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MENDESJÚNIORENGENHARIA S.A.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2009
AADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SIG Quadra 06 Lote 800
Brasília - DF
CEP: 70.610-460
At.: Ministro José Antonio Dias Toffoli
Ref.: Consideracões relevantes sobre as Demonstracões Financeiras da COMPANHIA
HIDRO-ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO - CHESF e de sua controladora a CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
Prezado Senhor,
1. Referindo-nos ao assunto acima mencionado, vimos expor-lhes o seguinte:
1.1. Conforme notificação encaminhada à esta Advocacia Geral da União - AGU datada
de 31.10.2007 e protocolada no dia 06.11.2007 (doc. 1), demos ciência a essa
instituição de fatos relevantes relacionados a omissões graves na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras da ELETROBRÁS e da CHESF, ao mesmo
tempo em que comunicávamos havermos notificado também sobre essa ocorrência, o
Ministro de Minas e Energia, a Trevisan Auditores Independentes e a ELETROBRÁS
Centrais Elétricas Brasileiras S.A..
1.2. A notificação referida no item anterior foi complementada por correspondência desta
Companhia datada de 22.08.2008 e protocolada nesse Órgão em 26.08.2008 (doc. 2),
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quando trouxemos ao conhecimento da AGU fatos supervenientes da maior importância
como:
a) Apresentação formal pela Mendes Júnior ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no dia 21.01.2008, de exposição
ampla com sua visão sobre o problema acompanhada de proposta de solução
então entregue ao Presidente da referida instituição, Dr. Luciano Coutinho;
b) Proferimento de sentença na ação ordinária de cobrança movida pela Mendes
Júnior contra a CHESF, julgada parcialmente procedente e atualmente pendente
de julgamento de Apelação, louvada em pareceres de eminentes juristas.
1.3. É importante relembrar que, em reforço ás comunicações feitas, foi realizada
reunião no dia 23.08.2008, na sede da AGU, na qual estavam presentes o Senhor
Ministro José Antonio Dias Toffoli, e representando a Mendes Júnior, o signatário desta
e seu Consultor Juridico, Dr. Sebastião Tojal, ocasião em que:
a) relatamos a origem e a evolução do contencioso entre a CHESF e a Mendes
Júnior, que culminou com a condenação da CHESF em ação declaratória,
transitada em julgado;
b) alertamos sobre o comportamento de risco da CHESF e da ELETROBRÁS, que
não deram, e continuam não dando, ás notas explicativas de suas demonstrações
financeiras, o devido realce da magnitude da contingência representada pela
obrigação de indenizar a Mendes Júnior;
c) apresentamos proposta de solução que permitia equacionar o elevado passivo
da CHESF resultante da condenação, á qual voltaremos a nos referir ao final.
2. Assim, não tendo esta Companhia recebido qualquer manifestação dessa
instituição sobre os fatos de que lhes demos conhecimento, vimos novamente á
~2
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presença de V.Sas. para transmitir-lhes informações sobre fatos novos ocorridos, desde
os eventos citados nos subitens 1.1., 1.2. e 1.3., que podem mudar, significativamente,
o curso do presente contencioso, a saber:
2.1.
2.2.
MUDANÇA DO AUDITOR INDEPENDENTE
a) A CHESF e a ELETROBRÁS, a partir do exercício de 2009, passaram a
ser auditadas pela PriceWaterhouseCoopers, instituição internacional que opera
na atividade de auditoria pública no mundo inteiro e notoriamente reconhecida
como empresa de elevado padrão no seu setor;
b) A Mendes Júnior entendendo a importãncia dessa alteração, que
implicará em mudança de percepção sobre o tratamento a ser dado na avaliação
dos elementos patrimoniais no balanço da CHESF e da ELETROBRÁS, face ás
normas legaís e regulamentares a que estão sujeitas, no País e no exterior,
encaminhou á Príce detalhada correspondência relatando a natureza e o histórico
de seu contencioso com as citadas Companhias, com ênfase para os aspectos
técnicos relacionados com as notas explicativas das demonstrações financeiras
(doc. 3).
c) Espera-se com essa provídência que a administração da CHESF e da
ELETROBRÁS, diante da realidade factual e jurídica de sua exposição aos riscos
de sérias penalizações por parte de autoridades regulatórias do Brasil e do
exterior, reconsidere seu posicionamento, até agora adotado, passando a cumprir
a legislação aplicável á matéria e contribuindo para o equacionamento de vultoso
passivo de responsabilidade subsidiária da União.
ADVENTO DO DIREITO DE TRANSIGIR
a) Importante inovação legislativa foi propiciada pela Lei n. 11.941, de
27.05.2009, cujo artigo 31 abriu espaço para que a União, dentro das regras de
transparência, de controle e de fiscalização estabelecidas, possa por fim ás
demandas judiciais na qual é parte, dando início, assim, a uma nova era nas
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2.3.
2.4.
relações estado-sociedade, pela desjudicialização da solução de conflitos, que
tanto afetam a eficiência da economia brasileira.
b) Com esse novo e poderoso instituto jurídico, no qual a AGU terá posição
chave e fundamental, abre-se a oportunidade para que este Órgão avoque o
assunto para sua órbita decisória, de comum acordo com os demais entes
públicos envolvidos, principalmente o BNDES, instituição já conhecedora da
questão, como anteriormente mencionado.
CRISE FINANCEIRA INTERNACIONAL
a) Também é importante mencionar os efeitos catastróficos sobre os
sistemas econômicos, principalmente nos países desenvolvidos, da crise
financeira internacional que dizimou a estrutura financeira das grandes potências,
anulou investimentos, cortou empregos e paralisou a economia;
b) O Brasil, apesar de mais preparado para enfrentar as conseqüências da
crise, também sentiu os seus efeitos com queda da atividade econômica e reflexos
diretos na arrecadação tributária e no maior controle orçamentário;
c) Nesse contexto, a proposta de solução encaminhada ao BNDES, mais
adiante resumida, se encaixa perfeitamente nos objetivos do Governo de
prosseguir na adoção de medidas de aceleração do crescimento econômico.
CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DA CHESF E DA ELETROBRÁS
a) Os graves fatos trazidos ao conhecimento da AGU e também da Price, já
deveriam ter sido há muito tempo comunicados pela CHESF e ELETROBRÁS à:
1- Comissão de Valores Mobiliários - CVM, como autoridade orientadora,
normativa e supervisora do mercado de valores mobiliários e, portanto,
responsável pela instauração de procedimentos de apuração de
responsabilidade das citadas Companhias, e de seus administradores, pelo
descumprimento das normas de elaboração de demonstrações financeiras e
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falta de divulgação de fatos relevantes ao mercado, como exigido pelas
normas legais e regulamentares disciplinadoras da matéria;
11- Security Exchange Comission - SEC, órgão regulador do mercado de
valores mobiliários dos Estados Unidos da América;
111- BMF/Bovespa e demais bolsas onde estão listados para negociação, os
valores mobiliários de emissão da ELETROBRÁS.
b) Diante da situação de clara e frontal inadimplência da CHESF e
ELETROBRÁS, a comunicação dos fatos relatados a qualquer dos órgãos citados
na alinea "a" tornaria irreversivel a situação de ilegalidade das referidas
Companhias, o que as sujeitariam ás severas sanções previstas na legislação
brasileira e internacional, iniciando-se pela suspensão da negociação dos valores
mobiliários da ELETROBRÁS no mercado interno e externo, de vez que:
1- é inexplicável e inaceitável a inércia da ELETROBRÁS e da CHESF que
têm se mantido silentes ao longo do desenrolar desse vultoso contencioso,
omilindo-o do público investidor, dos intermediários de mercado e das
autoridades supervisoras dos mercados de valores mobiliários, no Brasil, a
CVM, e nos Estados Unidos da América, a SECo E ainda da União Federal,
controladora indireta da CHESF, esta subsidiária da ELETROBRÁS;
11- a ELETROBRÁS e a CHESF cometeram graves ilícitos causando
prejuízos á competitividade da Mendes Junior, tradicional construtora
brasileira, cuja capacidade foi extraordinariamente reduzida após a quebra
de contrato de que foi vítima, além de estarem sujeitas a enquadramento no
direito penal econômico por crimes contra o sistema financeiro e o mercado
de capitais;
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111- como decorrência do agravamento da contingência da CHESF e
da sua controladora ELETROBRÁS, emergiu o risco iminente de fragilização
das contas públicas nacionais devido a ocultação de elevado passivo
gravoso que poderá impactar o Tesouro Nacional por valores de porte
macro econômico;
IV- tal situação, quando tornada pública, sem o equacionamento de
sua solução, terá grande repercussão junto á opinião pública, à midia e aos
meios políticos, econômicos e sociais.
