a criação de sub-classificação específica, como por exemplo "1999.01.00 – Participação de Servidores em Curso de Capacitação", conforme previsto na Portaria Interministerial nº 163/01, alterada pela Portaria nº 326/01.

Prejulgado 1048 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância.

É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município. É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, Constituição Estadual). Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, contendo garantias para cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas pelos alunos com o ente, mesmo em caso de desistência do curso. Nos Municípios, a receita da eventual participação dos servidores (docentes-alunos) será contabilizada como receitas orçamentárias, no Código integrante das Receitas Diversas especificado como "1990.99.00 – Outras Receitas", observando que a partir de janeiro de 2001 a receita será registrada no Código 1999.00.00 – Receitas Diversas, com a criação de sub-classificação específica, como por exemplo "1999.01.00 – Participação de Servidores em Curso de Capacitação", conforme previsto na Portaria Interministerial nº 163/01, alterada pela Portaria nº 326/01.

Prejulgado 1673 Contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual.

1. A contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual por parte da Secretaria de Estado encontra guarida no inciso VIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

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2. A Administração Pública, dentre outros postulados, rege-se pelo princípio da legalidade, não sendo possível retroagir procedimento de dispensa de licitação ao início do exercício em curso. 3. Deverá a Administração convalidar ato administrativo eivado de vício de competência ou de ordem formal, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física.

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel.

Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis.

Prejulgado 0483 Aquisição de bem imóvel pelo município.

É possível a aquisição de bem imóvel pelo município, desde que observado o processo licitatório (CF/88 - artigo 37, XXI e LF 8.666/93), precedida de autorização legislativa (LOM, artigo 81), e de avaliação prévia (LF 8.666/93, artigo 24, X e LOM - artigo 81), devidamente justificada quanto à sua finalidade e necessidade (LF 8.666/93, artigo 26).

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações

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pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°).

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0537 Compra de produtos hortifrutigranjeiros.

As exceções ao dever de licitar estão estampadas no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. No caso de compra de produtos hortifrutigranjeiros só é admitida a dispensa de licitação durante o tempo necessário à realização do processo licitatório, conforme o inciso XII do dispositivo em realce. A indicação de situações que autorizem o afastamento do dever de licitar é de competência exclusiva do legislador federal, por força do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal.

Prejulgado 0648 Aquisição de alimentos.

À Secretaria de Estado da Educação e Desporto, fazendo uso do Programa Dinheiro na Escola, instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 1.178/98, é facultado o repasse de dinheiro oriundo do programa nacional de alimentação escolar, a título de delegação de encargos e recursos, para as unidades escolares procederem à compra de gêneros alimentícios destinando-os à merenda de seus alunos na região em que se situam. A aquisição dos alimentos pelas unidades escolares se efetivará por licitação na modalidade convite, considerado os valores anualmente gastos, em média, com a observância da Lei Federal nº 8.666/93. Precedendo à licitação, dada a urgência que decorre da proximidade do início do ano letivo, as compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis podem se dar por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XII, da Lei em referência. As prestações de contas dos recursos financeiros repassados deverá ser feita à Secretaria de Estado da Educação e Desporto, unidade repassadora, que remeterá informes sobre as mesmas ao Tribunal de

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Contas do Estado, por transmissão de dados ou por meio magnético, e apresentará a esta Corte, se requisitadas, as prestações de contas não escorreitas e as não examinadas em inspeção in loco, em obediência aos arts. 43 e seguintes da Resolução nº TC-16/94.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0856 Contratação de fundação de ensino por dispensa de licitação.

Desde que atendam os requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto pode contratar, por dispensa de licitação, fundações vinculadas a instituições de ensino médio ou superior, para consecução do Programa de Formação de Professores do Estado de Santa Catarina (Programa MAGISTER) e do Programa de Formação de Jovens para o Trabalho (Programa PROFORT). Quando a instituição de ensino superior ou de ensino médio disponibilizar apenas os recursos e a fundação a ela vinculada fornecer apenas os recursos humanos (professores), o contrato poderá ser celebrado simultaneamente com a instituição de ensino e com a fundação, desde que ambas, concomitantemente, atendam os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, especificando as responsabilidades e repartição dos recursos de cada uma das instituições.

Prejulgado 0857 Contratação de instituição de ensino por dispensa de licitação.

Desde que atendam os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e sejam atendidas as normas do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do PLANFOR – Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e da Família pode contratar instituições, vinculadas ou não a instituições de ensino médio ou superior, por dispensa de licitação, visando a consecução do Programa Estadual de Qualificação Profissional – PEQP.

Prejulgado 1191 Contratação de instituição brasileira por dispensa de licitação.

É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não

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tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

Prejulgado 1283 Contratação do CIEE por Dispensa de Licitação.

O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja relacionado a pesquisa e ensino, atendidos aos demais requisitos do referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e, ainda, que não hajam outras instituições que ofereçam semelhantes serviços.

Prejulgado 1482 dispensa de licitação para contratação de entidade privada.

1. Compete ao Administrador a avaliação de pessoa que será contratada pelo Poder Público, na hipótese de dispensa de licitação pelo art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93, levando em consideração aspectos prévios ao contrato, como estatuto social e a finalidade não-lucrativa, bem como, concomitantes à contratação, a reputação e a correlação entre o objeto contratual com os objetivos da contratante. 2. Os contratos sem definição clara e objetiva do objeto, tampouco da forma de execução e dos valores pagos pelo Poder Público, não encontram amparo em lei.

Prejulgado 1567 Contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos.

É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação, por Câmara Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundações Universitárias para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

Prejulgado 1614 Contratação de instituições de pesquisa científica.

A aquisição por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXI, da Lei Federal nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 9.648/98, somente é permitida quando os recursos sejam provenientes das instituições nele referidas ou de outras instituições oficiais que estejam credenciadas pelo CNPq e que tenham o fim específico de fomento à pesquisa científica, não se admitindo quando os recursos sejam do orçamento da própria instituição adquirente.

Prejulgado 1721 Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos.

1. É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou

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desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. 2. Não encontra amparo legal a contratação, pela Prefeitura Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos com o propósito de desenvolvimento de Plano Diretor Regional, pois não se tratam de serviços diretamente afetos às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

Prejulgado 1950 Contratação direta de instituição sem fins lucrativos.

A contratação direta de instituição sem fins lucrativos, mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é viável, desde que o ato seja devidamente fundamentado e demonstrado o atendimento dos requisitos legais, e a correlação entre o dispositivo legal (inciso XIII do art. 24), a natureza da instituição e o objeto contratado, bem como a justificativa do preço (taxa de inscrição dos interessados no concurso público).

Prejulgado 2007 Interpretação da expressão “desenvolvimento institucional” para fins de dispensa de licitação.18

1. A expressão "desenvolvimento institucional", contida no inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, está relacionada à implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Igualmente, deve ser interpretada em consonância com o dever constitucional de licitar e com a consequente excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de dispensa de licitação taxativamente previstas em lei; 2. A título exemplificativo, devem ser precedidas de licitação contratações cujos objetos se refiram a atividades rotineiras, com duração indeterminada ou que exijam apoio técnico contínuo.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

18 Processos com Decisões Análogas: CON-03/07350339, CON-04/02692560, CON-05/04014404,

CON-05/04014595 e CON-08/00043260.

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Prejulgado 0152 - Dispensa de licitação para fornecimento de bem a pessoa jurídica de direito público interno.

É dispensável a licitação para o fornecimento de bem à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico (artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Medida Provisória nº 360/93.

Prejulgado 0183 - Dispensa de licitação para aquisição de formulários e impressos padronizados de uso da Administração da Imprensa Oficial. Com fulcro no artigo 24, inciso XVI19, da Lei 8666/93, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 16.09.1993, artigo 1º, ratificado conforme as Medidas Provisórias nºs 360 de 18.10.1993 e 372, de 18.11.1993, e enquanto vigente essa redação modificada, nada obsta que o Poder Público realize a aquisição de formulários e impressos padronizados de uso da Administração da Imprensa Oficial, com dispensa do procedimento licitatório, observadas as normas do artigo 26, do citado diploma legal.

Prejulgado 0189 - Contratação de serviços de informática pelo município.

Ao Município é dispensável a licitação, entre outros casos possíveis, para contratação de serviços de informática ou de natureza industrial e a aquisição de bens de sociedade de economia mista de capital majoritário do próprio Município ou mesmo de outros órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, desde que criadas para esse fim específico, com fundamento no que prescreve o artigo 24, inciso XVI, da Lei 8666/93, com redação da Medida Provisória nº 450, de 17.03.1994, e enquanto em vigor esta ou outra legislação com redação semelhante. A contratação de prestação de outros serviços e de obras, não abrangidos pela dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, com redação da Medida Provisória nº 450, de 17.03.1994, de empresa de economia mista do Município, ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública sujeita-se ao competente procedimento licitatório.

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo.

