Transcript
  • LEI ORGNICA

    DO MUNICPIO DE

    SANTA TEREZINHA DE ITAIPU

    _____________________ ESTADO DO PARAN

    CONSOLIDADA AT 21 DE DEZEMBRO DE 2010

    SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - 2011

  • GESTO 2009-2012

    MESA DIRETORA 2011

    PRESIDENTE: ALEXANDRE LUIZ DE SOUSA

    VICE-PRESIDENTE: EVANDRO PERIN - 1 SECRETRIO:

    TELMO PELLENZ -

    2 SECRETRIO: DONATO CSAR ABATTI -

    DEMAIS VEREADORES: ALINE KEIKO OUTA - ANTONIO DA SILVA

    ANTONIO LUIZ BENDO - CLAUDEIR COSTA FERREIRA

    VALDIR SAUTHIER

  • N D I C E

    PGINA

    TTULO I - DA ORGANIZAO DO MUNICPIO Captulo I - Dos Princpios Gerais .......................................... 06 Captulo II - Da Diviso Poltico-Administrativa do Municpio 07 Captulo III - Das Competncias ............................................ 07

    Seo I - Das Disposies Gerais ................................... 08 Seo II - Das Competncias Privativas ......................... 09 Seo III - Das Competncias Comuns .......................... 10 Seo IV - Das Competncias Suplementares ................ 11

    Captulo IV - Das Vedaes .................................................... 12

    TTULO II - DA ORGANIZAO DOS PODERES Captulo I - Do Poder Legislativo ........................................... 13

    Seo I - Da Cmara Municipal .................................... 13 Subseo I - Do Nmero de Vereadores ................ 13

    Subseo II - Da Instalao .................................. 13 Subseo III - Da Mesa da Cmara ....................... 13 Subseo IV - Das Comisses ............................... 12 Subseo V - Das Reunies................................... 13

    Seo II - Das Atribuies da Cmara Municipal ........... 14 Seo III - Dos Vereadores ............................................. 16 Seo IV - Do Processo Legislativo ................................. 17

    Subseo I - Disposio Geral ............................... 17 Subseo II - Da Emenda Lei Orgnica do Municpio 18 Subseo III - Das Leis ......................................... 18

    Seo V - Da Fiscalizao Financeira e Oramentria ... 20 Captulo II - Do Poder Executivo ........................................... 22

    Seo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito .......................... 22 Seo II - Das Atribuies do Prefeito ............................ 23 Seo III - Da Responsabilidade do Prefeito ................... 24 Seo IV - Do Vice-Prefeito ............................................ 26 Seo V - Dos Secretrios Municipais ............................ 27 Seo VI - Dos Conselhos Comunitrios ........................ 27 Seo VII - Da Fiscalizao Popular ............................... 27

    TTULO III - DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Captulo I - Dos Atos Municipais .......................................... 29

    Seo I - Da Edio ...................................................... 29 Seo II - Da Publicao ............................................... 30 Seo III - Dos Livros .................................................... 30

    TTULO IV - DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA, FINANCEIRA, ORAMENTRIA E PATRIMONIAL

    Captulo I - Da Administrao Tributria ................................ 31

    Seo I - Dos Princpios Gerais .......................................... 31 Seo II - Das Limitaes do Poder de Tributar .................. 32

    Captulo II - Da Administrao Financeira ............................ 33

  • Captulo III - Da Administrao Oramentria ...................... 34 Captulo IV - Da Administrao Patrimonial ......................... 37

    TTULO V - DA ADMINISTRAO PBLICA Captulo I - Disposies Gerais ............................................. 40 Captulo II - Dos Servidores Pblicos .................................... 44 Captulo III - Das Peties e Certides .................................. 47 Captulo IV - Dos Servios Municipais .................................. 47 Captulo V - Do Planejamento Municipal .............................. 48

    Seo I - Disposies Gerais ......................................... 48 Seo II - Do Plano Diretor ........................................... 48

    TTULO VI - DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL

    Captulo I - Da Ordem Econmica ........................................ 50 Seo I - Dos Princpios Gerais .................................... 50 Seo II - Da Poltica Urbana ....................................... 52 Seo III - Da Poltica Agrcola ..................................... 52

    Captulo II - Da Ordem Social .............................................. 52 Seo I - Disposies Gerais ........................................ 52 Seo II - Da Seguridade Social ................................... 53

    Subseo I - Da Sade ........................................ 53 Subseo II - Da Assistncia Social ..................... 54

    Seo III - Da Educao .............................................. 54 Seo IV - Da Cultura ................................................. 56 Seo V - Do Desporto e do Lazer ................................ 56 Seo VI - Do Meio Ambiente ....................................... 57 Seo VII - Da Habitao ............................................. 59 Seo VIII - Dos Transportes ........................................ 60 Seo IX - Da Famlia, Da Criana, do Adolescente e do Idoso 60

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU

    _____________________ ESTADO DO PARAN

    P R E M B U L O _____________________________________________________

    Ns, representantes do povo itaipuense, reunidos em

    Assemblia Municipal Constituinte, seguindo os princpios da Carta

    Magna da Nao e da Constituio do Estado do Paran,

    promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte LEI ORGNICA

    DO MUNICPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU.

  • TTULO I DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS GERAIS

    Art. 1 - O Municpio de Santa Terezinha de Itaipu integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil, com autonomia administrativa, financeira e legislativa, tem como fundamentos e cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico e como objetivos:

    I - Construir uma sociedade justa e solidria; II - Garantir o desenvolvimento municipal; III - Erradicar, com a participao da Unio e do Estado, a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades na rea urbana e rea rural; IV - Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raa, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. 1 - Todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos.

