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    LEI ORGNICA LEI ORGNICA LEI ORGNICA LEI ORGNICA

    DO MUNICPIO DO MUNICPIO DO MUNICPIO DO MUNICPIO

    DE BLUMENAUDE BLUMENAUDE BLUMENAUDE BLUMENAU

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    Atualizada at 30.05.2012

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE BLUMENAU

    PREMBULO

    A Comunidade Blumenauense, sob a proteo de Deus e consciente da sua responsabilidade, promulga e adota, atravs dos Vereadores eleitos e integrantes do Poder Legislativo, a seguinte Lei Orgnica do Municpio de Blumenau, conclamando a todos para assegurar a autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, a unidade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justia, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico, o territrio prprio, a defesa da democracia, a proteo ao meio ambiente, o repdio ao terrorismo, violncia, ao txico e ao racismo, a cooperao entre os Municpios, a soluo poltica dos conflitos, a integrao econmica, poltica, social, educacional, cultural da nossa gente e a administrao pblica local transparente e voltada ao bem-estar de todos cidados.

    TTULO I

    OS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art.1 - O Municpio de Blumenau, pessoa jurdica de direito pblico interno, integra a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil e a diviso administrativa do Estado, com a autonomia assegurada pela Constituio da Repblica.

    Art.2 - O Municpio de Blumenau rege-se pelos princpios fundamentais da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e fundamenta sua existncia principalmente:

    I - na autonomia;

    II - na dignidade do homem;

    III - na liberdade da pessoa humana;

    IV - na justia social;

    V - na livre iniciativa;

    VI - na igualdade perante a lei;

    VII - na democracia com responsabilidade, segurana e justia;

    VIII- no respeito ordem constitucional e lei moral;

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    IX - no territrio prprio;

    X - no direito vida em ambiente ecologicamente equilibrado.

    TTULO II

    DISPOSIES FUNDAMENTAIS

    Art.3 - A sede do Municpio d-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

    Art.4 - Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio.

    Pargrafo nico - Lei Municipal dispor sobre administrao, alienao, aquisio e uso dos bens municipais.

    Art. 5 - O Municpio defender o direito participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio.

    Art. 6 - So smbolos do Municpio de Blumenau o Braso, a Bandeira e o Hino.

    Pargrafo nico - Lei Municipal determinar normas sobre os smbolos do Municpio e as caractersticas histrico-culturais de Blumenau que devam simbolizar.

    TTULO III

    COMPETNCIAS MUNICIPAIS

    Art. 7 - Compete ao Municpio:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual, no que couber;

    III - atuar em cooperao com a Unio e o Estado, no exerccio das competncias comuns, tendo em vista o equilbrio e desenvolvimento e o bem-estar da Comunidade local, regional e nacional, preservados os interesses municipais;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual pertinente;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso os servios pblicos:

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    a) o servio pblico de gua atribuio precpua do Municpio, que dever estend-lo progressivamente a toda populao (NR)1;

    b) o servio pblico de que trata a alnea anterior, ser organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Municpio, vedada a outorga mediante concesso, permisso ou autorizao, exceto entidade pblica municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim (NR)2;

    VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei;

    VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    VIII- prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    X - promover a proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico, natural e paisagstico local, observada a legislao e ao fiscalizadora federal e estadual;

    XI - instituir a guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei;

    XII - elaborar e executar o Plano Diretor;

    XIII- elaborar e executar as diretrizes oramentrias, os planos plurianuais e oramentos anuais;

    XIV - administrar seus bens mveis e imveis;

    XV - executar obras de interesse local no mbito de sua competncia tcnica, cientfica, financeira e constitucional;

    XVI - conceder licenas para atividades econmicas, sociais, culturais, esportivas, cientficas, tursticas, tecnolgicas de interesse local;

    XVII- planejar e executar medidas de defesa civil e ambiental em coordenao com a Unio e o Estado;

    XVIII - fixar tarifas dos servios pblicos.

    1 (NR) Alterado pelas Emendas Lei Orgnica n 19, de 20 de novembro de 2001 e n 40, de 31.03.09

    2 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 19, de 20 de novembro de 2001

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    XIX - determinar horrios de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de servios;

    XX - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais para garantia da segurana;

    XXI - regulamentar a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII- fomentar e apoiar o ensino superior local de acordo com o interesse da Comunidade;

    XXIII - constituir, finalmente, uma Comunidade livre, justa, solidria, desenvolvida e principalmente:

    a) promover a erradicao da pobreza, da marginalizao e do analfabetismo;

    b) reduzir as desigualdades sociais;

    c) aperfeioar a Comunidade prioritariamente pela sade, pela educao formal e informal visando tambm sentimentos e atitudes de vivncia comunitria;

    d) promover o bem-estar da populao;

    e) assegurar a associao com os Municpios limtrofes e da micro-regio para planejamento integrado de interesse regional;

    f) promover a defesa da flora e da fauna;

    g) garantir a promoo da cultura e do lazer;

    h) assegurar apoio s produes agropecurias e econmicas de ordem geral, principalmente micro e pequena empresa, estabelecendo, neste caso, tratamento diferenciado;

    i) prestar servios de assistncia social e de sade, nas reas urbana e rural, criana, ao adolescente, ao adulto e ao idoso, conforme a lei municipal de diretrizes da sade e do bem-estar social;

    j) adotar poltica de apoio e de desenvolvimento prtica desportiva;

    l) promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econmico;

    m) promover a criao de instituio de Previdncia Social para os servidores pblicos municipais, preferentemente de carter micro-regional;

    n) adotar poltica na rea da informtica visando a formao de plo de desenvolvimento;

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    o) promover a descentralizao da administrao pblica municipal;

    p) fomentar a participao popular na administrao pblica pelos Conselhos Municipais de carter consultivo, pela consulta popular, pela iniciativa de propor projetos de lei, nos termos da legislao pertinente, entre outros procedimentos;

    q) definir em lei complementar municipal as infraes poltico-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Servidores Pblicos Municipais;

    r) conceder auxlio financeiro, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias anual, a entidades sociais privadas sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pblica por lei deste Municpio ou por lei estadual e que tenham sede e foro jurdico neste Municpio (NR)3.

    TTULO IV

    GOVERNO MUNICIPAL

    CAPTULO I

    PODERES MUNICIPAIS

    Art. 8 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

    CAPTULO II

    PODER LEGISLATIVO

    SEO I

    CMARA MUNICIPAL

    Art. 9 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal.

    Art. 10 - A Cmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura entre cidados maiores de 18 (dezoito) anos e no exerccio dos direitos polticos.

    Pargrafo nico - Cada legislatura tem a durao de 4 (quatro) anos.

    Art. 11 - O nmero de Vereadores da Cmara Municipal fixado em 15 (quinze), a partir da legislatura 2009/2012 (NR)4

    3 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 08, de 02 de abril de 1998.

    4 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 37, de 27 de setembro de 2007

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    Art. 12 - As deliberaes da Cmara Municipal e das Comisses Permanentes e Temporrias sero tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica.

    Art. 13 - Nenhuma deliberao sobre projetos em trmite no Plenrio da Cmara Municipal ou nas Comisses Legislativas Permanentes e Temporrias ser tomada por voto de lideranas dos partidos, do governo e de blocos parlamentares.

