Item Redação TEXTO/ ANEEL TEXTO/ EDP JUSTIFICATIVA/ EDPArt. 3 ADVERTÊNCIA
INSTITUIÇÃO: GRUPO EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A.
MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 077/2011
Nossa contribuição se baseia fundamentalmente no disposto no art. 16 do Decreto 2.335/97 que estabelece que "A ação fiscalizadora da ANEEL visará, primordialmente, à educação e orientação
dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos" (grifos nossos).
Sendo assim, propomos, por exemplo, o estabelecimento de um "Plano de Ação de Conformidade Regulatória" no âmbito do processo de fiscalização que, além de constituir um meio mais eficaz
para a garantia da conformidade regulatória do que o simples agravamento na tipificação das irregularidades, atende ao objetivo primordial da ação fiscalizadora que é de educação, orientação e
prevenção. Outro dispositivo presente em nossa contribuição é a regulamentação da "delação prévia", cuja prática está plenamente em conformidade com o Decreto supracitado e deverá
estimular o diagnóstico prévio pelas fiscalizadas e mitigar problemas futuros de interpretação dos comandos regulatórios, uma vez que a exata regularização será tratada previamente com
participação das áreas de regulação da ANEEL.
Portanto, nossa contribuição está focada na regulamentação das ações educativas, orientativas e preventivas, atualmente não presentes na REN n° 063/2004, e não no agravamento das
penalidades.
Cabe ainda ressaltar que a REN n° 063/2004 é bastante extensa. É nosso entendimento de que sempre que possível, penalidades que já estão regulamentadas em normativos específicos
(relacionamento com a CCEE, ONS, medição, etc) não devem constar da REN n° 063/2004.
Art. 3 ADVERTÊNCIA
ATUAL
XII – operar e manter as suas instalações elétricas
sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou
manuais de equipamentos devidamente atualizados;
PROPOSTA
deixar de manter desenhos, plantas, especificações
e/ou manuais de equipamentos das instalações
elétricas, devidamente atualizados; (nova redação)
ATUAL ABRANDAMENTO
PROPOSTA
prestar serviços de atendimento comercial por meio
de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;
(abrandamento)
Revogação do inciso.Este processo já encontra-se regulamentado por meio dos indicadores de
atendimento comercial que são decorrentes do bom serviço prestado.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
Utilizar expediente administrativo de caráter
eminentemente procrastinatório para postergar a
declaração de direitos de consumidores. (novo)
Supressão do inciso.Este processo já encontra-se regulamentado por meio dos indicadores de
atendimento comercial que são decorrentes do bom serviço prestado.
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Art. 4º MULTA GRUPO I
XVI - deixar de remeter à ANEEL, nos prazos
estabelecidos, as informações e os documentos
solicitados para a solução de divergências entre
agentes ou entre estes e seus consumidores; e;
XVII – deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos e
condições estabelecidos, as informações referentes
aos contratos de compra e venda de energia elétrica
negociados;
XVIII - deixar de prestar informações solicitadas pela
ANEEL no prazo estabelecido;
PROPOSTA (nova redação – agrupamento Grupo II);
XVIII - deixar de prestar informações solicitadas
pela ANEEL no prazo estabelecido em
regulamentação vigente;
(Revogação dos incisos XVI e XVII e manutenção
no Grupo I)
O inciso XVIII é genérico e abrange os incisos XVI e XVII.
A penalidade deve estar sempre vinculada a uma regulamentação vigente.
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também, na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL ABRANDAMENTO
deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos Este inciso gera dupla penalização e conflito de competência, uma vez que o IPHAN -
ATUAL
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PROPOSTA
deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos
competentes, a descoberta de materiais ou objetos
estranhos às obras, que possam ser de interesse
geológico ou arqueológico; (abrandamento)
Revogação do inciso.
Este inciso gera dupla penalização e conflito de competência, uma vez que o IPHAN -
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional já tem procedimentos
específicos sobre este tema (Portaria IPHAN nº 07/1988, art. 8º e Portaria IPHAN nº
230/2002).
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de restituir, nos prazos e condições
estabelecidas pela ANEEL, os recursos aportados
pelos consumidores a título de antecipação de
ligação ou de execução de obra de extensão de rede;
(novo)
Supressão do inciso.
Todos os casos previstos na legislação de restituição, devolução, ressarcimento e
multa ao consumidor, devem estar tipificados no mesmo Grupo. O inciso II do Art.
4º já abrange todos estes casos supracitados.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir os procedimentos gerais necessários à
declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão
administrativa, de áreas de terras destinadas à
implantação de empreendimentos de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica; (novo)
ATUAL NOVO
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PROPOSTA
descumprir disposições legais, regulamentares e/ou
contratuais relativas ao tratamento das reclamações
dos consumidores; (novo)
De acordo, desde que revogado o inciso II, do Art.
5º.
Observar que as irregularidades afetas ao teleatendimento sejam tipificadas em
apenas um Grupo.
Atentar também que este processo já encontra-se regulamentado por meio dos
indicadores de atendimento comercial que são decorrentes do bom serviço
prestado.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de manter normas e instruções de operação e
manutenção atualizadas nas instalações e/ou centros
de operação de geração, transmissão, transformação
e distribuição de energia elétrica; (agravamento)
Manutenção da Advertência.
Deve-se classificar como Advertência as infrações por iminência de dano
(prevenção), ou seja, manter ou não normas e instruções de operação e
manutenção atualizadas nas instalações e/ou centros de operação, não significa que
a operação e manutenção não estão sendo bem executadas.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de prover as áreas de risco, definidas na
legislação, 6, da instalação de sinalizadores e avisos
de advertência de forma adequada à visualização de
terceiros; (agravamento)
Revogação do inciso.
Este incisco gera dupla penalização e conflito de competência, uma vez que o
Ministério do Trabalho e Emprego já fiscaliza/penaliza a empresa através de normas
regulamentadoras próprias (NR 26-Sinalização de Segurança, NR 28-Fiscalização e
Penalidades).
