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LEI ORGNICA

LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MACAP/AP.

Ns, representantes do povo do Municpio de Macap, investidos de poderes outorgados pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil e legitimados pela vontade popular, afirmando o propsito de promover o progresso econmico e cultural, estabelecer as bases de uma democracia participativa e igualitria, proteger e estimular a prtica da cidadania, sob o fundamento dos ideais de liberdade e justia social, em consonncia com a construo do estado de direito e de uma cidade solidria e humana, PROMULGAMOS, sob a proteo de DEUS, a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MACAP.

TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1O Municpio de Macap, parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Amap, exercendo a competncia e a autonomia poltica, legislativa, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgnica, e demais leis que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica e do Estado, tendo como fundamentos:

I - a autonomia municipal;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo poltico.

Art. 2O Municpio de Macap tem como objetivo fundamental, a construo do bem-estar do cidado que nele vive, para que possa consolidar uma sociedade livre, justa e solidria, erradicar a pobreza e a marginalizao e superar as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminaes.

Art. 3O Municpio, respeitados os princpios fixados no art. 4 da Constituio da Repblica, manter relaes internacionais, atravs de convnios e outras formas de cooperao.

Art. 4O Municpio, como entidade autnoma e bsica da Federao, desenvolver uma administrao norteada por:

I - transparncia de seus atos e aes;

II - moralidade;

III - respeito mtuo entre os poderes;

IV - participao popular nas decises;

V - descentralizao administrativa.

TTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5O Municpio de Macap assegurar, no seu territrio, e nos limites de sua competncia, os direitos e garantias fundamentais que as Constituies da Repblica e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros.

Art. 6Nenhuma pessoa ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com rgos ou entidade municipal, no mbito administrativo ou judicial.

Art. 7No Municpio de Macap, por suas leis, agentes e rgos, no haver discriminao, em razo do local de nascimento, idade, raa, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religio, orientao sexual, convices polticas ou filosficas, por deficincia de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condio.

Art. 8Ningum poder ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, funo ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que oferea iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representao sindical, no se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente atividade exercida, salvo se no for dado a devida proteo.

Art. 9 assegurado no municpio, o direito educao, sade, ao trabalho, ao lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, ao transporte urbano condigno e acessvel aos muncipes de baixo poder econmico, habitao e ao meio ambiente equilibrado.

Pargrafo nico - Na impossibilidade comprovada de exercer imediata e eficazmente a garantia descrita no caput deste artigo, o poder municipal tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicao da pobreza absoluta, hiptese em que a exigibilidade do direito existncia digna se circunscreve execuo tempestiva das etapas prevista nos aludidos planos e programas.

Art. 10Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente, que, no Municpio, o Prefeito ou quele a quem for delegada a competncia de o representar.

Art. 11 dever do agente pblico, no exerccio de suas atribuies e independente da funo que exera, respeitar os direitos individuais e coletivos previstos nas Constituies da Repblica, do Estado, e nesta Lei Orgnica.

Pargrafo nico - Ser penalizado com a perda do cargo ou funo de confiana, o agente pblico municipal que infringir o disposto no caput deste artigo, comprovado atravs de comisso de sindicncia.

Art. 12 direito de qualquer cidado ou entidade legalmente constituda, denunciar s autoridades competentes a prtica, por rgo ou entidade pblica ou delegatria de servio pblico, de atos lesivos aos direitos dos usurios, incumbindo ao Poder Pblico apurar sua veracidade e aplicar as sanes cabveis, sob pena de responsabilidade.

Art. 13 assegurada a participao dos servidores nos colegiados dos rgos pblicos municipais, atravs de representante credenciado, em que seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao.

Art. 14 dever do cidado, zelar pelos bens pblicos, cabendo-lhe o direito de imediata denncia nos casos de vandalismos.

CAPTULO IIDA SOBERANIA POPULAR

Art. 15A Soberania do povo macapaense ser exercida atravs da eleio de seus agentes polticos, pelo voto direto e secreto, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de projetos de lei, interesse especfico do municpio, do distrito, da cidade ou de bairros, assegurada atravs da manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - participao popular nos rgos colegiados;

V - participao atravs das associaes e outras entidades representativas da sociedade civil no planejamento municipal;

VI - ao fiscalizadora sobre a administrao pblica;

1 Atravs do plebiscito, o eleitorado manifestar-se-, especificamente, sobre fato, deciso poltica, programa ou obra pblica.

2 Pelo referendo, o eleitorado manifestar-se- sobre emenda a Lei Orgnica, lei, projetos de emenda Lei Orgnica e de lei, no todo ou em parte.

3 Podem requerer plebiscito ou referendo:

I - cinco por cento do eleitorado municipal;

II - o Prefeito Municipal;

III - um tero dos membros da Cmara.

4 A realizao do plebiscito ou referendo depende de autorizao da Cmara Municipal, aprovado por, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.

5 A deciso do eleitorado, atravs do plebiscito ou referendo, considerar-se- tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda a Lei Orgnica, a maioria absoluta dos votos, no computados os em branco e os nulos.

6 permitido circunscrever plebiscito rea ou populao diretamente interessada na deciso a ser tomada, o que deve constar do ato de convocao, cabendo recurso instncia judiciria competente, se alguma pessoa, fsica ou jurdica, considerar-se excluda da deciso que possa lhe trazer conseqncia, na forma da lei.

7 Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caber ao Prefeito Municipal, manter, no prazo de trinta dias, entendimentos com a Justia Eleitoral para viabilizar o processo de votao.

7 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

8 A ao fiscalizadora sobre a administrao pblica dar-se- atravs do exame e apreciao, por parte do contribuinte, das contas anuais da Prefeitura e da Cmara Municipal, nas formas previstas nas Constituies da Repblica e do Estado, e nesta Lei Orgnica.

TTULO IIIDA ORGANIZAO DO MUNICPIO

CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

Art. 16O Municpio de Macap pessoa jurdica de direito pblico interno e entidade polticoadministrativa, integrante da organizao nacional e do territrio do Estado do Amap, com autonomia poltica, administrativa e financeira, nos termos da Constituio da Repblica, do Estado e desta Lei Orgnica.

Art. 17A organizao do Municpio observar os seguintes princpios e diretrizes:

I - a prtica democrtica;

II - a soberania e a participao popular;

III - a transparncia e o controle popular na ao do governo;

IV - o respeito autonomia e Independncia de atuao das associaes e movimentos sociais;

V - a programao e o planejamento sistemticos;

VI - o exerccio pleno da autonomia municipal;

VII - a articulao e cooperao com as demais entidades da Federao.

Art. 18Os limites do Municpio de Macap s podero ser alterados na forma da Constituio do Estado e nesta Lei Orgnica, preservando a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano e rural, dependendo de consulta prvia s populaes diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 19A Sede do Municpio a Cidade de Macap.

Art.com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 20So smbolos do Municpio de Macap: a bandeira, o braso e o hino, representativos da cultura e da histria de seu povo.

Art. 21Fica institudo o dia quatro de fevereiro, dia da instalao da Vila de So Jos de Macap, como Data Magna do Municpio e feriado Municipal.

Art.com redao dada pela Emenda n 09, de 12.06.1997

CAPTULO IIDA DIVISO ADMINISTRATIVA

Art. 22A criao, incorporao, fuso ou desmembramento de distritos preservar, a continuidade e a unidade histrico-cultural da regio e far-se- por lei municipal, obedecidos os requisitos em lei complementar e depender de consulta prvia, mediante plebiscito s populaes diretamente interessadas.

Art. 23A instalao de Distrito far-se- perante o Juiz de Direito da vara competente da Comarca, na sede do Distrito.

CAPTULO IIIDA ADMINISTRAO MUNICIPAL

Art. 24A administrao Pblica Municipal compreende:

I - a administrao direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretarias, Coordenadorias, Procuradoria, Controladoria, Guarda Municipal e demais rgos auxiliares previsto em Lei. Inciso com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

II - administrao indireta, integrada pelas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurdica.

1 Somente por Lei especfica poder ser criada Autarquias e autorizada a Instituio de Empresa Pblica, de Sociedade de Economia Mista e de Fundao, cabendo Lei Complementar, neste ltimo caso, instituir as reas de atuao.

1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 Para fins de controle finalstico, as Entidades da Administrao Indireta ficam vinculadas s Secretarias, em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 As Agncias Distritais contaro com dotao oramentria, estabelecida no oramento anual.

3 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 25A Administrao Pblica, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes, obedecer os princpios de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficincia. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Pargrafo nico - Cabe ao Municpio promover a modernizao da administrao pblica, buscando assimilar as inovaes tecnolgicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessrios.

Art. 26Para a organizao da administrao pblica, direta e indireta, obrigatrio o cumprimento das seguintes normas, alm do disposto nos artigos 37 e 39 da Constituio da Repblica, e artigo 42 da Constituio do Estado:

I - nas entidades da administrao indireta, os rgos de direo sero compostos por um colegiado, com participao de, no mnimo, um diretor eleito entre os servidores, na forma da lei;

II - os rgos da administrao direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comisses internas visando a preveno de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental para assegurar a proteo da vida, do meio ambiente e as adequadas condies de trabalho de seus servidores;

III - a investidura em Cargo ou Emprego Pblico depende de aprovao prvia em Concurso Pblico de Provas ou de Provas e Ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do Cargo ou Emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para Cargos em Comisso, declarados em lei, de livre Nomeao e Exonerao; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

IV - as funes de confiana so exercidas exclusivamente por Servidores ocupantes de Cargo Efetivo, e os Cargos em Comisso destinados s atribuies de Direo, Chefia e Assessoramento, sero preenchidos por Servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 Em caso de emergncia e necessidade real, mediante autorizao legislativa, o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara, podero contratar trabalhadores por tempo determinado, em cargos especificados e em quantidade especificada nas condies e prazos previstos na Lei ou Resoluo Autorizativa.

1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 As despesas com Pessoal Ativo e Inativo do Municpio, nelas includas as decorrentes da aplicao deste artigo, no podero exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 A Lei, referida no inciso IV deste Artigo, respeitar o percentual mnimo de 20% (vinte por cento).

3 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 27O Poder Executivo publicar e enviar ao Poder Legislativo, no mximo aps o encerramento de cada trimestre, relatrio completo sobre os gastos publicitrios da administrao direta e indireta, para fins de averiguao do cumprimento do disposto no 1, do art. 37, da Constituio Federal. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

1 As empresas estatais que sofrerem concorrncia de mercado, devero restringir sua publicidade ao seu objetivo social, sob pena de instaurao imediata de procedimento administrativo apuratrio, sem prejuzo da imediata suspenso da publicidade.

1 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

2 Todas as compras e servios contratados pelo Executivo, na administrao direta e indireta, sero objeto de publicao mensal no Dirio Oficial do Municpio, discriminando-se resumidamente, objeto, quantidade e preo.

2 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 28A criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino das sociedades de economia mista, das empresas pblicas, e, no que couber, das autarquias e fundaes, bem como a alienao das aes das empresas nas quais o Municpio tenha participao, depende de prvia aprovao, por maioria absoluta, da Cmara Municipal.

Pargrafo nico - Depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participao de qualquer delas em empresas privadas.

Art. 29A execuo das aes do Municpio poder ser descentralizada para:

I - outros entes pblicos ou entidades a eles vinculados, mediante convnio;

II - rgos subordinados da prpria administrao municipal, distinguindo-se o nvel de direo do nvel de execuo;

III - entidades criadas mediante autorizao legislativa e vinculada administrao pblica municipal;

IV - empresas privadas, mediante concesso ou permisso.

1 Cabe aos rgos de direo o estabelecimento dos princpios, critrios e normas que sero observados pelos rgos e entidades pblicas ou privadas incumbidos da execuo.

2 O Municpio responsabilizar administrativamente os rgos de direo; pelo descumprimento dos princpios, critrios e normas gerais referidos no pargrafo 1 deste artigo, comprovada a omisso dos deveres prprios da auto tutela e da tutela administrativa.

CAPTULO IVDAS COMPETNCIAS DO MUNICPIO

Art. 30Observadas as limitaes das Constituies da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Amap, o Municpio, no exerccio de sua autonomia, editar leis, expedir decretos, praticar atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades de sua administrao e ao bem estar de seu povo, competindo-lhe, especialmente: Caput com redao dada pela Emenda n 23/2007, de 08.01.2007

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber.

Pargrafo nico - So ainda da competncia do Municpio:

I - Desenvolvimento Econmico:

a) estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econmico do Municpio, buscando a superar as desigualdades locais e sociais e a preservao do meio ambiente;b) fomentar a produo agropecuria;c) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econmico;d) incentivar o cooperativismo e associativismo.

II - Tributao e Finanas Pblicas:

a) instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, fixar e cobrar preos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;b) elaborar e aprovar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais, observadas as normas complementares federais.

III - Administrao Municipal:

1) constituir a Guarda Municipal destinada vigilncia e proteo aos bens, servios, equipamentos e instalaes do patrimnio, do Municpio, incluindo vias, logradouros, parques, jardins, balnerios e colaborar com o Estado na segurana da sociedade do municpio. (Emenda 018/2006-CMM)a) organizar o quadro e instituir o Regime Jurdico nico e Plano de Carreira de Servidores da Administrao Direta e Indireta do Municpio;b) organizar e prestar os servios pblicos de interesse local;c) dispor sobre concesso e permisso de servios pblicos locais;d) estabelecer encargos administrativos necessrios aos seus servios;e) dispor sobre a criao, incorporao, fuso, organizao, desmembramento e a extino de distritos, sempre com a observncia da legislao estadual e desta Lei Orgnica;f) conservar e gerir o patrimnio pblico;g) dispor sobre a administrao, aquisio, utilizao e alienao dos bens municipais, na forma da lei;h) desapropriar bens por necessidade, utilidade pblica ou interesse social;i) firmar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros municpios;j) contratar obras e servios de acordo com o procedimento licitatrio estabelecido em lei;l) constituir a Guarda Municipal de Macap - GMM, destinada execuo do policiamento preventivo, ostensivo e armado, na proteo e defesa da populao, dos bens, servios, instalaes e logradouros pblicos municipais, de modo integrado com os demais rgos de segurana do Estado do Amap, nos preceitos da Constituio Federal de 1988 e da Lei Federal n 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e suas alteraes. Alnea com redao dada pela Emenda n 23, de 08.01.2007m) dispor sobre servio funerrio e de cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e de fiscalizar os explorados pelas entidades privadas;n) dispor sobre registro, vacinao, captura, guarda e destino de animais apreendidos;o) fixar os feriados municipais e datas comemorativas, de acordo com as tradies locais.

IV - Atividades Urbanas:

a) fixar condies e horrios para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestao de servios e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;b) dispor sobre espetculos e diverses pblicas;c) disciplinar a comercializao de bens e servios;d) regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;e) disciplinar a utilizao de vias e logradouros pblicos;f) disciplinar o comrcio ambulante;g) dispor sobre a preveno de incndio;h) interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolir construes que ameacem a segurana coletiva;i) regulamentar a apreenso de semoventes, de mercadorias e mveis, e as condies de venda, quando apreendidos no caso de transgresso de leis e demais atos municipais.

V - Ordenamento do Territrio Municipal:

a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo;b) elaborar o Plano Diretor, respeitadas as diretrizes federais, estaduais e regionais e os procedimentos para sua elaborao, aprovao, reviso e revogao;c) estabelecer normas e parcelamento do solo urbano, de edificao, de uso e ocupao do solo, bem como limitaes administrativas convenientes ordenao de seu territrio e preservao do meio ambiente;d) delimitar a rea urbana e de expanso urbana.

