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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PALMEIRA DOS NDIOS Atualizada at a Emenda 18

Palmeira dos ndios, 06 de novembro de 2009

SUMRIO Prembulo............................................................................................................................05 Ttulo I Da Organizao do Municpio...........................................................................................06 Captulo I Disposies Preliminares (art. 1 ao 5)..............................................................................06 Captulo II Dos Bens do Municpio (art. 6 ao 12)...............................................................................06 Captulo III Da Competncia do Municpio (art. 3)..............................................................................08 Ttulo II Da Organizao dos Poderes Municipais..........................................................................11 Captulo I Do Poder Legislativo...........................................................................................................11 Seo I Da Cmara Municipal (art. 14 a 19)..........................................................................11 Seo II Dos Vereadores (art. 20 a 27)....................................................................................14 Seo III Da Mesa da Cmara (art. 28 a 33).............................................................................15 Seo IV Da Seo Legislativa Ordinria (art. 34 a 35)...........................................................17 Seo V Da Seo Legislativa Extraordinria (art. 36)..........................................................17 Seo VI Das Comisses (art. 37 a 38).....................................................................................17 Seo VII Do Processo Legislativo (art. 39)..............................................................................18 Subseo I Disposio Geral (art. 39).........................................................................................18 Subseo II Da Emenda Lei Orgnica (art. 40)..........................................................................19 Subseo III Das Leis (art. 41 a 51)...............................................................................................19 Subseo IV Dos Decretos Legislativos e das Resolues (art. 52 a 53).......................................21 Seo VIII Da Fiscalizao Contbil Financeira e Oramentria (art. 54 a 57)..........................21 Captulo II Do Poder Executivo..............................................................................................................22 Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 58 a 70)............................................................222

Seo II Dos Secretrios Municipais (art. 71 a 74).................................................................24 Seo III Da Procuradoria do Municpio (art. 75)....................................................................24 Ttulo III Da Organizao Municipal.................................................................................................26 Captulo I Do Planejamento Municipal e da Poltica Urbana (art. 76)..................................................26 Captulo II Da Administrao Municipal (art. 77 a 79)..........................................................................26 Captulo III Das Obras e Servios Municipais (art. 80 a 83)....................................................................27 Captulo IV Dos Servidores Municipais (art. 84 a 99)..............................................................................27 Captulo V Da Aposentadoria e da Penso (art. 100 a 103)....................................................................31 Ttulo IV Da Administrao Financeira............................................................................................33 Captulo I Dos Tributos Municipais (art. 104 a 105).............................................................................33 Captulo II Das Limitaes do Poder de Tributar (art. 106 a 108)..........................................................33 Captulo III Do Oramento (art. 109 a 113).............................................................................................34 Ttulo V Da Ordem Econmica e Financeira...................................................................................39 Captulo I Da Atividade Econmica (art. 114 a 118).............................................................................39 Captulo II Da Poltica Urbana (art. 119)................................................................................................39 Captulo III Do Plano Diretor (art. 120 a 121)..........................................................................................40 Captulo IV Da Poltica Rural (art. 122)...................................................................................................40 Ttulo VI Da Ordem Social.................................................................................................................41 Captulo I Da Sade (art. 123 a 125)......................................................................................................41 Captulo II Da Assistncia Social (art. 126 a 127)..................................................................................42 Captulo III Da Educao (art. 128 a 132)................................................................................................42

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Captulo IV Da Cultura (art. 133).............................................................................................................43 Captulo V Dos Desportos e do Lazer (art. 134 a 135)............................................................................44 Captulo VI Do Meio Ambiente (art. 136 a 138)......................................................................................44 Captulo VII Da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso (art. 139 a 140)....................................45 Ttulo VII Das Disposies Gerais e Transitrias (art. 141 a 158).....................................................47

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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PALMEIRA DOS NDIOS

PREMBULO

Ns, os representantes do povo do Municpio de Palmeira dos ndios, no Estado de Alagoas, invocando a proteo de Deus e animados pelos ideais democrticos, a fim de formar uma unio mais perfeita, estabelecer a justia social, garantir a tranqilidade interna das comunidades urbana e rural, promover o bem-estar geral da coletividade, prover a defesa do territrio e assegurar os benefcios da liberdade, da educao, da sade, da assistncia social, da cultura, do desporto e do lazer, promulgamos esta LEI ORGNICA. Ttulo I Da Organizao do Municpio Captulo I Disposies Preliminares Art. 1 - O Municpio de Palmeira dos ndios, parte integrante do territrio do Estado de Alagoas, com autonomia poltica, administrativa e financeira, se reger por esta LEI ORGNICA e demais leis que adotar, respeitados os princpios estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual. Art. 2 - Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos nos termos das Constituies Federal e Estadual e da LEI ORGNICA do Municpio. Art. 3 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos, o Legislativo e o Executivo. Art. 4 - O Municpio buscar a cooperao da Unio, dos Estados e dos demais Municpios, para a execuo dos seus objetivos, sempre que for julgada necessria ou autorizada pela Cmara Municipal. Art. 5 - A organizao poltico-administrativa do Municpio compreende a cidade e os distritos. 1 - A cidade de Palmeira dos ndios, a sede do Municpio. 2 - Em carter excepcional e aps aprovao por dois teros dos Senhores Vereadores, a Chefia do Poder Executivo e/ou a Cmara Municipal podero funcionar por tempo previamente determinado, em povoados ou distrito. 3 - A fim de atender ao disposto no pargrafo anterior necessrio que haja: a) solicitao escrita do Prefeito para deslocamento provisrio da administrao do Poder Executivo; b) ou proposta de qualquer Vereador, para deslocamento do exerccio do Poder Legislativo; 4 - A criao, organizao e supresso de distritos obedecero legislao estadual; 5 - Lei Municipal poder instituir administrao distrital e regional, se houver interesse e convenincia de descentralizao administrativa.5

Captulo II Dos Bens do Municpio Art. 6 - So bens do Municpio: I Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos, alm de direitos e aes. II Os rendimentos provenientes dos seus bens, mveis e imveis, de execuo de obras e de prestaes de servios. Art. 7 - Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios. Art. 8 - A aquisio de bens imveis por compra ou permuta depender de prvia avaliao e de autorizao legislativa. Art. 9 - A alienao de bens municipais depender de comprovao de interesse pblico, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas: I Quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia, dispensada esta somente nos seguintes casos. a) doao, constando de lei e de escritura pblica, se o donatrio no for pessoa jurdica de direito pblico, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, tudo sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) doao em pagamento; d) investidura; e) venda, quando realizada para atender finalidade de regularizao fundiria, implantao de conjuntos habitacionais, urbanizao especfica e outros casos de interesse social constaro do ato de alienao condies semelhantes s estabelecidas na alnea a do inciso I deste artigo. II Quando mveis depender de licitao, dispensada esta nos seguintes casos: a) doao, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de aes, negociadas na forma a ser definida pela Cmara Municipal; d) venda de ttulo na forma de legislao pertinente. 1 - O Municpio, no que se relaciona com a venda ou doao de bens imveis conceder direito real de uso mediante concorrncia, que poder ser dispensada quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico a entidades assistenciais ou quando se verificar interesse pblico, devidamente justificado. 2 - Entende-se por investidura a alienao aos proprietrios de imveis limtrofes por preo numa inferior ao de avaliao, de rea remanescente ou resultante de obra pblica. 3 - As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies do pargrafo anterior. 4 - Na doao com encargo, constaro de seu instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato.