    2 - A soberania popular ser exercida mediante o sufrgio universal e voto direto e secreto com valor igual para todos, mediante: I - Plebiscito; II - Referendo; III - Iniciativa Popular. Art. 2 - O Municpio de Santa Terezinha de Itaipu reger-se- por esta Lei Orgnica, atendidos os princpios constitucionais. Art. 3 - Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituio Federal integram esta Lei Orgnica e devem ser afixados em todas as reparties pblicas do Municpio e em locais de acesso ao pblico, para que todos possam, permanentemente, tomar cincia e exigir o cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada habitante do Municpio. Art. 4 - O Municpio de Santa Terezinha de Itaipu adotar como smbolos, alm dos nacionais e estaduais, o braso, a bandeira e o hino. Art. 5 - So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    CAPTULO II DA DIVISO POLTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO

    Art. 6 - A cidade de Santa Terezinha de Itaipu a sede do Municpio. Art. 7 - O Municpio poder, para fins de descentralizao administrativa, dividir-se em distritos e administraes regionais a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei aps consulta plebiscitria populao diretamente interessada, observada a legislao estadual. Art. 8 - Os administradores distritais ou regionais sero nomeados pelo Prefeito aps escolha pelos eleitores com domiclio no distrito ou regio administrativa. Pargrafo nico - Lei Complementar estabelecer os critrios para eleio, mandato, atribuies e remunerao dos administradores distritais e regionais.

    CAPTULO III DAS COMPETNCIAS

    SEO I

  • 2

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 9 - Compete ao Municpio prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o disposto nos incisos I a IV do Artigo 1 desta Lei Orgnica.

    SEO II

    DAS COMPETNCIAS PRIVATIVAS

    Art. 10 - Ao Municpio compete privativamente: I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - Suplementar a legislao federal e estadual, no que couber; III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Criar, organizar e suprimir distritos e administraes regionais, observada a legislao estadual; V - Manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental. VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais; VII - Instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    VIII Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos, respeitando o princpio da modicidade; IX - Dispor sobre administrao, utilizao e alienao de seus bens; X - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico nico de seus servidores; XI - Organizar e prestar, prioritariamente por administrao direta ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local; XII - Planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana; XIII - Estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao de seu territrio; XIV - Conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros; XV - Cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento cujas atividades se tornarem prejudiciais sade, higiene, ao bem estar, ao sossego pblico, segurana social, ao meio ambiente ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - Dispor sobre o comrcio ambulante; XVII - Estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios; XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriao; XIX - Regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - Fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos; XXI - Conceder ou permitir os servios de transporte e de txis, fixando as respectivas tarifas; XXII - Fixar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais; XXIII - Disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais; XXIV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao;

  • 3

    XXV - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza, dando tratamento especial ao lixo hospitalar; XXVI - Ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios; XXVII - Dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXVIII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal; XXIX - Prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituies especializadas; XXX - Organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa; XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios; XXXII - Dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da legislao municipal; XXXIII - Dispor sobre registro, vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXIV - Estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XXXV - Regulamentar o servio de carros de aluguel. XXXVI Instituir guardas municipais, incumbidos da proteo de bens, servios e instalaes, na forma da lei.

    Pargrafo nico O Municpio poder celebrar consrcios pblicos e convnios de cooperao com outros entes da federao, podendo a lei autorizar a gesto associada de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos.

    SEO III

    DAS COMPETNCIAS COMUNS

    Art. 11 - Ao Municpio compete, juntamente com a Unio e o Estado: I - Zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - Cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - Impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - Proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; XI - Estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;

  • 4

    XII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos.

    SEO IV DAS COMPETNCIAS SUPLEMENTARES

    Art. 12 - Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e estadual no que diz respeito ao interesse local.

    CAPTULO IV DAS VEDAES

    Art. 13 - vedado ao Municpio: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - Recusar f aos documentos pblicos; III - Criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV - Permitir ou fazer uso de estabelecimento grfico, jornal, estao de rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao de sua propriedade, para propaganda poltico-partidria ou fins estranhos administrao; V - Alterar a denominao de prprios, vias e logradouros pblicos municipais exceto mediante plebiscito entre a comunidade diretamente envolvida, nem dar-lhes o nome de pessoa viva.

  • 5

    TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES

    ______________________________________________________________

    CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

    SEO I DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 14 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleies simultneas realizadas em todo o Pas, observadas as seguintes condies de elegibilidade: I - Nacionalidade brasileira; II - Pleno exerccio dos direitos polticos; III - Alistamento eleitoral; IV - Domiclio eleitoral na circunscrio do Municpio; V - Filiao partidria; VI - Idade mnima de dezoito anos.

    SUBSEO I DO NMERO DE VEREADORES

    Art. 15 - O nmero de Vereadores ser proporcional populao do Municpio, obedecidos os seguintes limites: I - at quinze mil habitantes, nove Vereadores;

    II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; III - de trinta mil e um a cinqenta mil habitantes, treze Vereadores; IV - de cinqenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores; V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores; VI - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores; VII - de cento e vinte mil e um a um milho de habitantes, vinte e um Vereadores; VIII - de um milho e um a um milho e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores; IX - de um milho e quinhentos mil e um a dois milhes de habitantes, trinta e sete Vereadores; X - de dois milhes e um a dois milhes e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores; XI - de dois milhes e quinhentos mil e um a cinco milhes de habitantes, quarenta e um Vereadores; XII - mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos municpios de mais de cinco milhes de habitantes.

    Pargrafo nico - Resoluo aprovada at cento e oitenta dias antes das eleies para renovao da Cmara definir o nmero de vagas a serem preenchidas.

    Art. 15 ........................................................ I - at quarenta mil habitantes, nove Vereadores;

    II de quarenta mil e um a cinqenta mil habitantes, onze Vereadores; III - de cinqenta mil e um a setenta mil habitantes, treze Vereadores; IV - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, quinze Vereadores;

  • 6

    SUBSEO II DA INSTALAO

    Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, em sesso solene de instalao, independente do nmero de Vereadores, sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

    1 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    2 - No ato da posse e ao trmino do mandato os Vereadores devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constando de ata o seu resumo.

    SUBSEO III

    DA MESA DA CMARA

    Art. 17 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados. Pargrafo nico - No havendo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa. Art. 18 A eleio para renovao da Mesa realizar-se- sempre na ltima sesso ordinria de cada sesso legislativa e os eleitos tomaro posse, automaticamente, no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado o disposto no artigo anterior. Art. 19 O mandato da Mesa ser de um ano, vedada a reeleio do Presidente para o ano subseqente, na mesma legislatura.