VI - Patrimnio Histrico-Cultural:

a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notveis e os stios arqueolgicos, em comum com a Unio e o Estado;b) impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural, em comum com a Unio e o Estado.

VII - Meio Ambiente:

a) proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluio e qualquer de suas formas, em comum com a Unio e o Estado;b) preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a Unio e o Estado;c) definir reas a serem protegidas ou conservadas;d) estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a populao informada sobre padres de qualidade ambiental;e) formular e implementar a poltica do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matria;f) exigir, para instalao de obra ou atividade, pblica ou privada, potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade, garantidas audincias pblicas na forma da lei;g) promover a educao ambiental em todos os nveis e modalidade de ensino e conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;h) promover medidas judiciais, administrativas e de responsabilizao aos causadores da poluio ou da degradao ambiental;i) estimular e promover o reflorestamento com espcies nativas em reas degradadas, a recuperao da vegetao em reas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as vrzeas; e proteger os mangues e as encostas;j) controlar e fiscalizar a produo, estocagem e a comercializao de substncias poluentes e a utilizao de tcnicas, mtodos e instalaes que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;l) disciplinar o transporte nas vias pblicas, a carga, descarga, armazenamento de materiais txicos, inflamveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida populao, bem como, disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veculos;m) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;n) estimular o melhor aproveitamento do solo atravs de defesas contra a eroso, a vooroca, queimadas, desmatamentos e outras formas de esgotamento da sua fertilidade.

VIII - Abastecimento:

a) organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, os servios de feiras o mercados e os de matadouros;b) controlar, concorrentemente com o Estado, a qualidade dos alimentos produzidos e distribudos no seu territrio.

IX - Educao, Cultura e Desporto:

a) manter os programas de ensino fundamental para crianas e adultos, educao infantil, inclusive o de creche, com cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado;b) organizar, em colaborao com o Estado e a Unio, seus sistemas de ensino;c) promover os meios de acesso cultura, educao e cincia;d) fomentar as prticas desportivas formais e no-formais, de acordo com os princpios constitucionais e incentivar o lazer, como forma de promoo social;e) fomentar a prtica do escotismo.

X - Sade e Assistncia Social:

a) cuidar da sade e prestar assistncia social;b) integrar o Sistema nico de Sade, implementando, no mbito do Municpio, as aes e servios sob a sua responsabilidade, com a cooperao tcnica e financeira do Estado e da Unio;c) coordenar e executar os programas de assistncia social, observadas as normas federais e estaduais.

XI - Saneamento:

a) formular e implementar a poltica municipal de saneamento, bem como, controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;b) planejar, executar, operar e manter os servios de drenagem pluvial, com a cooperao tcnica e financeira do Estado e da Unio;c) estabelecer reas de preservao das guas utilizveis para o abastecimento da populao;d) implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurana e a sade pblica, quando de eventos hidrolgicos indesejveis, e outros eventos da natureza;e) fiscalizar o uso das guas destinadas ao abastecimento pblico e industrial e de irrigao, assim como, promover o combate s inundaes;f) promover a limpeza das vias e logradouros pblicos, bem como, a remoo dos detritos, disciplinando o destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza.

XII - Habitao:

a) elaborar e implementar a poltica municipal de habitao, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento urbano;b) promover programas de construo de moradias, a regularizao de posse de imveis e a melhoria das condies habitacionais para a populao de baixa renda.

XIII - Transporte e Vias Pblicas:

a) planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o trnsito, bem como, dot-los da infraestrutura necessria ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislao federal e de desenvolvimento urbano;b) operar e controlar o trnsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;c) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, o servio de transporte coletivo de passageiros por nibus, o de txis e o transporte alternativo de moto-txi, definindo percurso, localizao, freqncia e tarifas, na forma da lei; Alnea com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000d) prestar, direta ou indiretamente, o servio de transporte escolar na zona rural;e) organizar e gerenciar, quando for o caso, o transporte coletivo local de passageiros por hidrovia ou via frrea;f) estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito, em comum com a Unio e o Estado;g) organizar e gerenciar fundos de vendas de passes e vale-transporte;h) administrar terminais urbanos de passageiros e cargas; Alnea com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000i) administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receitas de publicidade no sistema de aluguis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de servio de embarque rodovirio e outras taxas que venham a ser estabelecidas por lei;j) planejar o sistema virio e a localizao dos plos geradores de trfego e transporte, disciplinando e fiscalizando seu uso;l) planejar a abertura, pavimentao e manuteno de vias urbanas e estradas vicinais;m) disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais;n) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, disciplinar e fiscalizar a sua utilizao.

Art. 31O Municpio impor penalidades por infraes a suas leis e regulamentos.

1 No exerccio de poder de polcia administrativa, nos termos da lei, o Municpio far cessar as atividades que violem normas de sade, sossego, higiene, segurana, funcionalidade, esttica, moralidade e outras de interesse da coletividade.

2 O Municpio aplicar sanes por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor histrico, turstico e paisagstico, resultante de inobservncia de norma ou padro municipal estabelecido.

CAPTULO VDOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 32 funo do Municpio prestar um servio pblico eficiente, com servidores condignamente remunerados e profissionalmente valorizados.

Pargrafo nico - Nenhum servidor perceber a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio mnimo.

Art.com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 33Fica criado o Conselho Municipal de Poltica de Administrao e de Remunerao de Pessoal - COMPAR, composto por Servidores indicados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Entidades Representativas que agreguem os Servidores Pblicos do Municpio de Macap. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 A composio ser de 11 (onze) Membros Efetivos e 11 (onze) Membros Suplentes, indicados da seguinte maneira: 1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - 03 (trs) Membros Efetivos e 03 (trs) Membros Suplentes, indicados pelo Poder Legislativo Municipal; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

II - 03 (trs) Membros Efetivos e 03 (trs) Membros Suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

III - 02 (dois) Membros Efetivos e 02 (dois) Membros Suplentes; sendo, 01 (um) representante Efetivo e 01 (um) Suplente da Associao dos Servidores da Cmara Municipal de Macap, 01 (um) representante Efetivo e 01 (um) Suplente da Associao dos Servidores da Prefeitura Municipal de Macap, escolhidos, por eleio direta, pelos servidores associados; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

IV - 01 (um) Membro Efetivo e 01 (um) Membro Suplente, representante do Sindicato dos Servidores do Municpio de Macap, escolhidos, por eleio direta, pelos Servidores Sindicalizados; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

V - o Procurador Geral do Municpio e o Procurador Geral da Cmara Municipal, tero assento no Colegiado, na condio de Membros Natos, com direito a votarem e serem votados, sendo substitudos nos casos de impedimento pelos respectivos subprocuradores nas mesmas condies. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretrio Geral do COMPAR, sero eleitos pelos Membros Efetivos do Colegiado e nomeados pelo Prefeito Municipal.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 As atribuies da Diretoria do COMPAR, sero estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal para vigir aps a sua publicao no Dirio Oficial do Municpio.

3 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 34Lei Municipal estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos Servidores Pblicos. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar: 1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos Cargos componentes de cada carreira; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

II - os requisitos para investidura; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

III - as peculiaridades dos Cargos. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 O Membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretrios Municipais, Equivalentes ou Assemelhados, sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou qualquer outra espcie remuneratria.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 Os Poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente, at 30 (trinta) de julho, os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.

3 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

4 A remunerao dos Servidores Pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 2 4 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

5 A remunerao e o subsdio dos ocupantes de Cargos, Funes e Empregos Pblicos da Administrao Direta, Autrquica e Fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Municpio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Agentes Polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, do Prefeito Municipal.