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Art. 10 O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao quando houver interesse pblico devidamente justificado. 1 - A concesso dos bens pblicos de uso especial e domnio depender de lei e de concorrncia e se far mediante contrato sob pena de nulidade do ato. 2 - A concorrncia poder ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, devidamente justificado. 3 - A concesso de uso de bens pblicos somente ser outorgada mediante autorizao legislativa. 4 - A autorizao incidente sobre qualquer bem pblico ser feita por PORTARIA, para atividades ou usos especficos ou transitrios por prazo determinado, salvo se destinada a formar canteiro de obra, caso em que o prazo corresponder ao previsto para durao da obra, podendo ser prorrogado se provada a impossibilidade de seu cumprimento inicial. Art. 11 Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, mquinas ou implementos do Municpio, desde que operados por servidores municipais, devendo o interessado recolher previamente, mediante recibo, a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens pblicos recebidos. Pargrafo nico Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com identificao respectiva, renumerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 12 Poder ser permitido a particular, mediante lei, o uso, a ttulo oneroso ou gratuito, de subsolo ou de espao areo de logradouro pblico para construo de passagens destinadas segurana de usurios ou para fins de interesse urbanstico. Captulo III Da Competncia do Municpio Art. 13 Compete ao Municpio: I Emendar a Lei Orgnica; II Suplementar a Legislao Federal e a Estadual no que couber; III Instituir e arrecadar os tributos de sua competncia e aplicar suas rendas, sem prejuzo de prestar contas e publicar balancetes; IV Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; V Organizar sua estrutura administrativa; VI Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo; VII Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do uso e ocupao do solo, especialmente de sua zona urbana e de seus ncleos habitacionais; VIII Organizar a poltica administrativa, especialmente em matria de sade e higiene pblica, construo, trnsito e trfego, plantas e animais nocivos e logradouros pblicos; IX Manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental, inclusive ensino de formao profissional tais como de Msica, Teatro, Arte Culinria, Corte e Costura e outros;7

X Prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; XI Promover a proteo do patrimnio histrico-Cultural local, observada a legislao federal e a estadual; XII Cuidar da sade e da assistncia social pblica e da proteo das pessoas portadoras de deficincia; XIII Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, bem como os monumentos, as paisagens e os stios arqueolgicos; XIV Proteger o meio ambiente e combater a poluio em todas as suas formas; XV Controlar a caa e a pesca, garantir a conservao da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a preservao das florestas, da fauna e da flora; XVI Promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; XVII Fiscalizar as concesses de pesquisa e de explorao de recursos hdricos e minerais no territrio municipal; XVIII Dispensar s microempresas tratamento jurdico diferenciado, visando incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes tributrias ou pela eliminao ou reduo destas, atravs de lei; XIX Incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico; XX Executar poltica de desenvolvimento urbano tendo por objetivo o desenvolvimento das funes sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes; XXI Fomentar a prtica desportiva; XXII Dedicar especial proteo famlia, gestante, maternidade, criana, ao adolescente, ao deficiente e ao idoso; XXIII Elaborar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual, prevendo a receita e fixando a despesa; XXIV Instituir Guarda Municipal destinado proteo de seus bens, servios e instalaes, mediante lei; XXV Firmar convnios para a prestao e execuo de servios pblicos; XXVI Participar de pessoas jurdica de direito pblico em conjunto com a Unio, o Estado ou outro Municpio com o objetivo de interesse comum; XXVII Dispor sobre aquisio, gratuita ou onerosa, de bens inclusive por desapropriao, por necessidade ou utilidade pblica e interesse social; XXVIII Dispor sobre administrao, utilizao e alienao de seus bens; XXIX Estabelecer servides e, em caso de iminente perigo pblico, usar de propriedade particular assegurando ao proprietrio indenizao no caso de ocorrncia de dano; XXX Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XXXI Regulamentar a utilizao de logradouros pblicos, determinando as zonas de silncio, disciplinando o servio de carga e descarga e fixando a tonelagem mxima para veculos que circulem no Municpio; XXXII Conceder e permitir servios de transportes coletivos, txis e outros, fixando-lhes as tarifas, itinerrios e pontos de estacionamento e parada, com prvia autorizao legislativa; XXXIII Sinalizar as vias urbanas, as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua utilizao;8

XXXIV Prover o saneamento bsico e os servios de sade pblica; XXXV Disciplinar a limpeza pblica, a coleta de lixo e dispor sobre a preveno de incndio; XXXVI - Ordenar as atividades urbanas, licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros, cassar alvar de licena dos que se tornarem danosos sade, higiene, ao bem-estar pblico e aos bons costumes; XXXVII Fixar o horrio de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros, mediante acordo prvio feito entre as entidades representativas de cada categoria; XXXVIII Dispor sobre o servio funerrio e cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXXIX Regulamentar e fiscalizar a afixao de cartazes, anncios e qualquer outro meio de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal, inclusive disciplinando o funcionamento de servios de alto-falantes, volantes, e de outros engenhos que produzem sons e rudos, para fins de publicidade ou propaganda no Municpio; XL Dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias, no caso de transgresso de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condies de alienao do que tiver sido apreendido; XLI Dispor sobre vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de erradicao da raiva e de outras molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLII Estabelecer normas de preveno e controle de rudo, de poluio de gua e do ar; XLIII Promover o fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros que funcionem em desacordo com a lei; XLIV Estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XLV Interditar edificaes em condio de insalubridade e fazer demolir construes que ameacem ruir; XLVI Regulamentar e fiscalizar os jugos esportivos, os espetculos e os divertimentos pblicos; XLVII Regulamentar os processos de instalao, distribuio e consumo de gua, gs e energia eltrica e todos os demais servios de carter e uso coletivos, respeitada a legislao federal e estadual sobre a matria; XLVIII Conceder e permitir servios pblicos locais; XLIX Organizar os quadros e estabelecer regime jurdico de seus servidores; L Estabelecer normas de edificaes, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbansticas; LI Aferir pesos e medidas, observada a legislao federal, e estadual pertinente; LII Organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio de seu poder de polcia. 1 - Fica proibido a implantao e instalao, em toda zona urbana do Municpio, de indstrias e/ou similares que tragam poluio, sonora, do ar, rios e nascentes e, em todo territrio do municpio, de depsito de lixo radioativo.9

