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APRESENTAÇÃO
1. LRF E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Compromissos a Pagar
Despesas com Pessoal
Endividamento
2. DEMAIS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
(CONTAS DE GESTÃO)
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L R F
� Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)
• Breve Histórico
• Pontos Principais da LRFPlanejamento
Transparência
Equilíbrio das Contas Públicas
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HISTÓRICO
Orçamentos Superestimados
Déficits Financeiros
Dívidas de Curto Prazo onerando o orçamento seguinte (Restos a Pagar)
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HISTÓRICO
ORÇAMENTO – Exercício de 1999
RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS
100.000 100.000
Orçamentos Superestimados
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HISTÓRICO
Orçamentos Superestimados
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - 1999RECEITAS DESPESAS
PREVISÃO ARRECADAÇÃO DIFERENÇAAUTORIZAÇÃO /
FIXAÇÃOEXECUÇÃO
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA
100.000 70.000 (30.000) 120.000 110.000 10.000
Déficit Orçamentário = R$ 40.000,00
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HISTÓRICO
RESULTADO DE 1999 - DÉFICIT = R$ 40.000
Déficits Financeiros
BALANÇO PATRIMONIAL - 1998
ATIVO FINANCEIRO PASSIVO FINANCEIRO
DISPONIBILIDADES 30.000 RESTOS A PAGAR 30.000
DDO / CONSIGNAÇÕES 5.000
TOTAL 30.000 TOTAL 35.000
RESULTADO: DÉFICIT FINANCEIRO = R$ 5.000
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HISTÓRICO
DÍVIDA FLUTUANTE
Déficits Financeiros
BALANÇO PATRIMONIAL - 1999
ATIVO FINANCEIRO PASSIVO FINANCEIRO
DISPONIBILIDADES 20.000 RESTOS A PAGAR 55.000
DDO / CONSIGNAÇÕES 10.000
TOTAL 20.000 TOTAL 65.000
RESULTADO: DÉFICIT FINANCEIRO = R$ 45.000
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HISTÓRICO
Descontrole dos gastos com pessoal e endividamento
Elevados gastos de custeio com pessoal e juros
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PILARES DA LRF
•• PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO
•• TRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIA
•• EQUILEQUILÍÍBRIO DAS CONTAS PBRIO DAS CONTAS PÚÚBLICASBLICAS
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PLANEJAMENTO
INSTRUMENTOS:
� PPA (Plano Plurianual - Art. 165, § 1º, CF)
� LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária)
� LOA (Lei Orçamentária Anual)
TRANSPARÊNCIA
�Ampla Divulgação dos Resultados Fiscais (Receitas, Despesas, RREO, RGF, Parecer Prévio das Contas)
� Garantia da Participação Popular por meio Audiências Públicas para divulgação dos Resultados, discussão e elaboração de Planos, Orçamentos, LDO
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Responsabilidade Tributária e Prudência nos Gastos
Limites para Despesas com Pessoal e Endividamento
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
LRFLRF
Art. 1o (...)
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
PRINCPRINCÍÍPIOPIO
� Manutenção do Equilíbrio das Contas Públicas
MEIOS
� Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
� Observância aos limites de Despesas com Pessoal e
Endividamento
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
Do EquilDo Equilííbrio Financeirobrio Financeiro
�Art. 4º
A LDO deve dispor sobre o Equilíbrio entre Receitas e Despesas
EQUILÍBRIO DAS CONTAS
RECEITAS
•Art. 11 (Responsabilidade de Arrecadação)
Define como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação
•Art. 14 (Condições para renúncia de receita)
Impõe condições à concessão de benefícios de natureza tributária (renúncia de receitas)
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
DESPESAS
�Art. 9º (Limitação de Empenho)
Deverão ser adotadas medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, caso seja verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
� Arts. 16 e 17 (Prudência na Geração de Despesas)
Estabelece as condições e procedimentos para a geração de despesas
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EQUILÍBRIO DAS CONTAS
Sob o aspecto financeiro, portanto, a LRF estabelece a necessidade de obtenção de equilíbrio entre as receitas e despesas de modo que não ocorram déficits financeiros que possam impactar o exercício seguinte.