3. Diante do exposto e considerando:
3.1. O papel da Advocacia Geral da União como instituição responsável pela
representação judicial e extrajudicial da União, além de órgão de consultoria e
assessoramento jurídico do Governo.
3.2. O dever da AGU de assegurar a proteção jurídica do Estado brasileíro
principalmente pelo controle e solução de passivos judiciais de responsabilidade dos
entes públicos federais.
3.3. Que o dever da AGU, explicitado no subitem 3.2., tem como contrapartida a
preservação da segurança juridica da sociedade nas suas relações com o Estado,
evitando que seus agentes violem direitos e pratiquem delitos, infrações e outras
ilegalidades, como as aqui denunciadas, a ponto de por em rísco todo um programa de
Governo.
3.4. Considerando, finalmente, a postura publicamente assumida pela AGU de pautar
sua atuação pela prevenção e redução da litigiosidade, inclusive mediante conciliação
de conflitos, reiteramos e reafirmamos a esse Órgão a absoluta necessidade de sua
imediata intervenção para por termo ao contencioso apresentado, através da proposta
de solução já encaminhada formalmente ao BNDES que é resumida no item 4 seguinte.
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4. Como se verifica do parecer anexo (doc. 4), da lavra do ilustre jurista Prof. Luiz
Olavo Batista, é exaustivamente demonstrado:
4.1. Na primeira parte, a existência, certeza e imutabilidade do crédito da Mendes
Júnior.
4.2. Na segunda parte, a proposta de organização de companhia privada de
investimentos, sob a denominação de Cia. Brasileira de Desenvolvimento Econômico
e Social - CBDES, destinada a canalizar recursos a projetos de alto interesse para a
economia nacional:
a) A CBDES operará com capital próprio integralizado com direitos creditórios
e manterá registro para negociação de seus valores mobiliários nos mercados
interno e externo;
b) Terá gestão independente integrada por profissionais escolhidos
rigorosamente de acordo com o critério de experiência, competência e reputação
profissional.
c) O BNDES, poderá participar como acionista da CBDES dentro de sua
competência para o financiamento de empreendimentos de relevante alcance
econômico e social, de prazo longo.
5. Dentro desse propósito e numa demonstração explícita de disposição de conciliar,
a Mendes Júnior acredita na idéia e apóia a proposta ora apresentada diga-se, inédita e
inovadora, pois assume o compromisso irrevogável e irretratável de destinar o valor de
seu crédito, no montante final definido na transação que as partes vierem a celebrar, nas
participações societárias do complexo CBDES.
5.1. O modelo de solução proposto acarretará, de imediato, as seguintes
conseqüências para as partes, o País, a economia e a sociedade:
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a) eliminação, por forma social, politicamente correta e benéfica, de passivo
oneroso e de altíssimo valor de responsabilidade subsidiária da União, permitindo
que a ELETROBRÁS e a CHESF continuem suas operações na plenitude de sua
estrutura econômica, financeira e administrativa;
b) como o montante financeiro acordado na transação será desembolsado
diretamente para projetos especificamente geridos pela CBDES e de acordo com
o cronograma de liberação previamente estabelecido, o impacto no orçamento
público será absolutamente neutro, pois os investimentos realizados permitirão
acréscimo da arrecadação tributária no médio-longo prazo, mediante a incidência
dos tributos sobre as receitas futuras do investimento financeiro, afora o aumento
de emprego e geração de renda e irrigação da economia.
5.2. Em outras palavras, o modelo de solução proposto, via CBDES, elimina o passivo
gravoso da União, extingue as contingências legais e penais e ainda fortalece o Tesouro
Nacional e a economia, dentro da mais estrita legalidade.
Com esse objetivo, a Mendes Júnior espera e aguarda a urgente manifestação dessa
respeitável Instituição para início dos entendimentos, visando por fim ao longo e
desgastante contencioso, narrado na presente, com base na proposta de solução aqui
aventada.
Cordialmente,
Presidente
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