    SEO II

    ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 14 - Compete Cmara Municipal com sano do Prefeito Municipal, legislar sobre as matrias de competncia do municpio, especialmente sobre:

    I - assuntos de interesse local;

    II - suplementao da legislao federal e da estadual;

    III - tributos municipais;

    IV - autorizao de isenes e anistias fiscais e remisses de dvidas;

    V - oramento anual, plurianual e diretrizes oramentrias, bem como autorizao de abertura de crditos suplementares e especiais;

    VI - autorizao para obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento;

    VII - concesso de auxlios e subvenes;

    VIII- concesso e permisso para prestao de servios pblicos;

    IX - concesso de direito real de uso de bens municipais;

    X - alienao e concesso de bens imveis;

    XI - aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo;

    XII - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da respectiva remunerao;

    XIII- criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao estadual;

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    XIV - elaborao do Plano Diretor Fsico-Territorial de Desenvolvimento Integrado;

    XV - criao da Guarda Municipal nos termos da Constituio Federal;

    XVI - delimitao do permetro urbano;

    XVII - organizao e prestao de servios pblicos;

    XVIII - autorizao de convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros municpios;

    XIX - denominao de prprios municipais, de vias e logradouros pblicos;

    XX - criao, transformao, extino e estruturao de empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes pblicas municipais;

    XXI - instituio de penalidades e multas pela infrao de leis e regulamentos municipais;

    XXII fixao dos subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais, observado o disposto na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica (NR)5.

    Art. 15 - Compete, privativamente, Cmara Municipal, entre outras atribuies:

    I - elaborar o Regimento Interno;

    II - eleger sua Mesa Diretora, bem como, destitu-la na forma da Lei Orgnica e do Regimento Interno;

    III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos ou funes de seus servios e a iniciativa da lei para a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Constituio Federal e na Lei de Diretrizes Oramentrias (NR)6;

    IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renncia e afast-los definitivamente do exerccio do cargo;

    5 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 09, de 08 de dezembro de 1998.

    6 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 13, de 14 de dezembro de 1998

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    V - fixar os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais, atravs de lei de sua iniciativa, observados os termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica (NR)7;

    VI - exercer, com auxlio do Tribunal de Contas a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

    VII - julgar as contas anuais do Municpio e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    VIII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    IX - autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, a ausentar-se do Pas ou do Municpio, e neste ltimo caso, por mais de 15 (quinze) dias;

    X - convidar e ou solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao, marcando prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo, a pedido, pela complexidade da matria ou pela dificuldade de obteno de dados solicitados, para que preste as referidas informaes pessoalmente ou encaminhe os documentos requisitados pela Cmara Municipal na forma desta Lei Orgnica (NR)8;

    XI - convocar e solicitar informaes sobre matria de sua competncia nas mesmas condies e prazos do Prefeito, aos responsveis pelos rgos da administrao direta, indireta e fundacional do Municpio para que prestem as informaes pessoalmente e ou encaminhem os documentos requisitados pela Cmara Municipal nos termos desta Lei Orgnica;

    XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administrao indireta e fundacional;

    XIII- zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do Poder Executivo;

    XIV - mudar temporariamente a sua sede;

    XV - proceder tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas Cmara dentro do prazo determinado nesta Lei Orgnica;

    XVI - processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgnica;

    XVII- representar ao Procurador Geral da Justia, mediante aprovao de dois teros dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretrios ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prtica de crime contra a Administrao Pblica de que tiver conhecimento;

    7 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 13, de 14 de dezembro de 1998

    8 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 36, de 19 de julho de 2007

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    XVIII - criar comisses de inqurito sobre fato determinado que se inclua na competncia da Cmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um tero dos membros da Cmara;

    XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto da maioria absoluta, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica (NR)9;

    XXI - aprovar a escolha de titulares de cargos que a lei determinar previamente (NR)10;

    XXII - deliberar sobre adiamentos e suspenso de suas reunies;

    XXIII - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoa ou entidade que tenham prestado relevantes servios ao Municpio, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois teros de seus membros (NR)11;

    XXIV - solicitar interveno do Estado no Municpio;

    XXV - alterar a presente Lei Orgnica, por iniciativa de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal com aprovao de 2/3 (dois teros) de sua composio.

    XXVI decidir sobre o acatamento da convocao extraordinria do Prefeito Municipal, justificada pela urgncia ou relevncia da matria, com a aprovao da maioria absoluta dos seus membros.(NR)12

    Pargrafo nico - O no atendimento no prazo estipulado nos incisos X e XI faculta ao Presidente da Cmara Municipal solicitar, de acordo com a legislao vigente, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a legislao.

    SEO III

    SESSES DA CMARA

    Art. 16 - A Cmara reunir-se- em Sesses Ordinrias, Extraordinrias, Solenes, Secretas, Itinerantes e de Instalao de Legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remuner-las- de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgnica e na legislao especfica (NR)13.

    SEO IV

    9 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 15, de 11 de setembro de 2001

    10 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 16, de 11 de setembro de 2001

    11 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 17, de 11 de setembro de 2001

    12 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 33, de 28 de junho de 2007

    13 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n05, de 02 de abril de 1998

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    MESA DIRETORA

    Art. 17 - A Mesa Diretora da Cmara Municipal composta de Presidente, Vice-Presidente, de Primeiro e Segundo Secretrios.

    Pargrafo nico - As competncias, atribuies, formas de substituio, de destituio da Mesa Diretora sero definidas no Regimento Interno da Cmara Municipal.

    SEO V

    A ELEIO DA MESA

    Art. 18 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados (NR)14.

    1 - O mandato da Mesa ser de 2 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente na mesma legislatura.

    2 - O Regimento Interno regulamentar:

    I - a forma da eleio;

    II - os procedimentos de eleio.

    SEO VI

    COMISSES

    Art. 19 - A Cmara ter Comisses Legislativas Permanentes e Temporrias e de Inqurito na forma e com as atribuies e competncias definidas nesta Lei Orgnica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.

    1 - assegurada, em cada Comisso, tanto quanto possvel a representao proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Cmara Municipal.

    2 As Comisses Legislativas Permanentes devem exarar parecer, fundamentado, sobre todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resolues, devidamente instrudos com parecer jurdico da Procuradoria Geral da Cmara Municipal quando solicitado por qualquer membro da Comisso de Constituio, Legislao e Justia. (NR)15.

    14 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 06, de 02 de abril de 1998.

    15 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 34, de 28 de junho de 2007

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    3 - Se os pareceres, fundamentados, forem favorveis aos projetos, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comisses Legislativas Permanentes, sero os mesmos considerados aprovados em primeiro turno, devendo ser remetidos ao Plenrio da Cmara Municipal para discusso e votao em segundo turno.

    4 - Havendo pareceres, fundamentados, de oposio aos projetos, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comisses Legislativas Permanentes, sero os mesmos objeto de discusso e votao em dois turnos pelo Plenrio da Cmara Municipal.

    5 - Se qualquer das Comisses Legislativas Parlamentares propuser emenda aos projetos, seguiro estes o trmite do 4 deste artigo.

    6 Se o parecer fundamentado da Comisso de Constituio, Legislao e Justia, com deliberao por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, for contrrio, por inconstitucionalidade ou ilegalidade in totum, o projeto ser arquivado; quando a inconstitucionalidade ou ilegalidade for parcial, o projeto poder receber mensagem aditiva do Poder Executivo ou emenda do Vereador autor para sanar o vcio." (NR)16

    Art. 20. A Cmara poder ter Comisso Legislativa Permanente de Interesse Comunitrio, composta pelos Presidentes das Comisses Legislativas Permanentes, com atribuies definidas neste artigo, alm de outras definidas no Regimento Interno:

    I dar encaminhamento s sugestes de proposies encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, rgos de classe, associaes e organizaes no-governamentais (ONGs);

    II fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no municpio de Blumenau;

    III promover estudos e debates sobre temas jurdicos, ticos, sociais de interesse da comunidade (NR)17.

    Art. 20-A. A Cmara Municipal poder ter Frentes Parlamentares, de carter permanente ou temporrio, com a finalidade de firmar parcerias com o Movimento Social Organizado, Organizaes No Governamentais e rgos Governamentais para a aglutinao de foras necessrias ao enfrentamento de problemas sociais determinados. 1 A Frente Parlamentar ser composta por, no mnimo, 1/5 (um quinto) e, no mximo, 1/3 (um tero) dos membros da Cmara, observada a forma regimental para a constituio de comisses permanentes, com as competncias e atribuies definidas no Decreto Legislativo de que resultar a

    16 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 38, de 13 de dezembro de 2007.

