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Limites de Preços Mínimos Na Lei das Licitações – Uma
Reflexão Crítica
Marcio Soares da Rocha
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• Quando se trata de custos obras públicas, normalmente as atenções estão voltadas ao superfaturamento;
• Pouca atenção tem sido dada ao subfaturamento de obras e serviços públicos de engenharia;
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• Preços muito baixos também causam graves problemas à sociedade;
• Grande parte das obras paralisadas ou inacabadas tiveram orçamentos praticamente inexequíveis.
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• Preços muito baixos em licitações incentivam a má qualidade construtiva em obras, e toda a sociedade perde com isto;
• Quem mais sofre com a má qualidade de obras é a população de baixa renda – os usuários de escolas públicas e das casas populares.
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• A Lei das Licitações (8.666/93) possui dois dispositivos que intencionam evitar o preço inexequível e o preço irrisório de obras públicas;
• Porém, esses mecanismos são ineficientes;
• O § 3o do art. 44 não define preço simbólico ou irrisório, portanto, é confuso e ineficiente para o fim que se destina.
• Os § 1º e 2º do art. 48, da forma como estão, em vez de inibir os preços inexequíveis de obras de engenharia, incentivam-nos.
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• O § 3º do art. 44:
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994, grifo nosso)
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• Analisando o § 3º do art. 44:
• Os valores de salários possuem mínimos definidos em acordos coletivos, portanto, o valor simbólico ou irrisório seria qualquer valor abaixo deles – a proposta, neste caso, deve ser desclassificada!
• Porém, como identificar objetivamente um preço de insumo (materiais e equipamentos) “simbólico” ou “irrisório”?
• Como permitir que o licitante “renuncie a parcela ou a totalidade da remuneração para materiais de construção”?
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• Conclui-se que, o § 3º do art. 44 da Lei 8.666 é ineficiente para inibir preço simbólico ou irrisório.
• Se é ineficiente, ele permite preços simbólicos ou irrisórios.
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• O § 1º do art. 48:
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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• Analisando o § 1º do art. 48:
• Observa-se que a lei já parte de uma admissibilidade de um preço que esteja até 30% abaixo do valor orçado pela administração!
• Por que, ou como foi fixado este parâmetro?
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• Analisando o § 1º do art. 48:
Exemplo: • Valor da obra orçado pela administração:
R$ 1.000.000,00
• Proposta 1: R$ 712.000,00
• Proposta 2: R$ 540.000,00
• Proposta 3: R$ 800.000,00
• Proposta 4: R$ 480.000,00
• Média das propostas: R$ 684.000,00
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Exemplo (continuação) – análise – art. 48:
Análise das propostas (art. 48, § 1º)
•Valor orçado: R$ 1.000.000,00
•70% do valor orçado = R$ 700.000,00
•Média das propostas > 50% do valor orçado: R$ 684.000,00
•70% da média = R$ 478.000,00 (* preço mínimo)
•Não há proposta de valor inferior a 70% da média – todas estão classificadas!
•A Vencedora é a proposta de R$ 480.000,00 (com redução de 52% do valor orçado!)
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Algum construtor ou orçamentista com um
mínimo de experiência pode imaginar que uma
obra seja construída efetivamente com
menos de 50% de seu orçamento?
?
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• Fica demonstrado que o dispositivo do artigo 48 da lei 8.666/93 é ineficiente para evitar o preço inexequível.
• Além de ser ineficiente, este dispositivo da lei incentiva a prática do preço inexequível nas licitações de engenharia.
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• A Lei das Licitações (Lei 8.666/93) é ineficiente para evitar o preço inexequível;
• O artigo 44 (§ 3º) permite preços irrisórios de materiais e equipamentos de construção;
• O artigo 48 (§ 1º e 2º) incentiva a prática de preços inexequíveis;
Conclusão: