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Greice P. Fuller
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PREVENÇÃO
1)Princípios
2) Instrumentos
3)Vantagens
4)Balanço
REPARAÇÃO
1)Responsabilidade Civil
2)Responsabilidade Penal
3)Desvantagens
4)Case
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A) Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
B) Princípio da prevenção/precaução;
C) Princípio do poluidor-pagador
D) Princípio da participação
E) Princípio da ubiqüidade
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A) PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO
impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias (EIA, leis), antes mesmo da implantação de empreendimentos/atividades consideradas potencialmente poluidoras
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Não quer dizer: “ poluo, mas pago” ou “pagar para evitar a contaminação” (CAPF)
a) imposição ao poluidor de arcar com as despesas de prevenção dos danos;
b) ocorrendo o dano em razão da atividade, o poluidor será responsável pela sua reparação
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A) EIA/RIMA ;
B) LICENCIAMENTO;
C) LEIS (atos normativos)
D) PRÁTICAS POSITIVAS
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Art. 225,§1º da CF ; art. 9º, III da Lei 6938/81:
“ §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...) IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”
Q) CARÁTER DE PRESCINDIBILIDADE?
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alternativas de localização do projeto; identificação dos impactos ambientais (na fase de
implantação e operação) definição dos limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente atingida (‘área de influência do projeto’)
bacia hidrográfica planos governamentais diagnóstico da situação ambiental presente previsão dos danos potenciais indicação de medidas mitigadoras e programas
de monitoramento
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Complexo de etapas que caracterizam o procedimento administrativo, objetivando a concessão de LICENÇA AMBIENTAL.
Lei Estadual 13542/09 – “Nova Cetesb”
- Companhia Ambiental do Estado de SP - centralização de atribuição de
licenciamento
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06/08/09 : Portaria conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (259/09)
a) Intervenção das entidades sindicais no processo
de licenciamento ambiental de empreendimentos empresariais
b) Obrigação de inclusão no EIA/RIMA de capítulo sobre a alternativa de tecnologias limpas para redução de impactos na saúde do trabalhador e
meio ambiente.
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A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
B) Lei Federal 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal 13.542/09 (Licenciamento); Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
C) Decreto 6518/08
C) Resoluções (CONAMA 362/05 e ANP19/09)
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Projeto “ Jogue Limpo”- Promovido pelo Sindicom em parceria com
o Governo do Estado PR e SindicomPR)- Recolhimento de embalagens (300 mil
embalagens deixam de ir para aterros inadequados
Programas de esclarecimentos (educação) Câmara Ambiental
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Manutenção do ciclo:
Produção - saúde – consumo
SUSTENTABILIDADE
Econômica ambiental social
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Nos 12 meses de 2008, os distribuidores de derivados superaram a meta determinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente para a coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUCS) 2008.
Quantidade coletada corresponde a 37.63% do óleo lubrificante consumido no Brasil, um pouco acima dos 33.4% fixado pela portaria interministerial do Meio Ambiente e das Minas e Energia. (Fonte: MMA, 28/04/09)
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1) Responsabilidade Civil
2) Responsabilidade Penal
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Conceituação: art. 3º, inciso III : Lei da Política Nacional Meio Ambiente
“ poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
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Art. 225, CF “ Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
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Art. 3º, inciso IV da Lei 6938/81
“ Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
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Artigos 225, caput e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal:
Responsabilidade * OBJETIVA * SOLIDÁRIA * INTEGRAL
![Page 21: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/21.jpg)
Art. 6º, parágrafos 2º e 3º: responsabilidade solidária e objetiva do produtor ou importador em face de ações ou omissões dos coletores que contratarem.
![Page 22: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/22.jpg)
PROCESSO – Responsabilidade Civil – Dano ao meio ambiente – Cubatão – Aterramento de substância poluidora – Moradia clandestina em área contaminada – legitimidade de parte (...)
“Danos materiais comprovados devem ser indenizados, pois a sucessora da empresa responsável pelo impróprio descarte do poluente assume seus deveres e obrigações.”
(TJ/SP ; Rel. Teresa Ramos Marques; Ap. Cível 063.343.5/4, 8ª Câmara de Direito Público)
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CRIME DE POLUIÇÃO
![Page 24: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/24.jpg)
O óleo lubrificante usado: substância altamente poluente – classificação: resíduo perigoso, Classe I (ABNT).
Queima inadequada: liberação de metais (cádmio, chumbo, níquel) e gases residuais e particulados.
Descarte no solo: pode atingir águas subterrâneas, inclusive.
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“ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
Pena- reclusão, de 01 a 04 anos, e multa
![Page 26: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/26.jpg)
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
![Page 27: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/27.jpg)
§ 1º. Se o crime é culposo:Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, e multa
§ 2º. Se o crime:
I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de um comunidade;
IV- dificultar ou impedir o uso público das praias;V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pena- reclusão de 01 a 5 anos.
![Page 28: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/28.jpg)
... poluição de qualquer natureza...
Tipo legal extremamente amplo e vago
... em níveis tais que resultem... (crime de dano) ou que possam resultar em danos (crime de perigo)... Estado de perigo exigido deve ser grave, intenso e hábil
Art. 54:
![Page 29: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/29.jpg)
Q) Para que a poluição seja criminalmente relevante
exige-se que a mesma contrarie prescrições ou
limitações impostas pela autoridade administrativa
competente ao agente poluidor, em conformidade
com a leis ou regulamentos?
![Page 30: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/30.jpg)
Não, pois causados os resultados normativos presentes no tipo penal, estaremos frente à poluição criminosa.
É possível existir punição administrativa, em face do desrespeito aos padrões sem que haja poluição criminosa:
“O crime não é causar poluição desrespeitando os padrões legais, mas ofender o meio ambiente através de ato poluidor”
(Ney Bello)
![Page 31: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/31.jpg)
A) IMAGEM B) RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA C) POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL D) CONTRATOS E) CONSTRANGIMENTO DE UM
PROCESSO
![Page 32: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/32.jpg)
Apelação. Crime contra o meio ambiente. USO E ABANDONO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO, produto perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.” ( TJRS.Apelação Criminal 70015542756. Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 4ª Câmara Criminal).
![Page 33: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/33.jpg)
Crime ambiental – Poluição – Laudos periciais, autos de infração, relatórios e fotografias – materialidade comprovada – diretor-presidente de empresa que confessa a falta de cuidados com os resíduos e a inexistência de certificados exigidos pela legislação – Condutas tipificadas nos artigos 54, caput e §2º, V e § 3º da Lei 9605/98 (TJSP. Apelação Criminal n. 974.660.3/8. Rel. Alexandre Coelho.)
![Page 34: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/34.jpg)
![Page 36: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062519/56815055550346895dbe55e0/html5/thumbnails/36.jpg)
Vera Maria Miraglia Gabriel
Greice Patrícia Fuller
Renato Gennari Mazzarolo
Rafael Lupercio Nicolau