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  • CMARA MUNICIPAL DE PENHA

    ESTADO DE SANTA CATARINA CNPJ 83.551.515/0001-07

    Avenida Antonio Joaquim Tavares, 100 CEP 88385-000 -- Caixa Postal n. 005 - Penha SC Fone/Fax: (47) 345-5859 [email protected]

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    SUMRIO

    EMENDA------------------------------------------------------------------------------------4

    TTULO I Da Organizao Municipal

    CAPTULO I Do Municpio Seo I Disposies Gerais (Arts. 1 a 4)--------------------------------------------------------4 Seo II1 Da Diviso Administrativa do Municpio (Arts. 5 a 9) -----------------------------4 CAPTULO II Da Competncia do Municpio Seo I Da Competncia Privativa (Art. 10) ----------------------------------------------------5 Seo II Da Competncia Comum (Art. 11) -----------------------------------------------------8 Seo III Da Competncia Suplementar (Art. 12) ------------------------------------------------8 CAPTULO III Das Vedaes (Art. 13)-------------------------------------------------------------------8

    TTULO II Da organizao dos poderes

    CAPTULO I Do Poder Legislativo Seo I Da Cmara municipal (Arts. 14 a 21) -------------------------------------------------10 Seo II Do Funcionamento da Cmara (Arts. 22 a 33) ---------------------------------------11 Seo III Das Atribuies da Cmara Municipal (Arts. 34 e 35) -----------------------------14 Seo IV Dos Vereadores (Arts. 36 a 40) --------------------------------------------------------16 Seo V Do Processo Legislativo (Arts. 41 a 51) ----------------------------------------------18 Seo VI

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    Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (Arts. 52 a 54) ------------20 CAPTULO II Do Poder Executivo Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 55 a 63) --------------------------------------21 Seo II Das Atribuies do Prefeito (Arts. 64 a 66) ------------------------------------------23 Seo III Das Responsabilidades do Prefeito, da Perda e Extino do Mandato (Arts. 67 a 73) -------------------------------------------------------------25 Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 74 a 82) ----------------------------------27 Seo V Da Administrao Pblica (Arts. 83 e 84) --------------------------------------------28 Seo VI Dos Servidores pblicos (Arts. 85 e 86) ----------------------------------------------31 Seo VII Da Guarda municipal (Art. 87) ----------------------------------------------------------32

    TTULO III Da Organizao Administrativa Municipal

    CAPTULO I Da Estrutura Administrativa (Art. 88)--------------------------------------------------32 CAPTULO II Dos Atos Municipais Seo I Da publicidade dos Atos Municipais (Arts. 89 e 90)--------------------------------33 Seo II Dos Livros (Art. 91) ----------------------------------------------------------------------33 Seo III Dos Atos Administrativos (Art. 92) ----------------------------------------------------34 Seo IV Das Proibies (Arts. 93 e 94)----------------------------------------------------------34 Seo V Das Certides (Arts. 95)------------------------------------------------------------------35 CAPTULO III Dos Bens Municipais (Arts. 96 a105) -------------------------------------------------35 CAPTULO IV

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    Das Obras e Servios Municipais (Arts. 106 a 111)---------------------------------36 CAPTULO V Da Administrao Tributria Financeira Seo I Dos Tributos Municipais (Arts. 112 a 116) ------------------------------------------37 Seo II Da Receita e das Despesas (Arts. 117 a 123)-----------------------------------------38 Seo III Do Oramento (Arts. 124 a 135) -------------------------------------------------------39

    TTULO IV Da Ordem Econmica e Social

    CAPTULO I Disposies Gerais (Arts. 136 a 146) -------------------------------------------------42 CAPTULO II Da Assistncia Social (Arts. 147 e 148) ----------------------------------------------44 CAPTULO III Da Sade (Arts. 150 a 152) -------------------------------------------------------------44 CAPTULO IV Da Famlia (Arts. 153 a 155) -----------------------------------------------------------45 CAPTULO V Da Educao (Arts. 156 a 167)---------------------------------------------------------46 CAPTULO VI Da Cultura, dos Esportes e do Lazer (Arts. 168 a 170) -----------------------------48 CAPTULO VII Do Turismo (Arts. 171)-------------------------------------------------------------------48 CAPTULO VIII Da Poltica Urbana (Arts. 172 e 173)--------------------------------------------------49 CAPTULO IX Do Meio Ambiente (Arts. 174 a 181) -------------------------------------------------49 CAPTULO X Dos Recursos Hdricos (Arts. 182 e 183) ---------------------------------------------52

    TTULO V Disposies Gerais e Transitrias (Arts. 184 a 189) --------------------------------53

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    EMENDA GLOBAL LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e a mesa nos termos do caput do artigo 29 da Constituio Federal, promulga a Lei n 1.071/90, que trata da

    LEI ORGNICA MUNICIPAL

    TTULO I Da Organizao Municipal

    CAPTULO I DO MUNICPIO

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 1. O Municpio de Penha, pessoa jurdica de direito pblico interno, no pleno uso da sua autonomia poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica, votada e aprovada pela sua Cmara Municipal.

    Art. 2. So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Pargrafo nico - So smbolos do Municpio o Braso, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e histria.

    Art. 3. Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam.

    Art. 4. A sede do Municpio d-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

    Seo II Da Diviso Administrativa do Municpio

    Art. 5. O Municpio poder dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei aps consulta plebiscitria populao diretamente interessada, observada a legislao estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6 desta Lei Orgnica. 1 A criao do Distrito poder efetuar-se mediante fuso de dois ou mais Distritos, que sero suprimidos, sendo dispensada, nessa hiptese, a verificao dos requisitos do artigo 6 desta Lei Orgnica. 2 A extino do Distrito somente se efetuar mediante consulta plebiscitria populao da rea interessada. 3 O Distrito ter o nome da respectiva sede, cuja categoria ser a de vila.

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    Art. 6. So requisitos para a criao de Distrito: I populao, eleitorado e arrecadao no inferiores quinta parte exigida para a criao de Municpio; II - existncia, na povoao-sede, de pelo menos, cinqenta moradias, escola pblica, posto de sade e posto policial. Pargrafo nico - A comprovao do atendimento s exigncias enumeradas neste artigo far-se- mediante: I - declarao de estimativa de populao emitida pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica. II - certido, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o nmero de eleitores; III - certido, emitida pelo agente municipal de estatstica ou pela repartio fiscal do Municpio, certificando o nmero de moradias; IV - certido dos rgos fazendrios do Estado e do Municpio certificando a arrecadao na respectiva rea territorial; V - certido emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educao, de Sade e de Segurana Pblica do Estado, certificando a existncia de escola pblica e de postos de sade e policial na povoao-sede.

    Art. 7. Na fixao das divisas distritais sero observadas as seguintes normas: I - evitar-se-o, tanto quanto possvel, formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se- preferncia para a delimitao, s linhas naturais facilmente identificveis; III - na existncia de linhas naturais, utilizar-se- linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis e tenham condies de fixidez; IV - vedada a interrupo de continuidade territorial do Municpio, ou Distrito de origem. Pargrafo nico - As divisa distritais sero descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

    Art. 8. A alterao de diviso administrativa do Municpio somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleies municipais.

    Art. 9. A instalao do far-se- perante o Juiz de Direito da na sede do Distrito.

    CAPTULO II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Seo I Da Competncia Privada

    Art. 10. Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;

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    III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a presente Lei e a legislao estadual; V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e do ensino fundamental; VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criana e do adolescente; VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia, VIII - elaborar as diretrizes oramentrias, o oramento anual e o plano plurianual; IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao; XI - instituir a guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei; XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; XIII - publicar os seus atos, leis, balancetes mensais, o balano anual de suas contas e o oramento anual; XIV - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais; XV - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico dos servidores; XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais; XVIII - planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana; XIX - estabelecer normas de edificao, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observando a lei federal; XX - conceder licena para localizao, verificao de funcionamento regular dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e similares; XXI - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego alheio, segurana, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente; fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXII - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de us servios, inclusive dos seus concessionrios; XXIII - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens de uso comum; XXIV - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, especialmente no permetro urbano, e determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXV regulamentar os servios de aluguel, inclusive o uso de taxmetro; XXVI - fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos; XXVII - conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo de txis, fixando as respectivas tarifas; XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silncio, trnsito e trfego em condies especiais; XXIX - disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais; XXX - tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria, quando houver; XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilizao; XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza;

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    XXXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes; XXXIV - dispor sobre os servios funerais e de cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXXV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal; XXXVI - prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalar de pronto socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituio especializada; XXXVII - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa; XXXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e s condies sanitrias dos gneros alimentcios observadas as normas federais pertinentes; XXXIX - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da legislao municipal; XL - dispor sobre o registro, vacinao e captura de animais com a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLI - estabelecer e impor penalidades regulamentos; XLII - promover os seguintes servios: a) mercados, feiras e matadouros; b) construo e conservao de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminao pblica; XLIII- assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes estabelecendo os prazos de atendimento. XLIV- promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual; XLV - consignar, na Lei Oramentria anual, dotao para manuteno do ambulatrio mdico odontolgico da Colnia de Pescadores Z-5. 1 As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municpio e ao bem-estar de sua populao e no conflite com a competncia federal e estadual. 2 As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XIX deste artigo devero exigir reserva de reas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros pblicos; b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgoto de guas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizaes pblicas de esgoto e de guas pluviais com largura mnima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnvel seja superior a um metro da frente ao fundo. 3 A lei complementar de criao da guarda municipal estabelecer a organizao e competncia dessa fora auxiliar na proteo dos bens, servios e instalaes municipais.

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    Seo II Da Competncia Comum

    Art. 11. da competncia administrativa comum do Municpio, da Unio e do Estado, observada a lei complementar federal, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem estar no mbito municipal: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisas e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios; XII - estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do transito; XIII - planejar e promover a implantao de sistema de defesa civil, para atuao em casos de situao de emergncia ou de calamidade pblica.

    Seo III Da Competncia Suplementar

    Art. 12. Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapt-las a realidade local.