    17 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 27, de 01 de maro de 2005.

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    sua criao, iniciado por qualquer Vereador e aprovado por maioria simples de votos. 2 Fica limitada em 3 (trs), a quantidade de Frentes Parlamentares, permanentes e temporrias, em funcionamento na Cmara Municipal (NR)18.

    SEO VII

    VEREADORES

    SUBSEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 21 - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 22 - Os Vereadores no so obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informaes.

    Art. 23 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens indevidas.

    SUBSEO II

    INCOMPATIBILIDADES

    Art. 24 - O Vereador no poder:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Municpio, suas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servios pblicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes e houver permisso constitucional;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo o exerccio de 1 (um) cargo de professor;

    II - desde a posse:

    18 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 39, de 19 de fevereiro de 2008

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    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas entidades referidas na alnea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretrio Municipal ou equivalente;

    c) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea "a", do inciso I;

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 25 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara ou das reunies das Comisses Legislativas Permanentes, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII - que deixar de residir no Municpio;

    VIII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno.

    1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando ocorrer falecimento ou renncia por escrito do Vereador.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Cmara, por maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa (NR)19.

    3 - Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    19 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 15, de 11 de setembro de 2001

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    Art. 26 - Aplicam-se as normas da Constituio Federal ao servidor pblico no exerccio da vereana, inclusive a inamovibilidade de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato quando ocupante o Vereador de cargo, emprego ou funo pblica municipal.

    SUBSEO III

    LICENAS E SUPLENTES

    Art. 27 - O Vereador pode licenciar-se:

    I - para tratamento de sade, devidamente comprovados;

    II - para tratar de assuntos de interesse particular apenas quando o perodo de licena no for superior a 60 (sessenta) dias por Sesso Legislativa;

    III - para ser investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, Ministro de Estado, Secretrio de Estado, Secretrio Adjunto de Estado, Secretrio de Estado do Desenvolvimento Regional, Secretrio de Estado Adjunto do Desenvolvimento Regional, sendo nestes casos automaticamente licenciado (NR)20.

    1 - Nos casos dos incisos I e II no pode o Vereador reassumir antes de esgotado o prazo de sua licena.

    2 - No tem direito remunerao o Vereador licenciado para tratar de assuntos de interesse particular.

    3 - Pode o Vereador optar pela remunerao da vereana, quando investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente.

    4 - O Vereador afastado, com devida aprovao do Plenrio, para o desempenho de misses temporrias de interesse do Municpio no ser considerado licenciado, fazendo jus remunerao estabelecida.

    5 - A Vereadora gestante poder licenciar-se, por 120 dias, sem prejuzo da remunerao (NR)21.

    Art. 28 - O Suplente de Vereador ser convocado pelo Presidente da Cmara no caso de vaga, licena igual ou superior a 30 dias ou de investidura do Vereador no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente.

    1 - O Suplente convocado dever tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela deliberao da Cmara, sob pena de ser considerado renunciante.

    20 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n

    21 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 07, de 02 de abril de 1998.

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    2 - Na ocorrncia de vaga no havendo Suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

    3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior, no for preenchida, calcula-se o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.

    SUBSEO IV

    PRESIDNCIA, VICE-PRESIDNCIA E SECRETRIOS

    Art. 29 - O Presidente da Cmara Municipal representa o Poder Legislativo judicial e extrajudicialmente.

    Art. 30 - Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas.

    Art. 31 - As atribuies e procedimentos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Secretrios sero definidos no Regimento Interno da Cmara Municipal.

    SEO VIII

    PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO I

    DISPOSIO GERAL

    Art. 32 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica Municipal;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - decretos legislativos;

    VI - resolues.

    Pargrafo nico - O Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre o decreto legislativo e sobre a resoluo, que no dependem da sano ou do veto do Prefeito Municipal.

    SUBSEO II

  • 17

    EMENDAS LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Art. 33 - A Lei Orgnica Municipal ser emendada mediante proposta:

    I - da maioria absoluta, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

    II - da unanimidade das lideranas de bancadas, de blocos parlamentares e de Governo;

    III - do Prefeito Municipal;

    IV - de iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Municpio;

    V - de mais da metade das Comisses Legislativas Permanentes, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta dos seus membros.

    1 - A proposta de emenda Lei Orgnica ser votada em dois turnos de discusso e votao, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara.

    2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem.

    3 - A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma Sesso Legislativa.

    SUBSEO III

    LEIS

    Art. 34 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou Comisso Legislativa Permanente, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    Pargrafo nico. O Prefeito Municipal poder enviar Mensagem Aditiva Cmara Municipal para propor modificaes nos projetos de lei do Oramento Plurianual, de Diretrizes Oramentrias e do Oramento Anual, enquanto no iniciada a votao pelo Plenrio, sendo vedado o envio de Mensagem Aditiva nos demais projetos de leis ordinrias e de leis complementares.(NR)22

    Art. 35 - de competncia privativa do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

    I - o regime jurdico dos servidores pblicos municipais;

    22 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 28 de junho de 2007

  • 18

    II - criao de cargos, empregos e funes na Administrao Pblica direta e autrquica do Municpio, ou aumento de sua remunerao;

    III - oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual;

    IV - criao, estruturao e atribuies dos rgos da Administrao Pblica do Municpio.

    Art. 36 - A iniciativa popular exercida pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Municpio, com contedo de interesse especfico do Municpio, da Cidade, do Distrito ou do Bairro.

    Art. 37 - Os procedimentos da iniciativa popular sero previstos no Regimento Interno, respeitadas as normas relativas ao processo legislativo.

    Art. 38 - So objeto de leis complementares as seguintes matrias:

    I - lei da estrutura administrativa;

    II - Plano Diretor;

    III - Cdigo Tributrio do Municpio;

    IV - Cdigo de Obras ou de Edificaes;

    V - Cdigo de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo;

    VI - Cdigo de Parcelamento do Solo;

    VII - Cdigo de Posturas;

    VIII- Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais;

    IX - organizao da Guarda Municipal;

    X - criao de cargos, empregos e funes na Administrao Pblica direta e autrquica do Municpio;

    XI - criao, estruturao e atribuio dos rgos da Administrao Pblica Municipal.

    XII - regime jurdico nico dos servidores e plano de carreira;

    XIII- Sistema Municipal de ensino e suas diretrizes;

    XIV - diretrizes municipais da sade e da assistncia social;

    XV - organizao previdenciria pblica municipal;

  • 19

    XVI - infraes poltico-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador e do Servidor Pblico Municipal.

    Pargrafo nico - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Art. 39 - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

    Art. 40 - O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias(NR)23.

    1 - Decorrido sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na Ordem do Dia para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto s demais matrias com exceo do veto e das leis oramentrias.

    2 - O prazo previsto neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara, nem se aplica aos Projetos de Codificao.

    3 - Atravs de requerimento assinado por 1/3 (um tero) dos membros da Cmara, submetido ao Plenrio e mediante a manifestao favorvel da maioria de 2/3 (dois teros), ser descaracterizado o regime de urgncia(NR)24.

    Art. 41 - O projeto aprovado pela Cmara em dois turnos de discusso e votao, ser no prazo de 10 (dez) dias teis, enviado pelo Presidente da Cmara ao Prefeito, que concordando, o sancionar no prazo de 15 (quinze) dias teis e comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Cmara.

    1 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito importar em sano, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Cmara Municipal.

    2 - Os turnos de que trata este artigo seguem o trmite geral do artigo 19 e seus pargrafos, com exceo das emendas Lei Orgnica, que so deliberadas em dois turnos de discusso e votao do Plenrio, aps terem recebido pareceres das Comisses Legislativas Permanentes.