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro por unidade consumidora, com informações
que permitam a identificação do consumidor, sua
localização, valores faturados, histórico de consumo,
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro por unidade consumidora, com
informações que permitam a identificação do
consumidor, sua localização, valores faturados,
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
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11PROPOSTA localização, valores faturados, histórico de consumo,
bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou
pelos regulamentos dos serviços delegados;
(agravamento)
consumidor, sua localização, valores faturados,
histórico de consumo, bem como quaisquer
outros dados conforme exigidos por lei ou pelos
regulamentos dos serviços delegados;
(Manutenção da Advertência)
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro relativo a cada central geradora, com
informações que permitam a identificação do
quantitativo da energia gerada, sua localização, seus
equipamentos, sua paralisação ou desativação, bem
como placa do fabricante em cada unidade geradora,
e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos
regulamentos dos serviços; (agravamento)
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro relativo a cada central geradora, com
informações que permitam a identificação do
quantitativo da energia gerada, sua localização,
seus equipamentos, sua paralisação ou
desativação, bem como placa do fabricante em
cada unidade geradora, e quaisquer outros dados
conforme exigidos por lei ou pelos regulamentos
dos serviços;
(Manutenção da Advertência)
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL AGRAVAMENTO
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PROPOSTA
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro relativo a cada instalação de transmissão ou
distribuição, com informações que permitam a
identificação da sua localização, seus equipamentos,
sua modificação, paralisação ou desativação total ou
parcial e quaisquer outros dados exigidos por lei ou
pelos regulamentos dos serviços; (agravamento)
deixar de proceder à organização e atualização de
cadastro relativo a cada instalação de
transmissão ou distribuição, com informações
que permitam a identificação da sua localização,
seus equipamentos, sua modificação, paralisação
ou desativação total ou parcial e quaisquer outros
dados conforme exigidos por lei ou pelos
regulamentos dos serviços; (Manutenção da
Advertência)
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de encaminhar o contrato de adesão aos
consumidores conforme determinado pela legislação;
(agravamento)
Manutenção da Advertência.
O consumidor não está sendo lesado necessariamente nas suas condições de
fornecimento.
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também, na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de manter normas e instruções de operação
atualizadas nas instalações e/ou centros de operação
de geração, transmissão, transformação e Item repetido (no 9). Item repetido (n° 9).
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15PROPOSTA
de geração, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica; (agravamento);
Item repetido (n 9). Item repetido (n° 9).
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos
seus sistemas de distribuição, transmissão e/ou
geração; (agravamento);
deixar de registrar ou de analisar as ocorrências
nos seus sistemas de distribuição, transmissão
e/ou geração em casos de descontinuidade ou no
fornecimento de energia." (Manutenção da
Advertência)
Não ficou clara a redação para ocorrências na geração e transmissão, por exemplo
se todas as ocorrências devem ser analisadas ou somente as graves, como em caso
de inundação de usinas.
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também, na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL
XX - deixar de apresentar, nos prazos previstos e
conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o
Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor
de Energia Elétrica;
PROPOSTA
EDPREVOGAÇÃO Revogação do inciso.
Conforme a regulamentação vigente (REN 300 e 316/08) não há mais a
obrigatoriedade de apresentar os Programas à Aneel em prazos pré-estabelecidos.
As irregularidades dos Programas estão tipificadas no Item 21.
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EDP 1
Art. 5º MULTA GRUPO II
ATUAL
VIII - descumprir as regras e procedimentos
estabelecidos para a implantação ou operação das
instalações de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica;
PROPOSTA
VIII - descumprir as regras e procedimentos
estabelecidos para a implantação ou operação das
instalações de geração, transmissão ou distribuição
de energia elétrica;
VIII - descumprir as regras e procedimentos
estabelecidos para a implantação ou operação
das instalações de geração, transmissão ou
distribuição de energia elétrica, desde que não
tipificadas nos demais artigos;
Evitar que um mesmo fato resulte em dupla penalização.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de disponibilizar dados, informações e/ou
documentos solicitados pela fiscalização da ANEEL,
nos prazos e condições estabelecidos; (nova redação -
agrupamento);
deixar de disponibilizar dados, informações e/ou
documentos solicitados pela fiscalização da
ANEEL, nos prazos e condições estabelecidos em
regulamento específico;
Garantir atendimento a contento para a fiscalização, uma vez que a empresa pode
não dispor muitas vezes das informações/ documentos no padrão requerido.
Necessidade de regulamentação específica para definição de prazos no âmbito da
fiscalização.
ATUAL NOVO
PROPOSTAdescumprir disposições legais e/ou regulamentares
relativas a incorporação de redes particulares; (novo)
descumprir disposições legais e/ou
regulamentares relativas a incorporação de redes
particulares, desde que não tipificadas nos
demais artigos;
Evitar que um mesmo fato resulte em dupla penalização.
ATUAL NOVO
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PROPOSTA
descumprir disposições legais e/ou regulamentares
relativas aos encargos setoriais de responsabilidade
da Concessionária ou Permissionária de Distribuição
de Energia Elétrica; (novo)
descumprir disposições legais e/ou
regulamentares relativas aos encargos setoriais
de responsabilidade da Concessionária ou
Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica,
desde que não tipificadas nos demais artigos;
Inciso genérico. Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir as disposições legais, regulamentares
e/ou contratuais relativas aos Programas de
Eficiência Energética ou Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico do Setor de Energia Elétrica; (novo)
De acordo, desde que revogados os outros casos
afetos aos Programas.Inciso genérico. Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
proceder à implantação ou alteração das instalações
de geração de energia elétrica, em desconformidade
com o projeto aprovado pela ANEEL; (novo)
Supressão do inciso.Tema já contemplado no inciso V, do Art. 5° "assim como proceder à sua execução
em desconformidade com o projeto aprovado".
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir as disposições regulamentares ou
contratuais relativas à implantação, adequação ou
operação dos Sistemas de Medição e Faturamento e
demais equipamentos de medição exigidos; (novo)
Supressão do inciso.
Este inciso gera dupla penalização e conflito de competência, uma vez que o ONS e
a CCEE já têm procedimentos específicos sobre este tema (Procedimento de Rede
ONS - Módulo 19 e Procedimento de Mercado, Módulo PDc.Me.07.)
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ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de
terceiros, habilitado de acordo com normas legais ou
técnicas, para a operação e manutenção das
instalações elétricas; (agravamento)
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de utilizar equipamentos, instalações ou
métodos operativos que garantam a prestação de
serviço adequado e a segurança das pessoas e das
instalações; (agravamento)
deixar de utilizar equipamentos ou, instalações
ou métodos operativos que garantam a prestação
de serviço adequado e a segurança das pessoas e
das instalações;
(Tipificação como Advertência)
Esta ação é preventiva, logo deve ser qualificada como Advertência. Métodos
operativos já estão contemplados no inciso VIII, Art. 5°. Lembramos ainda que os
equipamentos que atendem a norma ABNT estão em condições adequadas de uso.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de prestar informações aos consumidores,
quando solicitado ou conforme determinado pela
legislação e regulamentos ou pelo contrato de
concessão; (agravamento)
Revogação do inciso.
O não cumprimento dos prazos regulamentares referentes à qualidade do
atendimento comercial já está regulamentado pela REN n° 414/2010. Não há
previsão regulamentar para imposição de penalidades à distribuidora nestas
situações.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de atender pedido de serviços nos prazos e
condições estabelecidos na legislação e/ou no
contrato; (agravamento)
Revogação do inciso.Este processo já encontra-se regulamentado por meio dos indicadores de
atendimento técnico e comercial que são decorrentes do bom serviço prestado.
ATUAL AGRAVAMENTO
descumprir as determinações da legislação O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
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PROPOSTA
descumprir as determinações da legislação
relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou
interrupção programada do fornecimento;
(agravamento)
Manutenção do Grupo I.
O agravamento não deve melhorar a condição do serviço e nem o efeito esperado
pela Aneel. Propõe-se, no âmbito da fiscalização, que os processos sejam
acompanhados até o seu efetivo cumprimento. Ademais, propõe-se também na
fixação da multa, a inclusão do aspecto de delação prévia e das ações prévias.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica de atender os prazos de envio de
informações à ANEEL, previstas em regras,
procedimentos ou regulamentos editados ou
aprovados pela Agência; (agravamento)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de celebrar, ou celebrar em desacordo com as
disposições legais e regulamentares, contrato de uso,
de conexão, de serviço, de compra e venda de
energia, ou qualquer outro tipo de contrato definido
na legislação.
ATUAL AGRAVAMENTO
PROPOSTA
deixar de restituir ao consumidor os valores
recebidos indevidamente, ou de pagar indenizações,
compensações, ressarcimentos ou de devolver
bônus, nos prazos e/ou condições estabelecidos em
contrato ou regulamento; (agravamento – nova
redação);
Revogação do inciso.
Todos os casos previstos na legislação de restituição, devolução, ressarcimento e
multa ao consumidor, devem estar tipificados no mesmo Grupo. O inciso II do Art.
4º já abrange todos estes casos supracitados.
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ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de realizar auditoria nos projetos concluídos
de Pesquisa & Desenvolvimento e Eficiência
Energética, conforme disposto em regulamento.
Supressão do inciso.
Tema contemplado em "descumprir as disposições legais, regulamentares e/ou
contratuais relativas aos Programas de Eficiência Energética ou Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica; (novo)"
Art. 6º MULTA GRUPO III
ATUAL
impor qualquer ônus para o solicitante ou
consumidor no atendimento a pedido de ligação ou
aumento de carga, no âmbito de Plano de
Universalização de Energia Elétrica aprovado pela
ANEEL, conforme legislação e regulamentação
específicas; (art. 7º)
PROPOSTA
impor ônus para o solicitante ou consumidor na
prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica em desacordo com as disposições
legais e/ou regulamentares; (abrandamento – nova
redação);
impor ônus para o solicitante ou consumidor na
prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica em desacordo com as disposições
legais e/ou regulamentares, desde que não
tipificadas nos demais artigos;
Inciso genérico. Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
Observar que a imposição de ônus não vedado explicitamente pela regulamentação
não constitui irregularidade regulatória.
ATUAL
XI - descumprir as disposições legais, regulamentares
ou contratuais relativas à gestão dos recursos
econômico-financeiros da concessão, permissão ou
autorização;
XI - descumprir as disposições legais, regulamentares
ou contratuais relativas à gestão dos recursos
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PROPOSTA
ou contratuais relativas à gestão dos recursos
econômico-financeiros da concessão, permissão ou
autorização,
descumprir as obrigações de bem gerir os recursos
setoriais sob a gestão da ELETROBRÁS, ONS e CCEE
(novo)
ATUAL -
PROPOSTA
Parágrafo único. O disposto no inciso XIII deste artigo
não se aplica às hipóteses, respectivamente, de não
atendimento das metas acumuladas dos programas
anuais, constantes do respectivo plano de
universalização de energia elétrica, de que trata a
regulamentação específica, e de inadimplemento no
recolhimento de encargos e pagamento pela
aquisição de energia, a que se refere o art. 10 da Lei
no 8.631, de 04.03.93, com a redação dada pela Lei
no 10.848, de 15.03.04.
-
A redação não está clara. Quanto à não aplicabilidade deste parágrafo, entendemos
que cabe para aquelas situações que estão dentro do programa de universalização;
daqueles concessionários que não receberam o recurso oriundo das contas CCC,
RGR e compensação financeira; e pagamento pela aquisição de energia. Entretanto,
o referido Art. 10 não fala desta aquisição de energia.
ATUAL NOVO
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PROPOSTA
descumprir as disposições regulamentares ou
contratuais relativas à implantação, adequação,
operação, envio, recebimento e tratamento de dados
do sistema de monitoramento remoto de grandezas
elétricas e consumo de combustível em usina
termelétrica localizada em sistema elétrico isolado,
beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de
Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.;
(alteração/novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTAdeixar de cumprir os Procedimentos de Distribuição
aprovados pela ANEEL; (novo)
deixar de cumprir os Procedimentos de
Distribuição aprovados pela ANEEL, desde que
não tipificadas nos demais artigos;
Inciso genérico. Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
programar ou coordenar a operação do sistema
elétrico de modo a colocar em risco a segurança do
sistema, das instalações e dos equipamentos; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de encaminhar os atos e negócios jurídicos
celebrados entre partes relacionadas, para exame e
aprovação da ANEEL, nas hipóteses e condições
contratuais, legais ou regulamentares, bem assim De acordo, desde que revogados o inciso XII, do
Observar que as irregularidades afetas a estes temas sejam tipificadas em apenas
um Grupo.
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39PROPOSTA
contratuais, legais ou regulamentares, bem assim
implementar cessão ou transferência de bens
vinculados à concessão ou permissão, a qualquer
título, ou a receita dos serviços de energia elétrica,
antes da prévia e expressa anuência da ANEEL; (novo)
De acordo, desde que revogados o inciso XII, do
Art. 7° e o inciso V, do Art. 6°.
um Grupo.
Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de instalar medidores de energia elétrica e
demais equipamentos de medição nas unidades
consumidoras, salvo nos casos específicos
excepcionados na regulamentação aplicável; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar o Operador Nacional do Sistema de observar
quaisquer dos Procedimentos de Rede, aprovados ou
autorizados pela ANEEL; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir ordem de despacho programado pelo
Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON,
no âmbito do Programa Mensal de Operação - PMO,
causando prejuízo à Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis – CCC; (novo)
ATUAL NOVO
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PROPOSTA
deixar o Operador Nacional do Sistema Elétrico de
observar seu Estatuto, aprovado ou homologado pela
ANEEL, em questões não disciplinadas em hipóteses
específicas constantes desta Resolução; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir disposições legais e/ou regulamentares
relativas aos níveis de qualidade do atendimento por
meio de Central de Teleatendimento;
Supressão do inciso.
Tema contemplado em "descumprir disposições legais, regulamentares e/ou
contratuais relativas ao tratamento das reclamações dos consumidores; (novo)" do
Grupo I.
Observar que as irregularidades afetas ao teleatendimento sejam tipificadas em
apenas um Grupo. Atentar também que este processo já encontra-se
regulamentado por meio dos indicadores de atendimento comercial que são
decorrentes do bom serviço prestado.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir disposições legais e/ou regulamentares
relativas às metas dos indicadores Duração
Equivalente de Reclamação - DER e/ou Frequência
Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades
Consumidoras - FER; (novo)
ATUAL NOVO
descumprir disposições legais e/ou regulamentares
relativas aos limites máximos de exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
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PROPOSTA
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
variantes no tempo, produzidos pelas instalações de
geração, de transmissão, de distribuição e de
interesse restrito, em qualquer nível de tensão;
(novo)
Tipificar como Advertência.Observar que os Agentes estão em fase de adequação à nova legislação e os
recursos financeiros são relevantes.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de encaminhar, para exame e aprovação da
ANEEL, nas hipóteses e condições contratuais, legais
ou regulamentares, ou implementar, antes da
anuência prévia e expressa da ANEEL, quando assim
exigido, alteração do estatuto ou do contrato social,
reestruturação societária, seja mediante cisão, fusão,
incorporação ou extinção societária, ou transferência
de controle societário exercido de forma direta,
intermediária, indireta, parcial ou total de controle
comum ou por acordo de voto; (novo)
De acordo, desde que revogado o inciso IX, do
Art. 7°.
Observar que as irregularidades afetas a estes temas sejam tipificadas em apenas
um Grupo.
ATUAL NOVO
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PROPOSTA
deixar de encaminhar garantias para exame e
aprovação da ANEEL, nas hipóteses, condições
contratuais, legais e procedimentos estabelecidos em
regulamento específico, bem assim conceder aval,
fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro
comprometimento do patrimônio relacionado à
concessão ou permissão, antes da prévia anuência da
ANEEL; (novo)
De acordo, desde que revogado o inciso V, do Art.
6°.Deve-se evitar dupla penalidade para uma mesma infração.
ATUAL
XVIII – deixar de efetuar o pagamento ou
recolhimento, conforme o caso, na data do
respectivo vencimento, de qualquer das obrigações
e/ou encargos setoriais relativos à compra de energia
elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de
Itaipu Binacional; às quotas da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC dos Sistemas Interligados ou
Isolados; às parcelas da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE; às quotas da Reserva Global de
Reversão - RGR; às parcelas dos Juros sobre o Fundo
de Reversão aplicado; às parcelas do Uso de Bem
Público - UBP; às parcelas da Taxa de Fiscalização dos XVIII – deixar de efetuar o pagamento ou
recolhimento, conforme o caso, na data do
respectivo vencimento, de qualquer das obrigações
e/ou encargos setoriais relativos à compra de energia
elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de
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PROPOSTA
elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de
Itaipu Binacional; às quotas da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC dos Sistemas Isolados; às parcelas
da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; às
quotas da Reserva Global de Reversão - RGR; às
parcelas dos Juros sobre o Fundo de Reversão
aplicado; às parcelas do Uso de Bem Público - UBP;
às parcelas da Taxa de Fiscalização dos Serviços de ATUAL NOVO
PROPOSTA
deixar de reconhecer ou reconhecer incorretamente
o valor dos juros devidos em razão de saldos não
aplicados em Pesquisa & Desenvolvimento e
Eficiência Energética, conforme estabelecido em
regulamento. (novo)
Supressão do inciso.
Tema contemplado em "descumprir as disposições legais, regulamentares e/ou
contratuais relativas aos Programas de Eficiência Energética ou Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica; (novo)"
A tipificação específica só é necessária quando contida em mais de uma tipíficação
genérica, p.ex., restituição de valores indevidos ao consumidor (específica) é
necessária uma vez que faz parte dos processos do Prodist - REN 395 (genérica) e
também do processo de antecipação do atendimento do Programa de
Universalização - REN 223 (genérica).
ATUAL NOVO
50
PROPOSTA
alocar recursos de Pesquisa & Desenvolvimento e
Eficiência Energética para fins estranhos aos
expressamente definidos em regulamento. (novo)
Supressão do inciso.
Tema contemplado em "descumprir as disposições legais, regulamentares e/ou
contratuais relativas aos Programas de Eficiência Energética ou Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica; (novo)" A tipificação
específica só é necessária quando contida em mais de uma tipíficação genérica,
p.ex., restituição de valores indevidos ao consumidor (específica) é necessária uma
vez que faz parte dos processos do Prodist - REN 395 (genérica) e também do
processo de antecipação do atendimento do Programa de Universalização - REN 223
(genérica).
ATUAL
XX - deixar de implementar, nos prazos previstos e
conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o
Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor
de Energia Elétrica.
PROPOSTA
EDPREVOGAÇÃO Revogação do inciso.
Conforme a regulamentação vigente (REN 300 e 316/08) não há mais a
obrigatoriedade de encerrar os projetos dos Programas à Aneel em prazos pré-
estabelecidos. As irregularidades dos Programas estão tipificadas no Item 21.
Art. 7º MULTA GRUPO IV
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir a obrigação de efetuar o despacho e a
operação do SIN de forma integrada, com
transparência, eqüidade e neutralidade, de modo a
garantir o suprimento de energia elétrica contínuo,
51
52
EDP 2
garantir o suprimento de energia elétrica contínuo,
econômico e seguro no país; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
descumprir as disposições legais, regulamentares
e/ou as constantes do ato de outorga, relativas à
gestão dos recursos da Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis – CCC; (novo)
ATUAL NOVO
PROPOSTA
Parágrafo único. O disposto no inciso deste artigo
não se aplica às hipóteses, respectivamente, de não
atendimento das metas acumuladas dos programas
anuais, constantes do respectivo plano de
universalização de energia elétrica, de que trata a
regulamentação específica, e de inadimplemento no
recolhimento de encargos e pagamento pela
aquisição de energia, a que se refere o art. 10 da Lei
no 8.631, de 04.03.93, com a redação dada pela Lei
no 10.848, de 15.03.04”. (novo)
- A redação não está clara quanto à qual inciso remete-se, e à sua motivação.
ATUAL NOVO
53
54
PROPOSTA
deixar de implantar e operar adequadamente o
Sistema de Coleta de Dados Operacionais para a CDE
(SCDCDE) em empreendimento beneficiado pela
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. (novo)
Supressão do inciso.
Obrigações específivas deveriam ser remetidas ás Resoluções que tratam
efetivamente do assunto. Neste caso, a REN n° 129/2004, que está vigente, não faz
qualquer referência à obrigação proposta.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
solicitar reembolso oriundo da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE em valores e/ou
quantidades superiores aos reconhecidos pela
ANEEL. (novo)
Supressão do inciso.
Obrigações específivas deveriam ser remetidas ás Resoluções que tratam
efetivamente do assunto. Neste caso, a REN n° 129/2004, que está vigente, não faz
qualquer referência à obrigação proposta.
ATUAL
VIII - deixar de implementar as medidas objetivando
o incremento da eficiência no uso e na oferta de
energia elétrica, como estipulado contratualmente;
PROPOSTA
EDPREVOGAÇÃO Revogação do inciso. As irregularidades dos Programas estão tipificadas no Item 21.
ATUALXVI - deixar de cumprir determinação da Aneel, no
prazo estabelecido.
PROPOSTA
EDP
XVI - deixar de cumprir determinação emanada do
relatório de fiscalização, no prazo estabelecido.
a) A determinação deverá sempre remeter-se à
regulamentação vigente.
XVI - deixar de cumprir determinação emanada
do relatório de fiscalização, no prazo
estabelecido.
a) A determinação deverá sempre remeter-se à
regulamentação vigente.
A determinação poderá ser utilizada para regularização das não conformidades
constatadas no Relatório de Fiscalização.
A determinação deverá sempre remeter-se à regulamentação vigente, não podendo
inovar nas obrigações. Adicionalmente, a forma de regularização mais adequada
55
56
EDP 3
EDP 4
EDP regulamentação vigente.
b) O estabelecimento do prazo da determinação deve
ser adequado à situação irregular constatada.
regulamentação vigente.
b) O estabelecimento do prazo da determinação
deve ser adequado à situação irregular
constatada.
inovar nas obrigações. Adicionalmente, a forma de regularização mais adequada
cabe ao Agente fiscalizado.
Art. 8º CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA
ATUAL
Art. 8º A penalidade de multa capitulada nos arts. 4º,
5º, 6º e 7º desta Resolução poderá ser convertida em
advertência, desde que:
I – a infratora não tenha sido autuada por idêntica
infração nos últimos quatro anos anteriores ao da
sua ocorrência; e
II – as conseqüências da infração sejam de pequeno
potencial ofensivo.
PROPOSTA (revogar) -
A revogação deste artigo está vinculada à aceitação de uma melhor estruturação da
dosimetria aplicada para que seja dado maior enfoque ao caráter educativo das
normas da Agência, quando identificada conduta irregular do Agente, a exemplo da
nossa proposta de alteração ao Art. 15.
Art. 9º DO EMBARGO DE OBRAS E DA INTERDIÇÃO DE
57
ATUAL
Art.9º Sem prejuízo das penalidades de advertência e
multa, constitui infração, sujeita às penalidades de
embargo ou interdição, respectivamente, a realização
de obras ou a posse de instalações, sem a necessária
autorização ou concessão da ANEEL ou que ponham
em risco a integridade física ou patrimonial de
terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das
penalidades de embargo de obras ou de interdição de
instalações, o recurso será recebido sem o efeito
suspensivo.
PROPOSTA
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades de advertência e
multa, constitui infração, sujeita às penalidades de
embargo ou interdição:
I - a realização de obras ou a posse de instalações,
sem a necessária autorização, permissão ou
concessão da ANEEL;
II - a operação de instalações de energia elétrica de
modo a colocar em risco a integridade física ou
patrimonial de terceiros;
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das
Art. 9º Sem prejuízo das penalidades de
advertência e multa, constitui infração, sujeita às
penalidades de embargo ou interdição:
I - a realização de obras ou a posse de
instalações, sem a necessária autorização,
permissão ou concessão da ANEEL;
II - a operação de instalações de energia elétrica
de modo a colocar em risco a integridade física
ou patrimonial de terceiros;
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das
A redação não está clara. Necessita-se de detalhamento sobre as situações em que
a operação poderá colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
E ainda, explicitar que situações de posse de instalações cabe este artigo.
58
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das
penalidades de embargo de obras ou de interdição de
instalações, o recurso será recebido sem o efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das
penalidades de embargo de obras ou de
interdição de instalações, o recurso será recebido
sem o efeito suspensivo.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
ATUAL
Art. 14. Sem prejuízo do disposto em regulamento
específico ou contrato de concessão, os valores das
multas serão determinados mediante aplicação,
sobre o valor do faturamento, nos casos de
concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o
valor estimado da energia produzida, nos casos de
auto-produção e produção independente,
PROPOSTA
Os valores das multas serão determinados mediante
aplicação, sobre o valor do faturamento, nos casos
de concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o
valor estimado da energia produzida, nos casos de
auto-produção e produção independente,
correspondente aos últimos doze meses anteriores à
lavratura do Auto de Infração, disponíveis no ATUAL NOVO
59
PROPOSTA
“Art. 14º..............................................
§ 6º - o Preço Médio da Energia - PME que trata o §
2° do presente artigo diz respeito a:
a) Preço da energia, por tipo de fonte geradora,
estabelecido no Plano Anual do PROINFA, ou
documento que venha a substituí-lo, quando se tratar
de empreendimento participante do PROINFA;
b) Preço médio de venda de energia no leilão,
quando se tratar de empreendimento vencedor de
ATUAL
Art. 15. Na fixação do valor das multas serão
consideradas a abrangência e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pela infratora
e a existência de sanção administrativa irrecorrível,
nos últimos quatro anos.