O Executivo Municipal de Blumenau não necessita de prévia autorização legislativa para a celebração de contratos, considerando as normas da vigente Lei Orgânica do Município. A contratação por pessoa jurídica de direito público interno, de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, constitui-se em hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no artigo 24, XVI, combinado com os artigos 2° e 6°, todos da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94.

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O inciso XVI do art. 24 da Lei n. 8.666/93 tem a seguinte redação dada pela Lei n. 8.883/94: XVI -

para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

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Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°).

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

Prejulgado 2129 licitação para serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos.

1. É possível, em tese, a Administração Pública lançar licitação na modalidade de pregão para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, incluindo-se os compactáveis residenciais, comerciais, hospitalares e coleta seletiva, desde que o edital descreva objetivamente os padrões de desempenho e de qualidade, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei n. 10.520/2002, ou utilizar-se da modalidade de concorrência, nos termos da Lei n. 8.666/93, cabendo a escolha à autoridade pública competente. 2. Na coleta seletiva, o pagamento ao prestador de serviço contratado para o recolhimento poderá ser de forma global, por meio de estimativa, ou poderá ser fixado de acordo com o volume de serviço realizado, a depender da escolha fundamentada do gestor, o qual deve considerar a estimativa de habitantes na área urbana dos municípios que compõem a sua área de abrangência; a média per capita de produção de resíduos sólidos para fins de reuso ou reciclagem, e, assim, definir a melhor forma de se fixar o preço para a contratação dos serviços, de forma a proporcionar o menor custo possível à administração e aos cidadãos. 3. Deverão ser considerados para determinar a forma de pagamento, todos os custos incidentes direta e indiretamente na execução dos serviços necessários para a execução do objeto que se pretende repassar para a iniciativa privada, sem desconsiderar a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser

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firmado, e que, para a realização da licitação, deve-se, obrigatoriamente, prever os quantitativos estimados e o custo total da contratação, até para fins orçamentários e de prevenção quanto à responsabilidade fiscal. 4. O produto da coleta seletiva de resíduos não pode ser classificado como bem inservível, na forma da legislação federal, não existindo vedação legal para que seja alienado pela administração pública, por meio de licitação. 5. A retenção do produto da coleta seletiva de lixo pelo prestador de serviço contratado para tal finalidade, incorporando-o a seu patrimônio para fins de comercialização, não encontra respaldo no regime contratual previsto na Lei 8.666/93, que pressupõe a retribuição pecuniária pela administração diante da prestação dos serviços realizada pelo particular. Todavia, poderá realizar-se sob a forma de concessão de serviço público, onde o particular, mediante delegação, executa a prestação de serviço por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei - federal - n. 8.987/1995).

6. Deverá o poder público apresentar os motivos pelos quais não foi priorizada a organização e o funcionamento de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.305/2010, bem como deverá elencar as razões de interesse público que determinaram a forma de contratação adotada.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de

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baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

ART. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Prejulgado 0389 Contratação de serviços de saúde e licitação.20

1. A contratação de serviços de saúde através de entidades privadas, sob os auspícios do Sistema Único de Saúde – SUS, em regra, deve ser precedida de licitação. 2. Nada obsta que a Administração Pública promova procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, considerando que se trata de hipótese expressamente prevista no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigível, nesses casos, a demonstração de que os demais pressupostos e formalidades dessa Lei foram integralmente atendidos.

Prejulgado 0440 Inexigibilidade de licitação e exclusividade no fornecimento.

A inexigibilidade de licitação só poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que poderá fornecer o bem desejado. O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação.

1. A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 01, 02, 09 e 10 deve se dar por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do artigo 25 e artigo 26 da Lei n° 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, já que é oferecido somente pelo consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. 2. Já a contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 03 e 04 deve se dar através de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todas as Companhias Seguradoras, atendendo assim ao princípio da isonomia e o da impessoalidade, nos termos da legislação.

20 Os prejulgados 389 e 579 tratam da matéria.

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Prejulgado 0519 Serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais e o sistema de credenciamento.

1. A regra geral expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. 2. Em conformidade com o artigo 197 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 8080, de 19.09.90, a execução das ações e serviços de saúde deve ser feita diretamente ou através de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ressalvando-se que o artigo 199 da Carta Magna estabelece que as instituições privadas poderão participar, no que se refere à constituição do sistema único de saúde, de forma complementar. 3. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o Poder Público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da Administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. 4. Caracterizado o interesse de absorver todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do Poder Público, configurar-se-á a inviabilidade de competição contemplada no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 8666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo artigo 3° da Lei de Licitações.

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde.

1. Pode a Administração buscar na iniciativa privada a contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080/90. A contratação deverá ser precedida de licitação ou, nos termos da Lei Federal n 8.666/93, diretamente, através de dispensa ou inexigibilidade. 2. A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação.

3. O credenciamento não pode ser utilizado em substituição à licitação ou ao contrato. Quando a Administração pretende contratar determinado objeto com todo o universo de interessados, estando caracterizada a situação de inexigibilidade de licitação, é recomendável a utilização do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados.

4. No caso da adoção do credenciamento, os preços devem ser previamente definidos pela Administração, seguindo os mesmos valores constantes da tabela do sistema único de saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 8.080/90.

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5. O documento a ser emitido por pessoa física referente a serviços prestados é a nota fiscal ou o recibo, conforme o enquadramento fiscal em que o profissional se encontra, e consequentemente, este será o documento de comprovação da despesa pública.

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a Administração Pública é a da realização de procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. Em não havendo possibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inviável, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998.

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a contratação na Administração Pública, inclusive no âmbito dos Municípios, é a da realização de procedimento licitatório, mediante a competição, pela qual a Administração poderá escolher a proposta que lhe será mais vantajosa, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei Federal nº 8.666/93.

Em havendo impossibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inexigível, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei Federal nº 9.648, de 27.05.1998.

Prejulgado 0877 Transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa e gratuidade.

1. A realização de transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa, caracteriza a prestação de serviço e enseja a cobrança de tarifa por quem o executa, mediante delegação e fiscalização procedida pelo DETER. 2. A concessão de subsídio, mediante convênio, não se presta para intermediar ajuste firmado entre Empresa de Navegação e o DETER, visando possibilitar a travessia gratuita de determinados passageiros. 3. Os objetivos colimados são distintos; a Empresa visa o lucro típico da exploração de uma atividade econômica, e o DETER, a prestação de serviço específico. 4. Para dar cumprimento à Lei Estadual nº 11.359/00 e ao Decreto nº 1.163/00 que a regulamenta, compete ao DETER firmar contrato com a empresa detentora da concessão do serviço de travessia, sendo

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inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, com fulcro no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 0888 Contratação de instituição bancária.

1. Poderá o Município contratar instituição bancária, oficial ou não, para prestar serviços de cobrança da Dívida Ativa, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 8.666/93. 2. Pretendendo o Município contratar todos os estabelecimentos bancários para arrecadar sua Dívida Ativa, pagando em contrapartida uma tarifa previamente estabelecida, configura-se a hipótese de Inexigibilidade de Licitação.

Prejulgado 0917 Contratação do seguro obrigatório DPVAT.

A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos oficiais, pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do art. 25 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, se oferecido somente por um consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. As empresas privadas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, não estão dispensadas de comprovar a regularidade para com o FGTS e INSS ao contratar com órgãos e entidades do Poder Público, qualquer que seja a forma de contratação, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e art. 27 da Lei Federal nº 8.036/90. Prevalece o interesse público quando imprescindível e inadiável a contratação, pela Administração, de empresa privada, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista que deixar de comprovar a regularidade fiscal, quando demonstrada inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93), observados os ditames do art. 26 da Lei de Licitações. Cabe à Polícia Militar de Santa Catarina, como entidade integrante da Administração Pública Estadual, acionar, através da Procuradoria Geral do Estado, o Instituto Nacional de Seguro Social e o órgão administrador do FGTS, bem como o Ministério Público do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis visando o resguardo do erário e o respeito à Constituição Federal e demais legislação vigente, em face da negativa, sem fundamentação legal, de apresentação de documentação comprobatória de regularidade com a previdência social e com o FGTS.

Prejulgado 1635 Inexigibilidade de licitação para contratação de projetos de parques ecológicos.

A visita de estudantes do ensino fundamental a parques que desenvolvem projetos de educação ambiental, objetivando vivenciar o meio ambiente integrante do currículo escolar configura-se como hipótese de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo, pois, viável, sua execução com recursos do FUNDEF, desde que destinado precipuamente ao ensino fundamental, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência e o limite previsto no art. 7º da Lei nº 9.424/96. Evidenciando-se a singularidade de projetos de parques ecológicos e por conseguinte a inviabilidade de competição, a Administração poderá valer-se do instituto da inexigibilidade de licitação para as

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despesas decorrentes, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal.

Prejulgado 1651 Correios e a inexigibilidade de licitação.

O Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC pode conjuntamente com os municípios contratar, por inexigibilidade de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para o envio de notificações de infração de trânsito, desde que o referido contrato represente economia às partes contratantes e seja formalizado conforme as normas inerentes aos contratos administrativos (art. 54 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93).

Prejulgado 1948 Licitação inexigível nos casos de inviabilidade de competição.

A licitação é inexigível nos casos de inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 1994 Contratação por inexigibilidade de licitação (Credenciamento).

1. A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital.

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias.

A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados.

Prejulgado 1796 Contratação de único posto de abastecimento no município.

1. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, não pode o Vice-Prefeito, desde a posse, contratar com a municipalidade sob pena de perder o mandato. 2. Nesse caso, se houver na municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a sede e município vizinho for de aproximadamente 20 Km, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos outros postos circunvizinhos. 3. A administração poderá contratar por inexigibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra

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localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

Prejulgado 1916 Inexigibilidade de licitação para contratação de equipamento de fornecedor exclusivo.

A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular, quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados), e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração.

Prejulgado 2023 Aquisição de cartilhas pedagógicas por inexigibilidade de licitação.

1. Pode a Câmara Municipal, através de processo de inexigibilidade de licitação, adquirir cartilhas didático-pedagógicas contendo matérias diretamente relacionadas com a sua competência legislativa e fiscalizadora, elaborada por determinado autor, para distribuição entre alunos do ensino fundamental e médio de escolas públicas do município, desde que não utilizadas como meio de autopromoção de seus membros, estando em consonância com o princípio da publicidade previsto na Constituição Federal, devendo as despesas estar devidamente orçadas e previstas em rubricas próprias.

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas.

Prejulgado 0327 Limitação de honorários ao estabelecido em tabela da OAB

Em tese, não se considera ilegal a despesa efetivada às expensas do erário na contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal, atos esses praticados no exercício da função pública, posto que se reconhece interesse público na realização dessas despesas. São ilegais as despesas dessa natureza se os atos se relacionarem à pessoa física do cidadão, ou se, praticados os atos na condição de agente político, reverterem em indenização para a pessoa física. A característica dos processos administrativos ou judiciais é a decisão favorável ou desfavorável ao autor ou ao réu; ao processante ou ao processado. Nestas circunstâncias, não há que se falar em ressarcimento de despesas realizadas com a defesa de atos decorrentes da função pública. Ressalva-se o controle jurisdicional, ao

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qual se submetem a maioria dos atos e fatos produzidos na Administração. A realização das despesas deve observar as normas de direito financeiro pertinentes às despesas públicas, inclusive contar com a autorização legislativa genérica ou específica, além de o valor despendido corresponder aos limites fixados na tabela de honorários da OAB, exemplificativamente.

Prejulgado 0444 Contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação.

A contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação fundamentada no artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, só é legal quando o serviço a ser prestado for singular, incomum à Administração, e o profissional for notoriamente especializado, ou seja, reconhecido no meio da comunidade de especialistas da qual pertence, além de a sua especialidade ser pertinente à natureza do serviço a ser prestado.

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993.

Prejulgado 0873 Contratação de Advogados.21

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

21 Os prejulgados 1121 e 1911 tratam da matéria.

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c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório. d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. [...].

Prejulgado 1121 Contratação de assessoria jurídica.

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal. A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF). A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

Prejulgado 1124 Contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares.

Na inexigibilidade de licitação não se cogita limite de valor para a contratação, pois afastadas a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material a outros consumidores. A contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares pode ser efetivada por processo de inexigibilidade de

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licitação, tendo o disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamento legal para realização da despesa. Devem ser observadas as exigências do art. 26 daquele diploma legal, especialmente quanto à justificativa de interesse público na aquisição daqueles específicos materiais e sua relação com as atividades do órgão, bem como do preço e sua compatibilidade com o mercado. A aquisição de livros diretamente de editora, ou do autor, também pode ser realizada por processo de inexigibilidade de licitação. No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias revendedoras), diante da possibilidade de competição, imprescindível a realização de processo licitatório, podendo ser efetivada por processo de dispensa de licitação quando o valor foi inferior ao limite para licitação na modalidade de convite (hipótese do inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93). No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias), impende estabelecer programação anual de aquisição desses bens, em cumprimento da vigência dos respectivos créditos orçamentários (por exercício financeiro), cuja previsão de custos indicará a modalidade de licitação a ser utilizada, sob pena da aquisição, em diversas etapas durante o ano, por dispensa de licitação em razão do valor, caracterizar parcelamento irregular de compras.

Prejulgado 1571 Contratação por inexigibilidade de licitação.

A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93).

Prejulgado 1645 Contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional.

A contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional ou similar deverá ser precedida de licitação se existentes outras pessoas ou empresas em condições de prestar esses serviços, situação que descaracteriza a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, determinantes para o enquadramento da contratação no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Prejulgado 1791 Contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.

A contratação de profissionais da área jurídica para reestruturar o setor de licitação e contratos não pode se dar mediante inexigibilidade de licitação.

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Prejulgado 1911 Contratação de serviços jurídicos pela Câmara Municipal.

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal. 2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. 3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). 5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade. 6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de

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procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública. 8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

Prejulgado 1981 Contratação de professor para ensino regular e para palestras.

1. A contratação do professor inativo para ministrar aulas regulares na graduação ou pós-graduação de universidade pública não poderá ser realizada por qualquer das modalidades licitatórias, tampouco por dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois a educação é atividade-fim do Estado, o que inviabiliza a sua terceirização.

2. Para reingressar como profissional do magistério de graduação ou pós-graduação o inativo deverá submeter-se a concurso público visando ocupar novo cargo público de professor, podendo também ser contratado de forma precária, através de processo seletivo, quando presente o excepcional interesse público ensejador da contratação temporária, sendo que em ambos os casos deve ser observado o art. 37, § 10, da Constituição da República.

3. O professor inativo de universidade pública pode ser contratado, mediante inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei (federal) n. 8.666/93, para realizar conferências e palestras específicas na referida universidade, desde que presentes os requisitos ensejadores deste tipo de contratação.

Prejulgado 2074 Contratação de treinador esportivo por inexigibilidade de licitação.

Pode a Administração, defrontando-se com eventos desportivos de especial complexidade, de considerável relevância para o interesse público e se versando os mesmos sobre necessidade de serviço de natureza singular, optar por contratar treinador de esportes de sua confiança, com notórios conhecimentos técnicos, utilizando-se da inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei (federal) n. 8.666/93.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Prejulgado 0299 Inexigibilidade para contratação de artistas.

É possível a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, observados os demais dispositivos legais pertinentes à matéria.

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Prejulgado 0977 Contratação de artista por inexigibilidade de licitação.

Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Prejulgado 1341 Contratação de serviços técnicos.

[...]. 2. A contratação de profissional ou empresa para desenvolvimento de serviços técnicos por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25, inc. II, combinado com o art. 13; todos da Lei nº 8.666/93, requer a demonstração, pela Administração contratante, da singularidade do objeto do contrato e da notória especialização do profissional ou empresa contratada. Consoante a doutrina pátria, a singularidade de serviço técnico-profissional está relacionada à natureza personalíssima de sua execução, como resultado da atuação de executor com especial qualificação, denotando objeto de características intrínsecas inconfundíveis, diferenciado, incomum, particular, marcado pelo ineditismo, como também o responsável pela sua execução. Embora não seja necessariamente único, o objeto singular deve carregar qualidade ou complexidade que o torne incomparável com outros trabalhos, ainda que do mesmo gênero, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles fica caracterizado como singular "quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa", como ocorre "quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize". A notória especialização do contratado será demonstrada com documentos que comprovem que, no campo de sua especialidade, reúne os requisitos que ostentem a adjetivação de notória especialização, como decorrência de desempenho anterior demonstrado e conhecido, experiências demonstradas relacionadas aos serviços técnicos pretendidos pela Administração, estudos e publicações realizadas, organização, aparelhamento e equipe técnica, pertinentes ao objeto a ser contratado, permitindo inferir que, em tese, seu trabalho atenderá de modo eficiente à plena satisfação do objeto do contrato.

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Em havendo a opção pela contratação com inexigibilidade de licitação, deve ser observado o procedimento estatuído no art. 26 da Lei n 8.666/93.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

ART. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Prejulgado 1667 Formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação.

1. Findo o procedimento administrativo que orienta a contratação direta com fulcro nas hipóteses excepcionais previstas no caput do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, devem os autos ser remetidos à autoridade superior no prazo de três dias, juntamente com a minuta do futuro contrato e a proposta apresentada pelo particular selecionado pela Administração. 2. A autoridade superior disporá do prazo de cinco dias para ratificar ou não o ato e providenciar a publicação na imprensa oficial, contados do recebimento da documentação. 3. A contagem do prazo se dará na forma do art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Da Habilitação

ART. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

Prejulgado 1622 Certidões exigidas nos editais para fins de habilitação.

1. Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).

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2. A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital. 3. A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços.

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

ART. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

ART. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

Prejulgado 0373 impossibilidade de exigir CND da contribuição sindical para habilitação em licitação.

A exigência em edital de licitação da documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá na descriminada nos incisos I, II, III e IV, do artigo 29 da Lei Federal n° 8.666/93, sob pena de inibir ou frustrar o caráter competitivo do certame, estando portanto afastada a exigência de comprovantes de contribuição sindical.

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

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Prejulgado 0176 - Participação de empresa devedora em licitação e débitos parcelados.

Os fornecedores participantes dos processos licitatórios que apresentarem certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, constando nesta, que o débito se encontra parcelado e com o respectivo pagamento de cada parcela vencida quitada no vencimento ou, constando que o débito está ajuizado e garantido com penhora de bens, fazem prova de sua regularidade para com a Fazenda, nos termos do inciso III, do artigo 29, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66.

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0084 - Comprovação de inexistência de débito pela apresentação da CND.

A comprovação de inexistência de débito com a Seguridade Social para fins de contratação com o Poder Público deve ser feita através de Certidão Negativa de Débito, conforme disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 47, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.212/91.

Prejulgado 0145 - Débito com a Previdência e a contratação com o Poder Público.

A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como o estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Prejulgado 0246 - Inexigível CND de pessoa física.

É inexigível a apresentação de CND do INSS para pessoa física, consoante o que dispõe o artigo 195, § 3° da Lei Fundamental, ressalvada as condições impostas pela Ordem de Serviço n° 52/92, do INSS, que atualizou as normas de sua expedição com fundamento legal na Lei Federal n° 8.212/91.

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS.

Para as contratações com pessoas jurídicas, ainda que decorrentes da modalidade convite, deve a administração pública, consoante dispõe o § 3° do artigo 195 da CF, exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (artigo 95) e 8.036, de 11.05.90 (artigo 27).

Prejulgado 0546 Contratação de sociedade de economia mista e exigência de CND do INSS.

O Município não poderá dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND, ao contratar sociedade de economia mista da qual é detentor de 99,99% das ações, face a vedação constante no artigo 195, § 3°, da Constituição Federal, que proíbe à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contratar com o Poder Público.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da

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Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

ART. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

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§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Prejulgado 2116 Exigência de garantia da proposta e de garantia do contrato.

1. O instrumento convocatório da licitação poderá prever tanto a garantia da proposta, indicada no art. 31, inciso III, quanto à garantia básica do contrato, prevista no art. 56, caput, da Lei n. 8.666/93, pois possuem objetos distintos.

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2. Enquanto a primeira, exigível na fase de habilitação, é pertinente ao procedimento licitatório e visa garantir a proposta do licitante, a segunda diz respeito ao contrato e visa acautelar a Administração por prejuízos ou danos causados pelo contratado, sendo exigível somente do licitante vencedor no momento da assinatura da avença.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos;

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- a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima; - a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado.

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Prejulgado 0264 Requisitos de habilitação em licitação pública.

A norma do § 1° do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93, faculta ao Administrador a dispensa de apresentação, no todo ou em parte, da documentação de habilitação de que tratam os artigos 28 a 31, da mesma Lei, quando na modalidade de convite, concurso, leilão, e na hipótese de fornecimento de bens para pronta entrega, estando portanto sujeito tão somente a sua discricionariedade, o uso dessa faculdade, estabelecendo em cada caso qual a documentação exigida ou dispensada. Não se inclui nessa faculdade a exigência das Certidões Negativas de Débito com a Seguridade Social (INSS), e o FGTS, nos termos das Leis Federais n° 8.212/91 (artigo 95) e 8.036/90 (artigo 27), as quais devem ser apresentadas de acordo com a decisão do Tribunal de Contas, com caráter normativo, no Processo nº C-04102/33, exarada em sessão do Tribunal Pleno de 19 de abril de 1993, que deve ser observada integralmente pelas Unidades Administrativas.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

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§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

ART. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III Dos Registros Cadastrais

ART. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

ART. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

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Prejulgado 0705 Cadastro de fornecedores por associações de municípios.

Nos termos da Lei n° 8.666/93, é deferido exclusivamente a órgãos ou entidades da Administração Pública a instituição de cadastro de fornecedores para fins de utilização em licitações públicas. Não encontra amparo legal a instituição de cadastro de fornecedores por Associação de Município que tenha por finalidade a sua utilização pelos Municípios dela integrantes. O ente público licitante poderá utilizar-se de cadastro de fornecedores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, mediante previsão em norma própria ou nos editais de cada licitação, consoante autorização do art. 34, § 2°, da Lei n° 8.666/93.

ART. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

ART. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV Do Procedimento e Julgamento

ART. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo.

Prejulgado 0614 Contratação de leiloeiro para alienação de bens públicos.

1. As sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 167, § 1º, da Constituição Federal, podem promover a escolha de leiloeiro através de processo licitatório. 2. A contratação de leiloeiro oficial para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender a objetivo

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de interesse público relevante, deve obedecer à escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente organizada pela Junta Comercial, conforme dispõe o art. 41, ambos do Decreto n. 21.981/3222.

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

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Item 2 do Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.06.2011, mediante a Decisão nº 1540/11 exarada no Processo CON-11/00024589. Redação original: "2. É vedado às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público ou aquelas cujo patrimônio público foi destinado a atender objetivo de interesse público relevante, a escolha discricionária de leiloeiro oficial para promover leilão de bens móveis inservíveis, devendo ser obedecida escala, pelo critério de antigüidade, conforme previsto no Decreto nº 21.981/32."

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Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003. 2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais.

[...]. 2. O objeto da licitação é caracterizado pelo bem ou utilidade que a Administração pretende adquirir ou alienar, podendo ser bem móvel ou imóvel, mercadoria, obra ou serviço, e que constituirá o objeto do futuro contrato. O objeto pode ser formado por único ou diversos itens, com a respectiva especificação técnica, constituindo em descrição de suas características, propriedades, medidas, quantidades e todos os demais elementos necessários à sua exata identificação e avaliação pela Administração, ressalvada a inviabilidade de especificações que possam caracterizar restrição à participação de interessados ou direcionamento a determinados produtos, marcas ou fornecedores. Os grupos-classes de materiais e serviços organizados para atendimento do art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, que trata da manutenção de cadastro de fornecedores pelos órgãos ou entidades públicos, podem servir de referência para descrição genérica do objeto do edital, em especial para publicação de chamamento de interessados, mas não substitui a especificação individualizada de cada item que compõe o objeto da licitação.

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

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Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003. 2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 2009 Licitações para obras e serviços e a definição de preços unitários máximos.

1. As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. 2. Nas obras de licitação de menor preço global deve ser indicado, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade para preços unitários. Para licitações realizadas em regime de execução de empreitada por preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade tanto para os preços unitários quanto para o valor global. 3. Quando a Administração fixa preços unitários máximos em seu edital, as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos previamente fixados devem ser desclassificadas, sendo que os princípios da razoabilidade e da economicidade não justificam o descumprimento das normas editalícias. 4. É recomendável que sejam definidos critérios de aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo licitante, a fim de viabilizar a contratação de proposta que contenha preços unitários superiores aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os praticados pelo mercado, visando à contratação pelo menor preço global e ao atendimento aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da proporcionalidade. 5. Não é recomendável estipular como único critério de aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante da planilha de preços

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elaborada pela Administração, sob o risco de se descumprir o princípio da economicidade e de não se contratar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003. 2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos.

É perfeitamente legal a aplicabilidade do índice de reajuste contido no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, promulgada em 05.07.90, para os contratos firmados após a sua promulgação, desde que esteja expressamente previsto no contrato a hipótese de reajuste ou atualização monetária. Para os contratos anteriores deverão ser observadas e respeitadas as cláusulas contratuais pertinentes.

Prejulgado 0280 Índice utilizado para correção contratual.

Pode a Administração Pública Municipal utilizar-se do IPCR para as correções contratuais, ou de outros índices oficiais, observadas as melhores vantagens, os ditames das Leis n° 8.666/93, e n° 8.880/94 suas normas complementares, e a legislação municipal pertinente, em serviços como: locação de imóveis, linhas telefônicas, implantação de software e contratos com órgãos de imprensa.

Prejulgado 0424 Reajuste de preços contratado.

O reajuste de preços poder ser concedido após decorrido um ano da data limite prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos arts. 2 e 3 da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, c/c o art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 21/06/1993, com a redação da Lei n. 8.883, de 1994. A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos aos pressupostos para a sua efetivação.

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Prejulgado 2049 Reajuste de contrato administrativo e sua previsão no edital.

1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços. 1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 10.192, de 2001. 2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da: 2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou 2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação. 3. O reajuste vigorará: 3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação; 3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês; 3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior.

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

Prejulgado 0351 Pagamento direto a sócio da empresa contratada.

As relações entre sócios e ex-sócios de uma sociedade qualquer estão delimitadas no respectivo contrato social e na legislação aplicável à espécie, configurando-se em ajuste diverso e independente daquele celebrado entre a sociedade - pessoa jurídica e Órgão do Poder Público, o qual se constitui de contrato administrativo regulado pelo Direito Público, não encontrando amparo legal o pagamento direto a ex-sócio por conta do referido contrato administrativo. Processo: CON-TC1496505/57 Parecer: COG-039/96 Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 25/03/1996.