    SUBSEO IV DAS COMISSES

    Art. 20 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e temporrias conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. 1 - Na constituio da Mesa e das Comisses assegurar-se- a representao dos partidos, exceto se o nmero de Vereadores de algum partido ou o desinteresse no viabilizar tal composio. 2 - Compete s comisses permanentes, dentro da matria de sua competncia: I - Emitir parecer a projeto de lei, de resoluo, de decreto legislativo ou em outros expedientes quando provocadas; II - Realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - Receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; IV - Convocar Secretrios Municipais ou qualquer servidor para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - Apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    Art. 21 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigao prprios, alm de outros previstos no Regimento Interno da Cmara,

  • 7

    sero criadas a requerimento de um tero dos Vereadores, independentemente de deliberao do Plenrio, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros rgos competentes para o caso.

    1 - A criao de Comisso Parlamentar de Inqurito depender de deliberao do plenrio, se no for determinada pelo tero dos Vereadores.

    2 - No exerccio de suas atribuies, podero as Comisses Parlamentares de Inqurito realizar as diligncias que reputarem necessrias, convocar Secretrios, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de reparties pblicas e dos rgos da administrao indireta informaes e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena.

    3 - Se as medidas previstas no pargrafo anterior no puderem ser cumpridas, as Comisses Parlamentares de Inqurito podero requer-las atravs do Poder Judicirio.

    4 - Os pedidos de informaes e documentos necessrios investigao independem de deliberao do Plenrio da Cmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela prpria Comisso.

    5 - As concluses das Comisses Parlamentares de Inqurito independem de deliberao do Plenrio. Art. 22 - Durante o recesso, salvo convocao extraordinria da Cmara, haver uma Comisso Representativa do Poder Legislativo, cuja composio reproduzir quanto possvel a proporcionalidade de representao partidria, eleita pelo Plenrio na ltima sesso ordinria do perodo legislativo com atribuies previstas no Regimento Interno.

    SUBSEO V DAS REUNIES

    Art. 23 - A Cmara Municipal reunir-se-, ordinariamente, em sesso legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro, independente de convocao. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias. Art. 24 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio de dois teros dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante. Art. 25 - O Regimento Interno dever disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Cmara nas sesses. Art. 26 - A convocao extraordinria da Cmara, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante, far-se-: I - Pelo Presidente; II - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores; III - Pelo Prefeito, nos perodos de recesso legislativo; Pargrafo nico - Nas convocaes extraordinrias a Cmara somente deliberar sobre as matrias para as quais foi convocada.

  • 8

    SEO II DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 27 - Cabe Cmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local e fiscalizar, mediante controle externo, a administrao direta ou indireta e as empresas em que o Municpio detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 28 - Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para o especificado nos artigos 29 e 35, dispor especialmente sobre: I - Sistema tributrio, arrecadao e distribuio de suas rendas, isenes, anistias fiscais e dbitos; II - Plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica; III - Plano diretor, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupao do solo; IV - Criao, organizao e supresso de distritos; V - Planos e programas municipais de desenvolvimento; VI - Concesso ou permisso de servios pblicos; VII - Concesso ou permisso de uso de direito real de bens municipais; VIII - Alienao de bens imveis; IX - Aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; X - Auxlios ou subvenes a terceiros; XI - Transferncia temporria da sede do Governo Municipal; XII - Criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da remunerao de servidores do Municpio, inclusive da administrao indireta, observando os parmetros da lei de diretrizes oramentrias; XIII - Fixao e modificao do efetivo, organizao e atividade da guarda municipal; XIV - Criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica; XV - Criao, transformao, extino e estruturao de empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes pblicas municipais; XVI - Denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVII - Concesso de ttulo de cidado honorrio ou honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servio ao Municpio; XVIII - Autorizao ao Prefeito para exigir, nos termos da lei federal, o adequado aproveitamento do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado. Art. 29 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal: I - Eleger a Mesa e constituir as Comisses; II - Elaborar o Regimento Interno; III - Dispor sobre sua organizao, funcionamento e polcia;

    IV - dispor sobre a criao, transformao ou extino de cargos e funes de seus servios e fixar por lei a respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias. V - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia ou afast-los definitivamente do cargo; VI - Conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; VII - Autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias ou do Pas por qualquer tempo; VIII - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Cmara; IX - Apreciar os relatrios anuais do Prefeito sobre a execuo oramentria, operaes de crdito, dvida pblica, aplicao das leis relativas ao planejamento

  • 9

    urbano, a concesso ou permisso de servios pblicos, ao desenvolvimento dos convnios, situao dos bens imveis do Municpio, ao nmero de servidores pblicos e ao preenchimento de cargos e funes, bem como a poltica salarial e apreciao de relatrios anuais da Mesa da Cmara; X - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XI - Solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao; XII - Convocar os Secretrios Municipais responsveis pela administrao direta ou de empresas pblicas de economia mista e fundaes, para prestar informaes sobre matria de sua competncia; XIII - Criar comisses especiais de inqurito; XIV - Julgar o Prefeito nas infraes poltico-administrativas; XV - Julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgnica; XVI - fixar, na legislatura para vigorar na subseqente, os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais, em cada legislatura para a subseqente, at quinze dias antes das eleies municipais, observados os critrios e os limites previstos na Constituio Federal;

    1 Os subsdios de que trata o inciso XVI deste artigo sero fixados em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, podendo o Presidente da Cmara ter subsdio diferenciado.

    2 - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada vedado o pagamento de parcela indenizatria, em razo da convocao.

    3 - A lei que fixar os subsdios de que trata o "caput" deste artigo estabelecer os critrios de reajustes.

    4 - Aos Secretrios Municipais garantido o direito s frias remuneradas e ao dcimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores pblicos municipais. XVII - Aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio-ambiente; XVIII - Zelar pela preservao de sua competncia administrativa e sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador; XIX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - Aprovar crdito suplementar ao seu oramento, utilizando suas prprias dotaes; XXI - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competncia privativa.