    3 - Todos os projetos de leis, de decretos legislativos e de resolues aprovados em segundo turno de discusso e votao devem ser apreciados pela Comisso de Redao final, que emitir parecer fundamentado, para posterior deliberao plenria em nica discusso e votao do texto e das emendas redacionais, apresentadas pela referida Comisso.

    23 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n04, de 28 novembro de 1997

    24 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 01, de 24 de maro de 1992

  • 20

    Art. 42 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto.

    1 - O veto dever ser sempre justificado e, quando parcial, abranger o texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    2 - O veto ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma nica discusso e votao(NR)25.

    3 - O veto somente poder ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. (NR)26

    4 - Esgotado, sem deliberao, o prazo previsto no 2 deste artigo, o veto ser colocado na Ordem do Dia da Sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.

    5 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgao.

    6 - Se o Prefeito no promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, e, ainda, nos casos de sano tcita, o Presidente da Cmara promulga-la- e, se este no o fizer no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo.

    7 - A lei promulgada, nos termos do pargrafo anterior, produzir efeitos a partir de sua publicao.

    8 - Nos casos de veto parcial, as disposies aprovadas pela Cmara sero promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo nmero da lei original observado o prazo estipulado no pargrafo 6.

    9 - O prazo previsto no pargrafo 2 no corre nos perodos de recesso da Cmara.

    10. - A manuteno do veto, no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

    11. - Na apreciao do veto, a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado.

    Art. 43 - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma Sesso Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    25 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n03, de 27 de novembro de 1997

    26 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 18, de 11 de setembro de 2001

  • 21

    Art. 44 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito que dever solicitar a delegao Cmara Municipal.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre os planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    2 - A delegao ao Prefeito ter a forma de decreto legislativo da Cmara Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

    3 - Se o decreto legislativo determinar a apreciao da lei delegada pela Cmara Municipal, esta f-lo- em votao nica, vedada qualquer emenda.

    SEO IX

    CONTROLE DAS CONTAS MUNICIPAIS

    Art. 45 - A fiscalizao do Municpio exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 - O controle interno mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo baseado nas informaes contbeis objetivando:

    I - a avaliao do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execuo dos programas do Governo Municipal;

    II - a comprovao de legalidade e avaliao de resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nas entidades da Administrao Municipal, bem como, da aplicao de recursos pblicos municipais por entidades de direito privado;

    III - o exerccio do controle dos emprstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;

    IV - o apoio ao controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    2 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Estado.

    3 - O parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Cmara devem apresentar anualmente s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    4 - Sujeitam-se tomada ou prestao de contas os agentes da Administrao Municipal responsveis por bens e valores pertencentes ou confiados Fazenda Pblica Municipal.

  • 22

    Art. 46 - O Prefeito Municipal encaminhar as contas do Municpio at o dia 31 de maro subseqente ao encerramento da Sesso Legislativa Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

    Pargrafo nico - Lei Ordinria determinar a documentao necessria para apresentao das contas do Municpio.

    Art. 47 - Se at o prazo do artigo anterior no tiverem sido apresentadas as contas do Municpio Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comisso Legislativa Permanente competente f-lo- em 30 ( trinta ) dias.

    Art. 48 - Apresentadas as contas, o Presidente da Cmara coloca-las- pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposio de qualquer contribuinte para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

    1 - O Regimento Interno da Cmara dispor sobre o procedimento do exame pblico das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgnica.

    2 - Vencido o prazo deste artigo as contas e as questes levantadas sero enviadas ao Tribunal de Contas para emisso de parecer prvio.

    3 - Recebido o parecer prvio a Comisso Legislativa Permanente responsvel dar sobre ele e sobre as contas seu parecer em 15 (quinze) dias, encaminhando-o Mesa Diretora e ao Plenrio para deliberao.

    Art. 49 - A Comisso Legislativa Permanente competente diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos, no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar da autoridade responsvel que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos.

    1 - No prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comisso Legislativa Permanente solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria em carter de urgncia.

    2 - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comisso Legislativa Permanente responsvel, se julgar que o gasto pode causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara Municipal a sua sustao.

    Art. 50 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade das contas do Municpio perante a Comisso Legislativa Permanente competente da Cmara, que tomar as providncias previstas no Regimento Interno.

    SEO X

  • 23

    REMUNERAO

    Art. 51 Por leis de sua iniciativa, a Cmara Municipal fixar, em parcela nica, os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretrios Municipais, do Presidente da Cmara e dos Vereadores (NR)27.

    Pargrafo nico No recesso o subsdio dos Vereadores ser integral e a convocao, pelo Prefeito Municipal, na sesso legislativa extraordinria, no ser remunerada (NR)28.

    CAPTULO III

    PODER EXECUTIVO

    SEO I

    PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 52 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, com funes polticas, executivas e administrativas.

    Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos em pleito direto e simultneo, para cada legislatura, em sufrgio universal e secreto.

    Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subseqente eleio e prestaro compromisso nos termos desta Lei Orgnica e do Regimento Interno da Cmara Municipal.

    1 - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de fora maior, no tiver um ou outro assumido o cargo, este ser declarado vago.

    2 - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara.

    3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, devero desincompatibilizar-se no ato da posse; quando no remunerado, o Vice-Prefeito cumprir essa exigncia ao assumir o exerccio do cargo.

    Art. 55 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licena ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida aps a diplomao.

    1 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem concedidas pela lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado para misses especiais.

    2 - A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal no impedir as funes previstas no pargrafo anterior.

    27 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 10, de 08 de dezembro de 1998

    28 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 31, de 06 de julho de 2006.

  • 24

    Art. 56 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo de Prefeito o Presidente da Cmara Municipal.

    1 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se- eleio 30 dias depois de aberta a ltima vaga.

    2 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo a eleio para ambos os cargos ser feita 30 dias depois da ltima vaga pela Cmara Municipal na forma da Lei.

    3 - Em qualquer dos casos os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a 15 (quinze ) dias, sob pena de perda do cargo.

    Art. 58 - O Prefeito poder licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena comprovada.

    Pargrafo nico - No caso deste artigo e de ausncia em misso oficial o Prefeito licenciado no perder sua remunerao.

    Art. 59 - Compete privativamente ao Prefeito:

    I - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, os titulares de outros cargos de confiana, os titulares de Distrito e rgos da Administrao Descentralizada e, de acordo com a Lei ou Estatutos, os dirigentes da Administrao Indireta e Fundacional;

    II - exercer com auxlio dos Secretrios Municipais a direo superior da Administrao Municipal;

    III - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica;

    IV - enviar Cmara Municipal, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais e plurianuais do Municpio;

    V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo;

    VI - vetar projetos de lei total ou parcialmente;

    VII - dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal, na forma da lei;

  • 25

    VIII- comparecer ou remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal por ocasio de abertura de Sesso Legislativa expondo a situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    IX - prestar, anualmente, Cmara Municipal, at dia 31 de maro, as contas do Municpio referentes ao exerccio anterior.

    X - prover e extinguir os cargos pblicos municipais na forma da lei;

    XI - representar o Municpio em Juzo ou fora dele, por intermdio da Procuradoria Geral do Municpio, na forma estabelecida em lei;

    XII - celebrar convnios com entidades pblicas ou privadas para a realizao de objetivos de interesse do Municpio, na forma da lei;

    XIII- decretar, nos termos da lei, desapropriaes por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social;

    XIV - prestar Cmara, dentro de 30 ( trinta ) dias, as informaes solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matria ou pela dificuldade de obteno de dados solicitados;

    XV - publicar at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada trimestre, relatrio resumido da execuo oramentria;

    XVI - entregar Cmara Municipal at o dia 20 ( vinte ) de cada ms, os recursos correspondentes s dotaes oramentrias;

    XVII- solicitar o auxlio das foras policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

    XVIII - decretar calamidade pblica ou estado de emergncia, sempre que ocorrerem fatos, que o justifiquem;

    XIX - convocar extraordinariamente a Cmara;

    XX - Revogado (NR)29.