    CAPTULO III DAS VEDAES

    Art. 13. Ao Municpio vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos;

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    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria, ou fins estranhos administrao; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; VI - outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir a remisso da dvida, sem lei que autorize; VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelea; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; IX - estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; X - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas elo poder pblico; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servio da Unio, do Estado e de outros Municpios; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, rendas ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) Livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso. l A vedao do inciso XII, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes; 2 As vedaes do inciso XIII, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel; 3 As vedaes expressas no inciso XIII, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    TTULO II Da Organizao e dos Poderes

    CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

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    Seo I Da Cmara Municipal

    Art. l4. O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal. Pargrafo nico - Cada legislatura ter durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa.

    Art. 15. A Cmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 1 So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicilio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. 2 O nmero de Vereadores ser fixado pela Justia Eleitoral, tendo em vista a populao do Municpio e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituio Federal e no artigo 111, IV, da Constituio do Estado de Santa Catarina.

    Art. 16. A Cmara Municipal, reunir-se- anualmente na sede do Municpio, de dezesseis de janeiro a trinta de junho e de trinta e um de julho a quatorze de dezembro.(Redao dada pela Lei n 2057/05) 1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til seguinte, quando recarem em dia de sbado, domingo ou feriado. 2 A Cmara se reunir em sesses ordinrias, itinerantes, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.(Redao dada pela Lei n 2057/05) 3 A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessrio; II - pelo Presidente da Cmara para o compromisso e a posse do Prefeito do Vice-Prefeto; III - pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante; 4 Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada.

    Art. 17. Ao Poder Legislativo assegurado a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta oramentria ser elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Municpio, a ser fixado na lei de diretrizes.

    Art. 18. A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a deliberao dos projetos de lei de diretrizes oramentrias e oramento anual.

    Art. 19. As sesses da Cmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, so consideradas nulas, com exceo das itinerantes, solenes e nos casos previstos no 1 deste artigo.(Redao dada pela Lei n 2057/05)

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    1 Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente da Cmara. 2 As sesses itinerantes e solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.(Redao dada pela Lei n 2057/05)

    Art. 20. As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio de dois teros dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante.

    Art. 21. As sesses somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo um quarto dos membros da Cmara. 1 Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenrio, e das votaes. 2 As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposio em contrrio constante na Constituio Federai e nesta Lei Orgnica.

    Seo II Do Funcionamento da Cmara

    Art. 22. A Cmara Municipal reunir-se-, s dez horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleio da Mesa Diretora. 1 A posse ocorrer em sesso especial de cunho solene, que se realizar independentemente de nmero, sob a Presidncia do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem. 2 O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo anterior dever faz-lo dentro do prazo de quinze dias do incio do funcionamento normal da Cmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara. 3 Logo aps a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, os Vereadores elegero os componentes da Mesa, que sero automaticamente empossados. 4 Inexistindo nmero legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do 1 deste artigo, permanecer na presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa. 5 A eleio da Mesa da Cmara, para o segundo binio, far-se- na ltima reunio ordinria da segunda Sesso Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqente. 6 No ato da posse e no trmino do mandato os Vereadores devero fazer a declarao de seus bens, as quais ficaro arquivadas na secretaria da Cmara.

    Art. 23. Os subsdios dos Vereadores sero fixados por lei especfica de iniciativa da Cmara Municipal, dentro dos limites e critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. 1 No prejudicaro o pagamento dos subsdios aos Vereadores presentes, a no realizao de sesso por falta de quorum e a ausncia de matria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsdios sero pagos de forma integral. 2 A mesma lei que fixar os subsdios dos Vereadores fixar tambm o valor da parcela indenizatria, a ser pago aos Vereadores, por sesso extraordinria, observado o limite estabelecido na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. 3 Em nenhuma hiptese ser remunerada mais de uma sesso extraordinria por dia, qualquer que seja a sua natureza.

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    4 Os subsdios e a parcela indenizatria fixados na forma do artigo anterior; podero ser revistos anualmente, por lei especfica, sempre na mesma data e sem distines de ndices, coincidentemente com a reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos do Municpio 5 Na reviso anual mencionada no "caput" deste artigo, alm de outros previstos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica, sero observados os seguintes limites: I - o subsdio do Vereador no poder ser maior que setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, aos Deputados Estaduais; II - o total da despesa com os subsdios e a parcela indenizatria previstos nesta lei no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio. 6 Para os efeitos do inciso II do pargrafo anterior, entende-se como receita do Municpio, o somatrio de todas as receitas, exceto: I - a receita de contribuio de servidores destinadas constituio de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdncia social, mantido pelo Municpio, e destinados a seus servidores; II - operaes de crdito; III - receita de alienao de bens mveis e imveis; IV - transferncias oriundas da Unio ou do Estado, atravs de convnio ou no, para a realizao de obras ou manuteno de servios tpicos das atividades daquelas esferas de Governo.

    Art. 24. O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. 1 A Mesa da Cmara se compe de um Presidente, de um Vice Presidente, de um Primeiro Secretrio e de um Segundo Secretrio, os quais se substituiro nesta ordem. 2 Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 3 Na ausncia dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumir a Presidncia. 4de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato.