    SEO III

    DOS VEREADORES

    Art. 30 - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Pargrafo nico - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informaes. Art. 31 - Os Vereadores no podero: I - Desde a expedio do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, no mbito e em operaes no Municpio, salvo quando o contrato obedecer a Clusulas uniformes; b) Exercer cargo ou funo remunerada, inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo se j se encontrava

  • 10

    antes da diplomao e houver compatibilidade entre o horrio normal destas entidades e as atividades no exerccio do mandato. II - Desde a posse: a) Ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito pblico no Municpio ou nela exercer funo remunerada; b) Ocupar cargo ou funo em que sejam demissveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 32 - Perder o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - Deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - Quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI - Que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. VII - Que fixar residncia fora do Municpio. VIII - Que deixar de tomar posse no prazo fixado nesta Lei, salvo motivo justo aceito pela Cmara. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo de vantagens indevidas. 2 - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Cmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos dos Incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 33 - No perder o mandato o Vereador:

    I investido em cargo de: Secretrio, Diretor, Chefia e Assessoramento, que abrange a administrao pblica municipal, Estadual, Unio, autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista, suas subsidirias e sociedade controladas direta e indiretamente pelo poder pblico, devendo apresentar Ato de nomeao;

    II licenciado por motivo de doena, por perodo no inferior a trinta dias; III licenciado, sem remunerao, para tratar de interesses particulares, por perodo nunca inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias por sesso legislativa. IV investido em cargo ou funo em rgos da Administrao Federal ou Estadual dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo apresentar Ato de Nomeao.

    1 - O suplente ser convocado nos casos dos incisos I, II e III deste artigo e nas hipteses previstas nos incisos do artigo anterior. 2 - O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante. 3 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, a Cmara representar Justia Eleitoral para a realizao de eleies para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

  • 11

    4 - Nos casos dos Incisos I, II e IV, a licena ser concedida automaticamente, independente de deliberao do Plenrio. 5 - No caracterizar licena de mandato do Vereador, no caso do Inciso IV, quando houver compatibilidade de horrios.

    SEO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO I DISPOSIO GERAL

    Art. 34 - O processo legislativo compreende a elaborao de: I - Emendas Lei Orgnica do Municpio; II - Leis complementares; III - Leis Ordinrias; IV - Decretos Legislativos; V - Resolues.

    SUBSEO II

    DA EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO Art. 35 - Esta Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta: I - De um tero, no mnimo, dos Vereadores; II - Da populao, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municpio; III - Do Prefeito Municipal. 1 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara. 2 - A Emenda Lei Orgnica do Municpio ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem. 3 - No caso do inciso II, a subscrio dever ser acompanhada dos dados identificadores do Ttulo Eleitoral. 4 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    SUBSEO III DAS LEIS

    Art. 36 - A iniciativa de leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador, s Comisses da Cmara, ao Prefeito e aos cidados. Art. 37 - As leis complementares exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara. Pargrafo nico - Sero objeto de lei complementar, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica, as seguintes matrias; I - Cdigo Tributrio do Municpio; II - Cdigo de Obras ou Edificaes; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - Planos de Carreira; V - Plano Diretor do Municpio; VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo. Art. 38 - As Leis ordinrias exigem, para sua aprovao, salvo os casos previstos no Regimento Interno, o voto favorvel da maioria simples dos membros da Cmara.

  • 12

    Art. 39 - So de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criao da Guarda Municipal e a fixao ou modificao de seus efetivos; II - Criao de cargos, funes ou empregos pblicos, no mbito do Executivo, ou aumento da remunerao dos servidores pblicos; III - Servidores pblicos do Municpio, seu regime jurdico e provimento de cargos; IV - Criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da Administrao pblica municipal. 1 - O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa. 2 - No caso do pargrafo 1, se a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao dos demais assuntos, para que se ultime a votao. 3 - O prazo previsto no pargrafo anterior no flui nos perodos de recesso, nem se aplica aos projetos de cdigos e estatutos. Art. 40 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio. 1 - Os projetos de lei apresentados atravs de iniciativa popular sero inscritos prioritariamente na ordem do dia da Cmara. 2 - Os projetos definidos no caput deste artigo sero discutidos e votados no prazo mximo de noventa dias, garantida a defesa em Plenrio por um dos cinco primeiros signatrios. 3 - Decorrido o prazo do pargrafo anterior, o projeto ir automaticamente para a votao, independente de pareceres. 4 - No tendo sido votado at o encerramento da sesso legislativa, o projeto ser inscrito para a votao na sesso seguinte da mesma legislatura ou na primeira sesso da legislatura subseqente. 5 - O projeto, com a respectiva justificao, conter a indicao do nome completo e do nmero do ttulo eleitoral de todos os signatrios. Art. 41 - No admitido aumento da despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo oramentrio. II - Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.

    Art. 42 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionar.

    1 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, dentro de quinze dias teis contados da data do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar em sano. 4 - O veto ser apreciado em sesso nica, em votao pblica, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Vereadores. 5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Prefeito para promulgao.

  • 13

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no pargrafo 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias referidas no artigo 39, pargrafo 2. 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos pargrafos 3 e 5, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer, em igual prazo caber ao Vice-Presidente faz-lo, obrigatoriamente. 8 - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Cmara, o Prefeito comunicar o veto Comisso Representativa a que se refere o artigo 22. 9 - O prazo previsto no pargrafo 4 no flui nos perodos de recesso da Cmara. Art. 43 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara ou mediante a subscrio de dez porcento do eleitorado do Municpio. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. Art. 44 - O referendo a emenda Lei Orgnica ou lei aprovada pela Cmara, obrigatrio caso haja solicitao dentro de noventa dias, subscrita por um tero dos Vereadores ou cinco por cento do eleitorado do Municpio. Pargrafo nico - O referendo ter seu processo organizado por comisso integrada por dois representantes do legislativo e um representante do Conselho Comunitrio Municipal. Art. 45 - vedada a delegao legislativa.

