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Art. 1 ao 13Art.1 - O municpio do RJ a expresso e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestao individual, a cidadania;

Art.2 Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta lei orgnica;

Art.3 A soberania popular se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia, e ser exercida:- pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;- pelo plebiscito;- pelo referendo;- pela iniciativa popular no processo legislativo;- pela participao nas decises do municpio;- por ao fiscalizadora sobre a AP;

Art.4 O municpio promover os valores que fundamentam a existncia e a organizao do estado brasileiro, assegurado a soberania da nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o carter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo. Visando a edificao de uma sociedade livre, justa e fraterna, livre de arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie, assentada no regime democrtico;

Art.5 Atravs da lei e dos demais atos de seus rgos, o municpio buscar assegurar a imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivas sancionados na CF, bem como aqueles decorrentes do regime e dos princpios que ela adota, e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil;

*ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado por qualquer razo;* inviolvel o direito de conscincia e de crena, sendo assegurado o exerccio de culto e de sua liturgia;*o municpio estabelecer sanes de natureza administrativa a quem pregar intolerncia religiosa ou incorrer em qualquer discriminao, independentemente das sanes criminais;*so proibidas diferenas salariais para trabalho igual e critrios de estabilidade e admisso profissional discriminatrios;* assegurado a todo cidado, independente de sexo ou idade, fazer concurso pblico;

Art.6 As aes e omisses do poder pblico que tornem invivel o exerccio de direitos constitucionais sero sanadas, na esfera administrativa, no prazo de 30 dias, aps requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente;

Art.7 So gratuitos todos os procedimentos administrativos para exerccio da cidadania;

* vedada a garantia de instncia e pagamento de taxas e emolumentos neste caso;

*tambm so assegurados:- o direito de petio e representao ao Poder Pblico para defesa de direitos e coibir ilegalidade ou abuso de poder;- o direito de obteno de certides em repartio pblica para defesa de direitos ou esclarecimento de situao de interesse pessoal;

Art.8 Todos tm o direito de tomar conhecimento do que consta sobre si nos bancos de dados ou registros pblicos, para que se destinam e a qualquer tempo pedir retificao e atualizaes dos mesmos, desde que solicitado por escrito;

*no podero ser objeto de registro os dados referentes a convices filosficas, polticas ou religiosas, a filiaes partidrias e sindicais, a vida privada e a intimidade pessoal, salvo se for processamento de dados estatsticos no individualizados;

Art.9 O municpio assegurar e estimular, em rgos colegiados, a participao da coletividade na formulao de polticas pblicas e na elaborao de planos, programas e projetos municipais;

Art.10 O municpio assegurar:- a liberdade de associao sindical ou profissional;- o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer e o que vo defender;

Art.11 O municpio criar formas de incentivos especficos s empresas que apresentarem polticas e aes de valorizao social da mulher;

Art.12 O municpio buscar assegurar criana, ao adolescente e ao idoso todos os direitos;

Art.13 O municpio buscar assegurar aos deficientes a insero na vida econmica e social;*o municpio buscar assegurar ao deficiente o direito de assistncia desde o nascimento, incluindo a estimulao essencial, gratuita e sem limite de idade;

*o municpio buscar garantir o direito a informao e a comunicao ao deficiente, atravs:- da criao da imprensa braile, manuteno dos livros braile e gravados em bibliotecas pblicas;- da adaptao aos deficientes motores;- da criao da carreira de intrprete ao deficiente auditivo;

Art. 30 a 37

Art.30 Competncias enormes do municpio;

Art.31 A competncia para explorao de servio de gua e esgoto ser exercida diretamente pelo municpio, atravs de organismos direitos ou mediante concesso;

Art.32 O municpio embargar diretamente, no exerccio do seu poder de polcia, ou atravs de pleito judicial, para que a Unio exera seu poder de polcia, a concesso de direitos, licena ou autorizao para pesquisa, lavra ou explorao de recursos hdricos ou minerais que possam afetar o meio ambiente, o perfil paisagstico ou a segurana da populao e dos seus monumentos naturais, em especial o macio da Tijuca;