    Art. 25. A Cmara ter comisses permanentes e temporrias. 1 As comisses permanentes em razo da matria de sua competncia cabe: I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competncia do Plenrio, salvo se houver recursos de um tero do: membros da Casa; II - realizar audincia pblica com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre matria de sua competncia; IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - exercer, no mbito de sua competncia a fiscalizao dos atos do Executivo e da administrao indireta. 2 As Comisses especiais criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congresso, solenidades ou outros atos pblicos. 3 As Comisses Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Cmara, atuaro no caso de processo de cassao pela prtica de infrao poltico-administrativa do Prefeito

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    ou de Vereador observando-se os procedimentos e as disposies previstas na lei federal aplicvel nesta Lei Orgnica. 4 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal, mediante requerimento de um tero dos seus membros para a apurao de fato determinado por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 5 Na formao das comisses, assegurar-se- tanto quanto possvel, a representao,proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Cmara.

    Art. 26. Os partidos polticos podero ter lderes e vice-lderes na Cmara, que sero seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno. 1 A indicao dos lderes ser feita em documento subscrito pelos membros das representaes majoritrias, minoritrias, blocos parlamentares ou partidos polticos Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem instalao do primeiro perodo legislativo anual. 2 Os lderes indicaro os respectivos vice-lderes, dando conhecimento Mesa da Cmara dessa designao.

    Art. 27. Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os lderes indicaro os representantes partidrios nas Comisses da Cmara. Pargrafo nico - Ausente ou impedido o lder, suas atribuies sero exercidas pelo vice-lder.

    Art. 28. A Cmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgnica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, polcia e provimento de cargos de seus servios e, especialmente sobre: I - sua instalao e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies; IV - nmero de reunies mensais; V - comisses; VI - sesses; VII - deliberaes; VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna.

    Art. 29. Por deliberao da maioria do Plenrio, a Cmara poder convocar Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informaes sobre matria de sua competncia, previamente estabelecidas. Pargrafo nico - A falta de comparecimento do Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara, e, se for Vereador licenciado, o no comparecimento nas condies mencionadas caracterizar procedimento incompatvel com a dignidade da Cmara, para instaurao do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqente cassao de mandato.

    Art. 30. O Secretrio Municipal, ou Diretor Departamental, a seu pedido, poder comparecer perante o Plenrio ou qualquer comisso para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu servio administrativo.

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    Art. 31. A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informaes aos Secretrios Municipais ou Diretores Departamentais importando crimes de responsabilidade a recusa ou no atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestao de informao falsa.

    Art. 32. A Mesa da Cmara, dentre outras atribuies, compete: I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; IV - promulgar a Lei Orgnica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Art. 33. Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: I - representar a Cmara em juzo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolues e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Cmara; VIII - representar por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal; IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio Federal e pelaConstituio Estadual; X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim; XI - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou rgo a que for atribuda tal competncia, a prestao de contas da Cmara. Pargrafo nico - Um quarto (1/4) dos vereadores poder propor a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato Normativo Municipal.

    Seo III Das Atribuies da Cmara Municipal

    Art. 34. Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio especialmente sobre: I - instituir tributos municipais, autorizar isenes, anistias e remisso de dvida; II - votar as diretrizes oramentrias, o oramento anual e o plurianual, bem como autorizar abertura de crditos suplementares especiais; III - deliberar sobre a obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concesso de auxlios e subvenes;

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    V - autorizar a concesso de servios pblicos; VI - autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienao de bens imveis; IX - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funes pblicas do Municpio, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais; XI - criar e estruturar as secretarias municipais e demais rgos da administrao pblica, bem como definir as respectivas atribuies; XII - autorizar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros Municpios; XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV - delimitar o permetro urbano; XV - dar denominaes a prprios, vias e logradouros pblicos; XVI - autorizar a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVII - estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento; XVIII - transferir temporariamente a sede do governo municipal; XIX - fixar e alterar os subsdios dos Vereadores; do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais.

    Art. 35. Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras: I - eleger os membros de sua Mesa Diretora; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre a sua organizao, funcionamento, policia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios internos e a iniciativa de lei para fixao e alterao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na lei de diretrizes oramentrias; IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ds limites de delegao legislativa; V - conceder licena ao Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, por mais de quinze dias, por necessidade do servio; VII - tomar e julgar as contas do Municpio, deliberando sobre o parece do Tribunal de Contas do Estado no prazo mximo de sessenta dias de sei recebimento; VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, no; casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na Legislao Federal aplicvel; IX - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio; X - proceder tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; XI - aprovar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado, outra pessoa jurdica de direito pblico interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies;

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    XIII - convocar os Secretrios Municipais ou Diretores Departamentais para prestar informaes sobre matria de sua competncia; XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XV - deliberar sobre o adiamento ou a suspenso de suas reunies; XVI - criar comisso parlamentar de inqurito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero de seus membros; XVII - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela atuao exemplar na vida pblica ou particular, mediante aprovao de dois teros dos membros da Cmara; XVIII - solicitar a interveno do Estado, no Municpio; XIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgnica; XX - fixar o nmero de Vereadores a serem eleitos no Municpio, em cada legislatura para a subseqente, atravs de decreto legislativo, observado o que determinar a Justia Eleitoral, tendo em vista a populao do Municpio e os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituio Federal e no artigo 111, IV, da Constituio do Estado de Santa Catarina.