    SEO V DA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA

    Art. 46 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria. Art. 47 - A Cmara Municipal e suas Comisses Tcnicas ou de Inqurito podero solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realizao de inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administrao indireta e fundacional. Art. 48 - O Prefeito remeter ao Tribunal de Contas, at 31 de maro do exerccio seguinte, as suas contas e as da Cmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-o entregues at o dia 1 de Maro. 1 - Recebidas as contas municipais com o respectivo parecer prvio do Tribunal de Contas, seu julgamento dar-se- no prazo de noventa dias permanecendo, nos primeiros sessenta dias, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, aps o que a Comisso permanente de Finanas e Oramento emitir parecer no prazo de dez dias.

  • 14

    2 - Somente pela deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer prvio do Tribunal de Contas. Art. 49 - A Comisso permanente de Finanas e Oramento, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 - No prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. 2 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara determinar sua sustao. Art. 50 - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos municipais por entidades de direito privado. III - Exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio; IV - Apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Cmara, sob pena de responsabilidade solidria. 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

    CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

    SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 51 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretrios Municipais. Pargrafo nico - assegurada a participao popular nas decises do Poder Executivo.

    Art. 52 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se- mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder. 1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado Prefeito o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria de votos. 3 - vedada a reeleio do Prefeito. Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em sesso da Cmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subseqente eleio, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal e Estadual e esta

  • 15

    Lei Orgnica, observar as leis, defender a justia social, a paz e a eqidade de todos os cidados do municpio. Pargrafo nico - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior aceito pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 54 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo o Presidente da Cmara Municipal e, na ausncia deste, o Vice-Presidente. Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleies noventa dias depois de aberta a ltima vaga. 1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da Lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores. Art. 57 - O Prefeito no poder, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias e do Pas, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Art. 58 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito far declarao de seus bens, a qual ficar arquivada na Cmara Municipal, constando das respectivas atas o resumo. Pargrafo nico - O Vice-Prefeito far declarao de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exerccio do cargo.

    SEO II

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO Art. 59 - Compete privativamente ao Prefeito: I - Nomear e exonerar os Secretrios Municipais; II - Exercer, com auxlio do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais, a administrao do Municpio segundo os princpios desta Lei Orgnica, da Constituio Estadual e Federal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a sua fiel execuo; V - Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, nos termos desta Lei Orgnica; VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - Dispor sobre a estruturao, organizao e funcionamento da administrao municipal; VIII - Prover e extinguir cargos, funes e empregos municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competncia da Cmara; IX - Encaminhar ao Tribunal de Contas, at o dia 31 de maro de cada ano, a sua prestao de contas e a da Mesa da Cmara, bem como os balanos do exerccio findo; X - Apresentar anualmente Cmara Municipal e ao Conselho Comunitrio Municipal relatrio sobre o estado das obras, servios e finanas municipais;

  • 16

    XI - Publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XII - Enviar Cmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstas nesta Lei Orgnica; XIII - Prestar, dentro de quinze dias, as informaes solicitadas pela Cmara, Conselhos Comunitrios e/ou entidades representativas de classe ou trabalhadores do Municpio, referentes aos negcios pblicos municipais; XIV - Representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e administrativas; XV - Convocar extraordinariamente a Cmara; XVI - Decretar ponto facultativo; XVII - Contrair emprstimos para o Municpio, mediante prvia autorizao da Cmara; XVIII - Decretar a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou interesse social; XIX - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao de tributos; XX - Propor o arrendamento, o aforamento ou a alienao de prprios municipais, mediante prvia autorizao da Cmara; XXI - Propor convnios, ajustes e contratos de interesse municipal; XXII - Propor a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei; XXIII - Solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXIV - Exercer outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica. Pargrafo nico - O Prefeito poder delegar por decreto, aos Secretrios Municipais, funes administrativas que no sejam de sua competncia exclusiva.

    SEO III

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 60 - O Prefeito ser processado e julgado:

    I - Pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes comuns, de responsabilidade e de improbidade administrativa, nos termos da legislao aplicvel; II - Pela Cmara Municipal nas infraes poltico-administrativas nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a deciso motivada que se limitar a decretar a cassao do mandato do Prefeito. 1 - Admitir-se- denncia por qualquer Vereador, partido poltico ou qualquer muncipe eleitor. 2 - No participar do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. 3 - Se decorridos cento e oitenta dias e o julgamento no tiver ocorrido, o processo ser arquivado. Art. 61 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara Municipal e sancionadas com a cassao do mandato:

    I - impedir o funcionamento regular da Cmara; II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da

    Prefeitura Municipal, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso da Cmara, regularmente constituda;

    III - desatender, sem motivo justificado, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara;

    IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

  • 17

    V - deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta oramentria, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes oramentrias;

    VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    VII - praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua prtica;

    VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio;

    IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorizao da Cmara Municipal;

    X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e decoro do cargo. XI deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Cmara, ou repass-los a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria XII infringir quaisquer das proibies previstas no artigo 31 desta Lei Orgnica. 1 - O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes definidas nos incisos do pargrafo anterior, obedecer ao seguinte rito: I - a denncia escrita da infrao poder ser feita por Vereador, partido poltico ou qualquer eleitor, com a exposio dos fatos e a indicao das provas;

    II - de posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso ordinria ou em sesso extraordinria especialmente convocada, determinar sua leitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento, por voto de dois teros dos Membros da Cmara; III - Decidido o recebimento, na mesma sesso, ser constituda Comisso Processante, composta por trs Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidria; IV - instalada a Comisso Processante, no prazo mximo de cinco dias contados do recebimento da denncia, sero eleitos o Presidente e o Relator; V - recebendo o processo, o Presidente da Comisso notificar o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e documentos que a instrurem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, at o mximo de dez, podendo a notificao ser feita por edital publicado no rgo oficial do Municpio;

    VI - decorrido o prazo de defesa, a Comisso Processante emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, devendo a deciso, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenrio, que prevalecer mediante a aprovao de dois teros dos membros da Cmara; VII - Se a Comisso ou o Plenrio decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo, e determinar os atos, diligncias e audincias que se fizerem necessrios, para o depoimento do denunciado e inquirio das testemunhas; VIII - o denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedncia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir s diligncias e audincias, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

    IX - concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, aps, a Comisso Processante emitir parecer final, pela procedncia ou improcedncia da acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento. Na sesso de julgamento, o processo ser lido, integralmente, salvo deciso em contrrio da Cmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o

  • 18

    denunciado, ou seu procurador, ter o prazo mximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; X - concluda a defesa, proceder-se- a tantas votaes quantas forem as infraes articuladas na denncia, em votao nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros pelo menos, dos membros da Cmara, incurso em qualquer das infraes especificadas na denncia; XI - concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao sobre cada infrao; XII - sendo o resultado condenatrio, na mesma sesso o Plenrio votar, em turno nico e sem discusso, projeto de resoluo oficializando a perda de mandato do denunciado; XIII - se o resultado da votao for absolutrio, o presidente determinar o arquivamento do processo; XIV - o processo, a que se refere este artigo, dever estar concludo dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificao do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuzo de nova denncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    2 - Se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar e de integrar a Comisso Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusao. 3 - Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no pargrafo anterior.