5 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 35A administrao pblica municipal, na execuo de sua poltica de recursos humanos, atender ao princpio da valorizao do servidor pblico, investindo na sua capacitao, no seu aprimoramento e atualizao profissional, subsidiando cursos de nvel superior, preparando-o para um melhor desempenho e evoluo funcional. Caput com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

Pargrafo nico - Lei Municipal disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas ocorrentes em cada rgo, Autarquia e Fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.

Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 36Fica assegurado ao servidor pblico municipal:

I - gratificao de interiorizao pelo exerccio de cargo ou funo em unidade de trabalho na rea rural do Municpio, na forma da lei;

II - percepo de 1% (um por cento) de adicional por tempo de servio, por ano de servio pblico efetivo, incidente sobre o vencimento ou provento;

III - cinqenta por cento a mais de sua remunerao mensal, por ocasio do gozo de frias;

IV - mudana de funo, quando gestante, nos casos em que houver recomendao mdica, sem prejuzo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou funo;

V - direito de remoo nos termos do art. 53 da Constituio do Estado;

VI - reviso geral, da remunerao, na mesma data, sem distino de ndices, entre servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

VII - licena de 3 (trs) meses, aps cada qinqnio ininterrupto de exerccio, a ttulo de prmio por assiduidade, com remunerao do cargo efetivo;

VIII - Vale Transporte e Vale Refeio, nos termos da Lei; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

IX - Plano de Assistncia Mdico-Hospitalar, custeado com recursos prprios do Municpio e dos Servidores, nos termos da Lei. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

X - Jornada diferenciada de trabalho, em funo do cargo ou funo que ocupar, nos termos da Lei. Inciso com redao dada pela Emenda n 22/2007-CMM, de 08.01.2008

Pargrafo nico - A Jornada de trabalho da Guarda Municipal de Macap - GMM, ser estabelecida em legislao prpria.

Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 22/2007-CMM, de 08.01.2008

1 Havendo interrupo, por motivo de faltas, superior a quinze dias, consecutivas ou no, por punio ou por licena sem vencimentos, a contagem ser reiniciada aps o retorno do servidor.

2 Os perodos de licena prmio e frias j adquiridas e no gozadas sero convertidas em pecnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria ou compulsria nos termos previstos na Constituio Federal.

2 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

3 O pagamento da remunerao relativa ao ms de frias, includo o adicional previsto no inciso III e o valor relativo converso de um tero das frias em abono pecunirio, ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo.

3 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

4 O no pagamento da remunerao das frias no prazo estabelecido no 3, implicar a transformao da referida remunerao em pagamento de natureza indenizatria, isento de desconto de Imposto de Renda.

4 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

5 O plano de sade dos servidores dever, no mnimo, oferecer cobertura regional.

5 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

Art. 37So estveis aps 03 (trs) anos de efetivo exerccio, os Servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Pblico. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 O Servidor estvel s perder o Cargo: 1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 Extinto o Cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estvel ficar em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro.

3 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

4 Aplica-se aos Servidores Estatutrios no estveis, com mais de 05(cinco) anos de efetivo exerccio, para fins de exonerao, as mesmas regras estabelecidas nos pargrafos anteriores deste artigo.

4 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

5 Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por Comisso instituda para essa finalidade composta por 05 (cinco) membros.

5 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 38O regime jurdico dos servidores pblicos do Municpio, a includas as autarquias e as fundaes municipais, o estatutrio.

Art. 39A lei estabelecer os Planos de Cargos e Carreiras do servidor pblico municipal, de forma a assegurar aos servidores remunerao compatvel com o mercado de trabalho, oportunidade de promoo e acesso a cargo de escalo superior, de crescimento profissional, atravs de programas de formao de mo-de-obra, aperfeioamento e reciclagem.

Art. 40 permitida a transferncia de servidor entre os Quadros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundaes do Municpio, desde que haja o interesse mtuo dos Poderes e a anuncia do servidor.

Art. 41A remunerao dos Servidores Pblicos Municipais e o subsdio de que trata o 2 do artigo 34, somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral e anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices.

Art.com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 42 vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para efeito de remunerao de Pessoal do Servio Pblico.

Art.com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 43Fica reservado percentual de 5% (cinco por cento) dos Cargos e Empregos Pblicos para as pessoas portadoras de deficincia, comprovada atravs de laudo fornecido pela Percia Mdica do Municpio, que concluir pela aptido ou no do deficiente para o cargo em que obteve aprovao.

Art.com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 44Lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos municipais, observado como limite mximo o valor percebido como remunerao em espcie, a qualquer ttulo, pelo Prefeito.

Art. 45Ao Servidor Pblico Municipal da Administrao Direta, Autrquica e Fundacional, de quaisquer dos Poderes, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; Inciso com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

V - para efeito de percepo de outras vantagens legalmente adquiridas, o tempo de exerccio do mandato ser contado como se em exerccio do cargo estivesse.

Art. 46Aos servidores titulares de Cargos Efetivos do Municpio, includas suas Autarquias e Fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Pargrafo nico - Os Servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, na forma do art. 47: Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente de servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuio, se Homem, e, 55 (cinqenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuio, se Mulher; Alnea com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se Homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se Mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; Alnea com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 47Os proventos de Aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao do Servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de Aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo anterior, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidas em Lei Complementar Federal.

1 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

2 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em 5 (cinco) anos, em relao ao disposto no Pargrafo nico, III, "a", do Artigo anterior, para Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de Magistrio na Educao Infantil e no Ensino Fundamental e Mdio.

2 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

3 Ressalvadas as Aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma da Constituio Federal, vedada a percepo de mais de uma Aposentadoria a conta do regime de previdncia previsto no artigo anterior.

3 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

4 O servidor municipal que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria prevista no 1, III, "a", do art. 40, da Constituio Federal e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor de sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para a aposentadoria compulsria, tendo direito, inclusive, converso em pecnia dos perodos de licena prmio, e frias no gozadas.

4 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

Art. 48O tempo da contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. Caput com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

I - servio pblico federal, estadual e municipal, prestado na administrao direta, em autarquias, empresas pblicas ou sociedade de economia mista;

II - servio ativo nas foras armadas; Inciso com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

III - REVOGADO (Emenda n 18, de 19.12.2006)

IV - REVOGADO (Emenda n 18, de 19.12.2006)

Pargrafo nico - vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em cargos, empregos ou funes da administrao direta, indireta, em qualquer esfera de governo, bem como em atividade privada.

Art. 49Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento devido uma gratificao pelo seu exerccio.

Pargrafo nico - REVOGADO (Emenda n 15, de 19.12.2002)

Art. 50REVOGADO (Emenda n 18, de 19.12.2006)

Art. 51Observado o disposto no 5, do Art. 34, os proventos de Aposentadoria e as Penses sero revistos na mesma proporo e na mesma data sempre que se modificar a remunerao dos Servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos Aposentados e aos Pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a Aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da Penso, na forma da lei. Artigo com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 52As gratificaes decorrentes da natureza ou local de trabalho referente a: insalubridade, periculosidade, interiorizao, penosidade e risco de vida, sero calculadas sobre o vencimento base do Servidor. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 As gratificaes de insalubridade, periculosidade e penosidade sero concedidas na forma da legislao federal sobre Medicina e Segurana do Trabalho.

2 O adicional de interiorizao ser objeto de lei municipal.

3 A gratificao de risco de vida ser paga aos Vigilantes, Guardas e Inspetores Municipais em efetivo exerccio da funo, na forma da lei.