    XXI - requerer autoridade competente a priso administrativa de servidor pblico municipal omisso ou remisso na prestao de contas dos dinheiros pblicos;

    XXII- superintender a arrecadao de tributos e preos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos autorizados pela Cmara;

    29 (NR) Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 41, de 08 de maro de 2012.

  • 26

    XXIII - aplicar multas previstas na legislao e nos contratos ou convnios, bem como relev-las quando for o caso;

    XXIV- realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;

    XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamaes ou as representaes que lhe forem dirigidos.

    1 - O Prefeito Municipal poder delegar as atribuies previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.

    2 - O Prefeito Municipal poder, a qualquer momento, segundo seu nico critrio, avocar a si a competncia delegada.

    Art. 60 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento pblico.

    SEO II

    LIMITAES AO PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 61 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, desde a posse, sob pena de perda de mandato, no podero:

    I - firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel ad nutum, na Administrao Pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico, aplicando-se nesta hiptese, a regra constitucional e o exerccio de 1 (um) cargo de professor;

    III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

    IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

    V - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;

    VI - fixar residncia fora do Municpio.

    SEO III

    RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

  • 27

    Art. 62 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns ou por crime de responsabilidade, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado.

    Pargrafo nico - Lei complementar dispor sobre as infraes poltico-administrativas e estabelecer normas de processo e julgamento, obedecida a legislao federal.

    SEO IV

    SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 63 - Cabe ao Prefeito Municipal, por ato administrativo, dizer sobre as atribuies, competncias, deveres e responsabilidades dos Secretrios Municipais, de acordo com a lei.

    1 - Os Secretrios Municipais so solidariamente responsveis, junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

    2 - Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito, dispor sobre a criao, estruturao e atribuio de Secretarias.

    3 - O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Municpio, o Secretrio ou Intendente Distrital, o Presidente de Fundao ou Autarquia Municipal equivalem, em nvel e hierarquia, aos Secretrios Municipais (NR)30.

    4 - Os Secretrios Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, devero fazer a declarao de bens no ato de sua posse em cargo ou funo pblica municipal e quando de sua exonerao.

    SEO V

    CONSELHOS MUNICIPAIS

    Art. 64 - O Municpio ter os seguintes Conselhos Municipais que so rgos de consulta do Prefeito Municipal, formados de representantes do Poder Pblico Municipal e da Sociedade Civil, sem nus para a Fazenda Municipal:

    I - Conselho de Desenvolvimento do Municpio;

    II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico;

    III - Conselho Municipal de Cultura;

    IV - Conselho Municipal de Trnsito;

    V - Conselho Municipal de Educao;

    30 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n25, de 09 de maro de 2004

  • 28

    VI - Conselho Municipal de Sade (NR)31;

    VII - Conselho Municipal do Meio-Ambiente e da Zona Rural;

    VIII- Conselho Municipal da Criana e do Adolescente;

    IX - Conselho Municipal de Preveno ao Uso de Entorpecentes;

    X Conselhos Tutelares (NR)32.

    Pargrafo nico Os Conselhos de que trata este artigo podero ser de carter deliberativo, quando lei superior competente assim determinar, ficando suas deliberaes sujeitas homologao do Chefe do Poder Executivo (NR)33.

    Art. 65 - O Conselho de Desenvolvimento do Municpio o rgo superior de consulta do Prefeito Municipal e ter sua estruturao, organizao, funcionamento, atribuies e composio previstos em lei.

    Art. 66 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Municpio pronunciar-se sobre questes relevantes de interesse do Municpio.

    Art. 67 - Os Conselhos Municipais previstos no artigo 64 sero criados e organizados em lei municipal, obedecidas as normas desta Lei Orgnica.

    Art. 68 - Lei Complementar poder prever outros Conselhos Municipais desde que sejam de relevante interesse do Municpio.

    SEO VI

    PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

    Art. 69 - A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa o Municpio judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a responsabilidade da execuo da dvida ativa de natureza tributria.

    Art. 70 - A Procuradoria Geral do Municpio reger-se- por Lei Complementar e tem por Chefe o Procurador Geral do Municpio, nomeado pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurdico, reputao ilibada e preferencialmente com experincia em reas diversas da administrao municipal.

    SEO VII

    31 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n02, de 28 de setembro de 1992

    32 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n02, de 28 de setembro de 1992

    33 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n02, de 28 de setembro de 1992

  • 29

    CONSULTA POPULAR

    Art. 71 - O Prefeito Municipal poder realizar consultas populares para ouvir a opinio pblica e para decidir sobre assuntos de interesse especfico do Municpio, do bairro ou do distrito.

    Art. 72 - Cabe ao Prefeito Municipal, por ato prprio, propor procedimentos e forma de implantao de consulta popular, observado o seguinte:

    I - a consulta popular ser realizada quando a Cmara Municipal em sua maioria absoluta, ou pelo menos 2 % ( dois por cento ) do eleitorado inscrito no Municpio, no bairro ou no distrito, com qualificao comprovada, apresentarem proposio nesse sentido e sobre assunto especfico;

    II - a votao organizada pelo Poder Executivo em dois meses aps apresentao da proposio;

    III - a proposio ser aprovada pelo voto da maioria dos eleitores presentes s urnas e representando obrigatoriamente pelo menos 50 % (cinqenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos na e pela proposio;

    IV - a proposio aprovada em consulta popular tem carter de deciso devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providncias legais para a sua consecuo;

    V - a realizao de no mximo duas consultas por ano, vedadas, nos quatro meses que antecedem as eleies para qualquer nvel de Governo.

    TTULO V

    ADMINISTRAO PBLICA

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 73 - A Administrao Pblica Municipal direta e indireta do Municpio obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aos demais princpios da Constituio Federal, no que couber, sobre administrao pblica, e a esta Lei Orgnica considerando ainda que (NR)34:

    I - o Municpio assegura a seus servidores ativos, inativos e dependentes, na forma da lei municipal, sistema previdencirio de assistncia

    34 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 08 de dezembro de 1998

  • 30

    mdica, odontolgica, assistncia social, penso e aposentadoria, com instituio de contribuio cobrada dos servidores para custeio;

    II - o Municpio adota poltica de oportunidade de crescimento profissional aos seus servidores, bem como, proporcionar remunerao compatvel com o mercado de trabalho para a funo respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a escalo superior;

    III - o Municpio veda a converso de frias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislao federal;

    IV - o Municpio assegura aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do prprio Municpio, a ocupao de 50% (cinqenta por cento), dos cargos de provimento em comisso, sendo que a mesma regra e o mesmo percentual se aplicam a ocupao de cargos de provimento em comisso no Poder Legislativo (NR)35

    V - o Municpio assegura o percentual no inferior a dois por cento dos cargos e empregos do Municpio a pessoas portadoras de deficincias, cujos critrios sero definidos em lei.

    VI - vedado ao Administrador Pblico utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comisso ou funo de confiana sob a chefia de cnjuge, companheiro ou parente por consanginidade, adoo ou afinidade, de fato ou de direito, at o terceiro grau, das seguintes autoridades (NR)36:

    a) de prefeito, de vice-prefeito e de secretrio municipal, no mbito da administrao direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no mbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundao ou empresa pblica ou sociedade de economia mista, no mbito do municpio de Blumenau. 1 Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, tambm fica caracterizada a prtica do nepotismo, em afronta aos princpios estabelecidos no artigo 37 da Constituio Federal e na Lei Federal n 8.027/90, sem prejuzo aos demais, a dissimulao da iniciativa, com nomeao dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinao direta.

    2 Nas disposies previstas no inciso VI deste artigo, tambm se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municpios vizinhos, deputados estaduais,

    35 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 24, de 04 de maro de 2004

    36 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 32, de 27 de julho de 2006.

  • 31

    deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domiclio eleitoral em Blumenau.