    SEO IV DO VICE-PREFEITO

    Art. 62 - O Vice-Prefeito possui a atribuio de, em consonncia com o Prefeito, auxiliar a direo da administrao pblica municipal. Pargrafo nico - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal no impedir as funes previstas neste artigo.

    SEO V

    DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS Art. 63 - Os Secretrios Municipais sero escolhidos entre cidados no exerccio de seus direitos polticos, como cargos de confiana do Prefeito. Pargrafo nico - Os Secretrios Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio, observado o disposto no 1 do art. 29 desta Lei Orgnica. Art. 64 - Alm das atribuies fixadas em lei ordinria, compete aos secretrios municipais: I - Exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e atividades da administrao municipal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - Expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III - Apresentar anualmente, ao Prefeito, Cmara Municipal e ao Conselho Comunitrio Municipal, relatrio dos servios realizados nas respectivas secretarias; IV - Comparecer Cmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificao especfica; V - Praticar os atos pertinentes s atribuies que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

  • 19

    SEO VI

    DOS CONSELHOS COMUNITRIOS Art. 65 - Alm das diversas formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica, fica assegurada a existncia do Conselho Comunitrio Municipal e dos Conselhos Comunitrios por rea ou tema especfico. Art. 66 - Aos conselhos comunitrios ser franqueado o acesso a toda a documentao e informao sobre qualquer ato, fato ou projeto do Poder Legislativo ou Executivo.

    SEO VII

    DA FISCALIZAO POPULAR Art. 67 - Todo cidado tem direito de ser informado dos atos da administrao municipal. Pargrafo nico - administrao municipal compete garantir os meios para que essa informao se realize. Art. 68 - Toda entidade da sociedade civil poder fazer pedido de informao sobre ato ou projeto da administrao que dever ser respondido no prazo de quinze dias. 1 - O prazo previsto no caput deste artigo poder ser prorrogado por mais dez dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento. 2 - Caso a resposta no satisfaa, o requerente poder reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida ter o prazo previsto no pargrafo 1 deste artigo. 3 - Caso o conselho tenha divergncia com a resposta dada, comunicar autoridade que poder corrigir a resposta ou mant-la. 4 - Nenhuma taxa ser cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo. Art. 69 - Toda entidade da sociedade civil de mbito municipal poder requerer ao Prefeito ou outra autoridade do municpio a realizao de audincia pblica para que esclarea determinado ato ou projeto da administrao. 1 - A audincia dever ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias, devendo ficar disposio da populao, desde o requerimento, toda a documentao atinente ao tema. 2 - Cada entidade ter direito, no mximo, realizao de 2 (duas) audincias por ano, ficando a partir da a critrio da autoridade requerida deferir ou no o pedido. 3 - Da audincia pblica podero participar alm da entidade requerente, cidados e entidades interessados, que tero direito a voz. Art. 70 - S se processar mediante audincia pblica: I - Projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; II - Atos que envolvam conservao ou modificao do patrimnio arquitetnico, histrico, artstico ou cultural do Municpio; III - Realizao de obra que comprometa mais de trinta por cento do oramento municipal. Art. 71 - A audincia prevista no artigo anterior dever ser divulgada com no mnimo quinze dias de antecedncia.

  • 20

    TTULO III DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

    ______________________________________________________________ CAPTULO I

    DOS ATOS MUNICIPAIS

    SEO I DA EDIO

    Art. 72 - A formalizao dos atos administrativos do prefeito far-se-: I mediante decreto, quando se tratar de:

    a) regulamentao de lei; b) criao ou extino de funo gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de crditos adicionais, autorizados por lei; d) declarao de utilidade pblica ou de interesse social para efeito de

    desapropriao ou servido administrativa; e) criao, alterao e extino de rgos da Prefeitura, quando

    autorizadas em lei; f) definio da competncia dos rgos e das atribuies dos servidores da

    Prefeitura, no privativas de lei; g) aprovao de regulamentos e regimentos dos rgos da administrao

    direta; h) aprovao dos estatutos dos rgos da administrao descentralizada; i) fixao e alterao dos preos dos servios prestados pelo Municpio e

    aprovao dos preos dos servios concedidos ou permitidos, na forma da lei; j) permisso para explorao de servios pblicos e para uso de bens

    municipais, na forma da lei; l) aprovao de planos de trabalho dos rgos da administrao direta; m) medidas executrias do plano diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas de lei.

    II mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeito

    individual relativos aos servidores municipais; b) lotao e relotao nos quadros de pessoal; c) criao de comisses e designao de seus membros; d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho; e) autorizao para contratao de servidores por prazo determinado e

    dispensa, na forma da lei; f) abertura de sindicncia e processos administrativos e aplicao de

    penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, no sejam objeto de lei

    ou decreto.

  • 21

    Pargrafo nico - Podero ser delegados os atos constantes do inciso II deste

    artigo.

    SEO II DA PUBLICAO

    Art. 73 - A publicao das leis e atos municipais ser feita preferencialmente em rgos de imprensa local ou regional definido em lei ou na imprensa oficial do Estado, ou afixao na sede da Prefeitura e da Cmara e envio ao Conselho Comunitrio Municipal. 1 - A publicao de atos normativos pela imprensa poder ser resumida. 2 - Os atos de efeito externo somente produziro efeitos aps a sua publicao. 3 - A escolha do rgo de imprensa para divulgao das leis e atos municipais dever ser feita por licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e distribuio.