    Seo IV Dos Vereadores

    Art. 36. Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato, e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, palavras e votos. 1 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas, em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. 2 Os Vereadores tero acesso s reparties pblicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

    Art. 37. vedado ao Vereador: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou funo, no mbito da administrao pblica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovao em concurso pblico e observado o disposto do artigo 84, III, IV, V desta Lei Orgnica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, funo ou emprego, na administrao pblica direta ou indireta do Municpio, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretrio Municipal ou Diretor Departamental, desde que se licencie do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietrio controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do Municpio, ou nela exercer funo remunerada; d) patrocinar causa junto ao Municpio e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alnea "a" do inciso I, deste artigo.

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    Art. 38. Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela edilidade; V - que fixar residncia fora do Municpio; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos polticos. 1 Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da Cmara Municipal, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais. 2 Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato ser declarada pela Cmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. 3 Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de Partidos Polticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

    Art. 39. O Vereador poder licenciar-se: I - por motivo de doena, com subsdios integrais; II - para tratar, sem remunerao de interesse particular, desde que c afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa; III - para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio. 1 No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou Diretor Departamental, conforme previsto no artigo 37, II, a, desta Lei Orgnica. 2 Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Cmara poder determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar. 3 O auxilio de que trata o pargrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura e no ser computado para o efeito de clculo dos subsdios dos Vereadores. 4 A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a trinta dias e o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da mesma. 5 Independentemente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento s reunies, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.

    6 Na hiptese do 1 o Vereador poder optar pelo subsdio do mandato.

    Art. 40. Dar-se- a convocao do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licena ou impedimento, imediatamente aps a ocorrncia do fato. 1 O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocao, salvo justo motivo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo. 2 Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- "quorum" em funo dos Vereadores remanescentes.

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    Seo V Do Processo Legislativo

    Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - resolues; e VI - decretos legislativos.

    Art. 42. A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular subscrita por, no mnimo, cinco por cento dos eleitores do Municpio; 1 A proposta dever ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal. 2 A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem. 3 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou de interveno no Municpio. 4 A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeitada ou havida por prejudicada, no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador, Comisso Permanente da Cmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercer sobre a forma de moo articulada subscrita, no mnimo, por cinco por cento do total do nmero de eleitores do Municpio.

    Art. 44. As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias. Pargrafo nico - Sero leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: I - cdigo tributrio do Municpio; II - cdigo de obras; III - cdigo de posturas; IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Municpio; V - lei instituidora de regime jurdico dos servidores municipais; VI - lei orgnica instituidora da guarda municipal; VII - lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos.

    Art. 45. So de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica, bem como a fixao da remunerao correspondente; II - servidores pblicos do Poder Executivo, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criao, estruturao e atribuies das secretarias ou departamentos equivalentes e rgos da administrao pblica;

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    IV - matria oramentria, e a que autorize a abertura de crditos ou conceda auxlios e subvenes. Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

    Art. 46. da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; II - fixao e alterao da remunerao do's servidores do Poder Legislativo Municipal; III - fixao e alterao dos subsdios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais. Pargrafo nico - Nos projetos de competncia da Mesa da Cmara no ser admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Cmara.

    Art. 47. O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projeto de sua iniciativa. 1 Solicitada urgncia a Cmara dever se manifestar em at quinze dias sobre a proposio, contados da data em que foi feita a solicitao. 2 Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior sem deliberao pela Cmara, ser a proposio includa na Ordem do Dia, sobrestando-se s demais proposies, para que se ultime a votao. 3 O prazo previsto no 1 no corre no perodo de recesso da Cmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

    Art. 48. Aprovado o projeto de lei, ser este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionar. 1 O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data de seu recebimento. 2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 Decorrido o prazo do pargrafo primeiro, o silncio do Prefeito importar sano. 4 A apreciao do veto pelo Plenrio da Cmara ser, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma nica discusso e votao, com parecer ou sem ele, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votao secreta. 5 Esgotado sem deliberao no prazo estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at a sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o artigo 47 desta Lei Orgnica. 6 Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a promulgao. 7 A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara. 8 Na apreciao do veto a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado. 9 A no promulgao da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos pargrafos 3 e 5 criar para o Presidente da Cmara a obrigao de faz-lo em igual prazo.

    Art. 49. As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada a lei complementar, os planos plurianuais, oramentos e diretrizes oramentrias, no sero objetos de delegao.

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    2 A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 O decreto legislativo poder determinar a apreciao do projeto pela Cmara que a far em votao nica, vedada a apresentao da emenda.

    Art. 50. Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesses internos da Cmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competncia privativa. Pargrafo nico - Nos casos de projeto de resoluo e de projeto de decreto legislativo,considerar-se- encerrada com a votao final, a elaborao da norma jurdica, que ser promulgada pelo Presidente da Cmara.

