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UNIDADE I
A normativa internacional
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A importância do direitos humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.), de 1948
O Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos (P.I.D.C.P.), de 1966
Os direitos humanos e o Direito Penal
Direitos indivisíveis e complementares entre si
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-Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (FISE/UNICEF)
-Em 26 de setembro de 1924, a Declaração dos direitos da criança foi adotada pela Sociedade das Nações.
-Em 20 de novembro de 1959, uma segunda declaração foi adotada
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Declaração e a Convenção Americanas de Direitos Humanos (D.A.D.H. e C.A.D.H.), de 1948 e 1969
O "Consenso de Kingston" de 13-10-2000, que reúne as deliberações e recomendações adotadas na V Reunião Ministerial relativa à Infância e à Política Social nas Américas
A Declaração do Panamá - resultado da X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo "Unidos pela Infância e Adolescência, Base da Justiça e da Equidade no Novo Milênio"
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Retoma instrumentos internacionais anteriores.
Reafirma a necessidade de proteção da infância, mas ao mesmo tempo, erige a criança em sujeito de direito.
No art. 1º define criança como todo ser humano com idade inferior a 18 anos, exceto quando, pela lei do país, a maioridade seja estabelecida antes.
Limita a aplicação de certas penas e consagra o direito ao devido processo legal perante uma justiça especializada.
Erige o princípio do “superior interesse da criança”
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Preocupação antiga… A "Doutrina da proteção integral" dos
direitos da criança funda-se também sobre a noção de responsabilização, que não é necessariamente penal.
Quanto à questão da delinqüência, os Estados devem, em primeiro lugar, aplicar medidas visando à sua prevenção. A entrada da criança no sistema judiciário deve ser ao máximo evitada.
Quando as medidas de prevenção não forem suficientes, as respostas previstas devem ser distintas daquelas previstas para adultos e observado o princípio da legalidade.
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Ruptura com a intervenção "protetora". Primar por uma justiça especializada
quanto ao atores, estrutura judiciária e procedimento.
A aplicação da privação de liberdade deve ser excepcional, breve e respeitar algumas condições, como por exemplo, a separação entre crianças e adultos, a manutenção do contato familiar, a existência de projeto educativo, assistências jurídica, familiar, humanitária, psicológica ou qualquer outra adequada.
Os textos internacionais estabelecem uma nova relação com a sociedade, com a participação do jovem, da família e da sociedade, tanto na prevenção quanto na intervenção.
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- “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores”.
- Estendem aos “menores de idade” garantias processuais tradicionalmente asseguradas aos “maiores de idade”.
-Prega também o desenvolvimento da especialização e da profissionalização da "justiça de menores", assim como o recurso preferencial a procedimentos extrajudiciais e a medidas educativas diversas da privação de liberdade.
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Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil
Ratifica instrumentos existente, denunciando o grande número de jovens expostos ao risco social.
Concentra-se na prevenção da delinqüência juvenil e a adoção de uma abordagem voltada à criança.
Define o papel da família, da educação, da comunidade e da mídia e ainda estabelece o papel e a responsabilidade da política social, da legislação, das pesquisas e da administração da justiça juvenil.
Uma das premissas subjacentes das Diretrizes é de que a conduta do jovem que não condiz com as normas sociais gerais deve ser considerada como parte do processo de amadurecimento e tende a ser alterada na vida adulta.
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Elaboradas para assegurar que estas crianças e adolescentes sejam mantidos nessas condições quando houver uma necessidade absoluta de fazê-lo.
Devem ser tratados com consideração por sua condição e com respeito total a seus direitos humanos, pois, ao serem privados de sua liberdade, são altamente vulneráveis a violações.
Também disciplina que a detenção preventiva deve ser evitada ao máximo.
Estipula o direito destes à executar trabalho remunerado, à possibilidade de continuar a educação e treinamento, e ser propiciado com materiais educacionais e de recreação.
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Regras Mínimas das Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade
Disciplina sobre o ato infracional juvenil em todos os estágios dos processo.
Formula princípios básicos para promover o uso de medidas não-custodiais, devendo ser disponibilizado uma série de medidas desde disposições pré-processuais até disposições pós-sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade com a proteção da sociedade e para evitar o uso desnecessário do encarceramento.
As Regras de Tóquio estipulam exatamente que medidas custodiais são permitidas, as condições e as salvaguardas legais para sua aplicação, e as normas para a supervisão eficaz.