    SEO III

    DOS LIVROS Art. 74 - O Municpio manter os livros que forem necessrios ao registro de seus servios. 1 - Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2 - Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

  • 22

    TTULO IV DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA, FINANCEIRA,

    ORAMENTRIA E PATRIMONIAL ______________________________________________________________

    CAPTULO I

    DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    SEO I DOS PRINCPIOS GERAIS

    Art. 75 - So tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuio de

    melhoria, institudos por lei municipal, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e nas normas gerais de direito tributrio.

    Art. 76 - Ao Municpio compete instituir: I impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens

    imveis, exceto os de garantia, bem como de cesso de direitos a sua aquisio; c) servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, da

    Constituio Federal, definidos em lei complementar. II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva

    ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio;

    III contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. 1 - Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4,

    inciso II da Constituio Federal, o imposto previsto na alnea "a" do inciso I do caput deste artigo poder:

    I ser progressivo em razo do valor do imvel; e II ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. 2 - O imposto previsto na alnea "b" do inciso I do caput deste artigo: I no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao

    patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;

    II incide sobre imveis localizados na rea territorial do Municpio. 3 - Os servios a que se refere a alnea "c" do inciso I do caput deste artigo

    sero definidos em lei complementar federal.

    Art. 77 So isentos do imposto previsto no inciso I do art. 76 os contribuintes com idade superior a sessenta anos, proprietrios de um nico imvel urbano, com

  • 23

    rea no superior a 1000 m2 (hum mil metros quadrados) que: I seja de uso exclusivo para moradia sua e de sua famlia; II esteja definitivamente impossibilitado para o trabalho, mediante apresentao de comprovao. 1 - Ocorrendo a hiptese de o proprietrio possuir dois ou mais imveis unificados e que no ultrapassem o limite estabelecido, aplicam-se as disposies deste artigo. 2 - Os imveis rurais integrantes do permetro urbano que so tributados pelo Imposto Territorial Rural ITR, so isentos do imposto descrito no caput deste artigo, inclusive quanto aos exerccios financeiros de 2000 a 2005, devendo ser baixadas as inscries da dvida ativa para todos os efeitos.

    Art. 78 As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

    Art. 79 - A contribuio de melhoria ser cobrada em decorrncia de obras

    pblicas municipais.

    Art. 80 - O Municpio poder instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para custeio em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. Pargrafo nico - O disposto no caput deste artigo ser regulamentado por lei.

    Art. 81 - Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao municipal, especialmente para conferir efetividade desses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    SEO II DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 82 - vedado ao Municpio:

    I - Exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabelea; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente; III - Cobrar tributos: a) Relativo a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os tenha institudo ou aumentado; b) No mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - Utilizar tributos com efeito de confisco; V - Instituir imposto sobre: a) Patrimnio e servios da Unio, do Estado e de outros Municpios; b) Templo de qualquer culto; c) Patrimnio e servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. VI - Conceder qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria, seno mediante a edio de lei municipal especfica; VII - Estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; a) O direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) A obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal. VIII - Instituir taxas que atentem contra:

  • 24

    a) O direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) A obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    CAPTULO II DA ADMINISTRAO FINANCEIRA

    Art. 83 - A receita municipal constituir-se- da arrecadao dos tributos municipais, da participao em tributos da Unio e do Estado, bem como da utilizao de seus bens, servios, atividades e de outros ingressos. Art. 84 - Pertence ao Municpio de Santa Terezinha de Itaipu, a participao na arrecadao do Estado e da Unio, conforme critrios estabelecidos nos artigos 158 e 159 da Constituio Federal. Art. 85 - A fixao de preos pblicos, devidos pela utilizao de bens, servios e atividades municipais, ser feita pelo Prefeito mediante edio de decreto. 1 - As tarifas dos servios pblicos devero cobrir os seus custos, sendo reajustveis quando se tornarem deficientes. 2 - Cmara Municipal cabe o dever de fiscalizar para que as tarifas pblicas no sofram majoraes exorbitantes, inviabilizando para a comunidade a utilizao dos servios prestados pelo Poder Pblico. Art. 86 A despesa pblica atender aos princpios estabelecidos na Constituio Federal e s normas de direito financeiro. Art. 87 - As disponibilidades de caixa do Municpio, de suas autarquias e fundaes e das empresas por ele controladas sero depositadas em instituies financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Art. 88 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser executada sem que nela conste a indicao do recurso para atendimento do respectivo encargo.

    CAPTULO III

    DA ADMINISTRAO ORAMENTRIA Art. 89 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - O Plano Plurianual; II - As Diretrizes Oramentrias; III - Os Oramentos anuais. 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administrao municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 2 - lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de fomento. 3 - Os planos e programas municipais, distritais e de bairros, previstos nesta Lei Orgnica sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pela Cmara Municipal. 4 - A lei oramentria anual compreender: I - O oramento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal;

  • 25

    II - O oramento de investimentos das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O oramento da seguridade social; IV - Quadros demonstrativos e anexos previstos na legislao vigente, que rege os princpios de elaborao oramentria. 5 - A proposta da lei oramentria ser acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses e benefcios de natureza financeira e tributria. 6 - Os oramentos previstos no 4, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual tero, entre suas funes, a de reduzir desigualdades entre distritos e bairros, segundo critrio populacional. 7 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao da receita, nos termos da lei. Art. 90 - Obedecer s disposies da lei complementar federal a legislao municipal referente a: I - Exerccio financeiro; II - Vigncia, prazos, elaborao e organizao do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual; III - Normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como da instituio de fundos. Art. 91 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e s diretrizes oramentrias, bem como a proposta do oramento anual, sero apreciados pela Cmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 1 - Caber Comisso Permanente de Finanas e Oramento: I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais e de bairros, previstos nesta Lei Orgnica e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais Comisses da Cmara Municipal. 2 - As emendas s sero apresentadas perante Comisso que sobre elas emitir parecer. 3 - As emendas proposta do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I - Sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; II - Indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) Dotaes de pessoal e seus encargos; b) Servios da dvida municipal. III - Sejam relacionadas: a) Com a correo de erros ou omisses; b) Com dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei. 4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 5 - O Prefeito Municipal poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor modificaes nos projetos e propostas a que se refere este artigo. 6 - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que no contrariar esta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 7 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio da proposta de oramento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podero ser utilizados,