3 com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

I - Os Inspetores e Guardas Municipais pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Macap - GMM, quando investidos em Funes de Confiana, Cargos em Comisso ou de Natureza Especial de Direo, Chefia e Assessoramento, estes pertencentes Estrutura Organizacional da Guarda Municipal de Macap - GMM, continuaro a receber a Gratificao de que trata o caput deste pargrafo. Inciso com redao dada pela Emenda n 22/2007-CMM, de 08.01.2008

CAPTULO VIDO PATRIMNIO

SEO IDISPOSIES GERAIS

Art. 53O patrimnio pblico municipal compreende o conjunto de bens, direitos e obrigaes avaliveis em moeda corrente que compe a administrao pblica.

SEO IIDOS BENS E DOS DIREITOS PATRIMONIAIS

Art. 54Constituem bens e direitos patrimoniais do Municpio os seus bens mveis e imveis, os rendimentos provenientes do exerccio das atividades de sua competncia e a da explorao dos seus servios, bem como sua dvida ativa regularmente inscrita.

Art. 55Compete ao Poder Pblico Executivo a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara Municipal quanto queles utilizados nos seus servios.

Art. 56A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depende de prvia avaliao e de autorizao legislativa.

Art. 57A afetao e a desafetao de bens municipais dependero de lei.

SUBSEO IDA PERMISSO, DA CESSO E DA CONCESSO DE BENS

Art. 58O uso de bens imveis municipais, por terceiros, poder ser feito mediante permisso, cesso ou concesso, observado o interesse Pblico.

1 A autorizao de uso e a permisso, ser dada exclusivamente para o exerccio de atividades econmicas, mediante remunerao, constituindo-se em ato negocial, unilateral, discricionrio e precrio.

1 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

2 A cesso de uso ser feita a pessoa jurdica de direito pblico cujo fim principal seja o de relevante interesse social, observado os demais requisitos da lei.

3 A concesso de uso, mediante remunerao e imposio de encargos, ter por objeto apenas terrenos, para fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da terra ou outra utilizao de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.

SUBSEO IIDA ALIENAO DE BENS

Art. 59A alienao de bens municipais far-se- por licitao pblica, precedida de autorizao legislativa e avaliao.

1 Quando se tratar de bem imvel de uso dominial, a autorizao dever se fundamentar na autorizao legislativa prvia.

2 Em se tratando de bens mveis ou semoventes, a lei autorizativa dispensar a licitao nos seguintes casos:

I - doao para fins de interesse social;

II - permuta;

III - venda de aes.

3 Ser dispensada, com autorizao legislativa, a licitao no caso de doao com ou sem encargos, dos bens mveis que se tenham tornado obsoletos, imprestveis ou de recuperao antieconmica para o servio pblico, a benefcio de pessoa jurdica de direito pblico ou privado, cujo fim principal consistir em atividade de relevante interesse social.

4 O Poder Executivo fica obrigado a proceder anualmente o levantamento dos bens patrimoniais referidos nos pargrafos anteriores, e que sero objetos de alienao ou doao.

5 A cesso, concesso, alienao ou legitimao de posse, de terrenos do patrimnio municipal, com rea superior a 1.200m (mil e duzentos metros quadrados), somente poder ocorrer, mediante prvia autorizao legislativa.

5 com redao dada pela Emenda n 37/2012-CMM, de 03.01.2012

Art. 60O Municpio Outorgar, preferentemente venda de terrenos de seu domnio, a concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia.

1 A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse pblico na concesso, devidamente justificado.

2 A investidura de reas urbanas remanescentes, inaproveitveis como logradouros pblicos ou para edificao, resultante de obras pblicas ou modificaes de alinhamento, depender de autorizao legislativa, ouvidos os proprietrios limtrofes.

3 Mediante prvia autorizao legislativa, o Municpio poder conceder atravs de doao sem encargos, terrenos destinados construo de sede prpria administrativa ou social, de entidades consideradas de Utilidade Pblica, agremiaes esportivas, recreativas, filantrpicas e associaes devidamente registradas e em pleno funcionamento.

3 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

Art. 61O rgo competente do Municpio ser obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir ou a pedir a abertura de sindicncia e a propor, se for o caso, abertura de inqurito administrativo contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denncias com veracidade comprovada ou constatado extravios e danos de bens municipais.

Art. 62Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

SUBSEO IIIDA DVIDA ATIVA

Art. 63Dvida ativa o crdito da fazenda pblica municipal, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e de outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

1 Constitui-se Dvida Ativa Tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa, conforme dispuser a lei.

2 Constitui-se Dvida Ativa no tributria a proveniente de receitas ou rendas no caracterizadas como tributos.

SEO IIIDA DVIDA PBLICA

Art. 64A dvida pblica do Municpio compreende as obrigaes financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convnio ou tratado e classifica-se em:

I - flutuante, a no inscrita, compreendendo os depsitos exigveis e as operaes de crdito por antecipao da receita ou contrada para resgate em prazo no superior a doze meses;

II - fundada, a inscrita, contrada por prazo superior a doze meses, objetivando a correo de desequilbrios do setor pblico ou financiamento de obras a servios pblicos.

1 A dvida fundada desdobra-se em:

a) consolidada, quando decorrente do apelo ao crdito pblico e representada por aplices, obrigaes, cdulas ou ttulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulao e cotao em bolsas, do pas ou do exterior;b) no consolidada, se proveniente de operaes de crdito, contratadas com pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, cujos ttulos de dvida so os prprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissrias a eles vinculadas.

2 O Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, at o ltimo dia de cada ms, a posio da divida fundada interna e externa e da dvida flutuante do Municpio, no ms anterior, indicando, dentre outros dados, o tipo de operao de crdito que a originou, as instituies credoras, as condies contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortizao.

2 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

3 Fica assegurado a pessoa fsica ou jurdica credora do Municpio, transferir crditos a terceiros destinados ao pagamento de dbito destes para o Municpio, atravs de Termo de Cesso de Crdito.

3 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 65Todas as normas sobre crdito pblico, somente por lei, podero ser institudas ou derrogadas.

Art. 66A iniciativa de projeto de lei anistiando os contribuintes, ou mesmo diminuindo os valores de Divida Ativa, de competncia exclusiva do Poder Executivo.

Art. 67As operaes de crdito e a concesso de garantias pelo Tesouro Municipal, sero efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanas, observadas as normas pertinentes ao endividamento pblico.

Art. 68A lei poder conceder proteo e benefcios especiais, temporrios, para a instalao de empresas no Municpio, quando seu efeito for considerado de relevante valor econmico ou social.

Art. 69O Municpio dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando incentiv-las pela simplificao ou reduo de suas obrigaes administrativas e tributrias.

Art. 70O Municpio no explorar diretamente qualquer atividade econmica, exceto os casos de relevante interesse social e autorizado em lei especfica.

CAPTULO VIIDAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

SEO IDISPOSIES GERAIS

Art. 71Os rgos subordinados a qualquer dos Poderes Municipais obedecero aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.

SEO IIDA PUBLICIDADE

Art. 72A publicao das leis e atos municipais ser feita no Dirio Oficial do Municpio e, na impossibilidade, no rgo oficial do Estado, podendo o Poder Executivo Municipal, firmar convnio com o Governo Estadual, no sentido do Dirio Oficial do Municpio ser impresso na Imprensa Oficial do Estado.

Art.com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 73O Dirio Oficial do Municpio ter tiragem suficiente para distribuio nos rgos pblicos municipais e ser exibido em local de fcil acesso populao no Prdio da Prefeitura, vendido em bancas de jornais e revistas a preo de custo e distribudo, no mnimo, um exemplar de cada tiragem aos gabinetes dos Vereadores. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

1 A no distribuio do rgo oficial do Municpio aos gabinetes dos Vereadores, se constituir em omisso de informao ao Poder Legislativo Municipal.