    Art. 51. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Seo VI Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

    Art. 52. A fiscalizao contbil, financeira e oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade e economicidade das aplicaes das subvenes e da renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei. 1 O controle externo da Cmara ser exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Estado ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia, e compreender a apreciao das contas do Municpio, c acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias do Municpio; o desempenho das funes de auditoria financeira e oramentria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos. 2 As contas do Municpio, prestadas anualmente, sero julgadas pela Cmara, dentro de sessenta dias, aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia. I - A Cmara Municipal ao processar e julgar as contas prestadas pelo Prefeito, observar, entre outros requisitos de validade, o devido processo legal, o contraditrio, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o despacho e decises motivados e a imparcialidade dos julgamentos; II - Lei especifica, aprovada com dois teros dos membros da Cmara Municipal, definir as normas de processo e julgamento das contas municipais. 3 Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou rgo estadual incumbido dessa misso. 4 decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberao pela Cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal de Contas. 5 Rejeitadas as contas, sero estas, imediatamente remetidas ao Ministrio Pblico para os fins de direito.

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    6 As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e pelo Estado sero prestados na forma da legislao federal e estadual em vigor podendo o Municpio suplementar essas contas, sem prejuzo de incluso na prestao anual de contas.

    Art. 53. O Executivo manter sistema de controle interno, a fim de: I - criar condies indispensveis para assegurar a eficcia do controle externo e regularidade realizao da receita e despesa; II - acompanhar as execues de programa de trabalho e do oramento; III - avaliar os resultados alcanados pelos administradores; IV - verificar a execuo dos contratos.

    Art. 54. As contas do Municpio ficaro, durante sessenta dias, anualmente, a disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao do qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Pargrafo nico - No citado prazo de sessenta (60) dias, as contas do Prefeito e da Cmara Municipal, ficaro a disposio de qualquer contribuinte, na Secretaria da Cmara, no horrio das 9:00 s 12:00 horas e das 14:00 s 17:00 horas, nos dias teis, para exame e apreciao, podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade atravs de petio dirigida ao Presidente da Cmara que a submeter deliberao do Plenrio quando da votao das contas.

    CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

    Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito

    Art. 55. O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, com funes polticas, executivas e

    administrativas, auxiliado pelos Secretrios Municipais ou Diretores Departamentais.

    Pargrafo nico- Aplicam-se s condies de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 1 do artigo 15 desta Lei Orgnica, e idade mnima de vinte e um anos.

    Art. 56. A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituio Federal e no artigo 111, I, da Constituio do Estado de Santa Catarina. 1 A eleio do Prefeito importar na do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 Ao Vice-Prefeito ser atribudo um gabinete na Prefeitura municipal com um mnimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for convocado.

    Art. 57. O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqente eleio, na mesma sesso solene de instalao da Cmara Municipal, logo aps a eleio da Mesa, prestando o seguinte compromisso: prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgnica do Municpio de Penha, a Constituio Federal e a Constituio do Estado de Santa Catarina, observar as leis da Unio, do Estado e do Municpio; promover o bem geral do povo de Penha e exercer o cargo sob a inspirao da democracia, da honradez, da legitimidade e da legalidade".

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    1 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, justificado e aceito pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago pelo Plenrio. 2 Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito; e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara. 3 conferido ao Prefeito eleito, aps quinze dias da proclamao dos resultados oficiais das eleies, o direito de vista em toda a documentao mquinas, veculos, equipamentos e instalaes da Prefeitura, para tomar cincia da real situao em que o Municpio se encontra, para fins de planejamento de sua gesto.

    Art. 58. Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Prefeito. 1 O Vice-Prefeito no poder se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extino do mandato. 2 O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para misses especiais. 3 A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal no impedira o exerccio das funes previstas no pargrafo anterior.

    Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou vacncia do cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciar, incontinente sua funo de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleio de outro membro para ocupar como Presidente da Cmara a chefia do Poder Executivo.

    Art. 60. Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se- o seguinte: I - ocorrendo a vacncia nos dois primeiros anos do mandato dar-se- eleio noventa dias aps a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o perodo dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacncia nos dois ltimos anos do mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita 30 dias depois de aberta a ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da Lei, cabendo aos eleitos completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 61. O mandato do Prefeito de quatro anos, tendo incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio, permitida a reeleio para um perodo subseqente.

    Art. 62. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 1 O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber o: subsdios quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doena devidamente comprovada; II - em gozo de frias; III - a servio ou em misso de representao do Municpio, devendo no prazo de quinze dias, contados do final do servio ou da misso, enviar a Cmara Municipal relatrio circunstanciado dos resultados da sua viagem. 2 O Prefeito gozar frias anuais de trinta dias, sem prejuzo dos subsdios, ficando a seu critrio a poca para usufruir do descanso.

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    3 Os subsdios do Prefeito, sero fixados por lei especfica de iniciativa da Cmara Municipal, dentro dos limites e critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. 4 Os subsdios do Vice-Prefeito, sero fixados na forma do pargrafo anterior, em quantia que no exceda a cinqenta por cento daquele atribudo ao Prefeito.