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

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c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0158 - Atualização de preço mediante previsão contratual.

1. A atualização do preço inicial do objeto do contrato, com base em índice indexador, só poderá se efetivar quando previsto em edital e conseqüentemente, em instrumento contratual. 2. Os contratos celebrados com dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão prever, em cláusula específica, a forma de atualização do preço inicial indicando o índice adotado como indexador.

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

Prejulgado 0446 Previsão de pagamento de juros nos contratos administrativos.

1. É admissível a previsão de pagamento de juros, desde que os índices fixados estejam de acordo com taxas oficiais, e a sua aplicação seja pro rata die conforme artigo 40, XIV, "d", da Lei n° 8.666/93. 2. Não é recomendável a previsão de pagamento de multa, por contrariar o interesse público, uma vez que não há previsão legal expressa e por caracterizar o oferecimento de um ganho real para o contratado.

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.

As Leis ns. 8.666/93 e 10.520/02 não exigem a publicação na íntegra do edital de licitação ou dos instrumentos contratuais, bastando a divulgação resumida dos respectivos atos convocatórios nos meios de divulgação oficiais indicados na norma legal de regência da modalidade utilizada, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos nos sítios oficiais do órgão ou entidade licitante na internet e da prestação de informações formuladas nos termos da Lei n. 12.527/2011, sendo inapropriado o uso exclusivo de “mural” para dar publicidade às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, eis que admitido apenas para a modalidade de convite.

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

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IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é o fundamento normativo do procedimento licitatório; tanto a administração como os interessados se sujeitam aos seus efeitos e às regras contidas no ato convocatório, nos termos do art. 41, da referida Lei. A regra contida no art. 78, XV, da Lei Federal nº 8.666/93, pela qual é assegurado ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações, quando de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos, encontra-se vinculada à fase posterior ao procedimento licitatório, mais especificamente, no âmbito da formalização do contrato. No caso presente, a proposta, nos termos em que se encontra estabelecida, ao declarar a aceitação de todos os termos do edital e da minuta do contrato, não contraria o ato convocatório e não autoriza a desclassificação da proponente. É facultativo ao contratante neste particular, quando o convocado não assinar o termo de contrato nos prazos e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a teor do parágrafo 2º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

Prejulgado 2162 Alteração de contrato posterior a execução do serviço em execução

1. A alteração do contrato poderá ocorrer durante a sua execução, de modo unilateral pela Administração Pública ou por acordo entre as partes, na forma e nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei n. 8.666/93; 2. Cabe as partes contratantes executarem fielmente o contrato, cabendo à Administração Pública realizar a efetiva fiscalização do contrato. De regra, o contrato administrativo não pode ser alterado unilateralmente pelo particular contratado; 3. Em caráter excepcional é possível a formalização da alteração contratual posterior à execução do serviço, desde que: a) comprovada a falha na elaboração do projeto básico e/ou executivo que inviabilizasse o atendimento do interesse público, na forma prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93;

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b) haja omissão ou atraso injustificável da adoção das providências a cargo da Administração; c) o contrato ainda esteja em plena execução.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

ART. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.

Prejulgado 1285 Licitação Internacional.

1. A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 42, § 5º, prevê - para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de instituições internacionais, como o Banco Mundial - a admissão, na respectiva licitação, das condições ditadas pela referida instituição, desde que estejam respaldadas em acordo, protocolo, convenção ou tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional. 2. Quanto à utilização da modalidade de licitação denominada shopping (comparação de preços), utilizada para aquisições e contratações do Projeto AIDS II, financiado com recursos do Banco Mundial (BIRD), deve-se observar: o valor do objeto a ser licitado, no limite máximo de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) por lote; o seu enquadramento dentre as Categorias 1, 2 e 3 do Projeto AIDS II, as quais estão definidas no anexo I do Acordo de Empréstimo BIRD 4.392/BR, firmado em 11.12.98, entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial; a fonte de custeio, se proveniente do Acordo de Empréstimo ou da contrapartida nacional, seja federal, estadual ou municipal, isto porque se advir daquela, a licitação seguirá as normas do BIRD, e se

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desta última, a licitação obedecerá às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suplementares.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 1771 Licitações financiadas pelo BIRD.

1. As contratações visando a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens a serem custeadas com recursos originários de contrato de empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, em consonância com os termos pactuados, observarão, quando da licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, conforme os termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. 2. A contração direta tem sua aplicabilidade restringida aos casos previstos como excepcionais e somente quando da ocorrência dessas situações é que se poderá afastar os procedimentos licitatórios regulados nas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 3. A formalização de convênio nos moldes do Decreto 307, de 04 de junho de 2003, só poderá se dar com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou

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instrumento congênere, devendo ser apreciada pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

ART. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

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ART. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003. 2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

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Prejulgado 0419 Aquisição de pneus.

A aquisição de pneus feita mediante procedimento licitatório deve, no julgamento das propostas, nortear-se pelo menor preço, posto que os tipos de licitação contidos no artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 não se aplicam à compra do referido bem, por não ser albergada pelo seu § 3°. É recomendável que o edital contemple o oferecimento de garantia, podendo, ainda, prever que o fornecimento dos materiais possa ser efetuado de forma parcelada.

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003. 2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos

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novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão. A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93.

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão.

A licitação na modalidade leilão, consoante dispõe o § 5° do artigo 22 da Lei 8.666/93, promovido por órgãos públicos, quer da esfera federal, estadual ou municipal, ou, ainda, por instituições financeiras oficiais ou privadas, não se presta para a aquisição de bens, por parte do Poder Público, visto que o critério orientador para a Administração, nessa modalidade, é a obtenção de maior lance ou oferta; enquanto que o tipo básico de licitação a ser empregado pela Administração, para a aquisição de bens, obras ou serviços é o de menor preço.

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

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I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

Prejulgado 0509 Negociação admitida antes da adjudicação nas licitações.

A negociação admitida nas licitações, na busca do menor valor ofertado, deve se dar na fase prevista pelo artigo 46, § 1°, II, vez que, sendo um procedimento formal e vinculado (artigos 4° e 43, caput), não cabe ser efetuada após a adjudicação do objeto por ferir os princípios da igualdade, da competitividade, do julgamento objetivo, entre outros, insculpidos no artigo 3°, todos da Lei Federal n° 8.666/93. A quantidade estimada de consumo mensal para a contratação dos serviços de impressão de materiais é condição essencial e deverá constar do instrumento convocatório, admitida a ampliação ou a redução da quantidade, nos limites permitidos pelo § 1° do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratações Públicas.

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

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II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

ART. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada.

Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.

A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação.

A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 195 da C.F.).

ART. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

Prejulgado 0706 Declaração de nulidade na licitação e sua repercussão no contrato.

Configuradas as ilegalidades no processo licitatório que originou o Contrato nº 006/98 da Câmara de Vereadores de Capinzal, nos procedimentos para contratações pelo Poder Legislativo local ou para mudança da sede da Câmara, previstos na normas próprias, podem ser declarados nulos a licitação e o contrato, não estando configurado motivo de força maior para a aceitação das cláusulas do contrato, cuja execução não foi iniciada. Comprovado que o valor do aluguel cotado na licitação e contratado está acima dos preços de mercado, o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela Câmara, por interesse público devidamente comprovado, nos termos do art. 78, XII, da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. A requisição, pelo Prefeito Municipal, do espaço físico ocupado pela Câmara de Vereadores junto às dependências da Prefeitura, não tem o condão de convalidar qualquer ato irregular da Câmara para locação de imóvel para transferência da sede do Poder Legislativo.

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A invalidação do contrato (se constatadas ilegalidades) ou sua rescisão (por interesse público devidamente comprovado) pode ser realizada administrativamente, por ato da autoridade competente - Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora - conforme determinarem as normas do Poder Legislativo local. Os pagamentos eventualmente realizados, relativos a contratos ilegais, podem ser atribuídos à responsabilidade do ordenador das despesas.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

ART. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

ART. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo.

Prejulgado 1725 Comissão de licitação e os Fundos Municipais.

1. Os Fundos Municipais de Saúde, que não possuem personalidade jurídica própria, não podem instituir comissão de licitação ou presidi-la, cabendo tal função ou competência à entidade instituidora. 2. A nota de empenho é documento físico indispensável do processo administrativo da despesa pública, podendo o administrador instituir meio eletrônico subsidiário para arquivamento.

Prejulgado 1805 Câmara municipal e a comissão de licitação do Poder Executivo.

1. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados. 2. O estagiário não reúne conhecimento e habilitação necessária para ser membro de uma comissão de licitação. 3. Nos pequenos municípios, havendo carência de pessoal, excepcionalmente na modalidade de convite, a comissão de licitação pode ser substituída por servidor designado para esse fim.

Prejulgado 1946 Aspectos diversos da composição da Comissão de Licitação.