2 - Fica proibido a propaganda com carros de som em frente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Forum Judicirio, Igrejas e Hospitais. 3 - As festas populares tero locais apropriados para tais fins, respeitando-se o livre acesso de ruas para carros e pedestres. Ttulo II Da Organizao dos Poderes Municipais Captulo I Do Poder Legislativo Seo I Da Cmara Municipal Art. 14 O Poder Legislativo Municipal exercido pela Cmara Municipal, composta de representantes do povo que sero eleitos simultaneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder. 1 - O nmero de Vereadores, na conformidade da populao do municipio, atravs de censo ou estimativa fornecida pelo IBGE, ser fixado mediante os seguintes nmero de habitantes:N DE HABITANTES DO MUNICPIO at 47.619 de 47.620 at 95.238 de 95.239 at 142.857 de 142.858 at 190.476 de 190.477 at 238.095 de 238.096 at 285.714 de 285.715 at 333.333 de 333.334 at 380.952 de 380.953 at 428.571 de 428.572 at 476.190 de 476.191 at 523.809 de 523.810 at 571.428 de 571.429 at 1.000.000 de 1.000.001 at 1.121.952 de 1.121.953 at 1.243.903 de 1.243.904 at 1.365.854 de 1.365.855 at 1.487.805 de 1.487.806 at 1.609.756 de 1.609.757 at 1.731.707 de 1.731.708 at 1.853.658 de 1.853.659 at 1.975.609 de 1.975.610 at 4.999.999 de 5.000.000 at 5.119.047 N DE VEREADORES 09 (nove) 10 (dez) 11 (onze) 12 (doze) 13 (treze) 14 (catorze) 15 (quinze) 16 (dezesseis) 17 (dezessete) 18 (dezoito) 19 (dezenove) 20 (vinte) 21 (vinte e um) 33 (trinta e trs) 34 (trinta e quatro) 35 (trinta e cinco) 36 (trinta e seis) 37 (trinta e sete) 38 (trinta e oito) 39 (trinta e nove) 40 (quarenta) 41 (quarenta e um) 42 (quarenta e dois)

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de 5.119.048 at 5.238.094 de 5.238.095 at 5.357.141 de 5.357.142 at 5.476.188 de 5.476.189 at 5.595.235 de 5.595.236 at 5.714.282 de 5.714.283 at 5.833.329 de 5.833.330 at 5.952.376 de 5.952.377 at 6.071.423 de 6.071.424 at 6.190.470 de 6.190.471 at 6.309.517 de 6.309.518 at 6.428.564 de 6.428.565 at 6.547.611 Acima de 6.547.612

43 (quarenta e trs) 44 (quarenta e quatro) 45 (quarenta e cinco) 46 (quarenta e seis) 47 (quarenta e sete) 48 (quarenta e oito) 49 (quarenta e nove) 50 (cinqenta) 51 (cinqenta e um) 52 (cinqenta e dois) 53 (cinqenta e trs) 54 (cinqenta e quatro) 55 (cinqenta e cinco)

1A O nmero de vagas da Cmara Municipal de Palmeira dos ndios, somente poder ser modificado por aprovao de 2/3 dos seus membros. 2 - A estrutura administrativa da Cmara Municipal ser constituda dos seguintes rgos: I - CMARA MUNICIPAL a) - Plenrio; b) Mesa Executiva; c) Comisses. II SECRETARIA DA CMARA: a) Administrao; b) Assessoria Tcnico-Legislativa; c) Assessoria Jurdica. 3 - O Regimento Interno dispor sobre os trabalhos legislativos e sobre os rgos encarregados da execuo dos servios tcnicos e administrativos da Cmara Municipal. Art. 15 Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para o especificado nos arts. 16, exceto com relao ao seu inciso III e 40, dispor sobre todas as matrias da competncia do Municpio, especialmente sobre: I assuntos de interesse local; II suplementao da legislao federal e estadual; III sistema tributrio, iseno, anistia, arrecadao e distribuio das rendas; IV O oramento anual e o plurianual de investimentos, as diretrizes oramentrias e abertura de crditos suplementares e especiais; V Obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI concesso de auxlios e subvenes; VII concesso de servios pblicos; VIII concesso de direito ao uso de bens municipais; IX alienao de bens imveis; X aquisio de bens imveis salvo quando se tratar de doao sem encargos;

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XI criao, organizao e supresso de distritos, observadas as legislaes federal e estadual pertinentes; XII criao, alterao e extino de cargos pblicos do Poder Executivo fixao dos respectivos vencimentos; XIII o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV convnios com entidades pblicas e particulares e com outros Municpios; XV delimitao de permetro urbano e estabelecimento de normas urbansticas, especialmente as relativas ao uso, ocupao e parcelamento do solo; XVI alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos. Art. 16 Compete privativamente Cmara: I eleger sua Mesa e destitui-la na forma regimental; II elaborar o Regimento Interno; III dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa da lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-lo definitivamente de cargo; V conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias; VII julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas, no prazo mximo de sessenta dias, contado da data do seu recebimento, excluda esta, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara; b) decorrido o prazo do Inciso VII, sem deliberao da Cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do Parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, sero estas, no prazo mximo de cinco dias teis, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para as providncias de direito. VIII Ter a iniciativa das leis que fixaro os subsdios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretrios Municipais e dos Vereadores, sendo os destes na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39 4, 57, 7, 150, II, 153, III e 153, 2 da Constituio Federal. IX criar comisses especiais de inqurito sobre fato determinado, de responsabilidade ou competncia municipal, a requerimento de, pelo menos, um tero de seus membros; X solicitar ao Prefeito informaes sobre matria referente administrao municipal; XI convocar qualquer Secretrio da Prefeitura para prestar informaes sobre matria de sua competncia; XII autorizar a tomada de emprstimo, operao ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Municpio;

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XIII decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta nas hipteses de provocao da Mesa Diretora ou de Partido poltico representado, na Cmara; XIV suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por deciso judicial; XV apreciar e votar os projetos de lei municipal; XVI anuir, mediante convnio, no consrcio de Municpios, para soluo de problemas da regio; XVII apreciar os vetos; XVIII deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competncia. XIX Os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais sero fixados determinando-se o valor em moeda corrente no Pas; XX Os subsdios tratados neste artigo somente podero ser alterados por lei especfica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sem distino de ndices, na mesma data em que ocorrer a reviso da remunerao dos servidores pblicos; XXI Os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais tero parcela nica e fixa, estando impedidos de receber ajuda de custo, 13 salrio, gratificao, adicional, abono, verba de representao e qualquer outra espcie remuneratria. No sendo admitida a figura da parcela varivel antes percebida pelos Vereadores; XXII Os subsdios dos detentores de mandato e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XXIII Para as sesses extraordinrias deve ser estipulado valor de modo a no superar o subsdio mensal; XXIV No caso da no alterao dos subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretrios Municipais e dos Vereadores na data prevista no inciso XX, continuaro sendo pagos os valores do ms anterior ao da data da reviso da remunerao dos funcionrios pblicos. Art. 17 A Cmara Municipal delibera, mediante resoluo, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competncia, por meio de decreto legislativo. Art. 18 fixado em trinta dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da administrao direta e indireta prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo. Pargrafo nico O no atendimento no prazo estipulado no caput deste artigo, faculta ao Presidente da Cmara solicitar, na conformidade da legislao federal, a interveno do Poder Judicirio, para fazer cumprir a disposio legal. Art. 19 Compete Cmara outorgar ttulo de cidado honorrio a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestados relevantes servios ao Municpio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mnimo, dois teros dos seus membros. Seo II13