1 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

2 No rgo oficial do Municpio podero ser veiculadas notcias de carter administrativo e informativo.

2 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

SEO IIIDAS INFORMAES E DAS CERTIDES

Art. 74Todo rgo pblico, entidade municipal ou agente pblico, prestaro aos interessados no prazo da lei e sob pena de responsabilidade, as informaes de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas quelas cujo sigilo seja imprescindvel. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

1 As certides sero fornecidas de acordo com a solicitao do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documento ou processo administrativo.

2 A certido poder constituir-se de cpias reprogrficas das peas indicadas pelo requerente.

3 O requerente, ou seu procurador, ter vista de documento ou processo na prpria repartio em que se encontre.

4 Os processos administrativos somente podero ser retirados da repartio nos casos previstos em lei, e por prazo no superior a quinze dias.

5 Ser promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal que couber, nos casos de inobservncia das disposies deste artigo.

CAPTULO VIIIDAS OBRAS, SERVIOS E LICITAES

Art. 75Nenhuma obra pblica, sob pena de invalidao de contrato, ser realizada sem:

I - o respectivo projeto arquitetnico ou construtivo e os projetos complementares necessrios correta interpretao e execuo da obra;

II - o oramento de seu custo;

III - a indicao dos recursos oramentrios e financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para o interesse pblico;

V - os prazos para o seu incio e trmino;

VI - a indicao do plano, o programa ou outro instrumento em que esteja prevista;

VII - a observncia ao Plano Diretor e demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 76O Municpio investir prioritariamente em:

I - obras essenciais de escoamento de gua pluvial, iluminao pblica, abertura e pavimentao de vias, conteno ribeirinhas, implantao de estruturas destinadas ao atendimento de sade e educao.

II - manuteno do patrimnio urbano, garantindo a conservao de vias, sinalizao semafrica, iluminao, imveis e prdios pblicos.

Pargrafo nico - Na aplicao dos investimentos para manuteno de edifcios pblicos, haver prioridade para os destinados ao atendimento educacional e de sade.

Art. 77Os servios pblicos municipais sero prestados pelo Poder Pblico, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, nos termos desta lei.

1 Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos regulamentao, controle e fiscalizao do municpio, incumbindo aos que o executem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios.

2 O no cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de sade, higiene e segurana do trabalho e de proteo do meio ambiente pela prestadora de servios pblicos, importar na resciso do contrato sem direito indenizao.

3 A lei fixar e graduar as sanes a serem impostas s permissionrias ou concessionrias que desatenderem o disposto no pargrafo anterior, prevendo, inclusive, as hipteses de no renovao da permisso ou concesso.

4 O disposto neste artigo no impede a locao de bens ou servios, por parte da administrao Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestao de servio pblico.

Art. 78A paralisao das obras pblicas iniciadas depender de prvia autorizao legislativa.

Art. 79Lei Municipal dispor sobre:

I - o regime das concesses e permisses de servios pblicos, o carter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de durao e eventual prorrogao, admitida esta excepcionalmente, bem como, as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso e da permisso;

II - os direitos dos usurios;

III - a poltica tarifria;

IV - a obrigao de manter servio adequado.

Pargrafo nico - O Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios a que se refere o caput deste artigo, desde que constatado que sua execuo no atenda s condies estabelecidas no ato de permisso ou contrato de concesso.

Art. 80As licitaes e os contratos celebrados pelo Municpio para compras, obras e servios sero disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela Unio e por esta Lei Orgnica, os princpios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo do interesse pblico e dos que lhe so correlatos.

Pargrafo nico - A legislao ordinria estabelecer limites diferenciados para a realizao de licitaes pelas unidades descentralizadas da administrao municipal, bem como os casos de dispensa e inexigncia de licitao.

CAPTULO IXDA ADMINISTRAO TRIBUTRIA E FINANCEIRA

SEO IDISPOSIES GERAIS

Art. 81As finanas pblicas do Municpio sero regidas por normas gerais que disciplinem a receita, a despesa, os oramentos e o crdito pblico.

Art. 82Aplicar-se-o, ao Municpio, as normas gerais de Direito Financeiro, Tributrio, Econmico e de Oramento, baixadas por lei complementar, bem como as baixadas por lei da Unio e do Estado, no mbito de suas respectivas competncias.

Pargrafo nico - O Municpio suplementar, no que couber, a legislao federal e a estadual sobre as normas gerais a que se refere este artigo.

Art. 83As receitas e as despesas oramentrias sero movimentadas atravs de caixa nica, regularmente instituda.

Pargrafo nico - A Cmara Municipal ter sua prpria tesouraria, por onde movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 84As disponibilidades de caixa da administrao direta, indireta e fundacional do Municpio, inclusive fundos, sero depositadas em instituies financeiras governamentais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 85Poder ser constitudo regime de adiantamento em cada uma das unidades da administrao direta, nas autarquias, nas fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal e na Cmara Municipal para atender as despesas midas de pronto pagamento, definidas em lei.

Art. 86A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

SEO IIDA RECEITA

Art. 87A receita Municipal constitui-se do produto:

I - dos tributos de sua competncia;

II - dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito pblico interno;

III - das tarifas e preos pblicos;

IV - dos rendimentos sobre o seu patrimnio;

V - das operaes de crdito;

VI - da converso em espcie, de bens e direitos;

VII - das doaes, contribuies e auxlios;

VIII - das indenizaes e restituies;

IX - das multas e juros.

Pargrafo nico - As arrecadaes das receitas do municpio podero ser feitas atravs de rede bancria, mediante designao do Poder Executivo Municipal.

Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Art. 88O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente arrecadao, o total de sua receita, discriminando o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os repasses financeiros recebidos da Unio e do Estado, nos termos da Constituio Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

Pargrafo nico - A divulgao da receita se far de forma a conter no exerccio, os valores do ms e at o ms, bem como, os percentuais da participao de cada fonte da receita do total arrecadado.

SUBSEO IDOS TRIBUTOS

Art. 89O Municpio instituir os impostos, taxas e contribuies que lhe forem outorgados pela Constituio da Repblica.

Art. 90Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relao a fatos geradores, ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bem, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrana de meio de pedgio, pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico Municipal.

Art. 91 vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

Art. 92Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso relativos a Impostos, Taxas e Contribuies de Melhoria, s podero ser concedidos mediante Lei Municipal especfica, aprovada por maioria absoluta dos Membros da Cmara Municipal.

Art.com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 93As Empresas Pblicas e sociedades de Economia Mista no gozaro de privilgios fiscais, ficando sujeitas a toda extenso da poltica tributria municipal da mesma forma que as empresas privadas, excetuando-se os casos previstos em lei.

Art. 94A administrao tributria atividade essencial vinculada ao Municpio e dever estar dotada de recursos humanos e materiais necessrios ao fiel exerccio de suas atribuies, principalmente no que se refere:

I - cadastramento do patrimnio, atividades econmicas e sociais de contribuintes e responsveis por pagamento de tributos;

II - lanamento de tributos;

III - fiscalizao do cumprimento das obrigaes tributrias;

IV - inscrio de devedores em Dvida Ativa e a respectiva cobrana amigvel ou encaminhamento para cobrana Judicial.

Art. 95O poder Executivo manter atualizada a base de clculo dos impostos imobilirios e taxas municipais.

Pargrafo nico - A atualizao durante o exerccio obedecer aos ndices oficiais de atualizao monetria.

Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Art. 96Ocorrendo decadncia do direito de constituir o crdito tributrio ou a prescrio para cobr-lo, instaurar-se- processo administrativo disciplinar na forma da Lei para apurar responsabilidade. Caput com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

Pargrafo nico - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou funo, e independentemente do vnculo que possuir com o Municpio, responder civil, criminal e administrativamente pela prescrio ou decadncia ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o municpio do valor dos crditos prescritos ou no lanados.

Art. 97O Municpio poder, mediante convnio com o Estado e outros Municpios, coordenar e unificar os servios de fiscalizao e arrecadao de tributos, bem como delegar Unio, ao Estado e a Municpios, ou deles receber encargos da administrao tributria.