1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite

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poderá ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa finalidade pela autoridade competente. 2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. Para compor o patamar de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação licitatória, poderão ser nomeados servidores efetivos ou comissionados. 4. É admissível a participação de servidores cedidos ou de terceiro estranho à Administração, sendo que este último deverá demonstrar requisito de qualificação ou especialização técnica, com conhecimentos e/ou habilidades suficientes para a prática da tarefa para a qual foi escolhido. 5. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Prejulgado 0294 Comissão de licitação.

A investidura dos membros das comissões permanentes não poderá exceder a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente, nos exatos termos do § 4° do artigo 51 da Lei Federal n° 8.666/93. Quantos e quais os membros que serão substituídos é decisão que cabe à autoridade competente, atentando para a norma constante no § 4° do artigo 51 da Lei Federal n° 8.666/93. Inexistem restrições à designação de mais de uma comissão permanente de licitações, quando então, deverá especificar sua área de atuação, assim como, de comissões especiais, sendo que estas são exigidas em algumas espécies de licitação, como prevê o Estatuto das Licitações.

§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

ART. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

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§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

ART. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93.

A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão.

A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

ART. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

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ART. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

Prejulgado 2150 Reserva de vagas para presidiários e egressos em licitações.

Não se revela possível a inclusão, em edital de licitação ou nas contratações promovidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de cláusula estipulando reserva de vagas de trabalho para os presidiários e egressos do sistema prisional, haja vista a ausência de previsão em lei autorizando os entes da Administração Pública a estabeleceram tal imposição.

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Prejulgado 1199 Contrato de risco e honorários de sucumbência.

1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória. 2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas. 3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato.

Não há óbice para que o órgão da Administração Pública Estadual cumpra o contrato em vigor, desde que haja sido formalizado nos estritos limites dos permissivos legais pertinentes. A possibilidade de aditamento dos contratos deve estar prevista no edital da licitação e no contrato principal; sua alteração está regulada na seção III, artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser § 2º, da mesma Lei.

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

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X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

ART. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

ART. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

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Prejulgado 0055 - Duração de contratos por prazo determinado.23

Os contratos por prazo determinado terão a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos. Somente após 6 meses do término do primeiro contrato por prazo determinado, é que outro poderá ser firmado com as mesmas partes.

Prejulgado 0204 - Duração de contrato em que a Administração é usuária de serviço público.

1. Nos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, não se aplica o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme o estabelecido no artigo 62, § 3º, II, da mesma norma. A vigência do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular está vinculada ao interesse do usuário em utilizá-lo. 2. A rescisão do contrato se dará quando a administração não mais desejar dispor do serviço público contratado.

Prejulgado 0885 Prorrogação de contratos.

Salvo as hipóteses do inciso I (projetos contidos no plano plurianual) e inciso II (serviços de natureza contínua) não se admite a prorrogação de contratos administrativos. Somente é admissível a prorrogação de contrato quando o instrumento convocatório contiver expressa previsão (art. 57, I, da Lei Federal 8.666/93). A cobrança por estacionamento em vias públicas não pode ser considerado serviço de natureza contínua, e os contratos não aproveitam a exceção prevista no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93 (prorrogação por sucessivos períodos). A concessão de serviços públicos requer licitação específica, não encontrando amparo legal a transformação de contrato de prestação de serviços em contrato de concessão de serviços públicos, face à diversidade da natureza entre os contratos e o distinto e específico disciplinamento legal de cada modalidade.

Prejulgado 1444 Contratação de material de consumo e exercício financeiro.

A contratação de fornecedor de materiais de consumo pressupõe a existência de prévio processo licitatório ou processo de dispensa nos casos previstos em lei, cujo contrato não poderá se estender além do exercício financeiro em que se realiza a contratação, de vez que o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 limita a duração dos contratos de compras à vigência aos créditos orçamentários anuais, podendo a entrega ser parcelada durante o exercício. Não encontra amparo legal a celebração de mais de um contrato com o mesmo contratado, decorrente de uma só licitação, para fornecimento de bens de consumo, do objeto da licitação, em mais de um exercício financeiro.

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

23 Cuidado! Entendo que esta orientação deve ser tomada com reservas, este prejulgado é anterior à

Lei n. 8.666/93.

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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado - 0161 Prorrogação da duração de contratos de serviços contínuos.

A previsão contida no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, faculta ao Poder Público a prorrogação da duração dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, sendo essa prorrogação igual a vigência do crédito orçamentário, no exercício subseqüente. Ressalva-se que dita prorrogação sujeita-se às demais determinações da referida Lei.

Prejulgado 0425 Contratação de Serviços de assistência médico-hospitalar.

Serviços de assistência médico-hospitalar podem ser enquadrados como de natureza contínua para os fins do artigo 57 da Lei n° 8.666/93. Os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem prorrogações nos termos da Medida Provisória n° 1.531-4, de 26 de março de 1997, que altera a Lei n° 8.666/93, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório da licitação e no contrato.

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória.

1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro. 2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato. 3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras. 4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.

Prejulgado 1758 Prazo de vigência do contrato continuados.

Por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada.

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

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Prejulgado 1979 Duração contrato serviço de informática.

Nos termos do art. 57, inciso IV, in fine, da Lei (federal) n. 8.666/93, não é possível a prorrogação de contrato de prestação de serviço de informática que tenha por objeto utilização de programas por prazo superior a quarenta e oito meses, assim como é inviável a manutenção de contrato após encerrada sua vigência, pois nesse caso a rescisão opera-se de pleno direito.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

ART. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

ART. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.

ART. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.

As Leis ns. 8.666/93 e 10.520/02 não exigem a publicação na íntegra do edital de licitação ou dos instrumentos contratuais, bastando a divulgação resumida dos respectivos atos convocatórios nos meios de divulgação oficiais indicados na norma legal de regência da modalidade utilizada, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos nos sítios oficiais do órgão ou entidade licitante na internet e da prestação de informações formuladas nos termos da Lei n. 12.527/2011, sendo inapropriado o uso exclusivo de “mural” para dar publicidade às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de

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preços, leilão, concurso e pregão, eis que admitido apenas para a modalidade de convite.

ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Prejulgado 0563 Termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação.

É vedado termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação, sem especificar, de forma clara e precisa, no próprio termo, todas as regras pactuadas, nos termos dos artigos 54, 55 e 60 da Lei Federal n° 8.666/93, exceto nos casos de inexigibilidade do instrumento contratual, conforme artigo 62 da citada Lei.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física.

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel.

Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis.

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria.

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II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

ART. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

ART. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é o fundamento normativo do procedimento licitatório; tanto a administração como os interessados se sujeitam aos seus efeitos e às regras contidas no ato convocatório, nos termos do art. 41, da referida Lei. A regra contida no art. 78, XV, da Lei Federal nº 8.666/93, pela qual é assegurado ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações, quando de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos, encontra-se vinculada à fase posterior ao procedimento licitatório, mais especificamente, no âmbito da formalização do contrato. No caso presente, a proposta, nos termos em que se encontra estabelecida, ao declarar a aceitação de todos os termos do edital e da minuta do contrato, não contraria o ato convocatório e não autoriza a desclassificação da proponente. É facultativo ao contratante neste particular, quando o convocado não assinar o termo de contrato nos prazos e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a teor do parágrafo 2º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação.

1. O prazo entre a divulgação do aviso da licitação e a entrega da documentação e proposta deve ser fixado no edital considerando os requisitos e prazos mínimos previstos no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, as peculiariedades e complexidade do objeto licitado e a conveniência para a Administração, observado o interesse público,

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além das normas de organismos multilaterais quando se tratar de recursos de financiamentos externos. 2. Ao fixar as condições da contratação no ato convocatório da licitação, a Administração pode estabelecer que o instrumento contratual será assinado após celebrado contrato do empréstimo externo entre o Poder Público contratante e organismo internacional, ressalvando-se que após decorrido o prazo de 60 dias da apresentação da proposta, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção III Da Alteração dos Contratos

ART. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Prejulgado 0319 Modificação contratual mediante comprovação dos fatos alegados pela autoridade competente.

1. É viável a modificação do contrato originalmente celebrado, na forma e nos limites previstos pela Lei Federal nº 8.666/93, com a redação da Lei Federal nº 8.883/94, em especial, em seu artigo 65, cabendo ao administrador a decisão de alterar ou não o contrato à vista de fundamentada comprovação dos fatos alegados. 2. Incumbe ao administrador adotar as decisões de interesse e conveniência, no caso, da Administração Municipal, com observância da legislação vigente, não podendo prevalecer os interesses individuais.

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato.

Não há óbice para que o órgão da Administração Pública Estadual cumpra o contrato em vigor, desde que haja sido formalizado nos estritos limites dos permissivos legais pertinentes. A possibilidade de aditamento dos contratos deve estar prevista no edital da licitação e no contrato principal; sua alteração está regulada na seção III, artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser § 2º, da mesma Lei.