    3 O descumprimento ao disposto no inciso VI e nos pargrafos 1 e 2 deste artigo importa na nulidade da nomeao e na punio da autoridade responsvel, na forma da lei.

    CAPTULO II

    ATOS MUNICIPAIS

    Art. 74 - A publicao das leis e dos atos municipais far-se- em rgo oficial, podendo tambm ser feita em rgos da imprensa preferencialmente local.

    Art. 75 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito Municipal dar-se-o:

    I - por decreto, numerado, em ordem cronolgica, quando se tratar de:

    a) regulamentao de lei;

    b) criao ou extino de gratificaes, quando autorizadas em lei;

    c) aberturas de crditos extraordinrios na forma da lei;

    d) declarao de utilidade pblica ou de interesse social para efeito de desapropriao ou servido administrativa, na forma da lei;

    e) criao, alterao e extino de rgos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;

    f) definio de competncia dos rgos e das atribuies dos servidores da Prefeitura, no privativas de lei;

    g) aprovao de regulamentos e regimentos dos rgos da administrao direta;

    h) aprovao dos estatutos dos rgos da administrao descentralizada;

    i) fixao e alterao dos preos dos servios pblicos prestados pelo Municpio e aprovao dos preos dos servios concedidos ou autorizados;

    j) permisso para explorao de servios pblicos e para uso de bens municipais, autorizados em lei;

    l) aprovao de planos de trabalho dos rgos da administrao direta;

  • 32

    m) criao, extino, declarao ou modificao de direitos dos administrados, no privativos da lei;

    n) medidas executrias do Plano Diretor;

    o) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas da lei.

    II - por portaria, quando se tratar de:

    a) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores pblicos municipais;

    b) lotao e relotao nos quadros de pessoal;

    c) criao de comisses e designao de seus membros;

    d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho;

    e) autorizao para contratao de servidores por prazo determinado e dispensa, autorizada em lei;

    f) abertura de sindicncia e processos administrativos e aplicao de penalidades;

    g) atos outros que, por sua natureza e finalidade, no sejam objeto de lei ou decreto.

    Pargrafo nico - Podero ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

    CAPTULO III

    SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 76 - O Municpio instituir, por lei complementar, conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo, observados os princpios da Constituio Federal (NR)37.

    Art. 77 - O Municpio estabelecer o Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais e os Planos de Carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas, em lei complementar e no mbito de sua competncia.

    CAPTULO IV

    37 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 11, de 08 de dezembro de 1998

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    OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS

    Art. 78 - A realizao das obras pblicas municipais dever estar adequada s diretrizes do Plano Diretor e s diretrizes das leis oramentrias, no podendo ser iniciadas sem a prvia elaborao do respectivo projeto da obra no qual constar obrigatoriamente:

    I - a viabilidade do empreendimento e sua convenincia visando interesse comum;

    II - detalhamento de sua execuo;

    III - oramento do seu custo;

    IV - especificao dos recursos financeiros e origem para a sua execuo;

    V - prazos para seu incio e trmino.

    Art. 79 - As obras e os servios pblicos podero ser executados pelo Municpio, pela sua administrao direta, indireta ou fundacional, mediante licitao e de conformidade com os interesses e as necessidades da populao ou sob regime de concesso ou permisso, no caso dos servios, podendo o Municpio contratar as obras pblicas com particulares atravs do processo licitatrio

    Pargrafo nico. Os servios de limpeza pblica e de conservao de pavimentao de vias e logradouros pblicos sero custeados pelo Poder Pblico Municipal, vedada a instituio de taxa ou contribuio (NR)38

    Art. 80 - Lei dispor sobre:

    I - a concesso ou permisso de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de capacidade, fiscalizao, resciso e outros da concesso e da permisso, que sero sempre autorizados por lei;

    II - os direitos dos usurios;

    III - a poltica tarifria;

    IV - as obrigaes de manter servio adequado;

    V - os mecanismos de ateno s reclamaes relativas prestao de servios pblicos ou de utilidade pblica;

    VI - os planos e programa de expanso de servios;

    38 (NR) Acrescentando pela Emenda Lei Orgnica n 22, de 27 de fevereiro de 2003

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    VII - a reviso da base de clculo dos custos operacionais;

    VIII- o regime das empresa concessionrias e permissionrias.

    Art. 81 - Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, empresas e alienaes sero contratados mediante processo de licitao que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam as obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Art. 82 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares ou mediante consrcio com outros Municpios.

    Pargrafo nico - A constituio de consrcios municipais depender de autorizao legislativa.

    CAPTULO V

    ADMINISTRAO FINANCEIRA

    SEO I

    RECEITA MUNICIPAL

    Art. 83 - A receita pblica municipal constitui-se dos recursos ordinrios e extraordinrios locais, e os estabelecidos pelas normas constitucionais e gerais de direito tributrio.

    Art. 84 - O Poder Pblico Municipal, por ato prprio, poder instituir preos, consideradas as rendas provenientes de servios de natureza industrial, comercial ou civil, suscetveis de explorao econmica.

    1 - Os preos de que trata este artigo sero cobrados pelo valor aproximado e se caracterizam pela sua utilidade, determinada segundo critrios econmicos e decorrem de uma relao jurdica contratual.

    2 - Os preos podem ser alterados em qualquer poca do ano, sempre que houver modificao nos fatores de custo de operao ou produo.

    Art. 85 - Nenhum contribuinte est obrigado ao pagamento de qualquer tributo lanado sem aviso prvio ou notificao, na forma estabelecida em lei municipal, assegurada a interposio de recurso prprio.

    Art. 86 - facultado ao Municpio a criao de rgo de composio paritria, com atribuio de decidir em grau de recurso, as reclamaes relativas s questes tributrias.

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    SEO II

    DESPESA PBLICA

    Art. 87 - O Municpio prover as necessidades de seu Governo e de sua administrao, podendo firmar acordos, convnios ou ajustes com outras entidades de direito pblico, ou privado, para fins de cooperao intergovernamental, execuo de leis, servios, decises, assistncia tcnica ou aplicao de recursos.

    Art. 88 - So despesas municipais as destinadas ao custeio de seus servios e encargos, s transferncias e execuo de obras e servios do Municpio, bem como programas sociais, destinadas satisfao das necessidades pblicas locais.

    Art. 89 - Nenhuma despesa ser realizada, sem a devida cobertura oramentria ou de crditos adicionais.

    Art. 90 - O Municpio no aceitar encargos nem obrigaes de despesa, por imposio da Unio e do Estado, sem que os mesmos proporcionem ao Municpio os meios necessrios, salvo a hiptese de realizao de convnio ou acordo para execuo de servio de interesse comum.

    SEO III

    DVIDA PBLICA MUNICIPAL

    Art. 91 - As operaes de crdito, de qualquer natureza, realizadas pelo Municpio, observaro as normas fixadas na legislao federal pertinente.

    Art. 92 - A obteno de emprstimos ou financiamentos pelo Municpio, suas fundaes e entidades da administrao indireta s pode ser efetivada mediante autorizao legislativa, em que se especifiquem a destinao, o valor e o prazo da operao, a taxa de remunerao do capital e a poca dos pagamentos, e espcie dos ttulos e a forma de resgate.

    Art. 93 - Os emprstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no oramento anual no podem exceder de 25 % ( vinte e cinco por cento ) da receita total estimada para o exerccio e sero, obrigatoriamente, liquidados dentro do prprio exerccio em que foram realizados.

    Art. 94 - O Municpio, suas Fundaes e Entidades de Administrao Indireta, por ele mantidas mediante transferncia de dotaes oramentrias, faro constar dos respectivos oramentos anuais dotaes destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizao ou resgate das obrigaes decorrentes do emprstimo ou financiamento.

  • 36

    Art. 95 - O Municpio centralizar o controle da dvida interna ou externa de suas fundaes e entidades da Administrao Indireta, de forma a facilitar sua administrao.