Na ocorrência de déficit financeiro ao final do mandato, as contas estarão passíveis de Emissão de Parecer Prévio Contrário.
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TRANSIÇÃO
• REGRAS DO TÉRMINO DE MANDATO
A LRF estabeleceu normas específicas a serem observadas quando do final do mandato de cada titular de Poder ou Órgão, relativamente a:
� Compromissos a Pagar
� Despesas com Pessoal
� Endividamento
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ARTIGO 42
• COMPROMISSOS A PAGAR – ART. 42
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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ARTIGO 42
� RESPONSÁVEL
Chefe do Poder Executivo – Prefeito MunicipalChefe do Poder Legislativo – Presidente da Câmara
A regra do artigo 42 alcança o final de mandato de cada gestor, independentemente de sua reeleição.
� PERÍODO CONSIDERADO
Dois últimos quadrimestres (01/05 a 31/12)
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ARTIGO 42
� OBRIGAÇÃO DE DESPESA
Contrair obrigação de despesa consiste na celebração, pela administração, de contrato ou outro instrumento congênere (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço)
�DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Total dos recursos financeiros disponíveis restantes em 31/12 livres de quaisquer compromissos, ou seja, após deduzidas todas as obrigações contraídas, inclusive de exercícios anteriores
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ARTIGO 42
Portanto, é vedado ao Chefe de Poder, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa:
� ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa
� que não possa ser cumprida integralmente dentro dele (mandato)
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ARTIGO 42
� Parcelas a serem pagas no exercício seguinte:Quanto às despesas contraídas, cuja duração se estenda além de um exercício financeiro, deve ser observado o seguinte:
1 – Há previsão no PPA para a realização da despesa
Nesse caso, não existe a obrigação de se deixar em caixa a disponibilidade financeira para as despesas que irão se realizar no exercício seguinte.
OBS: deverá existir a suficiente disponibilidade financeira para pagamento das parcelas que restarem relativas ao que foi empenhado no ano
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ARTIGO 42
2 – A despesa realizada tem como característica a preexistência, a essencialidade e a continuidade do serviço
Nesse caso, também não existe a obrigação de se deixar em caixa a disponibilidade financeira para as despesas que irão se realizar no exercício seguinte, desde que as três características estejam presentes simultaneamente.
OBS: deverá existir a suficiente disponibilidade financeira para pagamento das parcelas que restarem relativas ao que foi empenhado no ano
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ARTIGO 42
NATUREZA DA DESPESA
PREEXISTÊNCIA – ocorre quando as despesas cujos fatos geradores, ou seja, cujas necessidades que motivaram a obrigação de despesa, existiam antes de 01/05/12
CONTINUIDADE – despesas que correspondem a uma necessidade permanente da administração
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ARTIGO 42
ESSENCIALIDADE – despesas que são imprescindíveis para a administração pública, cuja realização se faz necessária para que não haja a interrupção dos serviços voltados ao interesse público
A não observância às regras estabelecidas no artigo 42 estarápassível de Emissão de Parecer Prévio Contrário nas contas e o gestor sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 10.028/00(Dos Crimes Contra as Finanças Públicas) – Art. 359-C.
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ARTIGO 42
SUGESTÕES DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO:
�APURAR A DISPONIBILIDADE EM 30/04
Proceder ao levantamento da disponibilidade financeira liquida
em 30/04, ou seja, considerando todos os compromissos(passivos) a pagar e as projeções de receitas e despesas até o final do exercício.
Caso seja verificada tendência de déficit financeiro, adotar as medidas necessárias, previstas no artigo 9º da LRF, visando ao equilíbrio financeiro das contas.