Prejulgado 2162 Alteração de contrato posterior a execução do serviço em execução

1. A alteração do contrato poderá ocorrer durante a sua execução, de modo unilateral pela Administração Pública ou por acordo entre as partes, na forma e nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei n. 8.666/93; 2. Cabe as partes contratantes executarem fielmente o contrato, cabendo à Administração Pública realizar a efetiva fiscalização do contrato. De regra, o contrato administrativo não pode ser alterado unilateralmente pelo particular contratado; 3. Em caráter excepcional é possível a formalização da alteração contratual posterior à execução do serviço, desde que: a) comprovada a falha na elaboração do projeto básico e/ou executivo que inviabilizasse o atendimento do interesse público, na forma prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93; b) haja omissão ou atraso injustificável da adoção das providências a cargo da Administração;

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c) o contrato ainda esteja em plena execução.

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Prejulgado 1096 Aquisição de equipamentos em lote único.

Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao estrito atendimento ao interesse público, é admissível a alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do objeto e não haja alteração no valor global do contrato, ressaltando-se que na aquisição de bens móveis a forma mais indicada é a licitação para julgamento por itens, visando à obtenção do menor preço, não se justificando a adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de entidade internacional financiadora da aquisição dos bens.

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública.

Por ato unilateral da Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto (alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da proposta vencedora da licitação.

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Prejulgado 1992 Revisão de contrato administrativo por impulso particular.

1. A revisão do contrato administrativo prevista no art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8.666/93, depende de requerimento do interessado, pois a Administração Pública não pode agir de ofício. 2. A revisão pode abranger período anterior à protocolização do pedido na via administrativa, desde que o contratado comprove que a solicitação refere-se ao período compreendido entre a data da ocorrência dos fatos supervenientes previstos no art. 65, II,"d", da Lei (federal) n. 8.666/93 e o da época da proposta ou do último reajuste ou reequilibro e que o requerimento seja feito em tempo razoável, tão logo toda documentação pertinente seja reunida pelo interessado na revisão. 3. Uma vez deferido o pedido de revisão, seu efeito deve restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento• , tal como descrito no art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8666/93, o que autoriza, portanto, conferir-se efeitos ex tunc, desde a ocorrência do fato que gerou o desequilíbrio.

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública.

O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes do contrato.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 2152 Alteração de convênios e o limite percentual da lei de licitações.

Não se aplicam aos casos de convênios celebrados pela Administração Pública os limites estabelecidos pelo art. 65 da Lei n. 8.666/93.

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

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§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Prejulgado 2163 – Equalização de propostas

1. Nos editais de licitação a Administração Pública deverá esclarecer aos interessados que a operação estará isenta do ICMS nas operações internas realizadas pelas empresas catarinenses, consignando que a isenção estará condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme previsto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ n. 26/2003, ficando ressalvadas as hipóteses em que a isenção mencionada não se aplica, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 255, de 21/05/2003.

2. O preço a ser considerado para fins de julgamento deverá ser o preço final apresentado pelo licitante, considerando-se como incluso todos os tributos exigidos legalmente e demais encargos necessários que eventualmente incidam sobre o objeto licitado.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos.

É perfeitamente legal a aplicabilidade do índice de reajuste contido no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, promulgada em 05.07.90, para os contratos firmados após a sua promulgação, desde que esteja expressamente previsto no contrato a hipótese de reajuste ou atualização monetária. Para os contratos anteriores deverão ser observadas e respeitadas as cláusulas contratuais pertinentes.

Seção IV Da Execução dos Contratos

ART. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

ART. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

ART. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

ART. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

ART. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

ART. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

ART. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

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Prejulgado 0237 - Nota fiscal avulsa para comprovação de serviços prestados ao município.

Podem as Prefeituras Municipais comprovarem o recebimento de serviços através de Nota Fiscal de Serviço Avulsa por elas fornecida.

Prejulgado 0238 - Recibo como comprovante de despesa.24

Os comprovantes da despesa estão normatizados na seção II, do capítulo V, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), desta Corte de Contas, sendo o recibo um dos documentos hábeis para comprovar despesas como as relacionadas ao Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público Municipal, observada a indicação precisa do beneficiário e do prestador de serviços.

Prejulgado 0249 - Emissão de nota fiscal pela matriz ou filial para fins de comprovação de despesa.

1. É cabível a comprovação de despesa pública mediante nota fiscal emitida por matriz ou filial da mesma empresa, face ao disposto nos artigos 47 usque 51, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), considerando a unidade das mesmas e a pluralidade de domicílios que lhes são peculiares, não se constituindo em óbice o fato do processamento do empenho discriminar unidade (matriz ou filial) diversa daquela que emitirá a nota fiscal. 2. Havendo matriz ou filial sediadas no Estado Catarinense, com o propósito de evitar a evasão de tributos, o órgão ou entidade pública adquirente poderá dar preferência pela emissão de nota fiscal por aquela aqui sediada.

Prejulgado 0321 Recibo como documento hábil à comprovação de despesa.

O recibo é um dos documentos hábeis para comprovação de despesa, nos termos do artigo 58, parágrafo único da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994.

Prejulgado 0333 Comprovação de despesas com aquisição de combustível.

1. É admissível a comprovação de despesas relativas à aquisição de combustível perante o Tribunal de Contas mediante nota fiscal que englobe diversos pedidos de fornecimento, os quais deverão ser juntados à referida nota, indicando, entre outros dados, o número da placa, a data do abastecimento, a quantidade do combustível, a quilometragem registrada no hodômetro do automóvel abastecido. 2. O processamento da despesa deverá observar os ditames constantes na Lei Federal n° 4.320/64, e a nota fiscal, os requisitos do artigo 60 da Resolução n° TC-16/94.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

24

Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 18.11.1998, através da decisão exarada no processo nº PDI-0393405/87. Texto reformado: "Os comprovantes da despesa estão normatizados na seção II, do capítulo V, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), desta Corte de Contas, sendo o recibo documento hábil para evidenciar despesas[...]."

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§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

ART. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

ART. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

ART. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

ART. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

ART. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

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XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é o fundamento normativo do procedimento licitatório; tanto a administração como os interessados se sujeitam aos seus efeitos e às regras contidas no ato convocatório, nos termos do art. 41, da referida Lei. A regra contida no art. 78, XV, da Lei Federal nº 8.666/93, pela qual é assegurado ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações, quando de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos, encontra-se vinculada à fase posterior ao procedimento licitatório, mais especificamente, no âmbito da formalização do contrato. No caso presente, a proposta, nos termos em que se encontra estabelecida, ao declarar a aceitação de todos os termos do edital e da minuta do contrato, não contraria o ato convocatório e não autoriza a desclassificação da proponente. É facultativo ao contratante neste particular, quando o convocado não assinar o termo de contrato nos prazos e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a teor do parágrafo 2º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

ART. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

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I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

ART. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica.

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§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

ART. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Prejulgado 0633 Vinculação ao edital

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é o fundamento normativo do procedimento licitatório; tanto a administração como os interessados se sujeitam aos seus efeitos e às regras contidas no ato convocatório, nos termos do art. 41, da referida Lei. A regra contida no art. 78, XV, da Lei Federal nº 8.666/93, pela qual é assegurado ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações, quando de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos, encontra-se vinculada à fase posterior ao procedimento licitatório, mais especificamente, no âmbito da formalização do contrato. No caso presente, a proposta, nos termos em que se encontra estabelecida, ao declarar a aceitação de todos os termos do edital e da minuta do contrato, não contraria o ato convocatório e não autoriza a desclassificação da proponente. É facultativo ao contratante neste particular, quando o convocado não assinar o termo de contrato nos prazos e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a teor do parágrafo 2º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

ART. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

ART. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

ART. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

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§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

ART. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

ART. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

ART. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

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ART. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

ART. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

ART. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ART. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

ART. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações.

O sigilo das propostas é obrigatório até o momento da abertura dos envelopes em uma licitação, devendo o subscritor atentar detalhadamente para a Lei nº 8.666 de 21.06.1993, mais precisamente seu artigo 43, inciso I, § 1º, § 2º e § 4º, no que diz respeito aos

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procedimentos, bem como o artigo 89 e seguintes da mesma Lei, que tratam dos crimes e penas em caso de não observância dos dispositivos legais, sendo, portanto, vedada a apresentação de proposta licitatória via fac-símile.

ART. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

ART. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

ART. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

ART. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial

ART. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

ART. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

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Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

ART. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

ART. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

ART. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

ART. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

ART. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

ART. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

ART. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

ART. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e

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"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Prejulgado 0268 Contagem de prazo nas licitações públicas.

Os critérios para a contagem de prazo de qualquer natureza previstos pela Lei Federal n° 8.666/93, são os estabelecidos em seu artigo 110. Especificamente para abertura de proposta de licitação, há que se observar o artigo 21, § 3°, do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

ART. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

ART. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

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§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

ART. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

Prejulgado 2151 Pre-qualificação para produtos médicos.

Diante das peculiaridades que envolvem os produtos médico/hospitalares, é possível a instituição de processo de pré-qualificação para sua aquisição, desde que haja prévia normatização regulatória e seja observado com rigor os princípios constitucionais e legais aplicáveis as licitações públicas.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

ART. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

ART. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Prejulgado 0385 Ampliação de Acordo administrativo.