60
Art. 15. Na fixação do valor das multas serão
consideradas a abrangência e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço
e para os usuários, a vantagem auferida pela
infratora, e a existência de sanção administrativa
Deve-se levar em consideração os atos praticados previamente pelo Agente para
sanar as não-conformidades vigentes, como aqueles identificados nas fiscalizações,
que poderiam ser citados numa recomendação ao invés de constatados como
irregularidades e passíveis de penalidade.
Há empresas de geração que detêm ativos de várias usinas geradoras. Identificada a
infração em uma dessas usinas, a receita a ser considerada para definição da
abrangência de que trata o caput deveria ser respectiva a aquele ativo somente.
irrecorrível, nos últimos quatro anos, os atos
praticados previamente pelo Agente para sanar a
não-conformidades, e a comunicação prévia
(delação prévia) à Agência destes atos
juntamente com as justificativas e o plano de
ação, quando aplicável.
§ 1º. Na hipótese da natureza da infração
envolver segmento específico de geração,
transmissão, distribuição ou comercialização, a
dosimetria avaliará as instalações afetadas pela
transgressão e a respectiva receita do ativo
envolvido para a definição da abrangência de que
trata o caput.
§ 2º. Não se aplica as disposições do parágrafo
anterior quando a natureza da infração envolver
atos de gestão.
§ 2º O valor da multa pecuniária será calculada a
partir da seguinte formulação:
O parágrafo 2 é confuso, uma vez que não explicita se o ato de gestão é da
Administração da Empresa, do Grupo Econômico da qual esta faz parte ou do gestor
da área. E ainda em que situações da gestão poderia ser aplicado, e como será
verificado pela Agência.
A fórmula de cálculo da multa já é utilizada pela Aneel, mas não está
regulamentada. Propomos sua inclusão nesta REN para conferir maior segurança
regulatória.
A delação prévia constitui um fator de redução de uma eventual multa nos casos
onde o fiscalizado apresenta, antes de uma fiscalização formal, uma situação
irregular e também seus esforços para regularização.
O redutor por ações prévias se aplica para os casos nos quais a fiscalização constata
uma conduta irregular e decide aplicar uma multa, mas que a não conformidade já
estava sendo tratada pelo Agente.
Os dois fatores de redução propostos, e independentes entre si, constituem
importantes fatores de incentivo à conformidade regulatória e de acompanhamento
dos processos pela Aneel.
Novamente, este critério deve produzir mais efeitos práticos do que simplesmente
aumentar o valor das multas.
partir da seguinte formulação:
Multa = (Grav x Pg + Dano * Pd + Vant * Pv + Sanc
* Ps) * Abrang * DelPrev * AcaoPrev * VmaxG
onde,
Grav = gravidade da infração (%); Pg = peso do
quesito gravidade (50%)
Dano = danos para o serviço e para os usuários
(%); Pd = peso do quesito danos (20%)
Vant = vantagem auferida pela infratora (%); Pv =
peso do quesito vantagem (20%)
Sanc = percentual relativo às sanções
administrativas irrecorríveis afeto ao tema (%); Ps
= peso do quesito sanções anteriores (10%)
Abrang = abrangência (%);
DelPrev = delação prévia (caso positivo = 30%,
caso negativo = 100%);
AcaoPrev = ações prévias (caso positivo = 50%,
caso negativo = 100%);
VmaxG = teto da multa por Grupo (0,01%, 0,1%,
1% ou 2%).
§ 3º Por ocasião da emissão das multas e de
eventuais alterações posteriores a ANEEL deve
fundamentar por escrito e em detalhes, os
61
PROPOSTA
Art. 15 (...)
§ 1º. Na hipótese da natureza da infração envolver
segmento específico de geração, transmissão,
distribuição ou comercialização, a dosimetria avaliará
as instalações afetadas pela transgressão e a
respectiva receita para a definição da abrangência de
que trata o caput.
§ 2º. Não se aplica as disposições do parágrafo
anterior quando a natureza da infração envolver atos
de gestão.
aumentar o valor das multas.fundamentar por escrito e em detalhes, os
avalores de avaliação de cada quesito da
formulação do § 2º, bem como os critérios,
fundamentos, atenuantes e agravantes
considerados.
§ 4º A delação prévia corresponde à
apresentação de uma conduta irregular do
Agente à ANEEL, antes da sua constatação por
parte da fiscalização, seguida de um plano de
ação de conformidade regulatória, e constitui um
redudor de uma eventual multa aplicada
posteriormente.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a ação
prévia constitui um redutor da multa nos casos de
constatação de ações corretivas em curso antes
da sua constatação por parte da fiscalização.
ATUAL
Art. 16. Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os
casos anteriormente puníveis com advertência;
II - aplicar acréscimo de cinqüenta por cento sobre o
valor da multa, limitado o montante ao percentual de
dois por cento, de que trata o art. 14 desta
Resolução.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de
agravamento de penalidade de que trata este artigo,
a repetição de falta de igual natureza no período de
doze meses após a decisão irrecorrível na esfera
administrativa.
§ 2º No que se refere especificamente a indicadores
de qualidade do serviço, configura falta de igual
natureza a ocorrência de violação a padrões de
qualidade dentro de um mesmo conjunto de
unidades consumidoras.
“Art. 16. Ocorrendo a reincidência para os casos
anteriormente puníveis com advertência, aplicar-se-á
multa correspondente ao Grupo I.
“Art. 16. Ocorrendo a reincidência para os casos
anteriormente puníveis com advertência, aplicar-
se-á multa correspondente ao Grupo I.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de
62
PROPOSTA
multa correspondente ao Grupo I.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de
agravamento de penalidade de que trata este artigo,
a repetição de falta de igual natureza, enquadrada no
art. 3º, no período de 24 (vinte e quatro) meses após
a decisão irrecorrível na esfera administrativa. (nova
redação)
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins de
agravamento de penalidade de que trata este
artigo, a repetição de falta de igual natureza,
constatada por meio de fiscalizações anteriores,
enquadrada no art. 3º, no período de 24 (vinte e
quatro) meses após a decisão irrecorrível na
esfera administrativa. (nova redação)
Constatada a irregularidade/infração, a Agência deveria notificar o agente para criar
a precedência. Desta forma, a repetição de falta de igual natureza fica registrada,
além do rito processual ter sido respeitado.