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ARTIGO 42
� ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
Proceder ao acompanhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO (bimestral) e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF (quadrimestral)
� EXAME DOS PASSIVOS EXISTENTES
Efetuar levantamento dos passivos existentes a fim de que seja verificada a pertinência dos mesmos, procedendo aos ajustes que se fizerem necessários
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DESPESAS COM PESSOAL
A LRF prevê a nulidade do ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
Art. 21(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
DESPESAS COM PESSOAL
DESPESAS COM PESSOAL NO 1º QUADRIMESTRE
Caso seja ultrapassado o limite das despesas com pessoal no 1º quadrimestre do último ano do mandato, serão imediatamente adotadas as medidas restritivas dispostas no § 3º do artigo 23 da LRF, estando vedados:
� O recebimento de transferências voluntárias� A obtenção de Garantias� Contratação de Operações de Crédito
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DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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ENDIVIDAMENTO
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
É vedada a contratação de Operações de Crédito nos últimos 120 diasdo final do mandato do chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 15 da Resolução do SF nº 43/01
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA – ARO
É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária no último ano do término do mandato do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 38 da LRF e no § 2º do artigo 15 da Resolução do SF nº 43/01
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ENDIVIDAMENTO
DÍVIDA CONSOLIDADA
Caso seja ultrapassado o limite da dívida consolidada no 1ºquadrimestre do último ano do mandato, serão imediatamente adotadas as medidas restritivas dispostas no § 1º do artigo 31 da LRF:
� Vedação à contratação de operações de crédito
� Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário visando ao enquadramento da dívida, adotando-se as medidas do art. 9º, caso seja necessário.
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ENDIVIDAMENTO
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§1º. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 3º. As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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Vedações - Descrição Período Legislação Efeitos
Contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito
Dois últimos quadrimestres
do Final do Mandato
LRF, Art. 42 Passível de Emissão de
Parecer Prévio Contrário e
sujeição às sanções previstas
na LF 10.028/00
Autorizar o aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão
Últimos 180 dias do Final
Mandato
LRF, Art. 21, § Único Passível de Emissão de
Parecer Prévio Contrário e
sujeição às sanções previstas
na LF 10.028/00
Contratar Operações de Crédito nos
últimos 120 dias do final do mandato do
chefe do Poder Executivo
Últimos 120 dias do Final do
Mandato
Res. 43 SF, Art. 15 Passível de Emissão de
Parecer Prévio Contrário
Contratar Operações de Crédito por
Antecipação da Receita Orçamentária –
ARO no último ano do término do
mandato do chefe do Poder Executivo
Último ano do Mandato LRF, Art. 38
Res. 43 SF, Art. 15,
§2º
Passível de Emissão de
Parecer Prévio Contrário
RESUMO
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DEMAIS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SERÃO ANALISADOS AINDA OS SEGUINTES PONTOS:
� ORÇAMENTO� REPASSE PREVIDENCIÁRIO� DESPESAS COM PESSOAL� DÍVIDA CONSOLIDADA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ARO� DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FUNDEB� DESPESAS COM SAÚDE� ROYALTIES� TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA O LEGISLATIVO
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DEMAIS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
• ORÇAMENTO
� Cumprimento do Limite estabelecido na LOA para a abertura de créditos adicionais e operações de crédito
� Existência de fontes de recurso para a abertura de créditos adicionais
REPASSE PREVIDENCIÁRIO
� Repasse financeiro da parte patronal e da contribuição dosservidores
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DEMAIS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPESAS COM PESSOAL
� Cumprimento do limite e das condições estabelecidas na LRF
DÍVIDA CONSOLIDADA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ARO
� Cumprimento do limite e das condições estabelecidas na LRF
DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FUNDEB
� Cumprimento do limite constitucional e das normas estabelecidas naLei Federal nº 11.494/07
� Verificação da movimentação financeira e do saldo a empenhardo FUNDEB
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DEMAIS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPESAS COM SAÚDE
� Cumprimento do limite constitucional
ROYALTIES
� Verificação das despesas financiadas com recursos dos royalties
REPASSE FINANCEIRO AO LEGISLATIVO
� Cumprimento do limite constitucional