  • 26

    conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. Art. 92 - A Cmara Municipal encaminhar ao Poder Executivo, os balancetes financeiro e oramentrio, correspondente execuo oramentria efetuada pela administrao do legislativo, at o 15 dia do ms posterior. Art. 93 - O Poder Executivo publicar at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Art. 94 - A Prefeitura Municipal encaminhar Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os balancetes financeiro e oramentrio do ms anterior, at o ltimo dia til do ms. Art. 95 - So vedados: I - O incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II - A realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais; III - A realizao de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares e especiais com a finalidade precisa e com prvia autorizao legislativa. IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas as que se destinem manuteno e desenvolvimento do ensino e s aes e servios pblicos de sade, conforme o determinado pelos artigos 212 e 198, 2 da Constituio Federal, a prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao da receita e para os fins previstos no 4 do art. 167 da Constituio Federal; V - A abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI - A transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII - A concesso ou utilizao de crditos ilimitados; VIII - A utilizao, sem autorizao legislativa especfica, por maioria absoluta, de recursos do oramento anual para suprir necessidade ou cobrir dficit de fundaes ou fundos do Municpio; IX - A instituio de fundos de qualquer natureza sem autorizao prvia do Legislativo; X - Ordenar ou satisfazer despesas sem que exista crdito oramentrio aprovado pela Cmara Municipal, bem como, recurso financeiro disponvel. 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou lei que autorize a incluso, sob pena de crime de administrao. 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender as despesas imprevisveis e urgentes, decorrentes de calamidade pblica, pelo Prefeito, ad-referendum da Cmara Municipal. Art. 96 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias compreendidos os crditos suplementares e especiais destinados Cmara Municipal, ser-lhe-o entregues at o dia vinte de cada ms.

  • 27

    Art. 97 A despesa com pessoal ativo e inativo do Municpio no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoa, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista; 2 - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Municpio adotar as seguintes providncias: I reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II exonerao dos servidores no estveis. 3 - Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar federal, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. 4 - O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio. 5 - O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 98 Rejeitado pela Cmara o projeto de lei oramentria anual, aplicar-se- o disposto no 8 do art. 166 da Constituio Federal.

    CAPTULO IV DA ADMINISTRAO PATRIMONIAL

    Art. 99 - Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio. Art. 100 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens, respeitada a competncia da Cmara Municipal quando aqueles utilizados em seus servios. Art. 101 - Todos os bens municipais devero ser cadastrados com a identificao respectiva, numerando-se os mveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 102 - Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados: I - Pela sua natureza; II - Em relao a cada servio. Art. 103 - A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificada, ser sempre precedida de avaliao e obedecer as seguintes normas: I - Quando imveis, dependero de autorizao legislativa e concorrncia; II - Quando mveis, depender de licitao, dispensada esta nos seguintes casos: a) Doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; c) Aes, que sero vendidas na Bolsa.

  • 28

    1 - Em caso de doao de imvel, dever constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato. 2 - O Municpio preferentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia. 3 - A concorrncia poder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 4 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificao de obra pblica, depender apenas de prvia autorizao legislativa. 5 - As reas resultantes de modificao de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies do pargrafo anterior. Art. 104 A aquisio de bens imveis depender de prvia autorizao legislativa, avaliao e licitao, dispensada esta nos casos previstos em lei. Art. 105 - O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico exigir. 1 - A concesso administrativa dos bens pblicos de uso especiais e dominiais depender de lei e concorrncia, e far-se- mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 2 - A concorrncia de que trata o pargrafo anterior poder ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionria do servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse pblico relevante devidamente justificado. 3 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa. 4 - A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttulo precrio por decreto, com prazo especificado no ato da permisso. 5 - A autorizao, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita por portaria, para as atividades ou usos especficos e transitrios, com prazo especificado no ato da autorizao. Art. 106 - Anualmente dever ser feita a conferncia da escriturao patrimonial com os bens existentes, e, na prestao de contas de cada exerccio ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Art. 107 - proibida a doao, venda ou concesso de uso de quaisquer fraes dos parques, praas, jardins e lagos pblicos ou reas destinadas para esse fim, no todo ou em parte. Pargrafo nico - No se aplica o disposto neste artigo concesso de pequenos espaos destinados instalao de bancas para vendas de jornais e revistas, cafs, quiosques para venda de souvenir ou similares. Art. 108 - Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, mquinas e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzos para os trabalhos do Municpio e o interessado recolha previamente a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens cedidos. Art. 109 - A utilizao e administrao de bens pblicos de uso especial, como mercados, matadouros, estaes, recintos de espetculos e campos de esporte, sero feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

  • 29

    TTULO V DA ADMINISTRAO PBLICA

    ______________________________________________________________

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 110 A administrao pblica direta, indireta, de qualquer dos Poderes do

    Municpio obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e

  • 30

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V as funes de confiana, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; VI garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X a remunerao dos servidores pblicos e os subsdios dos agentes polticos e Secretrios Municipais somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o teto previsto na Constituio Federal; XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores; XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, e arts. 150, II, 153, III, e 153, 2, I da Constituio Federal; XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico; XVII a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; XVIII a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao; XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que

  • 31

    assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitir as exigncia de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. 1 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 2 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista na legislao federal, sem prejuzo da ao penal cabvel. 3 - O Municpio e os prestadores de servios pblicos municipais respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 4 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos at o ltimo dia til do ms vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. 5 - O servidor aposentado, no exerccio de mandato eletivo, de cargo em comisso ou quando contratado para prestao de servios pblicos, poder perceber a remunerao dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria. 6 - A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. 7 - A empresa pblica e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; 8 - A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. 9 - A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo l


Top Related