Dos Vereadores Art. 20 No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sesso solene de instalao. Sob a presidncia de Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse. Pargrafo nico O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Cmara. Art. 21 O mandato de Vereador ser remunerado na forma do disposto no art. 16 desta Lei Orgnica. Art. 22 O Vereador goza de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato, na circunscrio do Municpio. Art. 23 O Vereador poder licenciar-se: I para tratamento de sade, mediante atestado mdico firmado por uma junta mdica composta de 3 mdicos, que ser anexado ao requerimento de licena; II para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio; III para tratar de interesse particular, por perodo no superior a cento e vinte dias por sesso legislativa. 1 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II. 2 - Dar-se- convocao de suplente, quando o Vereador se licenciar por perodo superior a cento e vinte dias. Art. 24 Os Vereadores no podero: I desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionrias de servios pblicos. b) Ocupar cargo ou exercer funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo mediante aprovao em concurso pblico, caso em que aps a investidura, ficaro automaticamente licenciados, sem vencimentos; II desde a posse: a) ser proprietrio, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico municipal ou nela exercer funo remunerada; b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alnea a do inciso I; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 25 Perder o mandato o Vereador: I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena autorizada pela Casa; IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

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V que sofrer condenao criminal, em sentena transitada em julgado, por tempo superior a dois anos; VI que no tomar posse nas condies estabelecidas nesta LEI ORGNICA; 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm de que for definido no Regimento Interno, e abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador bem como a percepo de vantagem indevidas. 2 - A perda do mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. Art. 26 No perder o mandato o Vereador: investido no cargo de Secretrio ou de Procurador do Municpio. Pargrafo nico Na hiptese acima, o Vereador ser considerado licenciado, podendo optar pela remunerao do mandato. Art. 27 A convocao de suplente se dar, alm do caso previsto no pargrafo segundo do artigo 23, na ocorrncia de vaga ou de investidura no cargo referido no artigo 26 e no caso de impedimento por tempo excedente a cento e vinte dias. 1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela maioria da Cmara. 2 - Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de cinco dias teis, ao Tribunal Regional Eleitoral. Seo III Da Mesa da Cmara Art. 28 Imediatamente depois da posse, os Vereadores se reuniro sob a presidncia do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados. Pargrafo nico No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa. Art. 29 A eleio para renovao da Mesa ser realizada no primeiro dia da Sesso Legislativa, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa Anterior e, na ausncia deste, por qualquer dos componentes da Mesa Anterior, pela ordem hierrquica. Pargrafo nico O Regimento dispor sobre a forma de eleio e composio da Mesa. Art. 30 Os membros da Mesa Diretora cumpriro mandato de dois anos tendo os eleitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos para a Mesa Diretora da Cmara Municipal direito reeleio para um nico perodo subsequente. 1 - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, proceder-se- eleio para o seu preenchimento, sendo mantida a permisso constante do caput deste artigo. 2 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 3 - A verba de representao do Presidente da Cmara, que integra a remunerao, ser integral da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 31 A Mesa, dentre outras atribuies, compete: I propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos;15

II elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminao analtica das dotaes oramentrias da Cmara, bem como alter-las, quando necessrio; III apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs de anulao parcial ou total da dotao da Cmara; IV suplementar, mediante Ato, as dotaes do oramento da Cmara, observado o limite da autorizao constante da Lei oramentria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulao total ou parcial de suas dotaes oramentrias; V devolver tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Cmara ao final do exerccio; VI encaminhar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro, as contas do exerccio anterior; VII nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Cmara Municipal, nos termos da lei; Art. 32 Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies, compete: I representar a Cmara em juzo e fora dele; II dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos; III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV promulgar as resolues, os decretos legislativos, bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio; V fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI declarar a perda do mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei; VII requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII apresentar ao Plenrio, at o dia 20 de cada ms, o balancete relativo aos recursos recebidos e s despesas do ms anterior; IX solicitar interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio Estadual; X representar sobre a inconstitucionalidade de ato municipal; XI manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim. Art. 33 O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter voto: I na eleio da Mesa; II quando a matria exigir, para aprovao, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara; III quando houver empate em qualquer votao no Plenrio. 1 - No poder votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberao de matria em votao. 2 - O voto ser sempre pblico nas deliberaes da Cmara, exceto nos seguintes casos: I no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II na eleio dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; III na votao de decreto legislativo para concesso de qualquer honraria;16

IV na votao de veto aposto pelo Prefeito. Seo IV Da Sesso Legislativa Ordinria Art. 34 A Cmara Municipal se reunir anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos e feriados. 2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias. 3 - A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerar de acordo com o estabelecido na legislao especfica. 4 - As sesses extraordinrias sero convocadas pelo Presidente da Cmara, em sesso ou fora dela, na forma regimental. Art. 35 As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria de dois teros, quando ocorrer motivo relevante. Seo V Da Sesso Legislativa Extraordinria Art. 36 A convocao extraordinria da Cmara Municipal, no perodo de recesso, poder ser feita em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante: I pelo Prefeito, quando este a entender necessria; II pela Mesa ou pela maioria dos membros da Cmara Municipal. Pargrafo nico Durante a sesso extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qual foi convocada. Seo VI Das Comisses Art. 37 A Cmara ter comisses permanentes e transitrias, constitudas na forma e com atribuies previstas no respectivo Regimento ou no Ato de que resultar sua criao. 1 - Na constituio da Mesa e de cada Comisso ~e assegurada, tanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Cmara. 2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe: I analisar e emitir parecer sobre projetos de lei e outras posies que o exijam; II realizar audincia pblica com entidades representativas da sociedade; III convocar Secretrios Municipais para prestarem informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades municipais; V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou pessoa;

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VI apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer; VII acompanhar a elaborao de proposta oramentria e a posterior execuo do oramento. 3 - As Comisses Parlamentares de Inqurito sero criadas pela Cmara, mediante requerimento de um tero de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo sua concluso, atravs de relatrio, encaminhada ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator. Art. 38 As Comisses Parlamentares de Inqurito, no desempenho de suas atribuies, podero: I proceder a vistoria e levantamento nas reparties municipais e entidades descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia; II requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao de esclarecimentos necessrios; III transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena, ali realizado os atos de sua competncia. 1 - No exerccio de suas atribuies, podero as Comisses Parlamentares de Inqurito: I determinar as diligncias que reputarem necessrias; II requerer a convocao de Secretrio Municipal; III tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV proceder a verificaes contbeis em livros, papis e documentos dos rgos da administrao direta e indireta. 2 - Nos termos da legislao federal, as testemunhas so intimadas, de acordo com as normas estabelecidas na legislao penal e, em caso de no comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada ao juiz da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Cdigo de Processo Penal. Seo VII Do Processo Legislativo Subseo I Disposio Geral Art. 39 O processo legislativo compreende a elaborao de: I Emendas Lei Orgnica; II Leis Complementares; III Leis Ordinrias; IV Leis Delegadas; V Decretos Legislativos; VI Resolues. Subseo II Da Emenda Lei Orgnica Art. 40 A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I de 1/3 (um tero), no mnimo, dos Vereadores;