Art. 98Compete ao Municpio instituir imposto sobre:

I - a propriedade predial e territorial urbana;

II - a transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso de bens imveis, por natureza ou a cesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio;

III - REVOGADO (Emenda n 10, de 12.04.2000)

IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos no Art. 155, II da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar Federal. Inciso com redao dada pela Emenda n 10, de 12.04.2000

1 O imposto previsto no inciso I ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade.

2 O Imposto previsto no inciso II:

a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa Jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;b) compete ao Municpio, relativamente aos imveis nele localizados.

Art. 99Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado a administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

Art. 100 vedado ao Municpio instituir imposto sobre:

I - patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e do Municpio;

II - templos de qualquer culto;

III - patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

IV - livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

1 A vedao do inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

2 As vedaes do inciso I e do pargrafo 1 deste artigo, no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exoneram o promitente comprador da obrigao de pagar o imposto, relativamente ao bem imvel.

3 As vedaes, expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

4 A imunidade tributria assegurada no inciso II deste artigo atinge, no s ao templo, especificamente, como tambm a todos os imveis pertencentes ao conjunto arquitetnico do culto religioso, incluindo os centros comunitrios e as casas paroquiais.

4 com redao dada pela Emenda n 04, de 15.03.1994

Art. 101Compete ao Municpio instituir taxas em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio.

1 A taxa referente ao Alvar de Licena para localizao, ser cobrado uma nica vez, quando da instalao do Estabelecimento Industrial, Comercial ou de Prestao de Servios.

1 com redao dada pela Emenda n 09, de 12.06.1997

2 A taxa de Licena para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais ou de Prestao de Servios em Geral, ser cobrada anualmente, em razo do Poder de Polcia do Municpio, mediante a comprovao dos requisitos exigidos, pelos rgos competentes, para o seu pleno e regular funcionamento.

2 com redao dada pela Emenda n 09, de 12.06.1997

Art. 102As taxas no podero ter base de clculo prpria de imposto.

Art. 103Sero isentas de taxas as matrculas na rede municipal de ensino.

Art. 104Compete ao Municpio instituir contribuies de melhoria decorrente de obras pblicas.

Art. 105O Municpio poder instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio desses, de sistemas de previdncia e assistncia social.

Art. 106Constituem repasses financeiros os percentuais, pertencentes ao Municpio, de impostos de competncia do Estado e da Unio.

SUBSEO IIDAS TARIFAS E DOS PREOS PBLICOS

Art. 107O Municpio poder cobrar preos pblicos, visando obter o ressarcimento da prestao de servios de natureza comercial ou industrial ou de sua atuao na organizao e explorao de atividades econmicas.

Pargrafo nico - Os preos devidos pela utilizao de bens e servios municipais sero fixados de modo a cobrirem os custos dos respectivos servios e a serem reajustados para no se tornarem deficitrios.

Art. 108Os preos pblicos no estaro submetidos disciplina jurdica dos tributos.

Pargrafo nico - Lei Municipal estabelecer outros critrios para fixao dos preos pblicos.

SUBSEO IIIDOS RENDIMENTOS SOBRE O PATRIMNIO

Art. 109Constituem rendimentos sobre o patrimnio municipal as aplicaes de recursos financeiros do mercado aberto, bem como a utilizao econmica desse patrimnio, especialmente quanto a aluguis e dividendos.

Art. 110Os recursos financeiros do Municpio podero ser aplicados no mercado aberto, obedecendo s seguintes disposies:

I - as aplicaes no podero ser realizadas em detrimento da execuo oramentria programada e do andamento de obras ou do funcionamento dos servios pblicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pblica conta dos mesmos recursos;

II - as aplicaes podero ser efetuadas em estabelecimento de crdito governamental ou em instituies privadas, mediante lei especifica; Inciso com redao dada pela Emenda n 12, de 26.12.2001

III - o resultado das aplicaes efetuadas ser levado conta do Tesouro Municipal.

SUBSEO IVDAS OPERAES DE CRDITO

Art. 111A captao de recursos para atender momentneas insuficincias de numerrio caracteriza as operaes de crdito por antecipao da receita:

1 As operaes de crdito por antecipao de receita no excedero a quinta parte da receita autorizada no Oramento Anual.

2 No ltimo ano do mandato do executivo no sero autorizadas operaes de crdito, por antecipao de receita, no ltimo quadrimestre do exerccio financeiro.

3 As operaes de crdito por antecipao de receita sero obrigatoriamente liquidadas at 30 (trinta) dias aps o encerramento do exerccio financeiro em que for contrada.

Art. 112 vedada a realizao de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Pargrafo nico - No podero ser pagas comisses a intermedirios na realizao de operaes de crdito.

SUBSEO VDAS DEMAIS FONTES DE RECEITA

Art. 113A receita pela converso em espcie de bens e direitos envolve o resultado obtido com a alienao de bens patrimoniais como aes, ttulos, bens mveis, bens imveis e valores mobilirios.

Art. 114So ainda receitas pblicas municipais as provenientes de juros, multas, indenizaes e restituies, doaes, contribuies e auxlios recebidos de organismos pblicos ou privados.

Pargrafo nico - As doaes ou contribuies destinadas execuo de atividades pblicas, por fora da influncia do agente poltico, sero consideradas receitas pblicas, mesmo que em nome pessoal do Prefeito ou de pessoa a ele relacionada.

SEO IIIDA DESPESA

Art. 115Despesa Municipal o conjunto dos dispndios necessrios para o funcionamento dos servios e encargos assumidos no interesse geral da comunidade.

Pargrafo nico - A realizao da despesa municipal obedecer lei oramentria anual, constituindo crime de responsabilidade os atos ordenadores que contra ela atentarem.

Art. 116 vedado ao Municpio:

I - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os critrios oramentrios ou adicionais;

II - a abertura do crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

III - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria financeira para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

IV - a realizao de despesas sem prvio empenho.

Art. 117Na efetivao dos empenhos sobre as dotaes, fixadas para cada despesa, ser emitido o documento Nota de Empenho, com indicaes mnimas determinadas por lei, cuja cpia, obrigatoriamente, dever ser encaminhada Comisso de Oramentos e Finanas da Cmara Municipal, no prazo mximo de trinta dias do ms subseqente.

1 Fica dispensada a emisso de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuies para o PASEP.

2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os empenhos e os documentos que os originaram, serviro de base legal para liquidao e realizao da despesa.

Art. 118So competentes para autorizar despesas: o Prefeito Municipal, o Presidente da Cmara, os Secretrios Municipais e os titulares da administrao indireta e fundacional.

Art. 119A despesa decorrente do pagamento mensal do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundaes do Municpio, far-se-, impreterivelmente, at o quinto dia do ms subseqente.

1 A falta do pagamento a que se refere este artigo, ainda que parcial, implicar na atualizao monetria dos vencimentos e vantagens em atraso, at a data da sua efetiva quitao.

2 A diferena, decorrente do disposto no pargrafo anterior, ser paga at o ltimo dia til do ms seguinte quele em que era devido.

3 Ser responsabilizado administrativamente o agente que concorrer ou der causa ao atraso de pagamento ou que, por sua deciso, causar prejuzo ao servidor municipal.

4 At o dia 10 de julho, o Poder Executivo providenciar o pagamento de 50% (cinqenta por cento) do valor do 13 (dcimo terceiro) salrio, dos servidores municipais.

4 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

5 O descumprimento do disposto neste artigo, implicar em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica, nos termos da Lei n 8.429 de 02.06.1992.

5 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

SEO IVDOS PLANOS E DOS ORAMENTOS

SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

Art. 120Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes oramentrias;

III - os oramentos anuais.