    Art. 96 - O Municpio, observadas as normas gerais de Direito Financeiro estatudas pela Unio, pode alterar as caractersticas da dvida pblica mediante consolidao da dvida flutuante e, por converso ou reescalonamento da dvida fundada, segundo condies estabelecidas em lei.

    Art. 97 - facultado ao Municpio antecipar o resgate da dvida pblica total ou parcialmente, na forma da lei.

    CAPTULO VI

    ORAMENTOS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 98 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais, estes distribudos da seguinte forma:

    a) Administrao Direta;

    b) Administrao Indireta e Fundacional;

    c) Administrao da Previdncia Municipal.

    Art. 99 - O Municpio observar as normas gerais de direito financeiro e da legislao pertinente para a elaborao e controle dos oramentos e balanos.

    Art. 100 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, aos oramentos anuais e aos crditos adicionais suplementares e especiais sero apreciados e votados pela Cmara Municipal de conformidade com as normas constitucionais e com o Regimento Interno da Cmara Municipal.

    1 Os projetos de lei sero encaminhados pelo Poder Executivo e deliberados pelo Poder Legislativo, conforme as seguintes datas:

    I plano plurianual encaminhado at 31 de Julho e devolvido sano at 14 de Setembro, do primeiro ano da legislatura;

  • 37

    II diretrizes oramentrias encaminhado at 15 de Maro e devolvido sano at 30 de Junho, de cada ano;

    III - oramento anual encaminhado at 31 de Agosto e devolvido sano at 15 de Dezembro, de cada ano.

    2 Decorridos sem deliberao os prazos fixados no pargrafo 1 deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na Ordem do Dia para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto s demais matrias com exceo do veto.

    3 As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser incompatveis com o plano plurianual.

    4 O Prefeito poder enviar mensagem aditiva Cmara Municipal para propor modificao nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual, enquanto no iniciada a votao pelo Plenrio.

    5 Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa (NR)39

    TTULO VI

    DIRETRIZES ECONMICAS E SOCIAIS

    CAPTULO I

    DIRETRIZES DA EDUCAO, DA CINCIA E DA TECNOLOGIA

    Art. 101 - A Educao, direito de todos, dever do Poder Pblico e da famlia, ficar assegurada no Municpio de Blumenau atravs da coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino.

    Art. 102 - dever do Municpio ministrar o ensino preferencialmente pr-escolar e fundamental, observados os princpios da gratuidade e da obrigatoriedade e assegurando amplas condies de funcionamento da Rede Pblica das Escolas Municipais.

    Art. 103 - garantido aos pais, professores, alunos e funcionrios organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino atravs de associaes, grmios e outras formas, admitindo-se a cobrana de taxas para o seu perfeito funcionamento.

    39 (NR) Acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n 29, de 01 setembro de 2005.

  • 38

    Art. 104 - O Municpio de Blumenau organizar o sistema municipal de ensino, articulado com o sistema estadual, fixando-lhe as diretrizes em lei e garantindo:

    I - o acesso do educando pr-escolar e fundamental;

    II - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia;

    III - a oferta de ensino noturno regular adequado s condies do educando;

    IV - o atendimento ao educando no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade, especialmente nas regies carentes urbanas e rurais;

    V - o ensino fundamental gratuito aos que a ele no tiveram acesso na idade prpria;

    VI - o ensino religioso, de matrcula facultativa, que constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental.

    Art. 105 - O Municpio estimular:

    I - o ensino tcnico-profissional;

    II - o desenvolvimento da cincia, da pesquisa e da tecnologia;

    III - a implantao do 2 Grau na periferia.

    Art. 106 - O Municpio far anualmente o recenseamento da populao escolar e chamamento dos educandos para o ensino fundamental e estimular:

    I - a permanncia na escola;

    II - o prosseguimento aos demais nveis de ensino.

    Art. 107. O Municpio aplicar, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias do Estado e da Unio, na manuteno e desenvolvimento do ensino, incluindo-se o ensino superior pblico de Blumenau (NR)40.

    Pargrafo nico - Revogado (NR)41.

    40 (NR) Alterado pela Emenda Lei Orgnica n 30, de 20 de junho de 2006.

    41 (NR) Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 30, de 20 de junho de 2006.

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    CAPTULO II

    DIRETRIZES DA SADE, ASSISTNCIA E PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 108 - A sade direito de todos os muncipes e dever do Poder Pblico, assegurada mediante polticas sociais e econmicas que visem eliminao do risco de doenas e outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para a sua promulgao, proteo e recuperao.

    Art. 109 - O Municpio integra, com a Unio e o Estado, com recursos da Seguridade Social e de seu oramento prprio, o Sistema nico de Sade, cujas aes e servios pblicos, na sua circunscrio territorial, urbana e rural, so por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

    I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    II - participao da Comunidade, assegurando, que:

    a) a assistncia sade livre iniciativa privada;

    b) as instituies privadas podero participar, de forma complementar, do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.

    III - esforos na promoo:

    a) da formao de conscincia sanitria individual desde a infncia, bem como, em aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica;

    b) de servios de assistncia maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

    c) de combate s molstias especficas, contagiosas e infecto-contagiosas;

    d) de servios hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a Unio, o Estado e as iniciativas particulares e filantrpicas.

    IV - realizao:

    a) de inspeo mdica, nos estabelecimentos de ensino municipal;

    b) de servio social, no mbito de sua competncia, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo;

    c) de obras que, por sua natureza e extenso, no possam ser atendidas pelas instituies de carter privado;

  • 40

    d) de plano de assistncia social do Municpio nos termos que a lei estabelecer, tendo por objetivo a correo dos desequilbrios do sistema social e a recuperao dos elementos desajustados e visando desenvolvimento social harmnico.

    V - sistema de tratamento mdico-odontolgico para escolares e comunidades carentes urbanas e rurais, de acordo com as disponibilidades oramentrias;

    VI - poltica para uso e doao de sangue, hemo-derivados e transplantes de rgos que impea a comercializao mercenria, os riscos detectveis, considere os doadores e garanta o controle pblico e a eficincia teraputica;

    VII - controle da qualidade da gua de abastecimento do Municpio, bem como a ampliao e o aperfeioamento da sua fluoretao;

    VIII- apoio pesquisa na rea mdico-hospitalar;

    IX - tratamento especfico ao lixo hospitalar;

    X - garantia de acesso dos interessados informao de todos os aspectos inerentes Sade Pblica;

    XI - implantao de sistema de unidades ambulatoriais mveis ou permanentes integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciais e de lazer;

    XII - colaborao no combate e na preveno ao uso do txico;

    XIII- estimulao formao de recursos humanos na rea de sade e da assistncia social;

    XIV - proibio de comercializao de produtos cariognicos nos estabelecimentos escolares;

    XV - prioridade dos recursos humanos e econmicos destinados Odontologia Pblica, para aes, mtodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo, concentrando-se no combate causa da doena crie dental e gengival;

    XVI - igualdade assistncia de sade sem preconceitos ou privilgios de qualquer espcie.

    Art. 110 - Lei Complementar de diretrizes municipais da sade determinar polticas e aes da sade e da assistncia social do Municpio de Blumenau, obedecidos os princpios e preceitos desta Lei Orgnica.

    CAPTULO III

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    DIRETRIZES DA CULTURA

    Art. 111 - O Municpio garante aos muncipes o pleno exerccio dos direitos culturais, o incentivo cultura em suas mltiplas manifestaes e o acesso s suas fontes, apoiando e estimulando a produo, a valorizao e a difuso das manifestaes culturais.

    Art. 112 - O Municpio promover:

    I - defesa do patrimnio histrico, paisagstico, cultural e artstico;

    II - preservao das caractersticas culturais da cidade, manuteno e afirmao da identidade blumenauense;

    III - integrao com a comunidade regional visando a defesa do patrimnio histrico, paisagstico, cultural, artstico comum;

    IV - centralizao da documentao de caracterstica da administrao pblica no Arquivo Pblico e Histrico do Municpio;

    V - preservao dos stios, edificaes e monumentos de valor histrico, artstico e cultural;

    VI - programas culturais junto s escolas pblicas, zona rural e populao dos bairros e distritos.