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II da populao, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municpio; III do Prefeito Municipal. 1 - A proposta, de emenda Lei Orgnica ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 2 - A emenda aprovada nos termos deste artigo ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem. 3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. 4 - No caso do inciso II, a subscrio dever ser acompanhada dos dados identificadores do Ttulo Eleitoral. 5 - No ser objeto de deliberao a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, pargrafo 4 da Constituio Federal e as formas de exerccio da democracia direta. Subseo III Das Leis Art. 41 As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. Pargrafo nico ; So leis complementares as concernentes s seguintes matrias: I Cdigo Tributrio do Municpio; II Cdigo de Obras e de Edificaes; III Estatuto dos Servidores Municipais; IV Criao de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores; V Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VI Normas urbansticas de uso, ocupao e parcelamento do solo; VII Concesso de Servio Pblico; VIII Concesso de direito de uso; IX Alienao de bens imveis; X Aquisio de bens imveis por doao com encargos; XI Autorizao para obteno de emprstimos de particular; XII Lei de Organizao Administrativa da Prefeitura; XII Cdigo de Posturas e Urbanismo do Municpio; XIV Estatuto do Magistrio Municipal; XV Qualquer outra codificao. Art. 42 As leis ordinrias exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria simples dos membros da Cmara Municipal. Art. 43 As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, as matrias reservadas lei complementar e a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 2 - A delegao ao Prefeito ter a forma de resoluo da Cmara, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

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3 - Se a resoluo determinar a apreciao de projeto pela Cmara, esta o far em discusso e votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 44 A discusso e a votao da matria constante de ordem dia s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. Pargrafo nico A aprovao da matria colocada em votao depender do voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 45 A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe ao prefeito, a qualquer membro ou Comisso da Cmara, e os cidados, observado o disposto nesta lei. Art. 46 So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, autrquica e fundacional, fixao ou aumento de remunerao dos servidores; II servidores pblicos, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III organizao administrativa, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao; IV criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao pblica municipal. Art. 47 No ser admitido aumento de despesa prevista: I nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o que esta lei dispe quando s emendas ao projeto de lei do oramento anual e dos crditos adicionais, bem como quanto ao projeto de lei de diretrizes oramentrias; II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal. Art. 48 A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de proposta de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado municipal. 1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificao dos assinantes, mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral. 2 - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer s normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei. Art. 49 O prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa, os quais devero ser apreciados no prazo de at quarenta e cinco dias. 1 - Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado acima, o projeto ser includo na ordem do dia para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, com exceo do que se refere votao das leis oramentrias. 2 - O prazo referido neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara e no se aplica aos projetos de codificao. Art. 50 O projeto aprovado ser encaminhado ao Prefeito, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de dezessete dias teis, contados da data do recebimento. 2 - Decorrido o prazo mencionado no pargrafo anterior, se o Prefeito no tiver sancionado a lei, nem comunicado ao Presidente da Cmara o veto e seus motivos, o Presidente da Cmara a promulgar.20

3 - O veto parcial somente abranger o texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 4 - O veto ser apreciado dentro de trinta dias teis, contados da data do recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutnio secreto. 5 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser novamente encaminhado ao Prefeito para sancionar a lei. 6 - Se a lei no for sancionada pelo Prefeito, dentro de trs dias teis, o Presidente da Cmara a promulgar. 7 - Na apreciao do veto, a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no projeto. Art. 51 A matria constante de projeto de lei rejeitado, somente poder ser objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Cmara. Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos deliberao da Cmara. Subseo IV Dos Decretos Legislativos e das Resolues Art. 52 O decreto Legislativo se destina a regular matria de competncia exclusiva da Cmara e que produza efeito externos, sendo aprovados pela maioria do plenrio em um s turno de discusso e votao e promulgado pelo Presidente da Cmara. Art. 53 A resoluo destinada a regular matria poltico-administrativa da Cmara e de sua competncia exclusiva, sendo aprovada pela maioria absoluta em um s turno de discusso e votao, e promulgada pelo Presidente da Cmara. Seo VIII Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria Art. 54 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida mediante controle interno e externo. 1 - O controle interno ser desenvolvido pelo Poder executivo municipal. 2 - O controle externo incumbncia da Cmara Municipal com auxlio do Tribunal de Contas do Estado. 3 - O Parecer prvio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 4 - As contas do Municpio ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para apreciao, podendo pelo mesmo ser contestadas, na forma da lei. Art. 55 Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde-gerncia ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda ou atue, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

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Art. 56 O Prefeito remeter ao Tribunal de Contas do estado, at 31 de maro do exerccio seguinte, as suas contas e as da Cmara Municipal, apresentadas pela Mesa e entregues ao Prefeito at o dia primeiro de maro. Art. 57 Qualquer contribuinte, partido poltico ou sindicato, parte legtima para, na forma da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades sobre as contas do Municpio. Captulo II Do Poder Executivo Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 58 O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios. Art. 59 A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, sendo os mesmos eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleio direta, em sufrgio universal e secreto. 1 - A eleio do Prefeito importa na eleio do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria dos votos. Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em sesso solene de instalao da Cmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleio, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica do Municpio, observar as demais leis e promover o bem geral do Municpio. 1 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. 2 - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara. 3 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao de seus bens, que ser registrada no Cartrio de Ttulos e Documentos, sob pena de nulidade da posse e recusa ou a falta de declarao. Ao trmino do mandato, a declarao ser atualizada, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exerccio de qualquer cargo no Municpio. Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos simultaneamente com os Vereadores, mediante pleito direto, e exercero, com estes, mandato de quatro anos. 1 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos casos de impedimento, licena ou ausncia do Municpio por mais de quinze dias e o suceder na ocorrncia de renuncia ou morte. 2 - Os subsdios do Vice-Prefeito sero correspondentes a dois teros do que for devido ao Prefeito. 3 - No caso do Prefeito optar pela remunerao do seu emprego de origem, o mesmo perceber a Verba de representao correspondente a metade do subsdio fixado, ficando o Vice-Prefeito percebendo a Verba de representao correspondente a 50% (Cinqenta por Cento) do Prefeito optante.