Art. 121Os planos e programas municipais de execuo plurianual ou anual sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e com as diretrizes oramentrias e do oramento anual, alm do que dispe a presente Lei Orgnica, observaro o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, pargrafo 9 da Constituio da Repblica.

Art. 122Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pela Cmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

1 O Prefeito Municipal poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor modificaes nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto no iniciada a votao, nas comisses, da parte cuja alterao proposta.

2 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto neste captulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 123 vedado ao Executivo Municipal:

I - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvada a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino e a prestao de garantia em operaes de crdito;

II - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

III - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.

Art. 124Os oramentos que compem oramento anual sero compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes oramentrias, evidenciando programas e polticas do Governo Municipal.

SUBSEO IIDO PLANO PLURIANUAL

Art. 125A lei que instituir o plano plurianual estabelecer de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica municipal direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

I - para as despesas de capital e outras decorrentes de execuo plurianual;

II - para as despesas relativas aos programas de durao continuada.

Pargrafo nico - O plano plurianual, cuja elaborao contar com a participao de entidades representativas da sociedade civil organizada, e das Agncias Distritais, ser aprovado at o encerramento da primeira sesso legislativa do primeiro ano de cada mandato do Prefeito, devendo ser encaminhado apreciao da Cmara Municipal, at o dia trinta de setembro, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.

Pargrafo nico - com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

SUBSEO IIIDAS DIRETRIZES ORAMENTRIAS

Art. 126A lei de diretrizes oramentrias anual compreender as metas de prioridades da administrao pblica municipal, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente; orientar a elaborao da lei oramentria anual; dispor sobre alteraes na legislao tributria e estabelecer os limites para a elaborao da proposta oramentria do Poder Legislativo. Caput com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

I - as metas e prioridades da administrao pblica municipal direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente;

II - a orientao para a elaborao da lei oramentria anual;

III - as disposies sobre as alteraes da legislao tributria;

IV - a autorizao para concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos e funes ou as alteraes de estrutura de carreiras, bem como a admisso de pessoal a qualquer ttulo, pelas unidades governamentais da administrao direta ou indireta, inclusive as fundaes institudas e mantidas pelo Municpio, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

1 Para fins de elaborao da proposta oramentria do Poder Legislativo, considerar-se- a receita corrente lquida efetivamente realizada no exerccio anterior ao ano da execuo oramentria, por previso (art. 12, 3, da Lei Complementar n 101/2000).

1 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

2 A dotao oramentria do Poder Legislativo poder ser alterada, aps a entrada em vigor da lei oramentria anual, obedecido o disposto no pargrafo anterior.

2 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

3 O Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias ser encaminhado a Cmara Municipal at o dia trinta de abril, para apreciao e votao, at o dia 17 de julho.

3 com redao dada pela Emenda n 18, de 19.12.2006

Art. 127As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas, quando incompatveis com o plano plurianual.

SUBSEO IVDO ORAMENTO ANUAL

Art. 128A lei oramentria anual compreender:

I - o oramento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal;

II - o oramento de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos da administrao direta e indireta, bem como os fundos e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal.

1 O projeto de lei oramentria do Municpio, ser encaminhado Cmara Municipal at o dia 30 de setembro de cada ano, e devolvido para sano, at o encerramento da Sesso Legislativa.

2 Se no receber o projeto de lei do oramento no prazo fixado no 1, deste artigo, o Poder Legislativo considerar como proposta a lei do oramento vigente, com valores atualizados atravs de ndices oficiais.

2 com redao dada pela Emenda n 13, de 26.12.2001

3 Ocorrendo omisso no ltimo ano de mandato, o novo Chefe do Executivo Municipal ter o prazo de quarenta e cinco dias para encaminhar Cmara Municipal as alteraes que julgar convenientes.

Art. 129O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo localizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

Art. 130As emendas ao projeto de lei de oramento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;

II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidem sobre:

a) dotao de pessoal e seus encargos;b) servios da dvida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correo de erros ou omisses;b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 131Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, podero ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de crditos suplementares ou especiais, com prvia e especfica autorizao legislativa.

Art. 132A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio, a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito de qualquer natureza e objetivo.

Art. 133Os oramentos fiscais e de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual, tero, dentre suas funes, a de reduzir desigualdades no atendimento dos servios pblicos municipais.

Art. 134 vedado ao Executivo Municipal:

I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;

II - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de despesas de capital das empresas, fundaes e fundos, inclusive os institudos e mantidos pelo Poder Pblico Municipal.

Art. 135Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 136Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

Art. 137A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pblica.

1 O ato de abertura de crdito extraordinrio dever ser submetido, pelo Prefeito, de imediato, Cmara Municipal que, estando em recesso, ser convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

2 A Cmara Municipal decidir sobre a aprovao do ato que abriu o crdito extraordinrio bem como sobre as relaes jurdicas dele decorrentes.

Art. 138Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-o entregues at o dia 20 (vinte) de cada ms, observado o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, pargrafo 9 da Constituio da Repblica.

Art. 139O Poder Executivo publicar at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.

SEO VDA CONTABILIDADE MUNICIPAL

SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

Art. 140A Contabilidade do Municpio obedecer as tcnicas contbeis em observncia s normas do Direito Financeiro.

Art. 141A contabilidade pblica do Municpio ser organizada analtica e sistematicamente de modo a facultar:

I - conhecimento e acompanhamento;a) do volume das previses da receita, das limitaes da despesa e dos compromissos assumidos sua conta;b) da execuo oramentria e da movimentao financeira;c) da composio patrimonial.

II - a determinao dos custos dos servios industriais;

III - a anlise e a interpretao dos resultados econmicos e financeiros;

IV - o conhecimento e acompanhamento da situao, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

V - a organizao peridica de balancetes, quadros demonstrativos da gesto em todos os seus aspectos oramentrios, financeiros, econmicos e patrimoniais;

VI - a organizao anual dos Balanos Gerais e Demonstrativos da Gesto, que constituem a prestao de contas Cmara Municipal, pelo Poder Executivo.

Art. 142A contabilidade da gesto dos negcios do municpio abrange os sistemas oramentrio, financeiro, patrimonial, industrial e compensado.

Art. 143Todo fato de gesto oramentria, financeira, patrimonial ou industrial deve ser realizado por fora de documento que comprove a operao e o seu registro na contabilidade, mediante classificao em conta adequada.

Pargrafo nico - Os dbitos e crditos sero escriturados com individualizao do vendedor ou do credor e especificao da natureza, importncia e data do vencimento, quando fixada.

Art. 144As operaes das gestes dos negcios pblicos do Municpio sero escrituradas pelo mtodo das partidas dobradas, em subordinao ao Plano de Contas nico.

SUBSEO IIDO SISTEMA ORAMENTRIO

Art. 145O sistema oramentrio ser organizado visando o acompanhamento e o controle dos estgios percorridos pelas receita e despesa oramentrias.

Art. 146A receita oramentria percorrer, obrigatoriamente, os estgios de lanamento, arrecadao e recolhimento.

Art. 147A despesa oramentria percorrer, obrigatoriamente, os estgios de empenho, liquidao e pagamento.

SUBSEO IIIDO SISTEMA FINANCEIRO

Art. 148O sistema financeiro ser organizado visando o acompanhamento e controle contbil:

I - da execuo oramentria, abrangendo a arrecadao da receita, o pagamento da despesa e a incorporao dos restos a pagar;

II - das mutaes patrimoniais, oriundas da execuo oramentria do exerccio em curso ou de exerccios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de supervenincias e insubsistncias;

III - dos resultados da gesto a serem incorporados ao patrimnio.

Art. 149As contas da contabilidade oramentria e da contabilidade financeira, nessa ltima no que se refere execuo oramentria, obedecero, nos seus desdobramentos, s especificaes constantes da lei do oramento e dos crditos adicionais.

SUBSEO IVDO SISTEMA PATRIMONIAL

Art


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