O acordo firmado entre entidades públicas para a realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas pode ser ampliado, por entendimento comum dos partícipes, observadas as prescrições da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 4.320/64 e da legislação local pertinente.

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Prejulgado 0411 Cessão de máquinas agrícolas por convênio.

É facultado ao Município de Campo Erê, segundo o seu peculiar interesse e dentro da livre administração de seu patrimônio, firmar convênio de cessão de máquinas e implementos agrícolas, observado o interesse público e ainda o disposto no artigo 88 da Lei Orgânica Municipal. Em sua competência para legislar acerca de assuntos de interesse local, cabe ao município decidir sobre a concessão de auxílios a entidades associativas para a realização de eventos sociais e comunitários, observada a existência de recursos financeiros e orçamentários na forma da Lei n° 4.320/64.

Prejulgado 0506 Assunção encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental por convênio.

É facultado ao Município, mediante Convênio, assumir encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental, da rede pública estadual, localizada no âmbito do Município, visando o cumprimento da aplicação do percentual mínimo destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Prejulgado 1174 Convênios e a Transferência de recursos em período eleitoral.

A celebração de convênio para a realização de obras ou serviços entre entes públicos é admitida em caráter geral à luz do direito administrativo pátrio, inexistindo qualquer impedimento para que o Tribunal de Justiça formalize convênio com o Município durante o período eleitoral para instalação de Casas da Cidadania; O Tribunal de Justiça não pode transferir recursos aos Municípios para construção de Casas da Cidadania durante o período eleitoral, salvo se o ato formal de convênio estiver assinado e publicado até a data de 05 de julho de 2002, a licitação concluída, na fase de execução e com o cronograma prefixado, nos termos do art. 73, inc. VI, "a", da Lei Federal nº 9.504/97; De acordo com os arts. 44 e 46 da Resolução nº TC-16/94, deve o Município apresentar a prestação de contas dos recursos do convênio ao Tribunal de Justiça, que deverá manter tal documentação arquivada para comprovação junto ao Tribunal de Contas. A documentação de suporte (Notas Fiscais, Notas de Empenho, etc...) encaminhada ao Poder Judiciário poderá ser original ou mediante fotocópia, hipótese em que os originais das despesas devem ficar arquivados na Unidade Municipal beneficiada.

Prejulgado 1230 Convênio para construção de casas populares.

Não é possível a celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal, ou o Fundo Municipal de Habitação, e a Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, em substituição ao instituto da licitação, para construção de casas populares destinadas à população de baixa renda, pois a atividade não está contemplada entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal 1.735/71, não sendo objetivo institucional daquela Companhia, que somente pode ser alterado mediante lei. A Prefeitura Municipal, ou o Fundo Municipal de Habitação, não poderá realizar despesas de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VIII,

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da Lei Federal 8.666/93, para contratação da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, destinada à construção de casas populares para a população de baixa renda, pois a atividade não está contemplada entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 1.735/71, não sendo objetivo institucional da referida Companhia, ressaltando que a lei criadora de empresa estatal não pode conter autorização genérica para seus objetivos sociais, que autorize definição pelo Estatuto Social.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Prejulgado 0396 Documentação exigida pelo Estado dos Municípios nos convênios.

A documentação exigida pelas Secretarias de Estado aos Municípios deve obedecer ao disposto no artigo 30 da Lei n° 10.191, de 24.07.96, para o corrente exercício, e também, no artigo 116, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93, à qual se submetem, igualmente, as organizações não-governamentais.

I - identificação do objeto a ser executado;

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais.

1. O período de vigência do convênio pode ser compatível com os prazos estabelecidos no plano de trabalho previamente aprovado pelo concedente, ainda que abrangendo exercícios financeiros distintos, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), não se aplicando a regra do art. 57, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo porém obrigatória a fixação de prazo de vigência (§ 3º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93). Os recursos deverão ser transferidos em parcelas, em conformidade com o cronograma de desembolso e a previsão de execução das metas do plano de trabalho. Quando o instrumento do convênio tenha vigência plurianual, as despesas correspondentes deverão ser empenhadas em cada exercício, pela parte a ser nele executada, com previsão orçamentária para os exercícios em que se estender o convênio, conforme disciplinado no art. 8º, e seus parágrafos, do Decreto Estadual nº 307/2003 e suas alterações posteriores. 2. O objeto da licitação é caracterizado pelo bem ou utilidade que a Administração pretende adquirir ou alienar, podendo ser bem móvel ou imóvel, mercadoria, obra ou serviço, e que constituirá o objeto do futuro contrato. O objeto pode ser formado por único ou diversos itens, com a respectiva especificação técnica, constituindo em descrição de suas características, propriedades, medidas, quantidades e todos os demais elementos necessários à sua exata identificação e avaliação pela Administração, ressalvada a inviabilidade de especificações que possam caracterizar restrição à participação de interessados ou direcionamento a determinados produtos, marcas ou fornecedores. Os grupos-classes de materiais e serviços organizados para atendimento do art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, que trata da manutenção de cadastro de fornecedores pelos órgãos ou entidades públicos, podem servir de referência para descrição genérica do objeto do edital, em especial para publicação de chamamento de interessados, mas não

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substitui a especificação individualizada de cada item que compõe o objeto da licitação.

Prejulgado 2161 Repasse de recursos para Liga carnavalesca

1. Nos termos do Decreto (estadual) n. 1.309/2012, a cobrança de ingressos de eventos culturais, esportivos e turísticos, ou o recebimento de outras receitas, só será permitido se houver comprovada reversão para o projeto beneficiado com recursos do SEITEC. Não havendo comprovação da reversão, os valores arrecadados deverão ser devolvidos ao respectivo Fundo (FUNCULTURAL, FUNTURISMO ou FUNDESPORTE). 2. Como instrumento da prestação de contas, poderá a Concedente solicitar apresentação de orçamentos para cada despesa prevista no Plano de Trabalho apresentado para fins de inscrição do projeto cultural, tendo como objetivo verificar a economia da aplicação do recurso público repassado à entidade interessada nas contratações realizadas com fundamento na Lei n. 8.666/93. 3. Não é possível, por parte da Proponente/Contratada para a execução de projeto financiado com recursos do SEITEC, realizar a contratação de profissionais para auxiliar a gestão operacional do projeto, a fim de organizar contratações, documentos da prestação de contas e outros serviços administrativos operacionais, haja vista que a comprovação de dispor desta estrutura operacional é requisito para a contratação, nos termos dos arts. 18, §1º, 45, VIII, e 63, V, do Decreto (estadual) n. 1.309/2012. 4. Não poderá a Liga repassar recursos financeiros do SEITEC para outras agremiações carnavalescas que não figurem como parte integrante do contrato de apoio financeiro, haja vista que a execução e a responsabilidade pela prestação de contas caberá apenas à entidade de direito privado sem fins lucrativos que figurar como conveniada, de modo que não poderá a Liga realizar a contratação de despesas especificando por escola no plano de trabalho.

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

Prejulgado 0602 Utilização dos recursos destinados mediante convênio.

Os recursos destinados, mediante convênio, com fim específico, não podem ser utilizados para fim diverso daquele previsto no objeto do convênio, em conformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

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§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

Prejulgado 0359 Prestação de contas de convênios

As prestações de contas, em princípio, devem sujeitar-se às normas regulamentares vigentes. A hipótese de estabelecer critérios diferenciados é admissível, contudo, condicionada à demonstração particularizada de que os procedimentos exigidos superam as possibilidades operativas dos órgãos e entidades convenentes.

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

ART. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

ART. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

ART. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades

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referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

ART. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0199 - Aplicabilidade da lei anterior para contratos anteriores à Lei nº 8.666/93.

Os contratos firmados pela Administração Estadual em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, são regidos pela legislação anterior vigorante, ou seja, pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 e suas alterações. Não cabe a efetuação de alterações em desacordo com cláusulas contidas nos respectivos contratos originários ou nas licitações que lhes deram origem ou, ainda, na legislação a que estão subordinadas por falta de amparo legal.

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

ART. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

ART. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

ART. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada.

Page 179: Lei nº 8666 anotada com prejulgados TCESC - 2a

Sandro Luiz Nunes - Organizador

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Prejulgado 0879 Concessão de serviços públicos.

A concessão de serviços públicos requer licitação específica, não encontrando amparo legal a transformação de contrato de prestação de serviços de coleta e destino final de lixo em contrato de concessão de serviços públicos, face à diversidade da natureza entre os contratos e o distinto e específico disciplinamento legal de cada modalidade.

Prejulgado 1282 Permissão de uso.

A permissão de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter precário, deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que atenda aos princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a permissão se efetiva por instrumento contratual estabelecendo obrigações entre as partes, inclusive remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter concedido permissão para uma empresa privada explorar loterias federais e atuar como Correspondente Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual Rita Maria como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui motivo justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa, fundada em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim


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