Art.33- No sero permitidos a fabricao ou comercializao de armas de fogo, munio ou fogos de artifcio, sendo a utilizao deste ultimo permitida em casos especiais, sempre por instituies e nunca por indivduos isolados, na forma que estabelecer ato do prefeito;

Art.34 O comrcio ambulante ou eventual ser praticado no Municipio com carter de extraordinariedade, respeitado o comrcio permanente;*excluem-se disso as feiras livres, de arte, artesanato ou antiguidade;

Art.35 O municpio impor penas pecunirias elevadas a quem, diretamente ou por incitao de outrem, causar danos ao patrimnio municipal, independentemente de outras sanes administrativas ou legais;

Art.36 O municpio no ter vinculo com pas que tenha poltica oficial de discriminao racial;

Art.37 O municpio poder, mediante autorizao da Cmara, participar da criao de consrcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando a contratao de emprstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais;

Art. 39 a 51

Art.39 e 40 besteira;

Art.41 de 42 o nmero de vereadores na Cmara;

Art.42 As deliberaes da Cmara de suas comisses sero adotadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros;

Art.43 A Cmara Municipal do RJ tem sede no Palcio Pedro Ernesto;

Art.44 e 45 competncias para legislar (II, III, VI e X leis de iniciativa privativa do prefeito);

Art.46 Os vereadores so inviolveis por suas palavras, opinies e votos, no exerccio do mandato e na circunscrio do municpio;*desde a expedio do diploma, os vereadores no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel;

*os vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informaes;

*poder o vereador, mediante licena da cmara, desempenhar misses temporrias de carter diplomtico ou cultural;

*as imunidades dos vereadores subsistiro durante estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da cmara, no caso de atos praticados fora do seu recinto que sejam incompatveis com a execuo da medida;

Art.47 besteira;

Art.48 Os vereadores no podero:Desde a diplomao:- firmar ou manter contrato com PJDP, autarquia, empresa pblica, SEM ou empresa concessionria de servios pblicos, salvo contrato de adeso;- aceitar ou exercer cargo, emprego ou funo remunerada, inclusive os demais que sejam demissveis sem causa justificada nas entidades referidas;

Desde a posse:- ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJDP, ou nela exercer funo remunerada;- ocupar cargo ou funo que seja demissvel sem justa causa, nas entidades referidas;- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas;- ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo;

Art.49 perder o mandato o vereador:1) que infringir qualquer das proibies acima;2) cujo procedimento for incompatvel com o decoro parlamentar;3) que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sees ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela mesa da cmara;4) que perder ou tiver suspenso seus direitos polticos;5) quando decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na CF;6) que sofrer condenao criminal transitada em julgado;7) que utilizar do cargo para prtica de corrupo ou improbidade administrativa;

*nos casos 3, 4 e 5, ser decidido pela Mesa, de oficio ou provocado por vereador ou partido;*nos outros ser decidido pelo voto secreto de 2/3 dos membros da cmara, provocado pela Mesa, partido poltico ou 1/3 dos vereadores;

* incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos previstos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Cmara ou a percepo de vantagem indevida;

Art.50 no perder o mandato o vereador:- investido no cargo de ministro de estado, governador de territrio, secretrio de estado, secretrio municipal de capital, secretrio do DF ou de prefeitura de territrio ou de chefe de misso diplomtica;- em gozo de licena natalina ou por motivo de doena, ou, para tratar, sem remunerao de assunto pessoal, desde que no ultrapasse 120 dias;

*o suplente ser convocado em caso de vaga, investidura nos cargos citados, ou licena superior a 120 dias;*ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- nova eleio, desde que falte mais de 15 meses para o trmino do mandato;