    Art. 63. Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito far declarao de seus bens, as quais ficaro arquivadas na Cmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Pargrafo nico - O Vice-Prefeito far declarao dos seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exerccio do cargo.

    Seo II Das Atribuies do Prefeito

    Art. 64. Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dirigir; fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse pblico, desde que no exceda as verbas oramentrias.

    Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em Juzo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo prprio Municpio, conforme critrios estabelecidos na legislao municipal; IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; X - enviar Cmara Municipal o projeto de lei de diretrizes oramentrias o plano plurianual e a proposta de oramento do Municpio e das suas fundaes e autarquias, conforme previstos nesta Lei Orgnica; XI - enviar Cmara, at quinze de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar Cmara, dentro de quinze dias, as informaes pela mesma solicitadas, salvo, prorrogao a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matria ou da dificuldade de obteno dos dados pleiteados; XV - prover os servios e obras da administrao pblica;

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    XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara; XVII - colocar disposio da Cmara, dentro de dez dias de sua requisio, as quantias que devem ser despendidas de uma s vez e at o dia vinte de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporo do excesso de arrecadao apurado em relao previso oramentria; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos mediante denominao aprovada pela Cmara; XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir; XXII - aprovar projetos de edificao e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observada a legislao federal vigente; XXIII - apresentar, anualmente Cmara, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem como o programa da administrao para o ano seguinte; XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair emprstimo e realizar operaes de crditos, mediante prvia autorizao da Cmara. XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os servios relativos s terras do Municpio; XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio; XXIX - conceder auxilio, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente aprovado pela Cmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao da Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias; XXXIV - adotar providncias para conservao e salvaguarda do patrimnio municipal; XXXV - publicar at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Pargrafo nico - o Prefeito poder delegar por decreto a seus auxiliares as funes administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

    Art. 66. At trinta dias antes do trmino do mandato, o Prefeito Municipal entregar ao seu sucessor e publicar, relatrio da situao da administrao municipal que conter, dentre outras, informaes atualizadas sobre: I - dvida do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas a longo prazo e encargos decorrentes de operaes de crdito, informando sobre a capacidade da administrao municipal de realizar operaes de crdito de qualquer natureza;

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    II - medidas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou rgo equivalente, se for o caso; III - prestaes de contas de convnio, celebrado com organismo da Unio e do Estado, bem como do recebimento de subvenes ou auxlios; IV - situao dos contratos com concessionrias e permissionrias de servios pblicos; V - estado dos contratos de obras e servios em execuo ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou de convnio; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova administrao decida quanto a convenincias de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retir-los; VIII - situao dos servidores do Municpio, seu custo, quantidade e rgo em que esto lotados e em exerccio.

    Seo III Das Responsabilidades do Prefeito, Da Perda e Extino do Mandato

    Art. 67. So crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislao federal. 1 A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infrao penal comum ou crime de responsabilidade, nomear Comisso Especial para apurar os fatos e apresentar relatrio conclusivo ao Plenrio, no prazo de trinta dias. 2 Se o Plenrio julgar procedentes as acusaes apuradas na forma do pargrafo anterior, promover a remessa do relatrio Procuradoria Geral de Justia do Estado, para providncias. 3 Recebido a denncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justia do Estado, a Cmara decidir por maioria absoluta, sobre a convenincia da designao de Procurador para atuar no processo como assistente de acusao. 4 O Prefeito ficara suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo Tribunal de Justia do Estado, cessando o afastamento caso no se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

    Art. 68. So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara Municipal e sancionadas com a cassao do mandato: I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documento; que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obra; e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou auditoria regularmente instituda; III - desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar Cmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e a proposta oramentria anual; VI - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao Municipal;

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    VIII - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta lei orgnica sem a autorizao da Cmara Municipal;

    Art. 69. O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes definidas no artigo anterior ser sempre precedido do principio do contraditrio e obedecer o seguinte rito: I - a denncia escrita da infrao poder ser feita por qualquer eleitor, com a exposio dos fatos e indicao das provas; se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a denncia e de integrar a Comisso Processante. Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia ao substituto legal, para os autos do processo, e s votar, se necessrio para completar o quorum do julgamento. Ser convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual no poder integrar a Comisso Processante; II - de posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso ordinria, determinar sua leitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sesso ser constituda a Comisso Processante, com trs Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegero desde logo o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da comisso iniciar os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado; com a remessa de cpia da denncia e dos documentos que a instrurem; para que no prazo de dez dias; apresente defesa prvia, por escrito; indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, at o mximo de oito. Decorrido o prazo de defesa; a Comisso Processante emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, a qual, neste caso; ser submetida ao Plenrio. Se a Comisso opinar pelo prosseguimento, o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo e determinar os atos e diligncias que se fizerem necessrias para o depoimento do denunciado e inquirio das testemunhas; IV - o denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedncia mnima at vinte e quatro horas, sendo-lhe permitindo assistir as diligencias e audincias, bem como formular perguntas s testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes finais, no prazo de cinco dias, e, aps a Comisso Processante emitir Parecer Final; pela procedncia ou improcedncia da acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento. Na sesso de julgamento, o processo ser lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente pelo tempo mximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador ter o prazo mximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI - concluda a defesa proceder-se- a tantas votaes secretas quantas forem as infraes articuladas na denncia. Considerar-se- definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros, pelo menos, dos Membros da Cmara, incurso em qualquer das infraes definidas no artigo 68 desta Lei Orgnica. Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao secreta sobre cada infrao, e, se houver condenao expedir o competente decreto legislativo de cassao do mandato do Prefeito; VII - o processo a que se refere este artigo dever estar concludo dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificao inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo ser arquivado, sem prejuzo de nova denncia, ainda que sobre os mesmo fatos.