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Art. 62 Ocorrendo vacncia dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se eleio nos noventa dias que se seguirem data em que se deu a ltima vaga, cabendo ao eleito completar o mandato interrompido. Pargrafo nico Se a dupla vacncia ocorrer nos dois ltimos anos de mandato, far-se- eleio, pela Cmara Municipal, trinta dias aps a ocorrncia da ltima vaga, para escolher, dentre os Vereadores, os novos Prefeito e Vice-Prefeito, os quais completaro o mandato interrompido. Art. 63 Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito renunciar ao mandato at seis meses antes do pleito. Art. 64 O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito de (04) quatro anos, tendo direito os mesmos ou quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos direito reeleio para um nico perodo subsequente que ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio ou da reeleio. Art. 65 Impedidos o Prefeito e Vice-Prefeito, sero sucessivamente chamados para o exerccio do cargo o Presidente e o Vice-Presidente da Cmara de Vereadores. Art. 66 Compete, privativamente, ao Prefeito: I Nomear e exonerar os Secretrios Municipais; II exercer, com auxlio dos Secretrios, a direo da administrao municipal; III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execuo; IV vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal, por ocasio da abertura da Sesso Legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias; VI enviar Cmara Municipal o plano plurianual de investimentos e a proposta de oramento at cento e vinte dias antes do inicio do exerccio financeiro seguinte; VII prestar, anualmente Cmara Municipal, dentro dos sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas relativas ao exerccio anterior; VIII prover os cargos pblicos, na forma da lei; IX aprovar projetos de construo, edificao e de parcelamento do solo; X solicitar auxlio da Polcia Estadual, para assegurar o cumprimento de seus atos; XI decretar estado de emergncia ou de calamidade pblica, quando for necessrio preservar ou restabelecer a ordem pblica e a paz social; XII elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII conceder condecoraes e distines honorficas; XIV apresentar Cmara Municipal relatrio trimestral referente ao desenvolvimento do plano de governo; XV exercer outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica, respeitados dispositivos das Constituies Federal e Estadual; XVI representar o Municpio em juzo e fora dele; XVII remeter Cmara Municipal, at o dia vinte de cada ms, o duodcimo da dotao oramentria que lhe couber; XVIII prestar Cmara Municipal, dentro de quinze dias, as informaes por esta solicitadas;

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XIX permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos, por terceiros, com autorizao da Cmara Municipal. XX expedir decretos, portaria e outros atos administrativos. XXI Remeter Cmara Municipal, at o dia 20 do ms subsequente, o balancete da Receita e da Despesa da Prefeitura Municipal, referente ao ms anterior. Art. 67 A inobservncia do disposto no inciso XVII do artigo anterior implicar em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 68 O Prefeito poder licenciar-se: I quando a servio ou em misso de representao do Municpio, devendo enviar Cmara relatrio do resultado de sua incumbncia; II para tratamento de sade, mediante atestado mdico; III para tratar de interesse particular, quando autorizado pelo Poder Legislativo. Pargrafo nico - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, o Prefeito ter direito aos subsdios. Art. 69 Os subsdios do Prefeito e do Vice-Prefeito sero fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal. Art. 70 A extino ou cassao do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apurao de crime de responsabilidade, ocorrero de acordo com dispositivos da legislao federal e estadual e desta Lei Orgnica. Seo II Dos Secretrios Municipais Art. 71 Os Secretrios Municipais sero escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um ano, residentes no Municpio e no exerccio dos direitos polticos. Art. 72 A lei dispor sobre a criao, estruturao e atribuio de cada Secretaria. Art. 73 Compete ao Secretrio Municipal: I exercer a orientao, coordenao e superviso de rgos e entidades da Administrao Municipal, na rea de sua competncia; II expedir instrues para execuo das leis, regulamentos e decretos; III apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto; IV praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 74 Os Secretrios sero nomeados em comisso e faro declarao de seus bens. Quando exonerados, atualizaro a declarao, sob pena de responsabilidade. Seo III Da Procuradoria do Municpio Art. 75 A Procuradoria do Municpio representa o Municpio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. 1 - O ingresso ao cargo de Procurador Municipal far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, que poder ser prestado somente por bacharis em Direito, com, pelo menos, dois anos de inscrito como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil.24

2 - A designao do Procurador-Geral do Municipio de competncia exclusiva do Prefeito do Municpio, podendo ser indicado advogado de reputao ilibada e com pelo menos trs anos de exerccio de advocacia, podendo ser indicado dentre os Procuradores que compem o Quadro da Procuradoria Municipal ou dentre os advogados da comunidade jurdica independente de vinculao efetiva com a Procuradoria do Municpio. 3 - Ao Procurador Municipal caber a cobrana de dvida ativa; a elaborao de informaes em Mandado de Segurana; a defesa dos interesses da administrao direta, indireta e de empresas pblicas do municpio, entre outras atribuies jurdicas. Ttulo III Da Organizao Municipal Captulo I Do Planejamento Municipal e da Poltica Urbana Art. 76 O Municpio organizar sua administrao, exercendo suas atividades e promovendo a poltica de desenvolvimento urbano atravs de um processo de planejamento, a fim de atender aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor. 1 - O Plano Diretor o instrumento bsico do processo de transformao e desenvolvimento do espao urbano, servindo de referncia para organizao, controle e fiscalizao que se fizerem necessrios, atravs de normas, de recursos humanos e de orientao tcnica destinados conquista dos objetivos de eficiente administrao municipal. 2 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado dever ser adequado aos recursos financeiros do municpio e s suas exigncias administrativas. Captulo II Art. 77 A Administrao Municipal compreende: I Administrao Direta Secretarias; II Administrao Indireta: Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Pblicas e Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. Pargrafo nico As entidades compreendidas na Administrao Indireta sero criadas por lei especfica e vinculadas s Secretarias em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua atividade principal. Art. 78 A administrao pblica direta e indireta ou fundacional do municpio obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm ao seguinte: 1 - Todo rgo municipal prestar aos interessados, no prazo legal e sob pena de responsabilidade de seu dirigente, as informaes de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel, nos casos referidos na Constituio Federal. 2 - O atendimento petio formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obteno de certides junto a reparties pblicas para defesa de direito e esclarecimento de situaes de interesse pessoal, independer do pagamento de taxas.