Art.51 A remunerao dos vereadores ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Cmara;*a remunerao dos vereadores ser composta de uma parte fixa e outra varivel;*a parte varivel ser dividida em 30 unidades, a que os vereadores faro jus ao numero de sesses que comparecerem;*por sesso extraordinria que comparecerem e participarem, at 20 por ms, os vereadores recebero um trintavo da remunerao global;* facultado ao vereador, que achar excessiva a remunerao, declinar dela ao todo ou em parte, inclusive destinar a entidade que julgue merecedora;*manifestada a recusa, ser mantida at o fim do mandato;

Seo IV (art. 52 ao 66)Art. 52 A cmara ir se reunir no dia 1 de janeiro do ano da legislatura, presente o Juiz Eleitoral eleito pelo presidente do TRE e em hora e local determinado por este, para a posse de seus membros;*o vereador que no tomar posse no dia, dever faz-lo no prazo de 15 dias, salvo fora maior;*se no fizer, a mesa diretora ir oficiar ao TRE para a posse do suplente;*no ato da posse, os vereadores devero declarar seus bens e de seus cnjuges, e far novamente 60 dias antes da eleio da legislatura seguinte, para transcrio em livro prprio, resumo em ata e divulgao pblica;

Art. 53 imediatamente aps a posse, presente a maioria absoluta dos membros da cmara, os vereadores elegero os membros da mesa diretora, que ficaro automaticamente empossados;*o mandato da mesa ser de 2 anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio seguinte;*na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da mesa, o vereador que tiver assumido a direo dos trabalhos permanecer na presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a mesa;

Art. 54 o regimento interno dispor sobre a composio da mesa, e subsidiariamente, sobre sua eleio;*na constituio da mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da CM;*no caso de vacncia na mesa diretora, ser realizada eleio no prazo de 5 dias teis;*qualquer membro da mesa poder ser destitudo, pelo voto de 2/3 dos membros da cmara, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente;*cabe ao regimento interno da cmara dispor sobre destituio e substituio do membro destitudo da mesa;

Compete mesa diretora, alm de outras atribuies:I - elaborar e encaminhar ao prefeito, at o dia 15 de agosto, aps a aprovao pelo Plenrio, a proposta oramentria da Cmara Municipal, a ser includa na proposta do municpio; na hiptese de no apreciao pelo Plenrio, prevalecer a proposta da Mesa;II - enviar ao prefeito, at o dia 20 de cada ms, para fins de incorporao aos balancetes do municpio, os balancetes da execuo oramentria relativos ao ms anterior;III - encaminhar ao prefeito, at o primeiro dia de maro, as contas do exerccio anterior;IV - propor ao Plenrio projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais;V - declarar a perda de mandato de vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer dos membros da Cmara Municipal, nos casos previstos no artigo 49, 3, desta Lei Orgnica;VI - expedir resolues;VII - autorizar a aplicao dos recursos pblicos disponveis, na forma do artigo 110 e seus pargrafos.

Compete ao Presidente da Cmara Municipal alm de outras atribuies estabelecidas no regimento interno:I - representar a Cmara Municipal em juzo e fora dele;II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara Municipal;III - fazer cumprir o regimento interno e interpret-lo nos casos omissos;IV - promulgar as resolues, os decretos legislativos, as leis que receberem sano tcita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Cmara Municipal e no tenham sido promulgadas pelo prefeito;V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;VII - apresentar ao Plenrio e fazer publicar, at o dia 20 de cada ms, o balancete da execuo oramentria da Cmara Municipal;VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara Municipal;IX - exercer, em substituio, a chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;X - designar comisses parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicaes partidrias;XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal;XII - encaminhar requerimentos de informao aos destinatrios no prazo mximo de cinco dias;XIII - responder aos requerimentos enviados Mesa Diretora pelos vereadores, no prazo mximo de dez dias, prorrogvel somente uma vez pelo mesmo perodo.