DA AÇÃO FISCALIZADORA
EDP 5PROPOSTA
EDPNOVO
Art. 18 .................
§ 2º Nos casos de constatação de irregularizades
passíveis de reparação, a ANEEL deverá, por meio
de uma determinação específica no Relatório de
Fiscalização, solicitar um Plano de Ação de
Conformidade Regulatória, cujo cumprimento
será acompanhado pela fiscalização e necessário
para o arquivamento do processo.
A efetiva regularização deverá ser acompanhada pela ANEEL no âmbito do processo
de fiscalização, o que deve garantir a conformidade regulatória. Adicionalmente, a
fiscalização da ANEEL irá compreender melhor o processo em regularização e,
eventualmente, orientar o fiscalizado quanto à exata interpretação do comando
regulatório, apoiado pelas áreas de regulação da ANEEL.
O TN só será arquivado após o cumprimento do "Plano de Ação de Conformidade
Regulatória", cujo prazo deve ser estabelecido conforme cada caso em particular,
considerando suas especificidades.
As irregularidades passíveis de reparação típicas são aquelas relacionadas com o
procedimento corrente da fiscalizada, p. ex., cálculo da participação financeira do
consumidor nas obras de atendimento a uma nova ligação.
ATUAL NOVO
PROPOSTA
“Art. 19..............................................
§ 4º A manifestação deverá ser apresentada em
documento específico e associado ao Termo de
Notificação.” (novo)
EDP 6PROPOSTA
EDPNOVO
Art. 20 .........................
§ 4º A ANEEL deverá encaminhar à autuada um
relatório técnico apresentando a motivação,
justificativas, atenuantes e agravantes de cada
item da fórmula definida no § 2º do Art. 15.
Atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, motivação,
isonomia e proporcionalidade da administração pública, a ANEEL deve fundamentar,
em detalhes, o valor da multa aplicada (dosimetria), evidenciando o bom uso de seu
poder discricionário sem, no entanto, dar oportunidade de aplicar multas
eventualmente arbitrárias.
OUTROS
ATUAL
Art. 24. O valor da multa será atualizado pela taxa
SELIC ou outro indicador que o venha substituir,
conforme previsto no § 5º do art. 17 do Anexo I do
Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e
observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Será considerada a variação
acumulada pro rata die da taxa SELIC no período
PROPOSTA
Art. 24. O valor da multa decorrente de Auto de
Infração será atualizado monetariamente, acrescido
de multa de mora, conforme os termos e a forma da
legislação aplicável aos tributos federais.
63
64
PROPOSTA legislação aplicável aos tributos federais.
Parágrafo Único: Em havendo recurso interposto pelo
agente à Diretoria Colegiada da ANEEL, não incidirá
multa de mora no período compreendido entre o
vencimento do Auto de Infração e a publicação do
ATUAL
Art. 27. Com base em ação específica de fiscalização
e/ou em relatório(s) de acompanhamento de
fiscalização(ões) - (RAF) anteriormente realizada(s),
o(s) Superintendente(s) responsável(is), constatando
a existência de fatos que possam, de per si ou
conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a
que aludem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º desta
Resolução, proporá(ão) à Diretoria da ANEEL que seja
cientificado o agente acerca dessa circunstância,
mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará
acompanhar de exposição circunstanciada de
motivos e, na hipótese de caducidade de concessão
ou permissão, de relatório de comunicação de falhas
e transgressões à legislação e ao contrato de
concessão ou permissão, com a fixação de prazo para
a sua regularização definitiva.
PROPOSTA
Art. 27. Com base em ação específica de fiscalização
e/ou em relatório(s) de acompanhamento de
fiscalização(ões) - (RAF) anteriormente realizada(s),
o(s) Superintendente(s) responsável(is), constatando
a existência de fatos que possam, de per si ou
conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a
que aludem os incisos V, VI, e VIII do art. 2º desta
Resolução, proporá(ão) à Diretoria da ANEEL que seja
cientificado o agente acerca dessa circunstância,
mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará
acompanhar de exposição circunstanciada de
motivos e, na hipótese de caducidade de concessão
ou permissão, de relatório de comunicação de falhas
e transgressões à legislação e ao contrato de
concessão ou permissão, com a fixação de prazo para
a sua regularização definitiva.
§1º A Diretoria poderá delegar competência ao(s)
titular(es) da(s) Superintendência(s) encarregada(s)
da ação fiscalizatória para a expedição do TI, quando
se tratar de revogação de autorização.
§2º Tratando-se de fato(s) que possa(m) caracterizar
65
Art. 27. Com base em ação específica de
fiscalização e/ou em relatório(s) de
acompanhamento de fiscalização(ões) - (RAF)
anteriormente realizada(s), o(s)
Superintendente(s) responsável(is), constatando
a existência de fatos que possam, de per si ou
conjuntamente, caracterizar qualquer das
infrações a que aludem os incisos V, VI, e VIII do
art. 2º desta Resolução, proporá(ão) à Diretoria
da ANEEL que seja cientificado o agente acerca
dessa circunstância, mediante Termo de
Intimação - TI, o qual se fará acompanhar de
exposição circunstanciada de motivos e, na
hipótese de caducidade de concessão ou
permissão, de relatório de comunicação de falhas
e transgressões à legislação e ao contrato de
concessão ou permissão, com a fixação de prazo
para a sua regularização definitiva.
§1º A Diretoria poderá delegar competência ao(s)
titular(es) da(s) Superintendência(s)
encarregada(s) da ação fiscalizatória para a
expedição do TI, quando se tratar de revogação
de autorização.
A redação não está clara em relação a quem fará a expedição do TI, quando se
tratar de suspensão temporária de participação em licitações.
Toda decisão administrativa da Aneel deve prezar pela transparência, por tratar-se
de serviço público. Desta forma, a decisão da emissão do TI, no caso de caducidade
da concessão ou permissão, deve ser por meio de Despacho.
ATUAL
Art. 28. Entendendo cabível a iniciação do
procedimento proposto, a Diretoria autorizará,
mediante Despacho, a expedição, por parte do(s)
Superintendente(s) responsável(is) pela ação
fiscalizatória, do Termo de Intimação - TI a que se
refere o artigo antecedente, o qual será lavrado em
PROPOSTA
Art. 28 O Termo de Intimação a que se refere o art.
27 será lavrado em três vias e deverá conter,
necessariamente:
ATUAL NOVO
66
§2º Tratando-se de fato(s) que possa(m) caracterizar
a infração de caducidade da concessão ou permissão,
a Diretoria, entendendo cabível a cientificação
proposta, autorizará, em reunião interna, a
expedição, por parte do(s) Superintendente(s)
responsável(is) pela ação de fiscalização, em caráter
reservado, do respectivo TI.
de autorização.
§2º Tratando-se de fato(s) que possa(m)
caracterizar a infração de caducidade da
concessão ou permissão, a Diretoria, entendendo
cabível a cientificação proposta, autorizará, em
reunião interna, a expedição, por parte do(s)
Superintendente(s) responsável(is) pela ação de
fiscalização, em caráter reservado, do respectivo
TI.
PROPOSTA
Art. 28-A Constatada a existência de fatos que
possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a
infração a que se refere o inciso VII do art. 2º
precedente, o(s) Superintendente(s) responsável(is)
pela ação fiscalizatória proporá(ao) à Diretoria da
ANEEL a decretação da intervenção administrativa na
ATUAL
Art. 32. Tratando-se de fato(s) a que corresponda a
aplicação da penalidade de caducidade da concessão
ou da permissão, a ANEEL encaminhará os autos do
respectivo processo administrativo, devidamente
instruído, ao(à) Ministro(a) de Estado de Minas e
Energia, com vistas à decisão do Poder Concedente.
PROPOSTA
Art. 32. Tratando-se de fato(s) a que corresponda a
aplicação da penalidade de caducidade da concessão
ou da permissão, as etapas subsequentes ao
encaminhamento do TI, referido nos arts. 27 e 28
desta Resolução, observarão o procedimento
estabelecido nos parágrafos deste artigo:
ATUAL
Art. 33. O prazo para interposição de recurso será de
dez dias, contado do recebimento do AI.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo na
parte em que impugnar o AI, observada a
excepcionalidade contida no parágrafo único do art. O prazo para interposição de recurso será de dez
dias, contado do recebimento do Auto de Infração.
67
68
69
PROPOSTAdias, contado do recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo na
parte em que impugnar o AI, observada a
excepcionalidade contida no parágrafo único do art.
ATUAL
§ 1º Se da aplicação do disposto no “caput” deste
artigo puder decorrer gravame à situação da
recorrente, esta deverá ser cientificada para que
formule suas alegações no prazo de dez dias, contado
da juntada do aviso de recebimento da notificação.
PROPOSTA
“Art. 34..............................................
§1º Se da aplicação do disposto no “caput” deste
artigo puder decorrer gravame à situação da
recorrente, esta deverá ser cientificada para que
formule suas alegações no prazo de dez dias, contado
do aviso de recebimento da notificação ou outro ATUAL NOVO
PROPOSTA
“Art. 34..............................................
§4º O recurso ao Auto de Infração deverá ser
apresentado em petição específica.” (novo)
71
70
ATUAL
Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no
prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da
ANEEL, que poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§ 3º No caso de aplicação da penalidade de multa, a
recorrente terá o prazo de dez dias para efetuar o
respectivo recolhimento, contado da data de
publicação da decisão da Diretoria acerca do recurso.
Art. 35. A critério da Diretoria da ANEEL, poderá ser
realizada Audiência Pública no intuito de ouvir as
partes interessadas no processo administrativo
punitivo, determinando, se necessário, novas
diligências processuais e novos prazos.
“Art. 35-A. Os débitos originários de multas aplicadas
pela ANEEL ou Agências Conveniadas poderão ser
pagos em até doze parcelas mensais e sucessivas,
mediante requerimento dirigido ao Superintendente
de Administração e Finanças da ANEEL, não podendo
cada parcela ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).”
“§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo
representante legal do agente autuado ou preposto
legalmente habilitado, com reconhecimento em legalmente habilitado, com reconhecimento em
cartório.”
“§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto à
ANEEL dentro do prazo fixado para o recolhimento da
multa.”“Art. 35-D Um novo pedido de parcelamento de
multa somente poderá ser deferido depois de
quitado parcelamento anteriormente concedido.”
“Art. 35-E A ANEEL publicará, mensalmente,
demonstrativo dos parcelamentos deferidos, nos
72
PROPOSTA
Art. 34 § 3º: “No caso de aplicação da penalidade de
multa, a recorrente terá o prazo de dez dias para
efetuar o respectivo pagamento, contado da data de
publicação da decisão da Diretoria acerca do recurso,
sem prejuízo do disposto no Art. 24, incisos I e II”.
Art. 35-A. § 2º: “O requerimento deverá ser
protocolado junto à ANEEL em, no máximo, 60
(sessenta) dias da data do recebimento do Ofício de
Cobrança enviado pela Superintendência de
Administração e Finanças”.
Art. 35-A. § 5º: “O superintendente de Administração
e Finanças da ANEEL deliberará sobre o requerimento
em até 15 (quinze) dias após o recebimento do
pedido de parcelamento”.
Art. 35-A. § 7º: (Revogado)
Art. 35-A. § 8º: (Inclusão) “Será indeferido pedido de
parcelamento de Auto de Infração decorrente de
descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta”.
Art. 35-C: “O parcelamento será cancelado
automaticamente quando houver atraso superior a
30 (trinta) dias de qualquer parcela. Parcelamento
cancelado por qualquer motivo acarretará a imediata
-
A redação não ficou clara quanto ao Art. 24, incisos I e II, que são inexistentes.
E ainda, o Art. 35-D não alterou o texto.cancelado por qualquer motivo acarretará a imediata
inscrição do agente no Cadastro informativo dos
créditos não quitados do setor público
federal(CADIN)”.
Art. 35-D: Um novo pedido de parcelamento de multa
somente poderá ser deferido depois de quitado
parcelamento anteriormente concedido”.
Art. 35-F: (Revogado)
Art. 35-G: (Revogado)
Art 35-H: (Inclusão) “A concessão de parcelamento
não está condicionada à adimplência do agente com
as obrigações intra-setoriais ou mesmo à sua
situação como inscrito no CADIN e/ou na Dívida Ativa
por outros débitos. Auto de Infração parcelado não
será inscrito no CADIN e/ou Dívida Ativa, salvo
previsão do Artigo 35-C
Art 35-I: “O valor de cada parcela será atualizado
segundo as mesmas regras de atualização de Autos
de Infração, conforme Art. 24. (novo)
E ainda, o Art. 35-D não alterou o texto.