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3 - A administrao municipal ter obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanos ou balancetes nos prazos fixados em Lei. Art. 79 O Municpio poder instituir Guarda Municipal destinada a proteo das instalaes, bens e servios municipais, conforme dispuser a lei, bem como ao exerccio do poder de polcia no mbito de sua competncia e fiscalizao de trnsito e de trfego, alm de servios de vigilncia diurna e noturna, em favor da populao urbana. Captulo III Das Obras e Servios Municipais Art. 80 A realizao de obras municipais dever estar adequada s normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 1 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administrao Municipal poder recorrer execuo indireta de obras pblicas, mediante concesso ou permisso a empresas particulares, desde que estas estejam capacitadas para o seu desempenho. 2 - A permisso de servio pblico, sempre a ttulo precrio, ser outorgada por decreto. A concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato. 3 - A concesso e a permisso dependem de licitao. 4 - O municpio poder cancelar, a qualquer tempo, sem indenizao, a concesso ou permisso, desde que os servios estejam sendo executados em desacordo com o estabelecido no ato ou contrato, inclusive quanto ao prazo de sua execuo. Art. 81 Lei especfica, respeitada a legislao competente, dispor sobre: I regime de empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, e carter especial de seu contrato e de sua prorrogao e as condies de resciso da concesso ou permisso. II direitos dos usurios; III poltica tarifria; IV obrigao de manter servio adequado; V as reclamaes relativas prestao de servios pblicos ou de utilidade pblica. nico As tarifas dos servios pblicos ou de utilidade pblica sero fixadas pelo Executivo. Art. 82 Ressalvados os casos estabelecidos na legislao pertinente as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes. Art. 83 O municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com a Unio, com o Estado, com entidades particulares ou com outros Municpios. Pargrafo nico Os convnios do Municpio s podero ser contratados mediante autorizao da Cmara Municipal. Captulo IV Dos Servidores Municipais

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Art. 84 O Municpio estabelecer, atravs de Lei, o regime Jurdico de seus servidores, respeitados os princpios constantes da Constituio Federal, dentre os quais os concernentes a: I Salrio Mnimo; II irredutibilidade salarial ou vencimental, observados os limites mximos e a relao de valores entre a maior e menor remunerao dos servios pblicos da administrao direta e indireta, tendo como limite mximo os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; III garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que perceberem remunerao varivel; IV dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; V salrio-famlia para os dependentes; VII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada, na forma da legislao trabalhista; VIII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX servio extraordinrio com remunerao superior, no mnimo, e, cinqenta por cento do normal; X gozo de frias anuais remuneradas em, pelo menos um tero a mais do que o salrio normal; XI licena remunerada gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e oitenta dias, bem como licena paternidade, nos termos da legislao federal; XII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da legislao do trabalho; XIV proibio, de diferena de salrio e de critrio da admisso, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV percepo dos vencimentos e salrios at o ltimo dia til do ms a que corresponder remunerao. XVI livre associao sindical dos servidores pblicos do Municpio com toda proteo constante na Constituio Federal. Art. 85 O Municpio instituir regime jurdico nico para os servidores da administrao direta, indireta, autrquica e fundacional pblica, bem como planos de carreira. Art. 86 So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 - O Servidor Pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. 2 - invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem,

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sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. 3 - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4 - Como condio para a aquisio de estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. 5 - Consideram-se servidores no estveis, para fins do art. 169, 3, II, da Constituio Federal aqueles admitidos na administrao direta, autrquica e fundacional sem concurso pblico de provas ou de provas e ttulos aps o dia 5 de outubro de 1983. Art. 87 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concursos pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. 1 - Os cargos em Comisso do Municpio, sero preenchidos em 60% por servidores pblicos Municipais. 2 - Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 3 - As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; 4 - A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos Poderes do Municpio, dos detentores de mandatos eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 5 - A remunerao dos servidores pblicos e o subsdio somente podero ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a reviso geral anual na mesma data e sem distino de ndice; 6 - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; 7 - Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; 8 - Somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; 9 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. Art. 88 Os dirigentes de autarquias, fundaes e empresas Municipais e bem assim os Secretrios Municipais apresentaro no ato da posse, declarao de seus bens, a qual ser atualizada e apresentada quando da exonerao. Pargrafo nico A falta da declarao a que alude este artigo implicar em nulidade da posse e, no ato da exonerao, em impedimento para o exerccio de qualquer cargo no Municpio, alm de incorrer em responsabilidade criminal.

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Art. 89 Lei especfica reservar percentual de empregos pblicos, para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de admisso. Art. 90 A contratao, por tempo determinado, para atender necessidade de servios pblicos, depender de dispositivos de Lei. 1 - O salrio Mnimo Nacional ser o menor salrio a ser pago pelo Municpio aos servidores municipais, incluindo pensionistas e aposentados. 2 - Os vencimentos, proventos, penses, gratificaes pagos fora dos prazos previstos nesta Lei Orgnica, sero obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os ndices oficiais. Art. 91 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipais, no podero ser superiores aos do Poder Executivo. Art. 92 A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. Art. 93 vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no 4 do art. 86: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativo de mdico. d) Pargrafo nico a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico. Art. 94 Os cargos pblicos sero criados por lei, que fixar sua denominao, padro de vencimentos, condies de provimento e indicar os recursos pelos quais sero pagos seus ocupantes. Art. 95 A criao e extino dos cargos da Cmara, bem como a fixao e alterao de seus vencimentos, dependero de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa. Art. 96 O servidor Municipal ser responsvel civil, criminal administrativamente pelos atos que praticar no exerccio de cargo ou funo a pretexto de exerc-lo Pargrafo nico Cabe ao Prefeito e ao Presidente da Cmara decretar a priso administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, quando omissos ou remissos na prestao de contas de dinheiro pblico sujeito sua guarda. Art. 97 Ao servidor municipal em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo, emprego ou funo; II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo. No havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

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IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se estivesse no exerccio; VI investido no mandato de Vice-Prefeito, somente ser obrigado a afastar-se de seu cargo ou funo, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos. Pargrafo nico O Servidor pblico eleito Vereador no poder ser transferido durante o perodo de mandato. Art. 98 Os titulares de rgos da administrao municipal sero obrigados, sob pena de responsabilidade, a atender convocao da Cmara, para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua atribuio e competncia. Art. 99 O municpio poder estabelecer, atravs de Lei, o regime previdencirio de seus servidores ou, para esse fim far convnio com a Unio ou com o Estado. Captulo V Da Aposentadoria e da Penso Art. 100 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Municpio, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 - os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 4. I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei; II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta ano de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. 3 - Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao. 4 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos

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de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidas em lei complementar. 5 - O servidor que ingressou ou ingressar na administrao pblica municipal como titular de cargo efetivo, ou seja, atravs de concurso pblico, a partir de 16 de dezembro de 1998, estar sujeito a novas regras para requerer sua aposentadoria. O servidor dever contribuir durante 35 anos e ter 60 anos de idade, se homem, ou durante 30 anos e ter 55 anos de idade, se mulher. 6 - Para os professores que ingressarem regularmente em cargo efetivo de magistrio, o tempo de servio exercido at 15 de dezembro de 1998, deve sofrer um acrscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher. 7 - Fica vedada, a partir de 17 de dezembro de 1998, a acumulao de proventos de aposentadoria com remunerao de cargo pblico, exceto nos casos previstos pela Constituio: cargos acumulveis, cargos eletivos e de livre nomeao. 8 - Essas medidas respeitaro o direito adquirido dos servidores. Ou seja, aqueles servidores que j acumulam duas aposentadorias no servio pblico ou aposentadoria e emprego pblico no sero atingidos. 9 - A conjugao entre tempo de contribuio e limite de idade inibir a aposentadoria precoce. Art. 101 O servidor ter direito a licena especial de trs meses ao fim de cada quinqunio de efetivo exerccio de cargo pblico permanente, facultada a opo pela converso em abono pecunirio ou pela contagem em dobro de licena no gozada para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de servio. Art. 102 Os proventos da aposentadoria sero revistos na mesma data e no mesmo percentual, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade. 1 - Sero estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao de cargos ou funo em que se deu a aposentadoria. 2 - O benefcio da penso por morte corresponder a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at, o limite estabelecido em lei. Art. 103 Fica assegurado ao cnjuge ou filhos menores do funcionrio ou funcionria pblica Municipal falecidos, uma penso correspondente ao salrio integral da funo exercida para manter o sustento dos seus dependentes, bem como toda assistncia mdica, odontolgica e hospitalar. Ttulo IV Da Administrao Financeira Captulo I Dos Tributos Municipais Art. 104 competncia do Municpio instituir: I sobre propriedade predial e territorial urbana; II - imposto sobre transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos para sua aquisio; III imposto sobre venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; IV impostos sobre servios de qualquer natureza, no compreendidos no artigo 155, inciso I, alnea b da Constituio Federal, definido em lei complementar;31

V taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao efetiva de servios pblicos especficos, prestados ao contribuinte ou posto sua disposio; VI contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas; VII contribuio cobrada de seus servidores, ao custeio em benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social. 1 - o imposto previsto no inciso I, poder ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoas jurdicas em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes da fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 3 - As taxas no podero ter base de clculo, prprio de impostos. Art. 105 O Municpio poder celebrar convnio com o Estado para fim de arrecadao de tributos de sua competncia. Captulo II Das Limitaes do Poder de Tributar Art. 106 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio: I aumentar tributos sem que a lei o estabelea; II instituir tratamento desigual entre contribuintes de situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. III cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes da vigncia da lei que os houver institudo ou alterado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou alterou. IV utilizar tributos com efeito de confisco; V estabelecer limitao ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou Municipais, ressaltada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias mantidas ou conservadas pelo Poder Pblico; VI instituir imposto sobre: a) patrimnio, renda ou servio dos outros membros da Federao; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servio dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais; d) livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso. 1 - A vedao do inciso VI, alnea a extensiva as autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

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2 - As vedaes do inciso VI, alnea a e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 3 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio e os servios relacionados com os objetivos essenciais das entidades mencionadas. 4 - Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida atravs de lei especfica. Art. 107 vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Art. 108 O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subsequente ao da arrecadao, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributria e expresso numrica dos critrios de rateio. Captulo III Do Oramento Art. 109 Leis de iniciativa do Prefeito estabelecero: I O Plano Plurianual; II As Diretrizes Oramentrias; III O Oramento anual. 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administrao para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de durao continuada. 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da Administrao, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na legislao tributria. 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. 4 - Os planos e programas setoriais sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pela Cmara Municipal. Art. 110 A Lei Oramentria anual compreender: I o oramento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimentos das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como fundos e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. 1 - O projeto de lei oramentria ser instrudo com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

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2 - A Lei Oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita. 3 - O Municpio aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente das transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 4 - Para efeito de cumprimento do disposto no pargrafo anterior, sero considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas. 5 - A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio. 6 - Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade, atendimento ao educando no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar e transporte, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e recursos oramentrios. 7 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Municpio no podero exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 111 Os projetos de lei relativos ao oramento anual, ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias e aos crditos adicionais sero apreciados pela Cmara Municipal, na forma do seu Regimento. 1 - Compete Comisso de Fiscalizao e Oramentria: I examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso, que sobre elas emitir parecer, e sero apreciadas pela Cmara Municipal. 3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou de crditos adicionais somente podero ser aprovadas quando: I compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidem sobre: a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servios da dvida. III relacionados com a correo de erros ou omisses. IV relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. 4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias somente podero ser aprovadas quando compatveis com o plano plurianual. 5 - O Poder Executivo poder enviar mensagem Cmara, para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo, enquanto no iniciada a votao da parte cuja alterao proposta. 6 - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes oramentrias e o do oramento anual sero enviados pelo Prefeito Cmara Municipal, obedecidos os critrios a serem estabelecidos em lei complementar. 7 - Aplicam-se aos projetos, mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto neste captulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

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8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. Art. 112 So vedados: I o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que excedam os crditos oramentrios ou adicionais; III a realizao de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Cmara por maioria absoluta; IV a vinculao de receita de imposto a rgos, fundo ou despesa, executada a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, conforme dispositivos da Constituio Federal, e prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita; V abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; VIII a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscais e de seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos; IX a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa. 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subsequente. 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes. 4 - A utilizao de despesa com o pessoal ativo e inativo no poder ser superior a sessenta por cento do valor da Receita Corrente Lquida, sendo esta basicamente o total das receitas correntes (receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios e transferncias correntes: constitucionais, legais e voluntrias). Desse total excluem-se as contribuies dos servidores para o seu sistema de previdncia. Art. 113 Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, inclusive crditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-o entregues at o dia vinte de cada ms. 1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da

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administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos delas decorrentes; II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. 2 - Para o cumprimento do limite estabelecido no 1 deste artigo, o Municpio adotar as seguintes providncias: I reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II exonerao dos servidores no estveis. 3 - Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao constante deste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativo objeto da reduo de pessoal. 4 - O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far js a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio. 5 - O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 6 - O Municpio publicar, em rgo oficial de divulgao, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, composto de: I balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previso atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotao para o exerccio, a despesa liquidada e o saldo; II demonstrativo da execuo das: a) receitas, por categoria econmica e fonte, especificando a previso inicial, a previso atualizada para o exerccio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerccio e a previso a realizar; b) despesas, por categoria econmica e grupo de natureza das despesas, discriminando dotao inicial, dotao do exerccio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exerccio; c) despesas, por funo e subfuno. 7 - O descumprimento do prazo previsto neste artigo impedir o recebimento de transferncias voluntrias e a contratao de operaes de crdito. 8 - Para efetivao do disposto no 2 sero observadas as normas constantes do art. 4 da Lei Complementar Federal n. 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal 9 - Os duodcimos oramentrios do Poder Legislativo sero obrigatoriamente atualizados na mesma proporo da reestimativa da receita oramentria do municpio.

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10 A despesa total com pessoal apurado somando-se a realizada no ms de referncia com as dos onze meses imediatamente anterior, adotando-se o regime de competncia, no poder exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados ou aquelas fixados na Lei de diretrizes oramentrias: a) 6 (seis por cento) para o Legislativo; b) 54% (cinqenta e quatro por cento) para o Executivo. Ttulo V Da Ordem Econmica e Financeira Captulo I Da Atividade Econmica Art. 114 A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, observados os seguintes princpios: I autonomia municipal; II propriedade privada; III funo social da propriedade; IV livre concorrncia; V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente; VII - reduo das desigualdades sociais;


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