Art. 57. O Presidente da Cmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipteses:I - na eleio da Mesa Diretora;II - quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois teros ou da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal;III - quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio. 1. O Presidente no apresentar proposies Cmara Municipal, nem presidir a votao e discusso de preposio de sua autoria. 2. Estende-se a vedao de presidir votao e discusso, na forma do pargrafo anterior, ao vereador que substituir o Presidente na direo das sesses

Art. 58. A Mesa Diretora rgo colegiado e decidir sempre pela maioria dos seus membros.

Art. 59. A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. 1. As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2. A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de lei oramentria. 3. As sesses da Cmara Municipal sero ordinrias, extraordinrias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e sero remuneradas conforme o estabelecido nesta LeiOrgnica e na regulamentao especfica.

Art. 60. As sesses da Cmara Municipal sero realizadas em sua sede. 1. Comprovada a impossibilidade de acesso sede da Cmara Municipal ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso dos vereadores. 2. As sesses solenes podero ser realizadas fora da sede da Cmara Municipal.

Art. 61. As sesses da Cmara Municipal sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, na forma do regimento interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos vereadores.

Art. 62. As sesses s podero ser abertas pelo Presidente da Cmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausncia destes, pelo vereador mais idoso, com a presena mnima de um tero de seus membros. 1. Ser considerado presente sesso o vereador que assinar o livro de presena at o incio da ordem do dia e participar das votaes. 2. No se realizando sesso por falta de nmero legal, ser considerado presente o vereador que assinar o livro de presena at trinta minutos aps a hora regimental para o incio da sesso.

Art. 63. A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:I - pelo Presidente da Cmara Municipal ou a requerimento de um tero dos vereadores, para apreciao de ato do prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infrao poltico-administrativa;II - pelo Presidente da Cmara Municipal, para dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de interveno estadual;III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;IV - pelo prefeito.

Art. 64. A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criao. 1. Na constituio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam daCmara Municipal. 2. Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, a composio das comisses ser decidida pelo Plenrio.

Art. 65. As comisses cabe, em razo da matria de sua competncia:I - apresentar proposies Cmara Municipal;II - discutir e dar parecer, atravs do voto da maioria dos seus membros, s proposies a elas submetidas;III - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades pblicas;V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidado

Art. 66. No segundo perodo de cada sesso legislativa eleger-se- uma comisso representativa a da Cmara Municipal, composta de nove membros, que ter por atribuio dar continuidade aos seus trabalhos no perodo de recesso parlamentar.

Seo V (art. 67 ao 85)Art. 67. O processo legislativo compreende a elaborao de:I - emendas Lei Orgnica;II - leis complementares;III - leis ordinrias;IV - leis delegadas;V - decretos legislativos;VI - resolues. 1. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis municipais. 2. Sobrevindo legislao complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal ser a ela adaptada.

Art. 68. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;II - do prefeito;III - da populao, subscrita por trs dcimos por cento do eleitorado do municpio, registrado na ltima eleio, com dados dos respectivos ttulos de eleitores. 1. A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia da interveno estadual, de estado de defesa ou de estado de stio.

4. No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a:I - arrebatar ao municpio qualquer poro de seu territrio;II - abolir a autonomia do municpio;III - alterar ou substituir os smbolos ou a denominao do municpio. 5. A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Municipal, ao prefeito e aos cidados.

Art. 70. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e recebero numerao distinta das leis ordinrias.

Art. 71. So de iniciativa privativa do prefeito as leis que:I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funes pblicas na administrao municipalII - disponham sobre:a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento ou reajuste de sua remunerao;b) criao, extino e definio de estrutura e atribuies das secretarias e rgos da administrao direta, indireta e fundacional;c) concesso de subveno ou auxlio ou que, de qualquer modo aumentem a despesa pblica;d) regime jurdico dos servidores municipais;

3. As proposies do Poder Executivo que disponham aumentos ou reajustes da remunerao dos servidores tero tramitao de urgncia na Cmara Municipal, preterindo qualquer outra matria enquanto a Cmara Municipal sobre elas no se pronunciar. 4. Excluem-se da preterio referida no pargrafo anterior:I - os vetos;II - os projetos de lei de diretrizes oramentrias e dos oramentos anual e plurianual;III - as matrias a que a Constituio da Repblica e a Constituio do Estado atribuam tramitao especial.

Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvados os casos em que:a) sejam compatveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de DiretrizesOramentrias;b) indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidam sobre:1 - dotaes para pessoal e seus encargos;2 - servio da dvida ativa;3 - transferncias tributrias para autarquias e fundaes institudas ou mantidas pelo PoderPblico;

Art. 73. O prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa. 1. Se a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao. 2. O prazo do pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso da Cmara Municipal, nem, se aplica aos projetos de cdigo ou de alterao de codificao.

Art. 74. A matria constante do projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposies de iniciativa do prefeito.

Art. 75. As leis delegadas sero elaboradas pelo prefeito, que dever solicitar delegao Cmara Municipal.1. No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada a lei complementar nem a legislao sobre:I - matria tributria;II - diretrizes oramentrias, oramentos, operaes de crdito e dvida pblica municipal;III - aquisio e alienao de bens mveis, imveis e semoventes;IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificaes, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalizao de obras em geral;V - localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, bem como seus horrios de funcionamento;VI - meio ambiente.

Art. 76. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matrias de exclusiva competncia da Cmara Municipal que tenham efeito externo:I - concesso de licena ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo ou ausncia do municpio por mais de quinze dias;III - aprovao ou rejeio das contas do municpio;IV - aprovao dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Municpio;V - aprovao dos indicados para os cargos referidos rio artigo 45, XXIX, "b";VI - aprovao de lei delegada;VII - modificao da estrutura e dos servios da Cmara Municipal;VIII - formalizao de resultado de plebiscito;IX - ttulos honorficos;

Art. 77. As resolues da Cmara Municipal destinam-se a regular matrias de sua administrao interna e, nos termos desta Lei Orgnica, de seu processo legislativo. 1. Dividem-se as resolues da Cmara Municipal em:I - resolues da Mesa Diretora, dispondo sobre matria de sua competncia, na forma dos artigos 55 e 58;II - resolues do Plenrio. 2. As resolues do Plenrio podem ser propostas por qualquer vereador ou comisso.Art. 78. As deliberaes da Cmara Municipal passaro por duas discusses, excetuando-se os requerimentos, que tero votao nica, sem discusso. 1. As moes e as indicaes tero aprovao automtica. 2. No haver limite para apresentao de moes e indicaes pelos vereadores, mas a publicao no poder ultrapassar o nmero de vinte por edio do rgo oficial da CmaraMunicipal

Art. 79. Concluda a votao do projeto de lei, a Cmara Municipal o enviar ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionar. 1. Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em, parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar ao Presidente da Cmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. 2. O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso, de alnea ou de item. 3. Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do prefeito importar sano. 4. O veto ser apreciado pela Cmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e s poder ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutnio secreto. 7. Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara a promulgar; se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-presidente da Cmara Municipal faz-lo. 8. Se a sano for negada quando estiver finda a sesso legislativa, o prefeito publicar o veto no rgo oficial do municpio.

Art. 80. A iniciativa popular pode ser exercida:I - pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do municpio, ou de bairros;II - por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituda, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados;III - por entidades federativas legalmente constitudas que apresentem projeto de lei subscrito por um tero dos membros de seu colegiado.

Art. 81. Mediante proposio devidamente fundamentada de um tero dos vereadores ou de cinco por cento dos eleitores do municpio, e com aprovao da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, ser submetida a plebiscito questo relevante para os destinos do municpio. 1. A votao ser organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de trs meses aps a aprovao da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidrios e os opositores da proposio. 2. Sero realizadas, no mximo, duas consultas plebiscitrias por ano, admitindo-se at cinco proposies por consulta, sendo vedada a sua realizao nos quatro meses que antecederem realizao de eleio municipais, estaduais e nacionais. 3. O Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado do plebiscito, que ser considerado como deciso definitiva sobre a questo proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqentes proclamao. 4. A proposio que j tenha sido objeto de plebiscito somente poder ser apresentada com intervalo mnimo de trs anos. 5. O municpio assegurar ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessrios realizao das consultas plebiscitrias.