    CAPTULO IV

    DIRETRIZES ECONMICAS

    Art. 113 - O Municpio de Blumenau adota os princpios fundados na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando a justia social e promovendo:

    I - o desenvolvimento industrial, com preferncia para as no poluentes;

    II - o cooperativismo e outras formas associativas;

    III - o tratamento fiscal diferenciado s micro-empresas, s empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar;

    IV - o desenvolvimento da informtica;

    V - a funo social da propriedade;

    VI - a defesa da propriedade privada;

  • 42

    VII - a busca do pleno emprego;

    VIII- o tratamento fiscal diferenciado pequena produo artesanal;

    IX - os programas de apoio s pessoas idosas, aos deficientes fsicos e de limitao sensorial no exerccio de comrcio eventual ou ambulante do Municpio.

    X programas de apoio e incentivo econmico aos portadores de necessidades especiais, no mbito do Municpio (NR)42

    Pargrafo nico - A explorao direta da atividade econmica, pelo Municpio, apenas ser permitida em caso de relevante interesse pblico.

    CAPTULO V

    DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA

    Art. 114 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum da populao e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes, sendo sua mxima preocupao:

    I - soluo a nvel de bacias hidrogrficas para questes de poluio por efluentes industriais, domsticos, agrcolas, ou tratamento de lixo, ou outras formas de poluio;

    II - identificao e proteo permanente dos mananciais do Municpio, bem como sua recuperao e fiscalizao pelo Poder Pblico Municipal e pela Comunidade;

    III - mapeamento das reas de preservao permanente estabelecidas pela legislao estadual e federal e garantindo-as de forma efetiva, com a participao da coletividade;

    IV - saneamento bsico e a defesa ambiental como forma auxiliar para atingir os objetivos da sade pblica;

    V - preservao das caractersticas paisagsticas da zona rural;

    VI - o incentivo de prticas biolgicas prprias ao uso e manejo do solo e a restrio do uso de agrotxicos ao prvio e obrigatrio receiturio agronmico.

    Art. 115 - O Municpio promover:

    42 (NR) Acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 20, de 20 de outubro de 2001

  • 43

    I - a implantao de agro-indstrias;

    II co-participao com o Governo do Estado e da Unio na manuteno dos servios de assistncia tcnica e extenso rural oficial ao pequeno produtor prioritariamente;

    III - incentivo organizao rural, racionalizao do uso e preservao dos recursos naturais;

    IV - a melhoria de condies de vida e bem-estar da populao rural;

    V - plano de desenvolvimento rural, com assistncia tcnica e econmica manuteno da atividade agrcola de subsistncia em propriedades de minifndio;

    VI - reflorestamento preferencialmente s reas sem potencial para a produo de alimentos e s reas que necessitam de florestas protetoras.

    CAPTULO VI

    DIRETRIZES URBANAS

    Art. 116 - O Municpio tem no Plano Diretor o instrumento bsico da poltica urbana a ser executada, visando entre outros aspectos:

    I - poltica de desenvolvimento urbano objetivando o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade, dos bairros, dos distritos, dos aglomerados urbanos, garantindo o bem-estar dos seus habitantes;

    II - desapropriao das reas de comprovada especulao imobiliria;

    III - reas de atividade rural produtiva;

    IV - critrios que assegurem a funo social da propriedade;

    V - reas especiais de interesse social, urbanstico, paisagstico e ambiental;

    VI - acesso s pessoas portadoras de deficincia fsica ao transporte pblico e s edificaes;

    VII - prioridade a pedestres e usurios de servios de transporte coletivo;

    VIII- proteo ambiental contra a poluio;

    IX - adoo poltica habitacional articulada com o Estado e com a Unio.

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    CAPTULO VII

    DIRETRIZES DA CRIANA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA FAMLIA

    Art. 117 - O Municpio promover:

    I - programas que assegurem a convivncia familiar ideal com a comunidade;

    II - estmulo s famlias e s organizaes sociais para formao moral, cvica, fsica e intelectual da juventude;

    III - colaborao com as entidades assistenciais que visem a proteo e a educao da criana;

    IV - amparo s pessoas idosas assegurando a sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida;

    V - conscientizao de seus muncipes para com a paternidade responsvel, divulgando os mtodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia;

    VI - colaborao com a Unio e o Estado para a soluo do problema da criana e do adolescente em situao de abandono, risco social ou com desvio de conduta;

    VII - isonomia de tratamento entre a criana rural e urbana;

    VIII- o acesso das crianas carentes ao ensino formal profissionalizante.

    CAPTULO VIII

    DIRETRIZES DO ESPORTE

    Art. 118 - dever do Municpio incentivar prticas desportivas formais e no-formais, como direito de todos, observado:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes quanto a sua organizao e funcionamento;

    II - o apoio promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especiais, do desporto de alto rendimento;

    III - o incentivo s manifestaes desportivas de tradio local;

  • 45

    IV - o apoio s entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas reas.

    Art. 119 - O Municpio desenvolver programas de esporte para todos construindo, no mbito do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para prtica dos esportes coletivos.

    Art. 120 - O Municpio considera o esporte e o lazer fundamentais ao aperfeioamento da Comunidade.

    Art. 121 - A educao fsica de matrcula obrigatria na rede municipal de ensino.

    TTULO VII

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 122 - As leis complementares e as leis ordinrias decorrentes da Lei Orgnica do Municpio de Blumenau devero ter as discusses iniciadas em at 180 (cento e oitenta) dias prorrogveis por igual perodo quando dependentes das legislaes federal e estadual, contados da promulgao desta Lei Orgnica e concludas em at 180 (cento e oitenta) dias da data do incio do seu trmite no Legislativo.

    Art. 123 - A remunerao do Prefeito Municipal no poder ser inferior maior remunerao paga a servidor do Municpio na data de sua fixao.

    Art. 124 - O Regimento Interno da Cmara Municipal ter forma de Decreto Legislativo, gerando efeitos tambm externos e disciplinar normas e procedimentos decorrentes desta Lei Orgnica que no privativos da lei.

    Art. 125 - A Cmara Municipal de Blumenau promulgar o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de promulgao desta Lei Orgnica.

    Art. 126 - O Municpio mandar imprimir esta Lei Orgnica para distribuio gratuita nas escolas e nas entidades representativas da Comunidade.

    Art. 127 - Esta Lei Orgnica aprovada pela Cmara Municipal, ser por ela promulgada e entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Blumenau, 29 de maro de 1990.

    VEREADOR HASSO ROLF MUELLER - Presidente VEREADOR OSNI JOS LENZI - Vice-Presidente VEREADOR OSCAR RAUTENBERG - 1 Secretrio VEREADOR JOS ANOLCIO BIZ - 2 Secretrio

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    VEREADOR MILTON POMPEU DA COSTA RIBEIRO - Relator Geral VEREADOR VILSON GOMES SANTIGO - Presidente da Comisso Geral VEREADOR AMAURI CADORE VEREADOR ARLINDO ANTONIO DE FRANCESCHI VEREADOR BRAZ RONCGLIO VEREADOR DJALMA JANSEN VEREADOR FREDERICO DIX VEREADOR LIO OG GAYA JNIOR VEREADOR LOURENO SCHREIBER VEREADOR MRCIO CSAR CANI VEREADOR MOACIR LUIZ TOBIAS VEREADOR NESTOR SLVIO WINZENWSKI VEREADOR NORBERTO METTE VEREADOR REINALDO DE LIMA SOUZA VEREADOR RODOLFO SESTREM VEREADOR SALZIO STAHELIN VEREADORA YARA LUEF ROBERTO DINIZ SAUT - Secretrio Geral


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