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    Pargrafo nico - Caso a Comisso Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficar suspenso de suas funes, cessando o afastamento se o processo no for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.

    Art. 70. vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico: bem como desempenhar funo de administrao em qualquer empresa privada, observados preceitos da Constituio Federal. Pargrafo nico - O descumprimento do disposto neste artigo importar em perda do mandato.

    Art. 71. As incompatibilidades declaradas no artigo 37, seus incisos e alneas desta Lei Orgnica, estendem-se no que forem aplicveis, ao Prefeito e aos Secretrios Municipais ou Diretores Departamentais.

    Art. 72. O Prefeito, na forma do artigo 29, X, da Constituio Federal ser julgado pelo Tribunal de Justia.

    Art. 73. Ser declarado vago pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenao, por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem-motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de dez dias; III - infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgnica; IV - perder ou tiver suspenso os direitos polticos; V - ocorrer cassao de mandato nos termos do artigo 69 desta Lei Orgnica.

    Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

    Art. 74. So auxiliares diretos do Prefeito:

    I - os Secretrios Municipais ou Diretores Departamentais; II - os subprefeitos Distritais. Pargrafo nico - Os cargos referidos neste artigo so em comisso, de confiana e de livre nomeao e demisso do Prefeito, no s lhes aplicando a legislao trabalhista ou estatutria.

    Art. 75. A lei municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competncia, deveres e responsabilidades.

    Art. 76. So condies essenciais para a investidura no cargo de Secretrio Municipal ou Diretor Departamental: I - ser brasileiro, II - estar no exerccio dos direitos polticos; III - ser maior de dezoito anos.

    Art. 77. Alm das atribuies fixadas em lei, compete aos Secretrios ou Diretores Departamentais: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos; II - expedir instrues para a boa execuo das leis, decretos, regulamentos e portarias; III - apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios realizados pr suas reparties;

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    IV - comparecer Cmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestao de esclarecimentos oficiais. 1 Os decretos, atos regulamentos referentes aos servios autnomos ou autrquicos sero referendados pelo Secretrio ou Diretor Departamental da administrao. 2 O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificao, importa em crime de responsabilidade.

    Art. 78. Os Secretrios ou Diretores Departamentais so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

    Art. 79. Os subsdios dos Secretrios Municipais, sero fixados por lei especfica de iniciativa da Cmara Municipal, dentro dos limites e critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. Pargrafo nico - Os Secretrios Municipais tero frias anuais de trinta dias, sem prejuzo dos subsdios.

    Art. 80. A competncia do subprefeito limitar-se- ao Distrito para qual foi nomeado. Pargrafo nico - O Subprefeito receber valor igual ao subsdio de Secretrio, e como delegado do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instrues recebidas do Prefeito, as leis, resolues, regulamentos e demais atos do Prefeito e cia Cmara; II - fiscalizar os servios distritais; III - atender as reclamaes das partes e encaminh-las ao Prefeito, quando se tratar de matria, estranha s suas atribuies ou quando lhe for favorvel a deciso proferida; IV - indicar ao Prefeito as providncias necessrias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

    Art. 81. Os Subprefeitos, em caso de licena ou impedimento, sero substitudos por pessoa de livre nomeao do Prefeito:

    Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito faro declarao de bens no ato da posse e no trmino do exerccio e do cargo.

    Seo V Da Administrao Pblica

    Art. 83. A administrao pblica direta e indireta do Municpio obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, motivao e interesse pblico, transparncia e participao popular, bem como aos demais princpios estabelecidos na Constituio Federal e; tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos; de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

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    III - o prazo de validade do concurso publico ser de at dois anos, prorrogado uma vez, por igual perodo; devendo a nomeao do candidato aprovado obedecer ordem de classificao, IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincias e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X - a remunerao dos servidores pblicos e os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretrios Municipais sero fixados ou alterados da forma prevista na presente lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices. XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores; XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos municipais so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39 4, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal; XVI - vedada a acumulao remunerada de cargo pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico; XVII - proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

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    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como, a participao de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras, e alienaes sero contratados mediante processos de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico-econmica indispensvel garantia do cumprimento suas obrigaes. XXII - vedada a dispensa do servidor sindicalizado; a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades, de servidores pbicos, e de agentes ou partidos polticos. 2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio de autoridade responsvel, nos termos


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