Art. 82. O projeto que receber, quanto ao mrito, parecer contrrio de todas as comisses, tido como rejeitado.

Art. 83. Os projetos que criem, alterem ou extingam cargos nos servios da CmaraMunicipal e fixem ou modifiquem a respectiva remunerao sero votados em dois turnos, com intervalo mnimo de quarenta e oito horas entre ambos.

Art. 84. Os projetos de lei com prazo de apreciao, assim como vetos, devero constar obrigatoriamente da ordem do dia, independente de parecer das comisses, para discusso e votao, pelo menos nas trs ltimas sesses antes do trmino do prazo.

Art. 85. Nos dois ltimos dias da sesso legislativa, a Cmara Municipal aprovar apenas redaes-finais.

Seo VII (art. 87 ao 98)Art. 87. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do municpio e das entidades da administrao direta, indireta e fundacional quanto legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicao das subvenes e renncias de receitas ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Art. 88. O controle, externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercido com o auxlio doTribunal de Contas do Municpio;Art. 89. Ao Tribunal de Contas assegurada autonomia administrativa e financeira.

Art. 91. O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o municpio. 1. Os Conselheiros do Tribunal de Contas sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;II - idoneidade moral e reputao ilibada;III - notrio conhecimento jurdico, contbil, econmico e financeiro ou de administrao pblica;IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 2. Os Conselheiros do Tribunal de Contas sero escolhidos:I - dois pelo prefeito, com a aprovao da Cmara Municipal;II - cinco pela Cmara Municipal. 4. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, sero processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justia.

Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, no podero exercer outra funo pblica, nem qualquer profisso remunerada, salvo uma de magistrio, nem recebe, a qualquer ttulo ou pretexto, participao nos processos, bem como dedicar-se a atividade poltico-partidria, sob pena de perda do cargo.Art. 93. O Tribunal de Contas prestar suas contas, anualmente, Cmara Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sesso legislativa.

Art. 94. A Procuradoria Especial, criada pela Lei n 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independncia de ao e plena autonomia funcional. 1. Os Procuradores da Procuradoria Especial tero os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Municpio, excludas as decorrentes de encargos especficos, como a gratificao de incentivo pela cobrana da dvida ativa do municpio. 2. A Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Municpio dispor sobre a organizao e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.

Art. 96 1. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria. 2. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.

Art. 97. As contas do municpio ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar sua legitimidade, nos termos da lei. 1. A exposio das contas ser feita em dependncia da Cmara Municipal em horrio a ser estabelecido pela Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao Financeira, que designar um planto para, se solicitado, prestar informaes aos interessados.

Art. 98. O municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, o montante de cada um dos tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a receber e a evoluo da remunerao real dos servidores. 1. Na divulgao mencionada neste artigo, todas as receitas sero classificadas segundo a natureza, origem ou motivao. 2. Constitui falta grave da autoridade do Tesouro Municipal a incluso de valores com a meno "receita a classificar" ou eufemismo que disfarce o descumprimento do disposto no pargrafo anterior. 3. O Poder Executivo providenciar a publicao, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, de relatrio resumido da execuo oramentria.

Ttulo V (art. 246 ao 260)Art. 246. Constituem recursos financeiros do municpio:I - o produto da arrecadao dos tributos de sua competncia;II - o produto da arrecadao dos tributos da competncia da Unio e do estado que lhe atribudo pela Constituio da Repblica;III - as multas decorrentes do exerccio do poder de polcia;IV - as rendas provenientes de concesses, cesses e permisses institudas sobre seus bens;V - o produto da alienao de bens dominicais;VI - as doaes e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo municpio;VII - as receitas de seus servios;VIII - outros ingressos definidos em lei e eventuais.

Art. 247. O exerccio financeiro abrange as operaes relativas s despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alteraes verificadas no patrimnio municipal, decorrentes da execuo do oramento.

Art. 248. O municpio poder instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas;III - contribuio de melhoria. 1. O municpio poder instituir os seguintes impostos:I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;II - Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, exceto os servios de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicaes;III - Imposto Sobre a Transmisso de Bens Intervivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso:a) de bens imveis por natureza ou acesso fsica;b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia;c) de cesso de direitos aquisio de imveis;IV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustveis Lquidos e Gasosos, exceto leo diesel;

Art. 249. A base de clculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor venal, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei, nele no compreendido o valor dos bens mveis mantidos em carter permanente ou temporrio no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade. 1. Para fins de lanamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se o valor venal do terreno no caso de imvel em construo.

2. Na hiptese de o imvel situar-se apenas parcialmente no territrio do municpio, oImposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser lanado proporcionalmente rea situada.

3. O valor venal do imvel, para efeito de lanamento do Imposto Sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana, ser fixado segundo critrios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definio de zona urbana, o requisito mnimo de existncia de pelo menos, dois melhoramentos construdos ou mantidos pelo PoderPblico, dentre os seguintes:I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;II - abastecimento de gua;III - sistema de esgotos sanitrios;IV - rede de iluminao pblica com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;V - posto de sade ou escola primria a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel considerado.

Art. 251. Para fins de incidncia do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustveis Lquidos e Gasosos, considera-se venda a varejo a realizada ao consumidor final.

Art. 254. So leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecero:I - o oramento plurianual de investimentos;II - as diretrizes oramentrias;III - o oramento anual.

1. A lei que institui o oramento plurianual de investimentos estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a administrao, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de durao continuada. 2. A lei de diretrizes oramentrias definir as metas e prioridades para a administrao, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente e orientar a elaborao da lei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na legislao tributria. 3. A lei oramentria anual compreender:I - o oramento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta, indireta e fundacional;II - o oramento das empresas em que o municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o oramento da seguridade social;IV - as prioridades dos rgos da administrao direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exerccio subseqente.

6. Os oramentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, tero entre as suas funes a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regies Administrativas do Municpio.

7. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se excluindo da proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crditos, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

Art. 255. Fica garantida a participao popular na elaborao do oramento plurianual de investimentos, nas diretrizes oramentrias e no oramento anual e no processo de sua discusso. 1. Para fins do disposto neste artigo, so considerados rgos de participao popular:I - os diferentes conselhos municipais de carter consultivo ou deliberativo;II - as entidades legais de representao da sociedade civil;III - as diferentes representaes dos servidores junto administrao municipal.

So vedados:IX - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvada a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo212 da Constituio da Repblica, e a prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao de receita previstas no artigo 165, 8, da Constituio da Repblica;X - a paralisao de programas ou projetos j iniciados, nas reas de educao, sade e habitao, havendo recursos oramentrios especficos ou possibilidade de suplementao dos mesmos, quando se tenham esgotado.

2. Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

3. A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender s despesas imprevisveis, como as decorrentes de comoo interna ou calamidade pblica.

Art. 258. O projeto de lei oramentria ser encaminhado Cmara Municipal at 30 de setembro do ano anterior ao exerccio a que se refere.

Art. 259. Na apreciao e votao do oramento anual o Poder Executivo colocar disposio do Poder Legislativo todas as informaes sobre:I - a situao do endividamento do municpio, detalhada para cada emprstimo existente, acompanhada das totalizaes pertinentes;II - o plano anual de trabalho, elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos rgos da administrao direta, indireta, fundacional e de empresas pblicas nas quais o Poder Pblico detenha a maioria do capital social;III - o quadro de pessoal da administrao direta, indireta, fundacional e de empresas pblicas nas quais o Poder Pblico detenha e maioria do capital social.

Pargrafo nico. A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras e a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta, indireta e fundacional, s podero ser feitas:I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.


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